Inquérito Civil nº 070/2011 PROMOTORIA: 54ª PRODHSP

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54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública
Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500
Inquérito Civil nº 070/2011
PROMOTORIA: 54ª PRODHSP
ASSUNTO: Apura solicitação de providência urgente para atendimento e realização
de procedimento cirúrgico a pessoa com aneurisma e convulsões no Hospital e
Pronto Socorro João Lúcio.
INTERESSADO: João Rodemberg Araújo Rocha
RECLAMADO(A): Estado do Amazonas
Promoção de Arquivamento nº 038.2015.54.1.1.1016725.2011.38475
Cuida-se de Inquérito Civil sob o nº 070/2011, instaurado em 25/11/2011,
perante a 56ª Promotoria de Justiça, para apurar solicitação de providência urgente
para atendimento e realização de procedimento cirúrgico a pessoa com aneurisma e
convulsões.
A Notícia de fato, do dia 23/09/2011, da lavra do vereador Wilton Lira,
narra o descaso e mal atendimento pelos funcionários do Hospital e Pronto Socorro
João Lúcio, pondo em risco a vida de pacientes, como a genitora do Sr. João
Rodemberg Araújo da Rocha, Sra. Joana Araújo da Rocha.
No documento de fls. 11/12, carta endereçada ao Vereador Wilton Lira
pelo Sr. João Rodemberg Araújo da Rocha, em que informa que no dia 08/08/2011,
no Hospital João Lúcio, onde foi atendida pelo neurocirurgião Jeferson Ribeiro e,
após fazer uma tomografia, foi constatada a presença de um aneurisma, sendo
determinada sua internação e cirurgia.
Relata, ainda, toda a dificuldade encontrada para marcação da cirurgia,
com existência de fila de espera, apesar da gravidade da situação de saúde de sua
genitora. Depois de sofrer duas convulsões e de o noticiante reclamar perante a
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direção do Hospital João Lúcio, sua genitora e outros pacientes com o mesmo
quadro foram transferidos para o Hospital Getúlio Vargas, onde apenas no dia 09/09
foi realizada a cirurgia.
Ofício oriundo do Hospital João Lúcio Pereira Machado, fls. 17/19, do dia
18/09/2011, em que informa que foram tomadas as providências para o tratamento
da paciente até sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas, que é a referência
no Estado do Amazonas para neurologia.
Certidão de óbito da genitora do Noticiante do dia 01/10/2011 (fls. 22).
Ofício da Direção do HPS João Lúcio, do dia 03/05/2012, às fls. 31/34, em
que encaminha relatório referente ao atendimento à paciente Sra. Joana Araújo da
Rocha, em que salienta que a causa do óbito derivou da demora na realização do
exame solicitado (16 dias após), no fechamento de diagnóstico e na transferência
para o Hospital Universitário que é a referência para o procedimento de alta
complexidade, no qual há grande demanda e longas filas de espera.
Ofício da Direção Geral do Hospital Universitário Getúlio Vargas, do dia
25/06/2012, informando sobre os procedimentos tomados naquela unidade
hospitalar, esclarecendo que a paciente em referência fora submetida a clipagem de
aneurisma e craniotomia descompressiva e colocação de Derivação Ventricular
Externa
–
DVE,
tendo
pós-operatório
complicado
em
função
de
várias
intercorrências clínicas, até seu óbito no dia 01/10/2011 (fls. 38/39).
Promoção de Arquivamento dos autos, em 03/07/2012 (fls. 40/41).
Voto do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas,
pela não homologação da Promoção de Arquivamento, do dia 26/10/2012 (fls.
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50/55).
Os autos foram redistribuídos à 57ª Promotoria de Justiça, em 19/07/2013
(fls. 59). Então, realizadas as seguintes providências: requisição de instauração de
sindicância pelo HPS João Lúcio; informação de existência de outros processos
tramitando nas promotorias de justiça sobre o mesmo tema tratado no presente
inquérito civil.
Às fls. 88, Despacho do Promotor de Justiça titular da 57ª PRODEDIC, do
dia 02/04/2014, tornando sem efeitos as requisições à SUSAM e determinando a
requisição ao Conselho Regional de Medicina (CREMAM) para abrir sindicância
sobre os fatos noticiados no presente inquérito.
Informação do CREMAM, fls. 92, da existência da Sindicância nº 71/2012
para apurar o atendimento à Sra. Joana Araújo Rocha.
Ofício do CREMAM, fls. 111, encaminhando cópia dos autos da
Sindicância, ainda em tramitação.
Em razão das informações contidas nos referidos autos da sindicância, foi
determinada requisição ao CREMAM, a fim de informar a providência tomada em
relação ao não atendimento das notificações pelo sindicado (fls. 115/116).
Encaminhada cópia do Relatório Conclusivo da Sindicância nº 71/2012,
do dia 16/12/2014 (fls. 119/123), com a determinação de abertura de Processo ÉticoProfissional para melhor apuração dos fatos e determina se ocorreu infração ao
Código de Ético Médica (CEM) pelos médicos denunciados Cleomir da Silva Matos
(CRM/AM 978), Heleno José da Rocha (CRM/AM 809) e Edgar Maurício Rodriguez
Romero (CRM/AM 2411), relatório aprovado pela Câmara de Sindicâncias do
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CREMAM, no dia 17/12/2014, conforme extrato da ata de fls. 128/134.
Processo redistribuído à 54ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos
Humanos à Saúde Pública, em razão da especialização determinada pelo Ato
016/2015.
Juntada aos autos cópia da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal, sob o nº 0002592-64.2014.4.01.3200, cujo objeto
versa sobre o Hospital Universitário Getúlio Vargas.
É o relatório.
A notícia de fato narra que a paciente Joana Araújo da Rocha
permaneceu internada no Hospital João Lúcio e Hospital Universitário Getúlio
Vargas, por 31 dias, com o seguinte histórico:
08/08/2011 – admissão;
24/08/2011 – angiografia cerebral que confirmou o diagnóstico de aneurisma;
08/09/2011 – transferência para o Hospital Getúlio Vargas;
09/09/2011 – realizada a cirurgia Craniotomia descompressiva;
23/09/2011 – morte encefálica;
01/10/2011 – confirmação do óbito.
Após o Conselho Superior do Ministério Público rejeitar a homologação da
Promoção de Arquivamento, houve a redistribuição dos autos à 57ª Promotoria de
Justiça, que determinou a instauração de sindicância pelo CREMAM, a fim de apurar
se houve: a) omissão por parte do Poder Público, especialmente na diminuição do
tempo de espera para realização do procedimento cirúrgico; b) demora na realização
do procedimento cirúrgico por falta de leito; c) atendimento médico deficitário.
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Como último ato nos autos, está a juntada do Extrato de Ata do
julgamento da Sindicância 71/2012, com o respectivo relatório, realizada pelo
Conselho Regional de Medicina do Amazonas (fls. 126/134).
Naquele documento, concluiu-se pela abertura de Processo ÉticoProfissional para melhor apuração dos fatos e determinar se houve infração ao
Código de Ética Médica (CEM), pelos médicos denunciados Cleomir da Silva Matos
(CRM/AM 978), Heleno José da Rocha (CRM/AM 809) e Edgar Maurício Rodriguez
Romero (CRM/AM 2411).
Consta do Relatório Conclusivo, importante informação:
“Também é evidente que houve demora relativa na realização da
Arteriografia Cerebral, exame complementar essencial para a tomada de decisão
terapêutica. Mesmo após sua realização (16 dias após sua admissão) e confirmação
do diagnóstico de Aneurisma Cerebral, não se verifica o registro por parte dos
médicos assistentes das intervenções que deveriam ser realizadas a partir de então
(Embolização? Clipagem de Aneurisma?) e qual o grau de urgência desses
procedimentos. No entanto, somente pela análise dos documentos apensos aos
autos, não é possível determinar se o retardo no atendimento integral à paciente se
deu por conta de possível falha na infraestrutura do HPS João Lúcio (conforme
sugere os denunciados) ou se por mera procrastinação dos médicos
assistenciais (segundo afirma o denunciante)”.
Impõe-se considerar que a investigação direcionou-se para apurar o
ocorrido com a Sra. Joana Araújo Rocha, principalmente quanto a se definir a
responsabilidade pelo seu óbito, se decorrente de falha no atendimento médico ou
da unidade hospitalar. O processo disciplinar, contudo, ainda está em andamento,
com abertura de Processo Ético-Profissional, tramitando no CREMAM.
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In casu, o Promotor de Justiça que me antecedeu no presente feito,
tomou todas as providências necessárias para garantir a instauração do
procedimento administrativo no CREMAM, conforme se verifica com os documentos
constantes nos autos, pelo que não subsiste interesse na atuação ministerial quanto
ao acompanhamento daquele processo disciplinar.
No que pertine à deficiência do serviço de saúde para realização das
cirurgias de aneurisma, a sindicância administrativa não foi capaz de concluir se
houve falha na infraestrutura do Hospital João Lúcio no atendimento a pacientes
com aneurisma cerebral. Outrossim, o Hospital Getúlio Vargas é a unidade de saúde
no Amazonas que referencia o atendimento cirúrgico a tais pacientes, conforme ficou
demonstrado nos autos.
No entanto, com a conclusão do Processo Ético Disciplinar, pode haver a
comprovação de que a falha no atendimento foi causada pelo HPS João Lúcio
(possível demora na realização de exames e/ou transferência para o Hospital
Getúlio Vargas) e, quando isso ocorrer, não haverá nenhum prejuízo para abertura
de novo Inquérito Civil, com base em informações atualizadas, visto que não há, no
momento, fundamento para o ajuizamento de ação civil pública em face do Hospital
João Lúcio.
Quanto ao
Hospital Getúlio Vargas, o Ministério Público Federal, em
2014, já ajuizou a ação pertinente a fim de apurar a oferta dos serviços médicos pelo
Hospital Universitário Getúlio Vargas. Vejamos trecho da ACP em comento:
“Constata-se ainda uma insuficiência na realização de procedimentos
endoneurovasculares, tais como Angiografia, artereografia, embolização (fls, 68 do
IC Nº 1.13.000.002070/2011-50). Há reclamações de pacientes que possuem
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aneurisma cerebral e má formação artério venosa (MAV). Essa deficiência ocorre
em virtude do número de aparelhos inferior à quantidade de público demandante;
insuficiência de máquina de hemodinâmica/central de hemodinâmica (fl. 57 do IC nº
1.13.000.002070/2011-50); insuficiência de leitos na UTI (fl. 56 do IC nº
1.13.000.002070/2011-50) e falta de produtos para saúde (insumos); insuficiência de
neurocirurgiões plantonistas.
Ressalte-se que este MPF não possui dados mais específicos acerca das
irregularidades acima devido à recalcitrância do HUGV de informar, após reiterados
ofícios, a lista de espera de pacientes aguardando estes procedimentos, as datas a
partir das quais aguardam, e demais providências cabíveis para solucionar a
questão (IC nº 1.13.000.002070/2011-50).
Neste ponto, o HUGV somente informava o que lhe convinha, sonegando
dados acerca das irregularidades. Por isto, é necessário, em sede judicial, que o
HUGV seja instado a efetivamente dispor de informações, tais como efetivo
registro de demandas não atendidas, lista de espera com tempo de espera. Na
inspeção in loco, foi-nos informado que havia cerca de 2 a 3 médicos
neurocirurgiões plantonistas, mas que deveria haver ao menos 07 neurocirurgiões,
um por semana.
Diante do exposto, imprescindível requerer a regularização dos
procedimentos endoneurovasculares, neurocirúrgicos e hemodinâmica, entre os
quais, angiografia, artereografia, e principalmente embolização, com disponibilidade
efetiva
de
mais
máquinas
de
hemodinâmica/central
de
hemodinâmica,
nomeação/contratação de médicos neurocirurgiões plantonistas cobrindo as 24
horas do dia, em quantidade suficiente à demanda, e notadamente criação de leitos
de UTI, a fim de que se atinja a eliminação da lista de espera, e redução do tempo
de aguardo, principalmente de pacientes com aneurisma cerebral e mal formação
arteriovenosa (MAV).”
Portanto, considerando que o Ministério Público Federal já ajuizou a
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competente ação civil pública em face do HUGV, perante a 3ª Vara Federal, sob o nº
0002592-64.2014.4.01.3200; e que não existe, no presente momento, fundamento
para ajuizamento de ação civil pública, em face do Hospital João Lúcio, conclui-se
pela desnecessidade da intervenção por parte desta 54ª Promotoria de Justiça de
Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública, no caso em apreço.
Desse modo, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos e,
atentos ao disposto no art. 39 da Resolução nº 006/2015- CSMP, notifiquem-se os
interessados e, ao final do terceiro dia, sejam encaminhados os autos para a
apreciação do Conselho Superior.
Cumpra-se.
Manaus(Am), 08 de Setembro de 2015.
Cláudia Maria Raposo da Câmara
Promotora de Justiça
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