PROJETO DE LEI Nº 00059/2015 "Dispõe sobre mecanismos para

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PROJETO DE LEI Nº 00059/2015
"Dispõe sobre mecanismos para a adoção de medidas de
vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor da dengue, febre chikungunya e zika
vírus na cidade de Boituva e dá outras providências."
Art. 1º. Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya e zika vírus, a
autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar
as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as
ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa
Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
Art. 2º. Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue
e da febre chikungunya e zika virus, destacam-se:
I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus
criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II - a realização de campanhas educativas e de orientação a população, constantes
do Plano de Contingência Municipal;
III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência
de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar
fundamental para a contenção da doença;
Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do
indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3º. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em
que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e
Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos
necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O
INGRESSO FORÇADO;
IV- a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato
administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado,
quando cabível.
§ 1º. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
§ 2º. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de
Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º. Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio
à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4º. A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas
atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do
competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§ 5º. Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser
acompanhando por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as
fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 4º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2015.
Ronaldo Barbosa da Silva
Vereador/1º Secretário – biênio (2015/2016)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos
JUSTIFICATIVA
De acordo com elementos extraídos do Plano Nacional e Estadual de Combate ao
vetor transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus, (em especial a dengue), a
Organização Mundial da Saúde (OMS) afere que em 100 países de 4 continentes, com
exceção ao europeu, 80 milhões de pessoas são acometidos pelo virus da dengue.
A campanha universal de erradicação do Aedes aegypti, a princípio iniciada em
1947, teve alusivo êxito ao longo dos anos 50, alcançando o assassínio desse vetor em 21
países continentais, inclusive no Brasil e em diversas pequenas ilhas do Caribe.
Não obstante, a partir de 1962, intercorreram reinfestações e apressadamente
constatou-se a existência da espécie em todos esses países.
O primeiro apontamento da existência do Aedes aegypti no Brasil, após sua
supressão em 1958, é datada de 1967, no Pará. Em 1976, esse vetor foi identificado em
Salvador e, no ano seguinte, no Rio de Janeiro, esvaecendo, a partir dessas áreas para o
restante do país. Nos dias de hoje, está presente em praticamente todas as unidades
federativas.
Na cidade de Boituva, o controle do Aedes aegypti passou a ser projeto prioritário
da Prefeitura em meados de 2003. Desse ano em diante os trabalhos realizados pelo
Departamento de Controle de Vetores em conjunto com a Vigilância Sanitária são
centralizados em campanhas educativas e de conscientização do cidadão, sobre os perigos
das patologias.
Destaca-se nesse meio, a força motriz que representa a ação do Estado no
combate ao vetor. Trata-se da equipe de Agentes de Vigilância Ambiente que tem a função
precípua de eliminar os focos do mosquito.
Além da substancial participação e colaboração da sociedade e também dos órgãos
de vigilância Ambiental, há certos obstáculos que precisam ser removidos. Óbices que
surgem da excepcionalidade.
Neste contexto, a única maneira de evitar a proliferação do mosquito transmissor é
o ingresso forçado em imóveis que são potenciais criadouros do vetor, são os casos em que
há recusa do proprietário/ possuidor em colaborar, ou quando o imóvel está abandonado ou
vazios e não se localiza o proprietário. (Grifo nosso)
A propositura, traz para o debate nesta Casa de Leis, aspectos materiais cuja a
excepcionalidade é o sustentáculo e também que envolve direitos e garantias fundamentais
alvitrados na Carta da República de outubro de 1988.
À vista disso, a União elaborou o Programa Nacional de Controle da Dengue e o
Governo do Estado elaborou o Plano Estadual de Combate à Dengue e o município, por
orientação destes dois institutos deve elaborar o Plano Municipal de Combate ao Vetor e
também criar medidas legislativas para auxiliar e dar força ao cumprimento das bases
orientadas nos planos de ação.
Neste diapasão, a nossa proposta visa salvaguardar, sempre que houver iminente
perigo de saúde pública, o cumprimento das regras estampadas nos planos de ação. Há,
inclusive, diretrizes aos municípios e para dar legitimidade ao uso do Poder de Polícia e dos
atributos de auto-executoriedade e coercibilidade. (Grifo Nosso)
Vale destacar que a proposta está revestida de INEGÁVEL INTERESSE PÚBLICO.
Visa aprimorar ações de vigilância epidemiológica que se revelam de fundamental
importância para o controle vetorial, bem como para a prevenção e combate das
mencionadas doenças. (Grifo nosso)
Com efeito, a presente proposta, merece prosperar, pois há amparo legal para
sustentar a marcha processual desta até a conclusão final, qual sejam a aprovação nesta
Casa de Leis e à vista disso, iremos demonstrar (a seguir) tal respaldo.
No aspecto formal, a propositura em tela, encontra firmamento jurídico no artigo 79
da Lei Orgânica do município de Boituva, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a
qualquer membro do Poder Legislativo ou Comissão Permanente, ao Prefeito Municipal e
aos cidadãos, inexistindo, qualquer fator impeditivo que verse contrário senso sobre a
matéria em questão. (Grifo nosso)
No aspecto da proteção à saúde pública, matéria de fundo versada na propositura,
esta, insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e
por simetria também os municípios, haja vista que, aos entes municipais é dada
competência suplementar a legislação federal no que couber. Trata-se da exegese do artigo
30, inciso II, da Constituição Federal.
Nesta lógica, socorre-nos de maneira primorosa, a doutora em Direito pela
Universidade de São Paulo – USP, Fernanda Dias Menezes de Almeida na obra
Competências na Constituição de 1988, 4ª edição, São Paulo: Atlas, p. 125, que diz: "[...] a
competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não
exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá
contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de
complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais
adequadamente às particularidades locais" (Grifo nosso)
Sob a perspectiva do interesse local, uníssono no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no artigo 7º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Neste ínterim, no plano do dever de agir e de prevenção, o projeto de lei em tela, ao
prescrever o múnus de salvaguardar a proteção e controle da dengue, febre chikungunya e
zika vírus, concretiza o dever constitucional forçoso ao Poder Público de proteção à saúde,
insculpido no art. 196 do Carta da República, in verbis:
"Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
No mesmo sentido, orienta a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 251 a seguir:
Artigo 251 – A Saúde é direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais
e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Destarte, no plano constitucional e orgânico municipal, ambos institutos orientam
em dispositivo específico (Da saúde pública), o múnus do administrador público em exercitar
esse “dever-poder” em benefício da sociedade. E essa “dever-poder” é irrenunciável.
Para concluir, o cerne desta proposta também encontra esteio nas diretrizes do
Plano de Contingência Nacional e Estadual de Combate à Dengue, Preparação e Resposta
à Introdução do Vírus Chikungunya no Brasil e também o Regulamento Sanitário
Internacional, aprovado pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 395/09.
Portanto, pelo povo de Boituva, na qualidade de presidente da Comissão de
Educação e Saúde nesta Casa, peço apoio dos demais pares. Clamo também, apoio dos
membros da Comissão de Constituição e Justiça, na pessoa do presidente Hernando de
Aquino para que a proposta em tela prospere e que tenha apoio incondicional dos membros
da Comissão e também dos meus pares de maneira absoluta, consolidando assim, o papel
primordial desta Casa, qual seja o de representar o povo desta cidade.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2015
Ronaldo Barbosa da Silva
Vereador/1º Secretário – biênio (2015/2016)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos
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