TRABALHO CURSO - FINAL 01

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UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
MARIA REGINA ZANELLA BIONDO
A ALIMENTAÇÃO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Três Passos (RS)
2015
MARIA REGINA ZANELA BIONDO
A ALIMENTAÇÃO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Trabalho de Conclusão do Curso de
Graduação em Direito objetivando a
aprovação no componente curricular Trabalho
de Curso - TC.
UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais.
Orientadora: MSc. Anna Paula B. Zeifert
Três Passos (RS)
2015
Dedico este trabalho à minha família, pelo
incentivo, apoio e confiança em mim
depositados durante toda a minha jornada.
AGRADECIMENTOS
A Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem.
À minha família, que sempre esteve presente e me incentivou com apoio e confiança
nas batalhas da vida e com quem aprendi que os desafios são as molas propulsoras para a
evolução e o desenvolvimento.
À minha orientadora Anna Paula Zeifert, pela sua dedicação e disponibilidade.
Às minhas amigas, que com grande carinho me ajudaram a passar por tudo, sem
perder a alegria.
A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção
deste trabalho, meu muito obrigado!
Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral
do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna
não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim,
onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos
fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados,
não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de
mero objeto de arbítrio e injustiças. ”
(Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)
5
RESUMO
O direito a alimentação, como apresentado na atualidade, codificado nos documentos
internacionais, não nasceu de forma imediata, foram fruto da construção histórica dos direitos
fundamentais e apareceram de forma significativa com o fim da 2º Guerra Mundial e a criação
da ONU que, buscando garantir a paz mundial, o progresso social, a manutenção da justiça e a
defesa dos direitos humanos, possibilitou um olhar mais atento às questões relativas à
humanidade e o seu direito a uma alimentação adequada. No Brasil, a Constituição Federal de
1988, considerada por muitos a “Constituição Cidadã”, elenca diversos direitos sociais em seu
Artigo 6º, que foi ganhando reforço a partir da Emenda Constitucional 064/2010, que incluiu o
direito a alimentação no rol dos direitos fundamentais sociais e, desde então, inúmeras são as
politicas públicas que visam efetivar tal direito no Estado brasileiro.
Palavras-Chave: Direitos fundamentais. Dignidade humana. Direito à alimentação.
Politicas públicas.
ABSTRACT
The right food, like presented in present time, encoded the international documents,
not born immediately, were outgrowth of historical builing of fundamental dibs and have
appeared significantly with the end of Second World War and the creation of ONU that,
seeking to make sure the world peace, the social progress, the support of justice and humanity
and your straight to one convenient food. In Brazil, the Federal Constituition of 1988,
regarded for many the “Citizen Constituition” increases several social rigths in your Article
6º, that was getting remediation from of Constituitional Amendment 064/2010, that included
the right nutrition in the list of fundamental and social rights and, since then, many are public
policy that aim to carry out such right in the Brazilian stade.
Keywords: Fundamental rights. Human dignity. Right food. Public policy.
LISTA DE ABREVIATURAS
CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
LOSAN – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional.
ONU – Organização das Nações Unidas.
PAA – Programa de Aquisição de Alimentos.
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PIDCP – Pacto dos Direitos Civis e Políticos.
PIDESC – Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
PLANSAN – Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar.
PRONAF – Programa Nacional de Agricultura Familiar.
SAN – Segurança Alimentar e Nutricional.
SISAN – Sistema Nacional de Segurança Alimentar.
SUS – Sistema Único de Saúde.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................9
1 A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS...........................................................11
1.1 Aspectos históricos de reconhecimento dos direitos fundamentais.............................11
1.2 A relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais.................................16
1.3 O principio fundamental da dignidade como alicerce para o direito social a
alimentação.............................................................................................................................18
2 O RECONHECIMENTO DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO COMO UM
DIREITO FUNDAMANTAL................................................................................................22
2.1 A legislação internacional e o direito a alimentação.....................................................22
2.2 A inclusão na Constituição Brasileira após a EC 064/2010.........................................28
2.3 Politicas públicas desenvolvidas pelo Estado brasileiro para a efetivação do direito
fundamental social à alimentação.........................................................................................31
CONCLUSÃO.........................................................................................................................37
REFERÊNCIAS......................................................................................................................39
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho se propõe a um estudo acerca do direito a alimentação como um
direito humano fundamental, na medida em que a alimentação adequada é essencial a
sobrevivência de todo ser humano e, conforme prevê a própria Constituição brasileira de
1988, todos devem ter acesso a esse direito.
O Brasil, como signatário de diversos tratados internacionais, não possuía em sua
legislação, o direito a alimentação com um direito a todos. Mas a partir da promulgação da
Constituição de 1988, sentiu-se a necessidade de que este direito fosse incluído entre os
direitos sociais, constantes no Artigo 6º da Constituição.
Os objetivos visados através deste trabalho são a verificação dos aspectos históricos do
reconhecimento dos direitos fundamentais, a relação existente entre direitos humanos e
direitos fundamentais e o principio fundamental da dignidade da pessoa humana como
alicerce para o direito social a alimentação. Analisaremos também a legislação internacional e
o direito a alimentação, e a sua inclusão, como direito fundamental na Constituição de 1988.
E por fim, descreveremos algumas politicas publicas implementadas pelo Estado brasileiro
para a efetivação do direito a alimentação.
Inicialmente, no primeiro capitulo, trataremos da teoria dos direitos fundamentais, os
aspectos históricos do reconhecimento e como eles foram evoluindo e sendo efetivados ao
longo da historia da humanidade, até a sua positivação nos documentos internacionais.
No segundo capitulo estudaremos a legislação internacional e o direito a alimentação,
com a criação da ONU e seus diversos organismos, a legislação brasileira, que com a Emenda
Constitucional 064/2010, incluiu o direito a alimentação como um direito fundamental e com
10
isso implementando diversas politicas publicas visando o acesso a todos, a um mínimo de
dignidade de vida.
Para a realização deste trabalho serão efetuadas pesquisas bibliográficas disponíveis
em meios físicos e na rede de computadores. Para tanto foi efetuada a seleção bibliográfica e
documentos afins a temática, em meios físicos e na internet, a fim de enriquecer a coleta de
informações e permitir um estudo mais acurado do direito a alimentação, como direito social e
fundamental.
11
1 A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Todos deveriam nascer livres, com seus direitos respeitados, mas desde os primórdios
da civilização a história do homem foi marcada por lutas, conflitos e questionamentos. E em
razão destes questionamentos os direitos fundamentais foram sendo construídos.
Os direitos fundamentais são uma construção histórica, pois dependendo da época e
do lugar, a concepção do que são direitos fundamentais é variada. Na França pós Revolução
Francesa, direitos fundamentais eram a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Na atualidade,
o conceito de direitos fundamentais possui muitas e variadas questões, tais como o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, a igualdade entre os sexos, mas que, dependendo
do lugar, não alcança a mesma efetividade (CAVALCANTE FILHO, 2015).
Pode-se afirmar que uma das maiores conquistas da humanidade nessa evolução
histórica, foi a efetivação dos direitos fundamentais, que deram a sociedade e ao estado
parâmetros de atuação e desenvolvimento.
Feitas essas primeiras colocações, esclarece-se que o presente capítulo tem por
objetivo analisar historicamente, a origem dos direitos fundamentais e sua relação com os
direitos humanos, e o principio da dignidade da pessoa humana como alicerce para o direito
social a alimentação.
1.1 Aspectos históricos de reconhecimento dos direitos fundamentais
Na história da humanidade, os direitos humanos nem sempre foram respeitados. A
civilização, desde os seus primórdios até a atualidade, passou por inúmeras fases, cada uma
com seus pontos negativos e positivos, de modo que a evolução, em todas as áreas foi muito
lenta e gradual, e dentro desta evolução incluem-se os direitos humanos, que não foram
reconhecidos todos de uma vez, mas de forma gradativa, conforme a vida humana foi
adquirindo experiência de vida em sociedade (SIQUEIRA, 2009).
Na esteira da evolução dos direitos fundamentais, Norberto Bobbio (1992, p. 5),
relata:
12
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou
seja, nascidos em certas circunstancias, caracterizados por lutas em defesa de novas
liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez
e nem de uma vez por todas.
Os direitos fundamentais foram sendo moldados através da evolução das sociedades,
não foram sempre como se apresentam na atualidade, são frutos de mobilizações sociais e das
adaptações que a sociedade sofreu através dos tempos para se adaptar as suas necessidades.
Para Paulo Gustavo Gonet Branco (2011, p. 153-154):
A sedimentação dos direitos fundamentais como normas obrigatórias é resultado de
maturação histórica, o que também permite compreender que os direitos
fundamentais não sejam sempre os mesmos em todas as épocas, não
correspondendo, além disso, invariavelmente, na sua formulação, a imperativos de
coerência lógica.
O Cristianismo marcou de forma relevante a ideia de uma dignidade única do
homem, que deveria ter uma proteção especial, pois tendo sido criado a imagem e semelhança
de Deus, lhe imprimem um alto valor intrínseco, e que, portanto deve nortear a elaboração do
próprio direito positivo (BRANCO, 2011, p. 154).
Segundo Jorge Miranda (apud SIQUEIRA, 2009) o Cristianismo também contribuiu
com a evolução dos direitos fundamentais,
É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem [...], são
considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e
semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através
de Jesus, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados a imagem e semelhança de
Deus, todos tem uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição politica ou
social pode destruir.
Na antiguidade clássica, segundo a concepção de Siqueira (2009),
A sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes
ao ser humano, compreendendo que sem a proteção destes direitos, jamais haveria
uma sociedade justa, que pudesse perdurar ao longo dos anos, logo, compreendeu-se
acima de tudo que, dever-se-ia proteger um bem que deveria estar acima de todos os
outros [...] denominado bem da vida, e vida com dignidade [...].
13
No século X a.C, houve a primeira manifestação de limitação do poder politico,
quando se institui o reino de Israel, tendo como Rei Davi, que como delegado de Deus era o
responsável pela aplicação da lei divina, e não como os monarcas de sua época que se auto
proclamavam deus ou legislador que poderia dizer o que é justo ou injusto [...] Comparato
(apud SIQUEIRA, 2009).
A Grécia também foi berço, através de Aristóteles, do surgimento da ideia de direito
natural superior ao direito positivo e na distinção do justo e injusto pela própria natureza
humana (SIQUEIRA, 2009).
A descentralização politica, ou seja, vários centros de poder, com influencia do
cristianismo e do feudalismo são características da Idade Media. Existiam três estamentos,
onde o clero tinha a função de orar e pregar, os nobres vigiavam e protegiam e o povo que
tinha a obrigação de trabalhar para o sustento de todos (SIQUEIRA, 2009).
No ano de 1215, quando o Rei João Sem Terra, que não possuía quaisquer feudos,
pois não era primogênito, e era necessário para se ter poder possuir terras, foi forçado pelos
barrões feudais a assinar uma Carta de Direitos, que ficou conhecida como a Carta maior de
liberdade, sendo reconhecida como a primeira declaração formal de direitos e que positivou
vários aspectos daqueles que são hoje considerados direitos fundamentais (CAVALCANTE
FILHO, 2015).
Ferreira Filho (apud SIQUEIRA, 2009), diz o seguinte:
A partir da segunda metade da Idade Media começa a se difundir documentos
escritos reconhecendo direitos a determinados estamentos, a determinadas
comunidades, nunca a todas as pessosas, principalmente através de forais ou cartas
de franquia.
São Tomás de Aquino, no final da Idade Média, começa a discutir diretamente a
questão dos direitos humanos, sua fundamentação é teológica, o ser humano tem direitos
naturais que fazem parte de sua natureza, pois foi Deus que lhe deu. Dallari (apud
SIQUEIRA, 2009).
14
Para José Afonso da Silva, a efetivação dos direitos fundamentais na Idade Média
(2012, p. 151, grifos do autor),
Foi, no entanto, no bojo da Idade Média que surgiram os antecedentes mais diretos
das declarações de direitos. Para tanto contribuiu a teoria do direito natural que
condicionou o aparecimento do principio das leis fundamentais do Reino limitadoras
do poder do monarca, assim como o conjunto de pricipios que se chamou
humanismo.
A idade moderna inaugurou uma nova ordem econômica no mundo, possuir terras já
não era mais sinônimo de poder. Foi caracterizada pelo desenvolvimento do comércio, que
criou a burguesia, a aparição do Estado Moderno e a centralização do poder politico.
Na Era Moderna a Constituição passa a ser considerada como norma juridica
suprema, principalmente a partir das revoluções ocorridas nos Estados Unidos, França e
Inglaterra, que visavam a instaurar um Estado de Direito, em substituição ao Estado
Absolutista de até então (CAVALCANTE FILHO).
Martinez (apud SIQUEIRA, 2009) diz que:
O direito passa a ser o mesmo para todos dentro do reino, sem as inumeras fontes de
comando que caracterizou o medievo; uma mudança de mentalidade, os fenomenos
passam a ser explicados cientificamente, através da razão e nãoapenas de uma visão
religiosa...
A partir de então, o homem passa a ter uma proteção especial. Branco (2011, p. 154)
diz:
Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vem enfatizar a submissão da
autoridade politica à primazia que se atribui ao individuo sobre o estado. A defesa de
que certo numero de direitos preexistem ao próprio Estado, por resultarem da
natureza humana, desvenda característica crucial do Estado [...], o Estado serve os
cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os direitos básicos.
Já Norberto Bobbio (1992, p. 4) ressalta que:
A afirmação dos direitos do homen deriva de uma radical inversão de perspectiva,
caracteristica da formação do Estado moderno, na representação da relação politica,
ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação que é encarada, cada
vez mais, do ponto de vista dos direitos do soberado em correspondecia com a visão
individualista da sociedade [...] no inico da era moderna.
15
Siqueira (2009), ao se referir à efetivação dos direitos fundamentais na idade
moderna, diz:
O Estado Moderno nasce aliado à nova classe burguesa, que necessitava em sua
origem de um poder absoluto, único, para poder desenvolver sua atividade com
segurança, eliminando pouco a pouco a sociedade estamental, para uma nova
sociedade onde o individuo começará a ter preferencia sobre o grupo.
Destacam-se, para a efetivação dos direitos humanos fundamentais a Declaração de
Direitos de Virginia, de 1776, a Declaração Francesa, de 1789 e o Bill of Rights de Virginia
de 1689. (SIQUEIRA, 2009).
Com relação às declarações de direitos que foram sendo implementadas destaca Silva
(2012, p. 153-154):
A Declaração de Virginia consubstanciava as bases dos direitos do homem, tais
como: (1) todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes; (2)
todo o poder está investido no povo e, portanto, dele deriva, e os magistrados são
seus depositários e servos, e a todo tempo por ele responsáveis; (3) o governo é, ou
deve ser, instituído para o comum beneficio, proteção e segurança do povo, nação ou
comunidade; [...] (13) todos os homens tem igual direito ao livre exercício da
religião com os ditames da consciência. [...] As Declarações de Direitos, iniciadas
com a de Virginia, importavam em limitações do poder estatal como tal, inspiradas
na crença da existência de direitos naturais imprescritíveis do homem”.
A Declaração Francesa, de 1789, também chamada de Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, marcou pela universalidade dos direitos consagrados, e pela afirmação
de que onde não seja assegurada a garantia dos direitos fundamentais e nem a separação dos
poderes, não existe uma sociedade constituida. (SIQUEIRA, 2009).
Cavalcante Filho (2015, grifo do autor), ao se referir a Revolução Francesa, diz que:
A revolução Francesa (mesmo com todos os abusos que em nome dela foram depois
perpetrados, na chamada época do Terror), representa a derrocada final do
Absolutismo (em que o Rei tinha poder absoluto), justamente no país em que tal
fenômeno foi mais presente. Embora, em termos cronológicos, essa tenha sido a
última das três grandes revoluções liberais (foi precedida pela Revolução Gloriosa,
na Inglaterra, e pela Independência Americana, de 1776), teve uma importância
histórica muito grande, pois “popularizou” a defesa dos direitos dos cidadãos, como
demonstra a Declaração de 1791 (Declaração de Direitos do homem e do Cidadão).
Com relação à Declaração de 1789, Silva (2012, p. 159, grifo do autor) ressalta que:
16
O texto da Declaração de 1789 é de estilo lapidar, elegante, sintético, preciso e
escorreito, que, em dezessete artigos, proclama os princípios da liberdade, da
igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais liberais que
ainda se encontram nas declarações contemporâneas, salvas as liberdades de reunião
e de associação que ela desconhecera, firmado que estava numa rigorosa concepção
individualista.
O Bill of Rights, foi um documento que sacramentou a perda do poder absoluto do
Rei, que passou a dividir a tarefa de governar com o parlamento. Na prática instalou-se a
partir dai a supremacia do Parlamento (CAVALCANTE FILHO, 2015, grifo do autor).
Alguns direitos foram reconhecidos, com o Bill of Rights, como o direito de
liberdade, a segurança e a propriedade privada, que já eram consagrados em outros
documentos, mas que o poder real constantemente violava, e que foram recordados na
esperança de serem respeitados a partir de então. Aragão (apud SIQUEIRA, 2009).
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
Os direitos humanos, em seu sentido politico, encontram maior expressão na
Declaração Universal dos Direitos Humanos [...] deve ser entendida como uma
tomada de posição frente a certos abusos [...], os direitos humanos passam a ocupar
um patamar superior como interesse da comunidade internacional, ou seja, como
valores universais. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, 2013).
Os direitos fundamentais, então, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
passaram a ser, se não totalmente, mas ao menos em parte, respeitados, pois criou-se através
da ONU um organismo de fiscalização, que pretende evitar que certos abusos sejam
cometidos.
1.2 A relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais
Direitos humanos e direitos fundamentais não são sinônimos, mas se complementam,
uma vez que alguns doutrinadores entendem direitos humanos como inerentes a própria
qualidade da pessoa humana, que os seres humanos possuem pelo fato de serem da espécie
humana. Já direitos fundamentais, são os direitos do homem juridicamente garantidos, e
cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos. (SIQUEIRA, 2009).
Segundo Jairo Gilberto Schafer (2001, p. 26 grifo do autor), uma definição para
direitos humanos e direitos fundamentais pode ser assim sintetizada,
17
A expressão direitos fundamentais deve ser reservada para aqueles direitos do ser
humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional estatal,
enquanto o termo direitos humanos guarda relação com os documentos de direito
internacional, por se referir àquelas posições jurídicas que se reconhecem aos ser
humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem
constitucional, aspirando, dessa forma à validade universal, para todos os povos e
tempos, revelando um inquestionável caráter supranacional (internacional).
Buscando-se uma definição/significado de direitos humanos, tem-se que são os
direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, estando ligado com a ideia de
liberdade de pensamento, de expressão e de igualdade perante a lei.
Já para Silva (2012, p. 175-176 grifo do autor):
A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver
histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta a essa
dificuldade a circunstancia de se empregarem varias expressões para designá-los:
direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos
públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades publicas e direitos
fundamentais do homem. [...] Direitos humanos é expressão preferida nos
documentos internacionais. Contra ela, assim, como contra a terminologia direitos
do homem, objeta-se que não há direito que não seja humano ou do homem,
afirmando-se que só o humano pode ser titular de direitos. Talvez já não mais assim,
porque, aos poucos, se vai formando um direito especial de proteção dos animais .
Para Carl Schmitt (apud SCHAFER, 2001) em sentido próprio os direitos
fundamentais são aqueles do homem individualmente livre, que ele possui frente ao estado,
decorrendo o caráter absoluto da pretensão, não dependente de previsão infraconstitucional,
pois já estão cercados de diversas garantias com força constitucional, que por isso objetivam
uma imutabilidade jurídica e politica.
A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos,
conforme foram sendo “gerados’’. Conforme Schafer (2001, p. 32-33, grifo do autor) temos 4
gerações de direitos:
a) Direitos fundamentais de primeira geração: são os direitos de liberdade e tem
por titular o individuo e são oponíveis ao estado. Trata-se de uma relação de
exclusão, em que o Estado não pode interferir na situação jurídica do individuo. São
também denominados “direitos negativos”, justamente por priorizarem a omissão do
Estado enquanto elemento caracterizador. Exemplos: direito a liberdade; direito a
propriedade;
b) Direitos fundamentais de segunda geração: são os direitos sociais, culturais e
econômicos, em que o Estado assume uma indiscutível função promocional, não
sendo mais suficiente sua abstenção relativamente ao individuo, caracterizando-se
com o advento do Estado Contemporâneo, este entendido como a formação política
surgida na segunda década do presente século: em 1917, com a Constituição
18
Mexicana, e, em 1919, com a Constituição de Weimar, cujo atributo principal é sua
submissão à sociedade. São os direitos a igualdade (“direitos positivos”), situação
na qual o Estado deve prestar serviços ao cidadão tendo por objetivo atingir a justiça
social. Podem ser citados como exemplos desta dimensão dos direitos fundamentais:
direito a saúde e direito a educação;
c) Direitos fundamentais de terceira geração: são os direitos da solidariedade
humana, pois não se destinam a pessoas determinadas ou a grupos de pessoas, mas
tem por destinatário toda a coletividade, em sua acepção difusa, como o direto a paz,
ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade;
d) Direitos fundamentais de quarta geração: globalização politica na esfera da
normatividade jurídica, correspondendo à derradeira fase de institucionalização do
Estado social, direitos de cuja caracterização teórica ainda não se encontra
adequadamente definida.
E temos por fim, os direitos fundamentais de quinta geração, que segundo Pedro
Lenza (2011, p. 863, grifo do autor):
o direito à paz foi classificado por Karel Vasak como de 3º dimensão. Contudo,
Bonavides entende que o direito a paz deva ser tratado em dimensão autônoma,
chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda,
supremo direito da humanidade.
No dizer do próprio Bonavides (2010, p. 591 grifo do autor):
Direito a paz, sim. Mas paz em sua dimensão perpétua, à sombra do modelo de
Kant. Paz em seu caráter universal, em sua feição agregativa de solidariedade, em
seu plano harmonizador de todas as etnias, de todas as culturas, de todos os sistemas,
de todas as crenças que a fé e a dignidade do homem propugnam, reivindicam,
concretizam e legitimam. Quem conturbar essa paz, quem a violentar, quem a negar,
cometerá a luz desse entendimento, crime contra a sociedade humana.
Como visto neste tópico, independentemente de qual “geração de direitos” se fale,
todos devem ser respeitados, pois são inerentes a pessoa humana e como tal devem ser
efetivados.
1.3 O principio fundamental da dignidade como alicerce para o direito social a
alimentação
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º consagra princípios que são à base do
sistema jurídico brasileiro. E dentro dos princípios que norteiam a Constituição Federal, um
dos que se destacam é o principio da dignidade da pessoa humana, que no dizer de
doutrinadores é o que alicerça os direitos individuais e é considerado o fundamento de todo o
sistema constitucional. Diz o Artigo 1º da Constituição Federal (grifo nosso):
19
Titulo I – Dos Direitos Fundamentais
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo politico;
A dignidade da pessoa humana, não está expressa somente no Artigo 1º da
constituição Federal, mas também em outros capítulos do texto constitucional, como no Art.
170, onde estabelece que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma
existência digna; no Art. 226, § 6º, quando na esfera da ardem social, fundou o planejamento
familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável; e
também no Art. 227, caput, onde assegura a criança e ao adolescente o direito a dignidade, e
no Art. 230, onde diz que “ a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida (SARLET, 2011).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que o Brasil também assinou,
reconhece a dignidade como inerente a todas as pessoas, e como fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo, e que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 2015).
Na definição de Sarlet (2011, p. 73), dignidade da pessoa humana é:
A qualidade intrínseca distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como
venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da
própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos, mediante o
devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.
Alexandre de Moraes (apud AWAD, 2006, p. 113) também conceitua dignidade da
pessoa humana como:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz
consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um
mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que,
20
somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas
as pessoas enquanto seres humanos.
Nas palavras de Angélica Ferreira Rosa (2014), no Brasil, ao longo de sua historia,
principalmente nos 30 anos de ditadura militar, os direitos humanos sempre foram
desrespeitados, com assassinatos, prisões ilegais, torturas, censuras de ideologia, entre tantos
outros. Durante a 2º guerra Mundial, quando não havia acesso a moradia e principalmente
alimentação, foi que aconteceu o marco mundial e decisivo para a tomada de posição para se
evitar que acontecessem novamente as atrocidades cometidas.
Não há como se falar em dignidade da pessoa humana sem considerar o direito social
a alimentação, uma vez que a alimentação é de fundamental importância para a sobrevivência
e é uma parcela mínima exigida.
Na visão de Rosa (2015):
O principio da dignidade humana está diretamente relacionado com o direito a
alimentação no Brasil e no mundo, pois é um direito fundamental, ou seja,
indispensável a todos os seres humanos. A dignidade da pessoa é a essência do ser
humano, por isso, ela é o mínimo existencial que cada individuo deve ter para poder
existir de maneira digna, cabe à família, a sociedade, a igreja as organizações
nacionais, internacionais, públicas, privadas e ao Estado a garantia e proteção de
cada individuo, para que essas pessoas tenham o mínimo necessário [...].
No Brasil, a partir da promulgação na Constituição de 1988, que trouxe de modo
explicito o direito a alimentação calcada na dignidade da pessoa humana, foram criados vários
mecanismos que visam assegurar a todas as pessoas o mínimo necessário a sua sobrevivência.
Dentre estes mecanismos (que muitas vezes não funcionam como deveriam), podemos citar a
Lei 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que em
seu Artigo 2º diz:
Art. 2º - a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente a
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados
na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as politicas e ações que se
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população (BRASIL, 2006).
Se no Brasil, somente com a Emenda Constitucional 64/2010 inseriu-se de modo
explicito o direito a alimentação como um direito fundamental, a ONU, através da Comissão
21
de Direitos Humanos, introduziu, no ano de 1993, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, entre os direitos do cidadão, a alimentação.
Diz o Artigo 25 da Declaração,
1- Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua
família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez,
na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstancias independentes de sua vontade.
2- [...] (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 2015)
A ONU como organismo internacional que é, objetivando a união das nações e com o
propósito de estabelecer relações amistosas entre os países, a defesa dos direitos fundamentais
do ser humano, garantir a paz mundial, e buscando mecanismos que promovam o progresso
social das nações, entende que não é possível atingir todos estes objetivos sem que sejam
garantidas a todas as pessoas uma vida digna com alimentação adequada e em quantia
suficiente para as suas necessidades.
Destarte, conclui-se o presente capítulo, enfatizando-se a importância do acesso de
todos os seres humanos ao direito a alimentação saudável, garantia essa que deveria ser
observada em todos os documentos internacionais e, também, na própria Constituição do
Brasil. Não bastando elencá-lo como um direito social, mas é necessário elevá-lo ao status de
direito inerente à própria condição humana, como um direito ao mínimo existencial.
22
2 O RECONHECIMENTO DO DIREITO HUMANO A ALIMENTAÇÃO COMO UM
DIREITO FUNDAMENTAL
O direito a alimentação não se tornou direito de uma hora para outra, foi necessário
um longo caminho histórico, onde a fome sempre foi um flagelo para uma parte considerável
das populações. Desde muito tempo, desde que os direitos humanos foram sendo efetivados,
com a criação da ONU, este direito passou a ser perseguido, visando o bem estar das
populações que sofrem deste mal.
No Brasil o direito a alimentação sempre esteve, mesmo que de forma esparsa
contemplado nas Constituições, mas a partir da mobilização da sociedade civil, e também com
a ratificação pelo Brasil das convenções e acordos internacionais, no ano de 2010 foi
encaminhada a Emenda Constitucional 064/2010, que inclui do direito social a alimentação no
artigo 6º da Constituição Federal.
O Brasil possui diversas politicas públicas desenvolvidas para a efetivação do direito
fundamental social à alimentação, como a criação da Politica Nacional de Alimentação
Nutricional, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), a Lei 11.346/2006, a
chamada Lei Orgânica da Segurança Alimentar, o Programa Bolsa Família, o Programa para
Aquisição de Alimentos (PAA) e a Politica Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
2.1 A legislação internacional e o direito a alimentação
O direito humano a alimentação, assim como conhecemos na atualidade, é fruto da
luta e da tomada de consciência, que foi deflagrada pós o termino da 2º Guerra Mundial. Mas
primeiro foram necessários que se protegessem os direitos humanos, pois nas palavras de
Leonardo Jun Ferreira Hidaka (2015),
A Segunda Guerra Mundial fez mais vitimas, custou mais dinheiro, e provocou
maiores mudanças no mundo do que qualquer outra guerra de que se tenha noticia.
Desde o ataque a Polônia em 1939, até o fim da guerra, em Setembro de 1945, o
mundo testemunhou o inicio da era atômica e a dizimação de um numero incontável
de seres humanos, na sua maioria civis, estimado em mais de 55 milhões, o que
significou a ruptura da ordem internacional com os direitos humanos, notadamente
pela frustação do objetivo me manter a paz mundial e pelo tratamento cruel
dispensado aos prisioneiros de guerra. Durante este período, a violação dos direitos
humanos foi tamanha, que com o seu fim, as pessoas foram como que obrigadas a
voltar a sua atenção para o tema.
23
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, as nações envolvidas no conflito estavam
desgastadas e devastadas, com todas as atrocidades cometidas. Buscou-se então, a efetivação
da proteção dos direitos humanos, visto que, conforme Hidaka (2015),
O nazismo e a Era Hitler, com efeito, foram marcados pela absoluta desconsideração
do ser humano. Os nazistas mataram cerca de 12 milhões de civis, inclusive quase
todos os judeus que viviam na Alemanha. Estas atrocidades apresentavam uma
peculiaridade: desta vez era o próprio Estado o grande violador de direitos humanos,
que promovia uma politica de destruição de seres humanos, acobertado pela
soberania nacional e pela jurisdição doméstica exclusiva.
Como o próprio Estado, neste caso, era o responsável pelo sofrimento a que sua
população estava sendo submetida, passou-se a perceber a proteção dos direitos humanos em
uma escala mundial, e não mais somente dentro de cada Estado.
Neste contexto se desenvolveu o chamado Direito Internacional dos Direitos
Humanos, que visava com que os Estados protegessem suas populações, e se isso não
acontecesse ele poderia ser responsabilizado. Uma das providências tomadas, para que se
julgassem os responsáveis pelos atos cometidos durante a guerra foi a constituição e o
funcionamento dos tribunais de Nuremberg e de Tóquio, entre 1945 e 1949, que foram
instituídos para julgar os crimes de guerra, e foram um grande marco na universalização dos
direitos humanos. (HIDAKA,2015)
Com uma proteção maior aos direitos humanos, percebeu-se que a alimentação, direito
humano de 2º dimensão, denominado direito social, deveria ter mais efetividade. Segundo
Osvaldo F. Carvalho (apud LAFER, 1988):
O direito fundamental a alimentação constitui um direito de segunda dimensão,
denominado direito social. A nota distintiva deste direito é a dimensão positiva, uma
vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do estado na esfera de liberdade
individual, mas, sim de propiciar um direito de participar do bem estar social. O que
caracteriza esse direito é a sua dimensão positiva, dado que objetiva não mais obstar
as ingerências do Estado no âmbito das liberdades individuais, mas exigir do Estado
a sua intervenção para atender as crescentes necessidades do individuo. São direitos
de crédito porque, por meio deles, o ser humano, passa a ser credor das prestações
sociais estatais.
Com esta premissa, de proteção aos direitos humanos, que no âmbito internacional, o
direito a alimentação está consagrado em diversos dispositivos, e foi com a criação da ONU
24
após a 2º Guerra Mundial, que este direito passou a ser pelo menos em parte respeitado.
Segundo Sidney Guerra (2005, p. 350),
Após a hecatombe da Segunda Guerra Mundial, durante o qual o mundo teve a
oportunidade de assistir a uma série de barbaridades envolvendo milhares de
pessoas, sentiu-se a necessidade de se criarem mecanismos que pudessem garantir
proteção aos seres humanos. A partir dai floresce uma terminologia do Direito
Internacional relacionando-o aos Direitos Humanos: o Direito Internacional dos
Direitos Humanos. O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um
fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas
violações de direitos humanos da era Hitler e a crença de que parte destas violações
poderia ter sido prevenida se um efetivo sistema de proteção dos direitos humanos já
existisse, o que motivou o surgimento da Organização das Nações Unidas [...]
Com este espirito de proteção das muitas nações destruídas, com populações passando
por diversas necessidades, principalmente a falta de alimentos e de perspectivas, foi criada,
em 1945 a Organização das Nações Unidas, que tinha como principal objetivo criar uma
união de nações, com o propósito de estabelecer relações amistosas entre os países. Em sua
Carta das Nações Unidas, a ONU objetivava a defesa dos direitos fundamentais do ser
humano, a garantia da paz mundial, a busca de mecanismos que promovessem o progresso
social das nações e a criação de condições que mantivessem a justiça e o direito internacional.
(SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, 2015).
Segundo Fredys Orlando Sorto (2005, p. 156),
Por vontade dos Estados, depois da Segunda Guerra Mundial, é criada, em 26 de
Junho de 1945, a Organização das Nações Unidas. Trata-se de organização com
personalidade jurídica internacional, alcance universal, vocação politica e tendo por
objetivo capital a preservação da paz entre os Estados, fomentando a solução
pacifica dos conflitos internacionais e consagrando o sistema de segurança coletiva.
Um dos principais focos das Nações Unidas, desde a sua criação, foi o bem estar das
populações, principalmente as menos favorecidas, que tem suas necessidades básicas
desrespeitadas. Por este motivo a ONU possui diversos organismos, que foram criados por
acordos intergovernamentais, e que visam à melhora das condições de vida de todos os
Estados.
Um destes organismos, criado para proteger as populações contra a fome é a
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que nas palavras
de Luiz Ivani de Amorim Araújo (2005, p. 375 grifo do autor)
25
[...] localizada em Roma, entrou em vigor em 16.10.1945 e objetiva aumentar o
nível de alimentação e de vida da comunidade internacional, assegurar uma maior
eficiência na produção e distribuição de todos os produtos agrícolas, assim como o
melhoramento das condições de vida das populações rurais. No campo agrícola, a
FAO envia esforços em prol do desenvolvimento dos recursos naturais da terra por
meio da aplicação da moderna técnica de produção. Procurando exterminar as
zoonoses e as pragas que assolam os vegetais, fomentando o crédito agrícola,
fornecendo assistência técnica no campo agrícola a FAO vai tornar mais prospera a
condição de vida dos que mourejam nas cidades e nos campos. Para alcançar esse
desideratum a FAO atua no sentido de: a) facilitar o serviço de informações
referentes à alimentação, agricultura, riquezas florestais, pesca, assim como
previsões a respeito da produção, distribuição e consumo das indústrias
correspondentes. b) promover uma ação nacional e internacional objetivando
melhorar todos os aspectos da produção, distribuição de produtos agrícolas. c)
facilitar a ajuda a todos os seus membros através do programa da Assistência
Técnica das Nações unidas.
Com o objetivo de uma maior efetivação, em 10 de dezembro de 1948 a Assembleia
Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é um
documento marco na história dos direitos humanos, e que foi elaborado por representantes de
diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, foi proclamada pela
Assembleia como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações.
Guerra (2005,p. 351) diz que:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada “como ideal comum a ser
alcançado por todos os povos e todas as nações a fim de que os indivíduos e órgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espirito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover,
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e
a sua aplicação, tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre
os dos territórios colocados sob sua jurisdição”.
Entre os direitos fundamentais elencados na Declaração Universal, está presente o
direito a alimentação, que é de fundamental importância, visto que a alimentação é condição
mínima para a sobrevivência da espécie humana.
O reconhecimento normativo internacional da existência de um direito humano a
alimentação adequada está expresso na Art. 25 da Declaração, que diz: “Toda pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bem estar,
principalmente quanto à alimentação...” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS, 2015).
26
Na busca pela melhoria das condições de vida das populações, arrasadas depois da
Segunda Guerra, a ONU elaborou em 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC, que também reconheceu o direito fundamental de
toda pessoa estar protegida contra a fome. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS,
2015).
O mundo estava passando por grandes mudanças no pós-guerra, capitalistas e
socialistas dividiam o mundo em dois grandes blocos, cada um com suas necessidades, e neste
contexto é que a ONU elaborou o PIDESC. Segundo Luíra Carvalho (2015),
O referido Pacto advém da divisão do mundo daquela época - o assim chamado pósguerra – sendo que de um lado estavam os países capitalistas – América do Norte e a
Europa Ocidental – e do outro lado os socialistas – URSS e leste europeu. Junto ao
bloco socialista encontravam-se as Nações Africanas e Asiáticas, que estavam em
processo de independência junto às metrópoles europeias. Neste contexto foram
elaborados pela ONU, em 1966, os Pactos Internacionais sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e sobre os Direitos Civis e Políticos
(PIDCP). O primeiro atendendo os anseios dos países do bloco socialista e o
segundo Pacto para atender os anseios dos países que compunham bloco capitalista,
objetivando serem normas jurídicas imperativas na ordem dos Estados.
Ainda segundo Luira Carvalho (2015),
Enquanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estabelece direitos
endereçados aos indivíduos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(PIDESC) estabelece deveres endereçados aos Estados. Os dispositivos do Pacto
sobre os direitos civis e políticos são considerados auto-aplicáveis, enquanto no
Pacto que trata dos direitos econômicos, sociais e culturais seus dispositivos
possuem aplicação progressiva (art.2º, paragrafo 1º do Pacto).
O PIDESC, segundo o Relatório da Sociedade Civil sobre o Cumprimento pelo Brasil
do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (2015),
foi adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966, juntamente com
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com o objetivo de conferir
obrigatoriedade aos compromissos estabelecidos na Declaração Universal de
Direitos Humanos. Desta forma, passou a haver responsabilidade internacional dos
Estados signatários em caso de violação dos direitos consagrados pelo Pacto. A
situação desses direitos deve ser acompanhada pelos Estados-partes, mediante
elaboração de relatórios periódicos, avaliando o grau de sua implantação, e as
dificuldades para fazê-lo, enquanto a supervisão do Pacto cabe ao Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Organizações da sociedade civil
podem oferecer ao Comitê seus próprios relatórios, chamados relatórios paralelos ou
contra relatórios, que são acolhidos como subsidio .
27
O Artigo 11 do PIDESC elenca que,
Paragrafo 1º Os Estados-partes no presente pacto reconhecem o direito de toda
pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive a
alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria continua
de suas condições de vida. Os Estados-parte tomarão medidas apropriadas para
assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido a importância
essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. Paragrafo 2º
Os Estados-partes no presente pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda
pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante
cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam
necessários para: 1 - Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição
de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e
científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo
aperfeiçoamento e reforma dos regimes agrários, de maneira que assegurem a
exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais. 2 - Assegurar uma
repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades,
levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos
exportadores de gêneros alimentícios. (NAÇÕES UNIDAS, 2015).
Além da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre
os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a ONU, no ano de 1999, através de seu Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais elaborou um documento, chamado Comentário
Geral nº 12, que regulamenta o Art. 11 do PIDESC, e que tinha o objetivo de efetivar a
implementação do direito a alimentação. Segundo Renata Cardoso Lisboa (2015):
Em relação ao Comentário Geral nº 12 sobre o Direito Humano à Alimentação
Adequada foi elaborado em 1999 pela ONU, fazendo uma interpretação do artigo 11
do PIDESC. O Comentário define o Direito Humano à Alimentação Adequada que
se realiza “[...] quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de
outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada
ou os meios para sua obtenção”. Assim, os Estados tem o dever de programar ações
necessárias para reduzir e suavizar os efeitos da fome e a sociedade deve exigir a
possibilidade da existência prática desses direitos.
O Comentário Geral nº 12, foi elaborado a partir da iniciativa dos Estados-membros,
que durante a Cúpula Mundial de Alimentação, no ano de 1996, viram a necessidade de que
fosse melhor definido o direito a alimentação, que estava previsto no Art. 11 do PIDESC.
Outro pedido também foi que houvesse uma atenção especial quanto ao monitoramento do
Plano de Ação da Cúpula Mundial de Alimentação. (CARVALHO, 2015).
Segundo a Secretaria de Direitos Humanos (2015), o Comentário Geral nº 12,
Concebe que o direito à alimentação adequada deve ser interpretado como um
itinerário a ser realizado progressivamente, desde o patamar mínimo de calorias,
28
proteínas e outros nutrientes necessários, sendo que os Estados tem obrigação de
tomar as medidas necessárias para mitigar e aliviar o sofrimento causado por este
drama.
O Comentário também procurou aprofundar o entendimento da extensão e do sentido
do direito a alimentação, quando interpretou a sustentabilidade, a adequação, a
disponibilidade e o acesso aos alimentos. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS,
2015).
O item 1 do Comentário, esclarece qual o papel que o Estado deve desempenhar, e
quais as medidas devem ser tomadas para que o direito a alimentação seja realmente
efetivado. Diz o assim o item 1:
O direito humano a alimentação adequada é reconhecido em vários documentos da
lei internacional. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais trata este direito de maneira mais abrangente do que qualquer outro.
Conforme o artigo 11.1 do Pacto, os estados-partes reconhecem o “direito de todos
de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo
moradia, vestuário e alimentação adequada, e a melhoria continua das condições de
vida”. De acordo com o artigo 11.2, eles reconhecem que medidas mais urgentes e
imediatas podem ser necessárias para assegurar “o direito fundamental a estar livre
da fome e da desnutrição”. O direito humano a alimentação adequada é de
importância crucial para a fruição de todos os direitos. Aplica-se a todos, desta
forma, a referência no artigo 11.1 a “si mesmo e a sua família” não implica em
qualquer limitação para a aplicação deste artigo a indivíduos ou famílias chefiadas
por mulheres. (ONU, 2015).
Como visto o direito à alimentação está reconhecido na legislação internacional, em
diversos dispositivos, cabendo a cada Estado-parte tornar efetiva a sua implantação.
2.2 A inclusão na Constituição Brasileira após a EC 064/2010
O Brasil como signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, teve que
implementar diversas normas e legislações para garantir o direito a alimentação.
Com o processo de redemocratização do país, com a luta pela abertura politica e a
concessão da anistia, entre os anos de 1970 e o inicio dos anos 1980, a sociedade civil tomou
a frente nas demandas por participação e garantis de direitos. (SECRETARIA DE DIREITOS
HUMANOS, 2015).
29
Em 1992, por meio do Decreto nº 591, entrou em vigor no Brasil, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela
Assembleia Geral da UNU no ano de 1966. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS,
2015).
A partir de então, o Brasil passou a implementar politicas públicas, visando o
enfrentamento da fome e da miséria, buscando a garantia de vida digna a seus cidadãos.
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), foi criado em
1993, desativado em 1995 e recriado em 2003. Segundo a Secretaria de Direitos Humanos
(2015) o CONSEA
É um instrumento de articulação entre o governo e a sociedade civil, na proposição
de diretrizes para ações na área de alimentação e nutrição, dispondo de caráter
consultivo e de assessoria. [...] deve orientar a Presidência da República quanto a
proposição e a definição de politicas públicas voltadas para a garantia do direito
humano a alimentação adequada.
O CONSEA também possui outras atribuições, entre elas, acompanhar e monitorar os
diversos programas, projetos e politicas da segurança alimentar e nutricional, estimular a
sociedade a participar da formulação, e também da execução e do acompanhamento destas
politicas. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, 2015).
No ano de 2006, foi criada a Lei 11.346, chamada de Lei Orgânica da Segurança
Alimentar e Nutricional, e que traz em seu artigo 3º, a definição do direito a segurança
alimentar e nutricional da população.
Diz o artigo 3º da Lei 11.346/2006:
Art. 3º - A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. (BRASIL,
2015).
Com a promulgação da Constituição de 1988, a mais avançada em termos de
promoção e proteção aos direitos humanos, o direito a alimentação que estava incluído de
forma esparsa em diversos artigos, como nos artigos 7º, 208, 212 e 227, passou a partir da
30
promulgação da Emenda Constitucional nº 064 de Fevereiro de 2010, definitivamente a ser
um direito social.
Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes (2011, p. 681),
A introdução no rol de direitos sociais foi feita pela Emenda Constitucional nº
64/2010, após forte campanha liderada pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar. De acordo com este órgão, a inclusão explicita do direito a alimentação
no campo dos direitos fundamentais fortalecerá o conjunto de politicas públicas de
segurança alimentar em andamento, além de estar em consonância com vários
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A fome, que é uma das maiores crises até hoje enfrentadas pela humanidade, motivou
uma campanha nacional intitulada Alimentação: direitos de todos, que foi liderada pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, com a participação de
movimentos sociais, órgãos públicos e privados, organizações não governamentais, entidades
civis e cidadãos de todo o país. (ALMEIDA, 2010).
Os argumentos utilizados para a inclusão do direito a alimentação na Constituição são
muitos e variados, mas um dos principais, é que o Brasil, é signatário de diversos Tratados
Internacionais que dispõe sobre o direito fundamental ao acesso a alimentação adequada, e
também, a reiteração dos argumentos jurídicos e políticos objetivando a implantação de
politicas públicas, e a proibição do retrocesso das politicas públicas já implementadas.
(MONTEIRO, 2011).
Neste sentido a Secretaria de Direitos Humanos (2015), assim se posiciona,
Quando passa a figurar ao lado de outros direitos como a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e a infância e a assistência aos desamparados, o direito humano a
alimentação adequada rompe definitivamente o silencio premeditado que envolve a
fome como tema proibido, ou, pelo menos, pouco aconselhável de ser abordado
publicamente. Ao registrar o lugar deste direito entre os outros direitos sociais,
consolida-se uma importante garantia, dada a força necessária para que a sociedade
civil faça frente aqueles discursos que procuram colocar o problema da fome como
uma questão meramente econômica ou que está diretamente relacionada à saúde
publica.
Quando o direito a alimentação, passa ao status constitucional, como um direito social,
que deve ser reafirmado expressamente, mesmo que já constasse de forma esparsa em outros
31
dispositivos da Constituição, o Estado está reafirmando o compromisso de dar prioridade ao
tema da fome. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, 2015).
Como trataremos no tópico seguinte, não basta somente que a lei trate do tema, é
necessário que se criem mecanismos que promovam o acesso aos alimentos a todos que dele
tem necessidade.
2.3 Politicas públicas desenvolvidas pelo Estado brasileiro para a efetivação do direito
fundamental social à alimentação
Antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 064/2010, o Brasil já possuía
leis e normas que versavam sobre o direito a alimentação. Como visto anteriormente, a
criação do CONSEA, e a promulgação da Lei 11.346/2006, já davam uma amostra de que o
Brasil, como signatário de diversos tratados internacionais, tinha interesse em desenvolver
politicas públicas para a efetivação do direito a alimentação.
Segundo o CONSEA (2015),
As politicas públicas constituem-se em mecanismos do Estado para garantir a
realização dos direitos humanos. O mesmo detém o poder e a autoridade para alterar
ou formulá-las em prol da população – ou seu segmento – que vive em determinado
território. São os gestores públicos – servidores e dirigentes de órgãos públicos – os
responsáveis pela tomada de decisão sobre as politicas públicas, as quais, por sua
vez, atendem aos diversos interesses, necessidades e demandas da sociedade. Neste
processo, a sociedade civil exerce papel fundamental. Muitas politicas públicas
podem ter origem na sociedade, ou seja, podem nascer das demandas legitimas e de
conquistas históricas da população.
O Brasil está avançando em termos de politicas públicas voltadas para a erradicação
da fome. Segundo a Secretaria de Direitos Humanos (201),
Nos últimos anos, são inegáveis os avanços na área social, especialmente no âmbito
das politicas públicas voltadas as SAN. Por meio das politicas públicas de combate à
fome e à pobreza, identifica-se o compromisso em reconhecer os grandes desafios
que ainda devem ser enfrentados. Neste contexto, foram criados mecanismos de
participação social e iniciativas como a promulgação da LOSAN, que criou o
SISAN, e que com isso, permitiram estabelecer as bases para o PLANSAN. Esse
Plano busca compor tal quadro em construção, que tem como objetivo contribuir
para consolidar a superação da fome e da miséria no país.
32
O PLANSAN (Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional), instituído pelo
Decreto nº 7.272/2010, visa o fortalecimento da agricultura familiar e camponesa, entre outras
atribuições, e busca manter a segurança Alimentar e Nutricional nos debates entre o governo e
a sociedade civil e se baseia em sete dimensões conforme a sua área de atuação.
(SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, 2015).
Como dimensão 1 e 2, temos a produção e disponibilidade de alimentos e que tem no
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) um grande fornecedor de crédito para
a agricultura familiar, agricultura essa que responde por boa parte da produção de alimentos
do país.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário (2015),
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), financia
projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e
assentados da reforma agrária. O Programa possui as mais baixas taxas de juros dos
financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de
credito do País. O acesso ao Pronaf inicia-se na discussão da família sobre a
necessidade do crédito, seja ele para o custeio da safra ou atividade agroindustrial,
seja para o investimento em máquinas, equipamentos ou infraestrutura de produção
e serviços agropecuários ou não agropecuários.
O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) foi instituído através da Lei
10.696/2003 para a aquisição de produtos diretamente da agricultura familiar, para a
promoção da segurança alimentar das populações urbanas e rurais. (CONSEA, 2015).
O Ministério do Desenvolvimento Agrário (2015) esclarece que
Parte dos alimentos é adquirida pelo governo diretamente dos agricultores
familiares, assentados da reforma agrária, comunidades indígenas e demais povos e
comunidades tradicionais, para a formação de estoques estratégicos e distribuição à
população em maior vulnerabilidade social. Os produtos destinados a doação são
oferecidos para entidades da rede socioassistencial, nos restaurantes populares,
bancos de alimentos e cozinhas comunitárias e ainda para cestas de alimentos
distribuídas pelo Governo Federal. [...] A compra pode ser feita sem licitação. Cada
agricultor pode acessar até um limite anual e os preços não devem ultrapassar o
valor dos preços praticados mercados locais.
A Secretaria de Direitos Humanos (2015), coloca como dimensão 3, a renda, acesso e
gastos com alimentos, e que tem como politicas públicas implementadas pelo Estado, o
fortalecimento do salário mínimo e o Programa Bolsa Família.
33
O salário mínimo foi instituído em 1940, apenas para os trabalhadores urbanos. Em
1988 a Constituição estendeu este direito também aos agricultores rurais, com a definição do
seu valor em lei, e que fosse capaz de atender as necessidades vitais dos trabalhadores e de
suas famílias.
O Programa Bolsa Família, criado no ano de 2004 através da Lei 10.836/2004,
unificou todos os programas de transferência de renda anteriores a ele. O Programa Bolsa
Família, ampliou o público atendido e o valor médio do beneficio, visando garantir uma renda
mínima para as famílias extremamente pobres.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (2015), esclarece que o
Programa Bolsa Família, contribui para o combate a pobreza e a desigualdade social, e possui
três eixos principais que são: o complemento da renda, onde o governo federal repassa
diretamente para as famílias atendidas um beneficio em dinheiro; acesso a direitos, onde
algumas condicionalidades devem ser cumpridas para que o acesso a educação, à saúde e a
assistência social possam favorecer a quebra do ciclo da pobreza; e a articulação com outras
ações, pois o Programa Bolsa Família se integra e articula com várias politicas sociais, e é
descentralizado, uma vez que tanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possuem atribuições para a sua execução.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (2015),
no mês de Setembro de 2015, 13,9 milhões de famílias foram atendidas pelo Bolsa Família, e
o valor transferido foi de R$ 2,3 bilhões, com um valor médio de R$ 164,86 por família.
O Programa de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT), são politicas públicas da dimensão 4, que trata do acesso a alimentação
adequada.
O PNAE teve seu inicio no ano de 1955, como “Campanha Nacional de Alimentação
Escolar”. Tem como objetivo o crescimento e o desenvolvimento da aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, com a oferta de
refeições durante o período letivo. (CONSEA, 2015).
34
O PNAE, segundo dados do FNDE (2014), atendeu a 42 milhões de alunos da
educação básica e jovens e adultos, com um orçamento de 3,6 bilhões de reais.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado em 1976, tem como
público alvo a população adulta trabalhadora, visando melhores condições nutricionais, com a
melhoria da qualidade de vida, redução de acidentes de trabalho, e que se caracteriza por ser
uma parceria entre governo, empresa e trabalhadores, onde a empresa, sobre as despesas com
a alimentação dos trabalhadores, tem um desconto de até 4% no Imposto de Renda.
(CONSEA, 2015).
O Relatório do Dieese (2013) divulgou dados até o ano de 2012, sendo que neste ano o
programa atingiu a marca de 16.124.761 trabalhadores, e deste numero 82,5% tem rendimento
inferior a 5 salários mínimos.
A dimensão 5, que trata da saúde e do acesso a serviços de saúde, tem o Sistema
Único de Saúde (SUS) e o Programa de Suplementação de vitamina A e de ferro, como
politicas públicas mais importantes.
O Sistema Único de Saúde (SUS), foi criado a partir da promulgação da Constituição
de 1988, quando determinou que é dever do Estado garantir saúde para toda a população, e
em 1990 foi aprovado pelo Congresso Nacional a Lei Orgânica da Saúde, que detalhou o seu
funcionamento. (PORTAL DA SAÚDE, 2015).
As suplementações de vitamina A e de ferro foram instituídas por meio das Portarias
729/2005 e 730/2005, respectivamente, e visam a suplementação de vitamina A em crianças
de 6 meses a 5 anos, e a suplementação de ferro em crianças menores, de 6 a 24 meses e nas
gestantes. (CONSEA, 2015).
O Informe Alimentação e Nutrição (2015), explicita que
A ampliação da cobertura do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A e
do Programa Nacional de Suplementação de Ferro faz parte das metas da Ação
Brasil Carinhoso (lançado em 2012), que compõe o Plano Brasil sem Miséria e tem
como objetivo o combate à miséria na primeira infância (crianças de 0 a 6 anos) .
35
A dimensão 6, que trata sobre a educação, e tem como politicas públicas a Politica de
Educação Básica, o Combate ao Analfabetismo e o Bolsa Família condicionado a frequência
escolar.
A Politica de Educação Básica, foi efetivada a partir da Constituição de 1988, quando
esta determinou que a educação é um direito social, todos devem ter acesso a esse direito. A
educação deve ser compreendida como uma base para que seja concretizado o direito a
alimentação adequada, uma vez que a melhoria na escolaridade das mães, acarreta no declínio
da desnutrição nas crianças com 5 anos ou menos. (CONSEA, 2015).
O combate ao analfabetismo, foi implementado em 1977, com o lançamento do
Programa Alfabetização Solidária, visando reduzir os índices de analfabetismo entre jovens
de 12 a 18 anos. Em 2001, a Lei 10.172/2001, estabeleceu o Plano Nacional de Educação,
visando à erradicação do analfabetismo. (CONSEA, 2015).
O Programa Bolsa Família condicionado a frequência escolar, condiciona para a
permanência da família no programa, a matrícula das crianças e adolescentes de 6 a 15 anos
na escola, frequência escolar mínima de 85%, e a informação da transferência da criança de
uma escola para outra. (CONSEA, 2015).
E por fim temos a dimensão 7, que trata dos programas e ações relacionados a
segurança alimentar e nutricional, e engloba todas as políticas públicas já implementadas
pelos Estados, e que visam o respeito, a proteção e a promoção dos direitos humanos.
Como visto neste tópico, o Brasil por ser signatário de diversos tratados internacionais
de direitos humanos, possui muitas politicas públicas para a efetivação do direito a
alimentação. E a inserção deste direito, no Art. 6º da Constituição, reafirma que o Brasil tem
interesse de cumprir o que foi assumido nos tratados.
Mas apesar de todo o exposto acima, é importante destacar que existem sim muitos
problemas ainda a serem resolvidos, muitas famílias ainda vivendo abaixo da linha de
pobreza1 e que não são atingidas pelas políticas públicas acima elencadas.
1
Linha de pobreza é utilizada para descrever o nível de renda anual, com o qual a pessoa ou a família tenha que
obter os recursos necessários para viver, não se limitando somente a insuficiência de renda. O Banco Mundial
36
adota o valor de US$ 1,25 por dia por pessoa como valor de referência para linha de pobreza, e o Brasil adota o
parâmetro de R$ 77,00 por pessoa da família que é o valor definido pelas Nações Unidas. (BRASIL, 2015)
37
CONCLUSÃO
A alimentação é essencial para a sobrevivência da espécie humana, sendo dever do
Estado garantir a todos o acesso a esse direito humano fundamental em quantidade e
qualidade que supra as necessidades básicas.
Como direito social e fundamental, o direito a alimentação, para ser concretizado,
deve estar incluído no ordenamento jurídico, mais especificamente na Constituição Federal, o
que só aconteceu no ano de 2010, com a inclusão, no Artigo 6º, da Emenda Constitucional
064/2010, que passou a garantir a todos o direito a alimentação, entre outros direitos já
existentes, e o que ensejou a implementação de diversas politicas públicas com vistas a
garantir este direito.
Após o término da Segunda Guerra Mundial, o mundo sentiu a necessidade que se
criassem organismos de defesa dos direitos humanos, uma vez que os horrores da guerra não
deveriam ser repetidos. Com este intuito, em 1945, a ONU foi criada com a missão de
promover a paz entre as nações e efetivar a proteção dos direitos humanos, tão desrespeitados
durante a guerra. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada no ano de 1948,
foi o marco que ampliou e generalizou a promoção e a defesa dos direitos humanos, sendo
que a partir de então criaram-se organismos internacionais, assinaram-se pactos e acordos
entre as nações, visando que os direitos humanos fossem respeitados.
38
Para que isso se concretizasse, foram necessárias lutas, avanços e retrocessos, para que
gradativamente a humanidade adquirisse experiência de vida em sociedade e o respeito aos
direitos humanos fosse positivados nos documentos internacionais.
A legislação internacional, quanto ao direito a alimentação, é muito vasta, com
diversos pactos, tratados e acordos firmados entre as diversas organizações internacionais,
principalmente através da ONU. O Brasil, como signatário de diversos destes pactos e
tratados, teve que se adequar, inserindo em sua legislação dispositivos que garantissem que o
direito a alimentação fosse concretizado e efetivado.
Por todo o exposto no presente trabalho, podemos concluir que o direito a alimentação
está expresso em diversos documentos internacionais, existem diversas organizações
internacionais empenhadas em garantir a todos o acesso aos alimentos que necessitam, e o
Brasil possui inúmeras politicas publicas com o fim especifico de erradicar a fome e a
miséria, mas, se muito já foi feito, se houve avanços, é inegável também que muito ainda
necessita ser feito, pois uma grande parcela da população ainda padece pela falta de alimentos
suficientes.
39
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