CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.966, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 447, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho. LEI Nº 4.966, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui o Programa Municipal de Vacinação contra a Hepatite B no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação contra a Hepatite B no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Programa Municipal de Vacinação contra Hepatite B promoverá, anualmente, ampla vacinação contra o vírus da hepatite B. Art. 2º A vacinação prevista no artigo anterior independentemente do período de realização do Programa instituído por esta Lei, deverá estar disponível e ser aplicada na rede pública durante todo o ano. Art. 3º O Poder Público do Município do Rio de Janeiro promoverá ampla divulgação do Programa de Vacinação previsto nesta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008 Vereador ALOISIO FREITAS Presidente