recurso de revista

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RECURSO DE REVISTA
PEDIDO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA QUARTA REGIÃO
Processo nº RO 080.000/01
LÚCIO SÉRGIO, nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com
TÚLIO MARCOS & CIA. LTDA., por seu procurador abaixo firmado,
inconformado com o v. Acórdão proferido pela ....ª Turma desse Egrégio
Tribunal, que violou a lei e divergiu da jurisprudência, vem, tempestivamente,
com o devido respeito e merecido acatamento, à presença de Vossa Excelência,
interpor RECURSO DE REVISTA, com amparo no art. 896, da Consolidação
das Leis do Trabalho, requerendo o seu recebimento e após o cumprimento das
formalidades legais seja remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com
as razões em anexo.
Nestes termos
Pede deferimento.
(local e data)
(assinatura do procurador)
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Objeto:
RECURSO DE REVISTA
Recorrente:
Recorrido:
LÚCIO SÉRGIO
TÚLIO MARCOS & CIA. LTDA.
Origem:
Processo TRT ..... ª Região RO 080.000/01
EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES
DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA.
O v. Acórdão prolatado pela .....ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da .....ª Região no julgamento do Recurso Ordinário nº 080.000/01, deve ser
reformado por obra de inteira justiça, eis que violou literal dispositivo de lei federal, qual
seja, o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, assim como divergiu de jurisprudência predominante, como se
passa a narrar nas presentes razões.
DA RELAÇÃO LABORAL.
Conforme foi amplamente noticiado nos autos da reclamatória trabalhista
promovida pelo ora recorrente contra a recorrida, processo que tramitou pela então .....ª
Vara do Trabalho, em processo que tomou o número 080.000/01, o mesmo trabalhou para
aquela empresa a partir do mês de maio de 1997, na prestação de serviços médicos, com
dedicação de horário em seu consultório particular, diariamente, das 9:30 às 11:30 horas,
de segundas a sextas-feiras, para atendimento clínico e preventivo dos empregados da
empresa. Além dessa prestação laboral diária, em cumprimento às determinações das
legislações vigentes, Lei nº 6514/77, NR 7, NR 9 e Anexos da Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, fornecia atestados de absenteísmo; realizava
exames médicos e complementares previstos nas normas regulamentadoras (NR 7 e 9) do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, tanto os admissionais, como as
revisões periódicas, as de retorno ao trabalho, as de mudança de função e também as
demissionais.
Efetuava atividades no ambiente de trabalho da empresa, como supervisão de
atividades laborais com agentes insalubres ou de risco utilizados na empresa; avaliação de
insalubridade, indicação e verificação de EPI utilizados, e indicação de medidas corretivas
ou preventivas em todos os ambientes de trabalho, ocupação e lazer, tudo devidamente
comprovado na fase de instrução.
A documentação acostada deu conta de que aquele reclamante, a título de
remuneração, percebia, desde a sua admissão salário mensal fixo.
DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
No dia .../.../... foi-lhe concedido o aviso prévio de 30 dias, que foram cumpridos
em jornada normal de trabalho até o efetivo desligamento ocorrido em .../.../..., porém, sem
pagamento dos direitos rescisórios.
Apesar de estarem presentes todas as características do vínculo empregatício, da
forma como capituladas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho não eventual, obediência a
horário, remuneração mensal fixa, dependência e subordinação hierárquica, a empregadora
jamais reconheceu essa condição, omitindo-se de proceder aos registros em CTPS, bem
como de pagar os direitos remuneratórios relativos a férias, feriados, repousos semanais
remunerados, gratificações natalinas, registro cadastral no Plano de Integração Social e
recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço de todo o período de prestação
laboral, bem como os direitos rescisórios, por ocasião da despedida imotivada.
DA FASE INSTRUTÓRIA
Na fase de instrução do feito foram ouvidos, em audiência, além dos depoimentos
pessoais, duas testemunhas do autor e duas da reclamada. E, de todos esses depoimentos
ficou plenamente evidenciada a prestação laboral reclamante, ora recorrente, com a
configuração dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício elencados no art. 3º
da CLT.
Em contestação, a reclamada negou a existência do vínculo, sob a alegação de que
o reclamante prestava serviços na condição de profissional autônomo, tanto que as
remunerações mensais eram a título de honorários profissionais, pagos mediante a emissão
de RPA e não recibo de salários.
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em sentença de primeira instância o sentenciador entendeu como configurados
todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, capitulados no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Essa decisão deve prevalecer, porque representa a
correta aplicação da justiça ao caso colocado à apreciação. Da análise minuciosa do feito,
concluiu o i. sentenciador pela existência da relação de emprego, baseado nos fatos
devidamente comprovados.
DO RECURSO ORDINÁRIO.
A reclamada, sucumbente naquela decisão de primeira instância, inconformada,
recorreu ordinariamente para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.
O processo, julgado em segunda instância pela .....ª Turma, deu provimento ao recurso da
reclamada, afastando a relação de emprego entre as partes litigantes.
Lamentavelmente, aquela Colenda Turma não apreciou com a necessária acuidade
o feito colocado à sua apreciação. Entendeu, simplesmente, que na prestação laboral
efetuada pelo reclamante se constituía em trabalho autônomo, sem a presença dos
pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejadores do
vínculo.
DA VIOLAÇÃO DA LEI
O v. acórdão prolatado pela Colenda Turma violou frontalmente o artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho ao negar a existência do vínculo empregatício, quando
todos os pressupostos legais estavam caracterizados na relação vigorante, fartamente
demonstrados nos autos e devidamente apreciados em julgamento singular, quais sejam,
prestação de serviço não eventual, subordinação hierárquica e dependência econômica. Ao
contrato de trabalho aplica-se, no que pertine à verificação de sua existência, o princípio da
realidade, do qual se deflui a imposição do reconhecimento do vínculo laboral, desde que
presentes os pressupostos elencados na legislação trabalhista.
DO CONFLITO JURISPRUDENCIAL.
O julgamento daquela Superior Instância conflitou com entendimento
jurisprudencial predominante representado pelos arestos a seguir colacionados:
VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – MÉDICO – Existe
vínculo empregatício quando presentes os três requisitos elencados no art. 3º, da
CLT quais sejam, a subordinação hierárquica, a não eventualidade do labor e a
contraprestação salarial pelo trabalho prestado. (TRT 9ª R. – RO 2.185/88 – 2ª T.
– Ac. 549/89 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 09.02.1989)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Provado que o médico desempenhava as
funções pessoalmente, com habitualidade e dependência econômica, além de
subordinação jurídica, deve o vínculo empregatício ser reconhecido.
Demonstrada, sem qualquer dúvida, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º
da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 9477/90 – 4ª T. – Rel. Juiz Antônio Mazzuca –
DOESP 12.02.1992 – p. 95)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO NA
PRÓPRIA RECLAMADA – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – A
prestação de serviço médico no recinto da própria empresa, inclusive com
elaboração de exames para admissão e dispensa, e sujeição a horário, traduz-se em
vinculação empregatícia. (TRT 21ª R. – RO 27-2912/96-7 – Ac. 15.657 – 5ª JCJ
de Natal – Rel. Juiz Raimundo de Oliveira – DOERN 13.01.1998)
Pelo exposto, requer sejam acolhidas as presentes razões de RECURSO DE
REVISTA, dando-lhe provimento para reformar o v. acórdão prolatado pela Colenda .....ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da .....ª Região, restabelecendo a bem lançada
decisão de primeira instância, com o que estarão Vossas Excelências, eminentes Ministros,
perpetuando a verdadeira
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(local e data)
(assinatura do procurador)
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