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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 52ª Vara Cível
Rua Erasmo Braga, 115 SALA 217 DCEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3345
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Fls.
Processo: 0219171-73.2008.8.19.0001 (2008.001.216241-8)
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Indenizatória
Autor: BRUNO GERALDO DOS SANTOS
Réu: CTCE CLÍNICA DE ESTÉTICA E BELEZA TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
Réu: HUMBERTO MORAES E SILVA
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Maria Christina Berardo Rucker
Em 14/03/2012
Sentença
Bruno Geraldo dos Santos ajuizou Ação Indenizatória em face de CTCE Clinica de Estética e
Beleza Transplante Capilar Ltda e Humberto Moraes e Silva. Argumenta que contratou os
serviços da ré, na pessoa do seu sócio, Dr. Humberto Moraes e Silva, para efetivar uma micro
cirurgia de transplante de bulbo capilar ou folículo piloso (fevereiro/2006). Afirma que tomou todos
os cuidados pós-operatórios determinados pelo médico. Frisa que decorridos algum tempo, os
bulbos capilares em sua quase totalidade, não ficaram fixados na cabeça do demandante, que
deixaram uma marca semelhante a um pequeno calo, com uma série de erupções, uma ao lado da
outra. Requer a condenação da devolução de todo o numerário pago (R$ 2.000,00), condenação
ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00, pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios (20%).
Com a inicial de fls. 02/06 vieram os documentos de fls. 07/14.
Decisão onde foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, fls. 22/23.
Pedido de reconsideração, fls. 25.
Às fls. 26, foi indeferido o pedido.
Às fls. 28/29, pedido de reconsideração.
Decisão, fls. 31, onde deferida a gratuidade.
Contestação do segundo réu, fls. 47/60, documentos, fls. 61. Afirma que o autor firmou contrato
em 23/01/06 e realizou cirurgia em 06/02/06. Destaca que é um médico experiente e utiliza método
muito eficaz. Frisa que é necessário a colaboração do paciente. Argumenta que na consulta
médica esclareceu ao autor a necessidade de 800 enxertos para se ter um resultado mais
satisfatório, contudo o demandante não tinha condições financeiras para arcar com as despesas.
Salienta que para fazer os 400 enxertos lhe cobrou valor inferior (desconto). Aduz que o autor não
retornou a clinica no dia seguinte ao da cirurgia , somente em 14/02/06 voltou retirada dos pontos.
Que não retornou dentro dos seis meses estipulados em contrato para a verificação da totalidade
do enxerto. Sustenta que o demandante possui queda de cabelo em demasia, demonstrando
claramente calvície genética. Alega que o autor não juntou aos autos qualquer documento ou
fotografia de antes e depois da cirurgia. Requer seja julgada extinta a demanda pela prescrição,
caso ultrapassada, pugna pela improcedência da ação.
Certidão, tempestividade, fls. 62.
Primeiro réu, fls. 72, requer a juntada do mandato procuratório (fls. 73/74).
Certidão, inércia do primeiro réu, fls. 75 verso.
Decisão, revelia, 1º réu.
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MARCELALEAL
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Réplica, fls. 78, ratifica os termos da peça inicial.
Primeiro réu, fls. 82, protesta pela prova documental, depoimento pessoal do autor.
Autor, fls. 84, protesta pela prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do representante
legal do réu.
Realizada audiência, fls. 87, não houve comparecimento do autor.
Parte autora, fls. 89, requer a designação de nova data de audiência.
Decisão, saneador, fls. 90.
Autor, fls. 96, requer a juntada de duas declarações médicas, fotografias (fls. 97/104).
Parte ré, fls. 107, impugna a documentação.
Alegações finais da parte ré, fls. 111/112.
Às fls. 113/115, alegações finais da parte autora.
Certidão, tempestividade, fls. 116.
Decisão, fls. 117. Foi designada perita.
Parte ré, fls. 120, requer a juntada de quesitos, fls. 121.
Às fls. 130/131, manifestação da perita.
Homologação dos honorários, fls. 132.
Laudo pericial, fls. 142/152.
Parte ré, fls. 154/156. Requer a improcedência da demanda.
Certidão, inercia do autor, fls. 158.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pedido indenizatório em razão de implante capilar mal sucedido que culminou com a
queda capilar erupções na cabeça do autor. De acordo com a parte ré o autor não tomou os
cuidados necessários no pós-operatório, não comparecendo a clínica para retirada do curativo
nem para o acompanhamento necessário.
Não se tem dúvida que se trata de uma obrigação de resultado por se tratar de procedimento
estético o que traz a presunção de culpa do médico, cabendo a este o ônus de ilidi-la.
De acordo com a perita médica o autor é portador de alopecia androgenética, com queda de
cabelo derivada de fator genético. Sustenta que o transplante não é o tratamento inicial para
pacientes da idade do autor, pois a linha de delimitação da calvície ainda está sendo definida e,
portanto, o consumidor pode ter sua expectativa frustrada devido a evolução da calvície posterior
ao tratamento.
A perita informa que as complicações descritas pelo autor são possíveis no tratamento da calvície
por transplante capilar. Salienta que a rarefação do pelo na área transplantada se deve ao
pequeno número de folículos transplantados. Salienta-se que o autor tinha ciência prévia de tal
possibilidade uma vez que a parte ré forneceu informações sobre o procedimento e o resultado a
ser esperado conforme fls. 12-verso, bem como todos os cuidados do pós-operatório.
Também ficou constatada na perícia judicial que na área transplantada apresenta pápulas
hipocrômicas. Segundo a perita:
" Já as pápulas hipocrômicas derivam, provavelmente, de uma foliculite na região transplantada de
couro cabeludo. Isso pode decorrer de uma angulação errada do bulbo no momento do implante
(por má técnica ou por instrumental inadequado) ou do próprio tipo de fio do paciente."
Certo é que todo procedimento estético há riscos e possibilidades de haver surpresas em
razão da complexidade do corpo humano. No entanto, tais riscos devem ser informados de forma
inequívoca para que o paciente tenha a possibilidade de avaliar e optar por se submeter ou não ao
procedimento de risco. Também se deve verificar as opções clínicas, considerando que exista a
possibilidade de escolha do paciente com relação ao tipo de tratamento.
Também não há nos autos qualquer informação a respeito do estudo do tipo de fio que seria
transplantado nem a informação ao paciente que poderia ocorrer uma foliculite. Nota-se que a
perita não descarta a possibilidade de erro na colocação do bulbo, salientando que a angulação
errada por falta de técnica pode causar o referido problema.
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MARCELALEAL
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Desta forma o réu não logrou êxito em afastar a presunção de culpa em relação ao insucesso no
procedimento estético. Ônus seu em razão de ser uma obrigação de resultado.
Verificada a responsabilidade da ré, a indenização deve ser integral, incluindo os danos materiais
e os danos morais sofridos.
Assim, ante ao insucesso do procedimento deve a parte ré devolver o valor gasto pelo autor.
Com relação aos danos morais, verifica-se que foi violado direito da personalidade da parte autora,
que experimentou frustração e sofrimento pelo ocorrido.
Quanto à fixação da indenização é princípio geral e jurisprudencial que fica a critério do juiz que
deve observar as condições do ofensor e do ofendido. A indenização não deve ser motivo de
enriquecimento, mas também não pode ser ínfima, e deve ter o caráter punitivo e repressivo da
conduta culposa dos réus pelo que arbitro a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos
à época do pagamento
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para determinar a devolução dos valores
gastos para a realização da cirurgia no valor de R$2.000,00 com juros e correção monetária a
contar da data do desembolso e para condenar a ré ao pagamento de indenização, pelos danos
morais no valor de R$ 6.000,00 acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da
presente. Os juros são os previstos no art. 406 do CPC e a correção monetária aplicada pela
Corregedoria do TJRJ. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios , em 10% da
condenação PRI
Rio de Janeiro, 15/03/2012.
Maria Christina Berardo Rucker - Juiz Titular
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Maria Christina Berardo Rucker
Em ____/____/_____
Øþ
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MARCELALEAL
Assinado por MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER:16603
Data: 15/03/2012 16:14:24. Local: TJ-RJ
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