NR12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS HISTÓRICO NR12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PORTARIA 197/2010 de 17/12/2010 NR12 •MÁQUINAS NOVAS • MÁQUINAS USADAS NR12 •PRAZOS DO CORPO GERAL •0/ 4/ 12/ 18/ 24/ 30 meses • PRAZOS PARA PRENSAS • Idem ao prazo anterior •PRAZOS PARA INJETORAS •5 anos (25%/ 25%/ 20%/ 20%/ 10% por ano) NR12 •Anexos - Máquinas p/ uso •V - Motosserras •VI - Panificação e confeitaria •VII - Açougue e mercearia •VIII - Prensas e similares •IX - Injetoras de mat. plástico •X - Fabricação calçados e afins • XI - Agrícola e florestal NR12 – Princípios Gerais •REQUISITOS MÍNIMOS PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO •AS MAQ. E EQUIPAMENTOS DEVEM ATENDER AO PRINCÍPIO DA FALHA SEGURA NR12 – Arranjo físico e instalações •Vias de circulação principais com 1,20m, devidamente sinalizadas e desobstruídas •Pisos limpos e íntegros •Áreas para armazenagem NR12 – Instalações e dispositivos elétricos •Atendimento da NR 10 evitando riscos de choques na operação e manutenção •Manutenção feita por pessoal capacitado e habilitado •Painéis íntegros e sinalizados NR12 – Dispositivos de partida, acionamento e parada •De fácil e correto acesso •Comando bimanual •Mais de um funcionário operando e acionando •Monitoração por interface de segurança NR12 – Sistemas de segurança •Proteções fixas ou móveis e/ou dispositivos para as zonas de risco e de transmissão de força •Categoria de segurança conforme prévia análise de risco – NBR 14153 •Paralisação do movimento na constatação de falha NR12 – Sistemas de segurança •Na constatação de condição de falha ou emergência – rearme ou reset manual •Dispos. de intertravamento – sensores ou chaves •Cortinas de luz •Dispositivos Optoeletrônicas NR12 – Sistemas de segurança •Sensores de segurança •Tapetes de segurança •Válvulas de segurança •Blocos de segurança •Relés de segurança ou CLPs para interface de segurança NR12 – Dispositivos de Parada de emergência •Quantidade é função das dimensões do equipamento •Não pode dar partida •Prevalece em relação a todos dispositivos e acionamentos •Pode ser na forma de cabo •Relés de segurança ou CLPs para interface de segurança NR12 – Meios de acesso permanente •Acessos permanentemente fixados e seguros •Conforme a inclinação deve ser usada escada com degraus ou rampas •Escada tipo marinheiro poderá ser usada como última medida NR12 – Componentes pressurizados •Medidas adicionais de segurança para tubulações e mangueiras •Indicação da pressão máxima NR12 – Transportadores de materiais •Pontos de esmagamento, agarramento ou aprisionamento devem ser protegidos •Passarelas para transportadores acima de 2,70m de altura NR12 – Aspectos ergonômicos M&E devem atender as características antropométricas, exigências posturais, de esforços físicos, do ritmo de trabalho, de adaptabilidade, de busca e pega, da interação com o operador, do mobiliário, da iluminação e do calor. NR12 – Riscos adicionais •Exposição a agentes químicos •Radiações não ionizantes •Radiações ionizantes •Vibrações e ruído •Calor •Superfícies aquecidas NR12 – Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos •Manutenção preventiva, corretiva e preditiva registradas e com rastreabilidade •Manutenção realizada por profissionais capacitados, habilitados e autorizados •Operação por toque e manual •Gerenciamento do sistema por profissional habilitado •Ensaios não destrutivos - END NR12 – Sinalização •Uso de cores padronizadas para pintura •Informações em português do Brasil •Informações indeléveis do fabricante e equipamento para equipamentos novos NR12 – Manuais •Manuais de instruções devem ser fornecidos para os usuários daqui em diante •Manuais extraviados deverão ser reconstituídos atendendo informações mínimas necessárias NR12 – Procedimentos de trabalho e segurança •Procedimentos de trabalho individuais por posto de trabalho e com análise de risco •Realização de inspeção rotineira em cada início de atividade ou set up •Preparação de OSS para atividades com riscos NR12 – Concepção, fabricação, comercialização instalação e utilização •Projeto / Construção •Transporte / Montagem •Instalação / Ajuste •Operação / Limpeza •Inspeção / Manutenção •Desativação / Desmonte •Sucateamento NR12 – Concepção, fabricação, comercialização instalação e utilização •É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam o disposto nesta Norma NR12 – Capacitação •Para operação, manutenção, inspeção, e demais intervenções nas máquinas, os funcionários devem ser habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados •Maiores de 18 anos, salvo aprendizes nos termos da lei NR12 – Capacitação •Antes que assuma a função •No período normal de trabalho •Ser ministrada por profissional qualificado e habilitado •O material didático deve ser mantido para disponibilizar à fiscalização •Carga horária de 8 horas NR12 – Capacitação Geral – Conteúdo Programático a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; NR12 – Capacitação Geral – Conteúdo Programático e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i)sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção. NR12 – Outros requisitos específicos de segurança •Ferramentas •Materiais utilizados •Ferramentas manuais •Sistemas de engate adequados •Dos vários anexos da Norma NR12 – Disposições finais •Manutenção de inventário atualizado das M&E com identificação do tipo, capacidade, sistemas de segurança •Localização em planta baixa ALGUMAS NORMAS NBR 13930 - Prensas Mecânicas – Requisitos de Segurança NBR 14152 – Segurança de Máquinas – Dispositivos de comandos bimanuais – Aspectos funcionais e princípios para projetos NBR 14009 = EN 1050 - Segurança em Máquinas – Princípios para apreciação de riscos NBR 14153 = EN 954-1 – Segurança de Máquinas – Partes de comando relacionados à segurança – Princípios gerais para projetos ANÁLISE DE RISCO S . SEVERIDADE DO FERIMENTO; • S1 Leve (Reversível); • S2 Grave (Irreversível) Incluindo Fatal F . FREQÜÊNCIA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO; • F1 Raramente ou Pequena Exposição; • F2 Freqüente e/ou Grande Exposição; P . POSSIBILIDADE DE EVITAR O PERIGO; Refere - se geralmente a velocidade e freqüência com a qual a peça analisada se movimenta e a distância do operador e a mesma. • P1 possível sob determinadas condições; • P2 pouco possível. SELEÇÃO DA CATEGORIA; B 1 a 4 categorias de controle para sistemas de segurança; • Categorias preferenciais, para pontos de referências. • Categorias possivelmente requisitadas em etapas adicionais. • Categorias que podem ser mencionadas , mas sem riscos relevantes Ponto de partida para avaliação do risco De acordo com a NBR 14153 = EN 954 -1 Categoria B S1 P1 F1 P2 P1 S2 F2 P2 1 2 3 4 CONVENÇÕES COLETIVAS HISTÓRICO CNT criada em 22 de setembro de 1997 para estudos dos acidentes em Prensas e Similares CCT para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas, assinada em 27 de Maio de 1999 Signatários Trabalhadores: Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Mogi e Região Signatários Patronais: SINDIFORJA, SINDIPEÇAS, SINPA, SIAMFESP e SIEMESP Abragência: São Paulo, Mogi e Região (Força Sindical) CCT para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Similares, Injetoras de Plástico e Tratamento Galvânico de Superfícies, assinada em 29 de Novembro de 2002 Signatários Trabalhadores: CUT, Força Sindical e SDS Signatários Patronais: FIESP, SINDIMAQ, SIEMESP, SINDIFORJA, SINPA, SINAEES, SINDISUPER, SIESCOMET, SIAMFESP, SINDICEL, SIMEFRE, SINDRATAR, SINDIPLAST Abrangência: Estado de São Paulo CONVENÇÃO COLETIVA DA IND. MET. • GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA CIPA NA DIVULGAÇÃO • A INDICAÇÃO DO MEMBRO DA CIPA • PROMOÇÃO DE TREINAMENTOS • 2002 - PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO DE PRENSAS TIPO CHAVETA • NÃO AQUISIÇÃO PRENSAS DESTE TIPO • FABRICANTES / MANUAIS DE OPERAÇÃO Convenção da Indústria Metalúrgica de São Paulo renovadas em 20/04/2006, 21/08/2008 e 24/09/2010 CONVENÇÃO COLETIVA DA IND. MET. ANEXO I – COMISSÃO TRIPARTITE DE NEGOCIAÇÃO ANEXO II – PRENSAS E SIMILARES – P.P.R.P.S. ANEXO III – MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICOS – P.P.R.M.I.P. ANEXO IV – TRATAMENTO GALVÂNICO DE SUPERFÍCIES CONVENÇÃO COLETIVA DA IND. MET. COMISSÃO TRIPARTITE REUNIÕES MENSAIS / BIMENSAIS COORDENAÇÃO ITENERANTE ASPECTOS COMPLEMENTARES DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO DÚVIDAS NO TEXTO ANÁLISE DO AVANÇO TECNOL. IMPLEMENTAÇÃO GERAL RENOVAÇÃO INSTRUTOR • Engº JOSÉ LUÍS RAYMUNDO • Engº Metalurgísta e de Seg. do Trabalho • 30 anos de atividade em Seg. Trab. em empresa metalúrgica de estamparia de metais • Assessor técnico do Sind. Patronal SINIEM – Estamparia de Metais • Participação na CPN desde 1997 • Conselheiro CREA/SP - Câmara de Mecânica • Fone 5524-7020 / email [email protected]