Sumário - Direito, Ética e Dignidade

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Direito Internacional Privado
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Prof. Danilo Vieira Vilela
Sumário
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................................ 1
1. ORIGENS E EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ................................................ 2
Texto Complementar - Direito Internacional Privado: Apresentação ................................................................ 4
Texto Complementar: Nova Lex Mercatoria (Usos, Costumes e Direito Corporativo Internacional) ............... 6
2. FUNÇÃO E ESTRUTURA DAS REGRAS DE CONFLITO. ...................................................................... 8
3. JUIZ INTERNO E APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA ...................................................................... 12
4. PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL. .................................................................................................... 14
BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Teoria e prática brasileira. 4.ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 15.
ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008.
ARAÚJO, Nádia de. Contratos internacionais. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.
CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005.
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1. ORIGENS E EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Hostilidade entre os povos
Estrangeiro = inimigo (fator religioso)
Evolução do Comércio - respeito ao estrangeiro
Necessidade de respeito às obrigações contraídas em diferentes territórios.
Competição - cooperação
DIPr - sobredireito - aplicado a relações multiconectadas.
Regras de conexão/normas indiretas
(Ver texto infra “Direito Internacional Privado: apresentação”)
Personalidade - cada um tem seu direito

Diversidade

Incerteza
Sistema Feudal - diminuição do fluxo das relações
Territorialidade
Estatutos - leis municipais/cidades italianas (França, Holanda e Alemanha)
Período estatutário
Holanda - comitas gentium (cortesia internacional)
Direitos adquiridos
Sistema anglo-americano
Joseph Story - “Commentaries on the conflict of law”

Cada nação decide autonomamente em que medida deve aplicar o direito estrangeiro;

É interesse mútuo admitir o direito de outro pais.
EUA hoje: conflitos entre Estados. Restatement (exceção Louisiania)
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Busca de bases mais sólidas - F.C. V. Savigny
1839-1949 Sistema de Direito Romano Atual

Comunidade de direito entre os povos

Busca-se a sede da relação jurídica
Evolução Legislativa
Itália: primeiro Código a tratar das relações de DIPr (1865)
Brasil: Código Comercial de 1850 e LICC/1916 revogada em 1942.
Código Bustamante (1889 - 1928)
Objetos do Direito Internacional Privado

conflitos de leis e de jurisdição;

nacionalidade;

situação dos estrangeiros;

direitos adquiridos (segundo a doutrina de Antoine Pillet).
Fontes do Direito Internacional Privado

todas aquelas do Direito Internacional Público
Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Corte de Haia)
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que
lhe forem submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) Sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas
mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras
de direito;
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2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex
aequo et bono, se as partes com isso concordarem. (equidade)
Fontes reconhecidas posteriormente ao Estatuto da CIJ: atos unilaterais e decisões das
Organizações Internacionais.

lei interna;

doutrina - guia e orientador (Academia de Haia, International Law Association,
UNIDROIT - Roma/uniformização);

Jurisprudência;

Tratados e convenções;

Convenção não ratificada;

Lex mercatoria (Ver texto infra: “Nova lex mercatoria”)
Princípios do Direito Internacional Privado (FERRER CORREIA)

Harmonia internacional;

Harmonia material;

Eficácia das decisões judiciais;

Paridade de tratamento.
Texto Complementar - Direito Internacional Privado: Apresentação
http://www.dip.com.br/modules.php?name=Content&pa=showpage&pid=3
Acesso
em
30/03/2005
A especificidade do Direito Internacional Privado consiste em sua característica de
ser um "direito do direito" (sobredireito), que regulamenta a vida social das pessoas
privadas implicadas na ordem internacional. Assim, em todos os sistemas jurídicos há
regras próprias criadas expressamente para determinadas categorias de situações conectadas
a mais de um sistema jurídico, que são chamadas de regras de conexão ou normas indiretas.
Cada Estado possui regras, em princípio aplicável dentro de suas fronteiras. Mas há
relações jurídicas que extrapolam os limites de determinado Estado. Essas relações geram o
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tradicionalmente denominado conflito de leis no espaço, cuja resolução é tarefa precípua do
Direito Internacional Privado. Por conseguinte, há nos ordenamentos nacionais regras
criadas expressamente para reger a solução dessas situações multiconectadas, chamadas de
normas indiretas ou conflituais.
O método conflitual é o utilizado pelo Direito Internacional Privado dos países da
Europa e da América Latina. A particularidade funcional da regra de DIPr – a regra de
conflito-, na solução de um questão de direito contendo um conflito de leis, consiste na
designação da lei aplicável através da utilização da norma indireta. Não compete ao DIPr
fornecer por si próprio a norma material aplicável ao caso concreto, mas unicamente
designar o ordenamento jurídico ao qual a norma aplicável deverá ser requerida. Esse
sistema é chamado multilateral. Diversas são as fontes produtoras de normas de Direito
Internacional Privado, classificadas como internas, quando criadas por fontes legislativas
nacionais - por exemplo, no Brasil temos as contidas na Lei de Introdução ao Código Civil
(LINDB)-, ou internacionais, quando provenientes de tratados e convenções, v.g., as
oriundas das convenções interamericanas realizadas nas Conferências Especializadas sobre
o Direito Internacional Privado. Hoje há uma crescente preocupação da comunidade
internacional com a harmonização e uniformização dos conflitos de lei em várias áreas, e
em especial, na área dos contratos internacionais. Essa preocupação justifica-se por ser esta
uma área do direito de vital interesse no incremento do comércio mundial e na tendência de
formação de blocos econômicos, que juridicamente se traduzem em processos
integracionistas. O maior fluxo comercial intracomunitário também aumenta o volume de
contratos internacionais e,
conseqüentemente, os problemas decorrentes da lei a eles aplicada em caso de litígio. A
codificação uniforme do Direito Internacional Privado, no âmbito latino-americano, é um
dos fatores imprescindíveis para se atingir a integração econômica do continente, e também
aumentar a inserção desses países no contexto mundial. Sem uma uniformização jurídica
não se pode fazer a integração econômica ou política, pois é preciso garantir aos atores
desse processo uma base normativa com normas comuns, especialmente as regras
conflituais de Direito Internacional Privado. Para o pleno funcionamento do Mercosul há
muitas áreas jurídicas que precisam ser harmonizadas, e particularmente a área do Direito
Internacional Privado. Aliás esse foi um dos compromissos assumidos pelos quatro países
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no Tratado de Assunção, logo no seu artigo 1º. O objetivo da harmonização é suprimir ou
atenuar as disparidades entre as disposições de direito interno, e isso deve ser feito pela
adoção de novas normas jurídicas, que promovam a redução ou ainda a eliminação das
diferenças entre aquelas hoje existentes. Um exemplo gritante da necessidade de
uniformização diz respeito à lei aplicável aos contratos internacionais, já que os países do
bloco possuem regras divergentes sobre o assunto. A inclusão da autonomia da vontade na
Convenção sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborada na CIDIP V,
de 1994, é uma conquista que será responsável pela modificação do direito interno dos
países participantes, entre eles o Brasil e os demais membros do Mercosul, alinhando-os à
grande tendência mundial atual nesse sentido. Infelizmente, até a presente data a
Convenção ainda não foi incorporada pelo direito interno dos países membros do Mercosul.
João Grandino Rodas - Prefácio ao livro "Contratos Internacionais" de Nadia de Araujo,
Rio de Janeiro, Renovar, 1997. "O Brasil ainda não acordou para a imperiosidade de um
aggiornamento de sua legislação jusprivatista. Inobstante o monumental Projeto de Código
de Aplicação das Normas Jurídicas, elaborado por Haroldo Valladão, na década de 60 e do
pragmático projeto de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas (projeto de Lei n. 4.905/95),
ainda vigem as regras obsoletas da Lei de Introdução ao Código Civil de 1942 (Decreto-Lei
n.4.657, de 4 de setembro de 1942). Tais regras, ao menos na parte obrigacional, deixaram
muito a desejar mesmo se comparadas com as da Introdução de 1916. Recorde-se que essas
normas nunca comungaram a inteireza e a harmonia do projeto Bevilaqua, tal a
desfiguração sofrida durante o processo legislativo. Ultimamente, tem sido adotadas não
poucas convenções internacionais, que buscam a uniformização das disposições legais em
matéria contratual internacional. Algumas têm conhecido maior sucesso que outras. O
Brasil, embora, em período recente, tenha saído de sua indiferença e ratificado várias delas,
ainda persiste em seu relativo isolamento. Por outro lado, nunca como nos dias que correm,
a doutrina tem dado tanto realce à lex mercatoria como fonte de direito aplicável à
contratação internacional."
Texto Complementar: Nova Lex Mercatoria (Usos, Costumes e Direito Corporativo
Internacional)
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Disponível em: http://www.dip.com.br/default.asp?id=15&mnu=15. Acesso em 11 de
setembro de 2003
A lex mercatoria teve origem na Idade Média, em resposta aos direitos feudais,
plenos de privilégios, que entravavam as relações de comércio. Surgida nas feiras, como
ordenamento a reger as relações entre os comerciantes, de modo uniforme, através da
aplicação obrigatória dos usos e costumes comerciais.
Em certo desuso quando das grandes codificações, a nova lex mercatoria emerge na
atualidade como um corpo de normas jurídicas escritas ou não, ainda incompleto, que visa à
regência das relações internacionais do comércio, como um poder normativo independente
do direito positivo dos Estados. Isso porque para o comércio internacional, a utilização do
método conflitual como meio de solução dos litígios apresenta características de incerteza e
imprevisibilidade inaceitáveis para a sua dinâmica. Desta forma, sua vocação universalista,
leva em conta as necessidades do comércio internacional, suas relações, e não as
legislações estatais internas.
Apresenta-se através de MANIFESTAÇÕES:
· Usos e costumes do comércio internacional;
· Contratos-tipo;
· Condições gerais de venda;
· O princípio da autonomia da vontade das partes, em matéria contratual;
· Decisões arbitrais.
a) Usos e costumes internacionais: Consistem na repetição, de maneira constante e
uniforme, de atos idênticos - comissivos ou omissivos, com o consentimento tácito de todas
as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de tais atos. É
compreendido como a lei que o uso estabeleceu, e que se conserva, sem ser escrita, por uma
longa tradição. Na prática comercial, revelam-se, sobretudo, na interpretação de contratos,
segundo a tradição dos negociantes.
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b) Contratos-tipo: São fórmulas contratuais padrão elaboradas por organismos que lidam
com o comércio internacional, e que, embora facultativas, pelo seu alto grau de
especialidade, constituem um verdadeiro direito formulário, contendo claras regras
materiais e também normas sobre a sua interpretação. Exemplos: INCOTERMS da C.C.I. que estabelecem as obrigações e direitos do vendedor e do comprador, sua
responsabilidade, através das cláusulas CIF, FOB, EX WORKS, etc...; PRÁTICAS E
USOS UNIFORMES PARA CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS da C.C.I. - aplicáveis aos
créditos documentários, adotadas por Associações Bancárias ou Bancos Individuais em 175
países.; REGRAS DA LONDON CORN TRADE ASSOCIATION - para o comércio de
grãos, possui 60 fórmulas-tipo, possuindo-as também para o comércio de seda, para
produtos florestais e minerais, por exemplo; CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA - são
fórmulas elaboradas pela Comissão Econômica para a Europa, da ONU, e, de forma
semelhante, pelo COMECON, para os países de economia planificada.
2. FUNÇÃO E ESTRUTURA DAS REGRAS DE CONFLITO.
A norma de DIPr é considerada norma sobre norma pois não aponta respostas para a
questão, mas determina a norma a ser aplicada levando-se em conta os elementos de
conexão.
Conceito-quadro
Elemento de conexão
Contratos e obrigações
Lei do local da celebração
Direito pessoal
Domicílio
Direitos reais
Local onde estiverem situados
Problema do Direito Internacional Privado: escolha da lei/interesse do Estado
Estatuto Real: lex rei sitae
Estatuto pessoal: Nacionalidade (Europa) - certeza
Domicílio (países colonizados)
Residência - Subsidiário
Autonomia da vontade
Responsabilidade civil: lex loci delicti comissi
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Obrigações: lex loci celebrationes
Lex loci solutionis
Autonomia da vontade.
ELEMENTOS DE CONEXÃO - parte da norma indicativa do DIPr, com base no qual é
possível determinar o direito aplicável. Variam conforme o Estado.

Domicílio: em geral nos países de imigração (caso do Brasil);

Nacionalidade: comum nos países de emigração (boa parte da Europa);
Para os apátridas aplica-se a lei do domicílio ou, em sua falta, a da residência;
Há ainda casos de ordenamentos onde são tomados em consideração no momento de se
decidir a lei aplicável, outros aspectos, como a raça, a religião, a tribo ou a origem.

Lex rei sitae: a lei aplicável é aquela de onde está a coisa;

Lex loci delicti commissi: aplicação da lei do lugar onde o ilícito foi cometido (a norma
brasileira não prevê expressamente, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem).
Autonomia da Vontade: cabe a lex fori admiti-la ou não. Se admitida, a lei aplicável é a
designada pelas partes, levando-se em conta sua vontade e não a do legislador.
No Brasil o elemento de conexão aplicável às obrigações é regido pelo art. 9º da LINDB
(omisso com relação à autonomia). Porém, a lei 9.307/96 (arbitragem) previu-a
expressamente. Assim, as partes são autorizadas a escolher o direito aplicável caso sejam
vinculadas a uma convenção de arbitragem.
Lex fori: há casos ainda em que a lex fori também serve de elemento de conexão,
principalmente no Direito de Família.
QUALIFICAÇÃO - “processo técnico-jurídico pelo qual se classifica ordenadamente os
fatos da vida relativamente às instituições criadas pela lei ou pelo costume, a fim de bem
enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a solução mais adequada e
apropriada para os diversos conflitos que ocorrem nas relações humanas” (Jacob Dolinger.
Direito Internacional Privado. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997).
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO OU CONFLITO MÓVEL - Se dá quando a alteração da
situação que determina o elemento de conexão altera automaticamente o direito aplicável.
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Art. 7º DIREITO PESSOAL
Extraterritorialidade
Lei anterior/países de emigração: nacionalidade
Domicílio: certeza maior
Nascituro: lex domicilii dos pais
Domicílio - capacidade de direito e de exercício (preseunção de morte, comoriência,
ausência e amancipação).
Adoção
Domicílio do adotante
Domicílio do adotando
Capacidade para adotar
Capacidade para ser adotado
Efeitos da adoção
Nome
Sucessão
Formalidades: lex loci regit actum
CASAMENTO
Ius loci celebrationis - validade em qualquer lugar
Perante cônsul: segue a forma estrangeira. Efeitos materiais do Brasil.
Diplomatas e cônsules – precisam de autorização do Itamaraty para se casarem com
estrangeiro (a).
Casamento + lex domicilii ou 1º domicílio conjugal = validade ou invalidade
§ 5º visa preservar diretos de terceiros.
Divórcio - transcurso de um ano e homologação.
O regime de bens, se proposto no Brasil é alterável.
Tutela/curatela - domicílio do tutor ou curador.
Sem domicílio ou adômide - a residência define o direito pessoal aplicável.
Art. 8º DIREITOS REAIS
Navios e aeronaves: lei do pavilhão.
Lex rei sitae:
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
Classificação (móvel/imóvel, público/privado, divisível/indivisível...);

Posse/ações possessórias;

Aquisição e perda dos direitos reais;

Usucapião;

Restrições aos direitos de propriedade;

Transferência inter vivos;

Ações ao titular do direito real;

Direito real sobre coisa alheia;

Enfiteuse, servidão, superfície, uso, usufruto e habitação;

Hipoteca e anticrese.
Penhor: ius domicilii
Art. 9º DIREITO OBRIGACIONAL
Presença de um elemento (de estraneidade) que o ligue a dois ou mais ordenamentos.
Art. 10 SUCESSÕES INTERNACIONAIS
Art. 11 PESSOA JURÍDICA
Art. 11 LINDB: As organizações destinadas a fins de interesse coletivo,
como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1º: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de
serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
Estatuto pessoal da pessoa jurídica - Duas correntes:

Incorporação - aplica-se a lei do lugar da constituição da pessoa jurídica (Brasil).

Sede social - aplica-se a lei do lugar da sede efetiva da pessoa jurídica, que se situa
no lugar da sua administração real.
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O Brasil considera para determinar a nacionalidade de uma empresa, a lei do local
de sua constituição ou da fundação, não importando, para tanto, onde exerce suas
atividades. Assim, se constituída no Brasil, será brasileira.
Se constituída no exterior, mas tem no Brasil importantes atividades, pode obter
aprovação do governo brasileiro (Ministro da Justiça) para aqui funcionar, o que será
obrigatório caso queiram estabelecer no Brasil filial ou transferir sua sede, caso em que seu
estatuto social deverá ser aprovado pela autoridade brasileira.
Requisitos para a aprovação:
1. legitimidade de sua constituição no exterior;
2. atividades não conflitantes com a ordem pública nacional.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Art. 11 LINDB
§ 2º os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles
tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir
no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede
dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Os dispositivos do art. 11 não alcançam as Organizações não-governamentais.
Bens suscetíveis de desapropriação: direitos autorais, patentes, direito real sobre
coisa alheia, ações de SAs, dentre outros.
As exceções mencionadas no § 3º, decorrem da observância do princípio da cortesia
internacional.
3. JUIZ INTERNO E APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA
Tendência doméstica - homeward trend. Lexforização do DIPr.
Fatores legais: soberania/ordem pública/ bons costumes.
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Fatores jurisprudenciais: fraude à lei/instituição desconhecida/ desconhecimento da lei
Art. 17 LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
SOBERANIA: interna
externa
Não é o mesmo que poder, mas sim uma qualidade do mesmo.
ORDEM PÚBLICA: relativa ao interesse geral da sociedade, regida por normas jurídicas,
tradições, concepções morais e religiosas, ideologias políticas e econômicas.
Elemento limitativo ou exceção.
Variam conforma a época e o lugar.
Internacional: rejeição à poligamia, à escravidão (jus cogens);
Interna: normas de Direito do trabalho, consumidor, ECA, direito econômico.
BONS COSTUMES: sentimento de honestidade e estima recíproca. Preceitos de ordem
moral, ligados à honestidade familiar, ao recato do indivíduo e à dignidade social. Não
pode ser equiparado à religião ou filosofia.
FRAUDE À LEI: alterando-se artificiosamente o elemento de conexão que inicialmente
indicaria a lei aplicável, deforma-se também a lai originariamente aplicável.
Não se trata de uma ação in fraudem legis, mas sim uma das modalidades do abuso
do direito. É necessária a presença da má-fé.
INSTITUIÇÃO DESCONHECIDA: “uma instituição estrangeira é desconhecida num
país quando procura solucionar, ali, onde existe, problemas jurídicos que não se têm
apresentado no país de importação, ou que, apresentadas, têm sido resolvidas, com normas
baseadas numa técnica jurídica diferente” (Joaquim Garde Castilho apud Jacob Dolinger).
ex. promessa de matrimônio (Itália)
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ADAPTAÇÃO OU APROXIMAÇÃO
Acumulação de normas;
Falta de normas;
DESCONHECIMENTO DA LEI: Jura novit curia não pode ser aplicado perante os
litígios de DIPr.
Art. 14 LINDB: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem
a invoca prova do texto e da vigência.
Atuação do magistrado: seguindo a jurisprudência do país de origem da norma ou
criar jurisprudência?
REENVIO
Não é admitido no Brasil Art. 16 LINDB: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se
houver de aplicar a lei estrangeira, Ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão
por ela feita a outra lei.
1º Grau: O Direito Internacional Privado do país “A” designa o direito do país “B”
como aplicável e este, por sua vez, indica o DIPr do país A como o aplicável. Neste caso, o
país “A” deve aceitar o reenvio (devolução, retorno) e aplicar a sua lex fori.
2º Grau: Ocorre quando o DIPr do foro indica, por sua regra de DIPr a aplicação da
lei de um terceiro país. Quando o terceiro país admite sua competência, ela é aplicada,
porém, quando este não a aceita, e devolve, há o chamado reenvio-devolução.
4. PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL.
No Brasil, caso o DIPr interno designe a aplicação de uma norma estrangeira, o juiz
não é obrigado a conhecê-la, podendo requerer a colaboração das partes e diligências no
sentido de conhecer o teor, a vigência e a interpretação do Direito Estrangeiro.
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Art. 13 LINDB: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que
nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Competência Internacional

Competência Internacional Concorrente (art. 88, CPC)
É competente, de forma concorrente, a autoridade judiciária brasileira quando:
I-
O réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal);
II -
No Brasil tiver que ser cumprida a obrigação;
III -
A ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

Competência Internacional Absoluta (art. 89, CPC)
Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Competência concorrente - admite-se a eficácia do julgado de outro Estado;
Competência absoluta - só o Brasil pode conhecer a ação;
Imunidade de jurisdição dos Estados: ius imperii x ius gestionis
Art. 4º CF/88 - princípio da não intervenção.
Eleição de foro (forum shopping)
É admitida no Brasil desde que expressa no contrato e não fira um dos incisos do artigo 89
do Código de Processo Civil.
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Homologação de sentença estrangeira
São reconhecidos cinco sistemas de homologação de sentenças estrangeiras: 1. Sistema da
revisão do mérito da sentença; 2. Sistema da revisão do mérito de modo parcial; 3. Sistema
da reciprocidade de fato; 4. Sistema da reciprocidade diplomática e, por fim, 5. O sistema
de delibação no qual, apenas são analisados os aspectos formais da sentença estrangeira;
sendo este último o modelo adotado pelo Brasil.
Assim, a homologação de sentença estrangeira é, no Brasil, de competência absoluta do
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a alínea i do artigo 105 da Constituição
Federal, inserida com a Emenda Constitucional n. 45 de 2004:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I . processar e julgar, originariamente:
..................................
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Não há análise do mérito da sentença, não sendo, portanto, objeto de cognição da
autoridade judiciária interna. A medida cautelar recebe o mesmo tratamento de uma
sentença definitiva.
A parte interessada é legitimada para propor a ação homologatória, assim como terceiro
atingido pelos efeitos da mesma.
Não será homologada a sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
Para ser homologada a sentença deve atender aos requisitos observados no direito
brasileiro, valendo destacar: competência do juiz, citação regular, trânsito em julgado,
tradução oficial ou juramentada, contraditório e ainda, deve ser plenamente inteligível,
além das demais regras previstas na Resolução n. 9 do STJ.
A Carta rogatória para surtir efeitos deve receber o exequatur do STJ.
Litispendência
Direito Internacional Privado 17
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Não há litispendência internacional. Se existirem ações simultâneas, a autoridade brasileira
declara-se competente.
Quanto à litispendência internacional, deve-se observar o disposto no artigo 90 do CPC: A
ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Caução
Art. 835 CPC: “O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às
custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que
lhes assegurem o pagamento.”
Art. 836 CPC: “Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
O Protocolo de Las Leñas em seu art. 4º derrogou o CPC em relação aos cidadãos ou
residentes no Mercosul.
Artigo 4
Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposto em
razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte.
O parágrafo precedente se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou
registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
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