8 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL INTRODUÇÃO A pesquisa refere-se aos cargos de procuradores públicos, ou seja, os advogados que exercem representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos de órgãos e entidades públicos. Existe uma certa distinção quanto a estes procuradores referente à denominação de seus cargos, no entanto, pouco ou em nada se diferenciam quanto às tarefas desempenhadas. Alguns deles executam suas atribuições junto à órbita federal, outros o fazem na esfera estadual, outros na distrital e há também aqueles que operam na esfera municipal. Há que se observar, entretanto, que a Administração Pública não se divide apenas nas chamadas pessoas políticas, isto é, aquelas que formam o grupo das pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta, quais sejam: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. São também integrantes da Administração Pública as denominadas pessoas administrativas, estas, por sua vez, sem cunho político, e que integram o grupo da Administração Indireta. São elas: as Autarquias, as Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos. As pessoas administrativas são verdadeiros desdobramentos do Poder Público, e não se confundem com os órgãos públicos, os quais são considerados entes despersonalizados, por não ostentarem a natureza de pessoa jurídica de direito público como ocorre com as pessoas administrativas. Na verdade, são partes que integram uma pessoa jurídica já existente, sendo esta, uma das pessoas políticas da Administração Direta. Logo, Ministérios e Secretarias não são pessoas jurídicas, não são dotados de autonomia, mas sim órgãos pertencentes a uma pessoa política. Diferentemente destes, as Autarquias e Fundações Públicas são pessoas jurídicas dotadas de autonomia, e também são consideradas entes públicos. Note-se também que essas pessoas administrativas, também se dividem em dois grupos: Há aquelas que são pessoas jurídicas de direito público, a exemplo das Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público; e aquelas que são pessoas jurídicas de direito privado, como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Consórcios Públicos. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 9 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Via de regra, somente as autarquias e fundações de direito público são pessoas jurídicas de direito público, pois são estas que executam atividades típicas do Estado. Em outras palavras, executam atribuições que o Estado deveria cumprir, todavia, por questões de impossibilidade técnica e material, este simplesmente não conseguiria por si só. Portanto, às Autarquias e Fundações de Direito Público são destinadas funções típicas do Poder Público por meio da descentralização administrativa. Trata-se de um repasse de atribuições que necessariamente deve ser previsto em lei, e que garantem à pessoa administrativa a titularidade da prestação do serviço da mesma forma. Com esta sistematização, ninguém mais além da pessoa administrativa à qual foi incumbida tal atividade poderá executá-la. Sendo esta atividade um serviço típico fornecido pelo Poder Público, acaba aproximando especialmente as Autarquias e Fundações de Direito Público à condição de Fazenda Pública, fazendo com que as mesmas gozem dos mesmos direitos e prerrogativas conferidas somente às pessoas políticas. Logo, inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade também são características do patrimônio público das autarquias e fundações de direito público, além de imunidades tributárias e atributos exclusivos de Fazenda Pública. Paralelamente a isso, os procuradores dos entes públicos também fruem de algumas prerrogativas como prazo dilatado para contestar e recorrer em demandas judiciais, além da desnecessidade de apresentação de instrumento de mandato. Várias características apontam semelhanças entre as Autarquias e Fundações de direito público e os entes políticos da Administração Direta. Entretanto, apesar da identidade de funções, e de apresentarem igual estrutura no funcionamento do serviço público, há um certa discrepância quanto ao tratamento de alguns órgãos jurídicos que representam tais pessoas públicas. Ocorre que os Procuradores das Autarquias e das Fundações Públicas não recebem igual tratamento remuneratório daquele que é destinado aos Procuradores de Estado, sendo consideravelmente inferior ao subsídio destes últimos. Isto, decerto, é uma problemática que passa a questionar postulados constitucionais. Isto ocorre sob a suposta alegação de que não estariam abrangidos no termo “Procuradores” presente no Art. 37, XI da Constituição Federal, o qual, faria menção tão A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 10 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL somente aos Procuradores de Estado. Também quanto à ideia de que os Procuradores das Autarquias e das Fundações de direito público não exercem as mesmas funções de um Procurador de Estado. Um outro leviano apontamento seria de que os procuradores autárquicos e advogados fundacionais são coordenados pelo corregedor geral pertencente à Procuradoria do Estado, sendo, portanto, os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas hierarquicamente inferiores à Procuradoria do Estado. A pesquisa mostra como tais ideias carecem de legitimidade e, por serem desprovidas de razão, e o que é pior, de fundamento jurídico, são demasiadamente equivocadas. Que o motivo de o Poder Executivo Estadual não conferir tratamento remuneratório igualitário a ambas as carreiras não passa de tentativa de acobertar interesses corporativos. Tendo como referência a estrutura da Advocacia-Geral da União, a qual passou por uma consistente reforma nos quadros das carreiras jurídicas federais, passou a identificar os ocupantes destes cargos com uma única denominação, ao mesmo tempo que também reconheceu-lhes igualdade quanto ao teto remuneratório. A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar do teto remuneratório destinado a tais carreiras, sequer prever qualquer tipo de diferenciação, sendo carregada de sentido genérico, não ensejando qualquer indício para interpretações diversas que tendenciem para uma improvável restrição. Não apenas a Constituição Federal, mas também a Constituição do Estado de Alagoas traz dispositivos que não deixam qualquer dúvida, obscuridade ou ambiguidade ao tratamento que deve ser dispensado aos procuradores autárquicos e advogados fundacionais. O advento da Emenda Constitucional nº 37/2010 proporcionou uma reformulação nas atividades dos órgãos jurídicos das entidades públicas alagoanas, reorganizando as funções advocatícias referentes ao Poder Público. Aliado a estes fatores, explica-se as razões pelas quais a Advocacia-Geral da União decidiu por promover uma unificação na denominação das carreiras jurídicas com as mais variadas denominações (procurador autárquico, advogado de fundação, assessor jurídico), o que viria a ser mais vantajoso para melhor administrar o bom desempenho dos órgãos jurídicos nos entes públicos federais. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 11 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL A melhor trilha a ser seguida é justamente promover a simetria vencimental, seguindo a idealização da AGU, uma vez que as demandas judiciais pelas quais uma Autarquia Federal se envolve não é menos importante do que aquelas em que a própria União está participando. Por isso, a necessidade de ser elaborada uma estrutura única. E com a intenção de comprovar a necessidade de ser implementada a tão reivindicada isonomia remuneratória, tornou-se útil se socorrer de trechos tanto da doutrina constitucionalista como também da administrativista, às quais prudentemente discorrem sobre o assunto, demonstrando a necessidade de se garantir uma igualdade de subsídios. Há também, três precedentes jurisprudenciais, todos oriundos da Corte Suprema, o Supremo Tribunal Federal, o qual é referência interpretativa e hermenêutica quando se trata de casos específicos que envolvam dispositivos constitucionais, no intuito de se descobrir se determinado direito é ou não protegido pelos princípios constitucionais. O principal princípio constitucional em debate é sem dúvida a isonomia material, à qual determina que deve ser empregado tratamento igual para situações reputadas iguais e tratamento desigual para situações desiguais. Este é o ponto central da presente questão envolvendo a força principiológica. De outro lado, também veio a ser oportuno apresentar um Parecer Jurídico referente a uma consulta formulada pela Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação do Estado de Alagoas (APAFAL) justamente sobre a existência ou não do direito dos procuradores autárquicos e advogados fundacionais em merecer idêntico teto remuneratório referente aos Procuradores de Estado. O parecerista é um famoso jurista do Direito Administrativo, e frequentemente utilizado como referência acadêmica, tendo mais de dez obras publicadas, e de inquestionável sabedoria jurídica. Por fim, também é mencionado o I Congresso Nacional da Associação Brasileira de Advocacia Pública (ABRAP), o qual aborda o assunto como tema principal nas conferências, trazendo várias personalidades da área jurídica, tendo sido registradas as Notícias no Jornal ABRAP, as quais podem ser apreciadas no endereço eletrônico homônimo. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 12 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL 1.1 Noções Gerais de Administração Pública No intuito de melhor abordar o tema a ser debatido, é essencial esclarecer, em princípio, algumas noções básicas do que vem a ser a “Administração Pública”. Esta deve ser analisada como um universo de competências indispensáveis para desempenhar as atividades administrativas, e com a finalidade precípua de satisfazer o interesse público e os anseios da coletividade. Isso é constatado através do próprio diploma constitucional, o qual, em seu art. 37 e seguintes, dispõe de forma analítica e prolixa todos os elementos que compõem a universalidade estatal, criando um complexo sistema, rico em determinações, previsões e princípios normativos, elaborados pelo legislador constituinte, resultando naquilo que se entende por “Administração Pública”. O termo “administração pública” designa bem o que seria a máquina estatal, ou seja, o bens públicos, os edifícios, as repartições e as dependências do Poder Público. Ao passo que o rótulo “Administração Pública” compreende um sentido mais abrangente, o que se entende por uma entidade abstrata, inicialmente desenvolvida no campo imaginário, porém de existência incontroversa por ordem constitucional. Em suma, é uma personificação do Estado. No entanto, a “Administração Pública” não se restringe a uma única unidade política. Deve ser observada como um agrupamento de vários centros de poder. E estes centros são divididos em dois grupos: Administração Direta e Administração Indireta. 1.1.1 Administração Pública Direta A Administração Direta é formada por vários centros de poder, cada um detendo uma parcela de competência, e estes são denominados pessoas políticas, ou entes políticos. Formam este grupo: a União; os Estados-membros; o Distrito Federal e os Municípios. Estes são, via de regra, os titulares das atividades administrativas, e os responsáveis pela satisfação dos interesses públicos. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 13 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Justen Filho (2008, p. 151) bem explica tal sistema: A Constituição atribui, de modo direto e imediato, a um conjunto de sujeitos políticos a titularidade de competências administrativas. Utiliza-se a expressão “Administração direta” para indicar o ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. Em termos práticos, a Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em princípio, todas as funções administrativas são atribuídas constitucionalmente a esses entes políticos. Os entes políticos, então, recebem diretamente do comando constitucional poderes e competências de caráter administrativo, existindo, dessa forma, uma pluralidade de Estadosmembros e Municípios, cada um deles abrangendo uma esfera de competência. Ocorre, porém, que cada um desses entes públicos, em virtude do acúmulo de toda a sorte de atribuições administrativas dentro de sua competência, acabam por não conseguirem realizar a todas essas atribuições, se dependesse dessa unidade de poder. É materialmente impossível que o Chefe do Executivo, apenas por si só, execute as atividades administrativas em sua totalidade. Por essa razão, faz-se necessária a distribuição de suas competências a outros centros de poder; estes, por sua vez, não são pessoas políticas, assim como as pessoas jurídicas da Administração Direta, contudo, apresentam incontestável vínculo em relação as mesmas. Essa transmissão de competência administrativa pode ocorrer de duas formas: por desconcentração ou por descentralização. A desconcentração ocorre quando um ente político, quer seja: União, Estado, Distrito Federal ou Município cria os chamados “órgãos públicos”, os quais, integram e pertencem ao mesmo ente público. Ressalte-se que os entes políticos são pessoas jurídicas de direito público, portanto, são entes públicos, e os seus respectivos órgãos são “entes despersonalizados”, não possuindo personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte da pessoa pertencente à Administração Direta. Esses órgãos podem ser Ministérios (âmbito federal), Secretarias (âmbito estadual), Delegacias ou Superintendências. No entanto, apesar de serem designados a executar determinada atividade administrativa, não possuem a titularidade desta atividade, pertencendo esta à pessoa política (União, Estado, Distrito Federal ou Município) que deu origem ao referido órgão. Uma vez que essa competência administrativa é transmitida para o órgão público, todavia sem a respectiva titularidade, é chamada de “delegação”, e em geral, é realizada por meio de Decreto do Chefe do Executivo. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 14 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Já na descentralização, por sua vez, o ente político transmite não só a execução da atividade administrativa, como também a própria titularidade da mesma. Tal repasse de competências é feito por meio da “outorga”, isto é, somente através da criação de uma lei, ou por meio de uma autorização legislativa prevendo tal situação. Contudo, diferentemente dos “órgãos públicos”, os sujeitos de direito que recebem a outorga de poderes não são entes despersonalizados, e sim pessoas jurídicas, com autonomia administrativa e titulares de poderes da Administração Pública. São chamadas de pessoas administrativas. A diferença entre as duas figuras (desconcentração e descentralização) reside em que o mecanismo da descentralização produz a transferência de poderes e atribuições para um outro sujeito de direito distinto e autônomo. Portanto, a descentralização produz um número maior de sujeitos titulares dos poderes públicos. Já o processo de desconcentração mantém os poderes e atribuições na titularidade de um mesmo sujeito, gerando efeitos meramente internos (em virtude da partilha dos poderes e competências de titularidade de um único sujeito entre uma pluralidade de órgãos) (op. cit., 2008, p. 154). Essas pessoas administrativas são aquelas que compõem o outro grupo da Administração Pública: A Administração Indireta. 1.1.2 Administração Pública Indireta A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas cujo objetivo é especificamente desempenhar atividades próprias da Administração Pública. Essencialmente, essas pessoas executam a função administrativa, e recebem esses poderes e competências diretamente dos entes da Administração Pública Direta. Assim ocorre, porque alguns serviços públicos e atividades administrativas, em razão da sua especificidade e da necessidade de total domínio das técnicas e recursos para a sua efetiva e precisa realização, demandam que exista um setor isolado na Administração Pública que se especialize em determinada área considerada essencial ao interesse público, prezando por uma célere e eficiente satisfação dos interesses públicos. Esses entes são dotados de personalidade jurídica autônoma. Apesar de não serem entes políticos, como os são os entes da Administração Direta, possuem personalidade jurídica própria, mesmo apresentando uma espécie de vínculo a um ente político, em qualquer uma das órbitas: federal, estadual ou municipal. A doutrina explica a razão da existência de tais entes: A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 15 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL A criação de entes simplesmente administrativos (Administração indireta) derivou, na origem, de razões meramente técnicas, relacionadas ao princípio da eficiência administrativa. Verificou-se que a acumulação de todas as competências no âmbito do ente político gerava dificuldades insuperáveis na gestão pública. A tomada de decisões e a sua execução tornavam-se extremamente lentas e difíceis. A criação de entes administrativos, titulares de competências específicas, reflete a necessidade de especialização e redução da burocracia (op. cit., 2008, p. 152-153). Resta demonstrado, portanto, que as entidades administrativas foram criadas com a finalidade de concretizar o princípio da eficiência, decerto que, transmitindo-se os poderes oriundos das pessoas políticas da Administração Direta apenas pelas vias da desconcentração, não seria o bastante para uma efetiva gestão pública. Com isso, as entidades da Administração Indireta, desde que com a devida previsão legislativa, titularizam atividades próprias do Poder Público. Integram a Administração Pública Indireta: as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos, sendo esta última modalidade prevista na Lei 11.107/2005. Destes, as Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, e as Fundações e os Consórcios Públicos, a depender da forma como são instituídos, podem seguir um regime ou outro, público ou privado. Os Consórcios Públicos se distinguem das demais modalidades, pois não derivam de um processo de desconcentração ou descentralização. São resultados de uma conjugação de dois ou mais entes políticos, compreendendo mais de uma competência administrativa, geralmente, visando atender a uma essencialidade administrativa em evidência com relação aos seus componentes. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista podem tanto prestar um serviço público, como também podem explorar determinada atividade econômica. Por serem pessoas jurídicas de Direito Privado, seguem um regime jurídico diferenciado das Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público, as quais são voltadas apenas para o desempenho de atividades exclusivamente públicas. No que concerne ao tema principal, a ser debatido, interessa apenas tecer aspectos importantes sobre as Autarquias e as Fundações Públicas instituídas pelo Poder Público. Privaremo-nos de tratar sobre as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos a fim de evitar divagações. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 16 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 1.1.2.1 Autarquias Ao se tratar das Autarquias, são relevantes alguns aspectos principais. Inicialmente, convém delimitar o seu conceito, e em seguida, características próprias do referido ente, a fim de melhor compreender a natureza jurídica desta pessoa administrativa e no que ela se assemelha às pessoas políticas da Administração Direta. De acordo com a acertada denominação de Marinela (2012, p. 111): As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado. O art. 37, XIX da Constituição Federal de 1988 prevê que as Autarquias devem ser criadas por meio de lei. Este requisito é indispensável para que determinado ente seja considerado uma Autarquia. Porém, tal mandamento já era previsto no Decreto nº 200/1967, ainda que o mesmo não fizesse menção à natureza pública da Autarquia, em virtude da influência da antiga Constituição de 1967, a qual destinava tratamento de direito privado à mesma. Já Meirelles (2010, p. 378) aprofunda a noção sobre as Autarquias: (...) a autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado, executa serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração-matriz e passíveis dos mesmos controles dos atos constitucionais. O que diversifica a autarquia do Estado são os métodos operacionais, que permitem maior flexibilidade de atuação, com possibilidade de decisões rápidas e ações imediatas (grifo no original). Justen Filho (2010) entende que as Autarquias apenas podem ser criadas por lei infraconstitucional, não podendo ser instituída pela Constituição nem criada por ato infralegislativo. Somente a lei pode determinar quais são seus atributos essenciais, como se denomina, qual a estrutura organizacional e competências. A Autarquia também segue regime jurídico de direito público, portanto, distingue-se daqueles chamados de “órgãos públicos” que, na verdade, integram o ente que o deu origem. Logo, a autarquia titulariza tanto direitos como obrigações, totalmente a parte da pessoa política à qual é vinculada. Assim, ela também integra à chamada Fazenda Pública, juntamente com a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, apesar de pertencer à Administração Indireta. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 17 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Isso porque as autarquias são entidades cuja finalidade é apenas desempenhar atividades administrativas, e em regra, não se prestam para explorar atividades econômicas. Outra característica evidente da Autarquia é a sua capacidade de auto-administração, ou seja, a capacidade de se autoadministrar. Existe uma polêmica na doutrina quanto ao fato de as autarquias serem ou não dotadas de “autonomia”. Di Pietro (2010) posiciona-se no sentido de evitar tal termo ao se referir às autarquias, pois as mesmas não possuem o poder de criar o próprio direito, mas tão somente a capacidade de se autoadministrar no que concerne às matérias específicas as quais lhe forem direcionadas pelo ente da Administração Direta que as originou. Não obstante, explica Meirelles (2010, p. 366): (...) Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou (grifos no original). Este entendimento de que as Autarquias são “entes autônomos”, apesar de serem supostamente desprovidas de autonomia, por não portarem a capacidade de se auto-legislar, decerto se traduz na inexistência de qualquer relação hierárquica entre estas e as pessoas políticas da Administração Direta. Relação esta que se perfaz em mero vínculo. Ademais, continua: (...) Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico (op. cit., 2010, p. 368) (grifos no original). Outra característica importante sobre as Autarquias é a especialização de seus fins. Conforme já foi mencionado, diante da impossibilidade do Chefe do Executivo executar absolutamente todas as atividades típicas do Poder Público, passa a ser necessário destacá-las e repassá-las a outra pessoa jurídica de direito público distinta das entidades políticas, a qual vem a ser a Autarquia, para que melhor possa desempenhá-las. E, para tanto, é relevante que a referida Autarquia apresente todos os atributos e potencialidades suficientes a oferecer um serviço público preciso e eficiente. Não se trata A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 18 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL apenas do princípio da especialização, mas também da ostentação do princípio da eficiência, incorporado à Constituição Federal com a Emenda constitucional nº 19/1998. A especialização dos fins ou atividades coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; a autarquia desenvolve capacidade específica para a prestação do serviço determinado; (...) O reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas (DI PIETRO, 2010, p. 430) (grifos no original). Diante deste aspecto, confirma-se a ideia de que a Autarquia não se presta para outros fins que não sejam a prestação de um serviço público, e além, um serviço público típico, próprio da Administração Pública, e exclusivo da mesma entidade autárquica, de forma que uma entidade autárquica, em tese, não pode executar o serviço de outra. Por essa mesma razão, apesar de a Autarquia não se subordinar hierarquicamente ao ente político que a criou, esta deve se submeter a um controle administrativo, para que assim, a mesma não possa se evadir das finalidades institucionais a ela incumbida pela lei que a criou, sendo esta mais um importante aspecto em relação às entidades autárquicas. Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo (...). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. (...) (MEIRELLES, 2010, p. 373). Genericamente, segundo Di Pietro (2010), pode-se dizer que as Autarquias são revestidas tanto de direitos como de obrigações. Uma vez sendo titular da prestação de um serviço público, a Autarquia pode fazer valer o direito de exercer tal função perante a Administração Pública bem como se opor a uma invasão indevida em suas competências. E, da mesma, forma, a entidade autárquica tem a obrigação de executar as suas funções, as quais, pertencentes originariamente ao Estado, mas que este as descentralizou e as atribuiu à Autarquia, a qual passa a ser responsável pela atividade. Meirelles (2010) rotula esta garantia das Autarquias de fazerem oposição a uma interferência do Estado como um “direito subjetivo público”. Já expostas as principais características das Autarquias, passemos a analisar as Fundações Públicas. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 19 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 1.1.2.2 Fundações Públicas Inicialmente as Fundações eram consideradas tão somente pessoas jurídicas de direito privado, sendo disciplinadas pelo Direito Civil, previstas no Decreto-Lei nº 200/1967 alterado pela Lei nº 7.596/1987. Em princípio, também, as Fundações não ostentavam a execução de atividades típicas do Estado, advindo de uma realidade diversa das Autarquias, sendo consideradas pelo Decreto nº 200/67 como pessoas jurídicas de direito privado. Há entendimento, todavia, que se opõe ao conceito disposto no referido Decreto, detectando uma verdadeira impropriedade: É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de Direito Privado. Na verdade, são pessoas de Direito Público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi contendido. (...) O que se passou, entretanto, no Direito brasileiro e que foram criadas inúmeras pessoas designadas como “fundações”, com atribuições nitidamente públicas, e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das autarquias (MELLO; 2010, pág. 184). Isto exposto, as Fundações são criadas através de uma autorização legislativa, conforme o art. 37, XIX da CF/1988, distinguindo-se um pouco das Autarquias, cuja criação necessita da existência da própria lei. Todavia, o Poder Público resolveu instituir algumas Fundações a fim de que as mesmas também possam desempenhar funções de natureza pública, assim como educação, pesquisa, ensino e assistência social. Essas referidas Fundações passam a receber incentivos do Poder Público para a sua manutenção, além de serem compostas por patrimônio próprio e, consequentemente, passando a ostentar personalidade jurídica de direito público. A prudente doutrina entende perfeitamente a possibilidade de o Poder Público instituir Fundações de Direito Público. (...) Reputa-se que é perfeitamente possível criar fundações com personalidade jurídica de direito público, mantidas com recursos de natureza estatal, para desempenho de atividades não tipicamente administrativas. Ainda assim, o regime jurídico aplicável será o mesmo das autarquias. Para ser mais direto, uma fundação com personalidade jurídica de direito público é uma espécie de autarquia. A denominação fundação não produz qualquer efeito jurídico relevante, visto que serão aplicadas todas as normas próprias do direito público, inerentes às autarquias (JUSTEN FILHO, 2008, p. 164) (grifo no original). Tal qual é mencionado pela competente doutrina, a Fundação com personalidade jurídica de direito público é, na verdade, “espécie de autarquia”, isto é, seguem exatamente o mesmo regime jurídico das Autarquias, por possuírem autonomia administrativa além de A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 20 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL gozarem das mesmas prerrogativas e benefícios, exatamente igual a um ente paradigma pertencente à Fazenda Pública. Por outro lado, Meirelles (2010) posiciona-se por não entender como uma entidade, referindo-se à “Fundação”, possa ser espécie de outra, esta última a Autarquia, sem que com isso ocorra uma confusão entre seus respectivos conceitos. Ainda assim, o mesmo autor resolve admitir a semelhança entre elas em virtude da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual entende pela aplicação das normas, direitos e restrições típicas das Autarquias às Fundações Públicas regidas pelo Direito Público. Di Pietro (2010, p. 434), também entende as Fundações Públicas de Direito Público como espécies de Autarquias: A autarquia fundacional correspondente à figura da fundação de direito público, cuja existência alguns doutrinadores negam, por entenderem que todas as fundações são de direito privado e se regem pelo Código Civil. A fundação pública é colocada, para aqueles que a aceitam (...), como modalidade de autarquia, porque seu regime jurídico é o das pessoas jurídicas públicas administrativas, quer nas relações perante a Administração Pública, quer nas relações com terceiros, elas se regem pelo direito público (grifos no original). A mesma doutrinadora (op. cit., 2010) ainda ressalta que o fato de a Emenda Constitucional nº 19/98 não haver mencionado a expressão “fundação pública”, não significa que o Poder Público não possa instituir fundações com personalidade jurídica de direito público. Há, de fato, tanto a opção de outorgar à Fundação a natureza jurídica de direito privado, como também de natureza pública nos mesmos moldes das Autarquias. Da mesma maneira, Justen Filho (2008, p. 196) estabelece semelhanças e diferenciações entre as Autarquias e Fundações de Direito Público: A distinção essencial entre autarquia e fundação pública reside em que esta desempenha atividades de interesse coletivo que não exigem a atuação de uma entidade estatal, por meio da aplicação de prerrogativas próprias do direito público. (...) A semelhança entre uma autarquia e uma fundação pública é marcante. Ambas configuram entidades não associativas, em que a realização de interesses públicos é assumida pelo Estado, vinculando-se certos bens estatais a sua promoção. Portanto, nota-se com clarividência que as Fundações, desde que regidas pelo Direito Público, seguem as mesmas normas das Autarquias, igualmente incorporando os mesmos direitos, dada a similaridade entre as duas personalidades jurídicas. Sendo feitas estas observações, passemos a outro ponto importante sobre o tema principal, ainda por ser discutido. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 21 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 1.2 A Advocacia Pública Uma vez já mencionada, em linhas gerais, a divisão sistemática da Administração Pública Brasileira, dando ênfase à Administração Direta além das Autarquias e Fundações Pública, cabe, neste momento tratar da representação judicial agregada ao quadro estatal. Em outras palavras, direcionar-se-á a atenção às carreiras jurídicas que atuam em nome do Poder Público, as quais, da mesma forma, são funções essenciais à justiça. Com propriedade, a competente doutrina constrói o conceito de Advocacia Pública: Advocacia Pública é órgão de representação judicial e extrajudicial da entidade estatal, cabendo-lhe, ademais, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Envolve a Advocacia pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 1040). No entanto, a expressão “Advocacia Pública” denota uma expressão mais abrangente do que uma provável e precipitada impressão sugere. Ou seja, absolutamente todas as funções essenciais à justiça efetivamente integrados nas carreiras públicas, que desenvolvam funções de representação judicial, isto é, investidos de capacidade postulatória perante os órgãos do Poder Judiciário, além da consultoria jurídica fazem parte da estrutura da chamada Advocacia Pública. 4. Com efeito, consoante já se vem expondo desde 1989, todas as funções essenciais à justiça são essencialmente ministérios advocatícios lato sensu, constitucionalmente instituídos não apenas para a tradicional defesa de pessoas, de bens, de interesses e de direitos, que milenarmente tem caracterizado a advocacia, como também, em acréscimo, em sua evolução histórica, para a sustentação de valores fundantes da civilização e, por isso, a dos próprios ordenamentos jurídicos que os agasalham (MOREIRA NETO, 2007, p. 1). De forma precisa, a Advocacia Pública lato sensu retrata com exatidão a sistemática abrangente das carreiras jurídicas públicas, apresentando-se como um conjunto genérico e que se subdivide em pelo menos três grupos. Não está se fazendo referência, aqui, à Advocacia Privada, muito embora esta não seja menos importante, uma vez que zela pelos interesses individuais, de cada pessoa, muitas das vezes em oposição aos interesses do próprio Estado, quando em um conflito de direitos. De acordo com Novelino (2012), desempenham as funções essenciais à justiça: o Ministério Público; a Advocacia Pública; a Advocacia Privada e a Defensoria Pública, através de atividades de caráter preventivo, a exemplo da consultoria, da orientação e do assessoramento jurídicos, além da evidente capacidade postulatória realizada diante do A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 22 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Judiciário, e com o objetivo de defender os interesses confiados aos cuidados do Poder Público. Decerto, este prudente doutrinador referiu-se à “Advocacia Pública” na modalidade stricto sensu, isto é, no seu sentido estrito. Acabou por indicar, desse jeito, aquelas carreiras jurídicas que protegem os interesses típicos do Estado, geralmente em situações nas quais o ente público figure como parte litigante no conflito jurídico de interesses. Portanto, entende-se que este preferiu restringir o alcance do termo “Advocacia Pública”. Contudo, a clássica subdivisão confeccionada por Moreira Neto (2007), norteada pelo tratamento constitucional voltado para tal sistemática, parece melhor descrever a essência da Advocacia Pública, já que as denominações dadas às diversas carreiras poderiam acarretar uma certa confusão. Em linhas gerais, o prudente jurista a divide em três espécies funcionais: primo, a advocacia da sociedade; secundo, a advocacia das entidades públicas, e tertio, a advocacia dos hipossuficientes. Sem delongas, a “advocacia da sociedade” refere-se ao Ministério Público; a “advocacia dos hipossuficientes” diz respeito à Defensoria Pública, e finalmente, a “advocacia das entidades públicas” corresponde categoricamente à chamada “Advocacia de Estado”. Sobre cada uma delas, de forma breve, discorreremos adiante. 1.2.1 Ministério Público A Instituição do Ministério Público é uma função essencial à justiça e encontra previsão nos arts. 127 a 130 da Constituição Federal. Como princípios institucionais do Ministério Público estão: o da unidade, o da indivisibilidade e a independência funcional. As competências se dividem em: Ministério Público Federal; do Trabalho; Militar; do Distrito Federal e Territórios e, por fim, os dos Estados. Trata-se de um órgão uno e indivisível, porém a sua atuação se dispersa conforme os respectivos órgãos do Poder Judiciário. Para a Justiça Federal, atua o Ministério Público Federal; ao passo que diante da Justiça Estadual, é atribuição do Ministério Público Estadual; bem como as Justiças do Trabalho e Militar, os respectivos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 23 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Sobre o Ministério Público, Cunha Júnior (2009, p. 1.033) relata: O que realmente interessa é entender a importância do órgão para a sociedade e para o Estado, pois, com a promulgação da Constituição de 1988, o parquet redobrou sua relevância social, principalmente no que diz respeito aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além da titularidade da ação penal. (...) é certo e incontroverso que o Ministério Público é órgão constitucional independente e autônomo, considerado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Moreira Neto (2007), ao se referir ao Ministério Público como uma “advocacia da sociedade”, confirma a ideia de que a função da referida Instituição é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. Os membros do Ministério Público ainda gozam de garantias como: vitaliciedade; inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Por fim, algumas funções institucionais do Ministério Público são tais como: promover de forma privativa a ação penal pública; promover inquérito civil e ação civil pública visando resguardar o patrimônio público e interesses coletivos e difusos; defender em juízo os interesses dos índios além de poder requisitar diligências de investigação do inquérito policial, bem como a sua instauração. Os membros do parquet também estão proibidos representar judicialmente os entes públicos. A par desses dados, passemos a outra espécie funcional da Advocacia Pública. 1.2.2 Defensoria Pública Ao se tratar da Defensoria Pública, ressalta-se a sua primordial função a qual se traduz na advocacia dos necessitados, ou até mesmo, a “advocacia dos hipossuficientes” na construção de Moreira Neto (2007). A previsão constitucional da Defensoria Pública está no art. 134, e é voltada à defesa de interesses tanto de pessoas físicas como jurídicas que, em virtude de sua modesta condição financeira, são impossibilitadas de se socorrer da Advocacia Privada. Sobre a Defensoria Pública, Novelino (2012, p. 1.010) orienta: Para conferir efetividade ao dispositivo que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5.º, LXXIV), a Constituição de 1988 consagrou, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública, A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 24 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL atribuindo-lhe a função de prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus (CF, art. 134) (grifos no original). Desta maneira, os serviços prestados pela Defensoria Pública devem se restringir, por força constitucional, àqueles que não disponham de recursos financeiros bastantes para arcar com despesas processuais. Esta atribuição, portanto, não pode ser executada por outras carreiras de servidores públicos. Seus princípios institucionais são idênticos aos do Ministério Público, os quais são: unidade, indivisibilidade e independência funcional; assim como também as garantias: inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade. Além disso, há também prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 1.2.3 Advocacia dos Entes Públicos Finalmente, a terceira e última espécie de Advocacia Pública, e a mais relevante para o tema a ser debatido, é a “Advocacia de Estado” ou, como sugere Moreira Neto (2007), “Advocacia das Entidades Públicas”, a qual se especializa em defender os interesses públicos primários e secundários inerentes a cada ente estatal, quer seja político ou administrativo. A previsão para tal é encontrada nos arts. 131 e 132 da CF/88. Novelino (2012, p. 997), mais uma vez explica: O advogado de Estado integra os quadros da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias do Estado e do Distrito Federal (CF, arts. 131 e 132), distinguindo-se do advogado privado (profissional liberal ou empregado do setor privado), sobretudo, em razão do vínculo estatutário que possui com a entidade para a qual presta serviços. A Constituição da República não faz qualquer referência às Procuradorias dos Municípios, o que não impede que as Leis Orgânicas municipais, ou mesmo as Constituições estaduais, disponham sobre o assunto (grifos no original). Ou seja, desempenham atividades preventivas e postulatórias em favor dos entes públicos, nestas carreiras, os Advogados da União, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, além dos Procuradores dos Municípios, mesmos que estes últimos não estejam previstos na CF/88. Há de se notar, outrossim, que o termo “Procuradores dos Estados” oculta uma certa abrangência, que, embora implícita, necessita de ser observada. Não pretende, este termo, A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 25 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL referir-se apenas aos Procuradores de Estado, ou seja, aqueles que representam judicialmente o Estado-membro da Federação, no plano da Administração Direta. A expressão refere-se também aos Procuradores das Autarquias e das Fundações de Direito Público estaduais, vinculadas ao mesmo Estado-membro. Muito embora esta exegese seja adequada, infelizmente, não vem sendo respeitada na órbita estadual de forma que os Procuradores das Autarquias e das Fundações Públicas, no âmbito da Administração Indireta, não recebem igual tratamento institucional aos Procuradores de Estado, estes últimos, no âmbito da Administração Direta. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 26 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 2 A DISTINÇÃO DE TRATAMENTO JURÍDICO INSTITUCIONAL PROCURADORES DE ENTES PÚBLICOS NO ESTADO DE ALAGOAS ENTRE 2.1 A diferença remuneratória quanto aos Procuradores Públicos em Alagoas Depois de já devidamente expostas as premissas básicas em relação ao assunto principal, é oportuno trazer à tona a emblemática situação que vem a ser o tema principal da análise. Embora os Procuradores das Autarquias e Fundações de direito público estaduais exerçam idênticas funções às dos Procuradores de Estado, estes são remunerados com teto vencimental superior ao daqueles. Esta é uma realidade não somente no Estado de Alagoas, mas também, em outros Estados da Federação. Dessa forma, o fato de o Estado de Alagoas reconhecer aos Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, remuneração inferior àquela destinada aos Procuradores de Estado é verificado como um tratamento anti-isonômico, ilegal além de manifestamente inconstitucional, uma vez que um princípio basilar da Constituição Federal brasileira é violado. Sobre o princípio da igualdade, ou da isonomia, refere-se Bonavides (2010, p. 376): O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático contemporâneo. E continua: De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social (op. cit., 2010, p. 376). Com esta diversidade de tratamento oferecida pelo Governo do Estado de Alagoas, o princípio da Isonomia é seriamente afetado, notadamente por não haver qualquer diferença substancial nas atividades desenvolvidas pelos Procuradores que representam o Estado e os Procuradores que representam as Autarquias e Fundações Públicas de direito público, visto que todos eles zelam pelo patrimônio público pertencente ao ente público que estão vinculados, independentemente destes serem políticos ou administrativos. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 27 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 2.1.1 Análise do Art. 37, XI da CF/88 Um dos argumentos do Estado de Alagoas para esta distinção de tratamento seria o fato destas carreiras não estarem disciplinadas no Art. 37, XI da Constituição Federal. A explicação seria que tal dispositivo somente abrangeria os Procuradores de Estado, não inserindo no grupo os procuradores autárquicos e advogados de fundação. Eis o teor da referida norma constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifo nosso) Tal dispositivo informa os tetos remuneratórios dos chamados “agentes políticos” que, em tese, seriam aqueles ocupantes dos Poderes, ou das funções do Poder Público. Da mesma forma determina que os mesmos são remunerados através de subsídios, perfazendo uma parcela fixa, não ensejando adicionais ou gratificações, contudo apenas seguindo um sistema de reajustes. Entretanto, o art. 37, XI da Constituição Federal, em seu texto, agrupa alguns agentes públicos além daqueles que possuem mandato eletivo, pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo, os membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros dos Tribunais superiores), assim como os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e os Procuradores, e os identifica como “Agentes Políticos”. Contudo, a doutrina mais tradicional costuma afirmar que agentes públicos como magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados Públicos não são considerados “Agentes Políticos”, pois, apesar da inegável relevância do papel que esses A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 28 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL agentes realizam no contexto nacional, os Agentes Políticos possuem função temporária e eminentemente política, com o objetivo de traçar os destinos do país. Esses referidos agentes públicos, portanto, estariam vinculados ao Estado de forma profissional e permanente, diferentemente dos Agentes Políticos, pois seus cargos derivam de nomeação por meio de aprovação em concurso público, e não através de processo eletivo. Para Carvalho Filho (2010, p. 645), seriam considerados “servidores públicos especiais”: Servidores públicos especiais são aqueles que executam certas funções de especial relevância no contexto geral das funções do Estado, sendo, por isso mesmo, sujeitos a regime jurídico funcional diferenciado, sempre estatutário, e instituído por diploma normativo específico, organizador de seu estatuto. Pela inegável importância de que se reveste sua atuação, a Constituição contempla regras específicas que compõem seu regime jurídico supralegal. Nessa categoria é que nos parece coerente incluir os Magistrados, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos, os membros dos Tribunais de Contas e os membros da Advocacia Pública (Procuradores da União e dos Estados Membros) (grifo nosso). De acordo com Cunha Júnior (2009), o regime estatutário se aplica a servidores públicos titulares de cargos públicos, os quais mantêm com os entes públicos uma relação de trabalho de caráter institucional, considerando-os “servidores públicos estatutários. Cada ente estatal estabelece este regime por meio de lei especial fixando direitos, deveres, responsabilidades e atribuições dos cargos, porém se sujeitando a revisões unilaterais por parte do Estado. Ocorre que, tanto os Procuradores de Estado como os Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais são remunerados na modalidade do subsídio, algo que é próprio e obrigatório aos agentes políticos. Devido a este fato, discute-se a abrangência do termo “aos Procuradores” expresso no art. 37, XI da CF/88. Logicamente que o constituinte optou por dar sentido de abrangência ao referido termo, de maneira que o termo “Procuradores” refere-se, indistintamente, a todos os Procuradores, isto é: aos Advogados-Gerais da União (Procuradores Federais); Procuradores de Estado; como também aos Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação estaduais; assim como também àqueles vinculados aos Municípios. A norma não deixa espaço para outras interpretações, a não ser pela abrangência a todos os advogados ou procuradores devidamente instituídos em carreira, sem fazer qualquer A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 29 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL distinção se representam judicialmente o Estado-membro, ou uma de suas autarquias ou fundações estaduais. 2.1.2 Subsídios Os Procuradores de Estado são remunerados obrigatoriamente por meio de “subsídios”. Sobre a espécie remuneratória dos subsídios, leciona Silva (2010, p. 682): Subsídio. Termo que, tradicionalmente, designava a retribuição outorgada a pessoa investida em cargo eletivo, Chamava-se, assim, porque, originariamente, constituía simples auxílio, sem caráter remuneratório, pelos serviços prestados no exercício do mandato (...). E prossegue: O subsídio, agora reincorporado à Constituição por força do art. 5º da EC-19/98, difere substancialmente daquele tipo referido acima, porque: (a) não é forma de retribuição apenas a titulares de mandato eletivo; (b) tem natureza de remuneração (...); (c) é fixado em parcela única. O subsídio é obrigatório ou facultativo. É obrigatório para detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal (...), para Ministros de Estado, Secretários de Estado e de Municípios, membros do Poder Judiciário (...), membros dos Tribunais de Contas (...), membros do MP Federal e Estadual, Advogados da União, Procuradores de Estado e do Distrito Federal, Defensores Públicos e dos servidores policiais (...). É facultativo, como forma de remuneração de servidores públicos organizados em carreira, se assim dispuser a lei (...) (op. cit., 2010, p. 682). É certo que, nesta passagem, o doutrinador, ao tratar da obrigatoriedade do subsídio, fez menção apenas aos Procuradores de Estado. Porém, o mesmo também defende que deverá ocorrer a aplicação do princípio da isonomia quando diante de situações idênticas, houver tratamento diferenciado. A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia (op. cit, 2010, p. 687). Ressalta-se que o objeto da análise em questão é sobre a identidade de atividades entre as carreiras dos Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais e os Procuradores de Estado em Alagoas. A situação se revela como um verdadeiro anacronismo, uma vez que em Estados como São Paulo, Minas Gerais, Sergipe e até o Distrito Federal já integraram em uma única estrutura seus Procuradores, tanto aqueles da Administração Direta como os Advogados Autárquicos e Fundacionais. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 30 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL O Distrito Federal, a título de informação, seguindo o exemplo da Advocacia-Geral da União, integrou todas as carreiras advocatícias estatais a uma denominação única de Procurador de Estado. Isto é, independentemente de representarem judicialmente o Distrito Federal, suas Autarquias ou suas Fundações de direito público, todos eles são considerados Procuradores de Estado, sem haver qualquer distinção de tratamento remuneratório e, consequentemente, sem ensejar qualquer lesão à isonomia. Ademais, no caso do Estado de Alagoas, é relevante destacar que os ocupantes das carreiras de procuradorias das autarquias e fundações de direito público se submetem ao regime administrativo e disciplinar da Procuradoria-Geral do Estado bem como de sua Corregedoria, subordinando-se a sua fiscalização e controle, bem como ação disciplinar. E até mesmo o Chefe, chamado de Coordenador é um Procurador de Estado. Chega a ser ilógica tal circunstância, a perder de vista, malfadada é a discriminação. Se são carreiras supostamente diferentes, não é sensato aceitar os mesmos controles de fiscalização e regramento. Na realidade, isso tão somente confirma a identidade entre as mencionadas carreiras, sendo justo o reconhecimento da isonomia ou paridade. Não somente o art. 37, XI da CF/88 trata do assunto, como também outra norma constitucional reforça o entendimento: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. Com isto, percebe-se que a Constituição Federal veda tratamentos diferenciados para cargos que executam as mesmas atribuições, ainda que eventualmente possuam denominações diferentes. Não só o art. 39, § 1º assim disciplina como também o art. 5º, caput do diploma constitucional, o qual protege a isonomia. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 31 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 2.1.3 Regramento da Constituição do Estado de Alagoas A Constituição do Estado de Alagoas de 1989 trata do assunto de maneira por demais categórica, ou seja, sem deixar espaço para eventuais divergências. No entanto, é válido ressaltar que esta sofreu uma modificação com o advento da Emenda Constitucional nº 37/2010, a qual reestruturou a situação dos procuradores do Estado de Alagoas. A antiga redação do art. 152 da Constituição Alagoana, ao tratar das funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, trazia, em seguida apenas um parágrafo único declarando que o Estado centralizaria na referida instituição a orientação normativa, a representação judicial e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas estaduais. Em outras palavras, eram os Procuradores de Estado quem executavam as atribuições de advogados autárquicos e fundacionais. Entretanto, com o passar dos anos, surgiu a Lei Estadual nº 6.430 de 17 de dezembro de 2003, a qual estruturou as carreiras de Procurador Autárquico e Advogados de Fundação do Estado de Alagoas, além de estabelecer o subsídio como espécie remuneratória para os mesmos, assim como o é com os Procuradores de Estado, conforme o art. 7º da respectiva lei. Posteriormente, a EC nº 37/10 com a finalidade de otimizar o tratamento destinado às mencionadas carreiras, revogou o parágrafo único do art. 152 da CE/89, acrescentando-lhe três novos parágrafos. O §1º do art. 152 restringiu as atribuições da Procuradoria Geral do Estado apenas à representação judicial e ao assessoramento jurídico do Estado de Alagoas, no que concerne a sua Administração Direta. Isto significa que a representação judicial, bem como o assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas estaduais foram retirados das atribuições dos Procuradores de Estado, os quais só podem atuar no que diz respeito ao ente político. Quanto às atribuições relativas às autarquias e fundações públicas, observa-se: Art. 152. omissis (...) § 2º Os Procuradores Autárquicos e os Advogados de Fundação do Estado de Alagoas tem competência privativa na representação judicial e assessoramento jurídico das Entidades a quem pertençam, sendo vedado o desvio de função destes servidores, salvo para assunção de cargos em comissão ou lotação em órgãos da Administração Direta para exercício de atividades assemelhadas a outras carreiras A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 32 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL jurídicas, desde que lhes seja garantindo mesma remuneração dos cargos que substituírem. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2010.) Com este dispositivo, as atribuições que outrora pertenciam aos Procuradores de Estado, passaram a se vincular aos Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, o que respeita a lógica estrutural da Advocacia Pública. Tão intensa foi a proteção que, acaso um ocupante destas carreiras estivesse exercendo, excepcionalmente, uma função diversa, porém juridicamente semelhante, teria direito ao mesmo estipêndio do ocupante do cargo, que porventura, fizesse as vezes. E isso não é tudo. Resolvendo definitivamente o já exposto embate quanto ao alcance do termo “Procuradores” presente no Art. 37, XI da CF/88 o qual trata dos limites do teto remuneratório, a EC nº 37/10 inseriu, ainda, o terceiro parágrafo ao art. 152 da CE/89. Com esta redação, a dúvida certamente vem a ser dirimida: Art. 152 omissis (...) § 3º Os Procuradores Autárquicos e os Advogados de Fundação de Estado de Alagoas, para efeito de incidência de teto remuneratório, são considerados Procuradores nos termos do art. 37. XI da Constituição Federal. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2010.) A norma apresenta uma clareza ímpar. Conforme as alterações provocadas pela EC nº 37/10, não restam dúvidas de que os Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais são efetivamente incluídos na expressão “Procuradores” do Art. 37, XI da CF/88. Portanto, qualquer entendimento divergente a esta linha inevitavelmente confronta os parâmetros de constitucionalidade. É bem verdade que na mesma CE/89 de Alagoas, existe previsão de isonomia remuneratória, a qual beneficia os Procuradores de Estado, em relação a outras carreiras jurídicas cujas funções sejam similares. Verifica-se: Art. 156. São Assegurados aos Procuradores do Estado: I – isonomia de vencimentos em relação aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, e para cujos exercícios seja exigida idêntica e específica qualificação profissional, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, na conformidade dos artigos 39, § 1º, e 135, da Constituição da República; Ora, se são funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do ente político estatal, bem como a defesa do seu patrimônio público, da mesma maneira ocorre com os Procuradores Autárquicos e A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 33 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Advogados de Fundação, pois que estes desempenham as mesmas atividades quanto aos entes administrativos estatais, também dotados de personalidade jurídica pública. Logo, a interpretação do art. 156, I da CE/89 deve ser feita em conjunto com o art. 47, VII do mesmo diploma constitucional estadual: Art. 47. São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública: (...) VII – isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente; Mesmo com todos os argumentos a favor da isonomia/paridade vencimental dos procuradores autárquicos e advogados fundacionais, o Governo do Estado de Alagoas trata as carreiras com infundado descaso. 2.2 A Incidência da Isonomia Ao tratar do direito das aludidas carreiras de Procurador Autárquico e Advogado de Fundação, no que se refere aos respectivos tetos remuneratórios, vale salientar a forma com a qual a igualdade deve ser implementada. É equívoca a ideia de se instituir um suposto “aumento” à remuneração do servidor, tampouco se refere a uma equiparação ou vinculação com o subsídio de outra carreira. Não se reivindica tais meios para a obtenção da igualdade, os quais são diversos da paridade/isonomia. 2.2.1 Isonomia e Paridade Ao se tratar da Isonomia, verifica-se que a mesma ocorre quando há cargos cujas funções e atividades sejam idênticas ou similares, o que exige remunerações iguais, entretanto, esta somente ocorre com agentes que pertençam a quadros de um mesmo Poder. Por sua vez, a paridade é espécie da qual a isonomia é gênero. Sobre esta pequena distinção, adverte Silva (2010, p. 688): (...) Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 34 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes (grifo no original). Diante disto, observa-se que a Paridade é uma modalidade de Isonomia, mas diferencia-se da Isonomia lato sensu, em virtude de ser voltada a implementar uma igualdade entre carreiras que, apesar de apresentarem identidade em suas atribuições, são oriundas de Poderes distintos. Portanto, a Paridade é um tipo específico de Isonomia, ao passo que o tipo genérico proporciona a igualdade de vencimentos entre carreiras cujos quadros se encontrem num mesmo Poder. Embora haja esta sutil disparidade entre estes dois termos, a Isonomia se distingue da Equiparação e da Vinculação com maior evidência, em razão destas denotarem uma realidade completamente diferente da que se observa na situação dos Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais. 2.2.2 Equiparação e Vinculação Observa-se, inicialmente, que tanto a Equiparação como a Vinculação encontram repúdio perante o tratamento apontado pela Constituição Federal: Art. 37. omissis (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Caso fosse um destes o intento das carreiras de Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação, por si só, já padeceria de inconstitucionalidade no que concerne a sua materialidade. Decerto, tais termos distinguem-se, e muito, do que vem a ser a Isonomia/Paridade. Silva (2010, p. 688) conceitua o que vem a ser “Equiparação”: Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção (grifo no original). Evidentemente que tal situação não se reflete na questão dos Procuradores de Autarquias e Fundações de direito público. Isto, pois não há qualquer diversidade nas atribuições desempenhadas entre Procuradores Autárquicos, Advogados Fundacionais e os A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 35 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Procuradores de Estado, uma vez que estes últimos, durante longo tempo, desempenharam a representação judicial e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas estaduais, no histórico constitucional do Estado de Alagoas, antes mesmo das alterações causadas pela EC nº 37/10. Ademais, não há qualquer diferença entre defender o patrimônio público do Estado de Alagoas e o patrimônio público das Autarquias e Fundações Públicas vinculadas ao referido Estado, pois também integram à Fazenda Pública, e os bens públicos autárquicos e fundacionais também gozam de garantias tais como: impenhorabilidade, imprescritibilidade e, em tese, inalienáveis. E da mesma forma que os Procuradores de Estado, os Procuradores das Autarquias e Fundações Públicas estão dispensados de apresentação de instrumento de mandato nos processos que envolvam tais entes, conforme o teor da Súmula 644 do STF; possuem prazos dilatados (quádruplo para contestar, e dobro para recorrer), conforme o art. 188 do Código de Processo Civil; além do duplo grau de jurisdição obrigatório, quando de sentenças judiciais proferidas em desfavor das Autarquias e Fundações Públicas. Em suma, as garantias destes entes administrativos, quanto ao desempenho das atribuições de suas respectivas procuradorias, em nada divergem das prerrogativas às quais se reveste a Procuradoria do Estado-membro, que vem a ser a pessoa política. Ambas as Procuradorias servem aos propósitos da Fazenda Pública. Há também, a conceituação do que vem a ser a “Vinculação”: (...) Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores atribuições e menor complexidade, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distância preestabelecida (op. cit., 2010, p. 688). A “Vinculação”, tal qual a Equiparação, é uma figura que apresenta ainda maior polaridade no que se refere à Isonomia/Paridade. As carreiras de Procurador Autárquico e Advogado de Fundação estão longe de serem considerados “cargos inferiores” ao de Procurador de Estado, tendo em vista que essas pessoas jurídicas da Administração Indireta não são hierarquicamente inferiores ao Estado-membro, por serem dotadas de autonomia e autoadministração, como já foi anteriormente explanado. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 36 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Muito menos há diferentes níveis de complexidade entre as aludidas funções. Novamente Silva (p. 688, 2010) ressalta a diferença entre essas designações de igualdade: Os regimes jurídicos desses institutos são, por isso mesmo, diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de remuneração, são vedadas pelo art. 37, XIII. É isso que o texto quer dizer na sua redação defeituosa. (...) (SILVA, 2010, p. 688) (grifos no original). Com isto, não restam dúvidas de que a questão ora debatida não se trata de equiparação, sequer de vinculação de espécies remuneratórias, as quais são repudiadas pela Constituição Federal de 1988; mas sim, da pura e simples Isonomia consagrada como garantia constitucional, a qual não pode ser desprezada de modo a favorecer fins corporativos ou até mesmo escusos. 2.3 O modelo estrutural da Advocacia-Geral da União Buscando como paradigma o sistema da Advocacia-Geral da União (AGU), quanto à sua representação judicial e extrajudicial na órbita federal, bem como as funções institucionais de consultoria e assessoramento jurídico da União, a mesma o faz diretamente, ou por meio de órgão vinculado. Sobre esta importante instituição, mostra-se necessário que sejam feitas algumas considerações. Tal previsão encontra-se no art. 131 da CF/88. Com maior propriedade, ensina Vicente Paulo (2011, p. 750): Note-se que são duas funções distintas. Pela primeira, A Advocacia-Geral da União representa, judicial e extrajudicialmente, a União, aqui englobando seus diversos órgãos, nos três Poderes da República e não só o Poder Executivo. Pela outra, cabelhe prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo federal (esta última atribuição, insista-se, só alcança o Poder Executivo federal). Mas o que realmente importa é saber como ocorre a representação judicial das Autarquias e Fundações Públicas federais, a fim de estabelecer comparações com a realidade existente no âmbito estadual. 2.3.1 A Situação das Autarquias e Fundações Públicas Federais A Lei Complementar nº 73/1993, que vem a ser a Lei Orgânica da AGU, dispõe sobre todas as principais determinações da sistemática da carreira dos Advogados da União, A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 37 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL enquanto função essencial à justiça e representatividade jurídica da União e do Estado brasileiro. Dispõe o art. 17 da LC nº 73/93: Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua representação judicial e extrajudicial; II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Ao tratar sobre os Órgãos Jurídicos das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, a LC nº 73/93 dispõe, em seu art. 17, que à Advocacia-Geral da União compete a representação judicial e extrajudicial dos mencionados entes administrativos, assim como das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos além da apuração de liquidez de seus créditos, para dessa forma, tomar as providências pertinentes. Note-se que não há Procuradores Autárquicos ou Advogados de Fundação Federais, já que tais funções são exercidas pela própria AGU. Ou seja, os órgãos jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas Federais são integrantes da própria estrutura da AGU. Sobre o assunto, a prudente doutrina leciona: As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas federais são órgãos vinculados à Advocacia Geral da União. A Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, criou a Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 1.041). A partir desta informação, percebe-se que um outro órgão chamado de ProcuradoriaGeral Federal foi criado em 2002, vinculando-se à Advocacia Geral da União, o qual ficou incumbido da função de representação judicial e extrajudicial das Autarquias e Fundações Públicas Federais e também das demais funções. No entanto, essa sistematização culminou no surgimento de uma unidade de denominação da referida carreira. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 38 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 2.3.2 Carreira com denominação única É relevante salientar que a reforma havida na Advocacia-Geral da União foi vislumbrada como perfeitamente constitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2713/DF em 18/12/2002. Neste julgado, entendeu-se que todos os cargos de representação judicial de Autarquias Federais, embora das mais variadas denominações (Procurador Autárquico, Advogado de Fundação e Assessor Jurídico), seriam reunidos sob uma única denominação, sendo chamada de “Procurador Federal”. Com este posicionamento do STF, todas aquelas carreiras de denominações diferentes foram incluídas na estrutura da Advocacia-Geral da União, e, consequentemente, foi estabelecida igualdade de remuneração além de garantias e prerrogativas a todos os representantes judiciais na esfera federal. A razão da criação da carreira única de Procurador Federal é detalhadamente explicada em Notícia contida na edição nº 10 do Jornal ABRAP (2012, p. 05-06), periódico publicado pela Associação Brasileira de Advogados Públicos, e entitulada: “O Modelo da Advocacia Autárquica e Fundacional na Advocacia-Geral da União”. Esta Notícia é referente à palestra proferida no Seminário “A Advocacia Pública nos Estados”, ocorrida em Brasília, em outubro de 2011, pelo então Procurador-Geral Federal Marcelo Siqueira Freitas. O expositor detalha que a ideia de tornar a carreira única foi do atual Ministro do STF, Gilmar Mendes, que anteriormente havia assumido a Advocacia-Geral da União. A razão principal foi porque estavam tramitando nos Tribunais Superiores vários processos de interesse da Previdência Social, que envolvia o INSS, e de impactos financeiros milionários, ou até mesmo bilionários. Além destes, também há outros assuntos, quanto à execução de políticas públicas referentes aos interesses dos índios, envolvendo a FUNAI, e questões como reforma agrária e desapropriações bilionárias que concernem ao INCRA. Ressalta-se que INSS, FUNAI e INCRA são exemplos de Autarquias Federais, e nestes casos, a Advocacia-Geral da União não atuava, uma vez que era voltada tão somente à Administração Direta. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 39 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL O então Advogado-Geral da União Gilmar Mendes compreendeu, então, que apesar de os processos em que a União esteja envolvida sejam de extrema relevância, também os são os processos que envolviam as Autarquias Federais, que refletiam alto impacto financeiro. Por esse motivo, prudentemente, enxergou a necessidade de se voltar uma maior atenção à representação judicial dos entes da Administração Indireta Federal. E para concretizar este intento, a alternativa ideal para fins de melhor fiscalizar o bom andamento dos serviços jurídicos nas autarquias e fundações públicas federais, foi a de criar uma carreira única, a de “Procurador Federal”, todos os integrantes com idêntica remuneração, e dessa forma, possibilitando melhor administrar a distribuição de procuradores entre as autarquias e fundações públicas federais. É importante esclarecer também que os servidores públicos federais que já exerciam cargos de representação judicial assemelhados, e que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988, seriam integrados aos quadros da Advocacia-Geral da União, mesmo sem haverem prestado concurso público, exigência esta inexistente antes da Constituição Federal atual. A exigência da aprovação em concurso publico destina-se para o ingresso na carreira após a vigência da CF/88. Enfim, diante destes aspectos, forma-se o órgão da Procuradoria-Geral Federal, integrando todas as procuradorias da Administração Indireta em uma só denominação. Da mesma forma ocorre com as Procuradorias-Gerais dos Estados. No caso do Estado de Alagoas, com a reforma da EC nº 37/10, a PGE apenas atua no âmbito da Administração Direta. Porém, diferentemente da órbita federal, o Estado de Alagoas persiste no infundado anacronismo, tratando com distinção os procuradores autárquicos e advogados de fundação estaduais, conferindo-lhes remuneração inferior à qual é destinada aos Procuradores de Estado. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 40 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL 3 A LEGITIMIDADE NO RECONHECIMENTO DA ISONOMIA REMUNERATÓRIA DOS PROCURADORES AUTÁQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS De modo a ratificar todas as ideias anteriormente trazidas à tona, faz-se necessário demonstrar mais alguns pontos importantes com o objetivo de reforçar a garantia do direito reivindicado, tornando mais robusta a argumentação sustentada, complementando os aspectos atinentes à Isonomia/Paridade de teto remuneratório referente às carreiras dos Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação da esfera estadual, no mesmo patamar dos Procuradores de Estado. 3.1 A Violação ao Princípio da Isonomia A doutrina constitucionalista é prudente ao tratar de um princípio demasiado relevante e basilar da Carta Republicana de 1988, o Princípio da Isonomia, previsto na cabeça do art. 5º do aludido diploma. E é justamente a lesão a este princípio constitucional de que trata o problema abordado. Segundo Paulo (2011, p. 121-122): A igualdade é a base fundamental do princípio republicano e da democracia. Tão abrangente é esse princípio que dele inúmeros outros decorrem diretamente, como (...) a proibição de diferença de salários, (...). O princípio da igualdade determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e igualdade perante a lei) (grifos no original). Invoca-se, à luz desta sabedoria, a chamada isonomia material ou igualdade material. É o que ocorre na situação apresentada, uma vez que os Procuradores Autárquicos e os Advogados Fundacionais estaduais estão em situação equivalente aos Procuradores de Estado e, portanto, o referido princípio exige o tratamento igual para estas carreiras jurídicas, mormente no que diz respeito à diferença salarial, o que é indubitavelmente repudiado. “... Há ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando: (...) III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados. (...) V – A Interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita.” (MELLO, 2005, p. 47- 48). A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 41 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Logo, diante de tal premissa, não se pode interpretar uma norma com a intenção subjetiva de atribuir-lhe exclusões, quando a mesma é revestida de generalidade. Há uma razão idealizada pelo legislador quando o mesmo decide tornar uma norma genérica, naturalmente, temendo que em uma determinada situação específica seja violentado o princípio da isonomia. É válido relembrar, também, que a igualdade reclamada para os cargos de Procurador Autárquico e Advogado de Fundação diante dos Procuradores de Estado não é refletida na equiparação ou na vinculação, mas sim na Isonomia/Paridade: Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado (SILVA, 2010, p. 688). Isto, decerto, somente vem a confirmar a aplicação do princípio da isonomia material, sabida é a identidade de atribuições entre as carreiras de Advocacia Autárquica e Fundacional estaduais com a Procuradoria de Estado, visto que ambas protegem os patrimônios públicos, independentemente de pertencerem à Administração Direta ou Indireta. 3.1.1 A Igualdade no Estado Democrático de Direito O Princípio da Isonomia, ou Igualdade, é suporte essencial para toda e qualquer sociedade presumivelmente regida pelas diretrizes da democracia. Trata-se de princípio consagrado pelos ditames constitucionais e que, historicamente, vem formando a identidade de um povo, servindo de alicerce ao sistema republicano, e salvaguardando tanto os direitos individuais como os direitos sociais. A Igualdade é direito observado e protegido pelo Estado Democrático de Direito, e teve sua ideologia mais intensa em um momento histórico demasiado marcante. Já no final do século XVIII, especialmente na França, com a insurgência dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade em contraposição com o Antigo Regime, de cunho monarquista, sendo resultado das Revoluções Burguesas ocorridas na Europa, assim como também a Independência Norte-Americana. Sobre as raízes históricas da Igualdade, aprofunda Bonavides (2010, p. 376-377): A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 42 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Conduzido para fora das esferas abstratas, o princípio da igualdade, inarredavelmente atado à doutrina do Estado social, já não pode ignorar o primado do fator ideológico nem tampouco as demais considerações de natureza axiológica. Ideologia e valores entram assim a integrar o conceito de igualdade, provocando uma crise para a velha igualdade jurídica do antigo Estado de Direito. Ela que nascera ideológica, levantada nos braços do direito natural, se despolitizou num segundo momento, ao adquirir uma neutralidade de aparência, a qual apenas subsistiu enquanto pôde subsistir o antigo Estado de Direito da burguesia liberal e capitalista do século XIX. Hodiernamente, a Igualdade é vislumbrada como um direito a ser garantido pelo Estado, sendo a Igualdade Material seu vetor primordial, donde se conclui que obrigatoriamente deverá ser promovido tratamento igualitário a todos aqueles que se encontram em mesma situação jurídica. O desrespeito a este pressuposto fatalmente contradiz a lógica do Estado Democrático de Direito. 3.1.2 A Implementação da Isonomia Vencimental Estando, pois, os referidos cargos exaustivamente mencionados em situação de igualdade ou semelhança, deve ser, portanto, atribuída a parificação dos mesmos, no que diz respeito aos fins institucionais e, não menos importante, a idênticos tetos remuneratórios. Ademais, ressalta-se ainda, que os cargos de Procurador Autárquico e Advogado de Fundação encontram-se abrangidos pelo mesmo Poder que o cargo de Procurador de Estado, qual seja o Poder Executivo na esfera estadual. Incontestável, assim, a parificação. (...) Se o princípio da isonomia é aplicável, a regra é que os vencimentos não podem ser superiores nem inferiores, mas iguais. (...) Isto é, os servidores dos três Poderes têm direito à paridade isonômica de vencimentos, mas a parificação se faz com os cargos iguais ou assemelhados do Poder Executivo. (...) (SILVA, 2010, p. 687). Não existe qualquer óbice que venha a embaraçar a exegese do art. 37, XI da Constituição Republicana de 1988. Interpretações subjetivas que visem as mais variadas formas de exclusão padecem de fundamento frente à generalidade da norma constitucional, ademais, reforçada com a nova redação do Art. 152 da Constituição do Estado de Alagoas, implementada pela Emenda Constitucional nº 37/2010. A Isonomia Material é, indubitavelmente, a mais expressiva e evidente manifestação do Princípio da Isonomia que norteia a interpretação constitucional. Sem esta garantia, o Estado Democrático de Direito não gozaria de pleno funcionamento, incorrendo em A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 43 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL abomináveis contradições, o que, porventura acabaria por macular os demais direitos decorrentes dela. (...) Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda a hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos, (...) a isonomia fática é o grau mais alto e talvez mais justo e refinado a que pode subir o princípio da igualdade numa estrutura normativa de direito positivo (BONAVIDES, 2010, p. 378). A Isonomia, conforme se expõe, ilumina o complexo ordenamento jurídico constitucional, aferindo-lhe estabilidade, desde que sejam obedecidas as suas premissas, evitando-se a lesão de direitos. 3.2 Posicionamento do Supremo Tribunal Federal De forma a complementar, e até para tornar robusto o entendimento convicto defendido, quanto à necessária isonomia/paridade dos cargos de Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação aos Procuradores de Estado, mostra-se conveniente apresentar alguns precedentes jurisprudenciais, por parte do Supremo Tribunal Federal, nos quais o posicionamento da referida Corte apresenta-se integralmente favorável à tese idealizada. Nesse ponto, Alexandrino (2011, p. 302) anuncia: O STF já teve a oportunidade de asseverar que a determinação, explícita na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição, segundo a qual, no âmbito dos estados (e do DF), os “Procuradores” estão sujeitos ao limite de remuneração aplicável ao Poder Judiciário estadual (apesar de serem servidores do Poder Executivo), vale para todos os procuradores, e não para uma determinada carreira da advocacia pública estadual (grifo nosso). Caso análogo ao do Estado de Alagoas é o do Estado de São Paulo, referente ao Recurso Extraordinário nº 558.258/SP de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, disponível no Informativo 608 (09/11/2010) do STF, e no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nº 51 (2011, p. 41), e publicado em 18/03/2011. Neste caso, o Estado de São Paulo visava impor o teto remuneratório do Poder Judiciário tão somente à carreira dos Procuradores de Estado, ao passo que os Procuradores Autárquicos e os Advogados de Fundação estaduais teriam como limite o teto aplicável ao Poder Executivo. Eis o teor da Ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.258 ORIGEM: AC - 4350705400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 44 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL PROCED.: SÃO PAULO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S): MANOEL MESSIAS REGO ADV.(A/S): MANOEL MESSIAS REGO Decisão : Após os votos do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator-Presidente, e do Ministro Dias Toffoli, que conheciam, em parte, do recurso, e nessa parte lhe negavam provimento, pediu vista do processo a Ministra Cármen Lúcia. Falou o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, Procurador do Estado de São Paulo, pelo recorrente. 1ª Turma, 09.03.2010. Decisão : A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nesta parte, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 09.11.2010. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO "PROCURADORES". PROCURADORES AUTÁRQUICOS ABRANGIDOS PELO TETO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE, ADEMAIS, EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - A referência ao termo "Procuradores", na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de resto, é firme no sentido de que somente por meio de lei em sentido formal é possível a estipulação de teto remuneratório. III - Recurso extraordinário conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. O prudente entendimento da Corte ao proferir este julgado resta categórico. A estipulação de teto remuneratório somente poderá ser feita através de “lei em sentido formal” que assim o preveja. Inexistindo esta lei em sentido formal, não encontra respaldo constitucional qualquer interpretação restritiva ou exclusiva de um termo genérico tal qual é o termo “Procuradores” extraído do final do Art. 37, XI da CF/88. Tal determinação desautoriza qualquer tipo de distinção entre cargos de procuradores que eventualmente existam nos Estados-membros ou no Distrito Federal. A Corte entendeu, portanto, quanto à remuneração de servidores públicos, defensores das Autarquias e Fundações de direito público, o termo “Procuradores” foi utilizado pelo constituinte de forma genérica. Ademais, referente ao caso, encontra total pertinência a aplicação do antigo brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”, ou seja: o que a lei não se propõe a distinguir, não cabe ao intérprete, por sua vez, fazê-lo. Esta máxima, em sua integridade, claramente afasta, sobremaneira, a equívoca ideia de se restringir o termo “Procuradores” apenas aos Procuradores de Estado. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 45 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Inobstante, há outra decisão no mesmo sentido do julgado anterior. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 562.238/SP de relatoria do Min. Ayres Britto, e disponível no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nº 26 (2012, p. 133-134), publicado em 07/02/2012. Disposta, a seguir, a sua respectiva Ementa: RE 562238 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico) Origem: SP - SÃO PAULO Relator: MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) ALTAIR MACHADO LOBO ADV.(A/S) RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA RECDO.(A/S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HCFMUSP PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 727): “PROCURADOR AUTÁRQUICO. Teto remuneratório. Decreto Estadual n. 48.407, de 6 de janeiro de 2004. Subsídio mensal do Governador do Estado. Aplicação do artigo 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003. Termo 'Procuradores', empregado no dispositivo constitucional, que não abrange os Procuradores Autárquicos. Decreto que apenas cumpriu a norma constitucional ao determinar a aplicação do teto correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal apenas aos Procuradores do Estado. Interpretação do dispositivo constitucional de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.434SP. Pedido que, uma vez afastada a litispendência reconhecida pela sentença, é julgado improcedente. Recurso improvido.” 2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XI do art. 37 (na redação dada pela EC 41/2003) da Magna Carta de 1988. Alega que o termo “procuradores” constante do inciso IX do art. 37 não alude apenas ao Procuradores do Estado, mas também aos das Autarquias. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do, à época, Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo parcial provimento do apelo extremo. 4. Esse é o breve relatório, decido. De saída, pontuo que, no caso dos autos, a intimação do aresto impugnado se deu antes de 03.05.2007. Nessa contextura, não se aplica ao apelo extremo em exame a exigência de demonstração do mencionado requisito de admissibilidade (Questão de Ordem no AI 664.567, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 5. Prossigo, então, para anotar que a insurgência merece acolhida. Isso porque a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 558.258, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, assentou que a “referência ao termo 'Procuradores', na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.” Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 46 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Vislumbra-se, desta maneira, que o Ministro Relator, decidindo monocraticamente, resolveu adotar o mesmo entendimento que outrora, no primeiro julgado, fora construído, indicando a linha de que os Procuradores Autárquicos, ao mesmo tempo que os Advogados de Fundação, também são abrangidos pelo termo “Procuradores” do art. 37 da Constituição Federal. Não somente se tem conhecimento destes dois julgados, como também surgiu um terceiro, ainda mais recente, igualmente oriundo da Corte Suprema. Desta vez, trata-se de uma decisão monocrática proferida pelo Relator Min. Gilmar Mendes ao examinar o segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 574.203/SP, disponível no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nº 226 (2012, p. 108-109), publicado em 19/11/2012. Nesta decisão, mais uma vez, reitera-se o posicionamento já idealizado. Note-se a essência da referida: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.203 SÃO PAULO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S): SACHIKO IKE ITAGAWA ADV.(A/S): RICARDO LUIZ MARCAL FERREIRA AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão de fls. 237-240 que deu provimento ao apelo, por entender que a Constituição Federal veda a equiparação de remuneração de servidores. Contudo, consoante as razões do agravo regimental, verifico que a controvérsia não diz respeito à equiparação do teto remuneratório entre procuradores autárquicos e procuradores de estado, mas ao alcance do termo “procuradores” inserido no art. 37, XI, da CF. Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 142 145) assim decidiu: “Procurador autárquico inativo – Redução de proventos – Não se pode inferir que o termo 'procuradores' empregado pelo inciso XI do art. 37 da Lei Maior possibilita a conclusão de exclusão dos procuradores autárquicos, em sua generalidade – Não há como se chegar à conclusão que há na Constituição Federal distinção entre procuradores da Administração Pública Direta e Indireta – Induvidoso que o termo foi utilizado para abranger a todos que exercem seu mister na defesa judicial ou na consultoria dos entes públicos, inclusive de entidades descentralizadas – O autor, como procurador autárquico, não está submetido ao redutor criado pelo Decreto Estadual n. 48.407/04, mas está sujeito ao redutor de 90,25% do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal”. (...) Logo, registre-se que a discussão aqui presente trata-se de delinear o alcance do termo “Procuradores”, inserto no art. 37, XI, da CF, e se essas categorias estariam sujeitas ao mesmo subteto. (...) Nessa esteira, entendo que não merece reparos o acórdão recorrido ao afirmar que: “Não se pode inferir que o termo ‘procuradores’ empregado pelo inciso XI do art. 37 da Lei Maior possibilita a conclusão de exclusão dos procuradores autárquicos, em sua generalidade. Não há como se chegar à conclusão que há na Constituição Federal distinção entre procuradores da Administração Pública Direta e Indireta. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 47 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Induvidoso que o termo foi utilizado para abranger a todos que exercem seu mister na defesa judicial ou na consultoria dos entes públicos, inclusive de entidades descentralizadas”. (fl. 144) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 237-240 para, nos termos da jurisprudência desta Corte, negar seguimento ao recurso extraordinário e julgar prejudicado o agravo regimental. (...) Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2012. Ministro Gilmar Mendes Relator. Documento assinado digitalmente. Na íntegra, este julgado faz remissão direta aos outros dois já citados anteriormente. Mais uma vez, menciona-se a questão de não se pleitear uma equiparação ou vinculação remuneratória, posto que as mesmas são nitidamente vedadas pela própria Constituição Federal. Questiona-se, na verdade, o alcance do termo “Procuradores”, e reivindica-se a Isonomia/Paridade, este sim, princípio constitucionalmente protegido. Logo, não restam dúvidas de que este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que agasalha perfeitamente a pretensão do grupo dos Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais do Estado de Alagoas, além dos outros ocupantes das mesmas carreiras existentes em outros Estados-membros da Federação, e que estejam na mesma situação de desigualdade salarial. 3.3 Consulta requisitada pela APAFAL: Parecer Jurídico A Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação do Estado de Alagoas (APAFAL), no intuito de obter argumentos técnicos acerca da questão ora debatida, formulou uma consulta a um jurista de notável reconhecimento na doutrina jurídica brasileira, para que, dessa forma, emitisse seu entendimento a respeito do assunto, à luz dos Direitos Constitucional e Administrativo. Trata-se do ilustre Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, titular da Faculdade de Direito Católica de São Paulo, autor de várias obras envolvendo ensinamentos sobre o Direito Público, em especial o Direito Administrativo, e referência no âmbito acadêmico. O Parecer Jurídico de sua autoria, datado de 16/04/2008, e que trata da essência do assunto, encontra-se disponível no endereço eletrônico da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), bem como está presente no Anexo deste trabalho monográfico. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 48 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL A consulta refletia-se no seguinte questionamento: “O teto remuneratório dos procuradores de autarquia e de fundações públicas é o que consta do art. 37, XI, da Constituição Federal, em sua última parte, ou seja, o mesmo dos procuradores de Estado, ou ali disposto concerne tão somente a estes últimos ?” Com prudência e detalhada organização de ideias, o referido jurista, ao esmiuçar a exegese do art. 37, XI da Constituição Federal, discorre de modo coerente com seus apontamentos que o mencionado regramento abrange igualmente todos os procuradores, indiferentemente se são provenientes da administração direta, ou se são oriundos da administração autárquica ou fundacional. Donde, como é meridianamente óbvio, quaisquer procuradores públicos da administração direta dos Estados, de suas autarquias e das fundações públicas tiveram definidos como teto mensal retributivo aquele ali mesmo apontado: o equivalente aos subsídios dos desembargadores dos Estados. Não há como tergiversar ao respeito. Nada mais simples do que isto. Em suma: o teto remuneratório dos procuradores de autarquia e de fundações é exata e precisamente o mesmo dos procuradores de Estado. Receberam idêntico tratamento por parte do art. 37, XI (PARECER JURÍDICO..., 2008, p. 4) (grifos no original). Pois, conforme se depreende desta passagem, vislumbra-se a inquestionável igualdade entre os cargos de Procurador Autárquico e Advogado de Fundação ao de Procurador de Estado, decerto que a ambas as carreiras foi delimitado o mesmo teto remuneratório. Buscar interpretação diversa da qual é apresentada vem a ser o mesmo que se utilizar de evasivas, com o único propósito corporativista. Ademais, de forma alguma o referido texto constitucional tencionou causar qualquer empecilho à tarefa do intérprete ao ser dotado de generalidade em sua dicção. Em vista disso, não há que se ensejar suposta alegação de existência de dúvida, ou até mesmo de duplo sentido, posto que a natureza global do dispositivo se mostra bastante evidente. Em seguida, demonstra a inexistência de dúvida no dispositivo: O texto regulador da matéria não é obscuro, não está redigido em linguagem dúbia ou ambígua. Não enseja, portanto, alguma dupla interpretação. Não abre espaço para alguma inteligência alternativa. Nem mesmo forçando se pode extrair do regramento “sub examine” qualquer intelecção diversa da que foi referida e que está, como dito, nele estampada de modo límpido e claro (op. cit, 2008, p. 4). O texto constitucional não apresenta falhas na sua redação, tão pouco está carregado de obscuridade. O único fundamento que explica uma interpretação diversa seria o óbvio A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 49 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL intento de se promover uma infundada restrição, a qual, diante dos argumentos já então declarados, somente se manifesta como uma ameaça ao princípio constitucional da isonomia. O renomado administrativista ressalta, ainda, que presumir a vontade do legislador incluindo tacitamente sentidos que causem restrição ou ampliação ao sentido de uma norma é o mesmo que incorrer em ilicitude. Eis mais uma passagem do competente Parecer: Não é lícito ao intérprete dar como integrado implicitamente em um texto legal proposições que não foram por ele enunciadas, com a intenção de restringir ou dilargar o alcance daquilo que na regra de direito esteja dito. Procedimento desta ordem contende com ela, viola sua integridade e implica substituição do constituinte pelo pretendido hermeneuta (op. cit, 2008, p. 6). Com isto, percebe-se que é totalmente equivocada, além de manifestamente inconstitucional, a premissa de que o termo “Procuradores” do art. 37, XI da CF/88 somente se refere aos Procuradores de Estado. Pretende aquele intérprete que idealiza a restrição, de fato, sobrepor-se à ordem elaborada pelo constituinte, transfigurada em norma. Reitera-se que não é dado ao hermeneuta interpretar uma norma de modo a restringir seu sentido, quando a própria não aponta especificidades em seu contexto. Note-se, também, que o termo “Procuradores” refere-se, da mesma forma, aos procuradores federais, os quais, conforme já foi esclarecido, representam os órgãos jurídicos que operam no âmbito federal, independentemente de assistirem à própria União, sendo um ente político, ou às autarquias e fundações públicas federais, estas duas entes administrativos. É permitido ao hermeneuta apenas “usar”, porém, lhe é negado “abusar” de sua liberdade para interpretar as intenções de textos normativos. Nesta linha, o eminente parecerista invoca outro renomado jurista no intento de mostrar uma relevante advertência: “quando o intérprete se excede, incorre na censura de Bacon – a de torturar as leis a fim de causar torturas aos homens – torquere leges ut homines torqueat” (MAXIMILIANO, 1995, p. 155 apud PARECER JURÍDICO..., 2008, p. 6) (grifo nosso). Diante de impactante consideração, observa-se claramente que a interpretação a qual vislumbra a restrição do termo tão somente aos Procuradores de Estado, presente no art. 37, XI da Constituição, implica, inevitavelmente, na lesão do direito quanto à percepção remuneratória, não somente isto, viola, por conseguinte, o princípio da isonomia. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 50 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Não há como negar, pois, o direito a ser conferido aos ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e Advogado de Fundação do Estado de Alagoas, em virtude de estes se encontrarem abarcados pelo termo “Procuradores”, presente no dispositivo constitucional, já que infundado é o entendimento de excluí-los da determinação descrita, e por ser afastada a tendência interpretativa que visualiza a restrição. O nobre parecerista (op. cit., 2008, p. 9) ainda declara: De resto, a menos que no mencionado preceptivo houvesse sido feita alguma surpreendente restrição, não haveria porque imaginar-se solução diversa para os cargos de procurador da administração pública direta, autárquica e fundacional. Quaisquer deles exerce atividade igualmente pública; quaisquer deles desempenha misteres próprios de advocacia pública. Corretamente, uma possível restrição somente poderia existir acaso fosse disciplinada por via de lei ordinária, o que não ocorre, tendo em vista inexistir qualquer produção legislativa no sentido de promover qualquer tipo de exclusão. Por outro lado, a Constituição do Estado de Alagoas de 1989, reformada pela Emenda Constitucional nº 37/2010 apenas confirma a identidade entre as carreiras de procuradores da administração direta, autárquica e fundacional para fins remuneratórios. Estas são as principais considerações emanadas pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello ao responder a Consulta feita pela APAFAL, ao confeccionar brilhante Parecer Jurídico que nada mais retrata do que a verdadeira ótica a ser direcionada ao assunto em questão. Não apenas a doutrina, mas os próprios textos das Constituições Federal e Estadual, acrescidos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta reconhecida como referência em tendências interpretativas, todos convergem no único sentido de ser estabelecida a isonomia de subsídios. 3.4 Abordagem da questão no Congresso Nacional da ABRAP Para demonstrar que a situação, ora em debate, recebe tamanha relevância, é matéria de discussão inclusive no plano nacional, não se resumindo apenas ao Estado de Alagoas. O assunto foi o tema principal do I Congresso Nacional da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), ocorrido nos dias 08, 09 e 10 de agosto de 2012 em São Paulo, reunindo a categoria com a finalidade de debater os avanços e desafios da Advocacia Pública. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 51 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL A conferência de abertura foi realizada pelo advogado e professor da PUC/SP, Celso Antônio Bandeira de Mello, na qual o mesmo deixou nítido seu entendimento sobre a questão: (...). Para ele, o advogado público tem uma função nobre, porque tem como único cliente o interesse público (...). Ele destacou ainda que a advocacia pública teve avanços, com a valorização promovida pela Constituição Federal. Porém, afirmou não entender o tratamento diferenciado dado aos procuradores de autarquias pelos governantes, tendo em vista que a única diferença entre a administração direta e indireta é a especialidade, pois ambas buscam o interesse público e, portanto, não deve haver diferença de tratamento entre procuradores de autarquia e da administração direta (...) (JORNAL ABRAP, Ano II, edição nº 8, Notícias: “Conferência de Abertura – CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO”, 2012, p. 03). Conforme visto, o ilustre Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, em mais de uma oportunidade, considerando a linha de entendimento de seu Parecer Jurídico anteriormente citado, pôde divulgar seu posicionamento sobre a questão, não deixando dúvidas de que esse tratamento remuneratório inferior o qual é destinado aos Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação extrapola o absurdo, culminando numa malfadada aberração jurídica. No segundo dia do Congresso, houve o pronunciamento do desembargador Roberto Antônio Vallin Belocchi e do ex-deputado José Eduardo Ferreira Neto. Na ocasião, ambos também se manifestaram a favor da igualdade de remunerações: José Eduardo relembrou os direitos da categoria, garantidos pela Constituição de 1988 e destacou a necessidade de ser promovido um tratamento igualitário entre os advogados públicos da administração direta e indireta, com isonomia de vencimentos. “É preciso conscientização para que sejam promovidos vencimentos iguais, pois não há distinção que justifique a diferença de tratamento. Não podemos desistir de lutar porque os procuradores têm hoje status constitucional”, disse ele (JORNAL ABRAP, Ano II, edição nº 8, Notícias: “A Independência do Advogado Público”, 2012, p. 03) (aspas no original). Além disso, também: O desembargador Bellochi relatou os problemas enfrentados pela categoria em São Paulo e afirmou que a justiça já poderia ter resolvido o problema de paridade, pois a Lei Federal e a Constituição Federal jamais fizeram distinção. Para ele, interpretar a norma constitucional não significa alterá-la, significa adaptá-la da melhor maneira possível. (op. cit., p. 03). Interessante observar que são relatos de membros dos Poderes Legislativo e Judiciário. Ou seja, tanto as produções legislativas como também a grande maioria das decisões judiciais tomam como rumo o sentido da promoção da Isonomia/Paridade. O Poder Executivo estadual, no entanto, desprezando a referida conscientização, prefere assumir uma posição indiferente à violação do referido princípio constitucional. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 52 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Não é nada digno, num Estado Democrático de Direito, um único governante perceber-se como alguém superior à lei, ainda mais se tratando de uma Constituição, dotada esta de supremacia, decidindo em aplicá-la ou não conforme a sua conveniência, ou mesmo a depender de interesses de outros grupos. Efetivamente, não seria do melhor interesse dos ocupantes dos cargos de Procurador de Estado, que os Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação auferissem teto remuneratório idêntico ao daqueles, uma vez que, tecnicamente, isto poderia muito bem repercutir de forma direta no sistema de reajustes dos subsídios que lhes são concernentes. Apenas seguindo o plano das hipóteses, acaso seja esta a causa pela relutância do Governo em conferir a Isonomia/Paridade de remuneração para com os Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação em relação aos Procuradores de Estado, isto somente vem a refletir uma abominável e repugnante política arbitrária, acabando por corromper o Poder Público. Em oposição ao que se pode depreender desta reivindicação, não se trata de “instituir aumento de salário” para servidores, e nem promover “equiparação”, posto que esta, além de ser vedada pelo próprio diploma constitucional, não se coaduna à realidade das carreiras em questão, tendo em vista que estas exercem exatamente as mesmas funções e misteres da Advocacia Pública, em defesa do patrimônio público. O deputado Fernando Capez, que é presidente da frente Parlamentar Estadual da Advocacia Pública de São Paulo, e também esteve presente no mencionado Congresso, ressaltou a necessidade da lei orgânica da advocacia pública determinando, para a categoria, unidade de vencimento: “Os procuradores autárquicos tiveram seus salários reduzidos a 10%, mas felizmente, conseguiram reconquistar os outros 90%, porém, a vitória é parcial pois ainda há distinção entre os procuradores, porque o subteto bloqueia os vencimentos dos procuradores autárquicos” (JORNAL ABRAP, Ano II, ed. nº 8, Notícias: “A Advocacia Pública, o princípio da simetria e a função do legislador”, 2012, p. 04) (aspas no original). Nota-se, portanto, que esta luta para ver reconhecida a isonomia remuneratória das carreiras dos Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação, além de ser algo recorrente nas recentes discussões jurídicas, é também um manifesto em vários outros Estados A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 53 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL da Federação, além de Alagoas, como por exemplo o Mato Grosso, o Ceará, e outros seguem a mesma iniciativa. Como já foi exemplificado, Estados-membros como Sergipe, Minas Gerais e São Paulo, além do Distrito Federal já implantaram esta igualdade. É inconcebível, portanto, que somente Alagoas permaneça no anacronismo, a depender dos interesses de governantes, os quais são temporários, ao passo que as procuradorias são instituições permanentes. Encerrando o I Congresso Nacional da ABRAP, a diretora geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Maria Garcia, ministrando a última conferência, também expôs sua posição quanto à questão debatida: “A Constituição é clara quando fala da administração direta e indireta e também no artigo 132, quando afirma que todos são procuradores do Estado. Os artigos estão interligados e a interpretação é sistêmica. Além disso, a dignidade da pessoa humana também é um direito constitucional e a não observância, de olhar o advogado público como pessoa em primeiro lugar, descumpre esta norma” (JORNAL ABRAP, Ano II, ed. nº 8, Notícias: “Conferência de Encerramento – MARIA GARCIA”, 2012, p. 07) (aspas no original). Esta manifestação é, por demais, reverenciável e de notável nobreza, em virtude de que oferece uma visão além do alcance da violação ao princípio da isonomia, aprofundando ainda mais o cerne da questão, onde a inobservância do direito a ser garantido às injustiçadas carreiras causa mácula ao princípio da dignidade da pessoa humana. A intelecção encontra total pertinência com a já apontada “Censura de Bacon”, onde se condena torturar as leis para causar torturas aos homens. Isto, sobremaneira, vem a descrever a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se, com isto, que, inegavelmente, os Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação são merecedores de igual teto remuneratório referente aos Procuradores de Estado, com base na luz da melhor essência que se extrai da ciência do Direito. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 54 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL CONCLUSÃO Desta pesquisa pôde-se obter das mais variadas informações. Foi possível, da mesma forma, fazer uma ampla abordagem do assunto, proporcionando uma suficiente lição sobre a organização da Administração Pública, porém, somente naquilo que era conveniente tratar sobre a matéria, buscando desse modo não se arredar do tema principal. Veio a ser relevante fazer a clara distinção das três carreiras de advocacia pública que se decompõem em: Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia dos Entes Públicos, como prudentemente diferenciou Diogo Figueiredo Moreira Neto, em artigo monográfico de sua autoria. Pareceu uma separação necessária para melhor compreender as diferentes funções que cada instituição desempenha. Neste aspecto, não é certo dizer que os procuradores autárquicos e advogados fundacionais desempenham as mesmas funções que os Promotores de Justiça ou os Defensores Públicos, pois os primeiros são “advogados da sociedade” além de outra atribuições específicas, e os segundos são “advogados dos hipossuficientes”. Tanto uma como outra são nitidamente diferentes das funções de Procurador Autárquico, Fundacional ou até mesmo Procurador de Estado. Porém, não resta a menor dúvida de que, efetivamente, as funções de Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais são exatamente idênticas. Prova disso, é que antes da Emenda Constitucional nº 37/2010, os próprios Procuradores de Estado desempenhavam as funções de representação judicial das Autarquias estaduais, enquanto os reais procuradores autárquicos e advogados fundacionais estavam desviados de suas funções, e executando, por questões de desorganização do próprio Governo do Estado de Alagoas, as funções pertinentes aos Defensores Públicos. Felizmente, houve uma organização das estruturas dessas carreiras com o surgimento desta EC. nº 37/2010 sobre a Constituição Alagoana, e que delimitou as funções advocatícias das entidades públicas aos cargos de seus respectivos ocupantes. Contudo, ficou pendente a questão do teto remuneratório, o qual não foi nivelado. O Art. 152 da Constituição Alagoana não reflete qualquer obscuridade. Em seu § 1º, restringe a representação judicial do Estado de Alagoas (enquanto pessoa da Administração Direta) à Procuradoria-Geral do Estado. Porém, quanto à representação judicial das autarquias A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 55 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL e fundações de direito público estaduais, esta atribuição passa a ficar a cargo dos efetivos procuradores autárquicos e advogados de fundação, de acordo com o § 2º, algo que deveria ter sido implementado desde a confecção do diploma constitucional alagoano. Mas o dispositivo mais importante, sem dúvida, é o § 3º do art. 152 da Constituição Estadual Alagoana, o que mais aponta e corrobora o direito então reclamado, determinando que os procuradores autárquicos e advogados fundacionais são considerados “procuradores” para os fins de teto remuneratório do art. 37, XI da CF/88. Com isso, não resta maiores discussões quanto à fundamental necessidade de ser promovida a isonomia/paridade que se reivindica para estas carreiras. Desobedecer, ou até mesmo questionar a norma constitucional vem a ser ultrajante, especialmente vindo do próprio Poder Executivo, o qual, presume-se que deveria ser guiado pela correção e retidão. Mais do que isso, uma vez que o Poder Executivo estadual resolve adotar postura indiferente, ou entrar em rota de colisão com dispositivo constitucional, percebe-se uma clara abusividade no uso dos poderes, posto que o governante deve aplicar as normas constitucionais conforme estão expressas, mas por vezes, opta por deixar de aplicar algumas delas, em certas ocasiões, motivado por fins escusos. As opiniões doutrinárias também mostraram ser bastante construtivas, posto que muitas delas visaram ressaltar ou até mesmo enaltecer o princípio da isonomia, o qual vem a ser uma determinação basilar da Constituição Federal, preceituando que aqueles que se encontram em situação semelhante devem receber igualdade de tratamento. Verificou-se, da mesma forma, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, vislumbrou, com efeito, que os Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais são considerados “Procuradores” para efeito do Art. 37, XI da Constituição Federal. Portanto, torna-se uma ousadia, uma evidente impertinência ou até mesmo uma insolência, vir a desrespeitar algo que a doutrina, a jurisprudência e os próprios textos constitucionais, todos juntos, apontam num mesmo caminho a seguir. A explicação não é outra senão uma franca arbitrariedade por conta do Poder Público personificado no Governante. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 56 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL É totalmente sem sentido o anacronismo por que passa o Estado de Alagoas com esta diferença remuneratória. Não há justiça alguma em remunerar servidores que desempenham idênticas funções, uns com mais e outros com menos. É, decerto, algo que vai em oposição ao Estado Democrático de Direito. Também interessante foram os brocardos latinos verificados ao longo desta exposição: “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”, o qual determina com propriedade que aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, o que é justamente o que está a fazer o Estado de Alagoas ao negar a reivindicação dos procuradores autárquicos e advogados fundacionais que lutam pela isonomia vencimental. O outro brocardo latino interessante foi o“torquere leges ut homines torqueat”, o qual significa causar torturas às leis a fim de causar torturas aos homens, sendo esta a Censura de Bacon. Dessa forma, o governante empreende uma interpretação equivocada do art. 37, XI Constituição Federal com a finalidade precípua de negar um direito constitucionalmente assegurado ao grupo em questão, qual seja os advogados públicos dos entes da Administração Indireta. O Parecer Jurídico do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello mostrou-se de uma utilidade excepcional. Justamente aquele doutrinador tido como referência do Direito Administrativo, conhecido por todos aqueles que se formaram na ciência do Direito, foi quem exarou Parecer respondendo a Consulta feita pela APAFAL com bastante propriedade, brilhantismo e organização de ideias. Foi um instrumento de imensurável valor científico, servindo como uma potente arma a ser deflagrada contra a tirana e repudiada postura do Governo de Alagoas em não reconhecer o devido direito das duas carreiras que protagonizaram esta pesquisa. Simplesmente, este rico trabalho não poderia ser ignorado nesta obra monográfica. Além disso, os Periódicos da ABRAP, constantemente tratam sobre este assunto, e todas as manifestações que se desencadeiam em prol da Advocacia Pública em todos os Estados da Federação. Foi bastante conveniente a utilização das edições nº 08 e nº 10 por tratarem sobre temas importantes sobre a questão. A Edição nº 08 (Julho/Agosto de 2012) foi importante por trazer notícias relativas ao I Congresso Nacional da ABRAP, o qual contou com importantes nomes da área jurídica, A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 57 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL inclusive o próprio Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual reiterou o seu posicionamento, já proclamado no Parecer Jurídico. Em suma, a pesquisa foi bastante enriquecedora, e serviu de forma precisa para explicar, com muitos detalhes, como se subdividem as carreiras jurídicas tanto na esfera federal como também na esfera estadual, além de apontar as exatas funções que cada uma executa. Mas não somente isto, enfatizou-se uma profunda reflexão sobre a importância do Princípio da Isonomia, e as razões pelas quais o mesmo deve ser protegido, a sua existência no plano constitucional, além da extrema necessidade de se preservar o Estado Democrático de Direito. Portanto, é de pleno direito que os Procuradores das Autarquias e os Advogados de Fundação recebam teto remuneratório no mesmo patamar que os Procuradores de Estado, dada a identidade entre as funções desempenhadas, sequer diferindo em absolutamente nada. Tal qual foi visto, todos eles executam atribuições de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos. Todos, enfim, trabalham visando a proteção do patrimônio público, pouco importando se o referido patrimônio pertence à União, ao Estado-membro, a uma autarquia federal, ou a uma autarquia estadual. No final, todos são patrimônios públicos, e todos pertencem à Administração Pública. Se as Autarquias, de um modo geral, considerando que as fundações de direito público são espécies de autarquias, desempenham funções típicas do Estado, então, resta claro que se trata de desdobramentos do Estado. Não é algo que integra o Estado, mas que tem natureza jurídica, em muito, aproximada ao Estado, uma vez que executa o serviço público detendo a sua titularidade. Ressalta-se que uma Autarquia somente se diferencia do Estado pois a mesma não é dotada de capacidade legislativa, ou seja, não tem o poder de criar suas próprias leis. Porém, isto não quer insinuar que o desempenho das funções jurídicas de uma seja discrepante ao do outro. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 58 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL Conclui-se, por fim, que, de alguma forma, deve se manifestar a ação do Governo em reconhecer a Isonomia/Paridade de subsídios e tratamento institucional das aludidas carreiras ao cargo paradigma de Procurador de Estado. Acaso isso não ocorra naturalmente, outro caminho não resta a não ser o da provocação do Poder Judiciário, onde efetivamente pode vir a ser conferida a efetiva paridade vencimental. A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 59 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALAGOAS, Constituição (1989). Constituição do Estado de Alagoas. 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A PARIDADE DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS FUNDACIONAIS EM RELAÇÃO AO DOS PROCURADORES DE ESTADO 60 Autor: ÍTALO DE CARVALHO ACIOLI – Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC/AL _____________________________. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010. _____________________________. Parecer Jurídico (CONSULTA SOBRE O TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS PÚBLICOS – Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello). São Paulo, 16 de abril de 2008. Disponível em: (Site da ABRAP) http://abrap.org.br/wp-content/uploads/2012/12/parecer.pdf (Acesso em: quarta-feira, 16/01/2013, às 01:34). MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Artigo Monográfico: “A Responsabilidade do Advogado de Estado”, publicado em: 31/10/2007. Disponível em: (Site do Governo do Rio de Janeiro) http://www.rj.gov.br/web/pge/exibeConteudo?article-id=416579 (Acesso em: terça-feira, 08/01/2013, às 18:45). NOVELINO, Marcelo. 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