Introdução ao estudo do Direito - UNISO 1 Prof. Danilo V. Vilela [email protected] http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br Norma moral e norma jurídica Histórico Discussão que advém da Antiguidade clássica Aristóteles: ética = virtude direito = norma Reforma Protestante: diante da interferência do Estado nas relações privadas, surge a necessidade de separar direito e moral. Foro íntimo x foro externo – partia-se da ideia de que o Direito só cuida da ação humana exteriorizada, ao passo que à moral cabia a consciência. Ideia hoje superada já que o foro íntimo também é importante para o direito (ex. culpa e dolo, anulabilidade dos atos jurídicos). O Direito não cuida do homem isolado, mas sim enquanto membro de uma sociedade. Direito x moral - distinguir sem separar Teorias conflitantes: 1. Tese da identidade: mandamentos morais e jurídicos coincidem 2. Tese do mínimo ético: o Direito é apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver (Jeremias Bentham). Assim, o direito é parte da moral – teoria superada, já que não é exato dizer que tudo do direito é moral (amoralidade e imoralidade). 3. Tese da moral como mínimo jurídico: as regras morais constituem o núcleo do direito que compreende muitas normas moralmente indiferentes. 4. Tese da conexão: as regras jurídicas são apresentadas como as morais, sendo impossível criar e interpretar o direito sem levar em consideração a moral. 5. Tese da separação: plena e absoluta separação. Ambas são normas de comportamento. Todos os grupos possuem normas: a) Morais ou de aperfeiçoamento b) Jurídicas ou de garantia Visam a garantir a ordem Introdução ao estudo do Direito - UNISO 2 Prof. Danilo V. Vilela [email protected] http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br Norma moral Moral: condutas aceitas pelo grupo social, mas sem força normativa. Experiências repetidas até o momento destas se tornarem uma memória coletiva do grupo e do indivíduo (morus) David Hume: Tratado da natureza humana - apresenta a moral como utilidade Cumprimento espontâneo: adesão do espírito à regra (incoercibilidade) Benevolência, justiça, castidade e obediência política são úteis. Agente moral – paciente (vistos na perspectiva do espectador que oberva e compreende) Norma jurídica Definições jurídicas: dever-ser – realidade sócio-histórica-cultural (estabelecem condições de existência). Inicialmente - coercibilidade (força) Ihering: norma + coação (positivismo). Crítica: em regra o direito é cumprido espontaneamente, sem a presença da força. A força PODE estar presente (potencial). Direito como coação efetiva – possibilidade de coação Norma jurídica – moral, imoral ou amoral, justa ou injusta Heterônoma – decorre de imposição de terceiros (heteronomia – sujeição a um querer alheio). Valem objetivamente (validade objetiva e transpessoal) Direito: normas constituídas legalmente no direito positivo e que exalam a força do Estado soberano. Ponderação das relações dos sujeitos com outros sujeitos (vida social) (Reale). Autorizamento (M. H. Diniz) - só a norma jurídica é autorizante porque dá ao lesado pela violação o poder de exigir seu cumprimento ou a reparação do mal sofrido. Gera certeza e segurança Norma jurídica – bilateral (imperativa e autorizante) Demais normas – unilaterais – apenas prescrevem um dever, mas não impõem a coação (ex. caridade). Teoria da bilateralidade atributiva (Reale) – quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo – fato jurídico. Reciprocidade – não arbítrio/interesses legítimos/razoabilidade Introdução ao estudo do Direito - UNISO 3 Prof. Danilo V. Vilela [email protected] http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br Proporcionalidade: “Ética a Nicômaco” – Aristóteles Bilateralidade – relações privadas. Nas relações com o Estado, apesar de não haver o caráter contratualista, há a proporção e a atributividade (limitação). Normas de trato social “Convenções sociais” - decoro, etiqueta e cortesia. Normas intermediárias entre o direito e a moral. Espontaneidade e incoercibilidade. Basta a adequação exterior - heteronomia.