Regras de Higiene na Alimentação Animal

Propaganda
BOAS PRÁTICAS DE ALIMENTAÇÃO
Obrigações Gerais:
Todos as explorações pecuárias devem:
- Armazenar os alimentos para animais separadamente quer de produtos químicos quer de outros
produtos proibidos para consumo animal;
- Manter as áreas de armazenamento limpas e secas;
- Aplicar quando necessário, medidas de controlo de
pragas a fim de reduzir a possibilidade de contaminação dos alimentos;
- Armazenar as sementes de modo a não estarem
acessíveis aos animais;
- Os alimentos medicamentosos e não medicamentosos destinados a categorias ou espécies diferentes de
animais devem ser armazenados de forma a evitar o
risco de alimentar animais aos quais não se destinam;
- Assegurar que o sistema de distribuição de alimentos para animais funciona eficazmente;
- Manusear os alimentos de forma a evitar contaminações durante a distribuição e alimentação dos animais;
- Manipular separadamente os alimentos medicamentosos e não medicamentosos a fim de evitar qualquer
eventual contaminação;
- Assegurar a adequada qualidade da água destinada
ao abeberamento dos animais;
- Conceber e instalar equipamentos para fornecimento de alimentos e água de modo a reduzir os riscos
de contaminação e efectuar periodicamente limpeza e
manutenção adequada aos mesmos;
- Garantir que o pessoal responsável pelo manuseamento e alimentação dos animais tem a experiência e
conhecimentos necessário às tarefas;
- Limpar periodicamente os veículos de transporte de
alimentos e os estábulos.
Definições
Higiene dos Alimentos para Animais - Medidas e
condições necessárias para controlar os perigos e
assegurar que os alimentos para animais sejam
próprios para o consumo animal, tendo em conta a
utilização pretendida.
Alimentos para Animais - Qualquer substância ou
produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinados a ser utilizado para a alimentação oral de animais.
Produtor Primário de Alimentos para Animais Estabelecimento que se dedica à produção de produtos agrícolas, incluindo o cultivo, a colheita, a
ordenha, a criação de animais (antes do abate) ou
a pesca, que resulte exclusivamente em produtos
que, após a colheita, recolha ou captura, não sejam
submetidos a qualquer outra operação que não
seja um simples tratamento físico.
Misturador móvel - Produtor primário que mistura
alimentos para animais para satisfação exclusiva
das necessidades da sua exploração, sem recurso a
aditivos nem pré-misturas de aditivos, à excepção
dos aditivos de silagem.
Auto Produtor - Fabricante de alimentos compostos
(com utilização de aditivos ou pré-misturas de aditivos) para animais para satisfação exclusiva das
necessidades da sua exploração.
OBRIGAÇÕES FACE À DGV
Produtor Primário (Misturador móvel) - Deve solicitar o registo na DGV através de modelo/
requerimento próprio.
Auto Produtor - Deve solicitar registo e/ou aprovação junto da DGV através de modelo(s) próprio(s).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
-
COMUNITÁRIA:
Reg. (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio;
Reg. (CE) 178/2002 de 28 de Janeiro;
Reg (CE) 1829/2003, de 22 de Setembro;
Reg. (CE) 1831/2003 de 22 de Setembro;
Reg. (CE) 183/2005 de 12 de Janeiro;
Decisão Comissão 2004/217/CE, de 1 de Março;
Rec. Da Comissão 2006/576, de 17 de Agosto.
NACIONAL:
DL n.º 105/2003, de 30 de Maio;
DL n.º 161/2003, de 22 de Julho;
DL n.º 6/2007, de 11 de Janeiro;
DL n.º 193/2007, de 14 de Maio.
Com aa Colaboração:
Colaboração:
Com
Confederação dos
Agricultores de Portugal
www.cap.pt
[email protected]
www.dgv.min-agricultura.pt
REGRAS DE HIGIENE
NA
ALIMENTAÇÃO ANIMAL
EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
REGRAS DE HIGIENE NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL — EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
PRODUTORES PRIMÁRIOS / MISTURADORES
MÓVEIS
HIGIENE:
- Garantir a preparação / limpeza / embalamento,
armazenamento / transporte dos produtos primários
destinados à alimentação animal de modo a eliminar
os riscos de contaminação e/ou degradação destes;
- Adoptar medidas adequadas ao controlo de agentes
perigosos (físicos, químicos e biológicos);
- Assegurar a higiene dos alimentos em todas as fases
do processo (produção, armazenamento e transporte);
conservação dos respectivos registos;
- Assegurar que as portas, janelas e outras aberturas impedem a
entrada de roedores, insectos e aves;
- Possuir um programa eficaz de controlo de organismos nocivos
mediante protocolo escrito com entidade responsável ou caso
seja o próprio a realiza-lo, deve considerar todas as regras
essenciais para garantir a sua eficácia;
- Assinalar através de dístico visível os locais de presença dos
respectivos meios de combate de pragas e conservar em arquivo
todas as operações de controlo de organismos nocivos, nomeadamente a renovação de iscos.
- Manter limpas e, se necessário, desinfectadas as instalações e os equipamentos;
EQUIPAMENTOS:
- Armazenar as substancias perigosas e eliminar adequadamente os seus resíduos e embalagens de modo a
evitar a contaminação dos alimentos;
- Mantidos em boas condições limpeza e higiene;
- Garantir a segurança dos alimentos, avaliando correctamente os resultados das análises efectuadas.
PREENCHIMENTO/CONSERVAÇÃO DE REGISTOS:
- Referentes às medidas adoptadas para controlo de
agentes perigosos, especialmente:
♦
♦
♦
Utilização produtos fitofarmacêuticos,
sementes geneticamente modificadas;
biocidas e
Presença de pragas ou doenças que podem afectar
a segurança dos produtos primários para a alimentação animal;
Resultado de análises efectuadas em amostras
colhidas em produtos primários, ou outras colheitas, importantes na segurança dos alimentos para
animais.
- Relativos à origem e quantidade na entrada e destino
e quantidade na saída de alimentos para animais.
AUTO—PRODUTORES
INSTALAÇÕES:
- Adequadas às operações de fabrico de alimentos para
animais, tendo em consideração a dimensão, iluminação, ventilação, facilidade de limpeza e/ou desinfecção
e sistemas de escoamento;
- Possuir planta actualizada das instalações;
- Garantir a limpeza adequada das instalações de acordo com um plano de operações periódico, com descrição da metodologia / métodos utilizados, bem como a
- Adequados ao bom desempenho das operações de fabrico;
- Elaborar fluxograma de fabrico com identificação de todos os
equipamentos utilizados, assim como com as respectivas instruções de funcionamento dos mesmos, sempre que aplicável;
- Garantir a limpeza e manutenção adequadas dos equipamentos
de acordo com um plano de operações periódico, com descrição
da metodologia e dos métodos utilizados, bem como a conservação dos respectivos registos;
- Estabelecer de protocolo com entidade especializada para verificação, aferição e/ou calibração periódica dos equipamentos de
medição e pesagem.
PESSOAL:
- Dispor de pessoal suficiente e com qualificações adequadas;
- Existência de um organigrama do pessoal com a indicação das
respectivas qualificações e responsabilidade;
- Prever a descrição pormenorizada das funções e tarefas a executar.
PRODUÇÃO:
- Dispor de um responsável qualificado pela produção;
- Existência de Procedimentos escritos de fabrico que prevejam a
ordem cronológica de produção para evitar erros no processo, e,
sempre que necessário eventuais sequencias interditas;
- Elaborar mapas diários de fabrico com identificação de lotes,
fornecedor e quantitativos de todos os componentes utilizados na
formulação dos alimentos compostos produzidos, garantindo uma
rastreabilidade eficaz;
- Prever um sistema de identificação de perigos e pontos críticos
de controlo durante fabrico, baseado nos princípios HACCP.
CONTROLO QUALIDADE:
- Possuir um responsável qualificado pelo controlo de
qualidade;
- Recorrer a laboratórios acreditados para verificar conformidade dos produtos de acordo com as especificações definidas;
- Elaborar um plano de controlo de qualidade com procedimentos escritos relevantes sobre a frequência/
periodicidade e natureza dos produto a colher, determinações a realizar, acções correctivas em situações de
não conformidade e conservação adequada das amostras em função do tempo e das condições de armazenagem.
ARMAZENAGEM E TRANSPORTE:
- Assegurar as condições limpeza/desinfecção e de
temperatura/humidade adequadas;
- Armazenar em locais próprios, seguros e devidamente
identificados as matérias-primas, tendo em consideração que as de uso autorizado exclusivamente para
algumas espécies/categorias animais devem estar
separadas das restantes;
- Armazenar em locais próprios , seguros e de acesso
restrito os aditivos e pré-misturas (medicamentosas e
não medicamentosas);
- Reservar um espaço limitado e devidamente identificado para produtos “não conformes”, prevendo contrato com firma adequada à sua destruição sempre que
necessário.
CONSERVAÇÃO DE REGISTOS RELATIVOS A:
- Limpeza e manutenção das instalações e equipamentos;
- Rastreabilidade dos produtos entrados e produzidos
(natureza, lote e quantidades recebidas de matériasprimas, aditivos, pré-misturas, produtos proteicos, alimentos compostos, com identificação inequívoca das
entidades fabricantes e/ou fornecedoras, respectivas
quantidades utilizadas no processo de fabrico e as
datas, lotes e quantidades dos produtos produzidos);
- Processo e controlo de fabrico (mapas diários de
fabrico, documentação relativa à implementação do
sistema HACCP e do controlo de qualidade com interpretação e validação dos resultados obtidos);
- Meios de transporte utilizados, se aplicável, e quando
os mesmos sejam logística do auto-produtor (data do
transporte, matricula, tipo de produto transportado e
responsável pelo transporte, bem como os registos dos
programas de limpeza/desinfecção efectuados).
Download