PARECER-CONSULTA N° 5242/2014 CONSULENTE: J. M. C. de M. CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Afonso Soares EMENTA: O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseja. I. PARTE EXPOSITIVA A presente consulta foi instaurada a partir de correspondência em que se extrai: Paciente procurou-me com quadro de microvarizes de membros inferiores, sendo indicado tratamento por escleroterapia com utilização de medicamento e de Laser. Expliquei à paciente que o número exato de sessões não era possível ser determinado e que, com cinco sessões, já deveríamos ter melhora e que faríamos avaliação após estas para definirmos necessidade de mais sessões. Durante o tratamento, a paciente sempre demonstrava insatisfação com os resultados e lhe era explicado que deveria aguardar a melhora, pois esta não viria em curto prazo. Após as cinco sessões serem feitas, a paciente continuou a manifestar sua insatisfação com o resultado, alegando piora. No retorno de 3 meses, foi feita mais uma sessão (sexta sessão) sem ônus para a paciente. Após essa sessão, a paciente ligou algumas vezes para o consultório sempre reclamando que não tinha ficado satisfeita com o tratamento. A paciente solicitou retorno em aproximadamente 2 meses, foi atendida e houve explicações sobre a não existência de manchas a que ela havia se referido, e sim microvarizes finas com aspecto de estarem em regressão. A paciente não se convenceu, reclamou do tratamento a mim e também às funcionárias. No dia 20/02/14, a paciente ligou para o consultório reclamando do tratamento mais uma vez. Alegou não ter sido lhe dado o recibo do valor pago pelo tratamento, o que foi prontamente contestado pela secretária. Diferentemente, a secretária disse que a paciente já havia afirmado que o recibo lhe foi entregue e que, antes, não disse que não o teria recebido. Além disso, a paciente alegou que não lhe eram dadas informações, o que não é verdadeiro, e reclamou bastante do tratamento dizendo que, se não fosse dado ‘um jeito’, ela procuraria por seus direitos. Com relação ao exposto, constato que a paciente está assediando moralmente a mim e as funcionárias. Não há mais confiança e nem relação médico-paciente adequada para continuidade do tratamento. Considerando o exposto acima, gostaria de uma orientação do Conselho como agir, pois sinto que não há mais condições para manter o atendimento à paciente. Como é uma situação que está ocorrendo atualmente, solicito aos nobres conselheiros, caso seja factível, um parecer o mais breve possível para que eu possa definir minha conduta. II. PARTE CONCLUSIVA Em procedimentos médicos, a relação médico/paciente deve ser de absoluta confiança, sem a qual os resultados certamente ficarão comprometidos. Nos dias atuais, a exigência de pacientes é muito grande e há uma grande expectativa de que os melhores resultados sejam sempre obtidos. Os resultados dependem de características do próprio paciente, existência de comorbidades, cuidados pós-operatórios, hábitos, sítios da operação, complexidade do procedimento, bem como experiência, habilidade e técnicas utilizadas pelo cirurgião. Procedimentos que interessam à pele e ao subcutâneo deixam cicatrizes, às vezes mínimas, mas há que se entender que a pele invadida cirurgicamente jamais será igual àquela que nunca foi invadida. Isso não quer dizer que o resultado será ruim e que o paciente ficará insatisfeito. Fatores de várias ordens podem levar a insatisfação do paciente com os resultados. A conduta deve ser pautada no conhecimento técnico com contínua atualização, dedicação no cuidado e a observação atenta pelos médicos dos aspectos éticos que norteiam a profissão. Após avaliação inicial do paciente, as informações serão prestadas pelo médico oralmente esclarecendo e dirimindo as suas dúvidas. Nesse momento, deverá ser assinado pelo paciente o termo de consentimento informado que deve ser o mais amplo possível constando todos os aspectos relativos ao procedimento, conforme preceitua os artigos 22 e 24 do Código de Ética Médica. Deve ser enfatizado que tal documento é importante para o paciente que fará a melhor escolha, bem como é um documento para que o médico esteja respaldado em ações judiciais. Especificamente quanto a sua pergunta, esclarecemos que o médico poderá renunciar ao seguimento do caso quando o relacionamento entre as partes estiver deteriorado, conforme preceitua o artigo 36 do Código de Ética Médica. “Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. § 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou a seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.” Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. Cons. José Afonso Soares Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 29 de Agosto de 2014