AULA 5 NORMAS CONSTITUCIONAIS Direito Constitucional Intertemporal: Trata da dinâmica do tempo no Direito Constitucional 1. Normas Infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição. ∆T NIC CF/88 É chamada de Norma pré-Constitucional. Pode ser: a) Materialmente Incompatível: Não é uma incompatibilidade, apenas possui um conteúdo incompatível com a constituição. É REVOGADA POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO Ex: CC/16 = faz distinção entre as formas de filhos CF/88 = Não faz essa distinção A incompatibilidade formal não é de importância, para fins de recepção, a compatibilidade deve ser apenas material. OBS: Não há incompatibilidade com Constituições anteriores; Se a norma for imcompatível formalmente ou materialmente com a Constituição de 1967, tendo sido declarada inconstitucional ou não pelo STF em relação a 67 não cabe falar de recepção em 1988 O judiciário não manifestará juízo de inconstitucionalidade superveniente sobre norma pré-constitucional, mas apenas um juízo de recepção ou não pela nova Constituição. (obedecendo ao princípio da contemporaneidade) b) Materialmente Compatível: Ocorre o fenômeno da recepção. Obs: A recepção pode ocorrer “sob nova roupagem” Ex: CTN/66 que era lei ordinária, em 1988 vira lei complementar. 2. Normas Constitucionais Constituição: CONST. anteriores T ao advento de uma nova CONST. B A REVOGAÇÃO A revogação deve ocorrer pela manifestação do legislador Constituinte Originário. Obs: Não podem ser simultâneas, então o legislador pode: a) Em caráter precárrio por prazo certo, em face de expressa manifestação do legislador Constituinte Originário pode ocorrer uma recepção material de uma norma da Constituição anterior, ou seja, as normas da Constituição anterior permanecerão em vigor com status de normas materialmente constitucionais. b) Em face de expressa manifestação do legislador Constituinte originário pode ocorrer a recepção de normas constitucionais anteriores com um status de norma infraconstitucionais. Esse processo é chamado de desconstitucionalização. 3. Repristinação Art. 2º/LINDB Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.