Maio de 2008 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL públicos”. Assinale-se que esse princí­pio não distingue o serviço executado diretamente pela administração, daquele que é delegado ou concedido pelo Estado ao particular, que o executará em seu nome. Exatamente aí é que residem as concessões e permissões dos serviços de radiodi­fusão. 22.O princípio da continuidade dos serviços públicos tem como escopo o princípio maior – da proteção dos beneficiários da atividade administrativa – uma vez que a extinção de um serviço que vem sendo regularmente prestado a uma determinada comunidade resultaria em prejuízo maior para a mesma co­munidade, que seria privada do serviço. 23. Ainda é de se considerar que este Ministério, ao dar curso ao pedido in­tempestivo de renovação, formulando exigências compatíveis à espécie, assentiu na continuidade do processo, reconhecendo-o sanável, admitindo, de modo inequívoco, que os estudos inerentes se concluíssem no sentido da renovação. 24. Diante do concurso das circunstâncias que envolvem a presente renova­ção, deve o processo seguir em seu trâmite, sendo viável, juridicamente, que se auto­rize a postulada renovação, por 10 anos, a partir de 11 de setembro de 1997. III – Da Conclusão 25. Isto posto, mantenho o entendimento do citado parecer, propondo o en­caminhamento dos presentes autos, acompanhados de minutas dos atos próprios, à consideração do Exmo Sr. Ministro das Comunicações, autoridade competente para conhecer e decidir do pedido. 26. Posteriormente, a matéria deverá ser apreciada pelo Congresso Nacio­nal, consoante dispõe o § 3º do art. 223 da Constituição, para que o ato de renovação possa produzir seus efeitos legais. É o Parecer, sub censura. Brasília, 4 de setembro de 2002. – Marcus Vinicius Franco, Advogado da União/AGU, Chefe da Divisão Jurídica de Assuntos de Radiodifusão. De acordo. Encaminhe-se à Sra Consultora Jurídica. Em 4 de setembro de 2002. – Maria da Glória Tuxi f. dos Santos, Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicações. Aprovo. Encaminhe-se ao Gabinete do Sr. Ministro. Em 4 de setembro de 2002. – Raimunda Nonata Pires, Consultora Jurídica. (À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – decisão terminativa) Sábado 3 11293 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 2008 (Nº 396/2007, na Câmara dos Deputados) Aprova o ato que outorga autorização à Sociedade Amigos do Rio Acima do Município de Vargem – S.A.R.A. para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vargem, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 334 de 7 de julho de 2006, que outorga autorização à Sociedade Amigos do Rio Acima do Município de Vargem – S.A.R.A. para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vargem, Estado de São Paulo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Mensagem nº 43, de 2007 MENSAGEM Nº 43, DE 2007 Senhores Membros do Congresso Nacional, Nos termos do art. 49, inciso XII, combinado com o § 3º, do art. 223, da Constituição, submeto à apreciação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato constante da Portaria nº 334, de 7 de julho de 2006, que outorga autorização à Sociedade Amigos do Rio Acima do Município de Vargem – S.A.R.A para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Vargem, Estado de São Paulo. Brasília, 22 de janeiro de 2007. – Luiz Inácio Lula da Silva. MC Nº 387 EM Brasília, 21 de julho de 2006 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Sociedade Amigos do Rio Acima do Município de Vargem – S.A.R.A, no Município de Vargem, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o de-