Kollemata: Jurisprudência Registral e Notarial

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Jurisprudência Registral e Notarial
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO - IMPUGNAÇÃO. CANCELAMENTO DE
REGISTRO - NULIDADE.
CGJSP - PROCESSO: 39.616/2013
LOCALIDADE: Guarulhos DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2013 DATA DJ: 10/05/2013
RELATOR: José Renato Nalini
LEI: CPC - Código de Processo Civil - 5.869/1973 ART: 188
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 214, 213 PAR: 2
Nulidade do registro - as regras do Código de Processo Civil referentemente a prazos especiais para a
Fazenda Pública não se aplicam no processo de retificação de registro - possibilidade de pedido de
dilação de prazo fundado nas dificuldades do caso concreto - ausência de pedido expresso - nulidade
afastada - recurso não provido.
ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 2013/00039616 - (132/2013-E)
NULIDADE DO REGISTRO - AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERENTEMENTE A
PRAZOS ESPECIAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA NÃO SE APLICAM NO PROCESSO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FUNDADO
NAS DIFICULDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - NULIDADE
AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Municipalidade de Guarulhos contra decisão da MM
Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos que julgou improcedente pedido de cancelamento de
averbação de retificação de registro imobiliário por vícios no trâmite do processo administrativo (a fls.
71/80).
A Douta Procuradoria Geral da Justiça requereu a remessa do feito a Corregedoria Geral da Justiça e
no mérito opinou pelo parcial provimento do recurso (a fls. 86/88).
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O processo foi remetido pelo E. Conselho Superior da Magistratura para Corregedoria Geral da Justiça
(a fls. 89/90).
É o relatório.
Passo a opinar.
Em virtude da natureza administrativa do processo de retificação de registro imobiliário objeto desta
impugnação não é possível a aplicação do prazo contido no art. 188 do Código de Processo Civil , o
qual somente tem lugar em processo de natureza jurisdicional.
O Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, analisou essa questão no parecer
exarado no processo n. 27.690/2007 , aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto
Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, como se infere do seguinte:
Quanto ao prazo para impugnação pelo Município do requerimento de retificação do registro, cabe
ressaltar que nas NSCGJ restou fixado o de 15 (quinze) dias (subitem 124.7), válido para todo e qualquer
confrontante que não tiver consentido com o pleito mediante assinatura da planta apresentada pelo
interessado.
A observância desse prazo é inafastável igualmente para as pessoas jurídicas de direito público, já que
decorre da própria Lei n. 6.015/73 , em seu art. 213, § 2º, com a redação dada pela Lei n.
10.931/2004 , diploma esse que nenhuma discriminação fez no tocante aos confrontantes, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas, estas de direito privado ou público, não podendo o intérprete da lei
distinguir onde a própria lei não distingue. Ademais, importa lembrar que a orientação sedimentada
nesta Corregedoria Geral, e reafirmada por Vossa Excelência, é no sentido de que "em sede
administrativa, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a do artigo 188,
referente à dilação de prazos em favor da Fazenda Pública" (Proc. CG n. 756/2006 ). Daí por que
inviável se mostra a aplicação, no âmbito da retificação administrativa do registro imobiliário, da regra
do art. 188 do CPC , com o consequente reconhecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para que a
Municipalidade de São Paulo se manifeste a respeito do pleito do interessado, quando não aquiescer
previamente a ele. Não incidindo na hipótese as normas do CPC e tendo o legislador estabelecido
expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para todos os confrontantes, deve este último prevalecer
igualmente para as pessoas jurídicas de direito público.
Não obstante, diante de situações concretas aptas a justificar necessidade de maior prazo, caberá
concessão de prazos superiores.
Essa situação foi objeto de precedente administrativo, sob o entendimento dessa possibilidade limitado
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ao prazo máximo de sessenta dias, consoante parecer do Dr. José Roberto Furquim Cabella, MM Juiz
Auxiliar da Corregedoria, exarado no processo n. 28.135/2007 , aprovado pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, conforme segue:
Para tanto, basta que, sem qualquer alteração das regras aplicáveis à espécie, inclusive das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, se expeça, paralelamente a isso, uma simples
RECOMENDAÇÃO no sentido de, uma vez justificada a necessidade, analisar-se caso a caso a
conveniência e a necessidade de deferimento de tempo maior para que a Municipalidade se manifeste
em tais procedimentos, lapso temporal esse não excedente de 60 dias, o que equivale ao prazo em
quádruplo postulado pela própria requerente, que já o considerou suficiente (vide fls. 20).
E nem se pretenda questionar a recomendação, acoimando-a de ilegal. Não se trata disso. Nesse passo,
não se há de olvidar que as retificações de área encerram procedimentos de natureza administrativa,
assemelhados, portanto, aos procedimentos de jurisdição voluntária que, apesar de efetivamente
judiciais, não estão sujeitos, contudo, à observância "do critério de legalidade estrita", podendo o juiz
"adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna" (artigo 1.109, do Código
de Processo Civil ).
Ora, se em procedimentos judiciais, que por sua natureza são muito mais formais, existe a possibilidade
de não observância da legalidade estrita, com muito mais razão deve tal possibilidade reger os
procedimentos administrativos, como é o caso das retificações de área.
Nesses termos, senhor Corregedor, o parecer que ora respeitosamente submeto à elevada apreciação
de Vossa Excelência é no sentido de que, sem qualquer alteração das Normas de Serviço desta
Corregedoria Geral de Justiça, se expeça Recomendação, dirigida ao Meritíssimo Juiz Corregedor
Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, para que, uma vez alegada ou demonstrada
a necessidade, seja autorizada eventual dilação de prazo para a manifestação da Municipalidade em
pedidos de retificação de área, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias.
Nestes termos, os procedentes administrativos têm pela impossibilidade de aplicação direta da regra
processual no processo administrativo de retificação de registro, respeitada a excepcional possibilidade
de dilação dos prazos em hipóteses concretas.
No processo de retificação de registro imobiliário a municipalidade apresentou manifestação em
quatro parágrafos referindo: (i) "que a ausência de manifestação (...) não significa anuência tácita", (ii)
"que não foi possível promover todas as diligências técnicas pertinentes a avaliação de eventual
interesse público", (iii) estimando o prazo de sessenta dias para devida avaliação técnica e (iv) que o
deferimento da retificação sem sua anuência redundaria na medida judicial pertinente (a fls. 10/11).
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Para exata compreensão desse último aspecto permitimo-nos transcrever integralmente o segundo
parágrafo da manifestação da recorrente naquele processo (a fls. 10): Esclarece o Município que pelo
presente, fica impugnada expressamente a pretensão deduzida pelo particular, até tenha sido efetivada
a devida avaliação técnica, que se estima não ocorrer em prazo superior a 60 (sessenta) dias,
promoveremos a emissão de certidão competente ao requerente interessado, se for o caso.
Nessa ordem de ideias, cabem duas conclusões: (i) o município não apresentou impugnação fundada à
retificação de registro, ainda que não anuísse a ele e, (ii) não houve pedido expresso de dilação de prazo.
Diante disso, não houve irregularidade ou nulidade no trâmite do pedido de retificação de registro, não
sendo possível carrear ao Sr. Oficial do Registro Imobiliário o dever de interpretar a manifestação do
recorrente naquele processo administrativo como pedido de dilação de prazo.
Essa interpretação somente foi externada neste processo administrativo, o que não invalida os atos
praticados na retificação de registro imobiliário.
Além disso, o protocolo da manifestação pelo recorrente ocorreu após o transcurso do seu prazo (cf.
fls. 07).
Seja como for, eventualmente, a nulidade do registro (averbação) poderá ser deduzida nos termos do
art. 214 da Lei de Registros Públicos , com a participação do interessado.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é
no sentido do não provimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 15 de abril de 2.013.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo
nego provimento ao recurso.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
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JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
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