Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 52ª Vara Cível Rua Erasmo Braga, 115 SALA 217 DCEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3345 [email protected] e-mail: Fls. Processo: 0219171-73.2008.8.19.0001 (2008.001.216241-8) Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Indenizatória Autor: BRUNO GERALDO DOS SANTOS Réu: CTCE CLÍNICA DE ESTÉTICA E BELEZA TRANSPLANTE CAPILAR LTDA Réu: HUMBERTO MORAES E SILVA ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Maria Christina Berardo Rucker Em 14/03/2012 Sentença Bruno Geraldo dos Santos ajuizou Ação Indenizatória em face de CTCE Clinica de Estética e Beleza Transplante Capilar Ltda e Humberto Moraes e Silva. Argumenta que contratou os serviços da ré, na pessoa do seu sócio, Dr. Humberto Moraes e Silva, para efetivar uma micro cirurgia de transplante de bulbo capilar ou folículo piloso (fevereiro/2006). Afirma que tomou todos os cuidados pós-operatórios determinados pelo médico. Frisa que decorridos algum tempo, os bulbos capilares em sua quase totalidade, não ficaram fixados na cabeça do demandante, que deixaram uma marca semelhante a um pequeno calo, com uma série de erupções, uma ao lado da outra. Requer a condenação da devolução de todo o numerário pago (R$ 2.000,00), condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (20%). Com a inicial de fls. 02/06 vieram os documentos de fls. 07/14. Decisão onde foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, fls. 22/23. Pedido de reconsideração, fls. 25. Às fls. 26, foi indeferido o pedido. Às fls. 28/29, pedido de reconsideração. Decisão, fls. 31, onde deferida a gratuidade. Contestação do segundo réu, fls. 47/60, documentos, fls. 61. Afirma que o autor firmou contrato em 23/01/06 e realizou cirurgia em 06/02/06. Destaca que é um médico experiente e utiliza método muito eficaz. Frisa que é necessário a colaboração do paciente. Argumenta que na consulta médica esclareceu ao autor a necessidade de 800 enxertos para se ter um resultado mais satisfatório, contudo o demandante não tinha condições financeiras para arcar com as despesas. Salienta que para fazer os 400 enxertos lhe cobrou valor inferior (desconto). Aduz que o autor não retornou a clinica no dia seguinte ao da cirurgia , somente em 14/02/06 voltou retirada dos pontos. Que não retornou dentro dos seis meses estipulados em contrato para a verificação da totalidade do enxerto. Sustenta que o demandante possui queda de cabelo em demasia, demonstrando claramente calvície genética. Alega que o autor não juntou aos autos qualquer documento ou fotografia de antes e depois da cirurgia. Requer seja julgada extinta a demanda pela prescrição, caso ultrapassada, pugna pela improcedência da ação. Certidão, tempestividade, fls. 62. Primeiro réu, fls. 72, requer a juntada do mandato procuratório (fls. 73/74). Certidão, inércia do primeiro réu, fls. 75 verso. Decisão, revelia, 1º réu. 110 MARCELALEAL Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 52ª Vara Cível Rua Erasmo Braga, 115 SALA 217 DCEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3345 [email protected] e-mail: Réplica, fls. 78, ratifica os termos da peça inicial. Primeiro réu, fls. 82, protesta pela prova documental, depoimento pessoal do autor. Autor, fls. 84, protesta pela prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do representante legal do réu. Realizada audiência, fls. 87, não houve comparecimento do autor. Parte autora, fls. 89, requer a designação de nova data de audiência. Decisão, saneador, fls. 90. Autor, fls. 96, requer a juntada de duas declarações médicas, fotografias (fls. 97/104). Parte ré, fls. 107, impugna a documentação. Alegações finais da parte ré, fls. 111/112. Às fls. 113/115, alegações finais da parte autora. Certidão, tempestividade, fls. 116. Decisão, fls. 117. Foi designada perita. Parte ré, fls. 120, requer a juntada de quesitos, fls. 121. Às fls. 130/131, manifestação da perita. Homologação dos honorários, fls. 132. Laudo pericial, fls. 142/152. Parte ré, fls. 154/156. Requer a improcedência da demanda. Certidão, inercia do autor, fls. 158. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido indenizatório em razão de implante capilar mal sucedido que culminou com a queda capilar erupções na cabeça do autor. De acordo com a parte ré o autor não tomou os cuidados necessários no pós-operatório, não comparecendo a clínica para retirada do curativo nem para o acompanhamento necessário. Não se tem dúvida que se trata de uma obrigação de resultado por se tratar de procedimento estético o que traz a presunção de culpa do médico, cabendo a este o ônus de ilidi-la. De acordo com a perita médica o autor é portador de alopecia androgenética, com queda de cabelo derivada de fator genético. Sustenta que o transplante não é o tratamento inicial para pacientes da idade do autor, pois a linha de delimitação da calvície ainda está sendo definida e, portanto, o consumidor pode ter sua expectativa frustrada devido a evolução da calvície posterior ao tratamento. A perita informa que as complicações descritas pelo autor são possíveis no tratamento da calvície por transplante capilar. Salienta que a rarefação do pelo na área transplantada se deve ao pequeno número de folículos transplantados. Salienta-se que o autor tinha ciência prévia de tal possibilidade uma vez que a parte ré forneceu informações sobre o procedimento e o resultado a ser esperado conforme fls. 12-verso, bem como todos os cuidados do pós-operatório. Também ficou constatada na perícia judicial que na área transplantada apresenta pápulas hipocrômicas. Segundo a perita: " Já as pápulas hipocrômicas derivam, provavelmente, de uma foliculite na região transplantada de couro cabeludo. Isso pode decorrer de uma angulação errada do bulbo no momento do implante (por má técnica ou por instrumental inadequado) ou do próprio tipo de fio do paciente." Certo é que todo procedimento estético há riscos e possibilidades de haver surpresas em razão da complexidade do corpo humano. No entanto, tais riscos devem ser informados de forma inequívoca para que o paciente tenha a possibilidade de avaliar e optar por se submeter ou não ao procedimento de risco. Também se deve verificar as opções clínicas, considerando que exista a possibilidade de escolha do paciente com relação ao tipo de tratamento. Também não há nos autos qualquer informação a respeito do estudo do tipo de fio que seria transplantado nem a informação ao paciente que poderia ocorrer uma foliculite. Nota-se que a perita não descarta a possibilidade de erro na colocação do bulbo, salientando que a angulação errada por falta de técnica pode causar o referido problema. 110 MARCELALEAL Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 52ª Vara Cível Rua Erasmo Braga, 115 SALA 217 DCEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3345 [email protected] e-mail: Desta forma o réu não logrou êxito em afastar a presunção de culpa em relação ao insucesso no procedimento estético. Ônus seu em razão de ser uma obrigação de resultado. Verificada a responsabilidade da ré, a indenização deve ser integral, incluindo os danos materiais e os danos morais sofridos. Assim, ante ao insucesso do procedimento deve a parte ré devolver o valor gasto pelo autor. Com relação aos danos morais, verifica-se que foi violado direito da personalidade da parte autora, que experimentou frustração e sofrimento pelo ocorrido. Quanto à fixação da indenização é princípio geral e jurisprudencial que fica a critério do juiz que deve observar as condições do ofensor e do ofendido. A indenização não deve ser motivo de enriquecimento, mas também não pode ser ínfima, e deve ter o caráter punitivo e repressivo da conduta culposa dos réus pelo que arbitro a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos à época do pagamento Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para determinar a devolução dos valores gastos para a realização da cirurgia no valor de R$2.000,00 com juros e correção monetária a contar da data do desembolso e para condenar a ré ao pagamento de indenização, pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da presente. Os juros são os previstos no art. 406 do CPC e a correção monetária aplicada pela Corregedoria do TJRJ. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios , em 10% da condenação PRI Rio de Janeiro, 15/03/2012. Maria Christina Berardo Rucker - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Maria Christina Berardo Rucker Em ____/____/_____ Øþ 110 MARCELALEAL Assinado por MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER:16603 Data: 15/03/2012 16:14:24. Local: TJ-RJ