Norma moral e norma jurídica - Direito, Ética e Dignidade

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Introdução ao estudo do Direito - UNISO
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Prof. Danilo V. Vilela [email protected]
http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br
Norma moral e norma jurídica
Histórico
Discussão que advém da Antiguidade clássica
Aristóteles: ética = virtude
direito = norma
Reforma Protestante: diante da interferência do Estado nas relações privadas, surge a
necessidade de separar direito e moral.
Foro íntimo x foro externo – partia-se da ideia de que o Direito só cuida da ação humana
exteriorizada, ao passo que à moral cabia a consciência. Ideia hoje superada já que o foro
íntimo também é importante para o direito (ex. culpa e dolo, anulabilidade dos atos jurídicos).
O Direito não cuida do homem isolado, mas sim enquanto membro de uma sociedade.
Direito x moral - distinguir sem separar
Teorias conflitantes:
1. Tese da identidade: mandamentos morais e jurídicos coincidem
2. Tese do mínimo ético: o Direito é apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para
que a sociedade possa sobreviver (Jeremias Bentham). Assim, o direito é parte da moral –
teoria superada, já que não é exato dizer que tudo do direito é moral (amoralidade e
imoralidade).
3. Tese da moral como mínimo jurídico: as regras morais constituem o núcleo do direito que
compreende muitas normas moralmente indiferentes.
4. Tese da conexão: as regras jurídicas são apresentadas como as morais, sendo impossível
criar e interpretar o direito sem levar em consideração a moral.
5. Tese da separação: plena e absoluta separação.
Ambas são normas de comportamento.
Todos os grupos possuem normas:
a) Morais ou de aperfeiçoamento
b) Jurídicas ou de garantia
Visam a garantir a ordem
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Norma moral
Moral: condutas aceitas pelo grupo social, mas sem força normativa. Experiências repetidas
até o momento destas se tornarem uma memória coletiva do grupo e do indivíduo (morus)
David Hume: Tratado da natureza humana - apresenta a moral como utilidade
Cumprimento espontâneo: adesão do espírito à regra (incoercibilidade)
Benevolência, justiça, castidade e obediência política são úteis.
Agente moral – paciente (vistos na perspectiva do espectador que oberva e compreende)
Norma jurídica
Definições jurídicas: dever-ser – realidade sócio-histórica-cultural (estabelecem condições de
existência).
Inicialmente - coercibilidade (força)
Ihering: norma + coação (positivismo). Crítica: em regra o direito é cumprido
espontaneamente, sem a presença da força.
A força PODE estar presente (potencial). Direito como coação efetiva – possibilidade de
coação
Norma jurídica – moral, imoral ou amoral, justa ou injusta
Heterônoma – decorre de imposição de terceiros (heteronomia – sujeição a um querer alheio).
Valem objetivamente (validade objetiva e transpessoal)
Direito: normas constituídas legalmente no direito positivo e que exalam a força do Estado
soberano. Ponderação das relações dos sujeitos com outros sujeitos (vida social) (Reale).
Autorizamento (M. H. Diniz) - só a norma jurídica é autorizante porque dá ao lesado pela
violação o poder de exigir seu cumprimento ou a reparação do mal sofrido.
Gera certeza e segurança
Norma jurídica – bilateral (imperativa e autorizante)
Demais normas – unilaterais – apenas prescrevem um dever, mas não impõem a coação (ex.
caridade).
Teoria da bilateralidade atributiva (Reale) – quando duas ou mais pessoas se relacionam
segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente
algo – fato jurídico.
Reciprocidade – não arbítrio/interesses legítimos/razoabilidade
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Proporcionalidade: “Ética a Nicômaco” – Aristóteles
Bilateralidade – relações privadas. Nas relações com o Estado, apesar de não haver o caráter
contratualista, há a proporção e a atributividade (limitação).
Normas de trato social
“Convenções sociais” - decoro, etiqueta e cortesia.
Normas intermediárias entre o direito e a moral.
Espontaneidade e incoercibilidade.
Basta a adequação exterior - heteronomia.
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