UNISUZ

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UNISUZ
CURSO DE DIREITO
ANTROPOLOGIA JURÍDICA
PROFA. DRA. RENATA PLAZA TEIXEIRA
TEMA DA AULA: “A ANTROPOLOGIA JURÍDICA E A DIVERSIDADE CULTURAL DA FAMÍLIA”
 Breve histórico das pesquisas antropológicas sobre a família
 Tipologias antropológicas da família
 As tipologias antropológicas do casamento
 O sistema de parentesco
 Um olhar antropológico jurídico sobre a diversidade cultural das famílias nas sociedades complexas
BREVE HISTÓRICO DAS PESQUISAS ANTROPOLÓGICAS SOBRE A FAMÍLIA
Geralmente, as primeiras palavras que qualquer criança aprende são as expressões “papá” e “mamã” (pai e
mãe), seguidas dos demais vocábulos de parentesco. O mundo da criança, portanto, divide-se entre os Seus
e os Outros.
Para o senso comum, a família parece um fato natural, algo como a linguagem, um atributo da condição
humana, levando à conclusão de que todas as sociedades do planeta partilhariam o mesmo tipo de família.
A fim de aprofundar a reflexão sobre a identidade, a diversidade e a alteridade da instituição da Família, as
pesquisas antropológicas mergulharam na exploração dos universos familiares próximos e longínquos das
sociedades humanas.
Tendo em vista a necessidade de compreensão dessa diversidade cultural da Família, é importante fazer
algumas considerações históricas das pesquisas antropológicas sobre o tema.
Dois importantes nomes da Antropologia destacam-se nessas pesquisas:
LEWIS HENRY MORGAN (1818-1881) e CLAUDE LÉVI-STRAUSS (1908).
MORGAN (Teoria da Cultura: Evolucionismo Cultural) – jurista estadunidense, defensor dos índios iroqueses,
publicou em 1871 Systems of Consanguinity and Affinity of the Human Family.
Essa obra apresentou os inventários de termos de parentesco de grupos humanos antigos e contemporâneos
que o autor recolheu quer diretamente entre as tribos ameríndias, quer por meio de correspondentes
espalhados pelo mundo.
Os termos de parentesco utilizados, segundo Morgan, indicavam relações familiares operantes em todas as
sociedades, constituindo conjuntos relacionais unidos por uma mesma lei e formando sistemas. Morgan
defendeu a ideia de uma unidade fundamental de família humana, uma vez que todas as sociedades utilizam
termos de parentesco, dispõem de um sistema e conhecem uma forma de família. Tendo sofrido a influência
do evolucionismo cultural do séc. XIX, Morgan organizou as sociedades ditas primitivas (hoje denominadas
sociedades simples pré-globalizadas) nos escalões mais baixos da evolução cultural.
O autor assim o fez em função de dois parâmetros: pelo nível rudimentar de desenvolvimento econômico e
tecnológico e pelas identificações terminológicas detectadas no sistema de parentesco (por exemplo, Morgan
entendia que o emprego, num mesmo grupo, do mesmo termo para designar todos os irmãos do pai indicava
incapacidade de reconhecer o genitor, presumivelmente por algum costume de casamento em grupo,
seguramente precedido por um estágio no qual predominava a promiscuidade).
No topo da escala evolutiva cultural, Morgan posicionava as sociedades ocidentais contemporâneas
(atualmente denominadas sociedades complexas globalizadas), nas quais o advento da civilização faz-se
acompanhar da família conjugal monogâmica.
Assim, Morgan formulou uma escala dos diferentes estágios de evolução das sociedades humanas. Foi
criticado por Tylor (Teoria da Cultura: Evolucionismo Cultural), Rivers (Teoria da Cultura: Difusionismo /
Historicismo) e Boas (Teoria da Cultura: Difusionismo / Historicismo).
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CLAUDE LÉVI-STRAUSS (Teoria da Cultura: Estruturalismo) – outro marco nas pesquisas antropológicas
sobre a família está na obra Estruturas Elementares do Parentesco, de Claude Lévi-Strauss, publicada em
1949.
Lévi-Strauss compreendia que a unidade da família humana não estava na evolução cultural dos costumes da
Instituição Familiar (casamentos, parentesco etc.), como acreditava Morgan. Para Lévi-Strauss, essa unidade
existia em função do TABU DO INCESTO como estrutura básica formativa da família. O autor acreditava que
todas as sociedades necessitavam do tabu do incesto, associado às prescrições de casamento fora do estrito
círculo do parentesco (EXOGAMIA).
Interditos, prescrições e trocas (pela dádiva de mulheres) acham-se ligados e estabelecem a passagem da
natureza para a cultura, permitindo o surgimento da segunda na primeira.
O pensamento estruturalista de Lévi-Strauss continua guiando as pesquisas antropológicas sobre a Família
até hoje.
TIPOLOGIAS ANTROPOLÓGICAS DA FAMÍLIA
Em todas as sociedades humanas, há uma forma qualquer de família.
A posição da família, dentro do sistema mais amplo de parentesco, pode variar muito, desde um lugar central
e dominante nas sociedades complexas globalizadas até uma situação de reduzida importância nas
sociedades simples pré-globalizadas, que dão maior destaque ao grupo de parentesco mais amplo do que à
unidade representada por marido, mulher e filhos.
A instituição da família e do parentesco apresenta, portanto, grande diversidade cultural, sendo necessário
demarcar uma tipologia antropológica sobre o assunto.
A família é, de maneira geral, considerada o fundamento universal das sociedades simples e complexas, por
se encontrar em todos os agrupamentos humanos, embora as estruturas e o funcionamento sejam muito
variados em cada tipo de sociedade.
Para efeitos didáticos, pode ser adotada a seguinte definição antropológica de família:
“Grupo social cujos membros estão unidos por laços de parentesco ou através de parentes afins e seus
descendentes, que podem ou não viver juntos”. (In ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis
dos. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito, 2007.)
TIPOS DE FAMÍLIA
As sociedades apresentam diferenças na maneira como organizam ou estruturam seus grupos familiares,
variáveis no tempo e no espaço.
A família pode ser ELEMENTAR, EXTENSA, COMPOSTA, CONJUGADA-FRATERNA e FANTASMA.
A) FAMÍLIA ELEMENTAR: a família elementar (nuclear, natal-conjugal, simples, imediata, primária) é uma
unidade formada por um HOMEM, sua ESPOSA e seus FILHOS, que vivem juntos em uma união reconhecida
pelos outros membros de sua sociedade. Quando os pais não são casados, sua relação recebe o nome de
União Estável (conforme a legislação brasileira). A família nuclear constitui a base da estrutura social, na qual
se originam as relações primárias de parentesco.
A família elementar é, contudo, bastante efêmera. À medida que os filhos crescem e deixam o lar, o grupo
familiar diminui, podendo desaparecer com a morte dos pais.
A família natal-conjugal encontra-se em quase toda parte, como tipo dominante ou componente de famílias
extensas e compostas.
Nos países ocidentais (onde há separação entre Estado e Religião), predomina a monogamia nas relações
familiares. Exs.: Esquimós, famílias constituintes dos países ocidentais etc.
B) FAMÍLIA EXTENSA: a família extensa (grande, múltipla) é uma unidade composta de duas ou mais famílias
nucleares, ligadas por laços consanguíneos. Série de familiares próximos pela linha masculina ou feminina,
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geralmente não por ambas. Inclui, também, duas ou mais gerações. Nesse tipo de família, um certo número
de parentes consanguíneos estão ligados entre si por deveres e direitos mútuos. Pode abranger, além da
família nuclear, avós, tios, sobrinhos, afiliados etc.
Exs.: Nyar, Kalinga etc.
C) FAMÍLIA COMPOSTA: a família composta (conjunta) é uma unidade formada por três ou mais cônjuges e
seus filhos. A família composta refere-se a um núcleo de famílias separadas, mas ligadas pela sua relação
com um pai comum.
Essas famílias são encontradas em:
 Sociedades poligâmicas – ou seja, duas ou três famílias conjugadas tendo como centro um homem ou
uma mulher e seus cônjuges.
Exs.: Baganda (África), Tanala (Madagascar).
 Sociedades monogâmicas – isto é, por meio de uniões familiares não consanguíneas, tais como:
madrasta, padrasto, enteados.
D) CONJUGADA-FRATERNA: refere-se a uma unidade composta de dois ou mais irmãos, suas respectivas
esposas e filhos. O laço de união é consanguíneo.
E) FANTASMA: consiste em uma unidade familiar formada por uma mulher casada, seus filhos e seu
“fantasma”. O marido não desempenha papel de pai, é apenas genitor (pai biológico). A função de pater (pai
social) cabe ao irmão mais velho da mulher (fantasma).
Ex.: Nuer (África).
FUNÇÕES DA FAMÍLIA
As funções básicas ou fundamentais da família, encontradas em todos os agrupamentos humanos, são:
A) SEXUAL: atende às necessidades sexuais permitidas por meio da institucionalização da união ou
casamento que estabelece um pai legal para os filhos.
B) REPRODUÇÃO: visa à perpetuação por meio da prole. Mesmo em sociedades nas quais há liberdade sexual,
a procriação é regulamentada com normas e sanções. Se a satisfação sexual fora do casamento é, às vezes,
permitida, a procriação é raramente aprovada fora da família.
C) ECONÔMICA: assegura o sustento e a proteção da mãe e dos filhos, mas esses cuidados podem ser
satisfeitos não só pelo pai-marido, mas também pelos parentes consanguíneos.
D) EDUCACIONAL: pode ter um aspecto educacional socializador na medida em que transmite a herança
cultural (linguagem, usos, costumes, crenças políticas e religiosas etc.) e social (comportamento moral e
social) durante os primeiros anos de vida, preparando para seu ingresso na sociedade.
AS TIPOLOGIAS ANTROPOLÓGICAS DO CASAMENTO
Nas sociedades simples e complexas, geralmente há duas formas de relações entre os sexos biológicos
geradoras de Família:
A) UNIÃO SÓCIO-AFETIVO-SEXUAL: é um tipo de ajuntamento sócio-cultural e afetivo-sexual, no qual o
casal, de sexo biológico oposto, gera uma família, geralmente sem influência direta das regras culturais de
normatização do comportamento social de sua sociedade.
B) CASAMENTO ou MATRIMÔNIO: é um tipo de ajuntamento sócio-cultural e afetivo-sexual, no qual o casal,
de sexo biológico oposto, gera uma família, que recebe a determinação e/ou a influência direta das regras
culturais de normatização do comportamento social de sua sociedade.
O casamento torna o casal membro de uma família elementar diferente daquela em que nasceu. Assim, em
cada sociedade, um adulto normal pertence a duas famílias nucleares: a de Orientação (na qual nasceu) e a
de Procriação (que constituiu). Na primeira, ele é filho e irmão; na segunda, marido e pai.
Na maioria das sociedades, o casamento não é uma simples união entre cônjuges, mas basicamente a
aliança entre grupos sociais. A expectativa é que o casamento seja uma relação permanente, sendo o
divórcio e um segundo casamento considerados exceções.
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O casamento é uma instituição vital para as sociedades simples: os solteiros e os casais sem filhos são mais
ou menos marginalizados ou desconsiderados. A origem do casamento não está nos indivíduos, mas na
aliança entre os grupos.
Segundo WARNIER e TOLRA (Etnologia – Antropologia), as PRINCIPAIS REGRAS CULTURAIS que
CONTROLAM AS ALIANÇAS MATRIMONIAIS são ditadas por IMPERATIVOS FAMILIARES, tais como:
a) Regra de proibição do incesto: é proibido o casamento entre parentes consanguíneos em grau mais ou
menos próximo (algumas vezes muito próximo, como no sudeste asiático, outras vezes muito distante, como
entre certos bantos da África, onde a memória de um único ancestral comum interdita completamente a
união).
Para Lévi-Strauss, a verdadeira razão para a proibição universal do incesto é que ela é o oposto da obrigação
positiva de dar suas filhas e irmãs em casamento para, em troca, obter esposas. Tratar-se-ia apenas de
regra fundamental da sociabilidade humana, a saber, reciprocidade e troca. Esta é a chamada teoria da
aliança.
b) Regra de exogamia: exige o casamento de uma pessoa com outra fora do seu grupo (ou seja, fora do local
de parentesco e de seu status) a que ela pertença.
A regra de Exogamia pode vir acompanhada de outras regras que designam quem são os únicos esposos(as)
adequado(as).
c) Regra de endogamia: permite contrair aliança no interior de um certo perímetro social de classe, de
pertencimento nacional ou regional, de religião etc.
Neste caso, as regras de proibição do incesto não existem. No entanto, poucas são as sociedades que
permitem o incesto, tais como: o Egito faraônico, os Incas no Peru, Ainos do Japão, nativos de Bali etc.
MODALIDADES DE CASAMENTO
Quanto ao número de cônjuges, os casamentos podem ser de duas modalidades:
A) POLIGAMIA: casamento de um cônjuge com vários cônjuges.
 Poliandria: é o casamento de uma mulher com vários homens. Atualmente é muito raro, devido às
mudanças provocadas pelas sociedades complexas globalizadas nas sociedades simples préglobalizadas.
Exs.: algumas tribos no Tibet, na Índia e índios Guayakil etc.
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Poliginia: é o casamento de um homem com várias mulheres. No mundo atual, esta modalidade é
ainda muito difundida. Exs.: África, Oceania, Grécia e China antigas e países islâmicos. A poliginia
requer muita diplomacia da parte de todos para evitar tensões e resolver os conflitos intra-familiares,
tai como: ciúmes entre as esposas, ciúmes e disputa da preferência paterna entre o filho-varão e as
filhas mulheres etc.
B) MONOGAMIA: é o casamento de um homem ou mulher com apenas um cônjuge. Tende a ser mais forte
simultaneamente nas sociedades simples pré-globalizadas (fueguinos da América do Sul, Gosquímanos da
África etc.) e entre as sociedades complexas globalizadas. Nas sociedades complexas globalizadas,
percebem-se as seguintes tendências gerais: desaparecimento da poligamia e do instituto do dote da noiva,
valorização da importância do consentimento e dos sentimentos pessoais na escolha do cônjuge monogâmico,
aumento da porcentagem de mulher solteira etc.
O SISTEMA DE PARENTESCO
O sistema de parentesco é um dos tópicos mais estudados pela Antropologia, por oferecer aspectos mais
regulares e recorrentes.
A origem do sistema de parentesco encontra-se no fato do indivíduo pertencer a duas famílias nucleares: a
de Orientação (na qual nasceu) e a de Procriação (que constituiu). Pertencendo às duas famílias, forma-se
um elo entre os membros de ambas. A ramificação dessas séries de elos vai unindo um grupo de indivíduos a
outros, por meio de laços de parentesco. Cada família terá seus próprios parentes.
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Conceito de sistema de parentesco:
“Sistema de Parentesco é um sistema estrutural de interações familiares, onde os indivíduos, através das
relações de afinidade, de consanguinidade e de adoção, estabelecem inúmeras séries ramificadas de elos de
união entre os grupos sociais, criando assim os laços de parentesco”. (In ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS,
Sidney Francisco Reis dos. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito,
2007.)
O GRÁFICO DOS LAÇOS DE PARENTESCO
O gráfico utilizado pelos antropólogos na esquematização facilita a compreensão dos laços de parentesco.
a) Símbolos: triângulo para o sexo masculino e círculo para o feminino; um traço horizontal indica
consanguinidade e dois traços paralelos, afinidade. Para maior precisão, o sistema deve ser visto a partir de
um ponto de referência. Nesse caso, usa-se o símbolo Ego, ou seja, um triângulo escurecido (geralmente,
Ego é um indivíduo adulto do sexo masculino e solteiro, podendo-se também utilizar Ego feminino). Ego pode
vir acompanhado de f (sexo feminino) ou m (sexo masculino).
b) Abreviaturas: a denominação dos símbolos é feita com abreviaturas em inglês, empregando-se as duas
primeiras letras da palavra. Exs.: Father (Fa), Mother (Mo), Brother (Br) Etc. Quando se referir ao irmão do
pai, usa-se FaBr, para filho do irmão do pai, FaBrSo. A idade pode ser indicada, acrescentando-se a letra e
(elder) entre parênteses. Ex.: a mulher do irmão mais velho do pai = Fa (e) BrWi.
c) Siblings ou germanos: significa o conjunto de irmãos e irmãs de Ego, ou seja, os filhos que têm o mesmo
pai e a mesma mãe consanguíneos.
TIPOLOGIA DAS NOMENCLATURAS DE PARENTESCO SEGUNDO MURDOCK
Murdock, baseado em critérios de fusão e particularização da prole, dos primos cruzados e paralelos,
desenvolveu uma tipologia para o sistema de parentesco na relação de primos.
Estabeleceu seis tipos de parentesco: havaiano, esquimó, iroquês, sudanês, crow (índios corvos) e omaha.
a) Havaianos: não há diferenças entre primos e irmãos (sibling de Ego); todos são considerados parentes
(irmãos) por afinidade.
b) Esquimó: todos os primos são iguais entre si, mas distintos do sibling de Ego.
c) Iroquês: os irmãos e primos paralelos são igualados com o mesmo termo, enquanto os primos cruzados
pertencem a uma categoria diferente.
d) Sudanês: há termos específicos para o sibling e para cada um dos primos.
e) Crow (índios corvos): Os primos cruzados são diferentes uns dos outros. Há termos para o filho ou a filha
da irmã do pai e para o filho ou a filha do irmão da mãe, sendo que estes também diferem dos primos
paralelos e dos irmãos. Entretanto, os primos cruzados paternos estão englobados com a irmã do pai e com o
pai, de acordo com o sexo.
f) Omaha: a mãe e a filha do irmão da mãe estão englobadas em um único termo. A filha da irmã do pai
funde-se com a filha do irmão do pai. O esquema é contrário ao dos Crow.
“A análise do parentesco permite ao antropólogo o estabelecimento de correlações interdisciplinares entre o
sistema de parentesco e outras formas de comportamento social, tais como religiosa, política, jurídica,
educacional, econômica etc. Essas correlações interdisciplinares vêm contribuindo para se tecer um olhar
antropológico jurídico sobre a diversidade cultural das Famílias nas sociedades complexas”. (In ALVES,
Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica.
Florianópolis: Conceito, 2007.)
UM OLHAR ANTROPOLÓGICO JURÍDICO SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL DAS FAMÍLIAS NAS SOCIEDADES
COMPLEXAS
Nas sociedades complexas, as famílias nucleares se caracterizam pela presença de proibições e ausência de
prescrições matrimoniais.
Vale citar a mudança social quanto à punição do incesto. Na França, até a promulgação, no séc. XIX, do
código penal napoleônico, a punição do incesto era a decapitação dos culpados na Place de Grève. Hoje, na
França, o incesto só é condenado como circunstância agravante quando estão envolvidas crianças e
adolescentes, pois entre adultos as relações incestuosas não são proibidas, desde que ambas as partes
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consintam no ato. É possível que a escalada do individualismo e o ínfimo lugar do parentesco nas sociedades
complexas tenham contribuído para a flexibilização da punição do tabu do incesto.
Quem desposamos nas nossas sociedades ubanizadas? A forma como se organizam as nossas alianças
decorre, sobretudo, de estratégias individuais, induzidas por considerações de ordem social ou econômica. As
regularidades observadas são de ordem estatística. Os fatores determinantes na escolha matrimonial são a
origem social e territorial dos indivíduos.
Apesar das mudanças de estrutura social, continua a haver maior probabilidade de contrair casamento no
próprio meio ou em um meio próximo.
Uma Antropologia Jurídica da Dúvida Metódica vem gradativamente emergindo da angústia da modernidade
de nossas sociedades complexas.
As sociedades complexas da modernidade questionaram, na segunda metade do séc. XX, a quase totalidade
dos modelos culturais que lhe davam significado.
Nós podemos aprender com as sociedades tradicionais. As sociedades tradicionais, por outro lado, também
podem aprender com nossa experiência, que não se reduz apenas às invenções tecnológicas, pois a cultura
da modernidade também alcançou importantes aquisições. Por exemplo, a ideia de que conflito nem sempre
é patológico, sendo tão necessário quanto a harmonia para a reprodução da sociedade.
“A APLICABILIDADE DA ANTROPOLOGIA JURÍDICA É DESCOBRIR MELHOR NOSSO DIREITO, BUSCANDO IR
ALÉM DOS FORMALISMOS E DA PSEUDO NEUTRALIDADE DA NORMA JURÍDICA. ELA NOS AJUDA A NÃO
TERMOS MEDO DAS MUDANÇAS SOCIAIS PROVOCADAS PELA GLOBALIZAÇÃO NAS SOCIEDADES
COMPLEXAS.
A ANTROPOLOGIA DO DIREITO INCENTIVA A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO INTERDISCIPLINAR E
HUMANISTA, COM PUNIÇÕES DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA SOCIAL.
A ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE CARÁTER INTERDISCIPLINAR LANÇA UM NOVO OLHAR SOBRE A
DIVERSIDADE CULTURAL DA FAMÍLIA NAS SOCIEDADES COMPLEXAS, (…) VISANDO CONSTRUIR UMA
SOCIEDADE CIVIL MAIS PLURALISTA E DEMOCRÁTICA”. (In ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney
Francisco Reis dos. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito, 2007.)
Referência bibliográfica:
ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia
Jurídica. Florianópolis: Conceito, 2007.
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