BOAS PRÁTICAS DE ALIMENTAÇÃO Obrigações Gerais: Todos as explorações pecuárias devem: - Armazenar os alimentos para animais separadamente quer de produtos químicos quer de outros produtos proibidos para consumo animal; - Manter as áreas de armazenamento limpas e secas; - Aplicar quando necessário, medidas de controlo de pragas a fim de reduzir a possibilidade de contaminação dos alimentos; - Armazenar as sementes de modo a não estarem acessíveis aos animais; - Os alimentos medicamentosos e não medicamentosos destinados a categorias ou espécies diferentes de animais devem ser armazenados de forma a evitar o risco de alimentar animais aos quais não se destinam; - Assegurar que o sistema de distribuição de alimentos para animais funciona eficazmente; - Manusear os alimentos de forma a evitar contaminações durante a distribuição e alimentação dos animais; - Manipular separadamente os alimentos medicamentosos e não medicamentosos a fim de evitar qualquer eventual contaminação; - Assegurar a adequada qualidade da água destinada ao abeberamento dos animais; - Conceber e instalar equipamentos para fornecimento de alimentos e água de modo a reduzir os riscos de contaminação e efectuar periodicamente limpeza e manutenção adequada aos mesmos; - Garantir que o pessoal responsável pelo manuseamento e alimentação dos animais tem a experiência e conhecimentos necessário às tarefas; - Limpar periodicamente os veículos de transporte de alimentos e os estábulos. Definições Higiene dos Alimentos para Animais - Medidas e condições necessárias para controlar os perigos e assegurar que os alimentos para animais sejam próprios para o consumo animal, tendo em conta a utilização pretendida. Alimentos para Animais - Qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinados a ser utilizado para a alimentação oral de animais. Produtor Primário de Alimentos para Animais Estabelecimento que se dedica à produção de produtos agrícolas, incluindo o cultivo, a colheita, a ordenha, a criação de animais (antes do abate) ou a pesca, que resulte exclusivamente em produtos que, após a colheita, recolha ou captura, não sejam submetidos a qualquer outra operação que não seja um simples tratamento físico. Misturador móvel - Produtor primário que mistura alimentos para animais para satisfação exclusiva das necessidades da sua exploração, sem recurso a aditivos nem pré-misturas de aditivos, à excepção dos aditivos de silagem. Auto Produtor - Fabricante de alimentos compostos (com utilização de aditivos ou pré-misturas de aditivos) para animais para satisfação exclusiva das necessidades da sua exploração. OBRIGAÇÕES FACE À DGV Produtor Primário (Misturador móvel) - Deve solicitar o registo na DGV através de modelo/ requerimento próprio. Auto Produtor - Deve solicitar registo e/ou aprovação junto da DGV através de modelo(s) próprio(s). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - COMUNITÁRIA: Reg. (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio; Reg. (CE) 178/2002 de 28 de Janeiro; Reg (CE) 1829/2003, de 22 de Setembro; Reg. (CE) 1831/2003 de 22 de Setembro; Reg. (CE) 183/2005 de 12 de Janeiro; Decisão Comissão 2004/217/CE, de 1 de Março; Rec. Da Comissão 2006/576, de 17 de Agosto. NACIONAL: DL n.º 105/2003, de 30 de Maio; DL n.º 161/2003, de 22 de Julho; DL n.º 6/2007, de 11 de Janeiro; DL n.º 193/2007, de 14 de Maio. Com aa Colaboração: Colaboração: Com Confederação dos Agricultores de Portugal www.cap.pt [email protected] www.dgv.min-agricultura.pt REGRAS DE HIGIENE NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS REGRAS DE HIGIENE NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL — EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS PRODUTORES PRIMÁRIOS / MISTURADORES MÓVEIS HIGIENE: - Garantir a preparação / limpeza / embalamento, armazenamento / transporte dos produtos primários destinados à alimentação animal de modo a eliminar os riscos de contaminação e/ou degradação destes; - Adoptar medidas adequadas ao controlo de agentes perigosos (físicos, químicos e biológicos); - Assegurar a higiene dos alimentos em todas as fases do processo (produção, armazenamento e transporte); conservação dos respectivos registos; - Assegurar que as portas, janelas e outras aberturas impedem a entrada de roedores, insectos e aves; - Possuir um programa eficaz de controlo de organismos nocivos mediante protocolo escrito com entidade responsável ou caso seja o próprio a realiza-lo, deve considerar todas as regras essenciais para garantir a sua eficácia; - Assinalar através de dístico visível os locais de presença dos respectivos meios de combate de pragas e conservar em arquivo todas as operações de controlo de organismos nocivos, nomeadamente a renovação de iscos. - Manter limpas e, se necessário, desinfectadas as instalações e os equipamentos; EQUIPAMENTOS: - Armazenar as substancias perigosas e eliminar adequadamente os seus resíduos e embalagens de modo a evitar a contaminação dos alimentos; - Mantidos em boas condições limpeza e higiene; - Garantir a segurança dos alimentos, avaliando correctamente os resultados das análises efectuadas. PREENCHIMENTO/CONSERVAÇÃO DE REGISTOS: - Referentes às medidas adoptadas para controlo de agentes perigosos, especialmente: ♦ ♦ ♦ Utilização produtos fitofarmacêuticos, sementes geneticamente modificadas; biocidas e Presença de pragas ou doenças que podem afectar a segurança dos produtos primários para a alimentação animal; Resultado de análises efectuadas em amostras colhidas em produtos primários, ou outras colheitas, importantes na segurança dos alimentos para animais. - Relativos à origem e quantidade na entrada e destino e quantidade na saída de alimentos para animais. AUTO—PRODUTORES INSTALAÇÕES: - Adequadas às operações de fabrico de alimentos para animais, tendo em consideração a dimensão, iluminação, ventilação, facilidade de limpeza e/ou desinfecção e sistemas de escoamento; - Possuir planta actualizada das instalações; - Garantir a limpeza adequada das instalações de acordo com um plano de operações periódico, com descrição da metodologia / métodos utilizados, bem como a - Adequados ao bom desempenho das operações de fabrico; - Elaborar fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos utilizados, assim como com as respectivas instruções de funcionamento dos mesmos, sempre que aplicável; - Garantir a limpeza e manutenção adequadas dos equipamentos de acordo com um plano de operações periódico, com descrição da metodologia e dos métodos utilizados, bem como a conservação dos respectivos registos; - Estabelecer de protocolo com entidade especializada para verificação, aferição e/ou calibração periódica dos equipamentos de medição e pesagem. PESSOAL: - Dispor de pessoal suficiente e com qualificações adequadas; - Existência de um organigrama do pessoal com a indicação das respectivas qualificações e responsabilidade; - Prever a descrição pormenorizada das funções e tarefas a executar. PRODUÇÃO: - Dispor de um responsável qualificado pela produção; - Existência de Procedimentos escritos de fabrico que prevejam a ordem cronológica de produção para evitar erros no processo, e, sempre que necessário eventuais sequencias interditas; - Elaborar mapas diários de fabrico com identificação de lotes, fornecedor e quantitativos de todos os componentes utilizados na formulação dos alimentos compostos produzidos, garantindo uma rastreabilidade eficaz; - Prever um sistema de identificação de perigos e pontos críticos de controlo durante fabrico, baseado nos princípios HACCP. CONTROLO QUALIDADE: - Possuir um responsável qualificado pelo controlo de qualidade; - Recorrer a laboratórios acreditados para verificar conformidade dos produtos de acordo com as especificações definidas; - Elaborar um plano de controlo de qualidade com procedimentos escritos relevantes sobre a frequência/ periodicidade e natureza dos produto a colher, determinações a realizar, acções correctivas em situações de não conformidade e conservação adequada das amostras em função do tempo e das condições de armazenagem. ARMAZENAGEM E TRANSPORTE: - Assegurar as condições limpeza/desinfecção e de temperatura/humidade adequadas; - Armazenar em locais próprios, seguros e devidamente identificados as matérias-primas, tendo em consideração que as de uso autorizado exclusivamente para algumas espécies/categorias animais devem estar separadas das restantes; - Armazenar em locais próprios , seguros e de acesso restrito os aditivos e pré-misturas (medicamentosas e não medicamentosas); - Reservar um espaço limitado e devidamente identificado para produtos “não conformes”, prevendo contrato com firma adequada à sua destruição sempre que necessário. CONSERVAÇÃO DE REGISTOS RELATIVOS A: - Limpeza e manutenção das instalações e equipamentos; - Rastreabilidade dos produtos entrados e produzidos (natureza, lote e quantidades recebidas de matériasprimas, aditivos, pré-misturas, produtos proteicos, alimentos compostos, com identificação inequívoca das entidades fabricantes e/ou fornecedoras, respectivas quantidades utilizadas no processo de fabrico e as datas, lotes e quantidades dos produtos produzidos); - Processo e controlo de fabrico (mapas diários de fabrico, documentação relativa à implementação do sistema HACCP e do controlo de qualidade com interpretação e validação dos resultados obtidos); - Meios de transporte utilizados, se aplicável, e quando os mesmos sejam logística do auto-produtor (data do transporte, matricula, tipo de produto transportado e responsável pelo transporte, bem como os registos dos programas de limpeza/desinfecção efectuados).