FACULDADE METROPOLITANA DE CURITIBA - FAMEC CURSO DE DIREITO PROTEÇÃO LEGAL DA AMAZÔNIA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2008 FACULDADE METROPOLITANA DE CURITIBA - FAMEC EDERLANDI LUIZ DUTRA VIEIRA PROTEÇÃO LEGAL DA AMAZÔNIA Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Curitiba - FAMEC. Professora Orientadora: Ana Paula Liberato. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2008 ii "Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará. Direi do Senhor: Ele é meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei. Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa. Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel. Não terás medo do terror da noite nem da seta que voa de dia. Ó Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia. Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti. Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios. Porque tu, ó Senhor, és meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação. Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará a tua tenda. Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos. Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com teu pé em pedra. Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente. Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome. Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei. iii Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei minha salvação. Novo Testamento, Salmo 91. iv Dedico este trabalho a todos simpatizantes da Defesa da Amazônia, aos meus familiares, e aos colegas de classe. v Agradeço ao Pai, aos professores do Curso e a todos capacidades. vi que confiam nas minhas RESUMO Este estudo elaborado através de pesquisa bibliográfica, cujo tema e "Proteção Legal da Amazônia" tem como objetivo maior estudar a proteção Jurídica conferida à Amazônia, e as possibilidades de sua manutenção. Na sua especificidade estuda os aspectos relacionados com o que consiste a Amazônia, verifica o objeto de proteção Jurídica da Amazônia e discrimina as alternativas de proteção Jurídica da Amazônia para as presentes e futuras gerações. Está dividida em três capítulos, sendo que o primeiro aborda os aspectos naturais da Amazônia, as implicações de seu desmatamento e estratégias de conservação. O segundo capítulo apresenta os aspectos legais que visam a preservação da Amazônia, contando com breve histórico da Legislação Ambiental e analisa a Constituição Federal no que se refere a proteção do Meio Ambiente. No último capítulo há um aprofundamento sobre o tema Amazônia Legal, com contribuições do Direito Ambiental, análise dos recursos florestais nela contidos, abordando questões relacionadas com as terras indígenas e finalizando com uma proposta de desenvolvimento sustentável para a Amazônia Legal. Conclui que existe a necessidade de se efetivar medidas de prevenção e de proteção legal para a Amazônia, além da conscientização da população como um todo. Serve como instrumento de reflexão e de motivação para profissionais envolvidos com questões ambientais, dentre eles do campo jurídico. Palavras-Chave: Amazônia Legal; Meio Ambiente; Desenvolvimento Sustentável. vii SUMÁRIO RESUMO ................................................................................................ vii 1. INTRODUÇÃO ....................................................................................... 01 2.1 AMAZÔNIA: ASPECTOS NATURAIS .................................................... 03 2.1.1 Desmatamento da Amazônia e suas implicações .................................. 05 2.1.2 Floresta Amazônica: estratégias de conservação .................................. 08 2.2 AMAZÔNIA: ASPECTOS LEGAIS QUE VISAM SUA PRESERVAÇÃO 11 2.2.1 Histórico da Legislação Ambiental ......................................................... 13 2.2.2 Constituição Federal e a Proteção do Meio Ambiente ........................... 15 2.2.3 Meio Ambiente e o Patrimônio Nacional ................................................ 22 2.3 AMAZÔNIA LEGAL: UM APROFUNDAMENTO SOBRE O TEMA ....... 25 2.3.1 Recursos Florestais da Amazônia .......................................................... 26 2.3.2 Terras Indígenas na Floresta Amazônica .............................................. 29 2.3.3 Desenvolvimento Sustentável: uma proposta para a Amazônia Legal .. 34 3. CONCLUSÃO ........................................................................................ 38 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................... 40 viii 1. INTRODUÇÃO As florestas desempenham fundamental papel sobre os fenômenos climáticos do nosso planeta, existem alguns cientistas que acreditam na capacidade de purificação do ar através das plantas, ou seja, que as plantas filtram os poluentes do ar. No que se refere às águas, Becker (2004, p.103) ressalta que nas florestas ela tanto é retirada das camadas mais profundas do solo quanto é infiltrada através dos caminhos deixados pelas raízes que morrem. As árvores realizam a interceptação da água da chuva, favorecendo o escoamento mais lento das enxurradas, ocasionando menor erosão, demonstrando uma ação indispensável para regular o ciclo da água. Outro aspecto relevante é que as folhas das plantas na floresta absorvem e/ou refletem os raios solares que causariam aumento da temperatura próximo do solo, significando que as variações diárias de temperatura dentro de uma floresta são mais amenas. Durante a noite, a perda de calor em uma área sem floresta é muito maior que dentro de uma floresta, porque esta funciona como uma cobertura que retém o calor. O desmatamento provoca o agravamento dos processos de desertificação, diminuição das chuvas, elevação das temperaturas, empobrecimento dos solos, proliferação de pragas e doenças, enfim, contribui para a diminuição da biodiversidade. Tais aspectos revelam-se extremamente negativos quando é realizado o desmatamento, principalmente das matas que se encontram na beira dos rios ou matas ciliares. Porém, com o crescimento desordenado e o elevado padrão de consumo de pequena parcela da população têm causado impactos que reduzem o potencial do ambiente em produzir riquezas e manter a vida. A conservação ambiental, principalmente das florestas, assim como o desenvolvimento, é, portanto, essencial para o suprimento das necessidades do homem. Sem a conservação do meio ambiente, o crescimento econômico, ao invés de atender as demandas da população, será o responsável pela miséria da população, e ainda pelo comprometimento das possibilidades da sobrevivência das gerações futuras. A Floresta Amazônica é a maior floresta tropical úmida do planeta, com a maior e a mais diversificada coleção de espécies vegetais e animais do planeta, muitas das quais ainda nem foram catalogadas pelos cientistas. O delicado equilíbrio entre a conservação da região e a exploração de seus imensos recursos naturais é motivo de grande polêmica mundial. Sua proteção é elaborada por leis por partes ix formais e discursos bonitos, porém, muitas vezes, trata-se somente de textos, atendendo latifundiários e até mesmo fazendeiros e deputados, os quais detêm o monopólio de vastas fazendas sem a preocupação com a preservação necessária. x 2.1 AMAZÔNIA: ASPECTOS NATURAIS A Amazônia, de acordo com Souza (2004, p.12), corresponde a uma ampla região natural que se estende entre o maciço das Guianas e o Planalto Brasileiro, e desde o Atlântico até os Andes, na América do Sul, com uma superfície de 7 milhões km² compartilhada pelo Brasil (em sua maior parte), Guiana Francesa, Suriname, Guiana, Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia. Nela tudo é superlativo, pois se trata da maior floresta tropical úmida do mundo que se encontra em torno da mais extensa rede fluvial do planeta, que por sua vez movimenta o maior volume de água doce disponível na Terra. Ao desembocar no Atlântico, o rio Amazonas tem um caudal de 100 mil m³ por segundo, causador do fenômeno conhecido como pororoca, e a evaporação de parte desse líquido é responsável pelas abundantes chuvas, em torno de 2.500 mm ao ano, que garantem a sobrevivência da vegetação. Becker (2004, p.101) comenta que em linhas gerais, a região amazônica corresponde à bacia do Amazonas e seus mais de mil afluentes; mas à parte sul dessa rede fluvial está numa outra região natural, a do cerrado do centro do Brasil, enquanto a maior parte da bacia do Orinoco e dos rios das Guianas tem características amazônicas. A inclusão da extensa região dos cerrados do centro do Brasil na área amazônica é produto do conceito de Amazônia Legal, estabelecido pelo governo brasileiro em 1966, que considera parte dos estados do Maranhão e Mato Grosso, bem como a totalidade do estado de Tocantins, como integrantes daquela região, com a finalidade de que também se beneficiassem os incentivos fiscais criados para os estados realmente amazônicos. Conforme Ab'Saber (2006, p.17), a sua conformação física corresponde à sua origem sedimentar, alimentada pela erosão dos últimos contrafortes andinos e dos dois antigos escudos pré-cambrianos, o maciço das Guianas e o Planalto Central do Brasil, que a definem, ao norte e ao sul. O resultado foi uma amplíssima depressão com um ligeiro caimento para o leste, que explica as numerosas curvas dos rios amazônicos e o caráter inundável da maior parte do território. A chamada várzea alta ou pestana é substituída pelas terras que só são inundadas nas enchentes excepcionais e, por contar com os solos de melhor qualidade, é a parte mais habitada da floresta. Becker (2004, p. 102) comenta que as várzeas são aquelas áreas que permanecem inundadas durante quatro ou cinco meses por ano, na estação das chuvas, o que limita consideravelmente sua xi utilização econômica, enquanto os igapós, ou floresta inundada, correspondem às áreas que, mesmo ocupadas por vegetação arbórea, permanecem sob as águas a maior parte do ano, de nove a dez meses. Além dessas diferenças, em vários setores aparecem terras altas de pouca fertilidade que são ocupadas por campos abertos com vegetação de transição, como os lavrados de Roraima e os llanos da Colômbia e a Venezuela, verdadeiras ilhas de pradaria em meio à exuberância vegetal da floresta. Tais características, que por um lado alimentam a enorme biodiversidade da região, que conta com mais de 60 mil espécies só de árvores, por outro lado determinam a considerável fragilidade dos ecossistemas amazônicos, destaca Ab'Saber (2006, p.19). As árvores gigantescas, algumas das quais ultrapassam os 100 m de altura, vivem muito mais do húmus produzido pela vegetação em decomposição do que dos nutrientes dos solos pobres, que seriam rapidamente degradados se privados de sua cobertura vegetal. A ocupação humana que se intensificou na segunda metade do século XIX durante o chamado “ciclo da borracha”, não ameaçava diretamente aquele equilíbrio uma vez que não precisava retirar as árvores, destaca Souza (2004, p.17), a economia coletora dos seringueiros, assim como a extração das chamadas “drogas do sertão”, destinadas à produção de medicamentos, harmonizava-se com o equilíbrio ecológico. Essa economia combinava com uma reduzida criação de gado nas áreas abertas e a existência de pouquíssimos centros urbanos de certa importância, como Iquitos, Leticia, Manaus, Óbidos, Santarém e Belém do Pará. No entanto, especialmente nas últimas duas décadas, a ocupação do território adquiriu novas características que claramente entram em conflito com a preservação do meio ambiente. O Parque Nacional da Amazônia situa-se no estado do Pará, região norte do Brasil e foi fundado em 1974, após o primeiro estudo completo da região amazônica, ele possui 12.500 km² de densa selva úmida tropical junto à margem ocidental do rio Tapajós. A vegetação é muito variada, formada por palmeiras, seringueiras, mangues, samambaias, orquídeas e epífitas. Quanto à fauna, destacam-se os cervos, antas, os tamanduás, tatus, capivaras, botos ou cetáceos de água doce, diversas espécies de macacos, tucanos, araras e colibris. Porém, de acordo com Ab'Saber (2006, p. 23), atualmente existe uma controvérsia no que se refere ao equilíbrio entre a conservação da região e a exploração de seus recursos. xii A criação da Zona Franca de Manaus teve como resultado um crescimento demográfico sem precedentes na região, e esse impacto foi complementado com a atividade de garimpeiros e empresas mineradoras no amplo arco que acompanha à vertente sul do maciço das Guianas e nas bacias dos afluentes da margem direita do Amazonas. O garimpo, em particular, teve conseqüências graves do ponto de vista ambiental, devido à contaminação por mercúrio dos rios amazônicos. A isso se somou o avanço da pecuária, comenta Becker (2004, p. 107), trazendo consigo as grandes queimadas destinadas a eliminar a vegetação arbórea para abrir espaço às pastagens, e mais recentemente à atividade das madeireiras, que exploram as madeiras nobres requeridas pelos mercados consumidores dos países ricos. A proliferação de centros urbanos, cada vez mais numerosos, cria novas necessidades de terras agrícolas próximas, e o resultado global dessa situação é que dez por cento da área total amazônica já foi desmatada. Os riscos dessa ocupação desorganizada foram postos em evidência em março de 1998, ressalta Souza (2004, p. 25), quando as queimadas feitas pelos agricultores no estado de Roraima saíram do controle humano, com a ajuda da seca que afetava a região desde novembro, e provocaram o mais grave incêndio registrado em terras amazônicas. Segundo o governador de Roraima, foram seriamente afetados 40 mil km2 de campos abertos e 10 mil km² de florestas, enquanto técnicos do grupo ecológico Amigos da Terra calcularam que a quantidade de carbono liberada na atmosfera pelo incêndio foi equivalente à poluição produzida por todas as indústrias de São Paulo em dez anos. Tais dados nos levam a refletir a respeito do desmatamento da Amazônia e suas implicações, as quais atualmente são percebidas em todo o mundo. 2.1.1 Desmatamento da Amazônia e suas implicações O Brasil tem o privilégio de acolher em seu território a maior floresta tropical remanescente do mundo, a Amazônia, a qual representa metade do país, com território de 4.197.000 km², sendo maior que todos os países da Europa Ocidental juntos. Sua impressionante biodiversidade conta com a maior riqueza de espécies animais e vegetais do mundo, entre 10 a 20% das 1,5 milhão de espécies já catalogadas. Arpa (2008, p. 10) destaca que são cerca de 55 mil espécies de plantas com sementes, 502 espécies de mamíferos, 1.677 de aves, 600 anfíbios e 2.657 de peixes. Além dessa riqueza natural, a Amazônia abriga uma fantástica xiii diversidade cultural, onde vivem cerca de 170 povos indígenas, com uma população aproximada de 180 mil pessoas, quase 400 comunidades descendentes de quilombos e centenas de comunidades extrativistas, de seringueiros, castanheiros, ribeirinhos, babaçueiros, entre outras. A floresta é à base de sua vida e identidade. A Amazônia é composta por uma variedade de fitofisionomias e ecorregiões com características ecológicas próprias. Cada uma dessas regiões contém unidades de paisagem, que combinam diferentes critérios, como solo, vegetação e vida silvestre. Essa diversidade de elementos deu origem à extraordinária biodiversidade amazônica. (ARPA, 2008, p. 14) Portanto, conforme citação acima, percebemos que a Amazônia conta com uma diversidade imensa de elementos naturais e culturais, necessitando, desta forma, de mecanismos que apóiem a criação e implementem a conservação de todos os aspectos da diversidade ambiental da Amazônia e da diversidade cultural a ela associada. Porém, conforme INPE (2008, s/p), a Amazônia vem passando por momentos de degradação ambiental, estimulada, dentre outros, pela exploração madeireira. As queimadas e o corte ilegal de suas árvores centenárias refletem importantes implicações para a biodiversidade, destacando-se a emissão de gases que contribuem para a intensificação do efeito estufa, extinção do habitat natural de espécies naturais e a desertificação de vastas áreas. neste cenário pessimista, o desmatamento projetado pode extinguir, ainda neste século, cerca de 5,4 milhões de km² de florestas, liberando o equivalente a 10 toneladas de gás carbono para a atmosfera. A modelagem de cenários alternativos aponta que a expansão das áreas protegidas, efetivamente implementadas, poderá reduzir em até 1/3 as perdas florestais projetas, outras medidas de conservação são ainda necessárias para se manter a integridade funcional das bacias hidrográficas amazônicas. Atuais experimentos em conservação florestal em propriedades de mercados de serviços ambientais e zoneamento agroecológico devem ser refinados e multiplicados na busca por uma conservação extensiva. (INPE, 2008, s/p) Outro aspecto bastante relevante levantado pelo INPE (2008, s/p), é que a perda florestal da Amazônia brasileira está mensurada em 100 mil km² com desmatamento acelerado em cerca de 13% ao ano. Historicamente as causas do desmatamento da Amazônia estão relacionadas com incentivos fiscais, herança das políticas de colonização que geraram intensa migração para a Amazônia visando mascarar os problemas sociais das demais regiões, inúmeros conflitos recorrentes xiv da ausência de titularidade da terra e pela reforma agrária chegando ao cenário atual macroeconômico, o qual envolve a exploração madeireira, da pecuária e da agricultura. O desmatamento da floresta traz consigo uma série de efeitos perversos, como a extinção de espécies da flora e da fauna, destruição de áreas indígenas, empobrecimento do solo e aumento da emissão de gás carbono na atmosfera, contribuindo para o efeito estufa. Dentre as estratégias apontadas por Torres (2007, p. 331), destaca-se a reformulação da idéia de que a Amazônia é um manancial inesgotável que pode ser explorado sem maiores cuidados. A idéia de que a Amazônia é uma terra sem dono, criada na década de 1970 para estimular o povoamento da região, sucedida por décadas de projetos equivocados formulados por tecnocratas, deve ser analisados pelos brasileiros, para que desta forma, sejam evitados que os mesmos erros sejam cometidos novamente. A este respeito Ferreira, Venticinque e Almeida (2005, p. 107) ressaltam que a ocupação demográfica atual da Amazônia Legal tem desencadeado índices significativos de desmatamento, dentre os diversos fatores destacam-se as aberturas de estradas, crescimento das cidades, ampliação da pecuária, exploração madeireira e a intensiva agricultura de monoculturas. A área desmatada na Amazônia Legal brasileira corresponde a 16,3% da região, porém, estudos apontam que em áreas de conservação, como as atuais Unidades de Conservação (UC) e Terras Indígenas (TI) indicam que o desmatamento é vinte vezes menor do que em áreas não protegidas, demonstrando a importância das áreas protegidas para diminuir o processo de desmatamento. Para Alencar e colaboradores (2004, p. 13) os modelos tradicionais da ocupação da Amazônia desencadearam a ampliação do desmatamento da Amazônia Legal, atribuído a inúmeros fatores relacionados ao aumento das atividades econômicas. A situação atual é tão preocupante que o governo brasileiro criou o Grupo Interministerial para combater o desmatamento e apontar soluções para amenizar seus efeitos. O processo de desmatamento geralmente se inicia com a abertura oficial ou clandestina de estradas que permitem a expansão humana e ocupação irregular das terras, associadas com a exploração predatória de madeiras nobres, na seqüência a floresta é convertida em agricultura familiar e pastagens para a criação de gado, mais recentemente surgem grandes propriedades destinadas à agricultura de soja e algodão. xv Isso sugere que uma nova dinâmica está influenciando o desmatamento nessa região, tais como aquelas ligadas ao mercado de exportação impulsionada pela alta rentabilidade das principais atividades extrativas, como a extração madeireira à pecuária e, mais recentemente, a agroindústria. A área cumulativa desmatada na Amazônia Legal brasileira chegou à cerca de 653 mil km², correspondendo a 16,3%. Contudo, esse desmatamento não é distribuído homogeneamente, está mais concentrado ao longo do denominado "arco do desmatamento", cujos limites se estendem do sul do Maranhão, ao norte do Tocantins, sul do Pará, norte de Mato Grosso, Rondônia, sul do Amazonas e do estado do Acre. (ALENCAR e colaboradores, 2004, p. 15) Portanto, de acordo com os apontamentos acima citados, percebemos a existência de fatores que impulsionam o desmatamento da Amazônia, porém, a comunidade brasileira deve estar atenta aos efeitos que estas ações podem desencadear, efeitos demonstrados em diversos estudos que afetam, sobretudo, o meio ambiente. Neste sentido, ações governamentais e não-governamentais devem ser implantadas e realimentadas, visando principalmente à garantia da preservação da maior floresta do mundo, patrimônio da humanidade. As amplas mudanças na cobertura florestal ocasionam implicações significativas na biodiversidade, neste sentido, ressalta Fearnside (2003, p. 307), a comunidade científica deve ser ouvida para que estratégias de conservação para a Floresta Amazônica sejam conectadas aos seus ecossistemas nativos, vida silvestre, clima regional, economia e bem-estar da sociedade local. Percebe-se, portanto, a necessidade da implantação e efetivação de estratégias de conservação da Amazônia, caso contrário, toda a humanidade correrá o risco de deixar esvair pelas mãos a existência da Amazônia. 2.1.2 Floresta Amazônica: estratégias de conservação Neste século o ser humano desenvolveu uma grande capacidade de interferência no meio, que alterou profundamente as condições ambientais. Torres (2007, p. 341) argumenta que nos últimos 40 anos o consumo da espécie humana foi maior do que o consumo de todas as gerações anteriores somadas, desde o aparecimento do homem. A lentidão nas respostas do ser humano aos sinais das alterações que o ambiente está apresentando, como o aumento de mais de 30% nos níveis de Gás Carbônico da atmosfera, o aumento médio da temperatura e conseqüentemente do nível dos mares, a depleção da camada de ozônio, está sendo fatal a milhares de espécies que desaparecem todos os anos, e poderá trazer graves conseqüências para os próximos anos. xvi A este respeito Lewinsohn e Pardo (2005, p. 23) alertam que no ritmo alarmante de degradação no qual nos encontramos, calcula-se que cerca de 140 espécies de animais e plantas sejam extintas no mundo diariamente. As primeiras preocupações com questões ambientais ocorreram no Brasil a partir da década de 60, mas somente nos últimos 30 anos passaram a ser discutida com maior freqüência. De acordo com Talha-Mar (2008, p. 04), nessa época verificamos o início do movimento ambientalista moderno com a promulgação de leis ambientais em alguns lugares do mundo, porém, somente nos anos 90 pudemos observar fatos concretos. A preservação da vida e do meio ambiente não depende somente das leis e ações de governantes, mas, essencialmente, dos cidadãos no pleno exercício de sua cidadania. Neste século, acreditamos que a ampliação da política pública de conservação do meio ambiente deve ter como peça chave, a gestão integrada dos recursos naturais, dos aspectos sociais, econômicos, educacionais, éticos e fundamentalmente a participação da sociedade civil organizada. (TALHA-MAR, 2008, p. 05) Para Talha-Mar (2008, p. 05) a discussão da preservação deve contemplar os problemas sócio e econômicos do país e buscar alternativas de forma a permitir o crescimento econômico, intelectual e a inclusão social de todo cidadão. As informações a respeito das questões ambientais funcionam como disseminadores do conhecimento das relações e interdependências dos elementos da natureza e do ser humano para assim garantir esse benefício às gerações futuras. De acordo com Torres (2007, p. 342) o Brasil é responsável por cerca de 20% da biodiversidade de todo o globo terrestre, por este motivo os países desenvolvidos estão sempre voltados para nós. Temos fauna e flora riquíssimas, porém o brasileiro, de maneira geral, não conhece a importância atual e futura do Brasil para a sobrevivência e para a qualidade de vida da própria humanidade. A respeito da Amazônia, Garcia, Soares-Filho e Sawyer (2004, p. 12) comentam que o desenvolvimento da Amazônia divide opiniões, as mudanças das quais a Amazônia tem passado geram conseqüências ambientais dramáticas. Se o ritmo acelerado de desmatamento não for contido, cerca de 2/3 da cobertura vegetal das quinze principais ecorregiões amazônicas serão eliminados, elevando, desta forma, a liberação de carbono na atmosfera, muitas espécies da fauna e da flora (algumas ainda não conhecidas) serão extintas. xvii Cabe lembrar que, conforme Torres (2007, p. 453-454), as florestas brasileiras representam uma importante fonte de riquezas, tanto de forma direta, de matéria-prima para setores estratégicos, tais como o siderúrgico, o papeleiro e o madeireiro, como pelas suas influências ambientais positivas na manutenção da biodiversidade, no equilíbrio de gases atmosféricos, no ciclo hidrológico e no controle da erosão. No caso da Amazônia, a velocidade do desmatamento é catastrófica, com uma evolução de desmatamento bruto que chegou a 10,28% da área total da região. Desmatamento é a destruição, corte e abate indiscriminado de matas e florestas, para comercialização de madeira, utilização dos terrenos para agricultura, pecuária, urbanização, qualquer obra de engenharia ou atividade econômica. Esta atividade causa impacto ambiental, o qual se refere a uma alteração significativa no meio ambiente em um ou mais de seus componentes provocada por uma ação humana. (TORRES, 2007, p. 455) De acordo com a ARPA (2008, p. 12), os investimentos governamentais nos últimos anos no controle do desmatamento tem aumentado, incluindo o crescimento do contingente do Ibama e o desenvolvimento de sistemas de controle do desmatamento em tempo simultâneo. Porém, também são relevantes à criação de unidades de conservação que visem à preservação integral dos recursos naturais, como parques nacionais e estaduais, estações ecológicas, reservas biológicas, dentre outras, assim como áreas protegidas que permitam a exploração sustentável dos recursos naturais em terras indígenas, reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável e floretas nacionais como estratégias de controle do desmatamento. Talha-Mar (2008, p. 17) destaca a necessidade de criações de organizações sem fins lucrativos que tenham como objetivo promover e implementar ações que venham conciliar a necessidade do desenvolvimento do país em harmonia com o meio ambiente de forma a garantir a preservação da vida. Um dos grandes desafios para a conservação da flora e da fauna é buscar o uso racional e adequado dos recursos, permitindo o atendimento da necessidade humana de forma a reduzir a degradação sócio-ambiental pela subsistência. A solução dos problemas sociais e ações de educação ambiental permitirão a redução do avanço das devastações e a redução da lista de espécies ameaçadas de extinção. A beleza e a diversidade da fauna e da flora, existentes na natureza de toda a superfície terrestre são as principais riquezas do homem. Poucos lugares xviii abrigam tantas formas de vida como a Floresta Amazônica Brasileira, uma das florestas mais ameaçadas do mundo. Nossa Floresta Amazônica com sua riqueza de vida foi apontada como um dos mais importantes refúgios da biodiversidade em todo o planeta e declarada pela UNESCO como Reserva da Biosfera, um verdadeiro Patrimônio da Humanidade. (TALHA-MAR, 2008, p. 18) Ainda segundo Talha-Mar (2008, p. 18), a Floresta Amazônica compreende na mais significativa parcela de ambientes naturais, que abrigam ecossistemas únicos, espécies raras ou ameaçadas, assegurando a proteção a importantes biomas, com sua relevância biológica reconhecida internacionalmente. Diante do que foi exposto até o momento, se torna relevante uma abordagem a respeito dos aspectos legais relacionados com a Amazônia. 2.2 AMAZÔNIA: ASPECTOS LEGAIS QUE VISAM A SUA PRESERVAÇÃO Os investimentos na área ambiental são tão necessários e prioritários quanto os investimentos em educação, saúde e moradia, destacam Garcia, Soares-Filho e Sawyer (2004, p. 17), pois todas implicam tecnologia e investimentos que promovam de fato a otimização no uso de recursos e a minimização de impactos. A ciência e a tecnologia geraram grandes avanços para a humanidade. Nem sempre, porém, as grandes descobertas foram favoráveis e promoveram o desenvolvimento sustentável. Em que pesem as soluções e as disponibilidades dos momentos históricos passados, a forma e os objetivos da ciência devem ser questionados para construir novos conhecimentos baseados na sustentabilidade e na qualidade de vida. (GARCIA, SOARES-FILHO e SAWYER, (2004), p. 18) Portanto, de acordo com autores acima citados, os conhecimentos da ciência devem ser utilizados para a formulação, reestruturação e realimentação dos temas de direito socioambiental. Tanto na esfera dos governos quanto na esfera individual, os planos e projetos elaborados no passado visualizaram metas para o futuro que ainda não se efetivaram, pois no momento atual presenciamos contradições e disparidades nos aspectos referentes ao meio ambiente. A este respeito Galli (in LIBERATO, 2006, p. 165) comentam que no decorrer da existência da humanidade se constata a utilização antropocêntrica do meio ambiente, numa concepção de que a existência da natureza se resumia a serviço do homem, e esta era concebida como fornecedora de recursos naturais infindáveis. A observação da natureza associada aos estudos na área ambiental motivou a reflexão, ainda sem consenso sobre a matéria, e constatação de que tal idéia é xix errônea, pois se percebe que os efeitos das insensatas ações humanas podem condenar as novas gerações. A realidade jurídica brasileira é contemplada com uma das mais avançadas legislações ambientais do planeta, porém, apesar de ser legalmente sólida, aponta restrições que em muitos casos, gera sua ineficiência. O art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal, determina que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (GALLI in LIBERATO, 2006, p. 166) Desta forma, conforme a citação acima citada, se percebe que a Constituição Federal brasileira exige que o Poder Público defina espaços ambientais protegidos em todos os estados brasileiros, porém, toda a comunidade tem acesso aos casos de descumprimento da Lei por parte de algumas pessoas, dentre elas donos de madeireiras que realizam o corte ilegal de árvores, principalmente na Floresta Amazônica. Acredita-se, portanto, que uma das formas da comunidade acompanhar a preservação do ambiente e a efetivação do direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é acompanhar as informações ambientais. Sobre o direito às informações ambientais de que o Estado dispõe, Graf (in FREITAS e COLABORADORES, 2006, p. 13) comenta que este "fundamenta-se no princípio da publicidade dos atos administrativos e na eliminação dos segredos públicos", indicando o avanço do Estado Democrático de Direito, configurando-se ao cidadão como um mecanismo de controle social do poder através da participação de todos, além de contemplar a liberdade de imprensa e banimento da censura, mas, devido à deficiência dos instrumentos do direito à informação, se percebe pouca efetividade a estes direitos. A própria mídia nos comunica e informa sobre as devastações em todo o Brasil, neste momento em especial, à Amazônia. Desta forma, percebe-se, que historicamente o homem vem se utilizando da natureza, e apenas nas últimas décadas, ao constatar as manifestações do meio ambiente, a humanidade passou a refletir sobre suas ações, percebendo que se continuarmos no ritmo de destruição ambiental que nos encontramos, as gerações futuras correm o risco de conhecer os recursos naturais ainda existentes. Apesar de contarmos com a maior floresta tropical do mundo, a Amazônia, estudos indicam que ela está sofrendo com as interferências humanas, seja no corte demasiado das árvores, na apropriação de suas terras, queimadas, dentre outros. Neste contexto, xx se torna relevante à abordagem a respeito de alguns aspectos relacionados com a sua conservação e preservação, dentre eles um breve histórico sobre a legislação ambiental. 2.2.1 Histórico da Legislação Ambiental A tutela ambiental tem sido objeto de preocupação nos mais diversos países do mundo, principalmente porque se constatou que a sobrevivência da humanidade, com qualidade de vida, dependem da sustentabilidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, destaca Azevedo (in FREITAS e COLABORADORES, 2006, p. 290), o Direito recebeu estes reflexos, inclusive o Brasil, que em seu ordenamento jurídico, criou uma das mais avançadas regras de tutela do ambiente. Sobre a legislação do meio ambiente, Galli (in LIBERATO, 2006, p. 165) comenta que nas a partir da década de 1970 foram surgindo novos documentos legais para a proteção do meio ambiente, como a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares – 1977, a Lei de Zoneamento Industrial nas áreas Críticas de Poluição – 1980, a Política Nacional do Meio Ambiente – 1981, a Lei 7.347 que instituiu a Ação Civil em Defesa do Ambiente – 1985, e a Lei de Agrotóxicos – 1989. A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/81, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no nosso país, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidas as seguintes diretrizes: Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais; Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas preservativas; Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; Recuperação de áreas degradadas; Proteção de áreas ameaçadas de degradação; Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (GUERRA e CUNHA, 2005, p.82) xxi Conforme o autor acima citado, a Lei 6.938/81 prevê a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), assim como uma série de outros instrumentos complementares e inter-relacionados, sendo que sua execução, de uma maneira geral, segue etapas que vão desde ao desenvolvimento da ação proposta, passando por conhecimento técnico do ambiente a ser afetado, pela determinação dos possíveis impactos ambientais, até a apresentação dos resultados. Para a elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental, os respectivos órgãos licenciadores estaduais e/ou o IBAMA estabelecem em um roteiro, geralmente denominado de Termo de Referência, o conteúdo necessário ao atendimento do disposto na Resolução CONAMA 001/86 para fins de licenciamento de projetos. O estudo e a apresentação dos resultados a respeito de Impacto Ambiental foram inicialmente regulamentados a nível federal no Brasil, pela Resolução CONAMA 001, de 23/01/1986, onde foram aproveitadas as experiências do Rio de Janeiro de licenciamento ambiental, mantendo a sigla já consagrada, RIMA, embora ela não correspondesse ao nome oficial do documento estabelecido. Guerra e Cunha (2005, p. 78) comenta que para efeito desta resolução, considera-se impacto ambiental, de acordo com seu artigo segundo: (...) qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. Guerra e Cunha (2005, p. 78-79) ressalta que a referida resolução regulamentou a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e respectivo Relatório de Impactos Ambientais (RIMA) para dezesseis categorias de projetos que possam ser instalados ou ampliados, além de estabelecer que as autoridades estaduais também poderiam exigir a apresentação desses documentos para outros projetos considerados relevantes. Para fins de licenciamento, foi prevista a obrigatoriedade aos referidos estudos o elenco de atividades constantes do artigo 2º da Resolução CONAMA 001, dentre elas, no que se refere à exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 ha ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância ambiental. De acordo com Machado (2006, p. 142) os recursos naturais contidos no planeta como água, ar e solo devem satisfazer as necessidades comuns da humanidade, neste sentido, o Direito Ambiental assume a tarefa de estabelecer xxii normas para verificar as necessidades do uso dos recursos ambientais, indo ao encontro da Declaração do Princípio I da Declaração do Rio de Janeiro/92, que reafirma o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza, ou seja, com desenvolvimento sustentável. Sobre o conceito de meio ambiente, Liberato (2006, p. 169) argumentam que este pode ser amplo ou restrito, dependendo da integração ou supressão ao seu conceito de elementos culturais ou artificiais. Deve-se destacar a efetiva proteção ao meio ambiente, dada pela Constituição Federal, ampliando a abordagem do seu conceito, passandose a considerá-lo também em seus aspectos sociais, culturais, econômicos e políticos, denominados "meio ambiente artificial". Chega-se inclusive, a entender-se como necessária à inclusão de aspectos psicológicos vinculados a essa questão, tendo em vista os sentimentos e aspirações que os indivíduos têm em relação ao meio em que vivem. (GALLI in LIBERATO, 2006, p. 169) Portanto, ao conceito relacionado ao meio ambiente, podem ser considerados valores relacionados à "sustentação de vida, recreativos, econômicos, científicos, educativos, culturais, estéticos, religiosos e simbólicos, e ainda, valores intrínsecos" (GALLI in LIBERATO, 2006, p. 169). Feita uma breve abordagem a respeito do histórico da Legislação Ambiental, se torna cabível uma explanação a partir da Constituição Federal atual sobre o mesmo tema. 2.2.2 Constituição Federal e a Proteção do Meio Ambiente Atualmente todo o planeta tem discutido sobre o exercício da cidadania, refletindo questões relacionadas com a responsabilidade social, resgate de valores éticos e sobre o respeito ao meio ambiente, o qual engloba assuntos que são tão indispensáveis quanto à vida, a preservação, o ar, a espécie, o verde e toda a sua floresta, juntamente com todo o sistema ecologicamente natural. Para Milaré (2004, p. 160), a própria sociedade utilizará estes parâmetros como ponto de decisão para adequar o uso consciente do meio ambiente, numa ação coletiva que garanta o ambiente ecologicamente correto. Diante de tais reflexões, Machado (2006, p. 148) comenta que a disciplina jurídica do Direito Ambiental trata-se de um novo ramo do Direito, com estrutura de regras próprias, tendendo a ser incorporado em todos os sistemas jurídicos com a finalidade de orientá-los para uma postura mais ambientalista. xxiii O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de preservação e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação. (MACHADO, 2006, p. 149-150) Analisando as considerações de Machado (2006, p. 150), se percebe que o Direito Ambiental surge a partir da necessidade de se garantir a conservação, preservação e utilização adequada dos elementos que compõem o ambiente, respeitando as especificidades das matérias que o integram, porém, sem o seu isolamento. Neste sentido, se destaca na portaria de ser um "tema transversal" quando busca em todos os ramos do Direito sua estruturação. Milaré (2004, p. 162) destaca que o meio ambiente trata da própria sobrevivência da espécie humana conjuntamente com as espécies animais, vegetais e minerais, nesse contexto se impõe à subsistência, o progresso e o desenvolvimento, sempre interligados com a intensidade da vida, o respeito à natureza e qualidade de vida, porém as nações trocam acusações mútuas e não realizam projetos concretos que beneficiem a efetiva melhoria da qualidade de vida, entendida como uma situação permanente de equilíbrio entre a ação da natureza, os recursos que dispõe e disponibiliza, e a atuação invariavelmente predatória do homem. Na realidade brasileira, o Direito Ambiental tem sido utilizado em larga escala, considerando o meio com mesmo significado de ambiente, designando uma realidade complexa com características específicas. Conforme a ARPA (2008, p. 56-57) os princípios fundamentais do meio ambiente estão relacionados com a idéia de que os seres humanos têm o direito fundamental a condições de vida satisfatórias, num ambiente saudável que permita a sobrevivência digna e bem-estar, numa convivência harmônica com a natureza, além de receber educação que incentive a defesa e respeito a esses valores. Portanto, o homem possui o direito ao desenvolvimento sustentável, o qual responda eqüitativamente às necessidades fundamentais do meio ambiente e desenvolvimento das gerações presentes e futuras. Os países, dentre eles o Brasil, possuem a responsabilidade por efetivar ações e identificar omissões cometidas em xxiv territórios, ou sob controle, concernentes aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente. (...) Com a escassez de recursos naturais, que atualmente é uma realidade, o homem passou a desenvolver tecnologia e maneiras alternativas, como a reciclagem, para não causar danos irreparáveis ao meio ambiente e as gerações futuras. Talvez estes pontos mais do que prejudicar, resolvem a metade dos problemas existentes na face da Terra, pois o que se almeja é a conscientização da sociedade para a devida preservação da natureza, obstantes de que a vida a qualquer custo será preservada. É sabido que as questões ambientais são extremamente importantes para o mundo em que vivemos e que estamos sujeitos às questões ambientais, e o que se mostra é essa tendência. A sociedade e o governo devem tomar providências cabíveis para a proteção do meio ambiente e uma melhor qualidade de vida e é justamente neste ponto que a pesquisa se verificará por sua concepção. (ARPA, 2008, p. 58) Portanto, conforme os apontamentos do documento acima citado, verificamos a existência da necessidade de preservar, utilizando-se para tanto, de todos os meios para que todas as espécies do mundo animal e vegetal, atendendo também a espécie humana por sua observância de que a vida só se efetiva quando se contempla toda a natureza primordial à vida. Neste contexto, os princípios do Direito Ambiental estão dispostos como "mandamentos básicos", destaca Milaré (2004, p. 165), com fundamentos baseados na organização científica. O Direito fundamentado como ciência tanto humana como social, com segmentos na Filosofia, onde se baseia totalmente nos princípios constitutivos para que tenha caráter autônomo, podendo funcionar por si mesmo, em uma situação científica específica e integral. Os princípios de legalidade, de publicidade, de ambiente ecologicamente equilibrado, de supremacia do interesse público, de proteção ambiental, de controle poluidor, de prevenção, de reparalidade, de participação comunitária, de função ambiental, da consideração da variável ambiental, da função socioambiental, do direito ao desenvolvimento sustentável e da cooperação buscam promover a harmonia e equilíbrio do homem com a natureza, regulando, desta forma, a atividade direta ou indireta que possa interferir na sanidade ambiental do que é natural e do que é ou foi ligeiramente criado. Machado (2006, p. 149) comenta que a expressão "meio ambiente" é mencionada pela primeira vez na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, anteriormente foi utilizado termo "ecológico" na Emenda Constitucional de 1/1969, representando um sinal promissor antecipado à Conferência de Estocolmo de 1972 para o Poder Público criar um sistema de avaliação prévia relacionada com xxv a ecologia tendo como princípio o bom uso da terra, sem incentivos e auxílios para aqueles que degradassem o solo. A este respeito, Graf (in FREITAS, 2006, p. 19) ressalta que a Declaração de Estocolmo, proclamada pela Conferência as Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano no ano de 1972, contribuiu para que questões ambientais possuíssem força legal, referindo-se à importância da informação ambiental, com o seguinte texto: 19. A educação em assuntos ambientais, para as gerações jovens bem como para os adultos e com ênfase especial aos menos favorecidos, é essencial para ampliar as bases de uma opinião esclarecida e de uma conduta responsável por parte dos indivíduos, empresas e comunidades quanto à proteção e melhoria do meio-ambiente em sua plena dimensão humana. É igualmente essencial que veículos de comunicação de massa não só evitem contribuir para a deterioração do meio-ambiente como, pelo contrário, disseminem informações de caráter educativo, sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio-ambiente de modo a possibilitar o desenvolvimento do homem em todos os sentidos. 20. Em todos os países, especialmente nos em desenvolvimento, devem-se estimular a evolução e a pesquisa científica dentro do contexto dos problemas do meio-ambiente, tanto nacionais quanto multinacionais. Para tanto devem-se prover e ajudar a livre circulação de conhecimentos e informações científicas atualizadas, de modo a facilitar a solução dos problemas ambientais. Tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento em condições que favoreçam sua ampla disseminação, sem constituir sobrecarga para esses países. (GRAF in FREITAS, 2006, p. 19-20) O autor acima citado relata que posteriormente foram realizados vários encontros na cidade do Rio de Janeiro que estabeleceram princípios ambientais que serviram de referência para o desenvolvimento da legislação ambiental internacional e dos países que participaram destes encontros, destacando-se a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que aprovou a Carta da Terra, a Declaração sobre Florestas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Agenda 21. A análise crítica do desenvolvimento histórico do Brasil está intimamente relacionada com a exploração predatória dos nossos recursos naturais, sob justificativas de conquistas de novas fronteiras, sejam elas agrícolas, pecuárias ou minerais. GALLI (in LIBERATO, 2006, p. 169) comentam que a partir das décadas de 1970 e de 1980, com o despertar da consciência ecológica e ambiental, foram surgindo novos diplomas, os foram sendo utilizados para a criação de um sistema nacional de proteção ao meio ambiente contemplado na Carta Magna brasileira. (...) a Constituição Federal de 1988, após duas décadas de autoritarismo militar, marcou o reencontro do povo brasileiro com a democracia e com a xxvi plena garantia dos direitos humanos, dentre os quais aparece, pela primeira vez, num texto constitucional, o meio ambiente. (MARUM in LIBERATO, 2006, p. 173) Galli (in LIBERATO, 2006, p. 173) destacam que o texto do artigo 225 da Carta Magna brasileira, assegura o interesse difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando que este é um bem de uso comum à população e indispensável para a qualidade de vida saudável, cabendo, portanto, ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defesa e de preservação, garantindo sua existência na atualidade e para as gerações futuras. A nossa Constituição, neste sentido, estabelece duas regras de garantia na preservação do meio ambiente, sendo elas a defesa através da Ação Popular e a defesa através do Inquérito Civil e da Ação Civil. Sobre o licenciamento ambiental, Guerra e Cunha (2005, p. 133) destacam a existência de poucos órgãos estaduais de meio ambiente que estabeleceram normas e procedimentos próprios para atender suas demandas específicas, sendo que a maioria das Unidades da Federação ainda dispõe da legislação federal como única ferramenta de apoio para o licenciamento ambiental. Destacam-se como principais leis federais de referência a Lei 6.938/81, as Resoluções CONAMA 001/86, 006/86, 011/86, 006/87, 010/87, 005/88, 008/88, 009/90 e 010/90, assim como o Decreto 99.274/90. Porém, os autores comentam que a evolução da legislação ambiental trata-se de um processo muito dinâmico, tornando-a desatualizada rapidamente, entretanto, são fontes de consulta a serem consideradas desde que sejam observadas as questões referentes à aplicação das mesmas no tempo e no espaço. Portanto, se percebe uma movimentação pré e pós Constituição Brasileira de 1988 a favor da proteção ao meio ambiente, sendo que, conforme Galli (in LIBERATO, 2006, p. 177), a Constituição atual sustenta-se, dentre outros, em dispositivos de legislações infraconstitucionais, como pode ser exemplificada na Lei 9.985 de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que regulamenta os incisos I, II, III e IV do artigo 225, parágrafo primeiro da Constituição Federal, definindo que cabe ao Poder Público instituir a totalidade das unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes que serão protegidos: (...) visando preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, realizando o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservando a xxvii diversidade e a integridade do patrimônio genético do país, com a devida fiscalização das entidades dedicadas à sua pesquisa e manipulação; protegendo a fauna e a flora, ficando legalmente vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. (GALLI in LIBERATO, 2006, p. 178) Sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a autora acima citada ressalta que a Unidade de Conservação se encontra delimitada no artigo segundo, inciso I da Lei 9.985 de 2000, assim definida: Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (LEI 9.985/00 in LIBERATO, 2006, p. 178) Desta forma, conclui-se que a Unidade de Preservação visa à conservação dos tributos ecológicos, assim como seus recursos ambientais, de determinado espaço territorial delimitado, dividindo-se em Unidades de Proteção Integrada que é composta por Estações Ecológicas, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, e em Unidades de Uso Sustentável, compostas pelas categorias de conservação de Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. No que se refere às florestas, o INPE (2008, s/p) relata que está acontecendo uma grande devastação de árvores na Floresta Amazônica, fato este que pode ser acompanhado através dos noticiários jornalísticos, ocasionando a execução da exploração de cerca de 20% da mata nativa, porém, as fotos de satélites apontam que este número ultrapassa 35%, indicando que nossos meios de controle ambiental não estão sendo suficientes ou não estão sendo devidamente utilizados, estes são dados que merecem atenção e cuidados específicos para que se preserve efetivamente o meio ambiental. A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 225, dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é de uso comum da população, sendo essencial à qualidade de vida, destaca Machado (2006, p. 151). Dependendo do estado de deterioração em que se encontre o meio ambiente, não se pode proferir sobre o equilíbrio ecológico e que este seja essencial à qualidade de vida, mas para a própria vida e existência. xxviii Neste sentido, Milaré (2004, p.170) ressalta que o Direito Ambiental é um direito de reconciliação da espécie humana com o meio ambiente através da idéia do desenvolvimento sustentado, com respeito pelas estruturas naturais que o envolvem e que revelam preocupadamente finitas neste início de milênio. Neste contexto se percebe o retorno das atenções das pessoas para a natureza, principalmente no que se refere à Floresta Amazônica, influência dos postulados do direito natural. Ao se admitir a necessidade de um meio ambiente equilibrado, que é essencial para a continuidade da existência humana, animal, vegetal e mineral, se repensa a aplicação do direito natural. Machado (2006, p. 155) comenta que o Sistema Nacional do Meio Ambiente contempla o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o qual foi regulamentado pelo Decreto 964/93, porém não se percebe uma representação permanente da sociedade civil, cabendo ao Presidente da República o convite de lideranças regionais e de representantes acadêmicos e científicos ligados à questão amazônica para participarem do colegiado, desata forma, para o autor, o Conselho fica incompleto sem a colaboração contínua de associações ambientais, indígenas e científicas. A conservação do meio ambiente na Amazônia Legal merece a estruturação de organismos administrativos ágeis e que promovam a integração de ações entre os governos dos Estados e a sociedade civil. O desmatamento, a fauna, a diversidade biológica e a ordenação territorial no espaço amazônico brasileiro e seus aspectos transfronteiriços haverão de ser objeto de uma atuação constante e revigorada desse segmento ministerial. O zoneamento ecológico-econômico, antes coordenado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (que foi extinta), passou a ser competência não exclusiva do Ministério do Meio Ambiente, pois essa competência será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Social. (MACHADO, 2006, p. 158) Portanto, de acordo com o autor acima citado, o Ministério de Meio Ambiente divide com outros Ministérios o zoneamento ecológico-econômico da Amazônia Legal, faltando também a este Ministério uma ramificação de execução para os assuntos amazônicos, assim como o do IBAMA, que tem em sua atribuição às questões do meio ambiente. Na Administração Federal, são os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Meio Ambiente: a) Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; b) Política de Preservação, Conservação e Utilização Sustentável de Ecossistemas, e Biodiversidades e Florestas; xxix c) Proposição de Estratégias, Mecanismos e Instrumentos Econômicos e Sociais para a melhoria da Qualidade Ambiental e do uso Sustentável dos Recursos Naturais; d) Políticas para Integração do Meio Ambiente e Produção; e) Políticas e Programas Ambientais para a Amazônia Legal; f) Zoneamento Ecológico-Econômico. (MACHADO, 2006, p. 165) Machado (2006, p. 166) ainda relata que os Órgãos que integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente são os Conselhos Nacionais do Meio Ambiente, da Amazônia Legal, dos Recursos Hídricos, de Gestão do Patrimônio Genético e o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. Além destes, são órgãos específicos singulares a este Ministério as Secretarias de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos, de Biodiversidade e Florestas, de recursos Hídricos, de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável e de Coordenação da Amazônia. Diante tantos órgãos integrantes do Ministério de Meio Ambiente, o autor destaca que é indesejável a criação de um superministério do meio ambiente em nosso país, mas a criação de mecanismos eficazes para o funcionamento do sistema referente ao meio ambiente. Diante de tais constatações, uma análise do parágrafo 4º (quarto) do artigo 225 da Constituição Federal auxilia uma melhor compreensão sobre to tema. 2.2.3 Meio Ambiente e o Patrimônio Nacional O termo "meio ambiente" é mencionado pela primeira vez na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destaca Machado (2006, p. 115), anteriormente era utilizado o termo "ecológico", também com caráter inédito na Emenda Constitucional 1/1969. Na Constituição Brasileira atual, as disposições sobre o meio ambiente são contempladas em diversos títulos e capítulos, porém é no artigo 225 que o meio ambiente é afirmado como um direito de todos. "O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo." O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo "transindividual". Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na "problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica 'direito de maior dimensão', que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades". (MACHADO, 2006, p. 116) Portanto, conforme o autor acima citado, a denominação "todos têm direito" remete um direito subjetivo, pois o bem jurídico ambiente é complexo por se tratar de xxx uma totalidade, devendo ser consideradas as questões de efeitos de poluição, desenvolvimento sócio-econômico e preservação de paisagens biológicas, criação de áreas protegidas e a utilização sustentável dos recursos naturais. Lecey (in FREITAS, 2006, p. 38-39) ressalta que o artigo 225 da Constituição atual, acentua a norma constitucional brasileira, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é essencial à qualidade de vida da presente e futuras gerações. Neste sentido, a preservação da espécie humana depende da sustentação ambiental, e as infrações contra o meio ambiente ferem o direito da coletividade, aos interesses coletivos e difusos, possuindo caráter pluriofensivo. Tal direito é comentado por Minardi (in LIBERATO, 2006, p. 85), reforçando que o artigo 225 eleva a proteção do meio ambiente como direito fundamental do cidadão brasileiro, estabelecendo a defesa deste como alicerce para a ordem econômica e financeira do país. Considerando a amplitude que compreende o conceito de meio ambiente, a doutrina pátria, com base na Constituição da República, criou a sua classificação, que varia muito pouco entre os mais renomados juristas brasileiros, e que pode ser vista da seguinte forma: meio ambiente físico (art. 225, § 1º, incs I e VII) e meio ambiente artificial, que, por sua vez, se subdivide em meio ambiente artificial ou urbano em sentito estrito, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. (MINARDI in LIBERATO, 2006, p. 86) Percebe-se na citação acima, que a conceituação de meio ambiente é ampla, existindo subdivisões, porém, em todas existe o direito de um ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a qualidade de vida das pessoas. Compõe o meio ambiente os elementos naturais, ecossistemas, espécies vegetais e animais, clima, microorganismos, solo, dentre outros, e o seu equilíbrio depende da inalteridade de suas condições naturais, que, segundo Machado (2006, p. 119-120), devem ser buscadas intensamente pelo Poder Público gerenciar este bem, o meio ambiente, prestando contas sobre a sua utilização e concretizando um "Estado Democrático e Ecológico de Direito". As pessoas somente alcançarão uma sadia qualidade de vida quando o ambiente não for poluído, dependendo, portanto, de normas e de políticas públicas que garantam sua efetivação. Existe a proibição de qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam a proteção dos espaços territoriais, no sentido de vedar qualquer forma de debilitação dos componentes do espaço, como a fauna, flora, águas, ar, solo,, subsolo e paisagem, ou seja, procura assegurar a conservação integral da unidade ambiental. xxxi Sobre as áreas protegidas e patrimônio nacional, Machado (2006, p. 139), destaca que: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma de lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (§ 4º do Art. 225 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL in MACHADO, 2006, p. 139) Portanto, em especial no que se refere à Floresta Amazônica, parte do território brasileiro onde devem ser utilizados seus recursos dentro de condições que assegurem sua preservação, reconhecendo, conforme citação acima, quer trata-se de uma área frágil e possuidora de diversidade biológica expressiva, tanto para o nosso país, como o planeta como um todo. Sobre a possível violação do direito de propriedade, a Constituição Federal contemplou com tratamento especial à Floresta Amazônica, integrando-a ao patrimônio nacional, conferindo a sua utilização na forma da Lei, em condições que assegurem sua preservação ambiental, inclusive no que se refere ao uso de seus recursos naturais. Portanto, a jurisprudência configurada no parágrafo quarto do artigo 225 da Constituição Federal regula, especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica. Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º) – Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade exproprietária destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprimento desses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da lei Fundamental. (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30/10/95, DJ de 17/11/95) Feita a abordagem a respeito do Patrimônio Nacional, se considera a importância do estudo referentes aos aspectos ligados a Amazônia Legal, para um melhor entendimento do que se trata o tema. xxxii 2.3 AMAZÔNIA LEGAL: UM APROFUNDAMENTO SOBRE O TEMA A área que compreende a Amazônia Legal corresponde a nove estados brasileiros, os quais pertencem à Bacia Amazônica e possuem em seu espaço geográfico trechos da Floresta Amazônica. Seu conceito foi instituído pelo governo brasileiro a partir de bases em análises estruturais e conjunturais, destaca Becker (2004, p. 127), reunindo regiões com problemas econômicos, políticos e sociais idênticos, visando otimizar os planejamentos de desenvolvimento social e social da região amazônica. A área de abrangência atual da Amazônia Legal se refere à totalidade das Unidades da Federação correspondentes ao Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, assim como parte do território do estado do Maranhão, situado a oeste do meridiano de 44º de longitude oeste, perfazendo uma superfície terrestre de aproximadamente 5.217.423 km², correspondente a cerca de 61% do território brasileiro. Conforme Brasil (2004, p. 13), nos nove estados que abrangem a Amazônia Legal residem 55,9% da população indígena brasileira, correspondendo à cerca de 250 mil pessoas, que de acordo com o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI) e com a Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) abrange 24 dos 34 distritos sanitários especiais indígenas, contando, portanto, com ampla diversidade étnica, aproximadamente 80 etnias. Apesar de cerca de 85% da região ficar no território brasileiro, correspondendo a aproximadamente 61% da área do país, em comparação a outras regiões do planeta é sete vezes maior que a França ou correspondendo a 32 países da Europa Ocidental, sendo que a ilha de Marajó, que fica na embocadura do rio, é maior que alguns países como a Suíça, a Holanda ou a Bélgica, entretanto, sua população corresponde a 12,32% do total de habitantes da Unidade Federativa. Amaral, Veríssimo, Barreto e Vidal (2003, p. 74) comentam que o presidente Getúlio Vargas criou em 1953 a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, visando promover o desenvolvimento da produção agropecuária e a integração da região à economia nacional, uma vez que a região estava isolada e subdesenvolvida se comparada com o restante do país. Sobre a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, os autores acreditam que houve falha na consolidação de seu objetivo, pois se voltou muito ao extrativismo, abrindo linhas de crédito bancário direcionado, na maioria dos casos, para a extração da borracha, não contemplando outras atividades, como o cultivo da xxxiii juta e da pimenta-do-reino, além de não investir na infra-estrutura social e viária da região. Os autores acima citados também relatam que em 1966, no governo do presidente Castelo Branco, a Superintendência do plano de Valorização Econômica da Amazônia foi substituída pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, conhecida pela sigla SUDAM, a qual foi criada com o intuito de dinamizar a economia da Amazônia, além de criar e executar ou coordenar e supervisionar programas e planos de outros órgãos federais, também criou incentivos fiscais e financeiros especiais para atrair investimentos privados nacionais e internacionais. E no ano seguinte, em 1967, é criada a área de livre comércio com isenção fiscal - a Zona Franca de Manaus, a qual ainda se mantém até os dias atuais. De acordo com Becker (2004, p. 131), a SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia é extinta em 2001, quando, apesar das inúmeras críticas quanto à eficiência desta autarquia, o presidente Fernando Henrique Cardoso, através da medida provisória nº 2.157-5, cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia que passa a ser responsável pelo gerenciamento dos programas relativos à Amazônia Legal. Porém, dois anos mais tarde, em agosto de 2003, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva recria a SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia. Diante do exposto, se percebe que a criação da Amazônia Legal é calcada em legislações que, num processo histórico, foram se adaptando e reestruturando conforme as necessidades que foram surgindo. Porém, apesar da realidade brasileira contar com uma das mais avançadas legislações ambientais, com um Ministério de Meio Ambiente e todo um ordenamento jurídico voltado para a Amazônia, ainda se faz necessário uma análise a respeito dos aspectos relacionados com a Amazônia Legal, dentre eles os recursos florestais. 2.3.1 Recursos Florestais da Amazônia A Amazônia tem recursos florestais imensos, destacam Ferreira, Venticinque e Almeida (2005, p. 121), abrigando um terço das florestas tropicais do mundo, sendo que a região produz cerca de 75% da madeira em tora do país. Com a exaustão das florestas asiáticas, acredita-se que as exportações da madeira da Amazônia cresça e ultrapasse os 4% do comércio global de madeiras tropicais. Existe uma previsão de que antes de 2010 a Amazônia será o principal centro xxxiv mundial de madeiras tropicais. Porém, com o desmatamento desordenado e ilegal, está resultando em grandes clareiras e inúmeras árvores danificadas, sendo que estas condições facilitam a entrada e a propagação do fogo e dificultam a regeneração de espécies madeireiras. Outro aspecto apontado por Prado (2001, p. 68) é que no desmatamento acelerado da Amazônia, cerca de 80%, é realizado de forma ilegal e predatória, apontando a necessidade de mecanismos eficientes de monitoramento em toda a floresta. Dentre as causas ligadas a esta prática predatória destacam-se o avanço da pecuária e da soja mecanizada, a criação de assentamentos em áreas inadequadas, a atuação ilegal de madeireiros locais e empresas multinacionais, além da construção de estradas sem autorização. Diante destes dados, Brasil (2006, p. 15) comenta que para reverter esta situação, o Governo Federal está colocando em prática uma série de medidas que levam a uma maior valorização da floresta, priorizando o uso de áreas desmatadas, ordenamento fundiário e territorial, planejamento estratégico de infra-estrutura e monitoramento e controle ambiental. Vários projetos funcionam combatendo o desmatamento, projetos que funcionam fazendo levantamentos de dados que ajudam a controlar o desmatamento. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) instituiu um grupo de trabalho com representantes de diversos órgãos governamentais (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM), institutos de pesquisa (Museu Paraense Emílio Göeldi – MPEG e Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA), e organizações não-governamentais (Instituto Socioambiental – ISA, Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM e Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON) para analisar e qualificar os dados do desmatamento, com vistas à identificação das áreas críticas e dos principais vetores. (BRASIL, 2006, p. 16) Para Brasil (2006, p. 16) estas são ações que visam o avanço em medidas de prevenção e controle, adequadas e eficientes, para a conservação, preservação e sustentabilidade da Amazônia. Dentre os fatores que estimulam o desmatamento da Amazônia destacam-se a extração da madeira para fins comerciais, a instalação de projetos agropecuários, implantação de projetos de mineração, construção de usinas hidrelétricas e a propagação do fogo resultante de incêndios. Conforme Amaral, Veríssimo, Barreto e Vidal (2003, p. 75) a exportação madeireira é feita clandestinamente, e em alguns casos, com a conivência de governantes inescrupulosos e insensíveis aos graves xxxv problemas ecológicos dela decorrentes, além de não considerar os interesses da comunidade que habita a Amazônia. Segundo Lewinsohn e Prado (2005, p. 93) os incêndios ou queimadas realizados na Floresta Amazônica, consomem uma quantidade incalculável de biomassa, os quais são provocados para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, muitas vezes em grandes projetos que recebem incentivos governamentais e, portanto, sob o amparo da lei. Também são resultado de uma prática criminosa difícil de coibir. As principais conseqüências do desmatamento são a destruição da biodiversidade, genocídio e etnocídio das nações indígenas, erosão e empobrecimento do solo, assoreamento dos rios, diminuição dos índices pluviométricos, elevação da temperatura, desertificação e proliferação de pragas e doenças. A primeira conseqüência do desmatamento, de acordo com Alencar, Nepstad, Macgrath, Moutinho, Pacheco e Diaz (2004, p. 107), é a destruição da biodiversidade, tendo como resultado a diminuição e até mesmo a extinção de espécies vegetais e animais. As florestas tropicais, como a Amazônica, têm enorme biodiversidade e incalculável valor para as futuras gerações. Dentre as espécies atingidas, muitas podem ser o ponto chave para a cura de doenças, este patrimônio genético é amplamente conhecido pelas nações indígenas que habitam estas florestas, principalmente a Amazônica. Além disso, a retirada da cobertura vegetal expõe o solo ao impacto das chuvas, e dentre as conseqüências desta ação humana, destacam-se o aumento do processo erosivo, o assoreamento dos rios, extinção de nascentes, diminuição dos índices pluviométricos, elevação das temperaturas locais e regionais, agravamento dos processos de desertificação e redução ou extinção das atividades extrativas vegetais. De acordo com Brasil (2006, p. 17), dentre todas as fiscalizações realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, foram impedidos vários desmatamentos ilegais, em sua maioria madeiras destinadas ao mercado clandestino no exterior, abertura de estradas sem a permissão do governo e a formação do latifúndio na região que faz divisa com os estados de Rondônia e Acre. Sobre a atuação de madeireiras estrangeiras na Amazônia, Ab'Saber (2006, p. 67) considera que estas têm realizado um desmatamento significativo, e faz um alerta, pois existe uma estimativa de que 91% dessas empresas multinacionais trabalham clandestinamente, derrubando árvores em reservas indígenas, outras, xxxvi companhias autorizadas a funcionar pelo governo federal, com inscrição na Receita Federal, no INSS e no Ministério do Trabalho não tem limites na destruição da Floresta Amazônica, a ponto de existirem empresas conhecidas internacionalmente pela voracidade com que destruíram florestas inteiras em outros países. Uma destas companhias, a malaia Rimbunan Hijau, com patrimônio estimado de 2,5 bilhões de dólares, comprou três empresas em dificuldades, atualmente explora quase 54 mil hectares de florestas de mogno e virola, duas das mais valiosas madeiras da Amazônia. Um ponto ressaltado por Amaral, Veríssimo, Barreto e Vidal (2003, p. 81) é que durante muito tempo se alimentou o mito de que os danos ambientais causados pela exploração madeireira eram inevitáveis, atualmente, a partir de estudos e pesquisas, a idéia sobre o manejo florestal da Amazônia foi desmistificada. Se percebeu a possibilidade de diminuir os impactos ambientais causados pela exploração madeireira e aumentar os lucros da exploração. Em muitos casos, os impactos sobre o meio ambiente resultam da falta de planejamento e do uso de técnicas inapropriadas, porém, tal resultado depende, dentre outros, do envolvimento de companhias madeireiras. Prado (2001, p. 171) comenta que as madeiras extraídas na Amazônia são, em sua maioria, exportadas para a industrialização, e no Brasil utilizadas como lenha ou carvão e na fabricação de móveis, construção de casas e fabricação de papel, porém, além dos recursos madeireiros, outros têm sido amplamente extraídos, como recursos animais, vegetais e minerais. Outro aspecto altamente relevante é a questão das áreas protegidas, dentre elas as terras indígenas. 2.3.2 Terras Indígenas na Floresta Amazônica A Constituição Federal de 1988 garante o direito a multietnicidade, destaca Silveira (LIBERATO, 2006, p. 137), neste sentido, é permitido às comunidades indígenas a utilização da biodiversidade e usufruto dos recursos naturais contido em suas terras, com a possibilidade de permitir o acesso a terceiros a estes recursos, além de serem protegidos o direito de manifestação cultural e a identidade indígena. Estas populações estão localizadas em 626 terras reconhecidas oficialmente e que totalizam 104.932.650 hectares, representando 12,33% do território nacional. Os povos indígenas se encontram dispersos por várias xxxvii regiões, sendo que mais da metade dos indivíduos está localizada nas regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil, principalmente na área denominada Amazônia Legal, onde o número de terras indígenas chega a 405, o que representa 20,6% desta área e 98,61% do total de terras indígenas do Brasil. As outras regiões – Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste – representam apenas 1,39% desta totalidade, uma vez que o processo de ocupação agropecuária foi mais intenso. De qualquer modo, há índios vivendo em todas as regiões brasileiras, em maior ou menor número. (SILVEIRA in LIBERATO, 2006, p. 137-138) Para o autor acima citada, ainda existe uma visão preconceituosa a respeito das populações indígenas, numa perpetuação histórica de ataque a sua existência desde a época da colonização, onde o objetivo maior sempre foi à exploração da biodiversidade de suas terras. Diante destes fatos é que a Constituição Federal de 1988 contemplou a proteção aos direitos e interesses dos povos indígenas, reconhecendo, desta forma, o direito a multietnicidade. Porém, estas populações ainda sofrem com a invasão de suas terras por, dentre outros, garimpeiros, madeireiros, fazendeiros, os quais estão sempre interessados nos recursos ambientais destas terras. Santos Filho (in FREITAS, 2006, p. 328) considera que o texto constitucional da Carta Magna visou à recuperação da cidadania, se calcando na tutela jurisdicional de direitos fundamentais nas dimensões de primeira – princípio de liberdade, segunda – princípio de igualdade e terceira geração – direito de solidariedade. Os artigos 231 e 225 da Constituição cuidam de direitos fundamentais de terceira geração, reconhecendo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a imposição ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo, garantindo aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além de direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes. (SANTOS FILHO in FREITAS, 2006, p. 328) Portanto, de acordo com o autor acima citado, a Constituição brasileira reconhece a identidade singular da população indígena, assim como contempla o direito da posse e utilização das terras que ocupam. Porém, existe a necessidade de uma análise aprofundada sobre a proteção dos direitos dos índios e a tutela do meio ambiente, uma vez que em suas atividades, estes podem degradar o espaço que habitam por direito. Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil considera que os índios são parcialmente incapazes de exercer atos da vida civil, estando, portanto, sujeitos a um regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, porém, este regime vai se esvaindo na medida em que os indígenas forem se adaptando à xxxviii civilização. Para regular a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas, é criado o Estatuto da Índio, a partir da Lei 6.001/73, o qual dentre outros, conceitua o que é índio, comunidade indígena ou grupo tribal, além de como os índios são considerados: I. Isolados: quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunidade nacional; II. Em vias de Integração: quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; III. Integrados: quando integrados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, costumes e tradições características da sua cultura. (SANTOS FILHO in FREITAS, 2006, p. 329) Conforme as considerações acima, os indígenas que ainda não se encontram integrados à comunhão nacional, permanecem no regime tutelar estabelecido pelo Estatuto do Índio. Embora se tenha associado à categoria "índio" a idéia de sustentabilidade, devido ao fato de destes povos apresentarem uma ocupação de baixo impacto ambiental, com densidades populacionais baixas e alta mobilidade de assentamento, além do profundo conhecimento ecológico, Lima e Pozzobon (2005, p. 215) destacam que em alguns grupos indígenas localizados na Amazônia, existem alterações no padrão de consumo do grupo, principalmente quando estão envolvidas questões de comercialização. Nestes grupos, os quais contam com demarcação de seu território, e apresentam alta densidade populacional associado a estreitas relações com o mercado, como os que habitam pequenas áreas indígenas, a relação decorre da incompatibilidade entre os sistemas tradicionais de exploração dos recursos naturais e a fixação do território delimitado. Os autores destacam que o envolvimento crescente dos indígenas na economia de mercado contribuem para a elevação das taxas de exploração dos recursos naturais, chegando a níveis acima de sua capacidade de reposição. Os agentes econômicos externos utilizam diversas estratégias para usufruir os recursos naturais existentes nas áreas indígenas, contribuindo para a pressão de exploração, tendo como resultado para vários povos indígenas a escassez de recursos naturais essenciais tanto para seu consumo direto como para a venda, comprovando a extinção local de espécies de plantas e de animais. xxxix Sobre a exploração dos territórios indígenas, Arbos (LIBERATO, 2006, p. 140) comentam que a atividade de mineração acarreta problemas aos direitos coletivos desses povos, principalmente no que se refere à devastação de suas terras, proliferação de doenças, propagação da violência e a destruição das riquezas naturais existentes na referida região. Somente a Constituição de 1988 estabeleceu regime jurídico distinto entre a propriedade do solo e do subsolo, uma vez que as jazidas minerais são consideradas bens da União e sua extração e conseqüente utilização é somente autorizada segundo a Lei. As terras indígenas são também bens da União, mas destinadas ao usufruto exclusivo dos índios que tradicionalmente as ocupam. Este usufruto exclusivo se estende apenas às riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras, reconhecendo-se, no entanto, a sua exclusividade nas atividades de cata, faiscação e garimpagem, nos termos do Estatuto do Índio, acolhidos pela Constituição. (ARBOS in LIBERATO, 2006, p. 141) Portanto, conforme as colocações da autora acima citada, o sistema jurídico brasileiro protege e reconhece os direitos indígenas sobre o solo, porém não deixou clara separação entre os bens do solo e das riquezas do subsolo. A atividade exploratória da mineração é uma das mais polêmicas e debatidas no que se refere aos danos ambientais, pois se trata de uma exploração altamente degradadora do meio ambiente e extremamente nociva à saúde, desrespeitando profundamente os direitos dos indígenas quando efetivadas em suas terras. Apesar da ampla pressão de grupos favoráveis à liberação indiscriminada de mineração em terras indígenas, a Constituição Federal manteve restrições a este tipo de atividade, uma vez que, dentre outras, este tipo de exploração provoca danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente. Existem casos de autorização e concessão para a exploração em áreas em que existam minérios, desde que sejam obedecidos alguns critérios, como a autorização do Congresso Nacional e o consentimento das comunidades indígenas afetadas, além da conseqüente participação nos lucros e resultados da lavra. Sobre as atividades garimpeiras, Lima e Pozzobon (2005, p. 150) relatam que na Amazônia as frentes de garimpo datam, na sua maior parte, da segunda metade do século passado, sendo que sua presença em áreas indígenas é ilegal e sempre resulta em invasões relativamente espontâneas, com casos de brutalidades como a que se praticou em 1993 contra os Yanomami de Haximu, revelando que o garimpeiro busca muito mais do que seduzir o índio para agir a seu favor, mas de xl burlar a lei e evitar medidas legais de desintrusão, com a presença da Polícia Federal, do Ibama e das Forças Armadas, como ocorreu entre os Kayapós, no sul do Pará. Em contextos politicamente articulados e organizados, a presença de garimpeiros é rapidamente percebida, seja pelos efeitos nefastos, como a depopulação ocasionada por doenças, o aliciamento de lideranças para se tirar proveito dos privilégios econômicos em detrimento da maioria. Em termos ambientais, existe o envenenamento das águas com mercúrio, posteriormente ingeridas, cujo efeito mais deletério são as anomalias de formação humanas, além dos desmatamento das barrancas dos cursos d'água, com o assoreamento dos rios, descontrole de cheias e a escassez da caça e pesca. Conforme Souza (2004, p. 87), na categoria que abrange os exploradores itinerantes, onde está incluída os empreendimentos extrativistas que realizam suas atividades em terras devolutas, em propriedades ou posses alheias, ou ainda em unidades territoriais pertencentes à União, como as terras indígenas e as unidades de conservação. Em decorrência deste tipo de atividade, em termos sociambientais, ocorrem o esgotamento imediato dos recursos explorados, pois não se preocupam com o manejo ambiental, assim como o exercício de violência contra os ocupantes originais ou a conquista de alianças em seu benefício, sendo que nos casos de alianças, na maioria das vezes, se traduzem em contratos informais de trabalho com os ocupantes originais da região explorada, os quais aceitam a exploração de seu patrimônio natural e a sua própria mão-de-obra em troca de valores aviltados. Com as considerações de Arbos (in LIBERATO, 2006, p. 142-143) constatase que a atividade ilegal de mineração, assim como as demais atividades exploratórias, praticadas por terceiros em territórios indígenas, provocam diversos problemas culturais, ambientais e sociais. O Estado ainda não efetivou mecanismos de proteção deste grupos étnicos minoritários, se faz necessário à aplicação se sansões que visem à proteção da intrusão não autorizada das terras indígenas. Uma sugestão que pode é a busca pelo efetivo auxílio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que a exploração mineral realizada de forma ilegal fere a dignidade humana da população indígena. A partir de toda a exposição realizada até o momento, acredita-se que se torna preeminente uma abordagem a respeito do desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal. xli 2.3.3 Desenvolvimento Sustentável: uma proposta para a Amazônia Legal Os reflexos ambientais provenientes da nossa forma de apropriação da natureza talvez sejam o grande freio natural que vai estabelecer o limite às ações humanas. De acordo com Torres (2007, p. 658), nas últimas décadas acumularamse evidências de que o desenvolvimento econômico alcançado por alguns e perseguido por muitos países está causando efeitos trágicos sobre o meio ambiente e a grandes parcelas da população humana, dentre elas as indígenas. A intensificação das atividades econômicas associadas ao explosivo crescimento populacional, notadamente após a Segunda Guerra Mundial, tem colocado em risco o modelo de desenvolvimento vigente. Nunca a pressão sobre os recursos naturais foi tão intensa em toda a história planetária. Segundo relatório do Fundo Mundial da Natureza (WWF), a humanidade está realizando um verdadeiro saque sobre a natureza, pois o uso de recursos como solo, água, minérios, combustíveis fósseis, madeira, dentre outros, pelo homem nos últimos anos excedeu em 42,5% a capacidade de renovação da natureza. Segundo Milaré (2004, p. 107) em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. Conforme Torres (2007, p. 660), a sustentabilidade inclui as seguintes dimensões: Ecológica: base física do processo de crescimento tem como objetivos a conservação e o uso racional do estoque de recursos naturais incorporados às atividades produtivas; Ambiental: relacionada à capacidade de suporte das agressões derivadas da ação humana (ação antrópica), implicando um equilíbrio entre as taxas de emissão e (ou) produção de resíduos e as taxas de absorção e/ou regeneração da base natural de recursos; Demográfica: revela os limites da capacidade de suporte de determinado território e de sua base de recursos e implica cotejar os cenários ou as tendências de crescimento econômico com as taxas demográficas, sua composição etária e os contingentes de população economicamente ativa esperados. Cultural: necessidade de manter a diversidade de culturas, valores e práticas existentes no planeta, no país e (ou) numa região e que integram, ao longo do tempo, as identidades dos povos; Social: objetiva promover a melhoria da qualidade de vida e reduzir os níveis de exclusão social por meio de políticas de justiça redistributiva; Política: relacionada à construção da cidadania plena dos indivíduos por meio do fortalecimento dos mecanismos democráticos de formulação e de implementação das políticas públicas em escala global, diz respeito xlii ainda ao governo e à governabilidade nas escalas local, nacional e global. Institucional: necessidade de criar e fortalecer engenharias institucionais e (ou) instituições cujos desenho e aparato já levem em conta critérios de sustentabilidade. (TORRES, 2007, p. 660-661) De acordo com a autora acima citada, o desenvolvimento somente será sustentado quando for economicamente viável, ambientalmente adequado e socialmente justo para a humanidade como um todo. Para ser alcançado, depende de planejamento em longo prazo e do reconhecimento de que os recursos naturais da Terra são finitos e de todos. Não se trata de interromper o crescimento, mas de eleger um caminho que garanta o desenvolvimento integrado e participativo e que considere a valorização e o uso racional dos recursos naturais. No se refere a sustentabilidade da Amazônia, Garcia, Soares-Filho e Sawyer (2004, p. 159) relatam que o ecossistema amazônico constitui um grande reservatório da biodiversidade do planeta, com grandes potenciais ainda inexplorados, além de abrigar imensas quantidades de minérios, terras agricultáveis e outros tantos recursos. O Brasil em parceria com a comunidade internacional, tendo em vista que vivemos em um mundo globalizado, devem realizar um planejamento de exploração racional dos recursos disponíveis, sendo esta, portanto, a proposta de desenvolvimento sustentável. Becker (2004, p. 180) concorda com a existência de um amplo consenso em torno da necessidade de explorar de forma sustentável a Floresta Amazônica, sendo ela considerada como um dos grandes recursos da região e o principal vetor na definição da sua vocação econômica. Contudo, a Amazônia é mais do que uma simples floresta, pois comporta múltiplas evocações, não devendo priorizar uma única estratégia de desenvolvimento. Os recursos minerais e o enorme potencial de energia renovável, representado pelos recursos hídricos abundantes da região, a idéia de que a agricultura e a pecuária são necessárias e possíveis na região, sobretudo em áreas desmatadas são opção das evocações. Dentre os exemplos de produtos explorados na Amazônia Garcia, SoaresFilho e Sawyer (2004, p. 160) citam a Castanha-do-Brasil – Bertholletia excelsa, uma vez que os castanhais formam uma base produtiva que gera novas oportunidades econômicas sustentáveis. Em função dos incentivos que vem recebendo do governo, o extrativismo tem ampliado suas fronteiras. A produção de castanha e seus derivados como o óleo de castanha, produtos cosméticos e alimentícios que vem aumentando significativamente nos últimos anos. xliii A ARPA (2008) cita a extração de frutos da palmeira do açaí – Euterpe oleracea, para a produção de polpa, a qual se caracteriza como uma atividade de grande importância econômica. Ela está intimamente ligada à cultura, à dieta das populações da Amazônia, sendo que seus produtos e subprodutos são utilizados há várias gerações como fonte de alimento e de renda. Da palmeira do açaí se pode aproveitar praticamente todas as suas partes, pois, além do palmito que é considerado alimento nobre, o tronco pode ser utilizado para a fabricação de papel e como isolante elétrico, o fruto pode ser utilizado para se obter a polpa e para adubo, além de ser fonte de álcool e servir de antidiarréico. Conforme Lima e Pozzobon (2005, p. 153) as atividades desenvolvidas como a pesca artesanal dos moradores ribeirinhos, a partir da organização de movimentos sociais, como a implantação de reservas de lagos e sistemas de manejo comunitário da pesca em vários municípios do Amazonas, Pará e Amapá, são exemplos de projetos de conservação e desenvolvimento sustentável da Amazônia. Portanto, a pesca pode ser considerada uma importante atividade econômica para a região, pois o setor gera uma grande renda proveniente da venda nacional e internacional de camarões e peixes. No que se refere à exploração sustentável madeireira Amaral, Veríssimo, Barreto e Vidal (2003, p. 108) comentam que é possível explorar a madeira da Floresta Amazônica, porém, para tanto, se faz necessário um sistema de manejo florestal que consista em explorar cuidadosamente parte das árvores grandes de tal maneira que as árvores menores, a serem exploradas no futuro, sejam protegidas. Além disso, o plantio de mudas é recomendado para as clareiras onde a regeneração natural seja escassa, desta forma, a produção de madeira pode ser contínua. Esse sistema de manejo foi aplicado no Projeto Piloto de Manejo Florestal por pesquisadores do Imazon no pólo madeireiro de Paragominas, Pará. O desenvolvimento do plano de trabalho foi baseado em estudos do Imazon na região de Paragominas, bem como na literatura disponível. O estudo foi realizado em 210 hectares de floresta densa de terra firme. O solo da área é latossolo amarelo. A topografia é relativamente plana (declividade inferior a 5 graus). Da área total, 105 hectares foram explorados de forma manejada; 74 hectares de forma convencional (predatória ou não manejada) e 25 hectares foram mantidos intactos para estudos comparativos. A exploração nas duas áreas foi mecanizada, com o uso de tratores para abrir estradas e fazer o arraste das toras até pátios de estocagem na floresta. A intensidade de exploração também foi similar (cerca de 5 árvores extraídas por hectare). (AMARAL, VERÍSSIMO, BARRETO e VIDAL, 2003, p. 109) xliv Portanto, de acordo com os estudos apontados pelos autores acima citados, se percebe a possibilidade de exploração madeireira da Floresta Amazônica calcada no manejo florestal, desta forma as espécies vegetais são preservadas, com o tempo natural de seu ponto de corte, além de favorecer sua reprodução natural. Outro enfoque apresentado por Garcia, Soares-Filho e Sawyer (2004, p. 155) se refere à agricultura e a pecuária sustentável, sendo que a introdução de espécies perenes nos cultivos anuais, os denominados Sistemas Agroflorestais, associam extrativismo, domesticação de espécies nativas e agricultura propriamente dita num mesmo espaço físico, possibilitando a plantação, os cuidados e a colheita durante o ano todo. Diante do que foi exposto, se percebe que o ecossistema amazônico é sem dúvida muito importante para o planeta, do ponto de vista ecológico, mas sua importância econômica para o país não nos permite deixá-lo simplesmente intocado. Portanto, é imprescindível que se façam investimentos na Amazônia, não só para explorá-la, mas para que se conheça o funcionamento deste complexo ecossistema, de forma que possamos extrair suas riquezas sem comprometer nossa qualidade de vida. Também devemos contar com aparato legal que defenda sua existência e utilização sustentável. xlv 3. CONCLUSÃO Na atualidade, o homem sem se importar com as circunstâncias ou com o próximo, procura sempre uma prosperidade econômica e status social, assim, o espaço amazônico tem sido explorado por empresas e pessoas que não se preocupam com o futuro, alegando que a extração dos recursos naturais da Amazônia, dentre elas a madeira, possibilitará um avanço econômico que irá progredir a política e a economia nacional. Nesse contexto, a Amazônia se perde, e esse patrimônio brasileiro que é reconhecido no mundo todo já não é mais o mesmo, uma vez que as medidas de prevenção contra o desmatamento e a proteção legal não tem sido suficientes para conter essa destruição que, diante dos fatos que podem ser acompanhados através da mídia, parecem ser infinitos. Nosso papel, enquanto cidadãos conscientes do risco que representa a devastação da Amazônia, é exigir atitudes de caráter social no apoio à implantação e manutenção desta área protegida, de forma a garantir a conservação de ecossistemas intactos nela existentes, os quais podem servir de refúgio de espécies para a manutenção da diversidade genética e de paradigmas das condições de sustentabilidade das variadas formas de exploração de seus recursos. Em nível individual, temos a responsabilidade de cumprir e exigir dos órgãos públicos o cumprimento das normas legais, especialmente no que dia respeito à manutenção das áreas de preservação permanente e das reservas legais, em especial na região da Amazônia Legal. Devemos, ainda, expor a nossos vizinhos e amigos a importância de generalizar esse tipo de atitude. A Floresta Amazônica só deixará de ser destruída se tiver valor econômico para competir com a madeira, minérios e agricultura. Mesmo com os grandes avanços na sua proteção, a questão de manter a capacidade da Amazônia ainda não foi solucionada. Florestas e terras são bens públicos e, por isso, são trunfos que dão poder ao Estado, que tem autoridade para dispor deles, segundo os interesses da nação. Também são necessários ações que busquem a conscientização da população local para a importância da conservação florestal da Amazônia, visto que, o processo de desmatamento vem se tornando muito acelerado nesta região. Se espera alcançar este resultado através da implementação de atividades ambientais xlvi calcadas na sustentabilidade e protegidas pela tutela do ambiente, a qual se mostra uma das mais avançadas do mundo. A chamada Amazônia Legal brasileira abriga metade das espécies conhecidas de plantas tropicais, uma variedade de peixes maior que a do Oceano Atlântico e a maior bacia hidrográfica do mundo, com aproximadamente 80 mil quilômetros de rios navegáveis, além da maior Floresta Tropical do planeta, a Floresta Amazônica. Somente estes dados são suficientes para despertar em todos nós a consciência de que a Amazônia deve ser preservada, colocando em prática toda a tutela ambiental a ela direcionada, quando forem constatados crimes contra a sua existência. Ao governo brasileiro cabe decidir imediatamente sobre um conjunto de medidas que tenha como referência as áreas críticas, que respondem pelo aumento do desmatamento, e as áreas de risco de seu crescimento em função da expansão da fronteira agrícola e da implantação de obras de infra-estrutura, para nelas concentrar os mecanismos de controle existentes, estabelecendo condicionamentos rígidos à concessão de crédito e viabilizar condições locais de governabilidade. Esse conjunto de medidas deverá começar enfrentando diretamente os ministérios responsáveis pelas políticas que provocam o desmatamento, como Agricultura, Transportes, Minas e Energia e Desenvolvimento Agrário, de modo a dar tradução concreta ao posicionamento do Ministério do meio Ambiente, de que as questões ambientais devem ser tratadas de forma transversal pelo conjunto do governo. Para que exista de fato uma preservação efetiva da Amazônia, se deve ter claro que não é dever só do governo federal conter esse avanço do desmatamento e de exploração das riquezas nela contidas, mas depende também da conscientização do povo brasileiro em preservar o que é de nosso território. Esperamos, portanto, que este estudo sirva como instrumento de reflexão e de motivação a todas as pessoas, principalmente para aquelas que estão envolvidas com as questões ambientais, dentre elas profissionais do campo jurídico. xlvii REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AB'SABER, A. N. Amazônia: do discurso à praxis. São Paulo: EDUSP, 2006. AMARAL, P.; VERÍSSIMO, A.; BARRETO, P. e VIDAL, E. Floresta para sempre: uma manual para a produção de madeira na Amazônia. Belém: Imazon, 2003. ALENCAR, A.; NEPSTAD, N.; MACGRATH, D.; MOUTINHO, P.; PACHECO, P. e DIAZ, M. Desmatamento na Amazônia: indo além da emergência crônica. Manaus: IPAM, 2004. ARBOS, K. L. 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