ISSN 1677-7042

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Nº 219, terça-feira, 16 de novembro de 2004
Parágrafo único. Todo sêmen resfriado deverá ser acompanhado, quando da comercialização, de um certificado de longevidade com a técnica utilizada, emitida pelo responsável técnico do
estabelecimento produtor.
Art. 78. A dose inseminante poderá ser modificada quanto ao
número de espermatozóides com motilidade progressiva quando da
utilização de tecnologia que permita o fracionamento da dose sem
que diminua a taxa de prenhez, sendo que:
I - a utilização de dose fracionada deve ser comunicada à
Associação da raça detentora do Serviço de Registro Genealógico
pelo responsável técnico ou pelo médico veterinário registrado;
II - a solicitação para utilização de dose fracionada deve
estar acompanhada da técnica utilizada pelo responsável técnico.
Art. 79. Somente poderá ser objeto de transação comercial o
embrião congelado em Centro de Processamento de Embrião ou por
médico veterinário, ambos registrados no MAPA.
Art. 80. Para cada colheita de embrião, deverá ser preenchido um Certificado de Colheita, Transferência e Congelamento de
Embrião (Anexo VI).
Parágrafo único. O Certificado de Colheita, Transferência e
Congelamento de Embrião deverá ser arquivado pelo estabelecimento
registrado ou pelo médico veterinário registrado, para fins de fiscalização sempre que necessário.
Art. 81. O Certificado de Colheita de Embriões será assinado
pelo responsável técnico do estabelecimento registrado ou pelo médico veterinário registrado.
Art. 82. Para cada descongelamento de uma mesma colheita,
deverá ser preenchido um Certificado de Descongelamento e Inovulação de Embriões (Anexo VII).
Art. 83. O Certificado de Descongelamento e Inovulação de
Embriões será assinado pelo médico veterinário que realizou o descongelamento e inovulação.
Art. 84. O embrião deve ser envasado em palhetas que permitam a fácil identificação, devendo conter as seguintes informações:
I - o código da Transferência Direta - DT no caso de embriões congelados para transferência direta, sucedida pelo número da
palheta;
II - o código da raça, padronizado internacionalmente por
duas letras;
III - número do registro da doadora na Associação de Raça
detentora do Serviço de Registro Genealógico;
IV - o código da raça do reprodutor, padronizado internacionalmente por duas letras;
V - número do registro do reprodutor na Associação da raça
detentora do Serviço de Registro Genealógico;
VI - data da congelação;
VII - quantidade de embriões envasados na palheta;
VIII - nome e número de registro do Centro de Processamento registrado no MAPA ou número do registro do médico veterinário.
Art. 85. Somente poderá ser objeto de transação comercial o
ovócito que for colhido e congelado em Centro de Processamento de
Ovócito, ou por médico veterinário, registrados no MAPA.
Art. 86. Para cada data de colheita de ovócitos de um mesmo
proprietário, deverá ser preenchido um Certificado de Colheita de
Ovócitos (Anexo VIII).
Art. 87. O Certificado de Colheita de Ovócitos será assinado
pelo médico veterinário que realizou a colheita ou pelo responsável
técnico do Centro de Processamento de Ovócitos quando realizada
pelo mesmo.
Art. 88. O ovócito congelado deve ser acondicionado em
palhetas que permitam a fácil identificação, devendo conter as seguintes informações:
I - o número da colheita de ovócitos identificado no Certificado de Colheita de Ovócitos;
II - o código da raça, padronizado internacionalmente por
duas letras;
III - número do registro da doadora na Associação da Raça
detentora do Serviço de Registro Genealógico;
IV - data da colheita;
V - quantidade de ovócitos envasados;
VI - Nome e número do Centro de Processamento de Ovócito ou do médico veterinário registrado no MAPA.
Art. 89. Somente poderá ser objeto de transação comercial o
embrião produzido in vitro congelado ou não, se proveniente de
Centro de Processamento de Ovócito registrado no MAPA.
Art. 90. Para cada data de produção (maturação, fecundação
e cultivo), deverá ser preenchido um Certificado de Produção e Congelamento de Embriões Produzidos in vitro (Anexo IX).
Art. 91. Os congelamentos de embriões produzidos in vitro
serão identificados no Certificado de Produção e Congelamento de
Embriões Produzidos in vitro.
Art. 92. O Certificado de Produção e Congelamento de Embriões Produzidos in vitro será assinado pelo responsável técnico do
Centro de Processamento de Ovócito.
Art. 93. Para cada data de transferência de embriões a fresco
ou descongelados, deverá ser preenchido um Certificado de Transferências de Embriões Produzidos in vitro (Anexo X).
Art. 94. O Certificado de Transferência será assinado pelo
responsável técnico do Centro de Processamento de Ovócito ou pelo
médico veterinário responsável pela transferência de embrião.
Art. 95. O Certificado de Transferência será emitido por data
de transferência ou descongelamento.
Art. 96. O embrião deve ser envasado em palhetas que permitam a fácil identificação, devendo conter as seguintes informações:
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I - o código da Fecundação in vitro - FIV para identificar
embriões produzidos in vitro;
II - a sigla de Transferência Direta - DT no caso de embriões
congelados para transferência direta, sucedida pelo número do embrião, sendo que o número do embrião é dado na data do congelamento; sendo único dentro do congelamento, consistirá de um ou
mais numerais;
III - o código da raça da doadora, padronizado internacionalmente por duas letras;
IV - número do registro da doadora na Associação da Raça
detentora do Serviço de Registro Genealógico;
V - o código da raça do reprodutor, padronizado internacionalmente por duas letras;
VI - número do registro do reprodutor na Associação da
Raça detentora do Serviço de Registro Genealógico;
VII - data da congelação;
VIII - quantidade de embriões envasados na palheta;
IX - nome e número de registro do Centro de Processamento
no MAPA.
Art. 97. Os embriões provenientes de lavagem uterina ou
produzidos in vitro serão classificados quanto ao seu estágio de desenvolvimento de acordo com o código da Sociedade Internacional de
Tecnologia de Embrião - IETS, a saber:
I - Embrião 1 (um) - oócito não fecundado ou embrião de
uma célula;
II - Embrião 2 (dois) - embriões de duas até 16 células;
III - Embrião 3 (três) - mórula;
IV - Embrião 4 (quatro) - mórula compacta;
V - Embrião 5 (cinco) - blastocisto inicial;
VI - Embrião 6 (seis) - blastocisto;
VII - Embrião 7 (sete) - blastocisto expandido;
VIII - Embrião 8 (oito) - blastocisto eclodido;
IX - Embrião 9 (nove) - blastocisto eclodido em expansão.
Art. 98. Os embriões serão classificados quanto à qualidade
morfológica segundo a Sociedade Internacional de Tecnologia de
Embrião - IETS, a saber:
I - Código 1 (um) - Excelente ou bom: massa embrionária
simétrica e esférica com blastômeros individuais, que são uniformes
em tamanho, cor e densidade. Este embrião é consistente com seu
estágio esperado de desenvolvimento. Irregularidades devem ser relativamente menores, e ao menos 85% do material celular deve ser de
massa embrionária viável intacta. Este julgamento deve ser baseado
na porcentagem de células embrionárias representada pelo material
extravasado no espaço perivitelino. A zona pelúcida deve ser lisa e
não ter superfícies côncavas ou planas, que possam causar aderência
do embrião a uma placa de Petri ou uma palheta;
II - Código 2 (dois) - Regular: irregularidades moderadas na
forma geral da massa embrionária ou no tamanho, cor e densidade
das células individuais. Ao menos 50% do material celular deve
compor uma massa embrionária viável intacta;
III - Código 3 (três) - Pobre: irregularidades maiores na
forma da massa embrionária ou no tamanho, cor e densidade das
células individuais. Ao menos 25% do material celular deve formar
uma massa embrionária viável intacta;
IV - Código 4 (quatro) - Morto ou degenerado: embriões em
degeneração, oócitos ou embriões de uma célula não viáveis.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. A renovação do registro deverá ser solicitada por
meio de Requerimento ao Delegado Federal de Agricultura até o dia
31 de março de cada ano (Anexo I).
Art. 100. Em conformidade com a Lei nº 6.446, de 5 de
outubro de 1977, somente os Médicos Veterinários poderão exercer a
responsabilidade técnica, na área de reprodução, em Estabelecimentos
registrados no MAPA, para produzir, comercializar, importar material
genético e prestar serviços na área de biotecnologia da reprodução
animal.
Art. 101. O Certificado de Registro no MAPA será emitido
pela DFA, em modelo padronizado para todo o território nacional e
em uma única via.
Art. 102. O estabelecimento ou o médico veterinário, registrados no MAPA, deve apresentar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente, os relatórios de suas atividades mensais à DFA, conforme Anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV.
Art. 103. O estabelecimento ou médico veterinário que atrasar ou não enviar os relatórios mencionados ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.
Art. 104. Da nota fiscal ou na fatura de compra de material
genético ou prestação de serviços é obrigatório constar:
I - o nome e número de registro no MAPA, do Centro de
Colheita e Processamento de Material Genético, do Importador, do
Comercial de material genético, dos Prestadores de Serviços ou do
médico veterinário registrado;
II - o nome do doador de sêmen e número do registro
genealógico e raça, ou nome da doadora de ovócito e número de
registro genealógico e raça ou dos progenitores e seus respectivos
números do registro genealógico e raça quando embriões;
III - a quantidade de doses de sêmen ou número de embriões
ou de ovócitos.
Art. 105. O estabelecimento deverá comunicar a mudança de
Responsável Técnico Titular ou Substituto à DFA, acompanhando a
Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do respectivo sucessor e a Solicitação
de Baixa da Responsabilidade Técnica (Anexo XXV).
Art. 106. Toda mudança de endereço, razão social, alienação
ou arrendamento deverá ser obrigatoriamente comunicada à DFA, em
processo administrativo acompanhado de:
I - Requerimento ao Delegado Federal de Agricultura na UF
onde se localiza a sede do estabelecimento;
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II - cópia do novo contrato social da organização ou contrato
de arrendamento, se for o caso.
Art. 107. O Fiscal Federal Agropecuário terá livre acesso aos
estabelecimentos classificados no Capítulo II, art. 2° desta Instrução
Normativa, e aos documentos correlatos a qualquer momento, quando
em objeto de serviço.
Art. 108. A comercialização do sêmen somente será permitida, se:
I - processado em Centro de Colheita e Processamento de
sêmen registrado no MAPA, e na inscrição como doador de sêmen ter
sido feita com a finalidade para comércio;
II - envasado e acondicionado em embalagens que preservem
suas condições biológicas e sanitárias, bem como, contenha identificação descrita no art. 74 do Capítulo XIII, desta Instrução Normativa.
Art. 109. A comercialização de embrião, congelado ou não,
somente será permitida, se:
I - processado em Centro de Processamento de Embrião, ou
Prestador de Serviço em Tecnologia de Embrião ou por médico veterinário, registrados no MAPA;
II - envasado e acondicionado em embalagens que preservem
suas condições biológicas e sanitárias, bem como, contenha identificação descrita no art. 84 do Capítulo XIII desta Instrução Normativa.
Art. 110. A comercialização de ovócitos somente será permitida, se:
I - for colhido e congelado em Centro de Processamento de
Ovócito, ou por médico veterinário registrados no MAPA;
II - envasado e acondicionado em embalagens que preservem
suas condições biológicas e sanitárias, bem como, contenha identificação descrita no art. 88 do Capítulo XIII desta Instrução Normativa.
Art. 111. A comercialização do embrião produzido in vitro,
congelado ou não, somente será permitida se:
I - processado em Centro de Processamento de Ovócito registrado no MAPA;
II - envasado e acondicionado em embalagem que preservem
suas condições biológicas e sanitárias, bem como, contenha identificação descrita no art. 96 do Capítulo XIII desta Instrução Normativa.
Art. 112. O estabelecimento ou médico veterinário sem registro no MAPA que estiver produzindo ou comercializando material
genético, terá o seu estoque apreendido para inutilização.
Art. 113. A aquisição de sêmen entre criadores para fins de
registro genealógico dos produtos, deverá ser feita por documento
legal que comprove a doação ou transação entre eles, e que a origem
seja comprovadamente de estabelecimento devidamente registrado no
MAPA, atendendo o Capítulo XI desta Instrução Normativa ou importado nos termos da legislação vigente, sendo que:
I - deve acompanhar cópia autenticada da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento registrado no MAPA; e
II - quando da inscrição como doador de material genético
animal, tenha sido identificada a finalidade para comércio.
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Art. 114. A aquisição de ovócitos ou embriões produzidos in
vitro ou por lavagem uterina, entre criadores para fins de registro
genealógico dos produtos, deverá ser feita por documento legal que
comprove a doação ou transação entre eles, e que a origem seja
comprovadamente de estabelecimento devidamente registrado no
MAPA, atendendo o Capítulo XI desta Instrução Normativa ou importado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Deve acompanhar cópia autenticada da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento ou médico veterinário registrado
no MAPA.
Art. 115. Os documentos comprobatório da aquisição de material genético animal deverão permanecer em posse do criador e
poderão estar sujeitas as fiscalizações a qualquer tempo.
Art. 116. As Associações de Raças detentoras da autorização
para execução do serviço de registro genealógico somente poderão
registrar animais provenientes da utilização de sêmen congelado ou
resfriado em propriedades não registradas no MAPA, se o reprodutor
doador do material genético for da respectiva propriedade e o material ter sido colhido e processado por médico veterinário ou prestador de serviço registrado no MAPA.
Art. 117. As Associações detentoras da autorização para execução do serviço de registro genealógico deverão exigir o teste para
verificação de parentesco, em todos produtos nascidos da técnica de
transferência de embriões seja por embrião colhido por lavagem uterina ou produzidos in vitro.
Art. 118. As Associações detentoras da autorização para execução do serviço de registro genealógico deverão exigir o teste de
verificação de parentesco, em dez por cento dos produtos nascido de
inseminação artificial com sêmen congelado ou resfriado ou a fresco.
Art. 119. As Associações detentoras da autorização para execução do serviço de registro genealógico deverão proceder ao teste de
parentesco, em cinco por cento dos produtos nascidos de monta
controlada.
Art. 120. A partir de 1º de janeiro de 2006, as Associações
detentoras da autorização para execução do serviço de registro genealógico deverão proceder ao teste de paternidade, em todos os
produtos nascidos.
Art. 121. Os testes de parentesco somente serão aceitos
quando realizados em laboratórios credenciados pelo MAPA.
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