Extintores de incêndio e peculiaridades de outros bens Durante o trabalho de inventário que estou realizando, tenho observado algumas peculiaridades relativas a certos itens e, também, sendo questionado quanto a alguns procedimentos relativos a eles. Em todas as Instituições existem bens instalados ou colocados em áreas comuns, como: corredores, pátios, garagens, etc. Dentre eles, destacamos: bebedouros, extintores, câmeras de segurança, luminárias de emergência e, em alguns casos, impressoras, longarinas, condicionadores de ar e outros. As perguntas mais frequentes com relação a eles são: ”Quem é o responsável por esses bens?”, “Quem assina o Termo de Responsabilidade?”, “Quem vai zelar por eles?”, ou ainda “Não vou me responsabilizar por itens que não estão na minha sala”. Como se tratam de peculiaridades inerentes a cada tipo de bem, vou iniciar meus comentários pelos extintores de incêndio. Legislações e Normas de Segurança estipulam a necessidade de utilizarmos materiais e equipamentos de combate a incêndios, dentre os quais, hidrômetros, mangueiras, extintores e outros. Os mais comuns nas nossas instalações são as mangueiras e os extintores. Sobre extintores, é importante lembrar que existem Normas Regulamentadoras, dentre as quais a NR 23 – Proteção Contra Incêndios. A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde, previstas no Artigo 200 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho. O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização. Todos os locais de trabalho deverão possuir: a) proteção contra incêndio; b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; d) pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos. Embora não seja o objetivo deste artigo, mas é importante lembrar, que existem normas especiais voltadas à instalação de extintores de incêndio, bem como à sua manutenção e que três fatores deverão ser levados em consideração: Quantidade: o número de extintores que deve estar disponível em uma edificação depende do tamanho da área atendida e do HG2S . CO M . B R 1 os extintores de incêndio normalmente são emplaquetados ou etiquetados, correndo-se, no entanto, o risco de que, em fun- ção de recargas ou de retestes, os cilindros sejam reprovados e consequente- mente substituídos por outros iguais, perden- do-se a plaqueta de identificação. grau de risco que o local possui. Desse modo, locais que possuem risco iminente de incêndio, são obrigadas a ter os extintores posicionados a 15 metros de distância do local habitado, no máximo. Já em locais de baixo risco, essa distância pode chegar a até 25 metros. Mesmo em locais com risco isolado, os extintores de incêndio devem ser instalados. Distância: A distância máxima a ser percorrida por uma pessoa, entre o local do incêndio e o local onde se encontra o extintor, pode variar de acordo com o risco de incêndio ao qual a edificação está exposta. Em locais de risco alto, essa distância não pode ser superior a 10 metros. Em locais de risco baixo, a distância pode chegar até a 25 metros. Esses números servem como base para engenheiros, sobre como posicionar os extintores e quantos deles serão necessários. Posicionamento: Os extintores de incêndio devem ser afixados na parede ou dispostos no chão, com suportes específicos. Nesse caso, verifique o que consta na legislação do seu município, já que, em algumas cidades, é obrigatório que o extintor seja instalado apenas nas paredes. Além disso, é necessário indicar a localização exata dos extintores através de placas e marcações. Voltando às questões patrimoniais com relação a esse tipo de bem, vamos observar o tratamento dispensado aos mesmos. De acordo com o item classificatório do Anexo IV, da Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, “Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro”, observa-se que dentre os bens pertencentes a esse grupo se encontram: “extintores de incêndio”. Logo, enquadrando-se em “Equipamentos e materiais permanentes”, são bens patrimoniais e, portanto, serão registrados no Ativo Não Circulante e receberão os seus respectivos números de tombamento. Pelo item 7.13 da Instrução Normativa nº 205, de 08 de abril de 1988: “Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial”. A identificação consta do item 7.13.1 da referida IN: “O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada”. Sobre esse assunto sempre existem questionamentos do tipo: ”colocamos a plaqueta ou não?”, “gravamos o número de patrimônio ou não?”, “pintamos o número no extintor?”. Inicialmente, independente da forma, esses bens deverão ser identificados. Normalmente são emplaquetados ou etiquetados, correndo-se, no entanto, o risco de que, em função de recargas ou de retestes, os cilindros sejam reprovados e consequentemente substituídos por outros iguais. Nesse caso, como a empresa responsável pela manutenção dos mesmos desconhece a necessidade da recuperação das etiquetas elas não são retiradas das carcaças reprovadas e a Instituição contratante terá que identificá-la novamente. Se as etiquetas forem geradas dentro da mesma, não haverá problema em imprimir novas, com a mesma numeração e reemplaquetar os extintores. Mas se forem confeccionadas fora, poderão surgir dificuldades quanto à confecção de peças avulsas. Portanto, é uma opção da Instituição colocar as etiquetas nesses bens e correr o já citado risco ou não colocar, mantendo as plaquetas guardadas juntamente com os documentos dos bens (cópias de notas fiscais, termos de responsabilidade e outros). Quanto às responsabilidades sobre os mesmos, tanto na parte física (manutenção, fiscalização, HG2S . CO M . B R 2 outros equipamentos como câmeras de segurança, mesmo fazendo parte de um sistema de segurança maior, deverão ser registrados individualmente no patrimônio. substituição) como na parte documental, estas serão sempre da área de segurança ou de serviços gerais, ou administrativos. Logo, quem deverá assinar o Termo de Responsabilidade sobre os extintores e afins serão os encarregados dessas áreas. Esses bens serão registrados no patrimônio pelo seu valor de aquisição e os valores dos serviços de manutenção, por se enquadrarem em despesas, não serão incorporados aos mesmos. No tocante à aplicação da depreciação contábil dos mesmos, em atendimento às novas normas contábeis, esses itens se enquadram pelas “Resoluções SIAFI Macrofunção 020330”, no grupo: “Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro”, cujo prazo de vida útil é de 10 anos e o seu valor residual 10%. Com relação a outros itens como, por exemplo: bebedouros, o tratamento com relação às responsabilidades, é o mesmo dado aos extintores. As áreas de Serviços Gerais ou Administrativos se responsabilizarão pelos mesmos, desde o seu abastecimento (substituição de bombonas, se eles forem desse tipo), manutenção, substituição, etc., assinando também os respectivos termos de responsabilidade. Outros equipamentos como câmeras de segurança, mesmo fazendo parte de um sistema de segurança maior, deverão ser registrados individualmente no patrimônio. No caso de substituição, retirada para manutenção, mudanças de local, etc., essas atividades serão da área de segurança, que deverá manter o Setor de Patrimônio informado. Os termos de responsabilidade desses itens serão assinados também pela Área de Segurança ou de Serviços Gerais, a quem a atividade esteja relacionada. Dentre outros itens que são instalados em áreas comuns vamos encontrar as luminárias de emergência, que algumas Instituições fazem o seu registro no patrimônio, incluindo também nos termos de responsabilidade das áreas responsáveis por esse grupo de itens. No entanto, temos observado que alguns fatores poderão levar ao conceito de que esse tipo de material deixe de ser considerado “permanente”, sendo adquirido como “material de consumo”. De acordo com o Artigo 7º da Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002: “Para a classificação das despesas de pequeno vulto, deverá ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço”. No caso das luminárias cujo valor está em torno de R$ 35,00, poderá ser aplicado esse artigo, deixando de adquirir esse material como permanente. Além disso, serão reduzidos custos com controles patrimoniais desses itens, inclusive no tocante à depreciação contábil. gerson dos santos instrutor e consultor Também poderão ser aplicados os “parâmetros excludentes”, constantes da Portaria já citada e também do Manual da Despesa Nacional (Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/08), referentes à “durabilidade” e “fragilidade” para o enquadramento das luminárias e de outros itens com essas características. Esse enquadramento será de acordo com: - a “Fragilidade,” quando a estrutura esteja sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se por sua irrecuperabilidade e/ou perda da sua identidade; - a “Perecibilidade,” quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso. Outros itens não mencionados neste artigo, pelas suas características físicas, estruturais, de valor não muito significante, poderão ser passíveis de uma análise mais apurada para serem orçamentariamente enquadrados como permanentes ou de consumo. HG2S . CO M . B R em administração de material e patrimonial 3