MINUTA DE RESOLUÇÃO CEMA Estabelece diretrizes para a conservação e a utilização da Floresta Ombrófila Mista - FOM, incluindo áreas associadas de Campos Naturais. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010, CONSIDERANDO que: O Brasil é signatário da Convenção da Diversidade Biológica (CDB, 2002), e que a Floresta com Araucária ou Floresta Ombrófila Mista FOM, constitui um ecossistema regional complexo e variável, abrigando muitas espécies raras e ameaçadas de extinção, algumas das quais endêmicas desta tipologia florestal; A Floresta Ombrófila Mista é uma formação vegetacional integrante do bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional especialmente protegido por força da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006; O CONAMA aprovou a Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001, que restringe o corte ou a exploração de espécies da flora ameaçadas de extinção da FOM; A FOM é fortemente caracterizada pela presença da espécie araucária ou pinheiro-do-paraná Araucaria angustifolia, árvore símbolo do estado do Paraná, enquadrada na categoria “Em perigo” na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria MMA nº 243, de 17 de Dezembro de 2014, e de grande relevância cultural da para os paranaenses; A araucária é uma das espécies mais antigas da flora brasileira, passou por diversos períodos geológicos, foi submetida às mais drásticas mudanças climáticas, conviveu com invasões e retrações marinhas, extinções de espécies mas, no curto tempo de duas gerações humanas no Estado do Paraná, não está resistindo às queimadas, aos fios de machados e moto serras, às disputas de terras, à ausência de políticas públicas estratégicas, e à imperiosa cultura humana de domínio e posse; A Floresta Ombrófila Mista abriga ainda outras espécies de grande relevância ecológica e que também são enquadradas na categoria “Em perigo” na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria MMA nº 443, de 17 de Dezembro de 2014, como xaxim-bugio Dicksonia sellowiana, canela-sassafrás Ocotea odorifera, imbuia Ocotea porosa, saboneteira Quillaja brasiliensis, entre outras; Atualmente os remanescentes da Floresta Ombrófila Mista no Estado do Paraná, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente/PROBIO - Projeto de Conservação e de Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira publicado em 2001, apontam a existência de ínfimos 0,8% de florestas de araucárias em estágio avançado de regeneração; e um quantitativo ainda menor para remanescentes de Campos naturais, de apenas 0,24%; A FOM constitui a principal tipologia florestal no estado do Paraná, sendo evidentes os reflexos da excessiva exploração madeireira das espécies arbóreas. A Floresta e os Campos naturais foram predominantemente substituídos, em sua maior parte, pelas pastagens, cultivos agrícolas e reflorestamentos homogêneos com espécies exóticas; A erosão genética devido ao intenso desmatamento contribuiu para o empobrecimento da variabilidade genética nas populações naturais de Araucaria angustifolia que tende a ampliar a perda de alelos de baixa freqüência, como evidenciado em recentes estudos científicos; A ocorrência de espécies da fauna, especialmente aquelas consideradas raras ou ameaçadas de extinção no estado do Paraná, entre as aves a maracanã Primolius maracana, considerada “Em perigo” na Lista da Fauna Ameaçada de Extinção no estado do Paraná, conforme Decreto Estadual nº 3148, de 15 de junho de 2004, e entre os mamíferos o queixada Tayassu pecari considerado “Criticamente em perigo”, e a anta Tapirus terrestris e a paca Cuniculus paca, consideradas “Em perigo” na Atualização da lista de Mamíferos Ameaçados de Extinção no estado do Paraná, conforme Decreto Estadual nº 7264, de 1º de junho de 2010, entre outras; À FOM estão associados os Campos naturais, de importância fundamental na manutenção dos regimes hídricos, recarga de aquíferos e estoque de carbono, além de abranger biodiversidade singular; A FOM tem importância econômica e cultural, fornecendo produtos madeiráveis e não-madeiráveis para uso em diversas atividades no estado do Paraná. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a conservação e a utilização da Floresta Ombrófila Mista, incluindo áreas associadas de Campos naturais, a serem implementadas pelo poder público observando-se os objetivos contidos nesta Resolução. Art. 2º. São os objetivos: I - Assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e abiótica do ecossistema, permitindo a sua exploração econômica por meio da implementação de ações integradas e mecanismos de proteção à FOM e suas funções ecológicas; II - Possibilitar a utilização de espécies da flora características da FOM, seguindo critérios estabelecidos, protegendo remanescentes florestais nativos e promovendo restauração ambiental; III - Incentivar a implementação de mecanismos econômicos para valorizar a FOM enquanto ecossistema; IV - Integrar políticas públicas visando garantir a conservação da FOM; V – Sensibilizar a sociedade para a importância ecológica, econômica, ambiental e cultural da FOM, promovendo o resgate do seu valor cultural; VI - Facilitar o acesso às informações sobre o licenciamento e a fiscalização no âmbito da FOM. Art. 3º. Para efeito desta Resolução, é considerado: I – Floresta Ombrófila Mista: também denominada Floresta com Araucária, é um ecossistema florestal de clima temperado que se caracteriza pelo predomínio fisionômico da araucária Araucaria angustifolia entre diversas outras espécies; II - Campos naturais: termo que abrange a Estepe Gramíneo-lenhosa e os Refúgios Vegetacionais Rupestres, trata-se de ecossistema de constituição essencialmente herbácea que pode apresentar variações fisionômicas como campos limpos, campos sujos, campos rochosos, campos secos e campos úmidos, ocorrendo associados à Floresta com Araucária; III - Uso Sustentável: utilização racional de recursos naturais renováveis que garanta a manutenção da viabilidade genética das populações e a perenidade dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos; IV - Remanescentes Naturais: áreas restantes da vegetação nativa original de uma região; V - Áreas Protegidas: áreas com limites geográficos definidos e legalmente reconhecidos, com o objetivo de proteção e conservação da biodiversidade, dos serviços ambientais e dos valores culturais associados; VI - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou em restauração que conectam áreas protegidas, possibilitando o movimento da biota e o fluxo de genes, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam áreas extensas para sua sobrevivência; VII - Mosaico: conjunto de Unidades de conservação e de demais áreas protegidas próximas, justapostas ou sobrepostas, cuja gestão se dá de forma integrada e participativa, buscando otimizar ações e compatibilizar a coexistência da biodiversidade, da sociodiversidade e do desenvolvimento sustentável; VIII - Restauração ecológica: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica degradada à condição não degradada, o mais próximo possível do seu estado original; IX - Enriquecimento: plantio ou semeadura de espécies nativas em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio ou avançado da sucessão, com objetivo de acelerar o processo sucessional e reestabelecer a biodiversidade; X - Sistemas de integração Lavoura-Pecuária-Floresta (iLPF): sistema de uso da terra onde espécies lenhosas perenes são utilizadas na mesma unidade de manejo de espécies agrícolas anuais e/ou animais de forma sequencial ou simultânea; XI - Faxinais: áreas onde a floresta nativa é manejada sob o Sistema Faxinal, que se caracteriza pela combinação de atividades de produção animal coletiva e pelo extrativismo florestal de baixo impacto; XII - Banco de germoplasma: área física onde se realiza a proteção e conservação de germoplasma, principalmente através do armazenamento de propágulos e da manutenção de plantas em campo. Capítulo I Da Gestão do Território Art. 4º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA deverá diagnosticar a situação da FOM no Estado, com critérios de sucessão ecológica e indicadores de biodiversidade, e realizar o monitoramento a cada cinco anos. Art. 5º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP deverá elaborar mapa de áreas prioritárias para a conservação da FOM no Paraná com escala mínima de 1:10.000 para o planejamento de ações estratégicas de conservação, conexão e restauração ecológica. Art. 6º. A SEMA deverá estimular os Planos Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica - PMMA nas áreas da FOM. Art. 7º. A SEMA e o IAP deverão estabelecer parcerias com Instituições como Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Fundação Nacional do Índio – FUNAI para a resolução de pressões em remanescentes de FOM e Campos. Art. 8º. A SEMA deverá desenvolver ações para integrar as políticas de ordenamento territorial, como Zoneamento Ecológico Econômico, Planos Diretores e Comitês de Bacias, visando a conservação da FOM. Capítulo II Da Conservação de Remanescentes Naturais e Áreas Protegidas Art. 9º. A SEMA e o IAP desenvolverão ações prioritárias para a criação, ampliação e implementação de Unidades de Conservação de Proteção Integral bem como de Mosaicos de Unidades de Conservação e Corredores Ecológicos. Parágrafo único – A criação e ampliação de Unidades de Conservação de Proteção Integral Municipais, incluindo aquelas realizadas por meio de compensação de áreas de Reserva Legal na FOM, serão fomentadas tecnicamente pela SEMA/IAP. Art. 10. O poder público estadual desenvolverá mecanismos financeiros, econômicos, fiscais e técnicos de incentivo para a criação e gestão de Unidades de Conservação de Proteção Integral Municipais. .Art. 11. O IAP deverá priorizar a regularização fundiária de Unidades de Conservação na FOM. Art. 12. O IAP deverá simplificar mecanismos para a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; Art. 13. A SEMA deverá estabelecer um Programa Estadual para o Pagamento de Serviços Ambientais - PSA para RPPN na FOM; Art. 14. O IAP fomentará o enriquecimento e restauração ecológica com espécies nativas, enfatizando espécies raras e ameaçadas. Art. 15. O IAP deverá utilizar os critérios fitoecológicos definidos pelo CONAMA a fim de orientar os procedimentos de licenciamento ambiental de atividades nas regiões de ocorrência dos Campos Naturais do Paraná. Art. 16. Deverá ser estimulada a criação de bancos de germoplasma, incluindo a identificação e tombamento de matrizes de espécies raras e ameaçadas para este propósito, devendo ser preservados espécimes maduros para produção de propágulos. Art. 17. Deverão ser identificados e disseminados modelos para a utilização sustentável de produtos não madeiráveis de valor econômico e social. Capítulo III Do Manejo Florestal e Utilização Sustentável Art. 18. O poder público deverá estimular a implantação de sistemas iLPF envolvendo espécies nativas da FOM que favoreçam a conservação da biodiversidade, da água, do solo e do clima, promovendo a formação de corredores entre remanescentes naturais e Unidades de Conservação. Art. 19. O poder público deverá estimular a restauração e recuperação ambiental em áreas de comunidades tradicionais, agricultura familiar e assentamentos rurais, através da implantação de sistemas iLPF que incorporem espécies nativas da FOM. Art. 20. O poder público deverá criar incentivos técnicos, legais, fiscais e financeiros para estímulo e fortalecimento dos Faxinais, assim como definir critérios técnicos para o seu uso sustentável. Art. 21. O poder público deverá incentivar o plantio de espécies nativas com fins econômicos tais como a araucária Araucaria angustifolia, a erva-mate Ilex paraguariensis, e a bracatinga Mimosa scabrella. Art. 22. Para áreas de reflorestamento de espécies exóticas nos domínios da FOM acima de 50ha torna-se obrigatório o plantio de araucária Araucaria angustifolia em 5% da área. Parágrafo único – Fica garantida a exploração comercial desse porcentual excetuando-se em áreas protegidas. Art. 23. Fica permitido o plantio de araucária Araucaria angustifolia em recuperação de Reserva Legal para uso econômico, conforme regulamentação específica. Art. 24. O poder público deverá incentivar a criação, reativação e gestão de redes de viveiros municipais e comunitários, bem como o fortalecimento e ampliação da rede de sementes florestais, para a troca de material genético de espécies nativas da FOM, visando à produção de mudas com ênfase a espécies raras e ameaçadas. Capítulo IV Dos Incentivos Fiscais e Econômicos Art. 25. O poder público deverá desenvolver e implantar formas de incentivos financeiros, tributários e fiscais para a conservação da FOM e dos Campos Naturais. Art. 26. A SEMA definirá critérios de conservação da FOM como requisitos para a concessão de recursos junto a instituições financeiras atendendo indicadores de responsabilização social e ambiental. Art. 27. O IAP deverá atribuir maior peso às áreas que contemplem remanescentes de FOM e Campos naturais nos parâmetros utilizados no ICMS Ecológico nos municípios. Art. 28. A SEMA deverá estimular políticas de PSA para a FOM, destacando conservação da biodiversidade, da água, a fixação de carbono e a restauração ecológica. Art. 29. A SEMA deverá estimular a participação do setor privado para a conservação da biodiversidade na FOM. Art. 30. A SEMA deverá identificar e divulgar fontes de recursos financeiros para a conservação da FOM. Capítulo V Da Educação Ambiental e da Comunicação Art. 31. A SEMA deverá desenvolver programas de comunicação para a população visando o resgate dos símbolos do Paraná, como araucária, pinhão, erva-mate, populações tradicionais, e a identificação cultural do Paraná com a FOM. Art. 32. A SEMA deverá desenvolver programas de sensibilização e educação ambiental para a sociedade, em especial para produtores rurais, professores, profissionais da área de comunicação e demais formadores de opinião. Capítulo VI Do Monitoramento e Fiscalização Art. 33. A SEMA e o IAP deverão definir indicadores de biodiversidade e recursos hídricos, qualitativos e quantitativos, para a conservação da FOM e Campos Naturais, que poderão ser utilizados no monitoramento e fiscalização. Art. 34. O IAP disponibilizará para a comunidade um banco de dados online sobre fiscalização e licenciamento no âmbito da FOM e Campos naturais, tendo como base um sistema de informações geográficas. Art. 35. O IAP deverá integrar as ações e procedimentos de fiscalização e licenciamento entre órgãos ambientais Federal e Municipal e polícias ambientais. Art. 36. O IAP deverá emitir anualmente relatórios oficiais do licenciamento e fiscalização nas áreas da FOM e disponibilizar em plataforma de acesso público. Art. 37 – Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.