PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ Autos: 0024509-64.2012.8.16.0030 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido: LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA Matéria: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Juiz Prolator: ROGERIO DE VIDAL CUNHA Data da distribuição: 24/08/2012 SENTENÇA Vistos e examinados I. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA. Para tanto, alegou que o requerido foi eleito vereador em outubro de 2008 e tomou posse em 01/01/2008 na cidade de Foz do Iguaçu. Afirmou que com a aprovação da Lei Municipal n° 3.813/2011, que aprimorava e fiscalizava os condutores que arremessavam objetos nas vias públicas, foi desenvolvido um projeto chamado “Cidade Limpa” que promoveu blitz de trânsito com o apoio da Guarda Municipal, FozTrans e Polícia Militar. Informou que nesse ato foi distribuído um panfleto que divulgava a referida lei atrelada a imagem pessoal do requerido, por ser ele o seu autor. Contudo, alegou que esse modo de divulgação da lei, que incluiu a imagem do requerido ofendeu o art. 37, §1º Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 1 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ da Constituição Federal, pois deu a impressão de ter sido uma propaganda pessoal. Informou que a blitz ocorreu por 3 dias e que nelas foram despendidos gastos, acarretando prejuízo aos cofres públicos. Juntou documentos. Devidamente notificado (mov. 1.2) o requerido apresentou manifestação prévia alegando, em síntese, que não houve veiculação de publicidade oficial da qual conste nome, símbolos ou imagens, e que a promoção pessoal não restou caracterizada. Afirmou que a distribuição de folhetos em campanha educativa pelo requerido não é publicidade oficial e que, portanto, não houve violação a proibição constitucional. Informou que a blitz já estava programada e tinha por objetivo a educação para o trânsito e que as despesas públicas já estavam previstas. Recebida a inicial, a parte foi citada para se defender no presente feito na forma de contestação. Assim, devidamente citada, o requerido apresentou contestação (mov. 1.4) alegando, preliminarmente, Na sequência (mov. 1.5), o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou impugnando a contestação apresentada pelo requerido. Após, foi proferida decisão saneadora (mov. 1.7) que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e oral. Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o breve relato. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o Ministério Público do Estado do Paraná alegou que o requerido foi eleito vereador em outubro de 2008 e tomou posse em 01/01/2008 na cidade de Foz do Iguaçu. Afirmou que com a aprovação da Lei Municipal n° 3.813/2011, que aprimorava e Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 2 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ fiscalizava os condutores que arremessavam objetos nas vias públicas, foi desenvolvido um projeto chamado “Cidade Limpa” que promoveu blitz de trânsito com o apoio da Guarda Municipal, FozTrans e Polícia Militar. Informou que nesse ato foi distribuído um panfleto que divulgava a referida lei atrelada a imagem pessoal do requerido, por ser ele o seu autor. Contudo, alegou que esse modo de divulgação da lei, que incluiu a imagem do requerido ofendeu o art. 37, §1º da Constituição Federal, pois deu a impressão de ter sido uma propaganda pessoal. Informou que a blitz ocorreu por 3 dias e que nelas foram despendidos gastos, acarretando prejuízo aos cofres públicos. Juntou documentos. Devidamente notificado (mov. 1.2) o requerido apresentou manifestação prévia alegando, em síntese, que não houve veiculação de publicidade oficial da qual conste nome, símbolos ou imagens, e que a promoção pessoal não restou caracterizada. Afirmou que a distribuição de folhetos em campanha educativa pelo requerido não é publicidade oficial e que, portanto, não houve violação a proibição constitucional. Informou que a blitz já estava programada e tinha por objetivo a educação para o trânsito e que as despesas públicas já estavam previstas. São essas as premissas postas pelas partes. Pois bem, a questão central reside em definir-se a legalidade da distribuição dos panfletos acostados na petição inicial (mov. 1.1, p 6/7) referentes à Lei Municipal n.º 3.813/2011 de iniciativa legislativa do requerido e que instituiu o “Projeto Cidade Limpa” por meio de agentes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, Polícia Militar do Paraná e FozTrans (Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu) por meio de blitzes que, segundo se alegou nos autos, ocorreram por três dias seguidos. O cerne dos autos é definir se tal ato implica em violação dolosa dos princípios da administração pública para fins de incidência do art. 11 da Lei 8.249/92. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 3 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Não há que se falar, a rigor, de violação pelo requerido do art. 37, §1º da Constituição da República1 posto que, de fato, é incontroverso nos autos, que o requerido não se valeu de publicidade oficial para a sua autopromoção pessoal, afinal, é também certo nos autos que o panfleto discutido não foi pago com dinheiro público, mas 1 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 4 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ sim, pelo próprio requerido, o que afasta a incidência da norma referida que tem aplicação limitada à publicidade oficial dos atos da administração. Contudo, a causa de pedir descrita na inicial se refere à tal norma somente a título de obter dictum, já que o fato apurado nos autos não é o panfleto, a sua titularidade ou o custo de sua elaboração, mas sim, se o ato de utilizar-se de servidores do Município de Foz do Iguaçu para a sua entrega ao público implica em violação aos princípios da administração pública previstos no art. 37, caput da Constituição da República e aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições preconizados no art. 11 da Lei 8.429/92. Inicialmente, de se destacar que às condutas descritas nos artigos 9º 2, 103 e 114 da Lei 8.492/92 como atos de improbidade não se aplica a tipicidade estrita do direito penal, deixando a norma de regência, ao usar o advérbio “notadamente”, permite ao interprete concluir que as situações descritas nos incisos têm característica meramente exemplificativa. Na lição de Waldo Fazzio Jr.5: "A norma do art. 11 e seus incisos exemplificativos funda-se na necessidade de prevenir disfunções administrativas que promovem a substituição das metas públicas por interesses menores (individuais, de grupos, partidos, empresas, familiares etc.) e, também, na disposição para reprimir condutas de agentes públicos comprometedoras da prestação regular dos serviços que titulam." Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente 3 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 4 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 5 Improbidade administrativa. Atlas, 2012, 298 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 5 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. (....) 5. É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo pode, sim, restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus. 6. O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1275469/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015) Assim, ainda que a Lei 8.942/92, não preveja nos incisos do art. 11 a conduta de utilizar mão de obra pública em interesse privado, esta está enquadrada no caput do mesmo artigo, posto que representa efetivo prejuízo ao erário público que custeou, com recursos dos tributos do povo, interesse privado, qual seja, a autopromoção pessoal do requerido. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 6 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ No caso concreto, da simples leitura do panfleto distribuído pelos agentes públicos, estampado com a foto do requerido e com o texto abaixo, deixam claro que a intenção da publicação era justamente a de promoção pessoal do nome do vereador: É clara a intenção de promoção pessoal no referido panfleto, o que, a princípio, pelo menos do ponto de vista da moralidade administrativa é elemento neutro, ainda mais quando custeado com recursos privados como o indigitado documento. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 7 de 27 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ Não é na publicação que reside e ilegalidade, o ato de violação aos deveres para com a administração pública está na utilização da mão de obra pública nesse ato de autopromoção. A prova dos autos é clara no sentido de que o panfleto com a foto e o nome do requerido estava sendo distribuído por agentes públicos que, diante de qual quadro, atuaram de forma clara, obviamente sob ordem de seus superiores, na propagação do documento de promoção pessoal do requerido. Se tivesse ele mesmo, ou por pessoas por ele remuneradas, efetuado a distribuição, o ato seria, do ponto de vista da improbidade administrativa, claramente atípico, já que ainda que reprovável do ponto de vista da moral comum, não representaria qualquer ilícito administrativo. Contudo, o quadro muda de figura quando utilizada mão de obra pública, servidores da Guarda Municipal e do Instituto FozTrans para a distribuição dos referidos panfletos, posto que, ao permitir tal situação o requerido fere de forma frontal o seu dever de honestidade para com a coisa pública, pois aplica recursos públicos para atingir finalidade privada que é justamente a construção perante a população da imagem de vereador trabalhador e que tem realizações para mostrar. Repita-se, não se trata de punir o requerido pela elaboração do panfleto, ou por querer buscar a autopromoção, afinal, não se exige do político que viva pela regra bíblica de que não saiba a tua mão esquerda o que faz a tua direita6, nem dele se exige a modéstia, ou pudores em relação ao uso de sua imagem, mas se exige que, por respeito e fidelidade constitucional (Verfassungstreue) que mantenha no exercício de seu mandato respeito ao dever de honestidade e de lealdade à administração pública, abstendo-se de que recursos públicos sejam destinados para finalidades de seu exclusivo e privado interesse. Dito isso, fica claro que o requerido utilizou servidores municipais da Guarda Municipal e Instituto FozTrans para fins da distribuição do panfleto referente à Lei Municipal 3.813/11, em claro ato de promoção pessoal, desviando, assim, a finalidade 6 Mateus 6:3 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 8 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ da blitz realizada, que ainda que vestida de campanha de conscientização ambiental, converteu-se em verdadeira panfletagem em benefício exclusivo da imagem do requerido. A prova produzida nos autos confirma essa tese. O depoimento de EDILSON GONCALES LIBERAL, servidor do Tribunal de Contas (mov. 53.1, 2:35min) confirmou que, em inspeção em cargos de confiança nesta comarca presenciou a entrega do referido panfleto por servidores da Guarda Municipal, que, inclusive, lhe entregaram o referido panfleto, que gerou também procedimento perante a corte de contas, confirmando em depoimento o constante do mov. 1.1 (p. 31/36). O mesmo depoente (mov. 53.1, 4:36min) deixa claro que não havia qualquer outra finalidade na referida blitz, ou seja, confirma que a única finalidade da presença dos servidores públicos naquele local era justamente a entrega dos panfletos em benefício da autopromoção do requerido. O mesmo teor foi reiterado por GUILHERME HANSEN FARAJ (mov. 53.2), referindo que, em sua impressão, o referido panfleto “era como se fosse um santinho” (mov. 53.2, 0:58sgs) e acrescentou que não havia sequer a opção de não parar, para todos nos fins, referiu que se tratava de uma blitz, contudo, com a finalidade exclusiva de entregar os panfletos do requerido. Não há divergência no depoimento de SUZANA APARECIDA DE OLIVEIRA (mov. 53.3) que confirma a presença de Guardas Municipais atuando “como se fosse uma blitz” (0:25sgs). Já o militar EDSON DAL POZZO (mov. 53.4, 1:17min) confirma que a presença da PMPR foi “requisitada” pelo Poder Legislativo Municipal, ainda que não tenha participado de nenhuma das blitzes. EDSON MANDELLI (mov. 53.5) confirma que a blitz foi requisitada pelo requerido, bem como que o requerido forneceu o material para a distribuição na referida blitz que contou com a presença de uma viatura do FOZTRANS e 4 servidores daquele órgão. . À luz da doutrina de José Afonso da Silva: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 9 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." 7 Configura improbidade administrativa a prática por agente público (LIA, art. 2º) e seus eventuais concorrentes (LIA, art. 3º) de ato capitulado em alguma das situações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, descritos, respectivamente, como atos de improbidade que “importam enriquecimento ilícito”, “causam prejuízo ao erário” ou “atentam contra os princípios da Administração Pública”. Sedimentou-se na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o entendimento segundo o qual: “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”8 . Ou ainda: 7 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669 STJ – AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014 8 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 10 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ “A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92).”9 É preciso ter em mente, portanto, que nem toda ilegalidade consubstancia ato de improbidade. Sua configuração reclama um plus de antijuridicidade. E por essa razão a análise da prática ou não de comportamento ímprobo, para o qual reservadas severíssimas sanções, deve nortear-se por um juízo de proporcionalidade, de forma a que não se qualifique como improbidade o que é mera ilegalidade. No caso vertente, recai sobre o requerido a denúncia de violação aos princípios da administração pública (LIA, art. 11, I). O requerido nega, de forma veemente a conduta dolosa, contudo, para fins de análise do elemento subjetivo na conduta de improbidade administrativa, de muito, se abandonou a exigência de dolo específico, contentando-se a incidência da norma sancionadora à presença do dolo genérico entendido como a vontade livre e consciente de praticar a conduta, independente do especial fim de agir de violar a norma jurídica. Nesse sentido: 1. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes. 2. A contratação irregular sem a realização de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade 9 STJ, AgRg no AREsp 83233/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 03/06/2014 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 11 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ administrativa, mas, para tanto, é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente. 3. Para desconstituir a decisão do Tribunal de origem e acatar os argumentos do agravante seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1274682/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) Não há que se falar em ausência de dolo, ou conduta culposa, na medida em que a violação ao princípio da lealdade para com as instituições públicas era de conhecimento palmar, já que seu depoimento pessoal o requerido (mov. 53.6) afirma que confeccionou em torno de 5.000 panfletos, mas afirma que não distribuiu todos justamente porque havia sido alertado que sua conduta poderia sofrer “algum questionamento” (4:50min), o que demonstra que não podia alegar desconhecimento acerca da possível ilegalidade de sua conduta, que se enquadra, até mesmo na modalidade eventual. Fábio Medina Osório leciona que o descumprimento do dever de lealdade decorre do descumprimento de certos deveres, de forma que, para fins de improbidade administrativa a deslealdade equipara-se à desonestidade para permitir a incidência do regime especial da lei 8.429/92 e esclarece que: "O desonesto é um desleal, mas também o é o ineficiente, caso haja medidas específicas de reprovação sobre suas condutas. (...) Veja-se que o legislador não quis estabelecer somente os deveres de imparcialidade ou honestidade. Esses deveres se encontram entrelaçados, mas é certo que a lealdade institucional, além de abranger tais deveres públicos, também traduz a perspectiva de punição à intolerável ineficiência Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 12 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ funcional, no marco do qual o improbus se revela desleal em face do setor público.” Não havia zona cinzenta de juridicidade na situação descrita nos autos, o requerido tinha pleno conhecimento do seu dever legal de lealdade para com a administração pública, não só pelo seu termo de posse, mas até mesmo pelo juramento que realizou na forma do art. 5º da Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu : "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORGÂNICA A CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, ESTADUAL OBSERVAR E AS A LEI LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEMESTAR DE SEU POVO." No caso dos autos o aludido dolo genérico resta evidente. Caracterizase pela manifesta vontade do réu em realizar a conduta contrária aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a lealdade com a instituição pública, justamente por realizar a defesa das pessoas já mencionadas, a título privado, interferindo diretamente na possibilidade de ressarcimento dos danos por elas causados à administração que lhe remunera, o dolo aqui é evidente, posto que cabia ao requerido ciente de seus deveres, abster-se de violação da lealdade que a lei lhe obriga manter com a fazenda pública, abstendo-se de utilizar servidores públicos em seu benefício privado. Novamente a lição de Fábio Medina Osório10 sobre o dever de lealdade para com a administração: “Lealdade, segundo corretamente anotam os comentaristas do vernáculo jurídico, vem do latim legalitas, é dizer, o mesmo que fidelitas, esboçando as noções de confiança, 10 Improbidade administrativa: reflexões sobre laudos periciais ilegais e desvio de poder em face da Lei federal nº 8.429/92, disponível em http://goo.gl/oKhNqH, acesso em 16/09/2015 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 13 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ sinceridade e conformidade com as leis. No plano ético, a lealdade expressa o ideário de coerência do indivíduo consigo mesmo; no plano jurídico, cuida-se da adequação à ordem estabelecida, externa, social ou política. Opõe-se a lealdade à falsidade. Porém, no terreno jurídico, o dever de lealdade está imanente ao princípio da boa fé. No campo do Direito Administrativo, é dever básico dos funcionários públicos obedecer à lealdade. Equivale à fidelidade. Define-se a fidelidade como a vontade de agir constantemente no interesse da administração e de lhe evitar, tanto quanto dependa do sujeito, todo dano, perigo ou diminuição do prestígio. É a obrigação de operar no interesse exclusivo da administração. Todo empregado deve lealdade ao patrão que lhe contratou. O funcionário que desempenha as funções superficialmente, passageiramente e sem energia, age contra o dever, mesmo quando executa o que lhe é ordenado.” Não sendo identificada, efetivamente, qualquer causa excepcional para legitimar a atuação do requerido já que não há justificativa legal para que servidores públicos fossem utilizados em campanha que, ainda que vestida como educativa, em verdade, evidenciava clara hipótese de autopromoção pessoal do requerido e de seu mandato. Assim agiu o requerido com a plena consciência de que o resultado da sua conduta contraria o princípio da lealdade, implicando, portanto, em conduta desonesta, que ultrapassa a mera ilegalidade. Novamente a lição de Fábio Medina Osório11: “A lealdade expressa um ideário que perpassa tanto os mais variados níveis de honestidade quanto, em medida pouco explorada, níveis significativos de eficiência 11 Op.Cit. acesso em 16/09/2015 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 14 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ funcional. Observe-se que a honestidade e a eficiência relacionam-se intimamente com o dever de lealdade institucional, o qual encontra previsão expressa somente no art.11, caput, da Lei Geral de Improbidade.” Presente, portanto, a conduta dolosa do requerido, não há que se falar em ausência de proporcionalidade, na medida em que "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, lembrados no acórdão, não podem servir de justificativa para eximir o agente público e isentá-lo das sanções previstas em lei. Mal aplicados, os princípios podem significar a impunidade e frustrar os fins da lei" 12. Presente o dolo, analiso a adequação da conduta do requerido ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/92, conforme determina do art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Assim dispõe o norma a que se imputa violação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A norma tutela a peculiaridade da administração público consistente na circunstância de que, em se falando de administração pública, o administrador não possui poderes, senão “poderes-deveres” posto que a cada prerrogativa que lhes é outorgada está subjacente o dever correlato de fidelidade com os princípios constitucionais que regem a administração pública. Como leciona Waldo Fazzio Jr. “A norma do art. 11 e seus incisos exemplificativos 12 funda-se na necessidade de prevenir STJ, REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 15 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ disfunções administrativas que promovem a substituição das metas públicas por interesses menores (individuais, de grupos, partidos, empresas, familiares, etc.) e, também, na disposição para reprimir condutas de agentes públicos comprometedoras da prestação regular dos serviços que titulam.13” A hipótese da cabeça do artigo é tão somente complementada pelos incisos que tem natureza claramente exemplificativa, não encerrando as disposições tipos, mas sim comandos ao intérprete do caput acerca das múltiplas possibilidades de violação pelos agentes referidos no art. 2º da lei 8429/92 dos princípios e valores constitucionais. A pedra de toque do art. 11 é justamente o desvio de finalidade pelo agente público, que, ao descumprir os princípios materializados no art. 37 do Constituição e materializadores finais do macro-princípio da indisponibilidade da coisa pública, agem em desvio das legítimas expectativas da sociedade. Aliás, assim leciona Jesús Leguina Villa: “La determinación de los fines públicos y de las necesidades colectivas que han de ser satisfechas por los aparatos administrativos es una decisión que corresponde en cada caso al legislador en cuanto depositario de la soberanía popular y representante de la voluntad del cuerpo electoral. La Administración, organización subordinada y vicarial, debe servir eficazmente a los intereses generales, y para ello cuenta con el arsenal de las potestades que el legislador pone en sus manos, pero no puede sustituir o modificar los objetivos o fines públicos que la ley le señala caso por caso. El interés público concreto, en razón del cual se justifica el ejercicio de cada potestad, resulta así indisponible para la Administración, de suerte que si ésta se aparta del fin cuyo cuidado se le encomienda, sustituyendo con su propia voluntad la opción 13 Improbidade administrativa, ed. Atlas, 2013, p. 298 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 16 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ teleológica realizada por el legislador, viene a colocarse en la posición constitucional de este último, subvirtiendo el equilibrio de poderes y degradando la supremacía de la ley. La Administración puede sin duda colaborar con el legislador en la tarea de precisar.”14 Na hipótese dos autos, o autor, em meu sentir, violou, de forma dolosa, como já dito, o dever de lealdade, que é reflexo direito do princípio da impessoalidade do art. 37, II da Constituição da República. Dessa forma percebe-se que a impessoalidade vem a impedir os atos administrativos em que a vontade geral e abstrata da lei seja substituída pela vontade pessoal do agente público, pelos interesses que não sejam os públicos, ou seja, a impessoalidade decorre da legalidade, devendo o ato administrativo ser sempre a finalidade geral e abstrata, a finalidade legal. E esse fim legal segundo Hely Lopes Meirelles : “é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”15 Desta feita a utilização de servidores públicos em blitz realidade, em verdade, com a finalidade única e exclusiva de distribuir panfletos , supostamente educativos, mas que, de fato, representavam promoção da imagem do requerente, implica em claro desvio de finalidade na medida em que aplicados recursos humanos públicos no interesse particular do requerido. Não posso deixar de considerar a lição de Bandeira de Mello acerca do desvio de finalidade, ao afirma que: “Esta forma de proceder é mais grave, é mais perigosa ainda do que aquele que resulta de violação desabrida da Lei. Por ser mais sutil, por vestir-se com trajes de inocência, é mais censurável. Revela uma conduta soez, maculada pelo vício de má fé. E o Direito abomina a má fé. Assim, é vício de 14 15 Prólogo en Chinchilla Marín, Carmen, La desviación de Poder 2a. ed., Thomson Civitas, Madrid, 2004, p. 12 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, pag.93 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 17 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ particular gravidade. Sobre sê-lo, é, também, de especial periculosidade. Isto porque, se o Poder Judiciário, em face dele, mostrar-se excessivamente cauto, tímido ou, indesejavelmente, precavido em demasia contra os riscos de invasão do mérito do ato administrativo, os administrados ficarão a descoberto, sujeitos, portanto, a graves violações de direito que se evadam à correção jurisdicional.”16 Portanto, presente o elemento subjetivo, bem como a má-fé, não há que se falar em absolvição do requerido, já que, efetivamente a sua conduta ultrapassa a barreira de mera irregularidade, ingressando na violação ao dever de probidade a ser guardado por todos os agentes públicos. Destaco, por fim que nos atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/1992 o dano ao Erário não é elementar à configuração do ato17 improbo, de forma que, somente para fins de aplicação de eventuais sanções que eventuais prejuízos materiais à administração ganharão relevância. Passo a dosar as sanções aplicáveis ao requerido: Nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o julgador, na aplicação das sanções, deve atender ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, sopesando a extensão do dano e o proveito patrimonial, considerando precipuamente a preservação do interesse público. O art. 12, III, dispõe como sanções nas hipóteses de violação do art. 11 da Lei 8.429/92 as sanções de : “ na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou 16 Celso Antônio Bandeira de Mello, Discricionariedade e controle judicial. 1ª ed., Malheiros, 1992, p. 58 17 REsp 1200125/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 15/06/2012 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 18 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em relação ao ressarcimento do dano, este se constitui nos valores dispendidos pela administração com a realização dos três dias de blitz, a título de combustível das viaturas, bem como o valor referente ao salário ou soldo dos servidores que atuaram nos referidos atos, que estão plenamente comprovados, especialmente pelos depoimentos dos chefes da Guarda Municipal à época (mov. 53.7) pelo policial militar responsável pelo destacamento da PM (mov. 53.4) e pelo então diretor do Instituto FozTrans (mov. 53.5) todos confirmando a utilização de recursos públicos no referido ato. Tais valores serão apurados em liquidação de sentença. Para a análise da pertinência das demais sanções, pondero que não há informação nos autos dando conta de já ter sido o requerido condenados por ato de improbidade anteriormente, sendo evidente que o requerido se beneficiou com os atos praticados, posto que transferiu para a coletividade parte do seu custo de promoção pessoal. Essas circunstâncias devem influir na dosagem das sanções. No que diz respeito à sanção de suspensão dos direitos políticos, a conduta apurada indica menosprezo pelo réu aos princípios constitucionais aos quais deve obediência no exercício do múnus público que lhe foi outorgado pelo povo de Foz do Iguaçu. Como já dito: “demonstrando não ter a moralidade necessária àqueles que devem ocupar ou permanecer em cargos públicos. (...)Nesse contexto, a pena de suspensão dos direitos políticos não se mostra desproporcional, mas, ao contrário, necessária, porquanto, além de efetivamente obstar que o agente político possa voltar à prática de atos de improbidade em eventual caso de tentativa de reeleição, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cumpre importante finalidade pedagógica, mormente diante do fato de Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 19 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ a sociedade não aceitar agentes políticos que não observam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que servem”18 De modo que, na ausência de indicativos de outras sanções idênticas por improbidade administrativa, deve a sanção de suspensão dos direitos políticas ser limitada ao mínimo legal de 03(três) anos para o requerido. Considerando que, é fato notório que o requerido foi reeleito e tomou posse na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu19 deve ser analisada a penalidade de perda da função pública. Não se deixa de considerar que tal perda não é automática, e deve estar motivada na sentença, e, também, que ante a sua gravidade há de estar diretamente vinculada com o múnus da lei 8.492/92, ou seja, somente se deve aplicar a pena de perda da função pública quando a gravidade do fato assim exigir. Na lição de Aluízio Bezerra Filho20: "A perda da função pública resulta na desinvestidura do titular de cargo efetivo pelo instituto da demissão no caso de falta grave, ou pela exoneração quando o cargo for comissionado. (...) O alcance da decisão da perda de função pública poderá atingir o titular do cargo comissionado e o seu cargo efetivo no serviço público, mesmo que o ato objeto da improbidade tenha sido no exercício daquele" Deve, portanto, ser reservada aos casos de maior gravidade, mas por outro lado, não se pode deixar de considerar que "no campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição" (STJ, REsp 1.113.200/SP, Min. Luiz Fux), ou seja, as sanções da lei de improbidade administrativa 18 REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 https://oglobo.globo.com/brasil/vereadores-presos-tomam-posse-em-foz-do-iguacu-20793756 FILHO, Aluízio Bezerra. Atos de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92 anotada e comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 348/349 19 20 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 20 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ devem levar em conta também a sua exemplariedade, ou seja, são guiadas por critérios de prevenção geral em relação à novas infrações. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE R$ 338,00 MEDIANTE NOTA FISCAL "FRIA" - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS APENAS AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO II DO ART. 12 DA LIA (LEI 8.429/92) - RÉU BENEFICIÁRIO DO DESVIO QUE TEVE RECONHECIDA EM SEU FAVOR A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA - IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO NÃO VULTUOSO AOS COFRES PÚBLICOS, MAS AINDA ASSIM EXSURGE A NECESSIDADE DE PUNIÇÃO UM POUCO MAIS RIGOROSA, À VISTA DAS FINALIDADES DAS PENAS (EDUCATIVA E DE PREVENÇÃO GERAL, PRINCIPALMENTE) - MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA ACRESCER A APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL A CADA UM DOS RÉUS APELADOS (CONDENADOS), NO VALOR EQUIVALENTE A DUAS (2) VEZES O VALOR DO DANO CORRIGIDO – (...) . A pena deve servir como medida punitiva, educativa e de prevenção geral, visando evitar que novas investidas semelhantes contra o erário aconteçam. Quem participa de pequeno desvio de dinheiro público, se não for punido, certamente se sentirá estimulado e repetir o ato. E isso não se pode admitir. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1313290-6 Guarapuava - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 05.05.2015) É o caso dos autos, onde a conduta do requerido fere de morte os valores fundamentais da republica, pois desviou o requerido a finalidade pública da referida blitz Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 21 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ transformando-a em verdadeiro palanque para a sua autopromoção, reduziu assim a importância do próprio cargo, ignorou o juramento solene que fez de defesa da coisa pública, e aproveitou-se da condição de vereador para realizar ato de promoção pessoal e com essa conduta transferiu recursos humanos, e por via de consequência, financeiros, da coletividade para o interesse do requerido. Essa conduta de absoluto desrespeito pelos valores fundamentais da coisa pública, demonstram a inabilitação do requerido para o serviço público já que desse comportamento deflui evidente incompatibilidade entre a permanência do requerido no cargo ocupado já que demonstrou degeneração de caráter incompatível com a natureza e a relevância da atividade desempenhada. Não se mostra excessiva a pena de perda da função pública, afinal sua conduta contraria de forma veemente a conduta que se espera de um vereador e, por isso, o desabona para o exercício dessa função. Como já se decidiu: “A Sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. (...)"(STJ-2a T., REsp 924.439, Min. Eliana Calmon, j.6.8.09, DJ 19.8.09) Portanto, na forma do art. 12, III da Lei 8.492/92, decreto a perda da função pública ou cargo exercida pelo requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA. Destaco que os efeitos da sanção de perda do cargo público são limitados somente ao mandato de vereador, não se aplicando à outros cargos eventualmente desempenhados pelo requerido e que, diferente do atualmente ocupado, não foram instrumento para a prática de atos de improbidade. Nesse sentido: Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 22 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS SEUS EFEITOS. 1. Não se discute nos autos a caracterização de ato de improbidade em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. 2. Recurso especial no qual se discute se a sanção de perda da função pública se limita à proibição do exercício da função até então desempenhada pelo agente ímprobo, ou acarreta a perda do direito de ocupar o cargo público por meio do qual a desempenhava. 3. O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, quanto à sanção de perda da função pública, refere-se à extinção do vínculo jurídico entre o agente ímprobo e a Administração Pública, de tal sorte que, se o caso de improbidade se referir a servidor público, ele perderá o direito de ocupar o cargo público, o qual lhe proporcionava desempenhar a função pública correlata, que não mais poderá exercer. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.069.603/RO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2014, p. DJe 21/11/2014). Em relação à multa civil, leciona Waldo Fazzio Junior21, lembra, que: "(...) conquanto suplemente o caráter de intimidação geral pretendido pela Lei n. 8.429/92, deve ser avaliada, pelo julgador, com extremo critério, para que não se torne muito elevada para o agente público pobre nem insignificante para o rico, ou seja, para condizer com a real 21 Improbidade Administrativa. Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Ed. Atlas, São Paulo: 2012, págs. 503/504 Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 23 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ situação patrimonial de quem recebe a penalidade. É que pode tornar-se inócua tanto se for excessiva como se for irrisória. Se for excessiva dificilmente será paga; se for irrisória, nenhum efeito intimidativo ou corretivo produzirá." No caso concreto, entendo como proporcional e adequada a sua fixação, no equivalente à 50 (cinquenta) vezes o valor do maior subsídio percebido pelo requerido, valor que se mostra adequado e proporcional, especialmente na ausência de outros envolvimentos do réu com atos de improbidade, confirmando condenação no mesmo valor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE JULGOU ADMINISTRATIVA. PARCIALMENTE SENTENÇA PROCEDENTE O QUE PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SANÇÕES DELIMITADAS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO VALOR EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS RÉUS À ÉPOCA DOS FATOS (...) MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DECORRENTES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, OU SEJA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL NO IMPORTE DE 50 (CINQUENTA) VEZES A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES À ÉPOCA DOS FATOS) E PROIBIÇÃO DE CONTRATAREM COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, PRAZO DE DIRETA 03 (TRÊS) OU INDIRETAMENTE, ANOS. SANÇÕES PELO QUE SE Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 24 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ APRESENTAM CONDIZENTES À CASUÍSTICA VERSADA NOS AUTOS.INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDA. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DE CARMELITA LIMA SGARAVATO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DE EGLE ALONSO FERNEDA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1319184-7 - Icaraíma - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 01.09.2015) Com relação às sanções civis descritas como “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário” essas reclamam a extração da causa de pedir de um enredo temático que descortine uma relação lógica entre o fato e a sanção. É dizer: devem essas sanções ficar reservadas para situações nas quais concorreram para o ilícito empresas privadas 22, ou em que houve efetivo proveito patrimonial do agente público em consequência do ato improbo. Do contrário, não haveria proporção entre o ato e a sanção. Deixo, pois, de aplicá-las. Quanto aos honorários advocatícios, a teor do enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná, “Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública”. III - DISPOSITIVO 22 “(...) Também, em relação à proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que, por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, não há na causa de pedir qualquer relação comercial que justifique tal punição, de maneira que a afasto” (...) (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 692790-6 - Tomazina - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 19.11.2013). Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 25 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, com fulcro no art. 37 da Constituição Federal, art. 11 da Lei nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para CONDENAR o requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, pela prática de ato de improbidade administrativa nas seguintes sanções na forma do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92: a) a perda do cargo ou função públicas desempenhada pelo réu; b) ao ressarcimento integral, dos prejuízos causados ao Município de Foz do Iguaçu, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) multa civil no equivalente à 50(cinquenta) vezes o valor maior subsídio recebido pelo requerido d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo de eventual aplicação da Lei Complementar n° 135/2010; Os valores serão corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPM, a partir da publicação desta decisão e até a efetiva quitação, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta decisão, a ser revertido em favor do Município de Foz do Iguaçu. Custas pelo requerido. Sem honorários na forma do enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná Lancem-se no relatório mensal do CNJ as anotações necessárias a respeito da presente sentença. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado: Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 26 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Estado do Paraná _________________ a) Lance-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade b) Oficie-se à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu para fins de cumprimento da sentença de perda do cargo ou função pública desempenhada pelo requerido inclusive para fins do art. 38, §3º da Lei Orgânica de Foz do Iguaçu. c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Sentença não sujeita à reexame necessário. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2017. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Página 27 de 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND 6BR2V ZGL7S 4UQTY PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 10/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença