EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO FULANO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº. 701.612.811.33 e no RG nº. 6061314, residente e domiciliado à Rua H-158, Q. 327, L. 28, Cidade Vera Cruz, CEP: 74937570, Aparecida de Goiânia, Goiás, por seus procuradores signatários, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, propor a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO LOAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Aparecida de Goiânia, na Rua Uberaba esq. com Avenida Uru, quadra 115, lote 3/4, Setor Afonsos. CEP 74915-283, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos: I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requer o reclamante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa. II – DOS FATOS O requerente possui autismo (distúrbio neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e nãoverbal e comportamento restrito e repetitivo) sendo diagnosticado quando tinha por volta de 04 (quatro) anos de idade. Os sintomas da doença, como era de se esperar, manifestaram-se no requerente, sendo ele agitado, nervoso, agressivo (às vezes machuca a si mesmo), e dependente de auxílio até mesmo para a sua higiene pessoal. Estuda em escola regular tendo, também, apoio pedagógico, inclusive programa AEE (Atendimento Educacional Especializado). A família é constituída de quatro membros. O genitor é microempresário individual, prestando serviços em pintura desde o final de 2014. No entanto, o faturamento da empresa caiu e hoje a movimentação é escassa. Por este motivo, atualmente a renda mensal do progenitor é em torno de R$ 700,00. A mãe é do lar, cuidando do próprio requerente e de outra filha do casal de apenas cinco anos de idade que também apresenta problemas de saúde (autismo em grau leve), necessitando de constante apoio da genitora. Destarte, as necessidades da família são supridas apenas com a remuneração do pai, ou seja, R$ 700,00. Os gastos da família são basicamente com energia (por volta de R$ 120,00), mensalidade escolar da irmã do requerente (R$ 50,00), medicação (em torno de R$ 200,00), alimentação (por volta de R$ 400,00), telefone fixo (R$ 100,00) e telefone celular do genitor (R$ 120,00). Com base nesses valores, estipula-se que o gasto mensal da família é de aproximadamente R$ 1000,00, consoante comprovantes anexos. Ademais, a mãe do requerente recebe bolsa família no valor de R$ 70,00 e a família reside em casa própria, adquirida antes do nascimento dos filhos. Tendo em vista que o requerente necessita de medicações e que a família não possui renda suficiente para arcar com os remédios e demais custos, requereu, no dia 09 de abril de 2015, o benefício de prestação continuada da assistência social. Contudo, tal benefício não foi concedido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), alegando este que não há incapacidade do requerente para a vida e para o trabalho e, ainda, que a renda familiar per capta é superior a ¼ do salário mínimo. Assim, pelos motivos expostos acima, não restou outra alternativa ao requerente senão ingressar com a presente ação. II – DO DIREITO A pretensão do autor em receber o benefício assistencial do LOAS encontra-se amparada no art. 203, da Constituição Federal que diz: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade Social.” (...) V – a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a lei.” Com efeito, a Lei 8.742/93 aduz que: Art. 2. “A assistência social tem por objetos: (...) V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” Pois bem, a lei supramencionada garante a concessão do benefício assistencial mediante a comprovação de 2 requisitos que são: 1) Idoso com mais de 65 anos ou pessoa com portadora de deficiência; 2) Impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família. Conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.743/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.” O requerente preenche ambos os requisitos legais para a concessão deste benefício, conforme se demonstrará a seguir. A) DA DEFICIÊNCIA Consoante já fora narrado na exposição fática, o requerente é portador de necessidades especiais, mais especificamente, Autista. Tal anomalia nada mais é que um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social. Nos termos da Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), “podemos conceituar o transtorno do espectro autista como uma de síndrome clínica caracterizada por uma deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns”. Segundo esta lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. No caso em tela, em decorrência do autismo o requerente apresenta comportamento agitado, nervoso e agressivo, pelo que corriqueiramente machuca não só seus familiares que lhe cuidam, mas também a si próprio. Feliz seria sua família e o mesmo se essas fossem as únicas preocupações. Ocorre que, além deste citado comportamento hostil, que torna a interação social irrealizável, inúmeras outras limitações causadas pelo Autismo dificultam as mais simples atividades diárias do requerente, quais sejam, a necessidade de auxílio na higiene pessoal; apoio pedagógico especial na escola para controle de agressividade e para evitar suas tendências isolamento; acompanhamento de psicólogo, fonoaudiólogo, neuropediatra e psiquiatra, dentre outros. De onde se percebe que a vida de um autista é um verdadeiro desafio. Nesse sentido, os documentos que acompanham a presente inicial não deixam dúvidas dos entraves causados pela deficiência do requerente, senão vejamos: No relatório médico de lavra da Fonoaudióloga Dra. Alessandra Loyola CRFa 0739/GO (doc. anexo), a mesma declara que: O Paciente apresenta distúrbio de aprendizagem em leitura e escrita. Reconhece o alfabeto porém não forma sílabas e palavras. Apresenta rebaixamento de memoria visual e auditivo, déficit de atenção. Está fazendo fonoterapia no centro clínico para reabilitação da comunicação escrita. CIDF80.0, CID-F84.0. (03/06/2015) Ora, como se pode afirmar que o requerente não tem limitações para o trabalho e para a vida, tal como a requerida o fez, se sua comunicação, mãe das relações e interações sociais, é totalmente reduzida? Isso ainda pode ser confirmado na Declaração feita pelo Diretor do Centro Olímpico (doc. anexo), aonde o requerente pratica natação: O aluno (Rafael) apresenta grandes dificuldades de aprendizado motor, déficit de atenção em relação aos comandos do professor e ainda não tem se relacionado com os demais colegas de turma. (19/05/2015). Extrai-se dessas palavras que o requerente sofre não somente de limitações psíquicas, mas também físicas, o que praticamente nulifica suas perspectivas de empregar-se, ainda que o labor exija apenas habilidades motoras. É salutar examinarmos, ainda, a Avaliação Neuropsicológica do requerente (doc. anexo), realizada pelo Centro de Assistência Social de Campinas (CASC), que foi elaborada segundo critérios técnicos e meticulosos, como se fazem nas perícias. Em suas linhas conclusivas, que foram a seguir transcritas, ficam nítidas as barreiras e limitações do requerente para a vida e para o trabalho em virtude do Autismo: “VI. Conclusão A avaliação neuropsicológica revelou: A eficiência intelectual geral do paciente inclui-se na classificação “Média”. As funções executivas relacionadas ao lobo frontal como, capacidade de planejamento, organização, julgamento, abstração, gerenciamento, resistência à interferência, flexibilidade do pensamento, controle atencional e solução de novos problemas encontram-se deficientes. O desemprenho e rendimento esperado nas atividades relacionadas aos processos atencionais indicam déficit de atenção e concentração. Apresenta indicadores de hiperatividade e impulsividade. Grandes dificuldades associadas ao pensamento verbal auditivo com prejuízos significativos na memória auditiva sensorial imediata, operativa e visual. A memória episódica a longo termo apresenta sem alteração significativa. Bom tônus muscular. As habilidades práxicas encontram-se levemente alteradas. Habilidades viso construtivas e viso espaciais prejudicadas. No momento apresentando potencial adequado de energia vital. Bom nível intelectual, de maturidade sociocultural e evolução psicossocial. De natureza sensível e reservada, demonstra dificuldade no contato com as pessoas e na forma de adaptação aos limites impostos nos relacionamentos interpessoais. Introversão e baixa autoestima. Ausência de sentido crítico e falta de controle para ligar com situações imprevistas. Hetero e auto agressividade. Apresenta resultados indicativos do Transtorno do Espectro Autista – Síndrome de Aspeger. Sugestões: Acompanhamento Psicológico – Terapia Cognitivo-Comportamental; Acompanhamento com Fonoaudióloga; Acompanhamento com Neuropediatra ou Psiquiatra. Goiânia, 10 de Novembro de 2014. Após a leitura desta avaliação, resta claro que o requerente é portador da deficiência denominada Autismo, e que esta lhe causa incontáveis prejuízos e cerceamentos para a vida e trabalho. Portanto, preenchido este requisito legal. B) DA MISERABILIDADE Desnecessário seria demonstrar a impossibilidade requerente - e de sua família - em prover seus próprios meios de subsistência. do Isto porque é absurda a ideia de que a Administração Pública Federal, em dado momento, reconhece a miserabilidade econômica da família do requerente, concedendo-lhe “Bolsa Família” (doc. anexo), mas depois, por meio de uma de suas autarquias (INSS – ora requerida), nega um benefício assistencial a esta mesma família alegando que há condições de subsistência, pois a renda per capta é superior a ¼ do salário mínimo. Contradições à parte, passemos à demonstração da extrema carência do requerente e de sua família. Dos extratos bancários do pai do requerente (docs. Anexos), único aferidor de renda da família, percebe-se que um ganho aproximado de R$700,00 (setecentos reais) mensais, ou seja, menos do que o salário mínimo vigente de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Em verdade, uma família de 04 pessoas com tal renda está em real condição de miserabilidade, especialmente quando as duas crianças são autistas, como no caso em tela, pois suas condições especiais certamente exigem gastos extras (terapias, medicamentos, cuidados pessoais, etc.). As declarações anexas da genitora do autor elucidam este fato. Ademais, por mais que a renda per capta desta família fosse maior do que ¼ do salário mínimo, coisa que não é, isto não seria óbice à concessão do benefício assistencial que ora se pleiteia, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da exclusividade de tal critério matemático para definir a condição de miserabilidade que a lei exige: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “ considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo” . O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF RE: 567985 MT , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Deste modo, ficou claramente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada em favor do requerente, pois demonstrada a deficiência (Autismo) e sua incapacidade de prover a própria subsistência, bem como de sua família em fazê-lo. III – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Antecipação de tutela é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pelo requerente, demonstrando o dano real que ainda sofre o autor, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine o estabelecimento do benefício de auxílio-doença. A medida antecipatória representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para cuidar de sua saúde. Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo Civil, in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (...) §7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (...)”. A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa do autor. Assim sendo, não pode o requerente continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício de auxílio-doença e realizado tratamento médico, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para várias de suas necessidades. Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença imediatamente. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão da antecipação de tutela pleiteada para ... (completar); b) Ao final, seja julgado procedente o pedido e concedido o AMPARO AO DEFICIENTE NB 7015167655 à parte autora, desde 09/04/2015 (data do requerimento); c) O pagamento das remunerações vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento; d) A condenação do Órgão Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil. f) Seja concedido ao requerente o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento; g) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado; Nestes termos, pede deferimento. Aparecida de Goiânia, 27 de outubro de 2015. _________________________ Christian Abrão de Oliveira OAB/GO nº 32.069 ________________________ Katia Costa Gomes OAB/GO nº 24.640