Durante o trabalho de inventário que estou realizando

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Extintores de incêndio e
peculiaridades de outros bens
Durante o trabalho de inventário que estou realizando, tenho
observado algumas peculiaridades relativas a certos itens e,
também, sendo questionado quanto a alguns procedimentos
relativos a eles. Em todas as Instituições existem bens
instalados ou colocados em áreas comuns, como: corredores,
pátios, garagens, etc. Dentre eles, destacamos: bebedouros,
extintores, câmeras de segurança, luminárias de emergência e,
em alguns casos, impressoras, longarinas, condicionadores de
ar e outros.
As perguntas mais frequentes com relação a eles são: ”Quem
é o responsável por esses bens?”, “Quem assina o Termo de
Responsabilidade?”, “Quem vai zelar por eles?”, ou ainda “Não
vou me responsabilizar por itens que não estão na minha sala”.
Como se tratam de peculiaridades inerentes a cada tipo de
bem, vou iniciar meus comentários pelos extintores de incêndio.
Legislações e Normas de Segurança estipulam a necessidade de
utilizarmos materiais e equipamentos de combate a incêndios,
dentre os quais, hidrômetros, mangueiras, extintores e outros.
Os mais comuns nas nossas instalações são as mangueiras
e os extintores. Sobre extintores, é importante lembrar que
existem Normas Regulamentadoras, dentre as quais a NR 23 –
Proteção Contra Incêndios. A proteção contra incêndios é uma
das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras
complementares de segurança e saúde, previstas no Artigo
200 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho. O referido
artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção
contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas,
com exigências ao especial revestimento de portas e paredes,
construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos,
assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de
acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.
Todos os locais de trabalho deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço,
em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos.
Embora não seja o objetivo deste artigo, mas é importante
lembrar, que existem normas especiais voltadas à instalação de
extintores de incêndio, bem como à sua manutenção e que três
fatores deverão ser levados em consideração:
Quantidade: o número de extintores que deve estar disponível
em uma edificação depende do tamanho da área atendida e do
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os extintores de
incêndio normalmente são
emplaquetados
ou etiquetados,
correndo-se, no
entanto, o risco
de que, em fun-
ção de recargas
ou de retestes,
os cilindros sejam reprovados
e consequente-
mente substituídos por outros
iguais, perden-
do-se a plaqueta
de identificação.
grau de risco que o local possui. Desse modo, locais que possuem
risco iminente de incêndio, são obrigadas a ter os extintores
posicionados a 15 metros de distância do local habitado, no
máximo. Já em locais de baixo risco, essa distância pode chegar a
até 25 metros. Mesmo em locais com risco isolado, os extintores
de incêndio devem ser instalados.
Distância: A distância máxima a ser percorrida por uma pessoa,
entre o local do incêndio e o local onde se encontra o extintor,
pode variar de acordo com o risco de incêndio ao qual a edificação
está exposta. Em locais de risco alto, essa distância não pode ser
superior a 10 metros. Em locais de risco baixo, a distância pode
chegar até a 25 metros. Esses números servem como base
para engenheiros, sobre como posicionar os extintores e
quantos deles serão necessários.
Posicionamento: Os extintores de incêndio devem ser
afixados na parede ou dispostos no chão, com suportes
específicos. Nesse caso, verifique o que consta na
legislação do seu município, já que, em algumas cidades,
é obrigatório que o extintor seja instalado apenas nas
paredes. Além disso, é necessário indicar a localização exata
dos extintores através de placas e marcações. Voltando
às questões patrimoniais com relação a esse tipo de bem,
vamos observar o tratamento dispensado aos mesmos. De
acordo com o item classificatório do Anexo IV, da Portaria
STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, “Equipamentos de
Proteção, Segurança e Socorro”, observa-se que dentre os
bens pertencentes a esse grupo se encontram: “extintores
de incêndio”. Logo, enquadrando-se em “Equipamentos e
materiais permanentes”, são bens patrimoniais e, portanto,
serão registrados no Ativo Não Circulante e receberão os
seus respectivos números de tombamento.
Pelo item 7.13 da Instrução Normativa nº 205, de 08 de abril de
1988: “Para efeito de identificação e inventário os equipamentos
e materiais permanentes receberão números sequenciais de
registro patrimonial”. A identificação consta do item 7.13.1
da referida IN: “O número de registro patrimonial deverá ser
aposto ao material mediante gravação, fixação de plaqueta
ou etiqueta apropriada”. Sobre esse assunto sempre existem
questionamentos do tipo: ”colocamos a plaqueta ou não?”,
“gravamos o número de patrimônio ou não?”, “pintamos o número
no extintor?”. Inicialmente, independente da forma, esses bens
deverão ser identificados. Normalmente são emplaquetados ou
etiquetados, correndo-se, no entanto, o risco de que, em função
de recargas ou de retestes, os cilindros sejam reprovados e
consequentemente substituídos por outros iguais. Nesse caso,
como a empresa responsável pela manutenção dos mesmos
desconhece a necessidade da recuperação das etiquetas elas não
são retiradas das carcaças reprovadas e a Instituição contratante
terá que identificá-la novamente. Se as etiquetas forem geradas
dentro da mesma, não haverá problema em imprimir novas, com
a mesma numeração e reemplaquetar os extintores. Mas se
forem confeccionadas fora, poderão surgir dificuldades quanto à
confecção de peças avulsas. Portanto, é uma opção da Instituição
colocar as etiquetas nesses bens e correr o já citado risco ou
não colocar, mantendo as plaquetas guardadas juntamente com
os documentos dos bens (cópias de notas fiscais, termos de
responsabilidade e outros). Quanto às responsabilidades sobre
os mesmos, tanto na parte física (manutenção, fiscalização,
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outros
equipamentos
como câmeras
de segurança,
mesmo fazendo
parte de um
sistema de
segurança
maior, deverão
ser registrados
individualmente
no patrimônio.
substituição) como na parte documental, estas serão sempre
da área de segurança ou de serviços gerais, ou administrativos.
Logo, quem deverá assinar o Termo de Responsabilidade sobre
os extintores e afins serão os encarregados dessas áreas. Esses
bens serão registrados no patrimônio pelo seu valor de aquisição
e os valores dos serviços de manutenção, por se enquadrarem
em despesas, não serão incorporados aos mesmos. No tocante à
aplicação da depreciação contábil dos mesmos, em atendimento
às novas normas contábeis, esses itens se enquadram pelas
“Resoluções SIAFI Macrofunção 020330”, no grupo: “Equipamento
de Proteção, Segurança e Socorro”, cujo prazo de vida útil é
de 10 anos e o seu valor residual 10%.
Com relação a outros itens como, por exemplo: bebedouros,
o tratamento com relação às responsabilidades, é o
mesmo dado aos extintores. As áreas de Serviços Gerais ou
Administrativos se responsabilizarão pelos mesmos, desde
o seu abastecimento (substituição de bombonas, se eles
forem desse tipo), manutenção, substituição, etc., assinando
também os respectivos termos de responsabilidade. Outros
equipamentos como câmeras de segurança, mesmo
fazendo parte de um sistema de segurança maior, deverão
ser registrados individualmente no patrimônio. No caso
de substituição, retirada para manutenção, mudanças de
local, etc., essas atividades serão da área de segurança,
que deverá manter o Setor de Patrimônio informado. Os termos
de responsabilidade desses itens serão assinados também pela
Área de Segurança ou de Serviços Gerais, a quem a atividade
esteja relacionada. Dentre outros itens que são instalados em
áreas comuns vamos encontrar as luminárias de emergência, que
algumas Instituições fazem o seu registro no patrimônio, incluindo
também nos termos de responsabilidade das áreas responsáveis
por esse grupo de itens. No entanto, temos observado que alguns
fatores poderão levar ao conceito de que esse tipo de material deixe
de ser considerado “permanente”, sendo adquirido como “material
de consumo”. De acordo com o Artigo 7º da Portaria STN nº 448,
de 13 de setembro de 2002: “Para a classificação das despesas
de pequeno vulto, deverá ser utilizada a conta cuja função seja a
mais adequada ao bem ou serviço”. No caso das luminárias cujo
valor está em torno de R$ 35,00, poderá ser aplicado esse artigo,
deixando de adquirir esse material como permanente. Além disso,
serão reduzidos custos com controles patrimoniais desses itens,
inclusive no tocante à depreciação contábil.
gerson dos santos
instrutor e consultor
Também poderão ser aplicados os “parâmetros excludentes”,
constantes da Portaria já citada e também do Manual da Despesa
Nacional (Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/08), referentes
à “durabilidade” e “fragilidade” para o enquadramento das
luminárias e de outros itens com essas características. Esse
enquadramento será de acordo com: - a “Fragilidade,” quando
a estrutura esteja sujeita à modificação, por ser quebradiça ou
deformável, caracterizando-se por sua irrecuperabilidade e/ou
perda da sua identidade; - a “Perecibilidade,” quando sujeito a
modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde
sua característica normal de uso. Outros itens não mencionados
neste artigo, pelas suas características físicas, estruturais, de
valor não muito significante, poderão ser passíveis de uma análise
mais apurada para serem orçamentariamente enquadrados como
permanentes ou de consumo.
HG2S . CO M . B R
em administração de
material e patrimonial
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