DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Luiz Bernardo Ato Administrativo

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1ª Aula
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Luiz Bernardo
Ato Administrativo
- revogação / anulação
- classificação
- requisitos de validade / elementos
- atributos
- espécies
- atos discricionários e vinculados
- motivos
- mérito
- perfeição, validade e eficácia
- atos complexos
- autorização / permissão
Como os atos podem ser extintos?
Pela revogação ou anulação.
Revogação =
Anulação =
* A Administração deve rever sempre os seus atos quando provocada, tudo de acordo com
o Princípio da Autotutela da administração pública.
* Contudo, de acordo com a Súmula 376 – STF, a Administração Pública pode por si, rever
seus atos quando entender que sejam: Atos ilegais ou Atos inconvenientes.
* Características:
- só se opera pela Administração Pública;
- o ato é próprio do Poder que opera, ou seja, o Poder Judiciário revê os atos do Poder
Judiciário; e a Administração os da Administração.
- É atrelado ao juízo de oportunidade e conveniência.
- Ato de invalidação = próprio da Administração Pública, a qual possui efeito “ex nunc”,
ou seja, não vale os atos até ali realizados.
- Ato de anulação = próprio do Poder Judiciário. Com efeito “ex tunc”, ou seja, retroage
no tempo.
Classificação:
Poder Discricionário = também chamado de Poder de Polícia, é aquele que
segue a oportunidade e a conveniência, baseado na lei, mas sempre com
liberdade de escolha.
Poder Vinculado = Já este são atos catalogados, ou seja, seguem sempre a
lei (ordenamento), não dando, portanto, liberdade ao agente administração.
Quanto à formação:
Ato Simples = quanto há a participação de um único órgão / autoridade;
Ato Complexo = quanto há a participação de 2 ou mais entidades para a
realização do ato. {Ex: escolha do Procurador MP – onde os órgãos
colegiados o escolhem}. Neste caso todos os órgãos têm a mesma
participação (criam e fiscalizam);
Ato Composto = um órgão o cria, mas existe outro para fiscalizá-lo. {Ex:
aposentadoria}
* Art. 71 CF -
Elementos:
* Forma, finalidade, motivo, objeto e competência.
Competência = 1º ato formador. Quem pode ou não atuar;
Forma = sempre a prescrita em lei (escritos) – regra.
- Exceção: ato oral: interesse da administração (data nova reunião);
atos mímicos: (policiamento de trânsito);
atos eletrônicos: (sinaleiro);
atos piquitórios: (placas de trânsito).
Finalidade = tem que possuir uma finalidade, ou seja, um interesse público;
Motivo = (por quê?) * Pressuposto fático: para melhor atender a sociedade;
* Pressuposto jurídico: substrato legal.
* MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO
exposição de motivos
Objeto = conteúdo do ato.
Atributos:
Presunção de legitimidade (princípio da legalidade)
- Juris tantun: todos os atos da administração pública são legítimos até prova em
contrário.
- Assim, não cabe ao poder público provar a legitimidade. Havendo a inversão do ônus
da prova, qualquer interessado pode contestar, cabendo a este provar a ilegalidade atos.
- Apenas quando o Tribunal de Contas requisitar a prova da legalidade, não há a inversão
do ônus.
Auto executoriedade:a Administração não necessita de autorização para atuar nos
interesses da coletividade.
Coercibilidade: poder Público determina o que pode ou não, de acordo com o
interesse comum – Plano diretor. (Ex: determinada região não pode haver prédios
com mais de 5 andares).
ATO PERFEITO: ato acabado / concluído. O que possui os 5 elementos de formação
(Forma, finalidade, motivo, objeto e competência)
ATO VÁLIDO: que foi editado de acordo com lei.
ATO EFICAZ: está pronto para produzir seus efeitos pré-ordenados, ou seja, após a
Publicação.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
Atos normativos:aqueles que possuem comando geral. (Decreto= chefe executivo)
Atos ordinários: discriminação do funcionamento da Administração e Agentes;
(Circulares, despachos, instruções e ofícios).
Atos negociais: convergência interesses. Particulares – Públicos (homologação,
autorização, licenças {ato definitivo. Ex: construção} e alvará {instrumento para a
licença. Ex: CNT = alvará}.
Atos enunciativos: apenas consigna algo que já ocorreu. (Certidões, declarações,
atestados)
Atos punitivos: contém sanções. Ex: pena de multa. (interdição atividades).
Agentes Públicos
- concurso
- regime
- espécies
- responsabilidade
- estabilidade
- conceito
- exoneração
- direito de greve
- estágio probatório
- classificação dos agentes
- teoria do órgão
- cargos acessíveis aos brasileiros natos
- remuneração
- regime
CONCURSO:
Regra: provimento para cargo público (provas)
Art. 37 CF – requisitos:
Art. 12, § 3º - brasileiros natos (cargos privativos)
Exceção: livre nomeação (art. 37, IICF)
* Função de confiança ≠ Cargo de comissão
para qualquer pessoa
apenas pessoas detentoras de cargos
segundo o art. 37, V CF
efetivos públicos {concurso}
No caso do cargo de comissão há:
- livre nomeação
- livre exoneração: desligamento do agente sem motivação (sem sanção).
* Teoria dos motivos determinantes: com motivação
* Demissão
≠
quando o agente
público comete uma
irregularidade
{caráter sancionador}.
Exoneração
quando o agente público
não comete nada.
No caso da demissão o agente público NÃO pode mais prestar concursos.
Ele é banido.
Contrato por tempo determinado: art. 37, IX, CF.
- firmado enquanto perdurar a situação.
- prazo de 2 anos.
- Prorrogáveis por mais 2 anos.
- É um contrato segundo a CLT.
ESTÁGIO PROBATÓRIO:
- Prazo para servidores: 3 anos
* após este prazo se ganha a ESTABILIDADE
- Se após este prazo o servidor não servir:
# exonerado: quando não possui condições;
# demitido: quando cometeu irregularidade (neste caso há o
cumprimento do devido Processo Legal – contraditório.)
- Prazo para juízes e promotores: 2 anos {art. 95 e 121 CF}
* após este prazo se ganha a VITALICIEDADE
Quinto Constitucional: nomeação para cargos
- não há estágio probatório
- atinge-se a estabilidade na posse (30 dias).
Estabilidade: art. 41 CF
- inciso I , apenas se perde a estabilidade por sentença ou lei.
- Portanto, após a Ementa 19 - Princípio da Eficiência – flexibilização, todos os agentes
são submetidos a avaliações periódicas de desempenho.
REGIMES JURÍDICOS:
* Estatutário: cargo público
* CLT: não existe estabilidade. Existe um contrato (emprego).
- O Regime Único, não existe mais.
CLASSIFICAÇÃO:
Agentes Políticos: aqueles que recebem seus deveres diretamente da CF (direitos e
deveres). Ex: Chefe do Poder executivo: Presidente, Prefeitos, Governadores (vices).
Agentes Militares: art. 42 CF
Servidores Públicos: encaminhados por concurso público, podendo ser:
- Estatutário: administração direta ou indireta;
- CLT: emprego público ou empresa de economia mista.
Agentes Temporários: são os particulares que trabalham em colaboração.
- Desempenham uma Função Pública * remunerada, graciosa ou requisitada
Licitação
- dispensa / inexigibilidade
- modalidades
- procedimentos
- sujeição
- modalidade de garantia
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