parques ambientais como instrumento de planejamento

GT – 10: PROBLEMÁTICA URBANO-AMBIENTAL
PARQUES AMBIENTAIS COMO INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO AMBIENTAL-URBANO EM TERESINA/PI
Felipe Henrique da Silva Andrade
Universidade Estadual do Piauí
E-mail: [email protected]
Adonys Roney Muniz da Silva1
Universidade Estadual do Piauí
E-mail: [email protected]
RESUMO
A presente pesquisa teve como objetivo demonstrar os Parques Ambientais de
Teresina/PI como instrumento de planejamento para o exercício da sustentabilidade do
meio ambiente urbano. A metodologia foi composta por pesquisa bibliográfica e
documental além de pesquisa de campo para coleta de dados, elaboração de mapa e
análise e discussão das informações obtidas. Os resultados indicaram que Teresina
possui 34 Parques Ambientais distribuídos em suas quatro zonas e que estes são
relevantes tanto no âmbito social como ambiental, sendo sua criação, instalação e
manutenção amparada por lei. No entanto existem fatores que dificultam uma adequada
valorização e conservação dessas áreas. Cabendo, então à sociedade o uso adequado dos
parques já que estes são indispensavéis para manutenção da qualidade de vida urbana.
Palavras-chave: Parques Ambientais, Planejamento Ambiental-Urbano, Teresina.
Orientador: Prof. Rodrigo da Silva Rodrigues.
Mestre em Geografia pela Universidade Federal do Piauí- UFPI.
1
1 INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas o ambiente urbano vem se colocando como um meio de
baixa qualidade ambiental. Alguns fatores contribuem para baixa qualidade ambiental
nas cidades, como o processo de ocupação e produção do espaço urbano que se deu de
forma acelerada e excludente e a ausência ou inadequado planejamento nas cidades.
Ao dar mais importância ao crescimento estrutural das cidades influenciado por
fatores políticos, econômicos e sociais, o homem acaba excluindo o fator ambiental, que
é de grande relevância para o meio urbano, pois este possibilita a redução dos
problemas que surgem com o crescimento desordenado nos centros urbanos.
No Brasil nota-se uma preocupação com a conservação da natureza em áreas
urbanas com a instituição do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, 10 de julho de 2001),
que prevê como instrumento da política urbana e como forma de cumprir todas as
funções sociais da cidade, várias diretrizes gerais. Entre elas a ordenação e controle do
uso do solo, utilizando como instrumento a implantação de unidades de conservação
(BRASIL, 2001).
A cidade e natureza para muitos devem ser considerados como
conceitos opostos. A cidade representaria um meio adaptado às
necessidades da espécie humana e não às necessidades das espécies
vegetais e animais. A urbanização se caracteriza pela substituição dos
ecossistemas naturais por centros de grande densidade criados pelo
homem, em que a espécie dominante é a humana e o meio está
organizado para permitir a sua sobrevivência (NUCCI E PRESSOTO,
2009, p.78).
Contudo, a partir do momento que os reflexos negativos da urbanização
começaram a surgir, cresce a discussão da melhoria do ambiente das cidades. As
consequências geradas pela falta de planejamento urbano despertaram a atenção de
planejadores e da população no sentido de perceber a vegetação como componente
indispensável ao espaço urbano.
Nesse momento a vegetação passa a ser vista nas cidades como importante
elemento natural que atua como (re)estruturador do espaço urbano, já que áreas
arborizadas apresentam uma aproximação maior das condições ambientais normais em
detrimento as condições apresentadas pelo meio urbano (CARVALHO, 1982).
2
Em Teresina as instalações de áreas verdes tornam-se indispensável, devido a
sua localização geográfica, situada em uma região de baixa latitude que faz com que
receba alto índice de radiação solar durante todo ano. Além disso, constitui áreas de
lazer, já que Teresina é a única capital do Nordeste que não está localizada no litoral.
O estudo dos Parques Ambientais da cidade de Teresina/PI faz parte de um
levantamento intitulado “Estudo socioambiental dos Parques Ambientais de
Teresina/PI: estratégia para conservação ambiental” (UESPI), realizado entre os meses
de agosto de 2014 à fevereiro de 2015 na disciplina de Geografia, Desenvolvimento e
Meio Ambiente, para observar os aspectos naturais e antrópicos relevantes visando a
compreensão da dinâmica das unidades de conservação na relação da sociedade com
natureza, buscando o entendimento da necessidade e da importância da criação destas
no contexto ambiental teresinense, piauiense e brasileiro.
Deste modo a presente pesquisa teve como objetivo geral demonstrar os Parques
Ambientais de Teresina/PI como instrumento de planejamento para o exercício da
sustentabilidade do meio ambiente urbano; e como objetivos específicos: analisar os
Parques Ambientais como política pública para a conservação do meio ambiente
teresinense, considerando a legislação pertinente e mapear os parques que estão
localizados na zona urbana da cidade, apresentando suas principais características.
Para cumprimento dos objetivos, a metodologia empregada consistiu em
levantamento bibliográfico, elaboração do roteiro da pesquisa, observação direta em
campo, registro visual do objeto de estudo através de registro fotográfico, visita aos
órgãos gestores responsáveis (Prefeitura Municipal de Teresina, Secretaria Municipal do
Meio
Ambiente
e
Recursos
Hídricos
(SEMAM)
e
Superintendência
de
Desenvolvimento Urbano (SDU– centro norte)), mapeamento da área com GPS,
organização, análise e discussão dos dados coletados. Sustentado em autores como:
Bueno (2008), Carvalho (1982), Cavalheiro (2009), Loboda (2003), Mota (1981), Nucci
(2009), Prieto (2006) dentre outros; além de análise documental em leis federais e
municipais, voltadas para questão ambiental em ambiente urbano.
3
2 PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL
Um dos grandes desafios que a humanidade vivencia é a problemática
ambiental: desastres ambientais, mudanças climáticas, secas, avanço excessivo na
exploração dos recursos naturais e moradias irregulares associados a outros fatores
resultam na degradação ambiental.
Um dos agentes responsável por essas mudanças é o processo de urbanização,
que se acelerou com a Revolução Industrial na Inglaterra, França e Alemanha, nos
séculos XVIII e XIX, que levou uma intensa parte dessa população a habitar nas
cidades. Esse processo atualmente se tornou universal, o que vem gerando grande
preocupação para a população, autoridades políticas e científicas (SANTOS E NUCCI,
2009).
Segundo Monteiro (1987), a concentração da população nas cidades com o
advento da urbanização somada com as atividades geradas pela industrialização,
contribuem
para
acentuar
as
constantes
modificações
do
meio
ambiente,
comprometendo a qualidade de vida dos citadinos.
Variados aspectos podem ser considerados para definir a qualidade ambiental
em ambientes urbanos. A Agenda 21 (2004) apud Reis Filho (2012), destaca entre estes
aspectos a importância da cobertura vegetal urbana que desempenha papel importante
para a qualidade ambiental das cidades: amortece ruídos, embeleza o ambiente, protege
contra ventilação ou insolação excessiva, ameniza o microclima local, abriga a fauna,
ajuda no controle da erosão, melhora a qualidade do ar, protege mananciais de água,
além de proporcionar recreação, lazer e descanso.
A crescente impermeabilização das vias públicas, crescimento vertical das
cidades e poluição, contribuem para degradação do meio ambiente, além de causar
desconforto para a população. “Fazendo das áreas urbanas sinônimos de desequilíbrio
dos ecossistemas e de vários processos de degradação ambiental” (LIMA E AMORIM,
2006, v.1, p.71). Somado a isso, outros fatores colaboram para reduzir a qualidade
ambiental nas cidades, relacionando-se em alguns casos com o inadequado
planejamento e a falta de sensibilidade de conservar os elementos naturais que
4
configuram o espaço urbano, resultando em alterações que influenciam direta ou
indiretamente na qualidade de vida de seus habitantes. Loboda (2003, p.20), afirma que:
A qualidade de vida urbana está diretamente atrelada a vários fatores
que estão reunidos na infraestrutura, no desenvolvimento econômicosocial e àqueles ligados a questão ambiental. No caso do ambiente,
constitui-se elemento imprescindível para o bem-estar da população,
pois a influencia diretamente na saúde física e mental da população.
As áreas verdes são uma das variáveis integrantes da estrutura urbana e a
conservação dessas áreas está relacionada com seu uso e sua integração na dinâmica da
cidade, que são reflexos das ações humanas e estão vinculadas ao processo histórico,
traduzindo na atenção do poder público no que diz à implantação e manutenção desses
espaços na malha urbana (LIMA E AMORIM, 2006).
Nesse intuito é que o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) determina a adoção de
padrões pertinentes com a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e
construído, além de exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que também,
depende de indicadores relativos à qualidade ambiental, entre os quais se podem incluir
os relativos aos tipos, à quantidade, à qualidade e à distribuição da vegetação urbana.
O planejamento se torna uma questão obrigatória nos dias atuais, considerando
o modelo de desenvolvimento econômico em vigor, com intuito de traçar planos e
metas de ações ambientais que busquem amenizar os impactos urbanos, que vêm
causando uma progressiva remodelação do espaço físico-natural, gerando alterações
significativas ao meio ambiente.
É na busca de uma relação mais equilibrada com o meio ambiente que surge o
Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), que institui a política de desenvolvimento urbano,
“que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes” (BRASIL, 2001). Dentre várias diretrizes, o
inciso IV do Art. 2º desta lei visa garantir o:
[...]planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente (BRASIL, 2001).
5
Percebe-se nessa diretriz a preocupação em organizar o uso e ocupação do solo
urbano nas cidades, já que o crescimento urbano por vezes desordenado, comum em
cidades brasileiras vem causando diversos danos ao meio ambiente. A partir disso,
necessita-se planejar e efetivar medidas que visem assegurar o equilíbrio ambiental e
social nas cidades.
O Estatuto da Cidade busca garantir que o crescimento e o desenvolvimento das
cidades sejam processos que colaborem para o equilíbrio social e ambiental, e para isso
as práticas de planejamento tornam-se fundamentais.
Para Floriano (2002), planejamento é uma ferramenta de gestão. Sendo um
processo de organização de atividades para se chegar a um fim, com fases
características e sequências que, em geral, estão na seguinte ordem: identificar o objeto
do planejamento, criar uma visão sobre o assunto, definir o objetivo do planejamento,
determinar princípios para se atingir o objetivo do planejamento, definir políticas e
critérios, estabelecer metas, desenvolver um plano de ações, estabelecer um sistema de
monitoramento, controle e análise das ações planejadas, definir um sistema de avaliação
e, finalmente, prever a tomada de medidas para prevenção e correção quanto aos
desvios que poderão ocorrer em relação ao plano.
As medidas de planejamento implementadas na maioria das cidades, são
caracterizadas sobretudo em duas espécies de planejamento: Planejamento Urbano que
Mota (1981, p.65), define como a “organização do espaço, das atividades e funções de
uma cidade, levando em consideração a realidade existente e suas implicações no
desenvolvimento futuro [...]”. Este planejamento está tipificado em instrumentos como
o zoneamento urbano, as leis de parcelamento e uso e ocupação do solo e o plano
diretor.
E Planejamento Ambiental que Silva e Santos (2004), definem como um
processo sucessivo que engloba coleta, organização e análise integrada das informações,
por meio de procedimentos e métodos, visando identificar melhores alternativas para o
aproveitamento
dos
recursos
disponíveis
considerando
suas
potencialidades,
objetivando atingir metas específicas no futuro, tanto em relação a recursos naturais
quanto à sociedade. Dentre os instrumentos do planejamento ambiental os mais
6
praticados no Brasil são: Zoneamento Territorial Ambiental, Planejamento Urbano
Sustentável e Planejamento de Recursos Hídricos.
Diante do atual quadro de degradação do meio ambiente, sobretudo nas áreas
urbanas, o planejamento ambiental se mostra como uma das alternativas mais eficazes
de se proteger do patrimônio ambiental urbano através de um planejamento que tem
como base o conhecimento e a informação prática que buscam alternativas de
desenvolvimento menos impactantes e agressivas ao ambiente.
De modo geral, podemos estabelecer que o planejamento de uma área urbana,
com o objetivo de preservar a qualidade do meio ambiente, deve ser feito em 6 (seis)
importantes etapas, conforme aponta Mota (1981, p.70):
I. Levantamento das condições ambientais existentes, a partir do qual
se desenvolverá o planejamento; II. Definição das áreas apropriadas
para uso urbano e, consequentemente, das áreas a serem preservadas;
III. Definição dos diferentes usos do solo urbano, em função do maior
ou menor impacto que os mesmos possam causar ao ambiente; IV.
Utilização de índices urbanísticos que permitam uma ocupação das
diferentes zonas da cidade, de forma a garantir uma melhor integração
das edificações e de outras estruturas com o ambiente natural; V.
Definição de padrões de qualidade ambiental, em função das
circunstâncias específicas de cada ambiente, devendo as medidas de
controle da poluição serem aplicadas para alcançarem aqueles
objetivos; VI. Relacionamento dos aspectos de preservação ambiental
com outros fatores a serem considerados no planejamento urbano, de
modo a garantir um processo exequível sob o ponto de vista
econômico, social e político.
Buscando integrar essas formas de planejamento e assegurar o pleno
desenvolvimento de todas as funções de uma cidade o Estatuto da Cidade (BRASIL,
2001), visa ordenar o desenvolvimento das funções sociais e da propriedade urbana,
mediante uma série de diretrizes para construção de cidades sustentáveis.
De forma a implementar essa política, o Art. 4º do Estatuto da Cidade (BRASIL,
2001) traz uma série de instrumentos para serem implantados no desenvolvimento da
política urbana. Vários estão voltados a proteção do meio ambiente, mostrando a atual
preocupação com um desenvolvimento que considere o crescimento estrutural das
cidades, bem como a qualidade ambiental urbana, destaca-se que em vários desses
7
instrumentos a instituição de áreas verdes se mostra uma das alternativas para minimizar
os impactos ambientais em áreas urbanas.
2.1 Estatuto da Cidade: instrumentos para a proteção do meio ambiente urbano
O Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) contém vários instrumentos jurídicos,
políticos, tributários e financeiros e de estudo e planejamento, para a ordenação do
espaço urbano. Alguns destes já presentes na Constituição Federal de 1988, como é o
caso do Plano Diretor, do Parcelamento e Edificação do Solo Compulsórios, do IPTU
Progressivo no Tempo e da Desapropriação com pagamento em títulos (PRIETO,
2006). Todavia, a ausência de um detalhamento desses instrumentos em uma legislação
específica, impossibilitou sua implementação pelos municípios brasileiros.
A lei federal que traria as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano foi o
Estatuto da Cidade, regulamentando os instrumentos da política urbana para torná-los
eficazes. Os instrumentos disciplinados pelo Estatuto da Cidade, podem ser divididos
em três categorias: planos, institutos e estudos (PRIETO, 2006). Conforme mostra o
quadro 1.
Quadro 1- Instrumentos de ordenação do espaço urbano.
Instrumentos contidos no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001)
Planos
Institutos
a) Planos nacionais, regionais e estaduais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
b) Planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
c) Planejamento municipal: em especial:
- Plano diretor
- Disciplina ou leis de parcelamento, uso e
ocupação do solo
- zoneamento ambiental
- Plano plurianual
- Diretrizes orçamentárias
- Orçamento anual
- Gestão orçamentária participativa
- Planos, programas e projetos setoriais - planos de
desenvolvimento econômico e social.
1- Institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana- IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
2- Institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação; b) servidão administrativa; c)
limitações administrativas; d) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de
unidades de conservação; f) instituição de zonas
especiais de interesse social g) concessão de
direito real de uso; h) concessão de uso para fins
de moradia; i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios; j) usucapião especial de
imóvel urbano; k) direito de superfície; l) direito
de preempção; m) outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso; n) transferência
Estudos
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a) Estudo prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e;
do direito de construir; o) operações urbanas
consorciadas; p) regularização fundiária; q)
assistência técnica e jurídica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
r) referendo popular e plebiscito.
b) Estudo prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV).
Fonte: Adaptado de Prieto, 2006.
O quadro 1 mostra a relação dos instrumentos da política pública urbana.
Destacados em negrito encontram-se os instrumentos que são capazes de atender aos
anseios de proteção ao meio ambiente.
No art. 2º, inciso I do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), temos de forma
explícita que a política urbana entre diversos objetivos deverá oferecer: “a garantia do
direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 2001).
Para cumprir tal objetivo o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) cria uma série
de instrumentos, dentre eles vários colocam a necessidade da implantação e conservação
de áreas verdes no meio urbano, necessitando de um planejamento que leve em
consideração, os aspectos ambientais, econômicos e sociais para efetivar tal medida.
Considerando o objetivo do nosso trabalho de demonstrar os Parques
Ambientais de Teresina/PI como instrumento de planejamento para o exercício da
sustentabilidade do meio ambiente urbano, selecionamos os instrumentos que melhor
embasam nossa discussão. Partindo desse princípio vamos nos prender à análise de 2
(dois) instrumentos essenciais para a conservação ambiental urbana que serão discutidos
a seguir: o zoneamento ambiental e a instituição de unidades de conservação.
2.1.1 Zoneamento Ambiental (Urbano)
Para Mota (1981, p. 66), zoneamento “é um dispositivo legal mais simples para
implantação do plano de uso do solo de uma cidade”. Por meio deste pode-se garantir
que os variados tipos de solo serão distribuídos de forma adequada em uma área urbana,
de modo a garantir às pessoas o cumprimento de suas necessidades de habitação,
trabalho, circulação e lazer.
9
O zoneamento ambiental, constitui um instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente- PNMA (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), e tem como
finalidade a divisão de determinada região em áreas, autorizando ou restringindo
atividades de modo total ou parcial, considerando as características ambientais e
socioeconômicas do local (BRASIL, 1981). Pelo zoneamento ambiental são instituídos
diferentes tipos de zonas: residenciais, comerciais, industriais, zonas de preservação
ambiental dentre outras, nas quais o poder público institui regimes especiais de uso na
busca do aumento e/ou recuperação da qualidade ambiental e do bem-estar da
população.
Entre zoneamento urbano e ambiental, do ponto de vista técnico, não se vê
diferença, já que ambos se destinam à repartição do uso do solo (SILVA, 2009). O
zoneamento ambiental é mais abrangente que o urbano e tem como objetivo principal a
proteção do meio ambiente. Podemos considerar o zoneamento ambiental um
procedimento por onde se criam zonas considerando vários fatores, potencialidades e
suscetibilidades para promover a conservação, melhora e recuperação da qualidade
ambiental nos ambientes urbanos.
Deste modo, o zoneamento ambiental funciona como um instrumento de
planejamento territorial visando o desenvolvimento sustentável. Isso porque a divisão
de determinado município em zonas com diferentes usos, será fruto de estudos
ambientais, sociais e econômicos para que se possa definir as estratégias e alternativas
para o alcance do objetivo desse instrumento.
2.1.2 Unidades de Conservação
Outro instrumento presente no Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) visando o
desenvolvimento sustentável é a instituição de unidades de conservação, que são áreas
de relevância social e ambiental com limitações de uso e restrições de uso em seu
interior. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC (Lei federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000) conceitua unidade de conservação como:
[...] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
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instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção (BRASIL, 2000).
O Art. 7° do SNUC divide as unidades de conservação em dois grupos:
Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O grupo das Unidades de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva
Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural e; Refúgio da Vida Silvestre. Já o
grupo das Unidades de Uso Sustentável engloba as seguintes categorias: Área de
Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva
Extrativista; Reserva da Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e; Reserva
Particular do Patrimônio Natural (BRASIL, 2000).
Dentre as diversas categorias de unidades de conservação os Parques Ambientais
Urbanos objeto de nossa discussão, de acordo com SNUC está relacionado com
Unidades de Conservação de Proteção Integral na categoria dos Parques Nacionais, seja
em perímetro urbano ou rural. Estas áreas podem ser instituídas nas esferas: federal,
estadual ou municipal. Tendo como objetivo básico:
[...]preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico (BRASIL, 2000).
Enquanto instrumento da política urbana, se criadas pelo poder público,
conforme o estabelecido no SNUC, as unidades de conservação podem contribuir para
reduzir a exploração dos recursos naturais nessas áreas, além de conservar toda
biodiversidade de fauna e flora. Já que são áreas de acesso restrito permitido apenas o
uso público em espaços destinados a atividades educacionais, recreação com intuito de
conservação dos recursos naturais no meio ambiente urbano, sendo atuação do poder
público indispensável na criação dessas áreas sobretudo em âmbito municipal.
11
3 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DE TERESINA/PI
A presente pesquisa foi desenvolvida no município de Teresina, capital do
Estado do Piauí, que está localizado à margem direita do rio Parnaíba, apresentando
como principal característica a confluência do rio Poti com o rio Parnaíba na zona
urbana da cidade conforme mostra a figura 1.
Figura 1- Localização do município de Teresina no Estado do Piauí- Brasil.
Fonte: IBGE, 2011; PMT, 1993. Adaptado de Reis Filho, 2012.
Teresina está localizada na mesorregião Centro-Norte piauiense, território Entre
Rios, a uma altitude de 72 metros, entre as coordenadas 05° 08’ de latitude sul e 42° 08’
de longitude oeste, ocupando uma área de 1.391, 981 km² (IBGE, 2014), representando
0,72% da área total do Estado do Piauí (PMT, 2002).
3.1 Planejamento Urbano e legislação ambiental em Teresina/PI
A cidade de Teresina foi criada em 1852 para ser a nova capital, tornando-se a
primeira capital planejada do Brasil. Viana (2005), aponta que estrategicamente
planejada para ser a capital do Piauí, a cidade de Teresina nasceu do esforço do
presidente da província, José Antônio Saraiva, de transferir a capital Oeiras para a Vila
do Poti, sendo motivado por uma série de interesses políticos e econômicos.
12
A nova capital piauiense foi projetada por Conselheiro Saraiva, possuindo como
traçado geométrico a forma de tabuleiro de xadrez, sendo a primeira do Brasil com este
arranjo espacial, o que determinou o crescimento radiocêntrico da cidade de Teresina. A
área central era representada pela Igreja Nossa Senhora do Amparo (primeira edificação
da cidade). De norte a sul, Teresina tinha 3 km e 18 quadras, e, de leste a oeste, os
limites da cidade eram os rios Poti e Parnaíba, com 12 quadras, totalizando uma área de
43 km² (VIANA, 2005).
Nas últimas décadas do século XX e início do século XXI, Teresina tem
apresentado seu crescimento de forma acelerada e desordenada (BUENO, 2008). Tal
condição contribui e amplia os problemas urbanos, como o crescimento do número de
vilas e favelas, ampliação do déficit habitacional e oferta de emprego inferior ao ritmo
de crescimento urbano, ampliando a informalidade da economia e o desemprego.
Esse crescimento desordenado também tem afetado de forma significativa as
condições ambientais da cidade de Teresina, em função da ocupação de áreas alagadiças
e de encostas, da carência de infraestrutura, e principalmente da redução do verde
(BUENO, 2008). Fazendo com que Teresina deixe de ser reconhecida como “Cidade
Verde”, nome dado pelo escritor Coelho Neto, em virtude de ter ruas e avenidas
arborizadas, no entanto a cidade vem sofrendo com a redução dessas áreas verdes.
Segundo Bueno (2008), desde o planejamento original da cidade de Teresina, já
se planejava a existência de espaços livres voltados para instalação de praças, como as
atuais, Praça Conselheiro Saraiva, Praça Marechal Deodoro e a Praça Pedro II, todas
situadas no centro da cidade. Mas de fato, as áreas livres de lazer denominadas de
parques, só surgiram na segunda metade do século XX.
Atualmente, a cidade conta com uma série de instrumentos legais que
regulamentam o uso e ocupação do espaço urbano na busca de organizar e destinar áreas
para os mais diversos usos, onde a conservação se mostra de fundamental importância
no contexto urbano.
É nesse intuito que colocamos a importância das leis que regulamentam o uso e
ocupação do solo urbano a exemplo a Lei de Uso do Solo (Lei complementar n° 3.560,
13
de 20 de outubro de 2006) que define as diretrizes para o uso do solo urbano do
município de Teresina. No Art. 1° dessa lei são postos como objetivos principais:
I- orientar a utilização do solo urbano quanto ao uso, quanto à
distribuição da população e quanto ao desempenho das funções
urbanas; [...]e III- preservar os elementos naturais da paisagem urbana
e os sítios de valor histórico e cultural (TERESINA, 2006a).
No inciso I desse artigo percebemos a preocupação quanto à forma de utilização
do solo urbano em relação a distribuição da população, percebendo nessa distribuição a
necessidade do planejamento no intuito do desempenho de todas as funções urbanas. Já
no inciso III do mesmo artigo se refere a preservação dos elementos naturais da
paisagem, que se mostram de fundamental importância para o equilíbrio do meio
ambiente urbano. Dentre os elementos naturais da paisagem urbana que vem sendo
conservados estão as áreas verdes, que “exercem diversos benefícios para as cidades
pois, atuam sobre o escoamento e infiltração da água das chuvas; influenciam na
amenização das condições térmicas; exercendo impactos positivos na redução da
poluição” (BUENO, 2008, p.24).
Um dos instrumentos já discutido anteriormente capaz de destinar áreas da
cidade com objetivo de conservação da natureza é o zoneamento ambiental. Deste
modo, no Art. 4° da Lei 3.560/2006, para efeito de uso do solo, a área urbana de
Teresina, está dividida em 7(sete) zonas: I- zonas residenciais; II- zonas comerciais; IIIzonas de serviços; IV- zonas industriais; V- zonas especiais; VI- zonas de preservação
ambiental; e VII- zonas de especial interesse social (TERESINA, 2006a).
As Zonas de Preservação Ambiental (ZP) são áreas de urbanização limitada em
decorrência do interesse de preservação de espaços verdes e sítios históricos e/ou
culturais, protegidas pela Lei de Preservação Ambiental (Lei complementar n° 3.563, de
20 de outubro de 2006). No Art. 1° desta lei ficam criadas as seguintes Zonas de
Preservação Ambiental: ZP1, ZP2, ZP3, ZP4, ZP5, ZP6, ZP7 e ZP8 (TERESINA,
2006b). Entre estas as ZP4, ZP5, ZP6 e ZP8 são áreas que favorecem a instalação de
Parques Ambientais pois estas ZPs objetivam proteção de espaços verdes e sítios
14
históricos não permitindo ocupação das mesmas, em decorrência disso estas propiciam
a criação de Parques Ambientais.
A ZP4 compreende as praças e Parques Ambientais do município, já a ZP5
abrange as encostas com declividades superiores a 30%; as áreas marginais ao rio
Parnaíba, correspondentes a uma faixa com largura de 200 metros, salvo quando já
estejam ocupadas, caso em que a faixa tem a largura da área ainda não ocupada; as áreas
marginais do rio Poti, correspondentes a uma faixa com largura de 100 metros, salvo
quando já estejam ocupadas caso em que a faixa tem da área ainda não ocupada e as
áreas das lagoas e respectivas margens, correspondentes a uma faixa de 30 metros. A
ZP6 compreende as áreas de interesse paisagístico, de propriedade privada, que devem
ser utilizadas para implantação de Parques Ambientais. E a ZP8 diz respeito as áreas
próximas aos rios, não integrantes da Zona de Preservação Ambiental- ZP5
(TERESINA, 2006b). A figura 2 indica a distribuição dessas 4 (quatro) ZP em Teresina.
15
Figura 2- Mapa das Zonas de Preservação Ambiental de Teresina/PI.
Fonte: Reis Filho, 2012.
A criação das Zonas de Preservação Ambiental reflete a necessidade de criação
de áreas que devem ser mantidas desocupadas em função do interesse de preservação
dos espaços verdes, sítios históricos ou culturais conforme objetiva esta lei.
16
3.2 Parques Ambientais em Teresina/PI
A importância dos Parques Ambientais para o equilíbrio ambiental urbano é
unânime na visão dos estudiosos da área. Porém, existe uma confusão conceitual em
relação a terminologia dessas áreas, alguns autores chamam de Áreas Verdes, outros
Parques Urbanos, Parques Ambientais, Espaços Livres dentre outras denominações.
No presente trabalho adotou-se a visão de Área Verde Urbana presente no Novo
Código Florestal (Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012), apreendida como:
[...] espaços públicos ou privados, com predomino de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município,
indisponíveis para a construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais (BRASIL,
2012).
Atualmente, a Lei Orgânica de Teresina prevê em seu Art. 234 (TERESINA,
2011, p.118) que: “O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à
comunidade, mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques,
bosques, jardins como base física da recreação urbana”.
Os
parques
estudados
foram
criados
em
diferentes
momentos
do
desenvolvimento da cidade de Teresina apresentando em seus projetos originais,
características inerentes ao contexto social da época. Moraes e Veloso Filho (2005),
afirmam que a partir da década de 1960 a cidade de Teresina passa por uma expansão
urbana horizontal, muitas vezes a serviço do próprio governo. Em movimento oposto o
poder público municipal cria 19 (dezenove) Parques Ambientais, todos localizados no
perímetro urbano, a fim de minimizar os impactos causados por essa expansão.
Atualmente, Teresina possui 34 (trinta e quatro) Parques Ambientais distribuídos
por suas quatro zonas, sendo 11 (onze) na zona centro-norte, 10 (dez) nas zonas leste e
também na sul e 3 (três) na zona sudeste. Destes parques apenas 1 (um) é
regulamentado por lei federal, 3 (três) são de responsabilidade estadual e 30 (trinta) são
17
municipais. Este aspecto reforça a importância do cuidado com essas áreas no contexto
urbano da capital piauiense.
Para um melhor conhecimento sobre os parques fez-se necessário também
pesquisar sobre seus processos de criação, mas somente foi possível acesso ao decreto
de criação de 11 (deles), todos do município. A figura 1 indica a localização dos
parques ambientais no município de Teresina.
Figura 3 – Localização dos Parques Ambientais de Teresina/PI.
Fonte: Dos autores, 2015.
Através do mapeamento dos Parques Ambientais foi possível observar que os
mesmos se encontram distribuídos de maneira desigual nas 4 (quatro) zonas da cidade
de Teresina, sendo que as zonas centro/norte, leste e sul concentram uma quantidade
significativa em relação a zona sudeste.
Os Parques Ambientais reconhecidos pela Prefeitura Municipal de Teresina
assumem diferentes funções no contexto da cidade: como a conservação do patrimônio
18
ambiental, a de oferecer recreação e lazer, além de serem utilizadas para o exercício da
educação ambiental conforme mostra o quadro 2.
Quadro 2 – Relação e caracterização dos Parques Ambientais de Teresina.
SUDE
S-TE
SUL
LESTE
CENTRO/ NORTE
ZONA
NOME DO PARQUE
Parque do Acarape
Parque Ambiental Encontro dos Rios
ÁREA (m²)
120.000
25.000
Parque da Cidade
170.000
Jardim Botânico de Teresina
380.000
Parque Ambiental Lagoas do Norte
13.000
Parque São Pedro
Parque Vila do Porto
Parque Ambiental Poty I
Parque Ambiental Ilhotas Floresta
Fóssil Sul
Parque Ambiental Nova Brasília
Parque Ambiental da Cidadania
Complexo Turístico Mirante Ponte
Estaiada
Parque Floresta Fóssil do Poti
10.000
55.000
150.000
80.000
Parque Beira Rio
Parque Caneleiro
Parque Nossa Senhora do Livramento
Parque Zoobotânico
90.000
3.720
4.588
136.0000
50.000
85.000
--3.000
Parque Mini-Horto da Samambaia
18.000
Parque Nova Potycabana
Parque Vale do Gavião
Parque Marina
Parque Porto Alegre
Parque Ambiental Porto Alegre I
Parque Sete Estrela
Parque Santa Clara
Parque São João
Parque Ambiental da Prainha
Parque Macaúba
Parque Ambiental Haroldo Vaz
Parque Ambiental Boa Vista
Parque Municipal Parnaíba I
Parque Curva São Paulo
Parque Frei Damião
Parque Caneleiro II
90.000
197.000
8.000
40.000
6.000
6.915
20.000
150.000
120.000
50.000
5.000
20.000
120.000
50.000
18.840
8.835
FINALIDADE
Conservação e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Lazer
Educação Ambiental e Lazer
Conservação e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Lazer
Em Construção
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Conservação e Lazer
Conservação e Lazer
Conservação e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Conservação, Educação Ambiental
e Lazer
Lazer
Conservação
Conservação e Lazer
Conservação e Lazer
Lazer
Lazer
Conservação e Lazer
Em Construção
Conservação
Lazer
Lazer
Lazer
Conservação
Lazer
Lazer
Conservação e Lazer
Fonte: Teresina, 2013. Organização: Dos autores, 2015.
19
Essas funções são importantes para o exercício da cidadania, contribuindo para o
bem-estar da população urbana, possibilitando a conservação do meio ambiente, através
de ações de educação ambiental, bem como atividades de lazer.
Deste modo, dentre os 34 Parques Ambientais estudados, podemos constatar por
meio da pesquisa de campo, que em quase todos existe a presença de algum elemento
natural em diferentes estágios de conservação ambiental, muitos necessitando de
maiores cuidados, principalmente em relação à manutenção e infraestrutura.
Ficou evidente a diversidade destes no que tange as suas dimensões, funções e
serviços prestados ou bens a proteger. Destaca-se que 15(quinze) deles estão localizados
em Áreas de Preservação Permanente (APP) com base na Lei n° 12.651/ 2012 (Novo
Código Florestal) e o restante está distribuído nas mais diferentes zonas da cidade.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da pesquisa realizada constatou-se que com o surgimento do Estatuto da
Cidade (BRASIL, 2001) o Brasil passa a preocupar-se com a conservação da natureza
em áreas urbanas e que os Parques Ambientais constituem um importante instrumento
de planejamento para o exercício da sustentabilidade do meio ambiente urbano,
exercendo impactos positivos na qualidade ambiental das cidades e na qualidade de vida
da população.
Na análise da legislação urbana e do zoneamento ambiental da cidade de
Teresina notou-se a preocupação e presença de diretrizes na legislação municipal
direcionadas para à criação, instalação e manutenção de áreas verdes que são
delimitadas e amparadas por leis, como a de Preservação Ambiental (Lei n° 3.563/2006)
em âmbito municipal, na qual confirmamos com o mapeamento que a cidade possui
uma quantidade significativa de Parques Ambientais distribuídos nas suas 4 (quatro)
zonas. Contudo, há uma série de fatores que dificultam uma adequada valorização,
manutenção e conservação dessas áreas, com destaque os problemas estruturais. Outro
desafio dos Parques Ambientais de Teresina é exercer as diversas funções que estes
espaços devem desempenhar, conforme o estalecido no Novo Código Florestal
brasileiro e na própria legislação municipal.
20
Apesar de algumas limitações, os parques estudados possuem diversas
características benéficas de natureza socioambiental enquanto área de conservação,
cabendo a sociedade, o uso adequado dos parques já que estes se constituem uma
estratégia para a conservação ambiental, demandando do poder público melhor manejo
dos mesmos já que sua instalação é indispensavél para manutenção da qualidade de vida
urbana.
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