Apostila

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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
1. NOÇÕES DE CRÉDITO
A palavra crédito, etmologicamente, vem do latim creditum, credere (confiança, crença), pois importa em ato
de fé do credor que acredita na promessa de pagamento que lhe faz o devedor. Caracteriza a realização de
uma prestação presente, executada pelo credor, tendo por contrapartida a promessa de realização de uma
prestação futura, a ser satisfeita pelo devedor.
Assim, crédito pode ser definido como: “operação mediante a qual alguém efetua uma prestação presente,
contra uma promessa de uma prestação futura...” Trata-se de uma síntese perfeita de troca de bens presentes
por bens futuros.
Do conceito econômico de crédito decorrem os seguintes elementos: confiança (entrega da mercadoria ou
dinheiro e a crença do pagamento e o tempo (o intervalo entre a prestação – mercadoria ou dinheiro –
realizada pelo credor e aquele a ser desempenhada pelo devedor).
A superação daquele vínculo estático, estanque, imóvel, entre credor e devedor, permitiu que o crédito,
correspondente àquele vínculo, pudesse ser transposto para um documento, fazendo com que esse documento
pudesse ser objeto de transações, de negócios, de transferência autônoma de direitos, desprendendo-se
daquela relação entre credor e devedor. Surgiram então os títulos de créditos. Quando o direito que resulta da
operação de crédito estiver contido num documento físico ou eletrônico, sem o qual ele não pode ser
exercido, onde o documento é essencial ou indispensável à existência e a exigibilidade autônoma do direito,
defronta-se então com o título de crédito.
2. ORIGEM
Originalmente, adotou-se como instrumento de trocas os produtos de uso comum, como gado e sal.
Posteriormente, surgi a fase financeira e com ela a moeda-papel. Assim, a economia que antes era de
economia natural passa-se para a fase monetária.
Finalmente da economia monetária chegou-se à economia creditória, ampliando-se, como se vê, o conceito
de troca. Muitos afirmam, que a economia moderna é a economia creditória. Com surgimento dos títulos de
credito o dinheiro em espécie é substituído. Os títulos de credito desempenham uma extraordinária função
econômica, proporcionando uma aplicação fácil ao capital particular.
Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a
exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste
período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na
época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual e o trajetício.
A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando
satisfazer os interesses dos comerciantes da época. Em Roma, não tinha documento que provasse a existência
dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na
confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período
francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o
endosso, e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja,
apenas com saldo disponível o título seria pago.
No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou
abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador,
atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos
títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia,
Suíça.
A uniformização das leis dos títulos de crédito aconteceu no período moderno (1930), nesta fase, os países se
reuniram para criar uma legislação única, que foi denominada Lei Uniforme de Genebra. O Brasil incorporou
esta lei apenas em 1966, através do Decreto 57.663/66, sendo que antes a nossa lei era pelo Decreto
2.044/1908.
3. CONCEITO DE TÍTULO DE CREDITO
O conceito que melhor define título de crédito é de Cesare Vivante: “Título de crédito é o documento
necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. A conceituação de Vivante é
aceita pela unanimidade da doutrina comercialista e sintetizadora dos principais elementos da matéria
cambial.
Tal definição foi adotada pelo Código Civil de 2002 no seu art. 887: “O título de credito, documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha
os requisitos da lei”
O título de crédito consiste num documento que corporifica um crédito, que se materializa num documento e
vale por aquilo que esta nele escrito, e que, ao mesmo tempo, é autônomo frente a relação jurídica originária,
contando com uma série de obrigações juridicamente destacadas que vão sendo assumidas nos títulos de
crédito independente das outras.
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigação pecuniárias. Não se confundem com a
própria obrigação mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
Uma obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos. Se uma pessoa agindo com
culpa, provoca, com seu automóvel, danos em bens de propriedade alheia, deste ato ilícito surgirá a
obrigação no sentido de indenizar os prejuízos decorrentes. Se o devedor credor estiver de acordo quanto a
existência da obrigação e também quanto ao valor da indenização esta pode ser representada por um título de
crédito. Se não concordam com a existência da obrigação ou seu valor somente outro título poderá
documentar a obrigação: título judicial.
As obrigações representadas em um título de crédito ou tem origem extracambial, como no exemplo acima,
ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo etc., ou tem origem exclusivamente cambial, como na
obrigação do avalista.
Um credor que possui um título de crédito tem a seu favor uma negociação mais fácil do credito decorrente
da obrigação representada (negocialidade); de outro lado a cobrança judicial de um crédito documento por
este tipo de instrumento é mais eficiente e célere (executividade).
Os títulos de crédito são definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585,I),
possibilitando a execução imediata do valor.
Assim, o documento que preencha os requisitos da lei, do próprio código civil, ou de leis anteriores que já
dispunham sobre a matéria de títulos de crédito, como a LEI DO CHEQUE, a LEI DA DUPLICATA etc...o
documento que contiver os requisitos previstos em lei passa a ter a natureza de título de crédito
Para Fábio Ulhoa são três as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos
representativos de direitos e obrigações: o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; sua
facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e, finalmente, pela fácil
circulação e negociação do direito nele contido.
Para melhor explicar o título de crédito, podemos compará-lo a um contrato privado. O contrato, instituto de
Direito Civil, apresenta diversos princípios, como: a autonomia da vontade; a capacidade das partes para
contratar; e objeto lícito. Na prática, o contrato, devido ao subjetivismo das partes, não se transfere por mera
circulação, ou seja, não há efeitos se ocorrer transmissão do mesmo, pois este ato jurídico fica restrito às
partes contratantes. Já os títulos de crédito, têm a confiança e o tempo como elementos incorporados. A
confiança é necessária, pois, o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal, deve haver
entre o credor e o devedor uma relação de confiança. O tempo é fundamental, visto que no sentido do
crédito é o pagamento futuro que configura a promessa, pois, o adimplemento à vista, inutilizaria a
devolução posterior do valor.
4. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
Dentre as várias características dos títulos de crédito pode-se destacar a negociabilidade, a executividade, a
tipicidade, a circulabilidade, o formalismo e a co-obrigação:

A negociabilidade decorre da facilidade de circulação do crédito, como diz Fábio Ulhoa,
“possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada”;

A executividade resulta numa maior eficiência na cobrança, ou seja, existindo um
documento provando o crédito, a cobrança judicial é mais eficiente e rápida;

A tipicidade significa ter uma lei específica que regule os títulos de crédito, como está posto
no artigo 903 do Código Civil Brasileiro;

A circulabilidade traz maior benefício ao mundo econômico, garantindo maior rapidez na
circulação de valores, seja através do endosso, seja pela simples tradição, quando ocorre transmissão de
todos os direitos inerentes ao título de crédito;

O formalismo está presente no título através de seus requisitos, sendo necessário documento
e declaração de vontade, ou seja, assinatura dos interessados;
5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Os princípios norteadores do direito cambiário também podem ser considerados características marcantes
dos títulos de crédito. Dos princípios que disciplinam o regime jurídico dos títulos de crédito, destacam-se a
cartularidade, literalidade e autonomia.
Quando o art.887 do Código Civil menciona “o título de crédito documento necessário” enfatiza o principio
da cartularidade pelo qual o título de crédito se cristaliza, se materializa num documento, num suporte físico
ou virtual.
Quando fala: “ao exercício do direito literal”, o Código invoca a literalidade, pois o título de crédito vale por
aquilo que nele esta contido, e não por elemento fora do titulo. Outrossim, somente tem natureza de título de
crédito aquelas obrigações previstas no título e às quais a lei confere natureza típica de direito cambial (de
título de crédito). Pela literalidade não há obrigação assumida fora do título e nem tudo, só porque esta
contido no título, vai ter automaticamente a natureza e eficácia própria dos títulos de crédito, mas somente
aquilo que a lei reconhecer como tal.
No mesmo artigo consta a expressão “autônomo”, ressaltando a autonomia. Ao contrário do que ocorre com
as relações tipicamente civis. Exemplo: uma fiança é acessória a uma obrigação principal; já o aval é
independente em relação às demais obrigações.
5.1 Cartularidade:
O princípio da cartularidade, também chamado incorporação, exige documento no aspecto físico: se o direito
está incorporado ao documento, e o mesmo some, desaparece o direito. O que se pode notar, é que este
princípio de acordo com as evoluções da informática tem sido alvo de várias discussões, pois, será possível
emitir títulos de crédito pela internet? Realmente, se precisa da cártula para que se considere o título de
crédito válido, é necessário, então, um papel para que neste seja lançado o crédito, e assim, provar o direito
ao valor. Com isso, não se pode conferir a mesma garantia a cópias autênticas. A cartularidade busca evitar
um enriquecimento indevido, a boa fé de terceiros e o direito de regresso.
Fábio Ulhoa diz que pelo princípio da cartularidade o credor do título de crédito deve provar que se encontra
de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, o que se conclui é que, no regime jurídicocambial a presença do documento no aspecto físico é essencial para que se tenha direito à titularidade do
crédito e que possa transferir o título exercendo a negociabilidade. A posse da cártula também garante a
executividade, pois só com a existência de um título é que se pode entrar diretamente com o processo de
execução.
5.2 Literalidade
O princípio da literalidade é aquele em que só valerá o que está escrito no título de crédito, sendo nulo
qualquer outro documento apartado em relação ao portador do título. No que diz respeito a este princípio,
pode-se observar que as garantias e direitos serão exclusivamente as que estão presentes no conteúdo do
título. O valor descrito não pode ser ultrapassado, e mesmo que o valor devido seja menor do que o do título,
todo o montante registrado no mesmo deverá ser pago. A literalidade firma todas as obrigações das pessoas
que assinaram a cambial, permitindo posteriormente, cobrar a totalidade do devedor, pelo fato do crédito
poder ser transacionado. Este princípio garante a facilidade da circulação do crédito incorporado ao título.
5.3 Autonomia
O princípio da autonomia pode ser visto sob duas vertentes: a descrita pelo jurista Wille Duarte, que separa
autonomia em três âmbitos (do Direito, do Título e das Obrigações); e a descrita pela maioria dos autores,
que dividem esse princípio em independência das obrigações cambiais, em abstração e na inoponibilidade
das exceções pessoais.
Wille Duarte afirma que o princípio da autonomia parte do Direito quando refere-se a boa fé objetiva e não
tem sub-rogação. O direito é autônomo e não derivado. Com relação ao Título, este é considerado:
autônomo; circula através do endosso; desvincula-se da causa (é abstrato); e não tem nada a ver com o
motivo que levou à emissão do mesmo. E o jurista, quando refere-se às Obrigações, diz respeito às pessoas
que assiam os títulos, que aceitam, avalizam, endossam, emitem e sacam.
A maioria dos doutrinadores divide o princípio da autonomia em três sub-princípios:

O da independência, como descrita por Fábio Ulhoa, em que no princípio da autonomia das
obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título
de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Com isso, podemos
concluir que, havendo apenas um título e mais de uma obrigação, sendo uma dessas, inválida, a mesma não
poderá prejudicar as demais. Isso pode ser vislumbrado no artigo 7º da Lei Uniforme de Genebra;

Sobre abstração, ela somente existirá se houver a circulação do título, ou seja, quando este
for transmitido a terceiros de boa-fé, promovendo o afastamento do documento cambial de sua relação de
origem. Através deste princípio, o que se almeja é afastar o devedor da exoneração de suas obrigações
cambiárias, protegendo terceiros de boa-fé, evitando atos ilícitos ou viciados que possam a vir contaminar a
relação principal. Sendo este sub-princípio fundamental para que haja o desligamento da cambial ao negócio
que a originou.

Na inoponibilidade das exceções pessoais, quem for demandado em virtude de um título, não
pode opor-se ao terceiro de boa-fé, salvo se provar má-fé entre os envolvidos na relação anterior. Se o
terceiro souber de fato oponível ao credor anterior do título, isso pode ser suficiente para caracterizar a máfé. O artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra diz: “As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem
opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores
anteriores, ao menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do
devedor”. Este sub-princípio também está descrito no artigo 916 do Código Civil Brasileiro.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
6.1 Quanto ao modelo
- Livre: títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus
requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma
específica para eles. São exemplos a nota promissória e a letra de cambio.
- Vinculado: reúne títulos de crédito aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos
requisitos específicos de cada um. São exemplos o cheque e a duplicata. Mesmo que se lancem , em um
instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título
de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque. Ou seja, um cheque somente será cheque se lançado
no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado.
6.2 Quanto à estrutura
- Ordem de pagamento: nos títulos que contem “ordem de pagamento” a obrigação deverá ser cumprida
por terceiros. O saque cambial pode dar nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a
ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. A letra de cambio, o cheque e
a duplicata são ordem de pagamento.
O saque, na linguagem do direito comercial, é o ato pelo qual a pessoa, que se entende credora de outrem,
expede contra este uma ordem de pagamento, em favor próprio ou de um terceiro, para que se cumpra por
conta de fundos, ou de crédito, em poder do mesmo. É, assim, o meio de que se utiliza o credor para receber
do devedor parte ou a totalidade de haveres, determinados em dinheiro, que possue em seu poder. Por isto
que, ao tornar-se devedor o comprador, o credor deste, para receber seu crédito, deve sacar contra o
comprador, emitindo uma ordem de pagamento. Tal ordem, no caso da lei mercantil brasileira,
consubstancia-se na duplicata.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento passada à vista, a dia certo, a certo termo da vista e a certo
termo da data. O cheque é uma ordem de pagamento unicamente à vista.
- Promessa de pagamento: apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem
promete pagar e a do beneficiário da promessa. Neste contexto, está a nota promissória, a cédula de crédito
industrial e rural.
6.3 Quanto às hipóteses de emissão
- Abstratos ou não causais: podem se criados a partir de qualquer relação jurídica, sem que a sua emissão
esteja condicionada a alguma situação prevista em lei. A letra de cambio e a nota promissória podem ser
sacadas diante de qualquer hipótese.
- Causais ou cambiariformes: são aqueles que somente podem ser criados a partir da ocorrência de uma
situação expressa e legalmente prevista. Nesses títulos a lei prevê uma determinada situação para a criação
dos títulos e apenas diante dessa situação é que esta autorizada a emissão. È um exemplo a duplicata.
6.4 Quanto à circulação
- Nominativos: aqueles que trazem em seu bojo o nome do titular ou beneficiário, também chamado de
tomador, designando-o expressamente.
Podem ser “à ordem” quando poderão ser endossados. “À ordem’ admite endosso em preto (que indica o
nome do endossatário) ou em branco quando não se menciona o nome do endossatário e o titulo passa a
circular ao portador.
Já o título “não à ordem” é aquele em que esta proibido o endosso. Essa cláusula pode ser inserida pelo
sacador e, assim, desnaturar todo e qualquer endosso que venha a ser feito na letra de câmbio, ou pode ser
inserida por um endossante, proibindo que o título seja novamente endossado. Nessa caso, a transferência do
crédito operar-se-á por cessão civil de crédito.
Em suma, no endosso você somente poderá defender-se da cobrança do título alegando a quitação. No caso
da cessão civil você poderá argüir, por exemplo, que referido crédito é fruto de agiotagem, prática ilegal em
nosso direito.
O endosso é autônomo e independente,ou seja não transfere direito derivado.O endossante que for executado
pelo portador não poderá alegar ao portador do título as defesas que ele tinha contra a pessoa para quem ele
endossou o título.
Já na cessão civil o devedor pode alegar contra o cessiónario todas as defesas que ele tinha contra o cedente ,
uma vez que a cessão civil transfere direito derivado
- Ao portador: são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição.
Eles possuem a cláusula “ao portador”, ou mantêm em branco o nome do beneficiário.
Obs.: Alguns autores, como Luiz de Freitas Lima, distinguem os títulos nominais dos títulos nominativos,
reservando os primeiros àqueles que trazem no seu bojo o nome do beneficiário; seriam, nominativos, pois,
aqueles cuja titularidade se estabelece pela inscrição no Livro de Registro das Ações Nominativas e, por
isso mesmo, exclusivo das sociedades anônimas.
7. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO
O Brasil desde o século passado tem uma legislação sobre os títulos de crédito, o Decreto de 2044/1908, que
era aplicado até a promulgação da Convenção de Genebra, uma convenção internacional para a adoção de
uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória, na década de 60. Tal convenção foi admitida no
Brasil com reservas, pois determinados artigos foram objeto de possível exclusão pela lei brasileira. Veio
então a discussão de qual lei se aplicar o Decreto ou a Convenção? Em1971 o STF julgou um recurso
extraordinário no qual afirmou a adoção do monismo moderado (teoria segundo a qual os tratados se
incorporam ao sistema jurídico nacional na mesma hierarquia das leis ordinárias), estando em vigor o
diploma (lei ou Tratado) de cronologia superior.
Portanto, a lei Uniforme está em vigor em certas partes, bem como o Decreto nº 2044/1908. É necessário
observar se o artigo que se esteja estudando foi ou não matéria de reserva de se há legislação posterior à Lei
Uniforme. Assim sendo, nem todos os dispositivos da Lei Uniforme entraram em vigor no Brasil. Valendose da possibilidade oferecida pela própria convenção, o Brasil assinalou, quando de sua adesão, determinadas
reservas. Isto quer dizer que o estado brasileiro havia-se reservado o direito de introduzir, parcialmente em
seu texto interno, o texto da Lei Uniforme. Em virtude destas reservas este texto ficou relativamente
lacunoso. Por outro lado, não houve lei qualquer que tivesse revogado, expressamente, o Decreto nº
2.044/1908. Teria, então, ocorrido uma revogação tácita, com superveniência de lei disciplinando a mesma
matéria. Neste sentido, permanecem vigorantes as disposições do referido diploma interno, no que diz
respeito à disciplina de assunto omitido na Lei Uniforme, seja por ausência de regramento, seja em
decorrência de reserva assinalada pelo Brasil.
Além disso, temos ainda algumas outras leis sobre títulos de créditos: a Lei de Duplicatas, Lei do Cheque e a
Lei de Protesto. O Código Civil de 2002 veio sistematizar as normas gerais existentes e reger os títulos
impróprios, como os representativos de mercadorias (art.894). Entretanto, o Código Civil de 2002 somente
se torna aplicável quando não contrariar dispositivos de leis especiais (art.903). Vale dizer que na
incompatibilidade entre o CC e as leis especiais em matéria de títulos de crédito, prevalecem estas, em
virtude de normas expressa do próprio Código Civil.
Ocorre, que vários artigos do Código Civil contrariam as leis especiais, principalmente a Lei Uniforme.
Realmente, a Lei Uniforme admite a cláusula de juros remuneratórios na letra de cambio á vista ou a certo
tempo de vista, o aval parcial, a cláusula proibitiva de endosso, a clausula pela qual o endossante não
responde pelo pagamento. A seu turno, o Código Civil rejeita todas essas pactuações no título de crédito.
Afinal, quem regerá o tema? Os títulos de créditos de existência anterior ao Código Civil se regulam pelas
leis especiais. O Código Civil incidirá nos títulos novos, o que vierem a ser criados, e quando houver
compatibilidade.
Em suma, o Código Civil de 2002 contém normas sobre os títulos de crédito (arts. 887 a 926) que se aplicam
apenas quando compatíveis com as disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903).
De modo sumário, são normas de aplicação supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramentos
jurídicos específicos. De qualquer modo, as normas do Código Civil de 2002 não revogam nem afastam a
incidência do disposto na Lei Uniforme de Genébra , Lei do Cheque , lei das Duplicatas, e demais
diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou impróprio). Apenas se, no futuro,
a lei vier a criar um novo título de crédito e não disciplinar exaustivamente , nem eleger outra legislação
cambial como fonte supletiva de regência da matéria, terá aplicação o previsto pelo Código Civil de 2002.
Em virtude das reservas assinaladas pelo Brasil não vigoram no direito nacional os seguintes dispositivos
da LU (dec. 57.663/66):
 art. 10, inteiro
 art. 38, inteiro
 art. 41, inteiro
 art. 43, itens 2 e 3
 art. 44, alíneas 5ª e 6ª
 art. 48, n.º 2 - não vigora a expressão “taxa de 6% , mas a do dec. 22.626/33 (o que as partes contratarem
até 12% ao ano, ou em caso de omissão, 6% ano).
 art. 49, n.º 2 - idem, não vigora a expressão “taxa de 6%”
2. Em relação ao dec. 2044/08, a chamada lei cambial (velha) vigoram os seguintes dispositivos:
 art. 1º, inc. V
 art. 3º, inteiro
 art. 10, inteiro
 art. 14
 art. 19,II
 art. 20
 art. 27, inteiro
 art. 28, “caput”, última parte. Com relação ao art. 28 do dec. 2044/08 existe discussão doutrinária: 1ª)
Rubens Requião/Bulgarelli/ Dilson Dória: vigora o disposto no art. 28: 1º dia útil seguinte ao vencimento. 2ª)
Fábio Ulhoa Coelho/Fran Martins: deve ser tirado num dos 2 dias úteis seguintes - art. 44, 3ª alínea.
 art. 29, inteiro – revogado pela Lei 9.492/97
 art. 33, inteiro
 art. 36, inteiro
 art. 43, primeira parte
 art. 48, inteiro
 art. 51
 art. 54, I
-
Cheque (Lei 7.357/85 e dec. 57.596/66 (LU em matéria de cheque)
Duplicata (Lei 5.474/68 e subsidiariamente a LU em matéria de Letra de Câmbio e Nota Promissória)
ENDOSSO
O endosso é mecanismo próprio de transferência de um título de crédito. Aquele que transfere o título é o
endossante ou endossador. Na outra ponta está o endossatário, que recebe o título. É o ato cambiário que
opera a transferência do crédito representado por titulo à ordem. Ressalta-se que a clausula
Por meio do endosso o credor pode negociar o crédito por ele representado mediante um ato jurídico
transladador da titularidade do crédito, de efeitos cambiais.
Conceitua-se, então, endosso como o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por
título “à ordem”. É claro, a alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência
do principio da cartularidade.
A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita. Ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula “não
a ordem” para que o titulo seja transferível por endosso (LU, art. 11). Em contrapartida, a circulação de um
título de crédito por via de endosso pode ser proibida com a inserção da cláusula “não à ordem”, conforme o
art. 11 da Lei Uniforme.
Com o endosso, o endossante, evidentemente, deixa de ser o credor do título, posição jurídica que passa a ser
ocupada pelo endossatário. Também é evidente que somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto,
somente o credor pode ser endossador.
Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas
vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.
Em regra, o endosso produz dois efeitos: a) transfere a titularidade do crédito representado na letra, do
endossante para o endossatário; b) vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado.
Há endossos que não produzem um ou outro destes efeitos.
Resulta-se do endosso da simples assinatura do credor, de próprio punho, do título lançado no seu verso. O
endosso poderá, também, ser feito no anverso do título, mas, neste caso, é obrigatória a identificação do ato
cambiário praticado, ou seja, não poderá o endossante limitar-se a assinar a letra.
A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando-se nulo o endosso
parcial (LU, art.12; CC, art. 912, parágrafo único). Outrossim, o endosso condicional, em que a transferência
do crédito fica subordinado a alguma condição, resolutiva ou suspensiva, não é nulo, mas referida condição
será ineficaz, porque a lei a considera não escrita. (art.12).
O endosso é ato transmissível de direito, continuando, porém, o transmissor como responsável pelo
pagamento. Mas o endossatário sucede ao endossante apenas na propriedade do título e não em suas relações
jurídicas. Seu direito é autônomo e deriva da própria assinatura do alienante. A responsabilidade do
endossante é autônoma e independente. Daí poder aquele exigir o pagamento, mesmo que falte causa á
relação jurídica do alienante e não seja possível opor ao endossatário as exceções pessoais de seus
antecessores. Disso conclui-se: não é possível opor ao terceiro portador de boa-fé a exceção de ilicitude do
ato que deu origem ao título. Mesmo que seja vicioso o direito dos endossantes precedentes, o endossatário
de boa-fé é o legitimo proprietário do título, porque, no conflito entre proprietário formal e o efetivo, aquele
leva a melhor. A clausula “à ordem” permite ao título purificar-se dos vícios que o possam infestar.
O endosso, fácil verificar, é forma particular de alienação de coisa móvel. O endossatário sucede ao
endossante na propriedade da cambial, sem vincular-se à relação jurídica anterior, isto é, entre o endossante e
o devedor.
LANÇAMENTO DO ENDOSSO – O endosso, como declaração acessória, deve ser lançado no verso do
título sob pena de não produzir efeitos cambiais, muito embora haja autores que admitam o endosso por
escritura pública outros afirmam que o ato não pode constar de ato separado, ainda que seja escritura pública.
È admissível, entretanto, o endosso no anverso do título de maneira que não deixe margem a dúvidas, ou
seja, traduzindo, de forma inequívoca, a transferência de propriedade do título.
Entende-se por conveniente acrescentar-se à assinatura do endossante a expressão “por endosso”.
ESPÉCIES DE ENDOSSO - Há duas espécies de endosso:
a) ENDOSSO PRÓPRIO OU TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE: transmite a propriedade do título.
a1) Endosso em preto: é aquele que menciona expressamente o nome do endossatário, isto é, do
beneficiário do endosso.
É indispensável a assinatura do próprio punho do endossante ou de mandatário especial, como indispensável
a indicação do endossatário.
O art.15 da Lei Uniforme garante ao endossante a possibilidade de proibir um novo endosso, e, neste caso,
não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Nesta hipótese, todavia,
em que pese eximir-se de responsabilidade pelo pagamento da letra a outro endossatários, evidentemente não
poderá faze-lo com relação àquele a quem endossou o título.
Exemplo de endosso “em preto”: “Pague-se a Michael Jackson”
a2) Endosso em branco: omite-se o nome do endossatário, limitando-se o endossante a firmar, de próprio
punho, a sua assinatura no verso do título.
O endosso em branco dá ao título a semelhança de um título ao portador. A transmissão se efetua pela
simples tradição; o possuidor nenhuma responsabilidade assume.
O endosso em branco em qualquer tempo poderá ser transformado em preto, bastando para isso, expressa
menção do endossatário.
Exemplo de endosso “em branco”: Pague-se”.
b) ENDOSSO IMPRÓPRIO: é aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito
documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor.
b1) Endosso-mandato: Mandato é procuração, autorização ou ato pelo qual um indivíduo concede a outro
os poderes necessários para, em seu nome, desempenhar determinada incumbência.
Com efeito, em determinadas circunstâncias, poderá o credor do título transferir legitimamente, a sua posse a
um terceiro, sem transferir-lhe a titularidade do crédito representado. No caso de o credor da letra incumbir a
seu procurador o recebimento do título, deverá praticar um ato cambiário específico destinado a legitimar a
posse do seu mandatário sobre ele. Caso tal ato não seja praticado, na própria letra, o devedor que efetuar o
pagamento não se liberará, validamente, em virtude da aplicação dos princípios da cartularidade e da
literalidade. O endosso impróprio que legitima a posse do procurador do credor é o endosso-mandato.
Em suma, sem privar o titular dos seus direitos cambiais, transfere ao mandatário o exercício e a
conservação desses direitos. Ou seja, o endossante apenas transfere a posse do título para fins de cobrança.
b2) Endosso-Caução
Outro exemplo de endosso-impróprio é o endosso-caução, em que o título, considerado bem móvel, é
onerado por penhor, em favor de um credor do endossante. No endosso-caução, o crédito não se transfere
para o endossatário, que é investido na qualidade de credor pignoratício do endossante. Cumprida a
obrigação garantida pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante. Somente na eventualidade de
não-cumprimento da obrigação garantida, é que o endossatário por endosso-caução apropria-se do crédito
representado pela letra. O endossatário por endosso-caução não pode endossar o título, salvo para praticar o
endosso-mandato.
Em suma, é o endosso dado como garantia do cumprimento de uma determinada obrigação. Se a obrigação
não for cumprida, esse endosso se torna translativo, transmitindo-se, portanto, a propriedade do título ao
endossatário.
ENDOSSO-PÓSTUMO: também chamado de póstumo ou tardio, já vinha contemplado no Decreto nº
2.044/1908, que, entretanto, considerava-o cessão civil. Segundo o art.8º do referido decreto o endosso
posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
A Lei Uniforme, no seu art.20, inovou declarando que o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos
efeitos que o endosso anterior. Somente o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito
depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz os efeitos d de uma cessão ordinária de
crédito, isentando o endossante da vinculação cambial.
Há alguns endossos que produzem efeitos de cessão civil de crédito. Ou seja, endossos em que o endossante
não responde, em regra, pela solvência do devedor e em que o endossatário não adquire obrigação autônoma.
São duas as hipóteses de endossos com efeitos de cessão civil de crédito, a saber: endosso praticado após o
protesto por falta de pagamento; b) endosso de letra de câmbio com cláusula “não à ordem”.
Qual seria então a diferença entre endosso e cessão civil de crédito? Primeiramente, endosso é o ato pelo
qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. Já a
cessão civil é o ato jurídico translador da titularidade de crédito de efeitos não-cambiais. Esta difere do
endosso em dois níveis: quanto a extensão da responsabilidade do alienante do crédito perante o adquirente e
quanto aos limites do devedor em face da execução do crédito pelo adquirente.
Quanto ao primeiro aspecto, acentue-se que o endossante responde, em regra, tanto pela existência do crédito
quanto pela solvência do devedor. Em outros termos, o endossatário poderá executar o crédito contra o
endossante, caso o devedor não tenha realizado o pagamento deste. Já o cedente responde, em regra, apenas
pela existência do credito e não pela solvência do devedor. No tocante ao segundo aspecto, o devedor poderá
defender-se, quando executado pelo cessionário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o
cedente, mas não poderá defender-se quando executado pelo endossatário, argüindo matérias atinentes a sua
relação jurídica com o endossante (principio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da
inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé).
Endosso
Cessão de Crédito
É um instituto típico do direito cambiário
É um contrato, um instituto regulado pelo direito
civil.
O endosso é declaração unilateral de vontade.
A cessão de crédito é um contrato e como contrato é
negocio jurídico bilateral.
O endosso gera uma aquisição autônoma e originária Cessão de crédito gera uma aquisição derivada de
do título, porque o que se transmite com o endosso é um crédito causal.
o título e não a relação jurídica causal. É apenas o
crédito incorporado ao título, e não a relação jurídica
que proporcionou o surgimento do título.
Inoponibilidade de exceções, pois é gerado por uma Na cessão de crédito há uma transmissão da relação
relação originária.
jurídica causal, é uma relação derivada, logo admite
a alegação de exceções pessoais.
ENDOSSO PARCIAL: A transferência do título , como se percebe pelo que foi exposto, envolve todas as
vantagens relativas ao crédito, razão por que vedado é o endosso parcial, como enfatiza o art.12 da Lei
Uniforme e Parágrafo único do art.912 do Código Civil.
AVAL
1. CONCEITO:
Aval é a garantia de pagamento firmada por terceiro. Ou seja, é uma garantia autônoma prestada em um
título de crédito destinada a segurar o cumprimento de uma obrigação cambial.
Este cambial de garantia significa que uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor
de quem foi garantido o pagamento do título, o chamado avalizado.
Em como requisitos a emissão de um título de crédito no qual é dado (o aval é prestado apenas em títulos de
crédito) e a capacidade de seu prestador ou dador.
2. LANÇAMENTO DO AVAL
O aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso do título, sob alguma expressão identificadora ou
não, conforme art. 898, §1º do Código Civil. Se o avalista pretender firmar o verso do título somente poderá
fazê-lo identificando o ato praticado.
Assim sendo, por exemplo, quando o aval é dado no verso do cheque deve conter a expressão por aval ou
equivalente, e a assinatura do avalista. Pode, entretanto, o aval ser dado no anverso do cheque, quando
bastará a assinatura do avalista, salvo quando se tratar da assinatura do emitente (art.
30, Lei do Cheque).
3. ESPÉCIES DE AVAL
O aval pode ser em branco ou em preto. No primeiro tipo não se identifica o avalizado; no segundo não
identifica-o. Segundo o art.31 da LU o aval em branco é dado em favor do sacador/emitente do título. É ele o
avalizado pelo aval em branco.
4. AVAL COMPLETO E AVAL PARCIAL
O pagamento do titulo pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. A luz do art.30 da LEI
UNIFORME, duas são as espécies de aval:
a)
Aval completo: assim considerado aquele que abrange toda a obrigação;
b)
Aval parcial: também chamado limitado , que se restringe quando à soma, uma vê que na forma do
dispositivo legal mencionado “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantida por aval”.
O Código Civil veda a possibilidade de aval parcial no seu art.897, parágrafo único. Esta vedação do aval
parcial é norma geral aplicável aos títulos de crédito, o que não veda a disposição de lei especial em sentido
contrário (lei especial prevalece sobre a geral), tal como ocorre com a Lei Uniforme sobre letras de câmbio e
nota promissória e na lei do cheque onde se permite o aval parcial.
Em se tratando das duplicatas o art. 12 da Lei 5474/68 é omissa com relação a possibilidade de aval parcial
na duplicata, aplicando-se por conseguinte, o art. 25 da mesma lei que dispõe que: “Aplicam-se à duplicata e
à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de
Câmbio”. Assim sendo, é possível aval parcial também na duplicata.
Aval é uma declaração unilateral de vontade, e como tal não pode ser sujeito à condição. Entretanto, o aval
pode ser parcial, neste caso, é necessário que o avalista declare o valor que está garantido, sob pena de
entender-se ser responsável pela totalidade da importância do cheque.
5. PLURARIDADE DE AVAIS
Diversos avalistas podem simultânea ou sucessivamente, obrigar-se cambialmente. A ordem não afeta o
credor, que, vencida a letra, poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. Assim, não é exato
que, em se tratando de aval sucessivo, esteja o credor obrigado a executar, em primeiro lugar, o emitente ou
o sacado, para só posteriormente executar os demais coobrigados, estes últimos pela ordem de aposição.
Neste caso, inexiste o chamado “beneficio de ordem” e ao credor é licito acionar a qualquer dos
responsáveis, independentemente da ordem em que se encontrem.
O aval é simultâneo quando todos os avalistas garantem o mesmo avalizado. Assim sendo, os avalistas, em
conjunto, se obrigam cambialmente, havendo solidariedade interna (entre os avalistas) e externa (entre os
avalistas e demais coobrigados). Exemplo: nota promissória, “A” é emitente e “B” o beneficiário. No
anverso há assinaturas de “C” e “D”, “E” e “F”. Não há restrição alguma, apenas assinaturas; portanto, avais
em branco. Presume-se que todos avalizaram “A”.
Ressalta-se que a Súmula 189 do STF assim dispõe: “Avais em branco e superpostos consideram-se
simultâneos e não sucessivos.”
Ementa
COMERCIAL - AVAL SIMULTÂNEO - SUB-RO-GAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA O CO-AVALISTA ADMISSIBILIDADE.
Pagando a dívida cambial, fica o avalista simultâneo legalmente sub-rogado no crédito, podendo cobrar, de
cada um dos demais avalistas, a respectiva cota em processo de execução por título extrajudicial.
O aval é dito sucessivo quando o avalista posterior avaliza o anterior. Produz apenas solidariedade externa.
O avalista que pagar o título somente poderá exigir o reembolso dos que são anteriores. Por exemplo, “A” é
o emitente e “C”, “D”, “E”, “F” assinam no anverso. Antes da assinatura de “D” está escrito: “por aval de
“C”, e antes da assinatura de “E”, está escrito: “por aval de “E”. Nesse caso, o avalista que assina e avaliza o
avalista, garante apenas e tão somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma responsabilidade
quanto aos demais avalistas.
Normalmente os avais sucessivos declaram expressamente:
“por aval de ________________________________”
Em suma, os avais sucessivos se sobrepõe uns aos outros, um avalista garantindo o outro. Nos avais
simultâneos os avalistas garantem o avalizado. Em se tratando de aval sucessivo, o avalista pagante pode
cobrar do seu avalizado integralmente o que pagou; se se tratar de aval simultâneo, só poderá acionar os
demais acionistas nas suas cotas partes.
6. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
O avalista é responsável da mesma forma que seu avalizado, diz o art.32 da LU e art.899 do código civil. O
avalista, na realidade, não ocupa a mesma posição do avaliado, muito embora seja responsável da mesma
maneira, conforme o já citado art.32 da LU.
Assim sendo, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação tanto de um quanto de outro. Pagando-se,
sub-roga-se o avalista nos direitos do credor, podendo, por sua vez, acionar o avalizado.
“Se o dador do aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de
quem foi dado o aval contra os obrigados para com esta em virtude da letra.” (art.32 da LU)
7. AUTONOMIA DO AVAL
A obrigação cambial do avalista é inteiramente autônoma, como alias, são todas as obrigações cambiais. O
avalista, dado o aval, se obriga, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal. Daí não ser
licito ao avalista argüir em sua defesa falta de causa na origem do título.
A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado Ou seja, eventual nulidade da obrigação do
avalizado não compromete a do avalista. Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro
coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante
todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os
devedores do avalizado, além do próprio evidentemente.
8. NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES ENTRE O AVALISTA E O AVALIZADO –
Por força do que dispõe o art.32 da LU a verdade é que o avalista que paga o título fica sub-rogado nos
direitos do credor, ou, por outras palavras, nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem
foi dado o aval. Assim, conclui-se que o avalista que paga adquire a letra e, com ela, o direito de acionar os
subscritores anteriores, inclusive o próprio avalizado, com todos os privilégios inerentes à posse do título
cambiário, e por via de conseqüência, dispondo, na ação regressiva na via cambial.
9. AVAL X FIANÇA
Em que pese o aval e a fiança serem forma de garantia de pagamento firmada por terceiro, esses institutos
possuem diferenças.
O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto á natureza da relação
com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação ao afiançado, ao passo que a
obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. Como conseqüência desta distinção, a lei
concede ao fiador o beneficio de ordem, inexistente para o avalista.
AVAL
FIANÇA
O aval também pertence ao direito mercantil
A fiança pertence ao direito civil
O aval é declaração unilateral de vontade
A fiança é contrato
O aval é obrigação autônoma, não se A fiança, por outro lado, gera uma garantia
admitindo defesas baseadas nas relações entre acessória. Essa acessoriedade da fiança faz
o avalizado e o credor.
com que, se o contrato principal for nulo ou
anulável, a fiança siga a mesma sorte. Como a
fiança é acessória, se o fiador for acionado ele
pode alegar defesas pessoais dele e também as
defesas pessoais do afiançado.
Exemplo: em um contrato de locação, se o locador tentar executar o contrato contra o fiador este pode alegar
que não irá pagar a dívida porque o imóvel estava impossibilitado de ser utilizado pelo inquilino, porque o
imóvel ficou mais de 15 dias fechado por causa de obras feitas pelo Poder Público e diz a lei do inquilinato
que fica, naquele caso, desobrigado de pagar aluguel. Ele pode alegar as defesas que competiriam ao devedor
principal.
Esta acessoriedade está prevista no art. 837 do Cód. Civil: O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem
simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
10. AVAL E OUTORGA UXÓRIA
O Código Civil de 2002 pressupõe a autorização do cônjuge, salvo se casados no regime de separação
absoluta (art.1647 CC).
Contudo, o Enunciado 114 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o aval não pode ser
anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art.1647 apenas caracteriza a
inoponibilidade do título a cônjuge que não assentiu.
Nos termos desse enunciado, o aval dado pelo marido, sem o consentimento da mulher, não pode ser
anulado, resultando tão-somente na “inoponibilidade do título ao cônjuge”
É de se ressaltar, porém, que o art.1649 do CC declara que:
“A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.1647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”.
PROTESTO
1. CONCEITO
A lei assegura ao titular do direito uma série de meios que tornem efetivo o seu exercício. Alguns desses
meios devem ser utilizados na ocorrência desse fato. Visando a conservação e ressalva do direito, surge o
protesto que pode ser conceituado como o ato formal extrajudicial, que objetiva conversar e ressalvar
direitos.
Segundo Pontes de Miranda: “o protesto é o ato formal pelo qual se salvarguardavam os direitos cambiários,
solenemente feitos perante oficial público”.
A principal característica do protesto é a prova da apresentação, da recusa de pagamento para fazer surgir a
mora do devedor.
Na realidade, o protesto é, antes de tudo, o elemento que positiva o não-cumprimento da obrigação cambial,
caracterizando a mora do devedor. Mora é senão o retardamento da execução da obrigação.
Ainda em termos conceituais, pode-se afirmar que o protesto é a verificação solene de que não foi cumprida
a promessa constante da letra.
O protesto extrajudicial se constitui no meio legal que objetiva comprovar a falta ou recusa de aceite ou falta
de devolução ou falta de pagamento de uma obrigação constante de título de crédito.
A Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 do
mesmo mês e ano, regulamentando os serviços concernentes ao protesto de títulos.
Já no primeiro artigo, ao definir o protesto como sendo “ato formal e solene destinado a provar
inadimplência e descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos”, confirma a
natureza clássica do protesto de títulos.
O protesto é o ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial
público.
É preciso, sempre, submeter a eficácia do protesto ao respeito da forma legal e, ainda, do anúncio explícito
aos terceiros, como pressuposto de sua validade e meio eficaz de prova.
O protesto sempre e só tem origem em instrumento escrito, no qual a dívida esteja expressa e cuja existência
se comprove com seu exame extrínseco, estranho aos elementos negociais que o integram, encontrados nas
dezenas de títulos de crédito reconhecidos pelo direito brasileiro. O instrumento será título (referindo-se ao
previsto nas leis comerciais ou processuais vigentes) ou outro documento, quando a dívida não apenas esteja
nele caracterizada, mas de cuja verificação resulte a clara informação de seu descumprimento.
2. PROTESTO FACULTATIVO E PROTESTO OBRIGATÓRIO
O protesto em princípio objetiva tão-somente caracterizar a impontualidade do devedor, não gerando
qualquer outro direito senão o de constituir-se em prova da existência de mora, não sendo, por isso mesmo,
imprescindível à propositura da ação quando se trata de obrigados principais (devedor e seus avalistas) no
título: “O título cambial não precisa ser protestado para ser proposta a ação executiva”. (Rev.dos Trib.,
238/436).
No mesmo sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “desnecessário é o protesto por falta de
pagamento da nota promissória para o exercício do direito de ação do credor contra seu subscritos e
respectivo avalista”.
Todavia, conquanto facultativo relativamente aos obrigados principais – aceitante e seu respectivo avalista,
que lhe é equiparado para os todos os efeitos - protesto se faz indispensável quanto se trata de coobrigados:
sacador, endossante e seus avalistas, segundo o art. 32 do Dec. 2044/2008.
O protesto necessário: “É o protesto na sua concepção mais ampla, ou seja, aquele protesto com a natureza
jurídica de ato probatório e de pressuposto processual. É o protesto indispensável para que o portador
assegure o exercício de seu direito de regresso contra todos os coobrigados no título, desde que apresentado
de forma regular e tempestivamente”.
Protesto necessário ou obrigatório é aquele que não visa apenas comprovar a falta ou recusa de aceite ou
pagamento, ou seja, no que tange à sua natureza jurídica, não apresenta o caráter exclusivamente probatório,
mas dependendo da hipótese em que venha a se enquadrar, tem como escopo conservar ou resguardar os
direitos cambiários, ou ainda, embasar o pedido de falência. Esta espécie de protesto se configura nas
hipóteses em que o instituto apresenta, também, o caráter de pressuposto processual, sendo considerado, pela
legislação, imprescindível à prática deste ato específico.
O protesto é ainda fundamental e obrigatório para que se possa requerer a falência do devedor até mesmo
quando se trata de títulos não sujeitos a ele, como taxativamente estabelece o art. 94, inciso I e § 3º, da Lei
11.101/2005:
O protesto facultativo é aquele que tem função meramente probatória, porque o credor não necessita da
prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente
executa o ato de protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor, já
que é tirado para outra finalidade que não a de promover ação regressiva contra co-obrigados.
O protesto, nesta modalidade, é realizado como medida probatória de falta de cumprimento de determinada
obrigação firmada em título de crédito ou outros documentos de dívida, pressupondo-se que esse tenha
vencido e não tenha sido pago pelo devedor, tratando-se de ato extrajudicial realizado pelo Tabelionato de
Protestos, sem qualquer dependência do órgão judiciário.
Necessária se faz a distinção entre protesto facultativo e protesto necessário (ou obrigatório), concluindo que
“o protesto é obrigatório quando a lei o exige para resguardo de direitos cambiais e para o pedido de
falência; é facultativo quando o credor pode exigir o cumprimento da obrigação, sem ele, em Juízo”.
3.
CLÁUSULA “SEM PROTESTO”
A adesão do Brasil à Convenção de Genebra fé-lo aceitar o disposto no art.46 da Lei Uniforme dispõe que:
“O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula, “sem despesas”, “sem protesto”, dispensar o
portador de fazer o protesto por falta de aceite ou de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação”.
Ocorre, porém, que se a letra de câmbio contiver a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”, ou outra
cláusula equivalente, ficará dispensado o portador de efetuar o protesto para que possa cobrar os coobrigados
cambiais. Se a cláusula, no entanto, tiver sido inserida por um endossante ou avalista, o portador somente
estará dispensado do protesto em relação àquele endossante ou avalista. Para efetuar a cobrança dos demais
coobrigados, deverá, sim, efetuar o protesto do título (art. 46 da Lei Uniforme).
As normas contidas no artigo 46 da LUG estendem-se à Nota Promissória pelo disposto no artigo 77 do
mesmo regramento. Já o artigo 25 da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas), é que permite a
inserção desta cláusula nas duplicatas e triplicatas. E, ainda, o artigo 50 da Lei 7.357, de 2 de setembro de
1985 (Lei do Cheque), é que trata do assunto relativamente aos cheques.
4. ESPÉCIES DE PROTESTO E PRAZOS
a) Por falta de pagamento: positiva a impontualidade, patenteando o não-cumprimento da promessa
constante da cambial. Facultativo com relação aos obrigados principais, é imprescindível para os
coobrigados.
b) Por falta de aceite: é protestável o título por falta de aceite, o que gera a antecipação do mesmo. O
protesto por falta de aceite, na letra de cambio, é extraído contra o sacador, que teve inacolhida a sua ordem
de pagamento. O sacado não pode figurar com protestado, neste caso, pela circunstância de se encontrar
absolutamente livre de qualquer obrigação cambiária. Isso não ocorrerá no cheque e na nota promissória,
títulos incompatíveis com o instituto do aceite.
c) Por falta de devolução: O protesto por falta de devolução - quando o sacado retiver o título enviado para
aceite e não proceder a devolução dentro do prazo legal;
d) Protesto especial: instituído pela Lei de Falências, subordina ao protesto os títulos que normalmente não
estão sujeitos ao protesto comum. Este protesto especial tem um sentido próprio, pois, não visando garantir a
responsabilidade dos coobrigados, objetiva solenizar a interpelação a fim de pagar o devedor a dívida
vencida.
No que se relaciona ao termo do protesto, há que se distinguir entre o protesto facultativo e o protesto
obrigatório. O primeiro pode ser levado a efeito a qualquer tempo, observado tão-somente o prazo
prescricional, ocorrendo na falta de aceite, na falta de devolução ou de pagamento. O mesmo não ocorre com
o protesto obrigatório, que se não exercido tempestivamente desonera aos coobrigados.
Assim, vigora o art. 28 do antigo Decreto n. 2.044/1908 no qual preceitua que a letra (ou promissória – na
hipótese de falta de pagamento) que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser
entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ou da recusa do aceite ou ao do
vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias úteis.
Dissertamos até agora sobre a letra de câmbio e a nota promissória. E quanto ao cheque – ocorre a mesma
regra? (prescindível destacar que o cheque assim como a nota promissória não são compatíveis com o
“aceite”, sendo assim, não admitem protesto por falta de aceite).
Sim, pois tanto a Lei n.7.357/85 (lei do cheque) quanto o Dec. 57.595/66, que estabelece a lei Uniforme
relativa ao cheque, dispõem que se o cheque for apresentado no ultimo dia do prazo, o protesto pode ser feito
no primeiro dia útil seguinte (art.41 do dec.57.595/66, cc, art.48 da Lei n.7.357/85).
Por fim, resta-nos dissertar sobre a duplicata para, assim, finalizar o elenco dos títulos de crédito próprios –
como diz a doutrina mais autorizada. Malgrado a duplicata ser uma exceção no que diz respeito à sua
emissão – é um título causal – também preconiza uma ressalva quanto a regra do prazo para protesto por nós
apresentada: o protesto deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento (art.13, § 4º da Lei
n. 5.474/68).
Em síntese: o prazo para protestar uma letra de cambio, nota promissória e o cheque é o primeiro dia útil
que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.
5. LOCAL DO PROTESTO
O protesto deve ser tirado no local onde deva ser exigida a obrigação. Esta é a regra geral. Todavia, não há
obstáculo legal a que os interessados elejam outro local, que poderá ser o lugar indicado para o aceite, o
domicilio do sacado e, inclusive, indicação alternativa de lugares, hipótese em que ficará a critério do
portador o direito de escolha.
Nos termos da Lei 9492/1997 o protesto de cheque deve ser levado a efeito no lugar do pagamento ou
domicilio do emitente (art.6º).
6. INTIMAÇÃO DO PROTESTO
A Lei nº 9492/1997 que regulamenta o protesto de títulos de crédito e outros documentos, estabelece regras
especificas para a intimação do devedor, dispondo o art.14 que o tabelião de protesto o fará da seguinte
maneira:
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao
devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio,
desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou
documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou
documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do
protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua
localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de
circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções civis, administrativas ou penais.
7. SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à
tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida
Cautelar de Sustação de Protesto.
A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da
dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a
sustação.
Para os títulos com valores de até 40 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor
poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de um advogado. Nos demais casos,
será necessário o patrocínio de um profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à
demanda.
8. CANCELAMENTO
O art. 26 da Lei 9492, de 10 de setembro de 1997, trata do cancelamento do protesto e deve ser interpretado
da seguinte forma:
a)
– qualquer interessado pode requerer diretamente no Tabelionato de Protesto o cancelamento do
registro;
b) – quando o interessado não puder apresentar ao Tabelionato o original ou o documento de dívida
protestado, ou seja, aquele que foi entregue ao cartório quando da solicitação do protesto, será exigida do
interessado uma declaração de anuência passada por quem figurou como credor no registro do protesto. Essa
declaração de anuência equivale ao recibo de quitação. A mesma deverá ter a identificação e o
reconhecimento da firma de quem a emitiu;
c)
- se do original do instrumento de protesto constar recibo passado pelo credor, este substitui a
declaração de anuência, desde que se identifique o signatário e sua firma esteja reconhecida;
d) - caso a obrigação tenha sido satisfeita em processo judicial, o Tabelião de Protesto poderá efetivar o
cancelamento do registro, desde que lhe seja apresentada certidão expedida pelo Juízo processante, fazendo
menção ao trânsito em julgado, o que substituirá a exigência da apresentação do documento protestado ou da
declaração de anuência;
e) - poderá também ser efetivado o cancelamento do registro por determinação judicial. Nesse caso o
Tabelião de Protesto dispensará qualquer outra exigência;
g) - o ato do cancelamento do registro poderá ser praticado pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou
por Escrevente autorizado;
Quanto ao ônus do cancelamento, presente a necessidade de diferenciar duas situações no caso de
permanência indevida do protesto junto ao Cartório: (a) aquela em que o aponte é oriundo de relação jurídica
de direito material regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (b) aquela em que o protesto fora lavrado
em decorrência de dívida cuja origem desborda dos limites de uma relação consumerista. No primeiro caso,
cabe ao credor a realização de todas as diligências necessárias para o cancelamento do protesto, após o
pagamento do débito, ex vi dos artigos 43, § 3º, e 73 do CDC. No segundo, a obrigação do cancelamento do
protesto após o pagamento efetuado extemporaneamente é ônus do devedor, conforme reza o art. 26 da Lei
nº 9492/97, que atribui a qualquer interessado requerer o cancelamento.
Em casos de protesto, se a relação jurídica entre as partes não for de consumo, o cancelamento do registro no
cartório competente deve ser feita pelo devedor. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
A manutenção de protesto de título, após saldado o débito em atraso, é ilícita e capaz de ensejar danos morais
a quem já quitou a dívida e permaneceu com a pecha de devedor.
Configurada a relação de consumo, a permanência indevida do protesto é causa idônea a ensejar danos
morais, porquanto a parte foi submetida a constrangimento abusivo e desnecessário em decorrência de dívida
já quitada.
9. PROCEDIMENTO
O ingresso dos títulos a protesto se dá através do Serviço de Distribuição de Títulos de Protesto (SDT). No
ato do ingresso, o apresentante receberá um número de protocolo contendo uma seqüência numérica
(n.º/dia/mês/ano), com a menção expressa a qual cartório foi distribuído.
Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça
em seu nome.
O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante
legal, que, caso não compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou cópia simples do
RG do representante legal da empresa.
O devedor regularmente intimado, tem até 3 dias úteis, contados da data de protocolização do título, para
comparecer no estabelecimento do cartório para quitar a dívida. (Art. 12 da Lei 9.492/97).
A intimação não realizada pessoalmente ao devedor, seja por endereço incorreto, devedor não conhecido no
local, ou aviso de protesto deixado no endereço, acarretará a publicação do nome do devedor nos Editais de
Protesto.
Títulos correspondentes a valores de até R$ 792,50 poderão ser pagos em dinheiro. Valores superiores a esta
quantia, deverão ser quitados com cheque administrativo ou visado pelo banco, em nome do
credor/favorecido no título.
O valor será colocado à disposição do credor, no primeiro dia útil subseqüente ao pagamento em cartório.
O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para pagamento do título, ainda que a pedido de
ambas as partes.
10. Diferenças entre protestar em cartório e negativar um nome junto às associações de proteção ao
crédito como SERASA e SPC
Os Tabelionatos De Protesto são o Banco de Dados de Inadimplência Oficial do Poder Público no Brasil. Já
o SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas.
O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao
Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais.
Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações
de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será
atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos
cartórios de protesto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão
manter em seu banco de dados nomes "negativados" por um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Reza o Código de Defesa do Consumidor: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer nformações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores' (art. 43, § 5°, do CDC).
Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao
Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus
arquivos, sem qualquer restrição temporal.
Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do
banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.
Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm
seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado
previamente sua dívida junto ao credor.
Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue
com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação
dos valores devidos ao credor.
Nomes inclusos na "Lista Negra" das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos
inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou
empresa. Exemplos:
·
Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.
·
Cancelamento de conta corrente no banco.
·
Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.
·
Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras
operações de crédito.
Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais exigem a inexistência de
protesto para a liberação do financiamento.
Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside na segurança jurídica e
respaldo contra ações de dano moral, uma vez que a utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é
também solução definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral, com
relação a regularidade da notificação prévia.
Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de
proteção ao crédito, sem comprovação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser
comprovada pela sua entrega para o consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao
crédito. A carta simples perfaz-se como mera cobrança, que não substitui a notificação prévia do
consumidor.
Já a intimação de protesto é prevista em lei, e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez
que as intimações ou são enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues,
pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste caso, colhida a
assinatura do devedor, no ato da entrega.
Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de dano moral, caso o devedor
venha a alegar que fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que não rara às vezes, ocorre com
devedores que acionam credores em ações por danos morais por terem sido "negativados" indevidamente,
sem terem sido notificados previamente.
Letra de Câmbio
1. ORIGEM
A letra de Câmbio quase não é utilizada nos dias atuais. Contudo, o seu estudo é importante porque a
legislação que a regula vale para todos os títulos de crédito, como regra geral.
A letra de câmbio, praticamente, começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar
dinheiro de uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda, procurava um
banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro onde pretendia se dirigir,
e entregava-lhe o dinheiro. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, que dava tal
incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas
transportarem dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga. Essa prática
deu origem ao atual título de crédito, hoje de uso universal. Portanto, enviava-se dinheiro de um local para
outro através do instrumento do contrato
de câmbio: uma ordem de pagamento.
Facilmente podemos imaginar a intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação: o banqueiro que
recebia o dinheiro e expedia a carta - o sacador; aquele que recebia a carta - o tomador ou beneficiário; e o
encarregado do pagamento - o sacado.
Atualmente, o mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a letra de câmbio, entregando-a ao tomador
(credor), para que este receba do sacado (devedor).
2. LEGISLAÇÃO QUE REGULA A LETRA DE CÂMBIO
É o Dec. 2044/1908 e a Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - Decreto nº 57.663
de 24 de janeiro de 1966 que regula, entre nós, a criação e a circulação da Letra de Câmbio.
A letra serve como regra geral para todos os títulos de créditos, aplicando-se, é claro, de maneira subsidiária,
ou seja, na falta de disposição específica para aquele título de crédito.
3. FIGURAS INTERVENIENTES
3.1 Beneficiário/ tomador ou favorecido: É a pessoa a quem se deve pagar. É conhecido como
beneficiário ou tomador ou favorecido. Observa-se que a letra poderá ser sacada em benefício do próprio
sacador.
3.2 Sacador
Sacador ou emitente é aquela que ordena ao Sacado, que faça o pagamento. Observa-se que o saque vincula
o sacador ao pagamento do título. (art.9º).
3.3 Sacado
É a pessoa que deverá efetuar o pagamento em princípio. É aquele a quem a ordem é dirigida, o destinatário
da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecida efetuar o pagamento.
Embora o saque crie três situações jurídica distintas, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma
dessas situações. Assim, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador – a mesma pessoa
ocupando, simultaneamente, as duas situações jurídicas de sacador e tomador – ou, ainda, sobre o próprio
sacador - a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações de sacador e sacado. (art.3º).
4. Requisitos da Letra de Câmbio (art. 1º, LU).
a) A denominação "letra de câmbio" ou a denominação equivalente na língua em que for emitida
b) O mandato puro e simples, ou seja, não-sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada
Sendo uma ordem de pagamento, a Letra de Câmbio, deverá conter a importância a ser paga, em algarismos
e por extenso. É fundamental a validade do título. Em havendo divergência entre o valor pago por algarismo
e o valor por extenso, prevalecerá este último.
Ressalta-se, outrossim, que conforme entendimento majoritário não é vedada a emissão de cambial indexada
o com cláusula de correção monetária, desde que o índice usado como relação do seu valor ou como critério
de atualização seja oficial ou de amplo conhecimento do comércio. Neste caso, a quantia é determinada por
simples operação matemática à qual tem acesso qualquer interessado.
c) Nome do devedor (sacado), que é a pessoa que deverá pagá-la.
d) Lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como
lugar do pagamento e como domicílio do sacado.
e) Designação do tomador (beneficiário), sem o que o título não pode ser considerado cambiário, ou seja,
não se admite letra de cambio ao portador.
O local de pagamento, a praça de pagamento é de suma importância, porque é neste local que serão feitos os
protestos e onde se exercerá o direito de ação. Normalmente é o local da residência do sacado, nada
impedindo,
porém,
que
seja
avençado
outro
local
de
pagamento.
Na falta desta indicação, considera-se como sendo o local onde passada a letra de Câmbio.
f) Assinatura do sacador é também requisito fundamental, pois este, emitindo a cambial, vincula-se, já que é,
em conformidade com o art. 9º da Lei Uniforme, “garante tanto do aceite, quanto do pagamento”.
g) indicação da data e do lugar em que a letra foi sacada é indispensável para se estabelecer o dia do
vencimento, em se tratando de “certo termo da data”.
h) época do pagamento: não é requisito essencial vez que se não constar no título entende-se como pagável a
vista.
5. Aceite
É o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. Nada o
obriga a aceitar a letra de câmbio.
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, mas pode poderá ser firmado
também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito”.
Uma vez aceito o título o aceitante torna-se devedor principal da letra de câmbio.
A recusa no aceite implica no vencimento antecipado (art.43 LU), o que significa que o tomador – ou o
credor – poderá cobrar o título imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a
cambial é antecipado com a recusa do aceite.
Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, o sacador pode
valer-se de expediente previsto pelo art. 22 da LU, consistente na cláusula “não aceitável”. Uma letra de
cambio com está cláusula não poderá ser apresentada ao sacado para aceite. O credor somente poderá
apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e para pagamento portanto.
A letra de cambio deve ser apresentada pelo tomador ao sacado ate o prazo máximo previsto em lei:
Letra de cambio à vista e a certo tempo de vista (data do aceite é o termo a quo): deve procurar o sacado
ate um ano após o saque;
Letra de câmbio a certo termo da data (data do saque é o termo a quo) e em data certa devem ser
apresentadas a aceite, pelo tomador, até o vencimento do título;
Se não observa esses prazos perde direito de cobrança contra coobrigados.
Art. 24: prazo de respiro; sacado tem direito a pedir que lhe seja reapresentado o título no dia seguinte.
5.1 O aceite poderá ser parcial
O aceite pode ser parcial, por exemplo, Joaquim ordenou a Fábio que pague a Pedro a quantia de R$ 100,00,
mas Fábio disse que só pagaria R$ 30,00. Neste caso, Pedro ficará com direito à cobrar de Joaquim a
importância de R$ 70,00, que não recebeu.
Vale lembrar que:
O Endosso não pode ser parcial, tendo que ser total;
O Aceite e o aval podem ser parciais.
6. Vencimento do título:
A Letra de Câmbio deverá consignar a data de vencimento. Admite-se diversos tipos de data de vencimento,
como:
a) à vista: o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague
imediatamente - aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”
b) a dia certo: 6 o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra - é a modalidade
mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de
letra de câmbio, a importância de . . .”
c) a tempo certo da vista: a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite - inicia-se a
contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por
esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”
O art.24 da LU prevê um protesto específico para as letras de câmbio a certo termo da vista, cujo aceite não
se encontra datado, que é protesto por falta de data. O aceitante é intimado para vir datar a letra em cartório,
considerando-se, em caso de não comparecimento, como data do aceite a do protesto.Finalmente, se a letra
de câmbio nestas condições não se encontrar protestada, a lei faculta ao credor considerar o aceite como
feito no último dia do prazo de apresentação.
d) a tempo certo da data aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a
letra é sacada - em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento
- sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser
entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do mês - ex.: “Seis meses desta data pagará,
V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de
Janeiro de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no
último dia do mês.
8. Prescrição e Cobrança - Letras de Câmbio e Notas promissórias
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra prevê o prazo de prescrição para Notas Promissórias e Letras de
Câmbio:
1) Do portador contra o aceitante: terá o prazo de 03 anos contados do vencimento.
2) Do portador contra o endossante ou contra o sacador : é importante lembrar que o endossante é
coobrigado pelo pagamento do título em caso de não pagamento por parte do sacado ou do sacador contados
a partir do protesto.
E, na letra de Câmbio, o sacador também é devedor solidário ao sacado. O prazo para uma ação de cobrança
contra o endossante e o sacador, no caso da Letra de Câmbio é de um ano.
3) Endossante X outro endossante ou do Endossante X Sacador: Terá o prazo de 06 meses contados da
data em que pagou, com o direito de regresso.
NOTA PROMISSÓRIA
1. ORIGEM HISTÓRICA DA NOTA PROMISSÓRIA
Na Idade Média, surgiram as letras de câmbio para serem utilizadas em transações comerciais e, ao mesmo
tempo, foram criadas as notas promissórias. Ao longo da evolução das letras de câmbio, no chamado período
italiano, “os banqueiros recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos
(quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um representante, quando
reclamada.” Doutrinadores entendem ser este o momento em que surgiu o instituto da nota promissória.
Posteriormente, no antigo direito francês, a nota promissória, denominada de billet à ordre, foi regulada pelo
Código Comercial de 1807, estabelecendo seus princípios gerais nos arts. 187-188. Este foi o marco que
definiu que a nota promissória era um título de crédito diferente da letra de câmbio.
Já no Brasil, o Código Comercial de 1850 regulamentava em seus arts. 354 – 424 a letra de câmbio, e o art.
425 instituiu as letras de terra, que correspondiam às letras de câmbio que eram sacadas e aceitas na mesma
província. Quanto à nota promissória, sua única referência constava no art. 426 e 427, respectivamente
estabelecendo que “as notas promissórias e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigações
de pagar quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo
assinados por comerciantes, serão reputadas como letras da terra, sem que contudo o portador seja obrigado a
protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se nelas houver algum endosso” e que “tudo quanto
neste título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio servirá de regra igualmente para as letras da
terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”. Nota-se,
portanto, que a regulação da nota promissória não era vasta, e se aplicava, no que fosse possível, às
disposições relativas à letra de câmbio.
O Decreto nº2.044 de 1908 revogou os dipositivos referentes às operações cambiárias estabelecidas no
Código Comercial, disciplinando a nota promissória em seus arts. 54 e 55. Contudo, referida norma também
era
parca
no
que
tange
à
regulação
da
nota
promissória.
Em 1966, foi instituído no ordenamento brasileiro o Decreto nº57.663, que promulgava a Lei Uniforme
Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, também conhecida como LUG (Lei Uniforme de
Genebra). A nota promissória é tratada nos art. 75-78, estabelecendo os requisitos que o título deverá conter;
a validade dos mesmos; as aplicações das normas específicas da letra de câmbio e as obrigações do emitente.
2. CONCEITO
A nota promissória é um titulo de credito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se
torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato
de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de
quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser
titulo que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de
confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico
unilateral) e o negócio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificação do vencimento
para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado. Isso seja
para o devedor principal, seja para os devedores solidários. Ao contrário da letra de câmbio, na nota
promissória há uma confissão de dívida, ou seja, a promessa de pagamento é feita pelo próprio devedor (o
emitente) a favor de um credor nomeado ou não, e que poderá, em regra, ser saldada contra a apresentação
do documento, a favor de quem se apresente na posse legítima do título. O crédito completa-se com sua
emissão, não havendo que se falar em aceite. O promitente lança a sua assinatura no título, reconhecendo
dever e se promentendo a pagar, na qualidade de devedor direto e principal. Basta que, em sua criação, sejam
preenchidos os requisitos assinados pela Lei Uniforme, em seu artigo 75.
3. REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA
A LU aponta os requisitos necessários que devem constar na nota promissória. Para que seja válida a
promessa de pagamento contida em uma nota promissória, necessário que esta seja por escrito e respeite os
requisitos
essenciais
expressos
na
LU.
A LUG aponta como requisitos essenciais: a denominação, a promessa pura e simples de pagar quantia
determinada, o nome do beneficiário, indicação da data de emissão e assinatura do emitente. Caso não esteja
presente algum dos requisitos descritos acima, não produzirá efeito como nota promissória.
Há requisitos não essenciais na nota promissória, ou seja, que a sua ausência não afetará a eficácia do
documento. São eles: a época do pagamento, lugar do pagamento e o lugar de emissão.
3.1 Requisitos essenciais:
a) Denominação: De acordo com o art. 75, 1 da LUG, é necessário que conste no título a denominação de
nota promissória expressa na próprio texto e expressa na língua empregada para a sua redação.
Esta exigência existe para que seja possível a identificação do título, para que seus subscritores saibam a
natureza da obrigação que assumiram.
b) Promessa pura e simples de pagar quantia determinada: Trata-se de requisito essencial a presença da
promessa no título, uma vez que a nota promissória possui natureza jurídica de promessa de pagamento.
A promessa deve ser pura e simples e sua quantia deve ser exata. A quantia poderá ser mencionada em
algarismos ou por extenso. Caso haja divergência entre a quantia em algarismo e por extenso, prevalecerá
esta última.
c) Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; A nota promissória é um título à ordem, logo
é necessária a indicação do nome do beneficiário, não sendo admitido nota promissória ao portador.
Cabe ressaltar que o emitente é responsável pelo pagamento da promessa contida na nota promissória àquele
que estiver legitimado na posse a exercer o direito. Logo, a promessa não é feita apenas ao tomador, ao nome
que consta primeiro no título. A nota promissória nasce para circular portanto, a promessa do emitente o
obrigará “em relação aos que futuramente se tornarem titulares dos direitos de crédito emergentes do título.”
d)Indicação da data em que a nota promissória é passada: é requisito essencial a indicação da data, podendo
esta ser feita por algarismos. Entretanto, só poderá ser escrito por algarismo o dia e o ano, o mês, por sua
vez, deverá sempre ser escrito por extenso.
De acordo com Luiz Emygdio F. da Rosa Jr , este requisito é importante para que se saiba : a)se o devedor
possuía capacidade jurídica no momento da emissão do título, b) se o mandatário tinha poderes para assinar
o título, c) o termo inicial da fluência dos juros compensatórios, d) o vencimento da nota a tempo certo de
data.
e)A assinatura de quem passa a nota promissória ( subscritor): Trata-se de requisito essencial, pois é através
da assinatura que o emitente se obriga à promessa de pagamento contida na nota promissória. Isso porque a
nota promissória não é sujeita ao aceite, com a assinatura do título, o sujeito se torna o devedor principal da
relação. ‘O emitente é devedor principal porque, promovendo o pagamento, extingue a vida ativa da nota
promissória, em razão de não ter ação de regresso.”
O emitente deve assinar de próprio punho. Não há dispositivo determinando onde deverá estar a assinatura
do emitente no título. Entende-se melhor a assinatura abaixo do texto contido no título. No entanto, sendo a
lei silente, a assinatura poderá constar em qualquer lugar do título. De acordo com o STJ: “ art. 54, IV, do
Decreto 2044/1908 não impõe que a assinatura do emitente seja lançada no fim da nota promissória. A
circunstância de a firma do emitente ser lançada na lateral da cártula não desnatura a nota promissória, nem
lhe retira a força de título executivo”.
O emitente também estará responsável pela assinatura de seu mandatário. Entretanto, para que seja válida, a
assinatura deve ser feita por mandatário com poderes especiais.
3.2 Requisitos supríveis:
a)A época do pagamento: De acordo com o art. 76, 2 alínea, ausente a data do pagamento, será pagável à
vista a nota promissória. Em razão desta regra, a falta do dia do pagamento inserida na nota promissória não
implicará
a
invalidade
do
título.
b)A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento: Não havendo esta indicação, entende-se que
deverá ser efetuado o pagamento no local onde o título foi passado, ou seja, o local de emissão do título.
Entende-se por local de emissão do título, o domicílio do subscritor.
c) indicação do local onde a nota promissória é passada: Será considerado como local da emissão, o lugar
designado ao lado do nome do subscritor (Art, 76, 4 alínea, LUG).
Cabe destacar, a possibilidade de emissao da nota promissória em branco, que se configura por ser a nota que
é criada sem algum dos requisitos (com exceção da assinatura, que sempre em que estar presente ) e que
depois é preenchida. Essa idéia esta prevista na Súmula 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com
omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”
É preciso estar atento para o fato de que a ausência de qualquer requisito essencial, quando da entrega do
instrumento ao devedor, não traduz, por si só, a invalidade da cártula. A bem da verdade e da precisão
jurídica, a validade ou invalidade da cártula, pela atenção a seus requisitos legais mínimos, não é apurada
na assinatura, ou seja, nos elementos que estejam devidamente grafados no momento em que o devedor a
subscreve. Não. A validade ou invalidade é apurada no momento em que o titulo é exigido. Caracteriza
mandato tácito para que o portador, nomeado ou não, faça o preenchimento das lacunas. Essa particularidade
leva muitos a discutirem se a obrigação é criada na assinatura, na entrega ou no preenchimento; sendo que (i)
na assinatura, o subscritor vincula seu patrimônio, formulando, ainda que de forma incompleta, a declaração
unilateral de seu debito, que é, mutatis mutandis, o crédito daquele que for nomeado na cártula como
beneficiário na cártula ou daquele que se beneficie de endosso; (ii) na entrega da cártula a um terceiro,
nomeado ou não, o subscritor da vida cambial a sua declaração unilateral constitutiva do crédito, permitindolhe circular; e, havendo partes em branco, outorga poderes ao portador para o preenchimento do titulo,
assumindo os riscos dai inerentes, mormente em face da potencialidade de circulação e, com ela, de não
poder opor a terceiros de boa-fé a exceção com a qual resistiria aos abusos diante do portador; (iii) no
preenchimento, a declaração se completa, estando pronta para que o direito por ela representado seja
exercido, voluntaria ou judicialmente. Daé se poder falar em nota promissória ao portador, assinada e
entregue incompleta, para que circule como título ao portador, independentemente de endosso, bastando a
simples tradição do titulo. Não é titulo ao portador em sentido estrito, porém, já que tal condição é resultado
de um defeito, que deve ser sanado até o momento de seu exercício. Se protocolizada a ação para executar o
título e nele não está disposto um dos requisitos do art.75, não há mais espaço para tanto. A execução deverá
ser extinta por falta de titulo executivo extrajudicial, declarada a invalidade do documento juntado por falta
de requisito essencial. E ao credor só restarão as vias ordinárias para cobrar seu crédito, para o que a cártula
servira como mera prova documental, sem as benesses próprias do Direito Cambiário.
4. VINCULAÇÃO CAMBIAL DIRETA DO CRIADOR DO TÍTULO
No ínterim das notas promissórias, a promessa em dinheiro por parte do criador do título é direta.
Aquele que cria a nota promissória se obriga diretamente ao seu pagamento, à soma que consta no título. Ou
seja, não obriga terceiro. Quem se obriga é o principal responsável pela obrigação. No caso da nota
promissória, o único responsável. Após pago o crédito, a nota promissória volta às mãos do promitente
pagador.
Desta forma, a nota promissória não comporta ato cambiário do aceite, pois que o promitente lança a sua
assinatura no título, reconhecendo dever e se promentendo a pagar, na qualidade de devedor direto e
principal. A letra de câmbio, diferentemente, comporta a figura do aceite.
5. PRESCRIÇÃO
Na falta de pagamento da nota promissória o credor poderá promover o protesto do título. Observe que na
nota promissória não há protesto por falta de aceite, somente por falta de pagamento, até porque não há o
aceite
neste
tipo
de
título
de
crédito.
Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que
observar os seguintes prazos prescricionais:
a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o
promitente-devedor e seu avalista.
b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente
ação
executiva
contra
os
endossantes
e
seus
respectivos
avalistas.
c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele
próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns
contra os outros, e de endossante contra o promitente-devedor.
CHEQUE
1. CONCEITO
O cheque é um título revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à
vista, passada em favor próprio ou de terceiro.
Segundo Waldo Fazio: “o cheque é uma ordem de pagamento à vista sobre quantia determinada, emitida
contra um banco ou instituição financeira equiparada, com base em provisão de fundos depositados pelo
emitente ou oriundos de abertura de crédito”.
Diante desse conceito, o cheque pressupõe:
- emissão contra um banco ou ente financeiro assimilado; e
- existência de saldo credor do emitente (correntista), em conta fundada em contrato de depósito bancário ou
abertura de crédito.
1.1 Banco ou instituição financeira
O cheque deve ser emitido contra o banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não
valer como cheque, ou seja, a Lei do Cheque (Lei nº 7357/85) exige que o sacado seja sempre um banco ou
instituição financeira equiparada. Contra tais entidades são emitidos cheques.
Essa norma conduz à necessidade de se identificar a categoria instituição financeira equiparada a banco, a
resposta encontra-se na Lei de Reforma Bancaria (Lei 4595/64) cujos arts.17 e 18 enumeram como tal as:
- Sociedades de crédito, financiamento e investimento: também conhecidas por financeiras, foram
instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições
financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens,
serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação
social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento".
- caixas econômicas: que também captam depósitos à vista e depósitos de poupança e atuam mais
fortemente no crédito habitacional;
- cooperativas de crédito: é uma associação de pessoas, organizada sob forma de sociedade cooperativa,
mantida pelos próprios cooperados, que exercem ao mesmo tempo o papel de donos e usuários, que buscam
através da ajuda mútua, sem fins lucrativos, uma melhor administração de seus recursos financeiros.
O objetivo da cooperativa de crédito é prestar assistência creditícia e a prestação de serviços de natureza
bancária a seus associados com condições mais favoráveis.
No Brasil as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras (Lei 4.595/64) e seu
funcionamento deve ser autorizado e regulado pelo Banco Central do Brasil. O Cooperativismo possui
também legislação própria, a Lei 5.764/71 e a Lei Complementar 130/2009.
Em uma Cooperativa todas as operações feitas pelos associados (empréstimos, aplicações, depósitos e
outras) são revertidas em seu benefício através de preços justos.
1.1 Saldo disponível em poder do sacado
Consideram-se fundos disponíveis:
- o saldo exigível de conta corrente contratual;
- a soma proveniente de abertura
O banco sacado deve ter sob seu poder uma conta do sacador, com suficiente provisão de numerário para o
pagamento do cheque. Os fundos não precisão, forçosamente, ser produto de depósito em dinheiro, por parte
do sacador (correntista). Podem consistir em créditos oriundos de conta garantida, do tipo, por exemplo,
cheque especial, cheque ouro, cheque azul etc. Essencial é que a conta contra a qual o cheque é emitido
esteja abastecida, tenha fundos.
Os fundos a que se alude devem estar a disposição do sacador; que este possa movimentá-lo, livremente, sem
qualquer espécie de vinculação que obste sua retirada.
O caput do art.4º da Lei do Cheque diz que o emitente deve possuir fundos disponíveis em poder do banco
sacado, ou seja, no momento da emissão o valor do cheque deve estar disponível em sua conta corrente. No
entanto, o §1º diz que a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque
para pagamento. Ou seja, a constatação sobre a existência de fundos só se faz quando o cheque é apresentado
para liquidação, embora aqueles devessem existir desde a emissão.
O mesmo art.4º vincula a provisão de fundos a um contrato expresso ou tácito entre o sacador-correntista e o
banco sacado. Isso significa a abertura de uma conta corrente bancária.
2. NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE
A natureza jurídica do cheque é bastante controvertida, inúmeras teorias surgiram para tentar esclarecê-la. As
principais são a Teoria do mandato, segundo a qual o sacado ao pagar a ordem estaria representando o
emitente, que seria o outorgante do mandato; a Teoria da cessão, para a qual haveria uma cessão no ato do
depósito bancário; a da Estipulação em favor de terceiro e a da Delegação. Entretanto, estas teorias são
facilmente derrubadas quando examinadas as características do cheque, sendo em alguns aspectos
incompatíveis, além do que, nenhuma delas consegue explicar a inoponibilidade das exceções ao possuidor
de boa-fé e a transferência da propriedade da provisão para o beneficiário.
Na verdade, o maior problema entre os doutrinadores está em definir se o cheque é, ou não, um título de
crédito. Entre os brasileiros que consideram-no como título de crédito encontramos J. X. Carvalho de
Mendonça, Waldemar Ferreira, Otávio Mendes, João Eunápio Borges e Rubens Requião.
Na opinião de Waldírio Bulgarelli - que também considera o cheque um título de crédito, embora com
características especiais - a tendência da doutrina brasileira é afastar-se das doutrinas ultrapassadas que não
explicam suficientemente, do ponto de vista jurídico, as características do cheque, tendendo a considerá-lo
como um título específico, com regime jurídico próprio, autônomo.
Para Fran Martins, o cheque não deve ser considerado um verdadeiro título de crédito, pois o sacado, ao
pagar a ordem, estaria simplesmente cumprindo com uma obrigação de devolver as importâncias que lhe
foram confiadas pelo sacador, atendendo a determinação deste, imposta no título que lhe é apresentado.
Desta forma, não existiria o fator crédito, e sim uma ordem para que o sacado pague determinada quantia
pertencente ao emitente, e que encontra-se em seu poder. Em contrapartida, Fran Martins reconhece que o
cheque se beneficia de institutos e princípios próprios dos títulos de crédito, como a circulação através de
endosso, sendo assim, um título de crédito impróprio.
Outro autor que segue raciocínio assemelhado é J. M. Othon Sidou, que nega ao cheque o caráter de título de
crédito, mas não afasta a possibilidade de considerá-lo ao menos como título impróprio.
3.
REQUISITOS ESSENCIAIS
Os requisitos essenciais do cheque estão previstos no art. na Lei 7.357/85, sendo:
1. A denominação “cheque”, inserta no texto do título e expressa na língua em que este é redigido;
2. A ordem incondicional de pagar quantia determinada;
Art. 12 – não coincidência entre quantia expressa no valor numérico e a expressa por extenso, esta
prevalecerá. Indicada a quantia mais de uma vez, prevalecerá a de menor valor.
Segundo a circular do BC nº 1825/90 e 2094/91, não há necessidade de grafar, por extenso, os centavos.
3. O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar;
4. Data da emissão:
Segundo a Res. BC nº 885/83 a data deve compreender o lugar, dia, mês e ano da emissão, sendo o mês por
extenso;
5. A assinatura do sacador, ou mandatário com poderes especiais.
O cheque pode ser assinado por representação, o que ocorre, por exemplo, com as pessoas jurídicas, em que
os cheques de sua emissão são assinados por seus representantes legais.
O analfabeto só pode emitir cheque por mandatário mediante instrumento público.
Existem ainda dois outros requisitos o lugar do pagamento e o lugar da emissão, sendo porém, ambos
supridos por lei (art. 2º). Na falta do lugar do pagamento, este se dará no mesmo lugar da emissão, sendo que
faltando o lugar da emissão entender-se-á ser este o que constar ao lado do nome do sacado.
No Brasil o cheque é padronizado nos termos do Manual de Normas e Instruções (MNI) do Banco Central, o
qual disciplina desde o seu tamanho, até o papel em que deve ser impresso.
Nos termos da Res. BC nº 2.537/98, nos formulários de cheque fornecidos a titulares de contas de depósito
deverão ser impressões, abaixo do nome do correntista, além do correspondente número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, em se tratando de pessoa física, o RG e em qualquer caso, a data de abertura da
respectivas conta de depósitos.
Conforme, ainda, a mesma resolução, nos casos de conta titularizada por menor, pessoa não responsável ou
economicamente dependente, devem constar os dados do responsável e, no caso de conta conjunta, os dados
do primeiro titular.
4.
INTERVENIENTES
Sacador: aquele que emite o cheque, que dá ou passa a ordem de pagamento, assinando-a;
Sacado: o estabelecimento bancário ou instituição equiparada poder do qual se acham os fundos, e que deve
efetuar o pagamento;
Beneficiário ou portador, também chamado tomador, que é a pessoa em favor da qual é emitida o cheque.
O cheque pode ser emitido:
- à ordem do próprio sacador: poder-se-a utilizar a expressão ao emitente na identificação do beneficiário
do pagamento.
- por conta de terceiro;
- contra o próprio sacador, desde que não ao portador.
O beneficiário pode ou não ser designado, e nesse caso o cheque é:
a)
nominativo com cláusula à ordem ou sem cláusula a ordem: nominativo é aquele cheque que consigna
o nome do tomador ou beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica. Contendo a cláusula “à ordem”,
permite ao beneficiário tranferi-lo a terceiro, mediante endosso. No art.17, proclama o cheque com um título
à ordem, presumindo como tal aquele a que faltar tal cláusula. Assim, o cheque nominal, sem cláusula à
ordem também é transmissível por endosso.
b)
Nominativo não à ordem: somente a cláusula “não à ordem” torna o cheque insuscetível de
transmissão por endosso, devendo ser pago unicamente ao beneficiário expressamente designado. A
transferência desse cheque equivale à cessão civil (art.17; §1º).
c)
Ao portador: é aquele que não indica o nome do beneficiário, ou que em seu lugar tem inserida a
expressão ao portador; é pagável a quem apresenta ao sacado. Note-se que o cheque pode consignar o nome
do beneficiário e, ainda assim, ser considerado ao portador, bastando que se acrescente ao nome do tomador
a expressão ou ao portador. Transmite-se pela simples tradição.
É vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem
identificação do beneficiário. Logo, os cheques acima desse valor são obrigatoriamente nominativos ou
nominais (art.69, Lei nº 9069/95).
5.
ENDOSSO
O endosso transmite o título e garante seu pagamento. È que o endossante transfere ao endossatário o cheque
e todos os direitos nele contidos. A exemplo do emitente ou sacador, o endossante também garante.
Quem transfere o cheque não se obriga apenas com a pessoa a que endossa (endossatário). Também assume
obrigação cambiária com qualquer outra pessoa que vier a ser portadora do título.
Todavia o art.21 da Lei do Cheque contem uma ressalva. Significa que o endossante pode, mediante a
inserção da cláusula sem garantia, transferir o cheque, sem responsabilidade por seu pagamento.
Também pode o endossante circunscrever sua responsabilidade ao endossatário, proibindo novo endosso;
neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
O cheque comporta, também o endosso impróprio, seja o endosso mandato, o endosso-penhor, seja o
póstumo.
6. APRESENTAÇÃO
O cheque é pagável a vista. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de
emissão é pagável no dia da apresentação.
Os prazos para apresentação do cheque ao sacado são contados do dia da emissão:
- 30 dias, quando passado na mesma praça onde deva ser pago;
- 60 dias, quando passado em outra praça.
Será na mesma praça quando há correspondência entre o local (município) de emissão e o local da agência
do sacado. Trata-se de critério formal. Não interessa, a rigor, o local efetivo da emissão, mas aquele que
como tal consta do título. A comparação deste local com o do pagamento é que possibilita a definição do
prazo de apresentação.
A inobservância do prazo de apresentação acarreta:
- perda do direito creditício contra coobrigados (endossantes e avalistas de endossantes), conforme art.47,
inciso II, da Lei do Cheque.
Súmula 600 do STF: “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado
o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”
- perda do direito creditício contra o emitente, se havia fundos nesse prazo e deixaram de existir por culpa
não imputável àquele (art.47, §3º da Lei do Cheque).
7.
ESPÉCIES DE CHEQUES
7.1
Pós-datado
O cheque pós-datado, vulgarmente denominado “cheque pré-datado”, é aquele com data posterior à data em
que efetivamente foi emitido.
Tratando-se de ordem de pagamento a vista é irrelevante que se emita pré-datado, em garantia ou com
promessa de pagamento, porque não perde a cambiaridade.
A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera civil e penal,
traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação.
SUMULA 370 STJ
7.2
Cheque Cruzado
O cruzamento destina-se a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, uma vez que, cruzado o título,
será possível identificar-se a pessoa em favor de quem foi liquidado.
O banco é obrigado, por lei, a acatar a vontade do emitente ou portado que, ao cruzar o cheque está
definindo que o mesmo deve ser pago somente através de crédito em conta.
Os dizeres "válido somente para depósito na conta do favorecido", são desnecessários, pois o simples
cruzamento do cheque já estabelece que este não pode ser sacado pelo favorecido.
O espaço entre os traços do cruzamento destina-se a indicação do banco em que deve ser efetuado o crédito.
A Lei do cheque (§3º art. 45) prevê a responsabilidade do banco por dano causado pela não observância
destas disposições.
Se o objetivo for impedir a circulação do cheque por endosso, deverão ser utilizados outros meios, pois o
cruzamento do cheque não tem esta finalidade.
7.3 Cheque Visado
O cheque visado está regulado no art.7º da Lei do Cheque. Cheque visado: é aquele no qual o banco deve
colocar seu " visto ", certificando que existem fundos disponíveis na conta do emitente. Ao visar o cheque, o
Banco imediatamente debita na conta do emitente o valor mencionado do respectivo cheque. O cheque
visado pelo Banco representada uma garantia para o portador de que o cheque tem fundos.
7.4 Cheque administrativo
Também denominado cheque passado sobre o próprio sacado, cheque bancário, cheque de caixa ou cheque
de direção é o cheque emitido pelo banco contra si mesmo, ou seja, contra um de seus estabelecimentos, em
favor de terceiro. È regulado pelo art.9º, inciso III, da Lei do Cheque.
Nele sacador e sacado confundem-se, devendo ser, necessariamente, nominativo.
7.5 Cheque em branco ou incompleto
Cheque em branco é aquele preenchido de forma incompleta, e que, posteriormente, antes de sua
apresentação ao sacado é completado pelo portador ou beneficiário.
O preenchimento, pelo beneficiário ou tomador, de um cheque que lhe tenha sido emitido em branco ou
incompleto, não induz, necessariamente, a idéia de ilícito.
Assim, na eventualidade de alguém entregar a outrem um cheque em branco ou incompleto, e este,
posteriormente, completá-lo, caberá ao sacador positivar a existência de ilícito, de qualquer forma não
prevalecendo a argüição contra terceiro de boa-fé.
Segundo a súmula 387 do STF: “ A cambial emitida ou aceita omissões, ou em branco, pode ser completada
pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
8. CONTRA-ORDEM E SUSTAÇÃO
A Lei nº 7.357/85 prevê a possibilidade de sustação ao pagamento do cheque. No art. 35, caput, dispõe que
"o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou
por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato", acrescentando no respectivo parágrafo
único que "a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação".
Já o art. 36 diz que "mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer
sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito."
(caput) "A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente." (§ 1º) "Não
cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo opoente." (§ 2º)
Há, portanto, duas formas distintas de sustação ao pagamento de um cheque: a revogação ou contra-ordem
e a oposição. A primeira (contra-ordem) é ato exclusivo do emitente do cheque e somente tem vigência
depois de expirado o prazo de apresentação. Já a oposição pode ser efetuada tanto pelo emitente quanto pelo
beneficiário ou portador e tem vigência imediata.
Portanto, a instituição financeira que somente acolhe pedido de sustação se formulado pelo próprio emitente
do cheque está agindo ilegalmente, pois tal limitação se aplica apenas às hipóteses de revogação ou contraordem.
A Lei também não condiciona o acatamento do pedido de sustação à exibição de boletim de ocorrência
policial. Exige apenas que o interessado apresente solicitação escrita, com justificativa fundada em relevante
razão de direito. A Lei é ainda mais incisiva quando diz não ser da competência do sacado julgar a relevância
das razões invocadas pelo opoente, devendo simplesmente cumprir a solicitação. E não poderia ser diferente,
pois quem deve verificar se o pedido é ou não justo é o Judiciário, se o caso for a este submetido. Por outro
lado, se o opoente tiver agido de má-fé ou abusivamente na sustação do cheque estará sujeito às penas do art.
171, § 2º, VI, do Código Penal.
O cliente que quiser sustar ou revogar um cheque roubado, furtado, extraviado ou fraudado terá agora de
apresentar um registro ou boletim de ocorrência policial ao banco para evitar o saque de sua conta. Essa é
uma das novas regras para emissão de cheques aprovadas ontem pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
9. PROTESTO
O protesto de cheque pode ser substituído por declaração escrita e datada pelo banco sacado com indicação
do dia da apresentação, ou escrita e datada pela câmara de compensação, no sentido de serem suficientes os
fundos disponíveis. O credor de um cheque do qual conste uma destas declarações poderá exercer o seu
direito creditício contra todos os devedores do cheque, independentemente de protesto, se o apresentou a
pagamento dentro do prazo previsto em lei. Note-se, contudo, que estas declarações substituem o protesto
apenas para os fins de conservação do direito creditício. Para o pedido de falência de empresário fundado em
emissão de cheque sem fundos, o protesto é indispensável.
O emitente, o endossante e o avalista podem, pela clausula “sem despesa”, sem protesto (art.50), lançado no
título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração
equivalente. A cláusula, porém, não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido.
A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou
por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar. Se, apesar da cláusula lançada pelo emitente, o
portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a
cláusula é lançada por endossante ou avalista.
10. PRESCRIÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA
A execução fundada em cheque do portador contra endossantes, contra o sacador ou contra os demais
coobrigados prescreve em seis meses, contados do FINAL do prazo de apresentação.
A prescrição não atinge o direito material e sim o direito de ação.Embora perdido o título executivo
extrajudicial, não se perde, contudo o título de crédito. Assim, o credor ainda pode, no prazo de dois anos
após consumada a prescrição, aforar contra o emitente do cheque e outros coobrigados a ação de
enriquecimento ilícito (art.61 L.C), que se consuma a contar da prescrição.
Com relação as causas de interrupção da eficácia executiva nada falou a lei do cheque, aplicando-se o art.202
do CC.
DUPLICATA
1. CONCEITO
Na lição do professor Rubens Requião, a duplicata é "um título de crédito formal, circulante por meio de
endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil
ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei".
Sobre a causalidade da duplicata a jurisprudência brasileira já se manifestou nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE DESFEITO. IRRELEVÂNCIA EM
RELAÇÃO A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. DUPLICATA ACEITA. PEDIDO RECONVENCIONAL
JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para
a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata
mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito
cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade,
abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
2. A compra e venda é contrato de natureza consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se
relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento. Vale
dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é
apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento.
3. Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência
regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a
ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a
endossatários de boa-fé. Há de ser ressalvado, no caso, apenas o
direito de regresso da autora-reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do
negócio jurídico subjacente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp
261.170/SP)
A duplicata pode, assim, ser mercantil ou de prestação de serviços, correspondendo a um título
cambiariforme ou causal, isto é, que possui causa específica de emissão, situando-se à margem do atributo da
abstração, embora se lhe apliquem as normas de direito cambiário.
Trata-se de título genuinamente brasileiro de larga utilização, a ponto de ser a duplicata chamada por muitos
de "príncipe do direito brasileiro", em razão de sua contribuição para o desenvolvimento do comércio
nacional.
Recorre-se com freqüência à afirmação de que a duplicata constitui a letra de câmbio comercial brasileira,
em confronto com a letra de câmbio propriamente dita, de caráter eminentemente financeiro. Rege a
duplicata a Lei n.º 5 474/68 (Lei de Duplicatas - LD) e, subsidiariamente, a legislação sobre letras de câmbio
(LD, art. 25), bem como demais normas que disponham sobre títulos de crédito e protestos, como a Lei n.º
9492/97. Acrescente-se que, em virtude do disposto no art. 27, da Lei de Duplicatas, a Resolução n.º 102/68,
do Conselho Monetário Nacional, estabeleceu o modelo padronizado para as duplicatas.
2. ORIGEM DO NOME
A duplicata recebeu essa denominação porque consiste na cópia, na reprodução da fatura, que é o documento
obrigatoriamente emitido nas vendas com prazo de pagamento superior a 30 dias, contados da entrega das
mercadorias - a venda, por isso, presume-se à vista até 30 dias - ou quando emitida nota fiscal-fatura, por
força do Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, de
15.12.70, ou, no caso de prestação de serviços, da fatura facultativamente expedida depois de executado o
serviço (Lei de Duplicatas, art. 1º c/c art. 3º, § 2º, e art. 20, § § 1º e 2º).
3. NOTA FISCAL, FATURA E DUPLICATA- DISTINÇÕES, CONCEITOS, NATUREZA E
ESPÉCIES.
3.1 Nota fiscal
Nota fiscal é o documento que comprova a entrada ou saída de mercadorias de estabelecimento empresarial e
acompanha sua entrega ao destinatário, contendo dados que identifiquem, para fins fiscais, a operação
realizada. É documento comprobatório de realização de um fato sujeito à fiscalização tributária.
3.2 Fatura
É documento representativo da venda já consumada ou concluída, mostrando-se o meio pelo qual o vendedor
vai exigir do comprador o pagamento correspondente, se já não foi paga e leva o correspondente recibo de
quitação.
Nem sempre uma nota fiscal gerará uma fatura, como ocorre, por exemplo, em operações à vista ou com
prazo inferior a trinta dias ou, ainda, em operações fiscais que não representam contratos de venda e compra
ou de prestação de serviços.
3.3 Nota fiscal-fatura
É possível a emissão de nota fiscal simultânea com a fatura, o que é mais comum, sobretudo nos grandes
centros e estabelecimentos de médio e grande porte.
Isso se deu devido ao convênio assinado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda
de 14 de dezembro de 1970.
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se à duplicata os dispositivos cabíveis da letra de câmbio sobre emissão, circulação e pagamento
(LD, art. 25), explicando-se daí as semelhanças estruturais entre dois títulos. Contudo, aponta-se as seguintes
diferenças entre elas:
a) a letra de câmbio é título abstrato; a duplicata é causal (cambiariforme);
b) na letra de câmbio o aceite é facultativo; na duplicata o aceite é obrigatório, somente admitindo sua recusa
especificamente diante de vícios, divergências nos prazos e condições ou não-recebimento das mercadorias
ou sua avaria (LD, arts. 7º , 8º e 21);
c) o aceite na letra de câmbio somente ocorre de modo expresso; na letra de câmbio pode dar-se de modo
tácito ou presumido (LD, art. 15, incs. I e II);
e) a letra de câmbio nasce com três figuras intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador); a duplicata
admite apenas as figuras do sacador e sacado;
f) a letra de câmbio pode apresentar vencimento à vista, a tempo certo de vista, a dia certo e a tempo certo de
data; o vencimento da duplicata será exclusivamente com data certa ou à vista.
4. REQUISITOS
Os requisitos da duplicata acham-se previstos no § 1º, do art. 2º, da Lei de Duplicatas e são considerados
essenciais, já que essa lei não menciona os requisitos supríveis, ao contrário do diploma aplicável às letras de
câmbio e notas promissórias, a Lei Uniforme de Genebra. São, então, seus requisitos:
a) a expressão "duplicata", data de emissão e número de ordem, conforme escrituração efetuada no Livro de
Registro de Duplicatas, de adoção obrigatória somente no caso de serem emitidas duplicatas;
b) número da fatura ou nota fiscal fatura a que corresponder;
c) data certa do vencimento ou de menção de ser o título à vista;
d) nome e domicílio do comprador e do vendedor, restringindo-se a emissão de duplicatas às partes
domiciliadas em território brasileiro (art. 1º da LD);
e) importância a pagar em moeda nacional, em algarismos e por extenso, vedado o saque em moeda
estrangeira, por serem inaplicáveis o Decreto-Lei 857/69 e as Leis 9 069/95, art. 28, e 10 192/2001 arts. 1º e
2º. Do ponto de vista exclusivamente cambial, tem sido proclamado que não representa ofensa à literalidade
a estipulação da soma a pagar segundo índices oficiais ou publicamente conhecidos, desde que a apuração do
valor dependa de simples cálculos aritméticos;
f) praça de pagamento;
g) cláusula "à ordem", a fim de que necessariamente a duplicata possa vir a ser objeto de endosso, admitindose, contudo, a cláusula "sem responsabilidade", pela qual o endossante não se tornará devedor cambiário;
h) declaração do reconhecimento de sua exatidão e obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador,
como aceite;
i) assinatura do emitente, de próprio punho, por intermédio de procurador com poderes especiais ou por
chancela mecânica (Lei n.º 6 304/75).
5. REMESSA E DEVOLUÇÃO
A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, ou por
intermédio de instituição financeira, ao comprador (sacado), na praça ou no lugar de seu estabelecimento, no
prazo de 30 dias, contado da data de sua emissão.
Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras ou procuradores estes
deverão apresentar o título ao sacado dentro de 10 dias, contados da data de seu recebimento na praça de
pagamento.
Nesse diapasão, cita-se jurisprudência do STJ:
DUPLICATA SEM ACEITE. ENDOSSO-MANDATO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que descabe a condenação da instituição bancária por danos
morais pelo protesto indevido de duplicatas em causa, uma vez que na qualidade de endossatário-mandatário
agiu em nome e por conta da empresa sacadora endossante, não se lhe podendo culpar porter promovido o
protesto do quirógrafo. Outrossim, não compete ao banco, de antemão, verificar a existência de lastro da
duplicata protestada, pois essa é deresponsabilidade exclusiva do sacador (art. 159 do CC/1916).Precedentes
citados: REsp 1.013-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no REsp434.467-PB, DJ 10/3/2002.
DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA.
Nas instâncias ordinárias, o banco recorrente foi condenado à indenização dos danos morais causados pelo
indevido envio de duplicata a protesto. Diante disso, a Turma aduziu que, em casos de endosso-mandato, a
responsabilidade do mandatário que recebe a cártula com o fito de efetuar a cobrança e a remete a protesto
surge quando há a identificação concreta de seu agir culposo, visto não ser possível lhe atribuir a ilicitude
pelo estrito cumprimento das obrigações relativas à exigibilidade do pagamento. Firmou, todavia, que, no
caso, há a responsabilidade do banco réu, pois o pagamento da duplicata fez-se perante aquela própria
instituição bancária. Anotou que não acolhida pelo acórdão estadual recorrido a alegação de que é a
sacadora, mediante comando eletrônico, quem dá a ordem da cobrança, além de se afigurar irrelevante tal
postulação, posto que a imperfeição do sistema é fato alheio ao direito da sacada, cabendo ação regressiva do
banco contra a sacadora. REsp 297.430-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 6/2/2007.
A duplicata deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 dias, contados da
data de sua apresentação, devidamente assinada (aceita) ou acompanhada de declaração, por escrito,
contendo as razoes da falta de aceite.
Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu
poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, o aceite e a retenção. Essa comunicação
substituirá, quando necessário, no ato de protesto ou na execução judicial a própria duplicata.
6. ACEITE
Ao contrário do que sucede com a letra de câmbio, na duplicata o aceite é obrigatório, tendo em conta a
vinculação à sua causa. A recusa de aceite somente é admissível diante de avaria ou não-recebimento de
mercadorias, vícios de qualidade ou quantidade, divergência no preço ou nos prazos. O aceite da duplicata
pode
ocorrer
das
seguintes
formas:
a) aceite expresso ou ordinário, resultante de assinatura lançada no título pelo comprador;
b) aceite tácito ou presumido, resultante da prova de recebimento das mercadorias, da falta de recusa
justificada do aceite, no prazo de 10 dias, e do protesto do título (LD, art. 15, inc. II).
DUPLICATA SEM ACEITE. FATURA. EXECUÇÃO.
Na espécie, não foi expedida fatura e as notas fiscais não estão referidas nas duplicatas sem aceite, não
ficando claro se as mercadorias entregues, conforme consta ao pé de algumas notas fiscais, não de todas,
correspondem às duplicatas que instruíram a inicial do processo de execução. Assim, o exeqüente não
comprovou que as duplicatas correspondem às operações de compra e venda das mercadorias efetivamente
entregues e recebidas. Logo, não cabe a ação executiva. REsp 450.628-MG, Rel. Min. Ruy Rosado,
julgado em 12/11/2002.
EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE.
Não havendo comprovação de efetiva prestação do serviço, a sacada não apôs o seu aceite nos títulos, e é
inexistente a comunicação do devedor ao apresentante das cártulas, no sentido de que as reteve, mas aceitouas. Logo, trata-se, na espécie, de títulos desprovidos de aceite, sendo necessário que a execução viesse
instruída com os instrumentos de protesto, cujo teor se fizesse constar em qualquer documento
comprobatório do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços. A remessa dos títulos à sacada, sem
que esta ofereça oposição, não eqüivale ao aceite. Assim, forçoso reconhecer-se a nulidade de execução, nos
termos do art. 618, I, do CPC. REsp 68.735-AM, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/10/1999.
DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ORIGEM LEGÍTIMA PARA EMISSÃO DE DUPLICATA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS
QUE, ALÉM DA DIÁRIA E QUILOMETRAGEM, INCLUIU NA CÁRTULA VALORES
CORRESPONDENTES À REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE HAVIDO
DURANTE A LOCAÇÃO.
1. Para valer como titulo hábil à instauração do processo executivo, a duplicata deve conter, em primeiro
lugar, o aceite do devedor. À sua falta, ainda assim poderia ser tida como titulo executivo
extrajudicial desde que, protestada, venha acompanhada de documento que comprove a efetiva prestação de
serviços e o vínculo contratual que o autorizou.
2. No caso, a duplicata não teve origem válida, desde que a emitente, além dos serviços contratados em razão
da locação do veículo (diária mais quilometragem), fez compreender no título em questão a quantia
correspondente aos reparos do automóvel em razão do acidente havido durante a locação. A providência
apontada pela credora, a par de extrapolar o âmbito do pactuado, impede que o devedor acompanhe a real
extensão dos danos, porque unilateralmente realizada.
3. A emissão da duplicata de prestação de serviços deve obediência às regras aplicáveis à compra e venda a
prazo, sendo necessária, contudo, a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Assim, não há falar em
violação do art. 20, § 3º da Lei 5.474/68.
Em caso de perda ou extravio de duplicata, permite a lei ao vendedor sacar uma triplicata, nas condições e
efeitos daquela (LD, art. 23). Esses casos se referem à impossibilidade de utilização do título e, desse modo,
se admite, por um critério aberto, que a sua retenção indevida pelo sacado também autorize a criação da
triplicata.
7. PROTESTO
A duplicata é sujeita a protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento (LD, art. 13).
Compreende-se por protesto "o ato formal e solene pelo qual se comprova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (Lei de Protesto, art. 1º Lei n.º 9 492/97). O protesto por falta de pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar do
vencimento. A falta de protesto acarreta a perda do direito de regresso cambial. Como é de regra, o protesto
não é necessário para a cobrança cambial do sacado e de seus avalistas.
Pode o protesto efetuar-se por indicações do apresentante da duplicata, arredando-se, de certa maneira, o
atributo da cartularidade dos títulos de crédito (LD, art. 13, § 1º; Lei de Protesto, art. 21, § 1º e 3º). Admitese igualmente a indicação a protesto por meio magnético ou gravação eletrônica de dados, abrindo o caminho
para a introdução da duplicata virtual. Em se tratando de duplicata de serviços, a Lei de Duplicatas exige a
prova da prestação de serviços e do vínculo contratual de que se originam (LD, art. 20, § 3º).
8. EXECUÇÃO
Título executivo extrajudicial, a duplicata é documento hábil para instruir execução por quantia certa, nos
termos do Código de Processo Civil, nos seguintes casos:
- de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
- de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
 Haja sido protestada;
 Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria; e
 Não tenha, comprovadamente, havido recusa justificada do aceite pelo sacado.
Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução quaisquer que sejam
a forma e as condições do protesto.
O foto competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante
do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a do sacadores, dos endossantes
e respectivos avalistas.
A duplicata sem aceite uma vez acompanhada dos recibos das notas fiscais, mesmo não protestada, é
considerada prova escrita para fins de ação monitória.
9. PRESCRIÇÃO
Quanto à duplicata, a prescrição da execução observa os seguintes prazos:
- contra o sacado e o respectivo avalista: três anos
- contra endossantes e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto;
- de qualquer coobrigado contra os outros, em um ano contado, o prazo da data em que tenha realizado
pagamento do título.
10. DUPLICATA SIMULADA
É a duplicata sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Também assim é rotulada a
duplicata sacada em dissonância com a quantidade ou qualidade da coisa vendida.
11. DUPLICATA VIRTUAL
A cartularidade vem sofrendo uma certa relativização, uma flexibilização com as Duplicatas, que vêm
revolucionando a teoria dos títulos de crédito, tanto do ponto de vista da cartularidade, quanto da literalidade.
Já é realidade é no Brasil a Duplicata virtual.
Duplicata virtual é a duplicata sem base física, sem suporte físico material, com existência apenas virtual,
incorpórea, sem estar corporificada num documento tangível. Ela existe porque o art. 15 da lei 5.474/68 - Lei
das duplicatas -, prevê o suprimento do aceite nos títulos pelo aceite tácito ou presumido. Torna-se
dispensável o aceite expresso (assinatura do devedor no título). Como agora ocorre esse aceite tácito? Com
base no art. 15 da Lei de Duplicatas, quando o título, embora estando sem o aceite expresso, está protestado e
acompanhado do recibo de entrega da mercadoria (aquele canhoto da nota fiscal). Esse canhoto mais o
protesto do título reúnem as condições de plena cobrança judicial pela via da execução, sem a necessidade do
aceite lançado de modo explícito pelo devedor.
O comprovante da entrega juntamente com o protesto do título no cartório de protesto suprem a necessidade
de aceite expresso. Isso já existia desde 1968. A Lei de Protestos, Lei nº 9.492/97, no seu art. 8º § único,
introduziu uma novidade: a possibilidade do pedido/requerimento de protesto ser encaminhado ao cartório de
protesto através de meio eletrônico ou magnético, sem necessidade de apresentação física nem do título nem
do requerimento. O conteúdo das informações desse pedido/requerimento de protesto ao cartório fica sob a
inteira e exclusiva responsabilidade do credor que está requerendo a providência cartorária. O título é
protestado (o devedor recebe uma intimação para pagar e, não pagando, efetiva-se o protesto) e o credor
toma o instrumento do protesto lavrado pelo oficial e o recibo da entrega da mercadoria (aquele canhoto da
nota fiscal), instruindo assim a sua execução.
Quando nós temos por configurado o recebimento da mercadoria? O que se exige é que seja alguém, não a
pessoa específica do devedor, podendo ser a pessoa do preposto do devedor, um empregado, um gerente, o
encarregado de receber mercadorias, ou seja, se exige que seja assinado por alguém que segundo a doutrina
seja um preposto.
Considera-se preposto todo aquele que está executando ordens, prestando serviços por conta de outrem, não
necessariamente por força de relação de emprego. Independe da relação pela qual esteja recebendo ordens ou
prestando serviços para a outra, desde que essa pessoa assine o canhoto ou recebo, caracterizado está esse
recebimento da mercadoria.
Há uma presunção de que foi entregue. Essa presunção pode ser afastada se devedor, ao receber a intimação
do protesto, comunica ao cartório que não pagará o título que está sendo protestado porque não reconhece a
cobrança. Se quem entregou o título o fez à pessoa errada ou a cobrança é realmente indevida, isso gerará
uma responsabilidade civil indenizatória. Então, todo o processo não tem um controle prévio da circulação e
da cobrança do título, e sim finalistico, se ao final for verificado algum problema, responde aquele que
entregou a mercadoria errada, entregou documento errado, protestou o título sem ser devido, título já pago.
O princípio da cartularidade ficou bastante mitigado, pois agora na prática (98% dos casos) os bancos e as
empresas não operam mais com a duplicata em papel, e sim com a virtual.
Por exemplo: A Sadia vende para as Casa Sendas mercadorias acompanhadas de nota fiscal. O encarregado
pelo recebimento nas Sendas destaca e assina o canhoto da nota fiscal devolvendo-o para a Sadia. Esta
comunica ao Banco a venda de seus produtos às Casa Sendas e que está precisando de caixa imediatamente.
Então faz um endosso eletrônico das informações próprias da duplicata em favor do Banco. Recebidas as
informações, o Banco credita dinheiro na conta da Sadia e fica como endossatário daquele título criado
virtualmente. A partir disso, o Banco manda um aviso para as Casa Sendas, aquele boleto bancário, que é o
aviso de que o devedor deve agora se dirigir ao Banco e não mais à Sadia para efetuar o pagamento. O banco
recebe o pagamento no vencimento estipulado e a obrigação se extingue satisfatoriamente. Mas vamos
imaginar que as Casa Sendas não paguem. O Banco, que já está de posse daquelas informações relativas ao
título, já é o endossatário desse título virtual , também por via eletrônica pede ao cartório de protestos que
efetue o protesto. O cartório de protesto que notifica/intima as Casa Sendas para fazer o pagamento em 3
dias.
A comprovação desse endosso se faz através dessas informações, que são mandadas para o cartório, o qual,
por se tratar de via eletrônica, não tem como certificar a veracidade. Aí diz o § único do art. 8º da Lei de
Protestos (Lei nº 9.492/97) que a veracidade desses dados, se houve endosso, se houve negociação do título,
fica a cargo exclusivo de quem está pedindo o protesto. Se essas informações forem falsas, inexatas, o
próprio Banco que está pedindo o protesto terá responsabilidade civil, pois se insere no risco da atividade
bancária.
No final, o devedor não paga e o título acaba sendo protestado. E o credor faz o que? Ele vai pegar o
instrumento de protesto, que é a declaração/certidão do oficial de que o título está protestado, o recibo da
entrega da mercadoria e juntar à petição da ação de execução. O título vai estar dotado de executividade, não
só para uma ação de execução, mas também para o pedido de falência.
No art. 15 da lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que fala em duplicatas de mercadorias “...poderá ser suprido
o aceite através do recibo de entrega de mercadorias e o protesto...” restava a dúvida se a duplicata de
serviços também se incluía, se a duplicata de prestação de serviços também teria essa executividade, essa
força executiva.
O art. 20 § 3º, da Lei 5.474/68 manda que sejam observados na duplicata de serviços as disposições relativas
à duplicata de mercadorias. Assim, se é aplicado à Duplicata de mercadorias o suprimento do aceite dessa
forma, pelo art. 20 § 3º, vamos aplicar a mesma sistemática para a duplicata de serviços, embora não
mencionada expressamente no art. 15 a duplicata de serviços. Na dúvida persistiu até que o STJ pacificou a
questão com a edição da Súmula 248, pela qual “isso gerava dúvida nos tribunais, até que o STJ pacificou
essa dúvida com a edição da súmula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir o pedido de falência.
A Lei nº 10.931/04 estabelece, entre outros, regras sobre a cédula de crédito imobiliária, prevendo o art. 18, §
3º, que ela poderá ser emitida sob a forma escritural. Do mesmo modo, a Lei nº 11.076/04, que dispõe sobre
os chamados títulos do agronegócio, disciplina o Certificado de Depósito Agropecuário (CDC) e do Warrant
Agropecuário, os quais são títulos de crédito de emissão sob a forma escritural.
O Cód. Civil de 2002 também menciona a ampla possibilidade de criação de títulos virtuais no art. 889, § 3º
que assim está redigido: O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo. Ainda que a legislação específica não contemple ou preveja a possibilidade de um determinado
título ser emitido escrituralmente, a norma geral do referido art. 889, § 3º, comporta aplicação e torna viável
a emissão virtual.
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