Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess RECURSO: ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ VISIONNAIRE INFORMÁTICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.289.298/0001-64, com sede em Curitiba/PR, na Rua Engenheiro Roberto Fischer, nº 208 – Parque de Software – Prédio Central – Setor 2 – CIC, por seu representante legal adiante assinado, vem, na presença de Vossa Senhoria, tendo em vista o Pregão Eletrônico 021-2013, vem apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão proferida em 02/07/2013 em Sessão Pública do Pregão Eletrônico, pela qual foi declarada vencedora do certame licitatório a empresa LINKCON LTDA - EPP, o que faz pelos motivos que seguem: 01. DO OBJETO DA LICITAÇÃO Trata-se de licitação realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com objeto: Registro de Preços de serviços de desenvolvimento de produtos de tecnologia da informação, compreendendo o desenvolvimento, a produção e a manutenção corretiva, adaptativa, evolutiva e suporte de sistemas de informação, com ênfase nos sistemas: SIMP - Sistema Integrado do Ministério Público e GEDOC – Gestão Eletrônica de Documentos em regime de FÁBRICA DE SOFTWARE (pontos de função). 02. DO HISTÓRICO DO PROCESSO LICITATÓRIO 02.01. Dos lances Em 28/06/2013 foi realizada Sessão Pública com abertura para os lances eletrônicos o valor de referência conforme descrito no edital era de R$ 603,33 por ponto de função, encerrando a etapa final de lances no qual apresentou como melhor lance o valor de R$ 199,49 por ponto de função onde a empresa vencedora foi a Linkcon Ltda - EPP, este valor é o equivalente a 66,94% de queda do valor de referência. 02.02. Sobre a Métrica Ponto de Função Ponto de Função (também conhecido como PF, ou APF para Análise de Ponto de Função) é uma métrica usada na área de software para se medir a complexidade de sistemas. O órgão mais conhecido e influente nas definições de métricas para PF é o IFPUG (International Function Point Users Group). Cabe aqui uma explicação mais detalhada sobre os fatores de produtividade de variadas linguagens de programação, em Horas por Ponto de Função (h / PF), pois esta explicação é necessária para o acompanhamento do documento. Dependendo da linguagem de programação escolhida para um projeto, a produtividade de Horas por Ponto de Função médio que uma equipe de programadores/desenvolvedores pode ter é variável. Esta variação é conhecida no mercado pelo fato de algumas linguagens de programação permitirem mais ou menos produtividade que outras. Estas informações estão amplamente disponíveis na Internet e são disponibilizadas pelos órgãos mais conhecidos para trabalho com Ponto de Função (como IFPUG e NESMA). Como exemplo, podem ser consultadas a referências [1], [2], [3], [4], [5] e [7] apresentadas no final deste documento. O número de Horas por Ponto de Função médio que uma equipe de desenvolvimento pode obter é um tema de debate em toda a indústria de software, e vários relatórios de produtividade em projetos ao redor do mundo são disponibilizados na Internet. Como referência de dois sites que reportam a produtividade de uma equipe de desenvolvimento com a linguagem Java, apresentamos as referências [4] e [5], que em resumo, reportam: Referência [4] Linguagem Java 10 Horas por Ponto de Função (h/PF) com variação entre -3h e +4,5h Referência [5] Linguagem Java Entre 15 h/PF e 20 h/PF E outras referências [8], [9], [10], [11] e [12] Em resumo, utilizando algumas fontes de referência, vemos a produtividade média da linguagem Java variando entre 7 h/PF e 20 h/PF, o que é uma faixa muito conhecida e difundida no mercado. Certamente, a grande maioria dos projetos usando a linguagem Java com Pontos de Função estará dentro desta faixa. 02.03. Analisando as propostas apresentadas na primeira fase, sob a ótica do Ponto de Função Tendo como base a explicação sobre Ponto de Função apresentada no item anterior e usando como referência o valor de 11 h/PF usando uma referência abaixo da média entre os valores apresentados, temos então, como valor por hora de venda de profissional trabalhada, os seguintes valores (o cálculo foi feito dividindo-se o valor apresentado anteriormente por Ponto de Função por 11): R$ 199,49 – Pontos de Função Média Produtividade 11h/PF Preço médio de Venda da Hora R$ 18,13 Já com este cálculo podemos observar que o preço apresentado pela empresa Linkcon Ltda - EPP é completamente inexequível, pois usando-se um fator de 176 horas médias trabalhadas em um mês, o valor do salário do profissional seria no máximo R$ 3.191,84, isso sem contar os impostos! Incluindo-se apenas impostos diretos (que somam hoje mais que 12,65%), que é a faixa de faturamento da empresa conforme apresentado em seu Balanço Patrimonial enviado pelo site ComprasNet, este valor seria de R$ 2.788,07 (salário bruto), para a empresa apenas pagar seus custos. Se contarmos uma média de 168 horas trabalhadas no mês, este valor cairia para R$ 2.661,34. Em uma época de demanda aquecida para programadores Java, falta de mão de obra para bons programadores/desenvolvedores e o nível de exigência do edital que requer conhecimentos avançados de Java, incluindo um perfil de profissional que tenha conhecimento de Banco de Dados SGBD Oracle, que é extremamente valorizado no mercado, poderíamos dizer que já neste valor a proposta da empresa Linkcon seria completamente inexequível. É importante destacar aqui que todos os cálculos apresentados neste documento são sem levar em consideração outros custos que a empresa teria para desenvolver os sistemas, como por exemplo custos de aluguel, máquinas, despesas administrativas, despesas de viagens e deslocamentos, custos de gestão, entre outros. Ou seja, mesmo que a empresa fosse capaz de executar os serviços sem despesas de viagem, sem despesas administrativas, sem custos de máquinas, sem custos adicionais de gestão, o valor dos salários mencionados já seriam por si só muito baixos, e certamente, ainda, abaixo dos pisos das categorias de cada perfil/função. Por este motivo é muito importante a análise minuciosa, por parte da Itaipu, das planilhas detalhadas de custos, pois certamente devem haver inconsistências. Tal fato é verdadeiro que na própria planilha de composição de custos apresentado pela empresa Linkcon não está prevendo demais custos operacionais para a execução do contrato, como pessoal administrativo, comercial, responsável pelo contrato, bem como demais custos como link de internet, telefone e etc, o que está previsto são somente valores para pagamento de pessoal técnico no qual apresenta valores muito inferiores do que os praticados no mercado, conforme pode ser confirmado rapidamente em pesquisas setoriais conforme referências [13], [14] e [15]. Além do fato de não levar em consideração os custos inerentes aos 3 meses de garantia que o edital prevê para cada entrega de sistema, ou seja os custos de eventuais retrabalhos que poderão ocorrer nas entregas realizadas. Mesmo em se argumentando que a produtividade da empresa fosse maior, mesmo usando fatores de produtividade no limite mínimo encontrado nas referências de mercado, os valores propostos ainda assim são inexequíveis. Mesmo, ainda, em se argumentando que alguma empresa poderia ter uma produtividade de Horas por Ponto de Função que levasse o um fator de produtividade para abaixo do mínimo constatado no mundo de 7 h/PF, através do uso de ferramentas de geração automática de código, esta argumentação não seria válida para este edital, pois o edital não prevê em nenhum lugar geração automática de código, e é sabido pela indústria de software, que geração automática de código, ou até mesmo, uso de inteligência artificial para se gerar código substituindo a necessidade de um programador/desenvolvedor humano, é um assunto ainda considerado uma utopia. Lendo o anexo do edital que discorre sobre as especificações técnicas, fica claro que geração automática de código não é uma opção para este projeto, portanto um argumento que leva o valor de h/PF para abaixo do mínimo encontrado no mundo também não poderia ser aplicado neste caso. Além disso, as ferramentas de geração automática de código são sempre otimizadas para o uso com uma linguagem de programação ou uma plataforma de desenvolvimento, e o edital é claro em mencionar várias linguagens de programação. Ou seja, mesmo em se acreditando que a geração automática de código pudesse levar a uma produtividade que chegasse a números de h/PF menores do que os encontrados como os mínimos no mundo, não seria possível aplicar no Ministério Público do Pará pois não é parte da especificação técnica do edital. Em outra pesquisa de valores de editais no Brasil realizados com a métrica de Ponto de Função (ver referência [6]), dos 141 editais pesquisados nos anos recentes, não encontramos nenhum edital com valores próximos ao deste edital, isto que estamos falando de editais de + ou - 3 anos atrás o menor valor que encontramos referenciam valores próximos ao valor de R$ 208,83 por Ponto de Função. Mesmo assim, tratam-se de editais que não podem ser comparados ao edital em questão, pois em alguns casos os serviços contratados são para suporte técnico e em outros casos são para sistemas com muito menos exigências de complexidade e de qualidade. Mas mesmo contando uma quantidade de 3 em 141, a proporção é de 2% dos editais pesquisados, sendo que pela complexidade e níveis de exigência de qualidade, o que permanecendo a decisão de que a empresa Linckon permaneça como vencedora estará conseguindo um feito inédito no Brasil caso realizem este projeto com sucesso. O que a nosso ver é completamente inexequível. Ainda, como um comparativo de fatores de preços, o preço final proposto pela empresa Linckon, é corresponde a 33,06% do preço referência especificado no edital, ou seja, mesmo em o Ministério Público do Pará referenciando um valor médio de mercado, estas empresas chegaram a um valor inexequível 66,94% menor! 03. DA INEXEQUIBILIDADE SOB A ÓTICA LEGAL A Lei 8.666/93 – Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II, estabelece que serão desclassificadas as "propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação." No caso em comento, entende-se que deverá ao Ministério Público do Pará, antes de firmar qualquer contrato com uma das empresas que ofereceram valores inexeqüíveis, apurar detalhadamente os fatos acima mencionados através de pesquisa no mercado nacional. Sobre a demonstração da inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa Linkcon, os fatos minuciosamente acima narrados já servem como tal. No entanto, caso essa Comissão não apure e chegue à mesma conclusão desta Recorrente, se necessário for e pertinente será a realização de uma perícia técnica – ainda que judicial – para se certificar daquilo que foi aqui exposto, tudo para resguardar não apenas o direito da Recorrente como o interesse público de ver a melhor e factível proposta vencedora. 04. DOS PEDIDOS Em face do exposto acima, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que declarou vencedora da licitação a empresa Linkcon Ltda – EPP. Caso entenda Vossa Senhoria que não é o caso de se dar provimento a este recurso sem que sejam tomadas outras medidas, requer que sejam feitas diligências (art. 43, § 3º da Lei 8.666/93) complementares junto aos proponentes que ofertaram os dois menores lances, a fim de que façam a comprovação documental, por meio do detalhamento da planilhas de custos e demonstrativos, da real exeqüibilidade de suas ofertas. Requer, ainda, que com o provimento deste recurso, seja cancelado o referido edital, e realizado novamente em data futura, uma vez que o valor apresentado pela empresa Linkcon é muito abaixo da média nacional e que deturbou a competição do certame. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, 02 de julho de 2013 VISIONNAIRE INFORMÁTICA S/A Referências [1] IFPUG. http://www.ifpug.org/. [2] NESMA. http://www.nesma.nl/section/home/. [3] BFPUG. http://www.bfpug.com.br/. [4] Produtividade das linguagens em pontos por função (APF). http://www.blogcmmi.com.br/engenharia/produtividade-das-linguagens-em-pontos-por-funcaoapf. [5] BFPUG – Qual a produtividade do JAVA? http://www.bfpug.com.br/Produtividade_Java.htm. [6] Fatto - Editais de Serviços de Software por PF. http://www.fattocs.com.br/editais.asp. [7] ISBSG. http://www.isbsg.org/. [8] http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/web/metricas-de-software/produtividade [9] http://www.blogcmmi.com.br/engenharia/produtividade-das-linguagens-em-pontos-porfuncao-apf [10] http://dicas.supera.com.br/dicas/dx/Produtividade_das_linguagens_em_pontos_por_fun%C3%A 7%C3%A3o_(APF) [11] http://www.ancine.gov.br/media/concorrencia0012008/AnexoXVIII.pdf [12] http://www.bfpug.com.br/Produtividade_Java.htm [13] http://exame.abril.com.br/noticia/a-saida-sao-os-estrangeiros [14] http://www.fenainfo.org.br/info_ler.php?id=45193 [15] http://www.roberthalf.com.br/guia-salarial