Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] A inobservância da moralidade na contratação de estagiários na administração pública Jorge Gustavo Oliveira Silva Resumo A inobservância da moralidade administrativa nas contratações de estagiários feita por toda administração estatal, seja ela direta ou indireta é algo muito corrente atualmente, entretanto vários entendimentos doutrinários, bem como jurisprudências posicionam-se contrariamente. Analogicamente interpretado, encaixa-se como uma pratica do nepotismo. O objetivo é traçar as primeiras considerações a cerca de um tema alvo de uma enorme fonte de corrupção, porém desrespeitado, visto às escuras, como se não existisse, pelos administradores públicos. Palavras-chave: Corrupção. Nepotismo. Estagiários. Contratação. Administração pública. Abstract The failure of administrative morality in hiring interns made throughout state government, whether directly or indirectly is something very common nowadays, however various understandings doctrinal and jurisprudential position themselves contrary. Interpreted analogically, fits as a practicing nepotism. The goal is to draw the first considerations about a topic subject of a huge source of corruption, but disrespected, seen in the dark, as if there were, by public administrators. Keywords: Corruption. Nepotism. Trainees. Contracts. Public administration. 1 INTRODUÇÃO A seleção de estagiários sem a devida publicidade e respectiva legalidade é uma conduta imoral, antiética e a depender do caso concreto improba, já que o agente público responsável pela seleção pode usar recursos estatais para fins privados o que vai totalmente contrário ao regime jurídico administrativo, afinal o interesse público é indisponível e não serve para alcançar interesses que não sejam públicos, tal reflexo é tão relevante que a inobservância da finalidade, como elemento do ato administrativo, é um vício que não pode ser corrigido, ou seja, não passível de convalidação, tendo em vista a importância do interesse mediato, sempre presente por trás de todo e qualquer ato administrativo. O respectivo trabalho tem como objetivo traçar considerações, a cerca de uma prática administrativa imoral, dentro das entidades do estado, que desrespeita os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, no momento em que cuida da seleção de estagiários dentro da administração pública. Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 30 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] Consiste numa aplicação analógica do nepotismo (favorecimento de parentes ou amigos próximos), na seleção de estagiários da administração pública como um todo, seja ela direta, indireta, em qualquer um dos três poderes e também em qualquer nível federativo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tomando como base casos concretos de órgãos e entidades que já utilizam um processo seletivo adequado, por meio da devida publicidade e respectiva impessoalidade, não dando margem, mais uma vez, para atuação improba dos agentes públicos que compõem a estrutura estatal, não se tratam de cargos políticos, pois para tais cargos, os quais não recaem a vedação ao nepotismo, é possível a contratação de cargos em comissão ou fundação de confiança para exercer a sua direção, chefia ou assessoramento. Na verdade, trata-se da aplicação para agentes administrativos. 2 Nepotismo Observar a moralidade é pressuposto essencial ao bom funcionamento da administração, tal principio é tão relevante que que os atos de improbidade, isto é, imorais, desonestos, corruptos possuem uma lei própria, específica para a punição dos agentes públicos que não observam fato tão relevante. Em um primeiro momento, é importante deitarmos considerações iniciais da vedação constitucional ao nepotismo, previsto na súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal, observe: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (STF, 2008). É mister que a relevância dessa súmula afeta diretamente os cofres públicos, uma vez que tais entidades são todas mantidas pelo erário, as quais, como regra, obrigam-se a licitar e submetem-se à fiscalização do respectivo tribunal de contas. Tal fato é o mesmo observado nos órgãos e entidades que realizam processo seletivo para ingresso de estagiários em seus quadros. O debate, a cerca do nepotismo, poem fim a um “jogo de favores” existente dentro da administração pública, pois tal pratica atinge diretamente os princípios administrativos da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, como defende a professora Fernanda Marinela: As condutas de nepotismo são incompatíveis com o novo ordenamento jurídico, especialmente após a atua Constituição Federal de 1988 que promove claramente princípios coo a impessoalidade, a moralidade administrativa, a eficiência e a isonomia a um patamar de grande importância no exercício da atividade administrativa. As exigências claras do deve de realizar concurso público e de licitara tentam afastar as facilidade adquiridas em razão do parantes, permitindo que qualquer um que preencha a condições exigidas possa participar (Marinela, 2010). Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 31 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] 2.1 A realização de processo seletivo. Vários são os órgão da administração pública que realizam um processo seletivo transparente, afinal trabalham com capital do estado, respeitando a moralidade, ocasião em que é possível observar os critérios para participação em um edital, bem como acompanhar todas as etapas posteriores à prova, desde a classificação até a nomeação para o exercício do estágio no órgão da administração pública, como por exemplo o Ministério Público do Distrito Federal, que possui uma portaria regularizando todo o procedimento para ingresso nos cargos de estagiários, qual seja: PORTARIA NORMATIVA Nº 165 , DE 13 DE ABRIL DE 2011. É possível observar no transcorrer do documento a observância da seriedade do interesse público envolvido, uma vez que busca selecionar de forma isonômica o quadro de estagiários, conforme observa-se em seu artigo 4º, veja: Art. 4º O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio de seleção pública com aplicação de, pelo menos, uma prova escrita, precedido por edital e amplamente divulgado nos meios de comunicação, no site do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e nas sedes das instituições de ensino conveniadas. A partir da conduta das entidades, como o excelente órgão ministerial, brota o questionamento, ponto de debate do trabalho apresentando, afinal não seria possível o uso do cargo público para a inclusão de estagiários nos quadros dos órgãos da administração pública ausentes de publicidade e de procedimentos morais, o que favorece a troca de favores, afastando de forma veemente o interesse público por trás do respectivo ato administrativo, o qual, por sua vez, é supremo e indisponível. Mas, no caso da contratação sem transparência, está totalmente distante do seu objeto e finalidade, pois foi utilizado para a consecução de um interesse privado por meio da vaga de estágio oferecida. Várias são as entidades e órgãos que fazem questão da devida publicidade e consequente, isonomia e moralidade. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal, Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Ministério Público do Estado do Goiás, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o Ministério Público do Trabalho da 10ª região, O Ministério Público de São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Tribunal Superior do Trabalho, o Banco Central do Brasil etc, vários são os órgão que fazem questão de respeitar a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a publicidade em seu gastos, até mesmo no que diz respeito a contratação de estagiários. Já que existem entidades e órgãos que respeitam a respectiva forma de contratação, porque não estender aos demais, dar espaço para a prevalência da pessoalidade e da imoralidade na administração. Tal conduta improba apresenta vários riscos, afinal, mesmo com tantas formas de controle interno e externo, previsões legais de atuação vinculada ou discricionária, a corrupção e o uso indevido das verbas públicas pode ser visto de forma exagerada, sempre presente nos governos, entidades, assuntos públicos, contratos administrativos, não existe motivo para comportar discricionariedade administrativa na seleção de estagiários, não se trata de escolher quem melhor se encaixa à vaga de forma subjetiva, não é uma simples análise de currículo ou até mesmo um favoritismo por benefícios direto ou indiretos, trata-se de interesse público, que deve ser analisado de forma Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 32 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] objetiva, padronizada e igualitária, fazendo jus ao significado real da palavra justiça, equilibrando o uso da verba pública (o meio) e a contração de estagiários (o fim), tornando a atuação eficiente. 2.2 Moralidade. A moralidade administrativa é guardar a atuação do estado da melhor forma possível, não utilizando a máquina estatal para um favorecimento pessoal, o que é alvo dos grandes problemas encontrados hoje na administração pública, pois por meio de várias formas, principalmente licitação e contratação de comissionados, o agente público desonesto encontra a possibilidade de fazer jus da máquina pública para cometer atos corruptos e alcançar suas vontades pessoais. A Constituição Federal de 1988, de forma inédita, exaltou a moralidade jurídico-administrativa como importante princípio reitor da Administração Pública. Sua origem remonta à antiga Roma, a partir da máxima de que nem tudo o que é legal é honesto. (Cunha Júnior 2011; Novelino, 2011). Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observados pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa público, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé. (Cunha Júnior 2011; Novelino, 2011). Logo, há de se questionar, se a falta de transparência nos processos seletivos dos Entes do Estado na seleção de estagiários ofende diretamente a moralidade administrativa. Nesta forma de raciocínio é o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao afirmar que o respeito a moralidade é requisito essencial para a validade e legitimidade dos atos do estado, e não importa o âmbito, seja na administração direta ou indireta, federal, estadual ou local, devem ser respeitado, pois trata-se de elemento o qual toda a atuação do Estado está subordinada. O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico –condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado." (Celso de Mello, 2002) 2.3. Impessoalidade. A máquina pública não pode ser utilizada para fins que não sejam o interesse público, dessa forma a atuação dos agentes públicos deve ser impessoal não guardando nenhuma forma de preconceito, discriminação, distinção ou favorecimento, como nos diz a Doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, veja: Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 33 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando marge a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados com à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre interesse público que tem que nortear o seu comportamento (Di Pietro, 2011). Tal entendimento vai à tona, em frente ao problema em análise, a utilização do favorecimento pessoal referente ao ingresso em cargos de estágios nos entes da administração retrata, prontamente, uma hipótese de beneficio de pessoa determinada, longe do interesse público pretendido. 2.4 Eficiência. A contratação de estagiários desqualificados, presentes na máquina pública, não por serem aprovados em um processo seletivo que comprova a sua capacidade, mas sim por meio de uma simples indicação decorrente de uma autoridade, parente ou amigo do coordenador do setor recursos humanos do órgão ou da entidade etc, torna a máquina pública morosa, ineficiente, ineficaz e inefetiva. Tal pensamento encontra supedâneo nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filhos, como reza seu manual: Por outro lado, afirma-se ainda, de nada adianta a referência expressa na Constituição se não houve por parte da Administração a efetiva intenção de melhorar a gestão da coisa pública e dos interesse da sociedade. Com efeito, nenhum órgão público se tornará eficiente por ter sido a eficiência qualificada como princípio na Constituição. O que precisa mudar, isto sim, é a mentalidade dos governantes; o que precisa haver é a busca dos reais interesses da coletividade e o afastamento dos interesse pessoais dos administradores públicos. Somente assim se poderá falar em eficiência (Carvalho Filho, 2011). O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional (Carvalho Filho, 2011) Como falaremos de racionalização do recursos do Estado, de observância do interesse público e não do particular por meio da atuação Estatal, a qualificação daqueles que compõem os quadros dos entes estatais, em frente à contratação desregrada de estagiários, unicamente com o condão da troca de favores entre o beneficiado com a vaga e o agente público manipulador da situação, que devido à falta de transparência, burla todos os procedimentos e de forma imoral, desonesta e pessoal, dá de presente o respectivo cargo. Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 34 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] Dezembro 2013 2.5. Publicidade. Vários entes da Administração não realizam a procedimento adequado na seleção de estagiários, contratando de forma obscura e não respeitado a transparência, a qual é imprescindível em todo em qualquer ato da administração, salvo as hipóteses constitucionais de sigilos, tal pensamento segue a linha de raciocínio apresentada pelo Ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, qual seja: Consagra-se nisto o dever administrativo de plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrática de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida (Mello, 2010) Na esfera administrativa o sigilo só de admite, a teor do art. 5º XXXIII, precitado, quando 'imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado' (Mello, 2010). Frisa-se que a inobservância da publicidade é notável e pode ser percebida com um simples clique no site do órgão ou entidade que para a seleção estagiários não fornece uma transparência digna ao recurso público utilizado ou faz jus a de critérios subjetivos, por exemplo a realização de provas discursivas, as quais não tem a nota e o espelho de avaliação, respectivo, tornado impossível auferir o grau de legalidade da escolha. 3 Tipificação na Lei de Improbidade A lei de improbidade administrativa (lei número 8.429/92) é clara ao detalhar uma das condutas que vão diretamente contra os princípios da administração pública, trazendo em seu teor, notadamente, em seu artigo 11, inciso IV, o ato que não observe o princípio da publicidade. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: IV - negar publicidade aos atos oficiais; Logo, não restam dúvidas, de que a conduta do administrador público quando não observar a transparência exigida no trato com a coisa pública, afeta, explicitamente, os princípios administrativos de observância em toda a administração direta e indireta dos três poderes. Tem-se um clara violação do princípio da publicidade. Se os atos administrativos são, em regra, públicos e acessíveis, o agente que lhes nega publicidade comete, por óbvio, ato de improbidade administrativa. Exemplo clássico é o do servidor que se recusa a deixar que alguém tenha acesso aos autos de um processo administrativo que não é sigiloso (Cavalcante Filho, 2009) Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 35 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] 4 Analogia à aplicação do Princípio da Insignificância do Direito Penal nos crimes contra a Administração Pública. Em casos mais esdrúxulos, como no cometimento de crimes contra a administração pública, observa-se que o Princípio Penal da Insignificância não é aplicado, tendo em vista a relevância do interesse envolvido. Mesmo quando são preenchidos os requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica. Para o Superior Tribunal de Justiça, o critério de avaliação é a significância da lesão para a vítima (no caso a administração pública é a vítima e o interesse público indisponível é a o que foi afetado), não se aplicando aos crimes contra a administração pública, pois o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa. HABEAS CORPUS. PECULATO. BENS AVALIADOS EM R$ 50.00. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DA 3A SEÇÃO DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDE. ORDEM DENEGADA. 1. A 3ª. Seção desta Corte possui jurisprudência pacífica sobra a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, pois não se busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas principalmente a moral administrativa. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ, 2010) PECULATO NA MODALIDADE DESVIO (CRIME MATERIAL). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CASO). TIPICIDADE (NÃO-OCORRÊNCIA). SÚMULA 7 (APLICAÇÃO). 1. O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. E outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. 2. Na hipótese, afirmou o acórdão recorrido inexistir tal prejuízo. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame vedado pela Súmula 7. 3. Agravo regimental a que se negou provimento (STJ, 2008). Por meio de uma analogia em outro ramo do direito, porém, não distante, nota-se a importância do interesse público em questão, uma vez que mesmo nos crimes em que o valor do bem é irrisório e evidencia-se a aplicação do princípio da insignificância, quando se trata de crime contra a administração, o que deve ser observado não é o bem, tampouco o seu valor, mas sim a moralidade administrativa. Logo, se no ramo do direito penal, aquele considerado a “última ratio” devido ao seu caráter fragmentário (age quando nenhum outro ramo do direito consegue conter a situação) e subsidiário (age apenas quando estamos diante um uma intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), não se admite a aplicação de tal princípio uma vez que o interesse público resguardado pela norma é o público, o qual por sua vez está sobre o guardo do regime jurídico administrativo, ostentando seu caráter supremo ao interesse particular e indisponível. o princípio da indisponibilidade do interesse público segundo o qual a administração pública não pode dispor dese interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado (…) Como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o 'princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É própria condição de sua existência, Assim, não se erradica em dispositivo Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 36 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como por exemplo os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico de convívio social.' (Hely, 2008). Enfim, o gestor público é um mero administrador da coisa pública e não pode abrir mão de agir do modo que vise os melhores resultados para a administração pública e não visando atingir um fim privado, devido as prerrogativas concedidas a função em que encontra-se investido. 5 O controle realizado sobre os atos da administração. O assunto em debate enquadra-se como um dos tratados no tema controle da administração, uma vez que é a forma utilizada para que os poderes (controle externo), a própria administração (controle interno) e os cidadão (controle popular) verifiquem a regular aplicação das verbas públicas. Seu principal instrumento é a transparência. A transparência é a motivação do ato administrativo, isto é, a exposição dos fatos e do direito que deram ensejo à prática do ato, mostrando para a sociedade e para o próprio Estado o porque, a razão, de ter sido realizado aquele ato. Retrata a publicidade do ato é até a mesmo a sua publicação (utilização dos meios oficiais de comunicação para a publicidade, por exemplo os diários oficiais). O controle recai tanto sobre a própria lei (controle de legalidade), quanto aos princípios (controle de legitimidade), como nos ensina os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Por este controle verifica-se se o ato foi praticado em conformidade com a lei, Faz-se o confronto entre uma conduta administrativa e uma norma jurídica, que pode estar na Constituição, na lei ou mesmo em ato administrativo de conteúdo impositivo. É corolário imediato do princípio da legalidade. Ressalta-se que o controle de legalidade e legitimidade não verifica apenas a compatibilidade entre o ato e a literalidade da norma legal positivada. Devem, também, ser apreciados, os aspectos relativos à obrigatória observância dos princípios administrativos, como princípio da moralidade ou da finalidade (impessoalidade). (Alexandrino 2008; Paulo 2008). Prontamente e sem embaraços, é claramente notável a existência de um controle que recai exatamente no assunto em questão, a conduta do agente público que atenta contra os princípios da administração publica. (Alexandrino 2008; Paulo 2008). No que tange a admissão de pessoal, subordina-se ao controle externo realizado pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Constas da União, isto no âmbito federal. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 37 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Frisa-se que além do controle supra citado, existe o controle de legalidade e legitimidade que pode ser feito pelo poder judiciário, uma vez que, a análise da legalidade pelo judiciário não representa afronta à separação dos poderes, já que a legalidade em sentido amplo, engloba tanto a legalidade, observância à lei, quanto e legitimidade, observância aos princípios, por isso o judiciário não adentra no mérito administrativo – conveniência e oportunidade do ato administrativo – mas sim nos seus elementos vinculados, quais sejam: competência, finalidade e forma e, também, os critério da razoabilidade e proporcionalidade, pois ambos são princípios e a atuação do administrador público deve respeitá-los, cabendo ao judiciário o controle de sua observância pelos órgão da administração. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A controvérsia essencial dos autos desvela-se por meio da submissão de ato administrativo ao controle judicial, em particular em relação à legalidade do ato, discricionário ou vinculado, sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade legalmente previstas. 2. Contravindo aos bem lançados argumentos recursais, a jurisprudência do STJ entende, em hipótese semelhante a destes autos, ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos regulatórios (editais) que regem os concursos públicos. 3. No caso, a prestação jurisdicional, na origem, almejou o aprimoramento do certame sem violar normas legais, ao estabelecer maior clareza ao instrumento editalício, in verbis: "Demonstração que o edital retificado não teve uma edição/redação eficiente quanto a alterações significativas. Razoável que se permita ao candidato que se vê prejudicado sob esse aspecto nova oportunidade para que participe do certame." (fls. 160). 4. Pretensão, na via especial, firmada em preceito constitucional elide o exame do STJ. 5. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado 83 da Súmula do STJ). Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 38 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 673.461/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. TOMADA DE CONTAS. EXPRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADES APURADAS. CONTROLE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 315/STJ. 1. Agravo regimental contra o indeferimento liminar de embargos de divergência nos quais o embargante sustenta ter demonstrado, através do paradigma (REsp 443310/RS), que a Primeira Turma já havia se pronunciado sobre a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle de ato administrativo por meio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem usurpar a competência conferida pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2. Da controvérsia apresentada a exame, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a inadmissão do recurso especial neste ponto por força da Súmula 7/STJ e por entender ser impossível, neste apelo extremo, o exame de princípios constitucionais para fins de sindicabilidade de decisão administrativa. Assim, não tendo sido conhecido o recurso, não há falar em admissão do dissídio entre os acórdãos, pois "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRg nos EAg 1.038.444/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, Dje 6/4/2009). Aliás, se neste ponto o recurso especial nem sequer fora admitido, deve incidir à hipótese o teor da Súmula 315/STJ. 3. Deve ser considerado também a falta de similitude fática entre as hipóteses, pois no voto proferido pelo relator no REsp 443310/RS (Ministro Luiz Fux) está expresso apenas que "[...] atualmente sobressai no âmbito de atuação da Administração Pública, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando da análise do ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar (grifo nosso)", o que, de modo algum, pode ser considerada como manifestação expressa acerca do Poder Judiciário aplicar os referidos princípios para revisar ato administrativo oriundo de julgamento feito por Corte Estadual de Contas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 2011) Enfim, o controle realizado sobre as atos da administração deve ser observado de todas as formas possível, seja internamente pela própria administração ou externamente pelos demais órgão, a fim de garantir o interesse público, a moralidade, a legalidade, a Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 39 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] impessoalidade, a eficiência, a publicidade dos atos da administração, da sua alma, o capital utilizado para mover toda a máquina estatal. Conclusão A inclusão de pessoas nos quadros da administração é um assunto muito relevante, uma vez que, o interesse em questão (interesse público) é supremo e indisponível, sendo possível o controle e fiscalização externos exercidos pelos, respectivos, tribunais de contas, o controle interno inerente a cada órgão e, também, o controle da maior interessada pelas contas públicas, ou seja, a população. A questão tratada é a observância da impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade no que tange a contratação de estagiários dentro da administração pública direta e indireta, em seus três poderes, uma vez que, atualmente existem órgãos, os quais realizam todo o procedimento visando respeitar o princípios administrativos elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória por toda a administração, o que, infelizmente, é uma prática vista na minoria dos órgãos e entidades do Estado. A prática assemelha-se ao nepotismo, uma vez que a oferta de vagas por indicação ou entrada sem o devido procedimento legal, garante a troca de favores, afastando assim o interesse público em prover a vaga de estágio, pelo interesse privado da parte beneficiada com o cargo ofertado, e do agente público auferidor de alguma vantagem, devido à troca por ele impulsionada ou realizada. A relevância da prática encontra-se tipificada como ato contra o princípio na lei de improbidade administrativa, já que tal ato deve ser pautado pela publicidade, pois não se encontra em uma das hipóteses constitucionais de sigilo. Bem como, nota-se a importância da moralidade administrativa em casos mais graves, por exemplo da não aplicação do principio penal da insignificância, buscando a absolvição do agente, quando investido em função pública e praticou fato contra bem considerado de pouco valor, perante todo o aparato Estatal. Um fato pouco discutido ou até mesmo, jamais pauta de análise na órbita jurídica, a questão em análise traduz outra forma de corrupção e desrespeito ao Estado, por seus agente ímprobos, que praticam o abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, mesmo investimento legalmente em cargo público e agindo dentro da sua competência, dão ao ato administrativo finalidade diversa da pública, mas sim o interesse privado, em se beneficiar com a oferta de vagas para estagiários. Enfim, tomar como parâmetro os órgãos e entidades que já observam a correta forma de contratação, seria mais um avanço administrativo, já que a análise do mérito administrativo pelo judiciário e uma atuação restrita da discricionariedade do agente público é a direção para qual caminha o direito administrativo, exemplo disso é a análise do mérito administrativo pelo poder judiciário, em relação a observância da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, verificando se o agente público agiu ou não de forma arbitrária. Selecionar de forma adequada atinge diretamente os princípios do direito administrativo, reflete a eficiência, trazendo para os quadros da administração pessoas capazes de exercer o trabalho. A isonomia, pois dá a chance da pessoas que não possuem influência, ou seja, Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 40 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] favoritismo, de disputarem o estágio de forma igualitária, logrando êxito pela vaga, devido ao seu esforço e dedicação aos estudos, fato que pode ser exercido por qualquer pessoa, como protege o principio constitucional do concurso público. A moralidade, no momento em que o agente público com capacidade de influenciar ou decidir na contratação não poderia valer-se para obter vantagens ou facilitar para alguém de sua convivência. E a publicidade, pois a moralidade, muitas vezes, não é respeitada, porque não há a devida publicidade do ato, não existe uma ampla divulgação dos processos seletivos, da pessoas contratados e dos critérios usados na contratação. Referências Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16.ed. 2008, editora: Método. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28.ed. 2010, editora: Malheiros. BRASIL. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Dispõem sobre a instituição de um Estado Democrático de direito, destinado a assegurar o exercícios de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm ______. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: http://www.mpdft.mp.br/pdf/institucional/concursos/estagiarios/PGJ_2011_0165.pdf ______. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.661-MC, julgamento em 5-6-02, Plenário, Diário da Justiça da União, Brasília, 23 agosto 2002. ______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 905.635/SC. Diário da Justiça da União, Brasília, 24 novembro 2008 ______. Superior Tribunal de Justiça. HC. 115.562/SC. Diária da Justiça da União, Brasília, 21 junho 2010). ______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EAg 1159897/SP Diário da Justiça da União, Brasília, 31 agosto 2011. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24.ed. 2011, editora: Lumes Juris. Cavalcante Filho, João Trindade. Legislação Aplicada ao MPU. 1.ed. 2009, Editora Gran Cursos. Cunha Júnior da, Dirley e Novelino, Marcelo. Constituição Federal para Concursos. 2.ed. 2011, Editora JusPodvum. Di Petro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24.ed. 2011, editora: Atlas. Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. Editora Impetus. 4.ed. 2010 Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 41 Dezembro 2013 [REVISTA PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.34.ed. Malheiros, 2008. Revista Projeção, Direito e Sociedade | edição normal | v.4 | n.2 42