UFCD 0607 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E TÍTULOS DE CRÉDITO ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Índice Introdução ..................................................................................................... 3 Âmbito do manual ................................................................................................. 3 Conteúdos programáticos .......................................................................................... 3 Carga horária......................................................................................................... 4 1. Sistema bancário ........................................................................................ 5 1.1. Banca no Sistema Financeiro Português ............................................................... 5 1.2. Funções e serviços bancários .............................................................................. 8 1.3. Conta ................................................................................................................ 9 1.3.1. Conceito ...................................................................................................... 9 1.3.2. Abertura .................................................................................................... 10 1.3.3. Tipos......................................................................................................... 12 2. Operações bancárias ........................................................................................... 16 2.1. Depósitos regulares .......................................................................................... 18 2.2. Depósitos irregulares ........................................................................................ 18 2.3. Transferência de fundos ................................................................................... 19 2.4. Cobrança de valores ......................................................................................... 23 2.5. Desconto bancário............................................................................................ 24 2.6. Empréstimo ..................................................................................................... 26 2.7. Banco e novas tecnologias ................................................................................ 30 3. Títulos de crédito...................................................................................... 31 3.1. Conceito de título de crédito.............................................................................. 31 3.2. Características ................................................................................................. 32 3.3. Representatividade ........................................................................................... 35 1 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 3.4. Formas de emissão e transmissão...................................................................... 36 3.5. Outros títulos de crédito ................................................................................... 37 4. Cheque ..................................................................................................... 39 4.1. Conceito .......................................................................................................... 39 4.2. Características e requisitos ................................................................................ 40 4.3. Intervenientes.................................................................................................. 48 4.4. Formas de emissão........................................................................................... 48 4.5. Formas de transmissão ..................................................................................... 53 4.6. Lei uniforme do cheque .................................................................................... 54 5. Letra ......................................................................................................... 56 5.1. Conceito .......................................................................................................... 56 5.2. Características e requisitos ................................................................... 57 5.3. Intervenientes da letra ..................................................................................... 62 5.4. Funções da letra .............................................................................................. 62 5.5. Operações inerentes à letra............................................................................... 63 5.6. Formas de emissão e preenchimento ................................................................. 67 5.7. Formas de transmissão ..................................................................................... 68 5.8. Desconto de letras ........................................................................................... 69 5.9. Reforma de letras............................................................................................. 70 5.10. Lei uniforme de letras e livranças (L.U.L.L) ....................................................... 71 Bibliografia ................................................................................................... 72 Sites Consultados ......................................................................................... 72 Termos e condições de utilização ................................................................. 73 2 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Introdução Âmbito do manual O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração nº 0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações. Objetivos Contextualizar a documentação no âmbito dos serviços e operações bancárias, e proceder em conformidade em cada um dos contextos. Caracterizar e aplicar os diferentes títulos de crédito e as suas funções. Conteúdos programáticos Sistema bancário o Banca no Sistema Financeiro Português o Funções e serviços bancários o Conta - Conceito - Abertura - Tipos Operações bancárias o Depósitos regulares o Depósitos irregulares o Transferência de fundos o Cobrança de valores o Desconto bancário 3 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Empréstimo o Banco e novas tecnologias Títulos de crédito o Conceito de título de crédito o Características o Representatividade o Formas de emissão e transmissão o Outros títulos de crédito Cheque o Conceito o Características e requisitos o Intervenientes o Formas de emissão o Formas de transmissão o Lei uniforme do cheque Letra o Conceito o Características e requisitos o Intervenientes da letra o Funções da letra o Operações inerentes à letra o Formas de emissão e preenchimento o Formas de transmissão o Desconto de letras o Reforma de letras o Lei uniforme de letras e livranças (L.U.L.L) Carga horária 25 horas 4 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 1.Sistema bancário 1.1.Banca no Sistema Financeiro Português O desenvolvimento do sistema financeiro é essencial para o funcionamento das economiasmodernas, sendo composto por entidades com funções diferenciadas. De acordo com a classificação (estatística), o sistema financeiro compreende: (i) Entidades que contribuem para a criação de moeda, designadas por Instituições Financeiras Monetárias, que incluem o Banco Central e as Outras Instituições Financeiras Monetárias; e (ii) Instituições que concorrem para a atividade financeira mas não contribuem para os agregados monetários do Eurosistema, denominadas Instituições Financeiras não Monetárias. As IFNM incluem os outros intermediários financeiros (OIF) que não IFM, as Sociedades de Seguros e Fundos de Pensões (SSFP), bem como os AuxiliaresFinanceiros (AF). As Outras Instituições Financeiras Monetárias incluem os bancos, as caixas económicas, as caixas de crédito agrícola mútuo e ainda os fundos do mercado monetário. A estrutura do sistema financeiro português está regulamentada de modo a garantir a formação, captação e segurança das poupanças de todos os agentes (famílias, empresas e Estado), bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país (ou seja, assegurar meios para o investimento). O sistema financeiro português atual o Banco de Portugal o Sociedades financeiras o Instituições de crédito Bancos 5 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência Caixas Económicas Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Sociedades de Investimento Sociedades de Locação Financeira Sociedades de Factoring Sociedades Financeiras para Aquisição a Crédito Outras qualificadas por lei Outras Instituições o Companhias de Seguros. o Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões. o Casas de Penhores. O sistema financeiro compreende assim o conjunto de instituições financeiras que asseguram, essencialmente, a canalização da poupança para o investimento nos mercados financeiros, através da compra e venda de produtos financeiros. Estas instituições asseguram um papel de intermediação entre os agentes económicos que, num dado momento, podem assumir-se como aforradores e, noutros momentos, como investidores. A noção de sistema bancário e financeiro assenta na existência de entidades que possuem excedentes de liquidez e não têm apetência para as aplicar ede outras entidades com carência de liquidez, que estão dispostas a aplicar esses excedentes em determinadas finalidades. As entidades excedentárias optam, geralmente, por rendibilizar essapoupança e canalizá-la para o investimento financeiro. 6 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Do outro lado, estão as entidades que, pretendendo realizar operações deinvestimento e detesouraria, necessitam dessa poupança, comprometendo-se a pagar uma determinada taxa de juro pela sua utilização. Quem disponibiliza a poupança é recompensado por isso e, por suavez, quem necessita de fundos pagará o custo da sua utilização. Aligação entre estes dois tipos de entidades – as que possuem fundos em excesso e que não os aplicam e as que têm carência de fundos epretendem aplicá-los – é feita pelas entidades pertencentes ao Sistema bancário e financeiro. É possível então definir Sistema Bancário e Financeiro como oconjunto de instituições, instrumentos e mercados que permitem que permitemcanalizar o aforro para o investimento, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. Operações de intermediação financeira As instituições que atuam nos mercados financeiros exercem por isso, operações de intermediação financeira. É de real realçar que os intermediários financeiro têm assumido um papel cadavez mais importante na satisfação das necessidades e motivações dosagentes aforradores e investidores, intervindo positiva e na realização de operações especializadas. Assim, a intermediação financeira é o processo que consiste na captação da poupança e na sua canalizaçãopara os agentes económicos que dela necessitam. Para captar os fundos de que necessitam para responder às necessidades dos seus clientes, os Bancos têm de proceder à captação de fundos de diversas origens, recorrendo a determinados produtos (depósitos bancários, interbancários e outros recursos próprios e alheios) que acarretamdeterminados custos. Estes produtos estão contabilizados no passivo dos Bancos.Esses recursos captados são depois canalizados para diversas utilizações, que constituem produtos de aplicação de 7 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito fundos, tais como, crédito sobre clientes, aplica aplicações interbancárias, aplicações em títulos e outras aplicações remuneradas. Por conseguinte, o sistema financeiro, e neste, os bancos, desempenham um papel crucial em tudo o que diga respeito à utilização da moeda pela economia. Os bancos comerciais são as principais instituições do sistemafinanceiro pelos seguintes motivos: o São principais intermediários financeiros, tanto na captação quanto na aplicação de recursos; o Prestam um conjunto de serviços aos seus clientes o Geralmente encabeçam um conglomerado financeiro que envolve um conjunto de instituições auxiliares; Os bancos asseguram o funcionamento dos sistemas de pagamentos o que permite que os mercados locais desenvolvam a sua atividade e que os particulares e as empresas se desloquem e atuem respetivamente em locais distantes. A inexistência de um sistema bancário bem estruturado não permitiria a circulação da moeda, sendo também mais difícil a criação de mercados de bens e serviços, bem como a circulação de pessoas e bens. Os bancos são também fundamentais na intermediação financeira, isto é, recolhem a poupança de quem possui recursos excedentários e disponibilizam esses recursos a quem deles necessita. Sem esta operação, a capacidade de investir dos particulares e das empresas ficaria muito limitada. 1.2.Funções e serviços bancários A atividade bancária consiste essencialmente em facilitar o movimento do dinheiro do ponto A, onde ele está, para o ponto B, onde faz falta (Victor Rothschild, 1977). 8 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Entre as muitas funções de um banco comercial está a aceitação de depósitos monetários, o empréstimo de dinheiro a empresas e particulares e concessão de crédito para clientes qualificados. A par dos produtos ativos e passivos (aplicação e captação de fundos),os bancos prestam também, a troco de comissões, uma infinidade serviços nos mais variados domínios – serviços esses que estãointimamente ligados às funções de gestão de riscos e de gestão dainformação - cuja relevância contabilística aparece nas contasextrapatrimoniais, sendo de referir os seguintes: o Serviços bancários domésticas. o Serviços bancários nos mercados. o Serviços bancários internacionais. o Serviços de consultadoria financeira. 1.3.Conta 1.3.1.Conceito Uma conta bancária é um produto de depósito disponível em instituições financeiras credenciadas pelo Banco de Portugal, os chamadosbancos comerciais. Um depósito bancário é um contrato de guarda de fundos (dinheiro) em que o banco é fiel depositário e os titulares da conta são proprietários. Possibilita confiar fundos a essas instituições durante um determinado período de tempo ou por tempo indeterminado, bem como movimentar esses fundos de acordo com as condições previamente contratadas e beneficiar da escrituração e de reportes periódicos dos movimentos realizados. Uma conta de depósito é um registo contabilístico organizado referente às operações realizadas no âmbito dessa conta. Permite ao respetivo titular efetuar um conjunto mais ou menos vasto de operações bancárias, como a realização de depósitos e a sua movimentação de acordo com as regras acordadas, a gestão do dinheiro e de outros 9 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito valores depositados e o registo das operações efetuadas, tudo de acordo com as condições que contratou. Dependendo do convencionado com as instituições de crédito, estas podem cobrar comissões e outros encargos relacionados com a manutenção das contas e a movimentação dos fundos, bem como remunerar os fundos depositados pagando juros aos titulares das contas. É possível classificar as contas bancárias por várias classes, com base em quem pode movimentar a conta ou entidade que pretende abrir e movimentar a conta. As contas bancárias por norma são consideradas à ordem, pois o valor destas está disponível (à ordem) dos clientes em qualquer altura. 1.3.2.Abertura A abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. As condições gerais da abertura de uma conta regem-se pelo contrato que é celebrado entre a instituição decrédito e o cliente. A abertura de conta é efetuada mediante preenchimento e assinatura de impressos próprios, que constituem o contrato e são fornecidos pelas instituições de crédito. Nos impressos ficam registados, entre outros elementos, a identificação dos titulares da conta, o tipo de depósito contratado e as condições de movimentação dos fundos. O Banco de Portugal estabeleceu um conjunto mínimo de elementos de identificação que os interessados em abrir contas de depósito têm de declarar e comprovar às instituições de crédito, pois trata-se de matéria relevante para a segurança, quer da atividade das instituições, quer dos próprios depositantes (Aviso nº 11/2005). 10 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Além dos elementos de identificação, as instituições de crédito podem eventualmente solicitar outros elementos que considerem imprescindíveis atendendo ao tipo de conta de depósito, e respetiva finalidade, que os interessados pretendam abrir. A comprovação dos elementos de identificação só pode ser efetuada através de documentos originais ou de cópias certificadas, e as instituições de crédito estão obrigadas a extrair e guardar cópias de todos os documentos que lhes forem apresentados. Por razões de segurança jurídica, de proteção dos consumidorese de salvaguarda do sistema financeiro, a aberturade uma conta de depósito requer um conhecimentocompleto, seguro e atualizado dos elementos identificadoresdo cliente, dos seus eventuais representantes e de quem podemovimentar a conta. Às contas de depósito está muitas vezes associada a faculdadede contratar outras operações e serviços bancários e tambéminstrumentos de pagamento, como cartões, cheques, transferênciase débitos diretos. Natureza jurídica do contrato de abertura de conta o É um contrato atípico (não há na lei a configuração deste contrato, que resulta da livre negociação das partes), o Contrato específico da atividade bancária e... o Rege-se pelos princípios fundamentais do mandato, o Contrato inominado (não há para ele uma designação legal – resulta dos usos e dos costumes bancários). Características do contrato de abertura de conta o Na sua maior parte é regulado pelas cláusulas contratuais gerais. o A conta é um instrumento jurídico através do qual se inscrevem registos das movimentações de dinheiro, entrada (crédito) e saída (débito), permitindo conhecer o saldo em qualquer momento. o Algumas contas têm a si associadas um serviço de caixa. O saldo em si mesmo tem relevância jurídica a vários níveis: 11 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Constitui objeto do direito de crédito sobre o Banco; o Só o saldo disponível é exigível pelo cliente pois o contabilístico está pendente de efetivação. São várias as modalidades de movimentação da conta a débito: o Solidária (qualquer titular pode movimentar a débito a conta). o Conjunta (os movimentos a débito têm obrigatoriamente que ser feitos pela totalidade dos titulares) o Mista (são os titulares que definem as condições necessárias à movimentação a débito da conta). Documentos necessários para Particulares: o BI ou documento equivalente; o Cédula/boletim de nascimento (menores); o Passaporte ou autorização de residência (estrangeiros); o NIF o Comprovativo de morada; o Comprovativo de profissão e entidade patronal; Documentos necessários para Empresas: o Certidão do registo comercial; o Cartão emitido pelo RNPC; o Declaração escrita pela pessoa coletiva; o Documentos comprovativos dos dados pessoais de cada representante; 1.3.3.Tipos Na prática bancária, classificam-se as contas agrupando-as de acordo com determinadas características, como, por exemplo, o O momento a partir do qual podem ser movimentados os fundos depositados, o O número de titulares, ou o As modalidades de movimentação acordadas. 12 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Por outro lado, a lei designa como "especiais' determinadascontas, atendendo às finalidades para que são criadas. Modalidades: o À ordem: todos os que podem ser movimentados a débito em qualquer momento o A prazo: os que só podem ser movimentadas a débito decorrido o prazo pelo qual foram constituídos embora seja admissível a sua movimentação antecipada com penalização (perda de juros etc) o A prazo não mobilizáveis antecipadamente: não podem ser movimentadas a débito antes de decorrido o prazo pelo qual foram constituídas; o Com pré aviso: São apenas exigidas após o pré aviso definido entre as partes o Em regime especial: não enquadráveis em anteriores – ex: contas poupançahabitação, poupança reformados, poupança emigrante… Conta individual ou singular Existem dois tipos de contas bancárias à ordem: as singulares e as coletivas. Os termos “singular” e “coletiva” distinguem as contas quanto ao número dos seus titulares, ou seja, quanto ao número de pessoas a quem pertence a conta. A abertura de uma conta individual ou em nome de uma só pessoa ou entidade (singular), restringe as hipóteses de movimentações a uma única pessoa. Tal é uma segurança em termos de movimentações indesejadas, mas também pode ser um inconveniente, por exemplo em caso de doença ou incapacidade temporária para deslocações. Conta coletiva: a conta bancária coletiva ou mista pressupõe mais de dois titulares, assim são co-titulares dos fundos aí depositados. A movimentação da conta dá origem a uma subclasse, pois se existem casos em que qualquer dos titulares pode fazer movimentos, outros há em que apenas em conjunto, no mínimo por dois dos seus titulares é possível esse movimento. 13 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Conta Coletiva Solidária: este tipo de conta permite que qualquer dos seus titulares faça movimentos, tal como levantamentos sem necessidade de informar os outros titulares, são as contas mais comuns nas famílias pois facilitam o Conta Coletiva Mista: todos os titulares tem de intervir e autorizar os movimentos deste tipo de contas, assim não existe hipótese de retiradas de dinheiro do banco. Este é tipo de conta utilizado por condomínios. o Conta Coletiva Conjunta: a movimentação deste tipo de conta é muito restritivo, apenas com a autorização de todos os titulares da conta é possível fazer movimentos. Pode ser utilizada quando não existe muita confiança entre os membros da conta. Normalmente as contas à ordem não são remuneradas, mas existem bancos que pagam uma taxa de juro por norma baixa, inferior a 1% ao saldo médio dos seus depositantes. No que respeita ao tipo de remuneração e à sua maior ou menorcomplexidade, podem distinguir-se as seguintes categorias dedepósitos: o Depósitos simples:depósitos a taxa fixa ou variável, indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário (por exemplo, Euribor); o Produtos financeiros complexos constituídos sob a forma de depósito, que podem ser de dois tipos: Depósitos indexados: depósitos bancários cujas características diferem de um depósito simples por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras (como sejam. Por exemplo, uma ação ou um cabaz de ações, um índice ou um cabaz de índices acionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias, etc.). Incluem-se também nesta tipologia os depósitos em que a respetiva rendibilidade se encontre associada a indexantes de mercado monetário, quando a mesma não seja efetuada de forma simples; Depósitos duais: produtos que resultam da comercialização combinada de dois ou mais depósitos, simples e/ou indexados. Depósitos constituídos sob regimes especiais 14 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito São depósitos dirigidos a finalidades específicas, cujos regimesestão regulados, no todo ou em parte, na lei, e que podem concederdeterminados benefícios. É o caso das seguintes contas: o Conta poupança-habitação: é uma conta de depósito a prazo que tem por objetivo o aforrode fundos com vista à aquisição e/ou à beneficiação de habitação própria e que proporciona, entre outras vantagens, mediante a verificação de determinados pressupostos, acesso a crédito para aqueles fins. o Conta poupança-condomínio: é uma conta de depósito a prazo constituída pelos administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia deliberação da assembleia de condóminos. Destina-se à constituição de um fundo de reserva para realização de obras nas partes comuns dos prédios. o Conta poupança-reformado: é uma conta de depósito a prazo que dispõe de um regime especial de isenção de imposto sobre os juros. A isenção é atribuída aos juros das contas poupança-reformados, na parte cujo saldo não ultrapasse um valor definido anualmente no Orçamento de Estado. A conta pode ser constituída como: o Conta individual,por pessoas singulares que se encontrem em situação de reforma e cuja pensão mensal, no momento da constituição da conta, não exceda um montante igual a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado; o Conta conjunta, desde que o primeiro titular seja reformado, a sua pensão esteja nas condições atrás referidas e que os restantes titulares sejam o cônjuge ou parentes em primeiro grau (por exemplo, filhos). 15 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 2.Operações bancárias Conceito: negócios jurídicos levados a efeito por instituições bancárias e não apenas por bancos, são executadas por Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Distinguem-se entre: o Operações bancárias ativas. o Operações bancárias passivas. o Operações neutras. A distinção das operações bancárias é feita pelo critério da posição adotado pela instituição. Operações bancárias ativas Conceito: são as operações em que a instituição se coloca na posição de credora. São exemplo dessas operações: o A concessão de crédito, seja através de contratos de mútuo, seja da abertura de créditos como de outras formas de financiamento (leasing e factoring) ou de operações de garantia. o O mútuo: ex: crédito à habitação. o Abertura de crédito: disponibilização de determinada quantia livremente utilizável pelo cliente nos termos definidos. O cliente não está obrigado a utilizar a verba disponibilizada mas está obrigado ao pagamento de despesas de contratação. Cada utilização da verba disponibilizada dá origem a um mútuo. o Leasing: locação financeira, contrato pelo qual uma das partes (banco, instituição financeira de crédito ou sociedade de locação financeira) se obriga mediante retribuição a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado por um preço por ele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. 16 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Factoring: Compra de créditos a curto prazo por parte de uma empresa titulados por faturas em que a empresa fica a figurar como credora das referidas faturas. o Operações de garantia: operações em que o Banco presta as garantias solicitadas pelos clientes. Não são diretamente operações ativas, só se a garantia for acionada é que o Banco assume a posição de credor. o Garantia autónoma: não é garantia bancária, não é exclusiva dos bancos. Pode ser acionada sem que o credor justifique o motivo do acionamento e relativamente ao qual o garante não pode opor recusa a não ser nos casos em que o credor tenha agido de má-fé ou com abuso de direito. A autonomia advém de não estar dependente das vicissitudes do negócio que lhe serve de base. O garante quando solicitado deve cumprir imediatamente. Diferencia-se da fiança pois esta é sempre acessória e é subsidiária. Operações passivas Conceito: são as operações em que a instituição se encontra em posição devedora. São exemplos de operações passivas as que se traduzem: o Na constituição de depósitos bancários, o Na emissão de títulos de dívida, o Na contratação de empréstimos junto de terceiros. o São aquelas em que as instituições procedem à recolha de fundos com que, depois, alimentarão as suas operações ativas. Relativamente aos depósitos bancários, importa referir que esta operação se caracteriza por ser passiva não pela existência do juro, que até pode não ter lugar pois não é elemento determinante do depósito bancário, mas porque a propriedade do dinheiro se transfere com o depósito ficando, assim, o cliente credor do banco pelo montante depositado Operações neutras Conceito: são as operações que não são ativas nem passivas por não colocarem a instituição em posição credora ou devedora e nem sequer são exclusivas ou específicas destas instituições: 17 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o São designadas de bancárias apenas quando e porque levadas a efeito por instituições bancárias. o Também são designadas atípicas pela doutrina. São delas exemplo: o O contrato de abertura de conta, o A prestação de garantias, o A abertura de créditos documentários, o A administração de bens e direitos alheios, o A colocação e tomada firme de emissões de títulos alheios, o Pagamento por conta de terceiros, o Cobrança por conta de terceiros e aluguer de cofres. 2.1.Depósitos regulares O depósito regular ocorre quando o bem depositado é infungível, ou seja, quando se trata de um bem específico (um quadro, uma jóia, ou um baú cheio de moedas) devendo ser restituída o mesmo bem depositado. No contrato de depósito regular, ou depósito de um bem específico, a posse não é transferida, mas ao invés o depositante continua a possuir o bem. 2.2.Depósitos irregulares Segundo o Código do Civil é irregular “o depósito que tem por objeto coisas fungíveis.” Bens Fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo género, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado, etc. O depósito irregular consiste então no depósito de bens fungíveis ou substituíveis (barris de petróleo, metros cúbicos de gás, bushels de trigo, ou milhares de euros). É também um depósito, considerandoque seu elemento principal é a completa disponibilidade dos bens 18 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito depositadosem favor do depositante, bem como a obrigação por parte do depositário deguardar e proteger os bens. No depósito irregular, o que deve ser guardado,protegido e deixado à disposição do depositante é o equivalente em quantidade e qualidade aos bens originalmente entregues. Issosignifica a custódia consiste na obrigação de sempremanter disponível ao depositante bens da mesma quantidade e qualidadedaqueles recebidos. A única diferença entre odepósito de bens fungíveis e o depósito regular, ou depósito de bensespecíficos, é que no primeiro os bens depositados se tornamindiscernivelmente misturados com outros do mesmo tipo e qualidade (como éo caso, por exemplo, num armazém de grãos ou trigo, ou num reservatório de petróleo ou refinaria, ou no cofre do banco). Graças a essa mistura indistinguívelde unidades diferentes depositadas do mesmo tipo e qualidade, alguémpoderia considerar que no caso do depósito de bens fungíveis a “posse” dobem depositado é transferida. De fato, quando o depositante vai sacar seudepósito, ele deverá, logicamente, receber o equivalente exato em termos dequantidade e qualidade ao que ele havia originalmente depositado. De formaalguma ele receberá as mesmas unidades que ele depositou, uma vez que anatureza dos bens fungíveis os torna impossíveis de serem tratadosindividualmente, uma vez que eles se tornam indistinguivelmente misturados com o resto dos bens mantidos pelo depositário. Após o depósito de dinheiro num banco (bem fungível), este dá-nos um valor equivalente, e não exatamente asnotas depositadas. 2.3.Transferência de fundos 19 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Conceito: uma ordem de transferência bancária é uma instrução dada por um cliente ao seu banco para movimentar fundos a débito de uma conta de depósito de que ele é titular e a crédito de uma outra conta, no mesmo ou noutro banco. No primeiro caso, ocorre uma transferência intrabancárias, no segundo, uma transferência interbancárias. As interbancárias, aquelas efetuadas entre instituições de crédito diferentes ainda podem ser: o Internas são aquelas que são realizadas entre instituições localizadas no mesmo país; o Transfronteiras são aquelas que são realizadas entre instituições localizadas em países diferentes. Ou seja, é uma operação de movimentação de fundos entre contas de depósito à ordem domiciliadas na mesma ou em diferentes instituições financeiras bancárias, efetuada por iniciativa de um ordenante e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário. Existem diversas formas para ordenar transferências bancária, desde o balcão do banco, à utilização do Multibanco e até da Internet. Dados necessários para uma transferência Os dados necessários para efetuar uma transferência são: Transferências internas o Montante a transferir o Nome ou denominação do ordenante e NIB da conta a debitar o Nome, ou denominação, do beneficiário e NIB da conta de destino. Quando as transferências são ordenadas através das caixas ATM basta a indicação do NIB do beneficiário. Toda a informação sobre o ordenante é automaticamente determinada pela utilização do cartão e a introdução do NIB permite a visualização do nome associado à conta do beneficiário. 20 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Transferências transfronteiras o Informação relativa ao beneficiário habitualmente exigida inclui o IBAN e a identificação da instituição onde esta esteja sedeada, preferencialmente através da indicação do respetivo BIC. O NIB - Número de Identificação Bancária - é um elemento de informação normalizado, utilizado na identificação de contas bancárias domiciliadas em Portugal. É composto por 21 dígitos, sendo os 4 primeiros o código do banco no qual a conta está domiciliada, seguidos do código do balcão ou agência (4 dígitos, que poderão ser zeros se o banco não utilizar esta referência), do número de conta (11 dígitos) e de dois dígitos de controlo: O IBAN – International Bank Account Number – é um número que permite identificar e validar uma conta bancária no espaço económico europeu e pode conter até 34 caracteres. No caso português, o IBAN tem 25 caracteres e é composto por: ………………… O BIC - corresponde a um número standard da SWIFT internacionalmente utilizado como código de identificação de instituições bancárias. Os principais intervenientes numa transferência bancária são: o Ordenante: é a pessoa singular ou coletiva, que ordena a execução de uma transferência; o Banco do Ordenante: o banco que recebe a instrução do Ordenante e onde está domiciliada a conta de origem dos fundos; o Beneficiário: o destinatário final da transferência, cuja conta será creditada e pode ou não coincidir com o Ordenante; o Banco do Beneficiário: o banco onde está domiciliada a conta destinatária dos fundos e pode ou não coincidir com o Banco do Ordenante. Transferências bancárias e débitos direto São ambas operações bancárias que consistem em ordens para movimentação de fundos. 21 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Na transferência bancária a ordem é dada pelo titular da conta que irá ser debitada, enquantoque no débito direto, cabe ao beneficiário/credor ordenar o débito na conta bancária dodevedor. Transferência intrabancária e transferência interbancária A primeira é a transferência bancária que envolve duas contas de depósito à ordem domiciliadas numa mesma instituição financeira bancária. A segunda é a transferência que envolve duas contas de depósito à ordem domiciliadas em instituições financeiras bancárias distintas. Transferência bancária de Débito Direto É uma transferência iniciada pelo beneficiário (o destinatário dos fundos) através do seu banco. Normalmente pressupõe um acordo prévio com o pagador, materializado numa autorização de débito (“mandato”) conhecida do seu banco (que pode ou não ser o mesmo banco do beneficiário). Se não existir um mandato, o banco de devedor deve obter a autorização deste antes de concretizar o débito à sua conta. Os débitos diretos são muitas vezes utilizados para pagamentos recorrentes (tais como, os de faturas de prestação de serviços, p.ex. eletricidade, água, telefone, seguros). Prazo de execução e disponibilização de fundos nas transferências no Espaço Europeu Nas transferências entre contas domiciliadas namesma instituição, a conta do beneficiário deve sercreditada no próprio dia da receção da ordem, comdisponibilização simultânea dos fundos e atribuiçãode data-valor. Nas transferências entre contas domiciliadas eminstituições diferentes e ordenadas em dia útil,a conta da instituição do beneficiário deve ser creditadaaté ao final do dia útil seguinte ao da receção da ordem, devendo de imediato ser creditada aconta do beneficiário e os fundos disponibilizados,com atribuição da data-valor desse dia. Este prazoé aplicável, salvo acordo em contrário, também àstransferências realizadas nas moedas dos Estados-Membros da União Europeia não pertencentes à área do euro. 22 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 2.4.Cobrança de valores O controlo dos pagamentos dos Clientes das empresas é um fator essencial para a sua atividade. Assim, as instituições de crédito apresentam um leque diversificado de Serviços de Cobranças que lhes permite assegurar uma eficaz gestão de tesouraria. Consiste no serviço prestado constituído por um conjunto de regras e infraestruturas operacionais que permitem efetuar a cobrança de valores por Débito Direto em Conta, através de uma relação contratual que tem como intervenientes: o O credor (a empresa beneficiária da cobrança); o O devedor (o Cliente que autoriza o débito em conta); o As instituições de crédito aderentes ao sistema de cobranças sediadas no espaço SEPA. O Sistema de Débitos Diretos SEPA é, assim, um sistema interbancário que permite a cobrança a devedores de uma empresa com conta aberta num Banco aderente sediado em qualquer país do espaço SEPA. Requisitos o Credores: contrato com um ou mais Bancos e atribuição, pela SIBS, do número de entidade credora; o Devedores: autorizar a movimentação da sua conta através de Autorização de Débito em Conta (ADC), que deverá ser facultada diretamente ao credor, em formato papel ou eletrónico, devidamente certificado de acordo com a legislação em vigor, não sendo possível a sua ativação através do Banco do devedor ou de qualquer canal por este disponibilizado (por exemplo, via Multibanco). Com a criação da SEPA: Single Euro Payments Área ou Área Única de Pagamentos em Euros, não existe diferenciação entre pagamentos nacionais e europeus nas operações realizadas em euros na Zona Euro. Deste modo, os Débitos Diretos podem ser inicializados em toda a área SEPA, sem qualquer diferença de processamento no que toca a prazos de 23 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito execução/custos/informação, em função da localização geográfica dos beneficiários/devedores. As Empresas, ainda, podem optar por uma solução de Factoring, no âmbito da qual é disponibilizado serviço de cobrança das faturas dos Clientes aderentes, quer a nível nacional, quer a nível internacional. 2.5.Desconto bancário Conceito: representa uma situação em que umtítulo de crédito se apresenta como fonte de financiamento de uma empresa. O Desconto supre as necessidades de financiamento da tesouraria das empresas, no curto prazo, antecipando o recebimento das quantias devidas pelos clientes e ainda não pagas por eles. Em regra, o desconto é feito sobre títulos de crédito (mais comummente letras, embora possa ser feito sobre créditos não titulados) em que o cliente do banco tem a posição de sacador (ou portador), o seu devedor a posição de aceitante e representam transações comerciais efetuadas entre eles. O comerciante detentor de títulos de crédito, provenientes de vendas de bens ou serviços, endossa-os ao seu banqueiro e este faculta-lhe o correspondente valor em dinheiro, sob reserva de boa cobrança daqueles títulos. Na verdade, no termo do prazo e perante o incumprimento, o banco procede às formalidades de protesto e cobrança; não se efetuando, porém, o pagamento pelos obrigados cambiários, devolve os títulos ao cliente, exigindo lhe, do mesmo passo, as importâncias descontadas. A taxa de desconto cobrada pelo banco é definida, por ele, em função do seu interesse na operação, do grau de risco da operação, nomeadamente da confiança que lhe merecer o 24 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito devedor do cliente, da força comercial do cliente e de outros fatores de natureza jurídica ou comercial que concorram no caso concreto. Desconto por fora e por dentro Existem, em Portugal, duas modalidades de desconto, por fora e por dentro. No, primeiro caso, o Banco entrega ao descontário o montante do título, descontado do juro e demais encargos, até ao vencimento do efeito descontado, calculando-se o juro sobre o valor nominal do efeito objeto do desconto pelo tempo que medeia entre a data da entrega pelo banco do montante líquido abonado e o último dia em que o efeito é pagável, sendo o desconto, por isso, feito por fora (ou comercial) e à cabeça. No desconto por dentro (ou racional), o montante do efeito a descontar corresponde ao valor nominal do efeito acrescido dos juros e encargos até ao seu vencimento, o que proporciona uma maior receita ao descontário. O montante líquido do desconto é creditado, em regra, na conta de depósitos à ordem do cliente do banco, embora possa ser movimentado por caixa. Após a concretização da operação, o banco descontador emite um documento, em que se contém a descrição da operação realizada, nomeadamente a lista dos efeitos descontados, o seu valor nominal, o valor descriminado dos juros e demais encargos cobrados pelo banco e a conta bancária onde foi creditado o montante líquido do desconto (ou indicação de ter sido pago por caixa). O banco descontador irá embolsar-se do valor do efeito adiantado ao seu cliente pela sua apresentação a pagamento e cobrança do respetivo devedor, na data do seu vencimento e se não obtiver o respetivo pagamento debitará a conta de depósitos à ordem do seu cliente (se ela tiver provisão para tal) pelo valor nominal do efeito, juros de mora e encargos a que houver lugar, o que decorre do facto de o desconto bancário ser sob a cláusula de salvo boa cobrança e de, em regra, o contrato de desconto autorizar tal débito em conta. Não obtendo o banco a satisfação do seu crédito, poderá intentar as ações judiciais que se mostrarem adequadas, quer com base no contrato de desconto celebrado com o seu 25 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito cliente (neste caso só ele pode ser acionado), quer com base no crédito que lhe foi cedido (neste caso só contra o devedor cedido) quer com base nos direitos cambiários emergentes dos títulos de crédito, se o Desconto Bancário tiver sido de títulos de crédito (neste caso contra todos os obrigados cambiários em tais títulos). O desconto bancário será, então, uma operação bancária nos termos do qual o banco mutua fundos contra entrega de papel comercial, «descontando» do montante deste o valor dos juros a cobrar; o banco praticará todos os atos necessários à cobrança dos efeitos comerciais, mas reserva-se o direito de os devolver ao seu titular, caso aquela cobrança não seja possível, exigindo do mutuário as quantias mutuadas. O banco empresta contra entrega (em garantia) dos títulos de crédito para cobrança; se esta, porém, se não fizer, o comerciante terá de devolver ao banco os montantes de que dispôs; há, todavia, uma diferença fundamental relativamente ao empréstimo: é que, pelo desconto, o banco passa a poder exigir do aceitante do título (terceiro) e do cliente (sacador do título e beneficiário do crédito), acrescendo, deste modo, a cadeia dos responsáveis. 2.6.Empréstimo Conceito: oempréstimo (mútuo ou crédito bancário)consistenuma modalidade de empréstimo de dinheiro. Trata-se de um produto financeiro de cedência de capital a empresas ou particulares, assente na confiança.Assume a forma de um contrato entre cliente (mutuário) e instituição financeira (mutuante), onde o cliente recebe uma quantia em dinheiro que posteriormente fica obrigado à restituir ocapital mutuado e ao pagamento dos juros. Através do empréstimo bancário, o Banco adquireum crédito bancário, através de uma entrega inicial em dinheiro (real ou potencial) a um cliente, de receber desse cliente, o valor em dívida, em datas futuras, uma ou várias prestações em dinheiro cujo valor total é igual ao da entrega inicial, acrescida do preço fixado para esse serviço. 26 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Desta forma, os bancos financiam a produção, concedendo crédito a empresas, assim como financiam a compra do produto final, concedendo crédito aos clientes das empresas. Enquanto operação comercial, esta disponibilização de dinheiro visa a obtenção de lucro por parte das instituições. Esse lucro é conseguido através dos juros que o cliente tem que somar ao capital adiantado pelo banco e que vai devolver ao longo de um determinado período de tempo acordado entre as partes Características do empréstimo bancário Independentemente da instituição e do tipo de empréstimo, as principais características do crédito bancário são: o Só pode ser realizado pelas instituições credenciadas pelo Banco de Portugal; o Pode ser concedido a empresas ou a particulares; o Pode ser feito nas modalidades de reembolso ou assinatura; o Às instituições bancárias permite a obtenção de lucro; o Aos clientes possibilita a liquidez necessária no momento em que precisa. o As restantes características do crédito bancário são específicas de cada produto, com base em aspetos como a finalidade, o prazo, o preço, o montante, o risco e as garantias. O banco pode fazer um crédito sem garantias (apenas baseado no contrato) ou exigir ao cliente garantias reais ou pessoais. Tipos de empréstimos Bancários Existem diversos tipos de crédito bancário consoante a finalidade: crédito à habitação, crédito ao consumo, crédito ao investimento. O Empréstimo pode ser concedido a curto prazo (inferior a um ano), a médio prazo (entre um e cinco anos) e a longo prazo (maturidade superior a cinco anos); Estes são alguns dos principais créditos bancários que se pode pedir: 27 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Crédito habitação: contração de um empréstimo com o objetivo de comprar, restaurar ou construir um imóvel. Em tempos de crise, é cada vez mais difícil ter acesso a este tipo de crédito, na medida em que as instituições bancárias colocam cada vez mais entraves ao cliente - os bancos estudam muito bem o perfil de risco do cliente, de forma a evitar o crédito malparado e o prejuízo. Os prazos costumam ascender aos 50 anos, dependendo da idade do cliente. o Crédito automóvel: modalidade de financiamento que permite ao cliente adquirir uma nova viatura. O crédito automóvel é rápido e mais fácil de obter do que o crédito habitação. O financiamento pode ascender ao valor total do automóvel e os prazos variam entre os 12 e os 120 meses. o Crédito pessoal: este tipo de crédito serve para financiar bens de consumo, sem especificar quais. O cliente pode utilizar o crédito pessoal para concretizar objetivos pessoais, tais como fazer uma viagem, mobilar a sua casa, pagar dívidas, etc. O montante cedido varia de instituição para instituição, mas, por norma, fixa-se entre os 500 e os 40 mil euros, com prazos de 6 a 120 meses. o Crédito consolidado: consiste em ter vários créditos - como o automóvel, o pessoal e o de habitação - consolidados numa só prestação. Tem como vantagens: passar de créditos a curto prazo para longo prazo e de taxas elevadas para taxas mais reduzidas. Contudo, não é fácil aderir a esta opção de crédito, na medida em que muitos dos clientes que a procuram já têm ou tiveram prestações em atraso. Existem 2 tipos de crédito consolidado: o Crédito Consolidado com Hipoteca (a garantia é, por norma, um imóvel) e o Crédito Consolidado sem Hipoteca (mais difícil de conseguir). o Crédito para estudantes: este crédito permite aos estudantes iniciar ou dar continuidade aos seus estudos - que podem ser cursos de especialização técnica, licenciaturas, mestrados, doutoramentos ou programas de intercâmbio, como o ERASMUS. Por norma, é possível aceder a um montante de mil a 1,5 mil euros por ano de estudos, até 25 mil euros por aluno. Os prazos variam consoante o tempo da formação. 28 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 29 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 2.7.Banco e novas tecnologias Os bancos têm investido bastante nas novas tecnologias, nomeadamente, em: o Comunicação: toda a documentação necessária para a abertura de conta segue via eletrónica. o Os backups são sobre a responsabilidade de empresas especializadas. o O arquivo é feito em suporte de papel e eletrónico. Antes dos documentos serem arrumados num arquivo tipo armazém de corredores, são todos digitalizados e registados. o Segurança. Também é devido à tecnologia que é possível o cliente efetuar todos os consultas e movimentos através da internet ou via telemóvel. 30 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 3.Títulos de crédito 3.1.Conceito de título de crédito Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigaçõespecuniárias, não se confundindo com a obrigação, masantes a representando.São documentos representativos de um crédito que uma pessoa (o credor) tem sobre outra (o devedor). O título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual sematerializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelodevedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigaçãoe também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título decrédito; cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc. Os títulos de crédito representam direitos, permitindo ao seu legitimo titular exercer o direito em causa. Por outras palavras, é o "documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado, ou ainda o “documento capaz de realizar, imediatamente, o valor que representa”. Nem todo documento será título de crédito; mas, todo título de crédito é,antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometidapelo devedor. As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extracambial, ou têm origem exclusivamente cambial. Trata-se de um documento escrito, assinado pelo devedor, formal, no sentido de que é submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito nele mencionado e as suas modalidades, a espécie do título de crédito, a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do devedor. 31 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Por exemplo, um cheque preenchido com uma determinada quantia representa o direito do portador do cheque a receber essa quantia, permitindo-lhe exercer o seu direito de forma mais fácil e segura do que a que resultaria de idêntico pagamento em dinheiro. A função prática dos títulos de crédito é a circulação rápida e segura de direitos. Com delimitação rigorosa do direito no título e, valendo esse direito tal qual formalizado no documento. A facilidade, celeridade e segurança na circulação do dinheiro são precisamente os aspetos que mais contribuíram para a grande expansão do recurso aos títulos de crédito. 3.2.Características Os títulos de crédito apresentam determinadas características cuja consideração é importante para a sua correta compreensão. As mais importantes dessas características são: o A literalidade; o A autonomia; o A incorporação; o A legitimação. o Circulabilidade A literalidade significa que o conteúdo do direito do titular resulta do que está escrito (palavras e algarismos), no documento. Ou seja, o título de crédito vale, exclusivamente, pelo que nele se encontra escrito: o direito representado no título corresponde exatamente ao conteúdo do documento escrito em que ele se traduz. Só os dizeres constantes do documento podem servir para definir e de limitar o conteúdo do direito nele "incorporado". 32 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Isto tem a grande vantagem de permitir a qualquer pessoa, que examine o documento, saber exatamente qual é o direito que tem o respetivo titular, sem margem para dúvidas ou diferentes interpretações. O portador do título de crédito pode exigir da outra parte (o obrigado) aquilo (e só aquilo) que constar do título e a outra parte é obrigada a cumprir com as obrigações que resultem do título (e apenas essas). Este aspeto, que, evidentemente, confere grande segurança à circulação dos títulos de crédito, só é possível em virtude da autonomia destes. A referência à autonomia dos títulos de crédito pretende significar que o título, depois de emitido, se torna independente dos factos (créditos, dívidas) que lhe deram origem. Deste modo, o direito representado no documento é já um novo direito, diferente daquele que originou a emissão do título: é o direito sobre o título, distinto do direito subjacente à emissão do título Significa, pois, que o "novo" titular adquiriu o direito de forma originária e não derivada, ainda que o título seja transmitido sob esta forma, não podendo o devedor opor ao último titular as exceções que poderia ter oposto aos titulares anteriores. A autonomia pauta-se, assim, pela independência dos diversos e sucessivos possuidores dos títulos de crédito em relação a cada um dos outros. Cada novo titular "adquire o direito cartular a título originário". O direito do possuidor do título é um direito autónomo, um direito que se diria ter nascido ex novo nas suas mãos, um direito que não enferma dos vícios que porventura lhe fossem inerentes numa titularidade anterior. Todos os que subscrevem o título passaram a assumir obrigações independentes e distintas das contraídas por outros que, no mesmo título, apuseram também as suas assinaturas. 33 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito O direito resultante do título de crédito designa-se direito cartular. É claro que, na maior parte dos casos, o direito (cartular) constante do título corresponde ao direito que levou à sua emissão. Mas, se existir divergência entre a situação que conduziu à emissão do título e o direito incorporado no título, é o documento escrito que vale. Exemplo: Alberto deve € 100.000 a Carlos. Por essa razão, Alberto passa um cheque sobre o Banco Típico Português, através do qual emite uma ordem de pagamento, a Carlos, do valor de € 100.000. Apesar de o montante ser o mesmo, o direito de Carlos foi alterado já que o devedor da quantia de € 100.000 (com base no cheque) passou a ser o Banco. Além disso, alteraramse as regras legais aplicáveis à sua situação pois, como veremos, a lei regulamenta de forma específica os aspetos respeitantes à circulação e pagamento dos títulos de crédito (no caso, o cheque). Em resumo, o portador do título é havido como o legitimo titular do direito nele incorporado, não podendo, em princípio, discutir-se os factos ou relações que originaram a respetiva emissão. A terceira característica do título de crédito é a incorporação. O título representa (incorpora) um direito do seu titular, diferente do direito anterior subjacente à emissão do título. A consequência mais importante deste facto é esta: o titular do direito cartular só pode exercê-lo se apresentar o título ao obrigado; se o título for destruído, ou se perder, ou por outra forma deixar de existir fisicamente, em princípio, o seu titular não conseguirá exercer o seu direito cartular (em princípio, porque existe um processo judicial, complexo, que permite ao titular tentar demonstrar a existência do título destruído). O exposto se relaciona ainda a característica da legitimação. 34 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Nos termos da nossa lei, considera-se que o portador do título (aquele que o tem em seu poder) é o titular legítimo do direito cartular. Daqui resulta que, por um lado, o portador do título não tem de provar ser o seu legítimo titular e o obrigado pode cumprir a sua obrigação sem se preocupar em investigar se está perante o verdadeiro titular de um qualquer direito. A criação de um título de crédito traduz-se, com efeito, na emissão de um documento que legitime o seu titular a exercer o direito nele representado, pelo simples facto de ser seu titular. A posse do documento "habilita (legitima) o portador a exercer o direito - mesmo que ele não seja o seu verdadeiro titular. Pode exercer o direito quem tiver a posse regular do título- e só ele. A legitimidade é do portador, seja ele ou não o verdadeiro titular. Circulabilidade Destinados juridicamente a circular, no sentido de poder ser transmitida a sua titularidade de uma pessoa para a outra, os títulos de crédito possibilitam também a transmissão do direito representado no próprio título, fomentando deste modo a difusão do crédito. Exequibilidade Os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais, possibilitam a execução imediata de valor devido. Título deCrédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.Pode-se, então, entender o título de crédito como o documento formal querepresenta valor, dando a seu possuidor o direito de exigir de outrem ocumprimento da obrigação nele contida. 3.3.Representatividade 35 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigaçõespecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas, sim, a representando. Digamos que o título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual sematerializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelodevedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigaçãoe também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título decrédito; cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc. Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por umtítulo de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação maisfácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrançajudicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente ecélere. A doutrina costuma se referir aos atributos dos títulos de crédito,chamando-os, respetivamente, de “Negociabilidade” (facilidade de circulação do crédito) e “Executividade” (maior eficiência na cobrança). O credor tem também a possibilidade de, pelo desconto, pela negociaçãodo título, realizar imediatamente o seu valor, utilizar para negócios atuais aquelaprestação futura, atualizando-a a qualquer momento. 3.4.Formas de emissão e transmissão Em relação à forma de circulação, podem ser ao portador ounominativos. Títulos ao portador Os títulos ao portador são aqueles que não identificamo credor. Sendotransmissíveis por mera tradição. 36 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Títulos nominativos Títulos nominativos são os que identificamo credor e sua transferênciapressupõe, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico. Dividem-se empuramente nominativos, à ordem ou não à ordem. Títulos puramente nominativos Os títulos puramente nominativos são aqueles em que a transferência detitularidade não requer apenas o endosso, necessitando de outras formalidadespara poder circular. As ações das Sociedades Anónimas são um exemplopois, além do endosso, é necessário que a transferência seja lançada no livrode registro de ações. 3.5.Outros títulos de crédito Existem essencialmente quatro títulos de crédito: o cheque, a letra, a livrança e o extrato de fatura (embora este seja hoje de muito reduzida importância). O cheque é um meio de pagamento no qual uma entidade (o sacador) emite uma ordem ao sacado (um banco) para que este pague a uma terceira pessoa (o beneficiário) uma dada quantia. A principal componente de um cheque é o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. A regulamentação legal de base da utilização dos cheques continua a ser a Lei Uniforme relativa ao cheque, de 19 de março de 1931 (aprovada pelo Decreto-Lei n.o 23 721, de 29 de março de 1934), se bem que tenha havido desde então acréscimos a essa regulamentação, de que se destaca o Decreto-Lei n.o 454/91 de 28 de dezembro, que impõe restrições ao uso dos cheques e a obrigatoriedade do seu pagamento até um determinado montante. A letra é um documento em que o sacador (detentor de um direito de crédito) dá uma ordem ao sacado (detentor de uma obrigação de crédito) para que este pague uma certa quantia numa data previamente estipulada ao beneficiário da letra. O principal elemento constituinte de uma letra é, como no caso do cheque, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. A letra é passível de várias e importantes operações (endosso, desconto, reforma, etc.). 37 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Numa livrança, o subscritor (pessoa que tem uma dívida a pagar) compromete-se a entregar uma quantia estipulada ao beneficiário (ou à sua ordem) numa data também previamente estabelecida. É uma promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. Tanto a letra como a livrança estão regulamentadas pela Lei Uniforme relativa às letras e às livranças (assinada em 7 de junho de 1930 e transposta para o nosso direito interno pelo Decreto-Lei n.o 23 721, de 29 de março de 1934). Praticamente todas as disposições legais relativas às letras são também aplicadas às livranças. No entanto, os dois documentos apresentam entre si algumas diferenças importantes, de que se destaca o facto de uma letra ser, conforme referido, uma ordem de pagamento (dada pelo sacador ao sacado), enquanto uma livrança é uma promessa de pagamento. Há ainda outras diferenças, embora menos importantes, como as relativas ao avalizado (na letra, pode ser um qualquer interveniente e na livrança é sempre o subscritor) ou ao número de intervenientes (que são três na letra - sacador, sacado e beneficiário - e apenas dois na livrança - subscritor e beneficiário). Por último, o extrato de fatura encontra-se regulamentado legalmente pelo Decreto-Lei 19 490, de 21 de março de 1931, sendo aplicável a contratos de compra e venda mercantil a prazo, sempre que não se utilizem letras. 38 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 4.Cheque 4.1.Conceito Um cheque é um instrumento de pagamento que serve para movimentar dinheiro depositado numa conta à ordem aberta num banco. Não constitui, em si mesmo, um meio de pagamento. É apenas um título de crédito, ou seja, um instrumento que confere ao respetivo beneficiário a expectativa de receber o montante monetário nele indicado. O cheque é: o Um título de crédito; o Emitido por uma pessoa; o Para benefício da entidade nele indicada ou ao portador; o Contendo uma ordem pura e simples de pagamento da quantia nele inscrita; o Dirigida a um estabelecimento bancário; e o No qual o seu emitente possua fundos disponíveis. O cheque, tal como a letra, enuncia uma ordem de pagamento; todavia, esta ordem dirigese a um banqueiro em poder do qual há-de existir um deposito de fundos feito pelo emitente, deposito esse que esta adstrito ao pagamento do título, ou seja, ao cumprimento daquela ordem. O cheque é um instrumento de crédito, enquanto pela sua circulação se movimenta o crédito sobre o banqueiro sacado, permitindo, assim, dispensar a circulação de numerário. O saque é o ato através do qual se cria o título: representa a ordem dada, pelo sacador ao sacado, para pagar uma determinada quantia ao beneficiário (ou à sua ordem). O cheque é pagável à vista, ou seja, considera-se como não escrita qualquer menção em contrário.O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. 39 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 4.2.Características e requisitos Um documento só vale legalmente como cheque se nele constarem os seguintes elementos: o A palavra “cheque”; o A ordem de pagar quantia certa; o O nome do banco que a vai pagar (sacado); o O lugar do seu pagamento; o A data e o lugar onde foi emitido; o A assinatura de quem o emitiu (sacador). À exceção do lugar do seu pagamento e do lugar de emissão que, a não existirem, se consideram ser o lugar onde o Banco tem o seu estabelecimento principal, todos os demais elementos têm de constar obrigatoriamente do cheque.Na falta de qualquer um desses elementos, o documento não produz efeito como cheque. Convenção/contrato de cheque O cliente/sacador pode dar a ordem ao Banco/sacado porque entre eles existe um contrato, a chamada convenção de cheque. Este contrato consta, habitualmente, do formulário utilizado para a abertura da conta bancária, é importante assinalar que a entrega de cheques aos clientes é um direito do Banco: a simples abertura de conta não gera o direito dos clientes aos cheques pois existem outros meios de movimentação do dinheiro depositado. Nos termos desse contrato, os fundos encontram-se depositados no Banco o qual permite ao cliente que realize a respetiva movimentação através de um meio específico: a emissão de cheques. Este acordo entre o Banco e o cliente pode ser expresso mas, na maior parte dos casos, é tácito: no momento da abertura de conta na instituição bancária, o Banco coloca à 40 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito disposição do cliente uma caderneta de cheques, ato que tem subjacente a possibilidade de emissão dos mesmos. Neste ponto, o aspeto que importa salientar é o que se prende com o facto de o Banco colocar fundos à disposição do seu cliente. Significa isto que o Banco tem uma provisão ao dispor do cliente, a qual pode resultar, por exemplo e para citar apenas duas das situações mais comuns: o Da existência de um depósito à ordem que o Banco se obrigou a restituir ao cliente de acordo com as instruções deste (designadamente através da emissão de cheques); o Da existência de um crédito, concedido pelo Banco ao cliente, em termos que admitam a emissão de cheques. Os modelos de cheque que se encontram em vigor em Portugal: 41 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Enquanto documento normalizado, o cheque deve conter, obrigatoriamente, certas indicações escritas. Com base neste exemplo, enumeremos as menções obrigatórias: O Sr. Silva, titular de uma conta no Banco Típico Português, vai emitir um cheque a favor da Sra. Silva, no valor de cem mil contos. A palavra «cheque», inserida no próprio texto e expressa na língua empregue para a sua redação (no nosso caso, o português); A ordem, pura e simples, de pagar uma determinada quantia; 42 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Nota: nos novos cheques, o montante é escrito em quadrículas pré-definidas para o efeito (segundo a regra um algarismo por cada quadrícula); depois de escrito o montante, as quadrículas restantes devem ser inutilizadas através de um traço. O nome de quem deve pagar: o sacado (trata-se do Banco no qual o sacador tem conta aberta); A indicação do lugar no qual o pagamento se deve efetuar (em geral, indicado do lado direito em relação ao nome do sacado); A indicação da data em que o cheque é passado; 43 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito A indicação do lugar no qual o cheque é passado; A assinatura de quem passa o cheque (sacador); a assinatura deve ser sempre idêntica à que consta da ficha de assinatura de cliente existente no Banco; 44 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Como vimos, as menções obrigatórias não têm todas a mesma natureza, devendo distinguir-se entre o Menções que já se encontram impressas no cheque fornecido pelo Banco: palavra «cheque», ordem pura e simples de pagamento, nome do sacado, local de pagamento; o Menções que devem ser completadas pelo sacador: montante do pagamento, data e local de emissão, identificação do beneficiário, assinatura do sacador. Paralelamente às menções obrigatórias, existem outras igualmente importantes em termos de segurança ou de facilidade de processamento dos cheques, as quais, por essas razões, deverão igualmente constar dos cheques. Simplesmente, enquanto que a ausência de alguma das menções obrigatórias impossibilita o pagamento do cheque, a falta das menções facultativas, em geral, não tem efeitos na circulação do cheque. Finalmente, para além das menções obrigatórias, que o cheque deverá conter para que o Banco aceite pagá-lo, deve ainda ter-se em conta que o cheque não pode estar rasurado e deve encontrar-se em bom estado de conservação por forma a permitir a sua leitura ótica. Menções facultativas Vamos estudar as seguintes menções facultativas: 45 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Designação do beneficiário do cheque; o Transmissão do cheque; o Nome do sacador; o Número de conta do sacador. Designação do beneficiário No que se refere à designação do beneficiário, pode verificar-se uma de três situações possíveis: O cheque contém o nome do beneficiário, pessoa a quem deve ser pago, caso em que se fala de cheque à ordem; O cheque não contém o nome do beneficiário, encontrando-se em branco o espaço correspondente, ou contém a menção «ao portador»: em ambos os casos, fala-se em cheque ao portador; O cheque contém o nome do beneficiário, pessoa a quem deve ser pago, seguido da indicação «não à ordem»: trata-se do cheque nominativo; 46 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Analisemos, de forma muito sucinta as diferenças entre estes três tipos de cheques. No caso do cheque ao portador, qualquer pessoa que se apresente no Banco munida do cheque tem direito ao pagamento da quantia nele inscrita. No cheque à ordem, o beneficiário encontra-se devidamente identificado pelo sacador, pelo que o Banco só pagará o cheque após apresentação da respetiva identificação (normalmente, o Bilhete de Identidade). A particularidade do cheque nominativo reside no facto de a cláusula «não à ordem» significar que o sacador não permite a sua transmissão por endosso, só podendo ser pago pelo Banco ao beneficiário cujo nome consta do cheque. Assim, o cheque à ordem pode ser transmitido por endosso e o cheque nominativo não pode ser transmitido por endosso. Das três modalidades apresentadas, o mais seguro é o cheque nominativo, seguido do cheque à ordem. O cheque ao portador apresenta riscos evidentes pois, em caso de extravio ou furto, o beneficiário corre o risco de outrem receber o dinheiro que lhe era devido. Note-se, ainda assim, que é prática normal dos Bancos exigirem a assinatura (habitualmente no verso do cheque) aos apresentantes de cheque ao portador de modo a permitir a sua posterior identificação. Além disso, em certos casos, os Bancos podem exigir dos portadores do cheque um recibo, assinado e selado, do valor do cheque. 47 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 4.3.Intervenientes Sacado, sacador e beneficiário Nos termos da lei, as várias entidades/pessoas envolvidas no processo de emissão e pagamento do cheque têm denominações/nomes específicos: o O cliente que ordena ao Banco o pagamento da quantia referida no cheque, é o sacador; o Ao Banco, que realiza o pagamento é o sacado; o Ao beneficiário da ordem de pagamento, aquele a quem o Banco paga, chamamos beneficiário. O saque é o ato através do qual se cria o título: representa a ordem dada, pelo sacador ao sacado, para pagar uma determinada quantia ao beneficiário (ou à sua ordem). 4.4.Formas de emissão Cheque nominativo: é um cheque no qual é indicado o nome do beneficiário. 48 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Cheque ao portador: é um cheque no qual não é indicado o nome do beneficiário; é pago a qualquer pessoa que o apresente no banco. Se se quiser certificar de que o cheque só é pago ao beneficiário que indicar, deverá ser emitido “não à ordem”. Cheque cruzado: é um cheque atravessado por duas linhas paralelas e oblíquas, geralmente colocadas no canto superior esquerdo. 49 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Se entre as linhas nada estiver escrito, o cruzamento é geral - O cheque cruzado tem de ser obrigatoriamente depositado, exceto se o beneficiário for cliente do banco sobre o qual o cheque foi emitido. Neste caso, pode levantar o cheque ao balcão desse banco. Se entre as linhas paralelas estiver escrito o nome de um banco, o cruzamento é especial – e o cheque só pode ser depositado no banco indicado entre as linhas. 50 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Cheque à ordem: consta a expressão “à ordem de”. O seu beneficiário pode transmiti-lo a uma terceira pessoa. Chama-se a isso “endossar o cheque”. Cheque não à ordem: é um cheque no qual consta a expressão “não à ordem”. Só pode ser pago a quem constar como beneficiário. Não pode ser endossado. 51 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Cheque visado: é um cheque no qual o banco apõe um carimbo que certifica que a conta tem fundos suficientes para pagar o cheque. O valor do cheque fica cativo na conta da pessoa que o passou por um prazo não inferior a 8 dias. No caso do cheque ao portador, qualquer pessoa que se apresente no Banco munida do cheque tem direito ao pagamento da quantia nele inscrita. No cheque à ordem, o beneficiário encontra-se devidamente identificado pelo sacador, pelo que o Banco só pagará o cheque após apresentação da respetiva identificação (normalmente, o Bilhete de Identidade). A particularidade do cheque nominativo reside no facto de a cláusula «não à ordem» significar que o sacador não permite a sua transmissão por endosso, só podendo ser pago pelo Banco ao beneficiário cujo nome consta do cheque. Assim, o cheque à ordem pode ser transmitido por endosso e o cheque nominativo não pode ser transmitido por endosso. 52 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Das três modalidades apresentadas, o mais seguro é o cheque nominativo, seguido do cheque à ordem. O cheque ao portador apresenta riscos evidentes pois, em caso de extravio ou furto, o beneficiário corre o risco de outrem receber o dinheiro que lhe era devido. Note-se, ainda assim, que é prática normal dos Bancos exigirem a assinatura (habitualmente no verso do cheque) aos apresentantes de cheque ao portador de modo a permitir a sua posterior identificação. Além disso, em certos casos, os Bancos podem exigir dos portadores do cheque um recibo, assinado e selado, do valor do cheque. 4.5.Formas de transmissão O cheque, à semelhança dos outros títulos de crédito, pode ser transmitido, neste caso através do endosso. Se não contiver a indicação do nome do beneficiário (cheque ao portador), o cheque pode ser transmitido através da simples entrega, feita pelo portador, ao novo beneficiário. Se contiver a indicação do nome da pessoa a quem deve ser pago (cheque à ordem), o cheque só pode ser transmitido através do endosso. O endosso é, precisamente, o ato de transmissão de um título de crédito. Recorde-se que o cheque nominativo não pode ser transmitido por endosso e acrescentese que a menção «não à ordem» pode ser introduzida não apenas pelo sacador mas por 53 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito qualquer endossante, sempre com o mesmo efeito: a partir do momento em que essa menção surja no cheque, este deixa de poder ser endossado. Havendo endosso, devemos distinguir entre: o O endossante: o beneficiário do cheque que, através do endosso, o transmite a outra pessoa; o O endossado: a pessoa que, através do endosso, se torna no novo beneficiário do cheque. Tal como a ordem de pagamento originalmente contida no cheque, a nova ordem de pagamento (endosso) deve ser pura e simples, considerando-se como não escrita qualquer condição a que as partes pretendam subordinar a eficácia do endosso. Além disso, o endosso constitui uma nova ordem de pagamento do valor originalmente constante do cheque; o endosso parcial, aquele em que se pretenda que ao novo beneficiário apenas seja paga parte da quantia inscrita no cheque, é nulo. Por último, refere-se que não existe um número limite de endossos: o cheque pode ser transmitido tantas vezes quantas as que os seus sucessivos beneficiários entenderem (devendo ter-se em atenção prazo de oito dias para a sua apresentação). Modalidades do endosso O endosso pode ser: o Endosso completo: o endossante indica o nome do beneficiário do endosso precedido da expressão «pague-se a». o Endosso em branco (ou incompleto): o beneficiário limita-se a assinar no local do endosso ou a escrever a declaração de endosso «pague-se a». Em qualquer dos casos, o endossante é responsável (garante) o pagamento do cheque. 4.6.Lei uniforme do cheque 54 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Lei Uniforme relativa aos Cheques é a transposição para o ordenamento jurídico português a Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931 e foi ratificada em Portugal pelo Decreto nº 23.721, de 29 de Março de 1934. A Convenção estabelecendo uma lei uniforme em matéria de cheques e é destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques, e protocolo. 55 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 5.Letra 5.1.Conceito A letra é um documento escrito que representa: o Uma ordem (mandato); o Dada por uma pessoa (sacador); o A uma outra pessoa (sacado); o No sentido de esta realizar a um tomador/beneficiário (que pode ser um terceiro ou o próprio sacador, ou à sua ordem); o O pagamento de determinada quantia; o Em determinada data. A letra de câmbio é um título de crédito a ordem, através da qual o sacador ordena ao sacado que pague a um terceiro (portador), ou a sua ordem, determinada quantia em dinheiro. É, portanto, um título de crédito em sentido estrito: incorpora o direito a uma prestação em dinheiro; no que diz respeito ao modo de circulação, é um título a ordem e a sua lei normal de transmissão é o endosso. A existência da letra enquanto título de crédito a ordem depende da sua capacidade e aptidão para circular e nessa medida, o tomador pode fazer substituir-se através da transmissão do título por endosso; melhor dizendo, declarando essa transmissão nas costas do próprio título sob a forma de uma ordem ao devedor. Podemos, assim, concluir que a letra de cambio é um titulo de formação sucessiva, um título suscetível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares tendo todas igual objeto: determinada prestação em dinheiro. 56 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito A letra é o mais utilizado dos títulos de crédito, depois do cheque, mas existem alguns aspetos a ter em conta na distinção entre a letra e o cheque: o No cheque, o sacado é sempre o Banco no qual o sacador tem o dinheiro depositado. o Na letra, o sacado pode ser qualquer entidade com a qual o sacador mantenha relações. Além disso, existe uma inversão no que respeita ao sacador: o No cheque, o sacador era o devedor de certa quantia, o qual dava ordem ao seu Banco para que pagasse, ao credor, esse montante; o Na letra, o sacador é o credor de certa quantia, o qual ordena ao seu devedor que lhe pague esse montante. 5.2.Características e requisitos Enquanto documento normalizado, a letra deve conter, obrigatoriamente, certas menções obrigatórias: 1. A palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. O nome daquele que deve pagar (sacado); 4. A época do pagamento; 5. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 7. A indicação da data em que, e do lugar onde a letra e passada; 8. A assinatura de quem passa a letra (sacador). A palavra «letra», escrita no próprio texto do documento e expressa na língua utilizada na redação deste; 57 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito A ordem, pura e simples, de pagar uma determinada quantia; Nota: o montante é escrito em quadrículas pré-definidas para o efeito (segundo a regra um algarismo por cada quadrícula); depois de escrito o montante, as quadrículas restantes devem ser inutilizadas através de um traço. O nome de quem deve pagar (ou seja, do sacado); A indicação do lugar no qual o pagamento se deve efetuar; 58 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito A indicação da data em que a letra deverá ser paga; a data é escrita em quadrículas prédefinidas para o efeito (segundo a regra um algarismo por cada quadrícula), pela ordem Ano, Mês e Dia. O nome do tomador/beneficiário (ou seja, da pessoa à qual, ou à ordem da qual, a letra deverá ser paga); A indicação da data e lugar nos quais a letra foi emitida; 59 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito A assinatura de quem emite a letra (sacador); Os modelos de letras já contêm as seguintes indicações: o Referência de «local e data de emissão (ano, mês, dia)», para preenchimento; o Referência à «importância, em escudos ou em euros, consoante o caso», para preenchimento; o Referência ao «saque nº...», para preenchimento; o Referência ao «vencimento (ano, mês, dia)», para preenchimento; o Referência ao «valor», para preenchimento; o A expressão «No seu vencimento, pagará (ão) V. Exª por esta única via de letra a...», para completar; o Referência ao «local de pagamento/domiciliação (banco/localidade)», para preenchimento; o Referência ao «NIB (número de identificação bancária)», para preenchimento; o Espaço para a assinatura do sacador; o Referência ao «número de contribuinte do sacado», para preenchimento; 60 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Referência ao «aceite nº...», para preenchimento; o Referência ao «nome e morada do sacado», para preenchimento; o Referência (junto à margem esquerda, centrado e em posição vertical) ao «Aceite», para preenchimento e assinatura; o Referência ao «nome e morada ou carimbo do sacador, bem como o respetivo número de contribuinte», para preenchimento o (no canto superior esquerdo) a representação da estampilha fiscal, em formato reduzido, levando em rodapé o valor da taxa respetiva, em algarismos; o (imediatamente à direita do retângulo do vencimento), uma letra, que corresponderá ao código do escalão da selagem. Em princípio, a falta de alguma das menções obrigatórias tem como consequência a impossibilidade de a letra funcionar como título executivo. Contudo, há que atentar nas seguintes situações especiais: o Quando a letra não contém a data do pagamento, considera-se que se trata de uma letra pagável à vista (ou seja, no momento da sua apresentação); o Quando a letra não contém o local do pagamento, considera-se que a mesma deverá ser paga no local designado ao lado do nome do sacado; o Quando a letra não contém a indicação do local da emissão, considera-se que a letra foi emitida no local designado junto ao nome do sacador. Assim, a ausência de qualquer das menções obrigatórias (com exceção das acabadas de referir) tem como efeito a impossibilidade de a letra funcionar como título executivo, o que significa que a letra não poderá ser usada para intentar diretamente uma ação executiva. Mas a letra continua a valer como documento no qual se faz prova (ou uma das provas possíveis) da existência de um crédito e de uma dívida. À semelhança do que vimos acontecer com o cheque, também no caso da letra o saque não pode ser sujeito a qualquer tipo de condição. Como consequência, se o documento não apresentar uma ordem, pura e simples, de pagamento, ele não será qualificado como letra. 61 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 5.3.Intervenientes da letra No que respeita aos sujeitos intervenientes na emissão da letra, identificamos: o Sacador: o credor, pessoa que dá a ordem de pagamento ou, numa expressão tecnicamente mais correta, a pessoa que saca a letra; o Sacado: o devedor, pessoa a quem é dada a ordem de pagar a quantia mencionada na letra; o Tomador: a pessoa a quem, ou à ordem de quem, a letra deve ser paga (e que pode ser o próprio sacador); o Portador: em sentido técnico, a pessoa que apresenta a letra a pagamento; em sentido mais genérico, qualquer pessoa que, em certo momento, tem a letra em seu poder. E, também em relação à letra, quando exista endosso, é possível falar em: o Endossante: é a pessoa que transfere os seus direitos sobre a letra, por meio do endosso; o Endossado: é a pessoa a quem são transmitidos os direitos sobre a letra, por meio do endosso. 5.4.Funções da letra As principais vantagens da utilização de letra são: o A letra, tal como o cheque, constitui título executivo (prova a existência de um crédito); o Antes da data de vencimento, o portador da letra pode realizar o seu desconto num Banco, transformando o título de crédito na importância em dinheiro correspondente ao seu crédito; o O sacador (credor) pode transmitir a letra, utilizando-a para pagar as suas próprias dívidas. 62 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito A letra pode ser utilizada por quaisquer pessoas, e não necessariamente por comerciantes, como instrumento de crédito. 5.5.Operações inerentes à letra O saque é a declaração através da qual o emitente do título evidencia uma ordem de pagamento ao sacado e enuncia uma promessa de pagamento ao tomador e portadores sucessivos, já que o emitente se vincula a pagar a letra, caso o sacado não a aceite, ou aceitando-a, não a venha a pagar. É a declaração cambiária que cria a letra; é uma declaração que anuncia, ao mesmo tempo, uma ordem e uma promessa de pagamento. A declaração de emissão da letra de câmbio corresponde substancialmente ao saque, isto é, a uma ordem incondicional de pagamento de determinada soma pecuniária, a realizar pelo destinatário (sacado) a certa pessoa (tomador) ou a sua ordem. Pela declaração cambiária é criada a letra e pelo cumprimento dos requisitos de forma que lhe são essenciais adquire o título a sua fisionomia específica. O saque é, pois, a enunciação pura e simples de uma ordem de pagamento e da correlativa promessa de fazer pagar pelo sacado a quantia indicada na letra. Modalidades do saque A letra pode ser a ordem do próprio sacador, pode ser sacada sobre o próprio sacador e pode ser sacada por ordem e conta de terceiro (tomador). O saque à ordem do próprio sacador corresponde ao saque a sua própria ordem, podendo o sacador posteriormente endossar a letra. Esta é a modalidade de saque mais vulgarmente utilizada nas relações entre agentes económicos, nos quais incluímos as Instituições de Crédito a quem as letras são 63 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito apresentadas a desconto, garantindo tais Instituições ao sacador a antecipação do crédito sobre o aceitante. O saque sobre o próprio sacador surge normalmente nas relações de transferência de fundos entre uma sociedade e as suas filiais. Como as filiais carecem de personalidade jurídica, é incontestável que a sociedade, sacando sobre a filial, saca sobre si mesma. Na modalidade de saque por ordem e conta de um terceiro, o emitente saca a letra por ordem e conta de um terceiro, mas omitindo no título a indicação do nome deste. O emitente do título não age, assim, em nome do seu representado, como no caso do saque por procuração, mas em nome próprio; consequentemente, e para todos os efeitos, e o verdadeiro sujeito cambiário, ficando o terceiro, por conta de quem age, fora do nexo cartular. Quem dá a ordem de criação da letra só se prende ao sacador por uma relação interna, extra-cambiaria. Aceite Definiu-se o saque como a ordem de pagamento destinada ao sacado, através da qual o sacador prometia que aquele pagaria o montante indicado no título. É, contudo, evidente que o sacado não se obriga pelo simples facto de o saque feito pelo sacador ter o sentido de promessa de pagamento por parte daquele. Efetivamente, a obrigação do sacado só pode originar-se em declaração sua. Essa declaração é o aceite. Pelo aceite, o sacado obriga-se a pagar a letra ao portador no vencimento. Alias, o sacador não se torna obrigado cambiário simplesmente pelo saque. Para tanto é mister que a letra lhe seja apresentada e ele a subscreva também, submetendo-se a determinação expressa pelo sacador. A isto se chama aceite. 64 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito O sacado não tem qualquer responsabilidade cambiária antes de aceitar a letra, pois tratando-se o saque de um ato unilateral do sacador, não obriga o sacado, nem o vincula a aceitar. Em suma: só pelo aceite é que o sacado assume esse obrigação, prometendo, concomitantemente, executar a ordem que na mesma se contem. Endosso Endossar uma letra significa transferir para outrem a sua propriedade, com todas as garantias que a assegura; é, praticamente, um novo saque, uma nova ordem de pagamento. O endosso é, como o saque, uma promessa cambiária, mas apenas dirigida ao respetivo endossado e (por ser a letra um titulo a ordem) aos endossados subsequentes. Por isso, o endossante assume, pelo endosso, em face dos subscritores ulteriores, a garantia da aceitação e do pagamento. A circulação regular da letra opera-se através deste ato cambiário que, acompanhado da entrega material do título, transmite todos os direitos emergentes da letra. É o modo específico de transferência dos títulos a ordem e a forma natural de transmissão destes e, consequentemente, dos créditos que eles representam. A entrega é, no fundo, o elemento real do negócio jurídico cambiário e investe o portador endossatário na propriedade do título. O endosso é a declaração posta no verso do título, pela qual o seu portador (endossante) a transfere para outrem (endossado). Quem endossa um título de crédito emite um novo saque, isto é, uma nova ordem de pagamento a favor do endossado. Mas difere do primeiro por não criar a letra, que já esta sacada, e por não fixar os seus elementos, que o saque já fixou. Aval 65 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito O aval é a garantia cartular por excelência, característica das letras, das livranças e dos cheques. O aval participa da característica da literalidade e tende a ser um ato estritamente formal, o que postula a sua natureza cambiária. O aval, tal como a fiança, apresenta-se como uma garantia pessoal, porque um determinado património torna-se responsável pelo pagamento de divida alheia, mas diverge da fiança na medida em que não constitui uma obrigação acessória da divida avalizada; o aval e uma figura que mantem uma certa autonomia com respeito à obrigação garantida. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. Resulta da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador. Resulta claro que a forma do aval e a sua inscrição na própria letra ou em folha anexa, tratando-se de um aval completo no caso de o mesmo se exprimir pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente, mas admite a lei o aval em branco quando o dador aponha apenas a sua assinatura na face anterior da letra. Desde que na face anterior da letra nos apareça uma assinatura que não seja a do sacador nem a do sacado, essa assinatura é, por presunção legal, a de um avalista. O aval pode, portanto, ser prestado a favor de um qualquer signatário da letra, entendendo-se ser pelo sacador na falta de indicação. Possíveis formas do aval: o Aval completo: revela-se pelas expressões "bom para aval", "dou o meu aval", "por aval", "por garantia", "por caução", "para segurança". 66 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito o Aval incompleto ou aval em branco: exprime-se apenas pela assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que essa assinatura não seja do sacado nem do sacador. Quer dizer, esta forma de aval não utiliza as palavas "bom para aval". Devera considerar-se ainda que: o O aval não pode ser prestado por um ato em separado. o Não é um requisito essencial a data do aval, seja este completo ou incompleto. o Pode avalizar-se desde a emissão ate ao vencimento do título ou ate ao protesto por falta de pagamento, e se o aval for prestado a favor de um obrigado anterior ao vencimento ou ao protesto, é admissível o aval posterior a estes dois atos. o O aval coletivo, isto e, prestado por vários co-avalistas, é permitido, embora, não existe um nexo cambiário em termos de o avalista que paga ao portador poder acionar cambiariamente os seus consórcios no aval. o O aval prestado por um avalista a outro avalista, ou seja, um aval sucessivo, é admissível. Entre os avalistas sucessivos não existe, no entanto, um nexo cambiário em termos de o avalista que paga ao portador poder acionar cambiariamente os seus consórcios no aval". 5.6.Formas de emissão e preenchimento Formas de emissão e preenchimento 67 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito a. Nome e morada do sacador; b. Local e data de emissão (indicação do local e data de emissão sob a forma ano/mês/dia); c. Vencimento (indicação da data de pagamento sob a forma ano/mês/dia); d. Importância (indicação da importância em algarismos); e. Número de saque (indicação do numero de registo “letras a receber” atribuído pelo sacador); f. Outras referências (campo opcionalmente utilizável pelo sacador, para a sua exclusiva informação); g. Valor; h. Ordem de pagamento (para alem da indicação da entidade a quem ou a ordem de quem deve ser paga a letra, deverá ser aqui mencionada a importância por extenso); i. Assinatura do sacador; j. Local de pagamento/ domiciliação (indicação do nome do banco, da agencia e do numero de conta a debitar, conforme as regras de domiciliação); k. Número contribuinte do sacado; l. Número do aceite (indicação do numero de registo de “Letras a pagar” atribuído pelo aceitante; m. Nome e morada do sacado; n. Aceite (espaço reservado à assinatura, data do aceite ou à indicação de outras situações como por exemplo, aceite parcial). o. Imposto selo. 5.7.Formas de transmissão A letra mesmo que não contenha expressamente a cláusula “ à ordem” é transmissível por meio de endosso. 68 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras não à ordem, ou uma expressão equivalente, a letra não pode ser endossada, sendo apenas transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. 5.8.Desconto de letras Representa uma situação em que a letra se apresenta como fonte de financiamento de uma empresa. O desconto bancário é uma operação através da qual o sacador de uma letra recebe antecipadamente de uma instituição bancária, mediante o pagamento de contrapartidas, o valor nominal dessa letra. A partir daí a entidade bancária passa a ser a beneficiária da letra. De referir, no entanto, que no caso de incumprimento por parte do sacado a responsabilidade é do sacador e não do banco. Há autores que veem na operação de desconto um simples empréstimo; outros um empréstimo com garantia, outros ainda uma cessão de créditos. Os encargos possivelmente associados às letras são os seguintes: encargos de emissão (pagamento do imposto de selo de acordo com o seu valor nominal) e encargos de desconto (juros antecipados, comissão bancária, imposto de selo sobre o juro e comissão e outras eventuais despesas). Os encargos de emissão e desconto das letras podem ser divididos através de acordo entre o sacador e o sacado. Em suma, o portador de uma letra pode optar pelas seguintes situações: reter a mesma até à sua data de vencimento; endossá-la a um credor como forma de pagamento; endossá-la a um banco, ação que sustenta o desconto bancário de letras. 69 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito O desconto bancário será, então, uma operação bancária nos termos do qual o banco mutua fundos contra entrega de papel comercial, «descontando» do montante deste o valor dos juros a cobrar; o banco praticará todos os atos necessários à cobrança dos efeitos comerciais, mas reserva-se o direito de os devolver ao seu titular, caso aquela cobrança não seja possível, exigindo do mutuário as quantias mutuadas. 5.9.Reforma de letras As letras podem ser reformadas, sendo possível e mais ou menos vulgar haver o acordo entre sacador e sacado para que este pague na data de vencimento apenas uma parte do valor nominal da letra e seja emitida uma nova letra, a qual constitui a reforma da inicial, que represente o restante da dívida. A reforma consiste na substituição de uma letra por uma outra antes do seu vencimento, para um vencimento posterior. Esta operação resulta no facto do aceitante não ter capacidade para liquidar a letra na sua totalidade ou parcialmente. Assim, duas situações podem acontecer: o O aceitante paga uma parte do valor nominal da letra antiga, aceitando uma nova letra pelo restante - reforma parcial. o O aceitante substitui a letra antiga, na sua totalidade, por uma nova, não pagando qualquer quantia - reforma total. A segunda situação é menos frequente e bastante mal vista pelas instituições bancárias que, por regra, exigem a amortização de pelo menos 10 por cento da letra por cada tranche de 30 dias a mais de novo vencimento. Consiste assim na substituição da letra antes do seu vencimento por outra ou outras com vencimento posterior. 70 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito 5.10.Lei uniforme de letras e livranças (L.U.L.L) Legislações aplicáveis Os países estabelecem diversas relações comerciais entre eles, e fazem com quehaja uma globalização do Direito Comercial, e a necessidade de uma uniformizaçãointernacional. Em nome dessa uniformização criou-se convenções internacionais, a seguir mundialmente de modo a que haja uma base padrão nos diversos países,e as leis relativamente a letra, livrança e o cheque não são exceções, pelo que foramcriadas a Convenção internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de1930, publicada do Boletim Oficial n. 41, de 1954 – Lei Uniforme Relativamentea Letra e Livrança (LULL). Em Portugal, aregulamentação das letras e livranças está sujeita a um estrito formalismo, subordinado à Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) (Dec. Lei 26 556, de 30 de Abril de 1936). Uma livrança é um título de crédito no qual, à semelhança da letra, uma entidade promete pagar a outra uma determinada quantia num prazo estipulado. A diferença reside em que a letra encerra uma ordem de pagamento emitida pelo credor, enquanto que a livrança é uma promessa de pagamento emitida pelo devedor, a favor do banco. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. 71 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Bibliografia Direito Bancário, António Menezes Cordeiro - Almedina 2014 Guia Prático das Letras e Livranças, Maria João Gomes – Almedina 2007 Letras e Livranças, França Pitão – Almedina 4ª ed 2007 Manual de Contratos de direito bancário e financeiro, Jorge Alves Morais – Almedina, 2008 Sites Consultados Banco de Portugalwww.bportugal.pt Associação Portuguesa de Bancos www.apb.pt 72 ufcd0607 – Instituições bancárias e títulos de crédito Termos e condições de utilização AVISO LEGAL O presente manual de formação destina-se a utilização em contexto educativo. É autorizada a respetiva edição e reprodução para o fim a que se destina. É proibida a divulgação, promoção e revenda total ou parcial dos respetivos conteúdos. A marca informanuais encontra-se registada, nos termos legais, no INPI. Qualquer ilícito detetado é passível de procedimento judicial contra o infrator. informanuais® 2015 Reservados todos os direitos 73