Coordenação: Dr. Rui Geraldo Camargo Viana (presidente) Dra

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DE SÃO PAULO
CARTILHA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
Coordenação: Dr. Rui Geraldo Camargo Viana (presidente)
Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima (secretária)
Comissão de Biotecnologia e Estudos sobre a Vida - 2012
Autora: Dra. Ana Cláudia S. Scalquette
Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Titular da cadeira n. 68 da Academia
Paulista de Letras Jurídicas. Professora da Faculdade de Direito da
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro Efetivo da Comissão de
Biotecnologia e Estudos sobre a Vida da OAB/SP. Advogada.
Apresentação
A Reprodução Humana Assistida vem fazendo parte, cada vez mais,
do dia a dia da sociedade.
Não são raros os casos de pessoas que, ao decidirem engravidar,
têm de procurar assistência médica.
O assunto é, ainda, muito pouco debatido. Seja porque aqueles que
passam por um tratamento preferem fazê-lo de forma discreta, por se tratar de
período de muito envolvimento emocional, seja porque as técnicas médicas
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atingem, em sua grande maioria, casais que tem condições econômicas mais
privilegiadas, em razão do alto custo do tratamento e dos medicamentos,
fazendo com que nem todos possam ter acesso às técnicas médicas de auxílio à
reprodução.
Nosso objetivo, com essa cartilha, é o de fornecer as principais
informações sobre as técnicas de Reprodução Humana Assistida, suas
implicações no campo ético, familiar e jurídico, fazendo com que o tema possa
ser por todos compreendido.
Esperamos que muitas pessoas possam ser beneficiadas!
A Autora.
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ÍNDICE
O que é Reprodução Assistida?..................................................................................4
Principais técnicas de auxílio à Reprodução Humana............................................4
Quem pode se submeter ao tratamento de Reprodução Assistida?.................5
Congelamento de óvulos e embriões..........................................................................6
Destino dos embriões criopreservados....................................................................6
Utilização de material genético após a morte de um dos pais............................7
Como usar o útero de outra mulher?.........................................................................8
Direito ao sigilo do doador versus o direito à identidade genética do filho
nascido de Reprodução Assistida.............................................................................10
Escolha da clínica médica e do profissional...........................................................11
Consentimento livre, esclarecido e informado......................................................11
Reprodução Assistida em Hospitais Públicos........................................................12
Reprodução Assistida para pessoas HIV positivas..............................................13
Conclusões.....................................................................................................................14
Endereços úteis............................................................................................................15
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O que é Reprodução Assistida?
A Reprodução Assistida pode ser definida como todo e qualquer
auxílio prestado à pessoa que deseja engravidar e não consegue conceber um
bebê após um período razoável de tentativas.
É sempre bom esclarecer que a assistência à reprodução pode
acontecer de duas maneiras.
Na primeira forma, o médico pode fazer o aconselhamento e
acompanhamento da periodicidade da atividade sexual do casal a fim de otimizar
as chances de que ela resulte em uma gravidez. Em uma segunda hipótese, o
médico pode indicar o emprego de técnicas médicas avançadas, de modo a
interferir diretamente no ato reprodutivo, objetivando possibilitar a fecundação
e, consequentemente, a gravidez.
Principais técnicas de auxílio à Reprodução Humana
O método mais simples das técnicas de Reprodução Humana
Assistida é a Inseminação Artificial Intra-uterina - IIU, técnica em que uma
quantidade de espermatozóides é introduzida no interior do canal genital
feminino com o auxílio de um cateter.
Outro método utilizado é o FIVETE, sigla que serve para denominar
a fecundação in vitro e posterior transferência de embrião.
Há, também a possibilidade de Transferência Intratubária de
Gametas, conhecida pela sigla GIFT (Gametha Intra Fallopian Transfer).
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Durante o GIFT, os espermatozóides e oócitos são aproximados e transferidos
para a tuba. Assim, o processo de fertilização poderá ocorrer naturalmente à luz
desse órgão.
Também existe a Transferência Intratubária De Zigoto que é
conhecida por ZIFT (Zibot Intra Fallopian Transfer). Na técnica ZIFT, a
transferência para as tubas uterinas ocorre quando a célula fusionada possui dois
núcleos; o zigoto é transferido para a trompa em vez de ser colocado no útero.
ICSI, por sua vez, é a técnica na qual ocorre a injeção de um único
espermatozóide no citoplasma do óvulo, por meio de um aparelho especialmente
desenvolvido, que contém microagulhas para injeção. ICSI significa Injeção
Intracitoplasmática do Espermatozóide (Intracytoplasmic Sperm Injection).
Caso o material genético utilizado para a reprodução seja do próprio
casal, diz-se que a reprodução é homóloga, ou seja, o material genético do bebê é
idêntico ao material genético de seus pais. Se o material genético for de, pelo
menos, um doador, diz-se que a reprodução é heteróloga, pois conta com o
espermatozóide de um doador, com um óvulo de uma doadora ou com
espermatozóide e óvulo de doadores.
Quem pode se submeter ao tratamento de Reprodução Assistida?
Segundo a Resolução 1.957 de 2010 que disciplina as normas éticas
para os médicos que aplicam as técnicas de reprodução humana assistida, todas
as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se
afaste dos limites previstos na resolução, podem ser receptoras das técnicas de
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Reprodução Assistida, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e
devidamente esclarecidos sobre a utilização das técnicas, de acordo com a
legislação vigente (conforme anexo da Resolução 1.957/2010, II, 1).
A Resolução citada esclarece, ainda, que as técnicas de Reprodução
Assistida podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de
sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível
descendente (conforme anexo da Resolução 1.957/2010, I, 2).
Congelamento de óvulos e embriões
Durante o processo de aplicação das técnicas médicas reprodutivas
é, em regra, necessário que ocorra a estimulação da produção de óvulos. Caso os
interessados façam a opção pela fertilização, os óvulos serão capturados da
mulher em ato cirúrgico e, uma vez captados em número maior do que o indicado
para a implantação no útero da mulher, os interessados terão que optar pelo
congelamento dos óvulos ou dos embriões.
O congelamento de óvulos é atualmente feito pelo processo de
vitrificação, isto é, o congelamento extremamente rápido das células.
Já quando o casal faz opção pelo congelamento de embriões é
importante lembrar que o destino deles deverá ser decidido previamente, pois é
vedada a destruição.
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Destino dos embriões criopreservados
O destino dos embriões congelados ou criopreservados não pode ser
a destruição, como vimos no item anterior.
É também importante que se divulgue que o envio para a pesquisa foi
permitido apenas para os embriões congelados até 24 de março de 2005, data da
entrada em vigor da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05). Os embriões
congelados após essa data não tem permissão legal para serem enviados à
pesquisa, nem mesmo com a autorização dos pais após 3 anos de congelamento.
O que fazer com os embriões que estão congelados então?
Há, atualmente, apenas duas possibilidades. A primeira é a utilização
pelo próprio casal ou pessoa que se submeteu ao tratamento de reprodução
assistida. A segunda hipótese é a entrega desse embrião para que ele seja
utilizado por outro casal que necessita de doadores para que possa realizar o
sonho da paternidade.
É imprescindível também que as pessoas que fazem opção pelo
congelamento de embriões deixem por escrito expressa a sua vontade, no
momento da criopreservação, quanto ao destino que será dado aos embriões em
caso de falecimento, doenças graves, rompimento do relacionamento – como o
divórcio, por exemplo, ou se desejam entregá-los a outro casal.
É importante que se tenha em mente, ao se fazer opção pelo
congelamento de óvulos ou embriões, que a maior parte dos casais, após se
submeter ao tratamento de reprodução assistida, encaram os embriões
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congelados como filhos e essa decisão, se não for bem pensada, pode
representar um drama na vida dos envolvidos.
Utilização de material genético após a morte de um dos pais
Hoje já se prevê, tanto na resolução médica que cuida das normas
éticas para a Reprodução Assistida quanto no Código Civil de 2002, que poderá
haver a utilização de material genético de pessoa já falecida para a concepção de
um novo ser.
Por disposição expressa do Código Civil de 2002, no artigo 1597,
III, são considerados filhos por presunção aqueles nascidos de fecundação
artificial homóloga, mesmo que o marido já tenha falecido.
Na resolução 1.957 de 2010, está expresso que não constitui ilícito
ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia
específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de
acordo com a legislação vigente.
Infelizmente ainda não temos legislação específica para cuidar da
matéria da Reprodução Assistida, como já existe em outros países a exemplo da
Espanha, Portugal, França, Reino Unido, EUA, mas estamos trabalhando
incansavelmente pela aprovação no Congresso Nacional de um projeto intitulado
Estatuto da Reprodução Assistida, aprovado por unanimidade pela Comissão de
Biotecnologia e Estudos sobre a Vida da OAB/SP.
Após conseguirmos a aprovação desse Estatuto, questões como a
herança do nascido após a morte e demais efeitos da reprodução post mortem
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serão regulados, trazendo uma maior segurança para médicos, pacientes e toda a
sociedade.
Como usar o útero de outra mulher?
A utilização de útero de outra mulher, conhecida como gestação de
substituição, pode ser feita pelas clínicas, centros ou serviços de reprodução
humana em técnicas de Reprodução Assistida, desde que exista um problema
médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
Importante frisar que a cessão de útero deverá ser um ato de
generosidade por parte daquela mulher que concorda em levar a gestação para
auxiliar um casal ou uma pessoa que não pode gestar um filho em seu ventre. Não
será permitida a cobrança de qualquer valor por esta gestação, pois, nesse caso,
há vedação na Constituição Federal quanto a qualquer tipo de comercialização
(art. 199, § 4º).
Segundo a Resolução 1.957 de 2010, a mulheres que cederem seu
útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o
segundo grau (ex. mãe, avó e irmã), sendo os demais casos sujeitos à autorização
do Conselho Regional de Medicina.
Alguns esclarecimentos devem ser feitos acerca dessa limitação. A
resolução não impede que os médicos contem com o útero de uma mulher que não
é parente da doadora genética em até segundo grau, mas sujeita a decisão ao
Conselho Regional de Medicina.
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Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 veda a discriminação
entre homens e mulheres e aqui se menciona apenas as mulheres que são
parentes da doadora genética. Por que não parentes também do homem?
Temos certeza, até pelos casos práticos já vivenciados, que os
Consellhos Regionais analisarão os casos concretos à luz da Constituição Federal
e não permitirão a descriminação entre sexos, enquanto não tivermos Lei
específica que cuide do assunto.
Direito ao sigilo do doador versus o direito à identidade genética do filho
nascido de Reprodução Assistida
Nos casos em que há a necessidade de utilização de material
genético de doador, seja espermatozóide seja óvulo, o direito ao anonimato é
garantido aos doadores.
Por outro lado podemos questionar se ao filho concebido com
material genético doado é garantido o direito de conhecer sua origem biológica.
Sabe-se que o direito ao conhecimento da origem biológica é
garantido ao filho adotivo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 48 do
ECA) e aqui entendemos que isso também será permitido àquele que nasceu de
uma das técnicas médicas reprodutivas em que foi utilizado material de doador.
Embora a Resolução 1.957/2010 determine que obrigatoriamente
seja mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões,
bem como dos receptores e que em situações especiais, as informações sobre
doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para
médicos, resguardando-se a identidade civil do doador, continuamos defendendo
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que judicialmente o filho concebido com material genético doado, assim como o
filho adotivo, terá direito de conhecer sua origem biológica, por motivos de
saúde, risco de vida ou higidez psicológica.
Contudo é importante afirmar que para que continue sendo possível
contar com o ato da doação, do conhecimento da origem biológica não decorrerão
quaisquer direitos patrimoniais ou pessoais entre doador e filho concebido por
Reprodução Assistida, não havendo entre eles qualquer relação paterno filial.
Escolha da clínica médica e do profissional
É muito importante que a escolha da clínica médica seja feita de
forma criteriosa pelos pacientes.
A Reprodução Humana Assistida é um tratamento de saúde e, por
esta razão, deve ser aplicada por profissionais capacitados que integram equipe
de clínicas cadastradas na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
integradas ao SisEmbrio – Sistema Nacional de Produção de Embriões - que
garantirá a qualidade dos procedimentos utilizados com critérios técnicos
aprovados e atestados pela ANVISA.
Em regra, é obrigação de todas as clínicas estarem cadastradas
junto ao SisEmbrio, mas, infelizmente, a própria ANVISA considera que nem a
metade delas está devidamente registrada. Por isso, fique atento. Confirme se
você escolheu uma clínica regularmente cadastrada e garanta que seu tratamento
seja seguro!
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Consentimento livre, esclarecido e informado
Antes de se submeter ao tratamento de Reprodução Humana
Assistida o paciente deve ser informado cuidadosamente pelo médico sobre
todas as etapas do tratamento, seus riscos, chances de sucesso e custos do
procedimento.
Segundo a Resolução 1.957 de 2010 do Conselho Federal de
Medicina, o consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes
submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores.
Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de
uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados
obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações
devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico.
O documento de consentimento informado será expresso em
formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das
pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida (conforme anexo da
Resolução 1.957/2010, I, 3).
O mais importante a respeito do consentimento livre, esclarecido e
informado é que realmente você entenda o que lhe for informado, ou seja, que
você não saia com dúvidas do consultório, pois essa dúvida pode ser a diferença
entre um tratamento de sucesso ou não.
Esse é um direito do paciente e um dever do médico. Organize-se,
pergunte ao seu médico e garanta que o tratamento transcorra com a mais
perfeita transparência e tranquilidade.
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Reprodução Assistida em Hospitais Públicos
Todos sabem que um tratamento de Reprodução Assistida tem um
custo bastante elevado, especialmente para a maior parte da população que não
conta com recursos financeiros disponíveis para pagamento de honorários
médicos, tampouco remédios que costumam custar muito além das possibilidades
de várias famílias.
Saiba que o tratamento de Reprodução Assistida foi considerado
prioridade Governo Federal em publicação oficial do Ministério da Saúde.
Para aqueles casais que desejam ter filhos, após um ano de relações
sexuais sem o uso de contraceptivos, o Ministério da Saúde instituiu a Política
Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida.
Hoje temos 5 centros de referência em algumas instituições
vinculadas ao SUS com serviço de reprodução humana, são eles:
Centro de Reprodução Humana Assistida - Hospital Regional da Asa Sul/ DF
Centro de Referência em Saúde da Mulher/SP (Hospital Pérola Byington)
Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP)
Hospital Universitário de Ribeirão Preto/USP/SP
Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)
Se você precisa de tratamento e não pode arcar com os custos do
procedimento, procure um desses centros e se informe.
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Reprodução Assistida para pessoas HIV positivas
A Reprodução Humana Assistida pode também ser utilizada em
pessoas HIV positivas, a fim de que se impeça ou sejam diminuam ao máximo as
chances de transmissão do vírus de forma vertical e até mesmo que evite a
infecção entre os parceiros.
Em São Paulo, a Secretaria de Estado da Saúde, por meio do
Programa Estadual de DST/AIDS-SP, iniciou o Programa de Reprodução
Assistida para Soropositivos e em parceria com o Centro de Reprodução
Assistida em Situações Especiais (CRASE) da Faculdade de Medicina do ABC
atenderá casais soropositivos e casais sorodiscordantes, em que uma das pessoas
é soropositiva e a outra não.
O Serviço está disponível no CRT DST-AIDS na cidade de São Paulo.
Conclusões
Como pudemos perceber ao longo desta cartilha, muitos são os
cuidados que se deve ter quando a pessoa descobre que tem um problema de
saúde que a impede de conceber um filho da forma natural, ou seja, por meio de
relações sexuais.
Desde a escolha da clínica médica até os possíveis efeitos quando se
tem de utilizar material genético de doador, o percurso não é fácil.
O desgaste emocional dos envolvidos fica muito além dos custos do
tratamento e do tempo dispendido.
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O que se deve ter em mente, cada vez mais, é que a escolha pelo
tratamento deve ser feita de forma livre, consciente e, principalmente,
totalmente esclarecida, pois se há um caminho a percorrer e o destino é a
paternidade e a maternidade, é importante que se conheça todo o percurso, com
seus riscos e chances de sucesso.
A contribuição que buscamos fornecer consiste apenas nas
informações básicas sobre o tema, mas não há como se desprezar o primeiro
passo que acreditamos ter sido dado. Boa sorte a todos os futuros papais e
mamães!
Endereços úteis:
ANVISA: http://www.anvisa.gov.br/legis/index.htm
CRT DST-AIDS - Serviço de Reprodução Assistida para pessoas vivendo com
HIV: Rua Santa Cruz, 81, Vila Mariana, São Paulo
Ministério da Saúde - link dos Centros de referência de Reprodução Humana
Assistida na rede SUS):
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=
33889
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