PARLAMENTO EUROPEU
1999
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2004
Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
PROVISÓRIO
2001/2164(COS)
20 de Setembro de 2001
PROJECTO DE RELATÓRIO
sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa à utilização prudente
de agentes antimicrobianos na medicina humana
(COM(2001) 333 – C5-0411/2001 – 2001/2164(COS))
Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
Relator: Didier Rod
PR\446781PT.doc
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PE 307.556
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ÍNDICE
Página
PÁGINA REGULAMENTAR............................................................................................... 4
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO ............................................................................................ 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS .............................................................................................. 13
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PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 6 de Setembro de 2001, a Comissão transmitiu ao Parlamento a sua Comunicação
relativa a uma estratégia de luta contra a resistência antimicrobiana e a proposta de
recomendação do Conselho relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na
medicina humana (COM(2001) 333 – 2001/2164(COS)).
Na sessão de 19 de Setembro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio da
referida Comunicação à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do
Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural, bem como à Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os
Meios de Comunicação Social e os Desportos e à Comissão do Emprego e dos Assuntos
Sociais, encarregadas de emitir parecer (C5-0411/2001).
Na sua reunião de 28 de Agosto de 2001, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e
da Política do Consumidor designara Didier Rod relator.
Nas suas reuniões de ...., a comissão procedeu à apreciação da proposta de recomendação e do
projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de resolução por ... votos a favor, ... votos
contra e ... abstenções/ por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação ... (presidente), ... (vice-presidente), ...
(vice-presidente), ... (relator(a)), ..., ... (em substituição de ...), ... (em substituição de ..., nos
termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), ... e ... .
O(s) parecer(es) da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (e da ...,
encontra(m)-se apenso(s) ao presente relatório(.Em ..., a Comissão ... decidiu não emitir
parecer.)
O relatório foi entregue em ... de 2001.
O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do
dia do período de sessões em que for apreciado/expira às .......
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de recomendação do Conselho
relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana
(COM(2001) 333 – C5-0411/2001 – 2001/2164(COS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão e a proposta de recomendação do Conselho
(COM(2001) 333 – C5-0411/20011),
–
Tendo em conta o nº 4 do artigo 152º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da
Política do Consumidor e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural, bem como da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de
Comunicação Social e os Desportos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(A5-..../2001),
1. Convida a Comissão e o Conselho a terem em conta as seguintes modificações:
Projecto da Comissão
Modificações do Parlamento
(Modificação 1)
Considerando 1
(1) A utilização de agentes antimicrobianos
contribuiu em grande medida para melhorias
na saúde. Tais "agentes antimicrobianos"
foram introduzidos há décadas como
tratamento de doenças transmissíveis e
prevenção de infecções.
(1) A utilização de agentes antimicrobianos
contribuiu em grande medida para melhorias
na saúde. Tais "agentes antimicrobianos"
foram introduzidos há décadas como
tratamento de doenças transmissíveis e de
infecções.
Para fins da presente recomendação, agente
antimicrobiano significa uma substância
produzida sintética ou naturalmente por
bactérias, fungos ou plantas, utilizadas para
destruir ou inibir o desenvolvimento de
microrganismos, incluindo bactérias, vírus e
Para fins da presente recomendação, agente
antimicrobiano significa uma substância
produzida sintética ou naturalmente por
bactérias, fungos ou plantas, utilizadas para
destruir ou inibir o desenvolvimento de
microrganismos, incluindo bactérias, vírus e
1
JO C ...
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fungos
e
parasitas
designadamente,
protozoários que exibam o fenómeno da
resistência. No entanto, a sua utilização teve
também como resultado que determinados
micróbios anteriormente sensíveis a estes
agentes, desenvolvessem uma resistência
denominada "resistência antimicrobiana".
Este facto conduz a um perigo acrescido, a
um sofrimento prolongado do indivíduo e
aumenta os custos para os cuidados de saúde
e para a sociedade.
fungos
e
parasitas
designadamente,
protozoários que exibam o fenómeno da
resistência. No entanto, a sua utilização teve
também como resultado que determinados
micróbios anteriormente sensíveis a estes
agentes, desenvolvessem uma resistência
denominada "resistência antimicrobiana".
Este facto conduz a um perigo acrescido, a
um sofrimento prolongado do indivíduo e
aumenta os custos para os cuidados de saúde
e para a sociedade.
É, por isso, necessária acção concertada a
nível comunitário para conter este problema
através do encorajamento da utilização
prudente de agentes antimicrobianos na
medicina humana e uma melhor higiene e
controlo das infecções.
É, por isso, necessária acção concertada a
nível comunitário para conter este problema
através do encorajamento da utilização
prudente de agentes antimicrobianos na
medicina humana e uma melhor higiene e
controlo das infecções. Esta acção não pode
ser dissociada de medidas de luta contra a
resistência aos antibióticos no domínio da
medicina veterinária, na alimentação
animal e nas culturas (incluindo dos
OGM).
(Modificação 2)
Considerando 2
(2) O Conselho da União Europeia em 8 de
Junho de 1999 adoptou uma Resolução
sobre a resistência aos antibióticos
"Estratégia de combate à ameaça
microbiológica". A resolução destaca que a
resistência antimicrobiana aumenta a
morbilidade e a mortalidade devido às
doenças transmissíveis, conduzindo não só à
diminuição da qualidade de vida mas
também a custos acrescidos para a saúde e
para os cuidados médicos e que é necessário
empreender acções a nível comunitário.
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(2) O Conselho da União Europeia em 8 de
Junho de 1999 adoptou uma Resolução
sobre a resistência aos antibióticos
"Estratégia de combate à ameaça
microbiológica". A resolução destaca que a
resistência antimicrobiana aumenta a
morbilidade e a mortalidade devido às
doenças transmissíveis, conduzindo não só à
diminuição da qualidade de vida mas
também a custos acrescidos para a saúde e
para os cuidados médicos e que é necessário
empreender acções a nível comunitário, a
fim de reduzir a utilização de agentes
antimicrobianos não só na medicina
humana, mas também na medicina
veterinária, na alimentação animal e na
protecção fitossanitária, e proibir a
utilização de genes marcadores de
resistência nos OGM.
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(Modificação 3)
Considerando 6
(6) A vigilância da prescrição e do consumo
de agentes antimicrobianos deverá constituir
um elemento essencial para uma estratégia
de vigilância global do problema da
resistência antimicrobiana.
(6) A vigilância da prescrição e do consumo
de agentes antimicrobianos em todos os
domínios deverá constituir um elemento
essencial para uma estratégia de vigilância
global do problema da resistência
antimicrobiana.
(Modificação 4)
Considerando 7
(7) A diminuição da utilização desnecessária
e inadequada de agentes antimicrobianos
constituiria um passo importante no sentido
de evitar ou mesmo inverter ulteriores
aumentos de microrganismos resistentes.
Devem ser identificados, definidos e
aplicados princípios e métodos gerais para a
utilização prudente destes agentes nos
humanos.
(7) A diminuição da utilização desnecessária
e inadequada de agentes antimicrobianos
constituiria um passo importante no sentido
de evitar ou mesmo inverter ulteriores
aumentos de microrganismos resistentes.
Devem ser identificados, definidos e
aplicados princípios e métodos gerais para a
utilização prudente destes agentes nos
humanos, nos animais e nas plantas.
(Modificação 5)
Considerando 11
(11) Existe também uma relação entre a
ocorrência de patogéneos com resistência
antimicrobiana nos humanos e a sua
ocorrência nos animais e no ambiente. A
presente recomendação não exclui outras
iniciativas noutras áreas.
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(11) Existe também uma relação entre a
ocorrência de patogéneos com resistência
antimicrobiana nos humanos e a sua
ocorrência nos animais e no ambiente. A
presente recomendação exige outras
iniciativas noutras áreas, nomeadamente
para
lutar
contra
a
resistência
antimicrobiana na medicina veterinária, na
alimentação animal e nas culturas
(incluindo de OGM).
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(Modificação 6)
Capítulo I. 1. (1)
(1) recolher dados fiáveis e comparáveis
através de um sistema com base laboratorial
acerca da susceptibilidade dos patogéneos
aos agentes antimicrobianos. Os dados
deverão permitir a análise das tendências
temporais e os alertas rápidos bem como o
acompanhamento
da
propagação
da
resistência a nível nacional, regional e
comunitário;
(1) recolher dados fiáveis e comparáveis
através de um sistema com base laboratorial
acerca da susceptibilidade in vitro dos
patogéneos aos agentes antimicrobianos e
das suas repercussões clínicas. Os dados
deverão permitir a análise das tendências
temporais e os alertas rápidos bem como o
acompanhamento
da
propagação
da
resistência a nível nacional, regional e
comunitário;
(Modificação 7)
Capítulo I. 1. (2)
(2) recolher dados relativos à prescrição e ao
consumo de agentes antimicrobianos a nível
nacional, regional, hospitalar e comunitário,
envolvendo os responsáveis pela emissão de
prescrições médicas, farmacêuticos e outras
partes que recolhem tais dados por forma a
permitir estabelecer a ligação potencial entre
a prescrição e o consumo de agentes
antimicrobianos e o desenvolvimento de
patogéneos resistentes a esses agentes.
(2) recolher dados relativos à prescrição e ao
consumo de agentes antimicrobianos, sob
todas as formas e em todos os domínios, a
nível nacional, regional, hospitalar e
comunitário, envolvendo os responsáveis
pela emissão de prescrições médicas,
farmacêuticos e outras partes que recolhem
tais dados por forma a permitir estabelecer a
ligação potencial entre a prescrição e o
consumo de agentes antimicrobianos e o
desenvolvimento de patogéneos resistentes a
esses agentes.
(Modificação 8)
Capítulo I. 2. (1) ponto 2
· definição de regras para a utilização de
outros agentes antimicrobianos que não
estão sujeitos a exigências obrigatórias de
prescrição médica e a avaliação da
necessidade de se proceder a alterações;
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· definição de regras para a utilização de
outros agentes antimicrobianos, em especial
destinados a aplicação local, que não estão
sujeitos a exigências obrigatórias de
prescrição médica e a avaliação da
necessidade de se proceder a alterações;
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(Modificação 9)
Capítulo I. 2. (1), ponto 3
· definição de critérios clínicos e
microbiológicos para um diagnóstico rápido
no local das infecções, e;
· definição de critérios clínicos e
microbiológicos e a avaliação de testes de
diagnóstico rápido no local das infecções,
bacterianas ou virais, bem como de testes
de
sensibilidade
aos
agentes
antimicrobianos, e;
(Modificação 10)
Capítulo I. 2. (1), ponto 4
· optimização da escolha de medicamentos,
posologia e duração do tratamento e da
prevenção de infecções.
· optimização da escolha de medicamentos,
posologia e duração do tratamento, baseada
em critérios microbiológicos e clínicos.
(Modificação 11)
Capítulo I. 2. (1), ponto 4 bis (novo)
· avaliação comparativa e crítica da
eficácia dos agentes antimicrobianos
utilizados na prevenção;
(Modificação 12)
Capítulo I. 2. (3)
(3) do encorajamento a nível nacional de
programas de imunização de forma a
eliminar progressivamente as doenças que
podem ser prevenidas por vacinação.
(3) do encorajamento a nível nacional de
programas de imunização de forma a
eliminar progressivamente as doenças que
podem ser prevenidas por vacinação, após
uma reavaliação comparativa e crítica da
eficácia das vacinas em causa e dos
programas de imunização encarados.
(Modificação 13)
Capítulo I. 3. (1)
(1) do ensino de princípios e orientações
relativas à utilização adequada de agentes
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(1) do ensino de princípios e orientações
relativas à utilização adequada de agentes
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antimicrobianos através da sua incorporação
na formação ante e pós-graduação e da
formação contínua de médicos, dentistas,
farmacêuticos, enfermeiros e outro pessoal
desta área, utilizando métodos eficazes de
boas práticas com retorno contínuo;
antimicrobianos através da sua incorporação
na formação ante e pós-graduação e da
formação contínua, independente da
indústria dos medicamentos, de médicos,
dentistas, farmacêuticos, enfermeiros e outro
pessoal desta área;
(Modificação 14)
Capítulo I. 3. (3)
(3) da formação em programas de
imunização e o respectivo papel na
prevenção das infecções, reduzindo, assim,
os surtos de doenças e, por isso, a procura de
agentes antimicrobianos.
(3) da formação crítica, contínua e
actualizada em programas de imunização e
o respectivo papel, sua eficácia e
pertinência na prevenção das infecções,
reduzindo, assim, os surtos de doenças e, por
isso, a procura de agentes antimicrobianos.
(Modificação 15)
Capítulo I. 3. (3 bis) (novo)
(3 bis) do controlo da informação, da
promoção e da publicidade facultada pela
indústria dos medicamentos ao corpo
médico e da exigência do cumprimento das
boas práticas em matéria de prescrição;
(Modificação 16)
Capítulo I. 4. (3 bis) (novo)
(3 bis) da proibição de todas as formas de
publicidade que promovam junto do
público em geral os antibióticos;
(Modificação 17)
Capítulo II
II. A cooperação com a Comissão no
desenvolvimento de indicadores para o
acompanhamento das práticas de prescrição
de agentes antimicrobianos com base em
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II. A cooperação com a Comissão no
desenvolvimento de indicadores para o
acompanhamento das práticas de prescrição
de agentes antimicrobianos com base em
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princípios e orientações comprovados pela
experiência das boas práticas de gestão de
doenças transmissíveis no prazo de dois anos
após a adopção da presente recomendação e
a avaliação destes indicadores, após o seu
desenvolvimento, com respeito a melhorias
potenciais das práticas de prescrição e
reacção dos responsáveis pelas prescrições
médicas no prazo de três anos após a
adopção da presente recomendação;
princípios e orientações comprovados pela
experiência in vitro e clinicamente das boas
práticas de gestão de doenças transmissíveis
no prazo de dois anos após a adopção da
presente recomendação e a avaliação destes
indicadores, após o seu desenvolvimento,
com respeito a melhorias potenciais das
práticas de prescrição e reacção dos
responsáveis pelas prescrições médicas no
prazo de três anos após a adopção da
presente recomendação;
(Modificação 18)
Capítulo III
III. A definição e aplicação de sistemas de
controlo sobre as boas práticas de
publicidade de agentes antimicrobianos no
sentido de garantir a conformidade com os
princípios e orientações comprovados pela
experiência das boas práticas na gestão das
doenças transmissíveis no prazo de dois anos
após a adopção da presente recomendação;
III. A definição e aplicação de sistemas de
controlo sobre as boas práticas de
publicidade de agentes antimicrobianos no
sentido de garantir a conformidade com os
princípios e orientações comprovados pela
experiência in vitro e clinicamente das boas
práticas
na
gestão
das
doenças
transmissíveis no prazo de dois anos após a
adopção da presente recomendação;
(Modificação 19)
Capítulo IV
IV.
A
desencadear
com
outros
Estados-Membros e com a Comissão,
actividades destinadas a harmonizar e
actualizar a informação acerca do produto
(RCP)
para
os
medicamentos
antibacterianos, nomeadamente no que se
refere a indicações, posologia e duração do
tratamento e prevalência de resistência
adquirida;
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IV.
A
desencadear
com
outros
Estados-Membros e com a Comissão,
actividades destinadas a harmonizar e
actualizar a informação acerca do produto
(RCP) para os medicamentos antibacterianos
e que tenham sido objecto de investigação
clínica, bem como de investigação baseada
unicamente
em
argumentos
microbiológicos in vitro, nomeadamente no
que se refere a indicações e à posologia;
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(Modificação 20)
Capítulo V bis (novo)
(V bis) Proporem com a maior brevidade
um quadro legislativo comunitário global
para a luta contra a resistência
antimicrobiana destinado a limitar, ou
inclusivamente a proibir, a utilização de
agentes antimicrobianos e de genes
resistentes na cadeia veterinária e agroalimentar.
(Modificação 21)
Nº 6 bis (novo)
6 bis.
A completar a presente
recomendação com uma proposta de
recomendação do Conselho idêntica,
destinada a limitar, ou inclusivamente a
proibir,
a
utilização
de
agentes
antimicrobianos e de genes resistentes na
cadeia veterinária e agro-alimentar.
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. O PROBLEMA: O AUMENTO EXPONENCIAL DA RESISTÊNCIA DAS
BACTÉRIAS AOS AGENTES ANTIMICROBIANOS
Os antibióticos, acidentalmente descobertos por Flemming (penicilina em 1928) e
comercializados pela primeira vez em 1941, revolucionaram a medicina. Com efeito, em
terapêutica, a maioria dos medicamentos não tratam as causas das doenças mas apenas os
sintomas. Os antibióticos constituem excepções na medida em que permitem a cura atacando
os patogéneos, o que não impede no entanto as recidivas.
Actualmente, os antibióticos são porém vítimas do seu êxito: um emprego abusivo e por vezes
inadequado destes medicamentos levou algumas bactérias a desenvolverem resistências. Esta
questão constitui o objecto da Comunicação e da proposta de recomendação da Comissão.
O emprego de antibióticos tem como corolário praticamente inelutável o aumento das
resistências bacterianas; os cientistas souberam-no muito cedo. As bactérias são organismos
inteligentes que se transformam para sobreviver adquirindo assim uma tolerância e uma
resistência aos antibióticos1. A consequência é que determinados antibióticos deixam de ser
activos contra determinadas bactérias, seguindo o princípio fundamental da evolução das
espécies vivas em presença de novas condições ambientais.
A resistência das bactérias aos antibióticos é:
- quer natural: certas bactérias são naturalmente resistentes a determinados antibióticos
(nomeadamente quando o antibiótico com as quais estão em contacto não respondem à
situação);
- quer adquirida (por mutação ou transferência de genes): como as bactérias sensíveis foram
destruídas, as bactérias resistentes possuem um maior campo de acção e mais elementos
nutritivos para se reproduzirem e multiplicar livremente. Além de proliferarem, as bactérias
resistentes podem transmitir os genes resistentes a outras bactérias que jamais estiveram em
contacto com o antibiótico em questão. Esta resistência pode ser quer cromossómica, quer
plasmídica2.
As bactérias desenvolvem resistências por família de antibióticos. Mas uma bactéria pode
tornar-se multi-resistente (resistente simultaneamente a várias famílias de antibióticos).
Parece ter-se registado neste âmbito uma aceleração nos últimos anos: um aumento da
frequência das bactérias resistentes e um aumento da sua multi-resistência. A resistência diz
hoje em dia respeito ao conjunto do mundo bacteriano e a todas as famílias de antibióticos.
Este facto tem consequências extremamente graves em termos de saúde (para tratar as
1
As bactérias adaptam-se aos seus adversários para lhes escaparem e inclusivamente os destruírem modificando
o alvo do antibiótico através do fabrico de engodos, da criação de enzimas destruidoras ou através de um sistema
de efluxo.
2
A resistência cromossómica, ou seja, no gene da bactéria, é transmissível aos seus descendentes; a resistência
plasmídica, no ADN, pode ser não só transmitida à sua descendência, mas também às bactérias vizinhas,
incluindo de outras espécies.
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infecções humanas ou animais) e também em termos de custo económico para a sociedade. A
eficácia dos antibióticos reduz-se e doenças que se acreditava estarem debeladas reaparecem.
Em Paris, um de cada dois casos de otite diagnosticados não reage à penicilina. Esta ameaça é
ainda maior nos países em desenvolvimento. O bacilo da peste, que até ao presente era
sensível a todos os antibióticos, adquiriu um alto risco de resistência. Na Tailândia, os três
principais medicamentos empregues contra o paludismo deixaram de ter qualquer efeito. Na
Ásia, 10% das estirpes tuberculosas resistem aos antibióticos mais poderosos. O flagelo da
resistência agrava uma situação sanitária já precária na medida em que os recursos destes
países não lhes permitem recorrer aos antibióticos mais recentes e dispendiosos.
Ora, o aumento vertiginoso das resistências foi durante muito tempo ignorado, nomeadamente
pelo corpo médico. A indústria farmacêutica desenvolveu entre 1950 e 1990 novos
antibióticos, permitindo acreditar que essa progressão continuaria e que a ciência venceria.
Hoje, porém, o Homem é ultrapassado pelos micróbios. Quanto mais elevada é a resistência
mais aumenta a prescrição de novos antibióticos que favorecem a emergência de novas
resistências. Assiste-se a uma espécie de espiral infernal da resistência.
É de primordial importância preservar aquilo que o pode ainda ser na actividades dos
antibióticos de que dispomos presentemente, limitando a propagação de novas resistências
nos diferentes domínios do consumo de antibióticos. Reduzir o nosso consumo de antibióticos
é uma questão que a todos diz respeito: profissionais do corpo médico e veterinários, público,
doentes, criadores, agricultores, etc. No entanto, à semelhança do que se passa relativamente
aos fenómenos globais de produção, o risco da resistência bacteriana não basta ainda para
suscitar alterações nos comportamentos.
A presente recomendação diz respeito ao emprego dos agentes antimicrobianos em medicina
humana. A utilização de antibióticos em medicina veterinária, na alimentação animal e na
protecção fitossanitária não é abrangida pela presente recomendação ... Não está no entanto
fora de causa no que se refere à saúde pública.
II. AS CAUSAS DO ACRÉSCIMO DAS RESISTÊNCIAS
O acréscimo das resistências deve-se ao consumo excessivo de antibióticos na Europa e no
mundo e à banalização da sua utilização. Para além da sua utilização na medicina humana e
veterinária (para fins terapêuticos), os antibióticos são empregues como factores de
crescimento na criação de gado e como agentes de protecção das plantas nas culturas e há
algum tempo nos OGM.
Os dados mais recentes sobre a utilização dos antibióticos referem a utilização de 10.493
toneladas de antibióticos em 1997 na União Europeia, 52% dos quais para utilização humana
e 48% destinados aos animais (destes, 33% em medicina veterinária e 15% como factor de
crescimento). Entre 1981 e 1992, o consumo anual aumentou em média 3,7% na UE.
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A. Utilizações humanas dos antibióticos
O emprego de antibióticos no Homem tem uma finalidade essencialmente terapêutica. Foi no
meio hospitalar (20% das prescrições) que surgiram as primeiras resistências aos antibióticos.
Os antibióticos são igualmente utilizados a título preventivo (nomeadamente em cirurgia para
prevenir os riscos de infecção). A eficácia dos tratamentos preventivos sistemáticos é, no
entanto, hoje em dia questionada. Subsequentemente, as infecções resistentes apareceram
igualmente em meio extra-hospitalar, ligadas, por um lado, ao consumo excessivo de
antibióticos e, por outro, a tratamentos demasiado curtos ou demasiado longos e por vezes
mal doseados.
Em caso de infecção, a toma de antibióticos tornou-se um hábito, um reflexo, apesar de
frequentemente ser supérflua. Por exemplo, em presença de uma infecção viral, a toma de
antibióticos é inútil na medida em que apenas actuam sobre as bactérias. Porém, prescrevemse sistematicamente antibióticos com o pretexto "de que nunca se sabe" ou de "prevenção de
acumulação de infecções" ou para tranquilizar o paciente, antes mesmo de ter recebido o
diagnóstico que identifica a estirpe do microorganismo responsável pela infecção
(actualmente disponível ao cabo de dois ou três dias). Na ausência deste diagnóstico, os
médicos prescrevem antibióticos mais fortes, mais recentes e com um amplo espectro de
acção. Deste modo, os médicos generalistas franceses ou ingleses prescrevem antibióticos em
94% das consultas a título de uma angina!
Mesmo no caso de infecções benignas, o médico prefere prescrever antibióticos para evitar
eventuais complicações e proteger-se de eventuais processos judiciais, pois se a doença se
agrava e não prescreveu antibióticos será considerado o único responsável pela decisão
tomada, ao passo que em caso de prescrição inútil de um antibiótico a sua responsabilidade é
difusa, embora tenha contribuído para o aumento da resistência microbiana.
Os médicos generalistas encontram-se ademais sujeitos a fortes pressões. Os pacientes têm
muitas vezes uma ideia preconcebida quanto ao tratamento de que necessitam em caso de
infecção, sentem-se lesados quando não lhes são receitados antibióticos e vão consultar outros
médicos. Os laboratórios farmacêuticos influenciam a escolha dos medicamentos e amiúde
induzem uma prescrição que extravasa das indicações necessárias.
O emprego inadequado de antibióticos e uma higiene medíocre favorecem igualmente a
transmissão das bactérias resistentes. Nem sempre os pacientes respeitam escrupulosamente
as prescrições dos médicos, nomeadamente interrompendo ou tratamento quando se julgam
curados, etc. Muitas vezes as doses tomadas são demasiado fracas para poderem tratar, mas
suficientes para que certas bactérias resistentes sejam seleccionadas. Acresce que nalguns
países o regime de venda dos antibióticos é livre, sem receita, nomeadamente dos antibióticos
destinados a utilização local.
B. Utilizações dos antibióticos nos animais
Nas criações de animais, os antibióticos têm em primeiro lugar um papel de medicamento
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veterinário destinado a tratar uma infecção declarada ou a prevenir possíveis riscos de
infecção. Por outro lado, certos antibióticos são igualmente utilizados como aditivos
alimentares ou técnicos: observou-se, com efeito, que a incorporação de pequenas quantidades
de antibióticos na alimentação dos animais permitia obter uma melhoria em termos de
aumento de peso na ordem de 2 a 5%. Isto permite obter a mesma quantidade de carne com
um número mais restrito de animais. Nos anos 40-50, a indústria agro-alimentar começou
assim a utilizar regularmente antibióticos na alimentação animal como promotores de
crescimento, a fim de aumentarem a sua produtividade.
A utilização de antibióticos na criação de animais não é, no entanto, uma garantia de
qualidade. Pelo contrário, os antibióticos são frequentemente utilizados para paliar uma
higiene e práticas deficientes. Aliás, no quadro das produções certificadas e biológicas, o seu
emprego está estritamente limitado a uma utilização terapêutica. O consumo excessivo de
antibióticos nas criações de animais está pois ligado ao modo de produção intensivo da nossa
agricultura. Na Suécia, onde a utilização de antibióticos na alimentação animal foi proibida,
os representantes do sector agrícola consideram que esta medida apenas determinou um
ligeiro aumento dos custos de produção, pelo menos a longo prazo, na medida em que os
animais são mais saudáveis e produtivos. Em contrapartida, esta medida ajudou largamente a
combater as resistências.
É que as bactérias resistentes dos animais são directamente transmissíveis aos humanos. As
consequências em termos de acréscimo das resistências são tanto mais graves quanto com a
perda de eficácia das soluções terapêuticas os fabricantes de medicamentos e os veterinários
insistiram para que se utilizem novos antibióticos destinados aos humanos (como as
fluoroquinelonas nas criações de frangos nos Estados Unidos e no Canadá) para tratar as
doenças dos animais. A consequência foi uma redução da eficácia dos antibióticos destinados
a tratar as doenças humanas e o aparecimento de resistências no Homem.
Os perigos para a saúde ligados ao aumento das resistências nas explorações de criação
intensiva foram postos em evidência a partir do final dos anos 60 (relatório do Comité
Swan-UK) e denunciados pela OMS a partir de 19771. A Comissão Europeia proibiu já a
utilização de um certo número de antibióticos como factores de crescimento nos animais. No
entanto, a utilização de determinadas substâncias continua a ser autorizada, devendo estas
substâncias ser objecto de uma acção comunitária, no quadro da estratégia global de luta
contra a resistência antimicrobiana.
C. Utilização dos antibióticos nas culturas
Os antibióticos são utilizados há várias décadas para proteger as culturas (em substituição dos
pesticidas químicos). O aparecimento de resistências entre as bactérias patogéneas para as
plantas foi desde muito cedo constatada. Tal como no caso dos animais, este fenómeno
comporta riscos para a saúde, ligados ao desenvolvimento de genes resistentes e à sua
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«A utilização maciça de antibióticos na engorda de animais deveria ser interrompida imediatamente. Essa
utilização acarretou um enfraquecimento da saúde humana face aos agentes infecciosos que se tornaram
resistentes aos antibióticos». Vinte anos mais tarde, a OMS anunciava que «existe uma relação directa entre a
utilização de antibióticos nas criações de animais e o aumento das estirpes resistentes aos antibióticos que
contaminam o Homem».
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transferência para bactérias patogéneas para o Homem e para os animais. No entanto, um
certo número de Estados-Membros proibiram a utilização de antibióticos para efeitos de
protecção fitossanitária. A adopção de legislação comunitária nesta matéria permitiria
harmonizar estas medidas e alargá-las aos demais países.
Por outro lado, assiste-se desde há alguns anos ao aparecimento de plantas geneticamente
modificadas no mercado. Muitas destas plantas possuem, inserido no seu genoma, um gene
resistente aos antibióticos (chamado marcador), que permite seguir o bom desenrolar da
operação de transgénese. No entanto, estes genes podem migrar das plantas para as bactérias
do tubo digestivo dos animais ou dos humanos. Apesar de hoje em dia as empresas de
biotecnologia garantirem que deixaram de recorrer a estes genes resistentes, eles continuam
ainda presentes em metade das plantas transgénicas cultivadas, em fase de ensaio ou em vias
de autorização.
O desenvolvimento dos OGM contribui pois para o problema da resistência bacteriana. A
Directiva 2001/18/CE, relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente
modificados no ambiente, prevê a identificação e eliminação progressiva dos marcadores de
resistência aos antibióticos susceptíveis de possuírem efeitos prejudiciais para a saúde humana
e o ambiente dos OGM. Mas tal não constitui em caso algum uma legislação vinculativa para
proibir estes genes, processo que deveria ser urgentemente lançado.
III. COMO LUTAR CONTRA A RESISTÊNCIA ANTIMICROBIANA?
As propostas da Comissão apontam no bom sentido. Para limitar o consumo de antibióticos
na medicina humana, a Comissão propõe que se intervenha em quatro níveis:
- reforçar os sistemas de vigilância da resistência aos agentes antimicrobianos e do consumo
de agentes antimicrobianos;
- aplicar as medidas de controlo e prevenção relativas à utilização prudente de agentes
antimicrobianos;
- promover a educação e formação dos profissionais da saúde no que se refere ao problema da
resistência aos agentes antimicrobianos;
- informar o público em geral sobre a importância de uma utilização prudente dos agentes
antimicrobianos.
As prescrições devem ser feitas após diagnóstico real e não presumido. Neste aspecto radica a
enorme importância de propor a definição de ensaios de diagnóstico rápidos para a
identificação de espécies bacterianas e para a identificação de genes resistentes aos
antibióticos, a fim de prescrever antibióticos mais bem ciblados. No entanto, é necessário que
a sensibilidade aos antibióticos dos genes resistentes e das bactérias seja não só testada em
laboratório mas também em tempo real. A experimentação clínica é indispensável, porquanto
não se trata uma proveta mas sim doentes; o problema da resistência não pode ser deixado
apenas a cargo dos microbiologistas.
Na contingência de não a poder controlar, é no entanto possível retardar a progressão das
resistências mediante estratégias de prevenção. Estas estratégias apoiam-se em especial em
medidas, individuais e colectivas, de higiene (regras de higiene elementares, lavagem das
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mãos, isolamento, etc.). Em contrapartida, a referência à vacinação omnipresente neste
documento não nos parece forçosamente pertinente. Se é sem dúvida necessário aplicar de
forma racional os programas de imunização, há que igualmente ter em conta que existem
resistências às vacinas e que nem sempre a sua eficácia se encontra demonstrada. As vacinas
não constituem pois uma panaceia alternativa aos antibióticos.
Há que procurar limitar ao máximo a influência exercida pela indústria farmacêutica nos
profissionais de saúde, na medida em que estas firmas possuem um interesse comercial na
venda de antibióticos. É o motivo pelo qual é necessário instaurar um controlo da propaganda
médica destinada aos profissionais de saúde, sob todas as suas formas. Por outro lado, a
formação médica deve ser, em todas as circunstâncias, independente da indústria dos
medicamentos.
Por último, é necessário que a Comissão lance imperativamente, no quadro da sua estratégia
global de luta contra a resistência antimicrobiana, uma proposta-quadro de legislação
comunitária para reduzir ou inclusivamente proibir o consumo de agentes antimicrobianos nos
outros domínios (medicina veterinária, alimentação animal, protecção fitossanitária) e a
utilização de genes resistentes nos OGM.
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