54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 Inquérito Civil nº 070/2011 PROMOTORIA: 54ª PRODHSP ASSUNTO: Apura solicitação de providência urgente para atendimento e realização de procedimento cirúrgico a pessoa com aneurisma e convulsões no Hospital e Pronto Socorro João Lúcio. INTERESSADO: João Rodemberg Araújo Rocha RECLAMADO(A): Estado do Amazonas Promoção de Arquivamento nº 038.2015.54.1.1.1016725.2011.38475 Cuida-se de Inquérito Civil sob o nº 070/2011, instaurado em 25/11/2011, perante a 56ª Promotoria de Justiça, para apurar solicitação de providência urgente para atendimento e realização de procedimento cirúrgico a pessoa com aneurisma e convulsões. A Notícia de fato, do dia 23/09/2011, da lavra do vereador Wilton Lira, narra o descaso e mal atendimento pelos funcionários do Hospital e Pronto Socorro João Lúcio, pondo em risco a vida de pacientes, como a genitora do Sr. João Rodemberg Araújo da Rocha, Sra. Joana Araújo da Rocha. No documento de fls. 11/12, carta endereçada ao Vereador Wilton Lira pelo Sr. João Rodemberg Araújo da Rocha, em que informa que no dia 08/08/2011, no Hospital João Lúcio, onde foi atendida pelo neurocirurgião Jeferson Ribeiro e, após fazer uma tomografia, foi constatada a presença de um aneurisma, sendo determinada sua internação e cirurgia. Relata, ainda, toda a dificuldade encontrada para marcação da cirurgia, com existência de fila de espera, apesar da gravidade da situação de saúde de sua genitora. Depois de sofrer duas convulsões e de o noticiante reclamar perante a 1/8 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 direção do Hospital João Lúcio, sua genitora e outros pacientes com o mesmo quadro foram transferidos para o Hospital Getúlio Vargas, onde apenas no dia 09/09 foi realizada a cirurgia. Ofício oriundo do Hospital João Lúcio Pereira Machado, fls. 17/19, do dia 18/09/2011, em que informa que foram tomadas as providências para o tratamento da paciente até sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas, que é a referência no Estado do Amazonas para neurologia. Certidão de óbito da genitora do Noticiante do dia 01/10/2011 (fls. 22). Ofício da Direção do HPS João Lúcio, do dia 03/05/2012, às fls. 31/34, em que encaminha relatório referente ao atendimento à paciente Sra. Joana Araújo da Rocha, em que salienta que a causa do óbito derivou da demora na realização do exame solicitado (16 dias após), no fechamento de diagnóstico e na transferência para o Hospital Universitário que é a referência para o procedimento de alta complexidade, no qual há grande demanda e longas filas de espera. Ofício da Direção Geral do Hospital Universitário Getúlio Vargas, do dia 25/06/2012, informando sobre os procedimentos tomados naquela unidade hospitalar, esclarecendo que a paciente em referência fora submetida a clipagem de aneurisma e craniotomia descompressiva e colocação de Derivação Ventricular Externa – DVE, tendo pós-operatório complicado em função de várias intercorrências clínicas, até seu óbito no dia 01/10/2011 (fls. 38/39). Promoção de Arquivamento dos autos, em 03/07/2012 (fls. 40/41). Voto do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, pela não homologação da Promoção de Arquivamento, do dia 26/10/2012 (fls. 2/8 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 50/55). Os autos foram redistribuídos à 57ª Promotoria de Justiça, em 19/07/2013 (fls. 59). Então, realizadas as seguintes providências: requisição de instauração de sindicância pelo HPS João Lúcio; informação de existência de outros processos tramitando nas promotorias de justiça sobre o mesmo tema tratado no presente inquérito civil. Às fls. 88, Despacho do Promotor de Justiça titular da 57ª PRODEDIC, do dia 02/04/2014, tornando sem efeitos as requisições à SUSAM e determinando a requisição ao Conselho Regional de Medicina (CREMAM) para abrir sindicância sobre os fatos noticiados no presente inquérito. Informação do CREMAM, fls. 92, da existência da Sindicância nº 71/2012 para apurar o atendimento à Sra. Joana Araújo Rocha. Ofício do CREMAM, fls. 111, encaminhando cópia dos autos da Sindicância, ainda em tramitação. Em razão das informações contidas nos referidos autos da sindicância, foi determinada requisição ao CREMAM, a fim de informar a providência tomada em relação ao não atendimento das notificações pelo sindicado (fls. 115/116). Encaminhada cópia do Relatório Conclusivo da Sindicância nº 71/2012, do dia 16/12/2014 (fls. 119/123), com a determinação de abertura de Processo ÉticoProfissional para melhor apuração dos fatos e determina se ocorreu infração ao Código de Ético Médica (CEM) pelos médicos denunciados Cleomir da Silva Matos (CRM/AM 978), Heleno José da Rocha (CRM/AM 809) e Edgar Maurício Rodriguez Romero (CRM/AM 2411), relatório aprovado pela Câmara de Sindicâncias do 3/8 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 CREMAM, no dia 17/12/2014, conforme extrato da ata de fls. 128/134. Processo redistribuído à 54ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública, em razão da especialização determinada pelo Ato 016/2015. Juntada aos autos cópia da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o nº 0002592-64.2014.4.01.3200, cujo objeto versa sobre o Hospital Universitário Getúlio Vargas. É o relatório. A notícia de fato narra que a paciente Joana Araújo da Rocha permaneceu internada no Hospital João Lúcio e Hospital Universitário Getúlio Vargas, por 31 dias, com o seguinte histórico: 08/08/2011 – admissão; 24/08/2011 – angiografia cerebral que confirmou o diagnóstico de aneurisma; 08/09/2011 – transferência para o Hospital Getúlio Vargas; 09/09/2011 – realizada a cirurgia Craniotomia descompressiva; 23/09/2011 – morte encefálica; 01/10/2011 – confirmação do óbito. Após o Conselho Superior do Ministério Público rejeitar a homologação da Promoção de Arquivamento, houve a redistribuição dos autos à 57ª Promotoria de Justiça, que determinou a instauração de sindicância pelo CREMAM, a fim de apurar se houve: a) omissão por parte do Poder Público, especialmente na diminuição do tempo de espera para realização do procedimento cirúrgico; b) demora na realização do procedimento cirúrgico por falta de leito; c) atendimento médico deficitário. 4/8 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 Como último ato nos autos, está a juntada do Extrato de Ata do julgamento da Sindicância 71/2012, com o respectivo relatório, realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (fls. 126/134). Naquele documento, concluiu-se pela abertura de Processo ÉticoProfissional para melhor apuração dos fatos e determinar se houve infração ao Código de Ética Médica (CEM), pelos médicos denunciados Cleomir da Silva Matos (CRM/AM 978), Heleno José da Rocha (CRM/AM 809) e Edgar Maurício Rodriguez Romero (CRM/AM 2411). Consta do Relatório Conclusivo, importante informação: “Também é evidente que houve demora relativa na realização da Arteriografia Cerebral, exame complementar essencial para a tomada de decisão terapêutica. Mesmo após sua realização (16 dias após sua admissão) e confirmação do diagnóstico de Aneurisma Cerebral, não se verifica o registro por parte dos médicos assistentes das intervenções que deveriam ser realizadas a partir de então (Embolização? Clipagem de Aneurisma?) e qual o grau de urgência desses procedimentos. No entanto, somente pela análise dos documentos apensos aos autos, não é possível determinar se o retardo no atendimento integral à paciente se deu por conta de possível falha na infraestrutura do HPS João Lúcio (conforme sugere os denunciados) ou se por mera procrastinação dos médicos assistenciais (segundo afirma o denunciante)”. Impõe-se considerar que a investigação direcionou-se para apurar o ocorrido com a Sra. Joana Araújo Rocha, principalmente quanto a se definir a responsabilidade pelo seu óbito, se decorrente de falha no atendimento médico ou da unidade hospitalar. O processo disciplinar, contudo, ainda está em andamento, com abertura de Processo Ético-Profissional, tramitando no CREMAM. 5/8 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 In casu, o Promotor de Justiça que me antecedeu no presente feito, tomou todas as providências necessárias para garantir a instauração do procedimento administrativo no CREMAM, conforme se verifica com os documentos constantes nos autos, pelo que não subsiste interesse na atuação ministerial quanto ao acompanhamento daquele processo disciplinar. No que pertine à deficiência do serviço de saúde para realização das cirurgias de aneurisma, a sindicância administrativa não foi capaz de concluir se houve falha na infraestrutura do Hospital João Lúcio no atendimento a pacientes com aneurisma cerebral. Outrossim, o Hospital Getúlio Vargas é a unidade de saúde no Amazonas que referencia o atendimento cirúrgico a tais pacientes, conforme ficou demonstrado nos autos. No entanto, com a conclusão do Processo Ético Disciplinar, pode haver a comprovação de que a falha no atendimento foi causada pelo HPS João Lúcio (possível demora na realização de exames e/ou transferência para o Hospital Getúlio Vargas) e, quando isso ocorrer, não haverá nenhum prejuízo para abertura de novo Inquérito Civil, com base em informações atualizadas, visto que não há, no momento, fundamento para o ajuizamento de ação civil pública em face do Hospital João Lúcio. Quanto ao Hospital Getúlio Vargas, o Ministério Público Federal, em 2014, já ajuizou a ação pertinente a fim de apurar a oferta dos serviços médicos pelo Hospital Universitário Getúlio Vargas. Vejamos trecho da ACP em comento: “Constata-se ainda uma insuficiência na realização de procedimentos endoneurovasculares, tais como Angiografia, artereografia, embolização (fls, 68 do IC Nº 1.13.000.002070/2011-50). Há reclamações de pacientes que possuem 6/8 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 aneurisma cerebral e má formação artério venosa (MAV). Essa deficiência ocorre em virtude do número de aparelhos inferior à quantidade de público demandante; insuficiência de máquina de hemodinâmica/central de hemodinâmica (fl. 57 do IC nº 1.13.000.002070/2011-50); insuficiência de leitos na UTI (fl. 56 do IC nº 1.13.000.002070/2011-50) e falta de produtos para saúde (insumos); insuficiência de neurocirurgiões plantonistas. Ressalte-se que este MPF não possui dados mais específicos acerca das irregularidades acima devido à recalcitrância do HUGV de informar, após reiterados ofícios, a lista de espera de pacientes aguardando estes procedimentos, as datas a partir das quais aguardam, e demais providências cabíveis para solucionar a questão (IC nº 1.13.000.002070/2011-50). Neste ponto, o HUGV somente informava o que lhe convinha, sonegando dados acerca das irregularidades. Por isto, é necessário, em sede judicial, que o HUGV seja instado a efetivamente dispor de informações, tais como efetivo registro de demandas não atendidas, lista de espera com tempo de espera. Na inspeção in loco, foi-nos informado que havia cerca de 2 a 3 médicos neurocirurgiões plantonistas, mas que deveria haver ao menos 07 neurocirurgiões, um por semana. Diante do exposto, imprescindível requerer a regularização dos procedimentos endoneurovasculares, neurocirúrgicos e hemodinâmica, entre os quais, angiografia, artereografia, e principalmente embolização, com disponibilidade efetiva de mais máquinas de hemodinâmica/central de hemodinâmica, nomeação/contratação de médicos neurocirurgiões plantonistas cobrindo as 24 horas do dia, em quantidade suficiente à demanda, e notadamente criação de leitos de UTI, a fim de que se atinja a eliminação da lista de espera, e redução do tempo de aguardo, principalmente de pacientes com aneurisma cerebral e mal formação arteriovenosa (MAV).” Portanto, considerando que o Ministério Público Federal já ajuizou a 7/8 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 – Nova Esperança Tel: 3655-0684 / 3655-0685 / 3655-0500 competente ação civil pública em face do HUGV, perante a 3ª Vara Federal, sob o nº 0002592-64.2014.4.01.3200; e que não existe, no presente momento, fundamento para ajuizamento de ação civil pública, em face do Hospital João Lúcio, conclui-se pela desnecessidade da intervenção por parte desta 54ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública, no caso em apreço. Desse modo, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos e, atentos ao disposto no art. 39 da Resolução nº 006/2015- CSMP, notifiquem-se os interessados e, ao final do terceiro dia, sejam encaminhados os autos para a apreciação do Conselho Superior. Cumpra-se. Manaus(Am), 08 de Setembro de 2015. Cláudia Maria Raposo da Câmara Promotora de Justiça 8/8