Legal Serv Doc (Port) - Committee of Central Bank Governors in SADC

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INTERPRETAÇÃO
1. Definições
Na presente Lei, salvo indicação em contrário, entende-se por:
“Banco”1, o Banco Central de [nome do país]/Banco da Reserva de [nome
do país]/Banco de [nome do país], criado nos termos do ponto 2(1) da
presente Lei;
1 Esta definição deve
ser personalizada de
forma a ajustar-se ao
nome do Banco e do
país.
“Banco”, uma instituição financeira devidamente registada e autorizada a
realizar operações bancárias nos termos da [nome da Lei];
“Operações bancárias” –
a) a recepção de depósitos do público, incluindo depósitos em conta
corrente e a utilização, total ou parcial, de tais depósitos por conta e
risco do responsável pela operação, para a concessão de
empréstimos, adiantamentos ou investimentos;
b) qualquer acto, prática ou actividade designada como operação
bancária pelo Banco, nos termos da legislação aplicável às
instituições bancárias ou financeiras;
“Conselho de Administração”, o órgão de administração do Banco,
formado pelo Governador, os Vice-Governadores2 e os administradores
não executivos, constituído em conformidade com o ponto 9;
2 A referência ao ViceGovernador remete para a
classe dos ViceGovernadores.
“Informação confidencial”, a informação classificada3 como altamente
secreta, secreta, confidencial e reservada;
3 Classificação de
informação pela legislação
relevante ou pelas
práticas de regulação do
Banco Central.
“Constituição”4, a [nome e menção da constituição]
“Dia”, qualquer dia útil excluindo Sábados, Domingos e feriados5;
“Família”, a(s) esposa(s) e filhos menores de um director;
“Instituição financeira”, uma empresa, organização ou outra entidade
responsável pela gestão de dinheiro, crédito ou capital, tal como um
banco, uma cooperativa de crédito, associações de poupança e
contracção de empréstimos (cooperativas), sociedades de corretagem e
financeiras de corretagem, penhoristas ou sociedades de investimento ou
semelhantes;
“Chefe de Estado/Governo”6, o Chefe de Estado de [nome do país] ou
Governo;
“Ministro”7, o membro do Conselho de Ministros (executivo) competente
em matéria de finanças nacionais de [nome do país];
“Reservas oficiais em ouro e divisas”, os activos de reserva
internacionais do Banco e do Governo;
“Conta de Reservas de Reavaliação”, uma conta de reservas mantida
nos registos financeiros do Banco para a qual são transferidos os ganhos
e perdas não realizados em ouro, Direitos Especiais de Saque, moedas
estrangeiras ou outros instrumentos financeiros da demonstração de
resultados; e
4 Lei fundamental e
orgânica de uma nação
ou Estado, estabelecendo
a concepção, o carácter e
a organização do seu
governo, bem como
estipulando a extensão do
seu poder soberano e o
modo do seu exercício.
5 Os feriados podem
ser determinados por lei,
sendo que a definição
deverá incluir uma
referência a essa mesma
lei.
6 Dependendo da
estrutura governamental,
pode referir-se ao
“Presidente/Chefe do
Governo”.
7 Dependendo da
estrutura governamental,
pode ser referido como a
“autoridade competente”,
como por exemplo o
Gabinete ou Chefe de
Estado/Governo no caso
da República Democrática
do Congo.
“Pessoal”, os dirigentes e funcionários do Banco, incluindo os
contratados a curto prazo.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
1
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS E FUNÇÕES DO BANCO
2. Denominação do Banco
(1) O Banco adopta a denominação de “Banco Central de [nome do
país]/Banco da Reserva de [nome do país]/Banco de [nome do
país]”.8
8 Não é recomendável
a descrição do banco
central como “Banco
Nacional de”.
(2) O Banco tem a sua sede em [cidade], podendo criar sucursais no
país ou no estrangeiro mediante aprovação do Conselho de
Administração (Conselho).
3. Natureza e capacidade jurídica
(1) O Banco é uma [pessoa jurídica/colectiva] com selo branco.
(2) O Banco tem capacidade jurídica9 para –
9 Deve distinguir-se
das funções do Banco
enumeradas no ponto 6.
(a) celebrar contratos e contrair obrigações;
(b) comparecer em juízo em nome próprio;
(c) adquirir, deter e alienar bens móveis ou imóveis; e
(d) agir de qualquer outra forma necessária ou conveniente ao
desempenho das suas funções nos termos da presente Lei.
4. Objectivo primordial do Banco
(1) O objectivo primordial do Banco consiste na obtenção e
manutenção da estabilidade dos preços.
(2) Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o Banco
apoiará as políticas económicas gerais de [nome do país].
5. Independência do Banco
(1) O Banco é independente e, no sentido de atingir o seu objectivo
primordial e no desempenho das suas funções nos termos da
presente Lei, agirá de forma imparcial, sem prejuízo de ou sob as
instruções de qualquer pessoa, autoridade ou instituição.10
(2) (Ninguém deverá tentar influenciar algum membro do Conselho,
da administração ou colaboradores do Banco no desempenho
das suas funções, ou interferir de qualquer outro modo nas suas
actividades lícitas.
10 A Constituição do país
deve igualmente
providenciar a autonomia
política e económica do
Banco, tomando
conhecimento da
acessibilidade necessária
do Banco ao Governo,
quando aplicável.
(3) Nenhum membro do Conselho, administração ou colaborador será
influenciado no desempenho dos seus deveres perante o Banco.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
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6. Deveres, funções e poderes do Banco
(1) O Banco deverá –
(a) definir e executar a política monetária, com vista à
concretização e manutenção do seu objectivo primordial;
(b) implementar políticas cambiais adequadas11, conforme
disposto no ponto 53;
(c) deter e gerir as reservas oficiais em ouro e divisas de [nome
do país];
(d) emitir notas e moedas em [moeda corrente/moeda nacional]
e regulamentar todas as questões relativas à moeda nacional;
11 A melhor prática
defendida pelo Banco de
Compensações
Internacionais (BIS)
consiste na formulação
pelo Governo do quadro
da política cambial, na sua
implementação pelo banco
central e nas reuniões de
consulta regulares entre as
duas instituições, quando
necessário. Vide também
o ponto 53.
(e) definir, aplicar, fiscalizar, regulamentar, supervisionar e
promover a solidez e segurança dos sistemas de pagamento,
compensação e liquidação;
(f) agir na qualidade de instituição bancária e agente fiscal do
Governo conforme disposto nos pontos 38(1) e 39; e
(g) agir na qualidade de instituição bancária perante outros bancos.
(2) Ao abrigo da presente Lei, o Banco poderá –
(a) autorizar e supervisionar bancos e instituições financeiras de
acordo com o ponto 52;
(b) regulamentar as actividades de bancos e instituições financeiras;
(c) gerir ou prestar apoio à gestão e administração da dívida
interna e externa em nome do Governo;
(d) prestar serviços bancários em benefício de governos
estrangeiros, bancos centrais e autoridades monetárias
estrangeiras, e em benefício de organizações internacionais
em que o Banco ou o Governo detenham participações;
(e) deter participações em instituições financeiras internacionais
cujo objectivo seja a estabilidade financeira através da
cooperação monetária internacional;
(f) assumir e desempenhar responsabilidades e realizar
operações relativas à participação do Governo em
organizações internacionais;
(g) agir como consultor económico do Governo, ao abrigo do
ponto 38(1);
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(h) emitir títulos de dívida nos termos e condições que considerar
adequados;
(i) contrair empréstimos no exterior;
(j) adquirir participações em qualquer instituição, sociedade ou
entidade nacional ou internacional, com vista à concretização
dos seus objectivos, nos termos da presente Lei;
(k) aplicar a legislação cambial;
(l) conceder empréstimos garantidos ou não garantidos e
adiantamentos a qualquer das suas filiais ou ao seu pessoal,
conforme aprovação pelo Conselho;
(m) prestar apoio a bancos com dificuldades financeiras, de
acordo com o ponto 47;
(n) adquirir juros ou direitos para pagamento de uma dívida,
desde que tais juros ou direitos possam ser liquidados com a
maior brevidade possível; e
(o) criar fundos de pensão ou aplicações semelhantes em
benefício ou protecção do seu pessoal e respectivos
dependentes e representantes, bem como contribuir para as
despesas associadas a tais aplicações, nos termos e
condições que determinar.
(3) O Banco poderá comprar, vender ou negociar –
(a) instrumentos financeiros e, em conformidade com as
disposições de qualquer lei reguladora do depósito de títulos,
manter tais instrumentos financeiros sob sua guarda e
responsabilidade ou assegurar que tais instrumentos
financeiros de terceiros sejam mantidos sob guarda;
(b) ouro e outros metais preciosos, e manter sob sua guarda
ouro, outros metais preciosos, títulos ou outros objectos de
valor de terceiros;
(c) moeda estrangeira;
(d) obrigações, letras, títulos ou outros instrumentos de dívida
emitidos ou garantidos pelas instituições mencionadas no
subponto (4) ou por qualquer país estrangeiro; e
(e) descontar ou redescontar letras de câmbio ou notas
promissórias emitidas para fins comerciais, industriais ou
agrícolas.
(4) As instituições mencionadas no subponto 3(d) são autoridades
locais e principais organismos públicos, conforme enumeradas no
[nome do decreto].
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4
(5) O Banco poderá –
(a) emitir os seus próprios títulos remunerados para efeitos de
política monetária e comprar, vender, descontar ou
redescontar, ou conceder empréstimos ou adiantamentos
sobre tais títulos;
(b) celebrar acordos de recompra ou de revenda com qualquer
instituição relativamente a títulos remunerados ou quaisquer
outros títulos, conforme determinado pelo Banco;
(c) realizar transferências em conformidade com as práticas
bancárias geralmente aceites e vender letras emitidas nas
suas filiais e correspondentes;
(d) abrir contas no estrangeiro e nomear agentes ou bancos
correspondentes que exerçam actividade fora de [o país];
(e) adoptar disposições ou celebrar acordos com qualquer
instituição de um país estrangeiro para contrair empréstimos
em moeda estrangeira, sob a forma, à taxa de juro e nos
termos que o Banco considerar adequados;
(f) adquirir bens imóveis de que o Banco necessite para fins
comerciais ou para disponibilizar habitação a qualquer
dirigente do Banco;
(g) alienar bens imóveis, estando qualquer doação de bens
imóveis sujeita a aprovação do Conselho;
(h) notificar qualquer pessoa para que forneça ao Banco, num
prazo definido, quaisquer informações de que o Banco possa
legitimamente necessitar para:
(i) elaborar a balança de pagamentos;
(ii) fins relacionados com a estabilidade financeira e do
sistema;
(iii) relatórios estatísticos; e
(iv) o desempenho de qualquer das suas funções nos termos
da presente Lei;
(i) tomar medidas que concorram para a obtenção e
manutenção da estabilidade financeira;
(j) promover o desenvolvimento contínuo dos mercados
financeiros internos, o funcionamento seguro, sólido e eficaz
e o desenvolvimento do sistema financeiro; e
(k) cooperar com ou prestar apoio a outras autoridades
reguladoras nacionais ou internacionais em matéria bancária
ou financeira.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
5
(6) O Banco poderá –
(a) desempenhar qualquer tarefa conveniente ou necessária ao
correcto exercício dos poderes ou ao desempenho das suas
funções nos termos da presente Lei;
(b) desempenhar as funções e exercer os poderes que não sejam
incompatíveis com as disposições desta Lei e que lhe sejam
atribuídos nos termos de qualquer outra Lei aprovada pelo
Parlamento; e
(c) desempenhar as funções e exercer os poderes usualmente
desempenhados e exercidos pelos bancos centrais.
7. Actos proibidos
O Banco não poderá –
(a) participar em actividades comerciais;
(b) adquirir ou comprar participações em sociedades;
(c) aceitar participações como garantia;
(d) adquirir bens imóveis em operações não decorrentes do
normal exercício da sua actividade;
(e) conceder empréstimos não garantidos;
(f) celebrar contratos de seguro contra riscos que não sirvam os
seus próprios interesses; ou
(g) prestar garantias a empréstimos, adiantamentos ou dívidas
do Governo ou de instituições controladas pelo Governo ou
ainda de quaisquer outras instituições.
8. Capital e propriedade do Banco
(1) Ao abrigo das disposições do subponto (2) –
(a) o Banco dispõe de um capital autorizado de [montante]; e
(b) o capital mínimo realizado do Banco é de [montante].
(2) O Banco poderá aumentar o seu capital autorizado ou o capital
mínimo realizado no montante e sob a forma que o Conselho
deliberar e o/a [autoridade competente para aprovação]12 aprovar.
(3) O Governo subscreverá o capital mínimo realizado do Banco.
(4) O capital mínimo realizado não pode ser transferido e não está
sujeito a qualquer encargo.13
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
12 A autoridade
competente para
aprovação poderá ser o
Ministro, o Gabinete,
accionistas/sócios
privados ou outras
instituições de acordo
com as disposições de
cada país.
13 Contudo, um país
pode reter ou introduzir
participações do sector
privado no capital de
acções do Banco, como
se entender conveniente.
6
(5) O Governo pagará qualquer aumento do capital mínimo realizado,
efectuado de acordo com o subponto (2).14
(6) Sem prejuízo de qualquer outra disposição da presente Lei, o/a
[autoridade competente para aprovação], ordenará a
transferência para a propriedade do Banco dos títulos
remunerados e negociáveis, à taxa de mercado, emitidos
oportunamente pelo Governo, na quantidade que o Conselho
considerar necessária à salvaguarda do capital do Banco contra
eventuais prejuízos15.
14 Ibid 11.
15 A recapitalização
interna do Banco foi
providenciada nos termos
do ponto 65.
(7) O capital do Banco não será reduzido, salvo por uma Lei do
[Parlamento/Legislador Nacional].
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7
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
9. Conselho de Administração
O Banco terá um Conselho de Administração composto –
(a) pelo Governador do Banco, que assumirá o cargo de Presidente
do Conselho de Administração;
(b) por um máximo de quatro Vice-Governadores; e
(c) por um mínimo de seis e um máximo de dez administradores não
executivos.
10. Funções e poderes do Conselho de Administração
(1) Sem prejuízo das demais disposições da presente Lei, cabe ao
Conselho de Administração definir as políticas gerais do Banco e
exercer as demais funções conferidas ao Conselho de
Administração pela presente ou qualquer outra Lei.
(2) Sem prejuízo do carácter geral do subponto (1), o Conselho de
Administração poderá –
(a) aprovar os regulamentos, directivas e instruções de aplicação
geral a emitir pelo Banco;
(b) aprovar o orçamento do Banco;
(c) aprovar o relatório anual e as recomendações a serem dadas
pelo Banco ao Ministro ou ao Parlamento;
(d) aprovar os termos e condições de admissão dos agentes e
correspondentes do Banco;
(e) criar e encerrar filiais, sucursais e agências do Banco;
(f) definir as políticas aplicáveis à administração e operações do
Banco;
(g) definir os termos e condições de serviço do Governador e
Vice-Governadores;
(h) definir os termos e condições de serviço dos demais
administradores;
(i) definir as políticas contabilísticas do Banco e aprovar os
relatórios anuais e demonstrações financeiras do Banco;
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(j) definir e assegurar o estabelecimento de uma estrutura eficaz
de gestão de risco;
(k) estabelecer regras para o bom governo societário do Banco
e o exercício das suas actividades;
(l) propor aumentos ao capital autorizado do Banco para efeitos
de constituição de reservas especiais nos livros de
contabilidade do Banco, apuramento dos resultados líquidos
do Banco e decisão sobre o montante de tais resultados
líquidos a transferir para qualquer reserva; e
(m) assegurar o bom governo societário do Banco.
(3) O Conselho de Administração poderá, oportunamente, delegar
no Governador qualquer dos seus poderes, conforme julgar
conveniente.
(4) O Governador poderá, oportunamente, delegar num ViceGovernador ou em qualquer outro membro do pessoal ou comité
do Banco qualquer dos poderes que lhe foram conferidos pelo
Conselho de Administração nos termos do subponto (3).
11. Nomeação do Governador e Vice-Governador(es) e mandato16
(1) O Governador e os Vice-Governadores serão nomeados pelo
[Chefe de Estado/Governo].
(2) (a) O Governador e os Vice-Governadores serão nomeados por
um mandato de seis17 anos.
(b) Decorridos os respectivos mandatos, o Governador e os
Vice-Governadores poderão ser reconduzidos nos seus
cargos, desde que nenhum Governador ou Vice-Governador
exerça funções por um período total superior a doze anos.
16 As boas práticas
internacionais ditam que
as nomeações devem
ser ratificadas pela
legislatura.
17 O mandato não deve
coincidir com as eleições
parlamentares para
minimizar a pressão
política indevida sobre o
cargo público e
assegurar a retenção da
memória do Banco.
(3) A gestão executiva do Banco e a direcção das suas actividades
cabe ao Governador, o qual assumirá a gestão e direcção do
Banco em conformidade com as políticas e instruções do
Conselho de Administração.
(4) O Governador exercerá os demais poderes e desempenhará os
demais deveres que lhe venham a ser delegados ou conferidos
pelo Conselho de Administração.
(5) Os Vice-Governadores exercerão os poderes e desempenharão
os deveres que lhes venham a ser delegados ou conferidos pelo
Governador.
(6) (a) O Governador poderá agir, celebrar contratos e assinar
instrumentos e documentos em nome do Banco.
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9
(b) O Governador poderá nomear, por escrito, qualquer dirigente
do Banco para desempenhar qualquer função do Governador
ou para o representar no exercício das suas funções oficiais.
(7) (a) Em caso de ausência ou impedimento do Governador ou dos
Vice-Governadores ou de qualquer membro do pessoal, o
Conselho de Administração poderá nomear um dirigente do
Banco para exercer os respectivos poderes e desempenhar
as respectivas funções durante a ausência ou o impedimento.
(b) Em caso de vagatura do cargo de Governador ou se o
Conselho de Administração decidir, com base em motivos
razoáveis, sobre o impedimento do Governador, o Conselho
de Administração deverá nomear um Vice-Governador para
Governador interino até ao preenchimento do cargo vago.
Em alternativa
(1) O Governador e os Vice-Governadores serão nomeados pelo
Chefe de Estado/Governo, estando cada nomeação sujeita a
ratificação pelo Legislador.18
(2) A nomeação do Governador e dos Vice-Governadores será
ratificada da seguinte forma:
(a) O Chefe de Estado/Governo submeterá ao Legislador o nome
do elemento nomeado para o cargo de Governador ou ViceGovernador, conforme aplicável.
(b) o Legislador (segundo o parecer do comité especializado)
deverá, o mais rapidamente possível e o mais tardar num
prazo de três meses após recepção do nome do elemento
nomeado, apreciar a potencial nomeação para o cargo de
Governador ou Vice-Governador, conforme aplicável, de uma
forma que assegure a participação do público e a
transparência e abertura do processo.
(c) concluído o processo de apreciação, o Legislador deverá
aprovar ou não a potencial nomeação do elemento nomeado
para o cargo de Governador ou Vice-Governador, conforme
aplicável.
18 Isto é consistente
com as boas práticas
internacionais
(“Governing the
Governors: A Clinical
Study of Central Banks”
de Spagnolo et al. na
versão publicada em
www.riskbank.com no
dia 20 de Janeiro de
2005) e com a promoção
da boa governação, que
recomendam que a
nomeação dos
Governadores e ViceGovernador(es) deve
envolver pelo menos dois
braços do Estado para
fins de verificação e
balanço. Os EstadosMembros com diferentes
abordagens deverão ser
encorajados a
harmonizar as suas
posições. Devido ao
significado nacional do
cargo de Governador, a
nomeação e a destituição
dos mesmos deverá ser
uma disposição
constitucional.
(3) (a) Caso o Legislador aprove o elemento nomeado, o Chefe de
Estado/Governo deverá nomear Governador ou ViceGovernador o elemento nomeado, conforme aplicável.
(b) Antes de começar a desempenhar as funções de Governador
ou Vice-Governador, conforme aplicável, um elemento
nomeado nos termos da alínea (a) deverá prestar juramento ou
fazer a declaração solene e apor a sua assinatura, conforme o
modelo especificado no Primeiro Anexo.
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10
(4) Caso o Legislador não aprove a nomeação do elemento nomeado
para o cargo de Governador ou Vice-Governador, conforme
aplicável, o Chefe de Estado/Governo não nomeará o elemento
nomeado para a posição em questão, devendo o processo
definido no subponto (2) ser repetido até que seja nomeado um
Governador ou Vice-Governador, conforme aplicável.
(5) Com as alterações exigidas pelo contexto, o processo para a
nomeação dos Governadores e Vice-Governadores, conforme
definido no subponto (2), é aplicável à nomeação de um sucessor
a um Governador ou Vice-Governador que seja incapaz de
desempenhar as suas funções nos termos do ponto 17.
(6) (a) O Governador e o(s) Vice-Governador(es) serão nomeados por
um mandato de seis19 anos.
(b) Decorridos os respectivos mandatos, o Governador e o(s) ViceGovernador(es) poderão ser reconduzidos nos seus cargos,
desde que nenhum Governador ou Vice-Governador exerça
funções por um período total superior a doze anos.20
(7) A gestão executiva do Banco e a direcção das suas actividades
cabe ao Governador, o qual assumirá a gestão e direcção do
Banco em conformidade com as políticas e instruções do Conselho
de Administração.
19 TO mandato não
deve coincidir com as
eleições parlamentares
para minimizar a pressão
política indevida sobre o
cargo público e
assegurar a retenção da
memória do Banco.
20 Os mandatos do
Governador e do(s) ViceGovernador(es) não
deverão decorrer em
simultâneo.
(8) O Governador exercerá os demais poderes e desempenhará os
demais deveres que lhe venham a ser delegados ou conferidos
pelo Conselho de Administração.
(9) O(s) Vice-Governador(es) exercerá (exercerão) os demais poderes e
desempenhará (desempenharão) os demais deveres que lhe(s)
venham a ser delegados ou conferidos pelo Governador.
(10)(a) O Governador poderá agir, celebrar contratos e assinar
instrumentos e documentos em nome do Banco.
(b) O Governador poderá nomear, por escrito, um Vice-Presidente
ou qualquer membro do pessoal do Banco para desempenhar
qualquer função do Governador ou para o representar no
exercício das suas funções oficiais.
(11)(a) Em caso de ausência ou impedimento do Governador e do
Vice-Governador ou de qualquer membro do pessoal, o
Conselho de Administração poderá nomear um dirigente do
Banco para exercer os respectivos poderes e desempenhar as
respectivas funções durante a sua ausência ou impedimento.
(b) Em caso de vagatura do cargo de Governador ou se o
Conselho de Administração decidir, com base em motivos
razoáveis, sobre o impedimento do Governador, o Conselho de
Administração deverá nomear um Vice-Governador para
Governador interino até ao preenchimento do cargo vago.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
11
12. Qualificação e experiência do Governador e ViceGovernador(es)
(1) O Governador e qualquer Vice-Governador devem ser pessoas
competentes e idóneas com competência profissional
reconhecida e experiência na área de economia, sector bancário,
finanças, direito ou noutras áreas importantes para os bancos
centrais.
(2) Para os efeitos deste ponto, entende-se por “competente e
idóneo” todos os atributos a tomar em consideração para a
determinação da aptidão de uma pessoa a nomear para o cargo
de Governador ou Vice-Governador, incluindo a probidade geral,
competência e discernimento da pessoa para o cumprimento das
responsabilidades inerentes ao cargo, bem como a diligência
necessária ao cumprimento de tais responsabilidades.
13. Termos e condições de serviço do Governador e ViceGovernador(es)
(1) A remuneração e demais termos e condições de serviço do
Governador e Vice-Governador são fixados pelo Conselho de
Administração.
(2) A remuneração e os benefícios do Governador e ViceGovernador devem ser divulgados no relatório anual do Banco.
(3) No prazo de 30 dias a contar da nomeação ou da entrada em
vigor da presente Lei, o Governador e Vice-Governadores devem
depositar junto do [Conselho de Administração/Autoridade
competente] uma declaração dos elementos do activo e passivo,
operações e interesses financeiros, relativamente a si próprios,
respectivas esposas e filhos menores, segundo o modelo
especificado no Segundo Anexo.
(4) O Governador e Vice-Governadores deverão elaborar anualmente
uma declaração actualizada dos seus elementos do activo e
passivo, operações e interesses financeiros, bem como à data de
termo ou cessação da relação de trabalho, independentemente
do motivo da cessação.
14. Nomeação, qualificações e mandato dos administradores não
executivos
(1) Os administradores não executivos devem ser pessoas
competentes e idóneas nomeadas pelo [Chefe de
Estado/Governo] de entre um grupo de pessoas com
conhecimentos comprovados e experiência na área dos bancos
centrais, economia, sector bancário, finanças, direito, negócios ou
comércio ou de outras áreas relevantes para as funções do Banco.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
12
(2) A nomeação nos termos do subponto (1) está sujeita à ratificação
pelo legislador.21
21 Esta disposição é
opcional.
(3) O mandato dos demais administradores é de, no máximo, três
anos, sendo possível a recondução, salvo se, durante o seu
mandato, algum administrador –
(a) renunciar ao seu mandato;
(b) perder o seu mandato nos termos do ponto 17; ou
(c) for destituído das suas funções nos termos do ponto 22.22
(4) Antes de começar a desempenhar as funções de administrador,
um elemento nomeado nos termos do parágrafo (1) deverá
prestar juramento ou fazer a declaração solene e apor a sua
assinatura, conforme o modelo especificado no Terceiro Anexo.
22 Tomar-se-á nota de
que os mandatos iniciais
dos administradores
não-executivos não
deverão decorrer em
simultâneo a fim de
assegurar a continuidade
das operações no final
dos respectivos
mandatos.
15. Termos e condições de serviço dos administradores não
executivos
(1) Os honorários e subsídios e demais termos e condições de serviço
dos administradores não executivos são fixados pelo Conselho de
Administração.
(2) Os honorários e subsídios dos administradores não executivos
devem ser divulgados no relatório anual do Banco.
16. Conflito de interesses do Governador, Vice-Governadores e
administradores não executivos
(1) Sem prejuízo do subponto (2), o Governador e os ViceGovernadores não poderão, durante o seu mandato, exercer
qualquer actividade, profissão ou emprego, remunerado ou não
remunerado.
(2) O Governador ou um Vice-Governador poderá –
(a) agir na qualidade de membro de qualquer conselho ou
comissão nomeado pelo Governo;
(b) ocupar o cargo de governador, governador suplente,
administrador ou membro de qualquer órgão de qualquer
autoridade monetária internacional ou de outra instituição
financeira internacional, estipulada ao abrigo de qualquer
acordo ou convenção a que o Governo tenha aderido, no(a)
qual tenha algum interesse, ao(à) qual tenha dado o seu apoio
ou aprovação; ou
(c) ocupar o cargo de membro do conselho de qualquer
sociedade criada pelo Governo para efeitos de garantia de
depósitos numa instituição financeira.
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(3) Um administrador não poderá agir na qualidade de mandatário ou
representante de qualquer empresa comercial, financeira,
industrial ou de qualquer outra empresa ou ainda receber ou
aceitar instruções de alguma empresa dessa natureza ou
interesse relativo a deveres a desempenhar nos termos da
presente Lei.
(4) Cada administrador deverá divulgar integralmente ao Conselho
de Administração qualquer interesse pessoal, familiar, comercial,
financeiro, industrial ou de outra natureza que possa
eventualmente estar em conflito com os interesses do Banco.
(5) Um administrador do Banco não pode aceitar qualquer presente
ou crédito pessoal ou qualquer presente ou crédito em nome de
outra pessoa que possua uma relação familiar, comercial ou
financeira com o administrador, caso essa aceitação possa
afectar, ou pareça afectar, a imparcialidade do administrador
relativamente ao Banco.
17. Inelegibilidade para o cargo de membro do Conselho de
Administração
(1) Não pode ser nomeado para membro do Conselho de
Administração –
(a) quem for membro do Conselho de Ministros ou do Parlamento
ou de qualquer outra autoridade executiva ou legislativa;23
(b) quem for administrador, dirigente, funcionário, proprietário ou
accionista de um banco ou qualquer outra instituição
financeira, ou prestar serviços ao Banco, a qualquer banco ou
instituição financeira;
23 Este parágrafo deve
ser alterado de acordo
com as autoridades
legislativas específicas de
cada país.
(c) quem for menor de idade, juridicamente incapaz ou insolvente
não reabilitado;
(d) quem –
(i) tenha sido condenado pela prática de uma infracção em
algum país;
(ii) tenha sido condenado a uma pena de prisão sem
possibilidade de pagamento de uma multa (com ou sem
suspensão parcial da pena); e
(iii) tenha beneficiado do perdão de pena.
(e) quem tenha sido condenado por acto ilícito envolvendo
desonestidade em algum país e tenha sido condenado a uma
pena de multa ou pena de prisão, com ou sem suspensão
parcial da pena;
(f) quem tenha sido inibido ou suspenso do exercício de qualquer
profissão por má conduta profissional ou quem tenha sido
demitido de um cargo de confiança por má conduta;
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(g) quem seja incapaz de exercer as suas funções ou seja mental
ou fisicamente incapaz de exercer as suas funções de membro;
(h) quem for funcionário do Governo;24 ou
(i) exercer qualquer cargo em partido político.
(2) Um administrador é obrigado a demitir-se do seu cargo, caso se
torne inelegível por alguma das razões referidas no subponto (1).
(3) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração assegurar o
cumprimento das disposições do subponto (2) em conjunto com o
subponto (1).
24 Sempre que as
circunstâncias individuais
de um país assim o
exigirem, poder-se-á
nomear um funcionário
do Estado para o
Conselho de
Administração do banco
central.
Contudo, tais nomeações
poderão comprometer a
independência do banco
central e devem ser
desencorajadas.
18. Assembleias do Conselho de Administração
(1) O Conselho de Administração reunirá sempre que tal seja
necessário à actividade do Banco e, pelo menos, de três em três
meses.
(2) O quórum de reunião do Conselho de Administração é constituído
por dois terços dos seus membros.
(3) Uma deliberação tomada por maioria simples dos administradores
presentes em qualquer assembleia equivale a uma deliberação do
Conselho de Administração, salvo em caso de empate na votação,
em que o Presidente do Conselho de Administração exerce o voto
de qualidade e o voto deliberativo.
(4) (a) O Governador preside às assembleias do Conselho de
Administração e, em caso de ausência ou impedimento, o
Governador far-se-á representar por um Vice-Governador por si
designado.
(b) Se, por alguma razão, o Governador não proceder à
designação de um Vice-Governador conforme estipulado na
alínea (a), o Conselho de Administração designará um ViceGovernador para presidir à assembleia.
19. Comissões do Conselho de Administração
O Conselho de Administração nomeará uma Comissão de Auditoria,
uma Comissão de Remunerações e uma Comissão para os assuntos
relacionados com administradores.
20. Outras comissões
(1) O Conselho de Administração poderá nomear qualquer outra
comissão que julgar necessária, nos termos e condições que
determinar, visando prestar-lhe apoio no exercício efectivo e no
desempenho dos seus poderes, funções e deveres, podendo em
qualquer momento aumentar, reduzir ou dissolver tal comissão.
(2) Cada comissão poderá nomear o seu próprio presidente.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
15
21. Demissão de membros do Conselho de Administração
(1) O Governador ou um Vice-Governador podem pedir a sua
demissão por carta escrita ao [Chefe de Estado/Governo].
(2) Os administradores não executivos podem pedir demissão do
Conselho de Administração por carta escrita ao [Chefe de
Estado/Governo], com efeitos imediatos.
22. Destituição do Governador, Vice-Governador(es) e
administradores não executivos
(1) Sempre que o [Chefe de Estado/Governo] considerar que um
Governador, Vice-Governador ou administrador não executivo do
Conselho de Administração não é competente ou idóneo para
continuar a exercer o respectivo mandato, o [Chefe de
Estado/Governo] deverá nomear uma comissão para averiguar a
situação e submeter os seus resultados e recomendações ao
[Chefe de Estado/Governo].
(2) A comissão deverá –
(a) ser constituída por três ou quatro elementos, dos quais um
exerça ou tenha exercido uma alta função judicial; e
(b) ser presidida pelo elemento que exerça ou tenha exercido tal
função.
Para os efeitos deste ponto, entende-se por “alta função judicial”
no mínimo a função de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça,
um juiz reformado ou posição semelhante.
(3) Caso a comissão, nomeada nos termos do subponto (1),
recomende ao [Chefe de Estado/Governo] que o Governador,
Vice-Governador ou administrador deva ser destituído das suas
funções, o [Chefe de Estado/Governo] deverá destituir essa
pessoa do Conselho de Administração.
(4) A decisão da comissão não é susceptível de recurso.
(5) O Presidente do Conselho de Administração deverá encaminhar
os seus resultados e recomendações ao Parlamento para efeitos
de informação.
(6) Apenas pode ser dado início a uma investigação contra o
Governador, Vice-Governador ou administrador, conforme
mencionada no subponto (1), com base numa ou mais das
seguintes razões:
(a) violação de alguma disposição da presente Lei;
(b) falta grave;
(c) incompetência; ou
(d) incumprimento das suas obrigações.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
16
(7) Aquando da nomeação da comissão, o [Chefe de
Estado/Governo] poderá, caso a pessoa em questão seja o
Governador ou o Vice-Governador, conceder a essa pessoa uma
licença, e tratando-se de um administrador não executivo, poderá
suspender o administrador durante a investigação.
23. Pessoal do Banco
Sem prejuízo dos termos e condições gerais de serviço aplicáveis ao
pessoal do Banco e das regras estipuladas pelo Conselho de
Administração, o Governador será responsável pela nomeação,
cessação de funções e disciplina do pessoal do Banco.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
17
CAPÍTULO III
COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA
24. Comité de Política Monetária
(1) É criado um Comité de Política Monetária do Banco.
(2) O Comité de Política Monetária definirá a política monetária de
[nome do país].
(3) O Comité de Política Monetária definirá o regulamento interno a
adoptar nas respectivas assembleias, incluindo o quórum de
reunião, a periodicidade das reuniões e a forma de deliberação.
25. Constituição do Comité de Política Monetária
(1) O Comité será composto –
(a) pelo Governador, que assumirá o cargo de Presidente;
(b) pelos Vice-Governadores;
(c) por dois elementos
Estado/Governo], que –
nomeados
pelo
[Chefe
de
(i) não façam parte do pessoal do Banco, do Conselho de
Administração ou que sejam funcionários públicos;25 e
(ii) sejam pessoas com competência profissional ou formação
académica e experiência na área de economia, sector
bancário, finanças ou noutras áreas importantes para os
bancos centrais; e
25 Os funcionários do
Estado e os funcionários
de serviço público ou
altos funcionários não
são elegíveis para
nomeação para o
(d) por dois membros dos quadros superiores do Banco,
nomeados pelo Governador, dos quais –
(i) um exercerá funções de quadro superior no Banco na área
da investigação económica; e
(ii) o outro exercerá funções de quadro superior no Banco na
área das operações de política monetária.
(2) Os nomeados nos termos do subponto (1)(c) –
(a) terão um mandato de três anos, devendo concentrar-se
exclusivamente nas funções do Comité de Política Monetária; e
(b) serão remunerados a uma taxa oportunamente fixada pelo
Conselho de Administração.
(3) Os membros do Comité de Política Monetária –
(a) estão sujeitos às disposições respeitantes à inelegibilidade e
destituição de funções dos administradores do Conselho de
Administração; e
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
18
(b) podem ser destituídos das suas funções por violação do
Código de Conduta do Comité de Política Monetária,
especificado no Quarto Anexo.
(4) Antes de começar a desempenhar as funções do Comité de
Política Monetária, um elemento nomeado nos termos do
subponto (1) deverá prestar juramento ou fazer a declaração
solene e assinar o modelo especificado no Primeiro Anexo.
26. Publicação do resumo de deliberações
(1) Após cada assembleia, o Comité de Política Monetária fará
publicar um resumo das deliberações tomadas, na forma que o
Banco considerar adequada.
(2) Além do resumo mencionado no subponto (1), o Comité de
Política Monetária fará publicar, pelo menos uma vez por ano,
uma análise da política monetária de [nome do país].
27. Publicação de actas
Após cada assembleia, o Comité de Política Monetária poderá fazer
publicar a respectiva acta na forma que o Banco considerar
adequada.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
19
CAPÍTULO IV
UNIDADE MONETÁRIA, NOTAS DE BANCO E EMISSÃO DE
MOEDAS/NOTAS
28. Unidade monetária
(1) A unidade monetária do/da [nome do país] é o/a [nome da
moeda], dividida em cem _______, cujos símbolos serão
“______” e “______”, respectivamente.
(2) O/a [Nome da moeda] é a moeda com curso legal em [nome do
país].
29. Autoridade emissora de notas de banco e moedas metálicas
O Banco é a única entidade emissora de notas de banco e moedas
metálicas com curso legal no território de [nome do país].
30. Moeda com curso legal
As notas de banco e as moedas metálicas emitidas com curso legal
pelo Banco e não retiradas de circulação serão aceites, ao seu valor
facial, no pagamento de todas as dívidas públicas ou privadas no país.
31. Características da moeda
Após consulta prévia do Governo, o Banco determinará por
regulamento o valor facial, as medidas, o peso, o desenho e outras
características das notas de banco e moedas metálicas com curso
legal.
32. Fabrico da moeda, guarda segura e inventário
(1) O Banco deterá todos os poderes e tomará todas as providências
necessárias para –
(a) a impressão de notas de banco e a cunhagem de moedas
metálicas;
(b) a segurança e guarda segura de notas de banco e moedas
metálicas não emitidas; e
(c) a custódia e destruição, se necessário, de chapas, cunhos e
notas de banco e moedas metálicas retiradas de circulação.
(2) O Banco administrará directamente o inventário de reserva de
moeda e assegurará o fornecimento regular de notas de banco e
moedas metálicas, a fim de suprir as necessidades de moeda da
economia.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
20
33. Câmbio
Sob pedido, o Banco efectuará câmbios de notas de banco e moedas
metálicas com curso legal, sem cobrar quaisquer encargos ou
comissões.
34. Gestão de moeda imprópria e do inventário de moeda
A moeda imprópria será retirada de circulação e destruída pelo Banco.
Para os efeitos desta secção, por moeda imprópria entende-se toda a
moeda que tenha perdido as suas características de segurança,
nomeadamente se estiver suja, desfigurada, ilegível, perfurada ou
mutilada de qualquer outra forma.
35. Troca de moeda mutilada, perdida, roubada ou danificada
O Banco poderá –
(1) recusar-se a trocar notas de banco ou moedas metálicas se estas
se encontrarem mutiladas, se os seus desenhos estiverem
ilegíveis, se as mesmas estiverem disformes ou perfuradas, ou se
mais de [quarenta por cento] da sua superfície tiver sido perdida;
(2) retirar de circulação tal moeda e destruí-la sem indemnização ao
proprietário; ou
(3) conceder, à sua discrição, compensação no todo ou em parte.
(4) O Banco –
(a) não será obrigado a conceder qualquer compensação por
notas de banco ou moedas metálicas que tenham sido
perdidas, roubadas ou destruídas; e
(b) poderá confiscar sem compensação quaisquer notas de
banco que tenham sido alteradas na sua aparência externa,
incluindo em particular notas de banco que tenham sido
escritas, pintadas, tingidas, carimbadas ou perfuradas ou às
quais tenha sido aplicada qualquer matéria adesiva.
36. Tratamento contabilístico de moeda emitida
O montante total de notas de banco e moedas metálicas em
circulação constará dos registos contabilísticos do Banco como
sendo uma responsabilidade do Banco, responsabilidade essa que
não incluirá notas de banco e moedas metálicas do inventário de
reserva de moeda.
37. Anulação de moeda
(1) O Banco pode anular e retirar de circulação quaisquer notas de
banco e moedas metálicas que se encontrem em circulação
dentro do território do/da [nome do país], e pode emitir em troca
outras notas de banco ou moedas metálicas de montantes
equivalentes.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
21
(2) A retirada de circulação de notas de banco ou moedas metálicas
será implementada por meio de um regulamento do Banco que
especificará o período durante o qual as notas de banco ou as
moedas metálicas devem ser entregues para troca, bem como as
dependências bancárias onde estas devem ser entregues.
(3) No final do período para troca referido na subsecção (2), as notas
de banco e as moedas metálicas retiradas de circulação para
troca deixarão de ter curso legal.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
22
CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM O GOVERNO
38. Consultor do Governo
(1) O Banco pode actuar como consultor económico do Governo em
matérias da competência do Banco.
(2) O Ministro pode solicitar ao Banco a prestação de consultoria e a
apresentação de relatórios sobre matérias relacionadas com os
objectivos e as funções do Banco.
39. Banqueiro do Governo
(1) No âmbito da presente Lei, o Banco é o banqueiro do Governo
nos termos e condições acordados entre o Banco e o Ministro.
(2) Não obstante as disposições da subsecção (1) –
(a) o Governo poderá nomear qualquer instituição financeira ou
bancária para actuar como seu representante na execução
das suas transacções bancárias; e
(b) o Governo pode manter dinheiro em caixa em, e fazer um uso
geral dos serviços de, qualquer instituição financeira e
bancária, desde que o mesmo providencie informação ao
Banco relativamente a esse dinheiro em caixa.
40. Agente fiscal
O Banco –
(a) é o agente fiscal do Governo; e
(b) pode, sob nomeação do Ministro, servir de depositário ou
intermediário financeiro para qualquer instituição financeira
internacional da qual o/a [nome do país] possa ser membro.
41. Cedência de empréstimos ao Governo
(1) Nos termos da presente Lei, o Banco não poderá –
(a) directamente ou indirectamente efectuar adiantamentos ou
disponibilizar quaisquer outros créditos ao Governo; ou
(b) excepto para o efeito e no modo especificado na secção
41(2) infra determinada, adquirir as notas, letras, títulos ou
outros documentos de dívida do, ou garantidos pelo,
Governo.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
23
(2) Não obstante as disposições da subsecção (1), o banco pode
conceder adiantamentos temporários ao Governo relativamente a
insuficiências a curto prazo de rendimentos do orçamento actual,
sendo que esses empréstimos são colaterizados por títulos de
dívida ao portador com juros indexados às taxas de mercado,
sujeitos a reembolso dentro de seis meses a contar do final do
ano de exercício em que eles foram concedidos.
(3) Não obstante as disposições da subsecção (2), tais
adiantamentos ao Governo e a detenção pelo Banco de notas,
letras, títulos de dívida ou outros documentos de dívida do, ou
garantidas pelo, Governo (excluindo o crédito permitido ao abrigo
das disposições da subsecção (4) e secção 58(2)) não excederão
a percentagem prescrita por regulamento da média anual do
rendimento ordinário do Governo para os três anos de exercício
imediatamente anteriores para os quais existam registos
contabilísticos.26
(4) Não obstante as disposições da subsecção (3), o Banco pode,
em circunstâncias excepcionais, conceder uma anulação
temporária do limite especificado nessa subsecção, mas apenas
se essa anulação for consistente com os objectivos da política
monetária do Banco e se não fizer com que o montante principal
total desembolsado e por liquidar em todos os adiantamentos do
banco central ao Governo exceda o equivalente à percentagem
prescrita por regulamento da média anual do rendimento ordinário
do Governo para os três anos de exercício imediatamente
anteriores para os quais existam registos contabilísticos.
26 O Plano de
Desenvolvimento
Estratégico Indicativo
Regional (RISDP)
determina que o crédito
do banco central ao
Governo deverá ser
inferior a 10 por cento
das receitas fiscais do
ano anterior em 2008 e
inferior a 5 por cento em
2015. A região da SADC
reconhece que a melhor
prática consiste em
proibir o financiamento
ao Governo. Contudo,
as circunstâncias da
região exigem
actualmente o contrário.
(5) Se algum dos adiantamentos concedidos pelo Banco no âmbito
desta secção continuar por liquidar, independemente da data de
vencimento, após o período de seis meses referido na subsecção
(2), o Banco não fará quaisquer outros adiantamentos ao
Governo, a menos que e até que os adiantamentos em dívida
sejam liquidados, o montante em dívida seja contrabalançado
com os lucros no final do exercício, ou que o Banco receba uma
garantia apropriada tal como acordado entre o Banco e o
Ministro.
(6) Se, na opinião do Banco, o limite da percentagem prescrita por
regulamento nos termos da subsecção (3) estiver em perigo de
ser excedida, o Banco submeterá ao Ministro e ao Parlamento um
relatório sobre os adiantamentos desembolsados pelo Banco ao
Governo que se encontram em dívida e sobre as causas que
poderão levar a esse excedimento, juntamente com todas e
quaisquer recomendações que considerar apropriadas para
prevenir ou remediar a situação e, se o limite supra mencionado
na subsecção (4) for excedido, o Banco dará conhecimento
dessa situação e apresentará as recomendações que julgar
convenientes para remediar essa situação e evitar a sua
reincidência no ano de exercício subsequente.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
24
(7) Sem restringir a generalidade da subsecção (2), o Banco pode
conceder adiantamentos ao Governo, sob os termos e condições
que puderem vir a ser acordados entre o Banco e o Ministro,
relativamente às subscrições e outros pagamentos resultantes
da, ou relacionados com a, filiação do/da [nome do país] a uma
qualquer instituição financeira internacional, a participação do/da
[nome do país] em qualquer conta da instituição, e quaisquer
transacções ou operações efectuadas e relacionadas com a
mesma.
(8) Para efeitos das subsecções (3) e (4), o rendimento ordinário do
Governo inclui os rendimentos provenientes de impostos, coimas,
direitos e taxas, arrendamentos, lucros e rendimentos de qualquer
investimento ou empreendimento da parte do Governo, mas não
inclui empréstimos, subsídios e outras formas de ajuda
económica ou obtenção de capital.
42. Aquisição de títulos emitidos ou garantidos pelo Governo
(1) Para os efeitos da implementação da política monetária, o Banco
poderá operar no mercado aberto comprando e vendendo títulos
de dívida emitidos ou garantidos pelo Governo.
(2) Excepto para os efeitos da implementação da política monetária,
o Banco não poderá comprar, por conta própria, títulos de dívida
emitidos ou garantidos pelo Governo. Quaisquer aquisições
dessa natureza serão consideradas adiantamentos do Banco ao
Governo e uma contravenção da secção 41.
Ou em alternativa
(1) O Banco pode, na sua implementação da política monetária,
operar no mercado aberto comprando ou vendendo títulos de
dívida emitidos pelo Governo.
(2) O Banco pode adquirir, por conta própria, títulos de dívida
emitidos pelo Governo que não os mencionados na subsecção
(1), porém tais aquisições serão consideradas adiantamentos do
Banco ao Governo e, por conseguinte, estarão sujeitas aos limites
especificados na secção 41.
43. Gestão da dívida pública
Quando autorizado pelo Ministro ou pela lei, e nos termos e condições
que possam vir a ser acordados entre o Ministro e o Banco, o Banco
actuará na qualidade de representante do Governo no pagamento de
juros e dívida principal relativamente à emissão e gestão da dívida
pública do/da [nome do país].
44. Consulta e troca de informações
(1) Sem prejuízo dos poderes do Banco para formular e implementar
a política monetária e de quaisquer outras disposições da
presente Lei, o Banco consultará o Ministro, sempre que
necessário, para assegurar a coordenação entre a política
monetária e a política fiscal.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
25
(2) A pedido do Banco, o Governo ou qualquer departamento
governamental ou agência fornecerá todas e quaisquer
informações e documentos financeiros ou económicos que o
Banco possa razoavelmente solicitar para efeitos de quitação das
suas funções no âmbito da presente Lei.
45. Litígios com o Governo relativamente a políticas
(1) No caso de emergir um litígio entre o Banco e o Ministro
relativamente a qualquer uma das políticas do Banco, as partes
tentarão resolver esse litígio amigavelmente com a maior
brevidade possível após a sua emergência.
(2) No caso de não haver lugar a uma resolução amigável do litígio,
cada uma das partes poderá remetê-lo ao Juiz Presidente do
Supremo Tribunal para ser levado a tribunal nos termos da
subsecção (3).
(3) Após a recepção do litígio, o Juiz Presidente do Supremo Tribunal
irá –
(a) nomear um perito para presidir o tribunal;
(b) solicitar as partes para que cada uma envie uma lista de 4
nomes de entre os quais o Presidente do Supremo Tribunal irá
nomear um número igual para cada parte de pessoas para
estarem presentes no tribunal;
(c) dar instruções sobre o desenrolar do processo; e
(d) solicitar a cada parte que apresente uma declaração por
escrito expondo claramente a natureza do litígio e a solução
pretendida.
(4) Depois de dar às partes a possibilidade razoável de apresentarem
as suas motivações, o tribunal decidirá o litígio no menor espaço
de tempo possível. A decisão do tribunal é final e vinculativa.
(5) O Juiz Presidente do Supremo Tribunal fixará as custas pagáveis
aos membros do tribunal que serão por conta das partes, em
partes iguais.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
26
CAPÍTULO VI
RELAÇÃO COM BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
46. Banqueiro de bancos
O Banco poderá abrir contas em nome de, e aceitar depósitos de
bancos com actividade em [o país] nos termos e condições que o
Banco possa determinar.
47. Empréstimos e outros serviços a bancos
(1) O Banco pode comprar de, vender a, descontar e redescontar
de, bancos qualquer um dos seguintes itens:
(a) letras de câmbio e notas promissórias passadas ou feitas a
partir de modelos aprovados pelo Banco;
(b) títulos de tesouraria do Governo que façam parte de uma
emissão pública e que vençam dentro de [período] dias a
contar da data da sua aquisição pelo Banco;
(c) quaisquer outros instrumentos aprovados pelo Banco.
(2) Sem prejuízo da subsecção (3), o Banco pode conceder
adiantamentos a bancos, na forma de empréstimos ou créditos
em conta corrente, por períodos que não excedam [período] dias
e garantidos por –
(a) instrumentos especificados na subsecção (1) (a), (b) e (c);
(b) conhecimentos de depósito e títulos de propriedade emitidos
relativamente a produtos de primeira necessidade ou a outros
bens devidamente assegurados, desde que o Banco
determine a percentagem máxima de adiantamentos
relativamente ao valor actual de tais produtos ou bens;
(c) detenção de qualquer um desses bens que o Banco esteja
autorizado a adquirir, vender, ou negociar nos termos dos
parágrafos (a), (b) e (c) da secção 59; ou
(d) títulos emitidos ou garantidos pelo Governo, pelas suas
instituições ou agências.
(3) Não será disponibilizado qualquer adiantamento, nos termos da
subsecção (2), a um banco se o total de adiantamentos
concedidos pelo Banco a esse banco for cumulativamente igual
ou superior a [montante] por cento das responsabilidades por
depósitos desse banco.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
27
(4) Não obstante as disposições das subsecções (1) e (2), o Banco
pode em circunstâncias excepcionais –
(a) conceder adiantamentos ou compromissos contingentes a
bancos se, na opinião do Banco, o adiantamento ou
compromisso for necessário tendo em consideração o
interesse público e a situação financeira do banco;
(b) sem prejuízo da subsecção (5) conceder assistência de
liquidez de emergência a um banco que se encontre num
situação delicada se na opinião do Banco –
(i) o banco não constituir nenhum risco sistémico para o
sector bancário, ao preço de mercado; e se
(ii) o banco constituir um risco sistémico para o sector
bancário a um preço que o Banco possa considerar
adequado após a consulta do parecer do Ministro.
(5) O Banco somente poderá conceder assistência de liquidez de
emergência nos termos da subsecção (4) se
(a) o Banco estiver seguro de que o banco numa situação
delicada será capaz de liquidar o montante concedido,
incluindo eventuais custos adicionais, e que foram tomadas
providências adequadas relativamente a essa liquidação;
(b) o Ministro concordar, por escrito, com o adiantamento ou
compromisso no prazo de 24 horas a contar da data de
submissão da proposta pelo Banco para o efeito; e se
(c) o Ministro27 tiver confirmado, por escrito, que serão
disponibilizados fundos separados ou títulos de dívida ao
portador com juros à taxa de mercado, pelo Governo, para
cobrir o adiantamento ou o montante total do compromisso
no caso de este vir a ser concedido.
27 A melhor prática
sugere que existe a
necessidade de o Ministro
aprovar um adiantamento
não seguro por parte do
Banco Central.
(6) As operações de desconto do Banco serão sujeitas aos termos e
condições, incluindo a taxa de desconto, que o Banco possa
estabelecer por regulamento.
(7) Não obstante as disposições da presente secção, o Banco pode,
sem necessidade de justificação, recusar-se a descontar qualquer
um dos instrumentos.
48. Publicação das taxas do Banco
O Governador28 fixará e publicará com regularidade as taxas relativas
a descontos, redescontos, adiantamentos, empréstimos ou créditos
em conta corrente.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
28 Por Governador
entende-se “Governador
no Comité”.
28
49. Requisitos relativos a reservas de caixa para bancos
(1) (a) O Banco pode estipular por notificação no Jornal Oficial e por
notificação por escrito à sede de cada banco sito em [nome do
país], a manutenção pelos bancos de reservas obrigatórias,
incluindo reservas obrigatórias marginais, contra depósito e
outras responsabilidades similares dos bancos que possam ser
especificadas para este fim.
(b) Tais reservas serão mantidas através de saldos de tesouraria
pelo banco ou através de depósitos numa conta corrente do
Banco, ou através de ambas as opções na proporção prescrita
pelo Banco.
(2) O Banco pode prescrever rácios diferentes de reservas para
diferentes classes de depósitos e outras obrigações similares, e
pode prescrever o método da sua computação, desde que –
(a) os rácios de reservas sejam uniformes para todos os bancos na
mesma classe, embora os rácios possam diferir entre diferentes
classes de bancos; e desde que
(b) qualquer uma dessas prescrições ou qualquer alteração dos
rácios de reservas obrigatórias entre em vigor única e
exclusivamente após a notificação razoável dos bancos nesse
sentido.
(3) As reservas obrigatórias detidas no Banco podem ser levantadas
pelos bancos, contra o pagamento das taxas prescritas pelo
Banco, para fins de liquidação das suas obrigações existentes e
podem ainda servir de base para a compensação de cheques e
para o estabelecimento de saldos entre bancos, desde que
qualquer um desses levantamentos seja restituído pelo banco
dentro do período prescrito pelo Banco.
(4) (a) O Banco pode obrigar qualquer banco que incorra no
incumprimento da manutenção das reservas obrigatórias, no
rácio conveniente prescrito na presente secção, a pagar uma
taxa de penalização que seja superior à taxa fixada na altura
pelo Banco nos termos da secção 48 para qualquer uma das
suas operações, sobre o montante em falta e pelo período de
duração desse incumprimento.
(b) Tal penalização deve ser paga ao Banco na data prescrita pelo
mesmo e pode ser recuperada através da dedução de
qualquer conta do banco no Banco.
50. Facultação de informações pelos bancos e por outras
instituições financeiras
(1) O Banco pode estipular por notificação no Jornal Oficial e por
notificação por escrito à sede de cada banco em [nome do país]
o modo de facultação de informações relativas –
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
29
(a) à taxa de juro anual efectiva a pagar relativamente aos
depósitos efectuados nessa instituição;
(b) aos termos subjacentes à obtenção de crédito, inclusive a
taxa de juro anual efectiva a pagar relativamente ao mesmo; e
(c) a taxas, comissões e demais encargos a serem pagos.
(2) As disposições da subsecção (1) podem, mediante notificação no
Jornal Oficial e notificação por escrito às pessoas interessadas,
ser aplicadas pelo Banco a todas as pessoas que tenham como
principal objectivo a concessão de crédito ao público em geral ou
a um grupo em particular, e que, no curso ordinário do negócio,
durante qualquer ano civil, venham a conceder crédito para um
montante a ser determinado regularmente pelo Conselho de
Administração.
(3) As notificações emitidas no âmbito da presente secção serão
aplicadas uniformemente em [nome do país] e entrarão em vigor
numa data a especificar na notificação, que será uma data não
anterior a [montante] dias após a data de emissão, desde que o
Banco nessas notificações possa diferenciar, de acordo com a
natureza do seu negócio, entre bancos, instituições de crédito e
outros credores ou classes dos mesmos relativamente aos itens
estipulados na subsecção (1).
(4) Qualquer banco que incorra numa infracção da subsecção (1)
pode ser obrigado a pagar ao Banco uma coima por cada
infracção da forma prescrita por notificação publicada no Jornal
Oficial.
51. Consultoria junto de bancos e outras instituições financeiras
O Banco pode, em qualquer altura, consultar bancos e instituições
financeiras sobre qualquer matéria que considere necessária.
52. Regulação e supervisão29
O Banco pode desempenhar as funções reguladoras e supervisoras
e exercer os poderes que lhe possam ser atribuídos ao abrigo da
[legislação relevante].
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
29 Esta função opcional
aplicar-se-á a bancos
centrais que venham a
licenciar e supervisionar
nos termos do ponto
6(2)(a).
30
CAPÍTULO VII
RESERVAS INTERNACIONAIS E OPERAÇÕES DE CÂMBIO
ESTRANGEIRAS
53. Política da taxa de câmbio
(1) Sem prejuízo das disposições da presente Lei, a política da taxa
de câmbio será formulada pelo Governo após prévia consulta do
Banco.
(2) O Banco será responsável pela implementação da política da taxa
de câmbio em colaboração, na medida necessária, com o
Governo e com as demais agências relevantes.
54. Manutenção de reservas internacionais oficiais
(1) O Banco deterá as reservas internacionais oficiais em qualquer
moeda ou instrumento aprovado pelo Banco.
(2) O Banco irá gerir com prudência as reservas internacionais
oficiais do/da [nome do país].
55. Banco depositário das reservas internacionais oficiais
O Banco será o único depositário de reservas internacionais oficiais,
desde que possa nomear representantes com quem estas reservas
possam ser detidas.
56. Transacções autorizadas
Sem prejuízo da generalidade das disposições da secção 6(3)(b), (c),
(d) e (5)(d), o Banco pode para fins de manutenção de reservas
internacionais e para a condução de operações de câmbio de moeda
estrangeira –
(a) comprar, vender ou negociar em moedas metálicas ou barras de
ouro ou em outros metais preciosos;
(b) comprar, vender ou negociar em divisas, através de qualquer um
dos instrumentos habitualmente utilizados pelos banqueiros;
(c) comprar ou vender títulos de tesouraria e outros títulos emitidos
ou garantidos por governos estrangeiros ou instituições
internacionais;
(d) Abrir e manter contas no estrangeiro;
(e) abrir e manter contas e actuar na qualidade de representante ou
correspondente para as instituições mencionadas na secção
57(c) e (d); e
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
31
(f) participar em qualquer outra transacção autorizada pelo
Conselho de Administração.
57. Limitação das partes contratantes
O Banco irá, em conexão com as operações enumeradas na secção
56, celebrar acordos unica e exclusivamente com as seguintes
instituições:
(a) bancos e instituições financeiras a operar em [nome do país];
(b) o Governo e os seus órgãos e agências, bem como o governo
local;
(c) bancos centrais estrangeiros, instituições financeiras, governos e
respectivas agências e instituições;
(d) instituições internacionais; e
(e) qualquer outra parte que o Banco possa aprovar.
58. Tratamento de ganhos ou perdas não realizados em certos
activos ou passivos30
(1) Quaisquer ganhos líquidos não realizados em qualquer exercício
do Banco, provenientes de alterações na valoração dos seus
activos ou passivos em, ou denominados em, ouro, Direitos de
Saque Especiais, divisas, ou outros instrumentos financeiros,
como resultado de qualquer alteração dos valores ou das taxas
de câmbio de ouro, Direitos de Saque Especiais, divisas, ou
outros instrumentos financeiros em termos da moeda nacional,
serão creditados numa Conta de Reserva de Reavaliação.
30 Tomou-se nota de que
a contabilidade do banco
central não se encontra
em conformidade com a
norma internacional dos
“International Financial
Reporting Standards”
(IFRS), motivo pelo qual,
haverá sempre lugar a
uma auditoria qualificada.
(2) Quaisquer perdas líquidas não realizadas em qualquer exercício
do Banco provenientes de qualquer uma dessas alterações será
contrabalançada com qualquer saldo positivo na Conta de
Reserva de Reavaliação no final do exercício e, se tal saldo for
insuficiente para cobrir tais perdas, não obstante qualquer outra
disposição da presente Lei, o Governo emitirá ao Banco títulos
governamentais negociáveis/não negociáveis com juros na
proporção da insuficência, que serão entregues ao Banco dentro
de 60 dias a contar da data de certificação das contas pelo
auditor. Os juros sobre estes títulos serão iguais aos juros que o
Governo esteja a pagar nesse momento sobre títulos com uma
data de vencimento de um ano ou, se os títulos dessa autoridade
não estiverem em dívida, os juros sobre qualquer outra forma de
endividamento governamental cuja data de vencimento seja a
mais próxima de um ano.
(3) Nem os ganhos líquidos nem as perdas líquidas mencionadas
nesta secção serão incluídas no rendimento anual do Banco.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
32
(4) Qualquer saldo positivo da Conta de Reserva de Reavaliação no
final do exercício do Banco será aplicado em primeiro lugar, em
nome do Governo, para a amortização de todos os títulos
emitidos no âmbito desta subsecção (2) e em dívida; o
remanescente do saldo positivo, se existir, será retido na conta
para contrabalançar futuras perdas não realizadas.
(5) Não serão efectuados quaisquer créditos ou débitos na Conta de
Reserva de Reavaliação excepto nos termos das disposições da
presente secção.
(6) O Banco irá, dentro de [período] meses a contar do encerramento
de cada exercício, submeter ao Ministro uma cópia das contas
anuais auditadas e uma declaração apresentando as alterações
na valoração dos seus activos ou passivos em, ou denominados
em, ouro, Direitos de Saque Especiais, divisas, ou outros
instrumentos financeiros, como resultado de qualquer alteração
dos valores ou das taxas de câmbio de ouro, Direitos de Saque
Especiais, divisas, ou outros instrumentos financeiros em termos
da moeda nacional, certificadas pelos auditores.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
33
CAPÍTULO VIII
SISTEMAS DE PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
59. Sistemas de pagamento, compensação e liquidação
(1) Banco desempenhará as funções e exercerá os poderes que lhe
forem atribuidos nos termos da [legislação relativa aos sistemas
de pagamento]31 ou de qualquer outra lei relativa a sistemas de
pagamento, compensação e liquidação.
(2) Para os efeitos da subsecção (1), o Banco pode –
31 O Comité de
Sistemas de Pagamento
desenvolveu o projecto
de lei para o modelo de
sistemas de pagamento
da SADC, o “SADC
Payment System Model
Law”, como parte do
processo de
harmonização.
(a) implementar regras e procedimentos e, em geral, tomar
medidas que possam ser necessárias para estabelecer,
conduzir, monitorizar, orientar, regular, supervisionar, e
promover a solidez e segurança dos sistemas de pagamento,
compensação e liquidação; e
(b) participar em qualquer um desses sistemas de pagamento,
compensação e liquidação.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
34
CAPÍTULO IX
REQUISITOS RELATIVOS A CONTABILIDADE E RELATÓRIOS
60. Ano de exercício
O ano de exercício do Banco será fixado pelo Conselho de
Administração e publicado num Jornal Oficial.
61. Contas e auditoria
(1) A contabilidade do Banco será auditada anualmente por auditores
externos independentes, nomeados pelo Conselho de
Administração de entre empresas de contabilidade públicas de boa
reputação.32
(2) O Conselho de Administração certificar-se-á de que os auditores
são nomeados anualmente para cada exercício e de que os
mesmos auditores não estarão ao serviço do Banco por um
período que ultrapasse cinco anos consecutivos.
(3) Salvo quando determinado em contrário na presente Lei, a
contabilidade do Banco será mantida de acordo com a prática de
contabilidade internacional relevante para os bancos centrais.33
62. Relatório anual
32 Sem prejuízo do
subponto (1), o Auditor
Geral/o Conselho de
Auditoria pode, em
casos excepcionais,
examinar e elaborar um
relatório sobre a
contabilidade do Banco
ou qualquer aspecto das
suas operações.
33 Vide a nota de
rodapé 30 sobre o facto
de os “International
Financial Reporting
Standards” não estarem
em conformidade com a
contabilidade do banco
central.
(1) O Banco irá, dentro de [período] meses após o encerramento de
cada exercício, –
(a) submeter ao Ministro uma cópia do seu relatório anual
contendo, entre outras informações, as contas anuais, as
operações do Banco e o relatório sobre a situação económica
e a condução da política monetária; e
(b) publicar o seu relatório anual.
(2) O Ministro irá, no menor espaço de tempo possível, após a
recepção do relatório –
(a) providenciar a apresentação da cópia do relatório anual
perante o Parlamento; e
(b) providenciar a publicação da cópia das contas anuais no
Jornal Oficial.
63. Relatório a apresentar ao Parlamento
O Governador comparecerá perante o Parlamento pelo menos duas
vezes por ano e sempre que o Parlamento ou o Governador o
solicitem, para apresentar o relatório relativo às operações e aos
negócios actuais do Banco, sobre a situação económica, a condução
da política monetária, entre outros assuntos.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
35
64. Retorno mensal
O Banco irá, dentro de um período de 30 dias a contar do último dia
útil de cada mês –
(a) preparar e publicar no Jornal Oficial o retorno dos seus activos e
passivos conforme a situação à hora de encerramento do
expediente desse dia; e
(b) entregar uma cópia do retorno ao Ministro.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
36
CAPÍTULO X
LUCROS E RESERVAS
65. Determinação dos lucros líquidos
Os lucros líquidos do Banco para cada exercício serão determinados
de acordo com a melhor prática de contabilidade internacional,
depois de aprovadas as despesas de operação desse ano e de
tomadas as providências necessárias relativamente a –
(a) créditos duvidosos; depreciação de activos; contribuições para
fundos de pensões; gratificações ou outros benefícios relativos a
pensões para os seus funcionários de altos cargos e demais
funcionários; quaisquer outros itens que sejam habitualmente
providenciados por banqueiros; e outros encargos; e
(b) com a aprovação do Ministro, relativamente a qualquer outro item
que o Conselho de Administração considere necessário.
66. Apropriação de lucros líquidos34
(1) O Banco estabelecerá uma Reserva Geral à qual será atribuído,
no final de cada exercício do Banco, um montante igual a
[montante] por cento dos lucros líquidos até que a Reserva Geral
ultrapasse [número] vezes o capital realizado do Banco.
(2) O Banco pode, com a aprovação do Ministro, aumentar o
montante total da Reserva Geral.
34 No caso de existir
participação privada, a
legislação deverá
determinar que os
dividendos estarão
sujeitos a limitações e
serão predeterminados,
por forma a assegurar
que a distribuição de
lucros não é um motivo
em qualquer detenção
de acções do Banco.
(3) Depois da atribuição à Reserva Geral nos termos da subsecção
(1), [montante] por cento do remanescente dos lucros líquidos
para o exercício serão aplicados na amortização de eventuais
títulos emitidos pelo Governo e transferidos para a posse do
Banco nos termos da secção 8(6).
(4) Sem prejuízo das disposições da secção 41(5), o remanescente
dos lucros líquidos para o exercício, após todas as deduções nos
termos das subsecções (1) e (3), será pago ao Governo assim
que for possível após a conclusão da auditoria financeira no final
do exercício.
(5) Não será obrigatória qualquer dedução autorizada nos termos
das subsecções (1) e (3), nem será efectuado qualquer
pagamento nos termos da subsecção (4) se, segundo o parecer
do Conselho de Administração, os activos do Banco forem, ou
venham a ser depois da dedução ou do pagamento, inferiores à
soma dos seus passivos e do capital realizado.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
37
67. Tratamento de perdas líquidas
(1) Se o Banco incorrer numa perda líquida durante qualquer
exercício, tal perda será ressarcida pela Reserva Geral e se a
Reserva Geral for insuficiente para cobrir a totalidade da perda, o
saldo da perda será transportado para a Reserva Geral.
(2) O Governo irá, dentro de um mês a contar da data de submissão
de uma declaração financeira auditada pelo Banco confirmando o
saldo das perdas acumuladas, entregar ao Banco fundos, títulos
negociáveis datados e contendo termos e condições relacionados
com o mercado, ou divisas no montante ou nos montantes
necessários para corrigir o défice.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
38
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E EXISTÊNCIA CONTINUADA
68. Facultação de informações
(1) O Banco pode, do modo por ele prescrito, solicitar a qualquer
pessoa –
(a) a facultação de quaisquer informações e dados de que o
Banco possa necessitar para dar quitação das suas funções
e responsabilidades; e
(b) que esteja sujeita ou tenha estado sujeita às secções 50 e 51
para abrir os seus livros para efeitos de auditoria a fim de se
verificar a conformidade com essas disposições.
(2) O Banco pode publicar, de forma agregada para classes de
bancos determinadas de acordo com a natureza dos seus
negócios, as informações ou os dados facultados nos termos da
subsecção (1), desde que nenhuma da informação publicada
exponha os assuntos de qualquer pessoa que seja cliente de um
banco, salvo quando esta tenha dado consentimento prévio por
escrito.
69. Juramento ou declaração de sigilo
Todas as pessoas nomeadas ao abrigo da presente Lei ou
contratadas pelo Banco irão prestar e subscrever, perante um Oficial
de Juramentos, um juramento ou uma declaração de sigilo da forma
estipulada no Anexo Terceiro da presente Lei.
70. Confidencialidade
(1) Nenhum funcionário do Banco, nem nenhum membro do
Conselho de Administração ou da Comissão da Política
Monetária ou representante do Banco facultará qualquer
informação confidencial adquirida no decorrer do desempenho
das suas funções, relacionada com os assuntos do Banco, de um
banco ou de uma instituição financeira, a qualquer pessoa
excepto –
(a) no âmbito do desempenho das suas funções ou do exercício
dos seus poderes nos termos da presente Lei ou de qualquer
outra disposição legal;
(b) quando seja obrigado nesse sentido por um tribunal ou por
qualquer disposição legal; ou
(c) para fins de cumprimento de requisitos de um acordo ou
entendimento celebrado entre o Banco e outro banco central
ou autoridades de supervisão.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
39
(2) A subsecção (1) aplica-se a qualquer pessoa que receba
informações facultadas nos termos dessa mesma subsecção.
(3) O Banco pode partilhar informação, que o mesmo considere
necessária, com outros bancos centrais e instituições
internacionais sujeitas a quaisquer condições relacionadas com o
uso dessa informação pelo destinatário, desde que a informação
obtida pelo Banco na qualidade de autoridade de supervisão de
bancos ou de outras instituições financeiras possa apenas ser
partilhada com outras autoridades de supervisão.
71. Imunidade contra responsabilidade pessoal
O Governador, o Vice-Governador, qualquer outro membro do
Conselho de Administração ou da Comissão da Política Monetária, ou
qualquer outro funcionário do Banco estão isentos de qualquer
responsabilidade pessoal por qualquer perda sofrida ou dano causado,
em resultado de uma acção ou omissão da sua parte no exercício das
suas funções oficiais no âmbito da presente Lei, salvo quando se
verificar que o acto ou a omissão foram cometidos de má fé.
72. Infracções relacionadas com a independência do Banco
Qualquer pessoa que interfira com a independência do Banco ou que
influencie outra pessoa a interferir nas operações do Banco incorre
numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder
[montante] ou com uma pena de prisão por um período que não
deverá exceder [número] anos, ou será punida com ambas sanções.
73. Infracções relacionadas com a directoria e a aceitação de ofertas
(1) Qualquer membro do Conselho de Administração que actue na
qualidade de delegado ou representante relativamente a qualquer
assunto comercial, financeiro, industrial, entre outros, ou que
receba ou aceite indicações no âmbito dos deveres desse
membro nos termos da presente Lei, relativamente a esses
mesmos assuntos, incorre numa infracção punível com uma
coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de
prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou
será punido com ambas as sanções.
(2) Qualquer membro do Conselho de Administração que não
informe na totalidade o Conselho de Administração de qualquer
interesse comercial, financeiro, industrial, entre outros, que o
próprio ou a sua família possa ter e que se torne objecto de
consideração ou acção pelo Conselho de Administração, incorre
numa infracção punível com uma coima que não deverá exceder
[montante] ou com uma pena de prisão por um período que não
deverá exceder [número] anos, ou será punido com ambas as
sanções.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
40
(3) Qualquer membro do Conselho de Administração ou qualquer
funcionário de alto cargo ou funcionário do Banco que aceite
qualquer oferta ou benefício em proveito próprio ou em proveito
de alguém com ligações familiares, comerciais ou financeiras, e a
aceitação dessa oferta ou desse benefício possa resultar em ou
dar a entender a existência de parcialidade no exercício das suas
funções no âmbito da presente Lei, incorre numa infracção
punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou
com uma pena de prisão por um período que não deverá exceder
[número] anos, ou será punido com ambas as sanções.
74. Infracções relacionadas com a moeda
(1) Qualquer pessoa que cometa um dos seguintes actos ou
omissões incorre numa infracção –
(a) a falsificação ou a participação em qualquer parte do
processo de falsificação de uma nota ou moeda do Banco
com curso legal, independentemente de a infracção ter sido
perpetrada aqui ou no estrangeiro;
(b) a falsificação ou adulteração ou emissão ilegal de uma nota
ou moeda do Banco ou de algo que pareça uma nota ou
moeda do Banco;
(c) introduzir na circulação, oferecer, aceitar ou ter na sua posse
qualquer nota ou moeda que tenha sido falsificada, ou
adulterada, emitida, produzida ou reproduzida ilegalmente,
sabendo, ou devendo razoavelmente saber, que a mesma é
falsificada, forjada ou que foi adulterada, emitida, produzida
ou reproduzida ilegalmente;
(d) sem a autorização do Banco, a produção, reprodução,
gravação ou a aplicação em qualquer material de quaisquer
palavras, números, letras, marcas, linhas ou desenhos cuja
impressão se assemelhe a palavras, números, letras, marcas,
linhas ou desenhos peculiares e utilizados em ou sobre
qualquer nota ou moeda do Banco com curso legal;
(e) sem a autorização do Banco, a utilização, produção,
conserto, obtenção ou posse consciente –
(i) de qualquer material sobre o qual tenham sido
produzidos, reproduzidos, gravados, ou aplicadas
quaisquer palavras, números, letras, marcas, linhas ou
desenhos; ou
(ii) de qualquer equipamento, incluindo qualquer ferramenta,
instrumento ou maquinaria passível de ser utilizada com a
finalidade de perpretar qualquer uma das infracções supra
mencionadas nos parágrafos (a), (b) ou (d);
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
41
(f) o acto deliberado de desfigurar, manchar ou danificar
qualquer nota ou moeda do Banco, ou o acto de possuir sem
uma justificação razoável uma nota ou moeda do Banco
desfigurada, manchada ou danificada, ou, sem a autorização
do Banco, escrever ou colocar qualquer desenho numa nota
do Banco com curso legal ou anexar-lhe qualquer elemento
de natureza publicitária;
(g) a remoção do local onde as notas de banco e as moedas
metálicas são fabricadas no âmbito da presente Lei, sem
autorização legal ou justificação, qualquer papel para notas
em branco ou parcialmente impresso, chapa de impressão,
folha metálica em branco, tinta, matriz, punção, cunho,
rebordo, perfurador e ferramenta de corte, padrão ou molde,
ou qualquer outra ferramenta, máquina, mecanismo,
instrumento ou objecto utilizado ou empregue na, ou em
conexão com a, impressão de notas, cunhagem de moedas,
ou quaisquer partes úteis destes objectos, ou qualquer
moeda em branco ou defeituosa com o tamanho, a forma e a
composição metálica de qualquer moeda cuja cunhagem seja
autorizada pela presente Lei, ou qualquer moeda ou barra;
(h) a posse sem autorização ou justificação legal de qualquer um
dos itens mencionados no parágrafo (g);
(i) a inserção ou utilização fraudulentas, numa máquina de
venda de mercadorias ou serviços ou de recolha de dinheiro
de bilhetes e portagens, de tudo o que passe
intencionalmente por uma nota, moeda ou pelo símbolo do
valor que a máquina esteja programada para receber, em
troca de mercadorias, serviços, bilhetes ou portagens;
(j) o acto de dourar, pratear ou colorir qualquer peça de metal
com o tamanho ou a forma adequados para ser cunhada com
o intuito de a transformar numa moeda falsificada;
(k) fazer com que qualquer peça de metal adquira o tamanho e
a forma necessários para a mesma ser cunhada com o intuito
de facilitar a cunhagem de uma moeda falsificada ou com o
intuito de o fazer;
(l) o enfraquecimento, a diminuição ou a redução do peso de
qualquer moeda do Banco com o intuito de, ainda assim,
fazer passar a moeda enfraquecida, diminuída ou com o peso
reduzido por uma moeda do Banco;
(m) possuir, sem autorização ou justificação legal, dispor de ou
negociar quaisquer limalhas ou aparas, ou qualquer barra de
ouro ou prata, ou ouro ou prata em pó, em solução ou noutra
forma, produzidos ou obtidos através do enfraquecimento, da
diminuição ou da redução do peso da moeda do Banco,
sabendo que os mesmos foram produzidos e obtidos desta
forma; e
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
42
(n) produzir, introduzir na circulação, oferecer, aceitar ou possuir
qualquer nota estrangeira falsificada no/na [nome do país].
(2) Qualquer pessoa que incorra numa infracção nos termos da
subsecção (1) será punida –
(a) no caso de uma infracção referida no parágrafos (a), (b), (c),
(d), (e), (l), (m) ou (n), com uma coima ou pena de prisão por
um período que não deverá exceder 15 anos, ou com ambas
as sanções, ou no caso de uma segunda condenação ou de
uma condenação subsequente, o infractor será punido com
uma coima ou pena de prisão por um período não inferior a
cinco anos ou com ambas as sanções;
(b) no caso de uma infracção referida no parágrafos (f), (g), (h), (j)
ou (k), com uma coima ou com pena de prisão por um
período que não exceda oito anos, ou com ambas as
sanções; e
(c) no caso de uma infracção mencionada no parágrafo (i), com
uma pena que possa eventualmente estar prevista por lei
relativamente a esse crime ou fraude.
(3) Para os efeitos da subsecção (1) –
(a) por “barra” entende-se qualquer ouro, platina, prata, níquel,
ligas de ouro, ligas de platina, ligas de prata, ligas de níquel ou
bronze ou outras ligas para cunhagem na forma de lingotes,
barras, tiras, folhas, cisalhas, aparas, granulados, moedas
rejeitadas, discos metálicos para cunhagem, limalhas,
varreduras, escórias, fragmentos ou fios;
(b) por “moeda falsificada” entende-se qualquer moeda, que não
uma moeda do Banco, que se assemelhe ou que
aparentemente sirva o intuito de parecer ou fazer-se passar
por uma moeda do Banco, bem como uma moeda do Banco
preparada ou adulterada de forma a assemelhar-se ou fazerse passar por uma moeda com uma denominação superior;
(c) por “notas de banco falsificadas” entende-se qualquer nota
de banco, que não uma nota do Banco, que se assemelhe ou
aparentemente sirva o intuito de se assemelhar ou fazer
passar por uma nota do Banco, bem como uma nota do
Banco preparada ou adulterada de forma a assemelhar-se ou
fazer-se passar por uma nota de banco com uma
denominação superior;
(d) o termo “falsificação” inclui o acto de reprodução de uma nota
de banco ou moeda metálica ou a falsificação através de
computador, fotocopiadora ou técnica fotográfica, cunhagem,
estampagem, fundição ou serrilhação ou qualquer outro
processo que sirva o intuito de criar uma reprodução de uma
nota de banco ou moeda metálica;
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
43
(e) os termos “produzir” ou “reproduzir” incluem a produção ou
reprodução de uma nota de banco ou moeda metálica
através de impressão, fotografia, fotocópia ou quaisquer
outras formas de cópia, ampliação, desenho ou técnicas
informáticas, bem como a publicação de uma nota de banco
ou moeda metálica produzida e reproduzida dessa forma ou
o acto de criação de qualquer ferramenta, método de
processo, metais ou objectos que possam ser utilizados na
produção ou reprodução de uma nota de banco e moeda
metálica; e
(f) uma moeda metálica deve ser considerada defeituosa
quando tiver sido fabricada de forma incorrecta, tornando-se
por conseguinte imprópria para emissão como moeda própria
de acordo com os padrões de fabrico aplicados pela
instituição responsável pela produção de moedas metálicas
para os efeitos da presente Lei.
75. Infracções relacionadas com a não facultação de informações
por parte de funcionários públicos
Qualquer funcionário público de um governo, agência ou instituição
que se recuse a facultar ou que não faculte qualquer informação,
documentação ou dados após ter sido solicitado nesse sentido nos
termos das secções 44(2) e 68 incorrerá numa infracção punível com
uma coima que não deverá exceder [montante] ou com uma pena de
prisão por um período que não deverá exceder [número] anos, ou
será punido com ambas as sanções.
76. Infracções relacionadas com a não facultação de informações
ou a prestação de informações falsas por bancos, instituições
financeiras e outras pessoas
(1) Qualquer banco ou instituição financeira, bem como os
respectivos funcionários ou representantes ou qualquer outra
pessoa sujeita às disposições das secções 50 e 68, relativas à
facultação de informações, incorrerão numa infracção se estes –
(a) derem informações falsas ou não prestarem qualquer
informação solicitada pelo Banco; ou se
(b) derem informações falsas ao público.
(2) Uma pessoa condenada por uma infracção mencionada na
subsecção (1) será punida com uma coima que não deverá
exceder [montante] ou com uma pena de prisão por um período
que não deverá exceder [número] anos, ou com ambas as
sanções.
77. Infracção relacionada com a facultação ilegal de informações
pelos funcionários do Banco
Qualquer pessoa ao serviço do Banco, mandatário ou representante do
Banco que, em contravenção da secção 70(1), faculte a qualquer
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
44
pessoa qualquer informação confidencial obtida durante o exercício
das suas funções, relacionada com os assuntos do Banco, de um
banco ou de qualquer instituição financeira, incorrerá numa infracção
punível com uma coima que não deverá exceder [montante] ou com
uma pena de prisão por um período que não deverá exceder [número]
anos, ou será punida com ambas as sanções.
78. Infracções gerais
Qualquer pessoa que transgrida ou não cumpra qualquer uma das
disposições da presente Lei que não estipule uma infracção específica,
incorrerá numa infracção punível com uma coima que não deverá
exceder [montante] ou com pena de prisão por um período que não
deverá exceder [número] anos, ou será punida com ambas as sanções.
79. Liquidação ou dissolução do Banco
O Banco somente será liquidado ou dissolvido por Decreto
Parlamentar.
80. Regulamentos35
O Ministro pode, após prévia consulta do Banco, elaborar
regulamentos para uma melhor execução ou concretização dos
objectivos das disposições da presente Lei.
35 Em determinadas
jurisdições, o Governador
pode emitir regulações
nesse sentido.
81. Revogação de leis e acordo transitórios/poupanças e
existência continuada do Banco
(1) Sem prejuízo das disposições da subsecção (2), as leis
especificadas no Anexo Quinto são rejeitadas na medida
estipulada nesse Anexo.
(2) A [pessoa jurídica] constituída pela secção [...........] da [legislação
anterior do banco central] sob o nome “Banco Central do/da
[nome do país] / Banco de Reserva do/da [nome do país] / Banco
do/da [nome do país]”, continuará a existir e conduzirá a
actividade de um banco central em conformidade com o disposto
na Constituição e na presente Lei.36
36 O banco central é uma
instituição importante.
Consequentemente,
recomenda-se uma
disposição constitucional
para a constituição de um
banco central.
(3) O Governador e cada Vice-Governador e qualquer outro director
do Banco exercendo funções à data de início da presente Lei
continuarão a desempenhar as suas funções até à expiração do
mandato para o qual foram nomeados nos termos da Lei
................................................................................... , [Lei actual
do banco central, e que será revogada quando esta nova Lei do
banco central for adoptada], sendo que quaisquer outras normas
elaboradas pelo Conselho de Administração nos termos da
secção ................. dessa Lei serão tidas como tendo sido
elaboradas nos termos da secção 10 da presente Lei.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
45
82. Título abreviado e data de entrada em vigor
A presente Lei intitula-se
......................................................................................................
e entrará em vigor numa data a fixar por........................................
no Jornal Oficial.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
46
PRIMEIRO ANEXO NOS TERMOS DOS PONTOS 11, 14 E 25
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, COMITÉ DE POLÍTICA
MONETÁRIA, JURAMENTO OU DECLARAÇÃO SOLENE
POR NOMEAÇÃO
Juramento ou declaração solene pelo Governador ou Vice-Governador,
membro do Conselho de Administração, ou pelos membros do Comité
de Política Monetária
“Eu...... .....................................................................................................
(nome completo)
declaro que, na qualidade de Governador ou Vice-Governador, membro
do Conselho de Administração, ou membro do Comité de Política
Monetária do Banco de [nome do país], cumprirei todos os meus deveres
e desempenharei todas as minhas funções em boa-fé e de forma
diligente, profissional, e imparcial e, consoante as circunstâncias, no
melhor interesse de alcançar e manter os objectivos do Banco, de acordo
com a lei e os costumes de [nome do país]”.
………………………………………
(Assinatura)
Juramento/Declaração solene prestado/a em ............................ aos
…………………………………... dias do mês de ………….. de 20..........
Perante mim,
………………………………………..
Oficial de Juramentos
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
47
SEGUNDO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 13(3)
DECLARAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E DO
PASSIVO, OPERAÇÕES E INTERESSES FINANCEIROS
Eu, ……………………………………….., nomeado Governador/ViceGovernador do [Banco] [juro/declaro solenemente] que –
1. 1. Sou solteiro/casado no regime de …............……...............
(regime matrimonial).
2. Os elementos do meu activo e do activo da minha esposa e dos
meus filhos menores em [nome do país] e fora de [nome do país] são
os seguintes –
(a) bens imóveis –
(i) bens de raiz livres ……………….;
(ii) bens arrendados ……….........;
(b) juros provenientes de qualquer consórcio, sociedade, joint-venture,
fideicomisso ou herança ...................................................................;
(c) veículos a motor....................................………………….............;
(d) jóias e metais preciosos .............................................................;
(e) títulos, tais como títulos de tesouraria, unidades, etc..................;
(f) disponibilidades em bancos .......................................................;
(g) disponibilidades em caixa superiores a [montante].................; ou
(h) outros elementos do activo superiores a [montante] no total ........
3. Os elementos do meu passivo e do passivo da minha esposa e dos
meus filhos menores são os seguintes:
……..........................................................………………………………….
4. Quaisquer outras informações relevantes …....................…………….
……………….......................….........
(Assinatura)
[Juramento/declaração solene] prestado/a pelo supra mencionado
perante mim em …….................………. aos ………. dias do mês de
……………….…… de 20...........
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
48
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
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Data
Nome do beneficiário
Nome da doadora (benfeitor)
Circunstâncias/Detalhes
Aceite/Não aceite
Conselho de Administração – Emolumentos Segundo Anexo
Valor dos emolumentos
Assinatura
TERCEIRO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 69
JURAMENTO DE SIGILO
Eu, …………………………………………………….., tendo sido nomeado
........………………………………………………….. no “Banco Central de
[nome do país]/Banco de Reserva de [nome do país]/Banco de [nome do
país]”, juro/declaro que irei cumprir os meus deveres e desempenhar as
funções inerentes ao meu cargo e que não irei, directa ou indirectamente,
revelar ou transmitir qualquer informação ou matéria da qual venha a ter
conhecimento durante o exercício das minhas funções, salvo quando tal
se afigure necessário para o cumprimento das mesmas ou quando
autorizado pelo Conselho de Administração.
………………………………………..............
(Assinatura)
Juramento/Declaração solene (36) prestado/a em ………………………..
aos …….. dias do mês de …………………de 20 ...................................
Perante mim,
………………………………………
Commissioner for Oaths
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
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QUARTO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 25
CÓDIGO DE CONDUTA DO COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA
1. Princípios e valores fundamentais
Os membros do Comité de Política Monetária (CPM) actuarão de forma leal
para com o Banco, serão honestos, objectivos e imparciais, e
desempenharão as suas funções ao mais alto nível de ética profissional,
diligência, boa-fé e integridade. Evitarão qualquer acto, ou inacção, que de
alguma forma possa vir a comprometer a capacidade do Banco para
cumprir os seus deveres, bem como a sua posição na comunidade ou a sua
reputação em termos de integridade, justiça, honestidade e independência.
2. Conflito de interesses
(1) Durante o exercício das suas funções, os membros do CPM
evitarão qualquer situação que possa emergir um conflito de
interesses. Não poderão existir quaisquer discrepâncias entre as
responsabilidades oficiais de um membro e qualquer tipo de
interesses pessoais ou externos que possam comprometer a
imparcialidade e integridade desse membro no exercício das
funções inerentes ao seu cargo. Deve ser evitada a aceitação de
ofertas e favores que possam ser interpretados como susceptíveis
de influenciar o exercício das funções por parte de um membro.
(2) No caso de os membros do CPM, que não sejam funcionários do
Banco a tempo inteiro, exercerem actividades remuneradas fora
do mesmo, tais actividades estarão sujeitas às condições que o
Comité dos Assuntos do Conselho de Administração ou qualquer
outra pessoa por ele nomeado, possa determinar, desde que
essas actividades remuneradas, segundo o parecer do comité,
não ponham em causa os objectivos e os propósitos do CPM
nem tenham um impacto negativo sobre as obrigações dos
membros no que diz respeito aos seus deveres. Um membro do
CPM não será accionista/sócio, administrador, gerente, ou
funcionário em qualquer outro banco ou instituição financeira.
3. Declaração de interesses
(1) Para assistir no cumprimento das obrigações relativamente a
conflitos de interesses, os membros do CPM elaborarão, após a
sua nomeação, uma declaração por escrito com a natureza de
todos os seus interesses directos ou indirectos que possam dar
origem a um conflito de interesses.
(2) Os interesses a constar na declaração de cada membro incluirão,
mas não estarão limitados a, –
(a) qualquer interesse financeiro ou comercial do membro e da
sua família; e
(b) investimentos em sociedades, consócios ou joint-ventures.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
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(3) Os membros do CPM facultarão, anualmente, ao Secretário do
Banco ou a qualquer outro funcionário responsável pelo arquivo
dos registos do Conselho de Administração, uma actualização da
declaração supra mencionada.
4. Imunidade contra responsabilidade pessoal
Os membros do CPM estarão isentos de qualquer responsabilidade
pessoal em qualquer processo cível ou crime, nem estarão sujeitos a
detenção, prisão ou indemnização por perdas ou danos por quaisquer
actos realizados no âmbito do exercício das suas funções nos termos da
presente Lei, salvo quando se determine que tais actos foram realizados
de má-fé.
5. Cumprimento
(1) O cumprimento do presente Código de Conduta será
monitorizado pelo Comité dos Assuntos do Conselho de
Administração. No caso de os membros do CPM (ou membros
do público) tiverem conhecimento ou suspeitarem que um
membro do CPM infringiu, ou possa ter infringido, o presente
Código, tal informação deverá ser transmitida de imediato ao
Comité dos Assuntos do Conselho de Administração,
preferencialmente por escrito e de forma sigilosa. O Comité dos
Assuntos do Conselho de Administração irá averiguar a alegada
infracção por iniciativa própria ou sob pedido.
(2) Qualquer desvio das normas prescritas pelo presente Código será
considerado uma má conduta da parte do membro em questão,
sendo que o mesmo será punido nos termos das disposições da
presente Lei.
(3) Durante o período de duração de qualquer investigação de uma
alegada infracção do presente Código, o Comité dos Assuntos do
Conselho de Administração reserva-se o direito de suspender o
membro em questão do exercício das suas funções para o CPM
e para o Banco.
(4) Qualquer investigação de uma suspeita ou possível infracção do
presente Código será mantida em sigilo.
6. Independência
(1) Os membros do CPM serão independentes de qualquer influência
política durante o exercício das suas funções nos termos da
presente Lei.
(2) Os membros do CPM não actuarão na qualidade de mandatários
ou representantes de quaisquer grupos de interesse ou indústria
no âmbito do exercício das suas funções.
SADC Banco Central Lei Modelo 2009
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7. Confidencialidade
Em conformidade com o ponto 70(1) da presente Lei, os membros do
CPM são obrigados a guardar sigilo absoluto dos assuntos discutidos
nas reuniões do CPM e a não divulgar qualquer informação confidencial
obtida pelos mesmos no âmbito do exercício das suas funções, sendo
que esse dever de sigilo cessará um ano após a sua saída do CPM. Os
membros evitarão ainda toda e qualquer situação em que possam ser
interpretados como tendo actuado, em proveito próprio, com o benefício
do conhecimento de informações que não estariam acessíveis ao
mercado em geral.
…….............……………....................
(Assinatura)
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QUINTO ANEXO NOS TERMOS DO PONTO 81
REVOGAÇÃO DE LEIS
São revogadas as seguintes leis –
(1) Legislação anterior do Banco Central [citação]
(2) ........................................................................
(3) ........................................................................
(4) ........................................................................
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