Modelo de Petição Inicial Previdenciária - LOAS - SOL

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
FULANO, brasileiro,
solteiro,
inscrito
no
CPF
nº. 701.612.811.33 e no RG nº. 6061314, residente e domiciliado à Rua H-158, Q.
327, L. 28, Cidade Vera Cruz, CEP: 74937570, Aparecida de Goiânia, Goiás, por
seus procuradores signatários, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil
Brasileiro, bem como a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, propor a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO
LOAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia
federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº
99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação
judicial na Cidade de Aparecida de Goiânia, na Rua Uberaba esq. com Avenida Uru,
quadra 115, lote 3/4, Setor Afonsos. CEP 74915-283, pelos fatos e fundamentos
abaixo expostos:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o reclamante, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na
acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os
encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família, conforme declaração anexa.
II – DOS FATOS
O
requerente
possui
autismo
(distúrbio
neurológico
caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e nãoverbal e comportamento restrito e repetitivo) sendo diagnosticado quando tinha por
volta de 04 (quatro) anos de idade. Os sintomas da doença, como era de se esperar,
manifestaram-se no requerente, sendo ele agitado, nervoso, agressivo (às vezes
machuca a si mesmo), e dependente de auxílio até mesmo para a sua higiene
pessoal. Estuda em escola regular tendo, também, apoio pedagógico, inclusive
programa AEE (Atendimento Educacional Especializado).
A família é constituída de quatro membros. O genitor é
microempresário individual, prestando serviços em pintura desde o final de 2014. No
entanto, o faturamento da empresa caiu e hoje a movimentação é escassa. Por este
motivo, atualmente a renda mensal do progenitor é em torno de R$ 700,00. A mãe é
do lar, cuidando do próprio requerente e de outra filha do casal de apenas cinco
anos de idade que também apresenta problemas de saúde (autismo em grau leve),
necessitando de constante apoio da genitora. Destarte, as necessidades da família
são supridas apenas com a remuneração do pai, ou seja, R$ 700,00.
Os gastos da família são basicamente com energia (por volta
de R$ 120,00), mensalidade escolar da irmã do requerente (R$ 50,00), medicação
(em torno de R$ 200,00), alimentação (por volta de R$ 400,00), telefone fixo (R$
100,00) e telefone celular do genitor (R$ 120,00). Com base nesses valores,
estipula-se que o gasto mensal da família é de aproximadamente R$ 1000,00,
consoante comprovantes anexos.
Ademais, a mãe do requerente recebe bolsa família no valor de
R$ 70,00 e a família reside em casa própria, adquirida antes do nascimento dos
filhos.
Tendo em vista que o requerente necessita de medicações e
que a família não possui renda suficiente para arcar com os remédios e demais
custos, requereu, no dia 09 de abril de 2015, o benefício de prestação continuada da
assistência social.
Contudo, tal benefício não foi concedido pelo INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social), alegando este que não há incapacidade do
requerente para a vida e para o trabalho e, ainda, que a renda familiar per capta é
superior a ¼ do salário mínimo.
Assim, pelos motivos expostos acima, não restou outra
alternativa ao requerente senão ingressar com a presente ação.
II – DO DIREITO
A pretensão do autor em receber o benefício assistencial do
LOAS encontra-se amparada no art. 203, da Constituição Federal que diz:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por
objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade Social.”
(...)
V – a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora
de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a
lei.”
Com efeito, a Lei 8.742/93 aduz que:
Art. 2. “A assistência social tem por objetos:
(...)
V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
Pois bem, a lei supramencionada garante a concessão do
benefício assistencial mediante a comprovação de 2 requisitos que são:
1) Idoso com mais de 65 anos ou pessoa com portadora de deficiência;
2) Impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la
provido pela família.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.743/93:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem tê-la provida por sua família.”
O requerente preenche ambos os requisitos legais para a
concessão deste benefício, conforme se demonstrará a seguir.
A) DA DEFICIÊNCIA
Consoante já fora narrado na exposição fática, o requerente é
portador de necessidades especiais, mais especificamente, Autista.
Tal
anomalia
nada
mais
é
que
um
transtorno
de
desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e
compromete as habilidades de comunicação e interação social.
Nos termos da Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), “podemos
conceituar o transtorno do espectro autista como uma de síndrome clínica
caracterizada por uma deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social, padrões restritivos e
repetitivos
de
comportamentos,
interesses
e
atividades,
manifestados
por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns”.
Segundo esta lei, a pessoa com transtorno do espectro autista
é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
No caso em tela, em decorrência do autismo o requerente
apresenta comportamento agitado, nervoso e agressivo, pelo que corriqueiramente
machuca não só seus familiares que lhe cuidam, mas também a si próprio.
Feliz seria sua família e o mesmo se essas fossem as únicas
preocupações.
Ocorre que, além deste citado comportamento hostil, que torna
a interação social irrealizável, inúmeras outras limitações causadas pelo Autismo
dificultam as mais simples atividades diárias do requerente, quais sejam, a
necessidade de auxílio na higiene pessoal; apoio pedagógico especial na escola
para controle de agressividade e para evitar suas tendências isolamento;
acompanhamento de psicólogo, fonoaudiólogo, neuropediatra e psiquiatra, dentre
outros. De onde se percebe que a vida de um autista é um verdadeiro desafio.
Nesse sentido, os documentos que acompanham a presente
inicial não deixam dúvidas dos entraves causados pela deficiência do requerente,
senão vejamos:
No relatório médico de lavra da Fonoaudióloga Dra. Alessandra
Loyola CRFa 0739/GO (doc. anexo), a mesma declara que:
O Paciente apresenta distúrbio de aprendizagem em leitura e escrita.
Reconhece o alfabeto porém não forma sílabas e palavras. Apresenta
rebaixamento de memoria visual e auditivo, déficit de atenção. Está fazendo
fonoterapia no centro clínico para reabilitação da comunicação escrita. CIDF80.0, CID-F84.0. (03/06/2015)
Ora, como se pode afirmar que o requerente não tem limitações
para o trabalho e para a vida, tal como a requerida o fez, se sua comunicação, mãe
das relações e interações sociais, é totalmente reduzida?
Isso ainda pode ser confirmado na Declaração feita pelo Diretor
do Centro Olímpico (doc. anexo), aonde o requerente pratica natação:
O aluno (Rafael) apresenta grandes dificuldades de aprendizado motor,
déficit de atenção em relação aos comandos do professor e ainda não tem
se relacionado com os demais colegas de turma. (19/05/2015).
Extrai-se dessas palavras que o requerente sofre não somente
de limitações psíquicas, mas também físicas, o que praticamente nulifica suas
perspectivas de empregar-se, ainda que o labor exija apenas habilidades motoras.
É salutar examinarmos, ainda, a Avaliação Neuropsicológica do
requerente (doc. anexo), realizada pelo Centro de Assistência Social de Campinas
(CASC), que foi elaborada segundo critérios técnicos e meticulosos, como se fazem
nas perícias.
Em suas linhas conclusivas, que foram a seguir transcritas,
ficam nítidas as barreiras e limitações do requerente para a vida e para o trabalho
em virtude do Autismo:
“VI. Conclusão
A avaliação neuropsicológica revelou:
A eficiência intelectual geral do paciente inclui-se na classificação “Média”.
As funções executivas relacionadas ao lobo frontal como, capacidade
de planejamento, organização, julgamento, abstração, gerenciamento,
resistência à interferência, flexibilidade do pensamento, controle
atencional e solução de novos problemas encontram-se deficientes.
O desemprenho e rendimento esperado nas atividades relacionadas
aos processos atencionais indicam déficit de atenção e concentração.
Apresenta indicadores de hiperatividade e impulsividade.
Grandes dificuldades associadas ao pensamento verbal auditivo com
prejuízos significativos na memória auditiva sensorial imediata,
operativa e visual. A memória episódica a longo termo apresenta sem
alteração significativa.
Bom tônus muscular. As habilidades práxicas encontram-se levemente
alteradas.
Habilidades viso construtivas e viso espaciais prejudicadas.
No momento apresentando potencial adequado de energia vital. Bom nível
intelectual, de maturidade sociocultural e evolução psicossocial. De
natureza sensível e reservada, demonstra dificuldade no contato com as
pessoas e na forma de adaptação aos limites impostos nos
relacionamentos interpessoais. Introversão e baixa autoestima.
Ausência de sentido crítico e falta de controle para ligar com situações
imprevistas. Hetero e auto agressividade.
Apresenta resultados indicativos do Transtorno do Espectro Autista –
Síndrome de Aspeger.
Sugestões:
Acompanhamento Psicológico – Terapia Cognitivo-Comportamental;
Acompanhamento com Fonoaudióloga;
Acompanhamento com Neuropediatra ou Psiquiatra.
Goiânia, 10 de Novembro de 2014.
Após a leitura desta avaliação, resta claro que o requerente é
portador da deficiência denominada Autismo, e que esta lhe causa incontáveis
prejuízos e cerceamentos para a vida e trabalho. Portanto, preenchido este requisito
legal.
B) DA MISERABILIDADE
Desnecessário
seria
demonstrar
a
impossibilidade
requerente - e de sua família - em prover seus próprios meios de subsistência.
do
Isto porque é absurda a ideia de que a Administração Pública
Federal, em dado momento, reconhece a miserabilidade econômica da família do
requerente, concedendo-lhe “Bolsa Família” (doc. anexo), mas depois, por meio de
uma de suas autarquias (INSS – ora requerida), nega um benefício assistencial a
esta mesma família alegando que há condições de subsistência, pois a renda per
capta é superior a ¼ do salário mínimo.
Contradições à parte, passemos à demonstração da extrema
carência do requerente e de sua família.
Dos extratos bancários do pai do requerente (docs. Anexos),
único aferidor de renda da família, percebe-se que um ganho aproximado de
R$700,00 (setecentos reais) mensais, ou seja, menos do que o salário mínimo
vigente de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Em verdade, uma família de 04 pessoas com tal renda está em
real condição de miserabilidade, especialmente quando as duas crianças são
autistas, como no caso em tela, pois suas condições especiais certamente exigem
gastos extras (terapias, medicamentos, cuidados pessoais, etc.). As declarações
anexas da genitora do autor elucidam este fato.
Ademais, por mais que a renda per capta desta família fosse
maior do que ¼ do salário mínimo, coisa que não é, isto não seria óbice à
concessão do benefício assistencial que ora se pleiteia, pois o Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da exclusividade de tal critério
matemático para definir a condição de miserabilidade que a lei exige:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art.
203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social
(LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República,
estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo
seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de
constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “ considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo” .
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão
do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se
maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e
de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a
Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas,
passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF RE: 567985 MT , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento:
18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Deste modo, ficou claramente demonstrado o preenchimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada em favor do requerente, pois demonstrada a deficiência (Autismo) e sua
incapacidade de prover a própria subsistência, bem como de sua família em fazê-lo.
III – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Antecipação de tutela é o ato do juiz, por meio de decisão
interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do
julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação
antecipada do direito pleiteado pelo requerente, demonstrando o dano real que
ainda sofre o autor, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para
que este juízo determine o estabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A medida antecipatória representa providências de natureza
emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte
autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e
dependente da percepção do benefício para cuidar de sua saúde.
Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo
Civil, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (...)
§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado. (...)”.
A verossimilhança das
alegações
pode
ser corroborada
simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra
incapacidade laborativa do autor.
Assim sendo, não pode o requerente continuar sofrendo pela
falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que
obrigatoriamente estar percebendo o benefício de auxílio-doença e realizado
tratamento médico, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e
dependendo da ajuda de terceiros para várias de suas necessidades.
Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na
relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença
imediatamente.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão da antecipação de tutela pleiteada para ...
(completar);
b) Ao final, seja julgado procedente o pedido e concedido o
AMPARO AO DEFICIENTE NB 7015167655 à parte autora, desde 09/04/2015 (data
do requerimento);
c) O pagamento das remunerações vencidas e vincendas,
desde a data de entrada do requerimento, cujo valor deverá ser acrescido de
atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
d) A condenação do Órgão Requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação,
conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.
f) Seja concedido ao requerente o benefício da Justiça Gratuita,
nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui
condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários
advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;
g) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o
ora alegado;
Nestes termos, pede deferimento.
Aparecida de Goiânia, 27 de outubro de 2015.
_________________________
Christian Abrão de Oliveira
OAB/GO nº 32.069
________________________
Katia Costa Gomes
OAB/GO nº 24.640
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