002450964.2012.8.16.0030

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Autos: 0024509-64.2012.8.16.0030
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido: LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA
Matéria: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Juiz Prolator: ROGERIO DE VIDAL CUNHA
Data da distribuição: 24/08/2012
SENTENÇA
Vistos e examinados
I.
RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de LUIZ AUGUSTO PINHO DE
QUEIROGA. Para tanto, alegou que o requerido foi eleito vereador em outubro de 2008
e tomou posse em 01/01/2008 na cidade de Foz do Iguaçu. Afirmou que com a aprovação
da Lei Municipal n° 3.813/2011, que aprimorava e fiscalizava os condutores que
arremessavam objetos nas vias públicas, foi desenvolvido um projeto chamado “Cidade
Limpa” que promoveu blitz de trânsito com o apoio da Guarda Municipal, FozTrans e
Polícia Militar. Informou que nesse ato foi distribuído um panfleto que divulgava a referida
lei atrelada a imagem pessoal do requerido, por ser ele o seu autor. Contudo, alegou que
esse modo de divulgação da lei, que incluiu a imagem do requerido ofendeu o art. 37, §1º
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da Constituição Federal, pois deu a impressão de ter sido uma propaganda pessoal.
Informou que a blitz ocorreu por 3 dias e que nelas foram despendidos gastos, acarretando
prejuízo aos cofres públicos. Juntou documentos.
Devidamente notificado (mov. 1.2) o requerido apresentou manifestação
prévia alegando, em síntese, que não houve veiculação de publicidade oficial da qual conste
nome, símbolos ou imagens, e que a promoção pessoal não restou caracterizada. Afirmou
que a distribuição de folhetos em campanha educativa pelo requerido não é publicidade
oficial e que, portanto, não houve violação a proibição constitucional. Informou que a blitz
já estava programada e tinha por objetivo a educação para o trânsito e que as despesas
públicas já estavam previstas.
Recebida a inicial, a parte foi citada para se defender no presente feito na
forma de contestação.
Assim, devidamente citada, o requerido apresentou contestação (mov.
1.4) alegando, preliminarmente,
Na sequência (mov. 1.5), o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou
impugnando a contestação apresentada pelo requerido.
Após, foi proferida decisão saneadora (mov. 1.7) que fixou os pontos
controvertidos, deferiu a produção de prova documental e oral.
Posteriormente, vieram os autos conclusos.
É o breve relato. É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em que o Ministério Público do Estado do Paraná alegou que o requerido
foi eleito vereador em outubro de 2008 e tomou posse em 01/01/2008 na cidade de Foz do
Iguaçu. Afirmou que com a aprovação da Lei Municipal n° 3.813/2011, que aprimorava e
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fiscalizava os condutores que arremessavam objetos nas vias públicas, foi desenvolvido
um projeto chamado “Cidade Limpa” que promoveu blitz de trânsito com o apoio da
Guarda Municipal, FozTrans e Polícia Militar. Informou que nesse ato foi distribuído um
panfleto que divulgava a referida lei atrelada a imagem pessoal do requerido, por ser ele o
seu autor. Contudo, alegou que esse modo de divulgação da lei, que incluiu a imagem do
requerido ofendeu o art. 37, §1º da Constituição Federal, pois deu a impressão de ter sido
uma propaganda pessoal. Informou que a blitz ocorreu por 3 dias e que nelas foram
despendidos gastos, acarretando prejuízo aos cofres públicos. Juntou documentos.
Devidamente notificado (mov. 1.2) o requerido apresentou manifestação
prévia alegando, em síntese, que não houve veiculação de publicidade oficial da qual conste
nome, símbolos ou imagens, e que a promoção pessoal não restou caracterizada. Afirmou
que a distribuição de folhetos em campanha educativa pelo requerido não é publicidade
oficial e que, portanto, não houve violação a proibição constitucional. Informou que a blitz
já estava programada e tinha por objetivo a educação para o trânsito e que as despesas
públicas já estavam previstas.
São essas as premissas postas pelas partes.
Pois bem, a questão central reside em definir-se a legalidade da
distribuição dos panfletos acostados na petição inicial (mov. 1.1, p 6/7) referentes à Lei
Municipal n.º 3.813/2011 de iniciativa legislativa do requerido e que instituiu o “Projeto
Cidade Limpa” por meio de agentes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, Polícia
Militar do Paraná e FozTrans (Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu) por
meio de blitzes que, segundo se alegou nos autos, ocorreram por três dias seguidos.
O cerne dos autos é definir se tal ato implica em violação dolosa dos
princípios da administração pública para fins de incidência do art. 11 da Lei 8.249/92.
Art.
11.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
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I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à
celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos
de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
Não há que se falar, a rigor, de violação pelo requerido do art. 37, §1º
da Constituição da República1 posto que, de fato, é incontroverso nos autos, que o
requerido não se valeu de publicidade oficial para a sua autopromoção pessoal, afinal, é
também certo nos autos que o panfleto discutido não foi pago com dinheiro público, mas
1
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
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sim, pelo próprio requerido, o que afasta a incidência da norma referida que tem aplicação
limitada à publicidade oficial dos atos da administração.
Contudo, a causa de pedir descrita na inicial se refere à tal norma
somente a título de obter dictum, já que o fato apurado nos autos não é o panfleto, a sua
titularidade ou o custo de sua elaboração, mas sim, se o ato de utilizar-se de servidores
do Município de Foz do Iguaçu para a sua entrega ao público implica em violação aos
princípios da administração pública previstos no art. 37, caput da Constituição da
República e aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições preconizados no art. 11 da Lei 8.429/92.
Inicialmente, de se destacar que às condutas descritas nos artigos 9º 2,
103 e 114 da Lei 8.492/92 como atos de improbidade não se aplica a tipicidade estrita do
direito penal, deixando a norma de regência, ao usar o advérbio “notadamente”, permite
ao interprete concluir que as situações descritas nos incisos têm característica meramente
exemplificativa.
Na lição de Waldo Fazzio Jr.5:
"A norma do art. 11 e seus incisos
exemplificativos
funda-se
na
necessidade
de
prevenir
disfunções administrativas que promovem a substituição das
metas públicas por interesses menores (individuais, de grupos,
partidos, empresas, familiares etc.) e, também, na disposição
para reprimir condutas de agentes públicos comprometedoras
da prestação regular dos serviços que titulam."
Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
2
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente
3
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
4
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
5
Improbidade administrativa. Atlas, 2012, 298
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA
PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO
GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO
DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE
PROVA
DE
PREJUÍZO
AO
ERÁRIO
E
DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO
DESPROVIDO. (....) 5. É fora de dúvida que a conduta do
agente ímprobo pode, sim, restar tipificada na própria cabeça
do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe,
obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito
incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se
acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em
regime numerus clausus. 6. O ilícito de que trata o art. 11 da Lei
nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de
enriquecimento ilícito do agente. 7. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ, REsp 1275469/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe
09/03/2015)
Assim, ainda que a Lei 8.942/92, não preveja nos incisos do art. 11 a
conduta de utilizar mão de obra pública em interesse privado, esta está enquadrada no
caput do mesmo artigo, posto que representa efetivo prejuízo ao erário público que
custeou, com recursos dos tributos do povo, interesse privado, qual seja, a autopromoção
pessoal do requerido.
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No caso concreto, da simples leitura do panfleto distribuído pelos
agentes públicos, estampado com a foto do requerido e com o texto abaixo, deixam claro
que a intenção da publicação era justamente a de promoção pessoal do nome do vereador:
É clara a intenção de promoção pessoal no referido panfleto, o que, a
princípio, pelo menos do ponto de vista da moralidade administrativa é elemento neutro,
ainda mais quando custeado com recursos privados como o indigitado documento.
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Não é na publicação que reside e ilegalidade, o ato de violação aos
deveres para com a administração pública está na utilização da mão de obra pública nesse
ato de autopromoção.
A prova dos autos é clara no sentido de que o panfleto com a foto e o
nome do requerido estava sendo distribuído por agentes públicos que, diante de qual
quadro, atuaram de forma clara, obviamente sob ordem de seus superiores, na propagação
do documento de promoção pessoal do requerido.
Se tivesse ele mesmo, ou por pessoas por ele remuneradas, efetuado a
distribuição, o ato seria, do ponto de vista da improbidade administrativa, claramente
atípico, já que ainda que reprovável do ponto de vista da moral comum, não representaria
qualquer ilícito administrativo.
Contudo, o quadro muda de figura quando utilizada mão de obra
pública, servidores da Guarda Municipal e do Instituto FozTrans para a distribuição dos
referidos panfletos, posto que, ao permitir tal situação o requerido fere de forma frontal o
seu dever de honestidade para com a coisa pública, pois aplica recursos públicos para
atingir finalidade privada que é justamente a construção perante a população da imagem
de vereador trabalhador e que tem realizações para mostrar.
Repita-se, não se trata de punir o requerido pela elaboração do panfleto,
ou por querer buscar a autopromoção, afinal, não se exige do político que viva pela regra
bíblica de que não saiba a tua mão esquerda o que faz a tua direita6, nem dele se exige a
modéstia, ou pudores em relação ao uso de sua imagem, mas se exige que, por respeito e
fidelidade constitucional (Verfassungstreue) que mantenha no exercício de seu mandato
respeito ao dever de honestidade e de lealdade à administração pública, abstendo-se de
que recursos públicos sejam destinados para finalidades de seu exclusivo e privado
interesse.
Dito isso, fica claro que o requerido utilizou servidores municipais da
Guarda Municipal e Instituto FozTrans para fins da distribuição do panfleto referente à
Lei Municipal 3.813/11, em claro ato de promoção pessoal, desviando, assim, a finalidade
6
Mateus 6:3
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da blitz realizada, que ainda que vestida de campanha de conscientização ambiental,
converteu-se em verdadeira panfletagem em benefício exclusivo da imagem do requerido.
A prova produzida nos autos confirma essa tese. O depoimento de
EDILSON GONCALES LIBERAL, servidor do Tribunal de Contas (mov. 53.1,
2:35min) confirmou que, em inspeção em cargos de confiança nesta comarca presenciou
a entrega do referido panfleto por servidores da Guarda Municipal, que, inclusive, lhe
entregaram o referido panfleto, que gerou também procedimento perante a corte de
contas, confirmando em depoimento o constante do mov. 1.1 (p. 31/36).
O mesmo depoente (mov. 53.1, 4:36min) deixa claro que não havia
qualquer outra finalidade na referida blitz, ou seja, confirma que a única finalidade da
presença dos servidores públicos naquele local era justamente a entrega dos panfletos em
benefício da autopromoção do requerido. O mesmo teor foi reiterado por GUILHERME
HANSEN FARAJ (mov. 53.2), referindo que, em sua impressão, o referido panfleto “era
como se fosse um santinho” (mov. 53.2, 0:58sgs) e acrescentou que não havia sequer a
opção de não parar, para todos nos fins, referiu que se tratava de uma blitz, contudo, com
a finalidade exclusiva de entregar os panfletos do requerido. Não há divergência no
depoimento de SUZANA APARECIDA DE OLIVEIRA (mov. 53.3) que confirma a
presença de Guardas Municipais atuando “como se fosse uma blitz” (0:25sgs).
Já o militar EDSON DAL POZZO (mov. 53.4, 1:17min) confirma que
a presença da PMPR foi “requisitada” pelo Poder Legislativo Municipal, ainda que não
tenha participado de nenhuma das blitzes.
EDSON MANDELLI (mov. 53.5) confirma que a blitz foi requisitada
pelo requerido, bem como que o requerido forneceu o material para a distribuição na
referida blitz que contou com a presença de uma viatura do FOZTRANS e 4 servidores
daquele órgão.
.
À luz da doutrina de José Afonso da Silva:
"A probidade administrativa é uma forma de
moralidade administrativa que mereceu consideração especial
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da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de
direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa
consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com
honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em
proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O
desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade
administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa
qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade
qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao
ímprobo ou a outrem(...)." 7
Configura improbidade administrativa a prática por agente público
(LIA, art. 2º) e seus eventuais concorrentes (LIA, art. 3º) de ato capitulado em alguma
das situações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, descritos, respectivamente, como
atos de improbidade que “importam enriquecimento ilícito”, “causam prejuízo ao erário”
ou “atentam contra os princípios da Administração Pública”.
Sedimentou-se na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA o entendimento segundo o qual:
“para que seja reconhecida a tipificação da
conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, culpa, nas hipóteses do
art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com
simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e
qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”8 .
Ou ainda:
7
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669
STJ – AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
14/04/2014
8
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“A improbidade é uma ilegalidade qualificada
pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de
desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.2. Dessa atuação
malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento
ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a
ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou
(iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração
Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92).”9
É preciso ter em mente, portanto, que nem toda ilegalidade
consubstancia ato de improbidade. Sua configuração reclama um plus de antijuridicidade.
E por essa razão a análise da prática ou não de comportamento ímprobo, para o qual
reservadas severíssimas sanções, deve nortear-se por um juízo de proporcionalidade, de
forma a que não se qualifique como improbidade o que é mera ilegalidade.
No caso vertente, recai sobre o requerido a denúncia de violação aos
princípios da administração pública (LIA, art. 11, I).
O requerido nega, de forma veemente a conduta dolosa, contudo, para
fins de análise do elemento subjetivo na conduta de improbidade administrativa, de muito,
se abandonou a exigência de dolo específico, contentando-se a incidência da norma
sancionadora à presença do dolo genérico entendido como a vontade livre e consciente
de praticar a conduta, independente do especial fim de agir de violar a norma jurídica.
Nesse sentido:
1. A caracterização dos atos de improbidade
previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da
existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes.
2. A contratação irregular sem a realização de
concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade
9 STJ, AgRg no AREsp 83233/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 03/06/2014
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PROJUDI - Processo: 0024509-64.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706
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administrativa, mas, para tanto, é imprescindível a demonstração
de dolo, ao menos genérico, do agente.
3. Para desconstituir a decisão do Tribunal de
origem e acatar os argumentos do agravante seria necessário
adentrar no contexto fático-probatório, o que não se mostra cabível
no âmbito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1274682/PB, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012,
DJe 04/02/2013)
Não há que se falar em ausência de dolo, ou conduta culposa, na medida
em que a violação ao princípio da lealdade para com as instituições públicas era de
conhecimento palmar, já que seu depoimento pessoal o requerido (mov. 53.6) afirma que
confeccionou em torno de 5.000 panfletos, mas afirma que não distribuiu todos
justamente porque havia sido alertado que sua conduta poderia sofrer “algum
questionamento” (4:50min), o que demonstra que não podia alegar desconhecimento
acerca da possível ilegalidade de sua conduta, que se enquadra, até mesmo na modalidade
eventual.
Fábio Medina Osório leciona que o descumprimento do dever de
lealdade decorre do descumprimento de certos deveres, de forma que, para fins de
improbidade administrativa a deslealdade equipara-se à desonestidade para permitir a
incidência do regime especial da lei 8.429/92 e esclarece que:
"O desonesto é um desleal, mas também o é
o ineficiente, caso haja medidas específicas de reprovação sobre
suas condutas. (...) Veja-se que o legislador não quis estabelecer
somente os deveres de imparcialidade ou honestidade. Esses
deveres se encontram entrelaçados, mas é certo que a lealdade
institucional, além de abranger tais deveres públicos, também
traduz a perspectiva de punição à intolerável ineficiência
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funcional, no marco do qual o improbus se revela desleal em
face do setor público.”
Não havia zona cinzenta de juridicidade na situação descrita nos autos,
o requerido tinha pleno conhecimento do seu dever legal de lealdade para com a
administração pública, não só pelo seu termo de posse, mas até mesmo pelo juramento
que realizou na forma do art. 5º da Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu :
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
ORGÂNICA
A
CONSTITUIÇÃO
MUNICIPAL,
ESTADUAL
OBSERVAR
E
AS
A
LEI
LEIS,
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEMESTAR DE SEU POVO."
No caso dos autos o aludido dolo genérico resta evidente. Caracterizase pela manifesta vontade do réu em realizar a conduta contrária aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a lealdade com a
instituição pública, justamente por realizar a defesa das pessoas já mencionadas, a título
privado, interferindo diretamente na possibilidade de ressarcimento dos danos por elas
causados à administração que lhe remunera, o dolo aqui é evidente, posto que cabia ao
requerido ciente de seus deveres, abster-se de violação da lealdade que a lei lhe obriga
manter com a fazenda pública, abstendo-se de utilizar servidores públicos em seu
benefício privado.
Novamente a lição de Fábio Medina Osório10 sobre o dever de lealdade
para com a administração:
“Lealdade, segundo corretamente anotam os
comentaristas do vernáculo jurídico, vem do latim legalitas, é
dizer, o mesmo que fidelitas, esboçando as noções de confiança,
10
Improbidade administrativa: reflexões sobre laudos periciais ilegais e desvio de poder em face da Lei federal nº 8.429/92,
disponível em http://goo.gl/oKhNqH, acesso em 16/09/2015
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sinceridade e conformidade com as leis. No plano ético, a
lealdade expressa o ideário de coerência do indivíduo consigo
mesmo; no plano jurídico, cuida-se da adequação à ordem
estabelecida, externa, social ou política. Opõe-se a lealdade à
falsidade. Porém, no terreno jurídico, o dever de lealdade está
imanente ao princípio da boa fé. No campo do Direito
Administrativo, é dever básico dos funcionários públicos
obedecer à lealdade. Equivale à fidelidade. Define-se a
fidelidade como a vontade de agir constantemente no interesse
da administração e de lhe evitar, tanto quanto dependa do
sujeito, todo dano, perigo ou diminuição do prestígio. É a
obrigação de operar no interesse exclusivo da administração.
Todo empregado deve lealdade ao patrão que lhe contratou. O
funcionário que desempenha as funções superficialmente,
passageiramente e sem energia, age contra o dever, mesmo
quando executa o que lhe é ordenado.”
Não sendo identificada, efetivamente, qualquer causa excepcional para
legitimar a atuação do requerido já que não há justificativa legal para que servidores
públicos fossem utilizados em campanha que, ainda que vestida como educativa, em
verdade, evidenciava clara hipótese de autopromoção pessoal do requerido e de seu
mandato.
Assim agiu o requerido com a plena consciência de que o resultado da
sua conduta contraria o princípio da lealdade, implicando, portanto, em conduta
desonesta, que ultrapassa a mera ilegalidade.
Novamente a lição de Fábio Medina Osório11:
“A lealdade expressa um ideário que perpassa
tanto os mais variados níveis de honestidade quanto, em
medida pouco explorada, níveis significativos de eficiência
11
Op.Cit. acesso em 16/09/2015
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funcional. Observe-se que a honestidade e a eficiência
relacionam-se
intimamente
com o
dever
de
lealdade
institucional, o qual encontra previsão expressa somente no
art.11, caput, da Lei Geral de Improbidade.”
Presente, portanto, a conduta dolosa do requerido, não há que se falar
em ausência de proporcionalidade, na medida em que
"os
princípios
da
razoabilidade
e
da
proporcionalidade, lembrados no acórdão, não podem servir
de justificativa para eximir o agente público e isentá-lo das
sanções previstas em lei. Mal aplicados, os princípios podem
significar a impunidade e frustrar os fins da lei" 12.
Presente o dolo, analiso a adequação da conduta do requerido ao
disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/92, conforme determina do art. 37, § 4º, da Constituição
Federal.
Assim dispõe o norma a que se imputa violação:
Art.
11.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade,
imparcialidade,
legalidade,
e
lealdade
às
instituições, e notadamente:
A norma tutela a peculiaridade da administração público consistente na
circunstância de que, em se falando de administração pública, o administrador não possui
poderes, senão “poderes-deveres” posto que a cada prerrogativa que lhes é outorgada está
subjacente o dever correlato de fidelidade com os princípios constitucionais que regem a
administração pública.
Como leciona Waldo Fazzio Jr.
“A norma do art. 11 e seus incisos
exemplificativos
12
funda-se
na
necessidade
de
prevenir
STJ, REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006
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disfunções administrativas que promovem a substituição das
metas públicas por interesses menores (individuais, de grupos,
partidos, empresas, familiares, etc.) e, também, na disposição
para reprimir condutas de agentes públicos comprometedoras
da prestação regular dos serviços que titulam.13”
A hipótese da cabeça do artigo é tão somente complementada pelos
incisos que tem natureza claramente exemplificativa, não encerrando as disposições tipos,
mas sim comandos ao intérprete do caput acerca das múltiplas possibilidades de violação
pelos agentes referidos no art. 2º da lei 8429/92 dos princípios e valores constitucionais.
A pedra de toque do art. 11 é justamente o desvio de finalidade pelo
agente público, que, ao descumprir os princípios materializados no art. 37 do Constituição
e materializadores finais do macro-princípio da indisponibilidade da coisa pública, agem
em desvio das legítimas expectativas da sociedade.
Aliás, assim leciona Jesús Leguina Villa:
“La determinación de los fines públicos y de
las necesidades colectivas que han de ser satisfechas por los
aparatos administrativos es una decisión que corresponde en
cada caso al legislador en cuanto depositario de la soberanía
popular y representante de la voluntad del cuerpo electoral. La
Administración, organización subordinada y vicarial, debe
servir eficazmente a los intereses generales, y para ello cuenta
con el arsenal de las potestades que el legislador pone en sus
manos, pero no puede sustituir o modificar los objetivos o fines
públicos que la ley le señala caso por caso. El interés público
concreto, en razón del cual se justifica el ejercicio de cada
potestad, resulta así indisponible para la Administración, de
suerte que si ésta se aparta del fin cuyo cuidado se le
encomienda, sustituyendo con su propia voluntad la opción
13
Improbidade administrativa, ed. Atlas, 2013, p. 298
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teleológica realizada por el legislador, viene a colocarse en la
posición constitucional de este último, subvirtiendo el
equilibrio de poderes y degradando la supremacía de la ley. La
Administración puede sin duda colaborar con el legislador en
la tarea de precisar.”14
Na hipótese dos autos, o autor, em meu sentir, violou, de forma dolosa,
como já dito, o dever de lealdade, que é reflexo direito do princípio da impessoalidade
do art. 37, II da Constituição da República.
Dessa forma percebe-se que a impessoalidade vem a impedir os atos
administrativos em que a vontade geral e abstrata da lei seja substituída pela vontade
pessoal do agente público, pelos interesses que não sejam os públicos, ou seja, a
impessoalidade decorre da legalidade, devendo o ato administrativo ser sempre a
finalidade geral e abstrata, a finalidade legal. E esse fim legal segundo Hely Lopes
Meirelles : “é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou
virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”15
Desta feita a utilização de servidores públicos em blitz realidade, em
verdade, com a finalidade única e exclusiva de distribuir panfletos , supostamente
educativos, mas que, de fato, representavam promoção da imagem do requerente, implica
em claro desvio de finalidade na medida em que aplicados recursos humanos públicos no
interesse particular do requerido.
Não posso deixar de considerar a lição de Bandeira de Mello acerca do
desvio de finalidade, ao afirma que:
“Esta forma de proceder é mais grave, é mais
perigosa ainda do que aquele que resulta de violação desabrida
da Lei. Por ser mais sutil, por vestir-se com trajes de inocência,
é mais censurável. Revela uma conduta soez, maculada pelo
vício de má fé. E o Direito abomina a má fé. Assim, é vício de
14
15
Prólogo en Chinchilla Marín, Carmen, La desviación de Poder 2a. ed., Thomson Civitas, Madrid, 2004, p. 12
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, pag.93
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particular gravidade. Sobre sê-lo, é, também, de especial
periculosidade. Isto porque, se o Poder Judiciário, em face dele,
mostrar-se excessivamente cauto, tímido ou, indesejavelmente,
precavido em demasia contra os riscos de invasão do mérito do
ato administrativo, os administrados ficarão a descoberto,
sujeitos, portanto, a graves violações de direito que se evadam
à correção jurisdicional.”16
Portanto, presente o elemento subjetivo, bem como a má-fé, não há que
se falar em absolvição do requerido, já que, efetivamente a sua conduta ultrapassa a
barreira de mera irregularidade, ingressando na violação ao dever de probidade a ser
guardado por todos os agentes públicos.
Destaco, por fim que nos atos de improbidade descritos no art. 11 da
Lei 8.429/1992 o dano ao Erário não é elementar à configuração do ato17 improbo, de
forma que, somente para fins de aplicação de eventuais sanções que eventuais prejuízos
materiais à administração ganharão relevância.
Passo a dosar as sanções aplicáveis ao requerido:
Nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o
julgador, na aplicação das sanções, deve atender ao princípio da proporcionalidade ou
razoabilidade, sopesando a extensão do dano e o proveito patrimonial, considerando
precipuamente a preservação do interesse público.
O art. 12, III, dispõe como sanções nas hipóteses de violação do art. 11
da Lei 8.429/92 as sanções de : “ na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
16
Celso Antônio Bandeira de Mello, Discricionariedade e controle judicial. 1ª ed., Malheiros, 1992, p. 58
17
REsp 1200125/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
15/06/2012
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incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em relação ao ressarcimento do dano, este se constitui nos valores
dispendidos pela administração com a realização dos três dias de blitz, a título de
combustível das viaturas, bem como o valor referente ao salário ou soldo dos servidores
que atuaram nos referidos atos, que estão plenamente comprovados, especialmente pelos
depoimentos dos chefes da Guarda Municipal à época (mov. 53.7) pelo policial militar
responsável pelo destacamento da PM (mov. 53.4) e pelo então diretor do Instituto
FozTrans (mov. 53.5) todos confirmando a utilização de recursos públicos no referido
ato.
Tais valores serão apurados em liquidação de sentença.
Para a análise da pertinência das demais sanções, pondero que não há
informação nos autos dando conta de já ter sido o requerido condenados por ato de
improbidade anteriormente, sendo evidente que o requerido se beneficiou com os atos
praticados, posto que transferiu para a coletividade parte do seu custo de promoção
pessoal. Essas circunstâncias devem influir na dosagem das sanções.
No que diz respeito à sanção de suspensão dos direitos políticos, a
conduta apurada indica menosprezo pelo réu aos princípios constitucionais aos quais deve
obediência no exercício do múnus público que lhe foi outorgado pelo povo de Foz do
Iguaçu. Como já dito:
“demonstrando
não
ter
a
moralidade
necessária àqueles que devem ocupar ou permanecer em
cargos públicos. (...)Nesse contexto, a pena de suspensão dos
direitos políticos não se mostra desproporcional, mas, ao
contrário, necessária, porquanto, além de efetivamente obstar
que o agente político possa voltar à prática de atos de
improbidade em eventual caso de tentativa de reeleição, após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, cumpre
importante finalidade pedagógica, mormente diante do fato de
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a sociedade não aceitar agentes políticos que não observam os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições a que servem”18
De modo que, na ausência de indicativos de outras sanções idênticas
por improbidade administrativa, deve a sanção de suspensão dos direitos políticas ser
limitada ao mínimo legal de 03(três) anos para o requerido.
Considerando que, é fato notório que o requerido foi reeleito e tomou
posse na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu19 deve ser analisada a penalidade de perda
da função pública.
Não se deixa de considerar que tal perda não é automática, e deve estar
motivada na sentença, e, também, que ante a sua gravidade há de estar diretamente
vinculada com o múnus da lei 8.492/92, ou seja, somente se deve aplicar a pena de perda
da função pública quando a gravidade do fato assim exigir.
Na lição de Aluízio Bezerra Filho20:
"A perda da função pública resulta na
desinvestidura do titular de cargo efetivo pelo instituto da
demissão no caso de falta grave, ou pela exoneração quando o
cargo for comissionado. (...) O alcance da decisão da perda de
função pública poderá atingir o titular do cargo comissionado
e o seu cargo efetivo no serviço público, mesmo que o ato objeto
da improbidade tenha sido no exercício daquele"
Deve, portanto, ser reservada aos casos de maior gravidade, mas por
outro lado, não se pode deixar de considerar que "no campo sancionatório, a
interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação
da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição" (STJ, REsp
1.113.200/SP, Min. Luiz Fux), ou seja, as sanções da lei de improbidade administrativa
18
REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014
https://oglobo.globo.com/brasil/vereadores-presos-tomam-posse-em-foz-do-iguacu-20793756
FILHO, Aluízio Bezerra. Atos de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92 anotada e comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p.
348/349
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20
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devem levar em conta também a sua exemplariedade, ou seja, são guiadas por critérios
de prevenção geral em relação à novas infrações. Nessa linha:
APELAÇÃO
CÍVEL
-
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - DESVIO DE R$ 338,00 MEDIANTE
NOTA FISCAL "FRIA" - SENTENÇA QUE CONDENOU OS
RÉUS APENAS AO RESSARCIMENTO DO DANO AO
ERÁRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE
REQUER A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS
NO INCISO II DO ART. 12 DA LIA (LEI 8.429/92) - RÉU
BENEFICIÁRIO DO DESVIO QUE TEVE RECONHECIDA EM
SEU FAVOR A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES
PREVISTAS NA LIA - IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO
NÃO VULTUOSO AOS COFRES PÚBLICOS, MAS AINDA
ASSIM EXSURGE A NECESSIDADE DE PUNIÇÃO UM
POUCO MAIS RIGOROSA, À VISTA DAS FINALIDADES
DAS PENAS (EDUCATIVA E DE PREVENÇÃO GERAL,
PRINCIPALMENTE) - MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO
PARA ACRESCER A APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL A
CADA UM DOS RÉUS APELADOS (CONDENADOS), NO
VALOR EQUIVALENTE A DUAS (2) VEZES O VALOR DO
DANO CORRIGIDO – (...) . A pena deve servir como medida
punitiva, educativa e de prevenção geral, visando evitar que
novas investidas semelhantes contra o erário aconteçam. Quem
participa de pequeno desvio de dinheiro público, se não for
punido, certamente se sentirá estimulado e repetir o ato. E isso
não se pode admitir. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1313290-6 Guarapuava - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 05.05.2015)
É o caso dos autos, onde a conduta do requerido fere de morte os valores
fundamentais da republica, pois desviou o requerido a finalidade pública da referida blitz
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transformando-a em verdadeiro palanque para a sua autopromoção, reduziu assim a
importância do próprio cargo, ignorou o juramento solene que fez de defesa da coisa
pública, e aproveitou-se da condição de vereador para realizar ato de promoção pessoal e
com essa conduta transferiu recursos humanos, e por via de consequência, financeiros,
da coletividade para o interesse do requerido.
Essa conduta de absoluto desrespeito pelos valores fundamentais da
coisa pública, demonstram a inabilitação do requerido para o serviço público já que desse
comportamento deflui evidente incompatibilidade entre a permanência do requerido no
cargo ocupado já que demonstrou degeneração de caráter incompatível com a natureza e
a relevância da atividade desempenhada.
Não se mostra excessiva a pena de perda da função pública, afinal sua
conduta contraria de forma veemente a conduta que se espera de um vereador e, por isso,
o desabona para o exercício dessa função.
Como já se decidiu:
“A Sanção de perda da função pública visa a
extirpar da Administração Pública aquele que exibiu
inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o
exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade
que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação
irrecorrível. (...)"(STJ-2a T., REsp 924.439, Min. Eliana Calmon,
j.6.8.09, DJ 19.8.09)
Portanto, na forma do art. 12, III da Lei 8.492/92, decreto a perda da
função pública ou cargo exercida pelo requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE
QUEIROGA.
Destaco que os efeitos da sanção de perda do cargo público são
limitados somente ao mandato de vereador, não se aplicando à outros cargos
eventualmente desempenhados pelo requerido e que, diferente do atualmente ocupado,
não foram instrumento para a prática de atos de improbidade. Nesse sentido:
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI N.
8.429/1992. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS SEUS EFEITOS.
1. Não
se discute nos autos a caracterização de ato de improbidade em
razão da acumulação ilegal de cargos públicos.
2. Recurso
especial no qual se discute se a sanção de perda da função pública
se limita à proibição do exercício da função até então
desempenhada pelo agente ímprobo, ou acarreta a perda do direito
de ocupar o cargo público por meio do qual a desempenhava.
3.
O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, quanto à sanção de perda da
função pública, refere-se à extinção do vínculo jurídico entre o
agente ímprobo e a Administração Pública, de tal sorte que, se
o caso de improbidade se referir a servidor público, ele perderá
o direito de ocupar o cargo público, o qual lhe proporcionava
desempenhar a função pública correlata, que não mais poderá
exercer. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido
e restabelecer a sentença. (STJ, Segunda Turma, REsp
1.069.603/RO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2014, p. DJe
21/11/2014).
Em relação à multa civil, leciona Waldo Fazzio Junior21, lembra, que:
"(...) conquanto suplemente o caráter de
intimidação geral pretendido pela Lei n. 8.429/92, deve ser
avaliada, pelo julgador, com extremo critério, para que não se
torne muito elevada para o agente público pobre nem
insignificante para o rico, ou seja, para condizer com a real
21
Improbidade Administrativa. Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Ed. Atlas, São Paulo: 2012, págs.
503/504
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situação patrimonial de quem recebe a penalidade. É que pode
tornar-se inócua tanto se for excessiva como se for irrisória. Se
for excessiva dificilmente será paga; se for irrisória, nenhum
efeito intimidativo ou corretivo produzirá."
No caso concreto, entendo como proporcional e adequada a sua fixação,
no equivalente à 50 (cinquenta) vezes o valor do maior subsídio percebido pelo
requerido, valor que se mostra adequado e proporcional, especialmente na ausência de
outros envolvimentos do réu com atos de improbidade, confirmando condenação no
mesmo valor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE
IMPROBIDADE
JULGOU
ADMINISTRATIVA.
PARCIALMENTE
SENTENÇA
PROCEDENTE
O
QUE
PEDIDO
INICIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SANÇÕES
DELIMITADAS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
POR 03 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL
NO VALOR EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) VEZES O
VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS RÉUS
À ÉPOCA DOS FATOS (...) MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO
DAS SANÇÕES DECORRENTES DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, OU SEJA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA
CIVIL NO IMPORTE DE 50 (CINQUENTA) VEZES A
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES À ÉPOCA DOS FATOS) E
PROIBIÇÃO DE CONTRATAREM COM O PODER PÚBLICO
OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU
CREDITÍCIOS,
PRAZO
DE
DIRETA
03
(TRÊS)
OU
INDIRETAMENTE,
ANOS.
SANÇÕES
PELO
QUE
SE
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APRESENTAM CONDIZENTES À CASUÍSTICA VERSADA
NOS AUTOS.INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDA.
GARANTIA
DE
EFETIVIDADE
DA
DECISÃO
JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DE CARMELITA
LIMA
SGARAVATO
DESPROVIDO.RECURSO
DE
APELAÇÃO DE EGLE ALONSO FERNEDA DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1319184-7 - Icaraíma - Rel.: Maria
Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 01.09.2015)
Com relação às sanções civis descritas como “proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”
essas reclamam a extração da causa de pedir de um enredo temático que descortine uma
relação lógica entre o fato e a sanção. É dizer: devem essas sanções ficar reservadas para
situações nas quais concorreram para o ilícito empresas privadas 22, ou em que houve
efetivo proveito patrimonial do agente público em consequência do ato improbo. Do
contrário, não haveria proporção entre o ato e a sanção. Deixo, pois, de aplicá-las.
Quanto aos honorários advocatícios, a teor do enunciado 02 das
Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná, “Em sede de ação civil
pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios
somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta
simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico,
não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil
pública”.
III - DISPOSITIVO
22
“(...) Também, em relação à proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que, por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, não há na causa de pedir qualquer
relação comercial que justifique tal punição, de maneira que a afasto” (...) (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 692790-6 - Tomazina - Rel.:
Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 19.11.2013).
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Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do
CPC, com fulcro no art. 37 da Constituição Federal, art. 11 da Lei nº 8.429/92, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para CONDENAR o requerido
LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, pela prática de ato de improbidade
administrativa nas seguintes sanções na forma do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92:
a) a perda do cargo ou função públicas desempenhada pelo réu;
b) ao ressarcimento integral, dos prejuízos causados ao Município de
Foz do Iguaçu, em valor a ser apurado em liquidação de sentença;
c) multa civil no equivalente à 50(cinquenta) vezes o valor maior
subsídio recebido pelo requerido
d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos a
contar do trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo de
eventual aplicação da Lei Complementar n° 135/2010;
Os valores serão corrigidos monetariamente pela média do
INPC/IGPM, a partir da publicação desta decisão e até a efetiva quitação, com juros de
mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia imediatamente posterior ao trânsito em
julgado desta decisão, a ser revertido em favor do Município de Foz do Iguaçu.
Custas pelo requerido.
Sem honorários na forma do enunciado 02 das Câmaras de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Paraná
Lancem-se no relatório mensal do CNJ as anotações necessárias a
respeito da presente sentença.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado:
Rogerio de Vidal Cunha
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a) Lance-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade
b) Oficie-se à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu para fins de
cumprimento da sentença de perda do cargo ou função pública
desempenhada pelo requerido inclusive para fins do art. 38, §3º da
Lei Orgânica de Foz do Iguaçu.
c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Sentença não sujeita à reexame necessário.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida
para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de
admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2017.
ROGERIO DE VIDAL CUNHA
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