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Aula 5- Teoria da Constituição

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AULA 5
NORMAS CONSTITUCIONAIS

Direito Constitucional Intertemporal:
Trata da dinâmica do tempo no Direito Constitucional
1. Normas Infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova
Constituição.
∆T
NIC
CF/88
É chamada de Norma pré-Constitucional. Pode ser:
a) Materialmente Incompatível:
Não é uma incompatibilidade, apenas possui um conteúdo incompatível com a
constituição.
É REVOGADA POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO
Ex:
CC/16 = faz distinção entre as formas de filhos
CF/88 = Não faz essa distinção
A incompatibilidade formal não é de importância, para fins de recepção, a
compatibilidade deve ser apenas material.
OBS:
 Não há incompatibilidade com Constituições anteriores; Se a norma for
imcompatível formalmente ou materialmente com a Constituição de 1967,
tendo sido declarada inconstitucional ou não pelo STF em relação a 67 não
cabe falar de recepção em 1988
 O judiciário não manifestará juízo de inconstitucionalidade superveniente
sobre norma pré-constitucional, mas apenas um juízo de recepção ou não pela
nova Constituição. (obedecendo ao princípio da contemporaneidade)
b) Materialmente Compatível:
Ocorre o fenômeno da recepção.
Obs: A recepção pode ocorrer “sob nova roupagem”
Ex: CTN/66 que era lei ordinária, em 1988 vira lei complementar.
2. Normas Constitucionais
Constituição:
CONST.
anteriores
T
ao
advento
de
uma
nova
CONST.
B
A
REVOGAÇÃO
A revogação deve ocorrer pela manifestação do legislador Constituinte
Originário.
Obs:
Não podem ser simultâneas, então o legislador pode:
a) Em caráter precárrio por prazo certo, em face de expressa manifestação do
legislador Constituinte Originário pode ocorrer uma recepção material de uma
norma da Constituição anterior, ou seja, as normas da Constituição anterior
permanecerão em vigor com status de normas materialmente constitucionais.
b) Em face de expressa manifestação do legislador Constituinte originário pode
ocorrer a recepção de normas constitucionais anteriores com um status de
norma
infraconstitucionais.
Esse
processo
é
chamado
de
desconstitucionalização.
3. Repristinação
Art. 2º/LINDB Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº
5.144, de 1966)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência.
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