PROCESSO CNMP N.º 834/2009-61 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete Conselheiro Achiles Siquara SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracota Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200 REFERÊNCIA : PROCESSO CNMP N.º 834 /2009-61 NATUREZA : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBJETO : SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRELIMINAR DO XXXI CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO EPIDEMIOLÓGICAS RELATOR RIO DA DE JANEIRO DOENÇA ATÉ QUE AS (INFLUENZA A CONDIÇÕES H1N1) : CONS. ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar, em que a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ, representada por seu ilustre Presidente, Procurador de Justiça Marfan Martins Vieira, por intermédio do seu advogado, pleiteia a imediata suspensão da prova preliminar do XXXI concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, designada para o próximo domingo (16/08/2009), até que as condições epidemiológicas da doença estejam sob controle das autoridades sanitárias do país. Relata a Requerente: “No próximo domingo, dia 16 de agosto de 2009, o Ministério Público Estadual realizará a primeira prova do concurso acima referido, no campus da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde permanecerão, por aproximadamente dez horas, cerca de 5.000 (cinco mil) candidatos inscritos, 500 (quinhentos) procuradores e promotores de Justiça convocados para fiscalizar e participar da elaboração das provas, além de 100 (cem) funcionários envolvidos na logística do certame. 1 PROCESSO CNMP N.º 834/2009-61 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete Conselheiro Achiles Siquara SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracota Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200 Durante esse longo período de realização da prova, os candidatos e demais pessoas envolvidas ficarão muito próximas entre si e confinadas em ambiente fechado, havendo, portanto, forte possibilidade de contaminação pelo vírus Influenza A (H1N1), cuja proliferação em nosso país, especialmente nas regiões Sul e Sudeste, assume proporções avassaladoras. É fato público e notório que o vírus em questão, responsável pela chamada “gripe suína”, se transmite de pessoa para pessoa como a gripe comum, através da exposição a gotículas infectadas expelidas por tosse, espirros, bem como pelo contato com mãos e superfícies contaminadas. O vírus pode ser transmitido até 24 horas antes de a pessoa apresentar os sintomas, e o período de sua incubação pode variar entre 24 horas e 7 dias, segundo informações da ANVISA. Conforme dados divulgados pelas autoridades públicas de saúde, a situação epidemiológica no mundo assume características de verdadeira pandemia. No Brasil, o Ministério da Saúde divulgou um balanço, na última quarta-feira (12/08), em que o país aparece como o terceiro em número de mortes pela nova gripe no mundo, com 192 casos registrados, atrás apenas dos Estados Unidos (436 mortes) e da Argentina (338 mortes). Em razão das mutações e da facilidade de transmissão do vírus, principalmente por meio de tosse, espirro ou secreções respiratórias de pessoas infectadas, o Ministério da Saúde apresentou uma série de recomendações, dentre as quais a de se evitar a permanência em locais com aglomeração de pessoas e ambientes fechados. Sensível a essa realidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou aviso, publicado no Diário Oficial de 11 de agosto de 2009, dispensando as servidoras, procuradoras e promotoras de Justiça grávidas de comparecimento ao trabalho (documento 5). Entretanto, em atitude contraditória e sem embargo dos inúmeros apelos que vem recebendo dos membros do Ministério Público para que seja adiada a prova do próximo dia 16 (documento 6), a Comissão de Concurso deliberou manter a realização do certame na data inicialmente aprazada (documento 7). Como se vê, o risco a que estarão expostos candidatos, fiscais e servidores recomenda o adiamento pleiteado, sendo oportuno consignar que não há qualquer urgência na realização da prova, já que o propósito manifestado pela atual Administração é de somente concluir o concurso em meados do próximo ano, quando estará disponível a totalidade das vagas destinadas aos aprovados. Averbe-se, ademais, que toda a rede de ensino público e particular do Estado está com suas aulas suspensas em razão da nova gripe, sendo certo, outrossim, que concursos públicos em andamento em outros Estados também foram adiados, pelo mesmo motivo, como 2 PROCESSO CNMP N.º 834/2009-61 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete Conselheiro Achiles Siquara SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracota Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200 sucedeu no Paraná, com o concurso para provimento dos cargos de analista e técnico judiciário do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja prova estava marcada para o dia 02 de agosto (documento 8). Não se pode deixar de considerar, ainda, que candidatos oriundos das mais diversas regiões do país, além de candidatas grávidas e outros suscetíveis à doença, poderão transmitir ou ser contaminados pelo vírus, agravando a disseminação da doença no país. Adite-se, por fim, que uma das mais relevantes funções do Ministério Público é justamente a de velar pela saúde pública, não sendo razoável que, diante da gravidade do quadro epidemiológico que assola o país, a própria Instituição atue como indutora do risco. “(sic) Com o requerimento acompanham documentos, tais como: a) notícia da suspensão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do concurso que seria realizado pelo próprio poder judiciário no dia 02 de agosto de 2009; b) aviso publicado, no dia 10 de agosto do fluente ano, pelo ProcuradorGeral de Justiça do Rio de Janeiro, regulando a dispensa do comparecimento ao serviço de membros e servidores daquele Estado; c) mensagens de associados da AMPERJ, membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando preocupação com a realização do aludido concurso, em face da possibilidade de contágio da Gripe A (H1N1); d) nota oficial da Comissão de Concurso, elencando as providências adotadas objetivando a realização do concurso na data fixada; e) por último, laudo técnico, juntado posteriormente, da lavra do Professor Edimilson Migowski, sugerindo como melhor medida o “adiamento do concurso até que a situação epidêmica se resolva”. 3 PROCESSO CNMP N.º 834/2009-61 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete Conselheiro Achiles Siquara SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracota Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200 É o sucinto relatório. Decido. Da análise da inicial, verifica-se que a liminar requerida não merece acolhida, pois ausentes os requisitos ensejadores da sua concessão: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois não há, em uma primeira análise, a plausibilidade do direito pleiteado pelo requerente. O assunto tem sido, por demais, debatido nos órgãos de comunicação, e até o presente momento, não obstante a preocupação revelada, inexiste qualquer recomendação das autoridades públicas sanitárias, sejam as ligadas ao Ministério da Saúde, à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Saúde Municipal, no sentido de recomendar a suspensão de eventos que envolvam grandes aglomerações de pessoas. Antes pelo contrário, as instituições públicas sanitárias, por intermédio de portais disponibilizados na Internet, fixam, apenas, orientações que devem ser observadas para evitar o contágio por infecção pelo vírus Influenza. O próprio laudo do Professor Doutor Edimilson Migowski, não obstante concluir que “a melhor medida é o adiamento do concurso até que a situação epidêmica se resolva”, afirma que: “O novo vírus influenza é um “visitante” em nosso país, está de passagem, não veio para ficar. A estimativa é que no máximo em mais 4 semanas a situação esteja sob total controle”. 4 PROCESSO CNMP N.º 834/2009-61 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete Conselheiro Achiles Siquara SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracota Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200 Não obstante reconhecer o argumento da autoridade, acima citado, importante registrar que as autoridades públicas de todos os entes federados: Ministério da Saúde, Secretarias de Estado e do Município na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ainda não fizeram qualquer recomendação de manejo técnico envolvendo grandes aglomerações de pessoas que signifique a suspensão dos respectivos eventos. Por outro lado, releva notar que a decisão da Comissão de Concurso do Ministério Público do Rio de Janeiro, em dar continuidade ao certame, com as precauções tomadas, conhecidas por todos os candidatos, insere-se no âmbito da autonomia administrativa do Parquet fluminense. Ademais, deve-se registrar que as recomendações sanitárias advertem que portadores de qualquer gripe não devem frequentar ambientes fechados com aglomeração de pessoas, sendo certo que esta advertência deve ser atendida por todos. Não resta caracterizado, ainda, o periculum in mora, pois o fundado receio de que o direito afirmado pela Requerente - cuja a existência é apenas provável - sofra um dano irreparável ou de difícil reparação não está claramente evidenciado, notadamente pela notícia divulgada de que as aulas na rede de ensino no Estado do Rio de Janeiro começarão no próximo dia 17 (dezessete) de agosto, ou seja, um dia após a realização do citado certame. Assim, torna-se bastante para indeferir a medida de urgência pleiteada a ausência de um dos seus requisitos autorizadores, 5 PROCESSO CNMP N.º 834/2009-61 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete Conselheiro Achiles Siquara SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracota Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71605-200 conforme entendimento sedimentado nos Tribunais pátrios. Por outro lado, impende registrar que atender o pleito da Requerente no que tange à suspensividade do certame, ocorreria o que se denomina periculum in mora inverso, a saber, o virtual resultado danoso para a outra parte que da decisão causaria, ou seja, irreparáveis prejuízos tanto à Administração Pública, in casu o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos candidatos inscritos. Diante do exposto, deixo de conceder a medida de urgência e determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Acompanhamento de Decisões do CNMP para que sejam cientificados, imediatamente por fax, o Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ, o Presidente da Comissão de Concurso e o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se as normas regimentais pertinentes. Brasília, 14 de agosto de 2009. ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público 6