ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO CARTILHA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA Coordenação: Dr. Rui Geraldo Camargo Viana (presidente) Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima (secretária) Comissão de Biotecnologia e Estudos sobre a Vida - 2012 Autora: Dra. Ana Cláudia S. Scalquette Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Titular da cadeira n. 68 da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro Efetivo da Comissão de Biotecnologia e Estudos sobre a Vida da OAB/SP. Advogada. Apresentação A Reprodução Humana Assistida vem fazendo parte, cada vez mais, do dia a dia da sociedade. Não são raros os casos de pessoas que, ao decidirem engravidar, têm de procurar assistência médica. O assunto é, ainda, muito pouco debatido. Seja porque aqueles que passam por um tratamento preferem fazê-lo de forma discreta, por se tratar de período de muito envolvimento emocional, seja porque as técnicas médicas ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO atingem, em sua grande maioria, casais que tem condições econômicas mais privilegiadas, em razão do alto custo do tratamento e dos medicamentos, fazendo com que nem todos possam ter acesso às técnicas médicas de auxílio à reprodução. Nosso objetivo, com essa cartilha, é o de fornecer as principais informações sobre as técnicas de Reprodução Humana Assistida, suas implicações no campo ético, familiar e jurídico, fazendo com que o tema possa ser por todos compreendido. Esperamos que muitas pessoas possam ser beneficiadas! A Autora. ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO ÍNDICE O que é Reprodução Assistida?..................................................................................4 Principais técnicas de auxílio à Reprodução Humana............................................4 Quem pode se submeter ao tratamento de Reprodução Assistida?.................5 Congelamento de óvulos e embriões..........................................................................6 Destino dos embriões criopreservados....................................................................6 Utilização de material genético após a morte de um dos pais............................7 Como usar o útero de outra mulher?.........................................................................8 Direito ao sigilo do doador versus o direito à identidade genética do filho nascido de Reprodução Assistida.............................................................................10 Escolha da clínica médica e do profissional...........................................................11 Consentimento livre, esclarecido e informado......................................................11 Reprodução Assistida em Hospitais Públicos........................................................12 Reprodução Assistida para pessoas HIV positivas..............................................13 Conclusões.....................................................................................................................14 Endereços úteis............................................................................................................15 ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO O que é Reprodução Assistida? A Reprodução Assistida pode ser definida como todo e qualquer auxílio prestado à pessoa que deseja engravidar e não consegue conceber um bebê após um período razoável de tentativas. É sempre bom esclarecer que a assistência à reprodução pode acontecer de duas maneiras. Na primeira forma, o médico pode fazer o aconselhamento e acompanhamento da periodicidade da atividade sexual do casal a fim de otimizar as chances de que ela resulte em uma gravidez. Em uma segunda hipótese, o médico pode indicar o emprego de técnicas médicas avançadas, de modo a interferir diretamente no ato reprodutivo, objetivando possibilitar a fecundação e, consequentemente, a gravidez. Principais técnicas de auxílio à Reprodução Humana O método mais simples das técnicas de Reprodução Humana Assistida é a Inseminação Artificial Intra-uterina - IIU, técnica em que uma quantidade de espermatozóides é introduzida no interior do canal genital feminino com o auxílio de um cateter. Outro método utilizado é o FIVETE, sigla que serve para denominar a fecundação in vitro e posterior transferência de embrião. Há, também a possibilidade de Transferência Intratubária de Gametas, conhecida pela sigla GIFT (Gametha Intra Fallopian Transfer). ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Durante o GIFT, os espermatozóides e oócitos são aproximados e transferidos para a tuba. Assim, o processo de fertilização poderá ocorrer naturalmente à luz desse órgão. Também existe a Transferência Intratubária De Zigoto que é conhecida por ZIFT (Zibot Intra Fallopian Transfer). Na técnica ZIFT, a transferência para as tubas uterinas ocorre quando a célula fusionada possui dois núcleos; o zigoto é transferido para a trompa em vez de ser colocado no útero. ICSI, por sua vez, é a técnica na qual ocorre a injeção de um único espermatozóide no citoplasma do óvulo, por meio de um aparelho especialmente desenvolvido, que contém microagulhas para injeção. ICSI significa Injeção Intracitoplasmática do Espermatozóide (Intracytoplasmic Sperm Injection). Caso o material genético utilizado para a reprodução seja do próprio casal, diz-se que a reprodução é homóloga, ou seja, o material genético do bebê é idêntico ao material genético de seus pais. Se o material genético for de, pelo menos, um doador, diz-se que a reprodução é heteróloga, pois conta com o espermatozóide de um doador, com um óvulo de uma doadora ou com espermatozóide e óvulo de doadores. Quem pode se submeter ao tratamento de Reprodução Assistida? Segundo a Resolução 1.957 de 2010 que disciplina as normas éticas para os médicos que aplicam as técnicas de reprodução humana assistida, todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites previstos na resolução, podem ser receptoras das técnicas de ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Reprodução Assistida, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre a utilização das técnicas, de acordo com a legislação vigente (conforme anexo da Resolução 1.957/2010, II, 1). A Resolução citada esclarece, ainda, que as técnicas de Reprodução Assistida podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente (conforme anexo da Resolução 1.957/2010, I, 2). Congelamento de óvulos e embriões Durante o processo de aplicação das técnicas médicas reprodutivas é, em regra, necessário que ocorra a estimulação da produção de óvulos. Caso os interessados façam a opção pela fertilização, os óvulos serão capturados da mulher em ato cirúrgico e, uma vez captados em número maior do que o indicado para a implantação no útero da mulher, os interessados terão que optar pelo congelamento dos óvulos ou dos embriões. O congelamento de óvulos é atualmente feito pelo processo de vitrificação, isto é, o congelamento extremamente rápido das células. Já quando o casal faz opção pelo congelamento de embriões é importante lembrar que o destino deles deverá ser decidido previamente, pois é vedada a destruição. ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Destino dos embriões criopreservados O destino dos embriões congelados ou criopreservados não pode ser a destruição, como vimos no item anterior. É também importante que se divulgue que o envio para a pesquisa foi permitido apenas para os embriões congelados até 24 de março de 2005, data da entrada em vigor da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05). Os embriões congelados após essa data não tem permissão legal para serem enviados à pesquisa, nem mesmo com a autorização dos pais após 3 anos de congelamento. O que fazer com os embriões que estão congelados então? Há, atualmente, apenas duas possibilidades. A primeira é a utilização pelo próprio casal ou pessoa que se submeteu ao tratamento de reprodução assistida. A segunda hipótese é a entrega desse embrião para que ele seja utilizado por outro casal que necessita de doadores para que possa realizar o sonho da paternidade. É imprescindível também que as pessoas que fazem opção pelo congelamento de embriões deixem por escrito expressa a sua vontade, no momento da criopreservação, quanto ao destino que será dado aos embriões em caso de falecimento, doenças graves, rompimento do relacionamento – como o divórcio, por exemplo, ou se desejam entregá-los a outro casal. É importante que se tenha em mente, ao se fazer opção pelo congelamento de óvulos ou embriões, que a maior parte dos casais, após se submeter ao tratamento de reprodução assistida, encaram os embriões ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO congelados como filhos e essa decisão, se não for bem pensada, pode representar um drama na vida dos envolvidos. Utilização de material genético após a morte de um dos pais Hoje já se prevê, tanto na resolução médica que cuida das normas éticas para a Reprodução Assistida quanto no Código Civil de 2002, que poderá haver a utilização de material genético de pessoa já falecida para a concepção de um novo ser. Por disposição expressa do Código Civil de 2002, no artigo 1597, III, são considerados filhos por presunção aqueles nascidos de fecundação artificial homóloga, mesmo que o marido já tenha falecido. Na resolução 1.957 de 2010, está expresso que não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente. Infelizmente ainda não temos legislação específica para cuidar da matéria da Reprodução Assistida, como já existe em outros países a exemplo da Espanha, Portugal, França, Reino Unido, EUA, mas estamos trabalhando incansavelmente pela aprovação no Congresso Nacional de um projeto intitulado Estatuto da Reprodução Assistida, aprovado por unanimidade pela Comissão de Biotecnologia e Estudos sobre a Vida da OAB/SP. Após conseguirmos a aprovação desse Estatuto, questões como a herança do nascido após a morte e demais efeitos da reprodução post mortem ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO serão regulados, trazendo uma maior segurança para médicos, pacientes e toda a sociedade. Como usar o útero de outra mulher? A utilização de útero de outra mulher, conhecida como gestação de substituição, pode ser feita pelas clínicas, centros ou serviços de reprodução humana em técnicas de Reprodução Assistida, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética. Importante frisar que a cessão de útero deverá ser um ato de generosidade por parte daquela mulher que concorda em levar a gestação para auxiliar um casal ou uma pessoa que não pode gestar um filho em seu ventre. Não será permitida a cobrança de qualquer valor por esta gestação, pois, nesse caso, há vedação na Constituição Federal quanto a qualquer tipo de comercialização (art. 199, § 4º). Segundo a Resolução 1.957 de 2010, a mulheres que cederem seu útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau (ex. mãe, avó e irmã), sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. Alguns esclarecimentos devem ser feitos acerca dessa limitação. A resolução não impede que os médicos contem com o útero de uma mulher que não é parente da doadora genética em até segundo grau, mas sujeita a decisão ao Conselho Regional de Medicina. ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 veda a discriminação entre homens e mulheres e aqui se menciona apenas as mulheres que são parentes da doadora genética. Por que não parentes também do homem? Temos certeza, até pelos casos práticos já vivenciados, que os Consellhos Regionais analisarão os casos concretos à luz da Constituição Federal e não permitirão a descriminação entre sexos, enquanto não tivermos Lei específica que cuide do assunto. Direito ao sigilo do doador versus o direito à identidade genética do filho nascido de Reprodução Assistida Nos casos em que há a necessidade de utilização de material genético de doador, seja espermatozóide seja óvulo, o direito ao anonimato é garantido aos doadores. Por outro lado podemos questionar se ao filho concebido com material genético doado é garantido o direito de conhecer sua origem biológica. Sabe-se que o direito ao conhecimento da origem biológica é garantido ao filho adotivo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 48 do ECA) e aqui entendemos que isso também será permitido àquele que nasceu de uma das técnicas médicas reprodutivas em que foi utilizado material de doador. Embora a Resolução 1.957/2010 determine que obrigatoriamente seja mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores e que em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador, continuamos defendendo ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO que judicialmente o filho concebido com material genético doado, assim como o filho adotivo, terá direito de conhecer sua origem biológica, por motivos de saúde, risco de vida ou higidez psicológica. Contudo é importante afirmar que para que continue sendo possível contar com o ato da doação, do conhecimento da origem biológica não decorrerão quaisquer direitos patrimoniais ou pessoais entre doador e filho concebido por Reprodução Assistida, não havendo entre eles qualquer relação paterno filial. Escolha da clínica médica e do profissional É muito importante que a escolha da clínica médica seja feita de forma criteriosa pelos pacientes. A Reprodução Humana Assistida é um tratamento de saúde e, por esta razão, deve ser aplicada por profissionais capacitados que integram equipe de clínicas cadastradas na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, integradas ao SisEmbrio – Sistema Nacional de Produção de Embriões - que garantirá a qualidade dos procedimentos utilizados com critérios técnicos aprovados e atestados pela ANVISA. Em regra, é obrigação de todas as clínicas estarem cadastradas junto ao SisEmbrio, mas, infelizmente, a própria ANVISA considera que nem a metade delas está devidamente registrada. Por isso, fique atento. Confirme se você escolheu uma clínica regularmente cadastrada e garanta que seu tratamento seja seguro! ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Consentimento livre, esclarecido e informado Antes de se submeter ao tratamento de Reprodução Humana Assistida o paciente deve ser informado cuidadosamente pelo médico sobre todas as etapas do tratamento, seus riscos, chances de sucesso e custos do procedimento. Segundo a Resolução 1.957 de 2010 do Conselho Federal de Medicina, o consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida (conforme anexo da Resolução 1.957/2010, I, 3). O mais importante a respeito do consentimento livre, esclarecido e informado é que realmente você entenda o que lhe for informado, ou seja, que você não saia com dúvidas do consultório, pois essa dúvida pode ser a diferença entre um tratamento de sucesso ou não. Esse é um direito do paciente e um dever do médico. Organize-se, pergunte ao seu médico e garanta que o tratamento transcorra com a mais perfeita transparência e tranquilidade. ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Reprodução Assistida em Hospitais Públicos Todos sabem que um tratamento de Reprodução Assistida tem um custo bastante elevado, especialmente para a maior parte da população que não conta com recursos financeiros disponíveis para pagamento de honorários médicos, tampouco remédios que costumam custar muito além das possibilidades de várias famílias. Saiba que o tratamento de Reprodução Assistida foi considerado prioridade Governo Federal em publicação oficial do Ministério da Saúde. Para aqueles casais que desejam ter filhos, após um ano de relações sexuais sem o uso de contraceptivos, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. Hoje temos 5 centros de referência em algumas instituições vinculadas ao SUS com serviço de reprodução humana, são eles: Centro de Reprodução Humana Assistida - Hospital Regional da Asa Sul/ DF Centro de Referência em Saúde da Mulher/SP (Hospital Pérola Byington) Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP) Hospital Universitário de Ribeirão Preto/USP/SP Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) Se você precisa de tratamento e não pode arcar com os custos do procedimento, procure um desses centros e se informe. ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Reprodução Assistida para pessoas HIV positivas A Reprodução Humana Assistida pode também ser utilizada em pessoas HIV positivas, a fim de que se impeça ou sejam diminuam ao máximo as chances de transmissão do vírus de forma vertical e até mesmo que evite a infecção entre os parceiros. Em São Paulo, a Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Programa Estadual de DST/AIDS-SP, iniciou o Programa de Reprodução Assistida para Soropositivos e em parceria com o Centro de Reprodução Assistida em Situações Especiais (CRASE) da Faculdade de Medicina do ABC atenderá casais soropositivos e casais sorodiscordantes, em que uma das pessoas é soropositiva e a outra não. O Serviço está disponível no CRT DST-AIDS na cidade de São Paulo. Conclusões Como pudemos perceber ao longo desta cartilha, muitos são os cuidados que se deve ter quando a pessoa descobre que tem um problema de saúde que a impede de conceber um filho da forma natural, ou seja, por meio de relações sexuais. Desde a escolha da clínica médica até os possíveis efeitos quando se tem de utilizar material genético de doador, o percurso não é fácil. O desgaste emocional dos envolvidos fica muito além dos custos do tratamento e do tempo dispendido. ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO O que se deve ter em mente, cada vez mais, é que a escolha pelo tratamento deve ser feita de forma livre, consciente e, principalmente, totalmente esclarecida, pois se há um caminho a percorrer e o destino é a paternidade e a maternidade, é importante que se conheça todo o percurso, com seus riscos e chances de sucesso. A contribuição que buscamos fornecer consiste apenas nas informações básicas sobre o tema, mas não há como se desprezar o primeiro passo que acreditamos ter sido dado. Boa sorte a todos os futuros papais e mamães! Endereços úteis: ANVISA: http://www.anvisa.gov.br/legis/index.htm CRT DST-AIDS - Serviço de Reprodução Assistida para pessoas vivendo com HIV: Rua Santa Cruz, 81, Vila Mariana, São Paulo Ministério da Saúde - link dos Centros de referência de Reprodução Humana Assistida na rede SUS): http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt= 33889 ________________________________________________________________________________________ SECRETARIA DAS COMISSÕES - Rua Anchieta, 35 - 1º andar - 01016-900 São Paulo, Capital – Tel: 3244-2013 www.oabsp.org.br