FUNDAMENTAÇÃO GERAL - PARTE I AULA 02: O SUCESSO, ACESSO E PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA TÓPICO 02: ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA COMO QUESTÃO LEGAL NO BRASIL Antes de qualquer coisa que se diga acerca da lei de acesso e permanência na escola é necessário que se destaque o salto jurídico dado pela sociedade brasileira ao inserir esses temas no corpo da Carta Magna. Dar ao acesso e permanência na escola o estatuto de lei representa avanço e garantias em diversas direções. Num país como o Brasil ainda cercado de desigualdades sociais, onde historicamente as decisões políticas e a legislação estiveram quase que majoritariamente a serviço de interesses que não representavam o bem estar universal dos cidadãos, ter leis que expressem de modo tão incisivo o bem estar democrático e imponha extensão universal de um benefício fundamental é de fato uma grande conquista. A produção das leis dá-se num espaço de correlação de forças mesmo no interior dos Estados democráticos de direito. A democracia não elimina a articulação de grupos e categorias para os embates que objetivam a distribuição orçamentária e conquista de outras garantias políticas e sociais. Tanto nas sociedades democráticas como nas não democráticas a elaboração das leis ocorre num espaço de disputas de ideia associadas as distintas visões particulares que se estendem pela sociedade; segundo Weber, as leis que constituem o corpo jurídico-legislativo, exercem ação determinante na condução dos rumos da economia, buscando criar oportunidade ou obstruir procedimentos tendo em vista a garantia da coerência geral da vida coletiva; por outro lado, nas palavras do sociólogo: VERSÃO TEXTUAL (...) a garantia jurídica está em sentido mais amplo, diretamente a serviço de interesses econômicos (WEBER, 1991, p.225). É inolvidável o fato de que a organização jurídica das sociedades sofre influências das mais distintas direções; é igualmente inolvidável que dentre estas influências a economia, através de grupos competitivamente organizados exercem poderosa influencia na formação do Direito. Os interesses econômicos particulares exercem continuada pressão política de modo que não é difícil concluir que: o poder que sustenta uma dada ordem jurídica emana da ação consensual dos grupos sociais atingidos e estes grupos estão em alto grau condicionados por uma constelação de interesses materiais. Não resta dúvida que as disputas pelo poder de controle das determinações históricas e sociais passam pelo poder de legislação em cujo exercício as garantias legais legitimam ações particulares atribuindo a estas ações uma suposta universalidade social. Se tomarmos, por exemplo, a trajetória das leis de educação no percurso histórico das Constituições Brasileiras esta constatação advirá sem maiores esforços. Em princípio é de bom alvitre considerar a ponderação de Carneiro: VERSÃO TEXTUAL No que concerne especificamente à educação, as Constituições brasileiras foram incorporando, ao longo do tempo, conquistas tênues dentro de um ritmo historicamente lasso, como, de resto foi todo o processo brasileiro de aproximação entre direitos políticos e direitos sociais (1998:17) Continuando a mesma linha de análise, o autor assevera que somente após a 1948 com a divulgação da Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas houve um despertar da parte de muitos países, e, entre eles o Brasil, para o fato e que só haveria igualdade perante as leis se, concomitantemente, todos tivessem igual acesso a trabalho, moradia, saúde e educação (CARNEIRO, 1998). Mesmo se considerarmos que a partir da Constituição de 1946 o país dá um passo significativo de democratização em decorrência do espírito pós-guerra, contemplando alguns aspectos importantes da educação, como por exemplo, a compulsoriedade e universalidade do ensino primário e sua gratuidade nas escolas públicas, essa sensibilização redundou pouco em atitudes quando se poderia avançar muito mais; desta forma foi necessário que se passassem mais quarenta e dois anos para que com a Constituição de 1988, a educação, em todos os seus níveis, fosse legalmente reconhecida como sendo universal, gratuita, democrática, comunitária e de qualidade (CARNEIRO, 1988). O momento político auspicioso de redemocratização vivido pelo país favoreceu significativamente para o aprimoramento dos direitos sociais e a educação passou a ocupar lugar de relevância nesta ultima reforma constitucional, sendo retirada do campo das decisões governamentais e partidárias, passando a obrigação constitucional do Estado. VERSÃO TEXTUAL Sem dúvida alguma um marco memorável! A migração da educação da esfera de conjunturas para a esfera de estruturas; a partir daí não cabe aos governos decidir “se”, “quando” e “como” investe em educação; passa-se a exigir deles o cumprimento da lei. Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual