Minuta de Resolução CEMA que estabelece diretrizes - CEMA-PR

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MINUTA DE RESOLUÇÃO CEMA
Estabelece diretrizes para a conservação e a
utilização da Floresta Ombrófila Mista - FOM,
incluindo áreas associadas de Campos Naturais.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições
conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas
alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e
suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho
de 2.001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010,
CONSIDERANDO que:
O Brasil é signatário da Convenção da Diversidade Biológica (CDB,
2002), e que a Floresta com Araucária ou Floresta Ombrófila Mista FOM, constitui um ecossistema regional complexo e variável, abrigando
muitas espécies raras e ameaçadas de extinção, algumas das quais
endêmicas desta tipologia florestal;
A Floresta Ombrófila Mista é uma formação vegetacional integrante do
bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional especialmente protegido por
força da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006;
O CONAMA aprovou a Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001, que
restringe o corte ou a exploração de espécies da flora ameaçadas de
extinção da FOM;
A FOM é fortemente caracterizada pela presença da espécie araucária
ou pinheiro-do-paraná Araucaria angustifolia, árvore símbolo do estado
do Paraná, enquadrada na categoria “Em perigo” na Lista Nacional
Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria
MMA nº 243, de 17 de Dezembro de 2014, e de grande relevância
cultural da para os paranaenses;
A araucária é uma das espécies mais antigas da flora brasileira, passou
por diversos períodos geológicos, foi submetida às mais drásticas
mudanças climáticas, conviveu com invasões e retrações marinhas,
extinções de espécies mas, no curto tempo de duas gerações humanas
no Estado do Paraná, não está resistindo às queimadas, aos fios de
machados e moto serras, às disputas de terras, à ausência de políticas
públicas estratégicas, e à imperiosa cultura humana de domínio e posse;
A Floresta Ombrófila Mista abriga ainda outras espécies de grande
relevância ecológica e que também são enquadradas na categoria “Em
perigo” na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de
Extinção, conforme Portaria MMA nº 443, de 17 de Dezembro de 2014,
como xaxim-bugio Dicksonia sellowiana, canela-sassafrás Ocotea
odorifera, imbuia Ocotea porosa, saboneteira Quillaja brasiliensis, entre
outras;
Atualmente os remanescentes da Floresta Ombrófila Mista no Estado do
Paraná, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente/PROBIO - Projeto
de Conservação e de Utilização Sustentável da Diversidade Biológica
Brasileira publicado em 2001, apontam a existência de ínfimos 0,8% de
florestas de araucárias em estágio avançado de regeneração; e um
quantitativo ainda menor para remanescentes de Campos naturais, de
apenas 0,24%;
A FOM constitui a principal tipologia florestal no estado do Paraná,
sendo evidentes os reflexos da excessiva exploração madeireira das
espécies
arbóreas.
A
Floresta
e
os
Campos
naturais
foram
predominantemente substituídos, em sua maior parte, pelas pastagens,
cultivos agrícolas e reflorestamentos homogêneos com espécies
exóticas;
A erosão genética devido ao intenso desmatamento contribuiu para o
empobrecimento da variabilidade genética nas populações naturais de
Araucaria angustifolia que tende a ampliar a perda de alelos de baixa
freqüência, como evidenciado em recentes estudos científicos;
A ocorrência de espécies da fauna, especialmente aquelas consideradas
raras ou ameaçadas de extinção no estado do Paraná, entre as aves a
maracanã Primolius maracana, considerada “Em perigo” na Lista da
Fauna Ameaçada de Extinção no estado do Paraná, conforme Decreto
Estadual nº 3148, de 15 de junho de 2004, e entre os mamíferos o
queixada Tayassu pecari considerado “Criticamente em perigo”, e a anta
Tapirus terrestris e a paca Cuniculus paca, consideradas “Em perigo” na
Atualização da lista de Mamíferos Ameaçados de Extinção no estado do
Paraná, conforme Decreto Estadual nº 7264, de 1º de junho de 2010,
entre outras;
À FOM estão associados os Campos naturais, de importância
fundamental na manutenção dos regimes hídricos, recarga de aquíferos
e estoque de carbono, além de abranger biodiversidade singular;
A FOM tem importância econômica e cultural, fornecendo produtos
madeiráveis e não-madeiráveis para uso em diversas atividades no
estado do Paraná.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a conservação e a utilização da Floresta
Ombrófila Mista, incluindo áreas associadas de Campos naturais, a serem
implementadas pelo poder público observando-se os objetivos contidos nesta
Resolução.
Art. 2º. São os objetivos:
I - Assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da
integridade biótica e abiótica do ecossistema, permitindo a sua exploração
econômica por meio da implementação de ações integradas e mecanismos de
proteção à FOM e suas funções ecológicas;
II - Possibilitar a utilização de espécies da flora características da FOM,
seguindo critérios estabelecidos, protegendo remanescentes florestais nativos
e promovendo restauração ambiental;
III - Incentivar a implementação de mecanismos econômicos para valorizar a
FOM enquanto ecossistema;
IV - Integrar políticas públicas visando garantir a conservação da FOM;
V – Sensibilizar a sociedade para a importância ecológica, econômica,
ambiental e cultural da FOM, promovendo o resgate do seu valor cultural;
VI - Facilitar o acesso às informações sobre o licenciamento e a fiscalização no
âmbito da FOM.
Art. 3º. Para efeito desta Resolução, é considerado:
I – Floresta Ombrófila Mista: também denominada Floresta com Araucária, é
um ecossistema florestal de clima temperado que se caracteriza pelo
predomínio fisionômico da araucária Araucaria angustifolia entre diversas
outras espécies;
II - Campos naturais: termo que abrange a Estepe Gramíneo-lenhosa e os
Refúgios Vegetacionais Rupestres, trata-se de ecossistema de constituição
essencialmente herbácea que pode apresentar variações fisionômicas como
campos limpos, campos sujos, campos rochosos, campos secos e campos
úmidos, ocorrendo associados à Floresta com Araucária;
III - Uso Sustentável: utilização racional de recursos naturais renováveis que
garanta a manutenção da viabilidade genética das populações e a perenidade
dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos;
IV - Remanescentes Naturais: áreas restantes da vegetação nativa original de
uma região;
V - Áreas Protegidas: áreas com limites geográficos definidos e legalmente
reconhecidos, com o objetivo de proteção e conservação da biodiversidade,
dos serviços ambientais e dos valores culturais associados;
VI - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou em
restauração que conectam áreas protegidas, possibilitando o movimento da
biota e o fluxo de genes, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam
áreas extensas para sua sobrevivência;
VII - Mosaico: conjunto de Unidades de conservação e de demais áreas
protegidas próximas, justapostas ou sobrepostas, cuja gestão se dá de forma
integrada e participativa, buscando otimizar ações e compatibilizar a
coexistência da biodiversidade, da sociodiversidade e do desenvolvimento
sustentável;
VIII - Restauração ecológica: restituição de ecossistema ou de comunidade
biológica degradada à condição não degradada, o mais próximo possível do
seu estado original;
IX - Enriquecimento: plantio ou semeadura de espécies nativas em
remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio ou
avançado da sucessão, com objetivo de acelerar o processo sucessional e
reestabelecer a biodiversidade;
X - Sistemas de integração Lavoura-Pecuária-Floresta (iLPF): sistema de uso
da terra onde espécies lenhosas perenes são utilizadas na mesma unidade de
manejo de espécies agrícolas anuais e/ou animais de forma sequencial ou
simultânea;
XI - Faxinais: áreas onde a floresta nativa é manejada sob o Sistema Faxinal,
que se caracteriza pela combinação de atividades de produção animal coletiva
e pelo extrativismo florestal de baixo impacto;
XII - Banco de germoplasma: área física onde se realiza a proteção e
conservação de germoplasma, principalmente através do armazenamento de
propágulos e da manutenção de plantas em campo.
Capítulo I
Da Gestão do Território
Art. 4º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA
deverá diagnosticar a situação da FOM no Estado, com critérios de sucessão
ecológica e indicadores de biodiversidade, e realizar o monitoramento a cada
cinco anos.
Art. 5º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP deverá elaborar mapa de áreas
prioritárias para a conservação da FOM no Paraná com escala mínima de
1:10.000 para o planejamento de ações estratégicas de conservação, conexão
e restauração ecológica.
Art. 6º. A SEMA deverá estimular os Planos Municipais de Conservação e
Recuperação da Mata Atlântica - PMMA nas áreas da FOM.
Art. 7º. A SEMA e o IAP deverão estabelecer parcerias com Instituições como
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Fundação
Nacional do Índio – FUNAI para a resolução de pressões em remanescentes
de FOM e Campos.
Art. 8º. A SEMA deverá desenvolver ações para integrar as políticas de
ordenamento territorial, como Zoneamento Ecológico Econômico, Planos
Diretores e Comitês de Bacias, visando a conservação da FOM.
Capítulo II
Da Conservação de Remanescentes Naturais e Áreas Protegidas
Art. 9º. A SEMA e o IAP desenvolverão ações prioritárias para a criação,
ampliação e implementação de Unidades de Conservação de Proteção Integral
bem como de Mosaicos de Unidades de Conservação e Corredores
Ecológicos.
Parágrafo único – A criação e ampliação de Unidades de Conservação de
Proteção Integral Municipais, incluindo aquelas realizadas por meio de
compensação de áreas de Reserva Legal na FOM, serão fomentadas
tecnicamente pela SEMA/IAP.
Art. 10. O poder público estadual desenvolverá mecanismos financeiros,
econômicos, fiscais e técnicos de incentivo para a criação e gestão de
Unidades de Conservação de Proteção Integral Municipais.
.Art. 11. O IAP deverá priorizar a regularização fundiária de Unidades de
Conservação na FOM.
Art. 12. O IAP deverá simplificar mecanismos para a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
Art. 13. A SEMA deverá estabelecer um Programa Estadual para o Pagamento
de Serviços Ambientais - PSA para RPPN na FOM;
Art. 14. O IAP fomentará o enriquecimento e restauração ecológica com
espécies nativas, enfatizando espécies raras e ameaçadas.
Art. 15. O IAP deverá utilizar os critérios fitoecológicos definidos pelo CONAMA
a fim de orientar os procedimentos de licenciamento ambiental de atividades
nas regiões de ocorrência dos Campos Naturais do Paraná.
Art. 16. Deverá ser estimulada a criação de bancos de germoplasma, incluindo
a identificação e tombamento de matrizes de espécies raras e ameaçadas para
este propósito, devendo ser preservados espécimes maduros para produção
de propágulos.
Art. 17. Deverão ser identificados e disseminados modelos para a utilização
sustentável de produtos não madeiráveis de valor econômico e social.
Capítulo III
Do Manejo Florestal e Utilização Sustentável
Art. 18. O poder público deverá estimular a implantação de sistemas iLPF
envolvendo espécies nativas da FOM que favoreçam a conservação da
biodiversidade, da água, do solo e do clima, promovendo a formação de
corredores entre remanescentes naturais e Unidades de Conservação.
Art. 19. O poder público deverá estimular a restauração e recuperação
ambiental em áreas de comunidades tradicionais, agricultura familiar e
assentamentos rurais, através da implantação de sistemas iLPF que
incorporem espécies nativas da FOM.
Art. 20. O poder público deverá criar incentivos técnicos, legais, fiscais e
financeiros para estímulo e fortalecimento dos Faxinais, assim como definir
critérios técnicos para o seu uso sustentável.
Art. 21. O poder público deverá incentivar o plantio de espécies nativas com
fins econômicos tais como a araucária Araucaria angustifolia, a erva-mate Ilex
paraguariensis, e a bracatinga Mimosa scabrella.
Art. 22. Para áreas de reflorestamento de espécies exóticas nos domínios da
FOM acima de 50ha torna-se obrigatório o plantio de araucária Araucaria
angustifolia em 5% da área.
Parágrafo único – Fica garantida a exploração comercial desse porcentual
excetuando-se em áreas protegidas.
Art. 23. Fica permitido o plantio de araucária Araucaria angustifolia em
recuperação de Reserva Legal para uso econômico, conforme regulamentação
específica.
Art. 24. O poder público deverá incentivar a criação, reativação e gestão de
redes de viveiros municipais e comunitários, bem como o fortalecimento e
ampliação da rede de sementes florestais, para a troca de material genético de
espécies nativas da FOM, visando à produção de mudas com ênfase a
espécies raras e ameaçadas.
Capítulo IV
Dos Incentivos Fiscais e Econômicos
Art. 25. O poder público deverá desenvolver e implantar formas de incentivos
financeiros, tributários e fiscais para a conservação da FOM e dos Campos
Naturais.
Art. 26. A SEMA definirá critérios de conservação da FOM como requisitos para
a concessão de recursos junto a instituições financeiras atendendo indicadores
de responsabilização social e ambiental.
Art. 27. O IAP deverá atribuir maior peso às áreas que contemplem
remanescentes de FOM e Campos naturais nos parâmetros utilizados no ICMS
Ecológico nos municípios.
Art. 28. A SEMA deverá estimular políticas de PSA para a FOM, destacando
conservação da biodiversidade, da água, a fixação de carbono e a restauração
ecológica.
Art. 29. A SEMA deverá estimular a participação do setor privado para a
conservação da biodiversidade na FOM.
Art. 30. A SEMA deverá identificar e divulgar fontes de recursos financeiros
para a conservação da FOM.
Capítulo V
Da Educação Ambiental e da Comunicação
Art. 31. A SEMA deverá desenvolver programas de comunicação para a
população visando o resgate dos símbolos do Paraná, como araucária, pinhão,
erva-mate, populações tradicionais, e a identificação cultural do Paraná com a
FOM.
Art. 32. A SEMA deverá desenvolver programas de sensibilização e educação
ambiental para a sociedade, em especial para produtores rurais, professores,
profissionais da área de comunicação e demais formadores de opinião.
Capítulo VI
Do Monitoramento e Fiscalização
Art. 33. A SEMA e o IAP deverão definir indicadores de biodiversidade e
recursos hídricos, qualitativos e quantitativos, para a conservação da FOM e
Campos Naturais, que poderão ser utilizados no monitoramento e fiscalização.
Art. 34. O IAP disponibilizará para a comunidade um banco de dados online
sobre fiscalização e licenciamento no âmbito da FOM e Campos naturais,
tendo como base um sistema de informações geográficas.
Art. 35. O IAP deverá integrar as ações e procedimentos de fiscalização e
licenciamento entre órgãos ambientais Federal e Municipal e polícias
ambientais.
Art. 36. O IAP deverá emitir anualmente relatórios oficiais do licenciamento e
fiscalização nas áreas da FOM e disponibilizar em plataforma de acesso
público.
Art. 37 – Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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