InformaCEP Informativo do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos DA UNIFAL-MG ATENÇÃO PARA OS DESTAQUES DESTA EDIÇÃO: 1. É necessário submeter relatos de casos clínicos para apreciação do CEP? 2. Qual é o foco de avaliação do CEP nos projetos de relatos de casos clínicos. 3. É necessário aguardar a apreciação do projeto de relato de caso para poder iniciar o atendimento ao indivíduo? 4. É necessário que trabalhos envolvendo seres humanos sejam subme!dos à análise do CEP antes de serem apresentados? 5. Quais são as responsabilidades do pesquisador? 6. Como o CEP procede quando é detectada alguma irregularidade nas pesquisas envolvendo seres humanos? Por que o sistema CEP/CONEP existe? Para garan!r e resguardar a integridade, os direitos e as liberdades fundamentais dos voluntários par!cipantes das pesquisas realizadas em todo território nacional, protegendoos de possíveis danos e assegurando à sociedade em geral que tais pesquisas estarão sendo feitas de forma e!camente correta, ou seja, garan!ndo que os interesses e o bem-estar do ser humano se sobreponha a quaisquer outros interesses. Links úteis para os pesquisadores que trabalham com seres humanos: > Página do CEP/UNIFAL-MG - h"p://www.unifal-mg.edu.br/ comiteep > Como submeter projetos de pesquisa - h"p://www.unifalmg.edu.br/comiteep/node/16 > Página para obtenção dos modelos de documentos u!liza- 1. É necessário submeter relatos de casos clínicos para apreciação do CEP? De acordo com a seção VI.1 da Resolução 466/2012, “pesquisas envolvendo seres humanos devem ser subme!das à apreciação do Sistema CEP/CONEP, que, ao analisar e decidir, se torna corresponsável por garan!r a proteção dos par!cipantes.” Deste modo, qualquer estudo envolvendo seres humanos, em sua totalidade ou em partes, necessita da aprovação do Comitê de É!ca em Pesquisa - CEP. Isto inclui levantamentos de prontuários; entrevistas com ou sem preenchimento de ques!onários e/ou captura de imagem e som; u!lização de material armazenado em biobancos/biorepositórios; pesquisas intervencionais para teste de novas técnicas, materiais ou drogas; relatos de casos clínicos, dentre outros. Chamamos a atenção para os Projetos de Relato de Caso que, de igual modo, não estão dispensados de submissão à Plataforma Brasil, mesmo que o estudo já tenha sido concluído. 2. Qual é o foco de avaliação do CEP nos projetos de relatos de casos clínicos? O foco da avaliação pelo CEP nestas situações é verificar se o atendimento e os instrumentos de pesquisa resguardam o paciente em relação aos riscos (necessidade de base cien$fica para a conduta de diagnós!co ou tratamento), ao sigilo e confidencialidade, bem como garantam o atendimento em caso de danos decorrentes do procedimento. Neste contexto, o referencial teórico-metodológico e suas possíveis implicações é!cas também são considerados pelo CEP, conforme entendimento do item III.3 da Resolução 466/12. Página 1 InformaCEP - Nº 6, Março de 2017. 3. É necessário aguardar a apreciação do projeto de relato de caso pelo CEP para poder iniciar o atendimento ao paciente? Os Casos Clínicos podem ser executados previamente à apreciação do CEP, visto que, em determinadas situações, o paciente não pode aguardar o tempo de tramitação da proposta; nestes casos, entretanto, os trabalhos não podem ser divulgados e apresentados de forma alguma antes da aprovação do CEP. 4. É necessário que trabalhos envolvendo seres humanos sejam subme!dos à análise do CEP previamente a sua apresentação? Para as demais pesquisas originais, emendas, incluindo os estudos em que a UNIFAL-MG propõe copar!cipação de ins!tuições parceiras ou é inscrita como ins!tuição copar!cipante, independente da forma de apresentação dos dados/resultados programada (TCC, monografia, tese, apresentação oral e em eventos, publicação de resumo ou ar!go completo na forma impressa ou eletrônica), os projetos devem ser subme!dos para apreciação pelo referido colegiado antes do seu início. Relembramos que o calendário de reuniões do colegiado encontra-se disponível para consulta na homepage da UNIFAL-MG e é recomendado que os cronogramas dos projetos sejam delineados considerando um período de 90 dias, tempo suficiente para a tramitação da proposta via Plataforma Brasil em caso de pendências. Aos docentes da UNIFAL-MG responsáveis pelas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso, membros de bancas de defesa de TCC, Mestrado e Doutorado e integrantes das comissões organizadoras de Eventos Cien$ficos, destacamos a necessidade de exigir e checar que esteja anexo ao estudo o documento de comprovação da validação do projeto, emi!do pelo CEP via plataforma Brasil, para as pesquisas que envolvam seres humanos. 5. Quais são as responsabilidades do pesquisador responsável? De acordo com a secção XI da Resolução 466/12: “XI.1 - A responsabilidade do pesquisador é indelegável e indeclinável e compreende os aspectos é!cos e legais.” Ainda com base nesta referência temos que: “XI.2 Cabe ao pesquisador: - apresentar o protocolo devidamente instruído ao CEP ou à CONEP, aguardando a decisão de aprovação é!ca, antes de iniciar a pesquisa; - elaborar o Termo de Consen!mento Livre e Esclarecido; - desenvolver o projeto conforme delineado; - elaborar e apresentar os relatórios parciais e final; - apresentar dados solicitados pelo CEP ou pela CONEP a qualquer momento; - manter os dados da pesquisa em arquivo, %sico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período de 5 anos após o término da pesquisa; - encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto; e - jus!ficar fundamentadamente, perante o CEP ou a CONEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados.” Página 2 InformaCEP - Nº 6, Março de 2017. 6. Como o CEP procede quando é detectada alguma irregularidade nas pesquisas envolvendo seres humanos? O CEP, da mesma forma que se encarrega da orientação ins!tucional sobre a é!ca em pesquisa, também deve tomar providências em prol da apuração de irregularidades. De acordo com o item K da Norma Operacional 001/2013 do Conselho Nacional de Saúde, “ao receber denúncias ou perceber situações de infrações é!cas, sobretudo as que impliquem em riscos aos par!cipantes de pesquisa, os fatos deverão ser comunicados às instâncias competentes para averiguação e, quando couber, ao Ministério Público.” Desta maneira, uma vez recebida denúncia ou detectada irregularidade nas pesquisas envolvendo seres humanos, o CEP/UNIFAL-MG entra em contato com o pesquisador responsável solicitando esclarecimentos e, caso infrações é!cas e/ou o descumprimento da Resolução 466/12 sejam comprovadas, leva ao conhecimento das instâncias superiores. Página 3