1 RONI MENESES DA SILVA O USO DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO COMO FORMA DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO MÉDICO Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de Bacharel, pelo programa de graduação da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Orientador: Profª. Kadja Menezes da Costa Porto Alegre 2006 2 Roni Meneses da Silva O USO DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO COMO FORMA DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO MÉDICO Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de Bacharel, pelo programa de graduação da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovada pela Banca Examinadora em ___de ______________de 2006. Banca Examinadora ___________________________________ Prof. Orientador ___________________________________ Prof. Convidado ___________________________________ Prof. Convidado 3 Este trabalho é dedicado a duas pessoas que foram muito importantes na minha vida. A minha mãe, Amaurília Menezes da Silva (D. Biba), e a Sra. Alda Malta (D. Loló), que hoje se encontram juntas no plano espiritual, iluminando o meu caminho e o de minha família. 4 AGRADECIMENTOS À professora Kadja Menezes da Costa, minha orientadora, e à professora Lívia Haygert Pithan, pela orientação e incentivo para realização deste trabalho; à Dra. Sandra Maria Gutheil Lopes de Almeida, Defensora Pública, minha orientadora na Defensoria Pública do Estado, pelo tempo fornecido para realização deste trabalho e principalmente, pela amizade, pelo afeto e pela luz que irradia a quem está ao seu redor; à minha esposa Karen Alam Leal, pela ajuda e compreensão nas horas mais difíceis da minha jornada no decorrer deste curso, e à minha filha, Ana Carolina, que mesmo na sua inocência, teve paciência para aguardar pelas horas do pai dedicadas ao estudo. 5 Quem é consciente do alcance do seu saber a das potencialidades de que é dotado tem muito mais facilidade em perceber com exatidão o ponto a partir do qual a atuação estará adentrando em área de extremo risco para as condições técnicas e pessoais naquele dado momento. Assim, grande parcela dos acidentes e erros poderia ser evitada mediante adequada avaliação do caso concreto, riscos e benefícios que se contrapõe antes da intervenção do facultativo. O exame criterioso do paciente é cautela primária, conduta que deve ser tomada juntamente com a de ouvi-lo, pois dele é que serão extraídos os subsídios iniciais para uma conclusão plausível acerca do quadro clínico geral. Fabrício Zamprogna Matielo 6 RESUMO A informação, seja verbal ou escrita, sobre um procedimento terapêutico, diagnóstico ou tratamento médico aos pacientes ou familiares, e a forma como explicar de maneira compreensiva o que está sendo repassado é uma grande preocupação entre a classe médica nos dias atuais. O médico não pode submeter o seu paciente a tratamento ou procedimento terapêutico sem obter do mesmo seu consentimento, salvo alguns casos específicos. Tal informação deve ser noticiada de forma que o paciente a compreenda com a maior nitidez, devendo a decisão ser tomada por pessoa capaz, de forma autônoma e livre de vícios. O Consentimento Informado vem ser a forma, verbal, como o médico informa o seu paciente ou representante, de modo nítido, os atos e etapas, relacionados ao diagnóstico e ao seu tratamento terapêutico, elucidando os riscos e benefícios, de forma que possa, autonomamente, escolher por realizar, ou não, o possível tratamento. Já o Termo de Consentimento Informado é a forma escrita da passagem destas informações, onde o médico deixa registrado todos os acontecimentos terapêuticos. Considerando os 7 direitos inerentes à pessoa do paciente e a enorme inquietação da classe médica com relação às demandas judiciais originadas pela falta da informação adequada transmitida a seus pacientes, o presente trabalho visa esclarecer alguns aspectos importantes do consentimento informado, bem como da responsabilidade civil médica. Com o objetivo de unificá-los, verificando importantes detalhes, a fim de se evitar constantes demandas judiciais, bem como possíveis condenações, contra médicos por falta de consentimento informado ou de um termo de consentimento. A importância de que este profissional torne costumeira a prática do termo de consentimento informado é de extrema necessidade para se evitar possíveis condenações judiciais. É relevante também, que o profissional tome os devidos cuidados na hora de elaborar o termo. O repasse deste termo ao paciente e/ou seus familiares deve ser de linguagem fácil, clara e acessível, devendo fugir ao uso de terminologias técnicas, evitando-se assim, uma difícil compreensão por parte do paciente. Desta forma, o processo de obtenção do consentimento será liso e transparente, obtendo-se uma manifestação livre de vícios e adequada a cada paciente. Contudo, o fato é que o termo de consentimento informado não afasta as responsabilidades do médico nos casos de imprudência, imperícia ou negligência. Mas atenuam, ou impedem eventuais pretensões judiciais em seu desfavor, sendo o respectivo termo sua principal defesa. Ou seja, uma garantia que legitima o procedimento utilizado no tratamento oferecido ao seu paciente. 8 ABSTRACT Nowadays, there is a major concern in the Medical community about the quality of information that the patient or the family members receive concerning a therapeutic procedure, diagnosis or medical treatment. It is not possible that a certain treatment or procedure be done in a patient without its knowledge and assertion. So, such information must be released in a clear and comprehensive manner that will lead to an independent, unbiased and neat decision. The “Informed Consent” has become an explicit way to report all the acts and paths related to the diagnosis and treatment to the patient or its representative. In this document all the risks and benefits are made clear, in a manner that leads to a free decision about doing or not what is been proposed. This work goal is to make clear some important aspects concerning the “Informed Consent”, taking in account the intrinsic rights of every person/patient, and the increasing concern in the medical class due to the growing number of judicial causes that come from the lack of good information in the relation medic/patient. It focus also, in the aspects that relate to the medical civil liability in the 9 “Consent”, checking its details with the purpose to unit the juridical aspects, and asserts that the use of the Consent can lead to less, or less severe, lawsuits against doctors. We try to make it clear that the Informed Consent common use is a necessity in order to decrease the number of malpractice lawsuits against s doctors. It is important, also, that the final contract must be very well elaborated, but avoiding excess of technical terms. The language should be easily understandable and accessible, making the decision easy to the patient/representative. In this way the final agreement will be lucid, and clear of misinterpretation. However, it must be clear that the Informed Consent do not exempt the physician of being legally answerable, in case of any rashness, imperfection or disregard to the patient. Otherwise, in certain cases, it can attenuate, or even block a lawsuit, as the piece of Consent may be they major piece of pleading. In order to be so, it must be well done and be a legitimate procedure. 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .............................................................................................12 1. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO .....................................14 1.1. Conceito .................................................................................14 1.2. Autonomia no Termo de Consentimento Informado .........18 1.3. O Dever de Informar ..............................................................26 2. RESPONSABILIDADE MÉDICA .............................................................33 2.1. Obrigações .............................................................................33 2.2. Obrigações de Meio, Resultado e de Garantia ...................36 2.3. Responsabilidade Civil .........................................................42 2.4. Responsabilidade Civil Médica ............................................45 11 3. CONSENTIMENTO INFORMADO X RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA ..................................................................................................65 CONCLUSÃO ...............................................................................................74 REFERÊNCIAS ............................................................................................77 12 INTRODUÇÃO A informação sobre um diagnóstico, tratamento ou procedimento terapêutico, aos pacientes e, ou familiares, e a maneira como expor de forma que estes a compreendam é uma grande preocupação entre a classe médica nos dias atuais. De posse de tais informações, o paciente, de forma autônoma, pode decidir pelo tratamento médico oferecido. Desta forma, tentam os médicos, além de cumprirem com sua obrigação moral de informar tudo o que se passa com o seu paciente, eximirem-se de eventual responsabilidade jurídica, civil e criminal, pelo tratamento. A falta de obtenção de uma autorização verbal ou documentada do paciente, há tempos atrás, e por que não dizer, até os dias atuais, é um dogma para alguns profissionais médicos, com referência a diagnósticos e tratamentos terapêuticos. Durante séculos perdura o paternalismo entre a relação médico-paciente, sem que esta sofra qualquer tipo de abalo, onde o médico tem o dever de beneficiar o seu 13 paciente conforme seu exclusivo juízo, seguindo os pressupostos da deontologia hipocrática clássica. 1 Neste contexto, com o advento da Constituição de 1988, que priorizou a dignidade da pessoa humana, e o Código do Consumidor que veio para regular as relações de consumo, o médico não pode submeter o seu paciente a tratamento ou procedimento terapêutico sem obter do mesmo seu consentimento. Tal informação deve ser repassada de forma clara e transparente, sendo a decisão tomada por pessoa capaz, de forma autônoma e livre de vícios. Considerando os direitos inerentes à pessoa do paciente e a enorme preocupação da classe médica com relação às demandas judiciais originadas pela falta de informação adequada a seus clientes, o presente trabalho visa esclarecer alguns aspectos importantes do consentimento informado, da responsabilidade civil médica e com isto unificá-los, verificando desta forma, importantes detalhes, a fim de se evitar as constantes demandas judiciais contra médicos por falta de um termo de consentimento informado. 1 Cfe. PITHAN, Lívia Haygert. O consentimento informado como exigência ética e jurídica. In: 14 1. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO 1.1 CONCEITO Com o advento do novo Código Civil e de uma priorização dos Direitos Humanos pela sociedade - como forma de ressaltar a dignidade da pessoa humana - é de suma importância que a relação médico-paciente seja calcada na transparência, na veracidade, no respeito e principalmente, na confiança formada através de um vínculo afetivo, haja vista a complexa relação que se cria entre as partes, onde, através da troca de informações, prevaleça a dignidade supracitada. Desta forma, criou-se o Termo de Consentimento Informado, o qual segundo o professor Joaquim Clotet, conforme estudos de C.M. Sauders, M. Baum, J. Houghton e G. Herranz, a concepção do consentimento está presente nos escritos de William Beaumont e Claude Bernard no século XIX, ficando o uso do 15 Consentimento Informado restrito ao século XX, existindo pouquíssimas informações desta prática antes dos anos 60.2 O termo de Consentimento Informado, o qual está descrito no atual Código de Ética Médica3 e nas Normas de Pesquisa e Saúde no Brasil4 não é uma expressão usual ao longo da história da medicina. O termo de Consentimento Informado vem ser a forma escrita como o médico orienta ou esclarece o seu paciente5, de maneira clara e transparente, os atos e etapas, relacionados ao diagnóstico e ao seu tratamento terapêutico, explicando os possíveis riscos e benefícios, de forma que o paciente possa, de forma autônoma, escolher por realizar ou não o possível tratamento. Já o Consentimento Informado é a forma verbal da passagem das informações, supracitadas, aos pacientes pela classe médica, bem como por outras classes da área da saúde. Este processo, segundo Quintana Trias, é um processo lento e gradual, onde o documento escrito não pode substituir a informação verbal. O documento deve ser considerado apenas uma garantia que a informação foi repassada ao paciente, dando ao médico a segurança de uma defesa perante uma futura demanda judicial. 6 2 Cfe. CLOTET, Joaquim. O consentimento informado nos comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. Bioética, v.3, n.1, Brasília, Conselho Federal de Medicina,1995, p. 51-59. 3 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Código de ética médica.Resolução 1.246, artigo 46, de 08.01.1988. 4 BRASIL, Ministério da Saúde: Conselho Nacional de Saúde. Resolução 196/96. 5 Entenda-se que durante o trabalho, quando nos referirmos a “paciente”, estará subtendido a inclusão do responsável aos casos de incapacidade temporária ou permanente do paciente. 6 Cfe. QUINTANA TRÍAS, Octavi. Materiales de bioética y derecho. Barcelona:Cedecs Editorial, 1996. p. 164. 16 Assim, o Consentimento Informado constitui direito basilar do paciente, de participar de toda e qualquer decisão terapêutica, que possa abalar sua integridade física ou psíquica, devendo ser alertado pelo médico dos possíveis riscos e benefícios do tratamento terapêutico que ele venha a sofrer. Não obstante, o surgimento do Consentimento Informado veio como uma forma eticamente correta de esclarecer os pacientes, todas as etapas da assistência médica, bem como um dever moral de informação, conforme o professor Joaquim Clotet: O consentimento informado é um elemento característico do atual exercício da medicina, não é apenas uma doutrina legal, mas um direito 7 moral dos pacientes que gera obrigações morais para os médicos. Marilise Kostelnaki Baú, conceitua Consentimento Informado de forma transparente: O consentimento informado é a decisão voluntária de pessoa autônoma e capaz após um processo informativo e deliberativo visando à aceitação de um tratamento médico ou experimentação terapêutica, 8 determinados ou específicos, após saber de suas conseqüências e riscos. Para o professor Joaquim Clotet, a noção de Consentimento Informado, consiste em uma condição indispensável na relação entre médico e paciente. Consentimento Informado é uma decisão voluntária, verbal ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um processo informativo, para a aceitação de um tratamento específico ou experimentação, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis conseqüências.9 7 CLOTET, Joaquim. O consentimento informado nos comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. Bioética, v.3, n.1, Brasília, Conselho Federal de Medicina,1995, p. 51-59. 8 BAÚ, Marilise Kostelnaki.Capacidade jurídica e consentimento informado. Bioética, v.12, nº 1. Brasília, Conselho Federal de Medicina, 2004. p. 103-108. 9 CLOTET, Joaquim. Consentimento Informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000b. p.11. 17 O dever de informar é regra primordial da atividade médica. A falta de informação sobre o respectivo tratamento deve ser considerada como um ato de negligência por parte do profissional médico. Tal prática deve ser afastada nos dias atuais, não cabendo mais ao médico responder sempre pelo doente, decidindo sozinho o que fazer, como fazer e quando fazer, a não ser nos casos onde possa haver iminente perigo de vida do paciente. O mestre João Vaz Rodrigues esclarece: Dos deveres de tratar, de agir segundo as legis artis, de organizar o processo clínico e de observar sigilo, na consecução do tratamento o médico deve respeitar o paciente, dever este que se desdobra nos de 10 informar, confirmar o esclarecimento e obter o consentimento. O Consentimento informado pressupõe mais do que a mera capacidade do paciente de escolher, voluntariamente, um médico ou de recusar um tratamento. A obtenção do consentimento representará como conseqüência, um direito líqüido e certo, um processo recíproco de informações. Estas trarão para as duas partes um respeito mútuo e valorativo, pelo qual prevalecerá à boa-fé e a relação humana, como medida de salutar justiça. Neste diapasão, Miguel Reale nos lembra Platão, em um de seus diálogos memoráveis: Que para alguns, o fundamento do Direito é a vontade dos mais fortes ou dos mais astutos; para outros, é o resultado da aliança dos mais fracos prevenindo-se contra abusos da força; para outros é a utilidade, a 10 VAZ RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português (elementos para o estudo da manifestação de vontade do paciente). Coimbra: Coimbra, 2001. p. 23/24. apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 281. 18 combinação ou ajuste dos interesses; mas há quem aponte a exigência da ordem, da felicidade geral, da segurança ou da paz.11 Os diversos questionamentos em relação ao trato médico-paciente possibilitaram um fortalecimento do Consentimento Informado, sendo este expressão de respeito ao princípio ético e moral de consideração da dignidade da pessoa humana, sob o prisma de que o paciente é sujeito autônomo, capaz e dotado de vontade própria. 1.2 AUTONOMIA NO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO O termo autonomia - deriva do grego autos(próprio) e nomos(regra) - referese à capacidade do ser humano de possuir valores, expectativas, projetos de vida. O referido vocábulo compreende a faculdade de se governar, ter independência, ou seja, poder da pessoa humana de tomar decisões que afetam sua vida, sua saúde, sua integridade físico-psíquica, sua relação social.12 11 Cfe. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 374. FORTES, Paulo Antônio de Carvalho. Ética e saúde: questões éticas, deontológicas e legais, tomada de decisões, autonomia e direitos do paciente, estudo de casos. São Paulo: EPU, 1998, apud LIVIA, Haygert Pithan, Bernardes, Fabrício Benites e PIRES FILHO, Luiz Alberto B. Simões. Capacidade decisória do paciente: aspectos jurídicos e bioéticos , in Ciclo de Conferências em Bioética I. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 125. 12 19 Conforme o renascentista Pico Della Mirandola: ao homem é dada a oportunidade para realizar seu projeto de vida. O perfil de sua personalidade ética quem traça e esculpe é o próprio indivíduo. Neste sentido, o homem é o que decide ser. Tudo vai depender 13 das opções assumidas pelo livre arbítrio de cada um. É correto afirmar que a autonomia humana é a capacidade de usufruir dinamicamente os bens da inteligência, como forma de atingir algum objetivo, que no caso em tela, é o de decidir, de forma voluntária, sobre algum tipo de tratamento terapêutico. Neste contexto, cabe ressaltar um dos primeiros casos na história do consentimento informado, onde, em 1914, o juiz Benjamin Cardozo esclareceu: Todo ser humano em idade adulta e com capacidade mental normal 14 tem o direito de determinar o que será feito no seu próprio corpo. Desta forma, impossível falar de Consentimento Informado sem abordar o princípio da autonomia de vontade na conduta do paciente, sendo este agente único de seus próprios atos e vontades. Ao médico cabe informar e instruir o paciente de forma correta e esclarecedora sobre o tratamento, mas cabe ao paciente decidir e agir de forma livre e autônoma sobre aceitar ou não o tratamento terapêutico proposto. 13 PICO DELLA MIRANDOLA, Giovanni. A dignidade do homem. Trad., notas e estudo introdutório de Luiz Feracine. São Paulo: GRD, 1988. apud PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ ordens de não-ressuscitação” hospitalares. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. p. 71. 14 CARDOZO, Benjamin. 1914. Dissenting opinion in Schloendorff v. Society of New York Hospital. 211 N.Y. 125, 105 N.E. 92, apud CLOTET, Joaquim, GOLDIM, José Roberto e FRANCISCONI, Carlos Fernando. Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. 1ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 21. 20 Segundo o Código de Ética Médica15 é vedado desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, exceto em caso de risco de vida, e por conseqüência, a tentativa de isentar os médicos pela escolha realizada. Indubitável que a manifestação desta vontade exerça papel fundamental dentro da relação médico-paciente. O professor Joaquim Clotet explica: O reconhecimento da autonomia da pessoa, paciente ou sujeito de experimentação, e a insistência em que ela seja respeitada, constituem mais uma contribuição para o aperfeiçoamento da prática médica no país, no interesse do diálogo e respeito exercitados em nível de profissão e pela melhora do relacionamento médico-paciente baseado no princípio da justiça.16 Tal situação possui respaldo no novo Código Civil, que ao contrário do código de 1916, prevê a autonomia do paciente: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco 17 de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Portanto, o profissional médico está impedido de submeter o paciente a qualquer tipo de tratamento terapêutico ou cirurgia, sem que este obtenha consentimento por parte do paciente. Nesta linha de pensamento, Lívia Haygert Pithan, nos explica: A limitação médico-terapêutica respeita o princípio constitucional da dignidade humana na medida em que não deixa de haver prestação da assistência médica no final da vida, através da manutenção do dever de 15 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Código de ética médica.Resolução 1.246, artigo 46, de 08.01.1988. 16 CLOTET, Joaquim. O consentimento informado nos comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. Bioética, v.3, n.1, 1995, p. 51-59. 17 BRASIL, Legislação. Código Civil, Lei 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 18 ed., 2003. p. 14. 21 cuidado e oferta de terapias proporcionais, e respeito à autonomia do paciente, expressa pelo consentimento informado.18 Ocorre que, toda regra geral possui suas exceções. Não se pode esquecer que o profissional médico realiza um juramento (Juramento de Hipócrates) de preservação da vida humana, do dever de prestar socorro a quem quer que seja. É estabelecido no código de Ética Médica, em seu artigo 1°: Art. 1° A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza. 19 A medicina tem por fim maior a saúde da pessoa humana, a preservação da vida, independente da religião, política, cor ou posição social do indivíduo, sendo este o entendimento de alguns doutrinadores e juristas. O dever de prestar socorro, muitas vezes esbarra nas hipóteses supra citadas, onde pacientes não aceitam determinados tratamentos. Um exemplo típico são as testemunhas de Jeová, que não aceitam certos tipos de tratamentos terapêuticos, como a transfusão de sangue, por exemplo. Nestes casos, apesar do choque de dois direitos fundamentais, garantidos pela nossa Constituição (direito a vida x direito a liberdade religiosa), a vida, como sendo um bem maior e indisponível, deve ser preservada, sobrepondo-se ao direito à religião, sendo tal entendimento majoritário entre a doutrina e a nossa jurisprudência. EMENTA: cautelar. transfusão de sangue. testemunhas de Jeová. não cabe ao poder judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar ou ordenar 18 PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ ordens de nãoressuscitação” hospitalares. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. p. 77. 19 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Código de ética médica. Resolução 1.246, de 08.01.1988 22 tratamento médico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do medico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, e de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao medico e ao hospital e demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. o judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. se transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-cientifica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (art-146, par-3, inc-I, do código penal). caso concreto em que não se verificava tal urgência. o direito a vida antecede o direito a liberdade, aqui incluída a liberdade de religião é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade pois, aí se trata de contexto fático totalmente diverso. não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que aliás norteiam a carta das nações unidas, que precisam se sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. religiões devem preservar a vida e não exterminá-la. (apelação cível nº 595000373, sexta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sérgio Gischkow Pereira, julgado em 28/03/1995) 20 Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho possuem o mesmo entendimento: Temos plena convicção de que, no caso da realização de transfusão de sangue em pacientes que não aceitam esse tratamento, o direito à vida se sobrepõe ao direito à liberdade religiosa, uma vez que a vida é o pressuposto da aquisição de todos os outros direitos. Além disso, como já colocado, a manutenção da vida é interesse da sociedade e não só do indivíduo. Ou seja, mesmo que, intimamente, por força de seu fervor, ele se sinta violado pela transfusão feita, o interesse social na manutenção de sua vida justificaria a conduta cerceadora de sua opção religiosa. 21 E complementam os autores: Havendo, porém, a situação de perigo de vida, a realização do tratamento, ainda que sem êxito, com o eventual falecimento do paciente, não deve impor responsabilidade civil do profissional, pois este estará seguindo o seu dever, por força da interpretação dos arts. 56 e 59 do Código de Ética Médica. 22 20 Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 22/12/2005. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 240. 22 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 241. 21 23 Luzia Chaves Vieira, bem como o nosso entendimento, ao contrário da maioria dos nossos doutrinadores e da nossa jurisprudência, acolhe que, o poder de disposição sobre o próprio corpo é um direito personalíssimo, cabendo somente à pessoa determinar o que é certo ou errado para si, possuindo livre arbítrio, o qual é inerente à pessoa. 23 O Conselho Federal de Medicina, na Resolução CFM n. 1.021/80, adotou parecer que permite o procedimento médico, em casos de perigo de vida, sem o consentimento do paciente. PARECER PROC. CFM n. 21/80 CONCLUSÃO Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independente de consentimento do paciente ou de 24 seus responsáveis. Portanto entendemos importante a autonomia médica para avaliar casuisticamente a capacidade decisória do paciente, nos casos de perigo de vida, quando este não for capaz ou estiver inconsciente, sem a presença de um responsável na hora da decisão. 23 Cfe. VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 22. 24 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 243/245. 24 Neste sentido, cabe ressaltar as palavras da professora Lívia Haygert Pithan sobre o assunto: Diz-se, em Bioética, que nem toda conduta tecnicamente possível deve ser tida correta do ponto de vista ético. No mesmo sentido, ousamos afirmar que tudo aquilo que for considerado ética e tecnicamente correto, do 25 ponto de vista médico, deveria ser considerado juridicamente adequado. E mais: Portanto, a noção de capacidade decisória do paciente, vista pela ótica da Bioética, demonstra um nível maior de complexidade do que se fosse abordada por um prisma legalista do Direito. Não resta dúvidas de que os aspectos legais devem ser considerados critérios relevantes na avaliação da autonomia da pessoa doente. Entretanto, os mesmos não podem ser considerados prioritários quando verificada a nítida discrepância entre a suposta capacidade conferida pela lei civil e a real capacidade de decisão autônoma da pessoa, verificada por diversos e complexos fatores 26 da vida real. Com referência aos casos de pesquisas médicas, há a necessidade de um prévio consentimento pelo voluntário, já existindo normativa nacional sobre o tema, 27 exigindo a expressa assinatura do paciente. Esse procedimento, também é muito utilizado nos casos de cirurgias e pesquisas farmacêuticas, como forma de comprovar que todas as informações sobre o tratamento foram repassadas ao paciente. O Dr. José Roberto Goldim, juntamente com o Dr. Carlos Fernando Francisconi, integrantes do comitê de bioética do Hospital de Clinicas de Porto Alegre, elaboraram um projeto que auxilia na confecção de um Termo de 25 PITHAN, Lívia Haygert, Bernardes, Fabrício Benites e PIRES FILHO, Luiz Alberto B. Simões. Capacidade decisória do paciente: aspectos jurídicos e bioéticos , in Ciclo de Conferências em Bioética I. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 136. 26 PITHAN, Lívia Haygert, Bernardes, Fabrício Benites e PIRES FILHO, Luiz Alberto B. Simões. Capacidade decisória do paciente: aspectos jurídicos e bioéticos , in Ciclo de Conferências em Bioética I. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 137. 27 BRASIL, Ministério da Saúde: Conselho Nacional de Saúde. Resolução 196/96. 25 Consentimento Informado para ser utilizado nos casos de pesquisa, tendo como base, normas que atendam às diretrizes da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. 28 Tal projeto enumera os cuidados que se deve ter na hora de elaborar um Termo de Consentimento Informado, como a linguagem a ser utilizada, informações sobre o projeto, riscos e desconfortos, benefícios, alternativas, acompanhamento assistencial, voluntariedade, confidencialidade, uso de imagem, ressarcimento, indenização e compensação por eventuais danos decorrentes da pesquisa entre outras coisas. Verifica-se então, a preocupação dos autores em deixar de forma transparente ao paciente, todo o procedimento de pesquisa ao qual ele será submetido. A concernente preocupação também garante ao indivíduo segurança indenizatória, de forma a sanar qualquer problema que venha acontecer, demonstrando boa-fé por parte do profissional e ao mesmo tempo protegendo-se de futuras ações indenizatórias. 28 GOLDIM, José Roberto, FRANCISCONI, Carlos <www.bioetica.ufrgs.br/conspesq.htm>. Acesso em 15/06/2005. Fernando. Disponível em 26 1.3 O DEVER DE INFORMAR O objetivo do Consentimento Informado é fazer prevalecer à autonomia do paciente, após a passagem de informações claras e precisas sobre um possível tratamento terapêutico por parte do profissional médico. Ocorre que, atualmente existe uma grande preocupação entre a classe médica de como expor a devida informação sobre um diagnóstico, tratamento ou procedimento aos seus pacientes, de forma que eles a compreendam, esclarecendo assim, todas as suas dúvidas. É natural que as pessoas queiram participar de decisões que refletirão em suas próprias vidas, não se devendo afastar o direito destes indivíduos, de decidir qual o melhor caminho a ser tomado em determinada situação. Sempre orientadas pelos profissionais médicos com todas as informações possíveis e imagináveis sobre a doença e seu tratamento. Tais informações devem ser completas, iniciando pela própria apresentação do médico, até os pretendidos resultados finais, dando aos pacientes, desde que capazes, ou a seus representantes, dados suficientes para que, objetivamente, tenham autonomia para escolher pelo tratamento terapêutico oferecido29. Logo, será outorgada aos pacientes, a prerrogativa de escolha, 29 Cfe. PESTANA, José O. Medina , PROENÇA, José Marcelo M.. Consentimento informado ou consentimento assinado? Jornal de Cremesp, Fev. 2004; p. 198. 27 preservando, desta forma, os seus direitos, logo, todo ato médico deve ser compreendido como reflexo da decisão livre do paciente. 30 Conforme reunião organizada pelos conselheiros do CREMESP-Conselho Regional de Medicina de São Paulo, foi discutido entre a classe médica daquele estado, como deve se portar o profissional da medicina diante do seu paciente, ao relatar - de maneira a não restar dúvidas - o diagnóstico ou o tratamento terapêutico adequado a ser realizado. Tal reunião tentou elucidar as diversas incertezas relacionadas ao tema em tela, uma vez que existe uma grande confusão entre os médicos quanto ao real uso do consentimento informado e como utilizá-lo no seu dia-a dia.31 O problema é que muitas vezes a passagem de tais informações esbarra na grande dificuldade que a classe médica possui em transpor o enorme desnível cultural, bem como o de interpretação. Muitas vezes, esta adversidade é encontrada por eles, na hora de ter que explicar ao paciente, de forma clara, o diagnóstico de sua doença e como realizar tal procedimento cirúrgico ou tratamento terapêutico, de modo que o mesmo fique bem esclarecido e possa tomar uma decisão autônoma, sobre o aceite do tratamento. Tal barreira, não raras vezes, desestimula o médico a repassar as devidas informações aos seus pacientes, de forma que eles, meio paternalistas, tomam as decisões por seus clientes. 30 Cfe. FABIAN, Christoph. O dever de informar no direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 31 PESTANA, José O. Medina , PROENÇA, José Marcelo M.. Consentimento informado ou consentimento assinado? Jornal de Cremesp, Fev. 2004; p. 198. 28 Discorrendo sobre o consentimento informado, MÁRIO RAPOSO expende as seguintes considerações: Sem margem de dúvida é a problemática do consentimento informado um dos essenciais segmentos de relação médico-paciente. Aceitando como bitola o nível cultural e a capacidade de discernimento do doente, está o médico adstrito a prestar-lhe a ´mais serena` informação sobre o diagnóstico e as terapêuticas possíveis: sintetizando, com compreensibilidade, as divisáveis conseqüências deste, tendo em conta os conhecimentos médicos disponíveis: isto para que assegurado fique o respeito pela irrepetível dignidade da pessoa ( que, no caso, é o doente ou, mais alargadamente, o destinatário do acto médico) e pelos seus direitos; tudo para que promovida fique uma esclarecida adesão às propostas terapêuticas. E no intento de alcançar este objectivo, deve o médico estimular um dialogo aberto e humanamente paritário. Não se tratará, por certo, de adoptar um modelo paternalístico nem contratual, mas de fazer nascer uma interacção fiduciária, radicada no denso valor ético-social da 32 recíproca confiança. O referido assunto, também é comentado pelo médico mexicano Quintana Trías: A implantação do consentimento informado, de forma rotineira em toda intervenção, é sobre tudo, uma troca cultural que promove a colaboração do paciente em todas as decisões. Há que se evitar que o consentimento informado seja uma expressão da medicina defensiva, que é 33 contrária aos interesses do paciente e da sociedade. Neste diapasão, José de Aguiar Dias tem um outro entendimento quanto ao assunto: O consentimento para tratamento que em si não ofereça inconveniente é coisa perfeitamente dispensável. Se apesar do reconhecido como universalmente tolerado certo medicamento, prescrito pelo médico, sem indagar do consentimento do cliente, vem, ainda assim, a revelar-se como mal empregado, a questão se desloca para puro plano. Não terá sido a falta de advertência do médico ao cliente a determinante do mau resultado. Se o médico não achou necessário obter o consentimento do cliente foi exatamente porque o tratamento não oferecia contra-indicação. Se ao próprio profissional no caso a conseqüência surpreende, como poderia advertir o cliente de que tais resultados poderiam ocorrer? Não 32 RAPOSO, Mário. Consentimento informado na relação médico-doente. Separata da Revista o Direito de Lisboa, ano 124, p. 407, apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 288. 33 QUINTANA TRÍAS, Octavi. Materiales de bioética y derecho. Barcelona:Cedecs Editorial, 1996. p. 159. 29 queremos sustentar com isso a irresponsabilidade do médico. Ela ocorrerá conforme tenha agido ou não com culpa. Mas, o que frisamos é que a culpa não reside no fato de não haver obtido o consentimento do cliente, mas em qualquer outro capaz de acarretar o resultado danoso, diferente do 34 normalmente obtido com o tratamento. Na referência citada acima, há de ser perguntado o que é reconhecido como universalmente tolerado e quem decide tal fato? O médico ou o paciente? Verifica-se claramente o intuito do autor de validar o paternalismo médico, em detrimento da autonomia do paciente. Portanto, há de ser valorizado o paciente, não devendo ele ser considerado mera mercadoria, onde, através de um simples contrato, tenta o profissional se eximir de suas responsabilidades, haja vista grande parte desses usuários fazerem parte dos chamados Grupos Vulneráveis35, às vezes sem qualquer tipo de instrução. Segundo Dr. Bernard Lown, médico norte-americano, também há de ser considerado como fonte negativa do dever de informar, a perda do respeito pela arte de curar: O nosso sistema de cuidado de saúde está falhando porque a profissão médica já não dirige seu foco a arte de curar, que se inicia com ouvir e prestar atenção no paciente. Entre as razões para essa alteração inclui-se o namoro dos médicos com a tecnologia irracional, a que se lançaram, em grande parte, como forma de aumentar ao máximo sua receita. Como se considera um desperdício gastar muito tempo com os pacientes, o diagnóstico é feito por exclusão, o que abre as comportas a um 36 sem número de testes e técnicas. De tal forma, verificam-se ser imprescindíveis que sejam respeitados os direitos dos pacientes, independente da sua capacidade, condição financeira ou 34 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. I e II. P. 256, apud VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 24. 35 Parte da sociedade que possui deficiência cultural e, ou financeira. 36 LOWN, Bernard. A arte perdida de curar. São Paulo: JSN Editora, 1997. p. 175. 30 cultural. Requer-se por parte da classe médica ou por qualquer unidade de saúde, privada ou pública, o máximo de tolerância com diferentes visões de mundo, de modo a fazer valer a vontade expressa pelo paciente, sendo respeitada a sua liberdade e a sua dignidade, desde que não haja perigo de vida do paciente. Portanto, de nada adianta o profissional médico usar de termos técnicos na passagem das informações, pois dificilmente um paciente ou familiar pouco acostumado com essas expressões, saberá do que se trata. Cabe ao médico evitar tais dialetos, salvo em situações onde o nível cultural do paciente seja considerável para o entendimento. Assim, peca o profissional médico ao considerar que, por não entender de medicina, o paciente não poderá opinar sobre o seu tratamento. Cabe salientar que o direito à informação está garantido no artigo 6°, inciso III, bem como no artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, representando um verdadeiro dever essencial, dever básico para uma harmonia e transparência nas relações de consumo: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como 37 sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Há de ser ressaltado, que o direito a informação, tem fundamento nos Direito Humanos e na própria Constituição Brasileira, pois o seu cerceamento fere a 37 BRASIL, Legislação. Código Civil, Lei 8.078/90. São Paulo: Saraiva, 18 ed., 2003. p. 771 e 777. 31 liberdade de expressão, bem como a dignidade da pessoa humana, fundamentos basilares para uma sociedade democrática de direito. Não obstante, o professor Ingo Sarlet nos ensina: Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a 38 própria dignidade. O dever de informar, como frisamos anteriormente, deve ser transparente e esclarecedor. Conforme Cláudia Lima Marques39, a falta de um deles faz com que inexista Consentimento Informado livre e racional, desrespeitando assim, a autonomia do paciente ou de seu familiar, “há conduta contrária à boa-fé” e de um direito fundamental dos consumidores: o acesso à informação. Salienta-se que, em casos de risco de morte do paciente, e este se encontra inconsciente e não possua familiar responsável para autorizar ou não a prática médica, entende-se justificado o afastamento do Consentimento Informado, uma vez ser impossível consegui-lo. A capacidade jurídica no nosso ordenamento, a qual se encontra elencada no artigo 1º, do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” 40. A capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, seja por fatores temporais ( maioridade ou menoridade ) ou por problemas 38 psíquicos SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Livraria do Advogado, 2004. p.84. 39 Cfe. MARQUES, Cláudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. RT- 827, Setembro de 2004. p. 17. 40 BRASIL, Legislação. Código Civil, Lei 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 18 ed., 2003. p. 9. 32 (deficiência mental). Tais pessoas são denominadas, dentro do nosso ordenamento jurídico, como incapazes, podendo estas, serem relativamente incapazes ou absolutamente incapazes. Elas são relacionadas nos artigos 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro. Logo, a capacidade de fato é condição de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, por conseguinte, de discernimento, prudência, juízo, tino, inteligência, bem como saber distinguir o lícito do ilícito e conveniente do prejudicial.41 Portanto, a informação deverá sempre ser prestada de acordo com a capacidade, o grau de conhecimento e as condições clínicas e psíquicas do paciente. Cabe ao profissional médico previdente, que todo este cuidado, embora exagerado, seja realizado como forma de prevenção contra possíveis responsabilizações civis ou penais. 41 Cfe. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.1: teoria geral do direito civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 138. 33 2. RESPONSABILIDADE MÉDICA 2.1 Obrigações Não há como falar em responsabilidade sem antes fazermos um breve comentário sobre as obrigações, pois a responsabilidade é conseqüência desta. Uma obrigação mal resolvida gera responsabilidade, civil, penal ou administrativa, para a parte inadimplente. Portanto, impossível falar sobre responsabilidade sem mencionar obrigação e dever. A definição de obrigação é clássica, sendo devida já nas Institutas de Justiniano: obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secudum nostrae civitatis jura ( Livro 3°, título XIII), ( a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa)42 O Direito Romano já realçava este vínculo obrigacional, recaindo sobre a 42 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria dos contratos. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 26. 34 própria pessoa do devedor, ou de seus familiares, o inadimplemento da obrigação. Para Clóvis Beviláqua, obrigação é definida da seguinte forma: Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.43 Portanto, obrigação é uma relação jurídica, na qual duas ou mais pessoas pactuam entre si, desde que capazes, cabendo a cada uma, direitos e deveres, tendo como ato final, o adimplemento total da obrigação, sendo o objeto desta, uma prestação ou uma conduta de dar, fazer ou não fazer. Salienta-se que para ser válida esta prestação é necessário os seguintes requisitos: licitude, possibilidade jurídica, possibilidade física, determinabilidade e patrimonialidade. Na falta de um deles, considera-se inválida a obrigação. Isto posto, cabe afirmar, segundo Silvio Venosa, que a relação médicopaciente, inicia já no primeiro contato entre os dois, formando desta forma, um vínculo jurídico: O médico assume a responsabilidade desde o diagnóstico clínico ou laboratorial, pois de início decorrerão conseqüências para o paciente. A identificação errada da moléstia ou a medicação inadequada pode causar 44 danos irreversíveis. 43 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das obrigações. Edição histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1977. p. 14, apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria dos contratos. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 27. 44 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil- responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2005. p.134. 35 Com referência à natureza da relação médico-paciente, se a mesma é contratual ou extracontratual, entendemos ser tal relação de natureza contratual, seguindo a mesma linha de José Aguiar Dias e Sílvio Rodrigues: Ora, a natureza contratual da responsabilidade médica não nos parece hoje objeto de dúvida (...) opinião, porém, que temos como acertada, é no sentido de que este fato não importa negar a existência de um contrato entre profissional e o cliente.45 Cabe ressaltar que, a maioria dos procedimentos terapêuticos, não são regidos por um contrato de cuidados médicos, mas tal fato não significa a inexistência de um vínculo jurídico entre médico e paciente. A maioria dos profissionais médicos, nos dias atuais, realiza um Termo de Consentimento Informado, quando de alguma cirurgia ou exame, que possa trazer algum risco para o paciente. Muitos destes Termos de Consentimento Informado são exigências dos próprios hospitais ou clínicas, nas quais os médicos estão filiados e onde se realizam os procedimentos acima citados, como forma de eximirem-se da responsabilidade, no caso de algum problema durante os atos médicos. Entende-se que, havendo ou não um contrato expresso entre médico e paciente, o dever de zelo com a vida humana é ex oficio46. Também o princípio da boa-fé entre os contratantes deve ser imprescindível, leal e soberano, sendo a responsabilidade, tanto administrativa, penal ou civil, conseqüência do dever médico, e este inescusável nos casos comprovadamente culposos ou dolosos. 45 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 7ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p.254/255, apud CARDOSO, Alaércio. Responsabilidade civil e penal dos médicos nos casos de transplantes. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 266. 46 Cfe. VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 56. 36 É muito conveniente ao tema, o que nos diz o médico americano, Dr. Bernard Lown: “... a própria ansiedade de evitar os litígios judiciários arma o palco para as esparrelas legalistas que procura impedir” 47 . 2.2 Obrigações de Meio, Resultado e de Garantia A classe médica, ou melhor, dizendo, toda a classe sanitária, tem por objeto de prestação a obrigação de fazer, ou seja, a conduta a ser realizada é considerada uma prestação de serviço. A jurisprudência gaúcha é praticamente unânime quanto a isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL À SAÚDE E VIDA DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1º-A, DO CPC. Possível a concessão de antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, ainda que seja demandada a Fazenda Pública. O direito invocado pela parte emana de princípio constitucional, que, por isso mesmo, não pode estar sujeito a regras hierarquicamente inferiores. E estando demonstrado nos autos a necessidade da realização do exame de ressonância magnética, por laudo médico fornecido pelo profissional que atende a autora, cabível a concessão de antecipação da tutela. Por outro lado, desde que fosse efetivamente cientificado o réu do deferimento da liminar e descumprida a ordem judicial, possível, como medida extrema, a fim de compelir o Município ao seu cumprimento, o 47 LOWN, Bernard. A arte perdida de curar. São Paulo: JSN Editora, 1997. p. 159. 37 bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do medicamento. Situação inocorrente, caso concreto, considerando que o ofício do juízo que dava ciência da antecipação da tutela concedida foi entregue à ente diverso, sequer demandado pela autora. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70011685567, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 11/05/2005) Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano material e moral cumulada obrigação de fazer por dano estético decorrente de erro médico. Cirurgia plástica. Primeiro apelo. Preliminar. Nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ocorrência de inversão do ônus da prova em sentença. Descabe a alegação de nulidade do feito por ausência de prévia comunicação acerca da inversão do ônus da prova. Mérito. Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da obrigação, tanto pelo dano material quando pelo moral, decorrente de deformidade estética. Ausência de consentimento informado da paciente. Dever de informação dos riscos do ato cirúrgico e suas conseqüências, inclusive quanto ao tratamento recuperatório e a influência do tabagismo. Manutenção da verba indenizatória fixada em sentença. Segundo apelo. O não cumprimento da obrigação por parte dos requeridos, por certo, trouxe manifesto prejuízo à autora, que não obteve o resultado esperado e ficou com visível dano estético. Justo, portanto, que lhe seja custeada uma nova intervenção cirúrgica. Termo inicial. Juros de mora e correção monetária. No que atine os juros de mora, tratando-se de ilícito decorrente de contrato, devem ser fixados a partir da citação e não da data do evento, pois inaplicável no caso a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde a data do ajuizamento da ação, pois a sentença acolheu o valor pelo dano moral nela sugerido. Readequação dos ônus sucumbenciais. Preliminar rejeitada. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70009295981, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/06/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À SAÚDE E VIDA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE PRESCREVE O MEDICAMENTO. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. É dever e responsabilidade do Estado, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o fornecimento de medicamentos e aparelhos essenciais e indispensáveis à saúde e à própria vida do impetrante. O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. Aplicabilidade imediata dos princípios e normas que regem a matéria. Não cabe ao Estado negar-se a fornecer o medicamento sob a alegação de sua impropriedade, porquanto a responsabilidade pela prescrição é do profissional médico que atendeu o paciente. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70008079964, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique 48 Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 09/02/2004) 48 Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 25/12/2005. 38 Quando pessoas se obrigam entre si, esta obrigação gera uma responsabilidade para ambas as partes. Esta responsabilidade, segundo Marilise Kostelnaki Baú, traduz-se na capacidade de entendimento ético-jurídico que constitui pressuposto necessário para a punibilidade, ou seja, a situação de consciência com relação aos atos que cada pessoa pratica, voluntariamente, mesmo que de modo menos culposo em várias hipóteses. 49 O que cabe definir numa relação contratual médico-paciente é se a obrigação será de meio, resultado ou de garantia, pois todas têm muito a ver com a aferição do inadimplemento da obrigação. Obrigação de meio é aquela que se caracteriza pela não obrigatoriedade de resultado50, ou seja, serão utilizados todos os meios necessários para um bom resultado. O obrigado se compromete a, prudente e diligentemente, prestar serviços ao credor para atingir certo resultado, sem que, contudo, o devedor assegure ao credor a certeza de obtê-lo. Assim o conteúdo da obrigação é puramente o comportamento do devedor, e ao analisar-se a ocorrência ou não do cumprimento da obrigação não se cogita do resultado final. Se o obrigado agiu com prudência e diligência, praticando o que estava a seu alcance para conseguir a meta almejada pelo credor, a obrigação está adimplida, embora a meta optada possa não ter sido atingida. Não obstante, na obrigação de resultado o devedor está obrigado com o credor, ou seja, se obriga não apenas a executar a sua atividade, mas, 49 BAÚ, Marilise Kostelnaki. O contrato de assistência médica e a responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 9. 50 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria dos contratos. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 81. 39 principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor. 51 Portanto, exige-se um resultado para o credor. A obrigação não se vê adimplida enquanto não se atinge o objetivo desejado. 52 A conduta do devedor, embora diligente e prudente, não alcançando parte do resultado máximo pretendido, não significa adimplemento. Se uma relojoaria se obriga a consertar o relógio que lhe foi entregue para reparo e se, apesar da excelência dos serviços prestados, o defeito não foi sanado, o contrato não está cumprido, haja vista o resultado final contemplado, não ter sido concretizado. A obrigação de garantia tem por conteúdo a eliminação do risco que pesa sobre o credor. Seu objetivo é reparar as conseqüências do risco consumado, e a obrigação se cumpre pelo só fato da assunção do risco, embora possa ele não se concretizar. 53 No caso do profissional médico, a obrigação pode ser tanto de resultado como de meio, dependendo do caso concreto. Normalmente a obrigação do médico é de meio, consistindo no dever de efetivação de todas as medidas necessárias para salvar o paciente, não se obrigando a resultado objetivo. Existe uma discussão doutrinária quanto às cirurgias plásticas estéticas, anestesistas e aos dentistas, aduzindo a esses uma obrigação de resultado. Tais observações são transparentes quando verificadas nas jurisprudências do nosso Estado. 51 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. V. II: obrigações. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 109. 52 Cfe. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações, 1ª parte. 32ªed. Atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 56. 53 Cfe. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria dos contratos. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 83. 40 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. VIOLAÇÃO DA ÉTICA ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CARACTERIZAÇÃO PELA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SERVIÇO DEFEITUOSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SERVIÇO INADEQUADO. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO A EXPENSAS DO FORNECEDOR, PROFISSIONAL LIBERAL. O serviço prestado por profissional liberal, cirurgião dentista e traumatologista bucomaxilofacial, é inadequado à sua finalidade se após a realização de seis cirurgias a paciente não apresenta condições de usar prótese, ao contrário do que lhe havia prometido o profissional no início do tratamento. Como o cirurgião prometera o resultado positivo à paciente e não lhe prestou as informações necessárias antes de submetê-la aos procedimentos cirúrgicos documentados nos autos, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, a obrigação assumida pelo cirurgião traumatologista bucomaxilofacial deve ser considerada como de resultado, e não de meio. Não cumprido o dever de informar adequadamente a consumidora sobre a forma e os riscos do tratamento cirúrgico prescrito, restam violados pelo profissional liberal os artigos 6º, III, 8º e 9º, do CDC. Evidencia-se em tal caso a responsabilidade do profissional pelos resultados do serviço impróprio por ele prestado e devido à violação ao dever de informar, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Corte entende que o cirurgião dentista deve indenizar a paciente por danos morais, quando incidir em erro de procedimento. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que o profissional liberal se compromete a alcançar à paciente determinados resultados, por meio de procedimento cirúrgico, e esses resultados não ocorrem, restando inclusive agravado o estado da pessoa que está sob os cuidados do profissional da saúde, considera-se que a conduta do cirurgião induvidosamente feriu a intimidade da paciente, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. O sofrimento causado na vítima alcançou o complexo de suas relações sociais, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade física e moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Levandose em conta os parâmetros utilizados na doutrina e jurisprudência, o montante de sessenta salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado no caso concreto. É cabível a indenização por lucros cessantes, uma vez demonstrado que a paciente deixou de trabalhar no período em que se submeteu ao tratamento prescrito pelo odontólogo. O valor do dano moral consignado na inicial é meramente estimativo. Precedentes do E. STJ. O cirurgião-réu deve satisfazer as despesas com o tratamento médico, medicamentoso, cirúrgico, hospitalar e o que for necessário para a reexecução do trabalho avençado com a autora, restituindo-se o padrão estético facial que tinha a demandante antes de submeter-se às cirurgias sob a orientação do requerido, com base no disposto no art. 20, parágrafo primeiro, do CDC, devendo ser facultada à paciente a escolha de profissional de sua confiança, uma vez que os serviços prestados pelo réu se mostraram inadequados aos fins a que se destinavam (art. 20, § 2º, do CDC). DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70006078000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 17/11/2004) 41 APELACAO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACAO DE INDENIZACAO. CIRURGIA PLASTICA. ERRO MEDICO. OBRIGACAO DE RESULTADO. INDENIZACAO POR DANO MATERIAL E MORAL. Em se tratando de cirurgia plastica, a obrigacao e de resultado, assumindo o medico o dever de indenizar pelo descumprimento da obrigacao. ademais, presente o nexo de causalidade entre a conduta do profissional medico e o resultado danoso, configura a obrigacao de indenizar. improvidos os apelos. (Apelação Cível Nº 70004359253, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Pires Freire, Julgado em 18/12/2002) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO EM PROVIDENCIAR IMEDIATO TRATAMENTO DE FERIMENTOS OCULARES. CEGUEIRA ULTERIOR. RESPONSABILIDADES OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO AFASTADAS, DIANTE DE AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DO NOSOCÔMIO OU CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade do Nosocômio é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a demandada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14, CDC. Por outro lado, a responsabilidade do médico é, efetivamente, subjetiva, conforme art. 14, §4º, CDC, avaliada de acordo com o art. 159 do CC/1916 e seus princípios tradicionais, uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. Então, além da prova do dano e do nexo de causalidade, em tal espécie de responsabilidade, é necessário que reste demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado. Não constitui objeto da obrigação a cura do paciente, mas a prestação de cuidados atentos e conscienciosos, mediante o emprego do tratamento adequado, é dizer, aquele conforme a atualização da ciência. A análise da falha no serviço e da culpabilidade do médico, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca, e a culpa do profissional não se presume. Também o magistrado não está obrigado a seguir rigorosamente o laudo pericial, caso haja elementos idôneos para desconsiderá-lo, dado o princípio do livre convencimento do juiz. Todavia, ao afastar das conclusões estampadas na perícia deve encontrar apoio em razões sérias, ou seja, em fundamentos induvidosos de que a opinião do perito colide contra princípios lógicos ou máximas de experiência ¿ e que existem no processo elementos probatórios com grau de verossimilhança superior, em relação aos fatos controvertidos. No caso dos autos, deve-se conferir elevado valor probante ao laudo pericial, porquanto o caderno probatório atesta que foram observadas todas as regras da ciência médica, tendo sido atendidos os cuidados habituais, não se podendo responsabilizar o hospital ou o médico, nem por falha no serviço, nem por imperícia, negligência ou imprudência. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70012252979, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/09/2005) 54 A obrigação contraída pelo médico numa terapia ou tratamento de um paciente, como regra geral, é de meio e não de resultado, desde que o profissional obrigue-se a empregar toda a técnica, conhecimentos, diligência e perícia, da melhor 54 Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 25/12/2005. 42 forma possível, na tentativa da cura, mesmo porque, vida e morte são valores pertencentes a esferas espirituais.55 Quanto a obrigação de resultado, esta é vinculada a cirurgias plásticas e a procedimentos laboratoriais, bem como outros exames como tomografias e ressonâncias magnéticas. Rui Stoco explica: O que importa na responsabilidade dos médicos é a relação entre a culpa e o dano para que possa haver direito a reparação; mas para maior apoio ao ofendido é preciso saber se o dano foi causado no inadimplemento de uma obrigação de meios ou, ao contrário, de resultado.56 Portando, cabe como já supracitado, qualificar a responsabilidade civil médica, através de um exame cauteloso do caso concreto. 2.3 Responsabilidade Civil A responsabilidade civil, segundo a maioria dos autores, como Maria Helena Diniz, Silvio de Salvo Venosa, Sérgio Cavalieri Filho, entre outros, é um dos temas mais discutíveis dentro do Direito Civil. Ao longo dos tempos, o tema sofreu grandes mudanças, ante a sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos 55 Cfe. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria dos contratos. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 109. 56 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 533. 43 nas relações humanas, contratuais e extracontratuais. Historicamente, a responsabilidade por atos praticados, provém dos primórdios da civilização, onde predominava a vingança coletiva. A responsabilidade aparece também nos Códigos de Hamurabi e Manu, bem como na Lei das XII Tábuas e na Lei Aquília.57 Maria Helena Diniz aporta à importância da responsabilidade civil: Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir a restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e á redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois como pondera José Antônio Nogueira, o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que” todo o direito assenta na idéia da ação, seguida da 58 reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada”. Responsabilidade, para o nosso ordenamento jurídico, pode ser conceituada como obrigação derivada, um dever jurídico sucessivo de assumir as conseqüências por danos causados a outrem, sendo que estas podem variar (reparação de danos, bem como punição pessoal do agente lesante) de acordo com os interesses lesados. 59 O que se avalia dentro da responsabilidade, é a prestação ou a conduta realizada pelo agente, a qual gerou uma obrigação de indenizar. No caso da Responsabilidade Civil, esta tem a intenção de reparar danos causados a uma pessoa ou a seu patrimônio, bem como a uma coletividade. 57 Cfe. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 431/432. 58 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7: responsabilidade civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5. 59 Cfe. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 3. 44 O artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil, tratam da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar. Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica 60 obrigado a repará-lo. Em todos os casos de responsabilidade existe um lesado, um responsável, e uma relação de causa e efeito entre o ato e o dano, sendo esta responsabilidade objetiva ou subjetiva. Subjetiva quando decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo61 (imperícia, negligência e imprudência, e ainda no nexo causal), e objetiva quando o prejuízo é atribuído ao seu autor e reparado por quem causou o risco, independentemente de ter ou não agido com culpa. 62 Marilise Baú discorre sobre este assunto: A culpa, assim prevista, pode ser examinada em sentido lato e, por sua vez, dividida em culpa em sentido estrito e em dolo, sendo que, no primeiro caso, o agente não tem a vontade de prejudicar, mas sua conduta levou a vítima ao prejuízo. No caso de dolo, o agente deseja o dano ou seus resultados. 63 José de Aguiar Dias comenta que é difícil conceituar “culpa”, mas a define da seguinte forma: A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá60 BRASIL, Legislação. Código Civil, Lei 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 18 ed., 2003. p. 50 e 180. Cfe. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 14. 62 Cfe. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 12. 63 BAÚ, Marilise Kostelnaki. O contrato de assistência médica e a responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 13. 61 45 la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. 64 Desta forma, entendemos que a responsabilidade civil determina uma conduta, positiva ou negativa, de um agente, a qual reflete em uma obrigação de indenizar. Cabe ser analisado a conduta médica e as suas respectivas responsabilidades a luz do nosso ordenamento jurídico. 2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA A concepção de a responsabilidade civil médica ser subjetiva pelos danos causados na atividade, encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, tanto no Código Civil, em seu artigo 951, como no Código de Defesa do Consumidor no artigo 14, §4º: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 65 Art. 14, §4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 66 64 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p.136, apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 27. 65 BRASIL, Legislação. Código Civil, Lei 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 18 ed., 2003. p. 185. 66 BRASIL, Legislação. Código Civil, Lei 8.078/90. São Paulo: Saraiva, 18 ed., 2003. p. 773. 46 Do ponto de vista jurídico de Miguel Kfouri Neto é incontestável que o médico tenha responsabilidade sobre qualquer problema que venha a surgir no tratamento, sem o prévio consentimento livre e esclarecido do doente67, sendo passível de indenização. A atividade médica, embora de natureza que implique risco para a pessoa humana, não gera responsabilidade objetiva para o profissional médico. A responsabilidade não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento terapêutico ou cirúrgico, uma vez que, como explicitado anteriormente, em geral, a obrigação do profissional médico é de meio. Caberá então, ao paciente, provar que o resultado nocivo do tratamento, teve por causa negligência, imperícia ou imprudência do médico, conforme artigo 14, §4°, do Código de Defesa do Consumidor.68 De forma contrária, é o exposto por Maria Helena Diniz: È preciso lembrar que não haverá presunção de culpa para haver condenação do médico; ele( CDC, art. 6º, VIII) é que deverá provar que não houve inexecução culposa( RT, 785:237) da sua obrigação profissional, demonstrando que o dano não resultou de imperícia, negligência(AASP, 2.093:180, e ; 1° TACSP, Ap. 684.076-6, j. 9-3-1998) ou imprudência sua (RT, 407:174, 357, 196: JSTJ, 8:294).69 Salienta-se que esta contrariedade de pensamentos, quanto a quem cabe o ônus da prova, ainda gera muitas discussões entre os juristas, no caso da culpa do médico. Basta verificarmos as jurisprudências sobre o assunto: 67 KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 285. 68 Cfe. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 435. 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7: responsabilidade civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 300. 47 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. É possível a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do estatuto consumerista. No caso concreto, efetivamente há dificuldade técnica manifesta dos autores em realizar a prova necessária para demonstrar a veracidade de suas alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013631619, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/12/2005) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. CIRURGIA PARA RETIRADA DA GLÂNDULA TIREÓIDE. SECÇÃO DE NERVO LARÍNGEO. PERDA DA VOZ. AUSENTE PROVA DA IMPERÍCIA MÉDICA. Cumpria à parte, se fosse o caso, requerer a renovação da prova, ou sua complementação. Não o tendo feito, é porque se conformou com a conclusão do laudo, inviabilizando aplicar o artigo 437 do CPC. Apura-se a responsabilidade civil do médico por meio da comprovação de culpa. Adota o Direito Civil Brasileiro, portanto, em se tratando de erro profissional, a teoria da responsabilidade subjetiva que, no Código Civil vigente encontra previsão legal no art. 186, o qual estabelece a cláusula geral de responsabilidade aquiliana. Incumbe à parte a prova do agir culposo do médico, já que, cuidando-se de responsabilidade subjetiva, a distribuição do ônus da prova não sofre alteração à regra geral do sistema processual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 4º, reafirmou o princípio da responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais, incluindo entre estes os médicos, exigindo, portanto, a caracterização da falta em qualquer de suas modalidades (imprudência, imperícia e negligência). Hipótese em que não há prova efetiva da culpa do réu no momento da realização da cirurgia. Preliminar argüida de ofício pelo Relator rejeitada, por maioria. Apelação desprovida, à unanimidade. (Apelação Cível Nº 70011643087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari 70 Sudbrack, Julgado em 19/10/2005) RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Inversão do ônus da prova Inadmissibilidade - Ordem de adiantamento do custeio da perícia, por conta da ré - Afastamento - Expedição de ofício ao INSS, com vista a obter informes sobre alegada aposentadoria do autor - Pertinência, diante de também reclamada, quanto aos danos materiais, indenização proporcional a limitação laborativa - Tema relativo a decadência, não examinado em primeiro grau, insuscetível de sê-lo, agora, em segundo - Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. (Agravo de Instrumento n. 276.641-4 - Santos - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 06.05.03 - V.U.) PROVA - Ônus - Inversão - Admissibilidade - Indenização - Erro médico Encargo dos réus em demonstrarem a ausência de culpa - Aplicabilidade do artigo 611, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Hipossuficiência caracterizada - Recursos não providos – JTJ 284/177 PROVA - Inversão do ônus - Inadmissibilidade - Erro médico - Alegação de vício de serviços prestados pela seguradora que impossibilita a inversão probatória - Hipótese em que, diante da impossibilidade de a paciente pagar 70 Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 26/12/2005. 48 as custas para produzir a prova, deverá se socorrer das benesses da assistência judiciária (TJSP) - RT 827/239 71 Processo: 311765900 Origem: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - 16A VARA CIVEL Número do Acórdão: 2170 Órgão Julgador: 10ª CAMARA CIVEL Relator: RONALD SCHULMAN Data de Julgamento: 03/11/2005 Decisão: acordam os desembargadores que integram a decima câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Ementa: reparação civil - erro medico - ação ordinária de indenização - descumprimento do artigo 526 do CPC - inexistência de qualquer prejuízo para a defesa do agravado - rejeição da preliminar - inversão do ônus da prova (CDC, art. 6., VIII) - possibilidade mesmo tratando-se de responsabilidade subjetiva peculiaridades da causa e o conceito de normalidade que tempera a regra actori incumbit probatio - a doutrina de Aguiar Dias e a posição do STJ verossimilhança da alegação e hiposuficiência técnica - legitimidade do decisum agravado - recurso desprovido. 1. segundo a doutrina de Aguiar Dias o que se verifica, em matéria de responsabilidade, e o progressivo abandono da regra actori incumbit probatio, no seu sentido absoluto, em favor da formula de que a prova incumbe a quem alega contra a normalidade, que e valida tanto para a apuração de culpa como para a verificação da causalidade. a noção de normalidade se juntam, aperfeiçoando a formula, as de probabilidade e de verossimilhança que, uma vez que se apresentem em grau relevante, justificam a criação das presunções de culpa. 2. a chamada inversão do ônus da prova, no código de defesa do consumidor, esta no contexto da facilicitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6., VIII). Isso quer dizer que não e automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstancias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilicitação da defesa dos direitos do consumidor (STJ, Resp. n. 171.988-rs, terceira turma, rel. min. Waldemar Zveiter). Processo: 132943901 Origem: CURITIBA - 3A VARA CIVEL Número do Acórdão: 1302 Órgão Julgador: III GRUPO DE CAMARAS CIVEIS Relator: MILANI DE MOURA Data de Julgamento: 01/04/2004 Acordam os desembargadores e o juiz substituto em segundo grau convocado, integrantes do terceiro grupo de câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes embargos infringentes, nos termos do r. voto minoritário. ementa: embargos infringentes - ação de indenização por danos materiais e morais - prestação de serviços médicos - competência material do egrégio tribunal de alçada afastada por maioria de votos inadmissibilidade do recurso - matérias não discutidas no voto divergente inocorrência - nexo causal entre o procedimento medico e dano sofrido não 71 Disponível em http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/tj.iframe.jurisprudência, acesso em 26/12/2005. 49 demonstrado - ônus do autor da ação - inversão do ônus da prova impossibilidade - embargos conhecidos e admitidos. 1. segundo o entendimento dos votos majoritários, o novo código civil deixou de classificar o contrato de prestação de serviços como espécie do gênero locação, não sendo, por isso, mais aplicável em relação a referida matéria, no tocante a competência, a regra estabelecida no artigo 104, inciso III, alinea 'a', da Constituição Estadual. 2. a jurisprudência do superior tribunal de justiça esta assentada na compreensão de que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não estando adstrito o órgão julgador as razoes invocadas no voto minoritário, não obrigando, com isso, o recorrente a repetição das fundamentações esposadas no voto-vencido. e possível, portanto, na fundamentação dos embargos infringentes, a utilização de razoes diversas daquelas expostas no voto minoritário.(STJ, Resp 361688, 1a turma, rel. Min. José Delgado, dj 18/03/2002, p. 185). 3. a indenização por danos materiais e morais decorrente de erro medico pressupõe a comprovação por parte do autor da culpa do profissional e do nexo causal entre o procedimento medico e o dano experimentado pelo paciente. 4. em ações indenizatórias ajuizadas em face de médicos descabe a inversão do ônus da prova, tendo em consideração que nos termos do § 4., do artigo 14, do código de defesa do consumidor, os profissionais liberais somente serão responsabilizados pelos danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas 72 modalidades (negligência, imprudência e imperícia). Como verificado, inexiste jurisprudência pacífica sobre a inversão do ônus da prova, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a presença dos requisitos básicos para este benefício, utilizando-se de máximas ou regras de experiência, como forma de conceder esta vantagem. 73 Portanto, de modo geral, uma vez que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, importante que fique demonstrado o erro causado por imperícia, negligência ou imprudência por parte do profissional, ou seja, deve ficar caracterizado a culpa. 72 Disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/csp/juris/verbete.csp>, acesso em 27/12/2005. Cfe. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 1995, apud BAÚ, Marilise Kostelnaki. O contrato de assistência médica e a responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 39. 73 50 Sérgio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito entendem que a questão do erro médico deve ser considerada da seguinte forma: Acreditamos que a questão deve ser posta na identificação do erro do médico, que outra coisa não é que o erro profissional, isto é, o erro no exercício de sua profissão, capaz de gerar a responsabilidade. Para isso é que se deve ter a devida cautela, a prudência, entendendo que o erro, por si só, não é causa de responsabilidade civil. O médico é uma pessoa humana e está, como todos nós, sujeito a erro. E na área da medicina, principalmente, a situação é ainda mais difícil, porque é uma ciência que trabalha com incertezas, com inúmeras variáveis, com inesperado, com a necessidade de tomar decisões em poucos segundos. 74 Desta forma, importante distinguir imperícia, negligência e imprudência. Para Luzia Chaves Vieira negligência significa desídia, falta de precaução e falta de diligência necessária para executar certos atos, desatenção. No caso do profissional médico implica em omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as devidas precauções. Imprudência é a imprevidência a cerca do mal. É o médico que toma atitudes precipitadas, sem usar de cautela. Imperícia é o que se faz sem o conhecimento da técnica necessária. Na área médica, corresponde, em realizar algum procedimento sem possuir a devida habilitação intelectual. 75 Tereza Ancona Lopes Magalhães enumera algumas regras básicas a serem observadas, como forma de detectar e avaliar a culpa do profissional médico, assim resumidos por Miguel Kfouri: 1. quando se tratar de lesão que teve origem em diagnóstico errado, só será imputada responsabilidade ao médico que tiver cometido erro grosseiro; 74 DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 438/439. 75 Cfe. VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 92. 51 2. o clínico geral deve ser tratado com maior benevolência que o especialista; 3. a questão do consentimento do paciente em cirurgia onde há risco de mutilação e de vida é essencial; 4. o mesmo assentimento se exige no caso de tratamento que deixe seqüelas, como, e.g., na radioterapia. E age com culpa grave o médico que submete o cliente a tratamento perigoso, sem antes certificar-se da imperiosidade de seu uso; 5. desnecessária; dever-se-á observar se o médico não praticou cirurgia 6. não se deve olvidar que o médico pode até mesmo mutilar o paciente, se um bem superior- a própria vida do paciente- o exigir; 7. outro dado importante é que o médico sempre trabalha com uma margem de risco, inerente ao seu ofício, circunstância que deverá ser preliminarmente avaliada- e levada em consideração; 8. nas intervenções médicas sem finalidade terapêuticas ou curativa imediata, cirurgia plástica estética propriamente dita, p. ex. – a 76 responsabilidade por dano deverá ser com muito maior rigor. Concomitantemente com comprovação de culpa, há de se verificar o nexo causal, que vem a ser a ligação que une a conduta do agente ao dano causado, sendo através deste exame que se conclui quem foi o causador do dano77. Deve ser salientado que a determinação do nexo causal será avaliada caso a caso, de forma a demonstrar a existência de vínculo entre o dano sofrido e a conduta, comissiva ou omissiva, do profissional médico. Em outras palavras, é preciso que exista uma relação de causa e efeito entre o ato culposo realizado pelo médico e a produção do evento danoso. 76 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 654, 2002. p. 66/67. apud CARDOSO, Alaércio. Responsabilidade civil e penal dos médicos nos casos de transplantes. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 289/290. 77 Cfe. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 45. 52 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRURGIA CESARIANA. PARTO PREMATURO. PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO E REALIZADO DENTRO DA TÉCNICA RECOMENDADA. SOFRIMENTO FETAL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A entidade hospitalar, enquanto prestadora de serviços de saúde, é regida pela responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não cabendo investigar a culpa de seus prepostos, mas se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não. A configuração dos elementos nexo causal e dano gera o dever de indenizar, sendo que as excludentes da responsabilidade possíveis para o caso em comento seriam, com supedâneo no art. 14, § 3º, I e II, inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, no caso concreto, demonstrada a inexistência de falha no serviço, já que a cirurgia cesariana foi indicada por sofrimento fetal e não pela ausência de constatação do rim esquerdo do nascituro, vai afastada a pretensão indenizatória. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012342325, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado 78 em 24/08/2005) Segundo Miguel Kfouri Neto: Existe causa quando uma coisa ocorre depois da outra, de tal modo que, sem a primeira, a segunda não ocorreria. Assim, causa seria 79 aquilo que, se removido, faria desaparecer também o dito resultado. Cabe ressaltar que o caso fortuito e a força maior são excludentes do nexo causal uma vez que estes o interrompem. Não podemos esquecer também que, se o dano causado for culpa exclusiva do paciente ou enquadrar-se em um dos casos elencados no artigo 188, do Código Civil, rompe-se a ligação causal entre médico e paciente80 81: 78 Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 27/12/2005. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 654, 2002. p. 97. apud CARDOSO, Alaércio. Responsabilidade civil e penal dos médicos nos casos de transplantes. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 314. 80 Cfe. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.45. 81 Salientam-se os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, já mencionados, como aqueles que tratam da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar. 79 53 Art. 188. Não constituem atos ilícitos: Ios praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; IIa deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único: No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 82 Na medicina existe grande margem para ocorrência de inúmeras situações imprevisíveis, normalmente de tormentosas questões probatórias que demonstrem uma possível responsabilidade civil do médico. Apelação cível. Ação de indenização. Cirurgia no braço. Complicações oriundas da anestesia. Preliminar. Não houve prejuízo processual do apelante. Preservados a ampla defesa e o contraditório. A responsabilidade do hospital é objetiva. Basta demonstrar o dano, a ação e o nexo de causalidade. Somente se exime o agente imputado pelo fato demonstrando culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou forca maior. Existe dano moral a ser indenizado. É preciso considerar a afetação das faculdades intelectuais, a afetação da auto-imagem, o prejuízo estético e a diminuição do potencial vital. Mantido o valor da sentença. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70001828995, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 01/10/2003).83 A Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, que regula as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa considera que o pesquisador possui responsabilidade objetiva sobre os possíveis danos causados aos sujeitos da pesquisa . V.5 – O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir a responsabilidade de dar assistência integral às complicações e danos decorrentes dos riscos previstos. V.6 – Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano previsto ou não no termo de consentimento resultante de sua participação, além do direito à assistência integral, têm direito a indenização. 82 83 BRASIL, Legislação. Código Civil, Lei 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 18 ed., 2003. p. 51. Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 27/12/2005. 54 V.7 – Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob 84 qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização. As cirurgias plásticas de cunho estético ou embelezador, por sua forma contratual, são considerados de resultado pela nossa jurisprudência e pela maioria de nossos doutrinadores, pois o paciente busca um profissional médico com o propósito de realizar mudanças estéticas em seu corpo, ou seja, contrata o profissional visando melhorar a sua aparência física. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO DO NARIZ. DANO MORAL. AJG. Cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas obrigação de resultado. A prestação do serviço médico, livremente pactuado, deve corresponder ao resultado prometido, mediante o pagamento do preço estipulado. Calosidade que a paciente pretendia retirar e após duas cirurgias ainda mantinha acarreta, sem dúvida, constrangimentos e sofrimentos ensejadores de dano moral. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70008482846, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005) Ação de reparação de dano. Cirurgia estético-embelezadora. Culpa. Obrigação de resultado. Pedido de concessão de gratuidade judiciária após o oferecimento das razões recursais. Impropriedade da inserção do pedido no bojo dos autos, sem atentar-se à dicção do art. 6º, da lei n. 1.060/50. Pedidos não-conhecidos. Obrigação de resultado. Necessidade de se relativizar o absolutismo do conceito da obrigação de resultado. Senão em hipótese de não-controvertida culpa do cirurgião, tocando ao autor da ação a demonstração do agir culposo do médico responsável, seja pela nãoadoção da técnica indicada, seja pelo não-esclarecimento dos riscos suportados, seja pela afoiteza do procedimento - muitas vezes não adequado àquele organismo humano -, seja pelo não-acompanhamento vigilante do pós-operatório, poder-se-á pronunciar a culpa por erro médico, acometendo-se o dever indenizatório decorrente. Recurso adesivo. Deserção. É deserto o recurso adesivo desacompanhado de preparo, fadando-se ao não-conhecimento, seja porque não apreciado o pedido de gratuidade judiciária por inadequado, seja porque tal pedido, mesmo que enfrentado e deferido, formulado em data muito posterior àquela da distribuição da apelação adesiva, não poderia retroagir ao momento da interposição recursal, por afronta ao art. 511, do CPC. Desprovimento da apelação da autora e não-conhecimento do recurso adesivo do réu. (Apelação Cível Nº 70005902895, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 17/06/2004) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROCEDIMENTO FACIAL A LASER. DANO MORAL CARACTERIZADO. PAGAMENTO DE SALÁRIO MENSAL 84 BRASIL, Ministério da Saúde: Conselho Nacional de Saúde. Resolução 196/96. 55 QUE NÃO É DEVIDO, POIS INDEMONSTRADO QUE TENHA PERDIDO O EMPREGO EM DECORRÊNCIA DO RESULTADO. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDO, SEGUNDO PARÂMETROS DA CÂMARA. Cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas verte obrigação de resultado. A prestação do serviço médico, livremente pactuado, deve corresponder ao resultado prometido, mediante o pagamento do preço estipulado. Não é possível que em decorrência de procedimento facial a laser, que tem como objetivo o embelezamento, resulte cicatriz definitiva na face da paciente. Nexo de causalidade entre os danos estéticos e a conduta do médico demonstrado diante da prova pericial e testemunhal. Imperfeições na face da paciente, que não possuía antes da cirurgia estética, acarreta, sem dúvida, a vexação moral, a revolta, o incômodo excepcional, ensejadores de dano moral. Valor do dano moral que se mostra exagerado pelos parâmetros da Câmara e deve ser reduzido para o equivalente a 150 salários mínimos. Não é devido o pagamento de salário, pois não comprovou a autora de que tenha sido demitida em função do resultado obtido com a cirurgia estética. Portanto, é de ser excluída a condenação do requerida a título de pagamento de salários durante um determinado tempo. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70004180808, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: 85 Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 11/09/2003) No momento em que este profissional acorda com o paciente a devida mudança física, afirmando o seu resultado, o mesmo se obriga com o resultado final, ou seja, implica num comprometimento do cirurgião com o êxito satisfatório do seu procedimento. Nessa premissa, se não fosse assegurado um resultado positivo pelo médico, certamente não haveria o consentimento do paciente. 86 Em suma, o próprio inadimplemento contratual, uma vez que não foi atingido o resultado prometido, é causa suficiente para a caracterização da responsabilidade civil do cirurgião estético, e como tal, já é motivo para o surgimento do dever de indenizar, independente da verificação da culpa. 87 Tereza Ancona Lopes Magalhães ratifica a obrigação de resultado: Na verdade, quando alguém, que está muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu que considera desagradável, quer exatamente este resultado, não apenas que aquele 85 Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 27/12/2005. Cfe. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 121. 87 Cfe. GIR GOMES, Alexandre. A responsabilidadecivil do médico nas cirurgias plásticas estéticas. Revista de direito Privado, v. 12, outubro-dezembro. São Paulo: RT, 2002. p. 87. 86 56 profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento cientifico, caso contrário, não adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma 88 situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristeza. A maioria dos doutrinadores brasileiros compreende que a responsabilidade do cirurgião plástico é a mesma de que a dos outros médicos, ou seja, subjetiva, mas com culpa presumida, e desta forma invertendo-se o ônus da prova. Desta forma, são aplicadas aos profissionais médicos as regras tradicionais baseadas na culpa provada naqueles casos que for obrigação de meio e da culpa presumida nos casos em que o profissional assumir uma obrigação de resultado. 89 Mas cabe ressaltar os pensamentos que divergem dessa concepção de resultado. De fato alguns doutrinadores já possuem o entendimento de que a cirurgia estética é uma obrigação de meio. Neste diapasão, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior compreende que o cirurgião estético assume uma obrigação de meio, uma vez que o acaso está presente em qualquer intervenção cirúrgica, sendo imprevisíveis as reações do organismo humano a certos procedimentos cirúrgicos. 90 Nestor José Forster explica que: È certo que o médico não pode controlar todos os fatores a influírem na cirurgia estética. Basta dar o exemplo do quelóide, aquela calosidade cicatricial que pode ocorrer no local da cirurgia. A ciência médica simplesmente desconhece, hoje, porque o quelóide ocorre em algumas pessoas, ao passo que não se apresentam em outras. Portanto, ao realizar cirurgia estética, o cirurgião não tem condições de assegurar ao paciente que não resultará a cicatrização sob forma de quelóide. Se a realidade é esta, e aqui cita-se apenas um exemplo, não há como exigir do médico 88 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. São Paulo: RT, 1980. p. 62, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 547. 89 Cfe. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 449. 90 Cfe. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 449. 57 resultado. Ainda aqui, pois, seria de meios e não de resultados o contrato com o cirurgião plástico. 91 Não podemos esquecer que a medicina não é uma ciência exata. Cada indivíduo possui uma constituição física e psíquica diferente, e por isto as reações a procedimentos terapêuticos ou cirúrgicos podem ser as mais diversas possíveis, variando de pessoa para pessoa. Reações estas que são imprevisíveis, pois o organismo humano pode reagir de forma inesperada e diferente ao tratamento médico, comprometendo, desta forma, o resultado. Quanto ao anestesista existe certa divergência quanto a sua responsabilidade. Há quem entenda que a obrigação do médico anestesista é de resultado, como Guilherme Chaves Sant’ Anna, pois uma vez que o profissional declarou o paciente apto para receber aquele tipo de anestesia, o médico obriga-se a reanimá-lo 92 , o que não concordam Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, que entendem que o anestesista tem “o dever de diligenciar, empregando todos os meios disponíveis e ao seu alcance, para o bom resultado da anestesia, e, portanto obrigação de meio”. 93 Com referência aos dentistas, apesar desta classe ser regida por normas próprias (Lei 5.081/66), e não sendo considerada parte da medicina, apesar de ambas, em seu objeto final, serem idênticas, ou seja, o bem estar da pessoa 91 FORSTER, Nestor José. Ciururgia plástica estética: obrigação de resultado ou obrigação de meios. São Paulo: RT 738/85, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 547. 92 Cfe. SANT’ ANNA, Guilherme Chaves. Responsabilidade Civil dos médicos-anestecistas, in responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar. Coord. por Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 138, apud DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 447. 93 DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 447. 58 humana, no que tange a responsabilidade civil, a odontologia situa-se no mesmo plano e sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica. 94 A jurisprudência entende ser obrigação de resultado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. VIOLAÇÃO DA ÉTICA ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CARACTERIZAÇÃO PELA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SERVIÇO DEFEITUOSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SERVIÇO INADEQUADO. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO A EXPENSAS DO FORNECEDOR, PROFISSIONAL LIBERAL. O serviço prestado por profissional liberal, cirurgião dentista e traumatologista bucomaxilofacial, é inadequado à sua finalidade se após a realização de seis cirurgias a paciente não apresenta condições de usar prótese, ao contrário do que lhe havia prometido o profissional no início do tratamento. Como o cirurgião prometera o resultado positivo à paciente e não lhe prestou as informações necessárias antes de submetê-la aos procedimentos cirúrgicos documentados nos autos, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, a obrigação assumida pelo cirurgião traumatologista bucomaxilofacial deve ser considerada como de resultado, e não de meio. Não cumprido o dever de informar adequadamente a consumidora sobre a forma e os riscos do tratamento cirúrgico prescrito, restam violados pelo profissional liberal os artigos 6º, III, 8º e 9º, do CDC. Evidencia-se em tal caso a responsabilidade do profissional pelos resultados do serviço impróprio por ele prestado e devido à violação ao dever de informar, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Corte entende que o cirurgião dentista deve indenizar a paciente por danos morais, quando incidir em erro de procedimento. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que o profissional liberal se compromete a alcançar à paciente determinados resultados, por meio de procedimento cirúrgico, e esses resultados não ocorrem, restando inclusive agravado o estado da pessoa que está sob os cuidados do profissional da saúde, considera-se que a conduta do cirurgião induvidosamente feriu a intimidade da paciente, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. O sofrimento causado na vítima alcançou o complexo de suas relações sociais, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade física e moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Levandose em conta os parâmetros utilizados na doutrina e jurisprudência, o montante de sessenta salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado no caso concreto. É cabível a indenização por lucros cessantes, uma vez demonstrado que a paciente deixou de trabalhar no período em que se submeteu ao tratamento prescrito pelo odontólogo. O valor do dano moral consignado na inicial é meramente estimativo. Precedentes do E. STJ. O cirurgião-réu deve satisfazer as despesas com o tratamento médico, medicamentoso, cirúrgico, hospitalar e o que for necessário para a reexecução do trabalho avençado com a autora, 94 Cfe. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 129. 59 restituindo-se o padrão estético facial que tinha a demandante antes de submeter-se às cirurgias sob a orientação do requerido, com base no disposto no art. 20, parágrafo primeiro, do CDC, devendo ser facultada à paciente a escolha de profissional de sua confiança, uma vez que os serviços prestados pelo réu se mostraram inadequados aos fins a que se destinavam (art. 20, § 2º, do CDC). DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70006078000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 17/11/2004) TRATAMENTO DENTARIO - PROTESE. OBRIGACAO DE RESULTADO. A MA PRESTACAO DOS SERVICOS, SEM OS CUIDADOS DEVIDOS, GERA O DEVER DE INDENIZAR NOVO TRATAMENTO, ALEM DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARA SE JULGAR PROCEDENTE A ACAO. (Apelação Cível Nº 598510774, Sexta Câmara Cível, Tribunal de 95 Justiça do RS, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado em 29/12/1999) Processo: 077577500 Origem: CURITIBA - 14A VARA CIVEL Número do Acórdão: 6499 Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL Relator: PAULO HABITH Data de Julgamento: 21/11/2000 DECISAO: Acordam os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria reconhecer competente este tribunal e no mérito unanimidade de votos, dar provimento parcial, na forma do voto do relator. Ementa: agravo retido. Inépcia quanto ao valor e cerceamento de defesa por indeferimento. Inocorrência. Agravo desprovido. Indenização por danos materiais e morais - atendimento inadequado em tratamento dentário - culpa do réu pelo estado agravado da autora-verificado o nexo de causalidade entre a culpa e o resultado danoso, cometido pelo dentista, este deve ser responsabilizado (art. 159 do CC.) - recurso provido parcialmente para redução do valor do dano moral. 96 RESPONSABILIDADE CIVIL - Cirurgião Dentista - Obrigação de resultado Erro de tratamento - Responsabilidade reconhecida - Apelação da ré desprovida e provida em parte da autora. (Apelação Cível n. 365.243-4/6 São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ariovaldo Santini Teodoro - 10.05.05 - V.U.) 97 95 Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 29/12/2005. Disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/csp/juris/verbete.csp>, acesso em 29/12/2005. 97 Disponível em http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/tj.iframe.jurisprudência, acesso em 29/12/2005. 96 60 Silvio Venosa possui o mesmo entendimento: “A responsabilidade do dentista, contudo, ao lado de ser eminentemente contratual, traduz mais acentuadamente uma obrigação de resultado”. 98 Guimarães Menegale, citado na obra de Aguiar Dias exterioriza o mesmo pensamento, ratificando a obrigação de resultado no tratamento dentário: “A sintomatologia, a diagnose e a terapêutica são muito mais definidas e é mais fácil para o profissional comprometer-se a curar” 99. Não obstante, o mestre Rui Stoco é mais previdente no assunto: Com relação aos cirurgiões-dentistas, embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é de meios, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de resultado. Exceto quando a atividade do dentista se aproxima daquela exercida pelo médico, como sói acontecer quando exista uma relação profissional/cliente, ou seja, quando a pessoa contratante é portadora de um mal (doença) cuja cura não seja certa, nem esteja ao alcance de quem quer que seja, segundo o atual estado da ciência, então a sua obrigação será apenas de meios. Tome-se como exemplo uma doença bucal congênita, uma cirurgia corretiva ou reparadora, 100 mas não apenas estética, ou um tratamento e doença óssea. Cabe tecermos um comentário sobre os erros de diagnósticos, os quais certamente são incalculáveis. O início de qualquer tratamento terapêutico ou procedimento cirúrgico vem antecedido de um diagnóstico correto e preciso da doença. Logo, um diagnóstico errôneo, pode trazer seqüelas permanentes ou até mesmo, levar a óbito o paciente. Por óbvio, que existem diagnósticos de doenças que são muito semelhantes e por isso, podem levar a erro o profissional médico. Mas no caso em tela, estamos comentando sobre o erro de diagnóstico grosseiro. 98 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 129. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p.332, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 496. 100 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 496. 99 61 Antônio Jeová Santos entende que: O erro de diagnóstico responsabiliza o médico pelos danos que causar ao paciente, mas que esse erro deve ser inescusável e verifica-se na prescrição de um tratamento inadequado ou a intervenção cirúrgica 101 desnecessária. Para Miguel Kfouri Neto, o erro grosseiro está ligado à falta de conhecimento profissional: O erro de diagnóstico caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja por completo, grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica, induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado. 102 Verifica-se que a responsabilidade, neste caso, gira em torno de descobrir se o erro é escusável ou inescusável, como forma de constatar, ou não, a existência de culpa. A jurisprudência possui o entendimento que se inescusável o erro, há de se responsabilizar o médico: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano material e moral - Erro médico - Diagnóstico de uma simples enxaqueca ao invés da hemorragia cerebral que levou o paciente à morte - Inadmissibilidade - Hipótese em que o paciente não apresentava os sintomas assinalados pelas autoras Atendimento prestado, ademais, perfeitamente adequado à situação do paciente - Compatibilidade entre o diagnóstico e o quadro sintomático Sentença mantida - Recurso não provido.(Relator: J. Roberto Bedran Apelação Cível n. 214.801-1 - Araçatuba - 20.09.94) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Intoxicação exógena - Medicamento ministrado em dose excessiva - Dúvida quanto ao medicamento que teria dado causa ao evento danoso - Utilização pelo 101 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 1 ed. São Paulo: Lejus, 1997. p. 100, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 541. 102 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 3 ed. São Paulo: RT, 1998. p. 75, apud DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 443. 62 médico dos meios de tratamento possíveis diante do estado angustiante do paciente - Sucessiva passagem por médicos diferentes - Difícil aferição de responsabilidade por parte do preposto da embargante - Criança, ademais, que já apresentava certos sintomas de intoxicação quando da internação Inexistência de diagnóstico preciso - Embargos recebidos - Voto vencido. (Relator: Fonseca Tavares - Embargos Infringentes n. 197.138-1 - São Paulo - 10.08.94) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Danos moral e material - Erro médico - Perda da visão decorrente de diagnóstico errôneo - Tratamento inadequado que ocasionou o agravamento da moléstia - Responsabilidade objetiva do hospital - Culpa concorrente da médica – Ação procedente 103 Recursos não providos – JTJ 284/177 RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PEDIATRA. MORTE DE RECEM NASCIDO POR ¿MÁ ROTAÇÃO ASSOCIADA A VOLVO¿. AUSÊNCIA DE PRÉVIO, POSSÍVEL, NECESSÁRIO E SINGELO EXAME DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Age com culpa, por descura da prática médica e nessa a realização de exame singelo e prévio que poderia dar à criança, ante o diagnóstico, chance de vida, o médico que não considera paciente o recém-nascido prematuro, entregando o atendimento médico à enfermagem e a estudante do sexto ano de medicina, em plantão, malgrado a criança apresentasse no parto sugestiva quantidade de sangue na orofaginge, vindo sua situação a complicar-se não antes de manifestar, ainda no hospital, manchas roxas pelo corpo e constantes dores abdominais, falecendo por ¿má rotação associada a volvo. Responde o hospital objetiva e solidariamente pelos danos ocasionados à autora no âmbito do hospital por médico de seu corpo clínico, que, no caso dos autos, cumula, ainda, a função de Diretor Clínico da entidade. Readequação da verba reparatória aos padrões adotados pela Corte. APELO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70001541762, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 28/09/2005) EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO MÉDICO. TORÇÃO TESTICULAR. DEMORA NO DIAGNÓSTICO, RESULTANDO MUTILAÇÃO DE ÓRGÃO. Age com imperícia e negligência corpo médico que não toma as providências necessárias exigidas para o caso, deixando de constatar, desde logo, a gravidade da lesão (torção testicular), que por não ter sido sanada oportunamente, impôs mutilamento de um testículo, suportando o autor seqüela definitiva. Danos morais devidos. Indenização adequadamente arbitrada. EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70009123829, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 05/11/2004) 104 103 104 Disponível em http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/tj.iframe.jurisprudência, acesso em 26/12/2005. Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 29/12/2005. 63 Acredita-se que cabe ao magistrado, frente ao caso concreto, verificar os procedimentos médicos utilizados pelo profissional, bem como sua atuação na realização do diagnóstico, como forma correta e justa de apreciar o caso. Desta forma, privilegiar o profissional correto, probo, cauteloso em seus procedimentos que, visa acima de tudo, resguardar a vida e a saúde de seu paciente e punindo o profissional imprudente, negligente ou imperito. Não obstante, cabe tecermos um breve comentário sobre a responsabilidade decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue, laboratórios médicos, entre outros. Tal responsabilidade é objetiva, com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois o paciente nestes casos é o destinatário final dos serviços médicos, e como tal, consumidor. 105 Francisco Chagas de Moraes aborda a questão supracitada com clareza: Quando se tratar de serviços médicos prestados por hospital, como fornecedor de serviços( art. 14, caput), a apuração da responsabilidade independe da existência de culpa, conforme esclarece Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin: “ O Código é claro ao asseverar que só para a ‘responsabilidade pessoal’ dos profissionais liberais, é que se utiliza o sistema alicerçado na culpa. Logo se o médico trabalhar em hospital responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente”.106 Não obstante, já existem jurisprudências sobre o tema, como por exemplo, o recurso especial no 467.878-RJ (2002/0127403-7), onde o relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, considera solidário ao erro médico, que deixa de cumprir com 105 Cfe. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil, v. XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434. 106 MORAES, Francisco Chagas de. Responsabilidade civil do médico. RT 672/275, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 545. 64 sua obrigação de obter o consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, o próprio hospital onde se realizou a cirurgia.107 A jurisprudência gaúcha possui o mesmo entendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. O estabelecimento hospitalar, enquanto prestador de serviços de saúde, responde pelo fato do serviço objetivamente, conforme o art. 14 do CDC. A legitimidade do Hospital para o pleito decorre do vínculo empregatício mantido com os médicos que atenderam a autora. Relação que se estabeleceu entre a paciente e o nosocômio. Restando demonstrado, pela prova pericial, que o serviço não foi mal prestado, incide, no caso, a excludente a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 do CDC. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e os problemas havidos durante o pré e o pós-parto. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012594024, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 30/11/2005) 108 Portanto, incontestável a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos empresarias médicos, por danos causados a pacientes. Todavia, é de suma importância a unificação dos dois pontos até agora estudados, Consentimento Informado e a Responsabilidade Civil Médica, para que se tenha um apanhado mais objetivo, da possibilidade do profissional médico isentar-se de qualquer responsabilidade civil frente a um procedimento terapêutico consentido pelo paciente. Desta forma, será apreciada a relevância da realização do Termo de Consentimento Informado efetuado pelo profissional médico, frente a possíveis problemas jurídicos. 107 108 STJ. Recurso Especial, n. 467.878-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar.2002. Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 29/12/2005. 65 3. CONSENTIMENTO INFORMADO X RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA Um dos primeiros casos que se tem conhecimento sobre uma demanda judicial entre médico e paciente, data de 1767, na Inglaterra. Os médicos, Dr. Baker e Dr. Stapleton, sem consultar o pacinte, Sr. Slater, retiraram um calo ósseo que havia se formado em sua perna, após a recuperação de uma fratura, devido a uma má consolidação óssea. 109 Tal procedimento acarretou em nova ruptura do osso. Inconformado com os médicos, o paciente foi à justiça, imputando a eles imperícia e imprudência no procedimento utilizado, bem como a falta de informação das possíveis conseqüências daquele tratamento. Alegou também, que durante o procedimento, solicitou aos médicos que parassem, protestando sobre a conduta utilizada. A Corte inglesa condenou os médicos, declarando na sentença, quebra de contrato na relação assistencial com o paciente. A referida sentença explicitava sobre o assunto: Em resposta a isto, aparece desde as evidências dos cirurgiões, que foi impróprio desunir o calo (material ósseo em processo de cura) sem consentimento; isto é usual e norma dos cirurgiões: assim, isto foi ignorância e imperícia neste particular, fazer o contrário que a regra da profissão, que deve ser dito ao paciente o que será feito com ele, para que 109 Cfe. Appelbaum PS, Lidz CW, Meisel A. Informed Consent: legal theory and clinical practice. New York: Oxford, 1987: 36-37, apud CLOTET, Joaquim, GOLDIM, José Roberto e FRANCISCONI, Carlos Fernando. Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. 1ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 29-30. 66 tome coragem e se coloque em tal situação que se disponha para se submeter a operação. 110 Verifica-se a nítida intenção de destacar a importância do consentimento informado na relação médico-paciente pelo juiz da época, quando o mesmo aduz ser usual tal procedimento de não informar o paciente. Também é salientada a responsabilidade dos médicos pelo procedimento errôneo, utilizado na cirurgia. Com referência à pesquisa cientifica, destaca-se o caso Hansen, em 31 de maio de 1880, como sendo, provavelmente, o primeiro caso de condenação judicial por falta de consentimento informado. O Dr. Gerhardt Armauer Hansen, foi condenado pela Corte da cidade Bergen, na Noruega. O Dr. Hansen realizava pesquisas com o bacilo causador da lepra, posteriormente intitulada hanseníase. Ao realizar pesquisa sem a autorização antecipada de uma senhora, a paciente ajuizou ação contra o médico, haja vista as fortes dores causadas pelo procedimento, bem como prejuízos causados em sua visão. A referida condenação fez com o Dr. Hansen perdesse seu cargo no Leprosário de Bergen e sua licença para clinicar, sendo também condenado a pagamento de custas processuais. 111 Em 1947, na cidade de Nuremberg, na Alemanha, foi formado um tribunal internacional, chamado Tribunal Internacional de Nuremberg112, o qual julgou os 110 FADEM RR, Beauchamp TL. A history and theory of informed consent. New York: Oxford, 1986: 116-117, apud CLOTET, Joaquim, GOLDIM, José Roberto e FRANCISCONI, Carlos Fernando. Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. 1ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 30. 111 LOCK S. Research ethics – a brief historical review to 1965. J Intern Med, 1995; 238:513-520, apud CLOTET, Joaquim, GOLDIM, José Roberto e FRANCISCONI, Carlos Fernando. Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. 1ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 32. 112 Trials of war before the Nuremberg Military Tribunals. Control Council law 1949; 10(2): 181-182, apud CLOTET, Joaquim, GOLDIM, José Roberto e FRANCISCONI, Carlos Fernando. Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. 1ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 38. 67 diversos crimes praticados pelos nazistas, incluindo as diversas pesquisas médicas realizadas por eles. Ao final dos julgamentos, fazendo parte da sentença, foi criado um código, chamado Código de Nuremberg, o qual deu início a uma nova era na responsabilidade dos médicos e pesquisadores em todo o mundo. O referido código estipulou normas de se obter o consentimento informado, devendo ser garantida a informação e preservada a vontade do indivíduo. O primeiro caso, no qual se utilizou o termo consentimento informado em uma sentença, foi em 1957, na Califórnia, nos Estados Unidos, no caso Salgo v. Leland Stanford Jr University Board of Trustees.113No referido caso, o paciente Salgo, submeteu-se a uma exame de aortografia, onde se utilizou anestesia e uso de contraste. Após o procedimento, quando o Sr. Salgo acordou da anestesia, o mesmo verificou que seus membros inferiores estavam paralisados. A sentença prolatada esclarecia: O médico é responsável pela plena revelação dos fatos necessários a um consentimento informado.114 Conforme periódico britânico, o Lancet, um dos maiores motivos das demandas judiciais contra médicos, origina-se pela falta de explicação, ou informação sobre o tratamento ou prognóstico, por parte destes profissionais para com seus pacientes. Este fato faz avivar certa intranqüilidade por parte destes pacientes, que interpretam essa omissão como falta de honestidade. 115 113 Salgo v. Leland Stanford Jr University Board of Trustees, 154 Cal. App. @d 560, 317 P. 2d 170(1957), apud CLOTET, Joaquim, GOLDIM, José Roberto e FRANCISCONI, Carlos Fernando. Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. 1ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 41. 114 Cfe. CLOTET, Joaquim, GOLDIM, José Roberto e FRANCISCONI, Carlos Fernando. Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no brasil. 1ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 42. 115 C. Vincent, M. Young e A. Phillips, Por que os Pacientes Processam os Médicos? Um estudo de pacientes e seus parentes que instauram ação judicial, in Lancet, 243, 25 de junho de 1994, pp. 1609-1617, apud LOWN, Bernard. A arte perdida de curar. São Paulo: JSN Editora, 1997. p. 167. 68 O médico norte-americano, James Cavanaugh Jr., esclarece que muitas das demandas judicias nos Estados Unidos, provém da falta de informação ou do consentimento informado. Os pacientes declaram que, após certos tratamentos terapêuticos, não lhes foi proporcionado, pelo profissional médico, a devida informação e o direito de consentir com o referido procedimento. 116 No Brasil são crescentes as demandas judiciais e representações contra os profissionais médicos junto aos seus órgãos fiscalizadores - os Conselhos de Medicina - por falhas cometidas, bem como em procedimentos e exames, mas ainda hoje não se considera que tal fato é um costume brasileiro. 117 No Rio Grande do Sul as demandas judiciais, segundo pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça do Estado, nas décadas de 60 e 70 eram raros os casos de demandas contra médicos, principalmente sobre falta de informação ao paciente. Somente na década de 80, mais precisamente, a partir de 1982, é que se iniciaram, gradativamente, o aumento as demandas contra médicos e hospitais no estado. Conforme a pesquisa, supracitada, um dos primeiros casos registrados em nosso Tribunal de Justiça, por falta de informação ao paciente, data de 1977: MÉDICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL Ação ordinária de indenização. Responsabilidade profissional. O médico executor de aortografia não responde por culpa moral se deixa de avisar ao paciente dos riscos do exame. Obrigação que incumbe ao médico clínico, solicitante do exame. O executor, no caso, só responderia pela culpa marcada pela negligência, imperícia ou imprudência, que não se 116 Cfe. CAVANAUGH Jr, James. Mesa redonda: medidas preventivas contra processos indenizatórios, in: ERNÉ, Sílvio e SILVA, Martinho Álvares da. coord.Medicina defensiva: problema ou solução. Porto Alegre: EBK, 1996. p. 54. 117 Cfe. VENTRAMINI, Sylvia Maria Machado e DIAS, Wagner Inácio Freitas. A responsabilidade médica: um cotejo legal, jurisprudencial e doutrinário acerca da teoria da culpa. Viçosa: UFV, 2002. p. 39. 69 vislumbrou na espécie. Recurso provido. (TJRS, 4ª C. Cível, Ac. De 24.8.77, Apelação Cível nº 28.688 de P. Alegre, Hermann C. Roenick, rel.)118 Sobre o assunto, supracitado, Judith Martins-Costa, discorre que as demandas judiciais têm como origem à prática da medicina defensiva119, tendo esta, um efeito negativo na relação entre médico e paciente. 120 Na realidade, tal procedimento, visa beneficiar somente o próprio médico em detrimento de seu paciente.121 O médico gaúcho, Dr. Martinho Álvares da Silva, presidente da AMRIGS no ano de 1995, atrela o aumento das demandas judiciais, contra médicos no Brasil, à Constituição de 1988, a qual ampliou os direitos dos cidadãos brasileiros, e ao Código de Defesa do Consumidor, fazendo com que os pacientes ficassem mais alertas aos seus direitos como consumidores, dentro da relação médico-paciente.122 Dentro desta seara, a falta de informação ou de um termo de consentimento informado, é um grande gerador de demandas judiciais, mesmo porque, ao analisarmos tal procedimento, consideramos que a culpa do médico já se faz existente pela negligência quanto a um dever intrínseco à profissão, e que, por outro 118 Revista de Jurisprudência. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, C. Cíveis, v.1, t. 12, 1977. p. 204-208. 119 Cfe. Livía H. Pithan. O consentimento informado como exigência ética e jurídica. In: CLOTED, Joaquim. Bioética: uma visão panorâmica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005, medicina defensiva pode der definida como a prática médica que prioriza condutas e estratégias diagnóstico- terapêuticas que tem como objetivo evitar demandas judiciais. 120 Cfe. MARTINS-COSTA, Judith. Entendendo problemas médico-jurídicos em ginecologia e obstetrícia.In: FREITAS, Fernando et al. Rotinas em obstetrícia. 5. Ed. Porto Alegre: Artmed, 2004, apud PITHAN, Lívia Haygert. O consentimento informado como exigência ética e jurídica. In: CLOTED, Joaquim. Bioética: uma visão panorâmica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005. p. 136. 121 Cfe. ANDERSON, Richard. Billions for defense: the pervasive nature of defensive medicine. Archives of Internal Medicine, v. 159, n.8, nov. 1999, p. 2399-2402, apud PITHAN, Lívia Haygert. O consentimento informado como exigência ética e jurídica. In: CLOTED, Joaquim. Bioética: uma visão panorâmica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005. p. 136. 122 Cfe. SILVA, Martinho Álvares da. Apresentação. in: ERNÉ, Sílvio e SILVA, Martinho Álvares da. coord.Medicina defensiva: problema ou solução. Porto Alegre: EBK, 1996. p. 8. 70 lado, constitui direito do paciente, ou seja, autonomia de escolha. Na realidade, consideramos que o assunto em questão, é diretamente proporcional a qualidade de saúde no nosso país, bem como à cultura de cada região. Num país de dimensões continentais, cada região tem sua cultura própria, haja vista às diversas colonizações sofridas em nosso território, fazendo com que cada região se diferencie uma das outras. O certo é que, apesar das diferenças culturais, a saúde pública é uma só para todos, e esta é péssima em todas as regiões do país, trazendo enormes suspeitas e temores a esta população, tão sofrida e mal servida de uma saúde de qualidade. Desta forma podemos considerar que o papel do consentimento informado, dentro de uma relação médico-paciente, é de suma importância, devendo o ato de informar não ser só um direito do paciente, mas também uma conduta médica, na qual poderá ser avaliada a boa-fé do profissional para com o seu cliente. Aliás, como já mencionado neste trabalho, a integridade física do indivíduo é direito tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, em sua carta Magna, artigo 5°, caput e incisos II e III. Desta forma, é norma imperativa o consentimento do paciente para todo e qualquer ato ao qual ele for submetido. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça também considera responsável o estabelecimento de saúde, pela falta de consentimento informado por parte do paciente: Processo REsp 467878 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2002/0127403-7 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 10.02.2003 p. 222 RSTJ vol. 174 p. 413 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa. Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, 71 responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente. 123 Recurso não conhecido. A Associação Canadense de Proteção Médica explica: No domínio da medicina, evolução da lei no consentimento para o tratamento médico fez com que se considerasse agora como um princípio fundamental que todo ser humano adulto com idade e bom discernimento tem o direito de decidir o que pode ser feito do corpo dele. Ele determina que nenhum procedimento médico será compreendido como válido, sem o escorreito consentimento do doente. Este princípio não só é aplicável às intervenções cirúrgicas mas para toda forma de tratamento médico ou ato de diagnóstico que inclua um aceite deliberado pela pessoa.124 Cabe ao profissional médico tentar resguardar-se, de todas as maneiras, das possíveis demandas judiciais que por ventura possam acometer-lhe. Para isto, do ponto de vista jurídico, Miguel Kfouri Neto nos ensina que: O consentimento informado deve ser expresso de forma escrita, preferencialmente. Quando verbal, recomenda-se que seja testemunhado. Quanto mais complexo ou arriscado o ato, maiores cuidados deverão ser 125 adotados, para se documentar a aquiescência do paciente. É fundamental e de extrema importância que todo procedimento seja documentado, e que tais documentos sejam claros e de fácil entendimento pelo paciente. Para isto o médico deve estar consciente de sua obrigação para com o enfermo, repassando-lhe a informação de forma adequada, ou seja, relacionada com a complexidade da terapia e a cultura do paciente. Assim, dar ao paciente, 123 Disponível em <www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia>, acesso em 29/12/2005 Association Canadienne de Protection Médicale, 1996:4, apud VENTRAMINI, Sylvia Maria Machado e DIAS, Wagner Inácio Freitas. A responsabilidade médica: um cotejo legal, jurisprudencial e doutrinário acerca da teoria da culpa. Viçosa: UFV, 2002. p. 52. 125 KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 300. 124 72 condições de conhecer aspectos técnicos do tratamento ofertado, e ao mesmo tempo, dar-lhe o direito de escolha. Desta forma, pode o médico, frente a uma demanda judicial, ter provas de sua boa-fé para com o paciente, podendo amenizar ou, quem sabe até, eximir-se de qualquer responsabilidade civil. Neste contexto, Susana Albanese, delineou como deve o médico proceder em relação ao paciente quando da passagem das informações e o termo de consentimento assinado. Para ela, na primeira consulta deve o médico repassar ao paciente todas as informações sobre o possível diagnóstico e para este, o tratamento terapêutico adequado, incluindo as providencias que serão adotadas. Em um segundo momento, após diagnosticado o problema, deverá o médico informar a real situação e o tratamento terapêutico adequado para a doença, tudo isto repassado de forma transparente e compreensível ao doente, devendo todos estes dados constar em um documento escrito que será assinado pelo paciente.126 Entretanto cabe salientar que a classe médica encontra-se dividida quanto à realização de um termo escrito. O Dr. Oliveiros Guanais de Aguiar, conselheiro do Conselho Federal de Medicina, em parecer aprovado em sessão plenária, no dia 11/08/2004, discorre: O consentimento esclarecido autorizado por assinatura deve ser observado no âmbito da pesquisa e dos procedimentos mutiladores, necessários para restaurar a saúde ou manter a vida do paciente. Não encontramos fundamento para que o trabalho médico que deve obedece aos princípios técnicos, honestos e éticos da medicina consagrada em espaço-tempo determinado, precise de autorização escrita para ser 127 realizada. 126 Cfe. ALBANESE, Susana. Casos médicos. P.54 ss, apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 298. 127 AGUIAR, Oliveiros Guanais de. Médicos, código de defesa do consumidor e consentimento esclarecido por escrito. In, Bioética, v.12, nº 1. Brasília, Conselho Federal de Medicina, 2004. p. 103108. 73 No mesmo parecer, o Dr. Oliveiros, cita outro conselheiro, o Dr. Júlio Cezar Meirelles, que diz: Aceitar a perigosa tese de fixar obrigações e riscos em documento pode nivelar a medicina por baixo com práticas anti-sociais cujo lema é: 128 “vale o que está escrito”. Neste contexto, deve ser ressaltado, que o termo escrito de consentimento informado não afasta as responsabilidades do médico, nos casos de imprudência, negligência ou imperícia, pois a relação jurídica entre eles é considerada uma relação de consumo, sendo está regida pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 128 AGUIAR, Oliveiros Guanais de. Médicos, código de defesa do consumidor e consentimento esclarecido por escrito. In, Bioética, v.12, nº 1. Brasília, Conselho Federal de Medicina, 2004. p. 103108. 74 CONCLUSÃO A prática usual do termo de consentimento informado pelo médico é de suma importância para este profissional, bem como para a sociedade como um todo. No caso específico deste trabalho, o mesmo visa meios de tutelar os direitos do profissional médico, protegendo-lhe nas prováveis demandas judiciais, que por ventura venha a ter em seu caminho. Para isto é necessário que ele tome os devidos cuidados na hora de elaborar o termo de consentimento informado, bem como o repasse deste termo ao paciente. O mesmo deve ser de linguagem fácil, clara e acessível, fugindo do uso de terminologias técnicas, evitando-se assim, uma difícil compreensão por parte do paciente. Desta forma, o processo de consentimento será liso e transparente, obtendo-se uma manifestação livre de vícios e adequada a cada paciente, sobremaneira a captar o momento de extrema delicadeza e fragilidade, que por sua vez faz que se exija do profissional, paciência e dedicação para com o seu cliente. 75 Como forma de prevenção, o referido Termo de Consentimento Informado deve ter como base, cuidados na hora de sua elaboração, como a linguagem a ser utilizada, informações sobre o tratamento terapêutico, riscos e desconfortos, benefícios, alternativas, entre outras coisas. Ou seja, tal preocupação demonstra uma relação de boa-fé por parte do profissional médico. Desta forma, tenta-se, em uma possível demanda judicial, proteger-se de ações indenizatórias gigantescas. Mas não podemos generalizar que, a falta do consentimento informado, pressupõe que o profissional age de má-fé, como mencionam alguns doutrinadores. Entende-se, como comentado até agora neste trabalho, bem como por alguns doutrinadores, que a maioria dos médicos não estão preparados, ou não sabem como repassar as informações de forma correta e por isto não podem ser rotulados como agentes de má-fé, podendo trazer prejuízos irreparáveis para bons profissionais que não possuem habilidade em dar as informações de forma compreensiva ao paciente ou ao seu familiar. Portanto, mister que o dano informativo exista, e como tal, a existência de um dano derivado de um não cumprimento de dever autônomo, o qual será considerado como negligencia médica, passível de reparação, mas aduzir o fato de o profissional médico estar querendo ludibriar o paciente é puro exagero. Dentro desta seara, a falta de informação ou de um termo de consentimento informado, trás inúmeras “dores de cabeça” ao profissional médico que, como já exposto neste trabalho, é de suma importância dentro da relação médico-paciente. Há existência de um vínculo emocional e de confiança muito grande, principalmente pela parte mais fragilizada, que é o paciente, faz com que a quebra deste vínculo por 76 parte do médico, gere uma desconfiança e animosidade no paciente, que se sentindo traído, tenta resolver o problema judicialmente. Contudo, o fato é que o termo de consentimento informado não afasta as responsabilidades do médico nos casos de imprudência, imperícia ou negligência, mas atenuam, ou impedem eventuais condenações legais, sendo o respectivo termo sua principal defesa, ou seja, uma garantia que legitima o seu procedimento, diminuindo desta forma, significativamente, a probabilidade de pretensões judiciais em seu desfavor. Cabe também, deixar consignado, que o consentimento informado deve ser utilizado, além dos médicos e em pesquisas, por clínicas e hospitais em qualquer procedimento, mesmo o mais rotineiro. Às vezes um simples exame de laboratório, clínica ou consultório médico pode trazer extremo desconforto ao paciente, que se devidamente informado de como seria o procedimento, preparar-se-ia melhor, tanto mental como fisicamente, ou até poderia optar por não fazer o exame. De tal forma, verifica ser imprescindível que sejam respeitados os direitos dos pacientes, independente da sua capacidade, condição financeira ou cultural, por parte do médico ou por qualquer unidade de saúde, privada ou pública, de modo a fazer valer a vontade expressa do paciente, desde que capaz, sendo respeitado a sua liberdade e a sua dignidade. 77 REFERÊNCIAS AGUIAR, Oliveiros Guanais de. Médicos, código de defesa do consumidor e consentimento esclarecido por escrito. In, Bioética, v.12, nº 1. Brasília, Conselho Federal de Medicina, 2004. BAÚ, Marilise Kostelnaki. Capacidade jurídica e consentimento informado. Bioética, v.12, nº 1. Brasília, Conselho Federal de Medicina, 2004. BAÚ, Marilise Kostelnaki. 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