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MINUTA MODELO - Contrato com depósito caução (SCL)

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AVENIDA SÃO PAULO Nº 1976 – CENTRO – MONGAGUÁ – CEP: 11730-000
TEL: (13) 3507-4339 – SETOR LOCAÇÃO
CRECI – 24438-J
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS
INDIVIDUALIZAÇÃO CONTRATUAL
1. IMOVEL:
1.1.
Endereço do imóvel locado
1.1.1. Rua: #IMOVEL-001
1.1.2. Bairro: #IMOVEL-005
1.1.3. Cidade: #IMOVEL-003
1.1.4. CEP:#IMOVEL-158
2. LOCADOR(A):
2.1. #LOCADO-001
2.2. Estado Civil: #LOCADO-014
2.3. Nacionalidade: #LOCADO-011
2.4. Profissão: #LOCADO-036
2.5. Portador da Cédula de Identidade RG: #LOCADO-009
2.6. CPF/MF: #LOCADO-008
2.7. Endereço Residencial: #LOCADO-002, #LOCADO-004
2.8. CEP: #LOCADO-053
3. LOCATÁRIO:
3.1. NOME: #LOCATA-001
3.2. Estado Civil: #LOCATA-020
3.3. Nacionalidade: #LOCATA-017
3.4. Profissão: #LOCATA-074
3.5. Cédula de Identidade: RG nº #LOCATA-015SSP/SP
3.6. CPF/MF: #LOCATA-014
3.7. Endereço residencial: #LOCATA-002, #LOCATA-004
3.8. CEP: #LOCATA-102
4. GARANTIA
4.1. Adiantamento aluguel no valor de R$ XXXX (XXXX reais), pago em moeda corrente do país, em XX/XX/2018
mencionado no preâmbulo. Ao qual a Locador(a) confessa e declara ter recebido neste ato, e restituirá ao Locatário(a)
em forma de mensalidades, sendo as 03 (três) ultimas do presente contrato, desde que esteja adimplente com as
obrigações contratuais.
5.
PRAZO:
O prazo é de: 30 (trinta meses) com a data de início dia #CONTRA-003 e data de término em #CONTRA004.
* OBS: Conforme acordo firmado entre as partes Locador(a) e Locatário(a) fica estipulado que após 12 (doze)
meses ambos estarão isentos da multa de quebra de contrato.
6.
ALUGUEL: O aluguel mensal e inicial da presente locação é de R$ #CONTRA-006 e será reajustado e
atualizado anualmente conforme disposições gerais da locação (INPC).
* OBS. Conforme acordo firmado entre as partes Locadora e Locatário, fica estipulado que o valor acima já inclui as verbas
devidas à título de IPTU e Condomínio, sendo que haverá o reajuste anual específico de tais verbas em razão de seu respectivo
aumento, o qual será refletivo no valor total devido à título de alugueis, não incluso quando houver rateio de condomínio.
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AVENIDA SÃO PAULO Nº 1976 – CENTRO – MONGAGUÁ – CEP: 11730-000
TEL: (13) 3507-4339 – SETOR LOCAÇÃO
CRECI – 24438-J
CONDIÇÕES GERAIS DA LOCAÇÃO
1. As partes contratantes, livremente convencionam que a presente locação se regerá, pelas
disposições da Lei nº 8.245 de 18/10/1991 e Legislação Complementar, aplicando-se no que
couber às disposições do Código Civil Brasileiro: A Intermediadora Casa Branca Consultoria
imobiliária conforme CNPJ: 12.347.441/0001/43, CRECI: 024438-J situado a Avenida São
Paulo, 1976 – centro – Mongaguá – Cep: 11730-000, fica responsável pelo Repasse Financeiro
dos valores mensalmente pagos através dos boletos bancários pelo locatário(a), e repassado ao
Locador(a) em até 5 dias úteis pelo sistema e contrato do Banco Santander.
2. O imóvel objeto da presente Locação, destina-se exclusivamente para o uso RESIDENCIAL,
para o LOCATÁRIO(a), não podendo ser mudada a sua destinação sem expresso consentimento
do LOCADOR(a), obrigando-se o LOCATÁRIO(a) a satisfazer por sua conta exclusiva a
quaisquer exigências dos Poderes Públicos em razão das atividades exercidas no imóvel,
assumindo toda a responsabilidade por qualquer infração em que incorrer a esse propósito, por
inobservância das determinações das autoridades competentes, sendo também o único e
exclusivo responsável pelos tributos a que der causa, mesmo que lançados em nome do
LOCADOR(a);
3. Vencido o prazo da locação, o LOCATÁRIO(a), obriga-se a restituir o imóvel ora locado,
independentemente de notificação ou aviso, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.245/91,
completamente limpo, vago, desimpedido de pessoas e coisas, e em perfeitas condições, sob
pena de incorrer na multa da cláusula 11 e 11.1, do presente contrato;
3.1 Caso o LOCATÁRIO(a) tenha interesse em continuar com o imóvel, este deverá comunicar o
LOCADOR(a), seu interesse por escrito, no mínimo com trinta dias antes do vencimento do
Contrato, para análise;
4. O aluguel mensal ora avençado, será reajustado anualmente de acordo com o índice INPC
(INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR);
4.1.O aluguel será sempre vencível no #CONTRA-008, devendo ser pago através de boleto
bancário. Caso não receba o mesmo, até a data do vencimento do aluguel, deverá ser diretamente na
Administradora, ou como esta venha a indicar, devendo este ser pago impreterivelmente até o dia
convencionado. Qualquer recebimento feito pelo LOCADOR(A) fora dos prazos e condições
estipuladas neste Contrato será mera tolerância e não induzirá em novação ou alteração do mesmo,
e qualquer outra tolerância em relação a qualquer outra disposição contratual não dará direito a
invocação do artigo 1.503 do Código Civil Brasileiro; Ficará também facultado ao LOCADOR(A)
o direito de promover ação de despejo por falta de pagamento ou de cobrança executiva dos
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alugueis e demais encargos em débito, ou ainda, pedir a extinção da locação por infração
contratual;
4.2. No caso de mora no pagamento do aluguel ou dos encargos contratuais, será cobrada multa de
10% (dez por cento) nos termos dos artigos 917, 918 e 919 do Código Civil Brasileiro, juros
moratórios de 1%(um por cento) ao mês e também a atualização monetária com base na tabela
prática para cálculo de atualização monetária dos débitos Judicial (elaborada de acordo com a
jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo), publicada no DOE – Justiça,
sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por cento) sobre o total do débito;
4.3. Em caso de não pagamento dos alugueres e encargos contratuais o LOCATÁRIO, autoriza a
inclusão do seu nome junto ao Sistema de Serviço Central de Proteção ao Crédito –S.C.P.C. /
SERASA, ETC; - ficando responsável pelos ressarcimentos das despesas da mencionada inclusão; e
o atraso de 30 (TRINTA DIAS), implicará como uma quebra de contrato e desocupação do imóvel
de no prazo de 10 dias corridos.
4.4. Outrossim, ficará responsável, após o pagamento dos alugueres e encargos devidos, pela
exclusão do seu nome perante o órgão centralizador de proteção ao crédito;
4.5. Fica convencionada entre as partes que, mesmo havendo mudança na política monetária do
Brasil, a importância do aluguel e dos encargos a serem pagos no dia aprazado, estarão sujeitos a
aplicação de dispositivo legal vigente à época, por imposição governamental;
5. Ainda no prazo desta locação ou na sua eventual prorrogação, correrão por conta exclusivos do
LOCATÁRIO(a), todas os impostos e taxas que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel
locado, etc.
5.1. Além do aluguel, o LOCATÁRIO(a), pagará todas as despesas de luz, água, gás, outras,
consertos e demais, previstos no artigo 23 da Lei nº 8.245/91, relativas ao imóvel ora locado
quando houver.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO(a) declara estar ciente de que deverá, no ato da retirada das
chaves, apresentar o protocolo de transferência para seu nome de todas as contas de consumo geradas
pelo imóvel locado (água, luz e gás), entrando em contato direto com as concessionárias de serviços
públicos, responsabilidade do locatário(a) e corretor que firmou essa locação, devido ao novo
protocolo das empresas de consumos, a Casa Branca não se responsabiliza por eventuais problemas de
NÂO transferências das mesmas, assim como de contas anteriores a vigência do contrato. A
inobservância deste parágrafo configura infração contratual, com a consequente aplicação de multa e
rescisão do contrato, esta última a critério do LOCADOR(a), além de impedir a retirada das chaves
do imóvel locado.
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5.2. Os encargos aqui previstos, serão pagos pelo LOCATÁRIO(a), à vista, sendo acrescidos aos
recibos de aluguel, devendo ser liquidados com este, devidamente desmembrado e sujeito ainda às
multas legais por atraso no pagamento, ou qualquer pessoa venha a receber, diretamente dos
distribuidores;
5.3. As quitações do aluguel e dos encargos somente serão consideradas efetivas na data da
cláusula, através do recibo emitido pela Locadora, ou da confirmação do depósito bancário;
6. O LOCATÁRIO(a) declara neste ato, haver vistoriado o imóvel objeto desta locação e
verificado pessoalmente encontra-se ele em perfeito estado de conservação e limpeza, e em
condições de perfeito funcionamento.
7. Obriga-se o LOCATÁRIO(a) a conservar em perfeita ordem o imóvel ora recebido em locação,
nas condições em que o encontrou, bem como todos os seus acessórios, e a realizar as suas
expensas, todas as obras necessárias a essa perfeita conservação, correndo por conta da
LOCADOR(a), exclusivamente aquelas que importem na segurança do imóvel;
7.1. Todos os danos e eventuais estragos causados no imóvel e seus acessórios, deverão ser
reparados pelo LOCATARIO(a) às suas expensas, ficando ele ainda, responsável pelo pagamento
dos mesmos às provas dos eventuais danos e estragos causados ao imóvel para fins de indenização
poderá ser feita por meio documental e testemunhal através de simples vistoria particular
independentemente de vistoria judicial;
7.2. No caso de serem constatados pela LOCADOR(a) danos no imóvel de responsabilidade do
LOCATARIO(a), esta dispensa a vistoria judicial para sua verificação, contentando-se com laudo
do perito particular providenciado pela LOCADOR(a) e a ser oferecido pelo Experto sob o
compromisso de seu Grau;
8. A colocação de placas ou letreiros na fachada do prédio, ou em suas aberturas para a rua, deverá
ser precedida de prévia e escrita autorização do LOCADOR(a), responsabilizando-se o
LOCATÁRIO(a) pela obtenção das licenças que se fizerem necessárias, junto aos órgãos
competentes, bem como pelo pagamento das taxas decorrentes do uso dessa propaganda.
(Quando houver).
9. O LOCATÁRIO(a) não terá direito, seja a que título for, a quaisquer compensações,
indenização ou retenção do imóvel por benfeitorias nele realizado, ainda que tenham o caráter
de necessárias ou que tenham sido previamente autorizadas pelo LOCADOR(a), renunciando o
LOCATÁRIO(a), expressamente, quaisquer direitos a indenizações e ao exercício do direito de
retenção, incorporação, incorporando-se ao imóvel as benfeitorias nele introduzidas;
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10. Por este e na melhor forma de direito o LOCATÁRIO(a) do LOCADOR(a), a faculdade de, por
si ou por sua procuradora ou administradora, vistoriar o imóvel ora locado, em dias e horas
previamente marcadas;
a. Se feita à vistoria, for constatado qualquer dano no imóvel ou em seus pertences, ao
LOCADOR(a) notificará o LOCATÁRIO(a) para, no prazo de 10(dez) dias, proceder
aos reparos e consertos necessários, correndo as despesas respectivas, por conta dele
LOCATÁRIO(a). Não cumprida essa notificação, estará caracterizada grave infração
contratual, geradora de rescisão da locação através da competente ação judicial;
11. Não é permitida a cessão ou transferência deste contrato, nem a SUBLOCAÇÃO ou
empréstimo do imóvel locado, no todo ou em parte, sem prévio consentimento por escrito,
do LOCADOR(a); se constatado fica determinado multa de (03) meses vigente sobre o
valor da locação; Não é permitido a locação temporária, fica criteriosamente determinado
se constatado a multa penitencial a 03 meses sobre o valor da locação.
11.1. Para qualquer das partes que infringir cláusulas ou condições do Contrato, fica instituída a
multa penitencial correspondente a 03(três) aluguéis vigentes na época, multa essa que não terá
caráter compensatório, podendo ser exigida do contraente culpado cumulativamente com as custas
e honorário advocatício da parte inocente, ficando eleito o foro de Mongaguá, para resolver as
demandas oriundas deste Contrato
12. No caso de desapropriação do imóvel, objeto desta locação, por parte dos Poderes Públicos
competentes, o LOCADOR(a) ficará desobrigado por todas as cláusulas deste contrato,
ressalvando o LOCATÁRIO(a), tão-somente, o direito de defesa de seus interesses junto ao
poder expropriante;
13. Havendo regulamento especial para o imóvel, imposto para administração ou por convenção
condominial o LOCATÁRIO(a) obriga-se a respeita-lo, integralmente, passando as respectivas
disposições a constituir a cláusula deste contrato por extensão jurídica. De qualquer forma, não
poderá o LOCATÁRIO(a) infringir as normas referentes ao direito de vizinhança, ao sossego e
respeito aos seus vizinhos, sendo-lhe ainda terminantemente proibido á prática no imóvel de:
jogos de azar, leilões e quaisquer outros atos contrários aos bons costumes à ordem Pública;
14. O LOCATARIO(a) é obrigado, no curso da locação, a satisfazer a todas as intimações dos
poderes Públicos competentes a que der causa, as quais não motivarão á rescisão do presente
Contrato, salvo precedendo vistoria judicial que apure estar à construção ameaçando ruína;
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15. O LOCADOR(a) não terá qualquer, responsabilidade, perante o LOCATÁRIO(a), em caso de
incêndio; O Locatário(a) se responsabiliza por eventuais danos elétricos, incêndio no imóvel
durante o período de vigência da locação, mesmo que originado por curto-circuito ou estragos
nas instalações elétricas do prédio;
15.1 O Locatário(a) se responsabiliza por eventuais danos de incêndio no imóvel, podendo realizar
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste contrato, seguro contra
incêndio do imóvel ora locado, de modo a garantir o LOCADOR(a) o ressarcimento dos danos
oriundos do sinistro, qualquer que seja a causa, devendo para efeito deste seguro ser considerado
o valor real do imóvel, figurando como beneficiário o LOCADOR(a), sendo que caso tal
providência não seja efetivada dentro do prazo estipulado, fica desde já autorizado o
LOCADOR(a) a realizar o referido seguro e requerer do LOCATÁRIO(a) o reembolso da
quantia despendida juntamente com o recebimento do próximo aluguel.
16. Fica estabelecido o endereço do LOCATÁRIO(a) para fins de recebimento de qualquer citação,
intimação ou notificação judicial ou não, de obrigação deste contrato;
17. O presente contrato obriga as partes contratantes, seus herdeiros ou sucessores, a qualquer
título, na forma das disposições contidas na Lei 8.245/91;
18. Tudo o que for devido em razão deste contrato e que não comporte o processo executivo, será
cobrado em ação competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer hipótese, os honorários
do advogado que o credor constituir para a ressalva de seus direitos, honorários esses
convencionados em 20%(vinte por cento), além das despesas judiciais e extrajudiciais;
19. O LOCATÁRIO(a) não poderá opor-se ao pagamento de tal porcentagem, sob qualquer
pretexto desde que esteja em atraso no pagamento dos aluguéis ou dos demais encargos da
locação;
20. Fica obrigado o LOCATÁRIO(a), ao desocupar o imóvel ora locado pelo término da vigência
ou rescisão deste contrato, a entregar conforme vistoria de entrada e apresentar o
LOCADOR(a), todos os recibos relativos a taxas de consumo, devidamente quitadas, se
eventualmente esses encargos ficarem aos seus cuidados;
21. O LOCATÁRIO(a) declara que, nesta data, recebeu as chaves e tomou posse do imóvel
alugado, locação essa que passa a se reger pelos termos do presente Contrato;
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22. Conforme vistoria assinada por ambas as partes a mesma encontra-se como anexo a esse
Contrato e valendo todas suas pontuações mencionadas, como documento efetivo para tais
condições e acertos firmados.
23. Conforme contrato em vigência e data final mencionado nesse contrato fica criteriosamente
convencionado que o mesmo não tem caráter de renovação automático, e caso o Locatário(a)
tenha interesse favor avisar ao Locador(a) ou administradora com o prazo de trinta (30) dias de
antecedência.
24. Desde já, fica autorizado pelo presente contrato, que qualquer citação, intimação ou notificação,
relacionadas com o objeto da presente locação, poderá ser efetuada, mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03(três) vias para
um só efeito, escritas de um só lado, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, para todos os
efeitos legais.
#GERAIS-001
_____________________________________________
Locador(a):
#LOCADO-001
CPF/MF: #LOCADO-008
______________________________________________
Locatário(a):
#LOCATA-001
CPF/MF: #LOCATA-014
Testemunhas:
______________________________
RG nº
______________________________
RG nº
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