TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO

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TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO E O
CENTRO DE RECUPERAÇÃO À VIDA – CERVIDA,
VISANDO AO TRATAMENTO DE DEPENDENTES DE
TÓXICOS E ÁLCOOL.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO,
inscrito no CNPJ sob o nº 01.613.120/0001-27, doravante denominado
“CONVENENTE”, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor José Bráulio
Inácio, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Geremias Pedro de Medeiros, nº 59,
Centro, no Município de Chapadão do Lageado/SC, portador do CPF n° 379.181.84904 e CI nº 868.103, emitida pela Secretaria de Segurança Pública/SC, doravante
denominado CONVENENTE e de outro lado o CENTRO DE RECUPERAÇÃO À VIDA
– CERVIDA, sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos, com sede no
Bairro Salseiro, no Município de Vidal Ramos/SC, inscrita no CNPJ sob n°
07.568.597/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. DIONISIUS
FINCK, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Avenida Jorge
Lacerda, Bairro Centro, Município de Vidal Ramos/SC, portador do CPF n°
030.597.749-00, doravante denominada CONVENIADA, resolvem firmar o presente
CONVÊNIO que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Tendo em conta que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o presente
convênio visa ao oferecimento de tratamento adequado aos dependentes químicos da
nossa cidade, devidamente triados e encaminhados pela CONVENENTE ou por
solicitação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo 1º - Não há reserva de vagas, sendo as mesmas liberadas de acordo com a
capacidade disponível no centro de recuperação da CONVENIADA.
Parágrafo 2º - O período de internação proposto de cada paciente será de até 6 (seis)
meses. O reingresso ou prorrogação deste período será determinado de acordo com a
avaliação final realizada entre a CONVENENTE, a CONVENIADA e o usuário, no final
do tratamento.
Parágrafo 3º - Em caso de adolescentes menores, o encaminhamento ao centro de
recuperação se dará através de solicitação dos pais ou representantes legais ou de
encaminhamento das autoridades competentes.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS CUSTOS
A CONVENENTE pagará à CONVENIADA no ato da assinatura do presente convênio
o valor de R$ 3.000,00, em parcela única, para adequar o Centro às exigências legais
e para melhorar a infra-estrutura, aumentando, assim, o número de vagas.
A CONVENENTE pagará mensalmente à CONVENIADA a quantia de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais) mensais por paciente comprovadamente carente.
Em caso de ocupação fracionada de mês, o custo será calculado dividindo-se a
quantia mensal pelo número de dias ocupados.
Parágrafo 1º - Os valores mencionados acima deverão ser pagos sempre até o dia 5
(cinco) do mês seguinte ao de sua competência, mediante apresentação da respectiva
Nota de Serviço emitida pela CONVENIADA, através de depósito em conta corrente
de titularidade da CONVENIADA, cujos dados serão por esta fornecidos.
Parágrafo 2º - Anualmente, por ocasião da renovação do presente convênio, haverá
revisão dos valores aqui estipulados, cuja atualização se dará pela variação
acumulada do IGPM, da FGV.
Parágrafo 3º - Para efeito de pagamento dos valores aqui estipulados, considerar-se-á
o mês de competência aquele no qual se iniciou o tratamento do paciente.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE.
São obrigações da CONVENENTE:
I – Proceder à triagem dos pacientes que pretende internar e encaminhá-los para uma
entrevista prévia no centro de recuperação da CONVENIADA.
II – Encaminhar os necessitados de reinternação.
III – Conscientizar o paciente encaminhado da voluntariedade da internação.
IV - Acompanhar os pacientes internados por ela enviados, em horários previamente
combinados entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA.
A CONVENIADA assume as seguintes obrigações:
I - Comunicar à CONVENENTE sobre internações de pacientes que residam no
Município de Chapadão do Lageado, cujas solicitações tenham sido feitas pelo
Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, observando a cláusula quinta deste termo.
II – Contatar com a CONVENENTE sobre o estado geral dos pacientes cujo custeio
seja de sua responsabilidade, informando ocorrências relevantes, previsão de alta a
pedido ou evasão antes do término do prazo previsto para internação (6 meses).
III – Apresentar relação mensal dos internados à CONVENENTE, juntamente com a
respectiva Nota de Serviço.
IV – Dar alojamento, refeições e todo tratamento necessário à recuperação dos
internados.
V – Permitir à CONVENENTE a visitação dos internos, após a 1ª fase, ou seja, após
os 60 (sessenta) dias iniciais, em horários previamente combinados entre as partes,
de forma a não prejudicar o normal andamento das atividades do centro de
recuperação.
CLÁUSULA QUINTA: DA AVALIAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
Antes do internamento, a CONVENENTE, através de seu Departamento de
Assistência Social, promoverá a avaliação sócio-econômica dos pacientes a fim de
avaliar o grau de carência. Comprovada a carência, a CONVENENTE assumirá o
encargo financeiro estabelecido na Cláusula Segunda do presente convênio.
Parágrafo Único – Em caso de ser o paciente segurado da Previdência Social e estar
recebendo benefício previdenciário, arcará este com os custos da própria internação.
CLÁUSULA SEXTA: DA UTILIZAÇÃO DO PESSOAL.
A utilização do pessoal necessário à execução do objeto deste convênio não
configurará vinculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer
obrigação trabalhista ou previdenciária para a CONVENENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO E DA VIGÊNCIA.
O prazo de vigência do presente Convênio é de 1 (um) ano, vigorando a partir de sua
assinatura pela partes, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, se não
denunciado por qualquer das partes 30 (trinta) dias antes de seu término.
CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
Este Convênio poderá ser modificado por meio de Termo Aditivo firmado de comum
acordo entre as partes Convenentes, mediante solicitação de qualquer uma delas,
desde que não haja mudança do objeto.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO.
As partes Convenentes poderão propor, a qualquer tempo, a denúncia do presente
Convênio, caso ocorrer inadimplemento de qualquer de suas cláusulas e condições,
pelas superveniências legais que o tornem material e financeiramente inexeqüível, ou
por mútuo consenso, não podendo ser prejudicados os pacientes que já tiverem
iniciado o tratamento, ficando os mesmos internados até completarem o respectivo
programa, ficando a CONVENENTE responsável pelo repasse dos recursos
estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução deste Convênio serão por conta do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Chapadão do Lageado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO CONTRATUAL.
Fica eleito o foro da Comarca de Ituporanga/SC para dirimir quaisquer dúvidas
decorrentes do presente Termo.
E, por assim estarem as partes Convenentes de pleno acordo, rubricam e assinam o
presente Termo, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo identificadas.
Município de Chapadão do Lageado, 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
JOSÉ BRAULIO INÁCIO
PREFEITO MUNICIPAL
DIONISIUS FINCK
PRESIDENTE DO CERVIDA
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