UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ A HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA NOS CONTRATOS DE HOTELARIA GIL ROGÉRIO HAMES DECLARAÇÃO DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PÚBLICA EXAMINADORA BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ____ DE ____________ DE 2014. ________________________________ PROF. MARCELO PETERMANN, MSc Balneário Camboriú , 22 de maio de 2014 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ A HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA NOS CONTRATOS DE HOTELARIA GIL ROGÉRIO HAMES Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Marcelo Petermann Balneário Camboriú, 22 de maio de 2014 AGRADECIMENTO Agradeço à Deus, pois sem ele não existiríamos, à minha família, minha mãe Odete, minha esposa Jolvani, meus irmãos, e especialmente aos meus três filhos, Carolina, Eziquieli e João Vitor, pois os mesmos vieram para suprir o vazio da minha vida. DEDICATÓRIA Dedico a todos que, chova ou faça sol, estiveram ao meu lado, nesta luta diária para a conclusão de mais uma etapa da minha vida. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Balneário Camboriú, 22 de maio de 2014. Gil Rogério Hames Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Gil Rogério Hames, sob o título A Homologação do Penhor Legal como instrumento de garantia nos Contratos de Hotelaria, foi submetida em 22 de maio de 2014 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof. MSc. Marcelo Petermann (Orientador e Presidente da Banca), e Profª. MSc. Claudia Regina Althoff Figueiredo (membro da banca), aprovada. Balneário Camboriú, 22 de maio de 2014. Prof. Marcelo Petermann, MSc Orientador e Presidente da Banca Prof. José Artur Martins, MSc Coordenação da Monografia SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................... IX INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4 DO CONTRATO DE HOTELARIA...................................................... 4 1.1 CONCEITO DE CONTRATO ............................................................................ 4 1.2 REQUISITOS PARA A VALIDADE DO CONTRATO ...................................... 5 1.2.1 REQUISITOS SUBJETIVOS .................................................................................. 5 1.2.1.1 Capacidade ................................................................................................ 5 1.2.1.2 Consentimento .......................................................................................... 6 1.2.1.3 Pluralidade das Partes .............................................................................. 7 1.2.2 REQUISITOS OBJETIVOS .................................................................................... 8 1.2.2.1 Possibilidade ............................................................................................. 8 1.2.2.2 Licitude ...................................................................................................... 8 1.2.2.3 Determinabilidade ..................................................................................... 9 1.2.2.4 Economicidade .......................................................................................... 9 1.2.3 REQUISITO FORMAL .......................................................................................... 9 1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL ...................... 10 1.3.1 PRINCIPIOLOGIA CLÁSSICA DO DIREITO CONTRATUAL ....................................... 10 1.3.1.1 Princípio da Autonomia da Vontade ...................................................... 10 1.3.1.1.1 Princípio da Obrigatoriedade Contratual ................................................ 11 1.3.1.1.2 Princípio da Liberdade de Contratar....................................................... 13 1.3.1.1.3 Princípio da Liberdade de Contratual ..................................................... 13 1.3.1.1.4 Princípio da Imutabilidade ...................................................................... 13 1.3.1.1.5 Princípio da Irretratabilidade .................................................................. 13 1.3.1.1.6 Princípio do Neminen Leadere ............................................................... 13 1.3.1.1.7 Princípio da Justiça Contratual............................................................... 13 1.3.2 NOVA PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO CONTRATUAL ............................................. 13 1.3.2.1 Principio da Autonomia de Vontade ou do Consensualismo ............. 14 1.3.2.2 Principio da Força Obrigatória do Contrato ......................................... 14 1.3.2.3 Princípio da Boa Fé ................................................................................. 14 1.3.2.4 Princípio da Justiça Contratual ............................................................. 15 1.3.2.5 Princípio da Razoabilidade..................................................................... 16 1.3.2.6 Princípio da Primazia da Ordem Pública............................................... 16 1.3.2.7 Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma ............................. 16 1.4 ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS A CONSTITUIÇÃO DE UM CONTRATO . 16 1.5 FASES DE FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL ............................... 17 1.5.1 NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR .............................................................................. 17 1.5.2 PROPOSTA ..................................................................................................... 18 1.5.3 ACEITAÇÃO .................................................................................................... 19 1.5.4 DA CONCLUSÃO DO CONTRATO ....................................................................... 20 1.5.5 LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL.......................... 20 1.6 EFEITOS DOS CONTRATOS: NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE HOSPEDAGEM .................................................................................................... 21 1.7 DO CONTRATO DE HOTELARIA.................................................................. 22 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 25 DIREITO REAL DE GARANTIA: PENHOR ...................................... 25 2.1 CONCEITO DE DIREITO REAL DE GARANTIA ........................................... 25 2.2 REQUISITO DO DIREITO REAL DE GARANTIA .......................................... 26 2.2.1 REQUISITOS SUBJETIVOS ................................................................................ 26 2.2.2 REQUISITOS OBJETIVOS .................................................................................. 27 2.2.3 REQUISITOS FORMAIS ..................................................................................... 28 2.2.3.1 Efeitos dos Direitos de Garantia Real ................................................... 29 2.3 VENCIMENTO DO DIREITO REAL DE GARANTIA ...................................... 31 2.4 PENHOR: CONCEITO E GARANTIAS .......................................................... 33 2.5 MODOS DE CONSTITUIÇÃO ........................................................................ 36 2.6 DIREITOS E DEVERES DO CREDOR PIGNORATÍCIO ................................ 37 2.7 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PIGNORATÍCIO ...................... 39 2.8 EXTINÇÃO DO PENHOR ............................................................................... 40 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 46 DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO PAGAMENTO NOS CONTRATOS DE HOTELARIA ..................................................................................... 46 3.1 DO PENHOR LEGAL: GENERALIDADES .................................................... 46 3.2 NATUREZA JURÍDICA DO PENHOR LEGAL ............................................... 48 3.3 DA AÇÃO CAUTELAR ................................................................................... 49 3.4 DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR ............................................... 50 3.4.1 PERICULUM IN MORA ...................................................................................... 51 3.4.2 FUMUS BONI IURIS .......................................................................................... 53 3.5 DA PETIÇAÕ INICIAL .................................................................................... 55 3.5.1 DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL .............................................................. 56 3.5.1.1 Autoridade Judiciária.............................................................................. 56 3.5.1.2 Partes e Qualificação .............................................................................. 57 3.5.1.3 Lide e seu Fundamento .......................................................................... 57 3.5.1.4 Exposição Sumária do Direito Ameaçado e Receio de Lesão ............ 58 3.5.1.5 Das Provas ............................................................................................... 58 3.5.1.6 Do Pedido ................................................................................................ 59 3.5.1.7 Do Valor da Causa................................................................................... 59 3.6 DA COMPETÊNCIA ....................................................................................... 60 3.7 DA CONCESSÃO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS) DA MEDIDA CAUTELAR .......................................................................................................... 61 3.8 DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR ....................................................... 62 3.9 DA AÇÃO CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR: PROCEDIMENTO ................................................................................................. 63 3.9.1 DA NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA PROCESSUAL ........................................... 64 3.9.2 PROCEDIMENTO .............................................................................................. 65 3.10 SENTENÇA NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL .............................................................................................................................. 66 3.10.1 DA EXECUÇÃO ............................................................................................. 67 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 68 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 70 RESUMO A presente monografia trata-se de uma pesquisa destinada à obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI. O objetivo buscado foi de descrever sobre os aspectos gerais da homologação do penhor legal como instrumento de garantia nos contratos hoteleiros, bem como, a respeito dos contratos de hospedagem, princípios que regem os contratos, os direitos reais de garantia, em dando mais ênfase ao penhor, especificamente sobre o penhor legal, ação cautelar, e a homologação do penhor legal, tendo se baseado na legislação atual do tema e fundamentando-se nas obras dos mais renomados autores do processo civil brasileiro. O objeto principal do trabalho é analisar a homologação do penhor legal como forma de garantir os contratos hoteleiros. Já o método a ser utilizado no desenvolvimento da pesquisa é o indutivo. Palavras-chave: Penhor legal. Contratos. Homologação. INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico é elaborado com a perspectiva de fazer uma breve análise do instituto da homologação do penhor legal nos contratos de hotelaria, com um enfoque em suas modalidades e também seus aspectos procedimentais. O tema escolhido justifica-se em razão da importância na atualidade, diante das empresas que no intuito de lesar o comerciante hoteleiro utilizam de meios para ludibriar e obter vantagem ilícita. O objetivo institucional, por sua vez, consiste na produção de Monografia para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – Campus de Balneário Camboriú. A investigação tem como objetivos investigatórios: geral, analisar o instituto do penhor legal diante das normas vigentes em no Brasil; e, específicos: a) A plausibilidade do penhor legal como instrumento de garantia real dos contratos de hotelaria; b) conceituar o penhor como forma de garantia, abrangendo seus requisitos, efeitos e modos de constituição; c) trabalhar sobre o penhor legal, as condições da ação cautelar e o seus procedimentos para até a efetiva homologação do penhor legal. Os problemas de pesquisa estabelecidos, em razão do objetivo investigatório inicialmente traçado, são os seguintes: a) O penhor legal como instituto de garantia real dos contratos de hotelaria, é plausível no atual ordenamento jurídico brasileiro? b) Qual o conceito atual de penhor legal no sistema jurídico brasileiro? c) Como se efetiva a homologação do penhor legal? 2 Diante dos problemas formulados, foram aventadas as seguintes hipóteses, podendo estas se confirmar ou não no decorrer da pesquisa a ser realizada: a) Entende-se que o instituto do penhor legal é uma garantia real, que pode-se ser utilizado nos contratos de hotelaria como forma de coibir os devedores para que estes não utilizem de meios para não adimplir a suas dividas perante as empresas credoras. b) O penhor legal é medida de urgência, que se impõe diante do risco sofrido pelo crédito da parte. Mas é a realização de um direito substancial, expressamente previsto para atuar numa situação jurídica definida. c) A homologação do penhor previamente constituído, como garantia legal, assim, nada tem em comum com as ações cautelares, pois tende a assegurar a satisfação de um direito e não precatar interesses processuais frente ao periculum in mora, ou seja, ao risco inerente a necessária duração de outro processo. Salienta-se que as categorias fundamentais para a presente monografia, bem como os seus conceitos operacionais serão apresentados no decorrer da monografia. Com o objetivo de alcançar respostas aos problemas da pesquisa, com a confirmação ou não das hipóteses inicialmente traçadas, esta Monografia será dividida em três capítulos distintos. No primeiro estudar-se-á sobre os contratos seus requisitos e validade, princípios que o regem, fazendo-se considerações acerca dos contratos de hotelaria. No segundo capítulo será feita uma análise sobre o direito real de garantia em especifico do penhor. 3 Finalmente, o terceiro capítulo será destinado a tratar do tema central desta monografia, ou seja, da homologação do penhor legal, suas modalidades e aspectos procedimentais. Nas considerações finais apresentam-se breves sínteses de cada capítulo e se demonstram se as hipóteses básicas da pesquisa foram ou não confirmadas. Para encetar a investigação foi utilizado o método indutivo, a ser operacionalizado com as técnicas do referente, das categorias, dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais, resultando em uma fonte de pesquisa para os operadores do direito. CAPÍTULO 1 DO CONTRATO DE HOTELARIA 1.1 CONCEITO DE CONTRATO Contratos são negócios jurídicos que sempre ira depender de duas ou mais pessoas buscando um acordo entre as mesmas, para impor sobre elas direitos e obrigações. Contratos são negócios jurídicos que sempre ira depender de duas ou mais pessoas buscando um acordo entre as mesmas, para impor sobre elas direitos e obrigações. Um conceito claro de contrato nos traz Cesar Fiúza1, quando nos diz que: Contrato é ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e socioeconômica que cria, modifica ou extingue relações convencionais dinâmicas, de caráter patrimonial, entre duas ou mais pessoas, que, em regime de cooperação visam atender desejos ou necessidades individuais ou coletivas, em busca da satisfação pessoal, assim promovendo a dignidade humana. Neste mesmo sentido, segue a definição de Pereira2: Com a pacificidade da doutrina, dizemos então que o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Saliente-se, que para Gomes3 o conceito seria definido da seguinte forma: A genealogia do conceito de contrato sobe ao negócio jurídico, denominado entre nós ato jurídico, e daí para o fato jurídico. 1 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 494. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p.07. 3 GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 04. 5 Nessa perspectiva, o contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas pessoas. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral. O contrato deve conter objetivo jurídico, o de obrigação de dar ou fazer, e o direito de receber seja ele algum serviço ou coisa. Porem o objeto de nosso trabalho que é o contrato de hotelaria é um contrato de prestação de atípico onde iremos abordar mais adiante. 1.2 REQUISITOS PARA A VALIDADE DO CONTRATO Para que haja validade no contrato, e que se produza os devidos efeitos jurídicos desejados entre as partes, os mesmos terão que preencher uma série de requisitos de validade que devem estar antes e durante a vigência do contrato. Segundo Fiúza4, destacam-se três grupos de requisitos obrigatórios, sob pena de ser contrato defeituoso, ou nem mesmo chegar a existir. Portanto, caso o contrato não possua um dos três requisitos, subjetivo, objetivo e formal, o mesmo contrato corre o risco de ser nulo ou anulável. 1.2.1 Requisitos Subjetivos 1.2.1.1 Capacidade A capacidade das partes consiste na possibilidade de contrair em nome próprio obrigação, como inclusive disciplina Sampaio5: Capacidade das partes consiste na aptidão para, em nome próprio, contrair obrigações e adquirir direitos (trata-se aqui da 4 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 495 5 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 25. 6 capacidade de fato ou de exercício e não de direito ou gozo que decorre da personalidade jurídica). Cumpre ressaltar, que a incapacidade do agente deve ser sempre expressa por lei, nos termos do disposto por Ruggiero6: Tal como sucede para a capacidade geral de agir, da mesma forma para a de contratar o princípio fundamental é o de que a capacidade constitui a regra e a incapacidade a exceção. Isto significa não já que raros ou poucos sejam os casos de incapacidade (porque são muitas e numerosas as categorias de pessoas que se englobam entre os incapazes), mas sim e apenas que a incapacidade deve, como exceção declarada por lei. As partes deverão ser maiores de 18 anos ou emancipadas, porem a sua incapacidade vai além das fronteiras da idade, há contratos no qual deve haver ao consentimento de outra pessoa, ou seja, mesmo a pessoa possuindo a capacidade civil para dispor do contrato, ela precisaria do aval de uma terceira pessoa para que haja a validação do contrato, como exemplo um contrato onde se deve ser suprida com a autorização do cônjuge. Ausente este, o contrato poderá ser considerado nulo. 1.2.1.2 Consentimento As partes devem ter liberdade de contratar, e ninguém deve ser forçado a firmar contrato se não em vontade própria ou em virtude da lei. É obrigatória a presença da espontaneidade para a validade do consentimento, sob pena de se assim não ocorrer, eivar-se de ilegalidade o contrato celebrado. Sobre a necessidade de o consentimento ser livre, segue Gonçalves7: O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (CC, art. 111), e o empréstimo do prédio locado depende de consentimento, por escrito, do locador. 6 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil; tradução da 6ª edição italiana por Paolo Capitanio, atualização por Paulo Roberto Benasse. Campinas: Bookseller, 1999, p. 320-321. 7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 14. 7 O consentimento por mais que ele seja livre e espontâneo, pode ser este dividido em expresso ou tácito. Quanto o mesmo se externa verbalmente, por escrito, e através de gestos e sinais, que indiquem o consentimento da parte em um determinado sentido este será considerado expresso. Quanto ao consentimento tácito, pode este decorre de certos fatos que autorizam o seu reconhecimento, sempre através de uma circunstância que seja indicativa da vontade do agente. Existe ainda em nossa legislação, a possibilidade do silencio importar em consentimento da parte, importando assim em uma declaração ficta ou presumida, sendo, todavia, a exceção a regra de validade do consentimento em nosso sistema contratual, como afirma Daibert8: Há raríssimos casos em que o silêncio importa, legalmente, em consentimento. Exemplos: a lei que dá preferência ao inquilino, se dentro de trinta dias não se manifestar, o seu silêncio importará no desinteresse; na doação pura, findo o prazo para o donatário dizer se aceita ou não, o silêncio importa no consentimento; já na doação com encargo, o silêncio no prazo para a aceitação implica renúncia do donatário. O silêncio como forma de manifestação de vontade, com validade jurídica, não será invocado quando estipulado, expressamente, pelos contratantes ou quando imposto pela lei. Nestas condições e pelos exemplos citados, vimos que o silêncio pode importar em aquisição ou renúncia de direitos. Por tanto, qualquer relação contratual importa em interesses de duas ou mais partes, é certo a necessidade do consentimento para a validade de tal negócio jurídico, visto que este será a anuência da parte para a celebração do contrato, que de alguma forma deve ser o centro dos interesses das partes contratantes. 1.2.1.3 Pluralidade das Partes Quando falamos de pluralidade de partes, verificamos que à a necessidade de no mínimo duas pessoas para que o contrato seja validado, não há como firmarmos um contrato onde as duas partes sejam a mesma pessoa. Seria como você, empresa de auto peças , vender uma peça para um automóvel de sua frota, ou seja , a empresa é a mesma e não há como manter um contrato onerando e recebendo de si mesmo. 8 DAIBERT, Jefferson. Dos Contratos, p. 28. 8 1.2.2 Requisitos Objetivos 1.2.2.1 Possibilidade Quando falamos em contratos falamos de objeto possível, juridicamente e materialmente. Fiuza9 nos traz a seguinte redação para o que seria materialmente possível: “Materialmente possível é o objeto realizável do ponto de vista físico. Assim não se podem vender lotes no sol, não pode ser negócio defeso em lei.” 1.2.2.2 Licitude Além de possível o objeto devera ser licito, ou seja, não reprovável pela lei. Sobre as características de licitude e possibilidade inerentes ao objeto, assevera Diniz10: O negócio jurídico válido deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo legalmente permitido. Deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito será nulo (CC, art. 166; RT, 395:165). É o que ocorrerá, p. ex., com a compra e venda de coisa roubada. Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, 243 e 252). Portanto, não há forma em nosso ordenamento jurídico contratual, um objeto ilícito como conteúdo do contrato. 9 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 523 10 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.128-129. 9 1.2.2.3 Determinabilidade O objeto de um contrato devera ser determinado, ou seja quando compra-se algo ou até mesmo na prestação de um serviço, quando determina-se o serviço a ser prestado elencando fatores que poderia localizar o objeto a ser contratado. Sobre a determinação do objeto da relação contratual, afirma Pereira11: A determinação dá-se pelo gênero, pela espécie, pela quantidade, pelas características individuais da res debita. Quando não está o objeto desde logo determinado, é mister venha a sê-lo, quer por ato dos contratantes ou de um deles, quer pela ação de terceiro, quer por fato impessoal. A determinação pode constar do contrato ou de instrumento à parte. Mas se o objeto for definitivamente indeterminável, o contrato é inválido, como o seria pela ausência completa de objeto. Portanto, à luz da legislação aplicável para as relações contratuais celebradas no Brasil, é imprescindível para a validade deste negócio jurídico, que o mesmo verse sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 1.2.2.4 Economicidade O objeto de um contrato devera ter agregado um valor econômico, onde o mesmo poderá ser em dinheiro. 1.2.3 Requisito Formal Neste requisito vemos que a regra é o consensualismo, ou seja, as partes decidirão como o contrato devera ser celebrado, por escrito ou verbal, sendo que o verbal poderá ser concretizado através de um gesto, ou até pelo silêncio de uma das partes, poderá resultar em aceitação ou negação do contrato. 11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 34. 10 1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL Para o Direito contratual existem alguns princípios que, podemos destacar para tomarmos como fundamento, para que o mesmo não venha a conter algum vicio e assim ser nulo ou anulável, tendo um equilíbrio justo em sua elaboração. O direito contratual hoje pauta-se nos princípios modernos, porem, temos também os princípios clássicos que foram caindo em desuso e dando lugar a esta nova forma de contratação. 1.3.1 Principiologia Clássica do Direito Contratual É a forma tradicional de contratar, duas pessoas sentam-se e discutem, e entram em acordo visando sempre uma mera pressuposição de igualdade entre as partes. 1.3.1.1 Princípio da Autonomia da Vontade É o poder das partes em estipular livremente mediante acordo de vontade entre as partes, disciplinando seus interesses. Segundo Rogério Marone castro Sampaio12 citando Orlando Gomes, nos traz que o principio de autonomia de vontade manifesta-se em três planos 1-liberdade de contratar propriamente dita; 2- liberdade de estipular o contrato; 3-liberdade de estipular o conteúdo do contrato; Sendo assim o mesmo conclui, ”com base nesse principio, conclui o citado mestre que as normas de direito contratual têm, no sentido de suplementar a vontade das partes e possibilitara consecução da finalidade por ela almejada.” 12 SAMPAIO,Sergio Marrone de Castro, Direito Civil Contratos, 4ª edição, São Paulo-SP,2002 p18 11 Porem segundo Fiuza13 ”é o mais importante principio. É ele que faculta as partes total liberdade para concluir seus contratos. Funda-se na vontade livre, na liberdade de contratar.” Também o mesmo Fiuza, nos salienta que a autonomia de vontade é exercida em quatro planos; 1º) Contratar ou não contratar. Ninguém pode ser obrigado a contratar, apesar de ser impossível uma pessoa viver sem celebrar contratos. 2º) Com quem e o que contratar. As pessoas devem ser livres para escolher seu parceiro contratual e o objeto do contrato. 3º) Estabelecer as clausulas contratuais, respeitados os limites da lei. 4º) Mobilizar ou não o Poder Judiciário para fazer respeitar o contrato, que, uma vez celebrado, torna-se fonte formal de direito14. Assim, podemos concluir que o principio da autonomia da vontade, nos da total liberdade para que possamos contratar com qualquer pessoa desde que as partes estejam de comum acordo, podem, este mesmo principio nos traz algumas exceções, onde a própria lei nos trará com quem deveremos contatar. Mas segundo fiúza, este mesmo principia desdobra-se em vários outros princípios, que veremos a seguir. 1.3.1.1.1 Princípio da Obrigatoriedade Contratual Este princípio segundo Fiuza15 fundamenta-se na teoria perceptiva onde as obrigações oriundas do contrato obrigam não somente porque 13 14 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 528 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 529 12 as partes assumiram um contrato, mas sim porque há um interesse da sociedade a tutela da situação objetivamente gerada, por suas consequências econômicas e sociais. Este princípio é ainda de fundamental importância, por outorgar proteção aos contratantes, proibindo qualquer descumprimento unilateral do avençado, como ensina Sampaio16: [...] princípio que dá segurança às relações contratuais e que, portanto proíbe a retratabilidade pura e simples de uma das partes e mesmo a revogação unilateral das obrigações contraídas. O princípio da força obrigatoriedade contratual perdeu seu caráter absoluto, visto que, caso o celebrado seja iníquo, injusto, ou se evidencie grande prejuízo para uma das partes, este instrumento poderá revisado, parcial ou integralmente. Sobre o tema, segue Nery Junior17: O princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade de execução, observadas as regras da equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Falar-se em pacta sunt servanda, com a conformação e o perfil que lhe foram dados pelo liberalismo dos séculos XVIII e XIX, é, no mínimo, desconhecer tudo o que ocorreu no mundo, do ponto de vista social, político, econômico e jurídico nos últimos duzentos anos. Portanto, este princípio supra transcrito continua servindo como garantia de cumprimento contratual para as partes contratantes, sendo porém, terá que atentar-se, na grande maioria das vezes, quando são impostas cláusulas que causem lesão a parte mais débil, em detrimento as regras da boafé objetiva e da função social, casos em que pode ocorrer a mutabilidade do contrato. 15 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 529 16 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: contratos, p. 21. 17 NERY JUNIOR, Nelson. Contratos no Código Civil: apontamentos gerais. São Paulo: LTr, p. 424. 13 1.3.1.1.2 Princípio da Liberdade de Contratar Este princípio nos trás que as partes são livres para celebrar ou não o contrato. 1.3.1.1.3 Princípio da Liberdade de Contratual Por este principio as partes seriam livres para estabelecer condições contratuais, sempre em conformidade com a lei. 1.3.1.1.4 Princípio da Imutabilidade Segundo este principio uma das partes não poderá alterar o conteúdo contratual sem o consentimento da outra. 1.3.1.1.5 Princípio da Irretratabilidade Segundo este princípio as partes não poderão voltar atrás, salvo em caso fortuito, que impossibilitem de da prestação devida. 1.3.1.1.6 Princípio do Neminen Leadere Este princípio nos trás que ambas as partes devem agir com honestidade não lesando as partes e juntamente agindo com honestidade. 1.3.1.1.7 Princípio da Justiça Contratual Segundo Fiuza18, determinado principio nos trás que o contrato deve ser justo e equilibrado para que ambas as partes saiam satisfeitas da contratação, ou seja, as partes teriam contratado em pé de igualdade não teria havido sobreposição de uma perante a outra. 1.3.2 Nova Principiologia do Direito Contratual A nova principiologia nasceu com a massificação dos contratos consequência das concentrações industriais e comerciais, com esta transformação os juristas vieram a crer que os modelos clássicos estavam 18 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 530 14 desaparecendo, dando espaço a uma nova forma de contratar, onde surgiram novos princípios para nortear esta nova forma de contratos. Porem, segundo Gagliano, surgiu alguns princípios novos, mas alguns se mantiveram da principiologia clássica no qual iremos elencar a seguir. 1.3.2.1 Principio da Autonomia de Vontade ou do Consensualismo Como já vimos em oportunidades anteriores estes são princípios que vieram da principiologia clássica e consiste na liberdade contratual manifestada em seu plano pessoal, para Gagliano19: a autonomia de vontade, nessa linha, vista no plano da bilateralidade do contrato, pode ser expressa pelo consensualismo, o encontro das vontades, das vontades livres e contraposto faz surgir o consentimento, pedra fundamental do negocio jurídico contratual. Sendo assim, como já dito anteriormente este é um dos princípios de maior valia para o ordenamento contratual. 1.3.2.2 Principio da Força Obrigatória do Contrato O principio da força obrigatória ou como denominado, pacta sunt servanda, nos traz que o contrato tomara como forma de lei obrigando as partes ao seu adimplemento, caso não houvesse esta obrigação o contrato viria a ser irrelevante, segundo Gagliano20, “De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contraentes não tivesse força obrigatória”. 1.3.2.3 Princípio da Boa Fé O princípio da boa-fé, e trata de princípio geral da formação do Código Civil, sendo assim, cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, como afirma Gonçalves21: 19 GAGLIANO, Pablo Stolze,Novo Curso de Direito Civil, volume IV,5ª edição, São Paulo-SP: editora Saraiva, 2009, p34 20 GAGLIANO, Pablo Stolze,Novo Curso de Direito Civil, volume IV,5ª edição, São Paulo-SP: editora Saraiva, 2009, p38 21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 34. 15 A regra da boa-fé, como já dito, é uma cláusula geral para aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais. O novo sistema civil implantado no país fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista. A reformulação com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu uma nova feição aos princípios fundamentais dos contratos, como se extrai dos novos instrumentos nele incorporados (...). Como diria Fiuza, a boa fé poderia dividir-se em duas, a subjetiva e a objetiva. É o que se extrai das palavras de Theodoro Júnior22: Ao contrário da tradicional boa-fé subjetiva (estado de espírito do agente frente à situação que envolve o fato ou negócio jurídico), a boa-fé objetiva desliga-se completamente do elemento vontade, para focalizar sua atenção na comparação entre a atitude tomada e aquela que se poderia esperar de um homem médio, reticente (sic), do bom pai de família. O eixo da análise é deslocado. Enquanto na primeira modalidade o reconhecimento do animus nocendi é vital, na segunda desimporta. A subjetiva consiste em algo de foro intimo do ser humano, conhecimento e desconhecimentos de suas convicções, como por exemplo quem compra de alguém que não é dono , sem saber , este teve boa fé subjetiva, pois para o seu eu interior ele estava adquirindo algo de alguém idôneo. Porém a boa fé contratual é a boa fé objetiva. É o dever das partes em agir com lealdade entre os contraentes do contrato. 1.3.2.4 Princípio da Justiça Contratual Fiuza23 em seu livro nos trás que a justiça poderá ser formal ou material. “A justiça formal preocupa-se com a igualdade de oportunidade no momento da contratação. A substancial ou material estaria mais preocupada com o efeito do equilíbrio do contrato.” 22 23 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua função social, p. 10. FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 546 16 Porém, podemos averiguar que um depende do outro, pois presumida a justiça formal e a substancial, ai estará presumida a justiça. 1.3.2.5 Princípio da Razoabilidade Segundo este princípio os contratos deverão ser interpretados com bom senso e equilíbrio, com base na razão e não na emoção. 1.3.2.6 Princípio da Primazia da Ordem Pública Segundo este princípio, certas normas prevalecerão sobre a vontade dos contraentes. 1.3.2.7 Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma Segundo Fiuza24, “o principio da primazia da realidade importa que prevaleçam os fatos efetivamente ocorridos nas relações contratuais, em detrimento das formas visíveis e aparentes a terceiros”. 1.4 ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS A CONSTITUIÇÃO DE UM CONTRATO Para obtermos uma real validação dos contratos há uma serie de requisitos a serem cumpridos, Venosa25 nos traz que: Cada espécie de contrato poderá conter peculiaridades para outorga de sua validade, dividindo-se estas em elementos naturais que decorrem da própria razão de ser do negócio jurídico, e ainda, elementos acidentais que são os que se acrescem aos negócios jurídicos para modificar alguma de suas características naturais. Porem para que o contrato tenha sua validação auferida o mesmo terá que conter os requisitos subjetivos, objetivos ou formais, que veremos a seguir. 24 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 547 25 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 448. 17 1.5 FASES DE FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL 1.5.1 Negociação Preliminar É fato, que a vontade das partes estará exteriorizada desde uma fase pré-contratual, restando claro, portanto, desde o período das negociações preliminares do contrato, que abrangerá a fase de formação da vontade contratual, que poderá ser praticamente imperceptível, bem como ser longa e complexa, como afirma Venosa26: O período de formação da vontade contratual pode ser mais ou menos longo. O contrato pode ser concluído instantaneamente, ficando quase imperceptível, ou inexistindo uma fase preliminar. Contudo, não é o mais comum. Geralmente, os contratos com maior complexidade exigem uma troca normal de tratativas e negociação. Essa fase de tratativas será tanto mais longa e complexa quando no futuro contrato existir um interesse econômico relevante, um conteúdo complexo, a observância de determinada forma imposta pela lei ou pelas partes etc. É a fase também conhecida por negociações. Segundo Maria Helena Diniz27 nos salienta que: A negociação preliminar nada mais são que a conversação prévia, a sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer obrigatoriedade ou vinculação jurídica entre os participantes. É neste momento prévio que as partes discutem, ponderam, refletem fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que possam chegar a uma proposta final.28 26 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 529. 27 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 1, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p.89 28 GAGLIANO, Pablo Stolze,Novo Curso de Direito Civil, volume IV,5ª edição, São Paulo-SP: editora Saraiva, 2009, p90 18 1.5.2 Proposta Proposta, também denominada policitação, segundo Gagliano29,” consiste na oferta de contratar que uma parte fez à outra, com vistas a celebração de determinado negócio (daí aquele que apresenta a oferta é chamado de proponente , ofertante ou policitante).” Pode-se dizer que a proposta, oferta policitação é uma declaração de vontade dirigida de uma pessoa a outra por força da qual a primeira manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. 30 Segundo Maria Helena Diniz31, embora o código civil não tenha arrolado caracteres da proposta, tem entendido a doutrina que ela: É uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente, que convida o aceitante a contratar, apresentando os termos em que pretende fazê-lo. Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstancias do caso (CC art. 427). O negócio jurídico recepticio, pois não é apenas uma informação, mas possui a força de um querer dependente da declaração de um aceitante ou oblato, por der uma manifestação de vontade de uma pessoa para a outra, seja ela determinada ou indeterminada. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto. 29 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil, volume IV,5ª edição, São Paulo-SP: editora Saraiva, 2009, p92 30 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 1, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p.92 31 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 1, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p.92-94 19 É elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria , completa, clara e inequívoca. 1.5.3 Aceitação A aceitação é uma aquiescência a uma proposta formulada. Para Gagliano32 “trata-se da manifestação de vontade concordante do aceitante ou oblato que adere à proposta que lhe for apresentada”. A validade da aceitação será avaliada no caso concreto, sendo que, para confirmação de sua validade, deve ser pura e simples, respeitando os requisitos de tempestividade, se houverem. Ressaltamos o seguinte, o visto do oblato não significa que este aderiu a proposta, devendo ser a forma da aceitação evidente, equivalendo a proposta formulada, como ensina Venosa33: A aceitação é o ato de aderência à proposta feita. Somente é aceita proposta existente e válida, o que deve ser examinado em cada caso. A aceitação sob condição ou com novos elementos equivale a uma nova proposta, uma contraproposta, como veremos. Decorre daí que, para ser idônea a formar o contrato, a aceitação deve equivaler à proposta formulada. A aceitação deve ser pura e simples, obedecendo aos requisitos de tempestividade de forma, se houver. Exterioriza-se a aceitação com um simples aquiescer, um “de acordo”, ou um “sim” ou a palavra equivalente. A simples aposição de um “visto” do oblato não significa que a proposta tenha sido aceita. Nada impede, porém, que a redação venha com uma redação mais completa, inclusive com repetição de todos os termos da oferta. Também a rejeição da proposta ocorre de forma singela, com um simples “não aceita”, “rejeitada” ou equivalente. 32 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil, volume IV,5ª edição, São Paulo-SP: editora Saraiva, 2009, p98 33 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 534-535. 20 A aceitação percebe-se que não só vincula o aceitante, mas também o ofertante, que a partir deste momento esta sob a égide do liame contratual. 34 A aceitação vem a ser a manifestação de vontade expressa ou tácita da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante. 35 1.5.4 Da Conclusão do Contrato Para que se possa solucionar esta questão é mister verificar se o contrato se realiza entre presentes ou entre ausentes. Realmente, pois se for inter presentes, nenhum problema haverá, visto que as partes se encontrarão vinculadas no mesmo instante que o oblato aceitar a proposta, isso é, assim que se tiver o acordo recíproco. 36 1.5.5 Local da Celebração do Negócio Jurídico Contratual De acordo com o art.435 do código civil, o negócio jurídico contratual reputar-se-á celebrado no lugar em que a proposta é expedida ou que é conhecida. 37 Porem, a globalização, e principalmente, com o crescimento dos contratos formados pela Internet, é de grande importância a análise de qual o local da celebração do contrato no campo do direito internacional, sendo que, para estes casos será aplicado o art. 9°, §2°38, da Lei de Introdução ao Código 34 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 1, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p97 35 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 1, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p97 36 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 1, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p100 37 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 1, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p102 38 Código Civil Brasileiro.” Art. 9. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.(...) § 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir a proponente. 21 Civil39, que reputa a relação constituída no lugar em que residir o proponente. Nesta seara, é relevante o posicionamento de Gonçalves: Prescreve o art. 9°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Tal dispositivo aplica-se aos casos em que os contratantes residem em países diferentes e assumiu maior importância com o reducrescimento dos contratos formados pela Internet. 40 Tal regra, longe de ser desnecessária, afigura-se útil, especialmente quando surgirem questões atinentes a competência, ou quando o juiz tiver que analisar usos e costumes do lugar onde o negócio foi pactuado.41 1.6 EFEITOS DOS CONTRATOS: NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE HOSPEDAGEM O contrato de hospedagem é aquele em que alguém (hoteleiro) se compromete com outrem (hospede) a prestar serviços de hotelaria, a alugar salão, para eventos culturais, quartos ou apartamentos mobiliado, a fornecer alimentos, guardar bagagens ou bens, mediante pagamento de remuneração. Abrange hotel, hotel residência, hotel de lazer, pousada, pensão, motel, hospedaria, albergue de turismo, (regulamento para classificação geral dos meios hospedagem, art.11; res.n.1.118/78 do conselho nacional de turismo). 42 Porem para nos o que realmente importara para é a categoria hotel, o que Maria Helena Diniz43 nos traz um breve conceito: O hotel, vem a ser, portanto um estabelecimento comercial cuja atividade econômica consiste em alugar quartos e apartamentos 39 Decreto-lei 4.657/1942. 40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 60. 41 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil, volume IV,5ª edição, São Paulo-SP: editora Saraiva, 2009, p103 42 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 3, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p03 43 DINIZ,Maria Helena,Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos,6ª edição, volume 3, São Paulo-SP, Editora Saraiva-2006, p3 22 mobiliados, com ou sem refeições, salões para palestras, congressos, seminários, etc., dotados de aparelhos audiovisuais. Para denominação hoje temos a lei 11.771/200844 que é a que regulamenta os meios de hospedagem, e nos traz em seu art. 23 também um conceito de meio de hospedagem. Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominado de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. Porem o assunto no qual nos traz ao tema é o contrato de hospedagem é o contrato efetuado entre o hotel e outra empresa denominada agencia de viagens, na qual temos segundo a lei 11.771/2008 a seguinte denominação. Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. 45 O contrato no qual temos em razão deste trabalho é o entre o Hotel e a agencia de turismo, onde a mesma terá uma relação de consumo com outra pessoa, que no caso é o consumidor final (hospede). 1.7 DO CONTRATO DE HOTELARIA No Brasil, com o grande incremento nas indústrias de turismo, Rui Aurélio46 nos traz que: 44 BRASIL. Lei nº 11.771 de17 de setembro de 2008. Institui o Código Civil Brasileiro Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF,Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 07 maio 2014. 45 BRASIL. Lei nº 11.771 de17 de setembro de 2008. Institui o Código Civil Brasileiro Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF,Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 07 maio 2014. 46 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda, Hotelaria a Luz do Direito do Turismo, editora SENAC, São Paulo-SP 23 Ao setor do turismo, se faz necessário ressaltar que tal impacto recai diretamente no ramo hoteleiro, por isso é de extrema importância o estudo da teoria contratual para os profissionais do setor hoteleiro, bem como para os que se utilizam da prestação dos serviços oferecidos pelos hotéis, ou seja, os consumidores de um modo geral- pois o contrato, desde que regido sob a égide da legislação pertinente, consiste em uma lei privada, adquirindo força vinculante igual a de preceito legislativo, havendo a possibilidade de ser passível de execução (patrimonial, de fazer ou não fazer, de dar coisa certa ou incerta). Ou seja, o contrato no meio do turismo é de estrema importância para assegurar entre as partes, direitos e obrigações. Segundo o mesmo Rui Aurélio47 o contrato hoteleiro não possui uma legislação que o rege, então o mesmo será considerado como inominado ou atípico. Embora não exista legislação especifica sobre o contrato de hotelaria, isso não significa que tal negócio jurídico - o contratoestá desprovido de qualquer respaldo do ordenamento jurídico. É sabido que o legislador não teve condições de dar uma regulamentação especifica a todos os tipos de modalidades de contratos, e, visto que o contrato para hotelaria não foi contemplado por uma regulamentação jurídica específica, é, portanto, considerado um contrato atípico ou inominado. Sendo assim segundo o mesmo Rui Aurélio, o contrato terá respaldo e reconhecimento no artigo 425 do código civil que dispõe ser licito os contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais de legislação e desde que confeccionados com clausulas que delineiam as regras básicas da relação consumerista (quando for o caso) estipuladas no código de defesa do consumidor.48 Segundo Fabio Ulhoa coelho49: 47 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda, Hotelaria a Luz do Direito do turismo, editora SENAC, São Paulo-SP 48 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda, Hotelaria a Luz do Direito do turismo, editora SENAC, São Paulo-SP, p84 49 COELHO, Fabio Ulhoa, Contratos, volume 3,5ª edição, São Paulo, editora saraiva, 2012. 24 Os contratos atípicos regem-se exclusivamente pelo que as partes consignaram no instrumento contratual nos limites das balizas gerais da autonomia privada (como as cláusulas de boa-fé e função social). Os usos e costumes, que compõem o tipo social do contrato, são úteis na interpretação de eventuais cláusulas obscuras do instrumento contratual. Sendo assim, os contratos de hotelaria regem-se de acordo com as vontades dos contratantes e dos contratados, estando livres para decidir suas clausulas e seus interesses, desde que estejam dentro dos ditames de nossa legislação. CAPÍTULO 2 DIREITO REAL DE GARANTIA: PENHOR 2.1 CONCEITO DE DIREITO REAL DE GARANTIA Segundo Cezar Fiúza50, é a “vinculação de certo bem do devedor ao pagamento de obrigação, sem que o credor possua a fruição do bem em si”. Já para Maria Helena Diniz51 nos traz o seguinte conceito “para Orlando Gomes, o direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento da divida com o valor e a renda aplicado exclusivamente para a sua satisfação.” Para Fabio Ulhoa Coelho52, “a garantia do credor é o patrimônio do devedor, ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária, o credor pode buscar em juízo sua execução. Ela se processa mediante a constrição judicial de um os mais bens.” Esse bem é a segurança da preferência sobre o bem para satisfazer sua divida perante o devedor. Diniz53 nos traz o seguinte argumento, “assim, de forma mais clara poder-se-á dizer com Dailbert que o direito real de garantia é o que vincula diretamente ao poder do credor determinada coisa do devedor, assegurando a satisfação do seu crédito se inadimplente o devedor.” 50 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 16ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey editora, 2013. P. 1.144. 51 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007, p462 52 COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Civil, volume 4, São Paulo, editora saraiva, 2006,p 213 53 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007, p 463 26 O credor terá para que sua divida seja satisfeita diante de devedor inadimplente, com o valor ou a renda de um bem gravado em garantia. Para o direito civil são considerados garantias reais o penhor, que será o objeto deste capitulo, a hipoteca, a anticrese e a alienação fiduciária em garantia. Diniz54 também nos traz que: No entanto, pode surgir algumas garantias em contratos comerciais e bancários de são consideradas garantias reais, dentre elas destaca-se: caução de títulos de crédito (cheque, duplicata, etc.), caução de aplicações financeiras e também algumas espécies de rendas a receber dadas em garantias de obrigações do devedor. Garantias reais de varias formas poderão surgir para dar ao contrato mais segurança, como o caução de títulos de créditos, elencados acima por Diniz. 2.2 REQUISITO DO DIREITO REAL DE GARANTIA Os requisitos segundo Maria Helena Diniz, para que seja valida uma garantia real devem estar presentes os requisitos de ordem subjetiva, objetiva e formal. 2.2.1 Requisitos Subjetivos Também a mesma Diniz nos ressalta que não é necessário somente a capacidade genérica para a validação do ato da vida civil elencados no artigo 1420 do código civil que nos traz a seguinte redação: Art. 1.420 - Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1º - A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. § 2º - A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; 54 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007, 27 mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. 55 Ou seja, que somente o proprietário do bem poderá dar o objeto como garantia real, e nula será a constituição deste direito caso feita por quem não é proprietário da coisa, ou quando uma coisa pertencente a dois ou mais proprietários todos terão que concordar com o negócio jurídico. Também não quer dizer que um absolutamente incapaz não poderá disponibilizar seu bem como garantia real de sua dividas, segundo Diniz os que possuem incapacidade relativa ou absoluta, poderão dispor de seus bens como garantia real por meio de seus representantes ou através de uma autorização judicial. Segundo Caio Mario da silva pereira56 nos traz o seguinte, “Cumpre, entretanto ressalvar que não basta ser proprietário, mas é mister que, além do domínio tenha livre disposição da coisa.” Já para as pessoas jurídicas segundo Diniz para a constituição de garantia real terá que efetivar-se por ato da diretoria e no caso de bem publico a garantia se Dara por deliberação da casa legislativa. 2.2.2 Requisitos Objetivos Caio57 nos traz a seguinte definição de requisito objetivo: Os requisitos objetivos exprime-se pelo principio cardeal por dizer que somente coisas suscetíveis de alienação podem ser dadas como penhor, hipoteca ou anticrese. (Código Civil, art.1420, caput). Assim preceituando, estabelece a lei que o pressuposto fático da garantia real é à disponibilidade do objeto. No mesmo raciocínio argumenta Diniz58, quando nos traz que “nula será a constituição de garantia real sobre coisa alheia. Coisa esta que 55 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1999. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 07 maio 2014. 56 PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições do Direito Civil, volume IV, direitos reais, 19ª edição Rio De Janeiro, editora forense, p. 326 57 PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições do Direito Civil, volume IV, direitos reais, 19ª edição Rio De Janeiro, editora forense, p327 28 pode ser alienada, mas apenas por quem é seu proprietário. Se gravada por quem a adquiriu , non domino, invalida será tal garantia.“ Sendo assim é pressuposto objetivo a propriedade para a constituição da garantia real. 2.2.3 Requisitos Formais Segundo Maria Helena Diniz59,“Para que o direito real de garantia tenha eficácia é preciso que haja especificação e publicidade.” A especialização do penhor da hipoteca e da anticrese vem a ser a enumeração dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia. De modo que além dos requisitos do art. 104 do código civil, exige o art.1.424 deste que no instrumento figurem: a) O valor da causa, sua estimação ou valor máximo, ou seja, é necessário que se expresse em cifras o total do debito e nos casos em que não for possível estabelecer um quantum exato, como sucede nos contratos de financiamento para construção ou abertura de crédito em conta corrente, basta que se estime o máximo do capital mutuado que ficara garantido; se ultrapassado com o fornecimento de novas somas, o mutuante será mero credor quirografário pelo que exceder. b) Prazo fixado para o pagamento do debito: se se omitir esse requisito, prevalecerão as normas gerais do direito civil, principalmente as do arts. 331, 332 e 134. c) A taxa de juros se houver, pois em nosso direito é proibida esta a usura, isto é: estipulação da cobrança de juros 58 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007, 59 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007 29 superiores a 12% anuais . E se caso não houver estipulação da taxa, entende-se que esta que as partes acordarão na de ao 6% ao ano, a contar da propositura da ação, salvo se no contrato houver menção expressa de que o empréstimo se contrai sem juros. d) A especificação da coisa dada como garantia: se for um penhor, deverá declarar a natureza do objeto, qualidade, quantidade, marca, número, procedência, etc., a fim de identificá-lo perfeitamente. 60 Já a publicidade segundo Diniz se dará pelo registro no caso dos bens imóveis e pela tradição no caso dos bens móveis. Tanto a especialização quanto a publicidade são requisitos fundamentais para que haja a eficácia da garantia perante terceiros. 2.2.3.1 Efeitos dos Direitos de Garantia Real Segundo Caio61, destacam-se quatros efeitos considerados pelo legislador. a) O do privilégio “é a criação de um privilégio em beneficio do credor garantido, no sentido que lhe confere um direito de prelação ou preferência.” Ou como Diniz62 nos fala: preferência em beneficio do credor pignoratício ou hipotecário, que receberá (CC, art.1.422), prioritariamente, o valor da divida, ao promover a excussão do bem dado em garantia, pagando-se com o produto de sua venda judicial. Se sobrar alguma quantia, devolver-se-á o remanescente ao devedor ou pagar-se-á aos seus demais credores. 60 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007,467-468 61 PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições do Direito Civil, volume IV, direitos reais, 19ª edição Rio De Janeiro, editora forense, p. 330 62 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007 30 Ou seja, é um privilégio no qual o credor possui perante determinado bem, no caso de uma execução o credor terá total poder sobre o bem até o saldo remanescente da divida, e caso desta venda venha a sobrar algum dinheiro o mesmo terá que voltar para o devedor , ou sanar outra divida. b) Direito à excussão da coisa hipotecada ou empenhada art. 1.422 do código civil63 nos traz sobre este direito: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo Único - Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. O credor hipotecário e o pignoratício terão preferência na execução perante o bem empenhado ou hipotecado, porem há que observar na hipoteca a prioridade no registro, ou seja, segundo Caio, “vencida a divida e não paga a obrigação , ao credor assiste de poder de excutir o bem dado em garantia, isto é, promover pela via judicial a sua venda em publico pregão, para com o preço pagar-se preferencialmente aos outros credores.” c) Direito de sequela, Maria helena Diniz64 nos traz um conceito bem claro do direito de sequela: O poder de seguir a coisa dada como garantia real em poder de quem quer que se encontre, pois mesmo que se transmita por ato jurídico intervivos ou mortis causa continua ela afetada pelo pagamento do debito. Mesmo que passe a incorporar o patrimônio do adquirente, permanece como objeto de garantia da divida do alienante, até que esta seja solvida. 63 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1999. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 07 maio 2014. 64 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007 31 Sendo assim vemos que não importara com quem o determinado bem alienado esteja não sendo a divida solvida, o bem continua alienado. d) Indivisibilidade do direito real de garantia, o bem responderá com um todo não importando o quanto da divida fosse paga. Para Maria Helena Diniz65, “adere-se ao bem gravado por inteiro e em cada uma de suas partes; enquanto vigorar não se pode eximir tal bem desse ônus real e muito menos aliena-lo parcialmente.” e) Remição total do penhor ou da hipoteca, a divida não poderá ser remida parcialmente, ou como Diniz66 nos traz: Em razão da indivisibilidade da garantia real, não se pode remir parcialmente a divida, de maneira que por exemplo, se vier a falecer o credor pignoratício ou hipotecário, seus sucessores não poderão remir parcialmente o penhor ou a hipoteca , na proporção de seus quinhões, porem qualquer um deles poderá faze-lo num todo, liberando o objeto gravado, desde que integralmente satisfeito o credor, caso que este herdeiro se sub-rogará nos direitos do credor pelas cotas que pagou. 2.3 VENCIMENTO DO DIREITO REAL DE GARANTIA O vencimento da obrigação se Dara em duas formas, pelo prazo, elencado no art.1.424, II do código civil, como nos traz Maria Helena Diniz da seguinte forma, “como a obrigação pela qual se constitui garantia real é acessória, ela acompanha a principal, vencendo-se com ela, desde que se vença o prazo marcado no (CC art.1424, II) para o pagamento do débito garantindo na hipótese em que terá vencimento normal do ônus real.” 65 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007, 66 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007, 32 Porem Diniz nos traz que há formas de se exigir antecipadamente o vencimento da divida assegurada por garantia real, porem terá que verificar as causas elencadas no art1425 e seus incisos do código civil, que são: a) Desvalorização econômica ou deteriorização do objeto, segundo Diniz caso o devedor for intimado para reforçar a garantia real e mesmo assim não o fizer. b) Falência ou insolvência do devedor (CC, art. 1.425, II), para Caio Mario da Silva67, “provada pela notória cessação de pagamento, ou quando pendem ações executivas sobre seus bens , notadamente em caso de penhora do objeto da garantia”. Ou para Maria Helena Diniz68, “a declaração de insolvência acarreta vencimento antecipado dos débitos do insolvente (CPC, art. 751, I) o que ocorre quando todas suas dividas forem superiores a importância de seus bens (CPC, art.748)”. c) Falta de pontualidade no pagamento das prestações, a falta da pontualidade no pagamento acarretara no vencimento antecipado da divida, porem segundo Caio, o recebimento das parcelas em atraso este renunciara ao direito de promover imediata execução da divida (CC, art. 1.425, III). Mas se o devedor insurgir novamente em mora abrirá novamente a faculdade do credor em excutir a divida segundo Caio. d) Perecimento do objeto da do em garantia e não substituído, Caio69 nos traz o seguinte conceito, ”pelo perecimento do objeto, dado em garantia, e que não for substituído. Mas a indenização acaso devida 67 PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições do Direito Civil, volume IV, direitos reais, 19ª edição Rio De Janeiro, editora forense, 68 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007, 69 PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições do Direito Civil, volume IV, direitos reais, 19ª edição Rio De Janeiro, editora forense, 33 sub-roga-se na coisa, na coisa destruída ou deteriorada, assistindo ao credor preferência até o completo reembolso”. Já Maria Helena Diniz, nos traz um exemplo didático de um imóvel que caso venha a se incendiar, e o mesmo tenha sido dado como garantia, a divida poderá ser excutida, porem , caso este tenha sido segurado ou o dano tenha sido causado por um terceiro civilmente responsável pelo evento conforme art. 186 do código civil, ter-se-á uma indenização ou um ressarcimento, terá o credor preferência até conseguir saldar o credito remanescente (CC, art. 1.425, §1º). e) Desapropriação total do bem dado em garantia, segundo Caio, “depositando-se a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. Sendo parcial a desapropriação do objeto em garantia e pago em parte o credor, continuam gravados os bens subsistentes, pelo remanescente do débito”. Para Fabio Ulhoa Coelho70, “desapropriado o bem sobre o qual incide a garantia real, vence antecipadamente a obrigação. Nesse caso, ademais, o poder expropriante deve depositar em favor do titular da garantia, a parte do valor da indenização que o pague por completo ( CC 1.425,V)”. Sendo assim exposto, nossos doutrinadores visam que caso haja a desapropriação do bem dado em garantia real automaticamente terá a antecipação da obrigação, pois a obrigação recai sobre o bem. 2.4 PENHOR: CONCEITO E GARANTIAS A figura do penhor esta elencado no artigo 1431 do código civil71. Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o 70 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v. 4, São Paulo: Saraiva, 2006 71 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1999. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 07 maio 2014. 34 represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Segundo Cristiano Chaves de Farias72. No direito positivo pelo penhor, entrega-se a coisa a título de garantia, mas sem a transferência da propriedade, que remanesce na titularidade do devedor. Preconiza o art. 1.431 do Código Civil que o penhor constitui-se pela transferência efetiva ao credor da posse de um bem móvel — fungível ou infungível, corpóreo ou incorpóreo (créditos) —, que objetiva garantir o pagamento de um débito. Para Maria helena Diniz73, ”poder-se-á definir o penhor como um direito real que consiste na transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, afim de garantir o pagamento do débito”. Para Maria Helena Diniz, o penhor, possui dois sujeitos, que são, o devedor pignoratício, que poderá ser tanto o sujeito passivo da negociação como um terceiro que ofereça um ônus real. E é ele quem contrai o debito, e transfere a posse do bem empenhado. E o credor pignoratício, que é o que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, pela tradição, a posse deste. Maria Helena Diniz, nos traz que podemos extrair os seguintes caracteres: a) É um direito real de garantia, o que segundo Diniz, pois há uma vinculação do bem empenhado ao pagamento do débito pressupondo-se a existência de um credito a ser garantido. 72 FARIAS, Cristiano Chaves de. curso de direito civil, direitos reais, 8ª edição, volume 5, editora jus povium,2012, 73 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007 35 b) É direito acessório, como decorrência do fato de ser um direito real de garantia, sendo, portanto, acessório da obrigação que gera a dívida que visa garantir, embora possa ser constituído juntamente com esta ou em instrumento apartado, na mesma data ou em momento posterior. Dessa forma, o penhor segue o destino da obrigação principal. Se extinguido a obrigação, extingue-se também o direito real. c) Dependente da tradição, por ser o penhor um contrato real, que não se ultima como simples acordo entre as partes, porque requer a entrega real da coisa, perfazendo-se com a posse do objeto pelo credor ( CC, art. 1.431), não admitindo nem a tradição simbólica, nem o constituto possessório. Essa tradição faz com que o penhor se revista de publicidade. d) Recai, em regra, sobre coisa móvel, seja ela singular ou coletiva e corpórea ou incorpórea. Se incidir sobre coisa fungível, deverá ser ela individuada. Recaindo o sobre bem fungível, sem individuação, ter-se-á o “penhor irregular”, não ficando o credor adstrito à conservação e restituição da coisa recebida, mas de coisa do mesmo gênero e quantidade, recebendo também a denominação de caução ou depósito em caução. e) Exige alienabilidade do objeto, porque esse direito real de garantia visa assegurar a solução do débito, mediante a alienação do bem empenhado, pagando-se ao credor com o produto desta venda. Por isso alem de alienável, deve ser coisa onerada suscetível de disposição, por parte de quem a constitui (CC, art.1.420). f) Requer que o bem alienado seja da propriedade do devedor, pois se o se o objeto pertencer a outrem, será nulo o penhor, salvo o caso de domínio superveniente e garantia dada por terceiro. g) É nulo o pacto comissório. Logo, não poderá o credor pignoratício se apropriar do bem empenhado. h) É um direito real uno e indivisível, mesmo que a obrigação garantida ou a coisa onerada seja divisível. A amortização não libera parcialmente o bem empenhado, salvo se o contrário se estipulou no título ou na quitação; o ônus real permanecerá indivisível até que se pague o débito inteiro. É temporário, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido. 36 2.5 MODOS DE CONSTITUIÇÃO Segundo Maria Helena Diniz, o penhor pode se constituir de duas formas: por convenção e por lei. 1) garantia pignoratícia, Por convenção, caso em que credor e devedor, a conforme seus próprios interesses. O penhor convencionado, deverá ser feito por instrumento particular ou público, sendo, portanto, um contrato solene. Preceitua o artigo 1432 do CC que o instrumento do penhor deverá ser levado a registro por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será lavrado no cartório de títulos e documentos. Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos”. 74 2) Por lei quando, para proteger certos credores, a própria norma jurídica lhes confere direito de tomar certos bens como garantia até conseguirem obter o total pagamento das quantias que lhes devem. É o que lhes sucede: a) Com os hospedeiros ou fornecedores de pousadas e alimentos sobre as bagagens, móveis, joias, ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ai tiverem feito. b) Com os donos de prédios rústicos ou urbanos, sobre os bens móveis de seus rendeiros ou inquilino tiver guarnecendo mesmo prédio, pelos alugueis ou renda (CC art.1.467, II). Constitui-se o penhor legal mediante requerimento do credor ao magistrado, para que este o homologue. Porém, se houver perigo na demora, o credor poderá tornar efetivo o penhor antes de recorrer ao juiz. 74 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1999. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 07 maio 2014. 37 2.6 DIREITOS E DEVERES DO CREDOR PIGNORATÍCIO Os direitos do credor pignoratício estão elencados no art.1.433 do código civil: Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada; II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua; III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada; IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração; V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea. Segundo Maria Helena Diniz75 nos traz onze direitos dos credores pignoratícios, que são: a) Investir-se na posse; b) Impedir que qualquer pessoa venha a prejudicar sua garantia; c) Reter o objeto empenhado até a extinção da obrigação; d) Excutir o bem gravado, ou seja, promover a venda do bem gravado segundo o rito processual; e) Ser pago preferencialmente com o produto alcançado na venda judicial; f) Exigir o reforço da garantia se a coisa empenhada se deteriorar ou perecer; 75 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007 38 g) Ressarcir-se de qualquer dano ou prejuízo que venha sofre em virtude de vício do objeto gravado; h) Receber o valor do seguro dos bens ou dos animais empenhados no caso de seu perecimento; i) Apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder para imputar o valor deles nas despesas de guarda e conservação; j) Promover venda antecipada, com autorização judicial, sempre que se presume que a coisa empenhada se perca ou se deteriore; k) Não ser constrangido a devolver a coisa gravada. Domingos Savio de Souza76, nos traz a seguinte redação em seu artigo publicado na revista âmbito jurídico: Na exata dicção do art. 1.433 do Código Civil, o penhor confere ao credor pignoratício os seguintes direitos: a posse da coisa empenhada; a retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua; o ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada; excutir a coisa empenhada, promovendo a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração; apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado, ressalvado o direito do dono da coisa empenhada de impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea. Ademais, o credor pignoratício não pode ser compelido à devolução da coisa empenhada, ou uma parte dela, antes do pagamento integral da dívida, cabendo ao juiz, a requerimento do devedor-proprietário, determinar 76 SOUSA, Domingos Sávio de. O Instituto do Penhor no Direito Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13525&revista_caderno=7>. Acesso em maio 2014. 39 que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor pignoratício (CC, art. 1.434). O credor pignoratício possui todos os seus direitos elencados nos artigos 1.433 e 1434 do nosso código civil de 2002. Porem o credor possui uma série de deveres nos quais Maria Helena Diniz nos traz da seguinte forma: a) Não usar a coisa, pois não passa de depositário; b) Custodiar o bem com diligência e cuidado normais de um proprietário em relação ao que é seu; c) Ressarcir o dono a perda ou deterioração de que for culpado; d) Restituir o bem gravado, com os respectivos frutos e acessões, assim que extinta a obrigação; e) Entregar o que sobeje do preço quando a dívida for paga mediante venda do bem empenhado; f) Defender a posse da coisa empenhada; g) Imputar o valor dos frutos de que vier a se apropriar nas despesas de guarda e conservação. 2.7 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PIGNORATÍCIO Para Maria Helena Diniz77, são direitos dos devedores pignoratícios: a) Não perder a propriedade da coisa que der em penhor, bem como dos respectivos frutos e acessões; b) Conservar a posse indireta do bem empenhado, apesar de transferi-lo ao credor; 77 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007 40 c) c) Impedir que o credor faça uso da coisa gravada; d) Exigir do credor o ressarcimento de prejuízos que vier a sofrer com a perda e deterioração da coisa por culpa deste; e) Receber o remanescente na venda judicial; f) Reaver o objeto quando extinta a obrigação; g) Socorrer-se conforme o valor da causa, quando o credor se recusar a devolver a coisa empenhada, mesmo depois de extinta a obrigação; Sobre os deveres Diniz nos elenca os seguintes: a) Pagar todas as despesas feitas pelo credor com a guarda, conservação e defesa do bem; b) Indenizar o credor de todos os prejuízos causados por vícios ou defeitos ocultos na coisa empenhada; c) Reforçar o ônus real, nos casos em que for necessário; d) Obter licença do credor para alienar bem onerado, sob pena de sofrer sanção penal; e) Pagar a dívida e exibir todos os bens empenhados na execução do penhor. 2.8 EXTINÇÃO DO PENHOR A extinção do penhor se dará através de cinco formas, nas quais estão elencadas no art.1.436 do código civil de 2002: Art. 1.436 - Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindose na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. 41 Porem Cristiano78 nos traz algumas explicações sobre estas formas de extinção nas quais iremos elencar a seguir: O art. 1.436 do Código Civil relaciona os diversos modos de extinção do penhor, nos cinco incisos temos hipóteses de extinção que se prendem à obrigação principal (incisos I e V) e outras que concernem ao penhor de forma imediata. O dispositivo não é exaustivo, pois outras causas extinguem o penhor, como: a remição, a resolução da propriedade do bem empenhado e a usucapião do bem empenhado. Cristiano ressalta que: O Código Civil de 1916 (art. 802 CC), adotava o termo resolução, ao invés de extinção. Agiu bem o legislador, pois resolução significa apenas uma das formas de extinção da obrigação em decorrência de sua inexecução. Não é o que acontece em todos os incisos do art. 1.436, do Código Civil, que alberga modos de extinção do penhor que não se prendem simplesmente à inexecução ou ao inadimplemento: O termo resolução adotado no código civil de 1916, adotava somente o mesmo como forma de extinção do penhor, não fazendo-se menção as outras formas de extinção do penhor, sendo os mesmos corrigidos pelo legislador nos incisos do artigo 1436 do código civil de 2002: a) Pelo inciso I, do art. 1436, a forma tradicional de extinção do penhor é decorrência da extinção da própria relação obrigacional que lhe serve de esteio. Ou seja: satisfeito o débito pelo adimplemento (art.304,CC), por outras modalidades de pagamento indireto (v. g., consignação, subrogação), pela prescrição, ou mesmo sem pagamento (novação, compensação, confusão), não mais subsiste a obrigação acessória, pois perde a sua função exclusiva de garantia (art. 1.436,1, do CC). Já vimos que não há em nossa legislação previsão de garantia autônoma ou abstrata. Portanto, segundo o inciso I, a extinção ocorrera pela extinção da relação que levou ao empenho do bem, seja pela satisfação da divida ou até mesmo pela prescrição da obrigação. b) O perecimento total do objeto, seja pelo desaparecimento como pela perda, é, em princípio, uma situação configuradora 78 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, direitos reais, 8ª edição, volume 5, editora jus povium,2012, 42 da extinção (art. 1.436, II, do CC).147Realmente, não há negócio jurídico sem objeto possível (art. 104, II, do CC), pois perecendo o objeto, perece o direito. Mesmo que o CC/2002 não tenha reproduzido o art. 77 do CC/1916 que tratava o tema, cuida-se de um princípio irrecusável do direito. Sem o objeto, o penhor é ferido de morte, porém sobrevive a obrigação principal, só que rebaixado o credor à posição de quirografário. Nada obstante, na hipótese de destruição parcial do bem empenhado, sobrevive a obrigação no restante, como decorrência do princípio da indivisibilidade da garantia real. Em complemento o art. 1.425, § Iº, prevê a possibilidade de sub-rogação do bem destruído pela indenização paga pela seguradora, ou pelo valor obtido a título de ressarcimento dos danos culposamente causados pelo agente. A garantia do credor incidirá sobre a verba indenizatória, com vencimento antecipado da dívida se o bem destruído não for substituído (art. 1.425, IV, do CC); Portanto, caso haja o desaparecimento ou a perda do bem, o mesmo terá que ser reintegrado para que haja objeto possível para o negócio jurídico. c) Temos ainda a renúncia do credor à garantia (art. 1436, Hl, CC). Cuida-se do ato abdicativo unilateral e expresso, formalizado por meio da averbação do ato de renúncia no Cartório de Títulos e Documentos, que dispensa outorga uxória, pela natureza mobiliária do bem empenhado. Nada impede a renúncia causa mortis pelo despojamento da garantia pela via testamentária. A renúncia da garantia não provoca a extinção do crédito, mas somente da garantia real (art. 1.436, Hl, do CC). Porém se a renúncia for do próprio crédito, aplica-se o inciso I, do art. 1436. Não podemos confundir renúncia com a remissão. Ao contrário daquela, a remissão não é ato abdicativo unilateral, mas sim um negócio jurídico bilateral extintivo da obrigação, pelo qual credor e devedor consentem em dar cabo ao débito (art. 385, do CC). Por isto, adverte o art. 387, do Código Civil que "a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida". Esta norma se conecta imediatamente ao § Iodo art. 1.436, que prevê inusitada espécie de renúncia tácita, mediante comportamentos concludentes incompatíveis com a 43 preservação da garantia real. Será o ato abdicativo presumido, quando o credor consentir na alienação do bem, sem exigir reserva de preço como subrogação. Essa modalidade de renúncia ainda será possível, quando simplesmente o credor restituir a posse do bem ao devedor, sem demandar qualquer garantia em substituição. Se outra garantia substituir a originária, não se cogita de extinção do penhor, mas de subrogação real; Outra forma de extinção é a renuncia à garantia, porem esta renuncia se dará somente ao bem deixado em garantia e não ao crédito remanescente. d) A extinção do penhor também é possível diante do fenômeno da confusão (art. 1.436, IV). Ninguém pode se tomar credor de si próprio. Caso o credor pignoratício adquira a propriedade da coisa que lhe fora antes empenhada intervivos ou por herança, deixa de ser mero possuidor direto, convertendo-se em seu verdadeiro titular. Daí, inútil a garantia sobre coisa própria que, conforme estudaremos, só é viável tratando-se do direito de garantia da propriedade fiduciária. Aliás, esta confusão não se identifica com a confusão como modalidade extintiva da obrigação (art. 381, do CC), eis que se na mesma pessoa se confundissem as qualidades de credor e devedor da obrigação garantida pelo penhor, este desapareceria pela forma disposta no inc. I, do art.1.436, do Código Civil. Aplicando-se o princípio da indivisibilidade da garantia real (art. 1.421 do CC), adverte o § 2odo art. 1.436 que a confusão parcial não propicia a extinção do penhor, subsistindo integralmente a garantia sobre os bens móveis que não forem adquiridos pelo credor pignoratício. Portanto, a garantia real será preservada se a identificação entre os sujeitos é apenas parcial, como, exemplificadamente, na hipótese em que o credor adquire apenas 01 dos 05 objetos dados em garantia. No caso, subsistirá o penhor sobre os outros 04 bens móveis não adquiridos pelo credor; e 44 Outra modalidade de extinção é a confusão , quando na mesma pessoa estão as qualidades de credor e devedor, daí ilógico seria o mesmo dar em garantia para si coisa própria. e) Por fim, a extinção do penhor é decorrência do inadimplemento. Ou seja: o descumprimento da obrigação principal traduz a necessidade de excussão do bem dado em garantia: por alienação judicial ou extrajudicial do bem empenha do (art. 1.433, IV CC). Por adjudicação pelo próprio credor, arrematação do bem ou da própria remição do débito pelo devedor, satisfaz-se o valor garantido, propiciando o término da relação obrigacional (art. 1.436, V, do CC). Darcy Bessone adverte que quando o penhor incide sobre coisa fungível, ocorre à transmissão da propriedade, que passa ao credor. Ele não será obrigado a restituir a mesma coisa recebida, senão coisa da mesma espécie. O penhor é, então, impróprio e irregular. Art. 1.437: estatui a necessidade da averbação do cancelamento do penhor, com a finalidade de desconstituir o direito real que havia sido formado com idêntica publicidade. Porém, devemos apartar aquelas situações em que o registro se dá apenas com finalidade comprobatória, daqueles em que é pressuposto para a constituição ou extinção de um direito. 79 Para Maria Helena Diniz,80 existem 11 formas de extinção do direto nas quais são: 1) Com a extinção da divida, já que o penhor é uma relação acessória, ligando se á obrigação principal, cessada esta pelo pagamento do débito ou pela superveniência de qualquer outro meio extintivo, desaparece, consequentemente, o direito real de garantia. 79 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, direitos reais, 8ª edição, volume 5, editora jus povium,2012, p 886 80 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4, 22ª edição, editora saraiva,,2007 45 2) Com o perecimento do objeto empenhado, pois devido a falta do objeto extingue-se o penhor. 3) Com a renúncia do credor, uma vez que este pode abrir mão do ônus real, desde que seja capaz e tenha livre disposição de seus bens. 4) Com a adjudicação judicial, remição ou a venda da coisa empenhada feita pelo credor ou por ele autorizada. 5) Com a confusão, se na mesma pessoa reunirem-se as qualidades de credor e dono do objeto gravado, por aquisição intervivos ou mortis causa. 6) Com a resolução da propriedade da pessoa que 7) Com a nulidade da obrigação principal, cujo o constitui o ônus real. adimplemento é garantido pelo penhor. 8) Com a prescrição da obrigação principal. 9) Com o escoamento do prazo, pois se o ônus real foi dado a termo certo, resolve com o decurso do tempo, independente da solução da obrigação. 10) Com a reivindicação do bem gravado, julgado procedente. 11) Com a remissão ou perdão da divida. Todavia segundo Maria Helena, só produzira efeito depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. CAPÍTULO 3 DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO PAGAMENTO NOS CONTRATOS DE HOTELARIA 3.1 DO PENHOR LEGAL: GENERALIDADES O penhor legal é um instituto do nosso código civil que traz um amparo legal aos comerciantes proprietários de meios de hospedagem ou fornecedores de alimentação, segundo Luis Orione Neto, nos traz um trecho do livro de Lafayette Rodrigues pereira: [...] penhor a convenção pela qual o devedor, ou terceiro, entrega ao credor uma coisa móvel com fim de sujeitá-la, por vinculo real, ao pagamento da divida; penhor é também o direito real que do dito contrato resulta para o credor sobre a coisa (jus pignum), ou, em outras palavras, o direito de sequela de preferência. E, em terceiro sentido constitui penhor a própria coisa empenhada. 81 Segundo o mesmo Orione, nos traz que: [...] o instituto do penhor pode ser constituído por meio de convenção entre as partes ou por força de lei. Dá-se o penhor legal nos casos expressamente previstos em lei, isto é, independente de convenção. Penhor legal na síntese de Pontes de Miranda “é o penhor que irradia independente de convenção. Alguma regra jurídica o fez surgir.” 82 81 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004, p 404 82 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004, p 406 47 O penhor legal vem expressamente previsto no art.1.467 do código civil de 2002, com este conteúdo segundo o mesmo Orione, reconhece em favor de : Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre móveis, as jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.83 Já para Gonçalves: Destaca o legislador, os casos que por determinação legal, certas situações autorizam a constituição de um penhor, criando, para o credor de dividas especificadas um direito real de garantia, o qual tem por objeto coisa que, não lhe pagando o devedor , poderão ser vendidas para seu pagamento preferencial sobre o preço84. E o mesmo Gonçalves trata o penhor legal da seguinte forma: O penhor legal é assim um meio de defesa constituindo-se um direito mais amplo que o simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal. Apresenta o instituto o apreço a singularidade de ficar ao critério do credor tomar posse de uma coisa do devedor, em garantia real de seu critério nos casos considerados, e de depender de homologação judicial, regulada no código de Processo Civil, para tornar-se efetivo o penhor.85 O mesmo doutrinador nos traz que: 83 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1999. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 07 maio 2014. 84 GONÇALVES,Carlos Roberto,Direito Civil Brasileiro,volume 5, direito das coisa, 6ª edição, São Paulo-SP,: Saraiva,2011,p 583 85 GONÇALVES,Carlos Roberto,Direito Civil Brasileiro,volume 5, direito das coisa, 6ª edição, São Paulo-SP,: Saraiva,2011,p 584 48 no primeiro inciso do aludido art. 1.467, assegura-se o penhor legal aos donos ou exploradores de hotéis e estabelecimentos congêneres, como, pensões, pousadas, albergues, republicas, fornecedores de alimentos, etc., sobre bagagem, móveis, joias e dinheiro que hospedes e clientes tragam consigo ou tenham levado para o interior destes estabelecimentos.86 Qualquer coisa móvel que seja de propriedade do devedor, esta passível de penhor, até mesmo o veiculo de passeio ou uma motocicleta desde que esteja dentro das dependências do hotel, a mesma estará passível de penhora. É o que nos traz Gonçalves no seguinte trecho de seu livro. O penhor incide somente sobre bens de propriedade do devedor, e não sobre os que comprovadamente pertencem a terceiros e estejam em poder do devedor a titulo de depósito, guarda ou empréstimo. 87 Somente sobre os bens do devedor poderá fazer-se a penhora , e caso o mesmo comprove que os bens sejam pertencentes a terceiros os bens não poderão sofrer o penhor. 3.2 NATUREZA JURÍDICA DO PENHOR LEGAL O penhor legal encontra justificativa na circunstancia de que as pessoas mencionadas no art. 1467do código civil são obrigadas, por força de suas atividades, a receber e tratar com pessoas que não conhecem e que aparentemente nenhuma garantia oferecem, senão os bens, e valores que trazem consigo. 88 86 GONÇALVES,Carlos Roberto,Direito Civil Brasileiro,volume 5, direito das coisa, 6ª edição, São Paulo-SP,: Saraiva,2011,p 585 87 88 GONÇALVES,Carlos Roberto,Direito Civil Brasileiro,volume 5, direito das coisa, 6ª edição, São Paulo-SP,: Saraiva,2011,p 585 GONÇALVES,Carlos Roberto,Direito Civil Brasileiro,volume 5, direito das coisa, 6ª edição, São Paulo-SP,: Saraiva,2011,p 584 49 Porem após o penhor tomado o mesmo deverá pedir a homologação judicial assim como nos traz Carlos Roberto Gonçalves, tomado o penhor, diz o art. 1.471 do Código Civil, Art. 1.471: requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial”. Por sua vez, dispõe o art. 874 do Código de Processo Civil que, “na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em vinte e quatro horas, pagar ou alegar defesa.89 O credor, após, deverá instruir petição com o pedido de penhora dos bens junto com documentos instruindo a mesma para que o penhor tenha validade 3.3 DA AÇÃO CAUTELAR A ação cautelar apesar de não estar expressa em nosso ordenamento jurídico, está elencada de forma subjetiva, para tanto, segundo nosso Supremo Tribunal Federal nos traz um conceito sobre a ação cautelar: É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subsequente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente. 90 Segundo Orione Neto, nos diz que: Se existe um processo cautelar disciplinado no livro III do estatuto processual como forma de exercício da jurisdição, existe como 89 GONÇALVES,Carlos Roberto,Direito Civil Brasileiro,volume 5, direito das coisa, 6ª edição, São Paulo-SP,: Saraiva,2011,p 585 90 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=365, acessado em 15 de maio de 2014 50 corolário, uma ação cautelar. Assim, a ação cautelar corresponde ao direito de a parte provocar o órgão judicial a tomar providencias para conservar e assegurar a prova ou bens, ou para eliminar de outro modo a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer, a ação cautelar consiste no direito de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. 91 Neste mesmo sentido Humberto Theodoro nos traz que: Se existe um processo cautelar, como forma de exercício de jurisdição, existe, também, uma ação cautelar", que é considerado pela doutrina tradicional, com fulcro no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, como o direito público subjetivo autônomo e abstrato de provocar o órgão judicial a tomar providências que "conservem e assegurem os elementos do processo principal (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal.92 Segundo Orione neto, existe dois tipos de ações: a) Uma de caráter marcante e genérico e sediada no direito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88); e b) Outra de índole processual regulada no processo, mas que nasce do próprio direito de ação constitucional, enquanto o direito de constitucional é pressuposto da norma infraconstitucional. 93 3.4 DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR Segundo Daniel Amorim Neves: 91 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004,p 92 92 THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil – processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência – v. II – p. 540. 93 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004,p.92 51 A tutela cautelar difere da tutela antecipada, um dos requisitos para a tutela antecipada é a verossimilhança da alegação, segundo previsão expressa no art.273, caput do CPC. Pra a tutela cautelar um dos requisitos é o fumus boni iuris. Apesar de ambos se situarem no plano de probabilidade do direito, é inegável que entre eles existe uma diferença fundamental. 94 Para Marcus Vinicius Rio Gonçalves: Na ação cautelar, é preciso que estejam preenchidos as três condições, a legitimidade as causas, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Há autores que acrescentam duas outras, especificas das cautelares: fumus boni júris e o periculun in mora, com o que existiriam cinco condições da ação cautelar, três comuns e duas especificas. Verificando o juiz o não preenchimento de umas ou outras, extinguira o processo sem julgamento do mérito. 95 Também é a visão de Orione Neto quando justifica “a exclusão do fumus boni iuris e o periculum in mora do âmbito das condições gerais de admissibilidade da ação cautelar”, haja vista que “eles se inserem no mérito, sob pena, evidentemente de se esvaziar o mérito do processo cautelar.” 96. Nesse mesmo sentido, Theodoro Júnior também defende que tais requisitos “devem figurar no mérito da ação cautelar, por serem requisitos do deferimento do pedido e não apenas da regularidade do processo ou da sentença.”.97 3.4.1 Periculum in Mora Periculum in mora, ou como alguns chamam do “perigo da demora”, receio que acabe esvaindo um direito pela demora judicial. 94 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil.- 5. Edição ver., atual. E ampl.- Rio de Janeiro-RJ: forense; São Paulo: METODO,2013,p1160. 95 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p241 96 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar, p. 102. 97 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 87. 52 No dicionário de nosso Supremo Tribunal Federal, o conceito de periculun in mora teria o seguinte: ”Traduz-se, literalmente, como ‘perigo na demora’”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal. Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela). A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal. 98 Para Schlichting nos traz um conceito peculiar sobre a matéria : O periculum in mora esta diretamente ligado à medida cautelar requerida e ao seu rápido processamento, cuja tutela, se não for concedida, em vista da demora processual da ação principal, poderá resultar prejuízo no bom processamento da ação principal e/ou acarretar a ineficácia da sentença decorrente dessa ação. Ou pode levar ao perecimento de um ato processual importante para a demonstração da verdade no caso concreto, de forma a poder vir a causar uma lesão grave irreparável ou de difícil reparação, pondo em perigo o “direito” plausível invocado na ação principal. 99 Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O art.798 do Código de processo civil, fala em fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide , cause ao direito da outra lesão grave, e de difícil reparação. Esse requisito deve ser interpretado com alguma flexibilidade. O juiz, podendo, deve evitar 98 BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=365, acessado em 15 de maio de 2014 99 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria Geral do Processo: concreta, objetiva, atual-vol. 2.-3 ed. Florianópolis-SC: Momento Atual, 2007, p.48 53 lesão ainda que a reparação, ao final, não possa se considerada propriamente difícil. 100 Seguindo a linha de pensamento de Marcus, ”o requisito do perigo na demora é também exigível em grande parte das tutelas antecipadas. Há algumas que dispensam, como as fundadas em abuso do direito de defesa ou em incontroversa de um dos pedidos.” 101 Orione neto, nos traz uma citação em seu livro de Lopes da costa que nos exemplifica como deve ser constatado o periculum in mora. “ o dano deve ser provável. Não basta a possibilidade, a eventualidade. Exige-se mais : a probabilidade, a eminência”.102 3.4.2 Fumus Boni Iuris A expressão fumus boni iuris significa fumaça do bom direito, ou seja, probabilidade ou plausibilidade de um direito. Fumus boni iuris segundo nosso Supremo Tribunal Federal nos traz em seu dicionário possui o seguinte conceito: traduz-se, literalmente, como ‘fumaça do bom direito’”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança. Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora. Ou o que segundo Marcus Vinicius rios Gonçalves nos elenca, “é a aparência do bom direito. O juiz ao conceder a medida cautelar, 100 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p.243-244 101 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p.244 102 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004,p122 54 profere uma decisão, que pode impor varias determinações e ônus, em cognição superficial.” 103 As vezes, segundo Gonçalves ”o juiz tem que se contentar com a versão de uma das partes, quando a liminar é concedida inaudita altera parte, porque a urgência é muito grande, ou porque a citação do réu pode colocarem risco a eficácia da medida.” 104 Bosco105 define o fumus boni iuris como sendo:“[...] a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético”. Segundo os ensinamentos de Orione Neto, consiste na “probabilidade da existência do direito material a ser bosquejado na ação principal, a fim de evitar a sua periclitação, ocultação, destruição, perecimento ou modificação em sua qualidade ou quantidade.” 106 Contudo, Marins destaca que “o reconhecimento da aparência de um direito não implica o juiz prejulgar a lide principal, posto permanecer incerta a definição da relação jurídica substancial controvertida”. 107 Conclui Carpena que: [...] o fumus boni iuris leva em consideração a existência de um direito ao processo, a partir de uma análise rápida do direito material. Aqui se considera apenas a verossimilhança, em sede 103 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p.242 104 104 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010,p.242. 105 HELENO, Bosco. Processo cautelar, p. 21. 106 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar, p. 118. 107 MARINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 96. 55 de sumaria cognitio. Somente se aprofunda essa cognição, em sede do feito principal, já existente ou então a ser instaurado. 108 Assim, há apenas uma plausibilidade ou probabilidade, jamais um direito, puro e simplesmente, como algo já constituído. Há um juízo de probabilidade, uma existência provável de um direito, cujo reconhecimento ficará para uma fase posterior, isto é, para o processo principal. 3.5 DA PETIÇAÕ INICIAL A petição inicial é, segundo Orione Neto, “o ato introdutivo da demanda cautelar é, como em todas as outras, a petição inicial.” 109 Segundo o mesmo autor, “a peça vestibular da tutela de segurança deve obedecer aos requisitos consubstanciados no art. 801”, ou seja, a petição inicial cautelar deverá conter cinco requisitos em seu aspecto formal, que são os elencados no art. 801 do código de processo civil que são: Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. 110 Traz-nos marcos Destefinni, que, “a inicial que não afirmar a existência de fumus boni júris e periculum in mora, pode ser indeferida, de plano, pois é flagrante o não cabimento de providencia cautelar quando o requerente nen sequer menciona uma situação de urgência.” 111 Já para Marcus Vinicius Gonçalves: 108 CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, p. 150-151. 109 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004,p 147 110 BRASIL, código de processo civil 2002 111 DESTEFANI, Marcos, Curso de Processo Civil,3: processo cautelar e procedimentos especiais3. Ed. rev., atual. E ampl.- São Paulo-SP: saraiva,2010, p125 56 O art. 801 do CPC enumera os requisitos da petição inicial. Ele deve ser interpretado em conjunto com o art. 282, do CPC, que trata das petições iniciais em geral. Há três requisitos do art. 282, não indicados no art. 801: o pedido e suas especificações, o valor da causa e o requerimento de citação do réu. 112 Para Marcus Vinicius Gonçalves no que tange a capacidade o mesmo salienta: A mesmas regras sobre capacidade e representação dos processos de conhecimento e de execução valem para os cautelares. não é preciso que haja coincidência entre os participantes do processo cautelar e o principal: toso os que participam do processo principal terão que figurar no processo cautelar. 113 O mesmo autor ainda nos leciona que, os incapazes deverão ser representados ou assistidos, e o Processo sofrerá a intervenção do ministério publico. 3.5.1 Dos Requisitos da Petição Inicial 3.5.1.1 Autoridade Judiciária A petição inicial deverá ser direcionada a um órgão judiciário específico (juiz, relator, tribunal etc.), como em qualquer outro tipo de ação, não sendo exclusivo do processo cautelar. Destaca Carpena114 que não é um “elemento meramente formal”, tem o “intuito prático de definir qual é a competência jurisdicional escolhida pela parte”, mesmo não sendo confirmada, como nos casos de incompetência absoluta ou relativa. 112 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010 113 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p 252 114 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno, p. 273. 57 3.5.1.2 Partes e Qualificação Tem a finalidade de definir quem são as pessoas envolvidas na demanda judicial, além de orientar a análise das condições da ação (legitimidade para causa) e dos pressupostos processuais (capacidade processual). 3.5.1.3 Lide e seu Fundamento Este requisito faz menção à lide e a seu fundamento, ou seja, à lide principal, devendo ser demonstrado a existência ou a probabilidade da ação de mérito, haja vista que a medida cautelar pressupõe um processo principal. Explica Theodoro Júnior que a demonstração dos fundamentos destina-se “a comprovar a existência das condições da ação de mérito. Se estas inexistirem, o processo principal será inviável e a medida cautelar que lhe é acessória também não terá cabimento” 115. Destaca Orione Neto que: [...] não mencionada na ação cautelar antecedente a ação principal a ser proposta, cabe ao juiz mandar o autor emendá-la, sob pena de seu indeferimento e da extinção do processo sem julgamento de mérito da pretensão cautelar 116. Entretanto, o entendimento de Carpena é no sentido que não há inépcia da inicial, quando “do conjunto de argumentações trazidas à baila na ação cautelar, se possa vislumbrar qual é a demanda principal, ainda que não esteja precisamente expressa” 117 . Sustenta que “tem que haver uma singular relação entre a pretensão deduzida no feito principal e no acessório”, sendo de menor importância o nome da ação, haja vista que no sistema processual brasileiro a ação é determinada pelo seu conteúdo, e não pelo nome. 115 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 153. 116 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar, p. 149. 117 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno, p. 274. 58 3.5.1.4 Exposição Sumária do Direito Ameaçado e Receio de Lesão Consiste em o autor descrever os elementos especiais que caracterizam seu interesse processual, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de sorte que ao juiz seja possível aferir a adequação do processo cautelar à tutela pretendida. O autor não tem o ônus de comprovar, à exaustão, a existência do direito ameaçado, bastando sua plausibilidade. Ensina Carpena que “a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão formam a causa de pedir da demanda cautelar” 118, para que se verifique uma ação acautelatória é imprescindível que estejam demonstrados. 3.5.1.5 Das Provas No processo, o que não está nos autos para o juiz não existe. Não basta alegar, é preciso demonstrar. No processo cautelar não é diferente, necessário se faz provar os fatos que justifiquem a medida judicial invocada, ou seja, prova do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo Villar, Na medida cautelar o juiz não entrar no mérito do pedido principal, apenas julga meros fatos para a concessão da medida, razão pela qual a prova que a parte deve produzir é sobre os fatos alegados na ação cautelar e não prova sobre a ação principal119. Portanto, as provas requeridas na petição inicial devem referir-se aos fatos que se relacionem com o interesse na solução eficaz e útil da causa principal e no receio de lesão em face do periculum in mora. 118 CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, p. 276. 119 VILLAR, Willard de Castro. Ação Cautelar Inominada, p. 132. 59 3.5.1.6 Do Pedido Este é um requisito que não está previsto no artigo 801 do CPC. Theodoro Júnior120, Villar121 e Lacerda122 entendem que o pedido está subentendido no caput do artigo: “o requerente pleiteará a medida cautelar”. Contudo, Carpena sustenta que o pedido está implícito no artigo 802 do CPC, onde prevê que a parte será citada para “contestar o pedido”.123 Já Orione Neto124 e Baptista da Silva125, lecionam que “não pode haver prestação de tutela jurisdicional sem pedido da parte”, entendendo que os artigos 2º e 128 do CPC “incidem no processo cautelar”. Não obstante os doutrinadores sustentarem seus entendimentos de formas diversas, todos concluem que a ação cautelar tem que ter um pedido. O pedido consiste na providência solicitada ao magistrado, com a qual o autor objetiva eliminar o risco de ineficácia parcial ou total do provimento de mérito futuro preferida na demanda principal. 3.5.1.7 Do Valor da Causa Também é outro requisito não previsto pelo artigo 801. Todavia, aplica-se supletivamente o inciso V do artigo 282, bem como o artigo 258, todos do CPC, este último em razão que toda causa “será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. 120 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar, p. 156. 121 VILLAR, Willard de Castro. Ação cautelar inominada, p. 133. 122 LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 224. 123 CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, p. 277. 124 ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar, p. 151. 125 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do Processo Cautelar, p. 168. 60 Destaca Burnier Júnior que: [...] o valor da causa é utilizado com critério para diversas finalidades: determinação de competência dos foros distritais no estado de São Paulo; atribuição de demandas aos juizados especiais cíveis; fixação do valor das custas judiciais; dos honorários de advogado devidos pelo sucumbente; recorribilidade das sentenças proferidas em embargos à execução fiscal etc.. 126 Portanto, torna-se um requisito indispensável, face grande utilidade que possuí, devendo sempre constar na petição inicial. 3.6 DA COMPETÊNCIA Segundo Marcos Destefanni, há duas regras fundamentais sobre a competência para a ação cautelar, ambas previstas no art. 800 do CPC: As medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz da causa. se já houve a interposição de recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. a) No caso de medida preparatória a ação cautelar será distribuída para juízo que, em tese, será competente para conhecer da ação principal. 127 Já para Orione neto, “sendo ação cautelar destinada a assegurar o resultado útil e profícuo da ação principal, tem relação a esta natureza acessória”. Disso decorre que a competência para uma arrasta a outra. Daí prescreve o art.108 do CPC: “A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.” 128 126 BURNIER JÚNIOR, João Penido. Do Processo Cautelar, p. 109. 127 DESTEFANI, Marcos, Curso de Processo Civil,3: processo cautelar e procedimentos especiais3. ed. rev., atual. E ampl.- São Paulo-SP: saraiva,2010, p122 -123 128 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004,p.141 61 3.7 DA CONCESSÃO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS) DA MEDIDA CAUTELAR Segundo Marcus Vinicius rios Gonçalves: A liminar, cautelar ou antecipada pode ser concedida qualquer tempo, enquanto não houver uma solução definitiva para o processo principal. É preciso cuidado ao interpretar o art.804 do CPC, que assim estabelece: “é licito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torna-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.129 Para Marcos Destefani, “a decisão sobre a liminar, como qualquer outra, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.” 130 Para Gonçalves A liminar inaudita altera parte é excepcional e pode ser concedida em apenas em duas situações: a) quando a urgência for tamanha que não haja tempo hábil para aguardar a citação do réu; b) quando dessa citação possa resultar a ineficácia da medida.131 Para Marcus Gonçalves “o deferimento da liminar é a realização de audiência de justificação sem ouvir a parte contraria antes da citação do réu, devem ser excepcionais. A liminar inaudita altera parte não ofende o contraditório, mas o posterga ( contraditório deferido)” 132 129 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p 258 130 DESTEFANI, Marcos, Curso de Processo Civil,3: processo cautelar e procedimentos especiais3. Ed. rev., atual. E ampl.- São Paulo-SP: saraiva,2010, p134 131 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p 258 132 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3- 3 edição- São Paulo-SP- Saraiva,2010, p 259 62 Orione Neto nos traz uma citação de Humberto Theodoro, “a faculdade conferida no artigo 804 só deve ser exercitada quando a inegável urgência da medida e as circunstancias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providencia preventiva” 133 Segundo ORIONE NETO, “é preciso salientar que os requisitos não são cumulativos, mas sim, alternativos, isso é, cabe a emissão de medida cautelar de oficio para os casos ‘excepcionais’ ou para os casos expressamente autorizados por lei.” 134 3.8 DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR A eficácia da medida cautelar possuem sua eficácia provisória e a mesma possui um tempo de eficácia, em regra elas perdurariam enquanto existir o processo principal. Marcos Destefani, nos que, “as medidas cautelares são essencialmente provisórias. Todavia, não havendo revogação ou modificação, as medidas conservam sua eficácia na pendência do processo principal, mesmo que haja a suspensão do processo (art. 807, parágrafo único).” 135 Marcos Vinicius Rios Gonçalves nos traz que: A tutela cautelar é sempre provisória, destinada a perdurar por algum tempo, nunca definitivamente. Os arts. 806, 807 e 808 trazem regras importantes a respeito da duração da sua eficácia. O art. 807 estabelece que, a qualquer tempo, elas podem ser revogadas ou modificadas. A revogação ou modificação estão condicionadas a alguma alteração fática, ou que venha aos autos algum fato novo, que as justifique. Mas, além da revogação ou modificação, pode haver a perda da eficácia, nas hipóteses 133 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004,p.161 134 ORIONE NETO, Luiz, Processo Cautelar, São Paulo-SP: Saraiva,2004,p.164 135 DESTEFANI, Marcos, curso de processo civil,3: processo cautelar e procedimentos especiais3. Ed. rev., atual. E ampl.- São Paulo-SP: saraiva,2010, p134 63 estabelecidas no art. 808, do CPC. Consiste em sanção imposta ao autor que, obtida a tutela, não tomou providências a seu cargo, ou então na consequência natural da extinção ou improcedência do processo cautelar ou do principal. Em caso de procedência da ação principal, não haverá cessação da eficácia da cautelar, mas a sua substituição pelo provimento definitivo. A regra é de que a tutela cautelar conserve a sua eficácia durante a pendência do processo principal. Mas, o art. 808 estabelece situações em que haverá a cessação da eficácia. Cada uma delas será examinada nos itens subsequentes. 136 A medida cautelar é de caráter provisório, ou seja, ela dura enquanto o risco de dano é eminente, em regra é que tenha sua eficácia durante a pendência do processo principal. 3.9 DA AÇÃO CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR: PROCEDIMENTO Já vimos em oportunidades anteriores que o código civil de 2002 reconhece o penhor legal em favor: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas. Segundo Humberto Theodoro Junior, “o penhor legal é imposto pela lei, de maneira que não resulta de convenção entre as partes (art. 776 do CC de 1916; CC de 2002, art.1467). Basta a situação jurídica da 136 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011. 64 hospedagem ou locação, ou demais hipóteses prevista no texto legal, para que o direito do credor surja.” 137 Para Humberto Theodoro júnior, “a homologação dessa garantia legal visa apenas a reconhecer uma situação preestabelecida atestandolhe regularidade”.138 Se o devedor resiste, é licito ao credor obter sequestro judicial para entrar na posse efetiva dos bens e em seguida obter a homologação do penhor.139 Para exercitar o penhor legal, o credor deverá a luz do art.756 do código civil de 1916 (CC de 2002, art. 1420), respeitar as regras de penhorabilidade dos bens do devedor, de maneira que não poderão ser retidos os bens legalmente inalienáveis ou impenhoráveis. Ou seja, segundo o próprio Humberto Theodoro, são todos aqueles bens móveis que o devedor tenha consigo ao tomar alimento ou hospedagem. 140 3.9.1 Da Natureza Jurídica da Medida Processual Segundo Humberto Theodoro, “o penhor legal é medida de urgência, que se impõe diante do risco sofrido pelo crédito da parte. Mas é a realização de um direito substancial, expressamente previsto para atuar numa situação jurídica definida.” 141 137 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.624 138 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.624 139 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.624 140 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.624 141 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e 65 Segundo o mesmo Humberto Theodoro Junior: A homologação do penhor previamente constituído, como garantia legal, assim, nada tem em comum com as ações cautelares, pois tende a assegurar a satisfação de um direito e não precatar interesses processuais frente ao periculum in mora, ou seja, ao risco inerente a necessária duração de outro processo. 142 Porem conforme Humberto Theodoro Junior: Não há sequer acessoriedade no procedimento. A pretensão do credor é de constituir, efetiva e validamente a garantia real do penhor, se a divida não for paga em 24 horas, o que evidentemente, não lhe retira o caráter de pretensão do direito material à eficácia do crédito pela constituição de garantia.143 3.9.2 Procedimento Rege artigo 874 do código de processo civil de 2002 que: Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa. Segundo Humberto Theodoro Junior.: A inicial do credor, que já tomou o penhor legal, isto é, apreendeu os bens do devedor antes de vir a juízo, além de satisfazer os requisitos comuns a todas as petições inaugurais (art.282), deve Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.625 142 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.625 143 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.625 66 ser instruída com: 1) Conta pormenorizada das despesas; 2) Tabela de preços; 3) Relação de objetos retidos. 144 Segundo o mesmo Humberto Theodoro Junior, Estando em ordem a documentação, e não havendo qualquer suspeita quanto à legitimidade da pretensão , “o juiz poderá homologar de plano o penhor legal”. “Isto se dará antes da própria citação, pois segundo a tradição de nosso direito a regra é ser a homologação do penhor legal medida inaudita altera parte. 145 A sentença de homologação do penhor é definitiva, porem, poderá o devedor interpor apelação da sentença homologatória. Porem poderá o juiz, se entender , que os elementos da inicial não lhe propiciam um seguro julgamento sobre a satisfação de todos os requisitos do art.874, não haverá a homologação liminar e o réu será citado para pagar ou defender-se em 24horas. 3.10 SENTENÇA NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL Ao proferir a sentença de homologação segundo Humberto Theodoro jr., ”o juiz proferirá sentença no qual poderá”: I- Homologar o penhor, determinando a entrega dos autos, em 48 horas, ao credor;Indeferir o pedido de homologação, caso em que determinará restituição dos bens ao promovido e ressalvará ao autor o direito de cobrar a conta por ação própria. 144 144 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.625 145 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.625 67 O processo é contencioso e dessa sentença cabe apelação; de maneira que o prazo de 48 horas para entrega dos autos, a que alude o art. 876, deve ser contado do respectivo transito em julgado, e não na publicação. 146 Segundo o mesmo Humberto a sentença de homologação, in casu, não é executiva nem condenatória. É apenas constitutiva de garantia real. 3.10.1 Da Execução A homologação do penhor confere privilégio ao credor, porem não lhe assegura, por si só, direito a execução, porque esta depende de titulo líquido, certo e exigível. Segundo Humberto Theodoro Junior., “de posse da homologação, poderá o credor ajuizar a ação que for compatível com seus documentos e aguardar a satisfação mediante expropriação dos bens apenhados, na devida oportunidade.” 147 A sentença de homologação não é um titulo executivo, devendo o credor ingressar com o processo de conhecimento para habilitar o titulo e assim poder executar o crédito. A homologação do penhor sem uma ação de conhecimento, não terá efeito executivo, servirá somente servirá de garantia, pois a homologação do penhor é só um caminho a ser percorrido para que a divida seja adimplida. 146 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.626 147 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência- Rio de Janeiro/RJ, 2009, 2 v , p.626 CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho monográfico que ora se encerra, teve como central de análise a homologação do penhor legal como garantia real nos contratos de hotelaria, com um enfoque em suas modalidades e também seus aspectos procedimentais. Constatou-se que a temática escolhida justificou-se em razão da importância do tema, bem como da sua aplicabilidade na atualidade no direito processual civil brasileiro, diante da possibilidade das ações cautelares. Assim, e de acordo com o desenvolvimento do trabalho, no primeiro capítulo, fizeram-se considerações gerais sobre o contrato de hotelaria seus princípios, analisaram-se individualmente os principais princípios que regem os contratos, seus requisitos, elementos e efeitos. Já no segundo capítulo trataram-se especificamente dos requisitos necessários ao direito real de garantia, em especifico do penhor seu modo de constituição e como ele pode se usado fomo garantia real. No terceiro e último capítulo, tratou-se das considerações sobre as ações cautelares, o seu procedimento em especial ao penhor legal. Diante dos problemas formulados na introdução do presente trabalho, e retomando-se as hipóteses de pesquisa, quais sejam: a) Entende-se que o instituto do penhor legal é uma garantia real, que pode-se ser utilizado nos contratos de hotelaria como forma de coibir os devedores para que estes não utilizem de meios para não adimplir a suas dividas perante as empresas credoras. b) O penhor legal é medida de urgência, que se impõe diante do risco sofrido pelo crédito da parte. Mas é a realização de um direito substancial, expressamente previsto 69 para atuar numa situação jurídica definida. c) A homologação do penhor previamente constituído, como garantia legal, assim, nada tem em comum com as ações cautelares, pois tende a assegurar a satisfação de um direito e não precatar interesses processuais frente ao periculum in mora, ou seja, ao risco inerente a necessária duração de outro processo; contatou-se que todas as hipóteses foram confirmadas no decorrer da pesquisa. Assim sendo, contatou-se que as inovações das leis trazidas no corpo do trabalho monográfico a respeito do tema, são visíveis na vida forense, e a opinião quase unânime da doutrina é que a inovação surtiu efeitos positivos, principalmente no que se refere à celeridade processual e, consequentemente, efetividade da execução. Constatou-se também que o penhor legal, é em instrumento que dá garantia aos contratos de hotelaria, visa garantir ao comerciante da área da hotelaria e fornecedores de refeições a satisfação da divida, através da medida cautelar. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALMEIDA, Ricardo Marques de. Déficit informacional: uma prática abusiva nos contratos com agências de turismo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 02 dez. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46020&seo=1>. Acesso em: 14 maio 2014. BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda. Hotelaria a Luz do Direito do Turismo. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 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