ntes de qualquer coisa que se diga acerca da lei de acesso e

Propaganda
FUNDAMENTAÇÃO GERAL - PARTE I
AULA 02: O SUCESSO, ACESSO E PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA
TÓPICO 02: ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA COMO QUESTÃO LEGAL NO BRASIL
Antes de qualquer coisa que se diga acerca da lei de acesso e
permanência na escola é necessário que se destaque o salto jurídico dado
pela sociedade brasileira ao inserir esses temas no corpo da Carta
Magna. Dar ao acesso e permanência na escola o estatuto de lei representa
avanço e garantias em diversas direções. Num país como o Brasil ainda
cercado de desigualdades sociais, onde historicamente as decisões políticas e
a legislação estiveram quase que majoritariamente a serviço de interesses
que não representavam o bem estar universal dos cidadãos, ter leis que
expressem de modo tão incisivo o bem estar democrático e imponha
extensão universal de um benefício fundamental é de fato uma grande
conquista. A produção das leis dá-se num espaço de correlação de forças
mesmo no interior dos Estados democráticos de direito. A democracia não
elimina a articulação de grupos e categorias para os embates que objetivam a
distribuição orçamentária e conquista de outras garantias políticas e sociais.
Tanto nas sociedades democráticas como nas não democráticas a elaboração
das leis ocorre num espaço de disputas de ideia associadas as distintas
visões particulares que se estendem pela sociedade; segundo Weber, as leis
que constituem o corpo jurídico-legislativo, exercem ação determinante na
condução dos rumos da economia, buscando criar oportunidade ou obstruir
procedimentos tendo em vista a garantia da coerência geral da vida coletiva;
por outro lado, nas palavras do sociólogo:
VERSÃO TEXTUAL
(...) a garantia jurídica está em sentido mais amplo, diretamente
a serviço de interesses econômicos (WEBER, 1991, p.225).
É inolvidável o fato de que a organização jurídica das sociedades sofre
influências das mais distintas direções; é igualmente inolvidável que dentre
estas influências a economia, através de grupos competitivamente
organizados exercem poderosa influencia na formação do Direito.
Os interesses econômicos particulares exercem continuada pressão
política de modo que não é difícil concluir que: o poder que sustenta uma
dada ordem jurídica emana da ação consensual dos grupos sociais
atingidos e estes grupos estão em alto grau condicionados por uma
constelação de interesses materiais.
Não resta dúvida que as disputas pelo poder de controle das
determinações históricas e sociais passam pelo poder de legislação em cujo
exercício as garantias legais legitimam ações particulares atribuindo a estas
ações uma suposta universalidade social. Se tomarmos, por exemplo, a
trajetória das leis de educação no percurso histórico das Constituições
Brasileiras esta constatação advirá sem maiores esforços. Em princípio é de
bom alvitre considerar a ponderação de Carneiro:
VERSÃO TEXTUAL
No que concerne especificamente à educação, as Constituições
brasileiras foram incorporando, ao longo do tempo, conquistas tênues
dentro de um ritmo historicamente lasso, como, de resto foi todo o
processo brasileiro de aproximação entre direitos políticos e direitos
sociais (1998:17)
Continuando a mesma linha de análise, o autor assevera que somente
após a 1948 com a divulgação da Carta de Direitos da Organização das
Nações Unidas houve um despertar da parte de muitos países, e, entre eles o
Brasil, para o fato e que só haveria igualdade perante as leis se,
concomitantemente, todos tivessem igual acesso a trabalho, moradia, saúde
e educação (CARNEIRO, 1998). Mesmo se considerarmos que a partir da
Constituição de 1946 o país dá um passo significativo de democratização em
decorrência do espírito pós-guerra, contemplando alguns aspectos
importantes da educação, como por exemplo, a compulsoriedade e
universalidade do ensino primário e sua gratuidade nas escolas públicas,
essa sensibilização redundou pouco em atitudes quando se poderia avançar
muito mais; desta forma foi necessário que se passassem mais quarenta e
dois anos para que com a Constituição de 1988, a educação, em todos os seus
níveis, fosse legalmente reconhecida como sendo universal, gratuita,
democrática, comunitária e de qualidade (CARNEIRO, 1988). O momento
político auspicioso de redemocratização vivido pelo país favoreceu
significativamente para o aprimoramento dos direitos sociais e a educação
passou a ocupar lugar de relevância nesta ultima reforma constitucional,
sendo retirada do campo das decisões governamentais e partidárias,
passando a obrigação constitucional do Estado.
VERSÃO TEXTUAL
Sem dúvida alguma um marco memorável! A migração da
educação da esfera de conjunturas para a esfera de estruturas; a partir
daí não cabe aos governos decidir “se”, “quando” e “como”
investe em educação; passa-se a exigir deles o cumprimento da lei.
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
Download