CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PRONTO DE LEI Ng cRA / 2017 Dispoe sobre a gestao de medicamentos a base de substancias classificadas como antimicrobianos, isolados ou em associacao e di outras providencias. A Camara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art.12 - Esta Lei estabelece os criterios para a dispensagao e o controle de medicamentos a base de substancias classificadas como antimicrobianos, isolados ou -em associac50, e sobre a orientac5o farmaceutica de antimicrobianos no municipio de Belo Horizonte. Art. 22 - A dispensag5o de medicarnentos a base de antimicrobianos, de venda mediante prescricao, devera ser efetuada corn prescrig5o medica, e, na ausencia de receita, atraves de elaboracao de Declaragao de ServicOs Farmaceuticos, sem a necessidade de retencao de receita. Art. 32 - N5o se submetem as regras de controle especial da Lei Federal n 2 5.991/73, inclusive para fins de escrituragao e retencao de receitas os medicamentos e as substancia's considerados cientificamente como antimicrobianos. Art.42 - E atribuicao do farmaceutico a orientacao farmaceutica de antimicrobianos para tratamento das infeccoes consideradas como transtornos menores ou nos limites da atencao basica a satIde. Art 52 - A orientac5o farmaceutica deve obedecer aos criterios desta Lei e deve ser feita de-forma sistematica, continua, documentada atraves de Declaragao de Servigo Farmaceutico, instituida pelo Conselho Federal de Farmkia. , • , Papel re_dc1ado adquirido no dmbito do program "Responsabilidade Ambiental" (Portaria n° 10.741/07). PL. au(/ 7- CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE Paragrafo un co — Para realizaca'o da orientacao farmaceutica devera ser estabelecido, pelo farmaceutico, o Procedimento Operagional Padrao {POP), de motto que sirva para validagao dos atos realizados. Art.62 - 0 farmaceutico devera manter cadastro atualizado dos usuarios,_ fichas de .acompanharnento farmaco-terapeutico e realizar goes de farmaco-vigilancia, a firn de se ter urn rastreamento. Art.72 - A orientaca0 farrnaceutica somente deve ser realizada apos avaliagao das necessidades do usuario, levando em consideracao os aspectos farmacologicos importantes, corn base no interesse dos que sao beneficiarios dos servigos prestados pelo farmaceutico, observando-se que: I —,0 farmaceutico deve avaliar as necessidades do usuario por mein da analise dos sintomas e das caracteristicas individuais para decidir corretamente sabre o problema especifico; H — 0 farmaceutico deve avaliar se os sintomas podem ou nao estarem , associados a uma doenca grave e, em sua ocorrencia, recomendar a assistencia medica; i III — 0 farmaceutico deve levar ern consideragao situacoes especiais rel'ativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, faixa etaria, portadores de insuficiencia renal e hepatica, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiologico ou psicologico de cada usuario e recomendar assistencia medica; IV — No caso de um transtorno menor ou nos limites de atengao basica a _ sailde, deverao ser dadas orientegoes ao usuario, so devendo ser-lhe ei* g dispensados medicamentos antimicrobiangs ern caso de . absoluta ‘ , 4 1 necessidade; ti i ai if Papel reciclado adquirido no ambito doprograma "Responsabilidade Ambiental" (Portaria nd 1 a 741/07). CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE V — 0 farmaceutico entregara ao usuario, uma via da declaragao de , Servigo Farmaceutico corn a identificagSo do estab'elecimento e do usuario, a descrigao do servigo prestado, a indicagao do medicamento e a respectiva posologia, aldm da data, assinatura e carimbo corn o nilmero de inscrigao junto ao Conseiho Regional 'de Farmacia do estad6 de Minas Gerais. Art.89 -, 0 descumprimento_ das disposigoes contidas nesta' lei constitul infrag'ao sanitaria, nos termos da Lei Estadual N9 13.317, de 24 de Setembro de 1999, que contem o Codigo de Saude do Estado de Minas Gerais, ou outras . que venham substitui-la, sem prejuizo das responsabilidades civil, adrninistrativa'e penal cabiveis. Art.99 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicag3o, revogando-se as disposigoes em contrario. Belo Horizonte, 12 de abril de 2017. ,• : iklart ctinari stricost naDrogade ma aud de Civerssor de Bele 143dzeele °gam Duarte Pape/ reciclado adquirido no ambijo do programa "Responsabilidade Ambiental" (1" ortdria n° 10.741/07). PL. FL 4 CAMARA MUNICIPAIDE BELO HORIZONTE JUST1FICATIVA Apresento a apreciagao dos nobres colegas vereadOres este projeto de lei; considerando a competencia legislativ.a comum entre a Uniao, osrEstados, o Distrito Federal e os Nlunfcipios em materia de saucle, conforme preceituado noinciso II, art.23 da Constituicao Federal; _ Considerando os termos da Lei Federal 5.991 de 17 de dezemilro de 1973, que regula a rnateria dos medicamentos; Considerando a acessibilidade do usuario aos cuidadosda sailde; Observando o poder do municipio de Belo Horizonte para legislar sobre assuntos de interetse de sua administragaa sanitaria; Considerando que, cientificarriente os medicamentos antimicrobianos nao sao•-classificados entre as substancias entorpecentes ou a estas equiparadas; E considerando a incidencia do livre exercicio profissional (art.5 2, inciso XIII, da CF) no ambito da orientacaa farma.ceutica, corn o conhecimento tecnico cientifico dos profissionais farmaceuticos, inclusive na perspectiva de auxIliaa sociedade que tem por objetivo normatizar a venda e controle dos medicamentos a base de substancias classificadas como antimicrobianat. Assim, o presente projeto de lei a de sum importancia para o atendimento mais lepido a sadde publica, podendo inclusive descongestionar a rede medico-hospitalar do municipio de Belo Horizonte. Nesse sentido, conto corn o apoio dos nobres colegas parlamentares para sua aprovagao. Chiudio da DroPariti ou to Vmeador nil Claw Municipal de Bab tionsmine Verea Drogaria Duarte PMN Papel recielado adquirido no ambito do programa "Rewonsabilidade Ambiental" (Portaria n° 10.741/07). .