O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo

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PARECER-CONSULTA N° 5242/2014
CONSULENTE: J. M. C. de M.
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Afonso Soares
EMENTA: O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseja.
I. PARTE EXPOSITIVA
A presente consulta foi instaurada a partir de correspondência em que se extrai:
Paciente procurou-me com quadro de microvarizes de membros inferiores, sendo
indicado tratamento por escleroterapia com utilização de medicamento e de Laser.
Expliquei à paciente que o número exato de sessões não era possível ser determinado e
que, com cinco sessões, já deveríamos ter melhora e que faríamos avaliação após estas
para definirmos necessidade de mais sessões.
Durante o tratamento, a paciente sempre demonstrava insatisfação com os resultados e
lhe era explicado que deveria aguardar a melhora, pois esta não viria em curto prazo.
Após as cinco sessões serem feitas, a paciente continuou a manifestar sua insatisfação
com o resultado, alegando piora. No retorno de 3 meses, foi feita mais uma sessão (sexta
sessão) sem ônus para a paciente.
Após essa sessão, a paciente ligou algumas vezes para o consultório sempre reclamando
que não tinha ficado satisfeita com o tratamento.
A paciente solicitou retorno em aproximadamente 2 meses, foi atendida e houve
explicações sobre a não existência de manchas a que ela havia se referido, e sim
microvarizes finas com aspecto de estarem em regressão.
A paciente não se convenceu, reclamou do tratamento a mim e também às funcionárias.
No dia 20/02/14, a paciente ligou para o consultório reclamando do tratamento mais
uma vez. Alegou não ter sido lhe dado o recibo do valor pago pelo tratamento, o que foi
prontamente contestado pela secretária. Diferentemente, a secretária disse que a
paciente já havia afirmado que o recibo lhe foi entregue e que, antes, não disse que não
o teria recebido. Além disso, a paciente alegou que não lhe eram dadas informações, o
que não é verdadeiro, e reclamou bastante do tratamento dizendo que, se não fosse
dado ‘um jeito’, ela procuraria por seus direitos.
Com relação ao exposto, constato que a paciente está assediando moralmente a mim e as
funcionárias. Não há mais confiança e nem relação médico-paciente adequada para
continuidade do tratamento.
Considerando o exposto acima, gostaria de uma orientação do Conselho como agir, pois
sinto que não há mais condições para manter o atendimento à paciente.
Como é uma situação que está ocorrendo atualmente, solicito aos nobres conselheiros,
caso seja factível, um parecer o mais breve possível para que eu possa definir minha
conduta.
II. PARTE CONCLUSIVA
Em procedimentos médicos, a relação médico/paciente deve ser de absoluta confiança,
sem a qual os resultados certamente ficarão comprometidos. Nos dias atuais, a exigência
de pacientes é muito grande e há uma grande expectativa de que os melhores resultados
sejam sempre obtidos. Os resultados dependem de características do próprio paciente,
existência de comorbidades, cuidados pós-operatórios, hábitos, sítios da operação,
complexidade do procedimento, bem como experiência, habilidade e técnicas utilizadas
pelo cirurgião.
Procedimentos que interessam à pele e ao subcutâneo deixam cicatrizes, às vezes
mínimas, mas há que se entender que a pele invadida cirurgicamente jamais será igual
àquela que nunca foi invadida. Isso não quer dizer que o resultado será ruim e que o
paciente ficará insatisfeito. Fatores de várias ordens podem levar a insatisfação do
paciente com os resultados. A conduta deve ser pautada no conhecimento técnico com
contínua atualização, dedicação no cuidado e a observação atenta pelos médicos dos
aspectos éticos que norteiam a profissão.
Após avaliação inicial do paciente, as informações serão prestadas pelo médico
oralmente esclarecendo e dirimindo as suas dúvidas. Nesse momento, deverá ser
assinado pelo paciente o termo de consentimento informado que deve ser o mais amplo
possível constando todos os aspectos relativos ao procedimento, conforme preceitua os
artigos 22 e 24 do Código de Ética Médica. Deve ser enfatizado que tal documento é
importante para o paciente que fará a melhor escolha, bem como é um documento para
que o médico esteja respaldado em ações judiciais.
Especificamente quanto a sua pergunta, esclarecemos que o médico poderá renunciar ao
seguimento do caso quando o relacionamento entre as partes estiver deteriorado,
conforme preceitua o artigo 36 do Código de Ética Médica.
“Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o
paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante
legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações
necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou a seus familiares, o médico não
abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e
continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.”
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014.
Cons. José Afonso Soares
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 29 de Agosto de 2014
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