PARLAMENTO EUROPEU 1999 « «« « « « « « « « «« 2004 Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor PROVISÓRIO 2001/2164(COS) 20 de Setembro de 2001 PROJECTO DE RELATÓRIO sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (COM(2001) 333 – C5-0411/2001 – 2001/2164(COS)) Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor Relator: Didier Rod PR\446781PT.doc PT PE 307.556 PT PE 307.556 PT 2/18 PR\446781PT.doc ÍNDICE Página PÁGINA REGULAMENTAR............................................................................................... 4 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO ............................................................................................ 5 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS .............................................................................................. 13 PR\446781PT.doc 3/18 PE 307.556 PT PÁGINA REGULAMENTAR Por carta de 6 de Setembro de 2001, a Comissão transmitiu ao Parlamento a sua Comunicação relativa a uma estratégia de luta contra a resistência antimicrobiana e a proposta de recomendação do Conselho relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (COM(2001) 333 – 2001/2164(COS)). Na sessão de 19 de Setembro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida Comunicação à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como à Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, encarregadas de emitir parecer (C5-0411/2001). Na sua reunião de 28 de Agosto de 2001, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor designara Didier Rod relator. Nas suas reuniões de ...., a comissão procedeu à apreciação da proposta de recomendação e do projecto de relatório. Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de resolução por ... votos a favor, ... votos contra e ... abstenções/ por unanimidade. Encontravam-se presentes no momento da votação ... (presidente), ... (vice-presidente), ... (vice-presidente), ... (relator(a)), ..., ... (em substituição de ...), ... (em substituição de ..., nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), ... e ... . O(s) parecer(es) da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (e da ..., encontra(m)-se apenso(s) ao presente relatório(.Em ..., a Comissão ... decidiu não emitir parecer.) O relatório foi entregue em ... de 2001. O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado/expira às ....... PE 307.556 PT 4/18 PR\446781PT.doc PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (COM(2001) 333 – C5-0411/2001 – 2001/2164(COS)) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta a Comunicação da Comissão e a proposta de recomendação do Conselho (COM(2001) 333 – C5-0411/20011), – Tendo em conta o nº 4 do artigo 152º do Tratado CE, – Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-..../2001), 1. Convida a Comissão e o Conselho a terem em conta as seguintes modificações: Projecto da Comissão Modificações do Parlamento (Modificação 1) Considerando 1 (1) A utilização de agentes antimicrobianos contribuiu em grande medida para melhorias na saúde. Tais "agentes antimicrobianos" foram introduzidos há décadas como tratamento de doenças transmissíveis e prevenção de infecções. (1) A utilização de agentes antimicrobianos contribuiu em grande medida para melhorias na saúde. Tais "agentes antimicrobianos" foram introduzidos há décadas como tratamento de doenças transmissíveis e de infecções. Para fins da presente recomendação, agente antimicrobiano significa uma substância produzida sintética ou naturalmente por bactérias, fungos ou plantas, utilizadas para destruir ou inibir o desenvolvimento de microrganismos, incluindo bactérias, vírus e Para fins da presente recomendação, agente antimicrobiano significa uma substância produzida sintética ou naturalmente por bactérias, fungos ou plantas, utilizadas para destruir ou inibir o desenvolvimento de microrganismos, incluindo bactérias, vírus e 1 JO C ... PR\446781PT.doc 5/18 PE 307.556 PT fungos e parasitas designadamente, protozoários que exibam o fenómeno da resistência. No entanto, a sua utilização teve também como resultado que determinados micróbios anteriormente sensíveis a estes agentes, desenvolvessem uma resistência denominada "resistência antimicrobiana". Este facto conduz a um perigo acrescido, a um sofrimento prolongado do indivíduo e aumenta os custos para os cuidados de saúde e para a sociedade. fungos e parasitas designadamente, protozoários que exibam o fenómeno da resistência. No entanto, a sua utilização teve também como resultado que determinados micróbios anteriormente sensíveis a estes agentes, desenvolvessem uma resistência denominada "resistência antimicrobiana". Este facto conduz a um perigo acrescido, a um sofrimento prolongado do indivíduo e aumenta os custos para os cuidados de saúde e para a sociedade. É, por isso, necessária acção concertada a nível comunitário para conter este problema através do encorajamento da utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana e uma melhor higiene e controlo das infecções. É, por isso, necessária acção concertada a nível comunitário para conter este problema através do encorajamento da utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana e uma melhor higiene e controlo das infecções. Esta acção não pode ser dissociada de medidas de luta contra a resistência aos antibióticos no domínio da medicina veterinária, na alimentação animal e nas culturas (incluindo dos OGM). (Modificação 2) Considerando 2 (2) O Conselho da União Europeia em 8 de Junho de 1999 adoptou uma Resolução sobre a resistência aos antibióticos "Estratégia de combate à ameaça microbiológica". A resolução destaca que a resistência antimicrobiana aumenta a morbilidade e a mortalidade devido às doenças transmissíveis, conduzindo não só à diminuição da qualidade de vida mas também a custos acrescidos para a saúde e para os cuidados médicos e que é necessário empreender acções a nível comunitário. PE 307.556 PT (2) O Conselho da União Europeia em 8 de Junho de 1999 adoptou uma Resolução sobre a resistência aos antibióticos "Estratégia de combate à ameaça microbiológica". A resolução destaca que a resistência antimicrobiana aumenta a morbilidade e a mortalidade devido às doenças transmissíveis, conduzindo não só à diminuição da qualidade de vida mas também a custos acrescidos para a saúde e para os cuidados médicos e que é necessário empreender acções a nível comunitário, a fim de reduzir a utilização de agentes antimicrobianos não só na medicina humana, mas também na medicina veterinária, na alimentação animal e na protecção fitossanitária, e proibir a utilização de genes marcadores de resistência nos OGM. 6/18 PR\446781PT.doc (Modificação 3) Considerando 6 (6) A vigilância da prescrição e do consumo de agentes antimicrobianos deverá constituir um elemento essencial para uma estratégia de vigilância global do problema da resistência antimicrobiana. (6) A vigilância da prescrição e do consumo de agentes antimicrobianos em todos os domínios deverá constituir um elemento essencial para uma estratégia de vigilância global do problema da resistência antimicrobiana. (Modificação 4) Considerando 7 (7) A diminuição da utilização desnecessária e inadequada de agentes antimicrobianos constituiria um passo importante no sentido de evitar ou mesmo inverter ulteriores aumentos de microrganismos resistentes. Devem ser identificados, definidos e aplicados princípios e métodos gerais para a utilização prudente destes agentes nos humanos. (7) A diminuição da utilização desnecessária e inadequada de agentes antimicrobianos constituiria um passo importante no sentido de evitar ou mesmo inverter ulteriores aumentos de microrganismos resistentes. Devem ser identificados, definidos e aplicados princípios e métodos gerais para a utilização prudente destes agentes nos humanos, nos animais e nas plantas. (Modificação 5) Considerando 11 (11) Existe também uma relação entre a ocorrência de patogéneos com resistência antimicrobiana nos humanos e a sua ocorrência nos animais e no ambiente. A presente recomendação não exclui outras iniciativas noutras áreas. PR\446781PT.doc (11) Existe também uma relação entre a ocorrência de patogéneos com resistência antimicrobiana nos humanos e a sua ocorrência nos animais e no ambiente. A presente recomendação exige outras iniciativas noutras áreas, nomeadamente para lutar contra a resistência antimicrobiana na medicina veterinária, na alimentação animal e nas culturas (incluindo de OGM). 7/18 PE 307.556 PT (Modificação 6) Capítulo I. 1. (1) (1) recolher dados fiáveis e comparáveis através de um sistema com base laboratorial acerca da susceptibilidade dos patogéneos aos agentes antimicrobianos. Os dados deverão permitir a análise das tendências temporais e os alertas rápidos bem como o acompanhamento da propagação da resistência a nível nacional, regional e comunitário; (1) recolher dados fiáveis e comparáveis através de um sistema com base laboratorial acerca da susceptibilidade in vitro dos patogéneos aos agentes antimicrobianos e das suas repercussões clínicas. Os dados deverão permitir a análise das tendências temporais e os alertas rápidos bem como o acompanhamento da propagação da resistência a nível nacional, regional e comunitário; (Modificação 7) Capítulo I. 1. (2) (2) recolher dados relativos à prescrição e ao consumo de agentes antimicrobianos a nível nacional, regional, hospitalar e comunitário, envolvendo os responsáveis pela emissão de prescrições médicas, farmacêuticos e outras partes que recolhem tais dados por forma a permitir estabelecer a ligação potencial entre a prescrição e o consumo de agentes antimicrobianos e o desenvolvimento de patogéneos resistentes a esses agentes. (2) recolher dados relativos à prescrição e ao consumo de agentes antimicrobianos, sob todas as formas e em todos os domínios, a nível nacional, regional, hospitalar e comunitário, envolvendo os responsáveis pela emissão de prescrições médicas, farmacêuticos e outras partes que recolhem tais dados por forma a permitir estabelecer a ligação potencial entre a prescrição e o consumo de agentes antimicrobianos e o desenvolvimento de patogéneos resistentes a esses agentes. (Modificação 8) Capítulo I. 2. (1) ponto 2 · definição de regras para a utilização de outros agentes antimicrobianos que não estão sujeitos a exigências obrigatórias de prescrição médica e a avaliação da necessidade de se proceder a alterações; PE 307.556 PT · definição de regras para a utilização de outros agentes antimicrobianos, em especial destinados a aplicação local, que não estão sujeitos a exigências obrigatórias de prescrição médica e a avaliação da necessidade de se proceder a alterações; 8/18 PR\446781PT.doc (Modificação 9) Capítulo I. 2. (1), ponto 3 · definição de critérios clínicos e microbiológicos para um diagnóstico rápido no local das infecções, e; · definição de critérios clínicos e microbiológicos e a avaliação de testes de diagnóstico rápido no local das infecções, bacterianas ou virais, bem como de testes de sensibilidade aos agentes antimicrobianos, e; (Modificação 10) Capítulo I. 2. (1), ponto 4 · optimização da escolha de medicamentos, posologia e duração do tratamento e da prevenção de infecções. · optimização da escolha de medicamentos, posologia e duração do tratamento, baseada em critérios microbiológicos e clínicos. (Modificação 11) Capítulo I. 2. (1), ponto 4 bis (novo) · avaliação comparativa e crítica da eficácia dos agentes antimicrobianos utilizados na prevenção; (Modificação 12) Capítulo I. 2. (3) (3) do encorajamento a nível nacional de programas de imunização de forma a eliminar progressivamente as doenças que podem ser prevenidas por vacinação. (3) do encorajamento a nível nacional de programas de imunização de forma a eliminar progressivamente as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, após uma reavaliação comparativa e crítica da eficácia das vacinas em causa e dos programas de imunização encarados. (Modificação 13) Capítulo I. 3. (1) (1) do ensino de princípios e orientações relativas à utilização adequada de agentes PR\446781PT.doc (1) do ensino de princípios e orientações relativas à utilização adequada de agentes 9/18 PE 307.556 PT antimicrobianos através da sua incorporação na formação ante e pós-graduação e da formação contínua de médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros e outro pessoal desta área, utilizando métodos eficazes de boas práticas com retorno contínuo; antimicrobianos através da sua incorporação na formação ante e pós-graduação e da formação contínua, independente da indústria dos medicamentos, de médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros e outro pessoal desta área; (Modificação 14) Capítulo I. 3. (3) (3) da formação em programas de imunização e o respectivo papel na prevenção das infecções, reduzindo, assim, os surtos de doenças e, por isso, a procura de agentes antimicrobianos. (3) da formação crítica, contínua e actualizada em programas de imunização e o respectivo papel, sua eficácia e pertinência na prevenção das infecções, reduzindo, assim, os surtos de doenças e, por isso, a procura de agentes antimicrobianos. (Modificação 15) Capítulo I. 3. (3 bis) (novo) (3 bis) do controlo da informação, da promoção e da publicidade facultada pela indústria dos medicamentos ao corpo médico e da exigência do cumprimento das boas práticas em matéria de prescrição; (Modificação 16) Capítulo I. 4. (3 bis) (novo) (3 bis) da proibição de todas as formas de publicidade que promovam junto do público em geral os antibióticos; (Modificação 17) Capítulo II II. A cooperação com a Comissão no desenvolvimento de indicadores para o acompanhamento das práticas de prescrição de agentes antimicrobianos com base em PE 307.556 PT II. A cooperação com a Comissão no desenvolvimento de indicadores para o acompanhamento das práticas de prescrição de agentes antimicrobianos com base em 10/18 PR\446781PT.doc princípios e orientações comprovados pela experiência das boas práticas de gestão de doenças transmissíveis no prazo de dois anos após a adopção da presente recomendação e a avaliação destes indicadores, após o seu desenvolvimento, com respeito a melhorias potenciais das práticas de prescrição e reacção dos responsáveis pelas prescrições médicas no prazo de três anos após a adopção da presente recomendação; princípios e orientações comprovados pela experiência in vitro e clinicamente das boas práticas de gestão de doenças transmissíveis no prazo de dois anos após a adopção da presente recomendação e a avaliação destes indicadores, após o seu desenvolvimento, com respeito a melhorias potenciais das práticas de prescrição e reacção dos responsáveis pelas prescrições médicas no prazo de três anos após a adopção da presente recomendação; (Modificação 18) Capítulo III III. A definição e aplicação de sistemas de controlo sobre as boas práticas de publicidade de agentes antimicrobianos no sentido de garantir a conformidade com os princípios e orientações comprovados pela experiência das boas práticas na gestão das doenças transmissíveis no prazo de dois anos após a adopção da presente recomendação; III. A definição e aplicação de sistemas de controlo sobre as boas práticas de publicidade de agentes antimicrobianos no sentido de garantir a conformidade com os princípios e orientações comprovados pela experiência in vitro e clinicamente das boas práticas na gestão das doenças transmissíveis no prazo de dois anos após a adopção da presente recomendação; (Modificação 19) Capítulo IV IV. A desencadear com outros Estados-Membros e com a Comissão, actividades destinadas a harmonizar e actualizar a informação acerca do produto (RCP) para os medicamentos antibacterianos, nomeadamente no que se refere a indicações, posologia e duração do tratamento e prevalência de resistência adquirida; PR\446781PT.doc IV. A desencadear com outros Estados-Membros e com a Comissão, actividades destinadas a harmonizar e actualizar a informação acerca do produto (RCP) para os medicamentos antibacterianos e que tenham sido objecto de investigação clínica, bem como de investigação baseada unicamente em argumentos microbiológicos in vitro, nomeadamente no que se refere a indicações e à posologia; 11/18 PE 307.556 PT (Modificação 20) Capítulo V bis (novo) (V bis) Proporem com a maior brevidade um quadro legislativo comunitário global para a luta contra a resistência antimicrobiana destinado a limitar, ou inclusivamente a proibir, a utilização de agentes antimicrobianos e de genes resistentes na cadeia veterinária e agroalimentar. (Modificação 21) Nº 6 bis (novo) 6 bis. A completar a presente recomendação com uma proposta de recomendação do Conselho idêntica, destinada a limitar, ou inclusivamente a proibir, a utilização de agentes antimicrobianos e de genes resistentes na cadeia veterinária e agro-alimentar. 2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. PE 307.556 PT 12/18 PR\446781PT.doc EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. O PROBLEMA: O AUMENTO EXPONENCIAL DA RESISTÊNCIA DAS BACTÉRIAS AOS AGENTES ANTIMICROBIANOS Os antibióticos, acidentalmente descobertos por Flemming (penicilina em 1928) e comercializados pela primeira vez em 1941, revolucionaram a medicina. Com efeito, em terapêutica, a maioria dos medicamentos não tratam as causas das doenças mas apenas os sintomas. Os antibióticos constituem excepções na medida em que permitem a cura atacando os patogéneos, o que não impede no entanto as recidivas. Actualmente, os antibióticos são porém vítimas do seu êxito: um emprego abusivo e por vezes inadequado destes medicamentos levou algumas bactérias a desenvolverem resistências. Esta questão constitui o objecto da Comunicação e da proposta de recomendação da Comissão. O emprego de antibióticos tem como corolário praticamente inelutável o aumento das resistências bacterianas; os cientistas souberam-no muito cedo. As bactérias são organismos inteligentes que se transformam para sobreviver adquirindo assim uma tolerância e uma resistência aos antibióticos1. A consequência é que determinados antibióticos deixam de ser activos contra determinadas bactérias, seguindo o princípio fundamental da evolução das espécies vivas em presença de novas condições ambientais. A resistência das bactérias aos antibióticos é: - quer natural: certas bactérias são naturalmente resistentes a determinados antibióticos (nomeadamente quando o antibiótico com as quais estão em contacto não respondem à situação); - quer adquirida (por mutação ou transferência de genes): como as bactérias sensíveis foram destruídas, as bactérias resistentes possuem um maior campo de acção e mais elementos nutritivos para se reproduzirem e multiplicar livremente. Além de proliferarem, as bactérias resistentes podem transmitir os genes resistentes a outras bactérias que jamais estiveram em contacto com o antibiótico em questão. Esta resistência pode ser quer cromossómica, quer plasmídica2. As bactérias desenvolvem resistências por família de antibióticos. Mas uma bactéria pode tornar-se multi-resistente (resistente simultaneamente a várias famílias de antibióticos). Parece ter-se registado neste âmbito uma aceleração nos últimos anos: um aumento da frequência das bactérias resistentes e um aumento da sua multi-resistência. A resistência diz hoje em dia respeito ao conjunto do mundo bacteriano e a todas as famílias de antibióticos. Este facto tem consequências extremamente graves em termos de saúde (para tratar as 1 As bactérias adaptam-se aos seus adversários para lhes escaparem e inclusivamente os destruírem modificando o alvo do antibiótico através do fabrico de engodos, da criação de enzimas destruidoras ou através de um sistema de efluxo. 2 A resistência cromossómica, ou seja, no gene da bactéria, é transmissível aos seus descendentes; a resistência plasmídica, no ADN, pode ser não só transmitida à sua descendência, mas também às bactérias vizinhas, incluindo de outras espécies. PR\446781PT.doc 13/18 PE 307.556 PT infecções humanas ou animais) e também em termos de custo económico para a sociedade. A eficácia dos antibióticos reduz-se e doenças que se acreditava estarem debeladas reaparecem. Em Paris, um de cada dois casos de otite diagnosticados não reage à penicilina. Esta ameaça é ainda maior nos países em desenvolvimento. O bacilo da peste, que até ao presente era sensível a todos os antibióticos, adquiriu um alto risco de resistência. Na Tailândia, os três principais medicamentos empregues contra o paludismo deixaram de ter qualquer efeito. Na Ásia, 10% das estirpes tuberculosas resistem aos antibióticos mais poderosos. O flagelo da resistência agrava uma situação sanitária já precária na medida em que os recursos destes países não lhes permitem recorrer aos antibióticos mais recentes e dispendiosos. Ora, o aumento vertiginoso das resistências foi durante muito tempo ignorado, nomeadamente pelo corpo médico. A indústria farmacêutica desenvolveu entre 1950 e 1990 novos antibióticos, permitindo acreditar que essa progressão continuaria e que a ciência venceria. Hoje, porém, o Homem é ultrapassado pelos micróbios. Quanto mais elevada é a resistência mais aumenta a prescrição de novos antibióticos que favorecem a emergência de novas resistências. Assiste-se a uma espécie de espiral infernal da resistência. É de primordial importância preservar aquilo que o pode ainda ser na actividades dos antibióticos de que dispomos presentemente, limitando a propagação de novas resistências nos diferentes domínios do consumo de antibióticos. Reduzir o nosso consumo de antibióticos é uma questão que a todos diz respeito: profissionais do corpo médico e veterinários, público, doentes, criadores, agricultores, etc. No entanto, à semelhança do que se passa relativamente aos fenómenos globais de produção, o risco da resistência bacteriana não basta ainda para suscitar alterações nos comportamentos. A presente recomendação diz respeito ao emprego dos agentes antimicrobianos em medicina humana. A utilização de antibióticos em medicina veterinária, na alimentação animal e na protecção fitossanitária não é abrangida pela presente recomendação ... Não está no entanto fora de causa no que se refere à saúde pública. II. AS CAUSAS DO ACRÉSCIMO DAS RESISTÊNCIAS O acréscimo das resistências deve-se ao consumo excessivo de antibióticos na Europa e no mundo e à banalização da sua utilização. Para além da sua utilização na medicina humana e veterinária (para fins terapêuticos), os antibióticos são empregues como factores de crescimento na criação de gado e como agentes de protecção das plantas nas culturas e há algum tempo nos OGM. Os dados mais recentes sobre a utilização dos antibióticos referem a utilização de 10.493 toneladas de antibióticos em 1997 na União Europeia, 52% dos quais para utilização humana e 48% destinados aos animais (destes, 33% em medicina veterinária e 15% como factor de crescimento). Entre 1981 e 1992, o consumo anual aumentou em média 3,7% na UE. PE 307.556 PT 14/18 PR\446781PT.doc A. Utilizações humanas dos antibióticos O emprego de antibióticos no Homem tem uma finalidade essencialmente terapêutica. Foi no meio hospitalar (20% das prescrições) que surgiram as primeiras resistências aos antibióticos. Os antibióticos são igualmente utilizados a título preventivo (nomeadamente em cirurgia para prevenir os riscos de infecção). A eficácia dos tratamentos preventivos sistemáticos é, no entanto, hoje em dia questionada. Subsequentemente, as infecções resistentes apareceram igualmente em meio extra-hospitalar, ligadas, por um lado, ao consumo excessivo de antibióticos e, por outro, a tratamentos demasiado curtos ou demasiado longos e por vezes mal doseados. Em caso de infecção, a toma de antibióticos tornou-se um hábito, um reflexo, apesar de frequentemente ser supérflua. Por exemplo, em presença de uma infecção viral, a toma de antibióticos é inútil na medida em que apenas actuam sobre as bactérias. Porém, prescrevemse sistematicamente antibióticos com o pretexto "de que nunca se sabe" ou de "prevenção de acumulação de infecções" ou para tranquilizar o paciente, antes mesmo de ter recebido o diagnóstico que identifica a estirpe do microorganismo responsável pela infecção (actualmente disponível ao cabo de dois ou três dias). Na ausência deste diagnóstico, os médicos prescrevem antibióticos mais fortes, mais recentes e com um amplo espectro de acção. Deste modo, os médicos generalistas franceses ou ingleses prescrevem antibióticos em 94% das consultas a título de uma angina! Mesmo no caso de infecções benignas, o médico prefere prescrever antibióticos para evitar eventuais complicações e proteger-se de eventuais processos judiciais, pois se a doença se agrava e não prescreveu antibióticos será considerado o único responsável pela decisão tomada, ao passo que em caso de prescrição inútil de um antibiótico a sua responsabilidade é difusa, embora tenha contribuído para o aumento da resistência microbiana. Os médicos generalistas encontram-se ademais sujeitos a fortes pressões. Os pacientes têm muitas vezes uma ideia preconcebida quanto ao tratamento de que necessitam em caso de infecção, sentem-se lesados quando não lhes são receitados antibióticos e vão consultar outros médicos. Os laboratórios farmacêuticos influenciam a escolha dos medicamentos e amiúde induzem uma prescrição que extravasa das indicações necessárias. O emprego inadequado de antibióticos e uma higiene medíocre favorecem igualmente a transmissão das bactérias resistentes. Nem sempre os pacientes respeitam escrupulosamente as prescrições dos médicos, nomeadamente interrompendo ou tratamento quando se julgam curados, etc. Muitas vezes as doses tomadas são demasiado fracas para poderem tratar, mas suficientes para que certas bactérias resistentes sejam seleccionadas. Acresce que nalguns países o regime de venda dos antibióticos é livre, sem receita, nomeadamente dos antibióticos destinados a utilização local. B. Utilizações dos antibióticos nos animais Nas criações de animais, os antibióticos têm em primeiro lugar um papel de medicamento PR\446781PT.doc 15/18 PE 307.556 PT veterinário destinado a tratar uma infecção declarada ou a prevenir possíveis riscos de infecção. Por outro lado, certos antibióticos são igualmente utilizados como aditivos alimentares ou técnicos: observou-se, com efeito, que a incorporação de pequenas quantidades de antibióticos na alimentação dos animais permitia obter uma melhoria em termos de aumento de peso na ordem de 2 a 5%. Isto permite obter a mesma quantidade de carne com um número mais restrito de animais. Nos anos 40-50, a indústria agro-alimentar começou assim a utilizar regularmente antibióticos na alimentação animal como promotores de crescimento, a fim de aumentarem a sua produtividade. A utilização de antibióticos na criação de animais não é, no entanto, uma garantia de qualidade. Pelo contrário, os antibióticos são frequentemente utilizados para paliar uma higiene e práticas deficientes. Aliás, no quadro das produções certificadas e biológicas, o seu emprego está estritamente limitado a uma utilização terapêutica. O consumo excessivo de antibióticos nas criações de animais está pois ligado ao modo de produção intensivo da nossa agricultura. Na Suécia, onde a utilização de antibióticos na alimentação animal foi proibida, os representantes do sector agrícola consideram que esta medida apenas determinou um ligeiro aumento dos custos de produção, pelo menos a longo prazo, na medida em que os animais são mais saudáveis e produtivos. Em contrapartida, esta medida ajudou largamente a combater as resistências. É que as bactérias resistentes dos animais são directamente transmissíveis aos humanos. As consequências em termos de acréscimo das resistências são tanto mais graves quanto com a perda de eficácia das soluções terapêuticas os fabricantes de medicamentos e os veterinários insistiram para que se utilizem novos antibióticos destinados aos humanos (como as fluoroquinelonas nas criações de frangos nos Estados Unidos e no Canadá) para tratar as doenças dos animais. A consequência foi uma redução da eficácia dos antibióticos destinados a tratar as doenças humanas e o aparecimento de resistências no Homem. Os perigos para a saúde ligados ao aumento das resistências nas explorações de criação intensiva foram postos em evidência a partir do final dos anos 60 (relatório do Comité Swan-UK) e denunciados pela OMS a partir de 19771. A Comissão Europeia proibiu já a utilização de um certo número de antibióticos como factores de crescimento nos animais. No entanto, a utilização de determinadas substâncias continua a ser autorizada, devendo estas substâncias ser objecto de uma acção comunitária, no quadro da estratégia global de luta contra a resistência antimicrobiana. C. Utilização dos antibióticos nas culturas Os antibióticos são utilizados há várias décadas para proteger as culturas (em substituição dos pesticidas químicos). O aparecimento de resistências entre as bactérias patogéneas para as plantas foi desde muito cedo constatada. Tal como no caso dos animais, este fenómeno comporta riscos para a saúde, ligados ao desenvolvimento de genes resistentes e à sua 1 «A utilização maciça de antibióticos na engorda de animais deveria ser interrompida imediatamente. Essa utilização acarretou um enfraquecimento da saúde humana face aos agentes infecciosos que se tornaram resistentes aos antibióticos». Vinte anos mais tarde, a OMS anunciava que «existe uma relação directa entre a utilização de antibióticos nas criações de animais e o aumento das estirpes resistentes aos antibióticos que contaminam o Homem». PE 307.556 PT 16/18 PR\446781PT.doc transferência para bactérias patogéneas para o Homem e para os animais. No entanto, um certo número de Estados-Membros proibiram a utilização de antibióticos para efeitos de protecção fitossanitária. A adopção de legislação comunitária nesta matéria permitiria harmonizar estas medidas e alargá-las aos demais países. Por outro lado, assiste-se desde há alguns anos ao aparecimento de plantas geneticamente modificadas no mercado. Muitas destas plantas possuem, inserido no seu genoma, um gene resistente aos antibióticos (chamado marcador), que permite seguir o bom desenrolar da operação de transgénese. No entanto, estes genes podem migrar das plantas para as bactérias do tubo digestivo dos animais ou dos humanos. Apesar de hoje em dia as empresas de biotecnologia garantirem que deixaram de recorrer a estes genes resistentes, eles continuam ainda presentes em metade das plantas transgénicas cultivadas, em fase de ensaio ou em vias de autorização. O desenvolvimento dos OGM contribui pois para o problema da resistência bacteriana. A Directiva 2001/18/CE, relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente, prevê a identificação e eliminação progressiva dos marcadores de resistência aos antibióticos susceptíveis de possuírem efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente dos OGM. Mas tal não constitui em caso algum uma legislação vinculativa para proibir estes genes, processo que deveria ser urgentemente lançado. III. COMO LUTAR CONTRA A RESISTÊNCIA ANTIMICROBIANA? As propostas da Comissão apontam no bom sentido. Para limitar o consumo de antibióticos na medicina humana, a Comissão propõe que se intervenha em quatro níveis: - reforçar os sistemas de vigilância da resistência aos agentes antimicrobianos e do consumo de agentes antimicrobianos; - aplicar as medidas de controlo e prevenção relativas à utilização prudente de agentes antimicrobianos; - promover a educação e formação dos profissionais da saúde no que se refere ao problema da resistência aos agentes antimicrobianos; - informar o público em geral sobre a importância de uma utilização prudente dos agentes antimicrobianos. As prescrições devem ser feitas após diagnóstico real e não presumido. Neste aspecto radica a enorme importância de propor a definição de ensaios de diagnóstico rápidos para a identificação de espécies bacterianas e para a identificação de genes resistentes aos antibióticos, a fim de prescrever antibióticos mais bem ciblados. No entanto, é necessário que a sensibilidade aos antibióticos dos genes resistentes e das bactérias seja não só testada em laboratório mas também em tempo real. A experimentação clínica é indispensável, porquanto não se trata uma proveta mas sim doentes; o problema da resistência não pode ser deixado apenas a cargo dos microbiologistas. Na contingência de não a poder controlar, é no entanto possível retardar a progressão das resistências mediante estratégias de prevenção. Estas estratégias apoiam-se em especial em medidas, individuais e colectivas, de higiene (regras de higiene elementares, lavagem das PR\446781PT.doc 17/18 PE 307.556 PT mãos, isolamento, etc.). Em contrapartida, a referência à vacinação omnipresente neste documento não nos parece forçosamente pertinente. Se é sem dúvida necessário aplicar de forma racional os programas de imunização, há que igualmente ter em conta que existem resistências às vacinas e que nem sempre a sua eficácia se encontra demonstrada. As vacinas não constituem pois uma panaceia alternativa aos antibióticos. Há que procurar limitar ao máximo a influência exercida pela indústria farmacêutica nos profissionais de saúde, na medida em que estas firmas possuem um interesse comercial na venda de antibióticos. É o motivo pelo qual é necessário instaurar um controlo da propaganda médica destinada aos profissionais de saúde, sob todas as suas formas. Por outro lado, a formação médica deve ser, em todas as circunstâncias, independente da indústria dos medicamentos. Por último, é necessário que a Comissão lance imperativamente, no quadro da sua estratégia global de luta contra a resistência antimicrobiana, uma proposta-quadro de legislação comunitária para reduzir ou inclusivamente proibir o consumo de agentes antimicrobianos nos outros domínios (medicina veterinária, alimentação animal, protecção fitossanitária) e a utilização de genes resistentes nos OGM. PE 307.556 PT 18/18 PR\446781PT.doc