2016-02-12 RevistadeDireitoPrivado 2015 RDPrivvol.62(Abril-Junho2015) TeoriaGeral 1.DireitoeEconomia TeoriaGeral 1.DireitoeEconomia DirittoedEconomia NATALINOIRTI ProfessorEméritodaUniversitàdiRoma"LaSapienza".AcadêmicodosLinces(Lincei)[email protected] Sumário: 1. 2. 3. 4. 5. 6. ÁreadoDireito:FinanceiroeEconômico 1. Otemadestapalestra 1- 2mereconduzaumlivro–Aordemjurídicadomercado–publicadoem1998,quegravitaemtorno detrêsprincípios: 1)queaeconomiademercado,comooutrasestruturassimilaresediferentes(coletivista,mistaetc.),élocusartificialis,enão locusnaturalis; 2)queestaartificialidadederivadeumaescolhadodireito,aqual,sujeitaadedecisõespolíticas,confereformaàeconomiae atorna,detemposemtempos,mercantiloucoletivistaoumista,eassimpordiante; 3) que tais decisões políticas são, por si só, mutáveis, de modo que os vários regimes da economia vêm marcados pela historicidade, e nenhum pode dizer-se absoluto e definitivo. A vontade humana é sempre capaz de fazer e desfazer, constituiredesconstituirosdiversosregimesdaeconomia. Atese–sintetizadaemtrêspalavras:artificialidade,juridicidade,historicidade–exprimeclaraefirmerejeiçãodequalquer naturalismoeconômico,emqueodireitoaparececomosimplesimagemoureproduçãodeumaordemquesejaorigináriae externaaele.Onaturalismo,umavezsuperadaaféouideologiadodireitonatural,tentaocuparoterrenodaeconomia;e como o direito natural era entendido como absoluto e imutável, assim a economia de mercado seria provida daquelas características e aspiraria à mesma validade incondicional. Mais uma vez, a “natureza” é contraposta à história humana e elevadaacritériodeconduçãoedejuízododireitopositivo.Ojusnaturalismosereapresentanãomaisnaformateológicaou racional,masnamodernadimensãodaeconomia. Onaturalismo,tendoporbaseaimutabilidadedas“leiseconômicas”,rejeitaaslutaspolíticas,omutávelfluxodasopiniões,o instável acontecer do direito. Ele é, por sua índole, antipolítico e antijurídico: e, portanto, cria e preza a zona “neutra”, “técnica”,“independente”,ondesilenciamtodososconflitoseimperamsomenteas“leisdomercado”.Os“competentes”têma capacidadedecompreendê-lasedetraduzi-las,serealmentefornecessário,emnormasjurídicas,porémsemprelongedas disputasparlamentaresedosconflitospartidários.Érealmentesingularquefigurasnotáveisdaesquerdahistóricanãose cansemdeprofessaraideologiadomercadoeutilizemosacontecimentosfinanceiroseeconômicoscomocritériosúnicosde juízo,tentandorepreenderadireitapor,poucooumuito,delasedistanciar;realmenteúnico,poisassimdecretamaruínada política, 3ou,melhor,praticamapolíticadeseusprópriosadversários. 2. Ao naturalismo, ou seja, aos “liberais da cátedra”, pode imediatamente se opor que aquelas “leis da economia”, que se descrevemimutáveiseperenes,sãotodaspovoadasdeinstitutosjurídicos:dapropriedadeprivadaàautonomiacontratual, do dever de cumprir os acordos à liberdade de disposição testamentária. E são institutos, não naturais, ou dados desde sempre e para sempre ao homem, mas historicamente definidos: resultados alcançados no decorrer daquelas batalhas políticas,queagorasedesejamsilenciosaseapagadas.Descobre-se,assim,queonaturalismoébempouco“natural” e que, maisqueisso,atribuiànatureza,eprotegecomqualidadesdeabsolutoeimutável,todooresultadodeumperíodohistórico edeumavontadepolítica.Ométododecadajusnaturalismoestáprecisamentenotransferiraomundonaturalaquiloque pertence ao mundo histórico, e então, no converter um processo do querer em processo de pensamento, assim como o conhecimento de leis naturais dispensa do querer leis históricas ou obrigue a querê-las conforme. Para se subtrair do imprevisívelcursodavontadehumana,encontra-sefuganoseioeternodanatureza.Nãoacontecemaiso“querer”;bastao “interpretar”,eparaestafunçãoestãojustamentedisponíveisos“especialistas”e“competentes”. E também pode se opor que o próprio Friedrich August von Hayek, reconhecido como mestre dos “liberistas da cátedra”, percebeaintrínsecaconexãoentredireitoeeconomia,colocandoestaemumcosmos,fundadosobrenomoi[nomosé“uma norma abstrata não devida à vontade concreta de qualquer um, aplicável em casos particulares independentemente das consequências,umaleiquepodeser“encontrada”,enãocriadaparacertosfinsprevisíveis”]. 4Notamos–enomeulivrose encontram outros desdobramentos a respeito – que Hayek desenha duas formas de conexões entre direito e economia (a taxis construída com leis quistas e o cosmos apoiado sobre leis “encontradas”), demonstrando privilegiar e preferir a segunda,eentãofazendoapeloàvontadedoshomensafimdequecompartilhemeexecutemtalescolha.Antesdo“querer”a taxis ou do “encontrar” o cosmos, existe a decisão de escolher aquele querer ou aquele encontrar: da vontade, quanto à posição e imposição de normas, o próprio Hayek não pode escapar. Acrescente-se que as leis “encontradas”– deslocando, comoocorrenométododetodojusnaturalismo,oproblemanormativodoquererparaoconhecer–exigiriamaindicaçãodo lugardeencontro,oqualnãoseriaoutrosenãoahistóriadosinstitutosjurídicos,produtosdavontadehumananopassardo tempo. Tais institutos (da propriedade privada à estabilidade dos acordos, da liberdade de iniciativa econômica à concorrênciademercado),comointuitodeprotegê-losdocursomutáveldavontadehumana,sãoatribuídosà“natureza”:no entantoninguémaponta,nemconseguiriaapontar,seusecretoemisteriosoautor. 3. À definição do mercado como locus artificialis (fórmula introduzida em 1998 no meio da linguagem jurídica) costuma-se responder que o mercado não precisa do direito estatal, pois é, ele mesmo, capaz de produzir o seu próprio direito. Não acreditamosmerecerreprovaçãoarespeitodatrocaentrelegislativoenormativo,ouentreestatalejurídico.Oproblemaé outro, e se encontra no configurar e pensar a intrínseca normatividade do mercado. Não se conhece como verdadeiro qualquer mercado (mercado determinado no tempo e no espaço) que não pressuponha institutos jurídicos: também a elementar distinção do “meu” e “teu”, da qual emana cada ato de troca, implica a remissão a um critério determinativo. O mercadonãocria,maspostulaadistinçãoentre“meu”e“teu”,e,portanto,queosbenssejamreconhecidoscomopropriedade privada, e não como propriedade coletiva. A troca é, por sua essência, instituto jurídico, e não poderia não o ser, pois isto determina que o “meu” se torne “teu”, e o “teu” se torne “meu”. E este “meu” e este “teu” nada mais designam que o pertencimento dos bens, atribuídos e protegidos por qualquer que seja o direito. 5 A troca não é um fenômeno natural, indispensável e necessário em qualquer regime econômico: ela pressupõe a propriedade privada, assim – como observou Karl Marx 4-bis – “No seio de uma sociedade coletivista, baseada na propriedade comum dos meios de produção, os produtoresnãotrocamseusprodutos...” Opontoéqueosdefensoresdanormatividadeespontâneadomercadoimaginam–aindaquenãoconfessemimaginar–um estado originário e primordial, em que os homens, libertados dos laços dos direitos históricos, encontram-se, negociam e estipulam acordos. Os quais seriam, como tais, vinculantes e obrigatórios. Trata-se, como se pode ver, do habitual naturalismo, que todavia esquece de explicar porque os acordos teriam eficácia vinculante, e quais remédios e sanções estariampredispostosnocasodedescumprimento.Cadaacordo,liberadodosvínculosdosdireitospositivos(deestadosou deuniõesdeestados),estariasó,recolhidoeexauridonaprópriasolidão.Osolipsismonegocialtransfeririaaosacordos,ao acordoúnico,osatributosdasoberania:originários,apoiadossobresimesmos,nãodemandandoaoutrosasualegitimação. Eentãodeveriaseimaginar,paraqualquerumdeles,umaGrundnorm,inicial,equedecretesuaobrigatoriedade:ofamoso pactumestservandum,doqualcadaacordoseriasuaaplicaçãoindependente. A isto não chegam (nem mesmo argumentam) os defensores da normatividade natural do mercado, os quais tampouco explicamoextremoapeloàforçacoercitivadosestados,que,mantidosafastadosesepultadosentreasrelíquiasdopassado, ainda ressurgem e se fazem necessários. Indispensáveis, como lugares de execução dos acordos (que também devem se apoiar em um território qualquer); e indispensáveis no oferecer a força coercitiva, quando os pactos são violados e os indivíduossedescobremimpotentesedesarmados. 6Mesmoosacordosinformáticostêmanecessidadedeseapoiaremno territóriodeumoumaisEstados,ondeseriamexecutados,e,portanto,ocorramsuasentregaseopagamentodepreços. 4. Precisamente quando a ideologia do mercado parece a única e exclusiva forma do pensar coletivo, empreendedores e homensdasfinançase“técnicos”daeconomia,porumladopedemqueoEstadoabdiquedaquiloquepermanecepúblico,e por outro lado já estão invocando novas regras. Acontecimento não estranho nem inexplicável, caso se considere que as velhasregrascontrastamouobstaculizamahegemoniadomercado,easnovasoexpandemereforçam.Masacontecimento, que também demonstra a necessidade conformativa do direito, e o fato de que a vontade dos homens, ab-rogadora ou emancipadoradenormas,ésemprecolocadacomolídernaimplantaçãodeumregimeeconômico. Atrás da antítese entre leis naturais da economia, neutras, absolutas e objetivas, e leis históricas, dependentes do querer humano, sempre se agita a luta política, sempre se encontram as ideologias ou visões da sociedade. Conflito entre uma e outrapolítica,enãoentrepolíticaeneutralidadeapolítica.Quandoseafirmaqueodireitodesenhaaeconomia,eomercado seresolveemestatutodenormas,nãosepropõeumououtroregimedetrocas,umaououtradisciplinadapropriedade,mas somenteserecordaoelementarpressupostodetodasasestruturas:avontadepolítica,traduzidaemdecisõesjurídicas. As soluções ecléticas e compromissórias, que experimentam distribuir percentuais de influência entre direito e economia, poucoounadaalcançamemtermosdenitidezargumentativaeprecisãodepensamento.Odiscursosemprevoltaàvontade dohomem,levantando-senalutapolíticaenasescolhaslegislativas.Aconformaçãodaeconomianãoéoterrenodapaz,mas do mais rude e duro conflito: é onde estão, um contra o outro, visões de vida, projetos de sociedade, interpretações do passado, expectativas pelo futuro. E assim –convémaindareafirmar– quando o Estado se retira da economia, “privatiza” benseempresas,nãohávácuopolítico,nemoobjetivoimpériodanatureza,masumaplenitudedapolítica,daquelequerer humanoqueescolheuumdeterminadoregimedepropriedadeedenegócios. 5-bis 5. Aordemjurídicadomercadopode-sedizerpuramenteliberal,poisentregaàliberdadedoshomens,quesedesenvolvenas lutaspolíticasenasescolhaslegislativas,opoderdeconformaraeconomia,edequererestaouaquelaestrutura.“Quemtem medo da vontade – escreveu um filosofo 7 – tem medo da historia”: e, acrescentaríamos, quem se escuda no naturalismo econômicoetemporabsolutoeimutáveloregimedapropriedadeedastrocasprivadas,temmedodavontadeedahistória. Assimcomoavontadeinstituiedeterminaumadadaestruturaeconômica,tambémestáemcondiçõesdedemoli-laedepôla.E,porisso,oagirhumanoéigualmentenecessárioparadefendê-laederrubá-la.Anaturezainerteepassivanãotemnada anosdizer. Estasvisões– se ouve dizer – poderiam talvez convir à economia dos Estados nacionais, mas certamente não explicam as formaseosmodosda“globalização”.Ondenãoexistemaisapluralidadedeterritórios,massomenteumúnicoespaço;onde se exauriu a antiga coextensão de política, direito e economia, já que esta última tem um alcance planetário, enquanto os outros elementos permanecem limitados nas velhas fronteiras. A desfronteirizacão, na qual domina a nova aliança entre economiaetécnica,rejeitaria,nãosomentecadaumdosdireitosestatais,mascadaespéciedeprescriçãoheterônoma.Ela produziriaporsimesmaoseuprópriodireito. Éinútilrepetiraquiacrítica,desenvolvidalogoacima,àespontaneidadenormativadomercado;einsistiremafirmarqueos acordos,firmadosemqualquerlugaredequalquermodoconcluídos,apoiam-senecessariamentenoterritóriodecadaum dosEstados.Apassagemdoespaçotécnico-econômicoalugaresdeterminadoséinevitável.Oproblema–posto,justamente, queaeconomiaglobalnecessitadodireito,esemdireitonãopodenemseconstituirnemsedesenvolver–oproblema,está na individuação do direito aplicável. 8 Aqui se colocam soluções diversas: ou que um poder imperial domine e regule a economia global; ou que os negócios escolham, eles mesmos, o lugar do direito (de modo que os Estados que parecem participar de uma “corrida para ver quem consegue diminuir os custos”, ao oferecer a mercadoria jurídica); ou que os Estados, desfrutando ao máximo da artificialidade da técnica normativa, estipulem tratados, instituam uniões e órgãos internacionais,eporissosejamcapazesdeperseguirecapturarosatosdasempresas.Maisumavez,cabeàdecisãopolítica escolherocaminho.Qualquersoluçãoseráumasoluçãopolítica. E, assim, se retorna ao caráter de artificialidade, no qual se inspiraram estas páginas. A artificialidade, que designa a absoluta in-naturalidade é o principal traço do direito moderno, ou, se se preferir, da modernidade jurídica. A vontade político-jurídica,livredasligaçõescomodireitonaturalecomtodofundamentoimutável,podeacolherqualquerconteúdo, adotarqualquernormajurídica.Asnormassãoartefatos,indiferentesaosconteúdos,capazesdedeterminaroseutempoeo seu espaço. A elas se aplica o mero formalismo da produção: tudo é procedimento; o procedimento assume o lugar do fundamento. 9Estaartificialidadepermiteaodireitoafastar-sedoslugaresoriginários,edeestender-se,amercêdeacordos entreEstados,aumapluralidadedeterritórios. Aartificialidadejurídicaéfraternaàtécnico-economiaplanetária,eporisso,naidentidadedesuaessência,podeestaroua sua frente sendo hostil e inimiga, ou ao seu lado, solidária e auxiliar. O desenraizamento do direito, o declínio do Nomos antigo,acapacidadededeterminartemposeespaçosdeaplicação:somenteestesfatorespermitemdesceraoterrenopróprio datécnico-economia,etornamamedidadaregracoextensivanamedidadoregulado.AtravésdeacordosentreosEstados,e entãocominstrumentosartificiais,odireitotemacapacidadedeabraçar,notodoouemparte,aeconomiaplanetária. E sempre aos Estados se dirige o apelo extremo da economia, quando – como já notamos – os acordos privados são descumpridoseanecessidadedaforçacoercitivasetornaimprorrogável.Justamenteesteapelodemonstraquecadaumdos acordoseapróprialexmercatoria,nãoconstituemfontesorigináriasdedireito,massemprepressupõemosordenamentos estatais. Não é que a lex mercatoria se sirva do direito estatal (ou de uniões de Estados), mas tais ordenamentos deixam espaços,maisoumenosamplos,àautonomiaprivada.Acordosnegociaiselexmercatoriaestãodentrodaquelesdireitos,dos quais,emcasodeviolação,seinvocaopodercoercitivo.Comobemobservado 10“opodersoberanoéchamadoagarantire asseguraralexmercatoria,masestaproteçãoésempreumarelaçãodeinclusão,determinadanamedidadasnecessidades detodasaspartesemcausa”.Ondesomenteserianecessárioesclarecerqueainclusãonãoéumposterius,masumprius;e queaspartespodemgozardatutela,namedidaemqueaquelesseusacordoseaquelalexjásejamprevistospelaleiestatale reconhecidoscomomeritóriosdeproteção.Aadmissãoàtutela,judicialecoercitiva,semprepostulaumcritériodeescolha, emqueosEstadosdeterminam–ou,melhor,predeterminam–olícitoeoilícito,orelevanteeoirrelevante,oprotegidoeo rejeitado. 6. O discurso, ou que mova o direito em direção à economia ou que volte desta em direção àquele, sempre se entrelaça à decisãopolítica,àtomadadeposiçõessobreosinteressesemjogo.Aescolhadosinteressesmerecedoresdeproteção,edos interessesdestinadosaosacrifício,nãoseconfiaacritériosobjetivosoualeisnaturalísticas,masaoquererhumano.Quando os“liberistasdacátedra”invocamasleisnaturaisdaeconomia,ouaneutralidadedomercado,epretendemqueodireitoa elasseadequeeconforme;nãosabem(ousabemmuitobem)estarexercitandoanuaepurapolítica,amigaouinimigade outras visões da vida e da sociedade. Fora da política ninguém pode sair, nem mesmo quem professe a antipolítica do tecnicismoedascompetênciasprofissionais.ÀfamosafrasedeWaltherRathenau,serhojeodestinonãomaisapolíticamas a economia, Carl Schmitt 11 se opôs com perspicaz sutileza: “Seria mais correto dizer que, agora como antes, o destino continuaaserrepresentadopelapolítica,masque,noentanto,somenteaconteceuqueaeconomiasetornoualgo‘político’e, entrementes ela também se tornou ‘destino’”. Não é por isso que se deve entender que ao pan-economicismo (ao qual igualmentesereconduzemaideologiademercadoeafilosofiadeMarx)secontraponhaumaespéciefriadepanjuridicismo: masmaisdoquetudo,aumeaooutro,asériavontadedapolítica,aqual,expressando-seemnormasdedireito,determina ashistóricasemutáveisformasdaeconomia. Seadisposiçãodaeconomiaremeteàsescolhasnormativas,eestasaoêxitodalutapolítica,aquiestaúltimarevela-secomo oorigináriofundamento,avontadedecisivaeconformadoradasduasesferas. 12Aqui,nãosetratade“encontrar”leis,quea natureza tenha dado aos homens de uma vez por todas, ou de retirá-las de outras fontes terrenas ou supraterrenas, mas somentedequerê-las,ousejadeentrarnalutapolítica,afimdedefenderoumodificarouabolirumdeterminadosistema jurídico-econômico(eeconômicoporquepressupõeumcertoregimededireito).Asdecisõesfundamentais,capazesdedar forma a uma ou outra economia (se os meios de produção devem estar na propriedade privada, se os acordos devem ser tutelados,seoslucrosempresariaismerecemproteçãoeassimpordiante);taisdecisõessão,justamente,decisões,portanto atosdoagirpolítico,enãodopuroconhecer,eentãoimplicamamizadeouinimizadeentreideiasevisõesdasociedade.O pensamentoúnico–aideologialiberista,emqueaesquerdaeadireitaparecemconcordar–ocultaaintrínsecapoliticidade de toda a estrutura econômica e contrabandeia como lei “natural”, neutra objetiva imparcial, aquilo que propriamente é resultadodeumadecisão.Somenteestedesmascaramentopoderestituiràpolíticaapaixãodasideiasearesponsabilidade dasescolhas. PesquisasdoEditorial APONTAMENTOSSOBREASFORMASDEATUAÇÃODOESTADONODOMÍNIOECONÔMICO,deLuisFelipeFerreira MendonçaCruz-RTrib90/2010/124 AORDEMJURÍDICADOMERCADO,deNatalinoIrti-RDB39/2008/94 NOVASDIMENSÕESDAREGULAÇÃOECONÔMICA,deRuyPereiraCamiloJunior-RDB60/2013/97 NOTASDERODAPÉ 1 ConferênciaproferidapeloProfessorNatalinoIrti,CatedráticodaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeRomaI–LaSapienza,duranteoIXSimpósiodeDireito Civil,organizadopeloCEU-IICSEscoladeDireitoemsuasede,nodia26.09.2014.OeventofoicoordenadopelosProfessoresRosaMariaBarretoBorriellodeAndrade Nery,AnaClaudiaKaramAbdallahdosSantos,LucianoBenettiTimmeRodrigodeLimaVazSampaio. 2 TraduçãofeitaporAlfredoCopettiNetoeAndréKaramTrindade.Traduçãoerevisãodotextoatualizadopeloautoremsetembrode2014porRobertoPitaguari Germanos. 3 Ver,especificamente:CACCIARI,M.Geo-filosofiadell’Europa.3.ed.Milano:Adelphi,1994,p.125. 4 HAYEK,F.A.Laconfusionedellinguaggionelpensieropolítico.In:______.Nuovistudidifilosofia,política,economiaestoriadelleidee.Roma:Armando,1998,p.90. 5 A velha tese de Croce (Riduzione della filosofia del diritto alla filosofia dell’economia. Napoli: Ricciardi, 1926, p. 74), segundo a qual ato econômico e ato jurídico coincidiriamtotalmente–éassimnoexemplodacompradeummaçodecigarros,trocaeconômicaecompraevendajurídica–,nãomostraconsiderarquetroca econômicaetranslaçãodobemdeumaaoutrapartepressupõemumcritériodeterminativodecadapropriedade,istoé,aquelasnormasjurídicasquepreveeme disciplinamacompraevenda,demodoqueatrocaeconômicaépropriamentetrocaporqueodireitoacontemplaeatornapossível.A“redução” não é tanto do direitoàeconomiaquantodaeconomiaaodireito. 4-bis MARX,Karl.CríticaaoProgramadeGotha,1875,traduçãoitaliana,Moscou:1947,p.23(traduçãolivreparaoportuguês). 6 AlgumasobservaçõesemNEGRI,A.Guide-Cinquelezionisuimperoedintorni.Milano:CortinaRaffaello,2003,p.3.Ver,também,IRTI,N.Lecategoriegiuridichedella globalizzazione.RivistadiDirittoCivile,vol.48,n.5,p.625-636,Roma,set.-out.2002. 5-bis VideIRTI,N.DelSalireinPolitica–Ilproblematecnocrazia.Turim(?),2014. 7 VideIRTI,N.DelSalireinPolitica–Ilproblematecnocrazia.Turim(?),2014. 8 Cf.IRTI,N.Normaeluoghi.Problemidigeodiritto.Roma-Bari:Laterza2001. 9 Cf.IRTI,N.Ilsalvagentedellaforma.Roma-Bari:Laterza,2007. 10 HARDT,M.;NEGRI,A.Sovranità.In:NEGRI,A.Guide-Cinquelezionisuimperoedintorni.Milano:CortinaRaffaello,2003,p.61. 11 SCHMITT,C.Ilconcetodipolitica[BegriffdesPolitischen,1927].In:SCHMITT,C.Lecategoriedel“político”.Bologna:IlMulino,1972,p.164. 12 Cf.KELSEN,H.Ifondamentidellademocrazia[FoundationsofDemocracy,1955-56].In:KELSEN,H.Lademocrazia.Bologna:IlMulino,1984,p.335:“Oexercíciodeste último [do poder econômico] depende definitivamente daqueles que possuem direitos políticos e, conseqüentemente, o poder de manter ou de abolir o sistema econômicodoqualderivaumpodereconômicoespecífico”. ©ediçãoedistribuiçãodaEDITORAREVISTADOSTRIBUNAISLTDA.