MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;
Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social;
Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José Evaristo de Medeiros, nº 800 – Penedo, Caicó/RN, CEP 59300-000, Fone (84) 34216094/3421-6095
Inquérito Civil nº: 06.2013.00006011-6
OBJETO: Averiguar a existência de estruturação suficiente da política pública
de atendimento especializado ao portador de doença renal prestados aos
usuários do SUS no Município de Caicó/RN (Nefrologia / Diálise) e
acompanhamento do paciente diabético e portador de hipertensão.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0006/14
O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde
do Estado do RN, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato
representado pelo Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Rio
Grande do Norte, o senhor Luiz Roberto Fonseca Leite, e a Clínica do Rim
S/C Ltda., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o N.
04.506.003/0001-52, com sede na Rua André Sales, S/N – Pavilhão do
Hospital Regional do Seridó, Caicó/RN, entidade prestadora de serviços
médicos nefrológicos em pacientes renais agudos e crônicos, neste ato
representada por sua Diretora, a Dra. Virgínia Célia Barreto Drummond,
perante O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó e do CAOP
SAÚDE, neste ato representado pelas Promotoras de Justiça Ana Jovina de
Oliveira Ferreira e Iara Maria Pinheiro de Albuquerque, com fundamento no
art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24.7.85, e no art. 41 da Resolução nº 002/2008CPJ, de 17.04.2008, se comprometem a cumprir o ora pactuado, conforme os
seguintes fundamentos e condições:
CONSIDERANDO os aspectos humanitário, social e democrático que
caracterizam o ordenamento jurídico brasileiro, ao dotar de fundamentalidade
os direitos à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante expressamente
previstos no artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196, todos da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 196 da Lei Maior: “A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º da Lei 8.080/1990, segundo o qual o
conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS) e nele estão incluídas as instituições públicas federais, estaduais
e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para
saúde (§ 1º), podendo a iniciativa privada participar do SUS, em caráter
complementar (§ 2º);
CONSIDERANDO que a obrigação de manter adequado o atendimento
realizado pelo Sistema Único de Saúde, solidária entre os entes federados,
advém de previsão constitucional (arts. 196 a 200) já refletida na Lei n.º
8.080/90 (art. 2º) e é consagrada como finalidade institucional da SESAP, nos
termos da Lei Complementar Estadual n.º 163/99, com suas alterações
posteriores;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria
de Saúde do Estado assumiu a gestão do Hospital Regional do Seridó, em
25/05/2011 (conforme Decreto n.º 22.252/11), tendo encontrado instalada
dentro de suas dependências a Clinica do Rim S/C Ltda. exercendo as funções
de Serviço de Nefrologia em Caicó, dentro do Plano da Rede Estadual de
Prevenção e Tratamento de Doenças Renais, lançado em fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO a existência do Termo de Comodato celebrado entre a
Associação dos Municípios do Seridó e a Clínica do Rim S/C Ltda (anexo), o
qual contempla em sua Cláusula Segunda, a cessão do espaço físico
necessário para implantação de um serviço de Diálise, para atendimento da
população residente no município de Caicó e mais 10 (dez) municípios da
região do Seridó, com vigência de 20 anos, contados a partir de 1º de agosto
de 2001;
CONSIDERANDO as peculiaridades do tratamento de pacientes renais
crônicos, que são submetidos a três sessões de dialise por semana, com a
possibilidade de intercorrências clínicas durante o procedimento ou após,
gerando
um
potencial
prejuízo
aos
pacientes,
caso
necessitem
de
deslocamento para outra região para realizar o seu tratamento vital para a
manutenção de sua vida, uma vez que o procedimento dialítico substitui a
atividade fisiológica do paciente;
CONSIDERANDO que são atendidos em média 160 pacientes/mês pela
mencionada clínica em programa de dialise crônica, e que a clinica também é
responsável pelo acompanhamento ambulatorial de todos os pacientes
portadores de insuficiência renal da região, usuários do Sistema Único de
Saúde, a cerca de 12 (doze) anos, gerando 32 (trinta de dois) empregos
diretos, a demonstrar relevância social no serviço prestado naquela localidade;
CONSIDERANDO que, não obstante o reconhecimento da boa-fé do prestador
e relevância social da prestação complementar em saúde na referida
especialidade médica, a parceria com o poder público não foi estabelecida sob
o manto da legalidade, de estrita observância no regime jurídico de direito
público, especialmente pela inobservância dos arts. 199, §1º. da Constituição
Federal e art. 24, § único da Lei 8080/90, que prevê a obrigatoriedade
formalização mediante contrato ou convênio observadas as normas de direito
público, sendo, portanto, imperiosa a necessidade em ajustar a referida
parceria no interstício de prazo razoável para o desligamento da Clínica nas
dependências do Hospital;
CONSIDERANDO a intenção da Clínica do Rim S/C Ltda. em desocupar a
estrutura da Unidade Estadual de Saúde, como fica demonstrado no relato da
sua diretora, que afirmou que fora adquirido um prédio onde funcionava o
Pronto Atendimento da UNIMED em Caicó, para viabilizar a abertura da clinica
privada, e passar a prestar os serviços na sua própria estrutura;
CONSIDERANDO que o mencionado prédio foi adquirido em leilão judicial e
que, após sua aquisição, fora constatado que o mesmo não comporta a
instalação de uma clínica que oferta serviço de hemodiálise, pois não atende
aos critérios estabelecidos na RDC 154/2006, o que dificultou a resolução da
problemática em apreço;
CONSIDERANDO que a Clínica presta também atendimentos a pacientes
graves e/ou crônicos que estão internados no Hospital Regional do Seridó, em
razão
de
diversas
enfermidades,
e
eventualmente
necessitem
de
avaliações/pareceres de profissionais especialistas em nefrologia, serviço não
quantificado e prestado sem contraprestação pecuniária;
CONSIDERANDO por fim, que, embora o Ministério Público posicione-se, à luz
do ordenamento jurídico-constitucional, pelo desvirtuamento da presente
situação fática, por deficiência na rede de atenção SUS ao paciente nefrológico
na região do seridó, é forçoso admitir que a busca pela assistência à saúde dos
pacientes renais faz-se prioritária e inadiável, com a utilização do meio que sob
tais condições se faça possível;
I – DO OBJETO
O objeto deste Termo de Compromisso é garantir a compensação
financeira
do estado do RN/SESAP em função de relação contratual informal Clinica do
Rim S/C Ltda, tendo em vista que a Secretaria Estadual de Saúde
cede
espaço físico e assume alguns custos pelo funcionamento da clínica e que,
portanto, deveriam estar sendo suportados por esta, quando da utilização de
patrimônio público em prol da realização de seus serviços.
II – DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Secretaria de Saúde Pública do Estado – SESAP,
mantém cedida parte da estrutura física do Hospital Regional do Seridó, a
Clinica do Rim S/C Ltda, por um período de até 3 (três) anos, a contar da
assinatura deste;
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pela utilização do bem
público, a clínica do Rim S/C Ltda. fica obrigada a:
2.1
- Repassar, medicamentos e insumos hospitalares que somem o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reis) mensais , a serem relacionados pela direção do
hospital, inclusive com as respectivas quantidades, até atingirem o valor
financeiro acima expressado;
2.2. A Clínica do Rim adquirirá e efetuará o pagamento dos insumos e
medicamentos mediante apresentação da nota fiscal em nome da prestadora,
cabendo ao Hospital Regional do Seridó comprovar a aplicação dos mesmos,
os quais serão recebidos através da COHUR – Coordenadoria de Hospitais e
Unidades de Referência.
2.3.
- Prestar assistência médica especializada, através dos profissionais
médicos a ela vinculados, na área de Nefrologia/diálise aos pacientes
internados nas dependências do Hospital Regional do Seridó;
2.4.
- Disponibilizará a água tratada, através do sistema de osmose, para uso
do autoclave, para esterilização dos materiais usados pelo Hospital;
CLÁUSULA TERCEIRA - A Direção do Hospital Regional do Seridó fica
obrigada a encaminhar uma relação dos insumos/materiais necessários, até o
dia 10 de cada mês anterior ao do mês da utilização dos insumos; e a Clínica
do Rim S/C Ltda tem o prazo de até 15 dias para adquirir e entregar à COHUR
os insumos/material relativo ao limite do valor mencionado acima, para serem
utilizados no mês subsequente;
CLÁUSULA QUARTA - A aquisição dos insumos de que trata o presente TAC,
muito embora se trate de aplicação de recursos privados posto que adquiridos
pela Clínica do Rim, deverão observar os preços de venda ao Poder Público,
uma vez que serão utilizados para atendimento dos pacientes do SUS.
CLÁUSULA QUINTA - A avaliação formal e a fiscalização do cumprimento do
presente compromisso ficam a cargo da Direção do Hospital Regional do
Seridó, com o auxílio da Secretaria de Saúde do Estado – SESAP, através da
Coordenadoria de Hospitais e Unidades de Saúde - COHUR que, para tal
desiderato, poderá lançar mão de todos os meios administrativos e jurídicos
admissíveis, informando ao Ministério Público/RN, 3ª Promotoria de Justiça de
Caicó, acerca da regularidade na execução do presente termo a cada dois
meses, com remessa de informações por escrito;
III – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - Os prazos ora avençados terão sua contagem iniciada
a partir da data da assinatura do presente TERMO.
CLÁUSULA OITVA - Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste
TERMO, a Secretaria de Saúde do Estado – SESAP e a Clínica do Rim S/C
Ltda, dentro das responsabilidades assumidas, ficam sujeitos, desde já, à multa
mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da execução específica
das obrigações assumidas em caso de descumprimento.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro de Caicó/RN para dirimir
eventuais problemas decorrentes do presente TERMO.
E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 4 (quatro) vias
de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com
comunicação ao Conselho Municipal de Saúde de Caicó e ao Conselho
Estadual de Saúde.
07 de Fevereiro de 2014.
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ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA
3ª Promotora de Justiça da Comarca de Caicó
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IARA MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
Promotora de Justiça do CAOP da Saúde
________________________________________
LUIZ ROBERTO LEITE FONSECA
Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte
___________________________________
VIRGÍNIA CÉLIA BARRETO DRUMMOND
Diretora da Clínica do Rim S/C Ltda
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