GT – 10: PROBLEMÁTICA URBANO-AMBIENTAL PARQUES AMBIENTAIS COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL-URBANO EM TERESINA/PI Felipe Henrique da Silva Andrade Universidade Estadual do Piauí E-mail: [email protected] Adonys Roney Muniz da Silva1 Universidade Estadual do Piauí E-mail: [email protected] RESUMO A presente pesquisa teve como objetivo demonstrar os Parques Ambientais de Teresina/PI como instrumento de planejamento para o exercício da sustentabilidade do meio ambiente urbano. A metodologia foi composta por pesquisa bibliográfica e documental além de pesquisa de campo para coleta de dados, elaboração de mapa e análise e discussão das informações obtidas. Os resultados indicaram que Teresina possui 34 Parques Ambientais distribuídos em suas quatro zonas e que estes são relevantes tanto no âmbito social como ambiental, sendo sua criação, instalação e manutenção amparada por lei. No entanto existem fatores que dificultam uma adequada valorização e conservação dessas áreas. Cabendo, então à sociedade o uso adequado dos parques já que estes são indispensavéis para manutenção da qualidade de vida urbana. Palavras-chave: Parques Ambientais, Planejamento Ambiental-Urbano, Teresina. Orientador: Prof. Rodrigo da Silva Rodrigues. Mestre em Geografia pela Universidade Federal do Piauí- UFPI. 1 1 INTRODUÇÃO Nas últimas décadas o ambiente urbano vem se colocando como um meio de baixa qualidade ambiental. Alguns fatores contribuem para baixa qualidade ambiental nas cidades, como o processo de ocupação e produção do espaço urbano que se deu de forma acelerada e excludente e a ausência ou inadequado planejamento nas cidades. Ao dar mais importância ao crescimento estrutural das cidades influenciado por fatores políticos, econômicos e sociais, o homem acaba excluindo o fator ambiental, que é de grande relevância para o meio urbano, pois este possibilita a redução dos problemas que surgem com o crescimento desordenado nos centros urbanos. No Brasil nota-se uma preocupação com a conservação da natureza em áreas urbanas com a instituição do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, 10 de julho de 2001), que prevê como instrumento da política urbana e como forma de cumprir todas as funções sociais da cidade, várias diretrizes gerais. Entre elas a ordenação e controle do uso do solo, utilizando como instrumento a implantação de unidades de conservação (BRASIL, 2001). A cidade e natureza para muitos devem ser considerados como conceitos opostos. A cidade representaria um meio adaptado às necessidades da espécie humana e não às necessidades das espécies vegetais e animais. A urbanização se caracteriza pela substituição dos ecossistemas naturais por centros de grande densidade criados pelo homem, em que a espécie dominante é a humana e o meio está organizado para permitir a sua sobrevivência (NUCCI E PRESSOTO, 2009, p.78). Contudo, a partir do momento que os reflexos negativos da urbanização começaram a surgir, cresce a discussão da melhoria do ambiente das cidades. As consequências geradas pela falta de planejamento urbano despertaram a atenção de planejadores e da população no sentido de perceber a vegetação como componente indispensável ao espaço urbano. Nesse momento a vegetação passa a ser vista nas cidades como importante elemento natural que atua como (re)estruturador do espaço urbano, já que áreas arborizadas apresentam uma aproximação maior das condições ambientais normais em detrimento as condições apresentadas pelo meio urbano (CARVALHO, 1982). 2 Em Teresina as instalações de áreas verdes tornam-se indispensável, devido a sua localização geográfica, situada em uma região de baixa latitude que faz com que receba alto índice de radiação solar durante todo ano. Além disso, constitui áreas de lazer, já que Teresina é a única capital do Nordeste que não está localizada no litoral. O estudo dos Parques Ambientais da cidade de Teresina/PI faz parte de um levantamento intitulado “Estudo socioambiental dos Parques Ambientais de Teresina/PI: estratégia para conservação ambiental” (UESPI), realizado entre os meses de agosto de 2014 à fevereiro de 2015 na disciplina de Geografia, Desenvolvimento e Meio Ambiente, para observar os aspectos naturais e antrópicos relevantes visando a compreensão da dinâmica das unidades de conservação na relação da sociedade com natureza, buscando o entendimento da necessidade e da importância da criação destas no contexto ambiental teresinense, piauiense e brasileiro. Deste modo a presente pesquisa teve como objetivo geral demonstrar os Parques Ambientais de Teresina/PI como instrumento de planejamento para o exercício da sustentabilidade do meio ambiente urbano; e como objetivos específicos: analisar os Parques Ambientais como política pública para a conservação do meio ambiente teresinense, considerando a legislação pertinente e mapear os parques que estão localizados na zona urbana da cidade, apresentando suas principais características. Para cumprimento dos objetivos, a metodologia empregada consistiu em levantamento bibliográfico, elaboração do roteiro da pesquisa, observação direta em campo, registro visual do objeto de estudo através de registro fotográfico, visita aos órgãos gestores responsáveis (Prefeitura Municipal de Teresina, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAM) e Superintendência de Desenvolvimento Urbano (SDU– centro norte)), mapeamento da área com GPS, organização, análise e discussão dos dados coletados. Sustentado em autores como: Bueno (2008), Carvalho (1982), Cavalheiro (2009), Loboda (2003), Mota (1981), Nucci (2009), Prieto (2006) dentre outros; além de análise documental em leis federais e municipais, voltadas para questão ambiental em ambiente urbano. 3 2 PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL Um dos grandes desafios que a humanidade vivencia é a problemática ambiental: desastres ambientais, mudanças climáticas, secas, avanço excessivo na exploração dos recursos naturais e moradias irregulares associados a outros fatores resultam na degradação ambiental. Um dos agentes responsável por essas mudanças é o processo de urbanização, que se acelerou com a Revolução Industrial na Inglaterra, França e Alemanha, nos séculos XVIII e XIX, que levou uma intensa parte dessa população a habitar nas cidades. Esse processo atualmente se tornou universal, o que vem gerando grande preocupação para a população, autoridades políticas e científicas (SANTOS E NUCCI, 2009). Segundo Monteiro (1987), a concentração da população nas cidades com o advento da urbanização somada com as atividades geradas pela industrialização, contribuem para acentuar as constantes modificações do meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida dos citadinos. Variados aspectos podem ser considerados para definir a qualidade ambiental em ambientes urbanos. A Agenda 21 (2004) apud Reis Filho (2012), destaca entre estes aspectos a importância da cobertura vegetal urbana que desempenha papel importante para a qualidade ambiental das cidades: amortece ruídos, embeleza o ambiente, protege contra ventilação ou insolação excessiva, ameniza o microclima local, abriga a fauna, ajuda no controle da erosão, melhora a qualidade do ar, protege mananciais de água, além de proporcionar recreação, lazer e descanso. A crescente impermeabilização das vias públicas, crescimento vertical das cidades e poluição, contribuem para degradação do meio ambiente, além de causar desconforto para a população. “Fazendo das áreas urbanas sinônimos de desequilíbrio dos ecossistemas e de vários processos de degradação ambiental” (LIMA E AMORIM, 2006, v.1, p.71). Somado a isso, outros fatores colaboram para reduzir a qualidade ambiental nas cidades, relacionando-se em alguns casos com o inadequado planejamento e a falta de sensibilidade de conservar os elementos naturais que 4 configuram o espaço urbano, resultando em alterações que influenciam direta ou indiretamente na qualidade de vida de seus habitantes. Loboda (2003, p.20), afirma que: A qualidade de vida urbana está diretamente atrelada a vários fatores que estão reunidos na infraestrutura, no desenvolvimento econômicosocial e àqueles ligados a questão ambiental. No caso do ambiente, constitui-se elemento imprescindível para o bem-estar da população, pois a influencia diretamente na saúde física e mental da população. As áreas verdes são uma das variáveis integrantes da estrutura urbana e a conservação dessas áreas está relacionada com seu uso e sua integração na dinâmica da cidade, que são reflexos das ações humanas e estão vinculadas ao processo histórico, traduzindo na atenção do poder público no que diz à implantação e manutenção desses espaços na malha urbana (LIMA E AMORIM, 2006). Nesse intuito é que o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) determina a adoção de padrões pertinentes com a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e construído, além de exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que também, depende de indicadores relativos à qualidade ambiental, entre os quais se podem incluir os relativos aos tipos, à quantidade, à qualidade e à distribuição da vegetação urbana. O planejamento se torna uma questão obrigatória nos dias atuais, considerando o modelo de desenvolvimento econômico em vigor, com intuito de traçar planos e metas de ações ambientais que busquem amenizar os impactos urbanos, que vêm causando uma progressiva remodelação do espaço físico-natural, gerando alterações significativas ao meio ambiente. É na busca de uma relação mais equilibrada com o meio ambiente que surge o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), que institui a política de desenvolvimento urbano, “que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (BRASIL, 2001). Dentre várias diretrizes, o inciso IV do Art. 2º desta lei visa garantir o: [...]planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (BRASIL, 2001). 5 Percebe-se nessa diretriz a preocupação em organizar o uso e ocupação do solo urbano nas cidades, já que o crescimento urbano por vezes desordenado, comum em cidades brasileiras vem causando diversos danos ao meio ambiente. A partir disso, necessita-se planejar e efetivar medidas que visem assegurar o equilíbrio ambiental e social nas cidades. O Estatuto da Cidade busca garantir que o crescimento e o desenvolvimento das cidades sejam processos que colaborem para o equilíbrio social e ambiental, e para isso as práticas de planejamento tornam-se fundamentais. Para Floriano (2002), planejamento é uma ferramenta de gestão. Sendo um processo de organização de atividades para se chegar a um fim, com fases características e sequências que, em geral, estão na seguinte ordem: identificar o objeto do planejamento, criar uma visão sobre o assunto, definir o objetivo do planejamento, determinar princípios para se atingir o objetivo do planejamento, definir políticas e critérios, estabelecer metas, desenvolver um plano de ações, estabelecer um sistema de monitoramento, controle e análise das ações planejadas, definir um sistema de avaliação e, finalmente, prever a tomada de medidas para prevenção e correção quanto aos desvios que poderão ocorrer em relação ao plano. As medidas de planejamento implementadas na maioria das cidades, são caracterizadas sobretudo em duas espécies de planejamento: Planejamento Urbano que Mota (1981, p.65), define como a “organização do espaço, das atividades e funções de uma cidade, levando em consideração a realidade existente e suas implicações no desenvolvimento futuro [...]”. Este planejamento está tipificado em instrumentos como o zoneamento urbano, as leis de parcelamento e uso e ocupação do solo e o plano diretor. E Planejamento Ambiental que Silva e Santos (2004), definem como um processo sucessivo que engloba coleta, organização e análise integrada das informações, por meio de procedimentos e métodos, visando identificar melhores alternativas para o aproveitamento dos recursos disponíveis considerando suas potencialidades, objetivando atingir metas específicas no futuro, tanto em relação a recursos naturais quanto à sociedade. Dentre os instrumentos do planejamento ambiental os mais 6 praticados no Brasil são: Zoneamento Territorial Ambiental, Planejamento Urbano Sustentável e Planejamento de Recursos Hídricos. Diante do atual quadro de degradação do meio ambiente, sobretudo nas áreas urbanas, o planejamento ambiental se mostra como uma das alternativas mais eficazes de se proteger do patrimônio ambiental urbano através de um planejamento que tem como base o conhecimento e a informação prática que buscam alternativas de desenvolvimento menos impactantes e agressivas ao ambiente. De modo geral, podemos estabelecer que o planejamento de uma área urbana, com o objetivo de preservar a qualidade do meio ambiente, deve ser feito em 6 (seis) importantes etapas, conforme aponta Mota (1981, p.70): I. Levantamento das condições ambientais existentes, a partir do qual se desenvolverá o planejamento; II. Definição das áreas apropriadas para uso urbano e, consequentemente, das áreas a serem preservadas; III. Definição dos diferentes usos do solo urbano, em função do maior ou menor impacto que os mesmos possam causar ao ambiente; IV. Utilização de índices urbanísticos que permitam uma ocupação das diferentes zonas da cidade, de forma a garantir uma melhor integração das edificações e de outras estruturas com o ambiente natural; V. Definição de padrões de qualidade ambiental, em função das circunstâncias específicas de cada ambiente, devendo as medidas de controle da poluição serem aplicadas para alcançarem aqueles objetivos; VI. Relacionamento dos aspectos de preservação ambiental com outros fatores a serem considerados no planejamento urbano, de modo a garantir um processo exequível sob o ponto de vista econômico, social e político. Buscando integrar essas formas de planejamento e assegurar o pleno desenvolvimento de todas as funções de uma cidade o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), visa ordenar o desenvolvimento das funções sociais e da propriedade urbana, mediante uma série de diretrizes para construção de cidades sustentáveis. De forma a implementar essa política, o Art. 4º do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) traz uma série de instrumentos para serem implantados no desenvolvimento da política urbana. Vários estão voltados a proteção do meio ambiente, mostrando a atual preocupação com um desenvolvimento que considere o crescimento estrutural das cidades, bem como a qualidade ambiental urbana, destaca-se que em vários desses 7 instrumentos a instituição de áreas verdes se mostra uma das alternativas para minimizar os impactos ambientais em áreas urbanas. 2.1 Estatuto da Cidade: instrumentos para a proteção do meio ambiente urbano O Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) contém vários instrumentos jurídicos, políticos, tributários e financeiros e de estudo e planejamento, para a ordenação do espaço urbano. Alguns destes já presentes na Constituição Federal de 1988, como é o caso do Plano Diretor, do Parcelamento e Edificação do Solo Compulsórios, do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com pagamento em títulos (PRIETO, 2006). Todavia, a ausência de um detalhamento desses instrumentos em uma legislação específica, impossibilitou sua implementação pelos municípios brasileiros. A lei federal que traria as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano foi o Estatuto da Cidade, regulamentando os instrumentos da política urbana para torná-los eficazes. Os instrumentos disciplinados pelo Estatuto da Cidade, podem ser divididos em três categorias: planos, institutos e estudos (PRIETO, 2006). Conforme mostra o quadro 1. Quadro 1- Instrumentos de ordenação do espaço urbano. Instrumentos contidos no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) Planos Institutos a) Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; b) Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; c) Planejamento municipal: em especial: - Plano diretor - Disciplina ou leis de parcelamento, uso e ocupação do solo - zoneamento ambiental - Plano plurianual - Diretrizes orçamentárias - Orçamento anual - Gestão orçamentária participativa - Planos, programas e projetos setoriais - planos de desenvolvimento econômico e social. 1- Institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 2- Institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; k) direito de superfície; l) direito de preempção; m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; n) transferência Estudos 8 a) Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) e; do direito de construir; o) operações urbanas consorciadas; p) regularização fundiária; q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; r) referendo popular e plebiscito. b) Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV). Fonte: Adaptado de Prieto, 2006. O quadro 1 mostra a relação dos instrumentos da política pública urbana. Destacados em negrito encontram-se os instrumentos que são capazes de atender aos anseios de proteção ao meio ambiente. No art. 2º, inciso I do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), temos de forma explícita que a política urbana entre diversos objetivos deverá oferecer: “a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 2001). Para cumprir tal objetivo o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) cria uma série de instrumentos, dentre eles vários colocam a necessidade da implantação e conservação de áreas verdes no meio urbano, necessitando de um planejamento que leve em consideração, os aspectos ambientais, econômicos e sociais para efetivar tal medida. Considerando o objetivo do nosso trabalho de demonstrar os Parques Ambientais de Teresina/PI como instrumento de planejamento para o exercício da sustentabilidade do meio ambiente urbano, selecionamos os instrumentos que melhor embasam nossa discussão. Partindo desse princípio vamos nos prender à análise de 2 (dois) instrumentos essenciais para a conservação ambiental urbana que serão discutidos a seguir: o zoneamento ambiental e a instituição de unidades de conservação. 2.1.1 Zoneamento Ambiental (Urbano) Para Mota (1981, p. 66), zoneamento “é um dispositivo legal mais simples para implantação do plano de uso do solo de uma cidade”. Por meio deste pode-se garantir que os variados tipos de solo serão distribuídos de forma adequada em uma área urbana, de modo a garantir às pessoas o cumprimento de suas necessidades de habitação, trabalho, circulação e lazer. 9 O zoneamento ambiental, constitui um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente- PNMA (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), e tem como finalidade a divisão de determinada região em áreas, autorizando ou restringindo atividades de modo total ou parcial, considerando as características ambientais e socioeconômicas do local (BRASIL, 1981). Pelo zoneamento ambiental são instituídos diferentes tipos de zonas: residenciais, comerciais, industriais, zonas de preservação ambiental dentre outras, nas quais o poder público institui regimes especiais de uso na busca do aumento e/ou recuperação da qualidade ambiental e do bem-estar da população. Entre zoneamento urbano e ambiental, do ponto de vista técnico, não se vê diferença, já que ambos se destinam à repartição do uso do solo (SILVA, 2009). O zoneamento ambiental é mais abrangente que o urbano e tem como objetivo principal a proteção do meio ambiente. Podemos considerar o zoneamento ambiental um procedimento por onde se criam zonas considerando vários fatores, potencialidades e suscetibilidades para promover a conservação, melhora e recuperação da qualidade ambiental nos ambientes urbanos. Deste modo, o zoneamento ambiental funciona como um instrumento de planejamento territorial visando o desenvolvimento sustentável. Isso porque a divisão de determinado município em zonas com diferentes usos, será fruto de estudos ambientais, sociais e econômicos para que se possa definir as estratégias e alternativas para o alcance do objetivo desse instrumento. 2.1.2 Unidades de Conservação Outro instrumento presente no Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) visando o desenvolvimento sustentável é a instituição de unidades de conservação, que são áreas de relevância social e ambiental com limitações de uso e restrições de uso em seu interior. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC (Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000) conceitua unidade de conservação como: [...] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente 10 instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (BRASIL, 2000). O Art. 7° do SNUC divide as unidades de conservação em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural e; Refúgio da Vida Silvestre. Já o grupo das Unidades de Uso Sustentável engloba as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva da Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e; Reserva Particular do Patrimônio Natural (BRASIL, 2000). Dentre as diversas categorias de unidades de conservação os Parques Ambientais Urbanos objeto de nossa discussão, de acordo com SNUC está relacionado com Unidades de Conservação de Proteção Integral na categoria dos Parques Nacionais, seja em perímetro urbano ou rural. Estas áreas podem ser instituídas nas esferas: federal, estadual ou municipal. Tendo como objetivo básico: [...]preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (BRASIL, 2000). Enquanto instrumento da política urbana, se criadas pelo poder público, conforme o estabelecido no SNUC, as unidades de conservação podem contribuir para reduzir a exploração dos recursos naturais nessas áreas, além de conservar toda biodiversidade de fauna e flora. Já que são áreas de acesso restrito permitido apenas o uso público em espaços destinados a atividades educacionais, recreação com intuito de conservação dos recursos naturais no meio ambiente urbano, sendo atuação do poder público indispensável na criação dessas áreas sobretudo em âmbito municipal. 11 3 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DE TERESINA/PI A presente pesquisa foi desenvolvida no município de Teresina, capital do Estado do Piauí, que está localizado à margem direita do rio Parnaíba, apresentando como principal característica a confluência do rio Poti com o rio Parnaíba na zona urbana da cidade conforme mostra a figura 1. Figura 1- Localização do município de Teresina no Estado do Piauí- Brasil. Fonte: IBGE, 2011; PMT, 1993. Adaptado de Reis Filho, 2012. Teresina está localizada na mesorregião Centro-Norte piauiense, território Entre Rios, a uma altitude de 72 metros, entre as coordenadas 05° 08’ de latitude sul e 42° 08’ de longitude oeste, ocupando uma área de 1.391, 981 km² (IBGE, 2014), representando 0,72% da área total do Estado do Piauí (PMT, 2002). 3.1 Planejamento Urbano e legislação ambiental em Teresina/PI A cidade de Teresina foi criada em 1852 para ser a nova capital, tornando-se a primeira capital planejada do Brasil. Viana (2005), aponta que estrategicamente planejada para ser a capital do Piauí, a cidade de Teresina nasceu do esforço do presidente da província, José Antônio Saraiva, de transferir a capital Oeiras para a Vila do Poti, sendo motivado por uma série de interesses políticos e econômicos. 12 A nova capital piauiense foi projetada por Conselheiro Saraiva, possuindo como traçado geométrico a forma de tabuleiro de xadrez, sendo a primeira do Brasil com este arranjo espacial, o que determinou o crescimento radiocêntrico da cidade de Teresina. A área central era representada pela Igreja Nossa Senhora do Amparo (primeira edificação da cidade). De norte a sul, Teresina tinha 3 km e 18 quadras, e, de leste a oeste, os limites da cidade eram os rios Poti e Parnaíba, com 12 quadras, totalizando uma área de 43 km² (VIANA, 2005). Nas últimas décadas do século XX e início do século XXI, Teresina tem apresentado seu crescimento de forma acelerada e desordenada (BUENO, 2008). Tal condição contribui e amplia os problemas urbanos, como o crescimento do número de vilas e favelas, ampliação do déficit habitacional e oferta de emprego inferior ao ritmo de crescimento urbano, ampliando a informalidade da economia e o desemprego. Esse crescimento desordenado também tem afetado de forma significativa as condições ambientais da cidade de Teresina, em função da ocupação de áreas alagadiças e de encostas, da carência de infraestrutura, e principalmente da redução do verde (BUENO, 2008). Fazendo com que Teresina deixe de ser reconhecida como “Cidade Verde”, nome dado pelo escritor Coelho Neto, em virtude de ter ruas e avenidas arborizadas, no entanto a cidade vem sofrendo com a redução dessas áreas verdes. Segundo Bueno (2008), desde o planejamento original da cidade de Teresina, já se planejava a existência de espaços livres voltados para instalação de praças, como as atuais, Praça Conselheiro Saraiva, Praça Marechal Deodoro e a Praça Pedro II, todas situadas no centro da cidade. Mas de fato, as áreas livres de lazer denominadas de parques, só surgiram na segunda metade do século XX. Atualmente, a cidade conta com uma série de instrumentos legais que regulamentam o uso e ocupação do espaço urbano na busca de organizar e destinar áreas para os mais diversos usos, onde a conservação se mostra de fundamental importância no contexto urbano. É nesse intuito que colocamos a importância das leis que regulamentam o uso e ocupação do solo urbano a exemplo a Lei de Uso do Solo (Lei complementar n° 3.560, 13 de 20 de outubro de 2006) que define as diretrizes para o uso do solo urbano do município de Teresina. No Art. 1° dessa lei são postos como objetivos principais: I- orientar a utilização do solo urbano quanto ao uso, quanto à distribuição da população e quanto ao desempenho das funções urbanas; [...]e III- preservar os elementos naturais da paisagem urbana e os sítios de valor histórico e cultural (TERESINA, 2006a). No inciso I desse artigo percebemos a preocupação quanto à forma de utilização do solo urbano em relação a distribuição da população, percebendo nessa distribuição a necessidade do planejamento no intuito do desempenho de todas as funções urbanas. Já no inciso III do mesmo artigo se refere a preservação dos elementos naturais da paisagem, que se mostram de fundamental importância para o equilíbrio do meio ambiente urbano. Dentre os elementos naturais da paisagem urbana que vem sendo conservados estão as áreas verdes, que “exercem diversos benefícios para as cidades pois, atuam sobre o escoamento e infiltração da água das chuvas; influenciam na amenização das condições térmicas; exercendo impactos positivos na redução da poluição” (BUENO, 2008, p.24). Um dos instrumentos já discutido anteriormente capaz de destinar áreas da cidade com objetivo de conservação da natureza é o zoneamento ambiental. Deste modo, no Art. 4° da Lei 3.560/2006, para efeito de uso do solo, a área urbana de Teresina, está dividida em 7(sete) zonas: I- zonas residenciais; II- zonas comerciais; IIIzonas de serviços; IV- zonas industriais; V- zonas especiais; VI- zonas de preservação ambiental; e VII- zonas de especial interesse social (TERESINA, 2006a). As Zonas de Preservação Ambiental (ZP) são áreas de urbanização limitada em decorrência do interesse de preservação de espaços verdes e sítios históricos e/ou culturais, protegidas pela Lei de Preservação Ambiental (Lei complementar n° 3.563, de 20 de outubro de 2006). No Art. 1° desta lei ficam criadas as seguintes Zonas de Preservação Ambiental: ZP1, ZP2, ZP3, ZP4, ZP5, ZP6, ZP7 e ZP8 (TERESINA, 2006b). Entre estas as ZP4, ZP5, ZP6 e ZP8 são áreas que favorecem a instalação de Parques Ambientais pois estas ZPs objetivam proteção de espaços verdes e sítios 14 históricos não permitindo ocupação das mesmas, em decorrência disso estas propiciam a criação de Parques Ambientais. A ZP4 compreende as praças e Parques Ambientais do município, já a ZP5 abrange as encostas com declividades superiores a 30%; as áreas marginais ao rio Parnaíba, correspondentes a uma faixa com largura de 200 metros, salvo quando já estejam ocupadas, caso em que a faixa tem a largura da área ainda não ocupada; as áreas marginais do rio Poti, correspondentes a uma faixa com largura de 100 metros, salvo quando já estejam ocupadas caso em que a faixa tem da área ainda não ocupada e as áreas das lagoas e respectivas margens, correspondentes a uma faixa de 30 metros. A ZP6 compreende as áreas de interesse paisagístico, de propriedade privada, que devem ser utilizadas para implantação de Parques Ambientais. E a ZP8 diz respeito as áreas próximas aos rios, não integrantes da Zona de Preservação Ambiental- ZP5 (TERESINA, 2006b). A figura 2 indica a distribuição dessas 4 (quatro) ZP em Teresina. 15 Figura 2- Mapa das Zonas de Preservação Ambiental de Teresina/PI. Fonte: Reis Filho, 2012. A criação das Zonas de Preservação Ambiental reflete a necessidade de criação de áreas que devem ser mantidas desocupadas em função do interesse de preservação dos espaços verdes, sítios históricos ou culturais conforme objetiva esta lei. 16 3.2 Parques Ambientais em Teresina/PI A importância dos Parques Ambientais para o equilíbrio ambiental urbano é unânime na visão dos estudiosos da área. Porém, existe uma confusão conceitual em relação a terminologia dessas áreas, alguns autores chamam de Áreas Verdes, outros Parques Urbanos, Parques Ambientais, Espaços Livres dentre outras denominações. No presente trabalho adotou-se a visão de Área Verde Urbana presente no Novo Código Florestal (Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012), apreendida como: [...] espaços públicos ou privados, com predomino de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para a construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais (BRASIL, 2012). Atualmente, a Lei Orgânica de Teresina prevê em seu Art. 234 (TERESINA, 2011, p.118) que: “O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins como base física da recreação urbana”. Os parques estudados foram criados em diferentes momentos do desenvolvimento da cidade de Teresina apresentando em seus projetos originais, características inerentes ao contexto social da época. Moraes e Veloso Filho (2005), afirmam que a partir da década de 1960 a cidade de Teresina passa por uma expansão urbana horizontal, muitas vezes a serviço do próprio governo. Em movimento oposto o poder público municipal cria 19 (dezenove) Parques Ambientais, todos localizados no perímetro urbano, a fim de minimizar os impactos causados por essa expansão. Atualmente, Teresina possui 34 (trinta e quatro) Parques Ambientais distribuídos por suas quatro zonas, sendo 11 (onze) na zona centro-norte, 10 (dez) nas zonas leste e também na sul e 3 (três) na zona sudeste. Destes parques apenas 1 (um) é regulamentado por lei federal, 3 (três) são de responsabilidade estadual e 30 (trinta) são 17 municipais. Este aspecto reforça a importância do cuidado com essas áreas no contexto urbano da capital piauiense. Para um melhor conhecimento sobre os parques fez-se necessário também pesquisar sobre seus processos de criação, mas somente foi possível acesso ao decreto de criação de 11 (deles), todos do município. A figura 1 indica a localização dos parques ambientais no município de Teresina. Figura 3 – Localização dos Parques Ambientais de Teresina/PI. Fonte: Dos autores, 2015. Através do mapeamento dos Parques Ambientais foi possível observar que os mesmos se encontram distribuídos de maneira desigual nas 4 (quatro) zonas da cidade de Teresina, sendo que as zonas centro/norte, leste e sul concentram uma quantidade significativa em relação a zona sudeste. Os Parques Ambientais reconhecidos pela Prefeitura Municipal de Teresina assumem diferentes funções no contexto da cidade: como a conservação do patrimônio 18 ambiental, a de oferecer recreação e lazer, além de serem utilizadas para o exercício da educação ambiental conforme mostra o quadro 2. Quadro 2 – Relação e caracterização dos Parques Ambientais de Teresina. SUDE S-TE SUL LESTE CENTRO/ NORTE ZONA NOME DO PARQUE Parque do Acarape Parque Ambiental Encontro dos Rios ÁREA (m²) 120.000 25.000 Parque da Cidade 170.000 Jardim Botânico de Teresina 380.000 Parque Ambiental Lagoas do Norte 13.000 Parque São Pedro Parque Vila do Porto Parque Ambiental Poty I Parque Ambiental Ilhotas Floresta Fóssil Sul Parque Ambiental Nova Brasília Parque Ambiental da Cidadania Complexo Turístico Mirante Ponte Estaiada Parque Floresta Fóssil do Poti 10.000 55.000 150.000 80.000 Parque Beira Rio Parque Caneleiro Parque Nossa Senhora do Livramento Parque Zoobotânico 90.000 3.720 4.588 136.0000 50.000 85.000 --3.000 Parque Mini-Horto da Samambaia 18.000 Parque Nova Potycabana Parque Vale do Gavião Parque Marina Parque Porto Alegre Parque Ambiental Porto Alegre I Parque Sete Estrela Parque Santa Clara Parque São João Parque Ambiental da Prainha Parque Macaúba Parque Ambiental Haroldo Vaz Parque Ambiental Boa Vista Parque Municipal Parnaíba I Parque Curva São Paulo Parque Frei Damião Parque Caneleiro II 90.000 197.000 8.000 40.000 6.000 6.915 20.000 150.000 120.000 50.000 5.000 20.000 120.000 50.000 18.840 8.835 FINALIDADE Conservação e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Lazer Educação Ambiental e Lazer Conservação e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Lazer Em Construção Conservação, Educação Ambiental e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Conservação e Lazer Conservação e Lazer Conservação e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Conservação, Educação Ambiental e Lazer Lazer Conservação Conservação e Lazer Conservação e Lazer Lazer Lazer Conservação e Lazer Em Construção Conservação Lazer Lazer Lazer Conservação Lazer Lazer Conservação e Lazer Fonte: Teresina, 2013. Organização: Dos autores, 2015. 19 Essas funções são importantes para o exercício da cidadania, contribuindo para o bem-estar da população urbana, possibilitando a conservação do meio ambiente, através de ações de educação ambiental, bem como atividades de lazer. Deste modo, dentre os 34 Parques Ambientais estudados, podemos constatar por meio da pesquisa de campo, que em quase todos existe a presença de algum elemento natural em diferentes estágios de conservação ambiental, muitos necessitando de maiores cuidados, principalmente em relação à manutenção e infraestrutura. Ficou evidente a diversidade destes no que tange as suas dimensões, funções e serviços prestados ou bens a proteger. Destaca-se que 15(quinze) deles estão localizados em Áreas de Preservação Permanente (APP) com base na Lei n° 12.651/ 2012 (Novo Código Florestal) e o restante está distribuído nas mais diferentes zonas da cidade. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir da pesquisa realizada constatou-se que com o surgimento do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) o Brasil passa a preocupar-se com a conservação da natureza em áreas urbanas e que os Parques Ambientais constituem um importante instrumento de planejamento para o exercício da sustentabilidade do meio ambiente urbano, exercendo impactos positivos na qualidade ambiental das cidades e na qualidade de vida da população. Na análise da legislação urbana e do zoneamento ambiental da cidade de Teresina notou-se a preocupação e presença de diretrizes na legislação municipal direcionadas para à criação, instalação e manutenção de áreas verdes que são delimitadas e amparadas por leis, como a de Preservação Ambiental (Lei n° 3.563/2006) em âmbito municipal, na qual confirmamos com o mapeamento que a cidade possui uma quantidade significativa de Parques Ambientais distribuídos nas suas 4 (quatro) zonas. Contudo, há uma série de fatores que dificultam uma adequada valorização, manutenção e conservação dessas áreas, com destaque os problemas estruturais. Outro desafio dos Parques Ambientais de Teresina é exercer as diversas funções que estes espaços devem desempenhar, conforme o estalecido no Novo Código Florestal brasileiro e na própria legislação municipal. 20 Apesar de algumas limitações, os parques estudados possuem diversas características benéficas de natureza socioambiental enquanto área de conservação, cabendo a sociedade, o uso adequado dos parques já que estes se constituem uma estratégia para a conservação ambiental, demandando do poder público melhor manejo dos mesmos já que sua instalação é indispensavél para manutenção da qualidade de vida urbana. 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011 2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 28. jan. 2015. BRASIL. Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 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