públicos”. Assinale-se que esse princí pio não distingue o serviço

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Maio de 2008 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL públicos”. Assinale-se que esse princí­pio não distingue
o serviço executado diretamente pela administração,
daquele que é delegado ou concedido pelo Estado ao
particular, que o executará em seu nome. Exatamente aí é que residem as concessões e permissões dos
serviços de radiodi­fusão.
22.O princípio da continuidade dos serviços públicos tem como escopo o princípio maior – da proteção
dos beneficiários da atividade administrativa – uma vez
que a extinção de um serviço que vem sendo regularmente prestado a uma determinada comunidade resultaria em prejuízo maior para a mesma co­munidade,
que seria privada do serviço.
23. Ainda é de se considerar que este Ministério,
ao dar curso ao pedido in­tempestivo de renovação, formulando exigências compatíveis à espécie, assentiu
na continuidade do processo, reconhecendo-o sanável,
admitindo, de modo inequívoco, que os estudos inerentes se concluíssem no sentido da renovação.
24. Diante do concurso das circunstâncias que
envolvem a presente renova­ção, deve o processo seguir em seu trâmite, sendo viável, juridicamente, que se
auto­rize a postulada renovação, por 10 anos, a partir
de 11 de setembro de 1997.
III – Da Conclusão
25. Isto posto, mantenho o entendimento do citado
parecer, propondo o en­caminhamento dos presentes
autos, acompanhados de minutas dos atos próprios,
à consideração do Exmo Sr. Ministro das Comunicações, autoridade competente para conhecer e decidir
do pedido.
26. Posteriormente, a matéria deverá ser apreciada pelo Congresso Nacio­nal, consoante dispõe o
§ 3º do art. 223 da Constituição, para que o ato de renovação possa produzir seus efeitos legais.
É o Parecer, sub censura.
Brasília, 4 de setembro de 2002. – Marcus Vinicius Franco, Advogado da União/AGU, Chefe da Divisão Jurídica de Assuntos de Radiodifusão.
De acordo. Encaminhe-se à Sra Consultora Jurídica.
Em 4 de setembro de 2002. – Maria da Glória
Tuxi f. dos Santos, Coordenadora-Geral de Assuntos
Jurídicos de Comunicações.
Aprovo. Encaminhe-se ao Gabinete do Sr. Ministro.
Em 4 de setembro de 2002. – Raimunda Nonata
Pires, Consultora Jurídica.
(À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – decisão
terminativa)
Sábado 3 11293 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 51, DE 2008
(Nº 396/2007, na Câmara dos Deputados)
Aprova o ato que outorga autorização
à Sociedade Amigos do Rio Acima do Município de Vargem – S.A.R.A. para executar
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Vargem, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a
Portaria nº 334 de 7 de julho de 2006, que outorga
autorização à Sociedade Amigos do Rio Acima do
Município de Vargem – S.A.R.A. para executar, por 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Vargem, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação. Mensagem nº 43, de 2007
MENSAGEM Nº 43, DE 2007
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do art. 49, inciso XII, combinado
com o § 3º, do art. 223, da Constituição, submeto à
apreciação de Vossas Excelências, acompanhado de
Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Comunicações, o ato constante da Portaria nº
334, de 7 de julho de 2006, que outorga autorização
à Sociedade Amigos do Rio Acima do Município de
Vargem – S.A.R.A para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Vargem, Estado
de São Paulo.
Brasília, 22 de janeiro de 2007. – Luiz Inácio
Lula da Silva.
MC Nº 387 EM
Brasília, 21 de julho de 2006
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Sociedade Amigos do Rio Acima
do Município de Vargem – S.A.R.A, no Município de
Vargem, Estado de São Paulo, explore o serviço de
radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o de-
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