CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PRONTO DE LEI Ng

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CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
PRONTO DE LEI Ng
cRA
/ 2017
Dispoe sobre a gestao de medicamentos a base de substancias
classificadas como antimicrobianos, isolados ou em associacao e di
outras providencias.
A Camara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art.12 - Esta Lei estabelece os criterios para a dispensagao e o controle de
medicamentos a base de substancias classificadas como antimicrobianos,
isolados ou -em associac50, e sobre a orientac5o farmaceutica de
antimicrobianos no municipio de Belo Horizonte.
Art. 22 - A dispensag5o de medicarnentos a base de antimicrobianos, de
venda mediante prescricao, devera ser efetuada corn prescrig5o medica,
e, na ausencia de receita, atraves de elaboracao de Declaragao de ServicOs
Farmaceuticos, sem a necessidade de retencao de receita.
Art. 32 - N5o se submetem as regras de controle especial da Lei Federal n 2
5.991/73, inclusive para fins de escrituragao e retencao de receitas os
medicamentos e as substancia's considerados cientificamente como
antimicrobianos.
Art.42 - E atribuicao do farmaceutico a orientacao farmaceutica de
antimicrobianos para tratamento das infeccoes consideradas como
transtornos menores ou nos limites da atencao basica a satIde.
Art 52 - A orientac5o farmaceutica deve obedecer aos criterios desta Lei e
deve ser feita de-forma sistematica, continua, documentada atraves de
Declaragao de Servigo Farmaceutico, instituida pelo Conselho Federal de
Farmkia.
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Papel re_dc1ado adquirido no dmbito do program "Responsabilidade Ambiental" (Portaria n° 10.741/07).
PL.
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CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Paragrafo un co — Para realizaca'o da orientacao farmaceutica devera ser
estabelecido, pelo farmaceutico, o Procedimento Operagional Padrao
{POP), de motto que sirva para validagao dos atos realizados.
Art.62 - 0 farmaceutico devera manter cadastro atualizado dos usuarios,_
fichas de .acompanharnento farmaco-terapeutico e realizar goes de
farmaco-vigilancia, a firn de se ter urn rastreamento.
Art.72 - A orientaca0 farrnaceutica somente deve ser realizada apos
avaliagao das necessidades do usuario, levando em consideracao os
aspectos farmacologicos importantes, corn base no interesse dos que sao
beneficiarios dos servigos prestados pelo farmaceutico, observando-se
que:
I —,0 farmaceutico deve avaliar as necessidades do usuario por mein da
analise dos sintomas e das caracteristicas individuais para decidir
corretamente sabre o problema especifico;
H — 0 farmaceutico deve avaliar se os sintomas podem ou nao estarem
,
associados a uma doenca grave e, em sua ocorrencia, recomendar a
assistencia medica; i
III — 0 farmaceutico deve levar ern consideragao situacoes especiais
rel'ativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, faixa etaria,
portadores de insuficiencia renal e hepatica, alertando para eventuais
riscos decorrentes do estado fisiologico ou psicologico de cada usuario e
recomendar assistencia medica;
IV — No caso de um transtorno menor ou nos limites de atengao basica a
_ sailde, deverao ser dadas orientegoes ao usuario, so devendo ser-lhe
ei* g dispensados medicamentos antimicrobiangs ern caso de . absoluta ‘
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Papel reciclado adquirido no ambito doprograma "Responsabilidade Ambiental" (Portaria nd 1 a 741/07).
CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
V — 0 farmaceutico entregara ao usuario, uma via da declaragao de
,
Servigo Farmaceutico corn a identificagSo do estab'elecimento e do
usuario, a descrigao do servigo prestado, a indicagao do medicamento e a
respectiva posologia, aldm da data, assinatura e carimbo corn o nilmero
de inscrigao junto ao Conseiho Regional 'de Farmacia do estad6 de Minas
Gerais.
Art.89 -, 0 descumprimento_ das disposigoes contidas nesta' lei constitul
infrag'ao sanitaria, nos termos da Lei Estadual N9 13.317, de 24 de
Setembro de 1999, que contem o Codigo de Saude do Estado de Minas
Gerais, ou outras . que venham substitui-la, sem prejuizo das
responsabilidades civil, adrninistrativa'e penal cabiveis.
Art.99 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicag3o, revogando-se as
disposigoes em contrario.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2017.
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Pape/ reciclado adquirido no ambijo do programa "Responsabilidade Ambiental" (1" ortdria n° 10.741/07).
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CAMARA MUNICIPAIDE BELO HORIZONTE
JUST1FICATIVA
Apresento a apreciagao dos nobres colegas vereadOres este projeto de lei;
considerando a competencia legislativ.a comum entre a Uniao, osrEstados,
o Distrito Federal e os Nlunfcipios em materia de saucle, conforme
preceituado noinciso II, art.23 da Constituicao Federal; _
Considerando os termos da Lei Federal 5.991 de 17 de dezemilro de 1973,
que regula a rnateria dos medicamentos;
Considerando a acessibilidade do usuario aos cuidadosda sailde;
Observando o poder do municipio de Belo Horizonte para legislar sobre
assuntos de interetse de sua administragaa sanitaria;
Considerando que, cientificarriente os medicamentos antimicrobianos nao
sao•-classificados entre as substancias entorpecentes ou a estas
equiparadas;
E considerando a incidencia do livre exercicio profissional (art.5 2, inciso
XIII, da CF) no ambito da orientacaa farma.ceutica, corn o conhecimento
tecnico cientifico dos profissionais farmaceuticos, inclusive na perspectiva
de auxIliaa sociedade que tem por objetivo normatizar a venda e controle
dos medicamentos a base de substancias classificadas como
antimicrobianat.
Assim, o presente projeto de lei a de sum importancia para o
atendimento mais lepido a sadde publica, podendo inclusive
descongestionar a rede medico-hospitalar do municipio de Belo
Horizonte. Nesse sentido, conto corn o apoio dos nobres colegas
parlamentares para sua aprovagao.
Chiudio da DroPariti ou to
Vmeador nil Claw Municipal
de Bab tionsmine
Verea
Drogaria Duarte
PMN
Papel recielado adquirido no ambito do programa "Rewonsabilidade Ambiental" (Portaria n° 10.741/07).
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