JUSTIFICATIVA Brasília, 24 de janeiro de 2017 Processo nº: 25351.754517/2011-56 Consulta Pública nº 309/2017 Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 33.1 Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre o registro de soros hiperimunes e dá outras providências Diretor Relator: José Carlos Magalhães da Silva Moutinho Área responsável: Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos – GGMED Os soros hiperimunes são preparações contendo imunoglobulinas purificadas, de origem animal, que neutralizam especificamente toxinas bacterianas, bactérias, vírus, componentes tóxicos diversos ou componentes tóxicos do veneno de uma ou mais espécies de animais peçonhentos. Os animais que fornecem as imunoglobulinas específicas são previamente imunizados com antígenos específicos que, ao serem administrados no animal, são capazes de induzir a produção de plasma hiperimune contendo a imunoglobulina específica de interesse. Esses antígenos são, geralmente, substâncias tóxicas originadas de animais, microrganismos, vírus ou antígenos específicos. Os soros hiperimunes são classificados como produtos biológicos e, portanto, para obter registro na Anvisa, sempre precisaram atender às normativas vigentes relacionadas ao registro de produtos biológicos (RDC 80/2002, RDC 315/2005 e RDC 55/2010). Apesar de estar vigente a Portaria 174/1996, a mesma trata das normas técnicas de produção e controle de qualidade dos soros antiofídicos antitóxicos e anti-rábico e, portanto, não traz os requisitos necessários para registro sanitário destes produtos. As RDCs 80/2002 e 315/2005 estabeleciam os requisitos para registro de produtos biológicos de uma forma mais geral e, portanto, podiam ser aplicadas ao registro dos soros hiperimunes. No entanto, no momento da elaboração da RDC 55/2010, norma vigente para registro de produtos biológicos no Brasil, identificou-se que alguns itens desta legislação não se aplicam aos soros hiperimunes, em virtude das especificidades destes produtos. A RDC 55/2010 requer a condução de estudos clínicos de fase III comparativos em relação ao produto biológico novo, o que, em muitos casos, pode inviabilizar o registro de soros hiperimunes pela ausência de comparadores adequados a serem utilizados nos estudos clínicos. Adicionalmente, a referida norma não requer a apresentação de documentos essenciais relacionados à produção e controle de qualidade dos soros hiperimunes, principalmente no que se refere à rastreabilidade, controle dos animais imunizados e dos venenos a serem utilizados para imunização. Dessa forma, foi necessária a consulta a referências bibliográficas e guias internacionais, objetivando-se a elaboração de uma Resolução específica, que atendesse às necessidades dos fabricantes e, também, à missão da Anvisa de promover a saúde da população por meio do registro de produtos comprovadamente eficazes, seguros e produzidos com a qualidade necessária. Importante destacar que a presente proposta foi elaborada de acordo com o guia da Organização Mundial de Saúde (OMS) “WHO Guidelines for the Production, Control and Regulation of Snake Antivenom Immunoglobulins”, o qual data de 2008 e engloba todas as etapas relacionadas com a produção, controle e regulação de venenos e 1 antivenenos de cobras. Este documento, ao abranger integralmente aspectos de fabricação, avaliação pré-clínica e clínica destes produtos, deve servir de guia às autoridades reguladoras nacionais no apoio à disponibilização desses medicamentos essenciais, garantindo-se qualidade, segurança e eficácia adequadas. Diante de todo o exposto, a normativa proposta visa regular de maneira adequada o registro de soros hiperimunes no Brasil, considerando as especificidades de sua fabricação, a necessidade de se garantir o fornecimento contínuo, além da qualidade, segurança e eficácia necessárias. Considerando os aspectos mencionados acima e as informações complementares que instruíram o Processo, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em reunião realizada no dia 24 de janeiro de 2017, aprovou a realização da presente Consulta Pública acerca da proposta de regulamentação sobre o registro de soros hiperimunes, a fim de submeter o assunto a comentários e sugestões do público em geral. O prazo previsto para envio das contribuições é de 45 dias, a partir do dia 20/02/2017, após o qual o processo seguirá novamente para análise técnica e apresentação de proposta final a ser apreciada pela Diretoria Colegiada. Com o intuito de facilitar e agilizar as atividades de compilação, análise e resposta às contribuições da Consulta Pública, bem como possibilitar a visualização, em tempo real, das sugestões e críticas recebidas, a Anvisa adotou o uso do formulário eletrônico do DATASUS (FormSUS). Para esta consulta, durante o período previsto para o envio das contribuições, o formulário estará disponível no endereço eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=29987. Não será necessário o encaminhamento de contribuições por email ou por protocolo físico. O aprimoramento das rotinas e dos procedimentos de Consulta Pública é um dos instrumentos do Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Anvisa (PMR), também conhecido como Programa de Boas Práticas Regulatórias. O Programa, instituído em abril de 2008, tem o propósito de aprimorar e modernizar a atuação regulatória da Agência, na perspectiva de promover maior previsibilidade, transparência e estabilidade ao processo regulatório. Dessa forma, espera-se que o uso da nova ferramenta de contribuição eletrônica responda aos anseios da sociedade para garantir maior transparência das sugestões recebidas e estimular a participação social. A submissão de propostas de atos normativos à Consulta Pública visa colher subsídios para qualificar as decisões regulatórias da Anvisa e assim assegurar que comentários, pareceres e sugestões sobre esses atos possam ser conhecidos pela Agência e levados em consideração na definição do conteúdo da norma. 2