8/1/2010 piiif080110-3___99 - Imprensa Oficial do Estado do Rio de

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D.O.
PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO OFICIAL
do Estado do Rio de Janeiro
SOUSA, LANESSA ALVES DO NASCIMENTO, DANIELA DE AGUIAR LOBAO, MARCIO
MALHEIROS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR, JOSY RAMALHO NUNES, JORGE ANDRE DOS SANTOS SANTORO, LUCILENE PAZOLINI, PAULO CEZAR
GOMES LAMEIRAO, CRISTIANE DE FATIMA HOSKEN DE LACERDA, RICARDO SILVA
DE OLIVEIRA, EDISON MARTINS DE SOUZA JUNIOR, RENATA CRISTINA MARTINS
DE MELLO.) x ALEXANDRE FREITAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS BARROS
ESPINOLA, DANIELA DE AGUIAR LOBAO, GILMAR RIBEIRO DE CARVALHO, LANESSA ALVES DO NASCIMENTO, LUCILENE PAZOLINI, JORGE ANDRE DOS SANTOS
SANTORO, GLAUCE NICKELLI DA VITORIA CAVALCANTE, JORDANA NOGUEIRA
COSTA, ITAMIR CAVALCANTE CARDOSO, LUDMILA JACQUES SILVEIRA DE SOUSA.).
. PODER JUDICIÁRIO - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VOLTA REDONDA
4ª. Vara Federal de Volta Redonda
-----------------------------------------------------------------------------------------------------CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza Federal, Dra. ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI.
Volta Redonda, 16 de dezembro de 2009
LETÍCIA REITZ
Diretora de Secretaria
Processo nº: 2008.51.04.002657-4
DECISÃO
ANÁLISE DAS DEFESAS DO ART. 396-A DO CPP
Fls. 9.048/9.050. Apresentada resposta à acusação, nos termos do art. 396-A
do CPP, por WILTON ELIAS DA CUNHA, passo à sua análise nos termos do art. 397 do
Código Penal.
Inicialmente, cabe breve consideração acerca da extensão da análise a ser
procedida na presente fase processual.
Não é este, por evidente, o momento para a análise exaustiva da matéria de
defesa, o que há de ser feito na sentença. O objeto da decisão, consoante decorre da
literalidade do novel dispositivo legal, é verificar presença de situações que ensejem a
sumária absolvição do réu, quais sejam: (1) existência manifesta de causa de exclusão
de ilicitude; (2) existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente;
(3) evidente não configuração de crime quanto ao fato narrado e, (4) presença de causa
de extinção da punibilidade.
Presentes quaisquer dessas circunstâncias descritas na lei, a conseqüência é
a absolvição sumária do réu. Ausente tais circunstâncias, a ação penal terá seguimento,
com a prática de atos instrutórios voltados à elucidação das questões trazidas pela denúncia e pela defesa.
Analisando a peça de defesa apresentada, constato que não foram aduzidos
quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda de extinção de
punibilidade, bem como não forma trazidos elementos que permitam, de plano, afastar a
conclusão pela tipicidade e antijuridicidade das condutas atribuídas ao réu e reconhecidas
presentes na decisão de recebimento da denúncia.
No mais, as alegações trazidas na peça de defesa, relativamente ao mérito da
ação penal, carecem de aprofundamento probatório, por meio das provas ainda a serem
colhidas no decorrer da instrução criminal.
Dessarte, mantenho o recebimento da denúncia em face do réu WILTON
ELIAS CUNHA, vez que ausentes quaisquer das hipóteses arroladas no art. 397 do Código de Processo Penal, a justificar a absolvição sumária do acusado supra, nem presentes quaisquer nulidades a serem sanadas, de forma que a ação penal deverá ter seu
regular andamento.
Verifico ainda que o mesmo não arrolou testemunhas junto com a sua resposta à acusação, pelo que considero precluso o direito o tal.
Intimem-se.
Fls. 9.051. Anote-se o novo patrono do réu WILTON ELIAS CUNHA.
Fls. 9.070/9.072. Apresentada resposta à acusação, nos termos do art. 396-A
do CPP, por ANTONIO DONIZETTI CUNHA, passo à sua análise nos termos do art. 397
do Código Penal.
Inicialmente, cabe breve consideração acerca da extensão da análise a ser
procedida na presente fase processual.
Não é este, por evidente, o momento para a análise exaustiva da matéria de
defesa, o que há de ser feito na sentença. O objeto da decisão, consoante decorre da
literalidade do novel dispositivo legal, é verificar presença de situações que ensejem a
sumária absolvição do réu, quais sejam: (1) existência manifesta de causa de exclusão
de ilicitude; (2) existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente;
(3) evidente não configuração de crime quanto ao fato narrado e, (4) presença de causa
de extinção da punibilidade.
Presentes quaisquer dessas circunstâncias descritas na lei, a conseqüência é
a absolvição sumária do réu. Ausente tais circunstâncias, a ação penal terá seguimento,
com a prática de atos instrutórios voltados à elucidação das questões trazidas pela denúncia e pela defesa.
Analisando a peça de defesa apresentada, constato que não foram aduzidos
quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda de extinção de
punibilidade, bem como não forma trazidos elementos que permitam, de plano, afastar a
conclusão pela tipicidade e antijuridicidade das condutas atribuídas ao réu e reconhecidas
presentes na decisão de recebimento da denúncia.
No mais, as alegações trazidas na peça de defesa, relativamente ao mérito da
ação penal, carecem de aprofundamento probatório, por meio das provas ainda a serem
colhidas no decorrer da instrução criminal.
Dessarte, mantenho o recebimento da denúncia em face do réu ANTONIO
DONIZETTI CUNHA, vez que ausentes quaisquer das hipóteses arroladas no art. 397 do
Código de Processo Penal, a justificar a absolvição sumária do acusado supra, nem presentes quaisquer nulidades a serem sanadas, de forma que a ação penal deverá ter seu
regular andamento.
Verifico ainda que o mesmo arrolou como testemunhas MARCELO PORTUGAL MORAES, FERNANDO SIMÕES E DÉCIO ETORI CANOSA, que são co-réus neste
processo.
Como este juízo já teve oportunidade de se manifestar anteriormente não serão ouvidas também, como testemunhas, os co-réus, em virtude do teor do art. 405, § 2º,
II, § 3º, IV, e § 4º, do CPC, aplicados analogamente ao processo penal por permissão do
art. 3º do CPP, posto se tratar de serem impedidas e suspeitas de testemunhar por serem partes na causa e terem interesse na solução da lide. Ademais, a jurisprudência
reconhece não se configurar cerceamento de defesa tal conduta, conforme se depreende
dos arestos abaixo:
“TACRSP: 'Prova - Testemunha - Indeferimento de oitiva de co-reú como testemunha de defesa - Admissibilidade - Direito do réu em permanecer em silêncio, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da CF, que o impede de colaborar com a busca da verdade
- Inexistência de cerceamento de defesa, (...) O indeferimento de oitiva de co-réu como
testemunha não configura cerceamento de defesa, visto que, por também ser réu, não
está submetido à obrigação de dizer a verdade nem de responder às perguntas feitas,
por força do art, 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura o direito de permenecer em silêncio,
não podendo, portanto, colaborar com a busca da verdade, que é o objetivo da prova
testemunhal” (RT 777/627).
TACRSP: 'Inocorre cerceamento de defesa no indeferimento pelo Juiz da oitiva de co-réu como testemunha de outro acusado, uma vez que, efetivamente, garantindo-se ao réu a possibilidade de silenciar, conforme o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, sem que se possa aplicar-lhe qualquer sanção caso silencie ou venha a omitir a
verdade, não se pode pretender chamá-lo a testemunhar no mesmo Processo, em relação ao mesmo delito, quando não se exigiria que dissesse a verdade, sob pena de
incorrer em outro crime, previsto no art. 342 do Cp, por serem posições que, dadas as
conseqüências referidas, devem ser tidas como incompatíveis” (RJTACRIM 43/75).
Com a nova sistemática do interrogatório, introduzida pela Lei 10.792/2003,
que conferiu nova redação ao artigo 188 do CPP, todas as partes poderão fazer perguntas aos réus ouvidos, não havendo também interesse em ouvi-los como testemunhas.
Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para substituição das testemunhas
arroladas, sob pena de considerar precluso o direito.
REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Fls. 9.112 Anote-se a renúncia do patrono de Flavio Eduardo Pagani
Fls. 9.134. Anote-se o substabelecimento em questão.
Fls. 9.326. Anote-se a renúncia em questão, intimando-se o réu DECIO ETORI CANOSSA para nomear outro patrono, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo,
às suas expensas.
Fls. 9329/9.330 Anote-se a renúncia em questão, intimando-se o réu MARCEL
RIBERIO CANOSSA para nomear outro patrono, sob pena de ser-lhe nomeado defensor
dativo, às suas expensas.
Fls. 9.362/9.364 Anote-se o novo patrono de WILTON ELIAS CUNHA
Fls. 9430. Ao patrono CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVLA OAB/RJ
132.157 para que comprove a comunicação de sua renúncia ao réu, sob pena de continuar responsabilizado pela sua defesa. Prazo 05 dias.
Fls. 9.439/9.440. Anote-se o novo patrono de SERGIO VINICIUS DE OLIVEIRA
Fls. 9.450/9451 Oficie-se à OAB para que indique advogado dativo para atuar
em favor de JEFERSON SATILO MARTINS, uma vez que o mesmo não constitui novo
patrono até o momento.
Fls. 9453 anote-se.
REGULARIZAÇÃO DE ENDEREÇO
Fls. 9.118/9121. Anote-se o novo endereço de ANTONIO CARLOS PINTO
Fls. 9.439. Anote-se o novo endereço de SERGIO VINÍCIUS DE OLIVEIRA
REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS:
Considerando-se a necessidade de regularização das testemunhas arroladas,
quanto ao seu número e ao endereço das mesmas, determino:
-A Secretaria para que proceda à identificação de todas as testemunhas arroladas, cujo rol será publicado juntamente com a presente decisão para conhecimento
das partes e eventual impugnação, quanto à qualificação, endereço etc, no prazo de 05
(cinco) dias a contar da publicação;
Assim, diante do certificado pela Secretaria, restam pendentes as providências
abaixo, que os réus deverão atender no prazo de 10 (dez) dias, com as cominações
abaixo impostas::
1) Réu FLAVIO RODRIGUES FONSECA: endereço e qualificação da testemunha DENILSON DA COSTA TAVARES sob pena de o juízo considerar que as mesmas
comparecerão independentemente de intimação;
2) Réu ROGÉRIO SEDEIRA: endereço e qualificação da testemunha de nome
RILDO, sob pena de o juízo considerar que a mesma comparecerá independentemente
de intimação;
3) Réu JOSÉ ANDRADE MACHADO, JOEL DO ROSÁRIO NOGARED E SILVANA FRANCISCO DA CRUZ: a identificação de sua testemunha (autoridade policial que
conduziu o inquérito), vez que não há necessidade de sua identificação por parte do
MPF, considerando que há sua identificação em todos os atos de investigação conduzidos pela mesma, bastando ao seu patrono compulsar os autos em questão, sob pena
de o juízo considerar a perda da prova;
Seção II - Federal / JF
4) Réu ALEX LUCIANO: endereço e qualificação das testemunhas arroladas,
sob pena de o juízo considerar que as mesmas comparecerão independentemente de
intimação;
5) Réu MARCELO PEREIRA CAVALCANTI: endereço do trabalho das testemunhas arroladas (posto Fiscal de Nhangapi), sob pena de o juízo considerar que as
mesmas comparecerão independentemente de intimação;
6) Réus ALCINO HENRIQUE LESSA JÚNIOR; CARLOS ALBERTO FARIA DA
SILVA e ANTONIO DONIZETTI CUNHA: a substituição dos co-réus arrolados como testemunha, na esteira das decisões do juízo anteriores, sob pena de considerar precluso o
direito de arrolar prova testemunhal;
7) Réu RICARDO PEREIRA DE LIMA: o fornecimento do endereço completo
de CHARLISTON OLIVEIRA GOMES E RONADO NEVES MARQUES sob pena de o juízo considerar que as mesmas comparecerão independentemente de intimação;
8) Réu SERGIO DA SILVA JORGE: o fornecimento do endereço das testemunhas arroladas, sob pena de o juízo considerar que as mesmas comparecerão à audiência a ser designada, independentemente de intimação;
9) Réu ANTÔNIO CARLOS PINTO E ALAMARTI ALVES PINTO: endereço e
qualificação das testemunhas sob pena de o juízo considerar que as mesmas comparecerão independentemente de intimação;
10) Réu RODOLFO LUIZ NOVAIS BARBOSA: se persiste na oitiva das testemunhas de acusação, como de defesa, sob pena de o juízo desconsiderar o rol de
testemunhas apresentado e ainda o endereço das testemunhas ROGERIO OLIVEIRA
CARVALHO e WANDERLEY MENDES DE ALMEIDA, sob pena de o juízo considerar que
a mesma comparecerá independentemente de intimação;
9) Réu ALVARO MARQUES DOS SANTOS: o endereço e qualificação das
testemunhas arroladas sob pena de o juízo considerar que as mesmas comparecerão
independentemente de intimação;
10) Réu SERGIO VINICIUS DE OLIVEIRA: a escolha de 8 (oito) testemunhas
entre as 16 (dezesseis) testemunhas arroladas, conforme decisões anteriores, sob pena
de o juízo considerar como rol apenas as 8 (oito) primeiras testemunhas e ainda o endereço da testemunha JUCILENE GUIMARÃES E MONICA DIRITI sob pena de o juízo
considerar que as mesmas comparecerão independentemente de intimação;
11) Réu MARCELO GOMES DA SILVA: o endereço e qualificação das testemunhas sob pena de o juízo considerar que as mesmas comparecerão independentemente de intimação;
12) Réu CARLOS ROBERTO CAMILO: apresentação do rol de testemunhas,
sob pena de o juízo considerar precluso o direito;
13) Réu MARCO AURÉLIO ZARATTINI: fornecimento do endereço das testemunhas arroladas, sob pena de o juízo considerar que as mesmas comparecerão independentemente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES:
Fls. 9.129/9132 Mantenho a decisão anterior, cabendo aos réus JULIO CESAR BAPTISTA BIANCHI, MARCELO PEREIRA CAVALCANTI, OLDEMAR JORGE CAMARA MOREIRA se insistirem no testemunho dos analistas em questão, substituírem as
testemunhas já arrolados a fim de o número de testemunhas não ultrapasse 8 (oito) conforme determina a lei.
Fls. 9.145/9151 - Dê-se ciência às partes da Ficha Disciplinar atualizada de
JULIO CESAR VIEIRA BAPTISTA
Fls. 9.153/9164 Diante do HC deferido pelo E. TRF desta Região prejudicado
o pedido de revogação de prisão preventiva de ANTONIO CARLOS PINTO.
Fls. 9.177/9.187 - Dê-se ciência ao MPF da carta precatória de intimação de
ANTONIO DONIZETE que retornou com diligência negativa .
Fls. 9.191/9.193 - Ciência ao réu LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO da
inexistência de celular apreendido de sua propriedade, conforme certidão acostada e ofício de fls. 9.344.
Fls. 9.201/9258 As partes ciência dos laudos de exame de combustíveis acostados.
FLs. 9.264/9.308 - As partes ciência da resposta de ofício dirigido à Delegacia
de Polícia Federal em Volta Redonda - referente “a copias fotostáticas de todos os autos
de fiscalização do PROQUIM relativos ao réu Marcelo Pereira Cavalcanti, bem como cópia da OMP 234/2007 - DPF/VRA/RJ.”
Fls. 9.300/9312 - À secretaria para indicar o auto de busca e apreensão dos
veículos descritos, a fim de o juízo decidir o pleito em questão
FlS. 9.370 e 9456/9460 - À Polícia Federal para que proceda à transcrição
requerida pelo réu MARCELO PEREIRA CAVALCANTI.
Fls. 9.372/9.403 -Às partes sobre o segundo laudo pericial dos combustíveis
apreendidos realizado pela UFRJ - Laboratório de Química.
Fls. 9.405. Oficie-se respondendo-se.
Fls. 9.419/9420 A informação requerida poderá ser obtida compulsando-se os
autos em questão, de acesso irrestrito as partes no processo.
Fls. 9422. Oficie-se respondendo-se e determinando-se que a autoridade em
questão justifique a necessidade de cópia integral do processo em epígrafe a fim de deferir a extração das mesmas.
Fls. 9.428 - Remetam-se as certidões de objeto e pé requeridas.
Fls 9.437. Devolvam-se o mandado em questão a fim de cumprimento do restante da diligência (assinatura dos termos de compromissos).
Certifique a Secretaria a resposta aos ofícios mencionados na decisão de fls.
9.040/9.045, a fim de o juízo verificar a necessidade de reiteração dos mesmos.
Às partes para ciência do acrescido até o momento, inclusive quanto à prova
documental eventualmente acostada e não mencionada na decisão acima. Publique-se e
intimem-se pessoalmente o MPF e os advogados dativos.
Ano XXXVI - N o- 005 - Parte III
Rio de Janeiro, sexta-feira - 8 de janeiro de 2010
CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA MARCELINO, brasileiro, solteiro, vendedor,
residente na Rua Dr. Thouzet, Travessa João Moreira, Lote 09, Quadra 92, Quitandinha,
Petrópolis, RJ;
ADRIANO CAMPOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, residente na Servidão Carlos Schimidt, 110, Duarte da Silveira, Petrópolis, RJ, cep. 25.665-045.
4. GILSON SANTOS DE OLIVEIRA
(Fls. 2.062)
CARLOS EDUARDO SAMPAIO BATALHA, brasileiro, residente na Rua Paulo
Silva Araújo, 142/101, Méier, Rio de Janeiro, RJ, cep. 20.735-230;
ANDRÉ MACIEIRA SALLES, brasileiro, residente na Rua Augusto Nunes,
21/207, Todos os Santos, Rio de Janeiro, RJ, cep. 20.770-270;
DAMIANA LOPES DE ANDRADE, brasileira, residente na Rua Santa Luz,
90/304, Vista Alegre, Rio de Janeiro, RJ, cep. 21.230-760;
JONAS DIAS DE ANDRADE NETO, brasileiro, residente na Rua Santa Luz,
90/304, Vista Alegre, Rio de Janeiro, RJ, cep. 21.230-760;
IGOR COSTA VIANA DOS SANTOS, brasileiro, residente na Rua Princesa
Isabel, 186/402, Leme, Rio de Janeiro, RJ.
5. JEFERSON SATILO MARTINS
(Fls. 2.099)
AQUILES OLIVEIRA ROSA, brasileiro, residente na Rua Dr. Bezerra de Menezes, 05, Jardim I, Resende, RJ, cep. 27.511-410;
ILTON NAPOLEÃO AVELÃ, brasileiro, residente na Av. Brasília, 397, Alvorada,
Resende, RJ, cep. 27.521-060;
SERGIO BARBOSA, brasileiro, residente na Rua Inácio Estevan Pena, 25, Vila Moderna, Resende, RJ, cep. 27.514-100;
PAULO GALDINO, brasileiro, residente na Rua H - Jorge Pedro Moura, 131,
Santo Amaro, Resende, RJ, cep. 27.513-050;
FERNANDO MAGNO ALVES, brasileiro, residente na Rua Antonio Batista, 94,
Santo Amaro, Resende, RJ, cep. 27.513-180.
6. FLAVIO RODRIGUES FONSECA
(Fls. 2.170)
ELESSANDRA MATOS DA SILVA, brasileira, RG 08802157-1 IFP, CPF
091.963.377-37, residente na Rua 09, 93, São Lucas, Barra Mansa, RJ;
JOÃO BATISTA PEREIRA FILHO, brasileiro, RG 870041951 IFP, CPF
498.508.497-20, residente na Rua 09, 93, São Lucas, Barra Mansa, RJ;
MARCELO AUGUSTO PESSANHA DOS SANTOS, brasileiro, RG 0206576381 DETRAN/RJ, CPF 101.751.947-18, residente na Rua São Felipe, 29, Jardim Cidade do
Aço, Volta Redonda, RJ;
WILSON ALVES, brasileiro, motorista, RG 087821575 IFP, CPF 036.335.62745, residente na Rua A, 50, Vila Militar, Barra Mansa, RJ;
WELINGTON GAAMA VIANA, brasileiro, RG
032.924.550-07, residente na Rua A, 207, Arrozal, Piraí, RJ;
7. MARCELO PORTUGAL MORAES
(Fls. 2.198)
ELCIO PORTO DE OLIVEIRA CORREA, brasileiro, casado, RG 09501469-2,
residente na Rua Goiânia, 505, Getulio Vargas, Barra Mansa, RJ;
JORGE HENRIQUE FRANCISCO, brasileiro, casado, RG 183, Monte Cristo,
Barra Mansa, RJ.
8. FERNANDO SIMÕES
(Fls. 2.230)
ROBERTO VIEIRA DE ANDRADE;
CARLOS DA SILVA MEDEIROS;
ANA PAULA DE ALENCAR;
MARCELO DE OLIVEIRA RAMOS;
WALDIR LEMOS DE CASTRO;
MARILZA LIMA E SILVA;
EVERALDO PINHEIRO MARTINS.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
4ª VARA DE VOLTA REDONDA-RJ
Rua José Fulgêncio Neto nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ - CEP: 27.213-
9. ROGERIO SERDEIRA
(Fls. 2.270, 4.336 e 7.240)
Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na decisão
de fls. 9.469/9.475, relacionei todas as testemunhas arroladas pelas partes com as respectivas substituições e exclusões noticiadas nos autos.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(Fls. 161/162, 7.153/7.154)
ROGERIO OLIVEIRA CARVALHO, Agente de Polícia Federal, matr. 10.016, lotado e em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso;
BERNARDO SANTOS CUNHA BARBOSA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda;
PEDRO PAULO SIMÃO DA ROCHA, Delegado de Polícia Federal, lotado e
em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda;
ADRIANO GECHELE DE FREITAS, Delegado de Polícia Federal, lotado e em
exercício na Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda;
EVERALDO BERTUCCI, Guarda Municipal lotado na Guarda Municipal de Volta Redonda e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda;
LUIZ EDUARDO SILVA RODRIGUES, Agente de Polícia Federal, matrícula
9.084, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda;
WANDERLEY MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Fiscal Federal Agropecuário, CIF 1656, Chefe do SIPAG/SFA/RJ, CPF 395.633.837-53, RG 27901750 IFP,
com endereço profissional na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio
de Janeiro, localizada na Av. Rodrigues Alves, 129, 11º andar, Praça Mauá, Rio de Janeiro, RJ, cep. 20.081-250 e com endereço residencial à Rua Ibituruna, 43, Bloco B1 01,
apto. 206, Tijuca, Rio de Janeiro;
MARCOS PEREIRA DE LIMA, brasileiro, CPF 146.742.128-63, filho de Mardoqueu Pereira de Lima e de Maria Antonia de Silva Lima, residente na Av. Aricanduva,
823, São Mateus, São Paulo, SP.
2. EVANDRO LUIZ DE SOUZA VIGA
(Fls. 1.374 e 3.663)
EDSON CARLOS QUINTO, brasileiro, solteiro, Vereador, RG 07281453-6 IFP,
CPF 918.080.067-04, residente na Rua Barbacena, 343, Santa Rita do Zaru, Volta Redonda, RJ;
DAURO PEIXOTO ARAGÃO, brasileiro, casado, funcionário público aposentado, RG 80488820-4 IFP, CPF 015.762.837-04, residente na Rua Almirante Barroso,
267/701, Jardim Amália I, Volta Redonda, RJ;
MARIA EMÍLIA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, advogada, OAB/RJ 51.330,
CPF 614.917.307-00, residente na Rua Joaquim de Oliveira Machado, 137, Ano Bom,
Barra Mansa, RJ;
VITOR DA MOTTA AQUINO, brasileiro, solteiro, aposentado, RG 020451872-4
DICRJ, CPF 100.577.007-70, residente na Av. Ex-Combatente, 933, Santa Cruz, Volta
Redonda, RJ;
NERCY ALVES MOREIRA GONÇALVES, brasileira, viúva, aposentada, RG
21553938-8 IFP, CPF 680.090.977-72, residente na Rua Nossa Senhora do Amparo,
4880, Santa Rita do Zaru, Volta Redonda, RJ;
ALESSANDRO NOGUEIRA MARCELO, brasileiro, casado, empresário, CPF
074.547.777-16, residente na Av. Doutor Dário Aragão, 789/804, Centro, Barra Mansa,
RJ;
GRAZIELI REIS SELVATI MARCELO, brasileira, casada, Contatóloga, RG
11274658-1, CPF 074.547.777-16, residente na Av. Doutor Dário Aragão, 789/804, Centro, Barra Mansa, RJ.
3. JOSE EDUARDO GERPE SONEIRA
(Fls. 2.054 e 7.297)
CPF
CLAUDIO CARNEIRO NOLASCO, brasileiro, mecânico, RG M-7571493, CPF
781.780.456-72, residente na Rua Evaldo da Silva Viana, 290, Morada do Vale, Barra
Mansa, RJ.
JOSE LUIZ RIBEIRO;
CERTIDÃO
IFP,
LAUDELINA ANA DE PAULA, brasileira, RG 11924297-2 IFP, residente na
Rua C, 100, Morada da Colônia I, Barra Mansa, RJ;
ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI
Juíza Federal Titular
PROCESSO: 2008.51.04.002657-4
CLASSE: AÇÃO PENAL
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CESAR AUGUSTO GOMES GASPAR E OUTROS
09907966-6
DENILSON DA COSTA TAVARES, brasileiro, motorista, RG 872098072, CPF
021.236.477-48;
Volta Redonda, 16 de dezembro de 2009.
340
99
Todas comparecerão independente de intimação.
GILSON BAIRRAL FRANCA JUNIOR, Av. Nossa Senhora do Amparo, 495,
Voldac, Volta Redonda, RJ, cep. 27.283-371;
PAULO DE JESUS DANTAS, Av. Beira Rio, 434, Aero Clube, Volta Redonda,
RJ, cep. 27.283-040;
ALBANO JOSE PIRES, Estrada Antiga da Votoram, 1001, Santo Agostinho,
Volta Redonda, RJ;
ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA, RG 11915691-7 DETRAN, Rua João
Rodrigues da Silva, Bloco 205 B, apto. 105, Santa Cruz, Volta Redonda, RJ;
GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, RG 21591468-0 DETRAN, Av. Mariana do
Carmo Nogueira Reis, 234, Vila Mury, Volta Redonda, RJ;
JULIO CESAR LIMA, RG 12069192-8 IFP, Av. Amaral Peixoto, 913/202, São
João, Volta Redonda, RJ;
ANA CLAUDIA, funcionária da Petromarte, Av. Paris, 700, Setor Industrial,
Paulínia, SP;
CARLOS, dono da Petromarte, Av. Paris, 700, Setor Industrial, Paulínia, SP;
RILDO, funcionário da Petromarte, tel. (21) 9638.4436.
10. FREDERICO AUGUSTO BRUNO SOARES
(Fls. 2.308)
FABIANO ROIZ FERNANDES, brasileiro, motorista, casado, residente na Rua
31 de Março, Escada 4, 37, Retiro, Volta Redonda, RJ;
LUCAS DE FREITAS PINTO, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua
14, 116, Jardim Itatiaia, Itatiaia, RJ;
ENEDIR MODESTO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, comerciante, residente
na Av. Coutinho, 54, casa 18, Abelhas, Barra Mansa, RJ;
LEONARDO GODINHO BOTELHO, brasileiro, casado, vendedor, residente na
Rua José Alves Caldeira, 618, Abelhas, Barra Mansa, RJ;
FLAVIA LEMOS AMARAL SILVA, brasileira, casada, veterinária, residente na
Rua Melvin Jones, 281/101, Vila Orlandélia, Barra Mansa, RJ;
MANOEL SILVEIRA - Comparecerá independente de intimação;
JOEL DA ROCHA - Comparecerá independente de intimação.
11. FLAVIO EDUARDO PAGANI
(Fls. 2.372)
MARIA ANGÉLICA VASCONCELOS, brasileiro, residente na Estrada Governador Chagas Freitas, 109, Bocaininha, Barra Mansa, RJ;
ALEXANDRE FRATESCHI SANTOS, brasileiro, residente na Av. Joaquim Leite, 598/902, Centro, Barra Mansa, RJ;
ROGÉRIO CASAR DE FREITAS, brasileiro, residente na Rua Doutor Dário
Aragão, 1273/601, Centro, Barra Mansa, RJ;
ALMIR RENATO DE FREITAS, brasileiro, residente na Rua João Afonso Borges, 700, casa 01, Vila Independência, Barra Mansa, RJ;
MARCOS VALÉRIO DE MORAES, brasileiro, residente na Estrada Governador
Chagas Freitas, 110, Bocaininha, Barra Mansa, RJ;
ALMIR RODRIGUES VIEIRA, brasileiro, residente na Praça Professora Jandira
dos Reis, 91/302, Santa Rosa, Barra Mansa, RJ;
ADALBERTO CARLOS OLEGÁRIO, brasileiro, residente na Rua Ari Fontineli,
475/102, Centro, Barra Mansa, RJ;
ALEX DOS REIS VIÇOSO, brasileiro, residente na Rua Argemiro de Paula
Coutinho, 2000, Centro, Barra Mansa, RJ.
12 e 13. DECIO ETORI CANOSSA E MARCEL RIBEIRO CANOSSA
(Fls. 2.428/2.429, 8.188 e 8.190)
MAICON DANI DO NASCIMENTO CHERI, RG 337222952 SSP/SP, Rua Estância, 1012, Parque da Glória, Catanduva, São Paulo, cep. 15.807-200;
AIMIR BORSATTO, RG 7533574 SSP/SP, CPF 876.433.408-20, Rua Alvaro
Ramos, 86/84, Belenzinho, São Paulo, tel. (11) 9983.4952 e 2796.3880;
JORGE LUIZ FONTES, brasileiro, vendedor, solteiro, residente na Rua Couber, 114, Del Castilho, Rio de Janeiro, RJ;
EDVALDO DE MORAES, RG 13239566 SSP/SP, Av. Angélica, 2389/22, Santa
Cecília, São Paulo, tel. (11) 2693.5141;
MARCO ANTONIO NETO COSTA, brasileiro, solteiro, motorista, residente na
Avenida Teixeira e Souza, 2.318, São Cristóvão, Cabo Frio, RJ;
DAMIANE MARTINS QUEIROZ, RG 8881585, Rua Santa Cecília, 321, Santa
Cecília, Paulínia, São Paulo, tel. (19) 3833.3190;
ROGERIO FONTES DA CRUZ, brasileiro, casado, vendedor, residente na Rua
Couber, 114, Del Castilho, Rio de Janeiro, RJ;
WILLIAN PEDROSO ROMUALDO, RG 409367552, Rua 4, 13, Planalto, Atibaia, São Paulo;
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