INTERPRETAÇÃO 1. Definições Na presente Lei, salvo indicação em contrário, entende-se por: “Banco”1, o Banco Central de [nome do país]/Banco da Reserva de [nome do país]/Banco de [nome do país], criado nos termos do ponto 2(1) da presente Lei; 1 Esta definição deve ser personalizada de forma a ajustar-se ao nome do Banco e do país. “Banco”, uma instituição financeira devidamente registada e autorizada a realizar operações bancárias nos termos da [nome da Lei]; “Operações bancárias” – a) a recepção de depósitos do público, incluindo depósitos em conta corrente e a utilização, total ou parcial, de tais depósitos por conta e risco do responsável pela operação, para a concessão de empréstimos, adiantamentos ou investimentos; b) qualquer acto, prática ou actividade designada como operação bancária pelo Banco, nos termos da legislação aplicável às instituições bancárias ou financeiras; “Conselho de Administração”, o órgão de administração do Banco, formado pelo Governador, os Vice-Governadores2 e os administradores não executivos, constituído em conformidade com o ponto 9; 2 A referência ao ViceGovernador remete para a classe dos ViceGovernadores. “Informação confidencial”, a informação classificada3 como altamente secreta, secreta, confidencial e reservada; 3 Classificação de informação pela legislação relevante ou pelas práticas de regulação do Banco Central. “Constituição”4, a [nome e menção da constituição] “Dia”, qualquer dia útil excluindo Sábados, Domingos e feriados5; “Família”, a(s) esposa(s) e filhos menores de um director; “Instituição financeira”, uma empresa, organização ou outra entidade responsável pela gestão de dinheiro, crédito ou capital, tal como um banco, uma cooperativa de crédito, associações de poupança e contracção de empréstimos (cooperativas), sociedades de corretagem e financeiras de corretagem, penhoristas ou sociedades de investimento ou semelhantes; “Chefe de Estado/Governo”6, o Chefe de Estado de [nome do país] ou Governo; “Ministro”7, o membro do Conselho de Ministros (executivo) competente em matéria de finanças nacionais de [nome do país]; “Reservas oficiais em ouro e divisas”, os activos de reserva internacionais do Banco e do Governo; “Conta de Reservas de Reavaliação”, uma conta de reservas mantida nos registos financeiros do Banco para a qual são transferidos os ganhos e perdas não realizados em ouro, Direitos Especiais de Saque, moedas estrangeiras ou outros instrumentos financeiros da demonstração de resultados; e 4 Lei fundamental e orgânica de uma nação ou Estado, estabelecendo a concepção, o carácter e a organização do seu governo, bem como estipulando a extensão do seu poder soberano e o modo do seu exercício. 5 Os feriados podem ser determinados por lei, sendo que a definição deverá incluir uma referência a essa mesma lei. 6 Dependendo da estrutura governamental, pode referir-se ao “Presidente/Chefe do Governo”. 7 Dependendo da estrutura governamental, pode ser referido como a “autoridade competente”, como por exemplo o Gabinete ou Chefe de Estado/Governo no caso da República Democrática do Congo. “Pessoal”, os dirigentes e funcionários do Banco, incluindo os contratados a curto prazo. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 1 CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS E FUNÇÕES DO BANCO 2. Denominação do Banco (1) O Banco adopta a denominação de “Banco Central de [nome do país]/Banco da Reserva de [nome do país]/Banco de [nome do país]”.8 8 Não é recomendável a descrição do banco central como “Banco Nacional de”. (2) O Banco tem a sua sede em [cidade], podendo criar sucursais no país ou no estrangeiro mediante aprovação do Conselho de Administração (Conselho). 3. Natureza e capacidade jurídica (1) O Banco é uma [pessoa jurídica/colectiva] com selo branco. (2) O Banco tem capacidade jurídica9 para – 9 Deve distinguir-se das funções do Banco enumeradas no ponto 6. (a) celebrar contratos e contrair obrigações; (b) comparecer em juízo em nome próprio; (c) adquirir, deter e alienar bens móveis ou imóveis; e (d) agir de qualquer outra forma necessária ou conveniente ao desempenho das suas funções nos termos da presente Lei. 4. Objectivo primordial do Banco (1) O objectivo primordial do Banco consiste na obtenção e manutenção da estabilidade dos preços. (2) Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o Banco apoiará as políticas económicas gerais de [nome do país]. 5. Independência do Banco (1) O Banco é independente e, no sentido de atingir o seu objectivo primordial e no desempenho das suas funções nos termos da presente Lei, agirá de forma imparcial, sem prejuízo de ou sob as instruções de qualquer pessoa, autoridade ou instituição.10 (2) (Ninguém deverá tentar influenciar algum membro do Conselho, da administração ou colaboradores do Banco no desempenho das suas funções, ou interferir de qualquer outro modo nas suas actividades lícitas. 10 A Constituição do país deve igualmente providenciar a autonomia política e económica do Banco, tomando conhecimento da acessibilidade necessária do Banco ao Governo, quando aplicável. (3) Nenhum membro do Conselho, administração ou colaborador será influenciado no desempenho dos seus deveres perante o Banco. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 2 6. Deveres, funções e poderes do Banco (1) O Banco deverá – (a) definir e executar a política monetária, com vista à concretização e manutenção do seu objectivo primordial; (b) implementar políticas cambiais adequadas11, conforme disposto no ponto 53; (c) deter e gerir as reservas oficiais em ouro e divisas de [nome do país]; (d) emitir notas e moedas em [moeda corrente/moeda nacional] e regulamentar todas as questões relativas à moeda nacional; 11 A melhor prática defendida pelo Banco de Compensações Internacionais (BIS) consiste na formulação pelo Governo do quadro da política cambial, na sua implementação pelo banco central e nas reuniões de consulta regulares entre as duas instituições, quando necessário. Vide também o ponto 53. (e) definir, aplicar, fiscalizar, regulamentar, supervisionar e promover a solidez e segurança dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação; (f) agir na qualidade de instituição bancária e agente fiscal do Governo conforme disposto nos pontos 38(1) e 39; e (g) agir na qualidade de instituição bancária perante outros bancos. (2) Ao abrigo da presente Lei, o Banco poderá – (a) autorizar e supervisionar bancos e instituições financeiras de acordo com o ponto 52; (b) regulamentar as actividades de bancos e instituições financeiras; (c) gerir ou prestar apoio à gestão e administração da dívida interna e externa em nome do Governo; (d) prestar serviços bancários em benefício de governos estrangeiros, bancos centrais e autoridades monetárias estrangeiras, e em benefício de organizações internacionais em que o Banco ou o Governo detenham participações; (e) deter participações em instituições financeiras internacionais cujo objectivo seja a estabilidade financeira através da cooperação monetária internacional; (f) assumir e desempenhar responsabilidades e realizar operações relativas à participação do Governo em organizações internacionais; (g) agir como consultor económico do Governo, ao abrigo do ponto 38(1); SADC Banco Central Lei Modelo 2009 3 (h) emitir títulos de dívida nos termos e condições que considerar adequados; (i) contrair empréstimos no exterior; (j) adquirir participações em qualquer instituição, sociedade ou entidade nacional ou internacional, com vista à concretização dos seus objectivos, nos termos da presente Lei; (k) aplicar a legislação cambial; (l) conceder empréstimos garantidos ou não garantidos e adiantamentos a qualquer das suas filiais ou ao seu pessoal, conforme aprovação pelo Conselho; (m) prestar apoio a bancos com dificuldades financeiras, de acordo com o ponto 47; (n) adquirir juros ou direitos para pagamento de uma dívida, desde que tais juros ou direitos possam ser liquidados com a maior brevidade possível; e (o) criar fundos de pensão ou aplicações semelhantes em benefício ou protecção do seu pessoal e respectivos dependentes e representantes, bem como contribuir para as despesas associadas a tais aplicações, nos termos e condições que determinar. (3) O Banco poderá comprar, vender ou negociar – (a) instrumentos financeiros e, em conformidade com as disposições de qualquer lei reguladora do depósito de títulos, manter tais instrumentos financeiros sob sua guarda e responsabilidade ou assegurar que tais instrumentos financeiros de terceiros sejam mantidos sob guarda; (b) ouro e outros metais preciosos, e manter sob sua guarda ouro, outros metais preciosos, títulos ou outros objectos de valor de terceiros; (c) moeda estrangeira; (d) obrigações, letras, títulos ou outros instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pelas instituições mencionadas no subponto (4) ou por qualquer país estrangeiro; e (e) descontar ou redescontar letras de câmbio ou notas promissórias emitidas para fins comerciais, industriais ou agrícolas. (4) As instituições mencionadas no subponto 3(d) são autoridades locais e principais organismos públicos, conforme enumeradas no [nome do decreto]. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 4 (5) O Banco poderá – (a) emitir os seus próprios títulos remunerados para efeitos de política monetária e comprar, vender, descontar ou redescontar, ou conceder empréstimos ou adiantamentos sobre tais títulos; (b) celebrar acordos de recompra ou de revenda com qualquer instituição relativamente a títulos remunerados ou quaisquer outros títulos, conforme determinado pelo Banco; (c) realizar transferências em conformidade com as práticas bancárias geralmente aceites e vender letras emitidas nas suas filiais e correspondentes; (d) abrir contas no estrangeiro e nomear agentes ou bancos correspondentes que exerçam actividade fora de [o país]; (e) adoptar disposições ou celebrar acordos com qualquer instituição de um país estrangeiro para contrair empréstimos em moeda estrangeira, sob a forma, à taxa de juro e nos termos que o Banco considerar adequados; (f) adquirir bens imóveis de que o Banco necessite para fins comerciais ou para disponibilizar habitação a qualquer dirigente do Banco; (g) alienar bens imóveis, estando qualquer doação de bens imóveis sujeita a aprovação do Conselho; (h) notificar qualquer pessoa para que forneça ao Banco, num prazo definido, quaisquer informações de que o Banco possa legitimamente necessitar para: (i) elaborar a balança de pagamentos; (ii) fins relacionados com a estabilidade financeira e do sistema; (iii) relatórios estatísticos; e (iv) o desempenho de qualquer das suas funções nos termos da presente Lei; (i) tomar medidas que concorram para a obtenção e manutenção da estabilidade financeira; (j) promover o desenvolvimento contínuo dos mercados financeiros internos, o funcionamento seguro, sólido e eficaz e o desenvolvimento do sistema financeiro; e (k) cooperar com ou prestar apoio a outras autoridades reguladoras nacionais ou internacionais em matéria bancária ou financeira. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 5 (6) O Banco poderá – (a) desempenhar qualquer tarefa conveniente ou necessária ao correcto exercício dos poderes ou ao desempenho das suas funções nos termos da presente Lei; (b) desempenhar as funções e exercer os poderes que não sejam incompatíveis com as disposições desta Lei e que lhe sejam atribuídos nos termos de qualquer outra Lei aprovada pelo Parlamento; e (c) desempenhar as funções e exercer os poderes usualmente desempenhados e exercidos pelos bancos centrais. 7. Actos proibidos O Banco não poderá – (a) participar em actividades comerciais; (b) adquirir ou comprar participações em sociedades; (c) aceitar participações como garantia; (d) adquirir bens imóveis em operações não decorrentes do normal exercício da sua actividade; (e) conceder empréstimos não garantidos; (f) celebrar contratos de seguro contra riscos que não sirvam os seus próprios interesses; ou (g) prestar garantias a empréstimos, adiantamentos ou dívidas do Governo ou de instituições controladas pelo Governo ou ainda de quaisquer outras instituições. 8. Capital e propriedade do Banco (1) Ao abrigo das disposições do subponto (2) – (a) o Banco dispõe de um capital autorizado de [montante]; e (b) o capital mínimo realizado do Banco é de [montante]. (2) O Banco poderá aumentar o seu capital autorizado ou o capital mínimo realizado no montante e sob a forma que o Conselho deliberar e o/a [autoridade competente para aprovação]12 aprovar. (3) O Governo subscreverá o capital mínimo realizado do Banco. (4) O capital mínimo realizado não pode ser transferido e não está sujeito a qualquer encargo.13 SADC Banco Central Lei Modelo 2009 12 A autoridade competente para aprovação poderá ser o Ministro, o Gabinete, accionistas/sócios privados ou outras instituições de acordo com as disposições de cada país. 13 Contudo, um país pode reter ou introduzir participações do sector privado no capital de acções do Banco, como se entender conveniente. 6 (5) O Governo pagará qualquer aumento do capital mínimo realizado, efectuado de acordo com o subponto (2).14 (6) Sem prejuízo de qualquer outra disposição da presente Lei, o/a [autoridade competente para aprovação], ordenará a transferência para a propriedade do Banco dos títulos remunerados e negociáveis, à taxa de mercado, emitidos oportunamente pelo Governo, na quantidade que o Conselho considerar necessária à salvaguarda do capital do Banco contra eventuais prejuízos15. 14 Ibid 11. 15 A recapitalização interna do Banco foi providenciada nos termos do ponto 65. (7) O capital do Banco não será reduzido, salvo por uma Lei do [Parlamento/Legislador Nacional]. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 7 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS 9. Conselho de Administração O Banco terá um Conselho de Administração composto – (a) pelo Governador do Banco, que assumirá o cargo de Presidente do Conselho de Administração; (b) por um máximo de quatro Vice-Governadores; e (c) por um mínimo de seis e um máximo de dez administradores não executivos. 10. Funções e poderes do Conselho de Administração (1) Sem prejuízo das demais disposições da presente Lei, cabe ao Conselho de Administração definir as políticas gerais do Banco e exercer as demais funções conferidas ao Conselho de Administração pela presente ou qualquer outra Lei. (2) Sem prejuízo do carácter geral do subponto (1), o Conselho de Administração poderá – (a) aprovar os regulamentos, directivas e instruções de aplicação geral a emitir pelo Banco; (b) aprovar o orçamento do Banco; (c) aprovar o relatório anual e as recomendações a serem dadas pelo Banco ao Ministro ou ao Parlamento; (d) aprovar os termos e condições de admissão dos agentes e correspondentes do Banco; (e) criar e encerrar filiais, sucursais e agências do Banco; (f) definir as políticas aplicáveis à administração e operações do Banco; (g) definir os termos e condições de serviço do Governador e Vice-Governadores; (h) definir os termos e condições de serviço dos demais administradores; (i) definir as políticas contabilísticas do Banco e aprovar os relatórios anuais e demonstrações financeiras do Banco; SADC Banco Central Lei Modelo 2009 8 (j) definir e assegurar o estabelecimento de uma estrutura eficaz de gestão de risco; (k) estabelecer regras para o bom governo societário do Banco e o exercício das suas actividades; (l) propor aumentos ao capital autorizado do Banco para efeitos de constituição de reservas especiais nos livros de contabilidade do Banco, apuramento dos resultados líquidos do Banco e decisão sobre o montante de tais resultados líquidos a transferir para qualquer reserva; e (m) assegurar o bom governo societário do Banco. (3) O Conselho de Administração poderá, oportunamente, delegar no Governador qualquer dos seus poderes, conforme julgar conveniente. (4) O Governador poderá, oportunamente, delegar num ViceGovernador ou em qualquer outro membro do pessoal ou comité do Banco qualquer dos poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho de Administração nos termos do subponto (3). 11. Nomeação do Governador e Vice-Governador(es) e mandato16 (1) O Governador e os Vice-Governadores serão nomeados pelo [Chefe de Estado/Governo]. (2) (a) O Governador e os Vice-Governadores serão nomeados por um mandato de seis17 anos. (b) Decorridos os respectivos mandatos, o Governador e os Vice-Governadores poderão ser reconduzidos nos seus cargos, desde que nenhum Governador ou Vice-Governador exerça funções por um período total superior a doze anos. 16 As boas práticas internacionais ditam que as nomeações devem ser ratificadas pela legislatura. 17 O mandato não deve coincidir com as eleições parlamentares para minimizar a pressão política indevida sobre o cargo público e assegurar a retenção da memória do Banco. (3) A gestão executiva do Banco e a direcção das suas actividades cabe ao Governador, o qual assumirá a gestão e direcção do Banco em conformidade com as políticas e instruções do Conselho de Administração. (4) O Governador exercerá os demais poderes e desempenhará os demais deveres que lhe venham a ser delegados ou conferidos pelo Conselho de Administração. (5) Os Vice-Governadores exercerão os poderes e desempenharão os deveres que lhes venham a ser delegados ou conferidos pelo Governador. (6) (a) O Governador poderá agir, celebrar contratos e assinar instrumentos e documentos em nome do Banco. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 9 (b) O Governador poderá nomear, por escrito, qualquer dirigente do Banco para desempenhar qualquer função do Governador ou para o representar no exercício das suas funções oficiais. (7) (a) Em caso de ausência ou impedimento do Governador ou dos Vice-Governadores ou de qualquer membro do pessoal, o Conselho de Administração poderá nomear um dirigente do Banco para exercer os respectivos poderes e desempenhar as respectivas funções durante a ausência ou o impedimento. (b) Em caso de vagatura do cargo de Governador ou se o Conselho de Administração decidir, com base em motivos razoáveis, sobre o impedimento do Governador, o Conselho de Administração deverá nomear um Vice-Governador para Governador interino até ao preenchimento do cargo vago. Em alternativa (1) O Governador e os Vice-Governadores serão nomeados pelo Chefe de Estado/Governo, estando cada nomeação sujeita a ratificação pelo Legislador.18 (2) A nomeação do Governador e dos Vice-Governadores será ratificada da seguinte forma: (a) O Chefe de Estado/Governo submeterá ao Legislador o nome do elemento nomeado para o cargo de Governador ou ViceGovernador, conforme aplicável. (b) o Legislador (segundo o parecer do comité especializado) deverá, o mais rapidamente possível e o mais tardar num prazo de três meses após recepção do nome do elemento nomeado, apreciar a potencial nomeação para o cargo de Governador ou Vice-Governador, conforme aplicável, de uma forma que assegure a participação do público e a transparência e abertura do processo. (c) concluído o processo de apreciação, o Legislador deverá aprovar ou não a potencial nomeação do elemento nomeado para o cargo de Governador ou Vice-Governador, conforme aplicável. 18 Isto é consistente com as boas práticas internacionais (“Governing the Governors: A Clinical Study of Central Banks” de Spagnolo et al. na versão publicada em www.riskbank.com no dia 20 de Janeiro de 2005) e com a promoção da boa governação, que recomendam que a nomeação dos Governadores e ViceGovernador(es) deve envolver pelo menos dois braços do Estado para fins de verificação e balanço. Os EstadosMembros com diferentes abordagens deverão ser encorajados a harmonizar as suas posições. Devido ao significado nacional do cargo de Governador, a nomeação e a destituição dos mesmos deverá ser uma disposição constitucional. (3) (a) Caso o Legislador aprove o elemento nomeado, o Chefe de Estado/Governo deverá nomear Governador ou ViceGovernador o elemento nomeado, conforme aplicável. (b) Antes de começar a desempenhar as funções de Governador ou Vice-Governador, conforme aplicável, um elemento nomeado nos termos da alínea (a) deverá prestar juramento ou fazer a declaração solene e apor a sua assinatura, conforme o modelo especificado no Primeiro Anexo. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 10 (4) Caso o Legislador não aprove a nomeação do elemento nomeado para o cargo de Governador ou Vice-Governador, conforme aplicável, o Chefe de Estado/Governo não nomeará o elemento nomeado para a posição em questão, devendo o processo definido no subponto (2) ser repetido até que seja nomeado um Governador ou Vice-Governador, conforme aplicável. (5) Com as alterações exigidas pelo contexto, o processo para a nomeação dos Governadores e Vice-Governadores, conforme definido no subponto (2), é aplicável à nomeação de um sucessor a um Governador ou Vice-Governador que seja incapaz de desempenhar as suas funções nos termos do ponto 17. (6) (a) O Governador e o(s) Vice-Governador(es) serão nomeados por um mandato de seis19 anos. (b) Decorridos os respectivos mandatos, o Governador e o(s) ViceGovernador(es) poderão ser reconduzidos nos seus cargos, desde que nenhum Governador ou Vice-Governador exerça funções por um período total superior a doze anos.20 (7) A gestão executiva do Banco e a direcção das suas actividades cabe ao Governador, o qual assumirá a gestão e direcção do Banco em conformidade com as políticas e instruções do Conselho de Administração. 19 TO mandato não deve coincidir com as eleições parlamentares para minimizar a pressão política indevida sobre o cargo público e assegurar a retenção da memória do Banco. 20 Os mandatos do Governador e do(s) ViceGovernador(es) não deverão decorrer em simultâneo. (8) O Governador exercerá os demais poderes e desempenhará os demais deveres que lhe venham a ser delegados ou conferidos pelo Conselho de Administração. (9) O(s) Vice-Governador(es) exercerá (exercerão) os demais poderes e desempenhará (desempenharão) os demais deveres que lhe(s) venham a ser delegados ou conferidos pelo Governador. (10)(a) O Governador poderá agir, celebrar contratos e assinar instrumentos e documentos em nome do Banco. (b) O Governador poderá nomear, por escrito, um Vice-Presidente ou qualquer membro do pessoal do Banco para desempenhar qualquer função do Governador ou para o representar no exercício das suas funções oficiais. (11)(a) Em caso de ausência ou impedimento do Governador e do Vice-Governador ou de qualquer membro do pessoal, o Conselho de Administração poderá nomear um dirigente do Banco para exercer os respectivos poderes e desempenhar as respectivas funções durante a sua ausência ou impedimento. (b) Em caso de vagatura do cargo de Governador ou se o Conselho de Administração decidir, com base em motivos razoáveis, sobre o impedimento do Governador, o Conselho de Administração deverá nomear um Vice-Governador para Governador interino até ao preenchimento do cargo vago. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 11 12. Qualificação e experiência do Governador e ViceGovernador(es) (1) O Governador e qualquer Vice-Governador devem ser pessoas competentes e idóneas com competência profissional reconhecida e experiência na área de economia, sector bancário, finanças, direito ou noutras áreas importantes para os bancos centrais. (2) Para os efeitos deste ponto, entende-se por “competente e idóneo” todos os atributos a tomar em consideração para a determinação da aptidão de uma pessoa a nomear para o cargo de Governador ou Vice-Governador, incluindo a probidade geral, competência e discernimento da pessoa para o cumprimento das responsabilidades inerentes ao cargo, bem como a diligência necessária ao cumprimento de tais responsabilidades. 13. Termos e condições de serviço do Governador e ViceGovernador(es) (1) A remuneração e demais termos e condições de serviço do Governador e Vice-Governador são fixados pelo Conselho de Administração. (2) A remuneração e os benefícios do Governador e ViceGovernador devem ser divulgados no relatório anual do Banco. (3) No prazo de 30 dias a contar da nomeação ou da entrada em vigor da presente Lei, o Governador e Vice-Governadores devem depositar junto do [Conselho de Administração/Autoridade competente] uma declaração dos elementos do activo e passivo, operações e interesses financeiros, relativamente a si próprios, respectivas esposas e filhos menores, segundo o modelo especificado no Segundo Anexo. (4) O Governador e Vice-Governadores deverão elaborar anualmente uma declaração actualizada dos seus elementos do activo e passivo, operações e interesses financeiros, bem como à data de termo ou cessação da relação de trabalho, independentemente do motivo da cessação. 14. Nomeação, qualificações e mandato dos administradores não executivos (1) Os administradores não executivos devem ser pessoas competentes e idóneas nomeadas pelo [Chefe de Estado/Governo] de entre um grupo de pessoas com conhecimentos comprovados e experiência na área dos bancos centrais, economia, sector bancário, finanças, direito, negócios ou comércio ou de outras áreas relevantes para as funções do Banco. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 12 (2) A nomeação nos termos do subponto (1) está sujeita à ratificação pelo legislador.21 21 Esta disposição é opcional. (3) O mandato dos demais administradores é de, no máximo, três anos, sendo possível a recondução, salvo se, durante o seu mandato, algum administrador – (a) renunciar ao seu mandato; (b) perder o seu mandato nos termos do ponto 17; ou (c) for destituído das suas funções nos termos do ponto 22.22 (4) Antes de começar a desempenhar as funções de administrador, um elemento nomeado nos termos do parágrafo (1) deverá prestar juramento ou fazer a declaração solene e apor a sua assinatura, conforme o modelo especificado no Terceiro Anexo. 22 Tomar-se-á nota de que os mandatos iniciais dos administradores não-executivos não deverão decorrer em simultâneo a fim de assegurar a continuidade das operações no final dos respectivos mandatos. 15. Termos e condições de serviço dos administradores não executivos (1) Os honorários e subsídios e demais termos e condições de serviço dos administradores não executivos são fixados pelo Conselho de Administração. (2) Os honorários e subsídios dos administradores não executivos devem ser divulgados no relatório anual do Banco. 16. Conflito de interesses do Governador, Vice-Governadores e administradores não executivos (1) Sem prejuízo do subponto (2), o Governador e os ViceGovernadores não poderão, durante o seu mandato, exercer qualquer actividade, profissão ou emprego, remunerado ou não remunerado. (2) O Governador ou um Vice-Governador poderá – (a) agir na qualidade de membro de qualquer conselho ou comissão nomeado pelo Governo; (b) ocupar o cargo de governador, governador suplente, administrador ou membro de qualquer órgão de qualquer autoridade monetária internacional ou de outra instituição financeira internacional, estipulada ao abrigo de qualquer acordo ou convenção a que o Governo tenha aderido, no(a) qual tenha algum interesse, ao(à) qual tenha dado o seu apoio ou aprovação; ou (c) ocupar o cargo de membro do conselho de qualquer sociedade criada pelo Governo para efeitos de garantia de depósitos numa instituição financeira. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 13 (3) Um administrador não poderá agir na qualidade de mandatário ou representante de qualquer empresa comercial, financeira, industrial ou de qualquer outra empresa ou ainda receber ou aceitar instruções de alguma empresa dessa natureza ou interesse relativo a deveres a desempenhar nos termos da presente Lei. (4) Cada administrador deverá divulgar integralmente ao Conselho de Administração qualquer interesse pessoal, familiar, comercial, financeiro, industrial ou de outra natureza que possa eventualmente estar em conflito com os interesses do Banco. (5) Um administrador do Banco não pode aceitar qualquer presente ou crédito pessoal ou qualquer presente ou crédito em nome de outra pessoa que possua uma relação familiar, comercial ou financeira com o administrador, caso essa aceitação possa afectar, ou pareça afectar, a imparcialidade do administrador relativamente ao Banco. 17. Inelegibilidade para o cargo de membro do Conselho de Administração (1) Não pode ser nomeado para membro do Conselho de Administração – (a) quem for membro do Conselho de Ministros ou do Parlamento ou de qualquer outra autoridade executiva ou legislativa;23 (b) quem for administrador, dirigente, funcionário, proprietário ou accionista de um banco ou qualquer outra instituição financeira, ou prestar serviços ao Banco, a qualquer banco ou instituição financeira; 23 Este parágrafo deve ser alterado de acordo com as autoridades legislativas específicas de cada país. (c) quem for menor de idade, juridicamente incapaz ou insolvente não reabilitado; (d) quem – (i) tenha sido condenado pela prática de uma infracção em algum país; (ii) tenha sido condenado a uma pena de prisão sem possibilidade de pagamento de uma multa (com ou sem suspensão parcial da pena); e (iii) tenha beneficiado do perdão de pena. (e) quem tenha sido condenado por acto ilícito envolvendo desonestidade em algum país e tenha sido condenado a uma pena de multa ou pena de prisão, com ou sem suspensão parcial da pena; (f) quem tenha sido inibido ou suspenso do exercício de qualquer profissão por má conduta profissional ou quem tenha sido demitido de um cargo de confiança por má conduta; SADC Banco Central Lei Modelo 2009 14 (g) quem seja incapaz de exercer as suas funções ou seja mental ou fisicamente incapaz de exercer as suas funções de membro; (h) quem for funcionário do Governo;24 ou (i) exercer qualquer cargo em partido político. (2) Um administrador é obrigado a demitir-se do seu cargo, caso se torne inelegível por alguma das razões referidas no subponto (1). (3) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração assegurar o cumprimento das disposições do subponto (2) em conjunto com o subponto (1). 24 Sempre que as circunstâncias individuais de um país assim o exigirem, poder-se-á nomear um funcionário do Estado para o Conselho de Administração do banco central. Contudo, tais nomeações poderão comprometer a independência do banco central e devem ser desencorajadas. 18. Assembleias do Conselho de Administração (1) O Conselho de Administração reunirá sempre que tal seja necessário à actividade do Banco e, pelo menos, de três em três meses. (2) O quórum de reunião do Conselho de Administração é constituído por dois terços dos seus membros. (3) Uma deliberação tomada por maioria simples dos administradores presentes em qualquer assembleia equivale a uma deliberação do Conselho de Administração, salvo em caso de empate na votação, em que o Presidente do Conselho de Administração exerce o voto de qualidade e o voto deliberativo. (4) (a) O Governador preside às assembleias do Conselho de Administração e, em caso de ausência ou impedimento, o Governador far-se-á representar por um Vice-Governador por si designado. (b) Se, por alguma razão, o Governador não proceder à designação de um Vice-Governador conforme estipulado na alínea (a), o Conselho de Administração designará um ViceGovernador para presidir à assembleia. 19. Comissões do Conselho de Administração O Conselho de Administração nomeará uma Comissão de Auditoria, uma Comissão de Remunerações e uma Comissão para os assuntos relacionados com administradores. 20. Outras comissões (1) O Conselho de Administração poderá nomear qualquer outra comissão que julgar necessária, nos termos e condições que determinar, visando prestar-lhe apoio no exercício efectivo e no desempenho dos seus poderes, funções e deveres, podendo em qualquer momento aumentar, reduzir ou dissolver tal comissão. (2) Cada comissão poderá nomear o seu próprio presidente. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 15 21. Demissão de membros do Conselho de Administração (1) O Governador ou um Vice-Governador podem pedir a sua demissão por carta escrita ao [Chefe de Estado/Governo]. (2) Os administradores não executivos podem pedir demissão do Conselho de Administração por carta escrita ao [Chefe de Estado/Governo], com efeitos imediatos. 22. Destituição do Governador, Vice-Governador(es) e administradores não executivos (1) Sempre que o [Chefe de Estado/Governo] considerar que um Governador, Vice-Governador ou administrador não executivo do Conselho de Administração não é competente ou idóneo para continuar a exercer o respectivo mandato, o [Chefe de Estado/Governo] deverá nomear uma comissão para averiguar a situação e submeter os seus resultados e recomendações ao [Chefe de Estado/Governo]. (2) A comissão deverá – (a) ser constituída por três ou quatro elementos, dos quais um exerça ou tenha exercido uma alta função judicial; e (b) ser presidida pelo elemento que exerça ou tenha exercido tal função. Para os efeitos deste ponto, entende-se por “alta função judicial” no mínimo a função de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, um juiz reformado ou posição semelhante. (3) Caso a comissão, nomeada nos termos do subponto (1), recomende ao [Chefe de Estado/Governo] que o Governador, Vice-Governador ou administrador deva ser destituído das suas funções, o [Chefe de Estado/Governo] deverá destituir essa pessoa do Conselho de Administração. (4) A decisão da comissão não é susceptível de recurso. (5) O Presidente do Conselho de Administração deverá encaminhar os seus resultados e recomendações ao Parlamento para efeitos de informação. (6) Apenas pode ser dado início a uma investigação contra o Governador, Vice-Governador ou administrador, conforme mencionada no subponto (1), com base numa ou mais das seguintes razões: (a) violação de alguma disposição da presente Lei; (b) falta grave; (c) incompetência; ou (d) incumprimento das suas obrigações. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 16 (7) Aquando da nomeação da comissão, o [Chefe de Estado/Governo] poderá, caso a pessoa em questão seja o Governador ou o Vice-Governador, conceder a essa pessoa uma licença, e tratando-se de um administrador não executivo, poderá suspender o administrador durante a investigação. 23. Pessoal do Banco Sem prejuízo dos termos e condições gerais de serviço aplicáveis ao pessoal do Banco e das regras estipuladas pelo Conselho de Administração, o Governador será responsável pela nomeação, cessação de funções e disciplina do pessoal do Banco. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 17 CAPÍTULO III COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA 24. Comité de Política Monetária (1) É criado um Comité de Política Monetária do Banco. (2) O Comité de Política Monetária definirá a política monetária de [nome do país]. (3) O Comité de Política Monetária definirá o regulamento interno a adoptar nas respectivas assembleias, incluindo o quórum de reunião, a periodicidade das reuniões e a forma de deliberação. 25. Constituição do Comité de Política Monetária (1) O Comité será composto – (a) pelo Governador, que assumirá o cargo de Presidente; (b) pelos Vice-Governadores; (c) por dois elementos Estado/Governo], que – nomeados pelo [Chefe de (i) não façam parte do pessoal do Banco, do Conselho de Administração ou que sejam funcionários públicos;25 e (ii) sejam pessoas com competência profissional ou formação académica e experiência na área de economia, sector bancário, finanças ou noutras áreas importantes para os bancos centrais; e 25 Os funcionários do Estado e os funcionários de serviço público ou altos funcionários não são elegíveis para nomeação para o (d) por dois membros dos quadros superiores do Banco, nomeados pelo Governador, dos quais – (i) um exercerá funções de quadro superior no Banco na área da investigação económica; e (ii) o outro exercerá funções de quadro superior no Banco na área das operações de política monetária. (2) Os nomeados nos termos do subponto (1)(c) – (a) terão um mandato de três anos, devendo concentrar-se exclusivamente nas funções do Comité de Política Monetária; e (b) serão remunerados a uma taxa oportunamente fixada pelo Conselho de Administração. (3) Os membros do Comité de Política Monetária – (a) estão sujeitos às disposições respeitantes à inelegibilidade e destituição de funções dos administradores do Conselho de Administração; e SADC Banco Central Lei Modelo 2009 18 (b) podem ser destituídos das suas funções por violação do Código de Conduta do Comité de Política Monetária, especificado no Quarto Anexo. (4) Antes de começar a desempenhar as funções do Comité de Política Monetária, um elemento nomeado nos termos do subponto (1) deverá prestar juramento ou fazer a declaração solene e assinar o modelo especificado no Primeiro Anexo. 26. Publicação do resumo de deliberações (1) Após cada assembleia, o Comité de Política Monetária fará publicar um resumo das deliberações tomadas, na forma que o Banco considerar adequada. (2) Além do resumo mencionado no subponto (1), o Comité de Política Monetária fará publicar, pelo menos uma vez por ano, uma análise da política monetária de [nome do país]. 27. Publicação de actas Após cada assembleia, o Comité de Política Monetária poderá fazer publicar a respectiva acta na forma que o Banco considerar adequada. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 19 CAPÍTULO IV UNIDADE MONETÁRIA, NOTAS DE BANCO E EMISSÃO DE MOEDAS/NOTAS 28. Unidade monetária (1) A unidade monetária do/da [nome do país] é o/a [nome da moeda], dividida em cem _______, cujos símbolos serão “______” e “______”, respectivamente. (2) O/a [Nome da moeda] é a moeda com curso legal em [nome do país]. 29. Autoridade emissora de notas de banco e moedas metálicas O Banco é a única entidade emissora de notas de banco e moedas metálicas com curso legal no território de [nome do país]. 30. Moeda com curso legal As notas de banco e as moedas metálicas emitidas com curso legal pelo Banco e não retiradas de circulação serão aceites, ao seu valor facial, no pagamento de todas as dívidas públicas ou privadas no país. 31. Características da moeda Após consulta prévia do Governo, o Banco determinará por regulamento o valor facial, as medidas, o peso, o desenho e outras características das notas de banco e moedas metálicas com curso legal. 32. Fabrico da moeda, guarda segura e inventário (1) O Banco deterá todos os poderes e tomará todas as providências necessárias para – (a) a impressão de notas de banco e a cunhagem de moedas metálicas; (b) a segurança e guarda segura de notas de banco e moedas metálicas não emitidas; e (c) a custódia e destruição, se necessário, de chapas, cunhos e notas de banco e moedas metálicas retiradas de circulação. (2) O Banco administrará directamente o inventário de reserva de moeda e assegurará o fornecimento regular de notas de banco e moedas metálicas, a fim de suprir as necessidades de moeda da economia. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 20 33. Câmbio Sob pedido, o Banco efectuará câmbios de notas de banco e moedas metálicas com curso legal, sem cobrar quaisquer encargos ou comissões. 34. Gestão de moeda imprópria e do inventário de moeda A moeda imprópria será retirada de circulação e destruída pelo Banco. Para os efeitos desta secção, por moeda imprópria entende-se toda a moeda que tenha perdido as suas características de segurança, nomeadamente se estiver suja, desfigurada, ilegível, perfurada ou mutilada de qualquer outra forma. 35. Troca de moeda mutilada, perdida, roubada ou danificada O Banco poderá – (1) recusar-se a trocar notas de banco ou moedas metálicas se estas se encontrarem mutiladas, se os seus desenhos estiverem ilegíveis, se as mesmas estiverem disformes ou perfuradas, ou se mais de [quarenta por cento] da sua superfície tiver sido perdida; (2) retirar de circulação tal moeda e destruí-la sem indemnização ao proprietário; ou (3) conceder, à sua discrição, compensação no todo ou em parte. (4) O Banco – (a) não será obrigado a conceder qualquer compensação por notas de banco ou moedas metálicas que tenham sido perdidas, roubadas ou destruídas; e (b) poderá confiscar sem compensação quaisquer notas de banco que tenham sido alteradas na sua aparência externa, incluindo em particular notas de banco que tenham sido escritas, pintadas, tingidas, carimbadas ou perfuradas ou às quais tenha sido aplicada qualquer matéria adesiva. 36. Tratamento contabilístico de moeda emitida O montante total de notas de banco e moedas metálicas em circulação constará dos registos contabilísticos do Banco como sendo uma responsabilidade do Banco, responsabilidade essa que não incluirá notas de banco e moedas metálicas do inventário de reserva de moeda. 37. Anulação de moeda (1) O Banco pode anular e retirar de circulação quaisquer notas de banco e moedas metálicas que se encontrem em circulação dentro do território do/da [nome do país], e pode emitir em troca outras notas de banco ou moedas metálicas de montantes equivalentes. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 21 (2) A retirada de circulação de notas de banco ou moedas metálicas será implementada por meio de um regulamento do Banco que especificará o período durante o qual as notas de banco ou as moedas metálicas devem ser entregues para troca, bem como as dependências bancárias onde estas devem ser entregues. (3) No final do período para troca referido na subsecção (2), as notas de banco e as moedas metálicas retiradas de circulação para troca deixarão de ter curso legal. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 22 CAPÍTULO V RELAÇÃO COM O GOVERNO 38. Consultor do Governo (1) O Banco pode actuar como consultor económico do Governo em matérias da competência do Banco. (2) O Ministro pode solicitar ao Banco a prestação de consultoria e a apresentação de relatórios sobre matérias relacionadas com os objectivos e as funções do Banco. 39. Banqueiro do Governo (1) No âmbito da presente Lei, o Banco é o banqueiro do Governo nos termos e condições acordados entre o Banco e o Ministro. (2) Não obstante as disposições da subsecção (1) – (a) o Governo poderá nomear qualquer instituição financeira ou bancária para actuar como seu representante na execução das suas transacções bancárias; e (b) o Governo pode manter dinheiro em caixa em, e fazer um uso geral dos serviços de, qualquer instituição financeira e bancária, desde que o mesmo providencie informação ao Banco relativamente a esse dinheiro em caixa. 40. Agente fiscal O Banco – (a) é o agente fiscal do Governo; e (b) pode, sob nomeação do Ministro, servir de depositário ou intermediário financeiro para qualquer instituição financeira internacional da qual o/a [nome do país] possa ser membro. 41. Cedência de empréstimos ao Governo (1) Nos termos da presente Lei, o Banco não poderá – (a) directamente ou indirectamente efectuar adiantamentos ou disponibilizar quaisquer outros créditos ao Governo; ou (b) excepto para o efeito e no modo especificado na secção 41(2) infra determinada, adquirir as notas, letras, títulos ou outros documentos de dívida do, ou garantidos pelo, Governo. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 23 (2) Não obstante as disposições da subsecção (1), o banco pode conceder adiantamentos temporários ao Governo relativamente a insuficiências a curto prazo de rendimentos do orçamento actual, sendo que esses empréstimos são colaterizados por títulos de dívida ao portador com juros indexados às taxas de mercado, sujeitos a reembolso dentro de seis meses a contar do final do ano de exercício em que eles foram concedidos. (3) Não obstante as disposições da subsecção (2), tais adiantamentos ao Governo e a detenção pelo Banco de notas, letras, títulos de dívida ou outros documentos de dívida do, ou garantidas pelo, Governo (excluindo o crédito permitido ao abrigo das disposições da subsecção (4) e secção 58(2)) não excederão a percentagem prescrita por regulamento da média anual do rendimento ordinário do Governo para os três anos de exercício imediatamente anteriores para os quais existam registos contabilísticos.26 (4) Não obstante as disposições da subsecção (3), o Banco pode, em circunstâncias excepcionais, conceder uma anulação temporária do limite especificado nessa subsecção, mas apenas se essa anulação for consistente com os objectivos da política monetária do Banco e se não fizer com que o montante principal total desembolsado e por liquidar em todos os adiantamentos do banco central ao Governo exceda o equivalente à percentagem prescrita por regulamento da média anual do rendimento ordinário do Governo para os três anos de exercício imediatamente anteriores para os quais existam registos contabilísticos. 26 O Plano de Desenvolvimento Estratégico Indicativo Regional (RISDP) determina que o crédito do banco central ao Governo deverá ser inferior a 10 por cento das receitas fiscais do ano anterior em 2008 e inferior a 5 por cento em 2015. A região da SADC reconhece que a melhor prática consiste em proibir o financiamento ao Governo. Contudo, as circunstâncias da região exigem actualmente o contrário. (5) Se algum dos adiantamentos concedidos pelo Banco no âmbito desta secção continuar por liquidar, independemente da data de vencimento, após o período de seis meses referido na subsecção (2), o Banco não fará quaisquer outros adiantamentos ao Governo, a menos que e até que os adiantamentos em dívida sejam liquidados, o montante em dívida seja contrabalançado com os lucros no final do exercício, ou que o Banco receba uma garantia apropriada tal como acordado entre o Banco e o Ministro. (6) Se, na opinião do Banco, o limite da percentagem prescrita por regulamento nos termos da subsecção (3) estiver em perigo de ser excedida, o Banco submeterá ao Ministro e ao Parlamento um relatório sobre os adiantamentos desembolsados pelo Banco ao Governo que se encontram em dívida e sobre as causas que poderão levar a esse excedimento, juntamente com todas e quaisquer recomendações que considerar apropriadas para prevenir ou remediar a situação e, se o limite supra mencionado na subsecção (4) for excedido, o Banco dará conhecimento dessa situação e apresentará as recomendações que julgar convenientes para remediar essa situação e evitar a sua reincidência no ano de exercício subsequente. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 24 (7) Sem restringir a generalidade da subsecção (2), o Banco pode conceder adiantamentos ao Governo, sob os termos e condições que puderem vir a ser acordados entre o Banco e o Ministro, relativamente às subscrições e outros pagamentos resultantes da, ou relacionados com a, filiação do/da [nome do país] a uma qualquer instituição financeira internacional, a participação do/da [nome do país] em qualquer conta da instituição, e quaisquer transacções ou operações efectuadas e relacionadas com a mesma. (8) Para efeitos das subsecções (3) e (4), o rendimento ordinário do Governo inclui os rendimentos provenientes de impostos, coimas, direitos e taxas, arrendamentos, lucros e rendimentos de qualquer investimento ou empreendimento da parte do Governo, mas não inclui empréstimos, subsídios e outras formas de ajuda económica ou obtenção de capital. 42. Aquisição de títulos emitidos ou garantidos pelo Governo (1) Para os efeitos da implementação da política monetária, o Banco poderá operar no mercado aberto comprando e vendendo títulos de dívida emitidos ou garantidos pelo Governo. (2) Excepto para os efeitos da implementação da política monetária, o Banco não poderá comprar, por conta própria, títulos de dívida emitidos ou garantidos pelo Governo. Quaisquer aquisições dessa natureza serão consideradas adiantamentos do Banco ao Governo e uma contravenção da secção 41. Ou em alternativa (1) O Banco pode, na sua implementação da política monetária, operar no mercado aberto comprando ou vendendo títulos de dívida emitidos pelo Governo. (2) O Banco pode adquirir, por conta própria, títulos de dívida emitidos pelo Governo que não os mencionados na subsecção (1), porém tais aquisições serão consideradas adiantamentos do Banco ao Governo e, por conseguinte, estarão sujeitas aos limites especificados na secção 41. 43. Gestão da dívida pública Quando autorizado pelo Ministro ou pela lei, e nos termos e condições que possam vir a ser acordados entre o Ministro e o Banco, o Banco actuará na qualidade de representante do Governo no pagamento de juros e dívida principal relativamente à emissão e gestão da dívida pública do/da [nome do país]. 44. Consulta e troca de informações (1) Sem prejuízo dos poderes do Banco para formular e implementar a política monetária e de quaisquer outras disposições da presente Lei, o Banco consultará o Ministro, sempre que necessário, para assegurar a coordenação entre a política monetária e a política fiscal. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 25 (2) A pedido do Banco, o Governo ou qualquer departamento governamental ou agência fornecerá todas e quaisquer informações e documentos financeiros ou económicos que o Banco possa razoavelmente solicitar para efeitos de quitação das suas funções no âmbito da presente Lei. 45. Litígios com o Governo relativamente a políticas (1) No caso de emergir um litígio entre o Banco e o Ministro relativamente a qualquer uma das políticas do Banco, as partes tentarão resolver esse litígio amigavelmente com a maior brevidade possível após a sua emergência. (2) No caso de não haver lugar a uma resolução amigável do litígio, cada uma das partes poderá remetê-lo ao Juiz Presidente do Supremo Tribunal para ser levado a tribunal nos termos da subsecção (3). (3) Após a recepção do litígio, o Juiz Presidente do Supremo Tribunal irá – (a) nomear um perito para presidir o tribunal; (b) solicitar as partes para que cada uma envie uma lista de 4 nomes de entre os quais o Presidente do Supremo Tribunal irá nomear um número igual para cada parte de pessoas para estarem presentes no tribunal; (c) dar instruções sobre o desenrolar do processo; e (d) solicitar a cada parte que apresente uma declaração por escrito expondo claramente a natureza do litígio e a solução pretendida. (4) Depois de dar às partes a possibilidade razoável de apresentarem as suas motivações, o tribunal decidirá o litígio no menor espaço de tempo possível. A decisão do tribunal é final e vinculativa. (5) O Juiz Presidente do Supremo Tribunal fixará as custas pagáveis aos membros do tribunal que serão por conta das partes, em partes iguais. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 26 CAPÍTULO VI RELAÇÃO COM BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 46. Banqueiro de bancos O Banco poderá abrir contas em nome de, e aceitar depósitos de bancos com actividade em [o país] nos termos e condições que o Banco possa determinar. 47. Empréstimos e outros serviços a bancos (1) O Banco pode comprar de, vender a, descontar e redescontar de, bancos qualquer um dos seguintes itens: (a) letras de câmbio e notas promissórias passadas ou feitas a partir de modelos aprovados pelo Banco; (b) títulos de tesouraria do Governo que façam parte de uma emissão pública e que vençam dentro de [período] dias a contar da data da sua aquisição pelo Banco; (c) quaisquer outros instrumentos aprovados pelo Banco. (2) Sem prejuízo da subsecção (3), o Banco pode conceder adiantamentos a bancos, na forma de empréstimos ou créditos em conta corrente, por períodos que não excedam [período] dias e garantidos por – (a) instrumentos especificados na subsecção (1) (a), (b) e (c); (b) conhecimentos de depósito e títulos de propriedade emitidos relativamente a produtos de primeira necessidade ou a outros bens devidamente assegurados, desde que o Banco determine a percentagem máxima de adiantamentos relativamente ao valor actual de tais produtos ou bens; (c) detenção de qualquer um desses bens que o Banco esteja autorizado a adquirir, vender, ou negociar nos termos dos parágrafos (a), (b) e (c) da secção 59; ou (d) títulos emitidos ou garantidos pelo Governo, pelas suas instituições ou agências. (3) Não será disponibilizado qualquer adiantamento, nos termos da subsecção (2), a um banco se o total de adiantamentos concedidos pelo Banco a esse banco for cumulativamente igual ou superior a [montante] por cento das responsabilidades por depósitos desse banco. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 27 (4) Não obstante as disposições das subsecções (1) e (2), o Banco pode em circunstâncias excepcionais – (a) conceder adiantamentos ou compromissos contingentes a bancos se, na opinião do Banco, o adiantamento ou compromisso for necessário tendo em consideração o interesse público e a situação financeira do banco; (b) sem prejuízo da subsecção (5) conceder assistência de liquidez de emergência a um banco que se encontre num situação delicada se na opinião do Banco – (i) o banco não constituir nenhum risco sistémico para o sector bancário, ao preço de mercado; e se (ii) o banco constituir um risco sistémico para o sector bancário a um preço que o Banco possa considerar adequado após a consulta do parecer do Ministro. (5) O Banco somente poderá conceder assistência de liquidez de emergência nos termos da subsecção (4) se (a) o Banco estiver seguro de que o banco numa situação delicada será capaz de liquidar o montante concedido, incluindo eventuais custos adicionais, e que foram tomadas providências adequadas relativamente a essa liquidação; (b) o Ministro concordar, por escrito, com o adiantamento ou compromisso no prazo de 24 horas a contar da data de submissão da proposta pelo Banco para o efeito; e se (c) o Ministro27 tiver confirmado, por escrito, que serão disponibilizados fundos separados ou títulos de dívida ao portador com juros à taxa de mercado, pelo Governo, para cobrir o adiantamento ou o montante total do compromisso no caso de este vir a ser concedido. 27 A melhor prática sugere que existe a necessidade de o Ministro aprovar um adiantamento não seguro por parte do Banco Central. (6) As operações de desconto do Banco serão sujeitas aos termos e condições, incluindo a taxa de desconto, que o Banco possa estabelecer por regulamento. (7) Não obstante as disposições da presente secção, o Banco pode, sem necessidade de justificação, recusar-se a descontar qualquer um dos instrumentos. 48. Publicação das taxas do Banco O Governador28 fixará e publicará com regularidade as taxas relativas a descontos, redescontos, adiantamentos, empréstimos ou créditos em conta corrente. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 28 Por Governador entende-se “Governador no Comité”. 28 49. Requisitos relativos a reservas de caixa para bancos (1) (a) O Banco pode estipular por notificação no Jornal Oficial e por notificação por escrito à sede de cada banco sito em [nome do país], a manutenção pelos bancos de reservas obrigatórias, incluindo reservas obrigatórias marginais, contra depósito e outras responsabilidades similares dos bancos que possam ser especificadas para este fim. (b) Tais reservas serão mantidas através de saldos de tesouraria pelo banco ou através de depósitos numa conta corrente do Banco, ou através de ambas as opções na proporção prescrita pelo Banco. (2) O Banco pode prescrever rácios diferentes de reservas para diferentes classes de depósitos e outras obrigações similares, e pode prescrever o método da sua computação, desde que – (a) os rácios de reservas sejam uniformes para todos os bancos na mesma classe, embora os rácios possam diferir entre diferentes classes de bancos; e desde que (b) qualquer uma dessas prescrições ou qualquer alteração dos rácios de reservas obrigatórias entre em vigor única e exclusivamente após a notificação razoável dos bancos nesse sentido. (3) As reservas obrigatórias detidas no Banco podem ser levantadas pelos bancos, contra o pagamento das taxas prescritas pelo Banco, para fins de liquidação das suas obrigações existentes e podem ainda servir de base para a compensação de cheques e para o estabelecimento de saldos entre bancos, desde que qualquer um desses levantamentos seja restituído pelo banco dentro do período prescrito pelo Banco. (4) (a) O Banco pode obrigar qualquer banco que incorra no incumprimento da manutenção das reservas obrigatórias, no rácio conveniente prescrito na presente secção, a pagar uma taxa de penalização que seja superior à taxa fixada na altura pelo Banco nos termos da secção 48 para qualquer uma das suas operações, sobre o montante em falta e pelo período de duração desse incumprimento. (b) Tal penalização deve ser paga ao Banco na data prescrita pelo mesmo e pode ser recuperada através da dedução de qualquer conta do banco no Banco. 50. Facultação de informações pelos bancos e por outras instituições financeiras (1) O Banco pode estipular por notificação no Jornal Oficial e por notificação por escrito à sede de cada banco em [nome do país] o modo de facultação de informações relativas – SADC Banco Central Lei Modelo 2009 29 (a) à taxa de juro anual efectiva a pagar relativamente aos depósitos efectuados nessa instituição; (b) aos termos subjacentes à obtenção de crédito, inclusive a taxa de juro anual efectiva a pagar relativamente ao mesmo; e (c) a taxas, comissões e demais encargos a serem pagos. (2) As disposições da subsecção (1) podem, mediante notificação no Jornal Oficial e notificação por escrito às pessoas interessadas, ser aplicadas pelo Banco a todas as pessoas que tenham como principal objectivo a concessão de crédito ao público em geral ou a um grupo em particular, e que, no curso ordinário do negócio, durante qualquer ano civil, venham a conceder crédito para um montante a ser determinado regularmente pelo Conselho de Administração. (3) As notificações emitidas no âmbito da presente secção serão aplicadas uniformemente em [nome do país] e entrarão em vigor numa data a especificar na notificação, que será uma data não anterior a [montante] dias após a data de emissão, desde que o Banco nessas notificações possa diferenciar, de acordo com a natureza do seu negócio, entre bancos, instituições de crédito e outros credores ou classes dos mesmos relativamente aos itens estipulados na subsecção (1). (4) Qualquer banco que incorra numa infracção da subsecção (1) pode ser obrigado a pagar ao Banco uma coima por cada infracção da forma prescrita por notificação publicada no Jornal Oficial. 51. Consultoria junto de bancos e outras instituições financeiras O Banco pode, em qualquer altura, consultar bancos e instituições financeiras sobre qualquer matéria que considere necessária. 52. Regulação e supervisão29 O Banco pode desempenhar as funções reguladoras e supervisoras e exercer os poderes que lhe possam ser atribuídos ao abrigo da [legislação relevante]. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 29 Esta função opcional aplicar-se-á a bancos centrais que venham a licenciar e supervisionar nos termos do ponto 6(2)(a). 30 CAPÍTULO VII RESERVAS INTERNACIONAIS E OPERAÇÕES DE CÂMBIO ESTRANGEIRAS 53. Política da taxa de câmbio (1) Sem prejuízo das disposições da presente Lei, a política da taxa de câmbio será formulada pelo Governo após prévia consulta do Banco. (2) O Banco será responsável pela implementação da política da taxa de câmbio em colaboração, na medida necessária, com o Governo e com as demais agências relevantes. 54. Manutenção de reservas internacionais oficiais (1) O Banco deterá as reservas internacionais oficiais em qualquer moeda ou instrumento aprovado pelo Banco. (2) O Banco irá gerir com prudência as reservas internacionais oficiais do/da [nome do país]. 55. Banco depositário das reservas internacionais oficiais O Banco será o único depositário de reservas internacionais oficiais, desde que possa nomear representantes com quem estas reservas possam ser detidas. 56. Transacções autorizadas Sem prejuízo da generalidade das disposições da secção 6(3)(b), (c), (d) e (5)(d), o Banco pode para fins de manutenção de reservas internacionais e para a condução de operações de câmbio de moeda estrangeira – (a) comprar, vender ou negociar em moedas metálicas ou barras de ouro ou em outros metais preciosos; (b) comprar, vender ou negociar em divisas, através de qualquer um dos instrumentos habitualmente utilizados pelos banqueiros; (c) comprar ou vender títulos de tesouraria e outros títulos emitidos ou garantidos por governos estrangeiros ou instituições internacionais; (d) Abrir e manter contas no estrangeiro; (e) abrir e manter contas e actuar na qualidade de representante ou correspondente para as instituições mencionadas na secção 57(c) e (d); e SADC Banco Central Lei Modelo 2009 31 (f) participar em qualquer outra transacção autorizada pelo Conselho de Administração. 57. Limitação das partes contratantes O Banco irá, em conexão com as operações enumeradas na secção 56, celebrar acordos unica e exclusivamente com as seguintes instituições: (a) bancos e instituições financeiras a operar em [nome do país]; (b) o Governo e os seus órgãos e agências, bem como o governo local; (c) bancos centrais estrangeiros, instituições financeiras, governos e respectivas agências e instituições; (d) instituições internacionais; e (e) qualquer outra parte que o Banco possa aprovar. 58. Tratamento de ganhos ou perdas não realizados em certos activos ou passivos30 (1) Quaisquer ganhos líquidos não realizados em qualquer exercício do Banco, provenientes de alterações na valoração dos seus activos ou passivos em, ou denominados em, ouro, Direitos de Saque Especiais, divisas, ou outros instrumentos financeiros, como resultado de qualquer alteração dos valores ou das taxas de câmbio de ouro, Direitos de Saque Especiais, divisas, ou outros instrumentos financeiros em termos da moeda nacional, serão creditados numa Conta de Reserva de Reavaliação. 30 Tomou-se nota de que a contabilidade do banco central não se encontra em conformidade com a norma internacional dos “International Financial Reporting Standards” (IFRS), motivo pelo qual, haverá sempre lugar a uma auditoria qualificada. (2) Quaisquer perdas líquidas não realizadas em qualquer exercício do Banco provenientes de qualquer uma dessas alterações será contrabalançada com qualquer saldo positivo na Conta de Reserva de Reavaliação no final do exercício e, se tal saldo for insuficiente para cobrir tais perdas, não obstante qualquer outra disposição da presente Lei, o Governo emitirá ao Banco títulos governamentais negociáveis/não negociáveis com juros na proporção da insuficência, que serão entregues ao Banco dentro de 60 dias a contar da data de certificação das contas pelo auditor. Os juros sobre estes títulos serão iguais aos juros que o Governo esteja a pagar nesse momento sobre títulos com uma data de vencimento de um ano ou, se os títulos dessa autoridade não estiverem em dívida, os juros sobre qualquer outra forma de endividamento governamental cuja data de vencimento seja a mais próxima de um ano. (3) Nem os ganhos líquidos nem as perdas líquidas mencionadas nesta secção serão incluídas no rendimento anual do Banco. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 32 (4) Qualquer saldo positivo da Conta de Reserva de Reavaliação no final do exercício do Banco será aplicado em primeiro lugar, em nome do Governo, para a amortização de todos os títulos emitidos no âmbito desta subsecção (2) e em dívida; o remanescente do saldo positivo, se existir, será retido na conta para contrabalançar futuras perdas não realizadas. (5) Não serão efectuados quaisquer créditos ou débitos na Conta de Reserva de Reavaliação excepto nos termos das disposições da presente secção. (6) O Banco irá, dentro de [período] meses a contar do encerramento de cada exercício, submeter ao Ministro uma cópia das contas anuais auditadas e uma declaração apresentando as alterações na valoração dos seus activos ou passivos em, ou denominados em, ouro, Direitos de Saque Especiais, divisas, ou outros instrumentos financeiros, como resultado de qualquer alteração dos valores ou das taxas de câmbio de ouro, Direitos de Saque Especiais, divisas, ou outros instrumentos financeiros em termos da moeda nacional, certificadas pelos auditores. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 33 CAPÍTULO VIII SISTEMAS DE PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO 59. Sistemas de pagamento, compensação e liquidação (1) Banco desempenhará as funções e exercerá os poderes que lhe forem atribuidos nos termos da [legislação relativa aos sistemas de pagamento]31 ou de qualquer outra lei relativa a sistemas de pagamento, compensação e liquidação. (2) Para os efeitos da subsecção (1), o Banco pode – 31 O Comité de Sistemas de Pagamento desenvolveu o projecto de lei para o modelo de sistemas de pagamento da SADC, o “SADC Payment System Model Law”, como parte do processo de harmonização. (a) implementar regras e procedimentos e, em geral, tomar medidas que possam ser necessárias para estabelecer, conduzir, monitorizar, orientar, regular, supervisionar, e promover a solidez e segurança dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação; e (b) participar em qualquer um desses sistemas de pagamento, compensação e liquidação. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 34 CAPÍTULO IX REQUISITOS RELATIVOS A CONTABILIDADE E RELATÓRIOS 60. Ano de exercício O ano de exercício do Banco será fixado pelo Conselho de Administração e publicado num Jornal Oficial. 61. Contas e auditoria (1) A contabilidade do Banco será auditada anualmente por auditores externos independentes, nomeados pelo Conselho de Administração de entre empresas de contabilidade públicas de boa reputação.32 (2) O Conselho de Administração certificar-se-á de que os auditores são nomeados anualmente para cada exercício e de que os mesmos auditores não estarão ao serviço do Banco por um período que ultrapasse cinco anos consecutivos. (3) Salvo quando determinado em contrário na presente Lei, a contabilidade do Banco será mantida de acordo com a prática de contabilidade internacional relevante para os bancos centrais.33 62. Relatório anual 32 Sem prejuízo do subponto (1), o Auditor Geral/o Conselho de Auditoria pode, em casos excepcionais, examinar e elaborar um relatório sobre a contabilidade do Banco ou qualquer aspecto das suas operações. 33 Vide a nota de rodapé 30 sobre o facto de os “International Financial Reporting Standards” não estarem em conformidade com a contabilidade do banco central. (1) O Banco irá, dentro de [período] meses após o encerramento de cada exercício, – (a) submeter ao Ministro uma cópia do seu relatório anual contendo, entre outras informações, as contas anuais, as operações do Banco e o relatório sobre a situação económica e a condução da política monetária; e (b) publicar o seu relatório anual. (2) O Ministro irá, no menor espaço de tempo possível, após a recepção do relatório – (a) providenciar a apresentação da cópia do relatório anual perante o Parlamento; e (b) providenciar a publicação da cópia das contas anuais no Jornal Oficial. 63. Relatório a apresentar ao Parlamento O Governador comparecerá perante o Parlamento pelo menos duas vezes por ano e sempre que o Parlamento ou o Governador o solicitem, para apresentar o relatório relativo às operações e aos negócios actuais do Banco, sobre a situação económica, a condução da política monetária, entre outros assuntos. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 35 64. Retorno mensal O Banco irá, dentro de um período de 30 dias a contar do último dia útil de cada mês – (a) preparar e publicar no Jornal Oficial o retorno dos seus activos e passivos conforme a situação à hora de encerramento do expediente desse dia; e (b) entregar uma cópia do retorno ao Ministro. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 36 CAPÍTULO X LUCROS E RESERVAS 65. Determinação dos lucros líquidos Os lucros líquidos do Banco para cada exercício serão determinados de acordo com a melhor prática de contabilidade internacional, depois de aprovadas as despesas de operação desse ano e de tomadas as providências necessárias relativamente a – (a) créditos duvidosos; depreciação de activos; contribuições para fundos de pensões; gratificações ou outros benefícios relativos a pensões para os seus funcionários de altos cargos e demais funcionários; quaisquer outros itens que sejam habitualmente providenciados por banqueiros; e outros encargos; e (b) com a aprovação do Ministro, relativamente a qualquer outro item que o Conselho de Administração considere necessário. 66. Apropriação de lucros líquidos34 (1) O Banco estabelecerá uma Reserva Geral à qual será atribuído, no final de cada exercício do Banco, um montante igual a [montante] por cento dos lucros líquidos até que a Reserva Geral ultrapasse [número] vezes o capital realizado do Banco. (2) O Banco pode, com a aprovação do Ministro, aumentar o montante total da Reserva Geral. 34 No caso de existir participação privada, a legislação deverá determinar que os dividendos estarão sujeitos a limitações e serão predeterminados, por forma a assegurar que a distribuição de lucros não é um motivo em qualquer detenção de acções do Banco. (3) Depois da atribuição à Reserva Geral nos termos da subsecção (1), [montante] por cento do remanescente dos lucros líquidos para o exercício serão aplicados na amortização de eventuais títulos emitidos pelo Governo e transferidos para a posse do Banco nos termos da secção 8(6). (4) Sem prejuízo das disposições da secção 41(5), o remanescente dos lucros líquidos para o exercício, após todas as deduções nos termos das subsecções (1) e (3), será pago ao Governo assim que for possível após a conclusão da auditoria financeira no final do exercício. (5) Não será obrigatória qualquer dedução autorizada nos termos das subsecções (1) e (3), nem será efectuado qualquer pagamento nos termos da subsecção (4) se, segundo o parecer do Conselho de Administração, os activos do Banco forem, ou venham a ser depois da dedução ou do pagamento, inferiores à soma dos seus passivos e do capital realizado. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 37 67. Tratamento de perdas líquidas (1) Se o Banco incorrer numa perda líquida durante qualquer exercício, tal perda será ressarcida pela Reserva Geral e se a Reserva Geral for insuficiente para cobrir a totalidade da perda, o saldo da perda será transportado para a Reserva Geral. (2) O Governo irá, dentro de um mês a contar da data de submissão de uma declaração financeira auditada pelo Banco confirmando o saldo das perdas acumuladas, entregar ao Banco fundos, títulos negociáveis datados e contendo termos e condições relacionados com o mercado, ou divisas no montante ou nos montantes necessários para corrigir o défice. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 38 CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E EXISTÊNCIA CONTINUADA 68. Facultação de informações (1) O Banco pode, do modo por ele prescrito, solicitar a qualquer pessoa – (a) a facultação de quaisquer informações e dados de que o Banco possa necessitar para dar quitação das suas funções e responsabilidades; e (b) que esteja sujeita ou tenha estado sujeita às secções 50 e 51 para abrir os seus livros para efeitos de auditoria a fim de se verificar a conformidade com essas disposições. (2) O Banco pode publicar, de forma agregada para classes de bancos determinadas de acordo com a natureza dos seus negócios, as informações ou os dados facultados nos termos da subsecção (1), desde que nenhuma da informação publicada exponha os assuntos de qualquer pessoa que seja cliente de um banco, salvo quando esta tenha dado consentimento prévio por escrito. 69. Juramento ou declaração de sigilo Todas as pessoas nomeadas ao abrigo da presente Lei ou contratadas pelo Banco irão prestar e subscrever, perante um Oficial de Juramentos, um juramento ou uma declaração de sigilo da forma estipulada no Anexo Terceiro da presente Lei. 70. Confidencialidade (1) Nenhum funcionário do Banco, nem nenhum membro do Conselho de Administração ou da Comissão da Política Monetária ou representante do Banco facultará qualquer informação confidencial adquirida no decorrer do desempenho das suas funções, relacionada com os assuntos do Banco, de um banco ou de uma instituição financeira, a qualquer pessoa excepto – (a) no âmbito do desempenho das suas funções ou do exercício dos seus poderes nos termos da presente Lei ou de qualquer outra disposição legal; (b) quando seja obrigado nesse sentido por um tribunal ou por qualquer disposição legal; ou (c) para fins de cumprimento de requisitos de um acordo ou entendimento celebrado entre o Banco e outro banco central ou autoridades de supervisão. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 39 (2) A subsecção (1) aplica-se a qualquer pessoa que receba informações facultadas nos termos dessa mesma subsecção. (3) O Banco pode partilhar informação, que o mesmo considere necessária, com outros bancos centrais e instituições internacionais sujeitas a quaisquer condições relacionadas com o uso dessa informação pelo destinatário, desde que a informação obtida pelo Banco na qualidade de autoridade de supervisão de bancos ou de outras instituições financeiras possa apenas ser partilhada com outras autoridades de supervisão. 71. Imunidade contra responsabilidade pessoal O Governador, o Vice-Governador, qualquer outro membro do Conselho de Administração ou da Comissão da Política Monetária, ou qualquer outro funcionário do Banco estão isentos de qualquer responsabilidade pessoal por qualquer perda sofrida ou dano causado, em resultado de uma acção ou omissão da sua parte no exercício das suas funções oficiais no âmbito da presente Lei, salvo quando se verificar que o acto ou a omissão foram cometidos de má fé. 72. Infracções relacionadas com a independência do Banco Qualquer pessoa que interfira com a independência do Banco ou que influencie outra pessoa a interferir nas operações do Banco incorre numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou será punida com ambas sanções. 73. Infracções relacionadas com a directoria e a aceitação de ofertas (1) Qualquer membro do Conselho de Administração que actue na qualidade de delegado ou representante relativamente a qualquer assunto comercial, financeiro, industrial, entre outros, ou que receba ou aceite indicações no âmbito dos deveres desse membro nos termos da presente Lei, relativamente a esses mesmos assuntos, incorre numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou será punido com ambas as sanções. (2) Qualquer membro do Conselho de Administração que não informe na totalidade o Conselho de Administração de qualquer interesse comercial, financeiro, industrial, entre outros, que o próprio ou a sua família possa ter e que se torne objecto de consideração ou acção pelo Conselho de Administração, incorre numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou será punido com ambas as sanções. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 40 (3) Qualquer membro do Conselho de Administração ou qualquer funcionário de alto cargo ou funcionário do Banco que aceite qualquer oferta ou benefício em proveito próprio ou em proveito de alguém com ligações familiares, comerciais ou financeiras, e a aceitação dessa oferta ou desse benefício possa resultar em ou dar a entender a existência de parcialidade no exercício das suas funções no âmbito da presente Lei, incorre numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou será punido com ambas as sanções. 74. Infracções relacionadas com a moeda (1) Qualquer pessoa que cometa um dos seguintes actos ou omissões incorre numa infracção – (a) a falsificação ou a participação em qualquer parte do processo de falsificação de uma nota ou moeda do Banco com curso legal, independentemente de a infracção ter sido perpetrada aqui ou no estrangeiro; (b) a falsificação ou adulteração ou emissão ilegal de uma nota ou moeda do Banco ou de algo que pareça uma nota ou moeda do Banco; (c) introduzir na circulação, oferecer, aceitar ou ter na sua posse qualquer nota ou moeda que tenha sido falsificada, ou adulterada, emitida, produzida ou reproduzida ilegalmente, sabendo, ou devendo razoavelmente saber, que a mesma é falsificada, forjada ou que foi adulterada, emitida, produzida ou reproduzida ilegalmente; (d) sem a autorização do Banco, a produção, reprodução, gravação ou a aplicação em qualquer material de quaisquer palavras, números, letras, marcas, linhas ou desenhos cuja impressão se assemelhe a palavras, números, letras, marcas, linhas ou desenhos peculiares e utilizados em ou sobre qualquer nota ou moeda do Banco com curso legal; (e) sem a autorização do Banco, a utilização, produção, conserto, obtenção ou posse consciente – (i) de qualquer material sobre o qual tenham sido produzidos, reproduzidos, gravados, ou aplicadas quaisquer palavras, números, letras, marcas, linhas ou desenhos; ou (ii) de qualquer equipamento, incluindo qualquer ferramenta, instrumento ou maquinaria passível de ser utilizada com a finalidade de perpretar qualquer uma das infracções supra mencionadas nos parágrafos (a), (b) ou (d); SADC Banco Central Lei Modelo 2009 41 (f) o acto deliberado de desfigurar, manchar ou danificar qualquer nota ou moeda do Banco, ou o acto de possuir sem uma justificação razoável uma nota ou moeda do Banco desfigurada, manchada ou danificada, ou, sem a autorização do Banco, escrever ou colocar qualquer desenho numa nota do Banco com curso legal ou anexar-lhe qualquer elemento de natureza publicitária; (g) a remoção do local onde as notas de banco e as moedas metálicas são fabricadas no âmbito da presente Lei, sem autorização legal ou justificação, qualquer papel para notas em branco ou parcialmente impresso, chapa de impressão, folha metálica em branco, tinta, matriz, punção, cunho, rebordo, perfurador e ferramenta de corte, padrão ou molde, ou qualquer outra ferramenta, máquina, mecanismo, instrumento ou objecto utilizado ou empregue na, ou em conexão com a, impressão de notas, cunhagem de moedas, ou quaisquer partes úteis destes objectos, ou qualquer moeda em branco ou defeituosa com o tamanho, a forma e a composição metálica de qualquer moeda cuja cunhagem seja autorizada pela presente Lei, ou qualquer moeda ou barra; (h) a posse sem autorização ou justificação legal de qualquer um dos itens mencionados no parágrafo (g); (i) a inserção ou utilização fraudulentas, numa máquina de venda de mercadorias ou serviços ou de recolha de dinheiro de bilhetes e portagens, de tudo o que passe intencionalmente por uma nota, moeda ou pelo símbolo do valor que a máquina esteja programada para receber, em troca de mercadorias, serviços, bilhetes ou portagens; (j) o acto de dourar, pratear ou colorir qualquer peça de metal com o tamanho ou a forma adequados para ser cunhada com o intuito de a transformar numa moeda falsificada; (k) fazer com que qualquer peça de metal adquira o tamanho e a forma necessários para a mesma ser cunhada com o intuito de facilitar a cunhagem de uma moeda falsificada ou com o intuito de o fazer; (l) o enfraquecimento, a diminuição ou a redução do peso de qualquer moeda do Banco com o intuito de, ainda assim, fazer passar a moeda enfraquecida, diminuída ou com o peso reduzido por uma moeda do Banco; (m) possuir, sem autorização ou justificação legal, dispor de ou negociar quaisquer limalhas ou aparas, ou qualquer barra de ouro ou prata, ou ouro ou prata em pó, em solução ou noutra forma, produzidos ou obtidos através do enfraquecimento, da diminuição ou da redução do peso da moeda do Banco, sabendo que os mesmos foram produzidos e obtidos desta forma; e SADC Banco Central Lei Modelo 2009 42 (n) produzir, introduzir na circulação, oferecer, aceitar ou possuir qualquer nota estrangeira falsificada no/na [nome do país]. (2) Qualquer pessoa que incorra numa infracção nos termos da subsecção (1) será punida – (a) no caso de uma infracção referida no parágrafos (a), (b), (c), (d), (e), (l), (m) ou (n), com uma coima ou pena de prisão por um período que não deverá exceder 15 anos, ou com ambas as sanções, ou no caso de uma segunda condenação ou de uma condenação subsequente, o infractor será punido com uma coima ou pena de prisão por um período não inferior a cinco anos ou com ambas as sanções; (b) no caso de uma infracção referida no parágrafos (f), (g), (h), (j) ou (k), com uma coima ou com pena de prisão por um período que não exceda oito anos, ou com ambas as sanções; e (c) no caso de uma infracção mencionada no parágrafo (i), com uma pena que possa eventualmente estar prevista por lei relativamente a esse crime ou fraude. (3) Para os efeitos da subsecção (1) – (a) por “barra” entende-se qualquer ouro, platina, prata, níquel, ligas de ouro, ligas de platina, ligas de prata, ligas de níquel ou bronze ou outras ligas para cunhagem na forma de lingotes, barras, tiras, folhas, cisalhas, aparas, granulados, moedas rejeitadas, discos metálicos para cunhagem, limalhas, varreduras, escórias, fragmentos ou fios; (b) por “moeda falsificada” entende-se qualquer moeda, que não uma moeda do Banco, que se assemelhe ou que aparentemente sirva o intuito de parecer ou fazer-se passar por uma moeda do Banco, bem como uma moeda do Banco preparada ou adulterada de forma a assemelhar-se ou fazerse passar por uma moeda com uma denominação superior; (c) por “notas de banco falsificadas” entende-se qualquer nota de banco, que não uma nota do Banco, que se assemelhe ou aparentemente sirva o intuito de se assemelhar ou fazer passar por uma nota do Banco, bem como uma nota do Banco preparada ou adulterada de forma a assemelhar-se ou fazer-se passar por uma nota de banco com uma denominação superior; (d) o termo “falsificação” inclui o acto de reprodução de uma nota de banco ou moeda metálica ou a falsificação através de computador, fotocopiadora ou técnica fotográfica, cunhagem, estampagem, fundição ou serrilhação ou qualquer outro processo que sirva o intuito de criar uma reprodução de uma nota de banco ou moeda metálica; SADC Banco Central Lei Modelo 2009 43 (e) os termos “produzir” ou “reproduzir” incluem a produção ou reprodução de uma nota de banco ou moeda metálica através de impressão, fotografia, fotocópia ou quaisquer outras formas de cópia, ampliação, desenho ou técnicas informáticas, bem como a publicação de uma nota de banco ou moeda metálica produzida e reproduzida dessa forma ou o acto de criação de qualquer ferramenta, método de processo, metais ou objectos que possam ser utilizados na produção ou reprodução de uma nota de banco e moeda metálica; e (f) uma moeda metálica deve ser considerada defeituosa quando tiver sido fabricada de forma incorrecta, tornando-se por conseguinte imprópria para emissão como moeda própria de acordo com os padrões de fabrico aplicados pela instituição responsável pela produção de moedas metálicas para os efeitos da presente Lei. 75. Infracções relacionadas com a não facultação de informações por parte de funcionários públicos Qualquer funcionário público de um governo, agência ou instituição que se recuse a facultar ou que não faculte qualquer informação, documentação ou dados após ter sido solicitado nesse sentido nos termos das secções 44(2) e 68 incorrerá numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou será punido com ambas as sanções. 76. Infracções relacionadas com a não facultação de informações ou a prestação de informações falsas por bancos, instituições financeiras e outras pessoas (1) Qualquer banco ou instituição financeira, bem como os respectivos funcionários ou representantes ou qualquer outra pessoa sujeita às disposições das secções 50 e 68, relativas à facultação de informações, incorrerão numa infracção se estes – (a) derem informações falsas ou não prestarem qualquer informação solicitada pelo Banco; ou se (b) derem informações falsas ao público. (2) Uma pessoa condenada por uma infracção mencionada na subsecção (1) será punida com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou com ambas as sanções. 77. Infracção relacionada com a facultação ilegal de informações pelos funcionários do Banco Qualquer pessoa ao serviço do Banco, mandatário ou representante do Banco que, em contravenção da secção 70(1), faculte a qualquer SADC Banco Central Lei Modelo 2009 44 pessoa qualquer informação confidencial obtida durante o exercício das suas funções, relacionada com os assuntos do Banco, de um banco ou de qualquer instituição financeira, incorrerá numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou será punida com ambas as sanções. 78. Infracções gerais Qualquer pessoa que transgrida ou não cumpra qualquer uma das disposições da presente Lei que não estipule uma infracção específica, incorrerá numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com pena de prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou será punida com ambas as sanções. 79. Liquidação ou dissolução do Banco O Banco somente será liquidado ou dissolvido por Decreto Parlamentar. 80. Regulamentos35 O Ministro pode, após prévia consulta do Banco, elaborar regulamentos para uma melhor execução ou concretização dos objectivos das disposições da presente Lei. 35 Em determinadas jurisdições, o Governador pode emitir regulações nesse sentido. 81. Revogação de leis e acordo transitórios/poupanças e existência continuada do Banco (1) Sem prejuízo das disposições da subsecção (2), as leis especificadas no Anexo Quinto são rejeitadas na medida estipulada nesse Anexo. (2) A [pessoa jurídica] constituída pela secção [...........] da [legislação anterior do banco central] sob o nome “Banco Central do/da [nome do país] / Banco de Reserva do/da [nome do país] / Banco do/da [nome do país]”, continuará a existir e conduzirá a actividade de um banco central em conformidade com o disposto na Constituição e na presente Lei.36 36 O banco central é uma instituição importante. Consequentemente, recomenda-se uma disposição constitucional para a constituição de um banco central. (3) O Governador e cada Vice-Governador e qualquer outro director do Banco exercendo funções à data de início da presente Lei continuarão a desempenhar as suas funções até à expiração do mandato para o qual foram nomeados nos termos da Lei ................................................................................... , [Lei actual do banco central, e que será revogada quando esta nova Lei do banco central for adoptada], sendo que quaisquer outras normas elaboradas pelo Conselho de Administração nos termos da secção ................. dessa Lei serão tidas como tendo sido elaboradas nos termos da secção 10 da presente Lei. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 45 82. Título abreviado e data de entrada em vigor A presente Lei intitula-se ...................................................................................................... e entrará em vigor numa data a fixar por........................................ no Jornal Oficial. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 46 PRIMEIRO ANEXO NOS TERMOS DOS PONTOS 11, 14 E 25 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA, JURAMENTO OU DECLARAÇÃO SOLENE POR NOMEAÇÃO Juramento ou declaração solene pelo Governador ou Vice-Governador, membro do Conselho de Administração, ou pelos membros do Comité de Política Monetária “Eu...... ..................................................................................................... (nome completo) declaro que, na qualidade de Governador ou Vice-Governador, membro do Conselho de Administração, ou membro do Comité de Política Monetária do Banco de [nome do país], cumprirei todos os meus deveres e desempenharei todas as minhas funções em boa-fé e de forma diligente, profissional, e imparcial e, consoante as circunstâncias, no melhor interesse de alcançar e manter os objectivos do Banco, de acordo com a lei e os costumes de [nome do país]”. ……………………………………… (Assinatura) Juramento/Declaração solene prestado/a em ............................ aos …………………………………... dias do mês de ………….. de 20.......... Perante mim, ……………………………………….. Oficial de Juramentos SADC Banco Central Lei Modelo 2009 47 SEGUNDO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 13(3) DECLARAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E DO PASSIVO, OPERAÇÕES E INTERESSES FINANCEIROS Eu, ……………………………………….., nomeado Governador/ViceGovernador do [Banco] [juro/declaro solenemente] que – 1. 1. Sou solteiro/casado no regime de …............……............... (regime matrimonial). 2. Os elementos do meu activo e do activo da minha esposa e dos meus filhos menores em [nome do país] e fora de [nome do país] são os seguintes – (a) bens imóveis – (i) bens de raiz livres ……………….; (ii) bens arrendados ……….........; (b) juros provenientes de qualquer consórcio, sociedade, joint-venture, fideicomisso ou herança ...................................................................; (c) veículos a motor....................................………………….............; (d) jóias e metais preciosos .............................................................; (e) títulos, tais como títulos de tesouraria, unidades, etc..................; (f) disponibilidades em bancos .......................................................; (g) disponibilidades em caixa superiores a [montante].................; ou (h) outros elementos do activo superiores a [montante] no total ........ 3. Os elementos do meu passivo e do passivo da minha esposa e dos meus filhos menores são os seguintes: ……..........................................................…………………………………. 4. Quaisquer outras informações relevantes …....................……………. ……………….......................…......... (Assinatura) [Juramento/declaração solene] prestado/a pelo supra mencionado perante mim em …….................………. aos ………. dias do mês de ……………….…… de 20........... SADC Banco Central Lei Modelo 2009 48 SADC Banco Central Lei Modelo 2009 49 Data Nome do beneficiário Nome da doadora (benfeitor) Circunstâncias/Detalhes Aceite/Não aceite Conselho de Administração – Emolumentos Segundo Anexo Valor dos emolumentos Assinatura TERCEIRO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 69 JURAMENTO DE SIGILO Eu, …………………………………………………….., tendo sido nomeado ........………………………………………………….. no “Banco Central de [nome do país]/Banco de Reserva de [nome do país]/Banco de [nome do país]”, juro/declaro que irei cumprir os meus deveres e desempenhar as funções inerentes ao meu cargo e que não irei, directa ou indirectamente, revelar ou transmitir qualquer informação ou matéria da qual venha a ter conhecimento durante o exercício das minhas funções, salvo quando tal se afigure necessário para o cumprimento das mesmas ou quando autorizado pelo Conselho de Administração. ……………………………………….............. (Assinatura) Juramento/Declaração solene (36) prestado/a em ……………………….. aos …….. dias do mês de …………………de 20 ................................... Perante mim, ……………………………………… Commissioner for Oaths SADC Banco Central Lei Modelo 2009 50 QUARTO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 25 CÓDIGO DE CONDUTA DO COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA 1. Princípios e valores fundamentais Os membros do Comité de Política Monetária (CPM) actuarão de forma leal para com o Banco, serão honestos, objectivos e imparciais, e desempenharão as suas funções ao mais alto nível de ética profissional, diligência, boa-fé e integridade. Evitarão qualquer acto, ou inacção, que de alguma forma possa vir a comprometer a capacidade do Banco para cumprir os seus deveres, bem como a sua posição na comunidade ou a sua reputação em termos de integridade, justiça, honestidade e independência. 2. Conflito de interesses (1) Durante o exercício das suas funções, os membros do CPM evitarão qualquer situação que possa emergir um conflito de interesses. Não poderão existir quaisquer discrepâncias entre as responsabilidades oficiais de um membro e qualquer tipo de interesses pessoais ou externos que possam comprometer a imparcialidade e integridade desse membro no exercício das funções inerentes ao seu cargo. Deve ser evitada a aceitação de ofertas e favores que possam ser interpretados como susceptíveis de influenciar o exercício das funções por parte de um membro. (2) No caso de os membros do CPM, que não sejam funcionários do Banco a tempo inteiro, exercerem actividades remuneradas fora do mesmo, tais actividades estarão sujeitas às condições que o Comité dos Assuntos do Conselho de Administração ou qualquer outra pessoa por ele nomeado, possa determinar, desde que essas actividades remuneradas, segundo o parecer do comité, não ponham em causa os objectivos e os propósitos do CPM nem tenham um impacto negativo sobre as obrigações dos membros no que diz respeito aos seus deveres. Um membro do CPM não será accionista/sócio, administrador, gerente, ou funcionário em qualquer outro banco ou instituição financeira. 3. Declaração de interesses (1) Para assistir no cumprimento das obrigações relativamente a conflitos de interesses, os membros do CPM elaborarão, após a sua nomeação, uma declaração por escrito com a natureza de todos os seus interesses directos ou indirectos que possam dar origem a um conflito de interesses. (2) Os interesses a constar na declaração de cada membro incluirão, mas não estarão limitados a, – (a) qualquer interesse financeiro ou comercial do membro e da sua família; e (b) investimentos em sociedades, consócios ou joint-ventures. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 51 (3) Os membros do CPM facultarão, anualmente, ao Secretário do Banco ou a qualquer outro funcionário responsável pelo arquivo dos registos do Conselho de Administração, uma actualização da declaração supra mencionada. 4. Imunidade contra responsabilidade pessoal Os membros do CPM estarão isentos de qualquer responsabilidade pessoal em qualquer processo cível ou crime, nem estarão sujeitos a detenção, prisão ou indemnização por perdas ou danos por quaisquer actos realizados no âmbito do exercício das suas funções nos termos da presente Lei, salvo quando se determine que tais actos foram realizados de má-fé. 5. Cumprimento (1) O cumprimento do presente Código de Conduta será monitorizado pelo Comité dos Assuntos do Conselho de Administração. No caso de os membros do CPM (ou membros do público) tiverem conhecimento ou suspeitarem que um membro do CPM infringiu, ou possa ter infringido, o presente Código, tal informação deverá ser transmitida de imediato ao Comité dos Assuntos do Conselho de Administração, preferencialmente por escrito e de forma sigilosa. O Comité dos Assuntos do Conselho de Administração irá averiguar a alegada infracção por iniciativa própria ou sob pedido. (2) Qualquer desvio das normas prescritas pelo presente Código será considerado uma má conduta da parte do membro em questão, sendo que o mesmo será punido nos termos das disposições da presente Lei. (3) Durante o período de duração de qualquer investigação de uma alegada infracção do presente Código, o Comité dos Assuntos do Conselho de Administração reserva-se o direito de suspender o membro em questão do exercício das suas funções para o CPM e para o Banco. (4) Qualquer investigação de uma suspeita ou possível infracção do presente Código será mantida em sigilo. 6. Independência (1) Os membros do CPM serão independentes de qualquer influência política durante o exercício das suas funções nos termos da presente Lei. (2) Os membros do CPM não actuarão na qualidade de mandatários ou representantes de quaisquer grupos de interesse ou indústria no âmbito do exercício das suas funções. SADC Banco Central Lei Modelo 2009 52 7. Confidencialidade Em conformidade com o ponto 70(1) da presente Lei, os membros do CPM são obrigados a guardar sigilo absoluto dos assuntos discutidos nas reuniões do CPM e a não divulgar qualquer informação confidencial obtida pelos mesmos no âmbito do exercício das suas funções, sendo que esse dever de sigilo cessará um ano após a sua saída do CPM. Os membros evitarão ainda toda e qualquer situação em que possam ser interpretados como tendo actuado, em proveito próprio, com o benefício do conhecimento de informações que não estariam acessíveis ao mercado em geral. …….............…………….................... (Assinatura) SADC Banco Central Lei Modelo 2009 53 QUINTO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 81 REVOGAÇÃO DE LEIS São revogadas as seguintes leis – (1) Legislação anterior do Banco Central [citação] (2) ........................................................................ (3) ........................................................................ (4) ........................................................................ SADC Banco Central Lei Modelo 2009 54