POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE SCLS 115, Bl. “D”, Lj. 36 – Térreo - Asa Sul – CEP 70.385-340 BRASÍLIADF TEL. 3910-1566 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 PROCESSO Nº 054.001.430/2012 O Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal, representada pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, designada pela Portaria PMDF, de 26 de novembro de 2010, publicada no BCG nº 218, de 03 de dezembro de 2010, torna pública a abertura do credenciamento de empresas sediadas no Distrito Federal com fundamento no caput do artigo 25 da Lei n. 8.666/93 e na Portaria n° 558 de 17 de abril de 2007, sujeitando-se às disposições contidas nesta lei e nas condições previstas neste Edital. O presente Edital de credenciamento poderá ser obtido no site http://www.pm.df.gov.br/?pag=credenciamento (gratuitamente) ou na Seção de Planejamento / Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos (DPGC) / Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) / PMDF, no endereço constante do item 1.1, mediante apresentação de comprovante de depósito, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na conta corrente nº 801.167-0, na Agência 0100 do Banco de Brasília (070). AS EMPRESAS QUE OBTIVEREM O EDITAL NA INTERNET SE OBRIGAM A ACOMPANHAR NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E NO SITE DA PMDF AS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES. Outras informações e esclarecimentos sobre o presente edital poderão ser obtidos por intermédio do telefone (61) 3910-1566. A presente veiculação visa dar mais ampla publicidade disponibilizando as informações, condições e locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste credenciamento. 1 – DO DIA, DA HORA, DO LOCAL E DA DURAÇÃO. 1.1 – A partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 08 às 12 horas, no local abaixo indicado, farse-á o recebimento da Carta Proposta e da Documentação para Habilitação das empresas interessadas neste credenciamento. LOCAL Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde / Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da PMDF, situada no SCLS 115, Bloco “D”, loja 36 – térreo, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.385-340. 1.2 – Este Edital de Credenciamento permanecerá aberto para as empresas interessadas que cumpram os requisitos previstos neste edital, desde a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até 50 (cinquenta) meses a contar da data de assinatura do primeiro Termo de Credenciamento. 1.3 – O último Termo de Credenciamento será assinado até a data limite de 54 (cinquenta e quatro) meses após a assinatura do primeiro Termo, para que possa ter a vigência mínima de 06 (seis) meses. 1 2 - DO OBJETO 2.1 – O objeto deste edital é o credenciamento de empresas conforme discriminado abaixo, para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e correlata, na área específica de Saúde Física em Geral, em todas as especialidades e/ou subespecialidades médicas, abrangendo os procedimentos descritos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM e suas atualizações: 2.1.1 - Credenciamento de HOSPITAL GERAL para a realização de procedimentos médicos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, em caráter eletivo e de urgência/emergência e Terapia Intensiva; 2.1.2 - Credenciamento de HOSPITAL ESPECIALIZADO, POLICLÍNICA OU CLÍNICA ESPECIALIZADA para a realização de procedimentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos e/ou diagnósticos, e também procedimentos de fonoterapia e fisioterapia. 2.1.3 - Credenciamento de LABORATÓRIO para a realização de procedimentos médicos Diagnósticos e Terapêuticos nas especialidades de Medicina Laboratorial, Medicina Transfusional, Genética, Anatomia Patológica e Citopatologia. 2.1.4 – Credenciamento de ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA – DE MÉDICOS – exclusivamente para o recebimento de honorários de seus filiados executores de serviços para empresas credenciadas, conforme 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3. §1º - Para fins de composição deste objeto, serão obedecidas as Instruções Gerais, as codificações e as observações das codificações de procedimentos, descritas na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM - anexo IX deste edital, exceto naquilo que houver previsão neste edital. §2º - Excluem-se deste objeto qualquer procedimento referente às especialidades e/ou subespecialidades de Psicoterapia, Perícia Forense, Medicina do Trabalho, além de Procedimentos em Reprodução Assistida, Estéticos em qualquer Especialidade, Exame de Aptidão Física e Mental Para Fins de Inscrição ou Renovação de CNH (Carteira Nacional de Habilitação). §3º - Os procedimentos serão realizados em caráter eletivo e/ou em caráter de urgência e emergência a depender das características da empresa credenciada. 3 – DAS ESPECIFICAÇÕES 3.1– DAS EMPRESAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, as empresas serão caracterizadas conforme abaixo: 3.1.1 - HOSPITAL GERAL: Empresa prestadora de serviços de saúde que será credenciada para realização de procedimentos gerais, clínicos ambulatoriais e hospitalares, cirúrgicos e invasivos, diagnósticos e terapêuticos, em caráter eletivo e de urgência/emergência em diversas especialidades/subespecialidades médicas, para todos os sexos e faixas etárias de pacientes; 3.1.1.1 - Nas etapas do credenciamento, a empresa será obrigatoriamente submetida à Classificação Hospitalar, por força da Portaria PMDF nº 575 de 28 de Setembro de 2007 – Que Adota as Normas de Classificação Hospitalar e dá Outras Providências, anexo VIII deste Edital. 1) - Será classificada como CLASSE “A” a empresa que obrigatoriamente preencher os requisitos abaixo: a) Obter entre 733 e 814 pontos na sua avaliação; b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 06 especialidades (Anestesiologia, Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Ortopedia e Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar, e outras 2 à distância, dentre elas, obrigatoriamente (Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Endoscopia Digestiva, Hemodinâmica, Neurocirurgia e Urologia); c) Tenha UTI adulto com no mínimo 10 leitos e UTI pediátrica e/ou neonatal com no mínimo 06 leitos; d) Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação PósAnestésica; e) Tenha construção específica e adequada; f) Ofereça Proteção e Segurança; g) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 150 leitos entre apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); h) Tenha Serviço de Complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório de Análise Clínica, Eletrocardiograma); i) Tenha ambulância equipada, inclusive com respirador; j) Tenha Farmácia; k) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio-X ) e Especializada (Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética) funcionando 24 horas. 2) - Será classificada como CLASSE “B” a empresa que obrigatoriamente preencher os requisitos abaixo: a) Obter entre 651 e 732 pontos na sua avaliação; b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 06 especialidades (Anestesiologia, Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Ortopedia e Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar, e outras à distância, dentre elas, obrigatoriamente (Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Endoscopia Digestiva, Hemodinâmica, Neurocirurgia e Urologia); c) Tenha UTI adulto com no mínimo 06 leitos e UTI pediátrica e/ou neonatal com no mínimo 04 leitos; d) Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação PósAnestésica; e) Ofereça proteção e segurança; f) Tenha construção específica e adequada; g) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 70 leitos, entre apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); h) Tenha Serviço de Complementação de Diagnostico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório de Análise Clínica, Eletrocardiograma); i) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio-X) e Especializada ( Ultrassonografia e Tomografia Computadorizada) funcionando 24 horas/dia; j) Tenha ambulância equipada, inclusive com respirador; k) Tenha Farmácia; 3) - Será classificada como CLASSE “C” a empresa que obrigatoriamente preencher os requisitos abaixo: a) Obter entre 529 e 650 pontos na sua avaliação; b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 05 especialidades (Anestesiologia, Cirurgia Geral, Clínica Médica, ginecologia/obstetrícia, e Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar e outras à distância, dentre elas, obrigatoriamente (Cardiologia e Ortopedia); c) Tenha UTI adulto com no mínimo 02 leitos e UTI pediátrica e/ou neonatal com no mínimo 02 leitos; 3 d) Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação PósAnestésica; e) Tenha construção específica f) Ofereça proteção e segurança; g) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 30 leitos entre apartamento e enfermaria (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); h) Tenha Serviço de Complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório de Analise Clínica, Eletrocardiograma); i) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio-X) e Especializada (Ultrassonografia e Tomografia Computadorizada) funcionando 24 horas/dia; j) Tenha ambulância equipada, inclusive com respirador. 4) - Será classificada como CLASSE “D” a empresa que obrigatoriamente preencher os requisitos abaixo: a) Obter entre 447 e 528 pontos na sua avaliação; b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 03 das especialidades básicas (Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, e Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar e outras à distância, dentre elas, obrigatoriamente (Anestesiologia, Cirurgia Geral e Ortopedia); c) Tenha Centro Cirúrgico, Sala de Parto e Sala de Recuperação PósAnestésica; d) Tenha construção específica; e) Ofereça proteção e segurança f) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 20 leitos entre apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); g) Tenha Serviço de Complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório de análise clínica, Eletrocardiograma); h) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio X) e Especializada (Ultrassonografia) funcionando 24 horas/dia; i) Tenha ambulância equipada 5) - Será classificada como CLASSE “E” a empresa que obrigatoriamente preencher os requisitos abaixo: a) Obter entre 187 e 446 pontos na sua avaliação; b) Tenha Pronto Atendimento com pelo menos 01 médico 24 horas/dia; c) Tenha Centro Obstétrico; d) Tenha Sala de Pequenos Procedimentos; e) Tenha Laboratório de Análise Clínica e Radiodiagnóstico (Raio-X); f) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 10 leitos entre apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); g) Tenha ambulância equipada h) Ofereça proteção e segurança. 3.1.1.2 - A empresa classificada na classe "B", "C", "D" ou "E" poderá requerer formalmente nova vistoria de classificação, para fins de mudança de classe, respeitado o interregno de 12 meses da data da última vistoria, apresentando no requerimento a justificativa e a descrição das melhorias realizadas; 3.1.1.3 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços de saúde para realização de procedimentos de Hemodinâmica e de Cirurgia Cardíaca, deverá possuir as instalações preferencialmente no mesmo prédio. 4 3.1.1.4 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços de saúde em caráter de urgência/ emergência deverá obrigatoriamente possuir U.T.I. móvel com a finalidade de transportar os beneficiários do sistema de saúde da PMDF em transferências de outros hospitais, públicos ou privados, policlínicas, clínicas para suas dependências, desde que haja autorização de transferência pelo médico assistente. 3.1.2 - HOSPITAL ESPECIALIZADO: Empresa prestadora de serviços de saúde que será credenciada para a para realização de procedimentos gerais, clínicos ambulatoriais e hospitalares, cirúrgicos e invasivos, diagnósticos e terapêuticos, em caráter eletivo e/ou de emergência/urgência em especialidade/subespecialidade médica definida; e poderá dispor ou não de Pronto Socorro ou Pronto Atendimento, Centro Cirúrgico ou Sala de Pequenas Cirurgias e U.T.I. (Unidade de Terapia Intensiva) em suas instalações; e funcionar ou não ininterruptamente. 3.1.2.1 - Quando houver necessidade de realização de procedimento cirúrgico que esta empresa não possuir estrutura física e/ou recursos materiais adequados, o procedimento poderá ser realizado em qualquer outra empresa credenciada pela PMDF que disponha de instalações físicas e suporte, adequados para a realização do procedimento proposto. 3.1.3 – POLICLÍNICA Empresa prestadora de serviços de saúde que será credenciada para a realização de procedimentos gerais, clínicos ambulatoriais, cirúrgicos e invasivos ambulatoriais, diagnósticos e terapêuticos, todos em caráter eletivo, em diversas especialidades/subespecialidades médicas; e pode dispor ou não de Sala de Pequenas Cirurgias em suas instalações. Funciona em regime de Day Clínic. 3.1.3.1 - Quando houver necessidade de realização de qualquer procedimento que a empresa credenciada não disponha de estrutura física e/ou recursos materiais adequados, o procedimento poderá ser realizado em qualquer outra empresa credenciada pela PMDF que disponha de instalações físicas e suporte, adequados para a realização do procedimento proposto. 3.1.4 - CLÍNICA ESPECIALIZADA: Empresa prestadora de serviços de saúde que será credenciada para a realização de procedimentos gerais, e/ou clínicos ambulatoriais, e/ou cirúrgicos e invasivos, e/ou diagnósticos e terapêuticos, em caráter eletivo, em especialidade/subespecialidades médicas definidas. Funciona em regime de Day Clinic. 3.1.4.1 - Quando houver necessidade de realização de qualquer procedimento que a empresa credenciada não disponha de estrutura física e/ou recursos materiais adequados, o procedimento poderá ser realizado em qualquer outra empresa credenciada pela PMDF que disponha de instalações físicas e suporte, adequados para a realização do procedimento proposto. 3.1.4.2 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços em saúde para a realização de procedimentos na especialidade de Acupuntura deverá estar ciente que estes procedimentos deverão ser realizados somente por médico da especialidade, para não incorrer nas penalidades previstas neste edital. 3.1.4.3 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços de saúde para a realização de procedimentos na área de fisioterapia, poderá se credenciar para realizar um ou mais procedimentos fisioterápicos, dentre os itens e subitens relacionados abaixo: 1) Avaliação fisioterapêutica: a) Traumato-ortopédica e reumatológica; b) Cárdio-respiratória e motora; c) Neurológica adulto e pediátrica; d) Uro-ginecológica e obstétrica; e) Postural; 2) Atendimento a fisioterapia: 5 a) Traumato-ortopédica e reumatológica; b) Cárdio-respiratória e motora; c) Neurológica adulto e pediátrica; d) Uro-ginecológica (incluindo pós-mastectomia) e obstetrícia (pré e pós-parto); e) Tratamento de Reeducação Postural Global (RPG); f) Hidroterapia; g) Tratamento de Drenagem linfática terapêutica; h) Atendimento em Pilates para fins terapêuticos; 3.1.4.3.1 - A empresa credenciada deverá dispor de instalações, equipamentos adequados e necessários para a realização dos procedimentos propostos, bem como de profissionais fisioterapeutas, cadastrados no Conselho Federal de Fisioterapia (COFFITO), habilitados para as diferentes áreas, e cumprir rigorosamente as normas reguladoras da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e obrigatoriamente apresentar Programa de Avaliação Fisioterapêutica e protocolo específico para cada atendimento realizado. 3.1.5 - LABORATÓRIO: Empresa prestadora de serviços de saúde que será credenciada para a realização de procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos nas especialidades de Medicina Laboratorial, Medicina Transfusional, Genética, Anatomia Patológica e Citopatologia. 3.1.5.1 - Na subdivisão de Toxicologia, a empresa deverá dispor de Exame Toxicológico em Queratina para detecção de LSD, cocaína e derivados, canabinóides, metanfetaminas, opiáceos, anfetaminas e outras substâncias que a PMDF julgar pertinentes. 3.1.6 – ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA – DE MÉDICOS: Empresa que será credenciada exclusivamente para receber o pagamento dos honorários de seus filiados que realizarão procedimentos médicos em Hospitais Gerais, Hospitais Especializados, Policlínicas, Clínicas Especializadas e Laboratórios, todos credenciados; Obrigatoriamente deverá ter número de filiados igual ou maior que 150 (cento e cinquenta) e cumprir o disposto no Artigo 5º incisos XVII, XVIII e XXI da Constituição Federal e nos Artigos de nº 53 a 61 do Código Civil de 2002. 3.1.6.1 – O seu credenciamento tem como objetivo único o pagamento de honorário médico, por parte da PMDF, aos profissionais médicos prestadores de serviços às empresas credenciadas. Essa forma de pagamento visa atender o disposto nas Resoluções do Conselho Regional de Medicina de números 317/2010 e 328/2011, que determinam que o pagamento do honorário médico não seja realizado através da empresa prestadora do serviço. 3.1.6.2 - Para que haja o credenciamento de empresa com essa característica, faz-se necessário que esta seja declarada como prestadora de serviços de saúde, na forma de mão de obra de seus filiados, para a empresa proponente ao credenciamento. 3.1.6.3 - O médico filiado poderá optar por receber seus honorários através da empresa da qual é filiado ou da empresa para a qual presta serviços, devendo fazer essa opção por escrito. Não haverá, em hipótese alguma, a possibilidade de recebimento dos honorários através das duas empresas simultaneamente. 3.2 - DAS ACOMODAÇÕES - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, as acomodações obedecem às especificações conforme abaixo: 3.2.1 - APARTAMENTO TIPO "B": aposento com um leito e acomodação para uma acompanhante, com mobiliário necessário ao paciente, e com banheiro privativo; 3.2.1.1 - Quando, durante a internação, faltar acomodação do tipo "B", o paciente será internado em acomodação de tipo superior, sem ônus para o beneficiário ou para o contratante. 6 3.2.2 - BERÇÁRIO: aposento com leitos exclusivamente para recém-nascidos, composto com berços e mobiliário necessário ao atendimento proposto; 3.2.3 - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI): aposento com leitos exclusivamente para pacientes críticos, composto com camas, móveis e equipada com os aparelhos indispensáveis ao bom atendimento e segurança do paciente; 3.2.4 - SALA DE OBSERVAÇÃO: aposento composto por um ou mais leitos exclusivamente para pacientes em regime de tratamento ambulatorial ou em pronto socorro, com necessidade de observação e cuidados até 6 horas; 3.2.5 - SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA (SRPA): aposento com um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes em cuidados após o ato anestésico cirúrgico, com tempo de permanência variável até sua recuperação e transferência para outra acomodação ou alta hospitalar. 3.3 - DAS DIÁRIAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, considera-se como diária hospitalar a ocupação de uma acomodação de internação por qualquer período de tempo, até 24 horas a partir da hora da internação, com tolerância de até 2 (duas) horas para sua desocupação total. Serão caracterizadas conforme abaixo: 3.3.1 - DIÁRIA HOSPITALAR INTEGRAL corresponde à ocupação de uma acomodação de internação durante um período de 24 horas, iniciado com a efetiva internação do paciente; admite-se tolerância de até 2 horas para sua total desocupação após alta do paciente ou sua transferência. Pode corresponder à internação em Apartamento Tipo “B”, U.T.I. (Unidade de Terapia Intensiva), Berçário, Maternidade. 3.3.2 - CLÍNICA DIA (DAY CLINIC) corresponde à ocupação de uma acomodação de internação durante período menor ou igual 12 horas, a partir do início da internação. 3.3.3 - SALA DE OBSERVAÇÃO corresponde à ocupação de uma acomodação durante um período menor ou igual 06 horas, em Pronto Socorro ou Pronto Atendimento. §1º - Incluem-se no valor das diárias: 1) Leito próprio (cama, berço); 2) Ocupação do espaço físico; 3) Acomodação para 01 (um) acompanhante, quando em apartamento; 4) Troca de roupas de cama e banho do paciente quando em apartamento; 5) Cuidados e materiais de uso de higiene e desinfecção ambiental; 6) Dieta do paciente de acordo com a prescrição médica, inclusive as especiais. A alimentação enteral ou parenteral deverá ser justificada mediante relatório médico, que deverá ser encaminhado à Sessão de Análise de Contas Médicas da DPGC PMDF para autorização no prazo máximo de 03 (três) dias úteis; 7) Cuidados de enfermagem; 8) Administração de medicamentos por qualquer as via; 9) Preparo instalação e a manutenção de venóclise e aparelhos; 10) Controle e aferição de sinais vitais; 11) Controle de drenagem; 12) Controle de diurese; 13) Aspirações; 14) Mudanças de decúbito; 15) Locomoção interna do paciente; 16) Preparo do paciente para procedimentos médicos (enteróclise, tricotomia e outros procedimentos de preparo do paciente); 17) Cuidados e higiene pessoal do paciente; 18) Orientação nutricional no momento da alta; 19) Transporte de equipamentos (Raios-X, Eletrocardiógrafo, Ultrassom e outros equipamentos para diagnósticos e terapias, conforme a necessidade do paciente); 7 20) Equipamentos de proteção individual, e/ou coletivas, exceto nos pacientes em isolamento; 21) Retirada de pontos; §2º - incluem-se no valor das diárias de Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I.) e Semi-Intensiva adulto, infantil ou neonatal, todos os itens das diárias normais acrescido de: 1) Incubadora/Berço Aquecido; 2) Desfibrilador/Cardioversor; 3) Capacete de Hood; 4) Nebulizador; 5) Aspirador a vácuo (exceto o de aspiração contínua); §3º - As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora, não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária. §4º - No caso de transferência do paciente para U.T.I. os familiares não poderão continuar ocupando o apartamento. §5º - Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Anti-infecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será necessário anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura positiva. §6º - A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas extras não conexas ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou dano de material, equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente. Caso o beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito a ressarcimento. §7º - Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de um apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria. §8º - Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei. 3.4 – TAXAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, as taxas obedecem às especificações a seguir: 3.4.1 - TAXA DE SALA DE CIRURGIA: incluem-se no valor desta, os itens abaixo: 1) Bisturi de argônio; 2) Bandeja de curativo; 3) Bandeja de infiltração/punção articular; 4) Bandeja de instrumentos; 5) Bandeja de sondagem vesical; 6) Bomba p/bota pneumática; 7) Mesa de Mayo; 8) Mesas Cirúrgicas; 9) Aparelho de anestesia; 10) Enxoval cirúrgico não descartável; 11) Foco cirúrgico; 12) Realização de curativo; 13) Garrote pneumático; 14) Imobilização provisória; 15) Retirada de imobilização provisória ou não gessada; 8 16) 17) 18) 19) 20) 21) 22) 23) 24) Instalação de soro; Serra elétrica; Ionizador; Serviço de enfermagem; Laser cirúrgico, exceto para cirurgias oftalmológicas; Limpeza e desinfecção de ambiente; Trépano elétrico; Manta térmica (aquecedor); Tricotomia no Centro Cirúrgico. 3.4.2 - TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/ PRONTO SOCORRO: Incluem-se no valor destas, os itens abaixo: 1) Rouparia da sala de enfermagem e médicos; 2) Serviço de enfermagem do procedimento; 3) Mesa principal e auxiliar; 4) Focos; 5) Instrumental cirúrgico; 6) Preparo do paciente (sondagens, tricotomia); 7) Antissepsia da sala e instrumental. 3.4.3 - TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA: Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente e Incluem-se no valor desta, os itens abaixo: 1) Instalações de equipamento necessárias; 2) Serviço de procedimento de enfermagem; 3) Equipamentos/instrumental não descartáveis cirúrgicos; 4) Equipamento/instrumental não descartável de anestesia; 5) Equipamento/ instrumental não descartável de ressuscitação e intubação; 6) Equipamento/ instrumental não descartável para ventilação manual; 7) Equipamentos para monitorização; 8) Desfibrilador/Cardioversor; 9) Administração de medicamentos e instalação de soro; 10) Serviços de enfermagem. 3.4.3.1 - A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes situações: 1) Houver somente a consulta médica; 2) Houver somente a realização de procedimentos de enfermagem ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros); 3) Realização de Nebulização; 4) Quando a observação se transformar em internação será paga somente a taxa de maior valor. 3.4.4 - TAXA DE SALA DE GESSO: Incluem-se no valor desta, os itens abaixo: 1) Instalações de equipamentos necessários; 2) Equipamentos/instrumental para colocação e/ou retirada do gesso; 3) Serviços de enfermagem do procedimento. 9 3.4.5 - TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA: Incluem-se no valor desta, os itens abaixo: 1) Instalações de equipamentos necessários; 2) Equipamentos referentes ao procedimento; 3) Serviços de enfermagem do procedimento; 4) Equipamentos/instrumentais cirúrgicos não descartáveis; 5) Equipamentos/instrumentais não descartáveis de anestesia; 3.4.6 - TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.): visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal, conforme referência da Tabela SBH de 01/01/1995. Se a remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o valor do transporte ou qualquer outro gasto. 3.4.7 - TAXA DE NECROTÉRIO: visa cobrir os custos de limpeza, conservação e utilização do espaço físico destinado a abrigar o corpo até a sua transferência para outro local, estando inclusos a utilização do instrumental próprio, a limpeza e conservação do ambiente. 3.4.8 - TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO: visa cobrir exclusivamente custo do espaço físico, móveis e equipamentos permanentes da sala, esterilização e utilização do instrumental próprio, produtos químicos de limpeza para conservação do local. 3.4.9 -TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/ INSTRUMENTOS ESPECIAIS: visam cobrir os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação, como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). 3.4.10 - TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS: será paga quando não se fizer necessária a utilização de sala de observação. 3.4.11 - TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO: serão pagas conforme descrito na SBH de 01/01/1995. 3.4.12 - TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será paga, pois o profissional “instrumentador” deve obrigatoriamente pertencer ao quadro de funcionários da empresa credenciada. 3.5- DOS MATERIAIS DE CONSUMO - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, os materiais de consumo se subdividem conforme abaixo: 3.5.1- MATERIAIS DESCARTÁVEIS. 3.5.1.1 - Em qualquer procedimento que houver a necessidade de uso de Materiais descartáveis, não será necessário autorização prévia para uso. 3.5.1.2 - Quando o material utilizado não constar na(s) tabela(s) adotada(s) neste Edital, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três) orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado. 3.5.2 - ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME) 3.5.2.1 - Somente será autorizada a utilização de órteses, próteses ou materiais especiais (OPME) de material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Não será admitida predileção por marca, utilização de material importado sem nacionalização e sem registro na ANVISA. 10 3.5.2.2 - Em qualquer procedimento a ser realizado em caráter eletivo ou naqueles em caráter de urgência em que o paciente está internado há mais de 48 (quarenta e oito) horas, que houver necessidade do seu uso, será necessário relatório médico circunstanciado justificando-a, constando obrigatoriamente a identificação do paciente, caracterização da doença, descrição do material e seu quantitativo, assinatura e carimbo do médico, e na cotação apresentada do material deverá constar o número do registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Esse relatório deverá obrigatoriamente ser encaminhado à Seção de Autorizações/DAM para autorização prévia. 3.5.2.3 - Para os procedimentos/cirurgias que ocorrerem em caráter de emergência/urgência e realizados em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, e que seja necessária utilização de OPMEs, deverão obrigatoriamente estar anexados à Fatura Hospitalar: 3.5.2.3.1 - O relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o procedimento como emergencial. 3.5.2.3.2 - A nota fiscal de aquisição da OPME emitida em nome do paciente. 3.5.2.4 - Qualquer Fatura Hospitalar, referente a procedimento onde tenha utilizado OPME, deverá conter obrigatoriamente: 3.5.2.4.1 - O exame de imagem comprovando a utilização da OPME, 3.5.2.4.2 - A relação detalhada de cada material, com seu respectivo valor, 3.5.2.4.3 - Os lacres de identificação de cada material. 3.5.2.5 - O valor de cada item de OPME contido na Fatura Hospitalar, será o valor intermediário constante na(s) tabela(s) adotada(s) neste Edital, sem margem de comercialização; Quando a OPME não constar na(s) tabela(s) adotada(s) neste Edital, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará 03 (três) orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes, sem margem de comercialização. Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado. 3.5.2.6 - A Fatura Hospitalar será analisada por auditor da DPGC/ PMDF ou por auditor de Empresa contratada pela PMDF para esta finalidade, e estará sujeita a glosa parcial ou total aquela incompatível com os critérios estabelecidos acima. 3.5.2.7 - Em nenhuma hipótese será pago à Empresa Credenciada qualquer valor correspondente à margem de comercialização de OPME. 4 – DA ROTINA DE ACESSO AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA 4.1 – O serviço deverá ser executado exclusivamente nas instalações da matriz e/ou nas filiais da Empresa Credenciada que foram avaliadas e aprovadas pela Comissão de Vistoria de Aptidão. 4.2 - Excluem-se da obrigatoriedade de possuírem instalações próprias para a realização dos procedimentos médicos credenciados, as empresas caracterizadas no subitem 3.1.6 deste edital. 4.3 – O(s) serviço(s) será(ão) executado(s) em caráter eletivo e/ou em caráter de urgência e emergência, pela empresa credenciada que obrigatoriamente deverá possuir, em suas instalações, todos os recursos necessários em pleno funcionamento para essa execução, sempre sob sua supervisão e responsabilidade. 4.4 - Para os serviços a serem executados em caráter eletivo, por qualquer empresa credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios: 11 4.4.1 - Necessitando de algum serviço de saúde que o Centro Médico da PMDF não possa atendê-lo nos próximos 30 (trinta) dias, o Beneficiário deverá se dirigir à Seção de Autorizações/DAM, para preenchimento da Guia de Liberação de Procedimento, e receber informações, orientações e ser encaminhado à Empresa Credenciada prestadora do serviço solicitado. 4.4.2 - Se o Beneficiário estiver de posse de Pedido Médico para Liberação de Cirurgia, para que a Guia de Liberação de Procedimento seja emitida, faz-se necessário que este pedido esteja preenchido em papel timbrado (receituário médico), tenha o nome completo e legível do paciente, descrição da doença que motiva a cirurgia, Codificação CID-10, procedimento cirúrgico a ser realizado conforme codificação da Tabela CBHPM – Edição vigente na data do atendimento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; Caso haja utilização de Materiais de Consumo, o Pedido Médico deverá obrigatoriamente atende o disposto no subitem 3.5 deste edital. Poderá estar neste pedido, não obrigatoriamente, as informações de número de dias de internação e o nome da empresa onde será realizado o procedimento. 4.4.3 - No Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico da especialidade de dermatologia, deverão constar os tipos de lesões a serem retiradas, o número delas, e suas localizações. 4.4.4 - A data do Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação de Guia de liberação de Procedimento. 4.4.5 - Havendo necessidade do paciente se submeter à perícia médica prévia, para sanar dúvidas quanto à indicação do procedimento cirúrgico proposto, esse prazo poderá ser prorrogado a depender de resultados de exames complementares ou de pareceres solicitados a especialistas. Essa perícia será realizada por médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM. 4.4.6 - É facultado ao Médico Cirurgião optar por realizar o procedimento cirúrgico em qualquer empresa dentre as credenciadas que disponham dos recursos necessários para realização do procedimento proposto. 4.4.7 - Quando se tratar de Pedido Médico de Exames Complementares ou outros, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do paciente, descrição da suspeita diagnóstica, nome ou codificação do(s) exame(s) solicitado(s), datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM. 4.4.8 - Quando se tratar de Pedido Médico de Tratamento Clínico Ambulatorial, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do paciente, descrição sumária da doença, o tratamento proposto codificado pela Tabela CBHPM, incluindo número de sessões, intervalo entre estas e previsão de duração do tratamento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; 4.4.8.1 - Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico assistente deverá fazer Pedido Médico e juntar um relatório onde conste o resultado já obtido, detalhando a continuidade do tratamento e previsão de encerramento; neste relatório também há a obrigatoriedade de conter todos os itens relacionados no Pedido Médico inicial. 4.4.9 - Quando se tratar de Pedido Médico/Odontológico de Tratamento Fisioterápico, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do paciente, o diagnóstico clínico ou CID-10, a relação dos procedimentos fisioterápicos solicitados, o número de sessões necessário para o tratamento, datado e com a assinatura do profissional solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no conselho de classe respectivo. 12 4.4.9.1 - A data do Pedido Médico/Odontológico não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da Guia de Liberação do Procedimento. 4.4.9.2 - Não havendo prescrição da conduta fisioterápica no Pedido Médico/Odontológico, o fisioterapeuta assistente poderá fazê-la; Caso haja a prescrição no pedido, esta jamais poderá ser alterada pelo fisioterapeuta assistente. 4.4.9.3 - Na Guia de Liberação de Procedimentos haverá autorização para apenas uma sessão fisioterápica diária, exceto nos casos devidamente justificados pelo Médico/Odontólogo assistente. 4.4.9.4 - O paciente ou seu responsável legal deverá assinar diariamente o controle de sessões realizadas, que comporá a fatura; a ausência da assinatura provocará glosa do procedimento cobrado. 4.4.9.5 - Realizadas 30 (trinta) sessões fisioterápicas, e havendo necessidade de continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas somente mediante novo relatório do médico/ odontólogo assistente justificando-a. 4.4.9.6 - Realizadas 50 (cinquenta) sessões fisioterápicas, e havendo necessidade de continuidade do tratamento, o médico/odontólogo assistente obrigatoriamente deverá encaminhá-lo para perícia a ser realizada por médicos/odontólogos da PMDF ou de empresa de auditoria contratada pela PMDF. Se durante a perícia for constatado a necessidade de continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas. 4.4.9.7 - A Empresa credenciada, obrigatoriamente, fornecerá relatórios dos serviços prestados, sem ônus para a PMDF ou para o paciente, quando solicitados pelo médico/odontólogo assistente, pelo chefe/presidente da CPSO/PMDF, pelo executor do contrato, quando houver necessidade do paciente se submeter a pericia e também no momento da alta do tratamento. 4.4.10 - Em qualquer Pedido Médico não poderá haver rasuras, escritas superpostas, grafias diferentes, ausências de nome e sobrenome do paciente, data, assinatura e carimbo do médico. 4.4.11 - Qualquer Pedido de Procedimento a ser realizado em caráter eletivo, deverá ser analisado e autorizado previamente pelos Médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM. 4.4.12 - Após a análise do Pedido Médico de solicitação de Procedimento pelos médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM, e emitida a Guia de Autorização de Procedimento, o beneficiário, de posse desta, fará contato com a Empresa Credenciada para agendar a data de realização do procedimento autorizado. 4.4.13 - A Guia de Autorização de Procedimento tem validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. 4.4.14 - Será considerado RETORNO qualquer procedimento ocorrido em caráter ambulatorial, no mesmo paciente, na mesma especialidade, na mesma empresa credenciada, num período inferior a 15 (quinze) dias, em decorrência da mesma patologia. Esses retornos não serão pagos pela PMDF. 4.4.15 - Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico da PMDF; 4.4.16 - Caso ocorra, na execução de Procedimentos eletivos, a necessidade de acréscimo de código de procedimentos e/ou o acréscimo de materiais de consumo (materiais descartáveis/OPME) aos já autorizados, esses acréscimos obrigatoriamente deverão estar descritos em relatório do medico assistente compondo a Fatura Hospitalar que será analisada de forma similar a procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência, descrito no subitem 4.5.3 deste Edital. 13 4.4.17 - A Empresa Credenciada que realizar qualquer Procedimento em caráter eletivo em beneficiário do sistema de Saúde da PMDF, sem que haja emissão de Guia de Liberação de Procedimento para o atendimento, e encaminhar a fatura do procedimento realizado para fins de análise e pagamento, terá sua fatura glosada na totalidade, podendo sofrer as penalidades previstas neste Edital. 4.5- Para os serviços a serem executados em caráter de urgência/emergência por empresa credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios: 4.5.1 - Necessitando de qualquer atendimento médico em caráter de urgência/emergência o Beneficiário deverá se dirigir ou ser removido para o Pronto Socorro ou Pronto Atendimento de uma das Empresas Credenciadas para prestação de serviços médicos de urgência/emergência e se identificar; A identificação do Policial Militar será feita pela apresentação da Carteira de Identidade Militar ou Carteira de Saúde emitida pelo CPSO; A identificação dos demais Beneficiários será feita pela apresentação do Cartão de Beneficiário emitido pelo Departamento de Pessoal Militar, dentro do prazo de validade, ou então estar relacionado no Cadastrado de Beneficiários do Sistema de Saúde da PMDF fornecido à Empresa Credenciada. 4.5.2 - Realizado o atendimento inicial e havendo necessidade de internação, o médico assistente fará relatório circunstanciado ou Pedido de Internação, constando o nome completo do paciente, a descrição sumária da doença que motivou a internação ou a codificação CID – 10, o tratamento proposto, previsão de alta, assinar, carimbar e encaminhálo à Seção de Autorizações/DAM, para emissão da Guia de internação, num prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas úteis após a internação. 4.5.3 - Para os procedimentos clínicos, cirúrgicos, radiológicos e laboratoriais realizados em caráter de emergência/urgência não haverá necessidade de autorização prévia. Contudo deverá ser anexado à Fatura Hospitalar o relatório médico detalhado justificando o caráter emergencial do procedimento, as hipóteses diagnósticas, o tratamento proposto, OPME, que será posteriormente analisado e auditado pela Subseção de Acompanhamentos de Contratos/DPGC e/ou por empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, que adotarão as medidas necessárias, previstas neste edital. 4.5.4 - Para os procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência em que haja necessidade de Materiais de Consumo (Materiais descartáveis e/ou OPME), será obedecido o previsto item 3.5 deste Edital. 4.5.5 - Para o paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva que necessite de tratamento fisioterápico devidamente justificado e prescrito pelo médico assistente, será autorizado, no máximo, 03 (três) sessões diárias, e para o paciente internado em apartamento, será autorizado, no máximo, 02 (duas) sessões diárias. 4.5.5.1 - Nas internações prolongadas - ultrapassando 07 (sete) dias - o médico assistente deverá justificar a manutenção do tratamento fisioterápico através de relatório semanal, que deverá ser coincidente com a descrição da evolução da reabilitação fisioterápica realizada diariamente pelo fisioterapeuta assistente. 4.6 - Havendo necessidade de se administrar alimentação enteral ou parenteral a paciente internado, será obrigatória a autorização prévia em até 03 (três) dias úteis, pelos médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM ou na Seção de Análise de Contas Médicas/DPGC, e a solicitação será através de relatório do médico assistente. 4.7 - As solicitações de exames complementares e demais procedimentos médicos que não estiverem de acordo com a rotina de tratamento do paciente internado, estarão sujeitas à glosa durante a análise da Fatura Hospitalar. 4.8 – As Instruções Gerais descritas na Tabela CBHPM - Edição vigente na data do atendimento, serão acatadas, quando se tratar de pacientes internados. 14 4.9 – A internação dar-se-á em acomodações conforme previsto no subitem 3.2 deste edital; Terão direito a acompanhante, obrigatoriamente os pacientes menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aqueles que forem considerados incapazes do ponto de vista legal. Não serão reembolsados ou ressarcidos pela PMDF os gastos que advirem de internação realizada em acomodações superiores às previstas neste edital. 5 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5.1 - As despesas decorrentes da execução deste Credenciamento ocorrerão por conta da seguinte Dotação Orçamentária. 5.1.1 – Referente ao Fundo Constitucional do DF para atendimento das despesas com os militares, pensionistas e dependentes legais: I - Unidade Orçamentária: 170485; II - Programa de Trabalho: 28.845.0903.00FM.0053 III - Natureza da Despesa: 339039; IV - Fontes de Recursos: 100 e 106- FCDF. 6 – DOS BENEFICIÁRIOS 6.1 – Os Beneficiários, que utilizarão os serviços previstos neste credenciamento, constituir-se-ão de policiais militares ativos e inativos, pensionistas e dependentes legais com direito a assistência em saúde reconhecidos pela Polícia Militar do Distrito Federal, segundo normas próprias. 7 – DAS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 7.1 - Poderão participar do presente credenciamento as empresas interessadas no objeto e que preencham todas as condições estabelecidas neste Edital. 7.2 - Estarão impedidos de participar direta ou indiretamente deste credenciamento: 7.2.1- o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 7.2.2 - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital, com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; 7.2.3 - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo credenciamento; 7.2.4 - pessoas jurídicas que estejam suspensas temporariamente ou declaradas inidôneas para licitar ou contratar no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município; 7.2.5 - pessoa jurídica que se encontre em processo de falência, em regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, concurso de credores, liquidação e dissolução; 7.2.6 - empresas que tenham em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do Governo do Distrito Federal ou ainda membro efetivo ou substituto da Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde. 7.2.7 - pessoa jurídica, cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança por meio de contrato de serviço terceirizado, contratos pertinentes a obras, serviços e à aquisição de bens e convênios e os instrumentos equivalentes; 8 – DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS 15 8.1 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde receberá os documentos previstos nos itens 09 e 10 deste Edital, necessários à participação das empresas no presente credenciamento a partir do dia, hora e local constantes no subitem 1.1. 8.1.1 – A falta ou incorreção de quaisquer dos documentos poderá ser suprida ou corrigida pelo representante legal no ato da entrega. Se não corrigida, não serão recebidos. 9 – DA CARTA PROPOSTA (Solicitação de credenciamento) 9.1 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada em se credenciar caracterizada conforme um dos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4 ou 3.1.5, deverá apresentar a Carta Proposta (solicitação de credenciamento) digitada, sem emendas, rasuras ou entrelinhas ou ambigüidades, em papel timbrado da Empresa, contendo obrigatoriamente: 9.1.1 – O número do Edital e do Processo de Credenciamento; 9.1.2 – O nome da Empresa, endereços, telefones e faxes dos locais onde serão executados os serviços (matriz e filiais); 9.1.3 - A caracterização da empresa conforme subitem 3.1 deste edital; 9.1.4 – A relação dos procedimentos a serem credenciados, conforme descritos no objeto deste edital, com suas subdivisões e codificações, informar se serão todos os códigos ou somente alguns; se serão realizados em caráter eletivo e/ou urgência/emergência. 9.1.5 – Indicação dos dias e horários de atendimento; 9.1.6 - Declaração da existência ou não de Empresa fornecedora de mão-de-obra para execução de procedimentos médicos. Caso exista, deverá informar o nome da empresa, CNPJ, especialidades da mão-de-obra e representante legal; 9.1.6.1 - A Empresa fornecedora de mão de obra, obrigatoriamente deverá se credenciar, atendendo o previsto no item 3.1.6 deste Edital, para que os profissionais possam optar por receber honorários médicos através dela ou da empresa prestadora de serviços. 9.1.7 – Declaração da existência de Empresa terceirizada, prestadora de serviços, que realize procedimentos objeto do credenciamento, prestando serviços em suas instalações físicas. Caso exista, informar o nome da empresa, CNPJ, atividades desenvolvidas, nome do representante legal e responsável técnico. 9.1.8 – O nome do banco, com os números da agência e da conta corrente em que se efetuarão as operações bancárias relativas ao credenciamento. 9.1.9 – Nome completo, números de identidade e CPF do Representante Legal que assinará o Termo de Credenciamento. 9.1.10 – Data e assinatura do Representante Legal. 9.2 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada em se credenciar caracterizada conforme o subitem 3.1.6, deverá apresentar a Carta Proposta (solicitação de credenciamento) digitada, sem emendas, rasuras ou entrelinhas ou ambigüidades, em papel timbrado da Empresa, contendo obrigatoriamente as informações dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10. 10 – DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO 10.1 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada em se credenciar, caracterizada conforme um dos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4 ou 3.1.5, deverá apresentar a documentação para habilitação, devidamente atualizada, no original e 01(uma) cópia, conforme especificado abaixo: 10.1.1 - Quanto à habilitação Jurídica: a) Registro Comercial, arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de empresa individual; 16 b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; Estes documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações e/ou da consolidação respectiva; c) Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; d) Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e o ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 10.1.2 - Quanto à regularidade fiscal e trabalhista: a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; b) Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual/Distrital e Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto deste Edital de Credenciamento; c) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa). d) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital ou Municipal do domicílio ou sede da empresa; e) Certificado de regularidade de FGTS, expedido pela CEF, em plena validade, conforme Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; f) Certificado de regularidade com o INSS, em plena validade, expedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, em conformidade com a Lei nº 8.212/91; g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. 10.1.3 – Quanto à qualificação econômico - Financeira a) Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30(trinta) dias; b) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03(três) meses da data de apresentação da Carta Proposta. Apresentar cópia do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento; b.1) sociedade criada no exercício em curso deverão apresentar fotocópia do balanço de abertura, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa; c) Memorial de Cálculos dos índices abaixo, deverá ser apresentado em papel timbrado, necessariamente assinado pelo seu representante legal e por contador: c.1) a boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas: LG = ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO LC = ATIVO CIRCULANTE 17 PASSIVO CIRCULANTE SG = ATIVO TOTAL PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO c.2) as empresas que apresentarem resultado menor do que 1 (um), em qualquer um dos índices acima, deverão comprovar Patrimônio líquido de no mínimo 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, ou o mesmo percentual, através do Capital Social constante do Estatuto ou Contrato Social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial. A comprovação deverá ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais; c.2.1) a exigência constante na alínea anterior visa preservar a administração de eventuais demandas, no que concerne as condições financeiras da empresa credenciada para prestar o serviço objeto deste Edital de Credenciamento; 10.1.4 – Quanto a Qualificação Técnica a) Certificado de Inscrição de Empresa, expedido pelos Conselhos de Classes, referente aos serviços a serem credenciados; b) Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em papel timbrado da empresa emissora do Atestado, atestando que a Empresa executa ou executou serviços conforme disposto na Carta Proposta e que atenda o previsto no objeto do presente edital; c) Relação das Instalações Físicas que a Empresa dispõe para executar os serviços, tais como: número de apartamentos, de consultórios por especialidade, de leitos de UTI, de salas cirúrgicas/ leitos na SRPA, de leitos no berçário, de leitos obstétricos, de boxes de pronto socorro/consultórios, de salas de coleta de material para exames, das instalações para exames diagnósticos, para procedimentos terapêuticos, salas de espera e outros; d) Relação do Aparelhamento/Equipamento que a empresa dispõe para executar os serviços; e) Relação dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros), que a empresa dispõe para executar os serviços, com o nome completo, o número do registro profissional do Conselho de Classe e o CPF); na relação dos médicos deve constar a especialidade exercida; f) Curriculum vitae resumido, de todos os profissionais de saúde constantes da relação prevista no item acima, datado e assinado (assinatura em conformidade com cópia do Registro do Conselho de Classe), constando cópia do CPF, RG, Registro no Conselho de Classe, Declaração do Conselho de Classe que o profissional encontra em pleno gozo de seus direitos profissionais; para os médicos, constar cópia do certificado de conclusão da especialização; Os currículos deverão estar rubricados pelo Responsável Técnico da Empresa em credenciamento; a empresa estará dispensada de apresentar o currículo do profissional de saúde (médico) que fizer opção por receber os seus honorários através de empresa fornecedora de mão-de-obra, que esteja em credenciamento ou já credenciada e que já tenha apresentado o seu curriculum vitae; g) Termo de Opção Para Recebimento de Honorários Médicos, dos profissionais médicos, para recebimento de honorários referente à execução de seus serviços, através da empresa fornecedora de mão de obra ou da empresa prestadora de serviços, conforme modelo do anexo V. h) Termo de Responsabilidade Técnica, comprovando que a empresa possui em seu quadro permanente de pessoal, na data da entrega da documentação, profissional(is) de nível superior ou outro equivalente, devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica por execução de 18 serviços de características semelhantes ao objeto deste credenciamento, acompanhado de Curriculum vitae resumido, conforme item ¨f ¨ acima. A comprovação do vínculo do(s) responsável(is) técnico(s) para com a empresa deverá ser feito da seguinte forma: 1) Se este profissional for Sócio da empresa o seu nome deverá constar do ato constitutivo da empresa, contrato social ou estatuto social, devidamente registrado no órgão competente; 2) Se for Diretor, o seu nome deverá constar da ata de eleição devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima; 3) Se for Empregado, o seu nome deve constar da ficha ou livro de registro de empregado registrada na DRT, ou ainda, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social; 4) Se for profissional Autônomo que presta serviço à empresa, deve haver um contrato de prestação de serviços (compatível com o objeto deste credenciamento) entre este profissional responsável(is) técnico(s) e a empresa. 5) i) Licença para Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, observando as normas de controle de qualidade na área de saúde (normas da ANVISA); j) Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Pública; k) Declaração de ciência e concordância com o valor estipulado pela PMDF para os respectivos serviços, conforme modelo do anexo II; l) Declaração, sob as penas da lei, da superveniência de fatos impeditivos ao credenciamento, conforme modelo do anexo III; m) Declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não utiliza mão-deobra de menores de 18(dezoito) anos em trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres e, menores de 16(dezesseis) anos para qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14(catorze) anos, conforme modelo do anexo IV. 10.2 – Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada em se credenciar, caracterizada no subitem 3.1.6 deste edital, também deverá apresentar a documentação para habilitação original e 01(uma) cópia, estando dispensada de apresentar os documentos previstos nos subitens 10.1.4 c), 10.1.4 d), 10.1.4 h), 10.1.4 i) e 10.1.4 j). 10.3 – A empresa poderá se credenciar utilizando as informações extraídas do SICAF; A Empresa apresentará a Declaração de Opção e ficará dispensada de apresentar os documentos relacionados nos subitens 10.1.1 a), 10.1.1 b), 10.1.1c), 10.1.2 a), 10.1.2 b), 10.1.2 c), 10.1.2 d), 10.1.2 e), 10.1.2 f), 10.1.3 b) e 10.1.3 c). 10.3.1 - As informações extraídas do SICAF somente serão válidas, para este credenciamento, se estiverem disponíveis para consulta no dia do recebimento da Carta Proposta e da Documentação para Habilitação, dentro dos respectivos prazos de validade. 11 – DO RECEBIMENTO, ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E HABILITAÇÃO. 11.1 - Para fins previstos neste edital de credenciamento, para credenciar a empresa, serão seguidas as etapas relacionadas abaixo: 11.1.1 - RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO O recebimento da CARTA PROPOSTA e da DOCUMENTAÇÃO para HABILITAÇÃO será feito pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde/ DESAP/ PMDF a partir do dia, hora e local previstos no item 1.1; 11.1.2 – HABILITAÇÃO Após o recebimento da documentação, a Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde promoverá a realização de sessão interna para analisar os 19 documentos previstos nos itens 09 e 10, entregues pela empresa para habilitação, objetivando confirmar a sua adequação ao previsto neste Edital, lavrando ata circunstanciada; 11.1.2.1 – Será considerada habilitada a empresa que apresentar toda a documentação exigida e que prestar os serviços oferecidos, conforme previsto neste Edital; 11.1.3 – APTIDÃO Habilitada a empresa, a Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde solicitará nomeação de Comissão de Vistoria Técnica, para fins de verificação de aptidão; 11.1.3.1 – A vistoria técnica de aptidão, a depender dos procedimentos a serem credenciados e da caracterização da empresa, consistirá na avaliação de: a) - Localização – se a empresa está localizada no endereço fornecido na documentação apresentada; b) - Instalações: 1) - Se a empresa dispõe das instalações descritas na Relação das Instalações Físicas, previsto no subitem 10.1.4 c); 2) - condições físicas do local, inclusive quanto à segurança; 3) - disposição e organização dos diversos setores (áreas administrativas, técnicas e especializadas). Se estes estão distribuídos de forma a facilitar a rapidez e eficiência nos atendimentos; 4) - se há disponibilidade de sanitários ao público, bem como sanitários e vestiários para o pessoal administrativo, técnicos e profissionais de saúde, em quantidades suficiente; c) - Equipamentos: 1) - Se a empresa dispõe dos aparelhos/ equipamentos descritos na Relação do Aparelhamento/Equipamento, previstos no subitem 10.1.4 d). 2) - Se os equipamentos disponíveis nos diversos setores estão em funcionamento e apresentam segurança ao usuário e operadores. d) - Condições de atendimento: 1) - Se os horários de atendimento estão em conformidade com a descrição da carta proposta; 2) - Se a empresa possui pessoal de apoio técnico especializado em quantidade e formação adequadas ao bom funcionamento das rotinas para realização do(s) serviço(s) proposto(s); 3) - Se a empresa possui pessoal administrativo em quantidade suficiente para o bom atendimento aos usuários. e) - Condições de higiene: 1) - Se nos ambientes acessíveis aos usuários, áreas restritas de uso dos técnicos e profissionais de saúde, a higiene é adequada; 2) - Se há boa higienização de equipamentos e adequada esterilização de instrumentos; f) - Verificar se existe ambulância tipo U.T.I., própria ou terceirizada, para as empresas proponentes em credenciamento para prestação de serviços em caráter de urgência/emergência, com os equipamentos necessários para o transporte de pacientes críticos. 11.1.3.2 – A Comissão de Vistoria Técnica deverá emitir relatório em até 20 (vinte) dias de sua nomeação, confirmando ou não a adequação da empresa ao item 2.1 e subitem 11.1.3.1 deste edital; 11.1.3.3 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, após receber o relatório da Comissão de Vistoria Técnica, promoverá a realização de sessão interna, para analisá-lo, objetivando confirmar ou não a aptidão da empresa e lavrará ata circunstanciada; A empresa vistoriada será oficiada do resultado da análise do relatório; 20 a) Será considerada apta a empresa que receber parecer favorável e este for ratificado pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde; b) Será considerada inapta a empresa que não atender as exigências técnicas e sanitárias contidas neste Edital. 11.1.3.4 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada em se credenciar, caracterizada conforme o subitem 3.1.6, não necessitará ser submetida à avaliação para fins de verificação de aptidão, porque os procedimentos serão realizados nas instalações físicas de empresa(s) prestadora(s) de serviço. 11.1.4 – CLASSIFICAÇÃO Somente a Empresa em Credenciamento caracterizada como HOSPITAL GERAL conforme item 3.1.1 deste Edital, estando Habilitada e apta, será submetida à classificação. A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde solicitará a convocação de Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar para realizar sua avaliação, conforme previsto na Portaria PMDF nº 575 de 28 de setembro 2007, anexo VIII do edital; 11.1.4.1 – A Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar deverá emitir relatório em até 20 (vinte) dias de sua convocação, informando a pontuação obtida e também se a empresa atende aos outros requisitos necessários para a obtenção de classificação, previstos na Portaria PMDF Nº 575. 11.1.4.2 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, após receber o relatório da Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar, promoverá a realização de sessão interna, para analisá-lo, objetivando confirmar a pontuação obtida pela empresa, classificando-a conforme previsto na Portaria PMDF nº 575 de 28 de setembro 2007, e verificando a adequação de sua classificação ao previsto neste edital e lavrará ata circunstanciada; A empresa será oficiada do resultado desta análise; 11.1.4.3 - Receberá parecer favorável da Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde somente a empresa que obtiver classificação “A”, “B”,“C”, “D” ou “E”, conforme previsto na Portaria PMDF nº 575 de 28 de setembro 2007, anexo VIII do edital; 11.1.5- CONFECÇÃO, ASSINATURA E PUBLICAÇÃO DOS ATOS. A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde confeccionará e encaminhará ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da PMDF, depois de encerradas as fases de habilitação, aptidão e classificação, a documentação necessária para a assinatura do Ato de Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, Ato de Homologação do Credenciamento e Ato de Ratificação do Credenciamento específico para a empresa; 11.1.5.1 – O Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da PMDF, após a assinatura dos Atos, fará publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) do Ato de Ratificação; 11.1.5.2 – A Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira (DEOF), após a publicação prevista no subitem 11.1.5.1, confeccionará Nota de Empenho específica para a empresa citada na referida publicação; 11.1.5.3 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, após receber a Nota de Empenho, confeccionará Termo de Credenciamento de Prestação de Serviços e convocará a empresa para sua assinatura. 11.1.6 - INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS AO TERMO DE CREDENCIAMENTO. A Empresa credenciada poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão de novos procedimentos médicos ao rol dos serviços contidos no Termo de Credenciamento, já credenciados; Deverá listá-los no requerimento, relacionar as instalações físicas e equipamentos/ aparelhos necessários para o seu funcionamento; Deverá endereçar o 21 requerimento à Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, que analisará a viabilidade ou não da inclusão. 11.1.7 - EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS DO TERMO DE CREDENCIAMENTO. Após a assinatura do Termo de Credenciamento a empresa só poderá requere a exclusão de procedimento credenciado após 12 (doze) meses da assinatura do Termo, durante a sua renovação. O requerimento deverá ser encaminhado à Comissão Mista Permanente de Credenciamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para análise .Não serão aceitos os pedidos de exclusão de procedimentos realizados por especialidades que a empresa obrigatoriamente deve ter para obter determinada classificação durante as etapas do credenciamento. 12 - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, IMPUGNAÇÃO E PRAZOS. 12.1 - Dos atos da Administração ou da Comissão, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, caberá: I – Recurso, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da Ata nos casos de: a) habilitação ou inabilitação da empresa; b) discordância do parecer para aptidão; c) discordância com a Classe obtida pela aplicação da Portaria PMDF nº575 de 28 de setembro de 2007 (Adota as Normas de Classificação Hospitalar e dá Outras Providências); d) anulação ou revogação deste Edital de Credenciamento; e) rescisão do contrato (Termo de Credenciamento), a que se refere o inciso I, do artigo 79, da Lei nº 8.666/93; f) aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária ou de multa; II – Representação, no prazo de 05(cinco) dias úteis, da intimação da decisão relacionada com o objeto do credenciamento ou do contrato (Termo de Credenciamento) de que não caiba recurso hierárquico. III – Pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10(dez) dias úteis da intimação do ato. 12.2 - Os recursos interpostos contra os atos praticados pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde deverão ser dirigidos ao Chefe do DSAP/PMDF, que notificará a Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05(cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, encaminhá-los devidamente informados ao chefe do DSAP/PMDF, que proferirá sua decisão dentro do prazo de 05(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso. 12.3 - A intimação dos atos referidos nas alíneas “d” e “e”, do inciso I, do subitem 12.1, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "f", do inciso I, do subitem 12.1, poderá ser feita por comunicação direta ao interessado e lavrado em ata. 12.4 - Os recursos deverão ser entregues contra recibo no Protocolo do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP/ PMDF e conter obrigatoriamente: a) Nome, CNPJ e endereço da empresa; b) Data, assinatura, menção do cargo e nome do signatário; c) Objeto da petição com a indicação clara dos atos e documentos questionados; d) Fundamentação do pedido; 22 e) Instrumento público ou particular de procuração (com firma reconhecida) ou Contrato Social que credencie o peticionário. f) Pedido. 12.5 - Os recursos interpostos fora do prazo não serão considerados. 12.6 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital de Credenciamento por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar o pedido no Protocolo do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP/ PMDF até 05 (cinco) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § lº do art. 113 da mesma lei. 12.7 - Na contagem dos prazos recursais, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Se este recair em dia sem expediente na PMDF, o término ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente. 13 – DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 13.1 – A empresa será convocada para assinar o Termo de Credenciamento depois de cumpridas todas as etapas do processo de credenciamento e terá um o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de convocação. 13.2 – O prazo para assinatura do Termo de Credenciamento poderá ser prorrogado por período de 05 (cinco) dias úteis, quando solicitado pela empresa em credenciamento, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Polícia Militar do Distrito Federal, sob pena de decair o direito ao credenciamento, sem prejuízos das sanções previstas neste edital e no art. 81 da Lei nº 8.666/93. 13.3 – Os Termos de Credenciamento serão numerados seqüencialmente conforme conclusão do processo de credenciamento das empresas pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde. 13.4 – O Termo de Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses; exceto aqueles assinados após 48 (quarenta e oito) meses da assinatura do primeiro Termo. 13.5 – Os Termos de Credenciamento poderão ter suas vigências prorrogadas nos termos do artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93; exceto aqueles assinados após 48 (quarenta e oito ) meses de assinatura do primeiro Termo. 13.6 – A cada exercício financeiro a continuidade da prestação de serviço ficará condicionada a existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas dele decorrentes. 13.7 – Haverá nomeação de executores para o Termo de Credenciamento, aos quais será incumbido as atribuições contidas na Lei nº 8.666/93 e no Decreto 32.598/2010. 13.8 – Integrarão o Termo de Credenciamento com a Empresa Credenciada, obrigatoriamente, o Projeto Básico, este Edital, a Carta Proposta, a documentação necessária para a Habilitação e toda a documentação produzida durante as etapas do credenciamento da Empresa. 14 – DO DESCREDENCIAMENTO 14.1 – A empresa credenciada poderá requerer formalmente a rescisão do Termo de Credenciamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando o disposto nos itens 14.5 e 14.6, desde que não prejudique o tratamento dos beneficiários e obedeça o disposto no art. 79 da lei no 8.666/93. 14.2 – A empresa credenciada que estiver em processo de apuração de Irregularidade na prestação de seus serviços não poderá se utilizar do previsto no item anterior. 14.3 - A Policia Militar do Distrito Federal, através de seu Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal - DSAP, em se verificando o descumprimento das condições estabelecidas neste Edital de Credenciamento e da Lei nº 8.666/93, instaurará processo 23 administrativo sumário próprio com base neste diploma e no Anexo VII, e observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pela aplicação das penalidades previstas. 14.4 - Constituem motivos, dentre outros, para a aplicação de sanções previstas no artigo 86 e nos incisos I e II do artigo 87 da Lei 8.666/93, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 26.851, de 30 de maio de 2006 e suas alterações: a) Atender aos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito à assistência em saúde de forma discriminada, devidamente comprovada; b) Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito à assistência em saúde; c) Cobrar diretamente dos beneficiários valores referentes a serviços prestados, a título de complementação de pagamento; d) Incidir na cobrança de serviços não executados e/ou re-incidir na cobrança de serviços executados regularmente (cobrar por serviços executados e já pagos); e) Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos à Policia Militar do DF; f) Receber mais de 03 (três) advertências pelo mesmo fato; g) Faltar com a ética e urbanidade com os beneficiários dos serviços prestados; h) Deixar de comunicar à Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos do DSAP/PMDF alteração de dados cadastrais da Carta Proposta e da Documentação para Habilitação, constantes nos itens 09 e 10 do Edital, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração; 14.5 – O descredenciamento não eximirá a empresa credenciada das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhes possam ser imputadas. 14.6 – Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela empresa que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa autorização da DPGC/DSAP/PMDF sustentada por laudo do médico assistente, ou nos casos de pacientes crônicos, os quais deverão ser transferidos a outra empresa credenciada pela PMDF. Contudo, os custos destas transferências são de total responsabilidade da empresa que solicitou o descredenciamento. 15– DO VALOR 15.1 – Os serviços em saúde, previstos no objeto deste Edital de Credenciamento, serão pagos pelos valores constantes das tabelas listadas abaixo: 15.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo Operacional e outros indicadores nela previstos. 15.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os seguintes: a) Consulta eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade de pediatria – o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois). b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de Cirurgia Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco) c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos abaixo listados – valorados pelo porte “6B” 1) 4.02.01.03-1; 24 2) 4.02.01.05-8; 3) 4.02.02.05-4; 4) 4.02.02.10-0; 5) 4.02.02.12-7; 6) 4.02.02.17-8. d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 – CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento), exceto Medicina laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de 20% (vinte por cento). OBS: Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM, banda neutra, em vigor na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real). e) Procedimentos fisioterapêuticos - os portes previstos, com banda neutra. OBS1: Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – os portes previstos, com banda neutra, com acréscimo de 10% (dez por cento); Não será pago pela PMDF consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou odontólogo assistente. OBS2: Os procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) sobre esse referencial; Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – terão acréscimo de 10% (dez por cento); 15.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO: a) Para Hospital Geral e Hospital especializado - será pago o valor previsto na CBHPM. b) Para Policlínica, Clínica Especializada ou Laboratório - será pago, quando necessário, o valor previsto na CBHPM, aplicado deságio de 17% (dezessete por cento). 15.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 15.1.2.1 - MEDICAMENTOS a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de 38,00% (trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa. b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será obrigatória a realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço. c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista). d) Vedado o uso de medicamentos similares. 15.1.2.2 - RADIOFÁRMACOS a) O contraste radiológico terá o preço do frasco determinado calculando a média aritmética dos preços listados no Guia Farmacêutico Brasíndice dos contrastes Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. Essa média aritmética dos preços será o valor do frasco a ser pago, independente de qual contraste radiológico será utilizado; 25 b) Vedado o uso de radiofármacos similares. 15.1.2.3 - QUIMIOTERÁPICOS a) Medicamento genérico - deverá ser utilizado como primeira opção de prescrição, desde que haja disponibilidade no mercado, registrado na ANVISA, após testes de biodisponibilidade e bioequivalência. b) Medicações estáveis - será pago somente as doses utilizadas, desconsiderando o volume do frasco. c) Havendo necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada, deverá ocorrer autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do contrato ou de Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim. d) Vedado o uso de quimioterápicos similares. 15.1.2.4 - MATERIAIS DE CONSUMO (MATERIAIS DESCARTÁVEIS E OPME): a) Serão pagos sempre pelo valor intermediário da Tabela SIMPRO, sem margem de comercialização; b) Obedecer ao previsto no subitem 3.5 deste edital de credenciamento; 15.1.3 - CBR – COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – para filmes radiológicos: a) O metro do filme radiológico será pago pelo valor de R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos), definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. Serão adotados sempre os valores definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. 15.1.4 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF em 1/01/1995 - para diárias e taxas. a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta centavos de real) para a empresa classificada na classe “A”, Hospital Especializado, Policlínica, Clínica Especializada e Laboratório; b) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) para a empresa classificada na classe “B”; c) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,43 (quarenta e três centavos de real) para a empresa classificada na classe “C”; d) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,40 (quarenta centavos de real) para a empresa classificada na classe “D”, e) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,34 (trinta e quatro centavos de real) para a empresa classificada na classe “E”. 15.1.4.1 - DIÁRIAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento as diárias hospitalares obedecem às especificações abaixo e as previstas no item 3.3 deste edital a) A diária hospitalar integral corresponde à ocupação de uma acomodação de internação e compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas; b) As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora, não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária. c) A diária DAY CLINIC será remunerada pelo valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma diária normal; d) Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Antiinfecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será 26 necessário anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura positiva. e) A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas extras não conexas ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou dano de material, de equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente. Caso o beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito ao ressarcimento. f) Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de um apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria. g) Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei. 15.1.4.2 - TAXAS HOSPITALARES - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, as taxas obedecem as especificações abaixo e as previstas no item 3.4 deste edital. a) TAXA DE SALA DE CIRURGIA: Os portes cirúrgicos foram classificados tomando-se como base os portes anestésicos da tabela CBHPM - banda Neutra. 1) Nas cirurgias infectadas a taxa de sala terá acréscimo de 100% (cem por cento) de seu valor; para seu pagamento será necessário anexar à fatura hospitalar o relatório médico caracterizando a cirurgia, e o resultado positivo de cultura. 2) Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de acesso, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 70% (setenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; 3) Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro Cirúrgico, a taxa de sala a ser paga será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo médico assistente. 4) Não será pago a utilização de bandejas descartáveis e capas para proteção de equipamentos dentro do ambiente hospitalar. b) TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/ PRONTO SOCORRO; será pago pelo porte 0 e 1 da CBHPM - edição vigente na data de atendimento do paciente c) TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA: Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente; 1) A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes situações: I. Houver somente a consulta médica; II. Houver somente a realização de procedimentos de enfermagem ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros); III. Realização de Nebulização; IV. Quando a observação se transformar em internação será paga somente a taxa de maior valor. d) TAXA DE SALA DE GESSO; e) TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA; f) TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.): visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal; Se a remoção do paciente 27 se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o valor do transporte ou de qualquer outro gasto. g) TAXA DE NECROTÉRIO; h) TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO; i) TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/ INSTRUMENTOS ESPECIAIS: Obedecem ao disposto no item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). j) TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS; k) TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO; l) TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será pago, pois o profissional “instrumentador” deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de funcionários da empresa credenciada. m) ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE será pago o valor de R$8,00(oito) reais pelo café da manha, R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze) reais pelo jantar referente a 01 (um) acompanhante, conforme a Resolução Normativa nº. 262 ANS. 15.2 – As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação, como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). 15.3 - A contratante se reserva o direito de não ressarcir ou arcar com os custos de internações ocorridas em acomodações superiores que contrariem o disposto neste Edital. 15.4 – Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico da PMDF. 16 – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA 16.1 – Alem das obrigações contidas no projeto básico: 16.1.1 – atender as disposições legais que regem os serviços de saúde; 16.1.2 – apresentar ao executor do Termo de Credenciamento, em caso de substituição do Responsável Técnico, o documento constante no subitem 10.1.4, letra “h”, referente ao substituto. 17 – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 17.1 – O pagamento do serviço será efetuado em moeda nacional à empresa credenciada; 17.2 - As faturas de serviço deverão ser encaminhadas à SGC (Seção de Gestão de Contratos) da DPGC/DSAP/PMDF até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao atendimento, para conferência; 17.3 – A empresa credenciada deverá emitir faturas diferenciadas constando somente titulares ou somente dependentes, conforme o caso. 17.4 – Para os procedimentos correlacionados realizados simultaneamente por empresas distintas (fornecedora de mão-de-obra e prestadora de serviços), as faturas de ambas deverão obrigatoriamente ser encaminhadas conjuntamente à SGC/DPGC/DSAP/PMDF, para fins de análise e conferência dos serviços. 17.5 – A Polícia Militar do Distrito Federal se reserva ao direito de contratar empresa especializada em auditoria, a fim de efetuar o acompanhamento e conferência. 28 17.6 - Após a conferência, a fatura sem glosa será restituída à empresa credenciada que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento. 17.7 - Após a conferência, será restituída a fatura glosada com notificação à empresa credenciada, que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação de recurso de glosa. Julgado procedente o recurso, a empresa credenciada terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento. 17.8 – Por ocasião do pagamento, a empresa credenciada deverá apresentar a documentação relacionada abaixo: a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa). b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital ou Municipal do domicílio ou sede da empresa; c) Certificado de regularidade de FGTS, expedido pela CEF, em plena validade, conforme Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; d) Certificado de regularidade com o INSS, em plena validade, expedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, em conformidade com a Lei nº 8.212/91; e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. 17.9 – A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da Secretaria da Fazenda do GDF, efetuará o pagamento relativo à(s) Nota(s) de Empenho em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação e pagamento. 17.10 – Nenhum pagamento será efetuado à empresa credenciada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso). 17.11 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, esta será descontada primeiramente das faturas subseqüentes, e, não havendo faturas, da garantia prestada, ou cobrada judicialmente se for o caso. 17.12 - Os pagamentos de quaisquer valores serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB. 18 – DA REPACTUAÇÃO 18.1 – O instrumento poderá ser repactuado, visando à manutenção das condições econômicas da proposta, observados o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da tabela a que ela se referir, mediante solicitação da Credenciada e demonstração analítica da variação dos componentes de custo do instrumento, devidamente justificado. 18.2 - A solicitação deverá ser encaminhada à PMDF endereçada ao Diretor da DPGC. 19 – DAS SANÇÕES 19.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Edital de Credenciamento, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Anexo VII deste Edital. 19.2 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas neste Edital de Credenciamento e dos Termos de 29 Credenciamento dele decorrente, em face do disposto no artigo 86 e nos incisos I e II do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital contido no Anexo VII deste edital. 20 - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 20.1 - Sem prejuízo de plena e exclusiva responsabilidade da empresa credenciada, perante o Distrito Federal ou a terceiros, os serviços, ora credenciados, estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização pela PMDF, quanto ao cumprimento das obrigações por ela assumidas, sobretudo em vista do que dispõem os artigos 28, 29, 30, 31, 55, XIII e 71, § 2º da Lei nº 8.666/93. 20.2 - A fiscalização pela credenciante não eximirá, em hipótese alguma, a empresa credenciada de quaisquer outras fiscalizações de órgãos oficiais, quanto às obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e demais que se fizerem necessárias. 20.3 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz, a responsabilidade da empresa credenciada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em coresponsabilidade da credenciante ou de seus agentes e prepostos (artigos 69 e 70 da Lei nº 8.666/93). 20.4 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste Edital de Credenciamento, deverão ser prontamente atendidas pela empresa credenciada, sem ônus para a credenciante. 21 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21.1 – Este Edital destina-se a credenciar junto à Administração empresas interessadas na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar conforme previsto no item 2 – DO OBJETO, e este credenciamento será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. 21.2 - Os atos decorrentes deste credenciamento serão públicos. 21.3 - Não serão aceitas alegações futuras, declaração de desconhecimento de fatos, estados, totalidades, partes ou detalhes que impossibilitem ou dificultem a execução dos serviços. 21.4 - Qualquer modificação neste Edital será divulgada pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (§ 4º do art. 21, da Lei nº 8.666/93. 21.5 – A empresa é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados, em qualquer época. 21.6 – É vedado a transferência a terceiros do objeto do Termo de Credenciamento, podendo ocorrer subcontratação de mão de obra e/ou outros serviços, desde que estes ocorram nas dependências físicas, da empresa prestadora de serviços, que foram submetidas às Vistorias de Aptidão por comissões instituídas pela PMDF. 30 21.7 - É facultada à Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, a qualquer momento, a promoção de diligência destinada a esclarecer dúvidas referentes ao edital de credenciamento e seus anexos. 21.8 – Ressalta-se da impossibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários por ventura inadimplidos pela empresa credenciada, bem como a inexistência de vínculo empregatício entre os empregados desta e a Administração, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 21.9 - A PMDF tem o direto de fiscalizar os serviços prestados a qualquer tempo sem aviso prévio. 21.10 - O beneficiário identificado com nome completo, matricula, endereço e telefone para contato, poderá, a qualquer tempo, denunciar por escrito à Subseção de Acompanhamento de Contrato/ DPGC/ DSAP/ PMDF, qualquer irregularidade detectada nos serviços prestados pela empresa credenciada. 21.11 - Os casos omissos deste Edital de Credenciamento serão resolvidos pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, que atentará para as disposições legais vigentes aplicáveis ao assunto. 21.12 - Compõem este Edital os seguintes anexos: 21.12.1 – Anexo I - Projeto Básico; 21.12.2 – Anexo II - Modelo de declaração de ciência e concordância com os preços propostos pela Administração; 21.12.3 – Anexo III - Modelo de declaração de fato superveniente; 21.12.4 – Anexo IV - Modelo de declaração de não utilização de trabalhador menor de idade; 21.12.5 – Anexo V - Modelo de Termo de Opção Para Recebimento de Honorários Médicos; 21.11.6 – Anexo VI - Minuta do Termo de Credenciamento; 21.12.7 – Anexo VII – Penalidades (Decreto nº 26.851/2006). 21.12.8 – Anexo VIII – Portaria PMDF nº575 de 28 de setembro de 2007 (Adota as Normas de Classificação Hospitalar e dá Outras Providências) 21.12.9 - Anexo IX - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM - http://www.amb.org.br/teste/cbhpm/cbhpm_2010.pdf. Brasília-DF, ____ de _____________ de 2012. JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS – TC QOPMS Presidente 31 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 ANEXO I PROJETO BÁSICO CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE FÍSICA EM GERAL. I. DO OBJETO. O objeto deste edital é o credenciamento de empresas conforme discriminado abaixo, para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e correlata, na área específica de Saúde Física em Geral, em todas as especialidades e/ou subespecialidades médicas, abrangendo os procedimentos descritos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM e suas atualizações: - Credenciamento de HOSPITAL GERAL para a realização de procedimentos médicos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, em caráter eletivo e de urgência/emergência e Terapia Intensiva; - Credenciamento de HOSPITAL ESPECIALIZADO, POLICLÍNICA OU CLÍNICA ESPECIALIZADA para a realização de procedimentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos e/ou diagnósticos, e também procedimentos de fonoterapia e fisioterapia. - Credenciamento de LABORATÓRIO para a realização de procedimentos médicos Diagnósticos e Terapêuticos nas especialidades de Medicina Laboratorial, Medicina Transfusional, Genética, Anatomia Patológica e Citopatologia. - Credenciamento de ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA – DE MÉDICOS – exclusivamente para o recebimento de honorários de seus filiados executores de serviços para HOSPITAL GERAL, HOSPITAL ESPECIALIZADO, POLICLÍNICA OU CLÍNICA ESPECIALIZADA. II. DAS FINALIDADES. Prestação de serviços de saúde pelas instituições especializadas contratadas em qualquer local que se faça necessário no Distrito Federal, por meio de solicitação da DSAP, por seu 32 quadro técnico-profissional, aos militares da PMDF, seus dependentes legais e pensionistas que tenham direito á assistência em saúde, nos serviços que dispuser, conforme requisitado nas especificações deste Projeto Básico. III. DA JUSTIFICATIVA. 3.1. Atualmente muitos procedimentos médico-hospitalares não são prestados pelo serviço de saúde da PMDF, por falta de estrutura física e de pessoal capacitado. São procedimentos necessários na prática clínica como métodos auxiliares para o diagnóstico das patologias que, aliado ao aumento da demanda, geram a necessidade de contratação terceirizada de tais serviços. 3.2. Em algumas áreas, exigem-se aspectos relativos ao que há de melhor qualidade no mercado atual, como o caso dos exames automatizados, que apresentam maior fidelidade nos seus resultados com diminuição da margem de erro e tempo de resposta. 3.3. Realizam-se nas dependências do Centro Médico da PMDF, apenas atendimento ambulatorial em algumas poucas especialidades devido a falta crônica de médicos militares nas diversas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, Enfermeiros, bioquímicos, nutricionistas, psicólogos, auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem, auxiliares de laboratório, maqueiros, técnicos de gesso, dentre vários outros profissionais que trabalham diretamente na área de saúde, sem os quais é impossível que qualquer serviço médico seja em caráter ambulatorial ou de urgência/emergência funcione de modo adequado, sendo necessária a contratação de serviços médicos e hospitalares (para a realização de cirurgias de urgência e emergência, cirurgias eletivas), além de consultas ambulatoriais em diversas especialidades médicas e procedimentos diagnósticos especializados, não disponíveis no nosso serviço de saúde. 3.4. Faz-se necessária ainda a contratação de serviço médico hospitalar para realização de tratamento quimioterápico, radioterápico e acompanhamento clínico especializado para pacientes oncológicos, em nível ambulatorial e hospitalar, visto a falta de pessoal e estrutura física adequada para essa assistência nas dependências físicas da PMDF. 3.5. As recentes resoluções do Conselho Regional de Medicina de números 317/2010 e 328/2011 que determinam a forma de repasse dos honorários diretamente aos profissionais 33 médicos, eximindo o hospital deste trâmite, levaram a PMDF a considerar também como necessária a contratação de associações médicas, cooperativas ou assemelhados de profissionais de saúde desde que estas possuam mais de 150 (cento e cinqüenta) membros e que estejam devidamente legalizadas de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5º incisos XVII, XVIII e XXI, e o Código Civil de 2002 em seus Artigos de 53 ao 61, e desde que estas sejam referenciadas como prestadores de serviços aos respectivos proponentes ao credenciamento. 3.5.1 Os médicos que assim desejarem, poderão optar por receber seus honorários por via hospitalar onde presta seus serviços, desde que o Hospital credenciado repasse por escrito, e com o termo de consentimento devidamente assinado pelos médicos que assim fizerem esta opção. Não poderá em hipótese alguma ocorrer divisão da forma de pagamento dos honorários, ou se recebe via hospital ou via associação médica. 3.6. Os honorários médicos em todas as especialidades médicas listadas na CBHPM, edição em vigor na data do atendimento do paciente, banda neutra, exceto para os atendimentos na especialidade de Pediatria, tanto nos atendimentos eletivos quanto nos de urgência / emergência, que será remunerado por 02(duas) vezes a tabela adotada neste Projeto Básico. 3.7. Optou-se por internação em apartamento neste novo Projeto Básico, pois se sabe que a recuperação do paciente internado em apartamento (só tem direito a acompanhante o paciente que estiver internado em apartamento) é muito mais rápida, pois o apoio psicológico dos familiares é fundamental, e conseqüentemente com a recuperação sendo mais célere, menor é o número de dias internado para cada paciente.Portanto a internação exclusiva em apartamento não se traduz em importante impacto financeiro neste Projeto Básico, e além disto os honorários médicos já são remunerados da mesma forma independente do tipo de acomodação que o paciente esteja internado (enfermaria ou apartamento). Resolução Nº 317/2010 do CRM-DF. 3.8. Com relação ao pagamento diferenciado para a especialidade de Pediatria, ressalta-se que os valores pagos pelo Unafisco são os que foram adotados pela PMDF para remunerar tal especialidade, e na especialidade de Cirurgia Cardiovascular, será remunerada pela CBHPM edição em vigor na data do atendimento, multiplicado por 1,5 vezes tal tabela, valores estes que são compatíveis com os preços pagos por outros prestadores(Conab,Plan-Assiste/MPF, 34 Pró-Saúde-TJDFT,Saúde Caixa) de acordo com copia de 04 contratos devidamente anexados ao Projeto Básico. Ainda há de se considerar que, em várias especialidades médicas, existe cada vez um número menor de especialistas nesta áreas médicas, que diversos serviços médicos em Brasília não dispõe de todos estes especialistas em seus quadros clínicos. pelos motivos expostos é que esta sendo proposto um pagamento diferenciado,por estes serviços, na esperança de que hajam especialistas dispostos a atenderem aos policiais militares , pensionistas e seus dependentes legais. Informa-se ainda que em 22 de março de 2012, foi publicado no DODF de número 58 abertura de CREDENCIAMENTO na área especifica de Consultas Ambulatoriais, com remuneração pela CBHPM 4ª edição, banda neutra, e não houve interessados até o presente momento. IV. DAS ESPECIFICAÇÕES. 4.0. Quando a empresa pretensa credenciada apresentar os documentos com vistas ao credenciamento, deverá neste momento apresentar por escrito e em papel timbrado da empresa e devidamente assinado por quem de direito, qual é o rol de serviços que o mesmo pretende se credenciar, obedecendo a todas as disposições que estão descritas ao longo deste Projeto Básico, e será feito apenas um contrato englobando todos os serviços que serão prestados. 4.1. Todo atendimento de saúde a ser prestado deverá seguir as normas, diretrizes e conceitos abaixo especificados. A demanda apresentada nos itens abaixo é estimativa, podendo sofrer ajustes de acordo com a necessidade da PMDF. 4.2. Todo Hospital que se credenciar para prestação de serviços na área de saúde que contemplar qualquer atendimento na área de urgência/emergência, deverá obrigatoriamente atender a todas as especialidades listadas na CBHPM - edição em vigor na data do atendimento, e possuir UTI adulto, pediátrico ou neonatal, e UTI móvel, com a finalidade de transportar os usuários do sistema de saúde da PMDF, desde que tenha direito legal a tal assistência, para transporte /transferência entre dois hospitais, entre Hospital e clinica, ou entre clinicas, desde que haja autorização do médico assistente para tal fato, e será remunerado, conforme referencia da SBH de 01/01/1995. Se a remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será paga o valor do transporte ou qualquer outro gasto. 35 4.2.1. Se o Contratado não possuir UTI móvel própria, é possível que o serviço de UTI Móvel seja terceirizado, por meio de contrato devidamente registrado em cartório e ou junta comercial, firmado entre o Credenciado e uma Empresa de UTI Móvel, porém, tal serviço quando prestado aos usuários dos serviços de saúde da PMDF deverá ser de total responsabilidade do Credenciado, e a remuneração será paga pela PMDF ao Credenciado, segundo normas e critérios estabelecidos neste Projeto Básico. 4.3. Para codificação dos procedimentos, será adotada a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), edição em vigor na data do atendimento do paciente, e para remuneração em geral será pago pela mesma tabela, utilizando-se a banda neutra, as exceções remuneratórias para honorários médicos, quando houver estarão devidamente descritas. 4.4. Contratação de hospital geral para procedimentos médicos, clínicos, cirúrgicos e de diagnose em geral, em caráter eletivo e de emergência/urgência, UTI , de acordo com os códigos constantes e especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Este deverá: 4.4.1. Prestar serviços médico-hospitalares em geral, clínico-cirúrgicos, em caráter eletivo e de urgência/emergência em todas as especialidades médicas listadas na CBHPM, com suporte para a realização de exames complementares especializados, incluindo serviço de terapia intensiva. 4.4..2. Possuir centro cirúrgico equipado com, no mínimo, 04 (quatro) salas de cirurgias com suporte completo de videoscopia. 4.4.3. Contar com um mínimo de 25 (vinte e cinco) apartamentos para internação com hotelaria adequada (com estrutura mínima de acomodação para acompanhante e banheiro individual). 4.4.4. Contar com UTI adulto com, no mínimo, 10 (dez) leitos e pediátrico com 05 (cinco) leitos. 4.5. Contar com atendimento de emergência/urgência nas áreas de: 36 4.5.1. Pediatria, clínica médica, ortopedia, cardiologia, cirurgia geral e ginecologia e obstetrícia, todas com regime de plantão intra-hospitalar (24 horas). O hospital que realizar atendimentos de urgência e emergência em pediatria deverá obrigatoriamente possuir em suas instalações UTI pediátrica e o que realizar atendimentos em obstetrícia deverá possuir obrigatoriamente UTI neonatal. 4.5.2. Assistência em todas as demais especialidades e subespecialidades clínicas e cirúrgicas, quando solicitados pelo médico assistente. 4.5.3.. Assistência ambulatorial por parte de seus associados, nas especialidades e subespecialidades clínicas e cirúrgicas (em caráter eletivo). 4.5.4. Contar com suporte de laboratório de análises clínicas e agência transfusional que funcione de forma ininterrupta 24(vinte e quatro) horas por dia, durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano. 4.5.5. Contar com suporte de estrutura de radiologia e diagnóstico por imagem, em regime de 24 (vinte e quatro) horas, em suas dependências, devendo apresentar equipamentos para realização de ressonância magnética, tomografia computadorizada helicoidal ou multislice, ultrassonografia, RX digital ou digitalizado (incluindo aparelho de RX portátil para realização de exames nos pacientes nos leitos) e intensificador de imagem disponível pelo menos no centro cirúrgico para realizações de procedimentos específicos. 4.5.6. Contar com suporte de laboratório de anatomia patológica e citopatologia. 4.5.7. Contar com suporte de serviço de hemodinâmica para o paciente cardíaco. No caso de se credenciar para realização de cirurgia cardíaca e hemodinâmica, tal serviço deve ser localizado dentro das próprias instalações Hospitalares, não podendo em hipótese alguma localizar-se em outro prédio ou anexo. 4.5.8. Contar com equipamentos ou tecnologias de diagnóstico (clínico-cirúrgico) e/ou terapêutico, nas situações em que se fizerem necessários. 37 4.6. Contratação de hospital especializado para atendimento a procedimentos médicos, clínicos ou cirúrgicos em caráter eletivo e/ou de emergência/urgência de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Este deverá: 4.6.1. Prestar serviços médicos, clínicos ou cirúrgicos, em caráter eletivo e de emergência/urgência com suporte para a realização de exames complementares especializados. 4.6.2. Possuir centro cirúrgico e/ou sala de pequenas cirurgias equipado e necessário para os procedimentos especializados. 4.6.3. Possuir acomodação adequada para o repouso do paciente após procedimento diagnóstico e/ou terapêutico, caso seja necessário. 4.6.4. Contar com atendimento clínico especializado na área da especialidade proposta em, no mínimo, horário comercial ou em regime de 24 (vinte e quatro) horas. 4.6.5. Contar com equipamentos ou tecnologias de diagnóstico (clínico-cirúrgico) e/ou terapêutico. 4.6.6. Contar com suporte de laboratório de análises clínicas. 4.6.7.Contar com suporte para exames de Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, Radiografias, Ecografias e intensificador de imagem disponível pelo menos no centro cirúrgico e que estes métodos estejam disponíveis 24 horas por dia, quando se tratar de serviço de urgência/emergência. 4.7. Contratação de Clínicas Radiológicas para procedimentos diagnósticos na área de Imagenologia para atendimento de casos eletivos, e estas deverão realizar todos os códigos constantes e especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. 4.8. Contratação de serviço de saúde para realização de Procedimentos Diagnósticos na Área de Análises Clínicas, para atendimento de casos eletivos, e estas deverão realizar todos os códigos constantes e especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. 38 4.9. Contratação de Laboratório para realização de Exame Toxicológico em Queratina e outras drogas químicas (para detecção de LSD, COCAÍNA e DERIVADOS, CANABINÓIDES, METANFETAMINAS, OPIÁCEOS, ANFETAMINAS e detecção de outras drogas que a PMDF julgar pertinentes), para realização de Procedimentos Diagnósticos na Área laboratorial acima descrito, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. 4.10. Contratação de clínica para realização de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos Oncológicos, para infusão de medicamentos antineoplásicos e medicações de suporte, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.11. Contratação de serviço de saúde para realização de Procedimentos Terapêuticos Radioterápicos, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM edição em vigor, nesta área específica. 4.12. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos na área de Medicina Nuclear, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM - edição em vigor, nesta área específica . 4.13. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos terapêuticos na área de Acupuntura, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, este procedimento só poderá ser realizado por médico com residência médica ou especialização em acupuntura, não podendo ser realizado por nenhum outro profissional de qualquer outra formação. 4.14. Contratação de clínica especializada em Angiologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 39 4.15. Contratação de clínica especializada no tratamento de Alergia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.16. Contratação de clínica especializada em Cardiologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica, desde que possuam suporte físico e técnico para tal. 4.17. Contratação de clínica especializada em Colonoproctologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 4.18. Contratação de clínica especializada em Dermatologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 4.19. Contratação de clínica especializada em Endocrinologia e metabologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.20. Contratação de clínica especializada em Endoscopia Digestiva, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.21. Contratação de clínica especializada em Gastroenterologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 40 4.22. Contratação de clínica especializada em Genética Médica, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.23. Contratação de clínica especializada em Geriatria, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.24. Contratação de clínica especializada em Ginecologia e Mastologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 4.25. Contratação de clínica especializada em Neurologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.26. Contratação de clínica especializada em Oftalmologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.27. Contratação de serviço de saúde para realização de Procedimentos Diagnósticos ou Terapêuticos na área de Otorrinolaringologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 4.28. Contratação de clínica especializada em Pediatria e Hebiatria, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 41 4.29. Contratação de clínica especializada em Pneumologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.30. Contratação de clínica especializada em Reumatologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.31. Contratação de clínica especializada em Urologia, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 4.32. Contratação de clínica para Estudo Hemodinâmico, e Eletrofisiológico invasivo e correção de arritmias por Radiofreqüência, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 4.33. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos diagnósticos na área de Anatomia Patológica e Citopatológica, de acordo com os códigos constantes e especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.34. Contratação de clínicas especializadas na assistência a Doenças Renais, Hemoterapia e quaisquer outras especialidades para realização de serviços constantes nas tabelas adotadas pela PDMF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF. 42 4.35. Contratação de clínica para Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos em FONOAUDIOLOGIA (fonoterapia) para realização de procedimentos constantes nas tabelas adotadas pela PDMF e suas atualizações, e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. 4.36. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos na área de Fisioterapia com valores relacionados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. 4.36.1. Cada pessoa jurídica que se candidate ao credenciamento poderá oferecer um ou mais serviços de fisioterapia, dentre os vários itens e subitens abaixo: Avaliação fisioterapêutica: 4.36.2. Traumato-ortopédica e reumatológica; 4.36.3. Cardiorrespiratória e motora; 4.36.4. Neurológica adulto e pediátrica; 4.36.5. Uro-ginecológica e obstetrícia; 4.36.6. Postural; Atendimento a fisioterapia: 4.36.7. Traumato-ortopédica e reumatológica; 4.36.8. cardiorrespiratória e motora; 4.36.9. Neurológica adulto e pediátrica; 4.36.10. Uro-ginecológica (incluindo pós-mastectomia) e obstetrícia (pré e pós-parto); 4.36.11. Tratamento de Reeducação Postural Global (RPG); 4.36.12. Hidroterapia; 4.36.13. Tratamento de Drenagem linfática terapêutica; 4.36.14. Atendimento em Pilates para fins terapêuticos; 4.37. O serviço conveniado com a PMDF deve obedecer aos seguintes critérios: 4.37.1. Ser realizado exclusivamente por profissional fisioterapeuta registrado no Conselho Federal de Fisioterapia (COFFITO). 4.37.2. Dispor de instalações e equipamentos adequados com suporte fisioterapêutico para realização dos atendimentos e tratamentos supracitados. 43 4.37.3. Dispor dos profissionais habilitados para as diferentes áreas, assim como todos os gastos necessários para o atendimento. 4.37.4. A empresa credenciada é obrigada a apresentar programa de avaliação fisioterapêutica e protocolo específico para cada atendimento realizado. 4.37.5. O setor de hidroterapia deve cumprir rigorosamente as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Profissional habilitado para trabalhar nesta subespecialidade. V. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E CONTRAPARTIDA DA PMDF. 5. As contas nosocomiais da entidade contratada serão confeccionadas tomando-se como parâmetro os preços vigentes na data do respectivo atendimento e constantes dos instrumentos abaixo. 5.1. Será adotada a tabela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) – BANDA NEUTRA - edição em vigor, para pagamentos dos honorários médicos e outros, conforme descrição constante neste Projeto Básico, à exceção dos honorários de pediatria, conforme o descrito abaixo: 5.2. Nos casos em que o procedimento não constar na CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, o serviço será pago pela tabela Lista de Procedimentos Médicos –LPM- 1999 ou pela AMB- 92, com consultas valoradas a 100 CH, e a CH a 0,50 (cinqüenta centavos de real). 5.3. A remuneração será feita tendo como valor a ser pago referentes aos honorários médicos a CBHPM- banda neutra, edição em vigor na data do atendimento. 5.4. Radioterapia- CBHPM, banda neutra, edição em vigor, com deságio de 10%. 5.5. Serviço de apoio diagnóstico e terapia (SADT), exceto radioterapia – CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento, com deságio de 10%. 44 5.6. Consultas eletivas em caráter ambulatorial e urgência/emergência para a especialidade de pediatria será remunerada com 02 (duas) vezes o valor da tabela CBHPM – banda neutra, edição em vigor na data do atendimento. 5.7. Consulta eletiva ambulatorial nas demais especialidades médicas – CBHPM – Banda Neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente. 5.8. Consulta médica em Pronto Socorro das demais especialidades médicas (com relatório e justificativa)– CBHPM – BANDA NEUTRA, edição em vigor na data do atendimento. 5.9. Parecer médico nas diversas especialidades no pronto socorro e para pacientes internados (com relatório e justificativa) - CBHPM – edição em vigor na data do atendimento, BANDA NEUTRA. 5.10. Quanto aos procedimentos com os códigos de numero 4.02.01.03-1; 4.02.01.05-8; 4.02.02.05-4; 4.02.02.10-0; 4.02.02.12-7; 4.02.0217-8, sendo que todos eles serão remunerados por 6B e UCO de 11,50, e seus valores só poderão ser corrigidos se houver majoração ocorrida em sua tabela de referencia, e na mesma proporção. 5.11. Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM, banda neutra, em vigor na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real). 5.12. A remuneração para a área de medicina laboratorial será remunerada pela CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento, com deflator de 20(vinte) por cento. Para as demais áreas de terapia e diagnose será aplicado um deflator de 10% (dez por cento) sobre a tabela CBHPM - banda neutra edição em vigor, na data do procedimento/exame. 5.13. A remuneração para a área de fisioterapia: 5.13.1. Não será pago pela PMDF consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou odontólogo assistente. 5.13.2. Os procedimentos fisioterápicos previstos na Tabela CBHPM - BANDA NEUTRA, edição em vigor na data do atendimento. 45 5.13.3. Os valores dos procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) sobre esse referencial, exceto os casos abaixo: 5.13.4. A assistência fisioterápica realizada no ambiente aquático será remunerada pela CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, com á acréscimo de 10% (dez por cento), e quando não constar na tabela acima citada, será remunerada pela RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez por cento) relacionado ao nível de complexidade, levando em consideração o elevado custo operacional. 5.13.5. A assistência fisioterápica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural Global e Método Pilates será remunerada pela CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, com á acréscimo de 10% (dez por cento), e quando não constar na tabela acima citada, será remunerada pela RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez por cento) relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira neste ramo de atuação. VI - DIÁRIAS E TAXAS 6. Será adotada como referência para pagamento a Tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH), conforme Termo Acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF em 01/01/1995, com o fator multiplicador de US (unidade de serviços) conforme a classificação hospitalar estabelecida pela Portaria PMDF 575 de 28 de setembro de 2007, incluindo suas normas regulamentares para taxas e diárias: Hospital de classe A – R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) Hospital de classe B – R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) Hospital de classe C – R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real) Hospital de classe D – R$ 0,40 (quarenta centavos de real). Hospital de classe E – R$ 0,34 (trinta e quatro centavos de real). 6.1. A Unidade de Custo Operacional --- UCO46 Unidade de Custo Operacional será remunerada para os Hospitais conforme referencia da Comissão Nacional de Honorários Médicos, e para as demais clinicas credenciadas que realizarem procedimentos que fizer jus a esta remuneração a mesma será paga com deságio de 17% (dezessete por cento) sobre o valor pago aos Hospitais. 6.2. Medicamentos e radiofármacos – Para os medicamentos constantes na Revista Simpro ou Guia Farmacêutico Brasíndice, pelo preço de fabrica, sobre este será acrescido a taxa de serviços pela gestão de medicamentos de uso exclusivo de Hospitais e Clínicas, no percentual de 38,00%, , conforme resolução ANS241/2010 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010. É proibido cobrança de qualquer outra taxa, e também é vedado o uso de medicamentos similares. 6.2.1. Quando a medicação não constar das referencias acima, será paga pelo menor preço, por meio de três orçamentos com a obrigatoriedade da apresentação da nota fiscal. 6.2.2. Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, a que custar acima de (quinhentos reais) R$500,00 a dose, seu uso só será permitido e só será pago a fatura se houver relatório do Médico assistente justificando o porquê do uso tal medicação, e não de outra com custo mais acessível. 6.3. No caso do uso de contrastes radiológicos será pago por frasco do contraste radiológico, independente de qual for utilizado, o preço médio (média aritmética) encontrado entre os preços listados na Brasindice dos contrastes Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. 6.4. Quimioterápicos – Quando houver medicamento genérico o mesmo deverá ser autorizado como primeira escolha, desde que registrado na ANVISA e realizado o teste de biodisponibilidade e bioequivalência. Será paga a medicação fracionada, considerar a estabilidade da medicação. Se houver necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada, deverá ocorrer autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do contrato ou de Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim. É vedado o uso de medicamentos similares. 47 6.5. Radiologia – Serão adotados os preços definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, com valor de R$ 21.70 (vinte e um reais e setenta centavos) o metro do filme. Se o Colégio Brasileiro de Radiologia valorar de forma diferente o metro do filme, o mesmo será remunerado pela nova valoração. 6.6. Materiais Descartáveis – Para materiais descartáveis será adotada a Tabela SIMPRO, sem margem de comercialização. Será pago sempre o valor intermediário. Não será necessária autorização prévia. 6.7. OPME Para o uso de OPME será adotada a tabela SIMPRO, sem margem de comercialização; Será pago o preço intermediário dos materiais constantes na referida tabela, sendo obrigatório relatório médico circunstanciado justificando a necessidade do uso dos mesmos, anexar os lacres dos mesmos às faturas. Se não houver cumprimento das normas aqui citadas haverá glosa total das OPME utilizadas. 6.8. Quando o material descartável e OPME utilizado não constar da tabela adotada pela PMDF, a mesma fará três orçamentos, por meio da subseção de Analise de Contas Médicas, e será pago o valor médio encontrado, com a devida apresentação da nota fiscal, sem margem de comercialização. 6.8.1. Caso o material descartável e OPME cotado não seja idêntico ao utilizado, poderá ser pago por cotação por três orçamentos de materiais similares, isto é, será comparado preços de materiais nacionais com nacionais e importados com importados, não sendo permitido comparar materiais nacionais e importados e se faz obrigatória a apresentação da nota fiscal para que se realize o pagamento.Será pago o valor médio. 6.9. Nos casos de urgência e emergência em que o paciente já estiver internado há mais de 48(quarenta e oito) horas, exige-se autorização prévia a ser realizada pela PMDF ou por meio de empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, tanto da cirurgia como do rol de materiais a serem utilizados, inclusive para OPME. 48 6.9.1. Para tratamento fisioterápico em UTI, serão admitidas, no máximo, 3 (três) sessões e, em apartamento, no máximo, 2 (duas) sessões por dia, mediante relatório do médico assistente e com a devida justificativa. 6.9.2. Nos casos em que o paciente ficar internado por mais de 07(sete) dias, o médico assistente deve fazer relatório semanal, da real necessidade da continuidade do tratamento fisioterápico, bem como o fisioterapeuta assistente deverá evoluir o prontuário diariamente com o quadro clinico e a evolução do paciente quanto a sua reabilitação fisioterápica. 6.9.3. Os procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência necessitarão, obrigatoriamente, de autorização prévia emitida pela Subseção de Acompanhamentos de Contratos da DPGC da PMDF, ou por meio de empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, havendo possibilidade de acréscimo de procedimentos e de materiais não previamente autorizados pelo contratante, tais acréscimos deverão vir acompanhados de relatório emitido pelo médico assistente, e só será pago se houver o de acordo por escrito dos médicos lotados na Sessão de Analise de Contas da PMDF, ou por médico especialista que pertença ao quadro de oficiais de Saúde da PMDF ou por médico Auditor que pertença ao quadro de Empresa de Auditoria que seja contratada pela PMDF para este fim. 6.9.4. Para os procedimentos clínicos, cirúrgicos, radiológicos e laboratoriais de emergência não haverá necessidade de autorização prévia. Contudo deverá ser apresentado relatório médico detalhado com justificativa de emergência inerente à hipótese diagnóstica, que será posteriormente analisado e auditado pela Subseção de Acompanhamentos de Contratos da DPGC da PMDF e por empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, que poderá glosar os procedimentos que não estiverem devidamente justificados de acordo com o quadro clinico de cada paciente. 6.9.5. As situações de solicitação de exames complementares e demais procedimentos médicos que não estiverem de acordo com a rotina de tratamento do paciente internado serão avaliados e glosados. 6.9.6. Todos os pedidos de exames complementares eletivos deverão ser previamente autorizados pelo serviço de saúde da PMDF, por meio do setor de autorizações e emissão de guias da DPGC- PMDF, sendo preferencialmente realizados no Centro Médico e no Centro de 49 Imagem da PMDF e, na impossibilidade desta, encaminhados para clínicas ou hospitais credenciados, conforme necessidade que o caso requeira. 6.9.7. Será paga uma visita médica diária, conforme instruções gerais listadas na CBHPMbanda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, quando se tratar de pacientes internados. 6.10. Dos valores a serem pagos para serviço de fisioterapia: 6.10.1. Não será pago pela PMDF consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou odontólogo assistente. 6.10.2. Os procedimentos fisioterápicos previstos na Tabela CBHPM - BANDA NEUTRA, edição em vigor na data do atendimento. 6.10.3. Os valores dos procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) sobre esse referencial, exceto os casos abaixo: 6.10.4. A assistência fisioterápica realizada no ambiente aquático será remunerada pela CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, com á acréscimo de 10% (dez por cento), e quando não constar na tabela acima citada, será remunerada pela RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez por cento) relacionado ao nível de complexidade, levando em consideração o elevado custo operacional. 6.10.5. A assistência fisioterápica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural Global e Método Pilates será remunerada pela CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, com á acréscimo de 10% (dez por cento), e quando não constar na tabela acima citada, será remunerada pela RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez por cento) relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira neste ramo de atuação. 50 VII. DAS ACOMODAÇÕES HOSPITALARES. 7. Os alojamentos hospitalares estão divididos em: apartamento, berçário, unidade de terapia intensiva e sala de observação, com as especificações seguintes: 7.1. Apartamento - Aposento com 1 (um) leito e acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente; 7.2. Berçário - Aposento com um ou mais leitos exclusivamente para recém- nascidos, composto com berços e mobiliário necessário ao atendimento proposto; 7.3. Unidade de Terapia Intensiva - Aposento com 1 (um) ou mais leitos exclusivamente para pacientes, composto com camas, móveis e equipamentos para o tratamento intensivo; 7.4. Sala de Observação – Ambiente destinado ao atendimento de pacientes em regime de tratamento ambulatorial e inclusive a administração de medicamentos com necessidade de observação até 6 (seis) horas, pagamento ate 6 (seis) horas 60(sessenta) US tendo como referencia a SBH edição de 01/01/1995,se evoluir até doze horas será remunerado como DAY CLINIC conforme já descrito abaixo, aposento composto por 1 (um) leito, exclusivamente para pacientes, contendo camas. Situa-se em clínicas ou serviços que realizam procedimentos ambulatoriais ou Pronto Socorro, sendo destinada à observação do paciente após atendimento. a) Observações: A taxa de observação, pronto socorro e pronto atendimento serão pagas quando devidamente caracterizadas. Deverá constar horário de admissão e alta do paciente. A alta deverá estar prescrita, assinada e carimbada pelo médico. b) A taxa não será aplicada quando: Houver somente a consulta médica. Para os procedimentos de enfermagem ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros). Nebulização. 51 Quando a observação se transformar em internação será paga somente a taxa de maior valor. c) Sala de Recuperação Pós-Anestésica Aposento composto por um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes em observação após o ato anestésico/cirúrgico, até sua transferência para o alojamento reservado ou alta hospitalar. O tempo de permanência varia de acordo com o tipo de anestesia utilizada e situase no Centro Cirúrgico ou Obstétrico. 7.5. Na falta de acomodação do tipo previsto neste projeto básico, o paciente será internado em aposento de tipo superior, sem ônus para o paciente ou contratante. 7.6.. A taxa para remoção em ambulância comum (UTI) visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal, conforme descrito na Tabela SBH de 01/01/1995. Se a remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será paga o valor do transporte ou qualquer outro gasto. VIII. DAS DIÁRIAS. 8. A diária hospitalar corresponde à ocupação de uma acomodação de internação e compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da hora da internação, com tolerância de até 2 (duas) horas, para desocupação total do alojamento, será remunerada pela SBH de 01/01/1995. 8.1. A primeira diária inicia-se no momento da internação do paciente, conforme abaixo: a) Até 12 (doze) horas – clínica dia (Day clinic); b) Após 12 (doze) horas - diária integral (equivalente a 01 dia de internação). 8.2. As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora, não podendo ultrapassar o valor de 1 (uma) diária. 8.3. No caso de transferência do paciente para UTI os familiares não poderão continuar ocupando o apartamento. 52 8.4. Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as normas de Precauções Antiinfecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e mediante relatório médico com comprovação de cultura positiva. 8.5. Incluem-se no valor das diárias: 8.5.1. Leito próprio (cama, berço); 8.5.2. Ocupação do espaço físico; 8.5.3. Inclui-se na diária de apartamento, acomodação para 1 (um) acompanhante; 8.5.4. Troca de roupas de cama e banho do paciente quando em apartamento; 8.5.5. Cuidados e materiais de uso de higiene e desinfecção ambiental; 8.5.6. Dieta do paciente de acordo com a prescrição médica, exceto as dietas especiais como a enteral ou parenteral, a qual deverá ser justificada mediante relatório médico, que deverá ser encaminhado a sessão de Analise de contas médicas da DPGC - PMDF para autorização da mesma em um prazo máximo de 03 (três) dias úteis; 8.5.7. Cuidados de enfermagem; 8.5.8. Administração de medicamentos por todas as vias; 8.5.9. Preparo instalação e a manutenção de venóclise e aparelhos; 8.5.10. Controle e aferição de sinais vitais; 8.5.11. Controle de drenagem; 8.5.12. Controle de diurese; 8.5.13. Aspirações, 8.5.14. Mudanças de decúbito; 8.5.15. Locomoção interna do paciente; 8.5.16. Preparo do paciente para procedimentos médicos (enteróclise, tricotomia, e outros procedimentos de preparo do paciente); 8.5.17. Cuidados e higiene pessoal do paciente; 8.5.18. Orientação nutricional no momento da alta, e; 53 8.5.19. Transporte de equipamentos (Raios-X, Eletrocardiógrafo, Ultra-som e outros equipamentos para diagnósticos e terapia, conforme a necessidade do paciente). 8.5.20. Equipamentos de proteção individual, e ou coletivas, exceto nos pacientes em isolamento; 8.5.21. Retirada de pontos; 8.6. A dieta prescrita, inclusive o jejum do paciente, não altera o valor da diária. 8.7. A alimentação de 01(hum) acompanhante, será remunerada de acordo com a Resolução Normativa nº. 262 ANS será pago o valor de R$8,00(oito) reais pelo café da manha, R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze) reais pelo jantar. Estes valores podem ser corrigidos após 01(hum) ano de vigência do contrato pelo INPC, desde que o credenciado apresente planilha de custos que justifique tal aumento. 8.8. Incluem-se no valor da sala de observação, o qual é indivisível, a utilização do aposento e atendimento de enfermagem na verificação de sinais vitais, quando prescrito pelo médico assistente. 8.9. Nas diárias de Unidade de Terapia Intensiva e Semi-Intensiva (UTI) adulto e infantil e neonatal, estão inclusos o atendimento integral de enfermagem e todos os itens das diárias normais acrescido de: Incubadora/Berço Aquecido; Desfibrilador/Cardioversor; Capacete de Hood; Nebulizador; Aspirador a vácuo (exceto o de aspiração contínua); 8.10. Despesas com extravio ou dano de material existente no quarto/apartamento, ficam por conta exclusivas do usuário/paciente. A PMDF não se responsabiliza por qualquer dano, bem como despesas extras tais como uso de telefone e outras despesas não conexas ao tratamento de saúde do paciente. 8.11. Em relação às diárias de pacientes internados, fica esclarecido que: 54 8.11.1. As internações serão em apartamentos individuais para todos os usuários do sistema de saúde da PMDF. 8.11.2. Quando estiver ocupando o apartamento acima descrito junto a outro paciente será pago preço de enfermaria. 8.11.3. Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei. IX. DAS TAXAS. 9. As taxas hospitalares serão remuneradas exclusivamente de acordo com SBH, edição de 01/01/1995, conforme discriminado neste Projeto Básico. 9.1. As taxas para remuneração de DAY CLINIC será de 75% do valor pago por uma diária, conforme a SBH, edição de 01/01/1995. 9.2. A taxa de sala de cirurgia é baseada no porte anestésico e serão remuneradas exclusivamente de acordo com a Tabela SBH, edição de 01/01/1995. Estão inclusos nas taxas de salas de centro cirúrgico os itens abaixo; bisturi de argônio; Bandeja de curativo; Bandeja de infiltração/punção articular; Bandeja de instrumentos; Bandeja de pequena cirurgia; Bandeja de sondagem vesical; Bomba p/bota pneumática; Mesa de Mayo; Mesas Cirúrgicas; Carrinho de anestesia; Enxoval cirúrgico não descartável Foco cirúrgico; Realização de curativo; 55 Garrote pneumático; Retirada de gesso; Imobilização provisória; Retirado de imobilização provisória ou não gessada; Instalação de soro Serviço de enfermagem; Laser cirúrgico , exceto para cirurgias oftalmológicas; Limpeza e desinfecção de ambiente; Trépano elétrico; Manta térmica (aquecedor) Tricotomia no CC. 9.3. Não será abonada a utilização de bandejas descartáveis e capas para proteção de equipamentos dentro do ambiente hospitalar. 9.4. Os portes cirúrgicos serão classificados tomando-se como base os portes anestésicos da tabela CBHPM, banda Neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente. 9.5. Nas cirurgias infectadas (conforme Portaria n° 930 de 27/08/92 do Ministério da Saúde), por acarretarem isolamento da sala, despesas adicionais de reesterilização, risco de perda ou postergação de cirurgias subseqüentes, as taxas de sala terão acréscimo de 100% (cem por cento) de seu valor, mediante relatório médico e resultado positivo de cultura. 9.6. Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de acesso, a taxa de sala a ser cobrada será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais, tendo como referencia a SBH de 01/01/1995. Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes, a taxa de sala a ser cobrada será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 70% (setenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais, tendo como referencia a SBH de 01/01/1995. 9.7. Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro Cirúrgico, a taxa de sala a ser cobrada será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo médico assistente. 56 9.8. A taxa de sala de exames e/ou tratamentos especializados visa cobrir exclusivamente o custo do espaço físico e acomodação para o paciente. 9.9. Inclui-se nas taxas de sala de pequena cirurgia; procedimentos em ambulatório; endoscopia; quimioterapia; hemoterapia ou pronto socorro; Porte 0 e 1 da CBHPM, edição em vigor na data do atendimento do paciente: 9.9.1. Rouparia da saIa de enfermagem e médicos; 9.9.2. Serviço de enfermagem do procedimento; 9.9.3. Mesa principal e auxiliar; 9.9.4. Focos; 9.9.5. Instrumental cirúrgico; 9.9.6. Preparo do paciente (sondagens, tricotomia); 9.9.7. Anti-sepsia da sala e instrumental. 9.10. Inclui-se na taxa de sala de emergência, observação e repouso (até 6 horas): 9.10.1. Instalações de equipamento necessárias; 9.10.2. Serviço de procedimento de enfermagem; 9.10.3. Equipamentos/instrumental não descartáveis cirúrgicos; 9.10.4. Equipamento/instrumental não descartável de anestesia; 9.10.5. Equipamento/ instrumental não descartável de ressuscitação e intubação; 9.10.6. Equipamento/ instrumental não descartável para ventilação manual; 9.10.7. Administração de medicamentos e instalação de soro; 9.10.8. Serviços de enfermagem. 9.11 Inclui-se na taxa de sala de gesso: 9.11.1. Instalações de equipamentos necessários; 9.11.2. Equipamentos/instrumental para colocação e/ou retirada do gesso; 9.11.3. Serviços de enfermagem do procedimento. 9.12. Inclui-se na taxa de sala de hemodinâmica: 57 9.12.1. Instalações de equipamentos necessários; 9.12.2. Equipamentos referentes ao procedimento; 9.12.3. Serviços de enfermagem do procedimento; 9.12.4. Equipamentos/instrumentais cirúrgicos não descartáveis; 9.12.5. Equipamentos/instrumentais não descartáveis de anestesia; 9.13. Serão pagas as taxas de serviços especiais quando não se fizer necessária a utilização da sala de observação. 9.14. Não será paga taxa de instrumentação cirúrgica, pois o profissional “instrumentador” deve obrigatoriamente pertencer ao quadro de funcionários do hospital contratado. 9.15. A taxa para remoção em ambulância comum (UTI) visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal, conforme referencia da SBH de 01/01/1995. Se a remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será paga o valor do transporte ou qualquer outro gasto. 9.16 A taxa de necrotério visa cobrir os custos de limpeza, conservação e utilização do espaço físico destinado a abrigar o corpo até a sua transferência para outro local, estando inclusos a utilização do instrumental próprio, a limpeza e conservação do ambiente. 9.17. A taxa de sala de autópsia/embalsamamento visa cobrir exclusivamente custo do espaço físico, móveis e equipamentos permanentes da sala, esterilização e utilização do instrumental próprio, produtos químicos de limpeza para conservação do local. 9.18. As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação, como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). 9.19. Serão pagas as taxas de registro e expediente e admissão conforme descrito na SBH de 01/01/1995. X – DA VIGENCIA 58 O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura. Os credenciamentos poderão ser renovados a cada doze meses se for de interesse de ambas as partes, por um período de até 60 (sessenta) meses. O último credenciamento só poderá ser assinado e finalizado até 06 (seis) meses antes do término da vigência total do credenciamento, o qual inicia sua contagem com a assinatura do primeiro contrato deste Projeto Básico. XI. DOS MATERIAIS DE CONSUMO. 11.1. Materiais Descartáveis – Para materiais descartáveis será adotada a Tabela SIMPRO, sem margem de comercialização. Será pago sempre o valor intermediário. Não será necessária autorização prévia. 11.2. OPME Para o uso de OPME será adotada a tabela SIMPRO, sem margem de comercialização; Será pago o preço intermediário dos materiais constantes na referida tabela, sendo obrigatório relatório médico circunstanciado justificando a necessidade do uso dos mesmos, anexar os lacres dos mesmos às faturas. Se não houver cumprimento das normas aqui citadas haverá glosa total das OPME utilizadas. 11.3. Quando o material descartável e OPME utilizado não constar da tabela adotada pela PMDF, a mesma fará três orçamentos, por meio da subseção de Analise de Contas Médicas, e será pago o valor médio encontrado, com a devida apresentação da nota fiscal, sem margem de comercialização. 11.4. Caso o material descartável e OPME cotado não seja idêntico ao utilizado, poderá ser pago por cotação por três orçamentos de materiais similares, isto é, será comparado preços de materiais nacionais com nacionais e importados com importados, não sendo permitido comparar materiais nacionais e importados e se faz obrigatória a apresentação da nota fiscal para que se realize o pagamento.Será pago o valor médio 59 XII. DOS MEDICAMENTOS. 12. Medicamentos e radiofármacos – Para os medicamentos constantes na Revista Simpro ou Guia Farmacêutico Brasíndice, pelo preço de fabrica, sobre este será acrescido a taxa de serviços pela gestão de medicamentos de uso exclusivos de Hospitais e Clínicas, no percentual de 38,00%, conforme resolução ANS241/2010 DE 03 de Dezembro de 2010 . É proibido cobrança de qualquer outra taxa, e é vedado o uso de medicamentos similares. 12.1. Quando a medicação não constar das referencias acima, será paga pelo menor preço, seja por meio de três orçamentos ou preço de nota fiscal. Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é a que custar acima de (quinhentos reais) R$500,00 a dose, seu uso só será permitido se houver relatório do Médico assistente justificando o porquê do uso tal medicação, e não de outra com custo mais acessível. É vedado o uso de medicamentos similares. 12.2. No caso do uso de contrastes radiológicos será pago por frasco do contraste radiológico, independente de qual for utilizado, o preço médio (média aritmética) encontrado entre os preços listados na Brasíndice dos contrastes Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. XIII. DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS. 13. Só será autorizada utilização de órteses, próteses ou materiais especiais (OPME) de material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 13.1. Deverá ser apresentado o número do registro do produto na cotação solicitada. 13.2. Não será admitida predileção por marca, nem OPME importado não nacionalizado. 13.3. Não será paga margem de comercialização. 60 13.4. Para as cirurgias que ocorrerem na emergência/urgência e que seja necessária a utilização de OPME deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 13.4.1. Apresentação de relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o procedimento como emergencial. 13.4.2. A nota fiscal da OPME deverá ser em nome do paciente. 13.4.3. A conta hospitalar apresentada deverá conter exame de imagem comprovando a utilização da OPME, bem como relação detalhada do material utilizado com seus respectivos lacres de identificação de cada material. 13.4.4. A relação deverá conter o valor de cada item dos materiais e OPME utilizados, e se necessário o setor de Analise de Contas poderá fazer três orçamentos dos materiais e OPME utilizados se os mesmos não constarem das tabelas adotadas pela PMDF, devendo ser comparados materiais semelhantes (nacionais com nacionais e importados com importados independente do país de origem/fabricação) E O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO PELO VALOR MÉDIO DOS TRÊS ORÇAMENTOS. 13.5. A conta hospitalar será submetida à análise técnica do auditor da DPGC - PMDF ou por Empresa contratada pela PMDF com esta finalidade, que glosará os valores incompatíveis com os termos contratuais e valores de mercado. XIV. ROTINA DE ACESSO AOS SERVIÇOS NA REDE CREDENCIADA. 14. Para ter acesso ao serviço de saúde da PMDF ou na rede credenciada pela PMDF o policial militar deverá apresentar documento de identidade militar ou a Carteira de Saúde da CPSO, os demais usuários deverão necessariamente apresentar Cartão de Beneficiário emitido pelo Departamento de Pessoal Militar e que esteja dentro do prazo de validade, ou deve estar devidamente cadastrado no sistema de saúde da Corporação. 14.1. Não serão pagos pela PMDF procedimentos eletivos, urgência ou emergência que não estejam de acordo com o trâmite a seguir estabelecido neste Projeto Básico. 61 14.2. Quando o usuário for atendido ambulatorialmente por mais de uma vez, numa mesma especialidade, no mesmo prestador de serviço, em decorrência da mesma patologia com tempo inferior a 15 (quinze) dias, este atendimento não será pago pela PMDF, sendo considerado retorno. 14.3. Rotina de acesso relativa à área médica: 14.3.1. Quando tratar-se de atendimento emergencial ou de urgência, o usuário deverá procurar uma unidade de pronto-atendimento (urgência/emergência) credenciada junto a PMDF que ofereça assistência emergencial, devidamente identificado conforme detalhado neste Projeto Básico. 14.3.2. Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico assistente deverá encaminhar o pedido médico, com o respectivo código da tabela CBHPM, em vigor na data do atendimento do paciente, em papel timbrado (receituário médico), com nome completo e legível do paciente, com data e assinatura do médico solicitante e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM - DF), além do relatório médico detalhado. 14.4. Quando tratar-se de consulta ou procedimento eletivo, o usuário deve: 14.4.1. Procurar atendimento no Centro Médico Da PMDF, conforme a necessidade do caso. 14.4.2. Não conseguindo o atendimento no Centro Médico da PMDF, seja por falta de profissional, material ou ainda indisponibilidade de agenda para atendimento nos próximos 30 (trinta) dias, á partir da data da procura realizada pelo paciente, o usuário será encaminhado à Seção de Autorizações do DPGC - PMDF, para preenchimento da Guia de Liberação de Procedimento, se e somente se houver Clínica ou Hospital credenciado junto á PMDF, que preste tal atendimento. 14.4.3. Para liberação de consultas, o usuário deverá ser identificado no sistema de saúde da PMDF para posterior emissão da Guia de Liberação de Procedimento a qual deverá ser 62 realizada pela DPGC – PMDF por meio de seu setor específico e encaminhamento à unidade credenciada. 14.4.4. Para liberação de cirurgias e procedimentos eletivos , o usuário apresentará na Seção de Autorizações e Emissão de Guias do DPGC – PMDF o pedido médico, com o respectivo código da Tabela CBHPM, edição em vigor na data do atendimento, que deverá estar em papel timbrado(receituário médico), nome completo e legível do paciente, com data e assinatura do médico solicitante e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), além do relatório médico detalhado. 14.4.4.1. Quando se tratar de outros procedimentos ou exames complementares, o usuário apresentará na Seção de Autorizações e emissão de Guias do DPGC – PMDF o pedido médico, que deverá estar em papel timbrado(receituário médico), nome completo e legível do paciente, com data e assinatura do médico solicitante e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). 14.4.4.2. Como se trata de cirurgias eletivas, toda a OPME deverá estar listada, em papel separado, devidamente identificado, para que ocorra autorização previa, a qual deverá ser realizada pelos médicos lotados na Seção de Auditoria Médica da DPGC-PMDF ou por Empresa credenciada pela PMDF com esta finalidade. 14.5. A data do pedido médico de procedimento cirúrgico não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrega no protocolo. 14.6. Não pode haver letras diferentes, rasuras ou escritas superpostas no pedido original. 14.7. Tratando-se de cirurgia, o médico poderá indicar um ou mais hospitais dentre os credenciados, bem como descrição e quantidade do material de OPME (quando for o caso) e solicitação do número de dias e local para internação, desde que este faça parte da rede credenciada pela PMDF para realizar tal procedimento. 14.8. Nos casos de cirurgia dermatológica o pedido deverá constar também o tipo de lesão, número e localização destas. 63 14.9. Caso necessária perícia médica da PMDF, este prazo poderá ser alterado, dependendo dos exames e emissão do relatório médico pericial que confirme a necessidade ou não da cirurgia. A perícia médica deverá ser realizada exclusivamente pelos médicos lotados no setor de Autorizações e emissão de Guias da DPGC ou estes médicos poderão solicitar por escrito que tal pericia seja realizada por médico especialista da PMDF da área da referida cirurgia, ou a Empresa terceirizada responsável pela Auditoria médica que estiver prestando tais serviços á PMDF. 14.10. De posse da autorização, o usuário fará contato com a unidade credenciada para marcação da data do procedimento. 14.11. A autorização tem validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. 14.12. Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico assistente deverá encaminhar o pedido médico, com o respectivo código Tabela CBHPM, edição em vigor na data do atendimento, em papel timbrado(receituário médico), nome completo e legível do paciente, com data e assinatura do médico solicitante e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), além do relatório médico detalhado e legível. 14.13. Rotina de acesso relativa à área de fisioterapia 14.13.1. O acesso aos serviços relativos à fisioterapia clínica será regulamentado pelas Normas de Atuação do Centro de Reabilitação e Medicina Física que estiver em vigor. 14.13.2. Para liberação do procedimento a ser realizado e emissão de sua respectiva guia, o usuário apresentará na Seção de Autorizações e emissão de Guias da DPGC – PMDF. 14.13.3. O pedido do médico assistente ou dentista, com o respectivo diagnóstico clinico, com CID. 14.13.4. O pedido deverá estar em papel timbrado(receituário médico), nome completo e legível do paciente, quais são os procedimentos fisioterápicos solicitados, com data e assinatura do profissional solicitante e carimbo com número de registro no respectivo conselho de classe. 64 14.13.5. O Fisioterapeuta assistente não poderá em hipótese alguma alterar a prescrição do Médico ou Dentista solicitante, sob pena de quebra de contrato se for constatado alterações na conduta prescrita pelo do Médico ou Dentista solicitante. 14.13.6. Se e somente se no pedido do médico ou dentista solicitante não estiver formalizado qual a conduta a seguir, o fisioterapeuta assistente poderá fazê-lo. 14.13.7. A data do pedido médico ou do dentista não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrega na Seção de Autorizações e emissão de Guias da DPGC – PMDF. 14.13.8. Não pode haver letras diferentes, rasuras ou escritas superpostas no pedido original. 14.13.9. No pedido médico ou dentista assistente, deve haver o número de sessões fisioterápicas necessárias ao tratamento. 14.13.10. No verso do pedido médico será atestada pelo Centro de Reabilitação e Medicina Física a indisponibilidade de agenda ou inexistência do serviço na PMDF. 14.13.11. Terá prioridade no atendimento os pacientes com diagnóstico clínico na área de traumato-ortopedia em geral e pós-operatórios em geral que necessitem de reabilitação. Os demais pacientes serão admitidos de acordo com a disponibilidade de vagas e dotação orçamentária disponível. 14.13.12. Os serviços de fisioterapia só poderão ser executados nas dependências da empresa credenciada, desde que a PMDF não possua em suas instalações tal serviço, conforme o que seja tecnicamente pertinente para cada situação e devidamente autorizado e a guia devidamente emitida pela Seção de Autorizações e emissão de Guias da DPGC – PMDF. 14.13.13. Será autorizada a realização de apenas uma sessão diária por paciente, exceto os casos expressamente autorizados pelos especialistas do setor de fisioterapia, com a ciência do executor do contrato e devidamente autorizados pelo médico ou dentista assistente. O paciente deverá assinar diariamente a guia referente a fisioterapia realizada. Não serão pagas as sessões em que o paciente não tiver assinado sua realização. 65 14.13.14. A renovação de pedidos das sessões fisioterapia somente será autorizada mediante novo pedido médico, com diagnóstico clinico, CID, papel timbrado do local de atendimento. Se forem necessárias mais de 30(trinta) sessões, o médico ou dentista assistente deverá emitir relatório circunstanciado da real necessidade do caso. 14.13.15. Quando ultrapassar a 50 (cinqüenta) sessões, o paciente deverá obrigatoriamente ser encaminhado pelo médico /dentista assistente, ao médico ou dentista da PMDF ou ao perito de Empresa contratada pela PMDF, com a finalidade de ser periciado, e nova guia só poderá ser emitida se houver o “de acordo” por escrito do perito da PMDF ou por funcionário devidamente autorizado que pertença ao quadro de funcionários de Empresa de Auditoria que preste tais serviços à PMDF. 14.13.16. Não serão pagos procedimentos que tenham ocorridos sem emissão de guia ou outros procedimentos legais acima descritos. 14.13.17. A clínica credenciada deverá apresentar relatório referente aos serviços prestados sempre que solicitado pelo executor de contrato, ou pelo médico/dentista assistente do paciente, ou pelo Chefe/Presidente da CPSO da PMDF, ou quando o paciente estiver recebendo alta de seu tratamento, sempre sem custas para o contratante. 14.13.18. Poderão ser solicitados exames complementares sempre que for julgado necessário pelo médico/dentista assistente, Chefe /Presidente da CPSO. 14.13.19. Os serviços de consultoria em fisioterapia do trabalho, como a análise de estudos ergonômicos aplicados e análise da biomecânica produtiva dos policiais militares da PMDF, somente serão solicitados por profissional médico do trabalho da PMDF. 14.13.20. Na solicitação, o profissional deverá emitir relatório detalhado do serviço ergonômico a ser desenvolvido e acompanhar a equipe de consultoria até a elaboração de relatório de análise ergonômica, assim como a prescrição e gerência de assistência fisioterápica preventiva. XV. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. 15. A credenciada obriga-se a manter, durante todo período de duração do Termo de Credenciamento, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidades exigidas, em 66 compatibilidade com as obrigações assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Credenciamento. 15.1. A credenciada fica terminantemente proibida de exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco. 15.2. Informar mensalmente ao executor do contrato todos os procedimentos realizados no mês anterior. 15.3. Informar mensalmente ao executor do contrato todas as alterações ocorridas na prestação do serviço. 15.4. Exigir apresentação do documento de identificação: 15.4.1. Identidade militar expedida pela PMDF quando tratar-se de militar da ativa ou inativo ou ainda de pensionista; 15.4.2. Qualquer documento oficial com foto e assinatura quando tratar-se de dependente com idade igual ou superior a doze anos de idade; 15.4.3.. Documento original da certidão de nascimento ou carteira de identidade para os dependentes menores de doze anos de idade. 15.4.4. Caso a PMDF venha a adotar algum cartão de identificação para os usuários do sistema de saúde da PMDF, este deverá ser apresentado no momento da identificação do paciente com outro documento do paciente que contenha foto, se o paciente for maior de doze anos de idade, se for menor a certidão de nascimento 15.5. A credenciada deverá apresentar estatística mensal de todos os serviços prestados, indicando o código de cada procedimento relacionado à classificação do usuário. 15.6. A credenciada, quando identificar qualquer irregularidade no processo de fornecimento do serviço contratado, deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos – DPGC, por meio da Subseção de Acompanhamento de Contrato a denúncia por escrito a fim de serem apuradas e tomadas medidas administrativas pertinentes ao caso. 15.7. A credenciada deverá informar por escrito semanalmente ao executor de contrato da PMDF com cópia a Subseção de Acompanhamento de Contratos, quantos e quais foram os 67 pacientes internados e quais receberam alta, referentes exclusivamente aos contratos de saúde para os serviços de emergência / urgência. 15.8. Encaminhar impreterivelmente à Diretoria de Projetos e Gestão de Contratos, as faturas até o quinto dia (5º) do mês subseqüente ao atendimento. Havendo glosa de faturas, após a apresentação desta á contratada, a contratada deverá apresentar o recurso em um prazo máximo de dez (10) dias corridos da apresentação da glosa. A nota fiscal da referida fatura após discussão de glosa se houver, deverá ser apresentada em um prazo máximo de sete (07) dias corridos. Parágrafo único - Os pagamentos estarão condicionados, durante a vigência do credenciamento, ao cumprimento da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/2012. 15.9. As guias terão validade de 120(cento e vinte) dias à partir da data da alta do paciente. Ultrapassado este prazo legal, as referidas guias não serão aceitas ou pagas pela PMDF em hipótese alguma. 15.10. Obriga-se a contratada a solicitar por escrito á Subseção de Autorizações e Emissão de Guias do DPGC a autorização para prorrogação de qualquer internação á partir do 16º (décimo sexto) dia. XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS. 16. Para habilitar-se ao credenciamento, o interessado deverá apresentar carta- proposta à Comissão Permanente de Credenciamento da Policia Militar do Distrito Federal, concordando com as condições da PMDF, e ainda: A. Apresentar os seguintes documentos: 1) Contrato social da empresa em vigor e devidamente registrado; 2) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ; 3) Cartão de inscrição estadual/distrital ou comprovante de isenção; 4) Alvará de funcionamento; 5) Licença para funcionamento; 68 6) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS - CND; 7) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; 8) Atestado de responsabilidade técnica; 9) Relação do corpo clínico, constando o número e registro do profissional no Conselho de Classe Regional respectivo, e na especialidade; 10) Identificação do responsável técnico e do responsável legal; e 11) Outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação superveniente; 12) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa. B. Receber laudo favorável referente à inspeção realizada em suas instalações por equipe especificamente designada pela Policia Militar do Distrito Federal, designada e nomeada pelo Chefe do Departamento de Saúde, para verificação das condições de atendimento, higiene e aparelhamento, observando os critérios definidos pela Secretaria de Vigilância Sanitária do DF e/ou ANVISA e se for Hospital, classificando-o nos níveis Hospitalares definidos pela PMDF; C. Comprometer-se a atender aos Policiais Militares do DF, Pensionistas e Dependentes Legais com direito á assistência em saúde, com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética de sua respectiva categoria; D. O credenciado deverá declarar por escrito no momento da entrega da documentação, que realiza todos os procedimentos descritos neste Projeto Básico. E. Serão credenciados os interessados que; apresentarem toda a documentação exigida para habilitação; que receberem laudo favorável na vistoria técnica de aptidão; que obtiverem classificação na classe A, B,C,D e E conforme a Portaria nº. 575 de 28 de setembro de 2007, a qual adota Normas de Classificação Hospitalar. §1º. A Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF receberá e analisará a documentação das entidades interessadas e confeccionará Ata Circunstanciada com vistas ao credenciamento requerido; 16.1. Todos os documentos necessários para o credenciamento deverão ser apresentados em original ou cópias autenticadas por tabelião de notas; 69 16.2. A Polícia Militar do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial do DF e/ou em jornal de grande circulação, aviso de que estará aberta aos interessados a possibilidade de credenciamento. 16.3. Mediante avaliação da Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF, os credenciamentos poderão ser renovados, independentemente da publicação do aviso referido no artigo anterior, respeitadas as demais condições estabelecidas neste Termo de Credenciamento. 16.4. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF, com base em parecer emitido pela mesma. 16.5. Não transferir a terceiros o objeto do contrato, podendo ocorrer subcontratação de mão de obra e outros serviços, desde que tais serviços e a mão de obra (médicos, psicólogos, educadores físicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentre outros), desempenhem suas funções dentro da área física do credenciado que executa o objeto do Projeto Básico. 16.6. Ressalta-se a impossibilidade de transferência ao Distrito Federal ou à PMDF de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos pela empresa contratada, bem como a inexistência de vínculo empregatício entre os empregados desta e a Administração, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93. 16.7. Todos os atendimentos eletivos e de urgência deverão ser realizados mediante guia emitida pelo Departamento de Projetos e Gestão de Contratos por meio da Seção de Autorizações e Emissão de Guias da PMDF, qual deverá certificar que o usuário tem direito á assistência em saúde. 16.8. A PMDF tem o direto de fiscalizar os serviços prestados a qualquer tempo sem aviso prévio. 16.9. O usuário do sistema de saúde da PMDF poderá, a qualquer tempo, denunciar por escrito, desde que o faça de forma clara e o denunciante se identifique de forma completa, com nome completo, matricula se for da ativa ou inativo, endereço e telefone para contato, qualquer irregularidade detectada nos serviços prestados na rede credenciada junto Subseção de Acompanhamento de Contrato da PMDF, com cópia ao executor de contrato. 70 XVII - PLANILHA De CUSTOS 17.1. Os custos deste projeto básico foram calculados tendo como base todos os Projetos Básicos que estão em vigor nos anos de 2011 e 2012 e todos os Novos Projetos que foram confeccionados nos anos de 2011 e 2012 e que por motivos de seus tramites legais ainda não estão em vigor. ÁREAS CUSTO ESTIMADO ANUAL POR AREA MÉDICO/LABORATORIAIS ESPECIALIDADES CIRURGICAS --- valor estimado R$ 49.515.512,06. Cirurgia geral eletiva 11.105.670,00 Cirurgia vascular eletiva 807.135,00 Cirurgia bariátrica 1.761.684,75 Cirurgia eletiva em cabeça e pescoço 1.483.050,00 Cirurgia eletiva em neurocirurgiã 3.784.080,00 Cirurgia eletiva em ortopedia 13.443.240,00 Cirurgia eletiva em otorrinolaringologia 1.192.476,00 Cirurgia eletiva em Proctologia 1.483.050,00 Cirurgia eletiva em ginecologia 7.301.659,65 Cirurgia eletiva em Videoartroscopia em 2.748.778,26 ortopedia Procedimentos em Mastologia 745.344,00 Procedimentos em obstetrícia 3.659.344,40 ESPECIALIDADES NÃO CIRURGICAS --- valor estimado R$ 43.176.990,19 Anatomia patológica e citopatologia Atendimento multidisciplinar 625.164,00 e 5.321.016,00 recuperação em neurologia 71 Atendimentos em fonoaudiologia 315.044,05 Atendimentos em psicoterapia 1.076.977,50 Consulta ambulatorial em psiquiatria 491.400,00 Consulta ambulatorial em geral 2.759.629,60 Procedimentos em oftalmologia 1.041.039,00 Procedimentos especiais em 825.416,30 oftalmologia Quimioterapia 2.400.000,00 Densitometria óssea 2.040.825,00 Diagnose em otorrinolaringologia 649.791,80 Diagnose em radioimunoensaio 4.267.579,20 Eletroencefalograma 112.599,00 Exames eletrofisiológicos 2.696.265,00 Mamografia 1.806.720,00 Fisioterapia em geral 1.170.824,50 Hemodiálise de curta e longa duração 1.227.100,00 Medicina transfusional e hemoterapia 2.260.318,10 Procedimentos em medicina nuclear 1.697.298,39 Ressonância magnética 6.814.216,75 Tomografia computadorizada 3.577.766,00 UTI EM GERAL R$24.000.000,00 Calculo aritmético dos custos totais iniciais deste Projeto Básico R$ 116.692.502,25 Custo estimado para o primeiro ano de contrato foi de 60% de seu custo R$ 70.015.501,35 total inicial Custo estimado para o segundo ano de vigência do contrato R$ 80.517.826,55 Custo estimado para o terceiro ano de vigência do contrato R$ 92.595.500,53 Custo estimado para o quarto ano de vigência do contrato R$ 106.484.825,60 Custo estimado para o quinto ano de 72 vigência do contrato R$ 122.457.549.44 Custo total estimado para sessenta meses de vigência do contrato é de R$ 472.071.203,47. 17.2. Estima-se que no primeiro ano de vigência do contrato sejam gastos cerca de 60% do que seria a soma de todos os valores que compõe este Projeto Básico (116.692.502,25), e que á partir do segundo ano de vigência do contrato estima-se um aumento progressivo no número de atendimentos e conseqüentemente dos gastos de cerca de 15% (quinze por cento) ao ano, o que perfaz um montante estimado de aproximadamente quatrocentos e setenta e dois milhões setenta e um mil duzentos e três reais e quarenta e sete centavos (R$ 472.071.203,47.), em cinco anos de vigência do mesmo. Nestes cálculos matemáticos foram considerados apenas dois dígitos após a virgula. 17.3. Ressalta-se ainda que a qualquer tempo em se havendo caixa disponível pode ocorrer aporte financeiro ao citado contrato, desde que seja solicitado pelos executores do contrato e a DEOF informe a fonte dos recursos. XVIII. ESTIMATIVA DE GASTOS. A previsão estimada de gastos será de acordo com a destinação orçamentária anual destinada à área de saúde da PMDF e de acordo com as normas e Legislação vigente. Para este projeto Básico foi feito calculo estimativo de gastos orçado em R$ 472.071.203,47 (quatrocentos e setenta e dois milhões setenta e um mil duzentos e três reais e quarenta e sete centavos), para vigência de cinco anos do citado Projeto Básico. XIX. VISTORIA . 19.1. Após o encerramento da fase de habilitação no credenciamento, e antes da assinatura do contrato, a Contratante deverá realizar vistoria técnica nos locais de atendimento da Empresa, a qual será realizada na ordem cronológica da entrega da documentação em um prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data da entrega da documentação completa, exigida neste Projeto Básico e seu respectivo Edital, para verificar se as condições oferecidas pela pretensa Credenciada estão de acordo com as normas ditas pelo Edital e Projeto Básico. 73 19.2. A comissão que fará tal vistoria deverá ser indicada pelo Diretor do Centro Médico da PMDF e nomeada pelo Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da PMDF. 19.3. Os hospitais serão vistoriados por Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar, conforme previsto na Portaria PMDF Nº 575 de 28 de setembro de 2007, com a finalidade de determinar sua Classe. Esta vistoria ocorrerá somente se o hospital for considerado apto para os fins Previstos neste Projeto Básico. XX. PAGAMENTO O pagamento será realizado de acordo com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal. XXI. FONTE DE RECURSOS 21. A partir do ano de 2011, cumprindo os acórdãos 168/2007 e 2631/2010 do TCU, foi criada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), a Unidade Gestora 170485 do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, Programa de Trabalho 28-845-0903-00FM-0053, onde são lançados os recursos da fonte 100 (para atendimento das despesas médico -hospitalares com os militares) e fonte 106 ( Fundo de Saúde, para cobertura dos gastos com assistência médico-social dos dependentes e pensionista). 21.1. As contribuições e indenizações que constituem o Fundo de Saúde são de caráter publico e compulsório, representando contribuições sociais com o fim de complementar as despesas de assistência médica à saúde dos servidores da PMDF, bem como seus dependentes e pensionistas. 21.2. Em face ao acima, esclareço que utilizamos para fins de despesas com a saúde na corporação as seguintes siglas para custeio: ODC Fonte 100 do FCDF; ODC Fonte 106 do FCDF. 21.3. Quanto à Fonte 120 de recursos, a mesma não esta sendo mais utilizada conforme explicita copia anexa do Oficio Nº. 1534/2012 SEOF. 74 XXII. DAS CONDIÇÕES PARA O DESCREDENCIAMENTO. 22. O credenciado poderá desde que não prejudique o tratamento dos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito a assistência em saúde, requerer formalmente, o descredenciamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando as disposições legais vigentes e o descrito neste Projeto Básico; 22.1. Os credenciados que estiverem em processo de apuração de Irregularidade na prestação de seus serviços não poderão se utilizar do previsto no artigo anterior, podendo, no entanto, solicitar a suspensão da prestação dos serviços durante este período. 22.2. A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal em se verificando o descumprimento das condições estabelecidas neste Projeto Básico, instaurará processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou do profissional pertencente ao seu corpo clínico. 22.3. Parágrafo único - Constituem motivos dentre outros para sanções o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Projeto Básico e serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 103 de 31 de maio de 2005, páginas 5 a 7, e suas alterações posteriores, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas nas Leis Federais , Lei nº 8.666/93 e a 10.520/2002. a) Atender aos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito à assistência em saúde de forma discriminada; b) Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito à assistência em saúde, salvo nos casos de atendimento de emergência que necessitem de autorização prévia da PMDF, por meio da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; c) Cobrar diretamente dos beneficiários valores referentes a serviços prestados, a título de complementação de pagamento; d) Reincidir na cobrança de serviços não executados ou já pagos; e) Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos á Policia Militar do DF; 75 f) Deixar de comunicar à Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e razão social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração; g) Deixar de comunicar previamente alteração de endereço à Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF; h) Deixar de encaminhar previamente à Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF documentação referente à inclusão/ exclusão no corpo clínico de profissionais que atenderão aos Policiais Militares, Pensionistas e Dependentes Legais com direito à assistência em saúde da PMDF. i) Deixar de observar que todos os exames deveram ser entregues ao paciente, ou ao seu acompanhante quando o mesmo for menor de idade ou incapaz, num período de até (quinze) 15 dias, após realização do exame complementar. Caso seja necessário repetir o exame, e se comprove que o mesmo não ficou adequado por problemas técnicos na execução do mesmo, não poderá incidir cobrança alguma sobre o mesmo, desde que seja novamente solicitado por médico especialista na referida área ou por qualquer médico que pertença ao QOPMSM da PMDF ou de outra Empresa contratada pela PMDF que execute tais serviços; 22.4. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas neste Projeto Básico e dele decorrente, em face ao disposto nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei 8.666/93, regulamentado pelo Decreto Distrital nº. 26.851 de 31 de maio de 2006 e suas alterações e do Art. 7º da Lei 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Funcional e das Empresas Publicas do Distrito Federal; 22.5. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa autorização da Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF sustentada por laudo do médico assistente, exceto nos casos de pacientes crônicos, os quais deverão ser transferidos á outra instituição credenciada pela PMDF, contudo os custos destas transferências são de total responsabilidade da entidade que solicitou o descredenciamento. Quando a entidade for descredenciada pela PMDF, os ônus de tais transferências também correrão por conta da entidade descredenciada; 22.6. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhes possam ser imputadas. 76 22.7. A credenciada pode sofrer processo de descredenciamento pela PMDF quando, salvo justificativa fundamentada e acatada pela instituição, incorrer em alguma das condições abaixo: 22.7.1. Deixar de apresentar cotação de OPME quando solicitado pela DPGC - PMDF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 22.7.2. Quando o hospital não possuir material ou fornecedor do material solicitado, este deverá notificar a DPGC – PMDF, por meio da Seção de Autorizações e Emissão de Guias em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a impossibilidade de oferecer a cotação. 22.7.3. Receber 3 (três) notificações de mesma natureza, desde que classificada como de pequena gravidade, a critério do DSAP/PMDF . 22.7.4. Receber 1 (uma) notificação de natureza grave, a critério do DSAP/PMDF. 22.7.5. Deixar de cumprir qualquer norma regulamentar. 22.7.6. Deixar de prestar, em tempo hábil, as informações relativas ao credenciamento, quando solicitado pelos executores de contrato. 22.7.7. Deixar de realizar os procedimentos os quais se propôs a fazer no ato do credenciamento por meio de proposta técnica do edital e que será anexada ao Termo de Credenciamento, sem comunicação escrita ao Chefe da DSAP e Diretor do DPGC, no mínimo, 96 (noventa e seis) horas de antecedência. 22.7.8. A notificação sobre qualquer irregularidade será realizada pelo executor de contrato e a credenciada terá o direito à defesa, por escrito, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento. 22.7.9. A Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF em reunião conjunta com o Diretor do DPGC- PMDF analisarão a defesa prévia no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento, acatando ou não a argumentação apresentada. 77 CLEIDER ALFREDO DE OLIVEIRA. Maj. QOPMS - M. Mat.- 50.759-8 Chefe da Subseção de Projetos. MAURICIO GOMES DE JESUS 2º. SGT QPPMC Membro da subseção de Projetos. Brasília, 21 de fevereiro de 2013. 78 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 ANEXO II DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS PREÇOS DECLARAÇÃO Declaramos, sob as penalidades legais, que a empresa _________________________________________________, inscrita no CNPJ nº _________________________________, concorda com os preços estabelecidos pela Polícia Militar do Distrito Federal no Edital Nº 06/2012 do Processo nº 0054.001.430/2012 de Credenciamento. Brasília – DF, em ______ de ___________________ de 20____. ________________________________________________________ ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO, SÓCIO RESPONSÁVEL, OU REPRESENTANTE LEGAL QUE ASSINA PELA DENOMINAÇÃO SOCIAL. 79 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 ANEXO III DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS _______________________________________, inscrita no CNPJ nº ___________________, por intermédio de seu representante legal o (a) Sr(a)________________________________, portador (a) da Carteira de Identidade nº _______________________, e do CPF nº________________ DECLARA, sob as penas da lei, que não se encontra em processo de falência, e que até a presente data não existem fatos supervenientes impeditivos para seu credenciamento conforme prevê o Edital Nº 06/2012 do Processo nº 054.001.430/2012, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Brasília – DF, em ______ de ___________________ de 20____. ____________________________________________________ ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO, SÓCIO RESPONSÁVEL, OU REPRESENTANTE LEGAL QUE ASSINA PELA DENOMINAÇÃO SOCIAL. 80 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 ANEXO IV DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR MENOR DE IDADE DECLARAÇÃO Declaramos, sob as penalidades legais, que a empresa _________________________________________________, inscrita no CGC/CNPJ nº _________________________________, cumpre o disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, inexistindo o emprego de menores de 18 (dezoito) anos em trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, bem como de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz e a partir de 14 (quatorze) anos. Brasília – DF, em _______ de ___________________ de 20____. __________________________________________________ ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO, SÓCIO RESPONSÁVEL, OU REPRESENTANTE LEGAL QUE ASSINA PELA DENOMINAÇÃO SOCIAL. 81 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 ANEXO V TERMO DE OPÇÃO PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS TERMO DE OPÇÃO Eu, ___________________________________________, CRM DF Nº____________, CPF Nº_____________________, faço opção por receber meus honorários através da Empresa ______________________________________, CNPJ Nº _____________________. Brasília – DF, em _______ de ___________________ de 20____. __________________________________________________ ASSINATURA DO MÉDICO, CONFORME DOCUMENTO DO CRM-DF. 82 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE ANEXO VI PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº 054.001.430/2012. EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.............../............... CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes O Distrito Federal, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal, doravante denominada CREDENCIANTE, representado pelo Cel. QOPM........................ , C.I nº _____, CPF nº______, na qualidade de Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da PMDF, por força da Portaria PMDF Nº 727 de 15 de outubro de 2010, com delegação de competência prevista nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e a Empresa ___________________________________ , doravante denominada CREDENCIADA, CGC (CNPJ) nº_______________, com sede em _______________, representada por _______________ , C.I nº________, CPF nº_______, na qualidade de _______________. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento Este Termo de Credenciamento dar-se-á com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666/93, obedecendo aos termos do Edital de Credenciamento Nº 06/2012, do Projeto Básico e da Lei nº 8.666, de 21.06.93. CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto OBJETO PARA HOSPITAL GERAL Este Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de assistência médico hospitalar e correlata, na área especifica de SAÚDE FÍSICA EM GERAL, para atender aos Policiais Militares do Distrito Federal, ativos e inativos, pensionistas e seus dependentes legais com direito a assistência em saúde (beneficiários), na forma especificada no Edital de Credenciamento, no Projeto Básico e na Proposta da Credenciada, que passam a integrar este Termo para todos os efeitos, conforme discriminados abaixo: OBJETO PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO/ POLICLÍNICA/ CLÍNICA ESPECIALIZADA Este Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de assistência médico hospitalar e correlata, na área especifica de SAÚDE FÍSICA EM GERAL, para atender aos Policiais Militares do Distrito Federal, ativos e inativos, pensionistas e seus dependentes legais com direito a assistência em saúde (beneficiários), na forma especificada no Edital de Credenciamento, no Projeto Básico e na Proposta da Credenciada, que passam a integrar este Termo para todos os efeitos, conforme discriminados abaixo: 83 OBJETO PARA LABORATÓRIO Este Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de assistência médico hospitalar e correlata, na área especifica de SAÚDE FÍSICA EM GERAL, para atender aos Policiais Militares do Distrito Federal, ativos e inativos, pensionistas e seus dependentes legais com direito a assistência em saúde (beneficiários), na forma especificada no Edital de Credenciamento, no Projeto Básico e na Proposta da Credenciada, que passam a integrar este Termo para todos os efeitos, conforme discriminados abaixo: OBJETO PARA ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA - DE MÉDICOS. Este Termo de Credenciamento tem por objeto exclusivamente o recebimento de honorários médicos de filiados que executam serviços para empresas credenciadas para a prestação de serviços de assistência médico hospitalar e correlata na área específica de Saúde Física em Geral. CLÁUSULA QUARTA - Da Rotina de Acesso ao Serviço e Atendimento 4.1 - Para os serviços a serem executados em caráter eletivo, pela empresa credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios: 4.1.1 - Qualquer Pedido de Procedimento a ser realizado em caráter eletivo, deverá ser analisado e autorizado previamente pelos Médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM. 4.1.2 - Após a análise do Pedido Médico de solicitação de Procedimento pelos médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM, e emitida a Guia de Autorização de Procedimento, o beneficiário, de posse desta, fará contato com a Empresa Credenciada para agendar a data de realização do procedimento autorizado. 4.1.3 - A Guia de Autorização de Procedimento tem validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. 4.1.4 - Será considerado RETORNO qualquer procedimento ocorrido em caráter ambulatorial, no mesmo paciente, na mesma especialidade, na mesma empresa credenciada, num período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, em decorrência da mesma patologia. Esses retornos não serão pagos pela PMDF. 4.1.5 - Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico da PMDF; 4.1.6 - Se o Beneficiário estiver de posse de Pedido Médico para Liberação de Cirurgia, para que a Guia de Liberação de Procedimento seja emitida, faz-se necessário que este pedido esteja preenchido em papel timbrado (receituário médico), tenha o nome completo e legível do paciente, descrição da doença que motiva a cirurgia, Codificação CID-10, procedimento cirúrgico a ser realizado conforme codificação da Tabela CBHPM – Edição vigente na data do atendimento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; Caso haja utilização de Materiais de Consumo, o Pedido Médico deverá obrigatoriamente atender o disposto no subitem 6.1.2.4 deste Termo de Credenciamento. Poderá estar neste pedido, não obrigatoriamente, as informações de número de dias de internação e o nome da empresa onde será realizado o procedimento. 4.1.7 - No Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico da especialidade de dermatologia, deverão constar os tipos de lesões a serem retiradas, o número delas, e suas localizações. 84 4.1.8 - A data do Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação de Guia de liberação de Procedimento. 4.1.9 - Havendo necessidade do paciente se submeter à perícia médica prévia, para sanar dúvidas quanto à indicação do procedimento cirúrgico proposto, esse prazo poderá ser prorrogado a depender de resultados de exames complementares ou de pareceres solicitados a especialistas. Essa perícia será realizada por médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM. 4.1.10 - É facultado ao Médico Cirurgião optar por realizar o procedimento cirúrgico em qualquer empresa dentre as credenciadas que disponham dos recursos necessários para realização do procedimento proposto. 4.1.11 - Quando se tratar de Pedido Médico de Exames Complementares ou outros, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do paciente, descrição da suspeita diagnóstica, nome ou codificação do(s) exame(s) solicitado(s), datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM. 4.1.12 - Quando se tratar de Pedido Médico de Tratamento Clínico Ambulatorial, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do paciente, descrição sumária da doença, o tratamento proposto codificado pela Tabela CBHPM, incluindo número de sessões, intervalo entre estas e previsão de duração do tratamento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; 4.1.12.1 - Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico assistente deverá fazer Pedido Médico e juntar um relatório onde conste o resultado já obtido, detalhando a continuidade do tratamento e previsão de encerramento; neste relatório também há a obrigatoriedade de conter todos os itens relacionados no Pedido Médico inicial. 4.1.13 - Quando se tratar de Pedido Médico/Odontológico de Tratamento Fisioterápico, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico) , com o nome completo e legível do paciente, o diagnóstico clínico ou CID-10, a relação dos procedimentos fisioterápicos solicitados, o número de sessões necessário para o tratamento, datado e com a assinatura do profissional solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de registro no conselho de classe respectivo. 4.1.13.1 - A data do Pedido Médico/Odontológico não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da Guia de Liberação do Procedimento. 4.1.13.2 - Não havendo prescrição da conduta fisioterápica no Pedido Médico/Odontológico, o fisioterapeuta assistente poderá fazê-la; Caso haja a prescrição no pedido, esta jamais poderá ser alterada pelo fisioterapeuta assistente. 4.1.13.3 - Na Guia de Liberação de Procedimentos haverá autorização para apenas uma sessão fisioterápica diária, exceto nos casos devidamente justificados pelo Médico/Odontólogo assistente. 4.1.13.4 - O paciente ou seu responsável legal deverá assinar diariamente o controle de sessões realizadas, que comporá a fatura; a ausência da assinatura provocará glosa do procedimento cobrado. 4.1.13.5 - Realizadas 30 (trinta) sessões fisioterápicas, e havendo necessidade de continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas somente mediante novo relatório do médico/ odontólogo assistente justificando-a. 4.1.13.6 - Realizadas 50 (cinquenta) sessões fisioterápicas, e havendo necessidade de continuidade do tratamento, o médico/odontólogo assistente obrigatoriamente deverá ser encaminhado para perícia a ser realizada por médicos/odontólogos da PMDF ou de empresa de auditoria contratada pela PMDF. Se durante a perícia for constatado a necessidade de continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas. 85 4.1.13.7 - A Empresa credenciada, obrigatoriamente, fornecerá relatórios dos serviços prestados, sem ônus para a PMDF ou para o paciente, quando solicitados pelo médico/odontólogo assistente, pelo chefe/presidente da CPSO/PMDF, pelo executor do contrato, quando houver necessidade do paciente se submeter a pericia e também no momento da alta do tratamento. 4.1.14 - Em qualquer Pedido Médico não poderá haver rasuras, escritas superpostas, grafias diferentes, ausências de nome e sobrenome do paciente, data, assinatura e carimbo do médico. 4.1.15 - Caso ocorra, na execução de Procedimentos eletivos, a necessidade de acréscimo de código de procedimentos e/ou o acréscimo de materiais de consumo (materiais descartáveis/OPME) aos já autorizados, esses acréscimos obrigatoriamente deverão estar descritos em relatório do medico assistente compondo a Fatura Hospitalar que será analisada de forma similar a procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência. 4.1.16 - A Empresa Credenciada ao realizar qualquer Procedimento em caráter eletivo em beneficiário do sistema de Saúde da PMDF, sem que haja emissão de Guia de Liberação de Procedimento para o atendimento, e encaminhar a fatura do procedimento realizado para fins de análise e pagamento, terá sua fatura glosada na totalidade e poderá sofrer as penalidades previstas. 4.2- Para os serviços a serem executados em caráter de urgência/emergência pela empresa credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios: 4.2.1 - Necessitando de qualquer atendimento médico em caráter de urgência/emergência o Beneficiário deverá se dirigir ou ser removido para o Pronto Socorro ou Pronto Atendimento de uma das Empresas Credenciadas para prestação de serviços médicos de urgência/emergência e se identificar; A identificação do Policial Militar será feita pela apresentação da Carteira de Identidade Militar ou Carteira de Saúde emitida pelo CPSO; A identificação dos demais Beneficiários será feita pela apresentação do Cartão de Beneficiário emitido pelo Departamento de Pessoal Militar, dentro do prazo de validade, ou então estar relacionado no Cadastrado de Beneficiários do Sistema de Saúde da PMDF fornecido à Empresa Credenciada. 4.2.2 - Realizado o atendimento inicial e havendo necessidade de internação, o médico assistente fará relatório circunstanciado ou Pedido de Internação, constando o nome completo do paciente, a descrição sumária da doença que motivou a internação ou a codificação CID – 10, o tratamento proposto, previsão de alta, assinar, carimbar e encaminhálo à Seção de Autorizações/DAM, para emissão da Guia de internação, num prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas úteis após a internação. 4.2.3 - Para os procedimentos clínicos, cirúrgicos, radiológicos e laboratoriais realizados em caráter de emergência/urgência não haverá necessidade de autorização prévia. Contudo deverá ser anexado à Fatura Hospitalar o relatório médico detalhado justificando o caráter emergencial do procedimento, as hipóteses diagnósticas, o tratamento proposto, materiais de consumo utilizados, que será posteriormente analisado e auditado pela Subseção de Acompanhamentos de Contratos/DPGC e/ou por empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, que adotarão as medidas necessárias. 4.2.4 - Para os procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência em que haja necessidade de Materiais de Consumo (Materiais descartáveis e/ou OPME), será obedecido o previsto subitem 6.1.2.4 deste Termo de Credenciamento. 4.2.5 - Para o paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva que necessite de tratamento fisioterápico devidamente justificado e prescrito pelo médico assistente, será autorizado, no máximo, 03 (três) sessões diárias, e para o paciente internado em apartamento, será autorizado, no máximo, 02 (duas) sessões diárias. 4.2.5.1 - Nas internações prolongadas - ultrapassando 07 (sete) dias - o médico assistente deverá justificar a manutenção do tratamento fisioterápico através de relatório 86 semanal, que deverá ser coincidente com a descrição da evolução da reabilitação fisioterápica realizada diariamente pelo fisioterapeuta assistente. 4.3 - Havendo necessidade de se administrar alimentação enteral ou parenteral a paciente internado, será obrigatória a entrega do relatório do médico assistente justificando-a na Seção de Autorizações/DAM ou na Seção de Análise de Contas Médicas/DPGC, em até 03 (três) dias úteis para autorização 4.4 - As solicitações de exames complementares e demais procedimentos médicos que não estiverem de acordo com a rotina de tratamento do paciente internado, estarão sujeitas à glosa durante a análise da Fatura Hospitalar. 4.5 – As Instruções Gerais descritas na Tabela CBHPM - Edição vigente na data do atendimento, serão acatadas, quando se tratar de pacientes internados. 4.6 – A internação dar-se-á em acomodações conforme previsto no subitem 3.2 do edital; Terão direito a acompanhante, obrigatoriamente os pacientes menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aqueles que forem considerados incapazes do ponto de vista legal. Não serão reembolsados ou ressarcidos pela PMDF os gastos que advirem de internação realizada em acomodações superiores às previstas no edital. CLÁUSULA QUINTA - Da Forma e Regime de Execução Este Termo de Credenciamento será executado de forma indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA SEXTA - Do Valor DO VALOR DO SERVIÇO PARA HOSPITAL GERAL 6.1 – A Empresa Credenciada foi classificada na Classe “...” conforme prevê a Portaria PMDF 575 de 28 de setembro de 2007 (anexo VII do edital) e terá os serviços em saúde remunerados tendo como base os valores constantes das tabelas listadas abaixo: 6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo Operacional e outros indicadores nela previstos. 6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os seguintes: a) Consultas eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade de pediatria – o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois). b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de Cirurgia Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco). c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos abaixo listados – valorados pelo porte “6B” 1) 4.02.01.03-1; 2) 4.02.01.05-8; 3) 4.02.02.05-4; 4) 4.02.02.10-0; 5) 4.02.02.12-7; 6) 4.02.02.17-8. 87 d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 – CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento), exceto Medicina laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de 20% (vinte por cento). OBS: Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM, banda neutra, em vigor na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real). e) Procedimentos fisioterapêuticos - os portes previstos, com banda neutra. OBS1: Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que utilizem Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – os portes previstos, com banda neutra, com acréscimo de 10% (dez por cento); Não será pago pela PMDF consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou odontólogo assistente. OBS2: Os procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) sobre esse referencial; Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que utilizem Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – com acréscimo de 10% (dez por cento); 6.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO: a) Para Hospital Geral e Hospital especializado - será pago o valor previsto na CBHPM. 6.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6.1.2.1 - MEDICAMENTOS a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de 38,00% (trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa. b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será obrigatória a realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço. c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista). d) Vedado o uso de medicamentos similares. 6.1.2.2 - RADIOFÁRMACOS a) O contraste radiológico terá o preço do frasco determinado calculando a média aritmética dos preços listados no Guia Farmacêutico Brasíndice dos contrastes Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. Essa média aritmética dos preços será o valor do frasco a ser pago, independente de qual contraste radiológico será utilizado; b) Vedado o uso de radiofármacos similares. 6.1.2.3 - QUIMIOTERÁPICOS 88 a) Medicamento genérico - deverá ser utilizado como primeira opção de prescrição, desde que haja disponibilidade no mercado, registrado na ANVISA, após testes de biodisponibilidade e bioequivalência. b) Medicações estáveis - será pago somente as doses utilizadas, desconsiderando o volume do frasco. c) Havendo necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada, deverá ocorrer autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do contrato ou de Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim. d) Vedado o uso de quimioterápicos similares. 6.1.2.4 - MATERIAIS DE CONSUMO (MATERIAIS DESCARTÁVEIS E OPME): a) MATERIAIS DESCARTÁVEIS; 1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de comercialização. 2) Quando o material descartável utilizado não constar na tabela acima, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três) orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado. b) ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME); 1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de comercialização. 2) Somente será autorizada a utilização de órteses, próteses ou materiais especiais (OPME) de material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Não será admitida predileção por marca, utilização de material importado sem nacionalização e sem registro na ANVISA. 3) Em qualquer procedimento a ser realizado em caráter eletivo ou naqueles em caráter de urgência em que o paciente está internado há mais de 48 (quarenta e oito) horas, que houver necessidade do seu uso, será necessário relatório médico circunstanciado justificando-a, constando obrigatoriamente a identificação do paciente, caracterização da doença, descrição do material e seu quantitativo, assinatura e carimbo do médico, e na cotação apresentada do material deverá constar o número do registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Esse relatório deverá obrigatoriamente ser encaminhado à Seção de Autorizações/DAM para autorização prévia. 4) Para os procedimentos/cirurgias que ocorrerem em caráter de emergência/urgência e realizados em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, e que seja necessária utilização de OPMEs, deverão obrigatoriamente estar anexados à Fatura Hospitalar: O relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o procedimento como emergencial. A nota fiscal de aquisição da OPME emitida em nome do paciente. 5) Qualquer Fatura Hospitalar, referente a procedimento onde tenha utilizado OPME, deverá conter obrigatoriamente: O exame de imagem comprovando a utilização da OPME, A relação detalhada de cada material, com seu respectivo valor, 89 Os lacres de identificação de cada material. 6) O valor de cada item de OPME contido na Fatura Hospitalar, será o valor intermediário constante na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, sem margem de comercialização; Quando a OPME não constar na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará 03 (três) orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes, sem margem de comercialização. Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado. 7) A Fatura Hospitalar será analisada por auditor da DPGC/ PMDF ou por auditor de Empresa contratada pela PMDF para esta finalidade, e estará sujeita a glosa parcial ou total aquela incompatível com os critérios estabelecidos acima. 8) Em nenhuma hipótese será pago à Empresa Credenciada qualquer valor correspondente à margem de comercialização de OPME. 6.1.3 - CBR – COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – para filmes radiológicos: a) O metro do filme radiológico será pago pelo valor de R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos), definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. Serão adotados sempre os valores definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. 6.1.4 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF em 1/01/1995 - para diárias e taxas. a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta centavos de real) para a empresa classificada na classe “A”; b) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) para a empresa classificada na classe “B”; c) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,43 (quarenta e três centavos de real) para a empresa classificada na classe “C”; d) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,40 (quarenta centavos de real) para a empresa classificada na classe “D”, e) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,34 (trinta e quatro centavos de real) para a empresa classificada na classe “E”. 6.1.4.1 - DIÁRIAS - As diárias hospitalares obedecem às especificações abaixo e as previstas no item 3.3 do edital a) A diária hospitalar integral corresponde à ocupação de uma acomodação de internação e compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas; b) As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora, não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária. c) A diária DAY CLINIC será remunerada pelo valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma diária normal; d) Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Antiinfecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será necessário anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura positiva. 90 e) A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas extras não conexas ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou dano de material, de equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente. Caso o beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito ao ressarcimento. f) Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de um apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria. g) Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei. 6.1.4.2 - TAXAS HOSPITALARES - As taxas obedecem as especificações abaixo e as previstas no item 3.4 do edital a) TAXA DE SALA DE CIRURGIA: Os portes cirúrgicos foram classificados tomando-se como base os portes anestésicos da tabela CBHPM - banda Neutra. 1) Nas cirurgias infectadas a taxa de sala terá acréscimo de 100% (cem por cento) de seu valor; para seu pagamento será necessário anexar à fatura hospitalar o relatório médico caracterizando a cirurgia, e o resultado positivo de cultura. 2) Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de acesso, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 70% (setenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; 3) Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro Cirúrgico, a taxa de sala a ser paga será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo médico assistente. 4) Não será pago a utilização de bandejas descartáveis e capas para proteção de equipamentos dentro do ambiente hospitalar. b) TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/ PRONTO SOCORRO; será pago pelo porte 0 e 1 da CBHPM - edição vigente na data de atendimento do paciente c) TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA: Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente; 1) A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes situações: I. Houver somente a consulta médica; II. Houver somente a realização de procedimentos de enfermagem ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros); III. Realização de Nebulização; IV. Quando a observação se transformar em internação será paga somente a taxa de maior valor. d) TAXA DE SALA DE GESSO; e) TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA; f) TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.): visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal; Se a remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o valor do transporte ou de qualquer outro gasto. g) TAXA DE NECROTÉRIO; h) TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO; 91 i) TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/ INSTRUMENTOS ESPECIAIS: Obedecem ao disposto no item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). j) TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS; k) TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO; l) TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será pago, pois o profissional “instrumentador” deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de funcionários da empresa credenciada. m) ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE será pago o valor de R$8,00(oito) reais pelo café da manha, R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze) reais pelo jantar referente a 01 (um) acompanhante, conforme a Resolução Normativa nº. 262 ANS. 6.2 – As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação, como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). 6.3 - A contratante se reserva o direito de não ressarcir ou arcar com os custos de internações ocorridas em acomodações superiores que contrariem o disposto neste Edital. 6.4 – Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico da PMDF; DO VALOR DO SERVIÇO PARA HOSPITAL POLICLÍNICA/ CLÍNICA ESPECIALIZADA ESPECIALIZADO/ 6.1 – A Empresa Credenciada terá os serviços em saúde remunerados tendo como base os valores constantes das tabelas listadas abaixo: 6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo Operacional e outros indicadores nela previstos. 6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os seguintes: a) Consulta eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade de pediatria – o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois). b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de Cirurgia Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco) c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos abaixo listados – valorados pelo porte “6B” 1) 4.02.01.03-1; 2) 4.02.01.05-8; 3) 4.02.02.05-4; 4) 4.02.02.10-0; 5) 4.02.02.12-7; 6) 4.02.02.17-8. 92 d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 – CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento), exceto Medicina laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de 20% (vinte por cento). OBS: Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM, banda neutra, em vigor na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real). e) Procedimentos fisioterapêuticos - os portes previstos, com banda neutra. OBS1: Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – os portes previstos, com banda neutra, com acréscimo de 10% (dez por cento); Não será pago pela PMDF consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou odontólogo assistente. OBS2: Os procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) sobre esse referencial; Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – terão acréscimo de 10% (dez por cento); 6.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO: a) Para Hospital especializado - será pago o valor previsto na CBHPM. b) Para Policlínica ou Clínica Especializada - será pago, quando necessário, o valor previsto na CBHPM, aplicado deságio de 17% (dezessete por cento). 6.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO HOSPITALAR 6.1.2.1 - MEDICAMENTOS a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de 38,00% (trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa. b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será obrigatória a realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço. c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista). d) Vedado o uso de medicamentos similares. 6.1.2.2 - RADIOFÁRMACOS a) O contraste radiológico terá o preço do frasco determinado calculando a média aritmética dos preços listados no Guia Farmacêutico Brasíndice dos contrastes Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. Essa média aritmética dos preços será o valor do frasco a ser pago, independente de qual contraste radiológico será utilizado; b) Vedado o uso de radiofármacos similares. 6.1.2.3 - QUIMIOTERÁPICOS 93 a) Medicamento genérico - deverá ser utilizado como primeira opção de prescrição, desde que haja disponibilidade no mercado, registrado na ANVISA, após testes de biodisponibilidade e bioequivalência. b) Medicações estáveis - será pago somente as doses utilizadas, desconsiderando o volume do frasco. c) Havendo necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada, deverá ocorrer autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do contrato ou de Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim. d) Vedado o uso de quimioterápicos similares. 6.1.2.4 - MATERIAIS DE CONSUMO (MATERIAIS DESCARTÁVEIS E OPME): a) MATERIAIS DESCARTÁVEIS; 1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de comercialização. 2) Quando o material descartável utilizado não constar na tabela acima, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três) orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado. b) PARA ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME); 1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de comercialização. 2) Somente será autorizada a utilização de órteses, próteses ou materiais especiais (OPME) de material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Não será admitida predileção por marca, utilização de material importado sem nacionalização e sem registro na ANVISA. 3) Em qualquer procedimento a ser realizado em caráter eletivo ou naqueles em caráter de urgência em que o paciente está internado há mais de 48 (quarenta e oito) horas, que houver necessidade do seu uso, será necessário relatório médico circunstanciado justificando-a, constando obrigatoriamente a identificação do paciente, caracterização da doença, descrição do material e seu quantitativo, assinatura e carimbo do médico, e na cotação apresentada do material deverá constar o número do registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Esse relatório deverá obrigatoriamente ser encaminhado à Seção de Autorizações/DAM para autorização prévia. 4) Para os procedimentos/cirurgias que ocorrerem em caráter de emergência/urgência e realizados em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, e que seja necessária utilização de OPMEs, deverão obrigatoriamente estar anexados à Fatura Hospitalar: O relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o procedimento como emergencial. A nota fiscal de aquisição da OPME emitida em nome do paciente. 5) Qualquer Fatura Hospitalar, referente a procedimento onde tenha utilizado OPME, deverá conter obrigatoriamente: O exame de imagem comprovando a utilização da OPME, A relação detalhada de cada material, com seu respectivo valor, 94 Os lacres de identificação de cada material. 6) O valor de cada item de OPME contido na Fatura Hospitalar, será o valor intermediário constante na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, sem margem de comercialização; Quando a OPME não constar na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará 03 (três) orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes, sem margem de comercialização. Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado. 7) A Fatura Hospitalar será analisada por auditor da DPGC/ PMDF ou por auditor de Empresa contratada pela PMDF para esta finalidade, e estará sujeita a glosa parcial ou total aquela incompatível com os critérios estabelecidos acima. 8) Em nenhuma hipótese será pago à Empresa Credenciada qualquer valor correspondente à margem de comercialização de OPME. 6.1.3 - CBR – COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – para filmes radiológicos: a) O metro do filme radiológico será pago pelo valor de R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos), definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. Serão adotados sempre os valores definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. 6.1.4 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF em 1/01/1995 - para diárias e taxas. a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta centavos de real) para Hospital Especializado, Policlínica, Clínica Especializada; 6.1.4.1 - DIÁRIAS - As diárias hospitalares obedecem às especificações abaixo e as previstas no item 3.3 deste edital a) A diária hospitalar integral corresponde à ocupação de uma acomodação de internação e compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas; b) As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora, não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária. c) A diária DAY CLINIC será remunerada pelo valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma diária normal; d) Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Antiinfecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será necessário anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura positiva. e) A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas extras não conexas ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou dano de material, de equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente. Caso o beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito ao ressarcimento. f) Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de um apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria. g) Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei. 95 6.1.4.2 - TAXAS HOSPITALARES - As taxas obedecem as especificações abaixo e as previstas no item 3.4 do edital: a) TAXA DE SALA DE CIRURGIA: Os portes cirúrgicos foram classificados tomando-se como base os portes anestésicos da tabela CBHPM - banda Neutra. 1) Nas cirurgias infectadas a taxa de sala terá acréscimo de 100% (cem por cento) de seu valor; para seu pagamento será necessário anexar à fatura hospitalar o relatório médico caracterizando a cirurgia, e o resultado positivo de cultura. 2) Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de acesso, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 70% (setenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; 3) Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro Cirúrgico, a taxa de sala a ser paga será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo médico assistente. 4) Não será pago a utilização de bandejas descartáveis e capas para proteção de equipamentos dentro do ambiente hospitalar. b) TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/ PRONTO SOCORRO; será pago pelo porte 0 e 1 da CBHPM - edição vigente na data de atendimento do paciente c) TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA: Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente; 1) A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes situações: I. Houver somente a consulta médica; II. Houver somente a realização de procedimentos de enfermagem ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros); III. Realização de Nebulização; IV. Quando a observação se transformar em internação será paga somente a taxa de maior valor. d) TAXA DE SALA DE GESSO; e) TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA; f) TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.): visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal; Se a remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o valor do transporte ou de qualquer outro gasto. g) TAXA DE NECROTÉRIO; h) TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO; i) TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/ INSTRUMENTOS ESPECIAIS: Obedecem ao disposto no item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). j) TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS; k) TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO; l) TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será pago, pois o profissional “instrumentador” deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de funcionários da empresa credenciada. 96 m) ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE será pago o valor de R$8,00(oito) reais pelo café da manha, R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze) reais pelo jantar referente a 01 (um) acompanhante, conforme a Resolução Normativa nº. 262 ANS. 6.2 – As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação, como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM (instruções gerais). 6.3 - A contratante se reserva o direito de não ressarcir ou arcar com os custos de internações ocorridas em acomodações superiores que contrariem o disposto neste Edital. 6.4 – Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico da PMDF; DO VALOR DO SERVIÇO PARA LABORATÓRIO 6.1 – A Empresa Credenciada terá os serviços em saúde remunerados tendo como base os valores constantes das tabelas listadas abaixo: 6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo Operacional e outros indicadores nela previstos. 6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, 6.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO: a) Para Laboratório - será pago, quando necessário, o valor previsto na CBHPM, aplicado deságio de 17% (dezessete por cento). 6.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para medicamentos e materiais, se houver. 6.1.2.1 - MEDICAMENTOS a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de 38,00% (trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa. b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será obrigatória a realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço. c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista). d) Vedado o uso de medicamentos similares 6.1.2.2 - MATERIAIS DE CONSUMO a) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de comercialização; b) Quando o material descartável utilizado não constar na tabela acima, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três) orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de 97 fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado. 6.1.3 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF em 1/01/1995 - para diárias e taxas. a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta centavos de real) para Laboratório; DO VALOR DO SERVIÇO PARA ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA - DE MÉDICOS 6.1 – A Empresa Credenciada terá o repasse referente a honorários médicos de seus filiados tendo como base os valores constantes da tabela listada abaixo: 6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para repasse de Honorários Médicos. 6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os seguintes: a) Consulta eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade de pediatria – o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois). b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de Cirurgia Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco) c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos abaixo listados – valorados pelo porte “6B” 1) 4.02.01.03-1; 2) 4.02.01.05-8; 3) 4.02.02.05-4; 4) 4.02.02.10-0; 5) 4.02.02.12-7; 6) 4.02.02.17-8. d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 – CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento), exceto Medicina laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de 20% (vinte por cento). CLÁUSULA SÉTIMA - Da Dotação Orçamentária 7.1 - As despesas decorrentes da execução deste Credenciamento correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária. 7.1.1 – Referente ao Fundo Constitucional do DF para atendimento das despesas com os militares, pensionistas e dependentes legais: I - Unidade Orçamentária: 170485; II.- Programa de Trabalho: 28.845.0903.00FM.0053 III.- Natureza da Despesa:339039; IV.- Fonte de Recursos: 100 e 106 - FCDF; 98 7.2 O empenho inicial é de ______________ (____________), conforme Nota de Empenho Estimativa nº _____, emitida em __________ , sob o evento nº _____, na modalidade _______________. CLÁUSULA OITAVA - Do Pagamento 8.1 – O pagamento do serviço será efetuado em moeda nacional à empresa credenciada; 8.2 - As faturas de serviço deverão ser encaminhadas à SGC (Seção de Gestão de Contratos) da DPGC/DSAP/PMDF até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao atendimento, para conferência; 8.3 – A empresa credenciada deverá emitir faturas diferenciadas constando somente titulares ou somente dependentes, conforme o caso. 8.4 – Para os procedimentos correlacionados realizados simultaneamente por empresas distintas (fornecedora de mão-de-obra e prestadora de serviços), as faturas de ambas deverão obrigatoriamente ser encaminhadas conjuntamente à SGC/DPGC/DSAP/PMDF, para fins de análise e conferência dos serviços. 8.5 – A Polícia Militar do Distrito Federal se reserva ao direito de contratar empresa especializada em auditoria, a fim de efetuar o acompanhamento e conferência. 8.6 - Após a conferência, a fatura sem glosa será restituída à empresa credenciada que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento. 8.7 - Após a conferência, será restituída a fatura glosada com notificação da empresa credenciada, que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação de recurso de glosa. Julgado procedente o recurso, a empresa credenciada terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento. 8.8 – Por ocasião do pagamento, a empresa credenciada deverá apresentar a documentação relacionada abaixo: a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa). b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital ou Municipal do domicílio ou sede da empresa; c) Certificado de regularidade de FGTS, expedido pela CEF, em plena validade, conforme Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; d) Certificado de regularidade com o INSS, em plena validade, expedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, em conformidade com a Lei nº 8.212/91; e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. 8.9 – A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da Secretaria da Fazenda do GDF, efetuará o pagamento relativo à(s) Nota(s) de Empenho em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação e pagamento. 8.10 – Nenhum pagamento será efetuado à empresa credenciada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso). 8.11 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, esta será descontada primeiramente das faturas subseqüentes, e, não havendo faturas, da garantia prestada, ou cobrada judicialmente se for o caso. 99 8.12 - O pagamento de qualquer valor dar-se-á, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB. CLÁUSULA NONA – Da Glosa 9.1 – Reserva-se à Credenciante, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas no presente instrumento, mediante análise administrativa pela PMDF Parágrafo Único Ocorrendo glosa, esta será deduzida da própria fatura. CLÁUSULA DÉCIMA - Do Prazo de Vigência 10.1 – Este Termo de Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses. 10.2 – Este Termo de Credenciamento poderá ter sua vigência prorrogada nos termos do artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93 até a data limite de / / . 10.3 – A cada exercício financeiro a continuidade da prestação de serviço ficará condicionada a existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas dele decorrentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Garantias Não será exigida prestação de garantia do Termo de Credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Subcontratação É vedada a transferência a terceiros do objeto do Termo de Credenciamento, podendo ocorrer subcontratação de mão de obra e/ou outros serviços, desde que estes ocorram nas dependências físicas da empresa prestadora de serviços, que foram submetidas às Vistorias de Aptidão por comissões instituídas pela PMDF. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Responsabilidade do Distrito Federal O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Obrigações e Responsabilidades da Credenciada 14.1 - Constituem obrigações da Empresa Credenciada: 14.1.1 - Apresentar ao Distrito Federal: 14.1.1.1 - até o décimo dia útil do mês subseqüente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Termo de Credenciamento. 14.1.1.2 - comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 14.1.2 - O pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação do serviço. 14.1.3 - Responder pelos danos causados por seus agentes. 14.1.4 – atender as disposições legais que regem os serviços de saúde; 14.1.5 - Manter, durante toda a execução do Termo de Credenciamento, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação, aptidão e qualificação exigidas no credenciamento. 14.1.6 – Atender os beneficiários da PMDF com observância de suas necessidades, privilegiando os casos de urgência ou emergência (quando for o caso), assim 100 como as pessoas com idade igual ou maior que sessenta anos, as gestantes, lactantes e as crianças e adolescentes conforme disposto no estatuto específico; 14.1.7 – Dispensar aos beneficiários da PMDF tratamento idêntico ao dispensado a particulares. 14.1.8 - Exigir apresentação do documento de identificação: 14.1.8.1 - Identidade militar expedida pela PMDF quando tratar-se de militar da ativa ou inativo ou ainda de pensionista; 14.1.8.2 - Qualquer documento oficial com foto e assinatura quando tratar-se de dependente com idade igual ou superior a doze anos de idade; 14.1.8.3 - Documento original da certidão de nascimento ou carteira de identidade para os dependentes menores de doze anos de idade. OBS: Caso a PMDF venha a adotar algum cartão de identificação para os usuários do sistema de saúde da PMDF, este deverá ser apresentado no momento da identificação do paciente com outro documento do paciente que contenha foto, se o paciente for maior de doze anos de idade, se for menor a certidão de nascimento 14.1.9 - Informar, semanalmente, ao executor do Termo de Credenciamento, quantos e quais foram os pacientes internados e que receberam alta, referentes, exclusivamente, aos serviços de emergência/urgência; com cópia à Subseção de Acompanhamento de Contratos/DPGC. 14.1.10 - Solicitar por escrito, à Subseção de Autorizações e Emissão de Guias/DPGC, autorização para prorrogação de qualquer internação a partir do 16º (décimo sexto) dia. 14.1.11 - Apresentar estatística mensal de todos os serviços executados, indicando o código de cada procedimento relacionado à classificação do usuário. 14.1.12 - Informar mensalmente ao executor do Termo de Credenciamento, todos os procedimentos realizados no mês anterior. 14.1.13 - Denunciar, por escrito, à Subseção de Acompanhamento de Contratos/DPGC, qualquer irregularidade identificada no processo de fornecimento do serviço credenciado, a fim de se apurar e tomar as medidas pertinentes. 14.1.14 - Informar mensalmente ao executor do Termo de Credenciamento, todas as alterações ocorridas na prestação do serviço. 14.1.15 – Apresentar ao executor do Termo de Credenciamento, em caso de substituição do Responsável Técnico, o documento constante no subitem 10.1.4, letra “h”, referente ao substituto. 14.1.16 - Encaminhar as faturas à Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos, impreterivelmente, até o quinto dia (5º) do mês subseqüente ao atendimento. Havendo glosa de faturas, após a apresentação desta à credenciada, esta deverá apresentar o recurso em um prazo máximo de dez (10) dias corridos. Decidido o recurso, a nota fiscal da referida fatura deverá ser apresentada em um prazo máximo de sete (07) dias corridos, para fins de pagamento. Parágrafo primeiro - Os pagamentos estarão condicionados, durante a vigência do credenciamento, ao cumprimento da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/2012. Parágrafo segundo - As guias terão validade de 120(cento e vinte) dias à partir da data da alta do paciente. Ultrapassado este prazo legal, as referidas guias não serão aceitas ou pagas pela PMDF em hipótese alguma. Parágrafo terceiro - A credenciada fica terminantemente proibida de exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA Repactuação 101 O instrumento poderá ser repactuado, visando à manutenção das condições econômicas da proposta, observados o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da tabela a que ela se referir, mediante solicitação do Credenciado e demonstração analítica da variação dos componentes de custo do instrumento, devidamente justificado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Da Alteração Contratual Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Das Penalidades 17.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente credenciamento, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Anexo VII do Edital de Credenciamento. 17.2 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital de Credenciamento e dos contratos dele decorrente, em face do disposto no artigo 86 e nos incisos I e II do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital contido no Anexo VII do Edital de Credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Dissolução Este Termo de Credenciamento poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Termo de Credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Da Rescisão 19.1 - Este Termo de Credenciamento poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, observado o disposto nos artigos 58, inciso II, 77, 78, incisos I ao XII, XVII e XVIII, 79, inciso I, todos da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Credenciada às conseqüências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 78 da Lei 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO Ficará o presente instrumento rescindido, especialmente em casos de: a) Descumprimento de qualquer uma das exigências fixadas nas normas que regulam o credenciamento, principalmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento; b) Cobrança ao beneficiário de quaisquer valores pelo atendimento ao objeto deste instrumento; c) Falta de apresentação dos comprovantes de atendimento, no prazo estabelecido. CLÁUSULA VIGÉSIMA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública Os débitos da Credenciada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão do termo de credenciamento. 102 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Do Executor 21.1 - O Distrito Federal, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal, designará Executor que desempenhará as atribuições previstas na legislação vigente. 21.2 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do executor do credenciamento não eximirá a Credenciada da total responsabilidade pela má execução dos serviços contratados. 21.3 - Sem prejuízo de plena e exclusiva responsabilidade da Credenciada, perante o Distrito Federal ou a terceiros, os serviços, ora contratados, estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização pela Corporação, quanto ao cumprimento das obrigações por ela assumidas, sobretudo em vista do que dispõem os artigos 28, 29, 30, 31, 55, XIII e 71, § 2º da Lei nº 8.666/93. 21.4 - A fiscalização pela credenciante não eximirá, em hipótese alguma, a Credenciada de quaisquer outras fiscalizações de órgãos oficiais, quanto às obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e demais que se fizerem necessárias. 21.5 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz, a responsabilidade da Credenciada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em coresponsabilidade da credenciante ou de seus agentes e prepostos (artigos 69 e 70 da Lei nº 8.666/93). 21.6 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Edital, deverão ser prontamente atendidas pela Credenciada, sem ônus para a credenciante. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Do Vínculo Empregatício Os empregados e prepostos da credenciada não terão qualquer vínculo empregatício com a credenciante, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, as quais, se compromete a saldar na época devida. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Da Publicação 23.1 – A eficácia deste Termo de Credenciamento está condicionada ao que prevê o Parágrafo Único do art. 61 da lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. 23.2 – Cumprido o previsto no item 11.1.5.1 do Edital de Credenciamento, a publicação ocorreu no Diário Oficial do Distrito Federal nº____de _____/_____/______, página_____. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Do Foro Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste Termo de Credenciamento. Brasília, _____ de __________ de 20___. _________________________ Pelo Distrito Federal ___________________________ Pela Credenciada 103 Testemunhas: 1 - _____________________ 2 - _________________________ 104 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 Anexo VII Das Penalidades DECRETO Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006, ALTERADO PELOS DECRETOS NºS 26.993, DE 12 DE JULHO DE 2006 E 27.069 DE 14 DE AGOSTO DE 2006 Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências. A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 1o A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999. SEÇÃO II Das Espécies de Sanções Administrativas Art. 2o As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: 105 I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal: a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. SUBSEÇÃO I Da Advertência Art. 3° A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido: I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços; II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. SUBSEÇÃO II Da Multa Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso:. II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias; 106 III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo; IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. § 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem: I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução. § 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. § 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte. § 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. § 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade. § 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo. § 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades. SUBSEÇÃO III Da Suspensão Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir: I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente; 107 II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva; III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante: a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento. § 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão: I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços; II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. § 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. § 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões. SUBSEÇÃO IV Da Declaração de Inidoneidade Art. 6° Art. 6o A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual. §1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e depois de decorrido o prazo da sanção. § 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO II DAS DEMAIS PENALIDADES Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e 108 II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto. Art. 8° As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. CAPÍTULO III DO DIREITO DE DEFESA Art. 9° É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. § 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-seá o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. § 3° Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. § 4° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar: I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar; III - o fundamento legal da sanção aplicada; IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal. § 5° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal. § 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste Decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO IV DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa. 109 Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou. CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica. Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços. Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 110 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 Anexo VIII PORTARIA PMDF Nº 575 DE 28 DE SETEMBRO DE 2007. Adota as Normas de Classificação Hospitalar e dá outras providências. O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14 do artigo 13, do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978, bem como o disposto no art. 22 da Portaria PMDF n. 558, de 17 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Adota na Corporação, as Normas de Classificação Hospitalar dos hospitais da rede privada do Distrito Federal credenciados com a Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 2º A infra-estrutura e os recursos atualmente utilizados pela Comissão Permanente de Licitação/DAL serão compartilhados com a Comissão Mista Permanente de Credenciamento a que se refere o art. 3º da Portaria PMDF n. 558/2007. Art. 3º Não será admitido credenciamento de profissional ou entidade instalada fora do Distrito Federal, quando no local não residirem pelo menos 500 (quinhentos) usuários do sistema de saúde da PMDF, com direito à assistência à saúde. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM Comandante-Geral NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR I–FINALIDADE Estas normas têm por objeto a classificação dos hospitais da rede privada do Distrito Federal, credenciados com a Polícia Militar do Distrito Federal de acordo com critérios préestabelecidos, baseados em estudos realizados pelo Ministério da Saúde, exceto os hospitais psiquiátricos. Procura-se valorizar de forma justa e coerente a prestação de serviços considerando os investimentos realizados nos estabelecimentos, tanto em nível do crescimento de estrutura física, quanto à aquisição de equipamentos tecnológicos de ponta. Vale ressaltar que além dos quesitos avaliados, considera-se também a qualidade do atendimento dispensado aos usuários com direito a assistência médica hospitalar, tanto pelo corpo administrativo e principalmente do corpo clínico. II - M E T O D O L O G I A A metodologia adotada para o sistema de avaliação, é a de atribuir diversos quesitos, variando individualmente de 0 (zero) até a pontuação máxima específica de cada um, constantes no QUESTIONÁRIO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR, determinando-se então o quantitativo total e encontrando-se a classificação. Assim, ficará estabelecido o valor em moeda corrente da USH (unidade de serviço hospitalar), que será aplicado para cálculo dos valores das taxas e serviço hospitalares das tabelas em vigor. Os valores das USH (unidade de serviço hospitalar) a serem utilizados para remuneração dos Hospitais credenciados de acordo com a classificação dos mesmos, serão definidos mediante 111 pesquisa de mercado realizada pela Diretoria de Saúde da PMDF no âmbito do Distrito Federal. No processo de avaliação, devem ser consideradas as particularidades de cada estabelecimento de acordo com a conceituação em Pequeno, Médio e Grande Porte, observando-se, no entanto, os critérios do instrumento de classificação dos estabelecimentos de saúde mais completos, partindo desses a avaliação dos seguintes. III - C L A S S I F I C A Ç Ã O CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO CLASSE A 733 a 814 CLASSE B 651 a 732 CLASSE C 529 a 650 CLASSE D 447 a 528 CLASSE E 187 a 446 LEITOS 150 – 300 70 – 149 30 – 69 20 – 29 10 a 19 ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS NA CLASSIFICAÇÃO: 1. Serão considerados e pontuados somente os itens presentes e em funcionamento durante a avaliação; 2. Serão assinalados, entre os parênteses, os valores de cada item observados pela comissão, respeitando-se a pontuação máxima de cada um; 3. Caso algum dos subitens não se enquadre em determinado item, não deverá ser apontado o parêntese correspondente, cabendo aos avaliadores, tanto de um lado como do outro, observar na folha apropriada, porque o item não recebeu a pontuação, fazendo-se o acerto na classificação final. Ex: edificação horizontal (item elevador não recebe pontuação). Essa classificação partirá do estabelecimento privado que preencha a maior parte dos requisitos e atinja a pontuação da faixa limite para um hospital classe “A”, até aquele que venha alcançar o menor número de pontos e esteja dentro do limite de classificação de hospital tipo “E”. Para que o hospital venha a se classificar como tipo “A”, é necessário que: 1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 06 especialidades (Anestesiologia, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Cirurgia Geral, Pediatria e Ortopedia) e outras à distância dentre elas obrigatoriamente (Endoscopia digestiva, Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Hemodinâmica; Urologia e Neurocirurgia), com corpo clínico próprio; 2. Tenha UTI adulto com no mínimo 10 leitos e UTI Pediátrica e/ou Neonatal com no mínimo 06 leitos; 3. Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação pós-anestésica; 4. Construção especifica e adequada; 5. Proteção e Segurança; 6. Unidade de internação com no mínimo 150 leitos entre apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); 7. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório analise clínica e eletrocardiograma); 8. Ambulância equipada inclusive com respirador; 9. Farmácia; 10. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos Ultrasonografia, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética funcionando 24 horas/dia. Para que o hospital venha a se classificar como o tipo “B” é necessário que: 112 1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 06 especialidades (Anestesiologia, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Cirurgia Geral, Pediatria e Ortopedia) e outras à distância dentre elas obrigatoriamente (Endoscopia digestiva; Cardiologia, Urologia, Cirurgia Cardíaca, Hemodinâmica, urologia e Neurocirurgia), com corpo clínico próprio; 2. Tenha UTI adulto com no mínimo 06 leitos e UTI Pediátrica e/ou Neonatal com no mínimo 04 leitos; 3. Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e sala de Recuperação pós – anestésica; 4. Proteção e Segurança; 5. Construção especifica e adequada 6. Unidade de internação com no mínimo 70 leitos, entre apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo) 7. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório analise clínica e Eletrocardiograma); 8. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos Ultrasonografia e Tomografia Computadorizada funcionando 24 horas/dia; 9. Ambulância equipada inclusive com respirador; 10. Farmácia. Para que o hospital venha a se classificar com o tipo “C” é necessário que: 1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 05 especialidades (Anestesiologia, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Cirurgia Geral e Pediatria) e outras à distância dentre elas obrigatoriamente (Ortopedia e Cardiologia), com corpo clínico próprio; 2. Tenha UTI adulto com no mínimo 02 leitos e UTI Pediátrica e/ou Neonatal com no mínimo 02 leitos; 3. Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e sala de Recuperação pós – anestésica; 4. Construção especifica; 5. Proteção e Segurança; 6. Unidade de internação com no mínimo 30 leitos entre apartamento e enfermaria (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); 7. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório analise clínica, Eletrocardiograma) 8. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos Ultrasonografia e Tomografia Computadorizada funcionando 24 horas/dia; 9. Ambulância equipada inclusive com respirador. Para que o hospital venha a se classificar com tipo “D” é necessário que: 1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 03 das especialidades básicas (Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia e Pediatria) e outras à distância dentre elas obrigatoriamente (Ortopedia, Anestesiologia e Cirurgia Geral), com corpo clínico próprio; 2. Tenha Centro Cirúrgico contendo também com sala de parto e sala de Recuperação pós – anestésica; 3. Construção especifica; 4. Proteção e Segurança; 5. Unidade de internação com no mínimo 20 leitos entre apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); 6. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório analise clínica, Eletrocardiograma); 7. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos Ultrasonografia funcionando 24 horas/dia; 8. Ambulância equipada. Para que o hospital venha a se classificar com tipo “E” é necessário ter: 113 1. Pronto atendimento com pelo menos 1 médico 24 horas/dia; 2. Centro Obstétrico; 3. Sala para pequenos procedimentos; 4. Laboratório de Análise Clínica e Radiodiagnóstico (Raio X); 5. Unidade de internação com no mínimo 10 leitos, entre apartamento e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo); 6. Ambulância equipada; 7. Proteção e segurança. IV-COMISSÃO AVALIADORA Será composta de no mínimo 02 membros, os quais poderão ser acompanhados por um representante de cada lado, sendo que somente os membros avaliadores darão suas notas aos vários itens, obtendo-se no final a média aritmética simples, e sua conseqüente classificação. A avaliação deverá retratar a entidade no momento presente. Se algum equipamento, ou outro item do questionário, não estiver em pleno funcionamento, será considerado como inexistente e a pontuação correspondente será igual a zero. V-VALIDADE A avaliação efetuada terá validade mínima de 01 (um) ano. Qualquer alteração e/ou melhorias somente serão objeto de reavaliação findo este prazo, desde que solicitada por escrito pelo estabelecimento interessado. VI-CRITÉRIOS ESTABELECIDOS ITENS QUANT. TOTAL SUBITEM PONTUAÇÃO 1 – Edificação 13 38 2 – Proteção e Segurança 12 36 3 – Comunicação 02 06 4 – Conforto e Higiene 10 31 5 – Administração 12 28 6 – Nutrição e Dietética 13 34 7 – Lavanderia e Rouparia 07 21 8 – Farmácia 02 05 9 – Transporte 02 10 10 – Serviços Médicos 04 14 11- Pronto Socorro 24horas 08 24 12 – Unidade de Internação 13 45 13 – Hotelaria 12 36 14 – Gasoterapia 04 24 15 – Centro de Tratamento 18 70 Intensivo 16 – Centro Cirúrgico 23 102 17 – Centro Obstétrico 08 24 18 – Centro Neonatologia 15 54 19 – Centro de Esterilização 05 15 20 – Serviços Complementares de 21 115 Diagnóstico e Tratamento 21 – Administração do Hospital 11 36 22 – Unidade de Apoio 02 07 23 – Serviços de Enfermagem 06 29 24 – Elevadores 05 10 TOTAL GERAL DE ITENS E 226 814 PONTUAÇÃO 114 Os itens considerados e relacionados a seguir, são essenciais nos estabelecimentos de saúde, e aqueles considerados imprescindíveis, deverão ter pontuação máxima, independente de a instituição avaliada ter ou não o mesmo. CRITÉRIOS PARA PONTUAR CADA ITEM DO QUESTIONÁRIO ITEM 1 – DA EDIFICAÇÃO: 1.1 – Construção específica (1) – Mal conservada (3) – Razoavelmente conservada (5) - Excelente conservação 1.2 – Construção adaptada (0) – Mal conservada e mal adaptada (1) – Razoavelmente conservada e adaptada (3) – Bem adaptada e bem conservada 1.3– Estacionamento com proporção 01 veículos/03 leitos (0) - Sem estacionamento (0,5) – Abaixo da proporção estabelecida (1) – Dentro da proporção ou acima dela 1.4 – Abastecimento de água suficiente com caixas e cisternas (0) – Insuficiente sem caixas ou cisternas (1) – Sofrível com caixas e cisternas de pouca capacidade (3) – Grande capacidade de abastecimento de água 1.5 – Portas com vão mínimo de 01 metro (0) – Abaixo do especificado (1) – Dentro do especificado (3) – Acima do especificado, portas amplas 1.6 – Corredores com largura de 02 metros (0) – Abaixo do especificado (1) – Dentro do especificado, mas com bloqueios em alguns setores (3) – Dentro do especificado e totalmente livres ao trânsito 1.7 – Gerador próprio de emergência para centro cirúrgico, CTI elevador (1) – Abastece parcialmente alguns destes setores em pouco número de horas (2) – Abastece setores primordiais em número de horas acima de 04 (quatro) (3) - Grande capacidade de abastecimento em todos os setores e por período acima de 04 (quatro) horas 1.8 – Saída adaptada não especifica (1) - Saída adaptada não especifica (2) – Saída especifica, mas de localização imprópria (3) – Saída especifica, localização e cuidados dentro das portarias do Ministério da Saúde. 1.9 – Transformador próprio (0) – Inexistente (0,5) - Pouca capacidade resolutiva (1) – Grande capacidade 1.10 – Elevador próprio para pessoal administrativo (0) – Inexistente (1) - Mal localizada e de pouca capacidade levando em conta o número de funcionários do hospital (2) - Bem localizado e de grande capacidade levando em conta o número de funcionários. 1.11 - Área de serviço para ambulância e outros (1) - Inexistente 115 (1) - Pequena área e de má localização (2) - Ampla e de fácil acesso 1.12 – Hospital Horizontal (1) – Boa localização (3) - Boa localização, boa divisão dos espaços internos (5) - Ótima localização e boa divisão dos espaços internos. 1.13 – Paredes com pé direito igual a 3,10 m (0) – Abaixo do especificado (1) - Dentro do especificado, mas não em todos os cômodos (3) - Dentro do especificado e em todos os cômodos. ITEM 2 – PROTEÇÃO E SEGURANÇA 2.1 – Travas de segurança em portas e janelas (1) – Grades de segurança nas janelas das unidades de internação (2) - Tela de proteção nas janelas das dependências da unidade de nutrição e dietética (3) - Grades de segurança nas janelas das unidades de internação e tela de proteção nas janelas das dependências da unidade de nutrição e dietética 2.2 – Pára raios (0) – Pára – raios inexistentes (1)-Pára-raios atende parcialmente as prescrições referentes à localização, sinalização, comando e identificação (3) - Pára – raios integralmente de acordo com as normas oficiais 2.3 – Extintores de incêndio revisados (0) – Extintores de incêndio sem revisão (2) - Extintores de incêndio com validade de suas cargas e manutenção (3) - Extintores de incêndio em locais adequados e com validade de carga e manutenção 2.4 – Saída de emergência (1) - Saída de emergência existente, mas sem sinalização ou em local impróprio (2) - Sinalizada, mas em quantidade insuficiente (3) - Bem sinalizada. Em locais adequados e em quantidade suficiente 2.5 – Portas contra-fogo (0) - Portas contra-fogo existentes, mas sem dispositivo de fechamento automático (1) - Eficientes, mas em alguns setores (3) - Eficientes e presentes em todos setores requeridos. 2.6 – Splinklers (chuveiro automático para incêndio) (0) - Splinklers sem manutenção adequada (1) - Com manutenção adequada e instalada em setores restritos (3) - Com manutenção adequada e instalada em locais de risco, como os de guarda de gases. 2.7 – Sinalização visual (0) - Sem sinalização visual das saídas de emergência (1) - Sinalização visual das saídas de emergência (3) - Sinalização visual das saídas de emergência, dos extintores de incêndio, de outros equipamentos de segurança e de locais de risco. 2.8 – Sistema de aterramento elétrico (1) - Sistema de aterramento elétrico de difícil verificação (2) - De fácil verificação, mas não contempla todos os equipamentos (3) - De fácil verificação, contempla todos os equipamentos e com capacidade preconizada pelas normas técnicas. 2.9 – Monta cargas (NB 30 ABNT) (1) - Monta cargas existentes e sem uso (2) - Utilizados para o transporte d carros térmicos (3) - Com várias utilizações e dentro das normas. 116 2.10 – Oficina de manutenção e reparos (1) - Oficina de manutenção e reparos em local adequado, sem material e pessoal especializado (2) - Com limitações relativas a apenas um dos itens: local, equipamentos ou pessoal (3) - Em local seguro, com equipamento adequado e pessoal habilitado. 2.11 – Rampas com inclinação máxima de 10 graus e largura mínima de 02 metros (0) - Rampas com inclinação superior a 10 graus ou largura inferior a 02 metros (1) - Rampas com inclinação e larguras previstas, contendo obstáculos (3) - Rampas totalmente livres, com inclinação e largura nas dimensões preconizadas. 2.12. – Escadas com corrimão bilateral e sistema anti-derrapante (1) – Escadas com sistema anti-derrapante (2) - Escadas com sistema anti-derrapante e corrimão bilateral (3) - Escadas com sistema anti-derrapante, com corrimão bilateral, segura e confortável quanto à largura do patamar e à altura do espelho de seus degraus. ITEM 03 - COMUNICAÇÃO 3.1 - PABX com mesa telefônica 24 horas: (0) - PABX com ramais insuficientes levando a dificuldade freqüente de comunicação (1) - Central telefônica automática atendendo a alguns setores ou em alguns horários (3) - Central telefônica automática atendendo a todos os setores por 24 horas 3.2 – Meios internos de chamadas (1) - Existem, mas não atendem a todas as unidades (2) - Existem em todas as unidades, mas são mal localizados ou de difícil operação (3) - Estão presentes em todas as unidades, com boa localização e funcionamento de forma excelente. ITEM 4 – CONFORTO E HIGIENE 4.1 - Nº de vestiários com banheiros proporcional ao nº de funcionários por turno Feminino (0) - Se tiver um banheiro para mais de 20 funcionários (1) - Se tiver um banheiro para 11 ou até 20 funcionários (2) - Se tiver um banheiro para cada 10 funcionários por turno Masculino (0) - Se tiver um banheiro para mais de 20 funcionários (1) - Se tiver um banheiro para 11 ou até 20 funcionários (2) - Se tiver um banheiro para cada 10 funcionários por turno Comum (0) - Se tiver um banheiro para mais de 20 funcionários (0,5) - Se tiver um banheiro para 11 ou até 20 funcionários (1) - Se tiver um banheiro para cada 10 funcionários 4.2 – Banheiros exclusivos para o pessoal administrativo (0) - Inexistente (0,5) - Existe banheiro exclusivo apenas em alguns setores (1) - Existe banheiro exclusivo na maioria dos setores 4.3 – Banheiros sociais Feminino (0) - Não atinge as condições necessárias (1) - Possui banheiros em alguns setores com as exigências e demandas (2) - Possui banheiros nos setores mais necessários e com as exigências primordiais, levando em conta o fluxo de pessoas que utilizam Masculino (0) - Não atinge as condições necessárias (1) - Possui banheiros em alguns setores com as exigências e demandas 117 (2) - Possui banheiros nos setores mais necessários e com as exigências primordiais, levando em conta o fluxo de pessoas que o utilizam Comum (0) - Não atinge as condições necessárias (1) - Possui banheiros em alguns setores com as exigências e demandas (2) - Possui banheiros nos setores mais necessários e com as exigências primordiais, levando em conta o fluxo de pessoas que o utilizam 4.4 – Salas de espera amplas e confortáveis/mínimo de 12 m2 (0) - Não atende as condições estabelecidas (1) - Mantém as salas, mas não obedecendo as regras (2) - Possui as salas no tamanho mínimo exigido, com ambientação adequada, principalmente nos locais de internação, emergência/PS e exames diagnósticos. 4.5 – Vestiário para médicos com banheiro privativo Feminino (0) - Não possui vestiário em setores basicamente necessários (1) - Possui em alguns setores e em condições estipuladas (2) - Possui nos locais necessários como emergência/OS, UTI adulto/infantil, hemodinâmica, centro cirúrgico e salas de procedimentos. Masculino (0) - Não possui vestiário em setores basicamente necessários (1) - Possui em alguns setores e em condições estipuladas (2) - Possui nos locais necessários como emergência/OS, UTI adulto/infantil, hemodinâmica, centro cirúrgico e salas de procedimentos. Comum (0) - Não possui vestiários em setores basicamente necessários (0,5) - Possui apenas em alguns setores e em condições estipuladas (1) - Possui nos locais necessários como emergência/PS, UTI adulto/infantil, hemodinâmica, centro cirúrgico e salas de procedimentos 4.6 – Área definida para expurgo e limpeza/setor (0) - Apresenta-se em condições precárias (1) - Apresenta-se apenas em alguns setores em perfeitas condições (3) - Apresenta-se em perfeitas condições e em setores basicamente necessários, centro cirúrgico, sala de pequenas cirurgias, UTI’S, emergência/PS, hemodinâmica e hemodiálise 4.7 – Parede com revestimento lavável até o teto (1) - Possui apenas nos setores técnicos (2) - Possui nos setores técnicos e em alguns outros setores (3) - Possui em todos os setores obrigatórios, inclusive nos banheiros e vestiários centro cirúrgico e salas de pequenas cirurgias 4.8 – Piso impermeável (0) - Existe em alguns setores, mas não condiz com as normas (1) - Existe em alguns setores e de acordo com as normas (3) - Existe em todos os setores e de acordo com as normas exigidas pelo Ministério da Saúde 4.9 – Área interna de recreação adequada a socioterapia (0) - Inexistente (1) - Mantém o setor, mas sem monitoração (2) - Mantém o setor apropriado e com monitoração 4.10 – Área externa de recreação (0) - Inexistente (1) - Mal localizado (3) - Bem localizado 118 ITEM 5 – ADMINSITRAÇÃO (PROPORCIONAL AO HOSPITAL 5.1 – Área individualizada para instalações dos serviços administrativos (0) - Inexistente (1) - Própria e mal localizada (3) - Específica e bem localizada 5.2 – Sala de recepção e espera com banheiro (0) - Inexistente (1) - Pequena, desconfortável e mal localizada. (3) - Ampla, confortável e bem localizada 5.3 – Área adequada para almoxarifado (0) - Inexistente (1) - Inespecífica para este fim (3) - Especifica 5.4 – Local de recepção e controle de mercadorias (0) - Inexistente (1) - Mal localizado (3) - Bem localizado 5.5 – Locais de estocagem e distribuição (0) - Inexistente (1) - Difícil acesso (3) - Excelente acesso 5.6 – Centro de estudos com funcionamento regular (1) - Pouca atividade (2) - Mantém alguma atividade com calendário regular (3) - Atividades regulares programadas de alto nível acadêmico 5.7 – Auditório com capacidade de 30 lugares/100 leitos (1) - Pequeno, baixo e especificado, adaptado (2) - Dentro do especificado, mas pequeno (3) - Acima da capacidade prevista em 10% 5.8 – Sala de reuniões (0) - Inexistente (0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável (1) - Ampla, confortável, especifica para este fim 5.9 – Sala de chefia de enfermagem (0) - Inexistente (0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável (1) - Ampla, confortável e especifica 5.10 – Sala do diretor administrativo (0) - Inexistente (0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável (1) - Especifica e confortável. 5.11 – Sala do diretor clínico (0) - Inexistente (0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável (1) - Específica e confortável 5.12 – Área especifica para o arquivo médico com controle de sigilo (0) - Inespecífica e difícil manuseio de informações (1) - Especifica de difícil manuseio de informações com razoável controle de sigilo (3) - Especifica com fácil manuseio de informações e controle de sigilo de forma rígida ITEM 6 – NUTRIÇÃO E DIETÉTICA 6.1 – Cozinha própria com setorização de preparo, cocção, distribuição e higienização 119 (1) - Cozinha não localizada no mesmo plano que os setores de recebimento e estocagem de gêneros (2) - Cozinha bem localizada com setorização de preparo, cocção, distribuição e higiênização (3) - Cozinha com dimensões, funcionalidade, higiênização e equipamentos em perfeitas condições 6.2 – Piso anti-derrapante (0) - Piso anti-derrapante inoperante (1) - Com fendas, remendos ou não atinge todos os setores (2) - Íntegro, em bom estado e em todos os setores 6.3 – Parede lavável e impermeável até o teto (1) - Parede lavável e impermeável até o teto apresentando áreas de irregularidade (2) - De padrão regular (3) - De excelente padrão 6.4 – Sistema de exaustão e renovação de ar (1) - Com bom funcionamento na cozinha (2) - Com bom funcionamento na cozinha e refeitórios (3) - Com bom funcionamento em todos setores 6.5 – Máquina de lavar louça industrial (0) - Insuficiente ou inoperante (1) - Capacidade limitada (2 ) - Processa em uma operação todo o vasilhame usado em uma refeição 6.6 – Câmara frigorífica de congelação (0) - Inexistente ou inoperante (1) - Em funcionamento (2) - De plena capacidade e excelente qualidade 6.7 – Câmara frigorífica de refrigeração (0) - Inexistente ou inoperante (1) - Opera regularmente (2) - De plena capacidade e excelente qualidade 6.8 – Refeitórios para: Funcionários: (0) - Hospital sem refeitório para os funcionários (1) - Refeitório de pequena capacidade (2) - Refeitório de excelente apresentação e de capacidade suficiente Público: (0) - Hospital sem refeitório para o público (1) - Refeitório com serviço de apenas uma refeição e em horário restrito (2) - Refeitório de excelente apresentação, servindo pelo menos 03 (três) refeições em horário flexível. Comum: (0) - Refeitório comum de capacidade insuficiente e de má apresentação (0,5) - Refeitório de capacidade suficiente e de boa apresentação (1) - Refeitório de grande capacidade e de excelente apresentação 6.9 – Distribuição de refeições em carros térmicos ou bandejas térmicas (0) - Carros térmicos ou bandejas térmicas de distribuição de refeições inoperantes (1) - Equipamentos térmicos operantes, separação das refeições no apartamento ou enfermaria (2) - Equipamentos térmicos operantes, refeição sai da cozinha já compartimentada para cada paciente 6.10 – Funcionários uniformizados, inclusive com gorros (0) - Funcionários portando apenas avental (1) - Funcionários uniformizados parcialmente 120 (3) - Funcionários com uniforme completo, inclusive gorros, em excelente estado de conservação e higiene 6.11 – Serviço de nutrição enteral e parenteral (nutricionista/médico) (2) - Serviço de nutrição enteral e parenteral com nutricionista com dedicação parcial (3) - Serviço de nutrição enteral e parenteral com nutricionista que visitam os pacientes durante a internação (4) - Serviço de nutrição enteral e parenteral, com relação de dietas básicas para as patologias de maior prevalência no hospital e com controle do funcionamento das bombas de infusão para nutrição parenteral, bem como, o controle do número de pacientes em uso de sondas nasogástricas e nasoenterais 6.12 – Copa para distribuição de alimentos (0) - A distribuição dos alimentos é feita em outras dependências da cozinha (1) - Copa pequena ou em local inadequado (2) - Copa de bom tamanho, bem localizada e de excelente aspecto 6.13 – Sala própria para nutricionista (0) - Hospital sem sala própria para nutricionista (0,5) - Sala para nutricionista em local afastado dos outros setores da cozinha (1) - Sala para nutricionista bem localizada, contendo quadro onde são fixados os cardápios diários, as normas e rotinas escritas ITEM 07 - LAVANDERIA E ROUPARIA 7.1 – Máquina de lavar, centrifugar, secar e passar (capacidade de 5,8Kg/leito): (0) - Existem apenas máquinas de uso doméstico ou mesmo não existem; (1) - Existem máquinas industriais para lavar, secar, centrifugar e passar, mas não atendem o requisito de 5,8 Kg/leito; (3) - Existem máquinas industriais para lavar, secar, centrifugar e passar atendendo o requisito de 5,8 Kg/leito. 7.2 – Barreira de contaminação na lavanderia: (0) - Existem barreiras de contaminação, mas o sistema de operação é ineficiente fazendo com que as mesmas não atuem; (1) - Existem barreiras de contaminação, mas o sistema de operação é ineficiente fazendo com que as mesmas atuem apenas parcialmente; (3) - Existem barreiras de contaminação com sistema de operação totalmente eficiente 7.3 – Área própria para separação de roupa suja: (1) - Existe área própria com dimensões inadequadas; (2) - Existe área própria com dimensões suficientes, porém seu uso não é observado adequadamente; (3) - Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente. 7.4 - Área própria de expurgo: (1) - Existe área própria com dimensões inadequadas; (2) - Existe área própria com dimensões suficientes, porém seu uso não é observado adequadamente; (3) - Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente 7.5 – Funcionários uniformizados e com equipamentos de segurança: (0) - Os funcionários estão uniformizados, porém sem equipamentos de segurança; (1) - Os funcionários estão uniformizados e existem equipamentos de segurança, porém o uso não está devidamente orientado ou mesmo não estão utilizando; (3) - Os funcionários estão uniformizados e existem equipamentos de segurança, sendo utilizados adequadamente e com a devida orientação. 7.6 – Seção de Costura: (0) - Inexistente ou funcionando em local diverso do hospital; (1) - Existente, porém pouco utilizada por falta de funcionários e/ou equipamentos adequados; 121 (3) - Existente e suficiente, sendo utilizada adequadamente 7.7 – Equipamento de esterilização de roupas: (0) - Existem, porém em número ou tamanho reduzidos fazendo-os insuficientes; (1) - Existem em número ou tamanho adequados, porém são mal utilizados por falta de funcionários ou de treinamento dos mesmos; (3) - Existem em número e tamanho adequados e funcionando de forma totalmente eficiente. ITEM 8 – FARMÁCIA 8.1 – Área própria com estocagem, distribuição e controle de medicamentos: (0) - Possui somente área própria; (1) - Possui área própria com estocagem; (3) - Possui área própria, controle de estoque e distribuição comprovada. 8.2 – Não há produção de medicamentos; (0) - Não há produção de medicamentos; (10) - Há produção, mas fora da própria farmácia; (2) - Há produção dentro da própria farmácia e não serve manipulação ITEM 9 – TRANSPORTE 9.1 – Ambulância própria: Comum (1 ) - Simples somente para transporte (0,5) - Equipada com os materiais básicos de primeiros socorros (1) - Equipada com materiais básicos e outros de reanimação CTI (1) - Simples (3) - Razoavelmente equipada (4) - Totalmente equipada com todos os recursos de atendimento da terapia intensiva para transporte 9.2 – Ambulância por Convênio: Comum (0) - Simples para transporte; (0,5) - Equipada com os materiais básicos de primeiros socorros; (1) - Equipada com os materiais básicos e outros de reanimação. CTI (1) - Simples; (3) - Razoavelmente equipada; (4) - Totalmente equipada com todos os recursos de atendimento da terapia intensiva para transporte. ITEM 10 – SERVIÇOS MÉDICOS 10.1 – Corpo clínico próprio: (1) - Corpo clínico próprio com freqüência rotatividade; (2) - Corpo clínico de bom nível técnico e relativa estabilidade; (4) - Corpo clínico estável, de alto nível técnico e elevado grau de satisfação para com a Instituição. 10.2 – Chefias de Clínicas: (1) - Chefias de clínica que fixam rotinas a adotar pela equipe (2) - Chefias de clínica que supervisionam as ações dos profissionais da equipe (3) - Chefias de clínica que adotam o regimento do corpo clínico e exigem seu conhecimento e cumprimento pela equipe 10.3 – Plantonista hospitalar 24 horas no hospital: (1) - Plantonista 24 hs no hospital, em poucas especialidades, para o atendimento de pacientes do PS - 3 especialidades 122 (2) - Plantonista 24 hs no hospital, em várias especialidades, para o atendimento de pacientes do PS - 4 especialidades (3) - Plantonista 24 hs no hospital, em várias especialidades, para atendimento de pacientes do PS e de pacientes internados, em caráter de urgência ou emergência – no mínimo 6 especialidades 10.4 – Plantonista à distância nas especialidades: (1) - Plantonista à distância, nas especialidades, para atendimento de pacientes do PS; (2) - Plantonista à distância, nas especialidades para atendimento de pacientes do PS e os casos de urgência/emergência entre os pacientes internados; (3) - Plantonista à distância, nas especialidades, para o atendimento de pacientes do PS, internados e atendimento aos pedidos de parecer. ITEM 11 – PRONTO SOCORRO 24 HORAS 11.1 - Clínica médica: (1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes para atendimento de no máximo 6 pacientes/hora; (2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos insuficientes para atendimento de no máximo4 pacientes/hora; (4) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para atendimento de no máximo 4 pacientes/hora. 11.2 – Ortopedia: (1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes para atendimento da demanda, não havendo equipe especifica para os eventos no Centro Cirúrgico; (2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes para atendimento da demanda, não havendo equipe especifica para os eventos no Centro Cirúrgico. (3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para atendimento da demanda, com equipe especifica pra os eventos no Centro Cirúrgico. 11.3 – Pediatria: (1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala ma definida e numero de médicos insuficientes para atendimento de no máximo 6 pacientes/hora; (2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos insuficientes para atendimento de no máximo 4 pacientes/hora; (3) -Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para atendimento de no máximo 4 pacientes/hora. 11.4 – Ginecologia/Obstetrícia: (1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala mal, definida e número de médicos insuficientes para atendimento da demanda; (2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos insuficientes para atendimento da demanda; 123 (3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para atendimento da demanda, contando inclusive com equipe para auxiliar os eventos cirúrgicos. 11.5 – Cirurgia Geral: (1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala mal, definida e número de médicos insuficientes para atendimento da demanda; (2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos insuficientes para atendimento da demanda; (3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para atendimento da demanda, contando inclusive com equipe para auxiliar os eventos cirúrgicos. 11.6 – Outras especialidades de plantão: (1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes para atendimento da demanda; (2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos insuficientes para atendimento da demanda; (3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para atendimento da demanda. 11.7 – Sobreaviso de especialidades: (1) - Existe médico de sobreaviso em pelo menos duas especialidades, além das obrigatórias, mas quando acionados costumam demorar, porque estão envolvidos em outras atividades; (2) - Existe médico de sobreaviso em três ou mais especialidades, além das obrigatórias, mas quando acionados, nem todos atendem prontamente por estarem envolvidos em outras atividades; (3) - Existe médico de sobreaviso em três ou mais especialidades, além das obrigatórias, totalmente disponíveis, não levando mais que trinta minutos para comparecerem ao hospital quando acionados. 11.8 – Serviço anestésico: (1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes para atendimento imediato de todos os casos; (2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, porém com escala bem definida e número de médicos insuficientes para atendimento imediato de todos os casos; (3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para atendimento imediato de todos os casos. ITEM 12 – UNIDADE DE INTERNAÇÃO 12.1 – Suíte com banheiro privativo, repouso para acompanhante e sala de estar (1) – Boa (2) Ótima (3) Excelente 12.2 – Apartamento com banheiro privativo e repouso acompanhante (1) Boa (2) Ótima (3) Excelente 12.3 – Enfermaria com 02 (dois) leitos com banheiro privativo e sofá para acompanhante (1) Boa (2) Ótima (3) Excelente 12.4 – Enfermaria com mais de 03 (três) leitos com banheiro privativo, com repouso para acompanhante 124 (1) Boa. (2) Ótima (3) Excelente 12.5 - Enfermaria com mais de 03 (três) leitos com banheiro privativo, sem repouso para acompanhante (0,5) Boa. (1) Ótima. (2) Excelente 12.6 – Área especifica para isolamento de pacientes (1) Boa (2) Ótima (3) Excelente 12.7 – Campainha de chamada de enfermagem (0) – Se não tiver (1) – Se tiver e não for fácil acesso ao paciente (2) – Se tiver em perfeitas condições e de fácil acesso ao paciente 12.8 - Posto de Enfermagem Central/Unidade Posto/10 leitos: (1) – Se não for fácil o atendimento e se o sistema for precário; (2) – Se o sistema é atualizado, mas o posto fica longe dos apartamentos; (3) – De fácil acesso, sistema atualizado e sonorização suportável. Posto/20 leitos (0) – Se não for fácil o atendimento e se o sistema for precário; (1) – Se o sistema for atualizado, mas o posto fica longe dos apartamentos; (2) D e fácil acesso, sistema atualizado e sonorização suportável. Posto/+ 20 leitos (0) – Se não for fácil o atendimento e se o sistema for precário; (1) – Se o sistema for atualizado, mas o posto fica longe dos apartamentos; (2) D e fácil acesso, sistema atualizado e sonorização suportável. 12.9 – Sala de curativos e/ou exames/setor (0) – Se tiver e não for adequado; (1) – Se tiver e não for adequado; (2) - Se tiver e não for adequado. 12.10 – Carro de parada cardio-respiratória/posto de enfermagem: (1) – Um carro para cada posto equipado, e com rotinas e treinamento para pessoa especifica; (2) – Um carro para cada posto, equipado e com rotinas e treinamento para alguns auxiliares de enfermagem. (4) - Um carro para cada posto, e equipados, com rotinas e treinamento para todo grupo de enfermagem. 12.11 – Área de despejo e/ou expurgo/setor (0) – Inexistente; (1) – Adaptada e dentro das normas; (2) – Especifica, dentro das normas, com proteção e sinalizada. 12.12 – Leitos com proteção lateral: (0) – Nenhum leito; (0,5) – Alguns leitos; (1) – Todos os leitos. 12.13 – Área por leito: mais de 20m2 (1) – Alguns leitos com área definida; (2) – Alguns leitos com área definida e bem repartido; (3) – Todos os leitos com área definida, móveis adequados para repartição e com conforto. De 16 a 20m2 (0) – Possui alguns leitos com área adequada, móveis inadequados e precários; (1) – Possui alguns leitos com área adequada e móveis inadequados; (3) – Todos os leitos com área adequada na dimensão, móveis adequados. De 14 a 16m2 125 (0) – Não possui nesta dimensão; (1) – Possui, mas não é adequado, móveis em boas condições de uso; (2) – É adequado e os moveis se encontram em perfeito estado de conservação. De 12 a menos de 14m2 (0) – Não possui nesta dimensão; (0,5) – Possui, mas não é adequado, móveis com condição boa de uso; (1) – Possui adequadamente e os móveis se encontram em excelentes condições de uso. Menos de 12m2 (0) – Não possui; (0,5) – Possui, mas não é adequada, móveis com boa condição de uso; (1) Possui adequadamente e os móveis estão em excelentes condições de uso ITEM 13 - HOTELARIA 13.1 – Ar condicionado nas unidades de internação, exceto enfermarias (1) - Em menos de 50% das unidades; (2) - Entre 50% e 80% das unidades; (3) – Presente em todas as unidades 13.2 – Televisão nas unidades de internação, exceto enfermarias (1) - Em menos de 50% das unidades; (2) – Entre 50% e 80% das unidades; (3) – Presente em todas as unidades. 13.3 – Frigobar ou similar nas unidades de internação, exceto enfermaria (1) – Em menos de 50% das unidades; (2) – Entre 50% a 80% das unidades; (3) Presente em todas as unidades de internação. 13.4 – Lanchonete e/ou serviço de restaurante funcionando no mínimo até 21:00h. (1) – Pequena, adaptada, mal localizada e sem opções de lanche ou refeições; (2) – Especifica, bem localizada, com horário de funcionamento menor que o enunciado, com poucas opções de lanches ou refeições; (3) – Específica, boa localização, horário de funcionamento igual ou maior que o enunciado, com farta opção de lanches ou refeições. 13.5 – Serviços de limpeza funcionando 24hs (0) – Com número de funcionários insuficientes; (1) – Com bom número de funcionários, mais não às 24hs por dia; (3) – Com ótimo número de funcionários e às 24hs por dia. 13.6 – Telefone nas unidades de internação, exceto enfermarias (1) – Em poucas unidades de internação (30%); (2) – Em um número bom de unidades (50%); (3) – Em todas as unidades de internação (100%). 13.7 – Armários para guarda de pertences e/ou roupas (com cabides) em todas as unidades de internação, inclusive enfermaria. (1) – Armários coletivos na enfermarias e individual em alguns apartamentos; (2) – Armários coletivos nas enfermarias e individual em todos os apartamentos; (3) – Armários individuais em todas as enfermarias e apartamentos. 13.8 – Mesa de apoio para refeições para pacientes em todas as unidades de internação (1) - Estreita, de difícil manuseio; (2) – De bom tamanho, porém de difícil manuseio; (3) – Bom tamanho e com fácil manuseio. 13.9 – Mesa para refeições de acompanhantes nas unidades de internação (1) – Adaptada e estreita; (2) – Especifica e estreita; (3) – Especifica, de bom tamanho e funcional. 126 13.10 – Som ambiente (0) – mal distribuído no ambiente hospitalar, inaudível; (1) – Razoavelmente bem distribuído no ambiente hospitalar, audível; (3) – Bem distribuído no ambiente hospitalar e perfeitamente audível. 13.11 – Controle de luzes, TV e som centralizado (1) – Controle para poucas funções. Ex. somente TV; (2) – Controle para um número maior de funções. Ex: TV e som centralizado; (3) – Controle para luzes, TV, som funcionando e centralizado. 13.12 – Controle de luz com dimmer (0) – Inexistente; (1) – Não permite controle intermediário; (3) - Controle completo ITEM 14 – GASOTERAPIA 14.1 – Oxigênio Central (1) – Oxigênio com reservatório central contido em instalações seguras; (2) – Oxigênio central com circuitos identificados por cor padronizada; (3) – Oxigênio central com identificação dos circuitos, dos pontos de pressão reduzida/fluxômetro e dos pontos de pressão da rede/manômetro. Torpedo (1) – Oxigênio em torpedo de procedência idônea; (2) – Oxigênio em torpedo revisado e de procedências idônea; (3) – Oxigênio em torpedo de procedência idônea, revisado. 14.2 - Ar Comprimido (1) – Ar comprimido central com instalações seguras; (2) – Ar comprimido central com circuitos identificados por cor padronizada; (3) – Ar comprimido central com instalações seguras, circuitos e tomadas identificados. Torpedo (1) – Ar comprimido em torpedo de procedência idônea; (2) – Ar comprimido em torpedo confiável, com mangueiras e braçadeiras revisadas periodicamente; (3) – Ar comprimido em torpedo de boa procedência, com acessórios de excelente qualidade, submetidos a revisão e manutenção periodicamente. 14.3 – Aspirador Vácuo central (1) – Aspirador vácuo central com instalações seguras; (2) – Aspirador vácuo central com circuitos identificados; (3) – Aspirador vácuo central com instalações seguras e circuitos identificados. Portátil (1) – Aspirador portátil em quantidade suficiente e de boa qualidade; (2) – Aspirador portátil operante e revisado periodicamente; (3) – Aspirador portátil eficiente, com revisão e manutenções periódicas. 14.4 – Gasoterapia em todas as unidades Central (1) – Oxigênio e ar comprimido nas unidades de apartamento, enfermarias, UTIs, berçário e pronto-socorro; (2) Oxigênio, ar comprimido e vácuo nas unidades de apartamento, enfermarias, UTIs, berçário e pronto-socorro; (3) – Oxigênio, ar comprimido e vácuo nas unidades de apartamento, enfermarias, UTIs, berçário e pronto-socorro, e óxido nitroso e gás carbônico no centro cirúrgico. Portátil 127 (1) – Oxigênio portátil em algumas unidades; (2) – Oxigênio e ar comprimido portátil em algumas unidades; (3) – Oxigênio e ar comprimido portátil em algumas unidades, e óxido nitroso e gás carbônico portátil no centro cirúrgico. ITEM 15 - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO 15.1 – Único (1) – Existe CTI único, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada organização do serviço com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes dos pacientes; (2) - Existe CTI único, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com apoio de especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos assistentes dos pacientes; (3) - Existe CTI único, com mais de um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de especialistas e responsáveis pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes, inclusive fazendo reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital. 15.2 – Geral/Adulto: (1) – Existe CTI geral, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada organização do serviço com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes dos pacientes; (2) - Existe CTI geral, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com apoio de especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos assistentes dos pacientes; (4) - Existe CTI geral, com mais de um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de especialistas e responsáveis pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes, inclusive fazendo reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital. 15.3 – Pediátrico (1) - Existe CTI pediátrico, com pelo menos um leito/10 leitos destinados à pediatria, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada organização do serviço com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes dos pacientes; (2) - Existe CTI pediátrico, com pelo menos um leito/10 leitos destinados à pediatria com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com apoio de especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos assistentes dos pacientes; 128 (4) - Existe CTI pediátrico, com mais um leito/10 leitos destinados à pediatria, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de especialistas e responsáveis pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas à uniformização do atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes, inclusive fazendo reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital. 15.4 – Neonatal (1) - Existe CTI neonatal, com pelo menos um leito/20 partos que ocorrem no hospital, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada organização do serviço com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes dos pacientes; (2) - Existe CTI neonatal, com pelo menos um leito/20 partos que ocorrem no hospitala com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com apoio de especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos assistentes dos pacientes; (4) - Existe CTI neonatal, com mais de um leito/20 partos que ocorrem no hospital, com intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes, inclusive fazendo reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital. 15.5 – Cirurgia cardíaca: (1) - Os pacientes de cirurgia cardíaca têm apenas um leito de UTI geral ou única reservados antes da realização das suas cirurgias; (2) – Existe ambiente e leitos específicos para as cirurgias cardíacas, porém alguns aparelhos não estão disponíveis para os mesmos o tempo todo, só sendo colocados quando da ocorrência das cirurgias programadas; (4) – Existe ambiente e leito especifico e totalmente equipado de uso exclusivo da cirurgia cardíaca, com todos os requisitos de excelência para um CTI. 15.6 – Cardiológico (UCO): (1) – Existe unidade coronariana, sendo a equipe médica de plantão alcançável e/ou funcionando em tempo parcial; (2) – Existe unidade coronariana, com equipe especifica do hospital, não permanecendo no entanto, no plantão em todos os horários; (4) - Existe unidade coronariana, com equipe especifica do hospital, funcionando em regime de plantão permanente. 15.7 – 01 – respirador de pressão/leito: (1) – A unidade conta com 01 respirador de pressão por leito, de estado de conservação regular, não havendo demonstração de todos seus recursos; (2) - A unidade conta com 01 respirador de pressão por leito, em bom estado de conservação, mas não havendo demonstração de todos os seus recursos; (4) - A unidade conta com 01 respirador de pressão por leito, todos novos ou em excelente estado de conservação, havendo no momento da visita demonstração, pelos diversos profissionais, de domínio no uso dos mesmos. 15.8 – 01 respirador de volume/04 leitos: (1) - A unidade conta com 01 respirador de volume para cada 04 leitos, de estado de conservação regular, não havendo demonstração de todos seus recursos; 129 (2) - A unidade conta com 01 respirador de volume para cada 04 leitos, em bom estado de conservação, mas não havendo demonstração de todos os seus recursos (4) - A unidade conta com 01 respirador de volume para menos de 04 leitos, todos novos ou em excelente estado de conservação, havendo no momento da visita demonstração, pelos diversos profissionais, de domínio no uso dos mesmos. 15.9 - -01 monitor cardíaco contínuo/leito: (1) - A unidade conta com 01 monitor cardíaco continuo por leito, de estado de conservação regular, todos em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando, porém sem estarem ligados ao posto médico; (2) - A unidade conta com 01 monitor cardíaco contínuo por leito, em bom estado de conservação, todos em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando, alguns interligados ao posto médico; (4) - A unidade conta com 01 monitor cardíaco contínuo por leito, todos novos ou em perfeito estado de conservação, com sistema de alarme funcionando e interligados ao posto médico. Conta ainda com equipamentos de reserva para uma eventual substituição. 15.10 – Oxímetro de pulso por leito: (1) - A unidade conta com 01 oxímetro de pulso por leito, de estado de conservação regular, todos em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando, porém sem estarem ligados ao posto médico; (2) - A unidade conta com oxímetro de pulso por leito, em bom estado de conservação, todos em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando, alguns interligados ao posto médico; (4) - A unidade conta com 01 oxímetro de pulso por leito, todos novos ou em excelente estado de conservação, com sistema de alarme funcionando e interligados ao posto médico. Conta ainda com equipamentos de reserva para uma eventual substituição. 15.11 – 01 Auxiliar d enfermagem/02 leitos; (1) - A unidade conta com 01 auxiliar de enfermagem para 02 leitos, todos com supervisão de enfermeiros contínua, na maior parte do tempo, mas nem sempre cumpre este requisito; (3) - A unidade conta com 01 auxiliar de enfermagem para 02 leitos, todos com supervisão de enfermeiros contínua, havendo comprovação de que este requisito é rigorosamente cumprido; (4) - A unidade conta com 01 auxiliar de enfermagem para cada dois leitos, todos com supervisão de enfermeiros contínua, havendo comprovação de que este requisito é rigorosamente cumprido. 15.12 – Ar condicionado: a) Central: (1) – Existe sistema de ar condicionado central, não sendo apresentada comprovação da adequada manutenção do mesmo; (2) – Existe sistema de ar condicionado central, sendo apresentada comprovação de manutenção periódica do mesmo, apenas no que se refere a limpeza e desinfecção; (3) – Existe sistema de ar condicionado central, sendo apresentada comprovação de manutenção periódica do mesmo, não só no que se refere a limpeza e desinfecção, como também havendo controle biológico freqüente e sistemático. b) isolados: (1) – Existe sistema de ar condicionado isolado para ambiente, não sendo apresentada comprovação da adequada manutenção do mesmo; (2) - Existe sistema de ar condicionado isolado para o ambiente, sendo apresentada comprovação de manutenção periódica do mesmo, apenas no que se refere a limpeza e desinfecção; (3) - Existe sistema de ar condicionado isolado para ambiente, sendo apresentada comprovação de manutenção periódica do mesmo, não só no que se refere a limpeza e desinfecção, como também havendo controle biológico freqüente e sistemático. 130 15.13 – Gasoterapia: (1) – Não existe sistema canalizado de gases para todos os leitos, sendo utilizados cilindros com os gases necessários, devidamente acondicionados e protegidos; (2) - Existe sistema canalizado de gases, mas pela quantidade de cilindros no local, há evidências de que o sistema não está funcionando adequadamente; (3) – Existe sistema canalizado de gases, totalmente funcionando, para todos os gases de uso no Centro de Tratamento Intensivo. 15.14 – Eletrocardiógrafo próprio: (1) – A unidade conta com aparelho de eletrocardiografia convencional próprio, em perfeito estado de funcionamento; (2) - A unidade conta com aparelho de eletrocardiografia computadorizada próprio, em perfeito estado de funcionamento; (3) – A unidade conta com mais de um aparelho de eletrocardiografia computadorizada próprios, todos em perfeito estado de funcionamento. 15. 15 – Carro de parada cardio-respiratória completo: (1) – A unidade conta com carro de parada cardio-respiratória, com medicação pouco organizada, em local pouco adequado; (3) - A unidade conta com carro de parada cardio-respiratória, com medicação devidamente organizada, em local inadequado; (5) – A unidade conta com carro de parada cardio-respiratória, com medicação organizada, em local adequado. 15.16 – Aspirador/leito: (0) – A unidade conta com aspiradores em número reduzido ou de baixa capacidade para atender ao número de leitos; (1) – A unidade conta com 01 aspirador para cada leito, mesmo que alguns sejam de capacidade limitada; (3) – A unidade conta com sistema de vácuo central ou aspirador ultra-sônico para cada leito. 15.17 – Desfibrilador: (0) – A unidade conta com desfibriladores em número reduzido para atender ao número de leitos; (1) – A unidade conta com desfibriladores na proporção de pelo menos 01 para cada 10 leitos, (3) - A unidade conta com desfibriladores na proporção de 01 para cada 05 leitos. 15.18 – Radio diagnóstico portátil: (1) - A unidade conta com pelo menos 01 aparelho portátil de radiologia em regular estado de conservação; (2) – A unidade conta com pelo menos 01 aparelho portátil de radiologia em bom estado de conservação; (3) - A unidade conta com mais de 01 aparelho portátil de radiologia, pelo menos um com mais 50 MA e 80 Kv e em bom estado de conservação; ITEM 16 – CENTRO CIRÚRGICO 16.1 – Unidade isolada de circulação central (1) – OS itens comprometem o atendimento necessário ao paciente; (2) – Unidade isolada e com circulação central, dentro do padrão exigido pelo Ministério da Saúde, instalações em boas condições e aparelhagem básica em funcionamento; (4) – Unidade isolada e com circulação central, dentro do padrão exigido pelo Ministério da Saúde, instalações em excelentes condições e aparelhagem básica em funcionamento. 16.2 – Salas de cirurgia: 01/30 leitos, mínimo de 25m2: (0) – Não atende as normas exigidas; (2) – Atende a todas as normas e os equipamentos encontram-se em bom estado de uso, inclusive os equipamentos; 131 (4) – Atende ao nº exigido de área, mantém as salas com índice baixo de infecção hospitalar, móveis da sala todos em excelente funcionamento, inclusive os equipamentos. 16.3 – Salas de cirurgias especializadas (com equipamentos necessários): Cirurgia Geral (1) Boa (2) Ótima (3) Excelente Cirurgia ortopédica (1) Boa (2)Ótima (3) Excelente Cirurgia Cardíaca (1) Boa (2)Ótima (3) Excelente Cirurgia Contaminada (1) Boa (2)Ótima (3) Excelente Cirurgia Ginecológica e/ou obstetrícia (1) Boa (2)Ótima (3) Excelente Cirurgia Neurológica (1) Boa (2)Ótima (3) Excelente Microcirurgia (1) Boa (2)Ótima (3) Excelente 16.4 – Sala de recuperação pós-anestésica especifica: Com anestesista de plantão (1) – Se for equipada e tiver plantonista de sobre aviso; (2) – Se for equipada e tiver plantonista em algumas cirurgias; (3) – Se for equipada e tiver plantonista em escala. Sem anestesista de plantão (0) – Se não for especifica; (1) – Se for especifica e com alguns aparelhos; (2) – Se for especifica e com todos os aparelhos. 16.5 – Focos/salas Central (0) – Antigo, com condições precárias; (1) – Regulável, em perfeitas condições, com boa qualidade; (3) – Regulável, em perfeita condição, apropriado com aspecto de novo, e com as lâmpadas funcionando. Auxiliares (1) – Se tiver um, e as condições forem razoáveis; (2) – Se tiver um ou mais e as condições forem boas; (3) – Se tiver um ou mais e as condições forem excelentes. 16.6 – Focos cirúrgicos com sistema de baterias e/ou gerador: (1) – Condições boas e sistema de bateria ou gerador funcionando; (3) – Condições boas e sistema de bateria ou gerador automático; (4) – Condições excelentes e sistema de bateria ou gerador automático. 16.7 - Mesas cirúrgicas com movimentos ajustáveis e adaptáveis para as especialidades: (1) – Mesas com regulagem manual e boas condições de uso; (3) – Mesas com regulagem automática e especifica para qualquer cirurgia em boas condições de uso; (4) – Mesas equipadas com manuseio automático e controle de manutenção e excelente estado de uso. 16.8 – Carro de anestesia/sala: (1) – Se tiver um para mais de uma sala e faltar algum acessório que não comprometa e atendimento do paciente; (2) – Se tiver um para cada sala e falta de alguns acessórios que não comprometa o atendimento ao paciente; 132 (4) – Se tiver um para cada sala e com todos os acessórios funcionando, inclusive com datas de troca. 16.9 – Monitor cardíaco/sala: (1) – Tempo de uso, um para cada sala, em boas condições; (2) – Tempo de uso, um para cada sala, algumas novas funções em ótimas condições; (3) – Tempo de uso, um para cada sala, modernidade, algumas novas funções, em excelentes condições. 16.10 – Oxímetro/sala: (1) – Tempo de uso, marca, processo de revisão, 01 para cada sala e reserva; (2) – Moderno, digital, fácil controle, sonorização, 01 para cada sala e reserva, tipo de eletrodo; (3) – Moderno, digital fácil controle, sonorização, 01 para cada sala e reservar, tipo de eletrodo, estado de conservação, tempo de uso. 16.11 – Campimetro/sala: (1) – Se tem e com condições de uso razoáveis; (2) – Se tem e com condições de uso boas; (3) – Se tem e com condições de uso excelentes. 16.12 – Negatoscópio/sala: (1) – Se tem e com condições de uso razoáveis; (2) – Se tem e com condições de uso boas; (3) – Se tem e com condições de uso excelentes. 16.13 – Desfibrilador/02 salas (1) – Se tem um para mais de duas salas; (2) – Se tem um para cada duas salas, em boas condições de uso; (3) – Se tem um para cada duas salas, em excelentes condições de uso. 16.14 – Microscópio cirúrgico: (1) – Se tiver um e com condições de uso razoáveis; (2) – Se tiver um e com condições de uso boas; (4) – Se tiver mais de um e com condições de uso excelentes. 16.15 – Respirador mecânico/03 salas, inclusive de recuperação: (1) - Se tiver e se encontram em condições razoáveis de uso de todos os aparelhos; (2) - Se tiver e se encontram em condições boas de uso de todos os aparelhos; (3) – Se tiver e se encontram em condições excelentes de uso de todos os aparelhos. 16.16 – Gasoterapia: Central (2) – Se tiver apenas alguns gases canalizados (oxigênio, ar comprimido, vácuo); (3) – Se tiver todos os gases em algumas salas (oxigênio, ar comprimido, vácuo); (4) – Se tiver todos os gases em todas as salas, inclusive sala de recuperação. Isolada (1) - Se tiver apenas cilindros em algumas salas; (2) – Se tiver cilindros em todas as salas; (3) – Se tiver em todas as salas, inclusive sala de recuperação anestésica. 16.17 – Lavabos cirúrgicos/02 salas: (1) – Se tiver 01 para cada sala, e com as condições de exigências, e boas normas de uso; (2) – Se tiver 01 para cada sala, com torneiras adequadas, em perfeitas condições, normas de uso; (3) – Se tiver 02 para cada sala, com excelente funcionamento, inclusive com normas de uso e técnicas mais recentes. 16.18 – Rádio-diagnóstico portátil: (1) – Verificar tempo de uso (10 anos), manutenção (periódica), qualidade dos exames (boa) e condições de uso; 133 (2) – Verificar tempo de uso (05 anos), manutenção (periódica), qualidade dos exames (boa), condições de uso; (3) – Verificar tempo de uso (2 anos), manutenção (mensal), qualidade dos exames (excelentes), condições de uso. 16.19 – Vestiário com banheiro para médicos e enfermagem: (1) – Se tiver, não for exclusivo para médicos e enfermagem (masculino/feminino), com área de proteção dentro das normas estipuladas pela vigilância sanitária; (2) – Se tiver, for exclusivo para médicos e enfermagem (masculino/feminino), com área de proteção dentro das normas estipuladas pela vigilância sanitária; (3) – Se tiver, for exclusivo para médicos (masculino/feminino) e enfermagem (masculino/feminino), com área de proteção dentro das normas estipuladas pela vigilância Sanitária. 16.20 – Área definida para anatomia patológica: (1) – Não definida, adaptada e sem local para armazenamento de frascos para coleta de peças; (2) – Definida, adaptada e com local para armazenamento de fracos para coleta de peças; (3) – Definida, especifica e com local para armazenamento de frascos para coleta de peças e com registro de todos os pacientes. 16.21 – Área definida para expurgo: (1) – Adaptada, mas dentro das normas e com área de separação de roupas sujas; (2) – Própria, definida com área adequada e separação de roupas sujas das contaminadas; (3) – Área própria, definida, com separação de roupas sujas das contaminadas e livro de controle de qualidade entregues e recebidas 16.22 – Enfermagem e circulantes/sala: (0) – Número insuficiente, sem treinamento e sem comprovante de curso, escala adequada apenas em alguns horários, com enfermeira chefe responsável nos horários; (1) – Número razoável, alguns profissionais com curso, enfermeira responsável em cada turno, rotinas e treinamento adequado, controle de escala exposto em mapa; (3) – Número adequado, todos os profissionais com curso, enfermeira responsável em cada turno, rotinas e treinamento adequado, controle de escala exposto em mapa. 16.23 – Roupas esterilizadas internamente em boas condições de uso: (1) – Roupas esterilizadas em boas condições, mas em número incompatível com o nº de cirurgias; (2) – Roupas esterilizadas em boas condições, em número compatível com o nº de cirurgias; (3) – Roupas esterilizadas, bem armazenadas, protegidas e excelentes condições e número acima do necessário. ITEM 17 – CENTRO OBSTÉTRICO 17.1 – Unidade isolada de circulação (1) - isolada, inespecífica, razoavelmente bem aparelhada; (2) – Isolada, inespecífica, bem aparelhada; (3) – Isolada, específica e otimamente aparelhada. 17.2 – 02 salas de pré parto/sala de trabalho de parto: (1) - Mínimo 02 salas; (2) – Acima de 02 salas até 03; (3) – Acima de 03 salas. 17.3 – Sala de parto normal, com mesa específica e material necessário: (1) – Mesa comum, inespecífica com todo material; (2) – Sala com todo material completo, mas de pequena dimensão; (3) – Bem aparelhada, ampla, com mesa específica, reanimação para recém-nascido, gasoterapia central e isolada. 17.4 – Área especifica para atendimento ao recém nato por sala: (1) – Área específica, ampla e completa, atendendo 03 salas ou mais; 134 (2) – Área específica, ampla e completa, atendendo 02 a 03 salas; (3) – Área específica, ampla e completa em cada sala. 17.5 – Berço aquecido/sala: (1) – Área específica, ampla e completa, atendendo 03 salas ou mais; (2) - Área específica, ampla e completa, atendendo 02 ou 03 salas; (3) - Área específica, ampla e completa em cada sala. 17.6 – Material necessário ao atendimento ao recém nato: (1) - Área específica, ampla e completa, atendendo 03 salas ou mais; (2) - Área específica ampla e completa, atendendo 02 ou 03 salas; (3) - Área específica, ampla e completa em cada sala. 17.7 – Vestiário e banheiro para médicos e enfermagem: (1) – Só um banheiro adaptado para vestiário; (2) – Banheiro diferenciado (masculino/feminino) adaptado para vestiário; (3) – Banheiro e vestiário diferenciados, específicos para médicos e enfermagem. 17.8 – Área definida e material necessário para anestesia: (0) – Material incompleto, área mal definida; (1) – Material completo, área definida e difícil acesso; (3) – Material completo, área bem definida e de fácil acesso. ITEM 18 – CENTRO DE NEONATOLOGIA 18.1 – BERÇÁRIO Alojamento conjunto (1) – Leito infantil conjugado com cama para acompanhante em acomodação ampla; (2) – Leito infantil com leito para acompanhante em acomodação ampla e iluminada; (3)– Leito infantil com leito para acompanhante em acomodação ampla, iluminada e ventilada. Área especifica com nº de leites igual aos de parturientes: (1) – Berço ocupando área mínima 3,72m2 em berçário com número de leitos igual aos de parturientes; (2) – Berçário amplo, bem iluminado e bem ventilado; (3) – Berçário em excelentes condições de espaço, iluminação, ventilação e higiene. 18.2 – Berçário Patológico, com enfermagem especifica e treinada: (2) – Berçário patológico, com enfermagem especifica e treinada; (3) – Berçário patológico na proporção de 01 (um) leito para 10 (dez) leitos normais, com enfermagem especifica e treinada ; (4) – Berçário patológico na proporção de mais de 01 (um) leito para cada 10 (dez) leitos normais, com enfermagem especifica e treinada, dotado de porta de isolamento. 18.3 – Berço aquecido/03 parturientes: (1) – Berço aquecido operante, na proporção de 01 (um) para 03 (três) parturientes, porém desatualizado tecnologicamente; (2) – Berço aquecido operante, de nível adequado de atualização tecnológica, na proporção preconizada em bom estado de conservação; (3) – Berço aquecido operante novo e moderno ou com menos de 05 (cinco) anos de utilização continuada, na proporção prevista em excelente estado de conservação. 18.4 – Incubadora 04 parturientes: (1) – Incubadora operante na proporção de 01 (um) para 04 (quatro) parturientes, porém desatualizado tecnologicamente; (2) – Incubadora operante, de nível tecnológico atualizado, na proporção preconizada em bom estado de conservação; (3) – Incubadora operante, com misturador de gases, aquecimento e umidificador, na proporção prevista em excelente estado de conservação. 18.5 – Incubadora de transporte/10 parturientes: 135 (0) – Incubadora de transporte operante, na proporção de 01 (um) para 10 (dez) parturientes, porém desatualizadas tecnologicamente; (1) – Incubadora de transporte operante, de nível tecnológico atualizado, na proporção preconizada em bom estado de conservação; (3) – Incubadora de transporte operante, nova e moderna ou com menos de 05 (cinco) anos de utilização contínua, na proporção prevista em excelente estado de conseervação. 18.6 – Carro de parada cardio-respiratória: (1) – Carro de parada cardio-respiratória equipado e de fácil acesso; (2) – Carro de parada cardio-respíratória com equipamentos, materiais e medicamentos disponíveis para reanimação cardio-respirtatória; (3) – Carro de parada cardio-respiratória de fácil acesso, contendo laringoscópio, cânulas e sondas orotraqueais, aspirador, respirador, fontes de oxigênio, medicamentos usados em emergência e outros materiais indispensáveis. 18.7 - Desfibrilador : (1) – Desfibrilador operante e de fácil acesso, em número reduzido na proporção de 01 para 10 leitos; (2) – Desfibrilador operante, de fácil acesso, submetido a revisões freqüentes na proporção de 01 para 10 leitos; (3) – Desfibrilador de nível tecnológico atualizado, sob inspeção e manutenção periódicas, de fácil acesso na proporção de 01 para cada 05 leitos. 18.8 – Fototerapia/03 recém natos: (0) – Aparelho de fototerapia desatualizado tecnologicamente, na proporção de 01 para 03 três recém natos; (2) – Aparelho de fototerapia eficiente e seguro, na proporção de 01 para 03 recém natos; (3) – Fototerapia de excelente resultado, aplicada por pessoal habilitado, com aparelho moderno, disponível na proporção preconizada. 18.9 – Lactário: (1) – Lactário com área estimada em 25m2 em local impróprio e bom estado de conservação; (2) – Lactário com área estimada em 35m2 em local próprio e bom estado de conservação; (3) – Lactário com sala de preparação láctea, enchimento de mamadeira e esterilização e sala de recepção e lavagem de vasilhames em local próprio excelente estado de conservação. 18.10 –Área de higienização dos recém-natos : (1) – Área de higienização dos recém-natos em ambiente climatizado; (2) – Área de higienização em ambiente climatizado e com água quente durante 24 horas; (3) – Área de higienização com água quente durante 24 horas, em ambiente climatizado e com temperatura controlada. 18.11 – Vestiário e banheiro para médico e enfermagem: (1) – Vestiário para médico e enfermagem com instalações adequadas; (2) – Vestiário equipado com armário e banheiro para médico e enfermagem em bom estado de conservação; (3) – Vestiário equipado com armário, assento e banheiro para médico e enfermagem, com boa apresentação e funcionalidade. 18.12 – Posto de enfermagem central: Berçário comum (1) – Posto de enfermagem central e berçário comum, na proporção de 01 posto para mais 15 leitos; (2) – Posto de enfermagem central de berçário comum, em local com visão sobre os leitos, na proporção de 01 posto para até 15 leitos; (3) – Posto de enfermagem central de berçário comum, em local de visão dominante sobre os leitos, na proporção de 01 posto para até 10 leitos. Berçário patológico 136 (1) – Posto de enfermagem central de berçário patológico na proporção de 01 posto para mais 12 leitos; (2) – Posto de enfermagem central de berçário patológico, em local com visão sobre os leitos, na proporção de 01 posto até 12 leitos; (3) – Posto de enfermagem central de berçário comum, em local de visão dominante sobre os leitos, na proporção de 01 posto até 08 leitos. 18.13 – Antecâmara de observação dos recém natos: (0) – Antecâmara de observação dos recém-natos inexistente ou inoperante; (1) – Antecâmara de observação dos recém-natos bem localizada; (2) – Antecâmara de observação dos recém-natos ampla, bem localizada, com visão do interior de todos os leitos. 18.14 – Gasoterapia: Central (1) – Gasoterapia central: oxigênio em alguns leitos; (2) – Gasoterapia central: oxigênio e gás carbônico em todos os leitos; (3) – Gasoterapia central – oxigênio, gás carbônico e protóxido em todos os leitos. Isolada (1) - Gasoterapia isolada: oxigênio em alguns leitos; (2) – Gasoterapia isolada: oxigênio e gás carbônico em alguns leitos; (3) - Gasoterapia isolada: oxigênio, gás carbônico e protóxido em todos os leitos. 18.15 – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso: (1) – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso; (2) – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso, com cores padronizadas; (3) – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso, com cores padronizadas e em quantidade suficiente para trocas freqüentes. ITEM 19 - CENTRO DE ESTERILIZAÇÃO 19.1 – Área distinta de circulação de material contaminado e esterilizado (1) – Existe área distinta para circulação de material contaminado e esterilizado, porém com dimensão e/ou localização inadequadas, levando em conta o movimento no hospital, ou mesmo improvisada; (2) – Existe área distinta para circulação de material contaminado esterilizado com dimensões adequadas, levando em conta o movimento do hospital, porém mal localizada; (3) – Existe área distinta para circulação de material contaminado e esterilizado com dimensão e localização adequadas, levando a um excelente padrão de controle sobre os riscos de contaminação os demais materiais. 19.2 – Ligado diretamente ao Centro Cirúrgico: (1) – O centro de esterilização está ligado diretamente ao Centro Cirúrgico, porém a troca de materiais esterilizados se dá através de comunicação com o ambiente externo; (2) – O centro de esterilização está ligado diretamente ao Centro Cirúrgico, porém a troca de materiais esterilizados é dificultada pela pouca comunicação entre os dois ambientes; (3) – O centro de esterilização está ligado diretamente ao Centro Cirúrgico e a troca de materiais esterilizados é executada de forma adequada tomando eficiente e sem riscos a operação. 19.3 – Área de recepção e expurgo: (1) – Existe área própria com dimensões inadequadas; (2) – Existe área própria com dimensões suficientes, porém seu uso não é observado adeqadamente. (3) – Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente. 19.4 – Área de estocagem, empacotamento e distribuição de material esterilizado: (1) - Existe área própria, com dimensões inadequadas, dificultando o manuseio adequado de material; 137 (2) – Existe área própria com dimensões suficientes, porém sua organização é inadequada, tomando difícil a execução da atividades e consequentemente com riscos de contaminação; (3) – Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente. 19.5 – Área de esterilização com equipamentos específicos: (1) - Existe área com equipamentos específicos, porém dentro do mesmo ambiente e improvisada.; (2) - Existe área com equipamentos específicos em ambiente próprio interligada ao restante do Centro de Esterilização, utilizando o mesmo pessoal; (3) Existe área com equipamentos específicos em ambiente próprio, pessoal próprio e comunicação com o Centro Cirúrgico independente e adequada. ITEM – 20 – SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO 20.1 – Radiologia Aparelhagem de instalação fixa com mais de 300 MA E 100Kv com fluoroscopia PatteHucky (1) – Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) – Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) – Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Aparelhagem de instalação fixa menos de 300 MA e 100 a 125Kv (1) – Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Aparelhagem fixa mais de 500 MA e 100 Kv (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Aparelhagem portátil de 15 a 50 MA e 80 Kv (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Aparelhagem portátil de 50 a 100 MA e 80 Kv (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Tomógrafo (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Tomografia computadorizada (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Mamografia (1) – Desatualizado tecnologicamente e em regular estado de conservação; (2) – Desatualizado tecnologicamente e em bom estado de conservação; (3) – Atualizado tecnologicamente e em excelente estado de conservação. Ressonância Magnética (1) – Desatualizado tecnologicamente e em regular estado de conservação; (2) – Desatualizado tecnologicamente e em bom estado de conservação; (3) – Atualizado tecnologicamente e em excelente estado de conservação. Processadora a) Automática 138 (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. b) Manual (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Intensificador de imagem (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. Controle de segurança radiológica (1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação; (2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação; (3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação. 20.2 – Laboratório De análises clínicas a) Bioquímica (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com bioquímico responsável e ser dentro do hospital; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com bioquímico responsável e ser dentro do hospital; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com bioquímico responsável e ser dentro do hospital. b) Hematologia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com hematologista responsável e ser dentro do hospital; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com hematologista responsável e ser dentro do hospital; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com hematologista responsável e ser dentro do hospital. c) Bacteriologia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com bacteriologista responsável e ser dentro do hospital; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com bacteriologista responsável e ser dentro do hospital; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com bacteriologista responsável e ser dentro do hospital. d) Parasitologia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com parasitologista responsável e ser dentro do hospital; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com parasitologista responsável e ser dentro do hospital; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com parasitologista responsável e ser dentro do hospital. e) Imunologia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com imunologista responsável e ser dentro do hospital; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com imunologista responsável e ser dentro do hospital; 139 (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com imunologista responsável e ser dentro do hospital. Anatomia patológica (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com patologista responsável e ser dentro do hospital; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com patologista responsável e ser dentro do hospital; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com patologista responsável e ser dentro do hospital. Radioisótopos (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com responsável técnico e ser dentro do hospital; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com responsável técnico e ser dentro do hospital; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com responsável técnico e ser dentro do hospital. 20.3 – Eletroencefalografia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.4 – Eletrocardiografia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.5 – Hemodinâmica (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.6 – Ultrassonografia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.7 – Medicina nuclear (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.8 – Reabilitação (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.9 – Audiometria (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.10 – Endoscopia digestiva (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.11 – Retossigmóidoscopia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; 140 (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.12 – Broncoscopia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.13 – Vídeo-Laparoscopia (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.14 – Litrotripsia ultrassônica (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.15 – Banco de sangue (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.16 – Diánalise peritonial (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.17 – Hemodiálise (1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio; (2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio; (3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio; 20.18 – Urodinâmica (0) – Serviço externo; (1) – Dentro do hospital desatualizado tecnologicamente; (2) – Dentro do hospital e atualizado tecnologicamente. 20.19 – Monitoramento em Epilepsia (0) – Serviço externo; (1) – Dentro do hospital desatualizado tecnologicamente; (2) – Dentro do hospital e atualizado tecnologicamente. 20.20 – Serviços funcionam em horário comercial (1) – Alguns membros da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro; (2) – Boa parte da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro; (3) – Com toda equipe, inclusive médicos e técnicos com registro. 20.21 – Serviços funcionam 24hs para emergência (1) – Alguns membros da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro; (2) – Boa parte da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro; (3) – Com toda equipe, inclusive médicos e técnicos com registro. ITEM 21 – CORPO ADMINISTRATIVO 21.1 – Diretor com curso de administração hospitalar (apresentar diploma) (1) – Somente apresentação do diploma de estabelecimento reconhecido; (2) – Diploma reconhecido com experiência de até 5 anos; (3) – Diploma, pós graduação, experiência de 5 anos ou mais. 21.2 – Diretor sem curso com mais de 05 anos de atuação na área (1) – 05 anos de atuação na área (2) – Mais de 05 anos de atuação na área, com cursos de atualização em administração hospitalar; 141 (3) – Mais de 10 anos de atuação na área com curso de atualização em administração hospitalar. 21.3 – Diretor com curso de administração hospitalar e com mais de 05 anos de atuação na área (apresentar diploma): (2) – 05 anos de atuação na área (3) – Mais de 05 anos de atuação na área, com cursos de atualização em administração hospitalar; (4) – Mais de 10 anos com pós-graduação. 21.4 – Contador legalmente habilitado Terceirizado (0) – Inexistente; (1) – 2 anos de experiência; (2) – Mais de 2 anos de experiência. Contratado (1) – 2 anos de experiência; (2) – Mais de 2 anos de experiência; (3) – 10 anos de experiência. 21.5 – Enfermagem chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar): (1) – 2 anos de experiência; (2) – 3 anos de experiência e pós-graduação; (3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação. 21.6 – Serviço social chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar): (1) – 2 anos de experiência; (2) – 3 anos de experiência e pós-graduação; (3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação. 21.7 – Farmácia chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar): (1) – 2 anos de experiência; (2) – 3 anos de experiência e pós-graduação; (3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação 21.8 – Nutrição chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar): (1) – 2 anos de experiência; (2) – 3 anos de experiência e pós-graduação; (3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação 21.9 – Biblioteca chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar): (0) – Inexistente; (1) – Com razoável número de títulos e chefiada por profissional com diploma universitário (2) – Com bom número de títulos e chefiada por profissional formado em curso ligado a área com mais de 5 anos de experiência. 21.10 – Comissão de controle da infecção hospitalar atuante (apresentar último relatório de inspeção): (2) – Manos de 02 (dois) anos; (3) – Acima de 02 (dois) anos; (5) – Acima de 05 anos (cinco) anos de atuação com relatórios anuais. 21.11 – Serviço de recepção e atendimento: (0) - inexistente; (1) – Pequeno e mal localizado; (2) – Amplo, informatizado e bem localizado. ITEM 22 – UNIDADE DE APOIO 22.1 – Sala específica para preparo de nutrição enteral e parenteral: (2) – Sala especifica para preparo de nutrição enteral e parenteral com locais próprios para armazenamento de alimento perecível e não perecível; 142 (3) – Sala especifica para preparo de nutrição enteral e parenteral, com frigoríficos ou refrigeradores em funcionamento e locais próprios para alimentação; (4) – Sala especifica para preparo de nutrição enteral e parenteral, com locais próprios para armazenamento e conservação de alimentos. 22.2 – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino (1) – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino, localizada na proximidade de elevadores de serviço; (2) – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino, situada junto a uma saída do hospital; (3) – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino, situada junto a uma saíde especifica do hospital. ITEM 23: - SERVIÇO DE ENFERMAGEM 23.1 – Enfermeiro diplomado com curso superior ( apresentar diploma): a) Mais de 05 enfermeiros (1) – Os enfermeiros atuam basicamente na supervisão os auxiliares de enfermagem, execução de tarefas de execução exclusiva dos mesmos; (2) – Os enfermeiros, além de atuarem na supervisão dos auxiliares de enfemagem e execução de tarefas de execução exclusiva dos membros, participam do controle de infecção, das revisões de prontuários e outra tarefas buscando a qualidade da assistência de enfermagem; (3) – Além das tarefas listadas anteriormente os enfermeiros participam de reuniões cientificas, reuniões clínicas e outras atividades que busquem melhorar a assistência médica ao paciente. b) De 03 a 05 enfermeiros (1) – Os enfermeiros atuam basicamente na supervisão dos auxiliares de enfermagem, execução de tarefas de execução exclusiva dos membros; (2) Na supervisão dos auxiliares de enfermagem e execução de tarefas de execução exclusiva dos mesmos, participam do controle de infecção, das revisões de prontuários e outras tarefas buscando a qualidade da assistência de enfermagem; (3) Além das tarefas listadas anteriormente, os enfermeiros participam de reuniões cientificas, reuniões clínicas e outras atividades que busquem melhorar a assistência médica ao paciente. c) Menos de 03 enfermeiros (1) – Os enfermeiros atuam basicamente na supervisão dos auxiliares de enfermagem, e execução de tarefas de execução exclusiva dos mesmos; (2) – Os enfermeiros, além de atuarem na supervisão dos auxiliares de enfermagem e execução de tarefas de execução exclusiva dos membros, participam do controle de infecção, das revisões de prontuários e outras tarefas, buscando a qualidade da assistência de enfermagem; (3) – Além das tarefas listadas anteriormente, os enfermeiros participam de reuniões cientificas, reuniões clínicas e outras atividades que busquem melhorar a assistência médica ao paciente. 23.2 – Supervisão noturna com enfermeiro presente no plantão: (1) Existe apenas um enfermeiro para supervisionar todos os auxiliares de enfermagem do hospital; (2) – Existem enfermeiros de plantão, apenas nos principais setores como CTI e Pronto Socorro; (3) – Existem enfermeiros de plantão em todos os setores do Hospital, atuando na supervisão, execução e discussão da assistência aos pacientes. 23.3 – Auxiliar de Enfermagem: a) 01 auxiliar /10 leitos: (0) – O número de profissionais é inferior a 1/10 leitos em todo o hospital; (1) – Há um auxiliar para cada 9 ou 10 leitos, em todo o hospital;3 143 (2) – Há um auxiliar para 7 ou 8 leitos, em todo o hospital. b) 01 auxiliar/menos de 6 leitos: (1) – Há um auxiliar para cada 6 leitos em alguns locais específicos do hospital; (2) – Há um auxiliar para cada 6 leitos na grande maioria dos setores do hospital; (3) – Há um auxiliar para 6 leitos, em todo o hospital. c) 01 auxiliar/menos de 6 leitos: (1) – Há um auxiliar para menos de 6 leitos em alguns locais específicos do hospital; (2) – Há um auxiliar para menos de 6 leitos na grande maioria dos setores do hospital; (3) – Há um auxiliar para menos de 6 leitos, em todo o hospital. 23.4 – 01 enfermeiro diplomado/20 leitos (OMS) (1) Há um enfermeiro diplomado para cada 15 a 20 leitos; (2) – Há um enfermeiro para cada 10 a 14 leitos; (3) – Há um enfermeiro para menos de 10 leitos. 23.5 – 02 serventes/posto de enfermagem: (1) Há 02 serventes por posto de enfermagem durante o dia e 01 à noite; (2) – Há 02 serventes por posto de enfermagem durante todo tempo; (3) – Há 02 serventes por posto de enfermagem todo o tempo e, dependendo do número de leitos e ou tipo de pacientes, mais um para cada 10 leitos. 23.6 – Sala de apoio para enfermagem, com banheiro por posto: (1) – Existe sala de apoio com dimensões reduzidas e banheiro comum; (2) – Existe sala de apoio com dimensões adequadas e banheiros masculino e feminino; (3) – Existe sala de apoio com dimensões amplas, mobiliário confortável e banheiros masculino e feminino. ITEM 24 – ELEVADORES: 24.1 – Elevadores exclusivos para transporte e maca: (0) – Não é isolado, acesso difícil, grande circulação de público; (1) – Isolado, de fácil acesso, amplo, mas localizado em local de grande circulação e de acesso público; (3) – Isolado, de fácil acesso, amplo e bem localizado, sem acesso ao público. 24.2 – Elevador de transporte de carros de refeição: (0) – Inexistente; (1) – Somente utilizado para refeição dos pacientes, com espaço inadequado, bem higiênizado; (2) – Somente utilizado para refeição dos pacientes, com espaço adequado, bem higiênizado. 24.3 – Elevador social (0) Inexistente; (1) – Bem definido, mas podendo ser utilizado também para transporte de alguns pacientes, com demanda proporcional; (2) – Bem definido, sem utilização para outros fins, com demanda proporcional e com sinalização. 24.4 – Elevador comum (0) Inexistente; (0,5) – Existente, mas de má conservação; (1) – Existente e de excelente conservação. 24.5 – Elevador de expurgos (0) – Inexistente; (1) – Existente, mas também adaptado para outros fins; (2) – Existe apropriadamente e com identificação isolado, sem utilização para outros fins. PRESCRIÇÕES DIVERSAS Os estabelecimentos que não atingirem o mínimo de 20% do total da pontuação terão sua atuação discutida pela comissão, devida suas carências, podendo inclusive ser recomendado o 144 seu descredenciamento da Polícia Militar do Distrito Federal, caso as deficiências não sejam passiveis de correção. Neste caso, o estabelecimento adotará as providências necessárias, solicitando uma nova avaliação. Este valor corresponde a 187 pontos (934 x 20%). DOCUMENTOS CONSULTADOS: Instrumento de Avaliação para Hospital Geral e de Pequeno Porte Centro de Documentação do Ministério da Saúde 1985 Terminologia Básica em Saúde Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento e Serviço de Saúde Centro de Documentação do Ministério da Saúde Acreditação e Qualificação Hospitalar ASSEPAS – Associação das Entidades Paranaenses de Benefícios Assistenciais. CIEFAS/UNIDAS ORGANOGRAMA DO TRÂMITE E ATIVIDADES DO CREDENCIAMENTO D. S. (1) CMPC ( 2, 8, 9, 10 ) DAL ( 3, 5, 7, 11, 12 ) DIF (4) PGDF (6) 01 – ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO 02 – ELABORAÇÃO DO EDITAL 03 – CONTROLE ADMINISTRATIVO 04 – INFORMAÇÃO DE SALDO 05 – REMESSA À PGDF 06 – ANÁLISE JURÍDICA 07 – REMESSA À CMPC 08 – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ELENCADAS PELA PGDF 09 – PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DO DF 10 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 11 – ELABORAÇÃO DO ATO DE INEXGIBILIDADE 12 – FEITURA DO CONTRATO SIGNIFICADO DAS ABREVIATURAS: PGDF PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CMPC COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO ANTONIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM, Comandante Geral 145 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 Anexo IX CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS - CBHPM http://www.amb.org.br/teste/cbhpm/cbhpm_2010.pdf 146 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE Ofício nº 50/2013 - CMPCAS Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2013. Processo 054.001.430/2012 Modalidade: Credenciamento – Edital nº 06/2012. Senhor Chefe, A Subseção de Projetos/DPGC revisou e alterou os itens do projeto básico relacionados abaixo: PROJETO BÁSICO: Item 4.28 - repetido a numeração; corrigido para 4.28 e 4.29; Do item 5.10 ao 5.13.5 - renumerados devido falha na numeração anterior onde faltavam os itens 5.9 e 5.12; Item 6 - acrescido o termo Portaria; Item 6.6 - Materiais Descartáveis e OPME - Tópico subdividido em 6.6 Materiais Descartáveis e 6.7 - OPME, com melhor caracterização de cada item e renumerados como 6.6, 6.7, 6.8 e 6.8.1; Itens 6.9.7, 6.10.1 e 8.5.6 - alterações no texto; Itens 8.5.12, 8.5.13, 8.5.14, 8.5.15, 8.5.21 e 8.5.27, excluídos; Item 8.5.16 - excluído do texto a palavra "inalações"; Item 8.5.19 - excluído do texto a frase "de lavagem gástrica; Item 8.5.24 - acréscimo ao texto a frase "exceto nos pacientes em isolamento"; Senhor SERGIO LUIZ DE SOUZA CORDEIRO – CEL QOPM Chefe do DSAP/PMDF Nesta “Brasília – Patrimônio Cultural da Humanidade” DSAP/PMDF – SCLS 115, Bloco “D”, Lj. 36 – Téreo – Asa Sul – Brasília – CEP 70.385-340. Fones: 3910-1566 147 Item 8.10 - excluído do texto: monitor cardíaco capnógrafo Aparelho de RX Bandeja de punção subclávia; Bandeja de dissecção./punção lombar Oxímetro de Pulso; Fototerapia; Respirador Bomba de infusão Do item 8.5.12 ao 8.12.3 - renumerados devido às modificações acima Item 9 - alteração do texto; Item 9.2 - alteração do texto e exclusão de: Aparelho de RX; Bandeja de Dissecção/ Punção lombar; Ar Comprimido; Bandeja de Punção subclávia; Aspiração; Berço aquecido; Aspirador/vácuo; Bisturi elétrico; Bisturi elétrico bipolar; monitor; Bomba de circulação extracorpórea; Bomba de infusão; Bomba de seringa; Capinógrafo; Microscópio cirúrgico; Desfibrilador/Cardioversor; Monitor multiparâmetro; Monitor simples (FC e ECG) Equipamento de vídeo p/ cirurgia; Oxímetro; Equipamento de vídeo p/ exame; Radioscopia; Respirador; Halo craniano; Serra elétrica; Ionizador; Irrigação contínua; Sondagem gástrica/nasoenteral; Sondagem retal; Lavagem e aspiração traqueal; Sondagem vesical (alívio/demora); Tracionador esquelético/ TTE; Lupa cirúrgica; Laser cirúrgico - obs. acréscimo ao texto da frase: "exceto para cirurgias oftalmológicas; 148 Item 9.4 - substituída a palavra "foram" por "serão"; Itens9.10.3, 9.10.3, 9.10.4, 9.10.5 e 9.10.6 acréscimo ao texto da frase "não descartáveis"; Itens 9.10.7, 9.10.8 e 9.10.9 - excluídos, e renumerados os itens subseqüentes; Itens 9.12.4, 9.12.5 - acréscimo ao texto da frase " não descartáveis; Itens 9.12.6, 9.12.7 e 9.12.8 - excluídos; Item 9.13 e subtópicos - excluídos; Item 9.20 - alteração do texto; Do item 9.14 ao 9.20 - renumerados; Tópico XI - DOS MATERIAIS DE CONSUMO - dividido em subtópicos - Materiais descartáveis e OPME, com descrição individualizada para cada um, e renumeração dos sub-tópicos; Item 13.4 - excluído; Item 13.5.4 - alteração do texto; Itens 13.5 e 13.6 - renumerados; Itens 14.3.2, 14.4.4, 14.4.4.1, 14.12 e 14.15.4 - alteração do texto; Item 14.15 e subitens- renumerados por ausência dos itens 14.13 e 14.14; Tópico XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS - alterado a numeração, adequando-a aos tópicos anteriores, com mudança de marcação numérica para alfabética; Item 22 - excluído a frase "o disposto nos arts. 9º e 10º deste Termo de Credenciamento" e acrescido a frase "as disposições legais vigentes e o descrito nesse Projeto Básico" Das alterações acima, a CMPCAS alterou o Edital e o Termo de Credenciamento, conforme relacionado abaixo: NO EDITAL: Tópico 2 - DO OBJETO: Item 2.1.4 - excluído "A" e acrescido "2.1.1"; § 3º - excluído a palavra "psiquiatria"; Dos §§1º ao 4º - renumerados; Tópico 3 - DAS ESPECIFICAÇÕES: Item 3.1.4.3 - acrescido dentre... "os itens e subitens"... Item 3.3 §1º - 6) - alteração do texto; Item 3.3 §1º - 12), 14), 15), 16), 17), 21), 25) e 27) - exclusão; Item 3.3 §1º- 19) - exclusão parcial de "lavagem gástrica"; Item 3.3 §1º- 24) acrescido "exceto nos pacientes em isolamento"; Item 3.3 §2º - exclusão; Item 3.3 §3º - 1), 2), 3), 4), 5), 7), 8), 12), 14) e 15) - exclusão; Item 3.3 - do §§ 2º ao 9º - renumerados; Item 3.4.1 - 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 10), 12), 14), 15), 16), 18), 21), 24), 25), 26), 28), 29), 30), 31), 32), 37), 38), 45), 46), 48), 49), 50), 52) e 53) - excluídos; Item 3.4.1 - 13) - exclusão da palavra "monitor"; Item 3.4.1 - 47) - inclusão da frase "exceto para cirurgias oftalmológicas; Item 3.4.1 - renumerado; Item 3.4.3 - 3), 4), 5), 6) - acrescido a frase "não descartável (eis)"; Item 3.4.5 - 4), 5) - acrescido a frase "não descartáveis"; Item 3.4.5 - 6), 7) e 8) - acrescido a frase "não descartáveis" 149 Item 3.4.6 - excluído; Item 3.4.12 - alterado o texto para adequar à tabela SBH; Do item 3.4.6 ao 3.4.13 - renumerados; Item 3.5.1.1 e 3.5.1.5 - alteração do texto para adequação ao Projeto Básico; Itens 3.5.1.2, 3.5.1.3 e 3.5.1.4 - excluídos; Do item 3.5.1.2 ao 3.5.1.5 - renumerados; Item 3.5.2.3 - excluído; Item 3.5.2.6 - alterado o texto; Do item 3.5.2.3 ao 3.5.2.8 - renumerados; Itens 4.4.2, 4.4.7, 4.4.8 e 4.4.9 - alterado o texto; Item 4.6 - alterado o texto; Tópico 15 - DO VALOR: Itens 15.1, 15.1.1, 15.1.1.1 - e) e 15.1.4.2 - k) - alterado o texto; NO TERMO DE CREDENCIAMENTO: Itens 4.1.6, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13 e 4.3 - alterado o texto; Cláusula sexta - do valor - alterado o texto, conforme Edital - tópico 15 DO VALOR; Segue quatro (04) volumes do Processo nº 054.001.430/2012 para as providencias que V.Sª julgar pertinentes. Atenciosamente. JOSÉ ALVES NETO - MAJ QOPMSM Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde. 150