PROJETO DE LEI Nº 00059/2015 "Dispõe sobre mecanismos para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus na cidade de Boituva e dá outras providências." Art. 1º. Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya e zika vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue. Art. 2º. Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya e zika virus, destacam-se: I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora; II - a realização de campanhas educativas e de orientação a população, constantes do Plano de Contingência Municipal; III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença; Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Art. 3º. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá: I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO; IV- a pena a que está sujeito o infrator; V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente; VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível. § 1º. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. § 2º. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. § 3º. Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local. § 4º. A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível. § 5º. Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. Art. 4º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2015. Ronaldo Barbosa da Silva Vereador/1º Secretário – biênio (2015/2016) Presidente da Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos JUSTIFICATIVA De acordo com elementos extraídos do Plano Nacional e Estadual de Combate ao vetor transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus, (em especial a dengue), a Organização Mundial da Saúde (OMS) afere que em 100 países de 4 continentes, com exceção ao europeu, 80 milhões de pessoas são acometidos pelo virus da dengue. A campanha universal de erradicação do Aedes aegypti, a princípio iniciada em 1947, teve alusivo êxito ao longo dos anos 50, alcançando o assassínio desse vetor em 21 países continentais, inclusive no Brasil e em diversas pequenas ilhas do Caribe. Não obstante, a partir de 1962, intercorreram reinfestações e apressadamente constatou-se a existência da espécie em todos esses países. O primeiro apontamento da existência do Aedes aegypti no Brasil, após sua supressão em 1958, é datada de 1967, no Pará. Em 1976, esse vetor foi identificado em Salvador e, no ano seguinte, no Rio de Janeiro, esvaecendo, a partir dessas áreas para o restante do país. Nos dias de hoje, está presente em praticamente todas as unidades federativas. Na cidade de Boituva, o controle do Aedes aegypti passou a ser projeto prioritário da Prefeitura em meados de 2003. Desse ano em diante os trabalhos realizados pelo Departamento de Controle de Vetores em conjunto com a Vigilância Sanitária são centralizados em campanhas educativas e de conscientização do cidadão, sobre os perigos das patologias. Destaca-se nesse meio, a força motriz que representa a ação do Estado no combate ao vetor. Trata-se da equipe de Agentes de Vigilância Ambiente que tem a função precípua de eliminar os focos do mosquito. Além da substancial participação e colaboração da sociedade e também dos órgãos de vigilância Ambiental, há certos obstáculos que precisam ser removidos. Óbices que surgem da excepcionalidade. Neste contexto, a única maneira de evitar a proliferação do mosquito transmissor é o ingresso forçado em imóveis que são potenciais criadouros do vetor, são os casos em que há recusa do proprietário/ possuidor em colaborar, ou quando o imóvel está abandonado ou vazios e não se localiza o proprietário. (Grifo nosso) A propositura, traz para o debate nesta Casa de Leis, aspectos materiais cuja a excepcionalidade é o sustentáculo e também que envolve direitos e garantias fundamentais alvitrados na Carta da República de outubro de 1988. À vista disso, a União elaborou o Programa Nacional de Controle da Dengue e o Governo do Estado elaborou o Plano Estadual de Combate à Dengue e o município, por orientação destes dois institutos deve elaborar o Plano Municipal de Combate ao Vetor e também criar medidas legislativas para auxiliar e dar força ao cumprimento das bases orientadas nos planos de ação. Neste diapasão, a nossa proposta visa salvaguardar, sempre que houver iminente perigo de saúde pública, o cumprimento das regras estampadas nos planos de ação. Há, inclusive, diretrizes aos municípios e para dar legitimidade ao uso do Poder de Polícia e dos atributos de auto-executoriedade e coercibilidade. (Grifo Nosso) Vale destacar que a proposta está revestida de INEGÁVEL INTERESSE PÚBLICO. Visa aprimorar ações de vigilância epidemiológica que se revelam de fundamental importância para o controle vetorial, bem como para a prevenção e combate das mencionadas doenças. (Grifo nosso) Com efeito, a presente proposta, merece prosperar, pois há amparo legal para sustentar a marcha processual desta até a conclusão final, qual sejam a aprovação nesta Casa de Leis e à vista disso, iremos demonstrar (a seguir) tal respaldo. No aspecto formal, a propositura em tela, encontra firmamento jurídico no artigo 79 da Lei Orgânica do município de Boituva, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro do Poder Legislativo ou Comissão Permanente, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, inexistindo, qualquer fator impeditivo que verse contrário senso sobre a matéria em questão. (Grifo nosso) No aspecto da proteção à saúde pública, matéria de fundo versada na propositura, esta, insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e por simetria também os municípios, haja vista que, aos entes municipais é dada competência suplementar a legislação federal no que couber. Trata-se da exegese do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. Nesta lógica, socorre-nos de maneira primorosa, a doutora em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, Fernanda Dias Menezes de Almeida na obra Competências na Constituição de 1988, 4ª edição, São Paulo: Atlas, p. 125, que diz: "[...] a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais" (Grifo nosso) Sob a perspectiva do interesse local, uníssono no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 7º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Neste ínterim, no plano do dever de agir e de prevenção, o projeto de lei em tela, ao prescrever o múnus de salvaguardar a proteção e controle da dengue, febre chikungunya e zika vírus, concretiza o dever constitucional forçoso ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196 do Carta da República, in verbis: "Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No mesmo sentido, orienta a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 251 a seguir: Artigo 251 – A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, no plano constitucional e orgânico municipal, ambos institutos orientam em dispositivo específico (Da saúde pública), o múnus do administrador público em exercitar esse “dever-poder” em benefício da sociedade. E essa “dever-poder” é irrenunciável. Para concluir, o cerne desta proposta também encontra esteio nas diretrizes do Plano de Contingência Nacional e Estadual de Combate à Dengue, Preparação e Resposta à Introdução do Vírus Chikungunya no Brasil e também o Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 395/09. Portanto, pelo povo de Boituva, na qualidade de presidente da Comissão de Educação e Saúde nesta Casa, peço apoio dos demais pares. Clamo também, apoio dos membros da Comissão de Constituição e Justiça, na pessoa do presidente Hernando de Aquino para que a proposta em tela prospere e que tenha apoio incondicional dos membros da Comissão e também dos meus pares de maneira absoluta, consolidando assim, o papel primordial desta Casa, qual seja o de representar o povo desta cidade. Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2015 Ronaldo Barbosa da Silva Vereador/1º Secretário – biênio (2015/2016) Presidente da Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos