Decisão de Arquivamento - Perda do Objeto

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PROCESSO CNMP N.º 834/2009-61
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Gabinete Conselheiro Achiles Siquara
SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracota
Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200
REFERÊNCIA
: PROCESSO CNMP N.º 834 /2009-61
NATUREZA
: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
INTERESSADO
: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
OBJETO
: SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRELIMINAR DO
XXXI CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
EPIDEMIOLÓGICAS
RELATOR
RIO
DA
DE
JANEIRO
DOENÇA
ATÉ
QUE
AS
(INFLUENZA
A
CONDIÇÕES
H1N1)
: CONS. ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo
com pedido liminar, em que a Associação do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ, representada por seu ilustre
Presidente, Procurador de Justiça Marfan Martins Vieira, por intermédio
do seu advogado, pleiteia a imediata suspensão da prova preliminar do
XXXI concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, designada para o próximo
domingo (16/08/2009), até que as condições epidemiológicas da doença
estejam sob controle das autoridades sanitárias do país.
Relata a Requerente:
“No próximo domingo, dia 16 de agosto de 2009, o Ministério Público
Estadual realizará a primeira prova do concurso acima referido, no
campus da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde
permanecerão, por aproximadamente dez horas, cerca de 5.000
(cinco mil) candidatos inscritos, 500 (quinhentos) procuradores e
promotores de Justiça convocados para fiscalizar e participar da
elaboração das provas, além de 100 (cem) funcionários envolvidos
na logística do certame.
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Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200
Durante esse longo período de realização da prova, os candidatos e
demais pessoas envolvidas ficarão muito próximas entre si e
confinadas em ambiente fechado, havendo, portanto, forte
possibilidade de contaminação pelo vírus Influenza A (H1N1), cuja
proliferação em nosso país, especialmente nas regiões Sul e
Sudeste, assume proporções avassaladoras.
É fato público e notório que o vírus em questão, responsável pela
chamada “gripe suína”, se transmite de pessoa para pessoa como a
gripe comum, através da exposição a gotículas infectadas expelidas
por tosse, espirros, bem como pelo contato com mãos e superfícies
contaminadas.
O vírus pode ser transmitido até 24 horas antes de a pessoa
apresentar os sintomas, e o período de sua incubação pode variar
entre 24 horas e 7 dias, segundo informações da ANVISA.
Conforme dados divulgados pelas autoridades públicas de saúde, a
situação epidemiológica no mundo assume características de
verdadeira pandemia. No Brasil, o Ministério da Saúde divulgou um
balanço, na última quarta-feira (12/08), em que o país aparece como
o terceiro em número de mortes pela nova gripe no mundo, com 192
casos registrados, atrás apenas dos Estados Unidos (436 mortes) e
da Argentina (338 mortes).
Em razão das mutações e da facilidade de transmissão do vírus,
principalmente por meio de tosse, espirro ou secreções respiratórias
de pessoas infectadas, o Ministério da Saúde apresentou uma série
de recomendações, dentre as quais a de se evitar a permanência em
locais com aglomeração de pessoas e ambientes fechados.
Sensível a essa realidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro editou aviso, publicado no Diário Oficial de 11 de
agosto de 2009, dispensando as servidoras, procuradoras e
promotoras de Justiça grávidas de comparecimento ao trabalho
(documento 5).
Entretanto, em atitude contraditória e sem embargo dos inúmeros
apelos que vem recebendo dos membros do Ministério Público para
que seja adiada a prova do próximo dia 16 (documento 6), a
Comissão de Concurso deliberou manter a realização do certame na
data inicialmente aprazada (documento 7).
Como se vê, o risco a que estarão expostos candidatos, fiscais e
servidores recomenda o adiamento pleiteado, sendo oportuno
consignar que não há qualquer urgência na realização da prova, já
que o propósito manifestado pela atual Administração é de somente
concluir o concurso em meados do próximo ano, quando estará
disponível a totalidade das vagas destinadas aos aprovados.
Averbe-se, ademais, que toda a rede de ensino público e particular
do Estado está com suas aulas suspensas em razão da nova gripe,
sendo certo, outrossim, que concursos públicos em andamento em
outros Estados também foram adiados, pelo mesmo motivo, como
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sucedeu no Paraná, com o concurso para provimento dos cargos de
analista e técnico judiciário do Tribunal de Justiça daquele Estado,
cuja prova estava marcada para o dia 02 de agosto (documento 8).
Não se pode deixar de considerar, ainda, que candidatos oriundos
das mais diversas regiões do país, além de candidatas grávidas e
outros suscetíveis à doença, poderão transmitir ou ser contaminados
pelo vírus, agravando a disseminação da doença no país.
Adite-se, por fim, que uma das mais relevantes funções do Ministério
Público é justamente a de velar pela saúde pública, não sendo
razoável que, diante da gravidade do quadro epidemiológico que
assola o país, a própria Instituição atue como indutora do risco. “(sic)
Com o requerimento acompanham documentos, tais
como:
a) notícia da suspensão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
do concurso que seria realizado pelo próprio poder judiciário no dia
02 de agosto de 2009;
b) aviso publicado, no dia 10 de agosto do fluente ano, pelo ProcuradorGeral de Justiça do Rio de Janeiro, regulando a dispensa do
comparecimento ao serviço de membros e servidores daquele
Estado;
c) mensagens de associados da AMPERJ, membros do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando preocupação
com a realização do aludido concurso, em face da possibilidade de
contágio da Gripe A (H1N1);
d) nota oficial da Comissão de Concurso, elencando as providências
adotadas objetivando a realização do concurso na data fixada;
e) por último, laudo técnico, juntado posteriormente, da lavra do
Professor Edimilson Migowski, sugerindo como melhor medida o
“adiamento do concurso até que a situação epidêmica se resolva”.
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É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise da inicial, verifica-se que a liminar
requerida não merece acolhida, pois ausentes os requisitos ensejadores
da sua concessão: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois
não há, em uma primeira análise, a plausibilidade do direito pleiteado
pelo requerente.
O assunto tem sido, por demais, debatido nos órgãos
de comunicação, e até o presente momento, não obstante a
preocupação revelada, inexiste qualquer recomendação das autoridades
públicas sanitárias, sejam as ligadas ao Ministério da Saúde, à
Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de
Saúde Municipal, no sentido de recomendar a suspensão de eventos
que envolvam grandes aglomerações de pessoas.
Antes
pelo
contrário,
as
instituições
públicas
sanitárias, por intermédio de portais disponibilizados na Internet, fixam,
apenas, orientações que devem ser observadas para evitar o contágio
por infecção pelo vírus Influenza.
O próprio laudo do Professor Doutor Edimilson
Migowski, não obstante concluir que “a melhor medida é o adiamento do
concurso até que a situação epidêmica se resolva”, afirma que:
“O novo vírus influenza é um “visitante” em nosso país,
está de passagem, não veio para ficar. A estimativa é que
no máximo em mais 4 semanas a situação esteja sob
total controle”.
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Não obstante reconhecer o argumento da autoridade,
acima citado, importante registrar que as autoridades públicas de todos
os entes federados: Ministério da Saúde, Secretarias de Estado e do
Município na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ainda não
fizeram qualquer recomendação de manejo técnico envolvendo grandes
aglomerações de pessoas que signifique a suspensão dos respectivos
eventos.
Por outro lado, releva notar que a decisão da
Comissão de Concurso do Ministério Público do Rio de Janeiro, em dar
continuidade ao certame, com as precauções tomadas, conhecidas por
todos os candidatos, insere-se no âmbito da autonomia administrativa
do Parquet fluminense.
Ademais, deve-se registrar que as recomendações
sanitárias advertem que portadores de qualquer gripe não devem
frequentar ambientes fechados com aglomeração de pessoas, sendo
certo que esta advertência deve ser atendida por todos.
Não resta caracterizado, ainda, o periculum in mora,
pois o fundado receio de que o direito afirmado pela Requerente - cuja a
existência é apenas provável - sofra um dano irreparável ou de difícil
reparação não está claramente evidenciado, notadamente pela notícia
divulgada de que as aulas na rede de ensino no Estado do Rio de
Janeiro começarão no próximo dia 17 (dezessete) de agosto, ou seja,
um dia após a realização do citado certame.
Assim, torna-se bastante para indeferir a medida de
urgência pleiteada a ausência de um dos seus requisitos autorizadores,
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conforme entendimento sedimentado nos Tribunais pátrios.
Por outro lado, impende registrar que atender o pleito
da Requerente no que tange à suspensividade do certame, ocorreria o
que se denomina periculum in mora inverso, a saber, o virtual resultado
danoso para a outra parte que da decisão causaria, ou seja, irreparáveis
prejuízos tanto à Administração Pública, in casu o Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, quanto aos candidatos inscritos.
Diante do exposto, deixo de conceder a medida de
urgência e determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de
Acompanhamento de Decisões do CNMP para que sejam cientificados,
imediatamente por fax, o Presidente da Associação do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ, o Presidente da
Comissão de Concurso e o Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, observando-se as normas regimentais pertinentes.
Brasília, 14 de agosto de 2009.
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público
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