MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania. Rua José Evaristo de Medeiros, nº 800 – Penedo, Caicó/RN, CEP 59300-000, Fone (84) 34216094/3421-6095 Inquérito Civil nº: 06.2013.00006011-6 OBJETO: Averiguar a existência de estruturação suficiente da política pública de atendimento especializado ao portador de doença renal prestados aos usuários do SUS no Município de Caicó/RN (Nefrologia / Diálise) e acompanhamento do paciente diabético e portador de hipertensão. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0006/14 O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do RN, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Rio Grande do Norte, o senhor Luiz Roberto Fonseca Leite, e a Clínica do Rim S/C Ltda., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o N. 04.506.003/0001-52, com sede na Rua André Sales, S/N – Pavilhão do Hospital Regional do Seridó, Caicó/RN, entidade prestadora de serviços médicos nefrológicos em pacientes renais agudos e crônicos, neste ato representada por sua Diretora, a Dra. Virgínia Célia Barreto Drummond, perante O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó e do CAOP SAÚDE, neste ato representado pelas Promotoras de Justiça Ana Jovina de Oliveira Ferreira e Iara Maria Pinheiro de Albuquerque, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24.7.85, e no art. 41 da Resolução nº 002/2008CPJ, de 17.04.2008, se comprometem a cumprir o ora pactuado, conforme os seguintes fundamentos e condições: CONSIDERANDO os aspectos humanitário, social e democrático que caracterizam o ordenamento jurídico brasileiro, ao dotar de fundamentalidade os direitos à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante expressamente previstos no artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196, todos da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o preconizado no artigo 196 da Lei Maior: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO o teor do art. 4º da Lei 8.080/1990, segundo o qual o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) e nele estão incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde (§ 1º), podendo a iniciativa privada participar do SUS, em caráter complementar (§ 2º); CONSIDERANDO que a obrigação de manter adequado o atendimento realizado pelo Sistema Único de Saúde, solidária entre os entes federados, advém de previsão constitucional (arts. 196 a 200) já refletida na Lei n.º 8.080/90 (art. 2º) e é consagrada como finalidade institucional da SESAP, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 163/99, com suas alterações posteriores; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Saúde do Estado assumiu a gestão do Hospital Regional do Seridó, em 25/05/2011 (conforme Decreto n.º 22.252/11), tendo encontrado instalada dentro de suas dependências a Clinica do Rim S/C Ltda. exercendo as funções de Serviço de Nefrologia em Caicó, dentro do Plano da Rede Estadual de Prevenção e Tratamento de Doenças Renais, lançado em fevereiro de 2005; CONSIDERANDO a existência do Termo de Comodato celebrado entre a Associação dos Municípios do Seridó e a Clínica do Rim S/C Ltda (anexo), o qual contempla em sua Cláusula Segunda, a cessão do espaço físico necessário para implantação de um serviço de Diálise, para atendimento da população residente no município de Caicó e mais 10 (dez) municípios da região do Seridó, com vigência de 20 anos, contados a partir de 1º de agosto de 2001; CONSIDERANDO as peculiaridades do tratamento de pacientes renais crônicos, que são submetidos a três sessões de dialise por semana, com a possibilidade de intercorrências clínicas durante o procedimento ou após, gerando um potencial prejuízo aos pacientes, caso necessitem de deslocamento para outra região para realizar o seu tratamento vital para a manutenção de sua vida, uma vez que o procedimento dialítico substitui a atividade fisiológica do paciente; CONSIDERANDO que são atendidos em média 160 pacientes/mês pela mencionada clínica em programa de dialise crônica, e que a clinica também é responsável pelo acompanhamento ambulatorial de todos os pacientes portadores de insuficiência renal da região, usuários do Sistema Único de Saúde, a cerca de 12 (doze) anos, gerando 32 (trinta de dois) empregos diretos, a demonstrar relevância social no serviço prestado naquela localidade; CONSIDERANDO que, não obstante o reconhecimento da boa-fé do prestador e relevância social da prestação complementar em saúde na referida especialidade médica, a parceria com o poder público não foi estabelecida sob o manto da legalidade, de estrita observância no regime jurídico de direito público, especialmente pela inobservância dos arts. 199, §1º. da Constituição Federal e art. 24, § único da Lei 8080/90, que prevê a obrigatoriedade formalização mediante contrato ou convênio observadas as normas de direito público, sendo, portanto, imperiosa a necessidade em ajustar a referida parceria no interstício de prazo razoável para o desligamento da Clínica nas dependências do Hospital; CONSIDERANDO a intenção da Clínica do Rim S/C Ltda. em desocupar a estrutura da Unidade Estadual de Saúde, como fica demonstrado no relato da sua diretora, que afirmou que fora adquirido um prédio onde funcionava o Pronto Atendimento da UNIMED em Caicó, para viabilizar a abertura da clinica privada, e passar a prestar os serviços na sua própria estrutura; CONSIDERANDO que o mencionado prédio foi adquirido em leilão judicial e que, após sua aquisição, fora constatado que o mesmo não comporta a instalação de uma clínica que oferta serviço de hemodiálise, pois não atende aos critérios estabelecidos na RDC 154/2006, o que dificultou a resolução da problemática em apreço; CONSIDERANDO que a Clínica presta também atendimentos a pacientes graves e/ou crônicos que estão internados no Hospital Regional do Seridó, em razão de diversas enfermidades, e eventualmente necessitem de avaliações/pareceres de profissionais especialistas em nefrologia, serviço não quantificado e prestado sem contraprestação pecuniária; CONSIDERANDO por fim, que, embora o Ministério Público posicione-se, à luz do ordenamento jurídico-constitucional, pelo desvirtuamento da presente situação fática, por deficiência na rede de atenção SUS ao paciente nefrológico na região do seridó, é forçoso admitir que a busca pela assistência à saúde dos pacientes renais faz-se prioritária e inadiável, com a utilização do meio que sob tais condições se faça possível; I – DO OBJETO O objeto deste Termo de Compromisso é garantir a compensação financeira do estado do RN/SESAP em função de relação contratual informal Clinica do Rim S/C Ltda, tendo em vista que a Secretaria Estadual de Saúde cede espaço físico e assume alguns custos pelo funcionamento da clínica e que, portanto, deveriam estar sendo suportados por esta, quando da utilização de patrimônio público em prol da realização de seus serviços. II – DAS CLÁUSULAS CLÁUSULA PRIMEIRA - A Secretaria de Saúde Pública do Estado – SESAP, mantém cedida parte da estrutura física do Hospital Regional do Seridó, a Clinica do Rim S/C Ltda, por um período de até 3 (três) anos, a contar da assinatura deste; CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pela utilização do bem público, a clínica do Rim S/C Ltda. fica obrigada a: 2.1 - Repassar, medicamentos e insumos hospitalares que somem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis) mensais , a serem relacionados pela direção do hospital, inclusive com as respectivas quantidades, até atingirem o valor financeiro acima expressado; 2.2. A Clínica do Rim adquirirá e efetuará o pagamento dos insumos e medicamentos mediante apresentação da nota fiscal em nome da prestadora, cabendo ao Hospital Regional do Seridó comprovar a aplicação dos mesmos, os quais serão recebidos através da COHUR – Coordenadoria de Hospitais e Unidades de Referência. 2.3. - Prestar assistência médica especializada, através dos profissionais médicos a ela vinculados, na área de Nefrologia/diálise aos pacientes internados nas dependências do Hospital Regional do Seridó; 2.4. - Disponibilizará a água tratada, através do sistema de osmose, para uso do autoclave, para esterilização dos materiais usados pelo Hospital; CLÁUSULA TERCEIRA - A Direção do Hospital Regional do Seridó fica obrigada a encaminhar uma relação dos insumos/materiais necessários, até o dia 10 de cada mês anterior ao do mês da utilização dos insumos; e a Clínica do Rim S/C Ltda tem o prazo de até 15 dias para adquirir e entregar à COHUR os insumos/material relativo ao limite do valor mencionado acima, para serem utilizados no mês subsequente; CLÁUSULA QUARTA - A aquisição dos insumos de que trata o presente TAC, muito embora se trate de aplicação de recursos privados posto que adquiridos pela Clínica do Rim, deverão observar os preços de venda ao Poder Público, uma vez que serão utilizados para atendimento dos pacientes do SUS. CLÁUSULA QUINTA - A avaliação formal e a fiscalização do cumprimento do presente compromisso ficam a cargo da Direção do Hospital Regional do Seridó, com o auxílio da Secretaria de Saúde do Estado – SESAP, através da Coordenadoria de Hospitais e Unidades de Saúde - COHUR que, para tal desiderato, poderá lançar mão de todos os meios administrativos e jurídicos admissíveis, informando ao Ministério Público/RN, 3ª Promotoria de Justiça de Caicó, acerca da regularidade na execução do presente termo a cada dois meses, com remessa de informações por escrito; III – DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SÉTIMA - Os prazos ora avençados terão sua contagem iniciada a partir da data da assinatura do presente TERMO. CLÁUSULA OITVA - Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO, a Secretaria de Saúde do Estado – SESAP e a Clínica do Rim S/C Ltda, dentro das responsabilidades assumidas, ficam sujeitos, desde já, à multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da execução específica das obrigações assumidas em caso de descumprimento. IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro de Caicó/RN para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente TERMO. E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 4 (quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com comunicação ao Conselho Municipal de Saúde de Caicó e ao Conselho Estadual de Saúde. 07 de Fevereiro de 2014. _____________________________________ ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Caicó ________________________________________ IARA MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE Promotora de Justiça do CAOP da Saúde ________________________________________ LUIZ ROBERTO LEITE FONSECA Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte ___________________________________ VIRGÍNIA CÉLIA BARRETO DRUMMOND Diretora da Clínica do Rim S/C Ltda