Recurso Visionnaire Ltda

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Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess
RECURSO:
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ
VISIONNAIRE INFORMÁTICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
01.289.298/0001-64, com sede em Curitiba/PR, na Rua Engenheiro Roberto Fischer, nº 208 –
Parque de Software – Prédio Central – Setor 2 – CIC, por seu representante legal adiante
assinado, vem, na presença de Vossa Senhoria, tendo em vista o Pregão Eletrônico 021-2013,
vem apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão proferida em 02/07/2013 em
Sessão Pública do Pregão Eletrônico, pela qual foi declarada vencedora do certame licitatório a
empresa LINKCON LTDA - EPP, o que faz pelos motivos que seguem:
01. DO OBJETO DA LICITAÇÃO
Trata-se de licitação realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com objeto: Registro de
Preços de serviços de desenvolvimento de produtos de tecnologia da informação,
compreendendo o desenvolvimento, a produção e a manutenção corretiva, adaptativa, evolutiva
e suporte de sistemas de informação, com ênfase nos sistemas: SIMP - Sistema Integrado do
Ministério Público e GEDOC – Gestão Eletrônica de Documentos em regime de FÁBRICA DE
SOFTWARE (pontos de função).
02. DO HISTÓRICO DO PROCESSO LICITATÓRIO
02.01. Dos lances
Em 28/06/2013 foi realizada Sessão Pública com abertura para os lances eletrônicos o valor de
referência conforme descrito no edital era de R$ 603,33 por ponto de função, encerrando a
etapa final de lances no qual apresentou como melhor lance o valor de R$ 199,49 por ponto de
função onde a empresa vencedora foi a Linkcon Ltda - EPP, este valor é o equivalente a 66,94%
de queda do valor de referência.
02.02. Sobre a Métrica Ponto de Função
Ponto de Função (também conhecido como PF, ou APF para Análise de Ponto de Função) é uma
métrica usada na área de software para se medir a complexidade de sistemas. O órgão mais
conhecido e influente nas definições de métricas para PF é o IFPUG (International Function Point
Users Group).
Cabe aqui uma explicação mais detalhada sobre os fatores de produtividade de variadas
linguagens de programação, em Horas por Ponto de Função (h / PF), pois esta explicação é
necessária para o acompanhamento do documento.
Dependendo da linguagem de programação escolhida para um projeto, a produtividade de Horas
por Ponto de Função médio que uma equipe de programadores/desenvolvedores pode ter é
variável. Esta variação é conhecida no mercado pelo fato de algumas linguagens de
programação permitirem mais ou menos produtividade que outras. Estas informações estão
amplamente disponíveis na Internet e são disponibilizadas pelos órgãos mais conhecidos para
trabalho com Ponto de Função (como IFPUG e NESMA). Como exemplo, podem ser consultadas a
referências [1], [2], [3], [4], [5] e [7] apresentadas no final deste documento.
O número de Horas por Ponto de Função médio que uma equipe de desenvolvimento pode obter
é um tema de debate em toda a indústria de software, e vários relatórios de produtividade em
projetos ao redor do mundo são disponibilizados na Internet. Como referência de dois sites que
reportam a produtividade de uma equipe de desenvolvimento com a linguagem Java,
apresentamos as referências [4] e [5], que em resumo, reportam:
Referência [4]
Linguagem Java
10 Horas por Ponto de Função (h/PF) com variação entre -3h e +4,5h
Referência [5]
Linguagem Java
Entre 15 h/PF e 20 h/PF
E outras referências [8], [9], [10], [11] e [12]
Em resumo, utilizando algumas fontes de referência, vemos a produtividade média da linguagem
Java variando entre 7 h/PF e 20 h/PF, o que é uma faixa muito conhecida e difundida no
mercado. Certamente, a grande maioria dos projetos usando a linguagem Java com Pontos de
Função estará dentro desta faixa.
02.03. Analisando as propostas apresentadas na primeira fase, sob a ótica do Ponto de Função
Tendo como base a explicação sobre Ponto de Função apresentada no item anterior e usando
como referência o valor de 11 h/PF usando uma referência abaixo da média entre os valores
apresentados, temos então, como valor por hora de venda de profissional trabalhada, os
seguintes valores (o cálculo foi feito dividindo-se o valor apresentado anteriormente por Ponto
de Função por 11):
R$ 199,49 – Pontos de Função
Média Produtividade 11h/PF
Preço médio de Venda da Hora R$ 18,13
Já com este cálculo podemos observar que o preço apresentado pela empresa Linkcon Ltda - EPP
é completamente inexequível, pois usando-se um fator de 176 horas médias trabalhadas em um
mês, o valor do salário do profissional seria no máximo R$ 3.191,84, isso sem contar os
impostos! Incluindo-se apenas impostos diretos (que somam hoje mais que 12,65%), que é a
faixa de faturamento da empresa conforme apresentado em seu Balanço Patrimonial enviado
pelo site ComprasNet, este valor seria de R$ 2.788,07 (salário bruto), para a empresa apenas
pagar seus custos. Se contarmos uma média de 168 horas trabalhadas no mês, este valor cairia
para R$ 2.661,34. Em uma época de demanda aquecida para programadores Java, falta de mão
de obra para bons programadores/desenvolvedores e o nível de exigência do edital que requer
conhecimentos avançados de Java, incluindo um perfil de profissional que tenha conhecimento
de Banco de Dados SGBD Oracle, que é extremamente valorizado no mercado, poderíamos dizer
que já neste valor a proposta da empresa Linkcon seria completamente inexequível.
É importante destacar aqui que todos os cálculos apresentados neste documento são sem levar
em consideração outros custos que a empresa teria para desenvolver os sistemas, como por
exemplo custos de aluguel, máquinas, despesas administrativas, despesas de viagens e
deslocamentos, custos de gestão, entre outros. Ou seja, mesmo que a empresa fosse capaz de
executar os serviços sem despesas de viagem, sem despesas administrativas, sem custos de
máquinas, sem custos adicionais de gestão, o valor dos salários mencionados já seriam por si só
muito baixos, e certamente, ainda, abaixo dos pisos das categorias de cada perfil/função. Por
este motivo é muito importante a análise minuciosa, por parte da Itaipu, das planilhas
detalhadas de custos, pois certamente devem haver inconsistências.
Tal fato é verdadeiro que na própria planilha de composição de custos apresentado pela empresa
Linkcon não está prevendo demais custos operacionais para a execução do contrato, como
pessoal administrativo, comercial, responsável pelo contrato, bem como demais custos como link
de internet, telefone e etc, o que está previsto são somente valores para pagamento de pessoal
técnico no qual apresenta valores muito inferiores do que os praticados no mercado, conforme
pode ser confirmado rapidamente em pesquisas setoriais conforme referências [13], [14] e [15].
Além do fato de não levar em consideração os custos inerentes aos 3 meses de garantia que o
edital prevê para cada entrega de sistema, ou seja os custos de eventuais retrabalhos que
poderão ocorrer nas entregas realizadas.
Mesmo em se argumentando que a produtividade da empresa fosse maior, mesmo usando
fatores de produtividade no limite mínimo encontrado nas referências de mercado, os valores
propostos ainda assim são inexequíveis.
Mesmo, ainda, em se argumentando que alguma empresa poderia ter uma produtividade de
Horas por Ponto de Função que levasse o um fator de produtividade para abaixo do mínimo
constatado no mundo de 7 h/PF, através do uso de ferramentas de geração automática de
código, esta argumentação não seria válida para este edital, pois o edital não prevê em nenhum
lugar geração automática de código, e é sabido pela indústria de software, que geração
automática de código, ou até mesmo, uso de inteligência artificial para se gerar código
substituindo a necessidade de um programador/desenvolvedor humano, é um assunto ainda
considerado uma utopia. Lendo o anexo do edital que discorre sobre as especificações técnicas,
fica claro que geração automática de código não é uma opção para este projeto, portanto um
argumento que leva o valor de h/PF para abaixo do mínimo encontrado no mundo também não
poderia ser aplicado neste caso.
Além disso, as ferramentas de geração automática de código são sempre otimizadas para o uso
com uma linguagem de programação ou uma plataforma de desenvolvimento, e o edital é claro
em mencionar várias linguagens de programação. Ou seja, mesmo em se acreditando que a
geração automática de código pudesse levar a uma produtividade que chegasse a números de
h/PF menores do que os encontrados como os mínimos no mundo, não seria possível aplicar no
Ministério Público do Pará pois não é parte da especificação técnica do edital.
Em outra pesquisa de valores de editais no Brasil realizados com a métrica de Ponto de Função
(ver referência [6]), dos 141 editais pesquisados nos anos recentes, não encontramos nenhum
edital com valores próximos ao deste edital, isto que estamos falando de editais de + ou - 3
anos atrás o menor valor que encontramos referenciam valores próximos ao valor de R$ 208,83
por Ponto de Função. Mesmo assim, tratam-se de editais que não podem ser comparados ao
edital em questão, pois em alguns casos os serviços contratados são para suporte técnico e em
outros casos são para sistemas com muito menos exigências de complexidade e de qualidade.
Mas mesmo contando uma quantidade de 3 em 141, a proporção é de 2% dos editais
pesquisados, sendo que pela complexidade e níveis de exigência de qualidade, o que
permanecendo a decisão de que a empresa Linckon permaneça como vencedora estará
conseguindo um feito inédito no Brasil caso realizem este projeto com sucesso. O que a nosso
ver é completamente inexequível.
Ainda, como um comparativo de fatores de preços, o preço final proposto pela empresa Linckon,
é corresponde a 33,06% do preço referência especificado no edital, ou seja, mesmo em o
Ministério Público do Pará referenciando um valor médio de mercado, estas empresas chegaram
a um valor inexequível 66,94% menor!
03. DA INEXEQUIBILIDADE SOB A ÓTICA LEGAL
A Lei 8.666/93 – Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II, estabelece que serão
desclassificadas as "propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada
sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação."
No caso em comento, entende-se que deverá ao Ministério Público do Pará, antes de firmar
qualquer contrato com uma das empresas que ofereceram valores inexeqüíveis, apurar
detalhadamente os fatos acima mencionados através de pesquisa no mercado nacional.
Sobre a demonstração da inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa Linkcon, os
fatos minuciosamente acima narrados já servem como tal. No entanto, caso essa Comissão não
apure e chegue à mesma conclusão desta Recorrente, se necessário for e pertinente será a
realização de uma perícia técnica – ainda que judicial – para se certificar daquilo que foi aqui
exposto, tudo para resguardar não apenas o direito da Recorrente como o interesse público de
ver a melhor e factível proposta vencedora.
04. DOS PEDIDOS
Em face do exposto acima, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja
reconhecida a ilegalidade da decisão que declarou vencedora da licitação a empresa Linkcon Ltda
– EPP.
Caso entenda Vossa Senhoria que não é o caso de se dar provimento a este recurso sem que
sejam tomadas outras medidas, requer que sejam feitas diligências (art. 43, § 3º da Lei
8.666/93) complementares junto aos proponentes que ofertaram os dois menores lances, a fim
de que façam a comprovação documental, por meio do detalhamento da planilhas de custos e
demonstrativos, da real exeqüibilidade de suas ofertas.
Requer, ainda, que com o provimento deste recurso, seja cancelado o referido edital, e realizado
novamente em data futura, uma vez que o valor apresentado pela empresa Linkcon é muito
abaixo da média nacional e que deturbou a competição do certame.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 02 de julho de 2013
VISIONNAIRE INFORMÁTICA S/A
Referências
[1] IFPUG. http://www.ifpug.org/.
[2] NESMA. http://www.nesma.nl/section/home/.
[3] BFPUG. http://www.bfpug.com.br/.
[4] Produtividade das linguagens em pontos por função (APF).
http://www.blogcmmi.com.br/engenharia/produtividade-das-linguagens-em-pontos-por-funcaoapf.
[5] BFPUG – Qual a produtividade do JAVA? http://www.bfpug.com.br/Produtividade_Java.htm.
[6] Fatto - Editais de Serviços de Software por PF. http://www.fattocs.com.br/editais.asp.
[7] ISBSG. http://www.isbsg.org/.
[8] http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/web/metricas-de-software/produtividade
[9] http://www.blogcmmi.com.br/engenharia/produtividade-das-linguagens-em-pontos-porfuncao-apf
[10]
http://dicas.supera.com.br/dicas/dx/Produtividade_das_linguagens_em_pontos_por_fun%C3%A
7%C3%A3o_(APF)
[11] http://www.ancine.gov.br/media/concorrencia0012008/AnexoXVIII.pdf
[12] http://www.bfpug.com.br/Produtividade_Java.htm
[13] http://exame.abril.com.br/noticia/a-saida-sao-os-estrangeiros
[14] http://www.fenainfo.org.br/info_ler.php?id=45193
[15] http://www.roberthalf.com.br/guia-salarial
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