HONRA FEMININA DEFENDIDA POR INDIVÍDUOS MASCULINOS. ANÁLISE DE PROCESSOS CRIMES DE SEDUÇÃO. (1951-1953) Tânia Lígia A. do Nascimento1 Resumo Este artigo propõe analisar processos de crimes de sedução arquivados no NEDHIS (Núcleo de Documentação Histórica) em Sobral. Partindo da categoria de análise gênero, trabalhamos com quatro processos crimes da cidade de Sobral da década de 1950, onde os pais das vítimas faziam a denuncia contra aqueles que haviam desonrando suas filhas, na tentava de resgatar a honra da filha e também a familiar. Palavras chave: gênero, sedução, honra, defloramento ______________________________________________________________________ Introdução As mulheres tiveram sua entrada tardia no campo da história, uma vez que a história positivista mantinha interesse maior pela história política. A partir dos Annales foi possível realizar uma transformação teórica que ampliou a possibilidade de abordagens e metodologias na pesquisa historiográfica. Ao se aproximar de outras ciências e outras fontes também foi possível uma ampliação dos problemas analisados pelos historiadores. Fazendo com que as mulheres passassem a ser objeto de pesquisa do campo da história. A princípio, as mulheres apareceram na historiografia definidas como sujeitos passivos, frágeis, ingênuos, etc. Contudo, à medida que houve revolução nas concepções teóricas historiográficas, houve também mudança na forma como essas eram vistas e descritas pela história Surgem então outras versões sobre as mulheres, onde essas passam a ser descritas como ativas, fortes, batalhadoras, determinadas. 1 Pos Graduanda em Especialização em História do Ceará pela Universidade Estadual Vale do AcaraúUVA. Professora da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. E-mail: [email protected] 2 Podemos dizer, grosso modo, que a história das mulheres “evoluiu” para a história do gênero. Percebeu-se que não havia como estudar as mulheres em categoria separada dos homens, além disso, os estudos de gênero possibilitaram analisar as relações de poder existentes entre os dois sexos e para a negação do determinismo biológico frente às funções sociais atribuídas ao sexo masculino e ao sexo feminino. Utilizaremos a categoria gênero considerando que acima das definições biológicas que justificam o “ser homem” e o “ser mulher”, foram construídas outras. Nessa perspectiva, falar de gênero não é mais falar apenas “de mulher”, mas questionar as formas pelas quais, socialmente se construíram as categorias homem e mulher. Construções essas que variam de acordo com o período e a sociedade analisada. O termo “gênero”, [...] é também utilizado para sugerir que qualquer informação sobre as mulheres é necessariamente informação sobre os homens, que um implica o estudo do outro. [...] Além disso, o termo “gênero” também é utilizado para designar as relações sociais entre os sexos. [...] o termo “gênero” torna-se uma forma de indicar “construções culturais” – a criação inteiramente social de ideias sobre os papéis adequados aos homens e às mulheres. [...] “Gênero” é, segundo esta definição uma categoria social imposta sobre um corpo sexuado. (SCOTT, 1990; p.75) É sob essa perspectiva de estudo que este artigo está formulado. Tentando elucidar, através da análise de quatro processos crimes de sedução, como eram definidos os papéis sociais de homens e de mulheres e de que forma se dava a defesa da honra feminina nas famílias sobralenses da década de 50. De acordo com o jurista José Eulálio citado por Santos e Moura (2008) o crime de sedução é um crime contra os costumes, caracterizando-se pela proteção da honra sexual da mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos que é submetida ao congresso carnal por algum homem, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.2 Percebe-se que a construção jurídica da mulher, com idade entre 14 e 18 anos, está pautada na ingenuidade e falta de conhecimento e experiência sexual. O crime de sedução é um artigo direcionado exclusivamente às mulheres, o que demonstra tratamento distinto sobre práticas sexuais de rapazes e moças entre 14 e 18 anos de idade. Os processos nos mostram que aos rapazes solteiros dessa idade, a inserção nas atividades sexuais era permitida, às moças era sinônimo de desonra. 2 ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Sedução: Instituto do Código Penal. 2007. http://www.educadora.elo.com.br/~eulalio/Home_Artigos_Sedu%E7%E3o.htm. 3 2. Descrevendo o Processo de Sedução Todos os processos em questão tiveram inicio com a denúncia prestada pelos pais das moças descritas como “seduzidas”. A denúncia era prestada na delegacia de policia civil; em seguida, o denunciante, a “vítima” e o réu prestavam seus depoimentos. Eram recolhidos documentos oficiais dos envolvidos, dentre esses, ressaltamos a importância do documento que comprovasse a idade da mulher “ofendida” nos casos. Como um crime de sedução não pode ser configurado se o padrão de idade não estiver dentro da lei, faz-se necessário anexar uma cópia da certidão de nascimento, com a finalidade de comprovar a veracidade da informação. A lei é bastante clara ao proteger as mulheres apenas até os dezoito anos, pois a partir desta idade o Estado não se julga mais responsável pela tutela feminina. (RIBEIRO, 1997; p. 65) O mundo após as guerras mundiais sofreu uma mudança de paradigmas. O mundo ficara mais moderno. Contudo, a modernidade também tinha representações diferenciadas para o sexo masculino e para o sexo feminino. Caulfield (2005) aponta que enquanto para esse a modernidade tinha o sentido positivo de racionalidade progressiva, para aquelas, implicava moral licenciosa e estilo de vida desregrado. A justiça ao legislar e normatizar distinguindo comportamentos - como a conduta e a moral do masculino e do feminino, acabou por estabelecer espaços de poder entre esses, onde o primeiro se sobrepôs ao segundo. Retornando à descrição do Processo Criminal, para provar a denuncia do crime era construído um laudo de conjunção carnal, através do qual, peritos atestavam a prática sexual e construíam relatórios descreviam o hímen da “vítima”. No exame de corpo de delito de Maria Luiza encontramos que “o exame policial a que se submeteu a vítima revela que houve desvirginamento antigo, constatando a mesma se encontrar no quarto mês de gestação”. No de Maria José Santana temos “constatamos defloramento achando-se a mesma em estado de gestação”. No caso de Maria da Conceição Rocha temos: [...] Do exame constatamos a existência no abdome, de estrias gravídicas (a paciente informa que teve um parto prematuro em janeiro deste ano); nos seios notamos pigmentação de aureola primitiva, nos genitais vemos ruturas antigas do hímem. Conclusão: paciente divirginada a tempo e que já tete uma gestação. [...]. 4 Analisando o laudo dos peritos ficamos a imaginar o quão constrangedor deveria ser para essas mulheres, que por vezes desconheciam o próprio corpo e, que dentro dos padrões morais da época, deveriam resguardar sua intimidade, expor seus corpos para que homens desconhecidos às examinassem, as tocassem e confirmassem a ruptura de seus himens, atestando em documentos oficias a perda de sua honra. Ainda sobre a construção do processo criminal, após o recolhimento da documentação e dos depoimentos das testemunhas e dos envolvidos, o delegado escrevia um relatório em que solicitava que a Promotoria Pública assumisse o caso. Junto à solicitação do delegado, para que o Ministério Público assumisse o processo era anexado documento que comprovasse a condição de pobreza do pai da ofendida. O promotor público intimava novamente à ofendida e as testemunhas, após ouvilas, intimava também o acusado a comparecer para prestar novos esclarecimentos. Era lavrado então auto de qualificação do mesmo, onde este passava a ser réu no processo. Quanto ao papel das testemunhas convocadas para prestar depoimentos, eram intimadas a depor por conhecer algum dos envolvidos e, nos processos, auxiliar ao poder judiciário a traçar um perfil dos mesmos a partir de suas vidas regressa. Os envolvidos no processo passavam a ser analisados partindo dos depoimentos prestados e dos depoimentos das testemunhas. Suas vidas passavam a ser vigiadas. Essa vigilância se fazia mais criteriosa sobre o sexo feminino. A vida das mulheres classificadas como “vítimas” era analisada em suas peculiaridades, observava-se como viviam, que ambientes frequentavam, quais eram seus hábitos. Em resumo, essas mulheres tinham sua intimidade invadida, fiscalizada e exposta no processo: o crime de sedução é um artigo basicamente destinado à proteção da honra e moral feminina. Este delito não se enquadra aos homens. Partindo deste princípio, entendemos que o crime de sedução existe para legitimar a dupla moral sexual, uma vez que só protege mulheres.( RIBEIRO,1997, p.63) Percebemos, que a Justiça, a partir de características atribuídas aos corpos de um e de outro, ajudou na elaboração de papeis sociais de homens e de mulheres. Dessa forma, os processos de crimes de sedução constituem-se importante fonte de pesquisa para se analisar as relações de poder entre o masculino e o feminino. A análise desses permite identificar de que forma difundiu-se o domínio masculino sobre a sexualidade e de que forma os comportamentos considerados desviantes foram normatizados, assim 5 como também auxilia a compreender como a sociedade e seus sujeitos históricos conceberam as relações de gênero, a sexualidade, a moralidade e outros tipos de comportamento social. O relato das testemunhas: de ofendidas a acusadas Nos processos analisados percebemos a importância das narrativas das testemunhas ao descrever a vida regressa das moças categorizadas como “ofendidas”. De acordo com Caulfield (2005) tanto os acusados pelo crime quanto as ofendidas e suas famílias ligavam liberdade à experiência sexual feminina, buscando enfatizar sempre, como evidência da virgindade da moça, que ela era rigorosamente vigiada. Para usarmos como exemplo, no processo onde temos como réu Eurico Crispim e como ofendida Maria José Santana, temos no depoimento da testemunha Miguel Odorico “que a referida moça [...] é pessoa recatada, não se dando frequência de festa”. No depoimento de Manoel Caetano da Silva temos: [...] o declarante veio ter conhecimento por intermédio da própria menor Maria José Santana, ter a mesma sido deflorada pelo seu namorado Eurico Crispim, fato este que muito admirou, dado as qualidades que possuía Maria José, pois nunca soube ter a mesma frequentado festa dansante nem ter outro namorado a não ser o indivíduo que infelicitou-a No processo onde o reu é Raimundo Mendes da Silva e a ofendida Maria da Conceição Rocha, encontramos o relato de Maria de Jesus Linhares: Maria Conceição é uma menina pobre, mas de bons predicados, não conhecendo outro namorado a não ter sido Raimundo Mendes que a infelicitou; que Maria da Conceição não era moça acostumada a andar em festas, vivendo de seu trabalho Ainda nesse processo a testemunha Francisca Alves dos Santos, relatou: que conhece a moça acima referida sendo uma moça muito calma não frequentava festas, vivendo esclusivamente do seu trabalho; que não conhece outro namorado de Maria da Conceição a não ser Raimundo Mendes, que este após cometer o crime foragiu-se desta cidade (sic) Percebe-se nas narrativas dos depoentes, que a mulher categorizada como “vítima” precisava provar ser mulher honesta e de bom comportamento, caso isso não ficasse evidente na fala dos depoentes, a mulher poderia perder o status de vítima e o judiciário a julgar como também responsável pelo defloramento. 6 Chama atenção que os processos estudados ocorreram dentro da residência da “ofendida”, como no caso de Maria Conceição Rocha, e em eventos sagrados, como “as novenas da Igreja do Patronato” e à “época da Festa de São Francisco”. Considerando que essas mulheres tinham liberdade de sair desacompanhadas de casa, para ir a eventos religiosos e, ao frequentar esses espaços, acabavam dar-lhes novos sentidos, pois eram usados não apenas como local de oração, mas como espaço onde podiam, ao estar longe da vigilância familiar, encontrar paqueras, namorados e até mesmo praticar atos considerados indevidos para moças de família. Homens como defensores da honra feminina Honra, diz respeito à honestidade, castidade, inocência. Nesse sentido, um crime de sedução é um crime contra a honra feminina, pois, a vítima é seduzida pelo acusado, que aproveitando da sua inexperiência, acaba por ludibriar a moça com falsas promessas, até que essa entregue-se sexualmente, ocorrendo assim a sua desonra. No início do século XX, o termo “honra”, aparentemente neutro, analisado pela ótica do gênero perde essa característica, pois dependendo do sexo a que era atribuído possuía características diferentes. Segundo Caulfield (2005) o homem honesto era um bom trabalhador, respeitável e leal, que não desonraria uma mulher ou voltaria atrás em sua palavra. Já a honestidade feminina referia-se a sua virtude moral no sentido sexual. A honra feminina estava atrelada à manutenção de um comportamento moral recatado e à manutenção da virgindade sexual. A ruptura do hímen gerava, além da perca da virgindade, um desprestígio social para a sua família. Perder o hímen era como perder a competência para ser uma boa esposa de família e consequentemente uma boa mãe.Vale ressaltar, que família que tivesse sua honra “perdida”, estaria exposta a sofrer discriminações pelos olhares preconceituosos da sociedade. Declaração do pai da ofendida que data de agosto de 1951: Disse que vinha representar contra o indivíduo Francisco Soares, [...]. Cujo elemento começou [...]a frequentar a casa do representante com os fins de namorar com a menor FRANCISCA COELHO, que, [...]ficou frequentando a casa do representante e ali demorava onde alimentava o namoro com a referida moça, este prometendo cazar-se; que agora no mês de julho do corrente ano veio o declarante saber que 7 Francisco Soares havia desvirginado sua filha e que estava se afastando para não reparar a falta que cometera (...) Em outro processo crime de sedução que data de outubro de 1952 apresentamos o termo de declaração feita pelo pai da ofendida: [...] Que há dois (2) anos passados tinha conhecimento do namoro de Marcelo Pessoa, com a menor Maria Luiza Rodrigues de Oliveira,e, que o mesmo [...]certamente aproveitou-se da ausencia do declarante que trabalha como vaqueiro do finado Pedro Frota, e, sua filha estava na casa da viuva deste, a qual sempre teve com sua filha severa vigilância, mas, quando esta saia com as filhas da patrôa do declarante, encontrava-se com Marcelo, (...) Diante das promessas , o declarante foi sabedor que sua filha havia sido disvirginada, [...]após vários meses, por Marcelo Pessoa Nos exemplos acima temos as figuras dos pais das ofendidas dirigindo-se à justiça para denunciar os defloradores. Ao pai, cabia à função de proteger as mulheres da família da desonra. Quando descobriam a perca da honra dessas, recorriam às delegacias buscando reparar o mal e forçar os defloradores a casarem-se com as vítimas. Evitando assim, macular a honra individual da mulher e logo a honra da família. A perda da honra feminina representava uma falha no poder de mando do chefe familiar e logo a perda da honra familiar. O pai, ao buscar via justiça o reparo da honra perdida pela filha, buscava também o reparo da sua honra enquanto patriarca. Não importando se preferissem o termo “defloramento”, “sedução” ou “ desvirginamento”, os juristas concordavam unanimamente em que, ao punir o defloramento, a lei protegia um princípio moral e não somente uma marca fisiológica. (CAULFIELD,2005, p. 77) Nas formulações da denuncia, os pais juntamente com as testemunhas por eles indicadas, não poupavam esclarecimentos sobre a educação da vítima do defloramento. No inquérito cuja vítima era Maria Luiza Rodrigues, a mesma foi definida como “uma menina direita e que se entregando ao acusado, foi porque confiava nas promessas por ele feitas de casar com ela. Tais esclarecimentos faziam-se necessários para demonstrar a honradez e pureza das mulheres envolvidas nos inquéritos. Deflorar por fraude consistia em convecer uma mulher de que o deflorador seria seu marido legítimo, quando na verdade, não o seria. Dessa maneira, o consentimento da mulher na relação sexual fora do casamento seria defensável somente se ela tivesse a ilusão de que estava concedendo um “adiantamento de direitos de marido”. (CAULFIELD , 2005, p. 78) Aqui temos a solução buscada para solucionar os delitos: o casamento. Junto a esse se estabelecia a reparação da honra perdida tanto pela moça como pelo grupo 8 familiar ao qual essa fazia parte, pois concedia à mulher deflorada, o status de mulher casada e, ao pai da vítima, o de cumpridor de sua tarefa de patriarca: zelar pela honra das mulheres sob sua tutela e conduzir as mesmas ao matrimônio. Devemos levar em consideração que na década de 1950 não era fácil discutir sexualidade, tendo em vista que os pais não conversavam com os filhos sobre esse assunto. Tal tema era tratado pela Igreja Católica, e era ela quem tratava de ensinar as moças a manterem-se honradas a data do casamento. Sobral é uma cidade que surge a partir de uma fazenda de criar, a Fazenda Caiçara que, como muitas cidades do interior do Ceará, seu desenvolvimento se deu em torno de um rio e de Igrejas católicas, essas detinham forte influência sobre a população. Segundo Felix citada por Santos e Moura (2008) Sobral como cidade pequena tinha a religiosidade bastante acirrada e a Igreja tinha grande influência na vida familiar3. O discurso da religiosidade católica sobre sexualidade era o de que a relação sexual só devia ser estabelecida visando à reprodução humana. Cabendo à mulher a função de ser fiel ao esposo, de procriar e cuidar das tarefas domésticas e familiares. Priore (2006) aponta que a igreja, desde os primeiros escritos de Paulo, busca controlar corpos e almas, e o casamento seria o remédio que Deus dera aos homens para que estes se preservassem da imundície, no caso as relações sexuais. Isso nos leva a perceber que as condutas sociais femininas e masculinas não eram traçadas apenas no cotidiano familiar. A igreja e o próprio Estado, através de suas instituições como o judiciário, também eram determinadores de tais funções. Conclusões Os resultados dos inquéritos avaliados apresentam conclusões diferentes. No final do inquérito onde aparece como vítima Maria José Santana e como acusado Eurico Crispim, consta anexada ao processo, a certidão de casamento do casal em questão. Desfecho idêntico ao do inquérito de Raimundo Mendes e Maria Conceição Rocha. Esse era o final idealizado por todos os “homens de família” que buscavam defender a honra das mulheres “ defloradas” e da família a qual era o chefe. 3 FELIX, Ana Cristina Costa. Mulher: submissão, socialização e higienização. Sobral, 1910 a 1920. Monografia- UVA, p. 11, 2003. 9 No processo envolvendo Francisco Soares e Francisca Coelho, o primeiro foi condenado a dois anos e dois meses de prisão. Já no inquérito onde acusado e vítima são respectivamente Marcelo Gadelha e Maria Luiza Rodrigues, consta certificado assinado em 5 de julho de 1953, por oficial de Justiça onde consta “deixei de efetuar a prisão ao denunciado Marcelo Gadelha Pessa por não ter encontrado nesta cidade e não ter sido informado onde é seu paradeiro”. Nessa situação percebe-se que o objetivo da queixa não atendida, uma vez que o acusado aparentemente some ou foge da cidade para não necessitar casar. Podemos concluir que os querelantes dos crimes de sedução buscavam a justiça para conseguir reaver a honra e dignidade das moças defloradas, fazendo com que os acusados se casassem com a vítima. A anexação da certidão de casamento foi o que encerrou inquérito que tinha como acusado Eurico Crispim. No entanto, no inquérito onde o acusado era Marcelo Pessa, consta no relatório do inquérito a vida pregressa do mesmo onde se tem: consta nesta delegacia, contra o acusado Marcelo Gadelha Pessa, que aos doze do mês de Junho do corrente ano, o mesmo foi processado, por crime de defloramento na pessoa de Maria de Lurdes de Amorim Portela, menor de 16 anos Marcelo já era acusado de outro crime de sedução e foi sentenciado a três anos e seis meses de reclusão. No entanto anexo ao processo encontramos um certificado assinado por um oficial de justiça onde o mesmo afirma não ter efetuado a prisão do acusado devido ao mesmo não ter sido encontrado. Nesse caso, temos uma situação onde um mesmo indivíduo pratica dois crimes de sedução. E, mesmo sendo julgado como culpado pela justiça, foge para não cumprir a pena, e também não obedecendo a ordens judiciais, cometendo novamente o mesmo crime com outra moça e fugindo da justiça para não cumprir as normas processuais. Dessa forma, concluímos que mesmo com o Estado, a igreja e a família criando regras onde as mulheres solteiras só deveriam ter relações sexuais pós-casamento, encontramos nos processos de sedução, mulheres e homens que transgrediram aos papeis social a eles imposto e tecendo novos arranjos sociais que não os impostos pela sociedade vigente. 10 Referências Bibliográficas ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Sedução: Instituto do Código Penal. 2007. 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