Roteiro de Estudos de Direito Civil

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Rodrigo Andrade
ROTEIRO DE ESTUDOS
Volume
Direito Civil
1
Teoria Geral do Direito
Civil
www.rodrigoandrade.pro.br
Versão 2.0 | 2017.1
Rodrigo Andrade
www.rodrigoandrade.pro.br
www.direitolevadoaserio.com.br
ROTEIRO DE ESTUDOS
Direito Civil
Volume 1
Teoria Geral do Direito Civil
Versão 2.0  2017.1
Atualizado em 20/11/2016
APRESENTAÇÃO
Este material foi desenvolvido pelo Prof. Rodrigo Andrade, para ser utilizado
durante as aulas presenciais de Teoria Geral do Direito Civil.
Como o próprio nome o indica, trata-se de um roteiro de estudos: sua finalidade é
dinamizar as aulas, deixando já à sua mão os slides utilizados pelo professor e os
dispositivos normativos correlatos, de modo a que você possa se concentrar em fazer suas
anotações e esclarecer eventuais dúvidas, ao invés de se preocupar em copiar o que está na
lousa.
Ao longo das aulas, o professor projetará diversos slides. Cada infográfico neste
roteiro corresponde a um slide projetado durante os encontros presenciais.
Abaixo de cada infográfico, você encontrará a transcrição dos dispositivos
constitucionais, legais e jurisprudenciais relacionados ao assunto ali tratado.
Eventualmente, podem constar excertos doutrinários ou outras informações
complementares.
Em meio aos assuntos, haverá exercícios que deverão ser realizados em sala, durante
as aulas. No momento adequado, o professor o instruirá a respeito deles. Esses exercícios
têm como objetivo auxiliá-lo ou auxiliá-la na adequada compreensão da matéria, bem
como facilitar o processo de aprendizagem, sempre que possível, através de atividades de
natureza lúdica.
Ao final de cada bloco de assuntos, você encontrará exercícios de fixação, que
deverão ser respondidos em casa, e levados para as aulas de revisão em sala, onde serão
corrigidos.
Sempre que possível, haverá também, ao final de cada unidade, questões de
concursos públicos, para que você possa desenvolver a habilidade de responder a questões
de múltipla escolha e já possa ir se preparando para provas, como o Exame de Ordem e
concursos das mais variadas carreiras.
Para que tenha melhor proveito deste material, sugere-se que você o imprima,
encaderne e leve para todas as aulas. Assim, poderá facilmente acompanhar o
desenvolvimento dos assuntos ao longo do período letivo, o que facilitará sobremaneira
seus estudos.
É óbvio que este material não substitui o estudo dos livros da melhor doutrina, que
será oportunamente indicada ao longo do texto, nem dispensa sua presença nas aulas
presenciais: é indispensável que você estude com afinco as lições dos grandes mestres, e
leve suas inquietações para os encontros presenciais, a fim de que você, seus colegas e seu
professor possam, juntos, construir o conhecimento.
Com isso, o Prof. Rodrigo Andrade espera que você possa aproveitar ao máximo o
convívio e as atividades propostas neste Roteiro de Estudos.
Salvador, 20 de novembro de 2016.
RODRIGO ANDRADE
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................ 2
SUMÁRIO ................................................................................................................................... 3
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................4
O que é a Teoria Geral do Direito Civil ................................................................................4
Metodologia ..........................................................................................................................4
A FORMAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO ........................................................................ 6
1.1 O Direito brasileiro sob a colonização portuguesa .................................................... 6
1.2 A formação do Direito Civil brasileiro a partir da Independência ............................. 6
1.3 O processo de codificação do Direito Civil brasileiro ................................................. 6
1.4 Indicações bibliográficas .............................................................................................. 7
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL.....................................................................................8
2.1 Teoria da Relação Jurídica ............................................................................................8
2.2 Indicações bibliográficas .............................................................................................. 9
PESSOA, PERSONALIDADE E CAPACIDADE ........................................................................... 11
3.1 Personalidade Jurídica ................................................................................................. 11
3.2 Pessoa............................................................................................................................12
3.3 Estado da Pessoa Natural ........................................................................................... 14
3.3.1
3.3.2
3.3.3
3.3.4
Nome........................................................................................................................................................... 14
Capacidade ............................................................................................................................................... 16
Estado Civil .............................................................................................................................................. 20
Domicílio ................................................................................................................................................... 20
DIREITOS DE PERSONALIDADE .............................................................................................. 23
4.1 Aspectos gerais ........................................................................................................... 23
4.2 Classificação ................................................................................................................. 24
4.3 Fundamento................................................................................................................. 26
4.4 Indicações bibliográficas ............................................................................................ 30
BENS ..........................................................................................................................................31
5.1 Conceito Jurídico ..........................................................................................................31
5.2 Classificação ..................................................................................................................31
FATO JURÍDICO........................................................................................................................ 38
6.1 Conceito ....................................................................................................................... 38
6.2 Classificação ................................................................................................................. 38
6.3 Dimensões (Escada Ponteana) ................................................................................... 39
6.4 Interpretação do negócio jurídico ............................................................................. 42
6.5 Representação ............................................................................................................. 42
6.6 Defeitos do Negócio Jurídico ..................................................................................... 43
6.7 Invalidade do Negócio Jurídico ..................................................................................48
6.8 Ato Ilícito .......................................................................................................................51
6.9 Prescrição e Decadência ............................................................................................. 52
REFERÊNCIAS........................................................................................................................... 55
INTRODUÇÃO
O que é a Teoria Geral do Direito Civil
Falar em Teoria Geral do Direito Civil significa, fundamentalmente, falar do
estudo dos elementos que compõem a relação jurídica de direito privado: sujeitos,
objeto e vínculo. Evidentemente, esse estudo deve ser precedido da apreensão de
conceitos essenciais de Teoria do Direito, como relação jurídica, fato jurídico e norma
jurídica, dentre outros.
O Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), assim como o Código anterior
(1916), inspirados no modelo legislativo alemão, é composto de uma Parte Geral e
uma Parte Especial.
Em sua Parte Geral, o Código Civil brasileiro assenta normas fundantes de
todo o sistema de direito privado, através da disciplina jurídica dos elementos que
compõem as relações jurídicas de direito privado. Trata, pois, das pessoas naturais
e jurídicas (elemento subjetivo da relação jurídica), dos bens (elemento objetivo) e
dos fatos jurídicos (elemento abstrato).
Isso torna o estudo da Parte Geral do Código Civil tarefa essencial para
compreender a disciplina das relações jurídicas obrigacionais, reais, familiares e
sucessórias presentes ao longo de toda a Parte Especial.
Por óbvio, esse estudo deve ser feito criticamente, considerando-se os
princípios gerais do direito e do sistema constitucional brasileiro.
Metodologia
Além do clássico método expositivo, a presente Teoria Geral do Direito Civil
será abordada por meio dos mais diferenciados métodos, sempre com o intuito de
proporcionar, para o estudante, a melhor e mais eficiente experiência de
aprendizagem. Assim, por exemplo, este Roteiro de Estudos é composto por
inúmeros exercícios, que contemplam desde questões de concursos públicos a
atividades lúdicas, como caça-palavras, palavras cruzadas, exercícios de associação
e questões discursivas, a serem resolvidas durante os encontros em sala de aula,
individual ou coletivamente.
A abordagem do conteúdo programático do componente curricular Teoria
Geral do Direito Civil contemplará, ainda, o emprego de metodologias ativas, aqui
entendidas como o processo de ensino e aprendizagem cuja principal característica
é a inserção do estudante como principal agente responsável por sua própria
aprendizagem, comprometendo-se ativamente com o desenvolvimento das
competências cognitivas, técnicas e comportamentais indispensáveis à sua
formação.
Dentre as inúmeras ferramentas disponíveis, serão especificamente
empregados o método do Estudo de Caso, a Aprendizagem Baseada em
Problemas ou PBL (acrônimo para Problem-Based Learning) e a Metodologia para
Projetos.
A Formação do Direito Civil Brasileiro
6
Anotações
Unidade 1
A FORMAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
1.1
O Direito brasileiro sob a colonização portuguesa
INFOGRÁFICO I: ORIGEM DO DIREITO PORTUGUÊS MEDIEVAL
Direito
Português
Medieval
1.2
Direito
Romano
Direito
Germânico
Direito
Canônico
A formação do Direito Civil brasileiro a partir da
Independência
INFOGRÁFICO II: FONTES DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO NO TEMPO
1.3
Ordenações
Afonsinas
(1446)
Constituição
de 1824
Lei de
11/08/1827
Ordenações
Manuelinas
(1521)
Lei de
20/10/1823
Código Civil
(1916)
Ordenações
Filipinas
(1603)
Lei da Boa
Razão (1769)
Código Civil
(2002)
O processo de codificação do Direito Civil brasileiro
INFOGRÁFICO III: PROJETOS DE CÓDIGO CIVIL
Projetos de Código Civil
Autores
Ano
Resultados
Teixeira de Freitas
1865
Abandonado pelo autor
Nabuco de Araújo
1878
Não concluído, por morte do autor
Felício dos Santos
1881
Projeto rejeitado
Coelho Rodrigues
1893
Projeto rejeitado
A Formação do Direito Civil Brasileiro
7
Anotações
Clóvis Bevilácqua
1899
Projeto convertido em lei em 1916
Orozimbo Nonato, Philadelpho
Azevedo e Hahnemann Guimarães
1941
Projeto de Código de Obrigações, caído
no esquecimento
Orlando Gomes, Caio Mário da
Silva Pereira e Orozimbo Nonato
1963
Projetos de Código de Obrigações e
Código Civil, ambos caídos no
esquecimento
Miguel Reale, José Carlos Moreira
Alves, Torquato Castro, Clóvis do
Couto e Silva, Sylvio Marcondes,
Ebert Viana Chamoun e Agostinho
Alvim
1973
Projeto convertido em lei em 2002
1.4
Indicações bibliográficas
GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil
Brasileiro.
São
Paulo:
Martins
Fontes,
2003
(Acesse
http://amzn.to/2fdyCva para comprar!).
MAZZEI, Rodrigo Reis. Apresentação. in ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza
(coord.). Comentários ao código civil brasileiro. v.1. Rio de Janeiro:
Forense, 2005.
Relação Jurídica de Direito Civil
8
Anotações
Unidade 2
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL
2.1
Teoria da Relação Jurídica
INFOGRÁFICO IV: RELAÇÃO JURÍDICA
Relação Jurídica
Acepções
Concretude
Estrutura
Compexidade
Abstrato
Una
Concreto
Complexa
Externa
Sujeitos
Interna
Direito
Subjetivo
Dever ou
Sujeição
Objeto
Propriamente Dito
Dever
Jurídico
Causa
Direito
Potestativo
Sujeição
Garantia
ATIVIDADE EXTRACLASSE 1
1.
Explique a distinção conceitual entre relação social e relação jurídica.
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
2.
Explique o que são relação jurídica abstrata e relação jurídica concreta.
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
Relação Jurídica de Direito Civil
9
Anotações
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
3.
Conceitue direito subjetivo.
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
4.
Explique a distinção entre direito subjetivo propriamente dito e direito
potestativo, inclusive quanto à situação do sujeito passivo.
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
2.2
Indicações bibliográficas
AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 7.ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008 (Acesse http://amzn.to/2fdzal0 para comprar!).
ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica.
v. I: sujeitos e objecto. Coimbra: Almedina, 1997 (Acesse
http://amzn.to/2fsfril para comprar!).
Relação Jurídica de Direito Civil
10
Anotações
FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil: à luz do novo
Código Civil Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 (Acesse
http://amzn.to/2eBPC00 para comprar!).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito
Privado, Tomo I. Borsoi, 1954 (Acesse http://amzn.to/2eBPaPb para
comprar!).
__________. Tratado de Direito Privado, Tomo II. Borsoi, 1954 (Acesse
http://amzn.to/2eBPaPb para comprar!).
Pessoa, Personalidade e Capacidade
11
Anotações
Unidade 3
PESSOA, PERSONALIDADE E CAPACIDADE
3.1
Personalidade Jurídica
INFOGRÁFICO V: PERSONALIDADE JURÍDICA (1)
Personalidade Jurídica
•Reconhecimento, pelo direito, de que um ente pode ser sujeito de direitos.
•Aptidão genérica, conferida pelo ordenamento jurídico, para titularizar
direitos e deveres.
INFOGRÁFICO VI: PERSONALIDADE JURÍDICA (2)
Direito Romano
Direito Medieval
Exclusão das
mulheres e
escravos
Pater familiae
Direito Moderno
Pessoa
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa [...].
Código Civil
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
INFOGRÁFICO VII: PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Relação Jurídica
Elemento Subjetivo: Sujeitos de Direito
Entes com Personalidade Jurídica
Pessoas
Naturais
Jurídicas
Entes com personalidade reduzida
Nascituro
Condomínio
Espólio
Massa Falida
Herança Jacente
Pessoa, Personalidade e Capacidade
12
Anotações
3.2
Pessoa
INFOGRÁFICO VIII: PESSOA
Pessoa
Natural
Jurídica
Pers. Jurídica
Início:
nascimento
com vida
Nascituro
Teoria
Natalista
Teoria
Concepcionista
Teoria da
Personalidade
Condicional
Espécies
Pers. Jurídica
Término:
morte
Conceito
Ausência
Morte
Presumida
Comoriência
Início:
registro
dos atos
constitutivos
Término:
cancelamento do
registro
Direito
Público
Direito
Privado
Interno
Associações
Externo
Sociedades
Fundações
Orgs.
Religiosas
Partidos
Políticos
EIRELI
Teoria da
Capacidade
Reduzida
Código Civil
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a
sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se
tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas
as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III
- as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas
Pessoa, Personalidade e Capacidade
13
Anotações
individuais de responsabilidade limitada. §1º. São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários
ao seu funcionamento. §2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §1º. Farse-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§2º. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado. §3º. Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime
dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento
e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer
dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada
a sua inexequibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
Enunciados do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 1: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que
concerne aos direitos da personalidade, tias como nome, imagem e sepultura.
Enunciado 2: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do
Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana,
que deve ser objeto de um estatuto próprio.
ATIVIDADE EXTRACLASSE 2
1.
Juiz Substituto. TJ/PB. CESPE. 2015. Acerca das pessoas naturais,
assinale a opção correta.
a) A emancipação voluntária depende de decisão judicial e de
averbação no cartório do registro civil do lugar onde estiver
registrada a pessoa emancipada.
b) A comoriência é a presunção de simultaneidade de óbitos e o seu
reconhecimento depende da demonstração de que os comorientes
Pessoa, Personalidade e Capacidade
14
Anotações
faleceram nas mesmas condições de tempo e local, não se podendo
comprovar qual morte precedeu às demais.
c) O registro civil das pessoas naturais é obrigatório e tem natureza
constitutiva.
d) A legislação civil brasileira admite o reconhecimento de morte
sem a existência de cadáver e sem a necessidade de declaração de
ausência.
e) Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes, de
fato e de direito, e, mesmo que representados, não têm legitimação
para determinados atos.
3.3
Estado da Pessoa Natural
INFOGRÁFICO IX: ESTADO DA PESSOA NATURAL
Estado Civil
Nome
Capacidade
Estado
Domicílio
3.3.1 NOME
INFOGRÁFICO X: NOME DA PESSOA NATURAL
Nome
Prenome
Sobrenome
Agnome
INFOGRÁFICO XI: MODIFICAÇÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL
Modificação do Nome
Necessária
Modificação
do estado de
filiação
Modificação
do nome dos
pais
Voluntária
Imotivada
Casamento
Motivada
Retificação
Incorporação
de Apelidos
Coação ou ameaça
Constrangimento
Transgenitalização
Pessoa, Personalidade e Capacidade
15
Anotações
Código Civil
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao
nome.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. §1º. Qualquer dos
nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. §2º. O planejamento
familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção
por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela
nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. §1º.
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. §2º. Dissolvido o
casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de
casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do
prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o
impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. Parágrafo único. Os
oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus
portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá
por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do
Juiz competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os
apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito
o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa,
ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. §1º. Poderá, também, ser averbado, nos
mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em
qualquer atividade profissional. §2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva
com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo
ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de
família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil
de qualquer das partes ou de ambas. §3º. O juiz competente somente processará o
pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum
houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. §4º. O
pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa
houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que
dele receba pensão alimentícia. §5º. O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a
requerimento de uma das partes, ouvida a outra. §6º. Tanto o aditamento quanto o
cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de
justiça. §7º. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou
ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente
determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de
sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente
poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a
cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. §8º. O enteado ou a enteada,
Pessoa, Personalidade e Capacidade
16
Anotações
havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao
juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu
padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo
de seus apelidos de família.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por
apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda
admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a
apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
Ministério Público.
3.3.2 CAPACIDADE
INFOGRÁFICO XII: CAPACIDADE
Capacidade
De Fato
Representação,
Tutela
ou
Curatela
Nulidade absoluta
Hipóteses
>16 e <18
Viciados
em
tóxico
Pródigos
Ébrios
habituais
Capacidade
Efeitos
Maiori- Emancipação
dade
Assistência ou
Tutela
<16
Efeitos
Os que não puderem exprimir
sua vontade
Hipóteses
Incapacidade
relativa
Voluntária
Anulabilidade
Incapacidade
absoluta
Legitimação
Outorga por
escritura
pública
De Direito
Tácita ou
legal
Casamento
Economia
própria
Emprego
público
efetivo
Graduação
Código Civil
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada
por legislação especial.
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo
casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em
curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
Pessoa, Personalidade e Capacidade
17
Anotações
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o
disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar
a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou
a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em
caso de gravidez.
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer
o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas
sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º. Quando
necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É
facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva
extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o
menor tempo possível. §4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto. §2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º. No
caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar
preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com
o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da
pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa
com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público,
de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o
qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir
como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e
nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da
Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos
parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o
interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser
comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental
grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não
Pessoa, Personalidade e Capacidade
18
Anotações
promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos
incisos I e II do art. 747.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a
incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar
atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo
único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para
a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações
ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz,
que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades,
preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para
convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser
reduzidas a termo as perguntas e respostas. §1º. Não podendo o interditando deslocar-se,
o juiz o ouvirá no local onde estiver. §2º. A entrevista poderá ser acompanhada por
especialista. §3º. Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos
capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e
preferências e a responder às perguntas formuladas. §4º. A critério do juiz, poderá ser
requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando
poderá impugnar o pedido. §1º. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem
jurídica. §2º. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser
nomeado curador especial. §3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu
cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de
prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida
civil. §1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação
multidisciplinar. §2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos
para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados,
o juiz proferirá sentença.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá
ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o
desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do
interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. §1º. A
curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade
do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do
interdito e do incapaz. §3º. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas
naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do
tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no
órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não
sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. §1º. O
pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo
Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. §2º. O juiz nomeará perito ou
equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de
instrução e julgamento após a apresentação do laudo. §3º. Acolhido o pedido, o juiz
decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o
trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a
averbação no registro de pessoas naturais. §4º. A interdição poderá ser levantada
parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da
vida civil.
Pessoa, Personalidade e Capacidade
19
Anotações
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se
encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo
se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da
autonomia pelo interdito.
ATIVIDADE EXTRACLASSE 3
1.
Analista Jurídico. DPE/RO. FGV. 2015. Vivian, dezesseis anos de
idade, contraiu matrimônio com Eduardo, mediante autorização
expressa de seus pais. É correto afirmar que, em decorrência
exclusiva do casamento, Vivian:
a) passa a ser civilmente responsável pelos danos que vier a causar a
terceiro;
b) permanece relativamente incapaz, adquirindo a plena capacidade
tão somente quando completar dezoito anos de idade;
c) torna-se plenamente capaz para a prática dos atos civis, em
decorrência da emancipação;
d) equipara-se a uma pessoa de dezoito anos de idade, passando a
exercer todos os direitos e a arcar com todos os deveres de uma
pessoa dessa idade;
e) permanece relativamente incapaz, adquirindo a plena capacidade
tão somente quando completar vinte e um anos de idade.
2.
Analista Previdenciário. ManausPrev. FCC. 2015. Considere que
determinada pessoa pratique diversos atos de dilapidação de seu
patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus
dependentes. De acordo com o Código Civil, referida pessoa
a) deverá ser mantida sob tutela, que recairá, preferencialmente, na
pessoa do cônjuge
b) será considerada incapaz de direitos e deveres na ordem civil,
sendo representado, em todos os atos, pelo curador nomeado pelo
Ministério Público.
c) não será considerada incapaz, até a declaração de interdição, após
o que deverá ser nomeado tutor para a prática de atos que
impliquem disposição patrimonial.
d) somente será interditada se constatada enfermidade ou deficiência
mental que comprometa o necessário discernimento para os atos
da vida civil.
e) está sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser
promovida inclusive pelo cônjuge.
3.
Analista Previdenciário. ManausPrev. FCC. 2015. A menoridade
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil, cessando a incapacidade para
os menores: I. pelo casamento. II. pelo exercício de emprego público
efetivo. III. pela colação de grau em curso de ensino médio. De
Pessoa, Personalidade e Capacidade
20
Anotações
acordo com o ordenamento jurídico vigente, está correto o que se
afirma APENAS em
a) II.
b) I.
c) I e II.
d) III
e) I e III.
3.3.3 ESTADO CIVIL
INFOGRÁFICO XIII: ESTADO CIVIL
Estado Civil
Estado Individual
Estado Familiar
Idade
Parentesco
Capacidade
Matrimônio
Estado Político
Nacionalidade
Sexo
3.3.4 DOMICÍLIO
INFOGRÁFICO XIV: DOMICÍLIO
Domicílio
Conceito Legal (art.
70)
Pluralidade
Elemento
Objetivo
Domicílio
ocasional ou
aparente
Elemento
Subjetivo
Classificação
Necessário
ou legal
(art. 76)
Voluntário
Geral
Especial ou de Eleição
Código Civil
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência
com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão
Pessoa, Personalidade e Capacidade
21
Anotações
em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe
corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o
lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o
mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer,
da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
ATIVIDADE PARA CLASSE 1
Resolva as palavras-cruzadas a seguir, a partir das palavras-chave
aprendidas até aqui.
Horizontal:
4. “Nesse passo, o
_____________
é
aquele que já está
concebido, no ventre
materno, mas ainda
não nasceu. É aquele
que ainda está no
corpo da genitora”
(FARIAS,
Cristiano
Chaves
de;
ROSENVALD,
Nelson. Curso de
Direito Civil. v. 1.
13.ed. São
Paulo:
Atlas, 2015. p. 260).
6. “____________ civil
da pessoa natural é o
lugar onde estabelece
residência com ânimo
definitivo,
convertendo-o,
em
regra,
em
centro
principal de seus
negócios jurídicos ou
de
sua
atividade
profissional”
(GAGLIANO, Pablo
Stolze; PAMPLONA
FILHO,
Rodolfo.
Novo
Curso
de
Direito Civil. v. 1.
15.ed. São
Paulo:
Saraiva, 2014. p. 291).
7.
“Através
da
____________
são
antecipados os efeitos
da maioridade civil para pessoas que ainda não atingiram os 18 anos de idade, cessando,
por conta disso, a sua incapacidade jurídica de fato” (FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v. 1. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 299).
Vertical:
1. “____________ ___________, portanto, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão
genérica para titularia direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo
Pessoa, Personalidade e Capacidade
22
Anotações
necessário para ser sujeito de direito” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. v. 1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 128).
2. “____________ ____________ é a qualificação jurídica da pessoa, resultante das
diferentes posições que ocupa na sociedade, hábeis a produzir diferentes consequências.
Enfim, é a posição jurídica da pessoa no meio social” (FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v. 1. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 303).
3. “Seguindo o sistema do Direito alemão, acolheu o ordenamento pátrio, no art. 8º do
Codex, a ________________ como uma presunção de simultaneidade de óbitos, aplicável
quando, morrendo duas ou mais pessoas ao mesmo tempo (simultaneamente), não for
possível indicar, com precisão, a premoriência, ou seja, quem precedeu a morte de quem”
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v. 1. 13.ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 315).
5. “A existência da pessoa natural termina com a ___________; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (Código
Civil, art. 6º).
Direitos de Personalidade
23
Anotações
Unidade 4
DIREITOS DE PERSONALIDADE
4.1
Aspectos gerais
INFOGRÁFICO XV: DIREITOS DE PERSONALIDADE
Natureza
Objeto
Projeções físicas,
psíquicas e morais do
ser humano (em si e em
sociedade)
Direitos que têm por objeto os
atributos físicos, psíquicos e morais
da pessoa em si e em suas projeções
sociais
Conceito
Direitos subjetivos
atinentes à própria
condição de pessoa
Direitos de Personalidade
Titularidade
Art. 52
Características
Absolutos
Gerais
Extrapatr
imoniais
Indisponí
veis
Imprescri
tíveis
Impenho
ráveis
Classificação
Direito à
Integrida
de Física
Direito à
integrida
de
Psíquica
Vitalicios
Direito à
integrida
de Moral
Código Civil
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Direitos de Personalidade
24
Anotações
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao
nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas,
a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único.
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção
o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Art. 206. Prescreve: [...] §3º. Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil;
Enunciados do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação
voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Enunciado 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não
especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu
titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
Enunciado 275: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20,
parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
4.2 Classificação
INFOGRÁFICO XVI: CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE (1)
Direito à Integridade Física
Vida
Integridade Física
Aborto
Corpo
Eutanásia
Alimentos
Gravídicos
Vivo
Tratamento
Médico
Voz
Morto
Automutilação
Atividades de
risco
Código Civil
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
Direitos de Personalidade
25
Anotações
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º. [...] XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas [...].
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. [...] §4º. A lei disporá sobre as
condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Código Penal
Constrangimento ilegal. Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa. [...] §3º. Não se compreendem na disposição
deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou
de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação
exercida para impedir suicídio.
Lei nº 9.434/1997 (Lei do Transplante de Órgãos)
Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos,
órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em
cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste
artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em
relação à medula óssea. §1º. (Vetado). §2º. (Vetado). §3º. Só é permitida a doação referida
neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do
corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco
para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e
saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma
necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. §4º. O
doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas,
especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. §5º. A doação
poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes
de sua concretização. §6º. O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade
imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula
óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e
autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde. §7º. É vedado à gestante
dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação
de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à
sua saúde ou ao feto. §8º. O autotransplante depende apenas do consentimento do
próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente
incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em
desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de
100 a 360 dias-multa. §1.º. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de
100 a 150 dias-multa. §2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o
Direitos de Personalidade
26
Anotações
ofendido: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo
de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de
parto: Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa. §3.º Se o
crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: I - Incapacidade para o
trabalho; II - Enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou
função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos,
e multa, de 150 a 300 dias-multa. § 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta
morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na
mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a
transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos
desta Lei: Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
4.3 Fundamento
INFOGRÁFICO XVII: DIREITOS DE PERSONALIDADE
Direitos de Personalidade
27
Anotações
Fundamento
Teoria
Pluralista
Teoria
Unitária
Teoria
Contemporâ
nea
Diversos
Direitos de
Direito Geral
de
Dignidade
da pessoa
humana
O ser humano é uno e seus
interesses estão todos
interconectados
Neoconstitucionalismo
Correntes Teóricas
Cada direito de
personalidade se refere a um
interesse da pessoa, não
cabendo proteção genérica
Jusnaturalismo
Fundamento
Positivismo
Jurídico
Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão
(1789)
Origem
Personalidade
Personalidade
ATIVIDADE EXTRACLASSE 4
1.
Procurador. Prefeitura de Curitiba/PR. UFPR. 2015. Em relação aos
direitos da personalidade, é correto afirmar:
a) Em última instância, compete ao Superior Tribunal de Justiça
decidir sobre o balanceamento entre o direito à honra, à imagem, à
intimidade, à vida privada e à liberdade de informação.
b) Passados mais de cinquenta anos desde o golpe militar de 1964, as
pretensões de indenização por danos decorrentes de violação aos
direitos da personalidade durante o período da Ditadura Militar
estão prescritas.
c) Os direitos da personalidade não podem ser considerados direitos
subjetivos, porque o conceito de direito subjetivo é dotado de alto
grau de abstração, o que o torna superado na compreensão do
Direito Civil contemporâneo, que tem matriz constitucional.
Direitos de Personalidade
28
Anotações
d) A Constituição Federal consagra uma cláusula geral de tutela dos
direitos da personalidade que prescinde de regulamentação para
gozar de eficácia imediata, até mesmo em relações interprivadas.
e) A proteção dos direitos da personalidade não se estendem às
pessoas jurídicas, pois tais direitos têm por objetivo primordial a
preservação do respeito à dignidade da pessoa humana.
2.
Auditor. TCE/CE. FCC. 2015. O menor relativamente incapaz
a) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se,
no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
b) que assumir uma obrigação sempre poderá pleitear-lhe a
anulação, depois que atingir a maioridade, pois cabe à outra parte
pedir a comprovação da capacidade da pessoa com quem
contrata.
c) que celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz em
nenhuma circunstância poderá pedir-lhe a anulação, porque se
presume o dolo bilateral.
d) que celebrar negócio jurídico assistido por seus pais, poderá
pleitear sua anulação, depois que atingir a maioridade, provando
o prejuízo, porque a lei garante-lhe o benefício da restituição.
e) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade,
ainda que não a tenha ocultado quando inquirido pela outra parte,
ou se no ato de obrigar-se tenha se declarado menor, porque a lei
presume que o relativamente incapaz não é totalmente privado de
entendimento.
3.
Juiz do Trabalho Substituto. TRT 8. 2015. Quanto aos direitos da
personalidade no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que:
a) Os direitos da personalidade, sem exceção, são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
b) A lei do país de nacionalidade da pessoa natural determina as
regras sobre o começo e o fim da sua personalidade.
c) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte.
d) O pseudônimo adotado para atividade de qualquer natureza goza
da mesma proteção que se dá ao nome.
e) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, de ofício,
adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma.
4.
Analista Jurídico. DPE/RO. FGV. 2015. Após o falecimento de
Ambrósio, diversas declarações difamatórias e caluniosas foram
feitas em relação a ele, inclusive com publicação em periódico de
grande circulação. Considerando que Ambrósio deixou esposa, dois
filhos e um irmão, é correto afirmar que:
Direitos de Personalidade
29
Anotações
a) não é viável o ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou
lesão a direito da personalidade posteriormente à morte da
pessoa;
b) apenas o cônjuge sobrevivente tem legitimação para ajuizamento
de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito da
personalidade posteriormente à morte da pessoa;
c) apenas os filhos têm legitimação para o ajuizamento de medida
visando cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade
posteriormente à morte da pessoa;
d) apenas o cônjuge sobrevivente e os filhos têm legitimação para o
ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito
da personalidade posteriormente à morte da pessoa;
e) o cônjuge sobrevivente, os filhos e o irmão têm legitimação para o
ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito
da personalidade posteriormente à morte da pessoa.
5.
Procurador. Consórcio Intermunicipal Grande ABC. CAIP/IMES.
2015. Com relação aos direitos da personalidade, expressamente
previstos no Código Civil Brasileiro, pode ser afirmado o que segue:
a) O pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da
proteção que se dá ao nome.
b) É inválida, independentemente da finalidade, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte.
c) os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
d) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
6.
Procurador. AL/GO. UFG. 2015. Uma das inovações mais
importantes do estatuto civilista de 2002 é o capítulo referente aos
direitos da personalidade, introduzido logo nos primeiros artigos do
código (arts. 11 a 21). No que diz respeito aos direitos da
personalidade, o Código Civil vigente prescreve que
a) existe um rol taxativo desses direitos, constituídos pelo direito à
vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à imagem, à honra,
ao nome e à vida privada.
b) é inviolável a vida privada da pessoa natural, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma.
c) é defeso, em qualquer hipótese, o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
d) é impossível admitir a disposição gratuita do próprio corpo para
fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial, por
serem indisponíveis os direitos da personalidade.
Direitos de Personalidade
30
Anotações
4.4 Indicações bibliográficas
ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Considerações sobre a tutela dos direitos
da personalidade no código civil de 2002. In.: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.).
O novo código civil e a constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2006 (Acesse http://amzn.to/2fI0fkB para comprar!).
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7.ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2008 (Acesse http://amzn.to/2fHZUy7 para
comprar!).
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de
personalidade e autonomia privada. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007
(Acesse http://amzn.to/2fdF8lF para comprar!).
SOUSA, Rabindranath V. A. Capelo de. O direito geral de personalidade.
Coimbra: Coimbra, 2011.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. São
Paulo: RT, 2005 (Acesse http://amzn.to/2fHWxY0 para comprar!).
Bens
31
Anotações
Unidade 5
BENS
5.1
Conceito Jurídico
INFOGRÁFICO XVIII: BEM JURÍDICO
Definição Genérica
Conceito Jurídico
•Bem é tudo aquilo que traz
alguma satisfação ao homem
5.2
•Utilidade material ou imaterial
que pode ser objeto de relações
jurídicas
Classificação
INFOGRÁFICO XIX: CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Classificação
dos Bens
Considerados
em si mesmos
Reciprocamente
considerados
Considerados
em relação ao
sujeito
Quanto à
suscetibilidade
de negociação
INFOGRÁFICO XX: BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Bens considerados em si mesmos
Corpóreos
Incorpóreos
Têm existência
material
Têm existência
abstrata
Casa, carro,
roupa etc.
Diversas
formas de
energia
(eletricidade,
gás, vapor
etc.)
Crédito
Sucessão
aberta
Direito
Autoral
Bens
32
Anotações
Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Enunciado 228/1999. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.
INFOGRÁFICO XXI: BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Bens considerados em si mesmos
Móveis
Imóveis
Art. 82
Art. 79
Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
INFOGRÁFICO XXII: BENS IMÓVEIS
Bens Imóveis
Superfície,
subsolo e
espaço
aéreo:
art. 1.229
Limites:
art. 1.230
natural
artificial,
física ou
industrial
O que o homem
incorporar permanentemente ao solo
Solo
por
acessão
Tudo o que se
prende naturalmente ao solo
por
natureza
por
disposição
Obs.:
Art. 80
Art. 81
legal
Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis
e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
Bens
33
Anotações
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes,
em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a
atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que
não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros
bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de
explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não
submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Constituição Federal
Art. 20. São bens da União: [...] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as
cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos [...].
INFOGRÁFICO XXIII: BENS MÓVEIS
Bens Móveis
por natureza
Art. 82
por
disposição
legal
Art. 83
Lei nº
9.610/98, art.
3º
por
antecipação
Imóveis
mobilizados
pela vontade
do homem
Observação
Art. 84
Navios e
aeronaves:
Art. 1.473;
CBAer, art.
138
Código Civil
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor
econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: [...] VI - os navios; VII - as aeronaves.
Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de
aeronaves, inclusive aquelas em construção.
Bens
34
Anotações
Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais)
Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
INFOGRÁFICO XXIV: BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Bens considerados em si mesmos
Fungíveis
Infungíveis
Art. 85
Código Civil
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
INFOGRÁFICO XXV: BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Bens considerados em si mesmos
Consumíveis
Inconsumíveis
Art. 86
Consuntibilidade
natural ou de
fato
Consuntibilidade
jurídica ou de
direito
Alimentos
Roupas à
venda numa
loja
Consuntibilidade
Convencional
Código Civil
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens
35
Anotações
INFOGRÁFICO XXVI: BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Bens considerados em si mesmos
Divisíveis
Indivisíveis
Art. 87
Por natureza
Por
determinação
legal
Por vontade
das partes
Código Civil
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação
da lei ou por vontade das partes.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um
fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos,
se outro consorte a quiser, tanto por tanto [...].
INFOGRÁFICO XXVII: BENS SINGULARES E BENS COLETIVOS
Bens considerados em si mesmos
Singulares
Art. 89
Simples
Coletivos
Universalidade de
fato (art. 90)
Universalidade de
direito (art. 91)
Compostos
Código Civil
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que
formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
Bens
36
Anotações
INFOGRÁFICO XXVIII: BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Bens reciprocamente considerados (art. 92)
Principais
Frutos
Espécies
Acessórios
Produtos
Benfeitorias
(art. 96)
Pertenças
(arts. 93 e 94)
Voluptuárias
(§1º)
Estado
Naturais
Percebidos
Percipiendos
Industriais
Colhidos por
antecipação
Pendentes
Úteis (§2º)
Necessárias
(§3º)
Civis
Código Civil
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem
ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. §1º. São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. §2º. São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem. §3º. São necessárias as que têm por fim conservar o
bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos
ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
INFOGRÁFICO XXIX: BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO
Bens quanto ao titular do
domínio (art. 98)
De uso
comum
Públicos
Particulares
De uso
especial
Dominicais
Bens
37
Anotações
Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
INFOGRÁFICO XXX: BENS QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
Bens quanto à possibilidade de comercialização
Bens no comércio
Bens fora do comércio
por natureza
por força da lei
por vontade
humana
Bens públicos de uso
comum e especial
Bens de incapazes
Bens das fundações
Bem de família
Atributos da
personalidade
Fato Jurídico
38
Anotações
Unidade 6
FATO JURÍDICO
6.1
Conceito
INFOGRÁFICO XXXI: FATO
Fato = Acontecimento
Natural
Humano
INFOGRÁFICO XXXII: FATO JURÍDICO E FATO AJURÍDICO
Fato
Há incidência de norma jurídica?
Sim
Não
Fato jurídico
Fato ajurídico
6.2 Classificação
INFOGRÁFICO XXXIII: CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
FATO
Fato Jurídico
Fato jurídico em sentido estrito
Ordinários
Fato Ajurídico
Ato Jurídico
Ato Jurídico
Lícito
Extraordinários
Ato-Fato
Jurídico
Ato Jurídico
Ilícito
Ato Jurídico
Ato jurídico em
sentido estrito
Negócio
jurídico
Fato Jurídico
39
Anotações
6.3 Dimensões (Escada Ponteana)
INFOGRÁFICO XXXIV: DIMENSÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO (ESCADA PONTEANA)
Dimensões do Negócio Jurídico
Plano da Existência
Plano da Validade
Pressupostos de
existência:
Requisitos de
validade:
Presença de
elementos
fundamentais para
que o negócio
jurídico seja
existente.
Aptidão do
negócio jurídico
para produzir
efeitos, em face do
ordenamento
jurídico.
Plano da Eficácia
Fatores de eficácia:
Aptidão do
negócio jurídico
para produzir
imediatamente
efeitos, ou ficar
submetido a
elementos
acidentais.
INFOGRÁFICO XXXV: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Pressupostos de Existência
Agente
Objeto
Forma
Vontade conscientemente
exteriorizada
INFOGRÁFICO XXXVI: REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Requisitos de Validade
Art. 104
Capacidade geral e
específica
(legitimidade)
Objeto lícito,
possível,
determinado ou
determinável
Manifestação de
vontade livre e de
boa-fé
Forma adequada
Código Civil
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Fato Jurídico
40
Anotações
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de
ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns,
ou dos que possam integrar futura meação.
INFOGRÁFICO XXXVII: FATORES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Fatores de Eficácia
Espécies
Situação
Voluntariedade
Condição
suspensiva
Condição
pendente
Futuridad
e
Condição
resolutiva
Condição
implementada
Incerteza
objetiva
Condição
frustrada
Encargo
(art. 136)
Termo final, resolutivo ou dies
ad quem
Requisitos
Termo
(art. 131)
Termo inicial, suspensivo ou
dies a quo
Condição
(art. 121)
Código Civil
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo
efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições
física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de
fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de
não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Fato Jurídico
41
Anotações
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com
ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito
a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a
sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos
ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva,
é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. §1º. Se o dia do vencimento cair
em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. §2º. Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. §3º. Os prazos de meses e anos
expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência. §4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos,
em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os
contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo
se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o
motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
ATIVIDADE PARA CLASSE 2
O. Q. C., brasileiro, capaz, recebeu em casa uma fatura de cobrança
de serviços de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura. Ocorre
que ele jamais contratara esse serviço e não fazia ideia do motivo de estar
recebendo aquela cobrança. Como a empresa de telefonia, que
argumentava que a contratação se deu por telefone, recusou-se a negociar
e insistiu na cobrança, ameaçando, inclusive, inserir seus dados nos
cadastros de devedores, O. Q. C. decidiu procurar um advogado, a fim de
resolver judicialmente o conflito de interesses.
Analise o caso e responda: o contrato é existente, válido e eficaz?
Explique, analisando os elementos constitutivos das dimensões do negócio
jurídico em questão.
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Fato Jurídico
42
Anotações
6.4 Interpretação do negócio jurídico
INFOGRÁFICO XXXVIII: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Interpretação do Negócio Jurídico
Reserva
Mental
Silêncio
Interpretação
declaratória
Boa-fé e bons
costumes
Interpretação
restritiva
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Código Civil
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
6.5 Representação
INFOGRÁFICO XXXIX: REPRESENTAÇÃO
Representação
Legal
Voluntária
Representado
Representante
Terceiro
Poder, conferido
por ato do próprio
interessado, de
atuar em seu
nome
Interessado
direto ou
principal
Agente
interposto, que
age em nome do
representado
Pessoa
interessada
Sujeitos
Poder, conferido
pela lei, de agir
em nome de
outrem
Espécies
Código Civil
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio
realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Fato Jurídico
43
Anotações
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do
representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses
com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista
neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas
normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste
Código.
6.6 Defeitos do Negócio Jurídico
INFOGRÁFICO XL: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Defeitos do Negócio Jurídico
Vícios de consentimento
Erro
Dolo
Coação
Lesão
Vícios sociais
Simulação
Estado de
perigo
INFOGRÁFICO XLI: ERRO OU IGNORÂNCIA
Fraude contra
credores
Fato Jurídico
44
Anotações
Erro ou Ignorância
Erro essencial ou
substancial
Error in
negotio (art.
139, I)
Error in
corpore
(art. 139, I)
Error in
substantia
(art. 139, I)
Error in
persona
(art. 139, II)
Erro real
deve
resultar em
prejuízo
para o
agente.
Erro
justificável
Não é mais
requisito
Princípio
da
confiança:
art. 138
Enunciado
12 do CJF
Falso conhecimento
ou interpretação
errônea da lei
Erro de
direito
Erro de fato
Art. 139, III
LINDB, art. 3º
Código Civil
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto
principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à
identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos
mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem
a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da
vontade real do manifestante.
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 12. Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o
erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
INFOGRÁFICO XLII: DOLO
Fato Jurídico
45
Anotações
Dolo
Dolo vs. dolus bonus
Dolo vs. fraude
Dolo vs. prejuízo
Estratégias de
marketing para
realçar as
qualidades do
produto ou serviço
A fraude busca
violar a lei ou
prejudicar um
número
indeterminado de
pessoas
Não é necessária a
ocorrência de
prejuízo para que
se configure o dolo
e o negócio seja
anulável
Obs.: CDC, art. 37
Código Civil
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a
quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que
subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a
quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por
perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular
o negócio, ou reclamar indenização.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir
em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §2° É
abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
INFOGRÁFICO XLIII: COAÇÃO
Fato Jurídico
46
Anotações
Coação
Espécies
Requisitos
Coação
física
Coação
moral
violência
psicológica
Negócio
inexistente
Negócio
anulável
(art. 171, II)
Gravidade
(art. 152)
Iminência
ou
atualidade
Seriedade
Exercida
por terceiro
Temor
reverencial
arts. 154
e 155
Art. 153
Nexo causal
entre a coação e o
ato extorquido
Código Civil
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou
aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na
gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o
simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou
devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte
a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
INFOGRÁFICO XLIV: LESÃO
Lesão
Conceito: art.
157
Requisitos
Objetivo
Subjetivo
Desproporção
das
prestações
Premente
necessidade,
inexperiência
ou leviandade
da parte lesada
Código Civil
Ocorrência
Ratificação
Momento da
celebração
do negócio
jurídico
Art. 157, §2º
Fato Jurídico
47
Anotações
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta. §1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2º. Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
INFOGRÁFICO XLV: ESTADO DE PERIGO
Estado de Perigo
Conceito
Art. 156
Figuras afins
Coação
Lesão
Código Civil
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não
pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
INFOGRÁFICO XLVI: SIMULAÇÃO
Simulação
Relativa
Absoluta
Art. 167, §1º, I
Art. 167, §1º, II
Objetiva
Subjetiva
Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados. §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face
dos contraentes do negócio jurídico simulado.
INFOGRÁFICO XLVII: FRAUDE CONTRA CREDORES
Fraude contra credores
Elemento Subjetivo
Elemento Objetivo
Consilium fraudis (conluio
fraudulento)
Eventus damni (prejuízo
causado ao credor)
Código Civil
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
Fato Jurídico
48
Anotações
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos. §1º. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. §2º. Só
os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente,
quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e
este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a
citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para
conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou
terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da
dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se
tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis
à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do
devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo
único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante
hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.
6.7 Invalidade do Negócio Jurídico
INFOGRÁFICO XLVIII: INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Fato Jurídico
49
Anotações
Invalidade do Negócio Jurídico
Nulidade
Anulabilidade
Hipóteses:
arts. 166 e
167
Arguição:
art. 168
Hipóteses:
art. 171
Arguição:
art. 177
Imprescritibilidade: art.
169
Irratificabilidade
Prazo
decadencial:
arts. 178 e 179
Confirmação
Expressa:
arts. 173 e
175
Obs.: conversão
substancial (art.
170)
Efeitos
Efeitos: art.
182
Sentença
declaratória e
efeitos ex tunc
Sentença
constitutiva e
efeitos ex tunc
Tácita: arts.
174 e 175
Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente
incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em
lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados. §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face
dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou
dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a
vontade expressa de mantê-lo.
Fato Jurídico
50
Anotações
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em
parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que
contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo,
fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra
parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes
dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este
puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
INFOGRÁFICO XLIX: PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos
Conversão
substancial (art. 170)
Ratificação (art. 172)
Redução (art. 184)
Aproveitamento da
manifestação de
vontade para
conversão de um
negócio jurídico nulo
em outro, respeitados
os requisitos formais.
Possibilidade das
partes, por vontade
expressa ou tácita,
declararem aprovar
um negócio jurídico
ou ato anulável.
Aproveitamento
parcial da
manifestação de
vontade, separando-a
da parte inválida,
quando for possível.
Código Civil
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Fato Jurídico
51
Anotações
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a
vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em
parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que
contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
INFOGRÁFICO L: NULIDADES VERSUS ANULABILIDADES
DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES E ANULABILIDADES 1
NULIDADES
Fundamentam-se
ordem pública.
em
ANULABILIDADES
razões
de Fundamentam-se em razões de
ordem privada.
Somente poderão ser invocadas
Podem ser declaradas de ofício pelo
por aquele a quem aproveitem,
juiz, a requerimento do MP ou de
não podendo ser reconhecidas de
qualquer interessado.
ofício.
São suscetíveis de confirmação ou
Não são suscetíveis de confirmação.
redução.
Não convalescem pelo passar do
Prazo decadencial de quatro anos.
tempo.
Produzem efeitos, enquanto não
Não produzem efeitos.
forem anuladas.
Reconhecidas através de ação
Reconhecidas através de ação
desconstitutiva, sujeita a prazo
meramente declaratória.
decadencial.
Admitem sanação pelas próprias
Admitem conversão substancial.
partes.
6.8 Ato Ilícito
INFOGRÁFICO LI: ATOS ILÍCITOS
1
Adaptado de FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito
Civil, v. 1 (Parte Geral e LINDB). 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 530.
Fato Jurídico
52
Anotações
Atos Ilícitos
Conceito
Art. 186
Abuso de
direito
Elementos
Ação Humana
(positiva ou
negativa)
Art. 187
Causas
excludentes
de ilicitude
Art. 188
Contrariedade ao direito ou ilicitude
(violação de dever jurídico
preexistente)
Prejuízo (material ou moral)
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso
do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
6.9 Prescrição e Decadência
INFOGRÁFICO LII: PRESCRIÇÃO
Prescrição
Direitos de
personalidade
Conceito (art. 189)
Prazos
Efeitos
Renúncia (art. 191)
Estado da
pessoa
Bens públicos
Causa impeditivas e suspensivas
(arts. 197 a 199)
Causas interruptivas
(art. 202)
Código Civil
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Fato Jurídico
53
Anotações
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando
se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a
absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não
estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam
os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados. §1º. A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros. §2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros
do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se
trate de obrigações e direitos indivisíveis. §3º. A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
Art. 206. Prescreve: §1º. Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores
de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da
hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a
pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos,
pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima,
contado da publicação da ata da assembleia que aprova r o laudo; V - a pretensão dos
credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
Fato Jurídico
54
Anotações
publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. §2º. Em dois anos, a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. §3º.
Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a
pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a
pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo
da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em
seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os
fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício
em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva
tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à
violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório. §4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas. §5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
INFOGRÁFICO LIII: DECADÊNCIA
Decadência
Conceito
Prazos
Efeito
Irrenunciabilidade
Perda de um
direito pela
inércia de seu
titular
Definidos na
lei ou no
contrato
Extinção do
direito
Art. 209
Código Civil
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Fato Jurídico
55
Anotações
REFERÊNCIAS
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Advogado, 2006 (Acesse http://amzn.to/2fI0fkB para comprar!).
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Janeiro: Forense Universitária, 2008 (Acesse http://amzn.to/2fHZUy7 para
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BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de
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