DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar DIREITO CIVIL AULA DEMONSTRATIVA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Professor: Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 1 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar CAROS AMIGOS E ALUNOS É um prazer poder usufruir dos atuais meios de comunicação e me dirigir a todos vocês. Nesta apresentação vou passar algumas breves informações sobre minha pessoa e o curso que pretendo ministrar. Sou graduado e pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sempre fui o que se pode chamar de “concurseiro”. Exerci diversos cargos públicos, sempre por concurso, desde Escrevente, passando por Procurador do Estado e atualmente Juiz de Direito. Ao lado das funções públicas, sempre fui ligado à área do ensino. Para mim, uma atividade completa a outra e vou me mantendo atualizado. Iniciei minha carreira docente na própria PUC/SP, onde lecionei durante alguns anos. Atualmente dedico-me aos cursos preparatórios para concursos públicos, tendo me especializado no Direito Civil, matéria que possuo algumas obras e artigos publicados. Minha intenção com este curso é ministrar aulas direcionadas para o concurso de DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, fornecendo o máximo de informações ao aluno, abrangendo a totalidade dos últimos editais, sem perder a objetividade e dispersar para temas que não caem nas provas, evitando opiniões pessoais e doutrinárias que não são acolhidas nos concursos. Nosso curso será elaborado de acordo com o Edital n° 1 – SDS/PE – Polícia Civil, de 04 de abril de 2016. Segundo nos informa o edital a banca examinadora é o CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), que irá utilizar o “MÉTODO CESPE” de avaliação. As questões da prova objetiva serão elaboradas da forma de MÚLTIPLA ESCOLHA (com cinco alternativas), que não é a forma tradicional do CESPE. A princípio as provas estão marcadas para o dia 19 de junho de 2016. Lembramos que as provas realizadas pelo CESPE possuem um grau de subjetividade acima da média dos demais concursos. O que isso quer dizer? Quer dizer que é importante saber a literalidade da lei, pois muitas vezes cai o texto literal da lei no enunciado da questão. E ainda assim o candidato deve tomar cuidado, pois o examinador costuma elaborar um enunciado grande com apenas uma palavra diferente do texto legal, tornando, com isso, a afirmação errada. Mas só isso não basta para o CESPE! Em muitas questões, principalmente quando se exige nível superior, o examinador redige o enunciado de modo bem diferente do que está na lei; utiliza expressões diversas do que consta na norma, para verificar se o candidato realmente entendeu o “espírito da lei” ou se apenas houve “decoreba” da lei. Além disso, o CESPE costuma exigir orientações doutrinárias dominantes e jurisprudências atuais, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mais importante do que a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 2 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar simples literalidade da lei, o candidato precisa demonstrar que sabe o que a lei quer dizer com determinada afirmação. E aí vem a importância destas aulas, pois iremos “dissecar” os institutos legais para que o aluno aprimore a aprendizagem para melhor interpretar os enunciados da questão da prova e fazer uma ligação com a norma jurídica. Feita esta observação, vejamos abaixo o conteúdo programático de cada aula de nosso curso, obedecendo rigorosamente o edital publicado. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AULAS Além da aula demonstrativa de hoje, teremos OUTRAS 07 (sete) AULAS. Nosso programa é o seguinte: AULA DEMONSTRATIVA: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. AULA 01: Pessoa natural. Personalidade. Domicílio e residência. AULA 02: Pessoa jurídica. Personalidade. Domicílio. AULA 03: Bens. Diferentes classes de bens. AULA 04: Fato Jurídico. 1ª Parte – Prescrição e Decadência. AULA 05: Fato Jurídico. 2ª Parte – Atos Jurídicos Lícitos. Negócio Jurídico. AULA 06: Ato Ilícito. Responsabilidade Civil. Teoria da culpa e do risco. AULA 07: Direito das Coisas. Posse. Classificação, aquisição, efeitos e perda. Propriedade: aquisição e perda da propriedade. Direito real sobre coisa alheia. Vamos agora explicar como será desenvolvido este curso. Cada aula contém a matéria referente a um capítulo do Direito Civil que está no edital, sendo que a mesma será exposta de uma forma direta e objetiva. Durante as aulas forneço o maior número de exemplos possível. Tenho certeza que mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá plenas condições de acompanhar o curso e entender tudo o que será ministrado. No entanto não posso fugir de algumas ‘complexidades jurídicas’, pois estas também costumam cair nas provas, principalmente nas elaboradas pelo CESPE. Costumo dizer que os examinadores gostam de pedir “as exceções de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 3 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar uma regra...” e também “as exceções da exceção...”. Desta forma, darei um enfoque especial a estes aspectos, chamando a atenção do aluno quando um ponto é mais exigido no concurso e onde podem ocorrer as famosas “pegadinhas”. Em todas as aulas, após apresentar a parte teórica, com muitos exemplos práticos, sempre faço um quadro sinótico, que na verdade é o resumo da aula. É o que eu chamo de “esqueleto da matéria”. A experiência demonstra que esse “quadrinho” é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto, após ler toda a aula, o aluno deve também ler (e reler) o resumo apresentado, mesmo que tenha entendido toda matéria. Sem dúvida alguma, esta é uma excelente maneira de fixação do conteúdo da aula. Além disso, é ótimo para rápidas revisões às vésperas de um exame. Ao final de cada aula também apresento alguns exercícios. Aliás, muitos exercícios. São testes que já caíram em concursos anteriores. Este ponto merece um destaque especial em nosso curso. Trata-se de um diferencial. Até por experiência própria, entendo que os exercícios são imprescindíveis para um curso direcionado para concursos. Uma aula, por melhor que seja, só é completa se tiver exercícios, pois é por meio deles que o aluno vai pegando a “malícia” de uma prova. Inicialmente eles têm a finalidade de revisar o que foi ministrado na aula e fixar, ainda mais, a matéria dada. Resolver questões já aplicadas em concursos anteriores é, indiscutivelmente, uma das melhores formas de se preparar para exames. Observem como os concursos costumam repetir questões que já caíram em outros exames ou fazer “variações sobre um mesmo tema”. Devo esclarecer que alguns testes foram adaptados, acompanhando as alterações legislativas que vem ocorrendo a todo o momento. Finalmente, qualquer dúvida que porventura o aluno ainda tenha referente à aula deve ser encaminhada ao fórum deste site, para que eu possa respondêla da melhor forma possível. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficarão disponíveis para todos os matriculados no curso, enriquecendo ainda mais o nosso projeto. Por esse motivo é importante que o aluno leia todas as perguntas e respostas que já foram elaboradas e encaminhadas, mesmo que feitas por outros alunos, pois às vezes as suas dúvidas podem ser as mesmas que outro aluno já formulou. Com a exposição da matéria teórica acompanhada de exemplos práticos, quadros sinóticos, resumos e uma boa quantidade de testes com gabarito comentado, possibilitando ainda ao aluno eliminar qualquer dúvida que reste através do nosso fórum, acreditamos ser este trabalho uma importante ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 4 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Finalizo, desejando a todos os votos de pleno êxito em seus objetivos, com muita tranquilidade e paz durante os estudos e na hora da realização das provas. Um forte abraço a todos. Lauro R. Escobar Jr. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 5 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Aula Demonstrativa Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Meus amigos e alunos: antes de iniciar uma aula, costumo colocar no início e em destaque os itens que o edital expressamente exige e que serão abordados na aula, bem como a legislação a ser consultada, para que o aluno possa acompanhar na lei o que está sendo ministrado, facilitando o estudo. Vejamos: Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula → LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). Legislação a ser consultada: Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Outra coisa: como nas aulas abordo diversos temas que estão no edital e para que o aluno possa manusear de forma mais prática o material, sempre faço um SUMÁRIO antes de começar a aula. Desta forma, principalmente quando o aluno deseja apenas revisar um ponto na matéria, ou tirar uma dúvida a respeito de um item específico, pode ir DIRETO AO PONTO utilizando essa facilidade. Vejamos. Sumário 1. INTRODUÇÃO E RESUMO DA LINDB ................................................ 07 1.1 Fontes de Direito Civil ............................................................... 08 1.2 Características das leis ............................................................. 12 1.3 Classificação das leis ................................................................ 12 2. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO ...................................................... 18 2.1 Início da obrigatoriedade .......................................................... 19 2.1 Fim da obrigatoriedade ............................................................. 28 www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 6 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 2.3 Repristinação ............................................................................ 31 2.4 Leis gerais e especiais .............................................................. 32 2.5 Conflito das normas no tempo .................................................. 33 2.6 Interpretação das leis ............................................................... 38 2.7 Integração da norma jurídica ................................................... 41 2.8 Antinomia: conflito entre as normas ......................................... 47 3. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO .................................................... 50 3.1 Estatuto de Direito Internacional .............................................. 52 RESUMO ESQUEMÁTICO DA AULA ....................................................... 56 Bibliografia Básica ............................................................................. 60 EXERCÍCIOS COMENTADOS (CESPE) .................................................. 61 Vamos agora entrar na matéria... Mas... primeiro... uma curiosidade. O Decreto-Lei n° 4.657/42 tinha como “nome” (ou ementa) “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”. Pois bem... a Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010 alterou esse nome para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ou seja, nossos parlamentares elaboraram uma lei apenas para alterar o nome da lei. Nada, absolutamente nada, mudou em seu conteúdo. E a intenção foi somente deixar claro o que já dizíamos há muito tempo: a Lei de Introdução não tem aplicação somente ao Código Civil, mas sim a todo o Direito, respeitadas as peculiaridades de cada matéria, como veremos. Feita esta observação, comecemos... LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO INTRODUÇÃO E RESUMO Em 2003 entrou em vigor o novo Código Civil (Lei n° 10.406/02). Embora publicado no dia 10 de janeiro de 2002, somente entrou em vigor no ano seguinte. Mas antes disso já vigorava uma lei conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (ou simplesmente LICC), que é o Decreto-lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942, que atualmente é chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ou simplesmente LINDB). O novo Código não revogou a Lei de Introdução, nem a incorporou em seu texto (ela não é parte integrante do Código). Ou seja, o Código Civil e a Lei de Introdução são leis autônomas e independentes entre si. Na realidade a Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre normas (alguns autores a chamam de lex legum: lei das leis), isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 7 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensões espaço-temporais. Ela não rege a vida das pessoas (como o Código Civil), mas sim das próprias normas jurídicas, ultrapassando o âmbito do Direito Civil (suas normas são aplicáveis a todo nosso ordenamento jurídico, respeitadas as peculiaridades de cada matéria) e atingindo tanto o direito privado quanto o público (salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica). Contém normas de sobredireito (também chamadas de normas de apoio, pois visa regular outras normas). Trata-se de um código de normas (lei de introdução às leis) por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las. E, reforçando, continua em vigor, a despeito do novo Código Civil, de forma autônoma e em sua plenitude. RESUMINDO A LINDB • Arts. 1° e 2° → vigência e eficácia das normas jurídicas sob o aspecto temporal (ou seja, determinando como e quando a lei entra em vigor). • Art. 3° → obrigatoriedade geral e abstrata das normas; garantia da eficácia global da ordem jurídica (ou seja, não admite a ignorância de lei vigente). • Art. 4° → fontes e mecanismos integração das normas (ou seja, quando houver lacunas na lei). • Art. 5° → critérios de interpretação das normas (hermenêutica jurídica). • Art. 6° → aplicação da norma no tempo (direito intertemporal: solução de conflitos temporais, dando certeza e segurança no ordenamento). • Arts. 7° a 19 → aplicação da norma no espaço (território). Também contem normas de Direito Internacional público e privado estabelecendo critérios para eliminar conflitos de normas entre Países (ex.: competência judiciária brasileira, prova de fatos ocorridos no estrangeiro, eficácia de tratados e convenções assinadas pelo Brasil, execução de sentença proferida no exterior, atos praticados pelas autoridades consulares brasileiras no exterior, etc.). FONTES DO DIREITO CIVIL Fonte significa a origem, o nascedouro (daí fonte de água). Fonte do Direito (expressão figurada) significa onde o direito nasce ou o meio pelo qual se estabelecem as normas jurídicas. Para fundamentar uma sentença, o Juiz precisa apontar o dispositivo (que é a fonte) para fundamentá-la. Para caracterizar uma fonte de direito são necessários dois elementos: segurança e certeza. Cada autor possui uma classificação própria de fonte de direito. Citamos duas formas de se classificar. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 8 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar A primeira é a seguinte: • Fontes formais: formadas pela lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Lembrem-se que no Brasil a lei é a principal fonte de Direito. As demais são apenas formas acessórias. Mas nem por isso são menos importantes, especialmente para fins de concurso. • Fontes não-formais: formadas pela doutrina e pela jurisprudência. Para outra corrente doutrinária, a classificação é um pouco diferente: • Fontes diretas ou imediatas: são as que geram por si mesmas a regra jurídica (lei e costumes). Observem que esta classificação possui um caráter mais restrito, pois não menciona a analogia e os princípios gerais de direito, que seriam formas de integração (e não fontes) da norma jurídica. • Fontes indiretas ou mediatas: são as que não geram por si mesmas a regra jurídica, mas contribuem para que a mesma seja elaborada (doutrina e jurisprudência). FONTES INDIRETAS DOUTRINA é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria. Também é chamada de Direito Científico. Forma-se doutrina por meio dos pareceres dos jurisconsultos, das pesquisas, ideias e ensinamentos dos professores, das opiniões e juízos críticos dos tratadistas e dos trabalhos forenses, especialmente se há alguma controvérsia. Esta nossa aula, por exemplo, embora singela sob o ponto de vista jurídico, não deixa de ter um conteúdo doutrinário. JURISPRUDÊNCIA é a interpretação da lei feita pelos juízes em suas decisões. Como fonte de direito podemos dizer que a jurisprudência é o conjunto uniforme, constante e pacífico das decisões judiciais sobre determinada matéria em determinado sentido. “Uma andorinha não faz verão” e, da mesma maneira, uma decisão solitária não constitui jurisprudência. Por isso é necessário que as decisões se repitam sem variações de fundo. Costumase usar o termo “jurisprudência mansa e pacífica” quando as decisões não sofrem alterações em julgados da mesma natureza. Quanto à importância dela, diversificam os sistemas jurídicos contemporâneos. Para os anglo-saxões, de direito costumeiro (dizemos direito consuetudinário – direito dos costumes), ela é de suma importância; a pessoa que tem a jurisprudência a seu favor certamente ganhará a causa (common law). Já para o nosso sistema jurídico, teoricamente, ela não tem tanta relevância, pois nosso sistema é baseado nas leis (civil law). No entanto, na prática, a jurisprudência tem-se revelado como uma importante fonte criadora de Direito e uma ótima ferramenta para os juristas. Basta verificar a quantidade de Súmulas de Jurisprudência de nossos www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 9 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Tribunais Superiores. A jurisprudência é fonte indireta de direito porque muitas vezes cria soluções não encontradas na lei ou em outras fontes. Mas, embora se constitua numa importante fonte de consulta, os Juízes não são obrigados a segui-la. É possível que a partir de agora a jurisprudência tenha maior relevância no cenário do Direito, pois a chamada “Reforma do Poder Judiciário” (Emenda Constitucional n° 45/04) aprovou a “Súmula de Efeitos Vinculantes”. Há uma grande discussão a respeito do tema, dividindo os autores a respeito dos “prós e contras” do dispositivo, pois por um lado ela “engessaria” a magistratura, tornando o direito estático, impossibilitando a interpretação do Juiz e afetando sua independência. Mas por outro lado dará uma melhor igualdade sistêmica, conferindo maior homogeneidade nas decisões judiciais e limitando o excessivo número de recursos para matérias que já foram amplamente debatidas, desafogando o Poder Judiciário. Mas não estamos aqui para defender uma ou outra posição. Nosso objetivo é dizer que atualmente elas existem, estão previstas na Constituição e por isso devem ser cumpridas. E caem nos concursos... Explicando melhor o tema: Súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo Tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação para toda comunidade jurídica; são extraídas de reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido. As Súmulas podem ser vinculantes ou não vinculantes. As de efeito vinculante estão fundamentadas no art. 103-A da Constituição Federal, dispositivo este regulamentado pela Lei n° 11.417/06. Elas somente podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A partir de sua publicação na imprensa oficial ela terá um efeito chamado “vinculante”, que torna estas Súmulas obrigatórias aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (direta e indireta), nas esferas federal, estadual e municipal. Também poderá ser revisada ou cancelada pela nossa Suprema Corte, na forma estabelecida em lei. Alguns autores entendem que estas súmulas, ainda que tenham efeito vinculante, por não serem atos normativos (e sim interpretativos do STF), são fontes indiretas. Já outros autores entendem que o efeito vinculante da súmula é a sua obrigatoriedade, conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Neste caso específico, afasta-se a mera orientação, passando a obrigar o judiciário e os órgãos da administração a adotarem o conteúdo dela. Atribuindo-se as características essenciais de imperatividade e coercibilidade, passam a ser fontes diretas (um pouco de common law em nosso direito). Existe também a chamada “Súmula Impeditiva de Recurso”, que na realidade é um mecanismo que possibilita o Juiz não receber recurso de apelação interposto contra sua www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 10 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar sentença, caso esta esteja de acordo com alguma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). FONTES DIRETAS Falemos, agora sobre as Fontes Diretas, que são as mais importantes para nosso sistema jurídico e, por isso mais complexas exigindo um estudo mais aprofundado: COSTUMES Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Falaremos mais acerca dos costumes no tópico “formas de integração das normas jurídicas”. Isso porque o costume pode ser considerado como fonte de Direito e também como forma de integração da norma jurídica. LEI É a principal fonte de Direito no Brasil. Etimologicamente o vocábulo lei é originário do verbo latino legere = eleger, escolher (em sentido figurado seria a escolha de uma determinada regra dentro de um conjunto). A lei pode ser definida de vários modos. Para conceituá-la adotamos o ensinamento da Professora Maria Helena Diniz: Lei é a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa. Também podemos conceituá-la como sendo um preceito jurídico escrito formulado por meio de um processo previamente definido pela autoridade competente, sendo instituidora de uma ordem jurídica, impondo-se coercitivamente a todos (somente o Estado detém o monopólio da força coercitiva), protegendo interesses e normatizando as ações. Atualmente há uma exigência de maior certeza e segurança para as relações jurídicas. Por isso, nas sociedades modernas, há um entendimento de supremacia da lei, da norma escrita sobre as demais fontes. Portanto a lei é, indiscutivelmente, a fonte mais importante na ordem jurídica brasileira. Tratase, portanto, de uma norma jurídica escrita, elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de um processo adequado, de caráter geral e obrigatório. Vejam o que diz nossa Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, inciso II: Princípio da Legalidade). E o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que somente quando a lei for omissa é que se aplicarão as demais formas de expressão de direito. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Assim, em um julgamento, deverá aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 11 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar CARACTERÍSTICAS DA LEI • Generalidade: não se dirige a um caso particular, mas a um número indeterminado de indivíduos, tendo-se em vista o seu caráter abstrato (pode ser destinada a todos os cidadãos em geral ou a uma categoria de pessoas, como o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar ou o Estatuto dos Funcionários Civis). • Imperatividade: impõe um dever, uma conduta a ser observada pelos indivíduos. Trata-se de ordem, quando exige a prática de uma ação ou uma proibição quando exige uma abstenção. • Autorizamento: autoriza que o lesado pela cumprimento ou a reparação pelo mal causado. violação exija o seu • Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação; ela perdura até que seja revogada por outra. No entanto, como veremos adiante, algumas normas são temporárias, como por exemplo, as disposições transitórias de uma lei, as leis orçamentárias, etc. • Competência: como a lei é um ato do Estado, deve emanar de autoridade competente, ou seja, respeitando o processo legislativo previsto na Constituição. Se o ato for emanado por autoridade incompetente será considerado nulo, não sendo possível a sua convalidação e não estando apto a produzir efeitos, podendo haver um questionamento perante o Poder Judiciário. Observação Alguns autores ainda acrescentam como característica o registro escrito da lei, pois garante maior estabilidade das relações jurídicas, com a sua consequente divulgação em órgãos oficiais (publicação em Diário Oficial). CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Existem várias formas de se classificar as leis. Depois de ler muito sobre o assunto, elaborei uma classificação, baseada na melhor e mais atualizada doutrina. A classificação que daremos a seguir ajuda o aluno a entender o sentido de diversas palavras que têm caído nos concursos. Já vi cair em alguns testes, logo no enunciado da questão, o seguinte: “Nossa lei adjetiva prescreve......” O que é uma lei adjetiva? E uma lei substantiva? E cogente? E dispositiva? Vejamos as respostas destas indagações... A) Quanto à Obrigatoriedade (ou imperatividade) Cogentes (imperatividade absoluta ou ordem pública): são as normas que ordenam ou proíbem determinada conduta; estabelecem princípios de aplicação obrigatória; são taxativas; não podem ser ignoradas ou alteradas independente da vontade dos interessados. Ex.: os requisitos e as www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 12 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar solenidades para se contrair um casamento são absolutos, pois a vontade dos contraentes não é levada em consideração; neste caso, na hipótese de desrespeito, a consequência é a nulidade do ato (ex: um viúvo é proibido de casar com a sua sogra; mesmo que ambos queiram, isto é proibido; se eventualmente conseguiram se casar, este casamento é nulo). As normas cogentes podem ser mandamentais (quando ordenam uma determinada ação) ou proibitivas (quando impõem uma abstenção, um não-fazer). Dispositivas (ou não-cogentes ou de imperatividade relativa): são as normas de ordem particular. Não proíbem nem determinam uma conduta de modo absoluto, por não estarem ligadas diretamente ao interesse da sociedade. Por isso, apesar da lei dizer algo, as pessoas podem convencionar de modo diverso, como melhor lhes convier. A norma irá funcionar no silêncio dos contratantes. Ex.: o art. 327, CC prevê que o pagamento de uma dívida deve ser feito no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente. Assim, se um contrato for omisso em relação ao pagamento, este deverá ser feito no domicílio do devedor. Outro exemplo: o art. 313, CC estabelece que um credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa. Ele credor não é obrigado, mas ele pode aceitar outra coisa ao invés daquela originalmente pactuada. As normas dispositivas podem ser: a) permissivas: quando permitem que os interessados disponham como lhes convier (ex.: regime de bens no casamento, art. 1.639, CC: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver”); b) supletivas: quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes (aproveitando o exemplo anterior, art. 1.640, CC: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”). B) Quanto à sua Natureza Substantivas (também chamadas de materiais, primárias ou de primeiro grau): são as normas jurídicas voltadas ao regramento da vida em sociedade; servem para originar regras de conduta (conferem direitos e deveres, estabelecendo os requisitos para seu exercício). Elas visam realizar uma ordem à sociedade, disciplinando a conduta dos indivíduos no seu cotidiano. Nosso ordenamento jurídico, na sua maior parte, possui normas de natureza substancial, sejam elas no plano constitucional ou infraconstitucional, em suas especialidades, como o Civil (Código Civil), Penal (Código Penal), Tributário (Código Tributário Nacional). E assim por diante nas outras matérias: Comercial, Trabalhista, Militar, Eleitoral, etc. Mesmo que não haja um Código específico, uma lei pode ser considerada material, como no Direito Administrativo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 13 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Adjetivas (também chamadas de formais, processuais, secundárias ou de segundo grau): nosso ordenamento jurídico possui um grupo de normas também denominadas de instrumentais, que irão realizar a eficácia contida na norma material. Elas regem o exercício da jurisdição, buscando organizar o trâmite de um processo. Assim o direito adjetivo ou processual é um instrumento para solucionar eventuais conflitos do direito material, visando a satisfação deste. Exemplos: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc. É de se observar que a aplicação do Direito Processual é exclusiva do Poder Judiciário, exercendo sua função típica (lembrando que tanto o Poder Legislativo, como o Executivo também podem exercer a função julgadora, porém de forma atípica). Exemplificando. Duas pessoas querem se casar! Quais as normas aplicáveis? Normas de direito material (ou substantivas). Ou seja, para realizar um casamento aplica-se o Código Civil. É ele que vai apontar as formalidades essenciais da cerimônia, os regimes de bens que os nubentes podem escolher, adotar as proibições e eventuais as nulidades, etc. Passados alguns anos estas pessoas desejam se separar! E agora? Quais as normas aplicáveis? Normas de direito processual (ou adjetivas). Ou seja, essas pessoas necessitarão ingressar com uma ação no Poder Judiciário e o processo irá tramitar de acordo com as normas processuais. O divórcio está previsto no Código Civil; mas os meios para se divorciar estão disciplinados no Código de Processo Civil. Outro Exemplo. Duas pessoas desejam celebrar um contrato de locação: aplicam-se então as disposições do direito material. Se uma das partes não respeitar o contrato (ex: deixa de pagar o aluguel), surge para a outra o direito de ingressar com uma ação de despejo, que é norma do direito processual (ou adjetiva). Mais um Exemplo: “A” matou “B”. Pelo Código Penal (direito material ou substantivo) cometeu o crime de homicídio (art. 121). E agora? Como fazemos? Esta pessoa será processada! Mas como se desenvolverá o processo? É o Direito Processual Penal (direito adjetivo ou formal) que determinará qual o rito que o processo seguirá. Assim, direito material descreve o crime e as penas, mas é o direito processual que estabelece o rito processual. Concluindo: se uma regra do direito material não for observada o Estado-juiz é acionado para que o conflito seja composto. E é aí que inicia o âmbito de atuação do direito processual. Finalizando: durante o trâmite de um processo, o Juiz deve aplicar as normas de direito material que estavam em vigor quando da existência do conflito (como regra estas regras não retroagem). Já as normas de direito processual, como regra, têm vigência imediata. Se uma regra processual for alterada no curso de um processo em trâmite, ela já se aplica a este processo (ressalvados apenas os atos já realizados). Nesta aula, mais adiante, falaremos de forma detalhada sobre o princípio da retroatividade das leis. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 14 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar C) Quanto ao Autorizamento (encaradas sob o prisma da sanção) Mais que perfeitas: são as que autorizam a aplicação de mais de uma sanção na hipótese de sua violação: nulidade do ato ou o restabelecimento à situação anterior e ainda uma aplicação de pena ao violador. Ex.: uma pessoa casada contraiu novas núpcias. Para o Direito Civil este segundo casamento é considerado nulo. Além disso, esta pessoa também irá responder pelo crime de bigamia (Direito Penal). Outro exemplo: o não pagamento da pensão alimentícia pode gerar a prisão civil do devedor, além da execução judicial da obrigação de pagar a dívida. A Lei de Alimentos prevê expressamente (art. 19, §1°, da Lei n° 5.478/68) que o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas. Perfeitas: a violação a elas autoriza apenas nulidade ou anulabilidade do ato, sem gerar outra penalidade ao violador. Ex.: pessoa menor de 16 anos que vendeu sua casa sem ser representado (negócio nulo: art. 166, I, CC). Pródigo que vendeu seu automóvel sem ser assistido (negócio anulável: art. 171, I, CC). Menos que perfeitas: há uma aplicação de sanção ao violador da norma, mas o ato não é considerado nulo ou anulável. Ex.: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal não deve se casar (art. 1.523, I, CC). Mas se ele se casou sem ter feito a partilha? –Neste caso o casamento não será anulado. No entanto, o regime de bens do novo casamento será, obrigatoriamente, o da separação de bens (art. 1.641, I, CC). Imperfeitas: são leis cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica, não havendo penalidade alguma. Ex.: perdi dinheiro no jogo; a lei prevê que ninguém é obrigado a pagar dívidas de jogo (art. 818, CC). O mesmo ocorre com as dívidas prescritas (falaremos sobre isso em aula mais adiante). D) Quanto ao Alcance Gerais: são as normas de direito comum, que se aplicam para todo um sistema de relações jurídicas. Ex.: Código Civil, Código Penal, etc. Especiais: são as que se aplicam a situações jurídicas específicas, afastando a aplicação do direito comum para estas situações especiais. Ex.: regras específicas relativas aos contratos previstos no Código de Defesa do Consumidor, da Lei do Inquilinato, etc. E) Quanto às Espécies Normativas Quanto a esse ponto, aconselhamos a leitura da Constituição Federal (arts. 59 a 69, CF/88). Como esta matéria não é específica de Direito Civil, se www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 15 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar quiserem, podem “pular” este item, passando de imediato ao tópico “Vigência das Leis”. Nosso objetivo neste ponto é apenas relembrar as diversas espécies de lei, consideradas em seu sentido amplo e tecer alguns breves comentários sobre elas. Vejamos. 1) Constitucionais: são as que constam na Constituição, que é um conjunto de normas supremas de nosso ordenamento; é a lei máxima de nosso País e servem de fundamento para todo o nosso sistema jurídico positivo. Trata-se do princípio da supremacia (ou primazia) da Constituição, que está em um patamar superior a qualquer outra lei, no topo da pirâmide normativa. Em uma apertada síntese, ele limita o poder, organiza o Estado e define os direitos e garantias individuais. Nossa Constituição é escrita e da espécie rígida, pois exige, para sua alteração, um processo muito mais solene do que é exigido para a elaboração das demais espécies normativas (ditas infraconstitucionais). Nossa Constituição também possui mecanismos de controle da constitucionalidade das leis, evitando a aplicação de normas incompatíveis com a própria Constituição. Recebe também o nome de (isso cai em concurso): Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, etc. 2) Emendas à Constituição: nossa Constituição permite sua reforma por meio de emendas, que podem modificá-la parcialmente (trata-se do Poder Constituinte Derivado, ou Reformador, ou de Segundo Grau, ou Limitado). A proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos cada. Considera-se aprovada se obtiver em todas as votações três quintos dos votos dos respectivos membros. 3) Lei Complementares: tratam de matérias especiais, estipuladas na própria Constituição, para melhor regulamentar determinado assunto. Possuem quorum especial para aprovação (maioria absoluta). 4) Leis Ordinárias: são as “leis comuns”, elaboradas pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional = Federal; Assembleia Legislativa = Estadual; Câmara dos Vereadores = Municipal). A aprovação se dá por maioria simples ou relativa. Lembrando que o Código Civil, apesar do nome, trata-se de uma Lei Ordinária. Observações O art. 47, CF estabelece que “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Por esse dispositivo percebe-se que as deliberações legislativas no Brasil são tomadas, em regra, pela maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Assim, se a Constituição não exigir expressamente outro www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 16 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar quorum (maioria absoluta, dois terços, três quintos), aplica-se a regra da maioria simples ou relativa. Ex: em relação à lei complementar, a Constituição exige expressamente maioria absoluta (art. 69). Mas em relação à lei ordinária, a Constituição não estabelece o quorum. Logo, neste caso, aplica-se a regra geral, da maioria simples ou relativa. Para se instalar a sessão de deliberação, exige a Constituição que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Já a maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro posterior à metade dos integrantes da Casa (costuma-se usar a expressão “metade mais um”; no entanto, não se aconselha falar assim, pois tecnicamente não é correto). Ex: o Senado Federal é composto atualmente de 81 Senadores, portanto há a necessidade da presença de, pelo menos, 41 Senadores para instalar a sessão de votação. Se não for obtida esta presença mínima (maioria absoluta), a sessão não se instala. Instalada a sessão, a matéria será aprovada pela maioria dos votos dos presentes. Portanto, uma lei é aprovada por um número variável (e muitas vezes reduzido) de votos. Se presentes 60 Senadores à sessão, serão necessários 31 votos para se aprovar uma lei. Acrescentando: se presentes 60 Senadores e 10 deles se abstiverem (a abstenção não conta), serão necessários apenas 26 votos para aprovação. Já para aprovação de uma lei complementar (maioria absoluta), leva-se em consideração o número total de integrantes da Casa Legislativa, sendo, por isso, um número fixo de votos, independentemente do número de parlamentares presentes à sessão. Tomando mais uma vez o exemplo do Senado: presentes 41, 57 ou 80 Senadores, o número exigido para aprovação da lei complementar é o mesmo: 41 votos (maioria absoluta dos integrantes da Casa). O mesmo se aplica à Câmara dos Deputados que atualmente conta com 513 Deputados Federais. Resumindo: o quorum da maioria simples é um número variável e o da maioria absoluta e também o da qualificada (dois terços, três quintos) é sempre fixo. 5) Leis Delegadas: são normas elaboradas pelo Presidente da República em função de autorização expressa do Poder Legislativo e nos limites impostos por este. Podem ser internas (o encargo é atribuído a uma comissão do próprio Poder Legislativo) ou externas (atribui-se ao chefe do Executivo a elaboração da lei). 6) Medidas Provisórias: são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. Devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Este tem 60 dias (prorrogáveis por igual período) para analisar o seu texto. Se ela não for apreciada em 45 dias, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 17 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, até que se ultime a sua votação. Três situações podem ocorrer: a) aprovação (com ou sem alteração do texto) – neste caso ela se converterá em lei ordinária, sendo promulgada pelo presidente do Senado Federal que a remeterá ao Presidente da República para publicação; b) rejeição expressa – neste caso ela será arquivada e caberá ao Presidente do Congresso Nacional baixar ato declarando-a ineficaz; c) rejeição tácita – se a análise da lei não findar em 120 dias, também acarreta a perda de sua eficácia. É proibida a reedição da medida provisória na mesma sessão legislativa, que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 7) Decretos Legislativos: são normas promulgadas pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) sobre assuntos de sua competência (ex: ratificação de tratados internacionais; autorização de referendo ou convocação de plebiscito). 8) Resoluções: são normas expedidas pelo Poder Legislativo (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), destinadas a regular matéria de sua competência, de caráter administrativo ou político, de seu peculiar interesse (ex: fixação de subsídios, licença dos parlamentares, perda de cargo, etc.). I. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO Toda norma jurídica tem um âmbito de aplicação temporal, espacial, material e pessoal, dentro dos quais ela tem vigência e validade. Vamos iniciar nosso estudo quanto à vigência, analisando as leis sob o aspecto temporal. Depois passaremos para o âmbito territorial. As leis também possuem um ciclo vital: nascem, aplicam-se a determinadas situações, podem ser modificadas e “morrem”. São regidas por dois princípios fundamentais: 1. Princípio da obrigatoriedade das leis (também chamado de princípio da inescusabilidade da ignorância das leis). Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3°, LINDB), tornando-se obrigatória para todos os seus destinatários (ignorantia legis neminem excusat). Tal dispositivo visa garantir a estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido, caso admitida a alegação de ignorância de lei em vigor. Segundo a doutrina, três teorias procuram justificar este preceito: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 18 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Presunção legal: uma vez publicada, presume-se que todos leram e tomaram conhecimento do teor da lei, tornando-se conhecida de todos. Ficção: pressupõe que se uma lei foi publicada torna-se conhecida de todos. Necessidade social: sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos não por ser de conhecimento ficto ou presumido, mas para tornar possível a convivência social. Isso não significa dizer que o cidadão tem obrigação de conhecer todas as leis, mas sim de que ninguém pode deixar de cumprir a lei, conhecendo-a ou não. É a mais aceita no mundo jurídico, para não se estabelecer o caos ou a anarquia. Em consequência, não é necessário se provar em juízo a existência de uma lei, pois parte-se do pressuposto que o juiz conhece o direito (jura novit curia). No entanto, estabelece o CPC que “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. A alegação de desconhecimento da lei não é uma regra absoluta. O erro de direito apesar de não poder ser alegado pela LINDB, pode ser invocado, por expressa disposição do art. 139, III, CC, em situações especiais, e desde que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento da lei (serve para justificar a boa-fé no descumprimento de um contrato). Concluindo. Para a LINDB o desconhecimento da lei não pode ser alegado como escusa de seu cumprimento. Para o Código Civil tal alegação é admissível em situações especialíssimas. 2. Princípio da continuidade das leis A partir de sua vigência, a lei tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue (embora possam existir “leis temporárias”, conforme veremos adiante: art. 2°, LINDB). O desuso ou o decurso de tempo, não fazem com que a lei perca sua eficácia. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS A criação de uma lei obedece a um procedimento próprio, definido nas normas constitucionais (arts. 59 a 69, CF/88). Há todo um processo solene de elaboração da lei, chamado de processo legislativo, que geralmente passa por cinco etapas. Embora este não seja um tema específico do Direito Civil é conveniente fazer um resumo sobre o tema. Há várias espécies de leis, cada uma possui peculiaridades próprias. Vamos falar sobre o “processo padrão” (ou processo legislativo ordinário): A) INICIATIVA. É o ato que inicia todo o processo legislativo. Trata-se da faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. A Constituição confere legitimação a várias pessoas e órgãos para a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 19 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo. Na área federal, dependendo da matéria, cabe: 1. Iniciativa Parlamentar: a qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo. 2. Iniciativa Extraparlamentar: ao Presidente da República (em regime normal ou de urgência para apreciar o projeto), Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e também aos cidadãos em geral (iniciativa popular), como previsto no art. 61, CF/88. Nesta última hipótese o caso mais famoso foi o da autora de novelas Glória Peres, que perdeu uma filha assassinada e liderou uma campanha vitoriosa por todo Brasil para incluir o homicídio qualificado como crime hediondo. B) DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. Apresentado o projeto são realizados estudos, debates, redações, correções, emendas e votação do projeto. Este trabalho é chamado de deliberação parlamentar. O projeto inicialmente passa pelo crivo de comissões parlamentares, dependendo do assunto. No âmbito federal, como o nosso sistema é bicameral, o projeto deve ser aprovado pelas duas Casas Legislativas (Iniciadora e Revisora). No caso de uma lei ordinária, que trata, em tese, de matérias mais simples, a aprovação se dá por maioria simples de cada Casa Legislativa. Já uma lei complementar possui um quorum qualificado (maioria absoluta), isto para que se tenha certeza de que aquele assunto tratado realmente reflete o interesse da sociedade. Lembrando: na maioria das vezes a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados. Isso ocorre quando o projeto é apresentado por um Deputado Federal, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, etc. A exceção ocorre quando o projeto é de autoria de um Senador ou comissão do Senado. Neste caso a Casa Iniciadora é o próprio Senado Federal. A Casa Iniciadora pode aprovar ou rejeitar o projeto. Se for rejeitado, será arquivado, não podendo ser apresentado outro sobre a matéria na mesma sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria dos Deputados ou dos Senadores. Aprovado na Casa Iniciadora (com ou sem emendas) o projeto segue para a Casa Revisora, para nova deliberação. Ela poderá: a) aprovar integralmente o projeto (segue-se, então, para a próxima etapa, que é a sanção ou veto); b) emendar o projeto (neste caso as emendas – somente as emendas – retornam para a Casa Iniciadora, podendo aprová-las ou rejeitá-las); ou c) simplesmente rejeitar o projeto (neste caso ele será arquivado). Não há um poder ilimitado para apresentar emendas; elas devem ser relacionadas ao tema de que trata o texto. Sendo o projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas que acarretem aumento da despesa prevista, salvo se se tratar de lei orçamentária (este “salvo”, como temos visto na prática, é uma “festa”...). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 20 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar C) SANÇÃO OU VETO. Nesta fase o Poder Executivo participa do processo (deliberação executiva). No plano federal é ato exclusivo da alçada do Presidente da República. 1. Com a sanção ele manifesta a sua concordância com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo. Há uma conjugação das vontades dos Poderes Legislativo e Executivo, nascendo a lei. A sanção incide em um projeto de lei e, ao incidir, faz com que este projeto se transforme em lei. O projeto pode ser sancionado de forma expressa (quando o Executivo se manifesta por despacho, aprovando o projeto) ou tácita (quando o Executivo simplesmente se omite, deixando de apreciar o projeto no prazo de 15 dias úteis), conforme estabelece o art. 66, §3°, CF/88. 2. Com o veto o chefe do Executivo manifesta sua recusa ou nãoconcordância com o projeto de lei. O veto é irretratável e deve ser sempre expresso e motivado. Não há o chamado “veto tácito”, pois o silêncio do Chefe do Executivo implica em sanção. O veto pode ser total, quando atinge todos os dispositivos do projeto ou parcial, quando atinge um ou alguns dos dispositivos do projeto. Como falei acima, o veto deve ser motivado. E são dois os motivos para se vetar: inconstitucionalidade e/ou inconveniência. Costumase dizer que o veto é jurídico (caráter formal) quando o projeto é considerado inconstitucional; ele contraria a Constituição. Por outro lado ele pode ser político (caráter material - mérito), ou seja, contrário ao interesse público; o Chefe do Executivo faz um juízo sobre a inconveniência de se aprovar determinada matéria. Assim, um projeto pode ser constitucional, e, mesmo assim, ser vetado por não ser conveniente para o interesse público. O veto só pode ser supressivo, ou seja, o Chefe do Executivo nada pode acrescentar ao projeto; ele somente pode retirar. Não pode haver veto de palavras isoladas; isso para evitar alterações ou inversões de sentido (ex.: vetar a palavra “não”). O veto, ainda que parcial, deve abranger o texto integral do artigo, de parágrafos (§1°, §2° ...), de incisos (I, II, III...), ou alíneas (“a”, “b”, “c”...). Por outro lado o veto pode ser superado (ou derrubado). Isto é, ocorrido o veto, o Presidente da República comunica ao Presidente do Senado os motivos do veto no prazo de 48 horas e o Congresso Nacional irá reapreciar a matéria, no prazo de 30 dias. A votação será feita pelo Congresso Nacional, de forma conjunta, mas os votos dos Deputados e Senadores serão computados separadamente. Ou seja, embora a sessão seja conjunta, para derrubar o veto é necessária a maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores. Sendo o veto total e não sendo alcançada a maioria absoluta em cada Casa, encerra-se o processo legislativo (o projeto será arquivado). Se o veto for parcial e o mesmo for mantido, o próprio Presidente do Congresso promulgará a lei (evidentemente que somente com as partes não vetadas), uma vez que o texto já estava com a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 21 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar concordância com o Chefe do Executivo. Se o veto for derrubado, o projeto volta ao Chefe do Executivo apenas para a promulgação. D) PROMULGAÇÃO (existência da lei). Decorre da sanção e tem o significado de proclamação, de “ateste de validade de lei”. Dá-se conjuntamente com a sanção, quando o Presidente da República assina o projeto de lei. Promulgar é declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. Costuma-se dizer que “a lei nasce com a promulgação”. Quando está escrito no texto da lei ...faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei... implicitamente quer dizer que a lei também está sendo promulgada, no mesmo tempo e instrumento. Apesar de ocorrer conjuntamente, a doutrina majoritária gosta de afirmar que “a sanção incide sobre o projeto de lei (transforma o projeto de lei em lei), enquanto a promulgação já incide sobre a lei (declara a existência de uma lei válida; por isso o que se promulga é a lei e não o projeto)”. O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência válida de uma lei, ordenando-lhe o respectivo cumprimento. Lembrando que não há sanção ou veto no caso de uma Emenda Constitucional, mas sim de promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. Nos casos de sanção tácita (transcorreram 15 dias úteis sem manifestação do Executivo) ou derrubada de veto, o Chefe do Executivo terá 48 horas para promulgar a lei. Não o fazendo no prazo a atribuição cabe ao Presidente do Senado. E) PUBLICAÇÃO. É o ato por meio do qual se dá a divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se, portanto, conhecida de todos (tratase de uma presunção). A finalidade da publicação é garantir (ao menos potencialmente) que uma lei seja conhecida por todos os que estarão sujeitos ao seu comando; é uma condição de vigência e de eficácia da lei. Como já dissemos, a teoria mais aceita para justificar a obrigatoriedade da lei para todos é a da necessidade social. Com a publicação encerra-se o processo legislativo. Resumindo Observando-se o processo de criação de uma lei (processo legislativo) notamos que a lei só deixa de ser um projeto quando ocorre a sanção. Já na promulgação atesta-se a existência de uma lei válida, confirmando sua executoriedade (possibilidade de ser executada). Todavia, para que possa ser aplicada e possa produzir seus efeitos, a lei deve ser obrigatória, e a obrigatoriedade depende de sua publicação oficial. Mas não é só, para que a lei possa obrigar seus destinatários não basta a simples publicação; é preciso ainda que a lei possua vigência. Assim, mesmo antes de ser publicada, uma lei já é executável e existente. No entanto, ainda que exista e que se possa cobrar sua produção de efeitos, só isso não basta. É preciso, também, que se tenha dado conhecimento aos destinatários da lei, o que ocorre mediante sua publicação em veículo oficial. Com isso pode-se falar que ela é www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 22 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar obrigatória. E ainda assim, para que possa produzir seus efeitos ela precisa estar vigente, ou seja, apta para produzir seus efeitos. Frases da doutrina referentes a este tópico que costumam cair em concurso: “A promulgação, por ser ato de competência do Executivo, é que dará força executória à lei, que tenha sancionado, dando-lhe autenticidade”. “A executoriedade é efeito da promulgação”. “A obrigatoriedade é efeito da publicação”. “A obrigatoriedade supõe a publicação, sendo que a lei só a adquirirá após a vacatio legis” (que veremos mais adiante). IMPORTANTE Distinção entre validade, vigência e eficácia. a) Validade: qualidade da norma por terem sido obedecidas as condições formais e materiais para sua produção. Validade Formal: norma produzida por autoridade legítima e competente (competência para elaboração da lei), além da tramitação pelo devido processo legislativo e consequente integração no sistema jurídico da sociedade. Validade Material: diz respeito ao conteúdo da norma; se está de acordo com nosso sistema jurídico (ex.: respeito à Constituição). b) Vigência: deriva da expressão latina vigentia (do verbo vigere, vigens – estar em voga, vigorar), que significa a qualidade de vigente, o tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora. Refere ao intervalo de tempo em que a norma jurídica está legalmente autorizada a produzir seus efeitos. É o período de vida da lei, que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante; início da obrigatoriedade) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração (lei temporária). Como veremos a seguir, uma lei pode ter sido publicada e ainda não estar vigorando, pois a própria lei marcou um prazo para que ela entre em vigor (vacatio legis). Outro tópico interessante aqui é a diferença entre vigência e vigor. Como vimos, vigência está relacionada com o período de vida da lei (tempo de sua duração); a vigência de uma lei acaba quando esta lei é revogada. Já vigor está relacionado com a força vinculante da lei. Uma lei pode vigorar, mesmo tendo sido revogada (perdeu a vigência). É o caso de um contrato celebrado sob a égide de uma lei que posteriormente foi revogada, mas ela continua sendo aplicada naquele caso concreto (ultra-atividade). c) Eficácia (ou efetividade): refere-se aos efeitos ou consequências da norma jurídica; é a qualidade da norma que está em vigor no tocante à possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram cumpridas as condições exigidas para isso (eficácia jurídica ou técnica), seja porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos pretendidos. Neste último caso leva-se em conta se a lei atende aos anseios da sociedade e se os www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 23 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar destinatários da norma a estão cumprindo (eficácia social da norma). No entanto, na prática, como veremos, as pessoas não podem se eximir do cumprimento de suas disposições. Quase todas as leis que entram em vigor, também possuem eficácia. No entanto, há normas que foram editadas, mas ainda não foram regulamentadas. Já outras exigem que o Estado crie um órgão que viabilize sua execução. Portanto, pode ocorrer que uma lei seja válida e possua vigência (já está vigorando), estando apta a produzir efeitos, porém ainda não tenha eficácia (não produzindo efeitos concretos), pois depende da prática de algum ato por parte do Estado. REGRAS DA LINDB SOBRE O INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE PRIMEIRA REGRA. Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar, em todo o País, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB). Essa regra não é absoluta, pois na prática quase todas as leis contêm em seu texto disposição que elas entram em vigor “na data de sua publicação”. O espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor (quando há esse espaço de tempo) denomina-se vacatio legis. Trata-se de uma expressão latina, muito comum em concursos, que significa “vacância da lei”. Geralmente este prazo é estabelecido para melhor divulgação dos textos legais e adaptação dos cidadãos, para que sejam melhor compreendidos antes que entrem em vigor e se tornem obrigatórios e para que os órgãos da administração se aparelhem melhor ao novo texto legal. Enquanto não transcorrido esse período, a lei nova, ainda que já publicada, não tem força obrigatória ou vinculante. Observem: a norma é válida, mas ainda não é vigente. Notem que esse mesmo dispositivo também consagrou o princípio da vigência sincrônica (sincronismo significa ao mesmo tempo) ou sistema simultâneo (princípio da simultaneidade ou prazo único). Ou seja, a lei entra em vigor a um só tempo em todo o território nacional (portanto, não há vigência progressiva da lei). Trata-se de um prazo único para todo País (45 dias após a sua publicação oficial), sendo simultânea a sua obrigatoriedade. Quanto ao prazo de vacatio legis, as leis podem ser classificadas em: a) Lei com vacatio legis expressa: a própria lei faz referência ao seu período de vacatio. O melhor exemplo é o atual Código Civil, que prevê em seu art. 2.044: “Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação”. b) Lei com vacatio legis tácita: o texto da lei é omisso em relação ao momento em que ela entra em vigor; neste caso ela passará a vigorar 45 dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 24 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar após a publicação; é a regra teórica do art. 1°, caput, LINDB (raríssimo de se encontrar na prática). c) Lei sem prazo de vacatio legis: a lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo esta frase constar de seu texto. Art. 8°, da Lei Complementar n° 95/98 (com texto modificado pela Lei Complementar n° 107/01 e regulamentada pelo Decreto n° 4.176/02, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal): “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”. Resumindo: uma lei pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra data mais à frente, desde que haja previsão expressa no seu texto. Isto é assim devido à importância ou urgência de determinada lei e a maior ou menor dificuldade de adaptação da sociedade a esta nova lei. Somente quando não houver expressa disposição na própria lei acerca da data em que ela entrará em vigor (omissão proposital da lei), aí sim, ela entrará em vigor em 45 dias após a publicação. Trata-se, portanto, de um dispositivo legal que atua supletivamente, caso a lei seja publicada sem menção ao momento em que deva entrar em vigor. SEGUNDA REGRA. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (art. 1°, §1° da LINDB). Isto é, se uma lei for editada no Brasil, mas para surtir efeitos no estrangeiro (em geral, quando cuida de atribuição de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional, etc.) e a lei for omissa quanto à data que entrará em vigor (a data de sua vigência efetiva), ela lei somente entrará em vigor 03 (três) meses após a sua publicação. Atenção Como vimos, a regra (teórica) quanto ao prazo para uma lei começar a vigorar em todo País é de 45 dias depois de oficialmente publicada; já o prazo para vigorar nos Estados estrangeiros é de 03 meses (e não 90 dias como às vezes eu vejo cair em concursos, como uma forma de “pegadinha”). Parece ser óbvio, mas é importante deixar claro que para o Direito, 03 meses é prazo bem diferente do que 90 dias! Há um “macete” bem manjado para não fazer confusão: esTRangeiro = TRês meses. TERCEIRA REGRA. Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial, implicando em uma divergência de aplicabilidade (geralmente são www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 25 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar erros materiais ou falhas de ortografia). O art. 1°, §3° da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”. Exemplo: uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada (portanto ainda estamos no curso do prazo de vacatio legis), alguém notou que houve um erro no texto da lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma lei. QUARTA REGRA. As emendas e correções de texto de lei que já tenha entrado em vigor consideram-se lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). Exemplo: uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta “republicação de correção”, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova. Os direitos adquiridos na vigência da lei emendada serão resguardados. Admite-se que o Juiz ao aplicar determinada lei corrija um evidente erro ortográfico, mas ele não pode alterar erros substanciais, que possam alterar o sentido da norma; nesse caso é imprescindível a edição de uma nova lei. Atenção No período entre a publicação da lei nova e o início de sua vigência, subsistirá a “lei velha”, que ainda estará em vigor, enquanto não se vencer o prazo de vacatio legis; a “lei nova” nada obriga, pois ainda não entrou em vigor. Resumindo: norma corretiva • Correção antes da publicação → a norma pode ser corrigida sem problema algum. • Correção após a publicação, mas durante a vacatio legis → trata-se da mesma lei; sendo o texto republicado por incorreção, conta-se novo prazo de vacatio, a partir da republicação (leiam mais abaixo o item “questão polêmica”). • Correção após entrar em vigor → nesse caso a lei somente pode ser corrigida mediante a edição de uma nova lei, após o trâmite de um processo legislativo regular. Observação: pelo princípio da simetria as mesmas regras valem para os processos legislativos federais, estaduais e municipais. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 26 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Questão Polêmica Digamos que uma lei esteja no período de vacatio legis e quase no final do prazo ela foi republicada com algumas modificações. Pergunta-se: a lei inteira deve cumprir novo prazo de vacatio? Ou aplica-se o novo prazo de vacatio apenas àquilo que foi modificado pela nova publicação? A professora Maria Helena Diniz, em sua obra, “Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada”, pondera que: “Se apenas uma parte da lei for corrigida o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma” (grifos meus). Portanto, diante dessa situação, devemos analisar cada caso em concreto. Se a parte corrigida afetar a norma de uma forma geral, a lei inteira deve esperar o novo prazo de vacatio. Mas se a parte corrigida não afetar o espírito da lei, ou for independente em relação a ela, nada impede que a lei entre em vigor, excetuada a parte que foi modificada, recomeçando-se o prazo de vacatio apenas naquilo que foi modificado. Importante Contagem do prazo da vacatio Conforme o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC n° 107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do começo (o dies a quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado (o prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados). Ex.: uma lei foi publicada no dia 10 de abril com prazo de vacatio de 15 dias. O prazo começou a ser contado a partir do próprio dia 10. No dia 24 de abril completaram-se os 15 dias de vacatio. A lei entrará em vigor no dia 25 de abril (10+15=25), pouco importando se esse dia é um domingo ou feriado. Observação. Prazo de vacatio para decretos, resoluções e regulamentos. Tais espécies normativas entram em vigor na data que eles determinarem. Na falta de tal determinação a doutrina majoritária é no sentido que entram em vigor na data de sua publicação. Ou seja, para eles não há vacatio legis. O mesmo ocorre com os atos administrativos que têm obrigatoriedade a partir de sua publicação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 27 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar FIM DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS Não se destinando à vigência temporária, uma lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. É o que dispõe o art. 2°, caput, LINDB. REGRA GERAL → A lei tem caráter permanente e irá perdurar até a sua revogação. Isto é, uma lei não tem um prazo certo para vigorar; ela permanece em vigor enquanto não for modificada ou revogada por outra lei (eficácia contínua). O desuso não implica em perda de vigência. No entanto, algumas leis são expedidas com prazo de duração. Nestes casos a lei possui vigência temporária. Ex.: lei que concede favores fiscais durante 10 anos às indústrias que se instalarem em determinada região; racionamento de combustível durante a guerra; Imposto/Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (IPMF, CPMF), Leis Orçamentárias, etc. Tais normas desaparecem do ordenamento jurídico com o decurso do prazo estabelecido ou quando ela já cumpriu os objetivos a que se propôs (ex.: lei que se destina alojar, de forma temporária, em escolas públicas, pessoas desabrigadas por causa de uma inundação). Assim, lei temporária é a que nasce com termo prefixado de duração ou com um objetivo a ser cumprido. Contudo, não se fixando um prazo determinado, prolonga-se a obrigatoriedade da norma (princípio da continuidade) até que ela seja modificada ou revogada por outra. Revogar (do latim revocatio, revocare = anular, desfazer, desvigorar) é tornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica, retirando a sua obrigatoriedade. Uma lei somente pode ser revogada por outra lei de hierarquia igual ou superior (portanto, ela não pode ser revogada por decretos, portarias, resoluções, regulamentos, etc.). Podem ser revogadas as leis, os regulamentos, as portarias, as cláusulas contratuais, etc. O art. 2°, §1°, LINDB dispõe que a lei posterior revoga a anterior em três situações: Quando expressamente assim o declare. Quando seja com ela incompatível (ainda que não haja expressa declaração de revogação). Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Podemos classificar a revogação quanto à extensão em: a) Total (ou ab-rogação): quando a lei nova regula integralmente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia em sua totalidade. b) Parcial (ou derrogação): quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os demais dispositivos que não foram modificados. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 28 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar A revogação ainda pode ser classificada quanto à forma de execução: a) Expressa (ou por via direta): quando em seu texto a lei nova declara taxativamente revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir (art. 2°, §1°, primeira parte da LINDB). Seria interessante que todas as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas isso não ocorre muito na prática. O art. 9° da LC n° 98/95, com a redação da LC n° 107/01, determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. b) Tácita (por via indireta ou oblíqua): quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Diz o art. 2°, §1°, segunda parte da LINDB, que ocorre a revogação tácita quando seja com ela incompatível (revogação tácita por incompatibilidade) ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior (revogação tácita global ou por substituição). ATENÇÃO Embora haja muita controvérsia a respeito, a ESAF entende que a expressão contida em algumas leis “revogam-se as disposições em contrário”, é uma forma de revogação expressa. Na prova do MDIC (analista de comércio exterior), realizada em 2012, o examinador considerou correta a afirmação: “a revogação expressa pode também ser geral, compreensiva e aplicar-se a todas as disposições contrárias, sem individualização”. Houve recurso, mas a questão não foi anulada! Observações 01) As espécies de revogação podem ser “combinadas”. Ou seja, a revogação expressa pode ser total (a nova lei diz que está revogando toda a lei anterior) ou parcial (a nova lei aponta apenas um ou dois artigos que está revogando da lei velha). E a revogação tácita também pode ser total ou parcial. 02) Irrevogabilidade. Algumas matérias estabelecidas na Constituição Federal (art. 60, §4°) não podem ser objeto de revogação, nem mesmo mediante Emenda Constitucional. São as chamadas cláusulas pétreas: forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. 03) No mundo jurídico pode ocorrer a seguinte hipótese: uma Lei X está vigorando normalmente. Algum tempo depois é promulgada uma Emenda Constitucional (que ficará fazendo parte da própria Constituição – trata-se do Poder Constituinte Derivado ou Reformador). Com isto, aquela Lei X se tornou, digamos, “inconstitucional”. Quando isso ocorre dizemos que houve a “nãorecepção da lei pela nova ordem constitucional” ou que a lei “perdeu o seu fundamento de validade”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 29 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Curiosidade. A perda de eficácia pode também decorrer da decretação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução. Embora não seja nossa matéria, vamos aprofundar este tema um pouco mais... No Brasil temos basicamente dois métodos de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado. O controle difuso (também chamado de via de defesa ou via de exceção, controle aberto ou concreto) pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Uma pessoa se sentindo lesada ou na iminência de ser prejudicada por uma lei e entendendo estar ela fora dos limites legais, ingressa com uma ação ou contesta esta ação (civil, trabalhista, penal, etc.) em primeira instância e argui, de forma incidental, a inconstitucionalidade da lei. O órgão competente para julgar a questão principal terá também competência para julgar a questão incidental (a decisão sobre a constitucionalidade será uma questão incidental ao objeto principal do processo). Mesmo que esta ação chegue ao Supremo Tribunal Federal, a decisão dele não terá efeito extensível a todos (erga omnes). A decisão vincula apenas as partes envolvidas no processo (inter partes). Por isso, o Senado, através da espécie normativa "resolução", estenderá os efeitos da decisão declaratória da inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Esta Resolução é que irá suspender a execução da norma (consultem o art. 52, X, CF/88). Já o controle concentrado (também chamado de reservado, abstrato ou por via de ação direta) é exercido por apenas um órgão: o Supremo Tribunal Federal, que é o "guardião da Constituição". O pedido é feito diretamente ao STF com a intenção única de declaração de (in)constitucionalidade. Portanto, a finalidade deste processo é viabilizar o julgamento da validade da lei em tese (daí ser abstrato) e não da relação jurídico-processual. A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado resultará em eficácia erga omnes da decisão, ou seja, extensivo a todos. Neste caso a própria decisão do STF já produz este efeito de imediato. Exemplo: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1° do art. 66 do Código Civil. Este dispositivo afirmava que se uma Fundação funciona no Distrito Federal, quem a fiscaliza é o Ministério Público federal (enquanto nos Estados-membros a fiscalização é do Ministério Público estadual). O Supremo declarou que neste caso o órgão fiscalizador é o próprio Ministério Público Distrital. Este tema deve ser aprofundado no Direito Constitucional. Ele não pertence ao Direito Civil; estamos apenas “dando uma panorâmica”. Expressões Importantes 1) Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 30 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 2) Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Trata da exceção em nosso Direito. A extra-atividade pode abranger situações passadas e/ou futuras. Portanto, possui duas espécies: a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada em relação aos fatos ocorridos durante o seu período de vida. REPRISTINAÇÃO Repristinar (do latim: re: fazer de novo, restaurar; pristinus: anterior; vigência) significa reconstituir, restituir ao valor, caráter ou estado primitivo, restaurar. Na ordem jurídica repristinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2°, §3° da LINDB que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Ex.: Se a Lei “A” é revogada pela Lei “B” e posteriormente a Lei “B” é revogada pela Lei “C”, não se restabelece a vigência da Lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se a lei mais nova foi revogada. Isso somente é admissível quando a nova lei (no exemplo acima a Lei “C”) determinar expressamente que a lei anterior (no caso a Lei “A”) retome sua vigência. Resumindo: a regra é a não repristinação; no entanto excepcionalmente a lei revogada pode ser restaurada desde que haja disposição expressa para tanto. Assim, embora admitida, a repristinação não é automática. Doutrina. Repristinação X Efeito Repristinatório A despeito da semelhança são vocábulos com significação diversa. Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou (como vimos, nosso ordenamento só admite essa situação de forma expressa). Observem que as duas normas anteriores vigoraram normalmente e produziram efeitos regulares até serem revogadas. Já efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, por meio da atuação do Poder Judiciário. Ex.: foi editada a Lei "A". Posteriormente foi editada a Lei "B" que revogou a lei “A”. Tempos depois, a Lei "B" foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso a Lei "A" volta a vigorar. Na realidade a doutrina costuma afirmar que não é que ela “volta a vigorar”. É que com a declaração de inconstitucionalidade da revogadora, ela nunca deixou de vigorar... Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória de nulidade, ou seja, a declaração irá retroagir desde a edição da lei, como se ela nunca tivesse existido no mundo jurídico. Com isso, como a norma já “nasceu nula” (declarada inconstitucional www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 31 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar de forma retroativa), não poderia revogar a anterior validamente. Portanto, efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. Resumindo. Na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc). Obs.: ficar atento quanto à forma de elaboração da questão, pois os próprios examinadores podem confundir os conceitos e tratá-los como sinônimos, como já vi acontecer diversas vezes... Vamos dar outro exemplo polêmico da doutrina! Vamos supor que a Lei “A” está em vigor e foi revogada pela Lei “B”. Posteriormente é editada a Lei “C”, que revoga expressamente a Lei “B” e nada fala sobre repristinação. Ocorre que esta Lei “C” é temporária e irá perder sua vigência no final do mês... como ficamos? Que lei será aplicada no mês que vem? Voltaria a vigorar a Lei “A” ou a Lei “B”? Resposta: Não! A Lei “B” foi revogada pela Lei “C” (embora esta seja temporária) e não vai mais vigorar em nosso ordenamento. A Lei “A” também não vai vigorar novamente, não ocorrendo repristinação, pois, como vimos, isso somente ocorre se houvesse previsão expressa na Lei “C”. Conclusão: todas as leis perderão sua vigência: a Lei “A” porque foi revogada pela Lei “B”, não sendo o caso de repristinação, por ausência de previsão expressa. A Lei “B” porque foi revogada expressamente pela Lei “C”. E a Lei “C” deixará de vigorar, pois se trata de lei temporária. Essa situação já andou caindo em provas, principalmente da FGV, CESPE e da ESAF. LEIS GERAIS E ESPECIAIS Outro item que costuma cair em concursos é a regra disposta no art. 2°, §2° da LINDB: “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este dispositivo consagrou o que se costuma chamar de Princípio da Conciliação. Explicando. Lei geral é a que aborda todo um ramo do Direito (ex.: Código Civil). Norma especial é aquela que tem um conteúdo especializado dentro de certo ramo (ex.: Lei do Inquilinato, do Condomínio, etc., em relação ao Código Civil). Como regra a norma geral não revoga a especial e a norma especial não revoga a geral. Quando a lei especial regula determinada matéria que também está prevista num Código, contendo outras disposições que não se encontram no Código e que não o contradizem, ambas continuam em vigor; coexistem. No entanto a norma especial pode revogar a geral quando dispuser sobre esta revogação de forma explícita ou implícita, momento em que regula a mesma matéria que a geral, modificando o seu conteúdo. Vejamos: uma lei, que regula www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 32 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar determinado assunto de forma genérica está vigorando normalmente. Posteriormente outra lei sobre este mesmo assunto é editada regulando e trazendo alguns aspectos especiais, aprofundando o tema. Ora, este fato, por si só, não faz com que a primeira lei seja revogada ou modificada. As duas leis podem coexistir normalmente. Somente se o texto de uma delas for totalmente incompatível com o da outra é que será hipótese de revogação. As situações devem ser analisadas caso a caso. Exemplo clássico: o Código Civil trata no art. 1.711 e seguintes, disposições sobre o bem de família de uma forma geral. No entanto a Lei n° 8.009/90 também trata deste tema. Qual lei deve ser aplicada? Se cotejarmos os textos de ambas as leis, veremos que eles não são antagônicos entre si. Uma lei completa a outra. Uma é especial em relação à outra, sendo que não há incompatibilidade entre seus dispositivos. A lei especial apenas introduziu uma exceção ao princípio geral. Portanto ambas coexistem e vigoram normalmente. E o intérprete deve associá-las, acomodá-las, sintonizá-las, aplicando-as em cada caso concreto. CONFLITO DAS NORMAS NO TEMPO Quando uma norma é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, podem surgir conflitos. Qual norma deve ser aplicada a um caso concreto? O chamado direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre a norma que acabou de entrar em vigor e outra mais antiga que foi revogada. Isso porque alguns fatos se iniciam sob a égide de uma lei e só se extingue quando a nova já entrou em vigor. Para tanto são usados dois critérios: a) disposições transitórias; b) princípio da irretroatividade das leis. A) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ou direito intertemporal). A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e a antiga, conciliando a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. Observem que o próprio Código Civil em vigor contém um Livro Complementar, chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 até 2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de regras, sendo que algumas delas autorizam a aplicação do Código anterior (mesmo já revogado, continua produzindo efeito: ultra-atividade). Observem o art. 2.038 do atual Código. Ele determina que um capítulo inteiro do Código anterior continue sendo aplicado em relação às enfiteuses (tema do Direito das Coisas). B) IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Etimologicamente retroatividade quer dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas. Juridicamente, podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora, não www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 33 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidade uma lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência em diante (chamamos isso de efeito ex nunc). A vigência de uma lei se estende, como já dissemos, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei. A regra no Brasil é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer. Isso é chamado de princípio da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. No entanto, há casos em que a lei nova pode retroagir, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Portanto, apesar da irretroatividade ser um princípio constitucional, não é absoluto. Há um duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional) para isso: a) o art. 5°, XXXVI, CF/88 prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; b) de forma parecida, prevê o art. 6°, LINDB que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, em regra, no silêncio da lei a irretroatividade é a regra, admitindo-se a retroatividade, a título excepcional, quando a nova lei não ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, se um contrato for celebrado no período de vigência da Lei “A” e posteriormente é editada a Lei “B”, uma das partes não pode invocar a aplicação da nova lei, pois esta não retroage. A norma a ser aplicada é a que dirigiu a formação do contrato. Se a nova lei é mais benéfica a um dos contratantes, provavelmente é prejudicial aos interesses da outra parte, acarretando uma situação inadmissível de desequilíbrio. A regra da retroatividade de lei mais benéfica pode ser aplicada no Direito Penal, mas não no Direito Civil, pois quando dois particulares litigam, cada um pretende preservar seu próprio interesse pessoal. Observem que a cláusula de irretroatividade da lei nova convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Isto quer dizer que a lei nova atinge os casos pendentes e futuros que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos passados. Em latim dizemos: tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou. Vamos agora dar um exemplo bem simples, muito citado na doutrina sobre esse efeito geral e imediato de uma lei. Como sabemos, atualmente a maioridade civil é de 18 anos. Digamos que uma lei reduza a maioridade para www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 34 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 16 anos. Neste caso, todos aqueles que atingiram essa idade serão reconhecidos como maiores imediatamente. Por outro lado, se a lei aumentar o limite para 21 anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado 18 anos na data da entrada em vigor da lei nova. Mas se uma pessoa tinha 17 anos, 11 meses e 27 dias, terá que aguardar o momento em que completará os 21 anos... Vejamos agora o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 1) ATO JURÍDICO PERFEITO Segundo o art. 6°, §1°, LINDB “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Ou seja, na ocasião da prática do ato todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas e em razão disso o ato não pode ser alterado pela existência de lei posterior. Ex.: comprei um carro, paguei por ele e o vendedor o entregou a mim, transferindo a documentação. Tudo resolvido! Se uma lei posterior proibir esse tipo de venda, a lei não irá atingir nosso contrato. 2) DIREITO ADQUIRIDO Segundo o art. 6°, §2°, LINDB, “consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Assim, direito adquirido é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento. Para ser considerado “direito adquirido” são necessários dois requisitos: a) existência de um fato; b) existência de uma norma que faça do fato originar-se direito. Enquanto não estiverem presentes estes elementos não há direito adquirido, mas mera “expectativa de direito”. EXEMPLOS ELUCIDATIVOS A) Pessoa se aposentou e logo a seguir entrou em vigor uma lei que ampliou o prazo de aposentadoria. Essa pessoa não será atingida pela nova lei; ou seja ela não será obrigada a voltar a trabalhar para completar o novo prazo, pois quando se aposentou a regra era aquela. O direito não só foi adquirido, como exercido, havendo uma relação jurídica consumada que não pode mais gerar questionamentos. B) Pessoa cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não se aposentou, sendo que posteriormente é editada uma lei que amplia esse prazo. É a situação clássica do direito adquirido, pois embora a pessoa tenha adquirido o direito ela ainda não o exerceu. Assim se o direito à aposentadoria não foi exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito se transforma em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 35 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar titular e que já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse. C) Se a lei majorando o tempo de aposentadoria entrar em vigor faltando um mês para que a pessoa se aposente e a lei não previu situações de transição, essa pessoa será “pega” pela nova lei e deverá se enquadrar na situação nela prevista, devendo cumprir o novo requisito temporal. Isso porque quando do advento da lei a pessoa ainda não tinha cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (faltava o elemento temporal); a pessoa tinha apenas uma expectativa de direito que não se transformou em direito adquirido. 3) COISA JULGADA Segundo o art. 6°, §3°, LINDB “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” (transitou em julgado). Para alguns autores coisa julgada é a qualidade dos efeitos da decisão, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. A decisão que estabelece o direito de um dos litigantes pressupõe uma verdade, que se torna irrevogável e irretratável. Assim, uma lei nova não pode alterar aquilo que já foi apreciado em definitivo pelo Poder Judiciário. É interessante acrescentar que mesmo após o trânsito em julgado de uma decisão, ela ainda pode ser modificada, por meio de uma revisão criminal ou ação rescisória. No entanto estes expedientes não são propriamente “recursos”, mas sim ações autônomas. Questão Atual. Há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada, em especial nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em época em que não existia o exame de DNA. O Supremo Tribunal Federal já apreciou essa hipótese e concedeu o direito de rediscutir a matéria (a votação foi apertada) afirmando que “houve evolução nos meios de prova e que a defesa do acesso à informação sobre a paternidade deve ser protegida, pois se insere no conceito de direito da personalidade”. Há direito adquirido contra normas constitucionais? Em outras palavras, indaga-se: sendo promulgada uma nova Constituição, ela tem incidência sobre os contratos que estão em curso ou somente atingirá os novos contratos celebrados depois da entrada em vigor dessa Constituição? Para responder a esta indagação, primeiro precisamos mencionar que, observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de acordo com a produção de efeitos, eles podem ser classificados como: a) Fatos pretéritos: são os que se constituíram na vigência de uma lei e tem seus efeitos produzidos durante sua vigência. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 36 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Fatos pendentes: são os que foram constituídos na vigência de uma lei anterior e ainda não produziram todos os seus efeitos nela. c) Fatos futuros: são os que ainda não foram gerados. Precisamos agora esclarecer que a doutrina reconhece a existência de três graus de retroatividade. Para melhor exemplificar o tema vamos fornecer a seguinte situação fictícia: Antonio (proprietário) e Bernardo (inquilino) firmaram um contrato de locação, cuja prestação locatícia seria de 1% sobre o valor do bem. Posteriormente é promulgada uma nova lei que majora o valor da prestação locatícia para 2% sobre o valor do bem. Vejamos: a) Retroatividade máxima (ou restitutória): a lei nova ataca fatos pretéritos, já consumados; ou seja, ela não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados (ato jurídico perfeito e o direito adquirido). Em nosso exemplo ocorreria o seguinte: Bernardo deverá pagar a Antonio, desde a celebração do contrato (incluindo as prestações já pagas), o valor de 2% sobre o valor do bem. A lei nova retroage desde o início da celebração do contrato. b) Retroatividade média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela; portanto a lei nova atinge as prestações vencidas de um contrato, mas que ainda não foram pagas e também as prestações futuras. Em nosso exemplo, a partir da edição da nova lei Bernardo deveria pagar 2% sobre o valor do bem e, se tiver alguma prestação que venceu na vigência da lei anterior e ainda não foi paga, a nova porcentagem deverá incidir sobre ela também. c) Retroatividade mínima (temperada ou mitigada): a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entrou em vigor (prestações futuras de contratos firmados antes do advento da nova lei). Em nosso exemplo, a nova porcentagem somente incidirá nas prestações que irão vencer a partir da edição da nova lei. Interessante acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição de 1988, chegou a se manifestar no sentido de que “não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário ou Derivado”. Neste sentido, dizia Pontes de Miranda que “contra a Constituição nada prospera, tudo fenece”. Atualmente o STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, mesmo as emanadas do poder constituinte originário, possuem retroatividade mínima, elas se aplicam de imediato às prestações futuras de contratos celebrados no passado. No entanto... nesse caso, nada impede que tenham retroatividade média e máxima, desde que expressamente previsto na própria Constituição. Por outro lado o legislador pode optar simplesmente em afirmar que a nova lei somente será aplicada aos novos contratos, celebrados após a sua vigência. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 37 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Concluindo Regra 01 → as normas constitucionais possuem retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu evento (fatos futuros), ainda que relacionados a negócios celebrados no passado (fatos pendentes). Regra 02 → as demais espécies normativas, tais como as Emendas Constitucionais (poder constituinte derivado reformador), Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente) e todas as demais leis infraconstitucionais estão sujeitas à observância do princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5°, XXXVI: nesse caso a “lei” deve ser considerada em seu sentido amplo), com algumas exceções (ex.: lei penal nova que beneficie o réu). Regra 03 → uma norma, fruto do poder constituinte originário pode ter retroatividade média ou máxima, desde que haja previsão expressa neste sentido. Regra 04 → segundo decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves, ficou estabelecido que “o disposto no art. 5°, XXXVI, CF/88, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS Na realidade as leis deveriam ser sempre claras e precisas. Mas é difícil encontrar uma “lei perfeita”. Além disso, segundo a doutrina majoritária, até mesmo as leis claras podem ser objeto de atuação do intérprete. Não se aplica mais o brocardo in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação). Ora, o que é claro para um julgador, pode não ser para outro. Além disso, o tempo e o contexto mudam com frequência, ou seja, o que é claro num momento e em determinada situação, pode não ser em outro momento ou situação. Concluindo: a interpretação não é mera opção, mas uma necessidade! No entanto, aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Trata-se da mens legis (ou intenção da lei). Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar: descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance. Costumamos usar também o termo “exegese” para conceituar o esclarecimento, entendimento ou interpretação minuciosa de um texto legal, para a consequente aplicação do Direito. Ou seja, exegese é a aplicação prática das regras de hermenêutica. Existem vários métodos e critérios de interpretação das leis. Vejamos: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 38 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 1. Quanto às Fontes ou Origem (ou quanto ao agente que a realiza) a) Autêntica: feita pelo próprio legislador aclarando, no próprio texto ou em outra espécie normativa, o sentido e o alcance da norma (um exemplo muito citado é o art. 327 do Código Penal, em que o próprio legislador interpreta o sentido da expressão “funcionário público no âmbito penal”). b) Doutrinária (ou científica): feita pelos estudiosos da matéria em obras ou pareceres. c) Jurisprudencial (ou judicial): feita por nossos Juízes ou Tribunais ao decidirem um caso concreto que lhe é submetido a julgamento (ex.: um acórdão ou uma súmula do STJ ou STF). 2. Quanto ao Método ou Meio utilizado a) Gramatical (ou literal): são observadas as regras de linguística; examina-se cada expressão, o sentido das palavras, a colocação dos vocábulos, a origem etimológica, pontuação, etc. É a mais pobre das técnicas. b) Lógica (ou racional): busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o significado, o sentido, a finalidade e o alcance da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Assim, extraise da lei uma regra ou um princípio que essa lei não definiu ou enunciou expressamente, mas que ficou implícito. Podemos assim exemplificar: a) uma lei que reconhece um direito também deve proporcionar os meios para atingir esse direito; b) a lei que permite o mais também permite o menos (ex.: se há a permissão para se vender um bem imóvel em uma determinada situação, conclui-se que um bem móvel também pode ser vendido nessa mesma situação); c) a lei que proíbe o menos também proíbe o mais (ex.: se é proibido ao depositário usar a coisa depositada, conclui-se que também é proibido consumi-la). c) Sistemática (ou orgânica): compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não apenas um dispositivo isolado) e em consonância com as demais normas, pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada). d) Ontológica: busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis ou o propósito da edição da norma. Ex.: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm como objetivo a proteção destas pessoas em especial. e) Histórica (ou investigativa): pesquisam-se os fatos que antecederam a norma, as circunstâncias ou o contexto político-jurídico em que a norma foi editada (histórico do processo legislativo). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 39 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar f) Sociológica, teleológica ou finalística: é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Para nós, que estamos estudando para concursos, esta é a principal forma de interpretação (há maior incidência nas provas). Até porque há uma previsão, ainda que indireta, no próprio art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor). Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”. Isso não quer dizer que o Juiz deva atuar com indolência, abatimento ou flacidez, mas sim com justiça. Reforçando o que estou dizendo e finalizando este tema, costumo citar o autor Zeno Veloso: “A proposição de fazer justiça com frouxura ou complacência pode até ser sincera ou altruísta na base, mas é marota, cruel e perversa na consequência, pois tem aumentado a impunidade, estimulado o generalizado descumprimento das leis; essa moleza, essa lassidão é a alegria do crime organizado, o contentamento dos maus pagadores, o deleite dos escroques, a animação dos traficantes, a felicidade dos ladrões de dinheiro público. Se é certo que a justiça não se alcança com rudeza, ódio ou vingança, no final das contas, entre os extremos, é fácil encontrar a fórmula ideal e salvadora: justiça se faz com justiça!”. 3. Quanto aos Resultados a) Extensiva (ou ampliativa): o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os termos da lei. Nesse caso, diz-se que o legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete alarga o campo de incidência da norma, aplicando-a a situações que não estão textualmente escritas. Ex.: o legislador usa o termo “filhos”, mas queria dizer “descendentes”, abrangendo não só os filhos, como netos, bisnetos, etc.; o legislador fala em “sentença”, quando na verdade queria dizer decisão final, abrangendo não só as sentenças proferidas por um juiz singular, como os acórdãos, que são as decisões proferidas pelos Tribunais; aplicação do benéfico do bem de família no caso de um devedor solteiro e que reside sozinho no imóvel. b) Restritiva: o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer. O intérprete elimina a amplitude das palavras. Ex.: não se pode subentender vinculado o fiador ao contrato de locação que foi renovado pelo locatário se ele não foi consultado expressamente sobre isso, ainda que haja www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 40 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar uma cláusula no contrato prevendo sua responsabilidade “até a entrega das chaves”. c) Declarativa (ou especificadora): a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador, não sendo necessária (em tese) qualquer forma de interpretação; não se amplia e nem se restringe seu alcance. O intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, na medida exata, o espírito da lei. Essa forma de interpretação também é chamada de interpretação estrita, na qual, segundo Carlos Maximiliano, as normas “aplicam-se no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos”. Assim, não confundir interpretação estrita (declaratória) com restrita. Obs.: Alguns autores acrescentam a chamada interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva). Ela ocorre quando o intérprete procura adaptar a lei às necessidades do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal. Atenção É importante deixar claro que todas essas espécies de interpretação não se operam de forma isolada e nem se excluem (ou seja, aplicando uma, exclui-se a outra). Na realidade elas se completam, pois todas trazem alguma contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma. O intérprete simplesmente deve lançar mão daquela que melhor produza resultado no caso concreto. INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA – PREENCHIMENTO DAS LACUNAS De uma forma geral a lei procura prever e disciplinar todas as situações importantes às relações individuais e sociais. Chamamos de SUBSUNÇÃO quando um caso concreto se enquadra à hipótese prevista na norma legal em abstrato. Mas muitas vezes o legislador não consegue prever todas as situações que uma norma pode criar. Por isso costumamos dizer que nosso sistema normativo não é completo, mas completável. Uma lei pode ser lacunosa, pois podem ocorrer lacunas oriundas do dinamismo e evolução social. No entanto o sistema jurídico não é lacunoso, pois ele mesmo prevê mecanismos para suprir as lacunas da lei, promovendo a integração do sistema. E um Juiz não pode deixar de julgar um caso alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei, em respeito ao Princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada (ou princípio da indeclinabilidade da jurisdição). O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas; trata-se de um imperativo, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). A doutrina aponta três www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 41 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar espécies de lacunas: a) normativa (ausência de norma para o caso concreto); b) ontológica (há norma para o caso concreto, porém ela está desligada da realidade social, não tendo aplicação prática); c) axiológica (há norma para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória). O Código de Processo Civil prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Assim, no julgamento da lide ele deve aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Neste sentido, o art. 4°, LINDB prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Desta forma, o Juiz deve inicialmente verificar se ocorreu a subsunção (fato concreto se enquadrou na lei). Não deu? Tenta interpretar a lei, usando os mecanismos mencionados acima! Esgotados os critérios interpretativos sem resultados, cumpre ao aplicador da lei suprir a lacuna encontrada, recorrendo, aí sim, aos meios de integração (ou colmatação) da norma jurídica, ou seja: à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Estes são os meios supletivos de preencher as lacunas da lei, tidas como “ferramentas de correção do sistema”. Segundo a doutrina majoritária, há uma ordem preferencial na utilização desses métodos de integração da norma jurídica. No entanto não se pode afirmar que haja uma rígida hierarquia entre eles, pois o Juiz pode se valer de todos eles conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência ao caso concreto. Vejamos cada um deles: 1) ANALOGIA aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o Juiz estende uma norma (ou mesmo regras ou princípios) a outros casos não diretamente compreendidos na descrição legal, mas que é parecido. Hipótese “A” → aplica-se expressamente a Lei “X”. Hipótese “B” (parecida com a hipótese “A”) → não há lei (anomia) ou há lei, mas ela é omissa. Neste caso, permite-se a aplicação da regra jurídica “X”, por analogia. Requisitos: a) falta de previsão legal; b) semelhança entre contemplado e o não contemplado; c) identidade jurídica na essência. o caso Exemplo 01: o Código Civil determina que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Não há qualquer previsão em relação a isto quanto às doações. No entanto, entende-se que tal dispositivo pode ser www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 42 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar aplicado, por analogia, também às doações. Isto porque tanto o testamento, quanto a doação são formas de liberalidades de patrimônio. São casos parecidos entre si, não havendo qualquer proibição de aplicação da analogia. O Juiz cria uma norma individual, que só vale para aquele caso concreto, pondo fim ao conflito, sem dissolver definitivamente a lacuna. Exemplo 02: o art. 499, CC prevê que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão; por analogia pode-se aplicar este dispositivo em relação aos companheiros (conviventes). Exemplo 03: o art. 12 e seu parágrafo único, CC estabelece que se uma pessoa falecer o cônjuge sobrevivente poderá ingressar com uma medida judicial para cessar a ameaça ou a lesão a direito de personalidade do falecido; por analogia estende-se esse direito também aos companheiros (conviventes). Espécies: a) Analogia legal (ou legis): aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação). b) Analogia jurídica (ou juris): aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (trata-se de uma forma mais complexa). Obs. 01: Sílvio de Salvo Venosa esclarece que na analogia jurídica se recorre a textos mais profundos e complexos pelo fato de o intérprete não obter um texto semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso. Obs. 02: A analogia não pode ser usada para prejudicar o réu no âmbito do Direito Penal. Obs. 03: Alguns atos jurídicos como a doação e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem da interpretação extensiva, pois a lei determina que eles devem ser interpretados estritamente (art. 114, CC). Analogia X Interpretação Extensiva A analogia extrapola o que está previsto na lei, buscando solução em uma situação semelhante. Interpretação extensiva parte do próprio texto da lei, como, por exemplo, o art. 423, CC: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. 2) COSTUMES No direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassa função legislativa e ao pequeno número de leis escritas. Ainda www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 43 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar hoje, nos Países de direito costumeiro (ou consuetudinário – common law), como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância. Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Em outras palavras: é uma prática que se estabelece por força do hábito, com convicção. Elementos: a) objetivo: uso reiterado e uniforme de um comportamento; b) subjetivo: convicção de que o mesmo é obrigatório. Um bom exemplo sobre os costumes são as filas. Elas não estão previstas na lei, mas a sua reiterada prática em nosso cotidiano cria a convicção de sua obrigatoriedade. A diferença entre o costume e um simples hábito reside no fato de que neste último há a prática constante do ato, porém sem a crença de sua obrigatoriedade. Apesar de ter pouca aplicabilidade prática no Brasil, o costume tem caído em concursos com frequência, daí a sua importância para o nosso estudo. Já caiu em concurso a seguinte afirmação, considerada correta (ESAF): “são condições para a vigência do costume sua obrigatoriedade, continuidade e diuturnidade” (longa duração). Em nosso direito, havendo conflito entre os costumes e a lei, esta deverá ser aplicada. Além do art. 4°, LINDB, há previsão expressa no art. 8° da CLT, que prescreve que os usos e costumes são fontes supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Lembrando que os costumes podem ser fontes de Direito e também formas de integração da norma jurídica. Em relação à lei, o costume pode ser classificado em três espécies: a) Costume segundo a lei (secundum legem) quando a própria lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade; possui um caráter interpretativo. Ex.: prevê o art. 569, II, CC: “O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta do ajuste, segundo o costume do lugar”. Outro exemplo a conferir é o do §1° do art. 1.297, CC, em relação ao direito de tapagem, que também menciona expressamente “os costumes da localidade”. A doutrina esclarece que no caso da aplicação de costumes segundo a lei não seria um mecanismo de integração da norma, mas sim de subsunção, uma vez que não há uma lacuna a ser preenchida; trata-se do cumprimento da lei, uma vez que o próprio legislador estabeleceu a forma de solução do conflito. b) Costume na falta da lei (praeter legem) quando o costume se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo, complementar ou integrativo. A lei deixa lacunas que podem ser preenchidas pelo costume, que irá ampliar o preceito da lei. Um Juiz não pode deixar de decidir uma causa com o argumento de que não há previsão legal. Segundo a doutrina, este sim é o www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 44 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar chamado costume integrativo, eis que com ele propriamente dita da ferramenta de correção do sistema. ocorre a utilização Exemplo clássico: reconhecimento da validade do chamado “cheque pré ou pós-datado”. Como não há lei proibindo a emissão de cheque com data posterior para depósito e tendo-se em vista as práticas comerciais, reconhecese a possibilidade de quebrar a regra de que o cheque é uma ordem de pagamento à vista (não há data a vencer... já nasce vencida). Quando se coloca a expressão “bom para o dia tal”, estamos transformando este título em uma promessa de pagamento. Quem deposita o cheque antes da data convencionada, terá direito ao valor (o banco não tem como se recusar a pagar). No entanto, em contrapartida, esse pagamento pode trazer consequências prejudiciais ao correntista, tais como: devolução do cheque por falta de provisão de fundos, inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, utilização do cheque especial com juros elevados em decorrência da falta de fundos, ou, até mesmo, o próprio encerramento da conta. Por isso entende-se que essa conduta se caracteriza em abuso de direito, violando a boa-fé, pois está agindo de forma diversa da que foi convencionada, sendo caso de indenização. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 370: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque prédatado”. c) Costume contra a lei (contra legem) quando contraria o que dispõe a lei. Pode ocorrer em duas hipóteses: a) desuso da lei (desuetudo): falta de efetividade de uma lei não revogada formalmente; a mesma é esquecida, passa a ser “letra morta”; b) criação e reiteração de uma prática contrária à lei (consuetudo abrogatoria). Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos normalmente pelo nosso Direito. Já o costume contra a lei tem gerado discussões, sendo que a corrente doutrinária majoritária não o aceita. A existência de um costume neste sentido é um forte indicativo de algo não está certo, fornecendo ao legislador um sinal para modificar ou revogar uma lei anacrônica (antiquada) e/ou injusta. No entanto, há uma hipótese em que o costume contra a lei foi aceito: o art. 227 do Código Civil determina que só se admite prova testemunhal em contratos cujo valor não exceda dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Mas, segundo os usos e costumes de algumas cidades brasileiras os negócios de gado, por maiores que sejam (geralmente envolvem cifras grandiosas), são celebrados verbalmente, na confiança, sem que haja um documento escrito. E eles foram considerados válidos, ainda que contra a lei. Aliás, já caiu uma questão deste tipo em concurso. “(ESAF – Procurador do BACEN/2002) No mercado de Barretos (Estado de São Paulo), os negócios de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 45 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente, dando origem ao: (...) c) costume contra legem”. No concurso como eu faço? Se uma questão dessas cair (é até comum isso ocorrer) devemos ficar atentos na redação da questão. Se ela for genérica, optem pela hipótese de que nosso Direito não aceita o costume contra a lei. É assim que os concursos têm se posicionado. Recentemente uma prova da FGV (Analista Judiciário do TJ/AM – 2013) afirmou “O costume contra legem é admitido no direito brasileiro”, sendo que o gabarito considerou a afirmação como errada. 3) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Não sendo solucionada a lacuna com a analogia e os costumes, aplicam-se então os princípios gerais de direito. Na verdade, eles são regras que se encontram na consciência dos povos, ainda que não escritas. Estão implícitos em nosso sistema jurídico, possuindo caráter genérico e orientando uma melhor compreensão e integração desse sistema. Exemplos (preceitos do direito romano): deve-se viver honestamente (honeste vivere); dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere); não se deve lesar o próximo (alterum non leadere); ninguém pode se valer de sua própria torpeza, etc. Já caiu em concurso público a seguinte afirmação, considerada correta: “os princípios gerais de direito são normas de valor genérico que orientam a compreensão do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivados”. ATENÇÃO CUIDADO COM A EQUIDADE! EQUIDADE consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia). Na realidade trata-se do uso do “bom senso”. Muitos a chamam de “justiça do caso concreto”. Tomem muito cuidado com a forma como a questão da prova foi elaborada. Se ela fizer menção expressa à Lei de Introdução, a equidade não é um meio de suprir a lacuna da lei, pois o art. 4°, LINDB, não a menciona no seu texto. No entanto, analisando nosso sistema jurídico como um todo, não há dúvidas de que ela é aplicável, podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O Código de Processo Civil prevê que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. O art. 8° da CLT também faz menção expressa a ela. Interpretação X Integração Quando temos uma lei, mas ela não é precisa devemos realizar a interpretação para a sua exata compreensão. Quando não há lei, ou há, mas ela não regula determinada situação, necessitamos realizar a integração da norma www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 46 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar jurídica. Resumindo: a interpretação parte de uma lei dúbia; a integração parte de uma lacuna legal. ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS Antinomia (ou lacuna de conflito) é a presença de duas ou mais normas conflitantes (há incompatibilidade entre o seu conteúdo), todas elas válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada ao caso concreto. Pode ser: a) REAL (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica qualquer critério para solucionar o impasse. Aplicando-se uma norma, viola-se outra e vice-versa. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz resolve o conflito com uma solução casuísta, harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas de colisão (interpretação ab-rogativa), com base nos arts. 4° e 5° da LINDB. b) APARENTE: ocorre quando o próprio ordenamento jurídico prevê uma solução para o conflito. Observem que nesta hipótese o conflito é apenas aparente, pois na realidade não há um conflito propriamente dito; basta interpretar as normas para se eleger qual delas será aplicada ao caso concreto. Como esse tipo de conflito permite uma conciliação entre os dispositivos antinômicos, admite o Supremo Tribunal Federal (HC 68.793/RJ) a chamada interpretação corretiva, “conservando as normas incompatíveis no sistema, mas conciliando-as, corrigindo a incompatibilidade pela introdução de leve ou parcial modificação no texto da lei”. Para a solução e eliminação do conflito existem alguns critérios. Vejamos. Critérios para solução do conflito aparente • Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori): é o primeiro a ser aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre outra. Verifica-se qual das normas em conflito é superior, independentemente da data de sua publicação. Ex.: a Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais espécies normativas; uma lei ordinária se sobrepõe a decretos, resoluções, regulamentos, etc. • Especialidade (lex specialis derogat legi generali): o segundo critério leva em consideração a amplitude das normas. Ou seja, se o legislador tratou um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre o outro que foi tratado de forma geral. A aplicação desse critério em um caso prático (acolhendo-se uma lei especial) não afeta a validade ou a vigência da lei geral, que continua sendo aplicada. • Cronológico (lex posterior derogat legi priori): é baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor, restringindo-se somente ao conflito de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 47 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex.: leis ordinárias mais recentes (posteriores) revogam as mais antigas (anteriores). A antinomia ainda se classifica em: 1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima mencionados; ou seja, para a solução aplica-se apenas um dos critérios. Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplicase a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade). 2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios. A situação é mais complexa. Vejamos. a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre uma norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico (aplica-se a norma superior-anterior, pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido que o temporal). b) Concorrendo os critérios da especialidade e cronológico (norma especial-anterior com norma geral-posterior): prevalece o da especialidade (aplica-se a lei especial, ainda que ela seja mais antiga). c) Concorrendo os critérios hierárquico e da especialidade (norma superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na doutrina. A maioria entende que não é possível aplicar um critério sobre o outro sem contrariar a adaptabilidade do Direito, portanto não há qualquer predominância de um critério sobre o outro. No entanto alguns autores entendem que seria hipótese de aplicação do critério hierárquico, principalmente quando está envolvida a Constituição Federal: uma norma constitucional geral deve prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. No caso de antinomia real, dois caminhos podem ser dados. O primeiro pelo Poder Legislativo com a edição de uma terceira norma, dizendo o que deve ser aplicado. O segundo pelo Poder Judiciário, com a adoção do “princípio máximo da justiça”, analisando cada caso concreto e optando pela mais justa. O Juiz deve aplicar uma das duas normas, tentando solucionar o conflito acordo com a sua livre convicção, desde que devidamente motivada, aplicando os arts. 4° (analogia, costumes e princípios gerais de direito) e 5° (função social da norma e exigências do bem comum), da LINDB. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 48 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar ☺ OBSERVAÇÕES ☺ 01) O art. 59 da Constituição Federal não estabeleceu uma relação hierárquica entre as espécies normativas. Segundo a melhor doutrina, com exceção das Emendas à Constituição, todas as demais estão no mesmo plano hierárquico (são chamadas de normas primárias). O que as distingue é o processo de elaboração mais ou menos solene e o campo de atuação entre elas (que não pode ser “invadido” por outra). 02) Em grau inferior (normas secundárias) ainda são classificados os decretos regulamentares, que são normas gerais estabelecidas pelo Poder Executivo para facilitar a execução de uma lei. Eles não retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, mas sim da lei que ele está regulamentando. Acrescente-se também a este rol: normas internas (estatutos, regimentos internos de Tribunais, etc.), normas individuais (contratos – que fazem “lei” entre as partes, testamentos, sentenças judiciais, etc.). Observem, de forma ilustrativa, o sistema piramidal adotado pelo jurista Hans Kelsen, simbolizando a estrutura hierárquica das normas: Constituição Federal e Emendas Constitucionais. Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias, etc. Decretos, Regulamentos, Portarias e demais atos administrativos. Questões Doutrinárias 1) Há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária? Resposta: Há divergência na doutrina. Uma parte entende que a lei complementar estaria em uma posição superior em relação à lei ordinária, tendo em vista que o seu processo de elaboração é mais rígido, com um quorum especial para aprovação (maioria absoluta). No entanto, como acentuamos acima, a posição majoritária é a de que não há hierarquia. Isto somente ocorre quando uma espécie normativa encontra sua força imperativa em uma norma imediatamente superior. E as simples peculiaridades formais de cada espécie (lei complementar = quorum de maioria absoluta e campo de atuação expressamente delineado; lei ordinária = maioria simples, sem delimitação de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 49 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar campo de atuação), não autoriza que se estabeleça esta relação de subordinação. Ambas retiram sua eficácia diretamente do Texto Constitucional. Sobre o assunto ainda devemos acrescentar as seguintes orientações do Supremo Tribunal Federal: a lei ordinária não pode regular matéria reservada pela Constituição para a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal; já a lei complementar pode tratar de matéria relativa à lei ordinária sem haver vício formal, mas neste caso a lei complementar, apesar do nome, será considerada materialmente ordinária, posto que seu conteúdo permanecerá de cunho mais simples, podendo, portanto, ser revogada por outra lei ordinária. 2) A lei federal é hierarquicamente superior à lei estadual ou municipal? Resposta: A princípio não se pode falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos (leis federais, estaduais, distritais e municipais). Na verdade não se trata de um conflito de hierarquia, mas de conflito de competências. O que ocorre é que cada norma deve respeitar seu âmbito de atuação previsto na Constituição Federal. Em caso de eventual conflito entre tais normas analisa-se na Constituição a competência por ela outorgada a cada um de seus entes. Assim, se a matéria é de competência do Estado-membro e a União legislou, a lei estadual é que deve prevalecer (a federal neste caso seria inconstitucional). Portanto, não há uma superioridade hierárquica da lei federal sobre a estadual ou municipal, mas sim a aplicação do princípio da especialidade. Prevalece a norma editada pelo ente competente constitucionalmente para o trato da matéria. II. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO O Estado politicamente organizado tem soberania sobre o seu território e sobre seus habitantes. Decorre disso que toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chamamos isso de Territorialidade da Lei. Esse espaço ou território, em sentido amplo, inclui as terras (ou o território propriamente dito), o subsolo, as águas marítimas e a atmosfera. Ocorre que a ideia de territorialidade absoluta se mostra insuficiente para abranger a imensa gama de relações estabelecidas entre as pessoas de diversos países. É inegável que com os avançados meios de comunicação e transporte que temos, vivemos em um “mundo globalizado”. Assim, os Estados modernos vêm admitindo a aplicação, em determinadas circunstâncias, de leis estrangeiras, em seu território, no intuito de facilitar as relações internacionais. Nem por isso se vulnera o princípio da soberania nacional. Essa é uma consequência do crescente relacionamento entre homens da comunidade www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 50 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar internacional. Esses problemas geralmente são tratados por outra matéria: o Direito Internacional, que irá fornecer soluções para os conflitos da lei no espaço. Portanto, quanto a este tema, o Brasil adotou a Teoria da Territorialidade, mas de forma moderada, também chamada de Territorialidade Temperada (Mitigada ou Moderada). Leis e Sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: • Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. • Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos (toda e qualquer sentença, inclusive as declaratórias do estado das pessoas, uma vez que o parágrafo único do art. 15, LINDB foi revogado). Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça. Território é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qual o Estado exerce sua soberania, circunscrita por suas fronteiras. Fala-se em território real e ficto. O território real (ou terrestre) compreende: todo o solo e o subsolo ocupado pela nação, inclusive as ilhas que lhe pertencem, os rios, os lagos e os mares interiores, os golfos, as baías e os portos, a faixa de mar exterior que banha as suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc. Já o ficto (há uma ficção jurídica) se reputa território o que material e geograficamente não o é; trata-se de um prolongamento da nação. A doutrina costuma citar como exemplo os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos, ou seja, as embaixadas. Assim, estas, embora situadas em Países estrangeiros, são consideradas (fictamente) como território nacional. Curiosidade Outro exemplo muito citado são os navios e aeronaves. Observem as seguintes regras sobre o tema (lembrando que elas são aceitas por quase todos os Países de forma recíproca): A) Navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem são considerados como território brasileiro. Exemplo: um porta-aviões brasileiro (navio de guerra) é considerado território brasileiro onde quer que ele se encontre: em águas brasileiras, em alto-mar ou em águas estrangeiras, mesmo que o Brasil não esteja em guerra com este País. Da mesma forma, um navio de guerra estrangeiro (por exemplo, grego) será considerado território estrangeiro www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 51 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (no exemplo, grego), mesmo que ele esteja no Brasil; ou seja, no interior deste navio (ou avião) de guerra, onde quer que se encontre, vigoram as leis de seu País de origem; da bandeira que ostenta. B) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, em águas territoriais (ou espaço aéreo) brasileiras, navegando (ou sobrevoando) em alto-mar (isto é, fora de nosso território real, porém ainda não ingressando no território de outro País), são considerados como território brasileiro. Na realidade esta é o exemplo típico de território ficto. É como se o navio (ou o avião), embora em alto mar, fosse o prolongamento do território brasileiro. Em seu interior serão aplicadas as leis brasileiras. Da mesma forma, um navio estrangeiro (ex.: grego) em suas águas territoriais ou em alto mar, aplicam-se as suas próprias leis (no exemplo a grega). C) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, assim que entrarem em território de outro País devem obedecer as leis deste País. Exemplo: um navio mercante brasileiro em águas brasileiras é considerado território brasileiro. Ele zarpa de um porto brasileiro e se encontra em alto mar: ainda se aplicam as leis brasileiras. Ingressando em território grego, aplicam-se as leis gregas; deve obedecer toda a legislação da Grécia. Da mesma forma, um navio grego, ingressando em águas brasileiras, deve respeitar a nossa legislação. Observação É comum a seguinte situação: um navio estrangeiro ingressa no Brasil. Aqui o jogo é proibido (pelo menos na teoria). Entram neste navio centenas de pessoas. O navio se desloca até o alto-mar. E lá, como a lei aplicável é a do País da origem do navio, inicia-se a “jogatina”, com caçaníqueis, roleta, carteado, etc. Depois o navio “retorna ao Brasil”, cessando as atividades que aqui são consideradas ilegais. MEUS AMIGOS Até agora analisamos a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro apenas no tocante à aplicação dos seis primeiros artigos. No entanto ela possui outros dispositivos (7° a 19). Eles não se encaixam bem dentro do Direito Civil. Na realidade são regras de Direito Internacional (Público e Privado). Tanto é assim que a LINDB, neste aspecto, também é conhecida como Estatuto do Direito Internacional. ESTATUTO DE DIREITO INTERNACIONAL Inicialmente devemos falar sobre o que a doutrina denomina estatuto pessoal. Trata-se da hipótese em que a norma de um Estado acompanha o cidadão para regular seus direitos em outro País. Genericamente esse estatuto pessoal baseia-se na lei da nacionalidade (critério político) ou na lei do www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 52 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar domicílio (critério geográfico). Portanto, ambas (lei nacional e lei do domicílio) constituem critérios solucionadores dos conflitos de leis no espaço. Atualmente no Brasil, em virtude da chamada Lei de Introdução, o estatuto pessoal é fundado na lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa (lex domicilii) para se determinar a lei aplicável, pois esta ainda é a mais conveniente aos interesses nacionais. Estabelece o art. 7°, LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Isso é assim porque nosso País, por ainda ser “de imigração”, tem interesse de sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à nossa lei, integrando-o à vida nacional, fazendo com que ele adquira direitos e assuma obrigações, independentemente de sua origem. Como o Brasil adotou a teoria da territorialidade moderada (ou mitigada), haverá casos em que se admite a aplicação de norma estrangeira no território brasileiro, pois nem sempre as leis poderão ficar enclausuradas dentro dos limites espaciais do Estado. No entanto, a extraterritorialidade encontra restrições, não se admitindo a aplicação de norma estrangeira que atente contra a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Bem... como vimos, o art. 7° da LINDB adotou a “Regra do Domicílio”, ou seja, se uma pessoa está domiciliada no Brasil é a nossa lei que deve ser aplicada quanto às questões referentes à personalidade (início, capacidade, nome, fim, etc.), inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais (mesmo que ambos os cônjuges sejam estrangeiros) e ao direito de família de uma forma geral. Exemplo: vamos imaginar que duas pessoas com 13 anos se casaram em um País que permite tal casamento e a seguir o casal veio morar no Brasil. Este casamento não poderia ter sido realizado aqui, nas condições que o foram no estrangeiro. Mas o Brasil considera estas pessoas como casadas. No entanto, se o marido quiser contrair novas núpcias após ter completado 18 anos não poderá fazê-lo, pois nossa legislação não admite a bigamia. Por outro lado, se um estrangeiro casado se naturalizar brasileiro poderá adotar o regime da comunhão parcial de bens. Prevê o art. 8°, LINDB, que para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados (lex rei sitae). No entanto excepciona o §1° afirmando que aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Da mesma forma, deve ser aplicada a lei do local onde as obrigações foram constituídas (locus regit actum). Ou seja, para aplicar a lei brasileira basta que a celebração do contrato tenha ocorrido em nosso território. Se um contrato foi celebrado no estrangeiro, mas para produzir efeitos no Brasil, a lei aplicável é a estrangeira, mas devem-se respeitar os requisitos exigidos por www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 53 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar nossa lei. Ex.: foi celebrada no estrangeiro a venda de uma casa situada no Brasil. Para que o contrato tenha eficácia é indispensável que o registro tenha sido feito aqui. Além disso, sendo o vendedor casado pela comunhão de bens, é necessária a respectiva outorga conjugal (assinatura do outro cônjuge no documento), sob pena de anulação. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que era domiciliado o de cujus (falecido) ou o ausente. Se os bens estiverem situados no Brasil, mas eles pertencem a estrangeiros, as regras sucessórias são as brasileiras, exceto se a lei estrangeira for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros (art. 5°, XXXI, CF/88). A lei do domicílio do herdeiro regula a capacidade para receber. A competência para apreciação de uma ação em que é parte um réu domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, é a brasileira. E também somente compete à autoridade judiciária brasileira (competência absoluta) o conhecimento de ações relativas a imóveis situados no Brasil. A lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha produzido as consequências deste ato ilícito (lex damni). Quando aqui tiver que ser apreciado um fato que ocorreu no exterior, a prova é regida pela lei estrangeira. No entanto não são admitidas provas que a lei brasileira desconheça. Quando uma pessoa alegar Direito estrangeiro, ela deverá provar o seu conteúdo e sua vigência, se assim determinar o Juiz. Finalmente devemos acrescentar que o art. 5°, §3° da CF/88 dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. E, complementando, o §4° prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão. Vamos agora fornecer um RESUMO COMPLETO dos dispositivos da LINDB referentes ao Direito Internacional: 1. Regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família → lei do País em que for domiciliada a pessoa (estatuto pessoal → critério do domicílio). 2. Casamento → realizado no Brasil: aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Nubentes com domicílio diverso: nos casos de invalidade do matrimônio vigora a lei do primeiro domicílio conjugal. Regime de bens, legal ou convencional: obedece www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 54 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar à lei do País em que os nubentes tiverem domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros → somente será reconhecido após um ano da data da sentença (salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições para a eficácia das sentenças estrangeiras no País). O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. ☺ Observação: o §6° do art. 226 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010, suprimindo a exigência de prévia separação judicial ou de fato para o deferimento do divórcio. Portanto entende-se que o texto do art. 7°, §6°, LINDB está destoando da Constituição, não havendo mais esta exigência. 4. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. 5. Regras sobre a qualificação e regulação dos bens e as relações a eles concernentes → Aplica-se a lei do País em que eles estiverem situados (lex rei sitae). 6. Bens móveis que o proprietário trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares → aplica-se a lei do País em que for domiciliado o proprietário. 7. Questões envolvendo as obrigações (art. 9°, LINDB) → aplica-se a lei do País onde elas se constituírem (locus regit actum). Obrigação resultante do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 8. Questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida) ou por ausência (art. 10, LINDB) → prevalece a lei do país de domicílio do de cujus ou do desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. 9. Questões envolvendo sucessão sobre bens de estrangeiros, situados no País → aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Admite-se a aplicação da lei estrangeira, se esta for mais favorável a eles. 10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB). 11. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação → competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação. 12. Ações relativas a imóveis situados no Brasil → somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva). 13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 55 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88). 15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Meus amigos e alunos: com isso, encerramos a parte teórica da aula. No entanto, após apresentar a teoria, sempre faço um resumo da matéria que foi dada em aula. Trata-se do “esqueleto da matéria”. Tem a função de ajudar o aluno a melhor assimilar os conceitos dados em aula. A experiência nos mostra que este quadro é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, poderá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto após ler toda a aula teórica, o resumo também deve ser lido e relido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada e ache isso desnecessário. Lendo o “resuminho” o aluno certamente fixará melhor o conteúdo da aula. Além disso, é excelente para consultas e rápidas revisões às vésperas das provas. Resumo Esquemático da Aula I. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO Conjunto de normas sobre normas (Lex legum: Lei das leis), disciplinando as próprias normas e também trazendo regras de Direito Internacional. Considerada como um “Código de Normas” (normas de sobredireito). Ultrapassa o âmbito do Direito Civil, atingindo os demais ramos do Direito (público ou privado), salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica de cada área. Não é parte integrante do Código Civil, mas lei autônoma. • Regula a vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas (início e tempo e obrigatoriedade). • Eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente. • Apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço. • Fornece critérios de interpretação (hermenêutica jurídica). • Estabelece mecanismos de integração do ordenamento jurídico em caso de lacunas. • Contém também normas de Direito Internacional (público e privado). II. FONTES DO DIREITO CIVIL A) DIRETAS OU IMEDIATAS www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 56 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 1. Lei: preceito jurídico escrito, proveniente de autoridade estatal competente, criada por meio de um processo previamente definido, com caráter geral e obrigatório. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II, CF/88: Princípio da Legalidade). Características: generalidade, imperatividade, autorizamento, permanência e competência. É a principal fonte de Direito no Brasil. Classificação: a) quanto à imperatividade (cogentes ou dispositivas); b) quanto à natureza (substantivas ou adjetivas); c) quanto ao autorizamento (mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas ou imperfeitas); d) quanto ao alcance (gerais ou especiais); e) espécies normativas. 2. Costume: reiteração constante e uniforme de um comportamento (elemento objetivo), na convicção de ser ele obrigatório (elemento subjetivo), sem que o Poder Público tenha estabelecido. Espécies: a) segundo a lei (secundum legem) → a própria lei determina a sua aplicação (admissível). b) na falta da lei (praeter legem) → quando a lei deixa omissões que podem ser preenchidas por ele (admissível). c) contra a lei (contra legem) → quando ele contraria o que dispõe a lei (inadmissível, segundo a teoria majoritária). B) INDIRETAS OU MEDIATAS 1. Doutrina: interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria (direito científico). 2. Jurisprudência: conjunto uniforme e constante de decisões judiciais num determinado sentido sobre determinadas matérias semelhantes. III. VIGÊNCIA DAS LEIS Intervalo de tempo em que a norma está jurídica está legalmente autorizada a produzir efeitos (qualidade temporal da lei). A) Processo Legislativo: Iniciativa, Discussão e Aprovação, Sanção (transforma o projeto de lei em lei) ou Veto, Promulgação (declara a existência da lei, inovando-se a ordem jurídica) e Publicação (divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se conhecida de todos). Com a promulgação temos a existência da lei, confirmando sua executoriedade; com a publicação oficial temos a sua obrigatoriedade. B) Vigência Temporal 1. Princípios a) Obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB). Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece. Também chamado de inescusabilidade da ignorância das leis. Teoria da necessidade social. b) Continuidade das leis (art. 2°, LINDB). Regra: a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou a revogue (eficácia contínua). Pode ter vigência temporária, quando o legislador fixa tempo de sua duração. 2. Início da Vigência a) Regra Geral (teoria): 45 dias após a publicação no Diário Oficial (art. 1°, caput, LINDB) → vacatio legis (período entre a publicação e a entrada em www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 57 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar vigor da lei); durante a vacatio a lei nova nada obriga, pois ainda não entrou em vigor. b) Prática: na data da publicação ou em outra data que a própria lei determinar; se isso não ocorrer aplica-se a regra teórica, que é supletiva. c) Vigência sincrônica (ou simultânea): prazo único em todo País, sendo simultânea sua obrigatoriedade. d) Estados Estrangeiros: 03 (três) meses após a publicação (art. 1°, §1°, LINDB). e) Alteração da lei durante o prazo de vacatio legis: prazo recomeça a contar a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB). f) Alteração da lei após o prazo de vacatio: só pode ser feito por meio de uma nova lei (art. 1°, §4°, LINDB). g) Contagem: inclui-se o dia do começo (dia da publicação) e também o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8°, §1°, LC n° 95/98, alterado pela LC n° 107/01). 3. Término da Vigência a) Lei Temporária (art. 2°, caput, LINDB): legislador fixa tempo para sua duração; perde a vigência pelo decurso de prazo. b) Revogação (art. 2°, §1°, LINDB): revogar é suprimir a força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. Espécies: • Quanto à extensão: 1) expressa (direta): lei nova declara de forma taxativa a revogação da lei anterior; 2) tácita (indireta ou oblíqua): a) incompatibilidade entre as leis; b) global (substituição). • Quanto à forma de execução: 1) ab-rogação: supressão total da norma anterior; 2) derrogação: torna sem efeito parte da lei. Observação: não é caso de revogação (doutrina): a) edição de nova Constituição → não-recepção da lei pela nova ordem constitucional; b) declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com suspensão de execução pelo Senado Federal → perda de eficácia. 4. Repristinação → lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2°, §3°, LINDB). A repristinação é admitida, porém não é automática; deve estar expressa na lei. 5. Princípio da Conciliação → lei especial que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior (art. 2°, §2°, LINDB). 6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6°, LINDB): A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Aplica-se a todos os atos ocorridos após o início de sua vigência (tempus regit actum). Conflito das Normas no Tempo (Direito Intertemporal) → ocorre quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior. Para a solução desses conflitos são usados dois critérios: a) Disposições Transitórias: a própria lei nova prevê em seu corpo regras temporárias para dirimir eventuais conflitos com a lei anterior. b) Irretroatividade: a lei não se aplica às situações constituídas anteriormente. É a regra em nosso Direito. No entanto admite-se a retroatividade, desde que se respeite (art. 5°, inciso XXXVI, CF/88 e 6°, LINDB): www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 58 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar - Direito Adquirido → é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular. - Ato Jurídico Perfeito → é o que já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se praticou o ato. - Coisa Julgada → é a decisão da qual não cabe mais nenhum recurso. 7. Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito. Extraatividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Espécies: a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada. C) Vigência Territorial 1. Regra → Territorialidade (arts. 8° e 9°, LINDB): soberania estatal. Admitese a extraterritorialidade (arts. 7°, 10, 12, 17). Portanto, vigora no Brasil a chamada Teoria da Territorialidade Temperada (Moderada ou Mitigada). 2. Território Nacional: a) Real (solo, subsolo, espaço aéreo, águas marítimas); b) Ficto (embaixadas, navios e aeronaves). IV. INTERPRETAÇÃO: descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance → hermenêutica (ciência da interpretação das leis). Resumo das principais técnicas de interpretação: 1) Quanto às fontes: a) autêntica; b) doutrinária; c) jurisprudencial. 2) Quanto aos resultados: a) declarativa; b) extensiva; c) restritiva. 3) Quanto ao método ou meio utilizado: a) gramatical; b) lógica; c) sistemática; d) ontológica; e) histórica; f) sociológica ou teleológica (é a que melhor se adapta ao estabelecido no art. 5°, LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. V. INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA Preenchimento das lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. A interpretação parte da existência de uma norma; a integração parte de uma lacuna. Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. Art. 126, CPC: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. Na lacuna ele deve aplicar o art. 4°, LINDB → analogia, costumes e princípios gerais de direito, seguindo essa ordem preferencial. 1. Analogia: aplicação de dispositivos legais relativos a outros casos distintos, porém semelhantes, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Espécies: a) legis: aplicação de uma norma jurídica existente semelhante ao caso concreto que não foi normatizado; b) juris: aplicação de um conjunto de normas existentes sobre o caso omisso. 2. Costumes: trata-se de fonte de direito e forma de integração da norma (já visto acima). 3. Princípios Gerais de Direito: regras genéricas que se encontram na consciência dos povos, mesmo que não sejam escritas, mas que estão implícitas em nosso ordenamento jurídico. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 59 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Obs.1: A equidade (uso do bom senso; “justiça do caso concreto”) não está prevista na LINDB, porém auxilia o juiz nesta missão. Há previsão no art. 127, CPC, que somente permite sua aplicação se houver expressa previsão legal. Obs.2: Lei dúbia → Interpretação. Ausência de norma → Integração. VI. ANTINOMIA. CONFLITO DE NORMAS. Antinomia (lacuna de conflito) → presença de duas normas conflitantes, sem que a lei diga qual delas deva ser aplicada em um caso concreto. Pode ser real ou parente. Critérios para solução do conflito aparente de normas: a) hierárquico (a norma hierarquicamente superior deve prevalecer); b) especialidade (a norma especial prevalece em relação à geral) e c) cronológico (baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor: lei mais nova se sobrepõe à mais velha). A antinomia pode ser de 1o ou 2o grau, dependendo se é utilizado um ou dois dos critérios acima para a solução do conflito. VII. DIREITO CIVIL. Conceito. Ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade. Princípios: a) Socialidade; b) Eticidade; c) Operabilidade. VIII. DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL A) Parte Geral → Normas concernentes às Pessoas (físicas e jurídicas), Bens, Fatos Jurídicos, incluindo Prescrição e Decadência, Atos Ilícitos e Provas (arts. 1° até 232). B) Parte Especial → Direito das Obrigações (arts. 233 a 965), Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195), Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510), Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783), Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) e Disposições Finais e Transitórias (arts. 2.028 a 2.046). BIBLIOGRAFIA BÁSICA Para a elaboração desta aula foram consultadas as seguintes obras: DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. DINIZ, Maria Helena – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. Editora Saraiva. FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito Civil. Editora JusPODIVM. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo Filho – Novo Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. GOMES, Orlando – Direito Civil. Editora Forense. GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito. Editora Freitas Bastos. MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 60 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. Editora Forense. RODRIGUES, Silvio – Direito Civil. Editora Saraiva. SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil. Editora Freitas Bastos. SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Editora Forense. VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil. Editora Atlas. Meus Amigos e Alunos. A aula ainda não acabou!! Ao final de cada aula, após o resumo, forneço alguns (na realidade muitos) exercícios, com a finalidade de revisar o que foi ministrado e fixar, ainda mais, a matéria. Eles fazem parte da aula... foram selecionados e têm um grau de dificuldade acima da média. Seguindo a orientação da Coordenação do PONTO DOS CONCURSOS, logo após o exercício, fornecemos o gabarito e seu comentário. Muitas dúvidas da aula são sanadas por meio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois completam e aprofundam a matéria dada em aula. Mais adiante repetimos os exercícios, mas sem os comentários, sendo que ao final é fornecido o “gabarito seco”. Vamos a eles: Exercícios Comentados CESPE – Certo ou Errado QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Julgue o item a seguir. a) A lei, fonte primária do direito brasileiro, é genérica, imperativa, permanente e autorizante. COMENTÁRIOS a) Certo. Em nosso ordenamento a lei é a principal fonte de direito. Suas características são: genérica: porque destinada a todos, indistintamente; imperativa: porque representa uma ordem e não uma faculdade; permanente: porque se mantém em vigor até que outra a modifique ou a revogue; autorizante: porque sua violação autoriza o prejudicado a pleitear o seu cumprimento ou a reparação de eventuais danos pelo seu não cumprimento. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 61 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir. a) A antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) mudou de nome, passando a denominar-se Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em que pese tal aspecto, esse diploma normativo continua sendo um apêndice do Código Civil de 2002. COMENTÁRIOS a) Errada. Não se pode considerar a LINDB como um “apêndice” do Código Civil. Ao contrário. Ela é autônoma e independente em relação ao Código Civil. Exatamente para se livrar do estigma de “acessório” do Código Civil é que foi alterado o seu nome, a partir da edição da Lei n° 12.376/2010. Ela aplicável a todo nosso ordenamento jurídico e não só ao Direito Civil (evidentemente que respeitando as especificidades das outras matérias). QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2013) Considerando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir. a) A LINDB foi revogada pelo Código Civil de 2002. b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. COMENTÁRIOS a) Errado. A LINDB não foi revogada pelo atual Código Civil; ela também não foi incorporada a seu texto, sendo sua parte integrante. Trata-se de uma lei anexa ao Código Civil, porém autônoma. Como seu atual nome indica (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), suas normas são aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico, no que for aplicável, respeitadas as peculiaridades de cada matéria. b) Errado. Chamamos de repristinação o fato de uma lei, expressamente revogada pela edição de nova lei, ter sua vigência restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. Nos termos do art. 2°, §3° da LINDB, nosso ordenamento jurídico não admite a repristinação, salvo se houver disposição expressa neste sentido. Daí estar errada, em especial a expressão “automaticamente”. QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TJ/SE – Técnico Judiciário – Direito – 2014) No que se refere aos dispositivos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e à vigência, aplicação, interpretação e integração das leis, julgue os seguintes itens. a) A Lei Federal n° 12.376/2010 renomeou a Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, mas não fez quaisquer alterações relativas às normas de interpretação, vigência e aplicação das leis. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 62 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. c) A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos. COMENTÁRIOS a) Certo. A mencionada lei não realizou qualquer alteração no corpo da lei. Ela apenas alterou a sua ementa (nome): de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). b) Errado. De acordo com o art. 4°, LINDB, a equidade não está inserida expressamente entre as formas de integração da norma jurídica: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. c) Errado. Interpretação teleológica é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A interpretação que consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos é chamada de sistemática (ou orgânica). QUESTÃO 05 (CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2015) A respeito do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o seguinte item. a) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. COMENTÁRIOS a) Certo. Segundo o art. 4°, LINDB, “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Portanto os métodos de integração do direito estão previstos taxativamente na lei. Embora não se possa afirmar que haja uma rígida hierarquia entre os métodos previstos (pois o Juiz pode se valer de todos eles conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência ao caso concreto), a doutrina (não há unanimidade a respeito) entende que há uma ordem preferencial na utilização dos métodos de integração da norma jurídica. Questão polêmica. QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – DPE/AL – Delegado de Polícia – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens subsecutivos. a) A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de sobredireito. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 63 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Duas são as hipóteses em que cabe a repristinação: quando houver previsão expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei (efeito repristinatório). c) A teoria da territorialidade temperada foi adotada pelo direito brasileiro. COMENTÁRIOS a) Certo. A LINDB é um conjunto de normas sobre normas (lex legum), ou seja, uma norma de sobredireito. Sua função é orientar desde a elaboração e modo de aplicação, até a vigência da lei no tempo e no espaço apresentando critérios para a solução de eventuais conflitos, estabelecendo base interpretativa para a garantia da eficácia do ordenamento jurídico e ainda o suprimento lacunas. Possui caráter autônomo em relação ao Código Civil. b) Certo. Se uma lei que revogou outra for declarada inconstitucional, aquela primeira lei volta a vigorar. Na realidade a “lei inconstitucional” nunca revogou a anterior (ela já nasceu nula). Com isso ocorre o efeito repristinatório, que é o fenômeno da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada. A repristinação também pode ocorrer quando houver previsão expressa da lei (art. 2°, §3°, LINDB). Assim, ocorre a repristinação da lei quando houver quando houver expressa disposição a respeito e quando houver a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, neste caso chamada de “efeito repristinatório”. c) Certo. Tendo em vista que nosso Direito prevê a aplicação de normas estrangeiras em algumas situações (extraterritorialidade), dizemos que nosso direito adotou a teoria de territorialidade temperada (moderada ou mitigada). Isso ocorre quando o Estado abre mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional. E não é por isso que se vulnera o princípio da soberania nacional. QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – Governo do Estado do Espírito Santo – Analista do Executivo – Direito – 2013) Lei n° 12.602, de 3 de abril de 2012. Institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É instituída a Semana Nacional da Educação Infantil, a ser celebrada anualmente na semana de 25 de agosto, data esta que passa a ser comemorada como o Dia Nacional da Educação Infantil, em homenagem à Dra. Zilda Arns. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Vitor Paulo Ortiz Bittencourt Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/4/2012. A respeito da lei acima transcrita, julgue os itens a seguir, com fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 64 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) Caso o art. 2° não existisse, a lei em pauta entraria em vigor apenas 60 dias após a sua publicação, período em que se teria a vacância da lei. b) Conforme o princípio da obrigatoriedade, todos terão que comemorar a data do dia 25 de agosto como sendo o Dia Nacional da Educação Infantil, já que, por essa norma, foi decretado feriado nacional. c) Hoje, para se corrigir essa lei, alterando-se a data do Dia Nacional da Educação Infantil para o dia 26 de agosto, seria necessária uma lei nova. d) Pelo princípio da continuidade, o fim da vigência da lei em questão ocorrerá somente quando outra a modificar ou a revogar expressamente. e) De acordo com as informações contidas no referido documento legal, é correto afirmar que a data da promulgação corresponde à data da publicação da norma. COMENTÁRIOS a) Errado. Nesse caso a lei entraria em vigor 45 dias após sua publicação oficial, no termos do art. 1°, caput, LINDB. b) Errado. A norma, em momento algum, institui o dia 25 de agosto como feriando nacional. c) Certo. Observem que a lei foi editada em 2012 e o exame foi realizado em 2013. Portanto qualquer alteração nesta lei somente pode ser feita por meio de uma nova lei. d) Errado. O erro neste caso é sutil, em relação à expressão “somente”. O fim da vigência não ocorre somente no caso de “modificação ou revogação expressa”. A norma também pode perder a vigência no em caso de revogação tácita e no caso de vigência temporária. Art. 2°, LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. e) Errado. Promulgação significa declarar a existência de uma lei. Ela decorre da sanção, quando o chefe do Executivo assina o projeto de lei. Pelo que se nota do texto a promulgação e a sanção ocorreram no dia 3 de abril de 2012 e a publicação somente ocorreu no dia 4 de abril de 2012. QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – SERPRO – Serviço de Processamento de Dados – Advocacia – 2013) A respeito das normas relativas à aplicação e vigência da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes. a) Considerar-se-á revogada uma lei até então vigente quando uma lei nova, aprovada segundo as regras do processo legislativo, passar a regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior, ainda que a lei nova não o declare expressamente. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 65 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Ao decidir uma lide, caso constate que não há lei que regulamente aquela matéria, o juiz deverá suspender o julgamento e aguardar que seja editada lei que regulamente a matéria. c) A lei federal nova aprovada pelo Congresso Nacional que estabeleça disposições gerais sobre uma norma em vigor no Brasil há mais de cinquenta anos revogará a lei anterior e, salvo disposição em contrário, terá efeito retroativo. COMENTÁRIOS a) Certo. Inicialmente trata-se de uma lei nova nos termos do art. 1°, §4°, LINDB: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Além disso, dispõe o art. 2°, §1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Portanto, ainda que a lei nova não declare expressamente, ela revoga a anterior quando passar a regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior. Trata-se de uma das formas de revogação tácita. Essa prática deveria ser evitada, tendo em vista que o art. 9° da LC n° 98/95, determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. b) Errado. Pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV, da CF/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) é vedado o chamado non liquet, isto é, o juiz não pode, sob o pretexto de ausência de norma aplicável à espécie, deixar de pacificar o conflito, prestando a tutela jurisdicional pleiteada. Portanto, diante de um caso concreto o juiz constatar que não há lei regulamentando a matéria sub judice (omissão legislativa), decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4°, LINDB). c) Errado. Por dois motivos. Primeiro porque estabelece o art. 2°, §2°, LINDB que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, tratando-se de lei especial e geral, podem as mesmas coexistir, sem que uma revogue a outra. Além disso, a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer. QUESTÃO 09 (CESPE/UnB – BACEN – Procurador – 2013) Julgue o item a seguir, de acordo com a classificação das formas de interpretação das leis. a) A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada sistêmica. COMENTÁRIOS www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 66 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) Certo. Interpretação sistemática é aquela em que se analisa a norma em seu conjunto (e não apenas um dispositivo isolado) e em consonância com as demais normas, pertencente a um sistema jurídico. QUESTÃO 10 (CESPE – TJ/DFT – Juiz de Direito – 2016) A respeito da hermenêutica e da aplicação do direito, julgue os itens a seguir. a) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. b) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos. COMENTÁRIOS a) Certo. Antinomia é a presença de duas ou mais normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto. De fato, diante da existência de uma antinomia é essencial a diferenciação entre a real e a aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. Vejamos. A) Antinomia Real: ocorre quando não há na ordem jurídica qualquer critério para solucionar o impasse. Aplicando-se uma norma, viola-se outra e vice-versa. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz acaba harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas de colisão, com base nos arts. 4° e 5° da LINDB, conforme o caso concreto. B) Antinomia Aparente: ocorre quando os critérios para a solução forem as normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Observem que nesta hipótese o conflito é apenas aparente, sendo que uma das normas será aplicada ao caso concreto. Para isso, são aplicados os seguintes critérios para a solução do conflito: hierárquico, da especialidade e cronológico. b) Errado. Diante de um conflito de normas, os critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução da antinomia aparente. QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário – 2011) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem. a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação. b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. COMENTÁRIOS a) Errado. O art. 1°, §3°, LINDB prevê que se antes de entrar em vigor, a lei tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da nova publicação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 67 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Errado. A questão foi específica sobre a Lei de Introdução. E esta não menciona a equidade como forma de suprir a omissão legislativa (lacuna). Além disso, a lei menciona expressamente os costumes, sendo que esta expressão não constou na afirmativa. Finalmente um juiz não pode escusar-se de julgar uma lide baseado no fato de que há uma lacuna na lei. QUESTÃO 12 (CESPE – TRF/1ª Região – Juiz Federal – 2015) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, julgue os itens a seguir. a) Novo texto normativo de lei federal poderá entrar em vigor ainda no seu período de vacatio legis, quando reforçar tendências doutrinárias e jurisprudenciais que se tenham formado na vigência da lei anterior. b) É defeso ao juiz, ao aplicar a lei, corrigir erro material nela contido e não sanado pelo legislador. c) A lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se obrigatória para todos, o que impede a alegação de erro de direito como causa de anulabilidade de um negócio jurídico. d) Nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet. COMENTÁRIOS a) Errado. Ainda que seja para reforçar alguma tendência doutrinária e/ou jurisprudencial, não pode uma lei entrar em vigor antes do prazo determinado na vacatio. Até porque esse período de tempo destina-se exatamente para melhor divulgação do texto legal e permitir a seus destinatários conhecimento e preparação para as futuras alterações, antes que se tornem obrigatórias. b) Errado. Se uma lei já entrou em vigor, para corrigi-la é preciso a edição de uma nova lei (lei corretiva). No entanto, segundo a doutrina, se não sobrevier essa lei, o próprio juiz, no curso de uma ação judicial, pode corrigir um erro material (ex.: erro ortográfico) contido na lei e não sanado pelo legislativo. c) Errado. De fato, a lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se obrigatória para todos. Trata-se do princípio da obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB). Ocorre que a alegação de desconhecimento da lei não é uma regra absoluta. O erro de direito apesar de não poder ser alegado pela LINDB, pode ser invocado, por expressa disposição do art. 139, III, CC, em situações especiais, desde que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento da lei. d) Certo. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, ainda que não haja lei expressa sobre determinada matéria. Trata-se de um imperativo, sendo proibido o chamado non liquet (significa “nãoclaro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era clara). Segundo o art. 4°, LINDB, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 68 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar problema é com a equidade. Ela não está prevista na LINDB. No entanto é admissível em nosso sistema jurídico. Neste sentido, o art. 127 do Código de Processo Civil faz menção expressa à equidade, deixando consignado que: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Observem que a questão não se limitou à LINDB. Ela inseriu também a expressão “posição doutrinária em relação à interpretação" fazendo com que a afirmação ficasse correta. QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – Analista do BACEN – 2013) Com base no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os próximos itens. a) A relação jurídica estabelecida sob a égide da lei antiga não será atingida pela lei nova. b) A equidade, um dos meios utilizados para suprir a existência de lacuna na lei, visa alcançar a justiça no caso concreto. COMENTÁRIOS a) Errado. Em outras palavras, o que a afirmação quer dizer é que uma lei não pode ser retroativa. Tal afirmação está errada, pois embora a lei seja expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência, há casos (exceções) em que ela pode retroagir, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. O tratadista Wilson de Souza Campos Batalha preleciona que: “(...) Se a lei nova atinge situações jurídicas constituídas ou extintas na vigência da lei antiga, ou se afeta os efeitos dessas situações, produzidos na vigência da lei antiga, então a lei nova será retroativa (...)”. b) Errado. Questão capciosa. Equidade consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia); trata-se do uso do “bom senso”. Ocorre que o enunciado da questão refere-se somente à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. E o art. 4°, da LINDB menciona como formas de suprir a omissão da lei apenas a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nada se referindo à equidade. Daí o erro da afirmação. No entanto, analisando nosso sistema jurídico como um todo, não há dúvidas de que a equidade é aplicável, podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O art. 127 do Código de Processo Civil prevê os casos em que ela pode ser aplicada: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TJ/AC – Analista Judiciário – 2012) No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir. a) Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova. b) Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. c) Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 69 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar COMENTÁRIOS a) Certo. Como o erro somente foi constatado após a lei ter entrado em vigor, qualquer alteração nela deve ser feita por meio de lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). b) Errado. Se a lei for omissa, segundo a lei de introdução, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4°, LINDB). c) Errado. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa em contrário (art. 2, §3°, LINDB). QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2012) Julgue o item a seguir. a) De acordo com a LINDB, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor. COMENTÁRIOS a) Errado. Durante o prazo de vacatio uma lei ainda não está em vigor, pois o art. 1°, LINDB determina que a lei começa a vigorar em todo País 45 dias após sua publicação (salvo disposição em contrário). QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Julgue o item a seguir. a) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior. COMENTÁRIOS a) Errado. De fato, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). No entanto, estabelece o art. 2°, §2°, LINDB que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TCE/RO – Auditor de Controle Externo – Direito – 2013) A respeito do conflito de normas no tempo, julgue o item a seguir. a) Deparando-se com a incidência de duas normas em uma mesma situação (uma resolução normativa de agência reguladora e uma lei a ela anterior), o juiz deverá resolver o conflito pelo critério da cronologia. COMENTÁRIOS a) Errado. A questão trata da antinomia de segundo grau. Antinomia (também chamada de “lacuna de conflito”) é a presença de duas ou mais normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto. Para eliminar esse conflito aparente de normas são usados três critérios: hierárquico, especialidade e cronológico. Se o conflito envolve apenas um dos critérios falamos em antinomia de primeiro grau. Se o conflito envolver mais de um daqueles critérios www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 70 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar trata-se da antinomia de segundo grau. A situação da questão é a seguinte: temos duas espécies normativas em conflito: uma lei mais antiga e uma resolução normativa (no caso, ato administrativo geral e abstrato, portanto espécie normativa hierarquicamente inferior à lei) mais nova. Portanto, concorrem dois critérios, o hierárquico e o cronológico: conflito entre uma norma superior-anterior (lei mais antiga) com outra inferior-posterior (resolução mais nova). A solução neste caso é a prevalência do critério hierárquico, ou seja, aplica-se a norma superior-anterior (a lei, embora ela seja mais antiga), pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido do que o temporal. QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – TRE/RJ – Analista Judiciário – 2012) Julgue os itens a seguir, a respeito da eficácia das leis. a) A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar que ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916. COMENTÁRIOS a) Certo. Ab-rogação é a supressão total da norma anterior. Em que pese haver posição divergente, a doutrina majoritária entende que o novo Código Civil abrogou o anterior (observem o art. 2.045, primeira parte, CC/02). A divergência ocorre porque muitos dispositivos do Código de 1916 ainda estão vigorando (ex.: as disposições sobre as enfiteuses remanescentes). QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – AGU – Procurador Federal – 2013) Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o seguinte item. a) O fato de um juiz, à míngua de previsão legal, concluir que o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, caracteriza a utilização da integração da norma lacunosa por meio da analogia. COMENTÁRIOS a) Certo. Analogia é a aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto. O art. 4°, LINDB, assim prevê: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Com relação às formas de integração da norma jurídica, julgue os itens a seguir. a) Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da existência de norma prevista para o referido caso. b) O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica. c) Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer, primeiramente, aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses princípios que orientam todo o ordenamento jurídico. COMENTÁRIOS www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 71 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) Errado. Se há norma prevista para o caso concreto não há que se falar em analogia, pois um dos pressupostos para sua aplicação é a inexistência de lei específica ou a omissão da lei para o caso em concreto. b) Errado. Trata-se de uma questão bem doutrinária. Segundo a doutrina o costume secundum legem (de forma diferente do costume na omissão da lei) não é mecanismo de integração da norma jurídica, pois não há uma lacuna a ser preenchida; trata-se do cumprimento da lei, pois o próprio legislador estabeleceu a forma de solução do conflito. c) Errado. Segundo a doutrina ainda dominante, inclusive para efeitos de concurso, o art. 4°, LINDB, estabeleceu uma ordem preferencial na utilização dos métodos de integração da norma jurídica: a) analogia; b) costumes; c) princípios gerais de direito. Estes, portanto, são os últimos da ordem. Convém acrescentar que apesar do entendimento da banca, a doutrina mais moderna não aceita a existência de hierarquia nos métodos de integração, sobretudo percebendo a sua desatualização em relação ao direito contemporâneo. Por essa corrente o Juiz pode se valer de qualquer dos métodos conforme seu critério discricionário diante do caso concreto. A banca não anulou a questão. QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – TCU – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens a seguir. a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito. b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse que compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as embaixadas, os consulados e os navios de guerra, onde quer que se encontrem. c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia temporal. COMENTÁRIOS a) Errado. Nos termos do art. 4° da LINDB o Juiz somente pode aplicar as formas de integração da norma (analogia, costumes e princípios gerais do direito) quando a lei for omissa. Isso porque segundo o sistema jurídico que o Brasil adotou (civil law) a lei é a primeira e principal fonte de direito, se sobrepondo às demais. b) Certo. A afirmação abrange o conceito correto de território para a lei brasileira, tanto real como ficto. c) Certo. A vigência é uma especial propriedade da lei encarada sob o aspecto territorial e temporal. Neste último caso a doutrina reconhece íntima vinculação entre a eficácia e a vigência das leis, porque essa última é a dimensão temporal www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 72 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar da primeira. Assim, vigência sob o aspecto temporal é o período de produção de efeitos jurídicos ou de aptidão para produzi-los. QUESTÃO 22 (CESPE – TRE/MT – Analista Judiciário – 2015) Com base no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens subsequentes. a) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei. b) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável. c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça. COMENTÁRIOS a) Errado. A LINDB, no tocante aos regramentos do Direito de Família, não acolheu o critério do jus sanguinis (linha hereditária) nem ao jus solis (local de nascimento). De forma diversa, acolheu o critério do lex domicilii (lei do domicílio), previsto no art. 7°, LINDB (A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família). Justifica-se esta posição, pois o Brasil é considerado um País de imigração, tendo interesse em sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à sua lei, integrando-o à vida nacional, fazendo com que ele adquira direitos e assuma obrigações, independentemente de sua origem. b) Errado. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que era domiciliado o de cujus (falecido) ou o ausente. Se os bens estiverem situados no Brasil, mas eles pertencem a estrangeiros, as regras sucessórias são as brasileiras, exceto se a lei estrangeira for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros (art. 5°, XXXI, CF/88). Nesse sentido é também o teor do art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1° A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. c) Certo. A antinomia pode ser classificada em primeiro grau, quando ocorre um conflito normativo envolvendo apenas um dos critérios (hierárquico, cronológico ou da especialidade). Já na antinomia de segundo grau o conflito envolve mais de um daqueles critérios. Na afirmativa percebe-se o conflito envolvendo dois critérios: uma lei especial anterior e outra geral e posterior, por isso trata-se de antinomia de segundo grau, estando correta a afirmação. d) Errado. A doutrina aponta três espécies de lacunas: a) normativa (ausência de norma para o caso concreto); b) ontológica (há lei para o caso concreto, www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 73 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar porém ela está desligada da realidade social, não tendo aplicação prática); c) axiológica (há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória). QUESTÃO 23 (CESPE/UnB – TJ/AC – Auxiliar Judiciário – 2012) Com base na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, julgue os itens a seguir. a) Em decorrência do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, aplica-se sempre a regra da irretroatividade das leis, sejam elas penais ou civis. b) A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao Código Civil. c) A vigência da norma começa com sua promulgação. COMENTÁRIOS a) Errado. De fato, a regra é a irretroatividade das leis. No entanto admite-se a retroatividade (a expressão “sempre” está errada), desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Além disso, tratando-se de uma lei penal a afirmação fica ainda mais errada, pois o art. 5°, inciso XL da Constituição Federal estabelece que a lei pena não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, pode haver alteração na situação do réu, atingindo a coisa julgada, no caso da lei nova lhe ser mais favorável. b) Errado. A Lei de Introdução às Normas Brasileiras não revogou a Lei de Introdução ao Código Civil. Na realidade trata-se da mesma lei, sendo que apenas o seu nome foi alterado pela Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010. Aliás, o correto é dizer Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). c) Errado. Salvo disposição em contrário a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB). QUESTÃO 24 (CESPE/CEBRASPE – DPU – Defensor Público – 2015) Considerando a existência de uma relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o próximo item. a) Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. COMENTÁRIOS a) Certo. Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo, o próprio art. 2.035, CC: “A www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 74 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – MPE/RR – Promotor de Justiça – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro bem como a interpretação de seus dispositivos, julgue as seguintes afirmações. a) Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade. b) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, revoga a lei anterior. c) A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. COMENTÁRIOS a) Certo. Há o chamado conflito aparentes de normas (antinomia) quando temos duas normas ou mais normas que podem ser aplicadas a um mesmo fato. Como é apenas aparente, o conflito pode ser resolvido aplicando-se critérios de solução e eliminação: hierárquico, cronológico e especialidade. b) Errado. Art. 2°, §2°, LINDB. c) Errado. Art. 2°, §3°, LINDB. QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Atividade Técnica de Suporte – Direito – 2013) Com referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens seguintes. a) O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. b) Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito. c) Caso tenha sido publicada uma lei estabelecendo que a pessoa idosa, a partir de 65 anos de idade, deverá ter descontos de 20% nas passagens de avião e, posteriormente, no período de 60 dias, publique-se lei retificando a idade para 60 anos, esta será considerada lei nova. d) Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito. COMENTÁRIOS www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 75 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) Certo. Em regra uma norma diz respeito a comportamentos futuros. No entanto, em algumas situações especiais ela pode se referir ao passado, tendo força retroativa. De fato, a irretroatividade é um princípio em nosso ordenamento, mas esse princípio não pode ser aceito como absoluto. Na realidade o princípio da irretroatividade das leis é somente um princípio de utilidade social, daí não ser absoluto, sofrendo exceções, pois é admissível que uma lei possa atingir determinada situação passada, retroagindo. É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império de lei revogada. No entanto deve-se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito (ou o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização conforme a redação da questão) e a coisa julgada, nos termos do art. 5°, XXXVI, CF/88, e art. 6°, §§1° a 3°, LINDB. b) Certo. Dispõe o art. 4°, LINDB que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. c) Certo. Dispõe o art. 1°, §4°, LINDB: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Saliento para uma curiosidade na questão. Observem que ela fez referência ao prazo de 60 dias. Por quê? Porque no caso a questão falou em publicação, mas não mencionou quando a lei entrou em vigor, ou seja, se houve ou não vacatio legis. Dessa forma deve-se pensar pela regra geral que a lei passa a vigorar 45 após a sua publicação. Se por acaso a questão tivesse mencionado o prazo de 30 dias, poderia não ser lei nova, mas simples retificação da lei ainda em vacatio. d) Errado. O examinador tentou confundir a interpretação lógica como a sistemática. Na lógica busca-se a interpretação por meio de um raciocínio lógico. Já na sistemática compara-se a lei considerando-a como parte integrante do sistema jurídico. QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – ANCINE – Analista Administrativo – 2013) À luz das disposições constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item abaixo. a) A lei do país no qual nasce a pessoa determina as regras sobre o início de sua personalidade. COMENTÁRIOS a) Errado. Segundo o art. 7°, LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) No que se refere ao que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir. a) Em razão da aplicação do princípio da justiça universal, as sentenças proferidas no estrangeiro terão eficácia no Brasil ainda quando ofenderem os bons costumes. b) A proibição do non liquet não é dirigida ao juiz. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 76 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar c) A lei do país em que a pessoa tenha nascido determina as regras acerca do começo e do fim da personalidade. d) A sucessão por morte obedece à lei do país em que tenha falecido o de cujus. e) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. COMENTÁRIOS a) Errado. Segundo o art. 17, LINDB, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. b) Errado. A expressão non liquet, significa “não-claro”; trata-se de uma expressão latina que se aplicava a casos em que o juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara. Ocorre que o art. 126 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz (portanto, é justamente ao juiz que esta proibição se aplica) não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caberlhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Neste sentido, também é o art. 4°, LINDB que prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. c) Errado. Estabelece o art. 7°, LINDB, que “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. d) Errado. Estabelece o art. 10, LINDB, que “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”. e) Certo. É o que estabelece o art. 13, LINDB: “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”. QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário – 2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue os itens a seguir. a) O Juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva. COMENTÁRIOS a) Errado. No caso ele não está aplicando a interpretação extensiva (o legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete alarga o campo de incidência da norma), mas sim a analogia (art. 4°, LINDB). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 77 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2013) Julgue os itens a seguir, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). a) Determinada fundação, constituída em outro país e destinada a fins de interesse coletivo, pode abrir filial no Brasil mediante prévia aprovação dos atos constitutivos pelo governo brasileiro, hipótese em que a filial ficará sujeita à legislação brasileira. b) Após cinco anos de vigência de lei especial sobre determinada matéria, foi editada nova lei contemplando disposições gerais acerca do mesmo tema. Nessa situação, a edição da lei mais recente, a qual estabelece disposições gerais, revoga a lei anterior especial. COMENTÁRIOS a) Certo. Constituída uma fundação, fica a mesma sujeita à lei do Estado onde foi constituída. Porém, sendo aberta uma filial no Brasil deve esta ficar sujeita às leis brasileiras. É o que determina o art. 11 e seu §1°, LINDB: “Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. §1° Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira”. b) Errado. Segundo o art. 2°, §2°, LINDB, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo. a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras. COMENTÁRIOS a) Errado. Essa questão causou muita polêmica na ocasião, tendo havido recursos para sua anulação. Porém o gabarito foi mantido. A questão é muito difícil e o erro é sutil. Vejamos. Nos termos do art. 9°, caput, LINDB, “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Portanto, por este dispositivo seria aplicável a lei alemã, pois foi lá que o contrato se constituiu. Continuando, estabelece o §1°: “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”. Analisando inicialmente o problema e constatando que a obrigação seria cumprida no Brasil, aplicar-se-ia a lei brasileira. No entanto o dispositivo exige, além da obrigação ter de ser executada no Brasil, que também dependa de forma essencial. Ex.: se o contrato se referisse a uma venda de imóvel, pela lei brasileira seria exigível a escritura pública (a forma essencial seria a escritura). Portanto, a lei brasileira www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 78 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar somente seria aplicável se dependesse de forma essencial. Mas como a questão não se refere à espécie de contrato, nada falando sobre alguma “forma essencial”, continuaria sendo aplicada a lei alemã. QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir. a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. COMENTÁRIOS a) Errado. De fato, uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível (art. 2°, §1°, LINDB). No entanto a lei revogada não se restaura por ter a revogadora perdido a vigência (art. 2°, §3°, LINDB). QUESTÃO 33 (UnG – Universidade do Estado de Goiás – Delegado de Polícia/GO – 2013) Segundo o art. 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que a) o Princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses excepcionais previstas no Código Civil, nas quais a lei, expressamente, possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error juris). COMENTÁRIOS a) Certo. O princípio da obrigatoriedade das leis (também chamado de princípio da inescusabilidade da ignorância das leis) é aquele em que publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece, tornando-se obrigatória para todos os seus destinatários. Tal dispositivo visa garantir a estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido, caso admitida a alegação de ignorância de lei em vigor. Ocorre que tal princípio não é absoluto, uma vez que o próprio Código Civil (e não a LINDB) admite expressamente a possibilidade do erro de direito (art. 139, III, CC): O erro é substancial quando: (...) III. sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – PGE/PI – Procurador do Estado – 2014) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens a seguir. a) O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada. b) A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta. COMENTÁRIOS a) Errado. O desuso da lei não lhe retira sua aplicabilidade. Segundo a doutrina essa norma continua plenamente válida, pois não foi revogada. No entanto, www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 79 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar exatamente por não estar sendo aplicada, afirma a doutrina que ela perdeu a eficácia. b) Errado. De fato o art. 3°, LINDB proíbe o descumprimento de lei alegando que o seu desconhecimento. Porém, a proibição de alegação de desconhecimento da lei. O erro de direito pode ser invocado, em algumas situações especiais, havendo previsão expressa no art. 139, III, CC, quando não houver a intenção de furtar-se ao cumprimento da lei (serve para justificar a boa-fé no descumprimento de um contrato, sem intenção de descumprir a lei). QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue o item abaixo. a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as relações a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver domiciliado o proprietário. COMENTÁRIOS a) Errado. O regime de bens segue o principio da territorialidade: estando o bem situado no Brasil, aplica-se a lei do Brasil; estando o bem situado no exterior, aplica-se a lei do exterior. Vejamos o teor do art. 8°, LINDB, “para qualificar os bens (móveis e imóveis) e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. Acrescentamos que há uma exceção. Em relação aos bens móveis trazidos ou destinados a transporte para outros lugares, aplica-se a lei do domicílio do proprietário. Vejamos: art. 8°, §1° Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – TRT/17ª Região/ES – Analista Judiciário – 2013) No que diz respeito à interpretação das leis, julgue o próximo item. a) Adotando-se o método lógico de interpretação das normas, deve ser examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo. COMENTÁRIOS a) Errado. Existem vários critérios de interpretação das leis. Quanto ao método ou meio utilizado pela regra lógica (ou racional) busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o significado e o alcance da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. O método pelo qual é examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo ou de linguística é chamado de gramatical (ou interpretação literal). Percebe-se que o examinador forneceu o conceito do método gramatical de interpretação e não o lógico. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 80 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, julgue as seguintes assertivas. a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia. b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em conduta reiterada de determinada prática. COMENTÁRIOS a) Errado. A interpretação sociológica ou teleológica é um método interpretativo que tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, nos termos do art. 5°, LINDB. Diferentemente são os mecanismos de superação da antinomia (conflitos) da norma, onde são utilizados os seguintes critérios: hierárquico, especialidade e cronológico. b) Errado. De fato, o costume também é uma fonte supletiva do nosso sistema jurídico e só pode ser usado depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna legal pelo uso da analogia. É composto por dois elementos: a) uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material); b) convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico). Na questão faltou a menção ao segundo elemento. QUESTÃO 38 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação à Lei de Introdução, julgue as afirmações abaixo a) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei. b) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior. c) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. COMENTÁRIOS a) Errado. O art. 1°, §3°, LINDB prevê que, se, antes da lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para início da vigência da lei começará a correr da nova publicação. b) Errado. A regra geral é que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). Porém, o art. 2°, §2°, LINDB estabelece que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. c) Errado. A regra é a não repristinação, salvo disposição expressa em contrário (art. 2°, §3°, LINDB). QUESTÃO 39 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação aos institutos da interpretação e da integração da lei, julgue as afirmações abaixo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 81 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum. b) No Direito Civil não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil. c) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos. COMENTÁRIOS a) Errado. O enunciado trata da interpretação teleológica. Na interpretação histórica, verifica-se o contexto que levou à edição da lei. b) Errado. Ao contrário do afirmado, há entendimento doutrinário no sentido de que existe hierarquia entre os mecanismos de integração das normas jurídica. Tal entendimento ainda majoritário é no sentido de que a preferência é exatamente à ordem que aparece no art. 4º, LINDB (coincidentemente uma ordem alfabética): analogia, costumes e princípios gerais de direito. No entanto, está crescendo a corrente em sentido contrário. c) Errado. A analogia legis consiste na aplicação de apenas uma outra norma. Na analogia juris, toma-se como base um conjunto de normas para extrair elementos que permitam sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas parecido. QUESTÃO 40 (CESPE/UnB – TJ/RR – Agente de Proteção – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes. a) A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais. b) Sentença proferida no estrangeiro gera efeitos no território brasileiro tão logo seja aprovada pelo Ministério das Relações Exteriores. c) A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da norma. COMENTÁRIOS a) Errado. A interpretação sistemática (ou orgânica) compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não um dispositivo isolado) e pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada). A interpretação que implica e em adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais é a sociológica (teleológica ou finalística), havendo previsão (embora indireta) no art. 5°, LINDB. b) Errado. A sentença proferida no estrangeiro será executada no Brasil obedecendo aos requisitos do art. 15, LINDB. Um deles é ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 82 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar c) Errado. Em regra a vacatio legis é de 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB). QUESTÃO 41 (CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei. a) Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. COMENTÁRIOS a) Certo. Art. 4°, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Além disso a afirmação foi retirada de uma decisão do STJ (REsp 1251566/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/6/2011): “(...) Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito”. QUESTÃO 42 (CESPE/UnB – Procurador do Ministério Público – Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2013) A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir. a) No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor. b) O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública. COMENTÁRIOS a) Errado. Em regra, se um contrato em curso for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado (tempus regit actum). E ainda que se entenda que em alguns casos possa ser aplicada a lei nova, nunca o será sob o argumento de favorecimento do devedor. Em um contrato temos dois particulares, em polos diferentes, cada qual pretendendo preservar seus interesses pessoais. Se protegermos um dos polos, obviamente estaremos prejudicando, de forma inadmissível, o outro polo. b) Certo. A posição mais recente do STF sobre o tema é que mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio da irretroatividade das leis. Ou seja, em julgados mais modernos o Supremo vem decidindo pela prevalência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, inadmitindo a incidência de lei nova, ainda que de ordem pública, para regular seus efeitos. Segundo decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves, ficou estabelecido que “o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. QUESTÃO 43 (MPE/SC – Promotor de Justiça – 2013) Analise cada um dos enunciados das questões e assinale Certo (“C”) ou Errado (“E”). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 83 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, prevalece a lei do país em que for domiciliado o proprietário. b) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, exceto o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no País da sede do consulado. c) As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão consideradas lei nova. d) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela Lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. COMENTÁRIOS a) Errado. Segundo o art. 8°, LINDB, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. b) Errado. Segundo o art. 18, LINDB, tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileira(o) nascida(o) no País da sede do consulado. c) Errado. Segundo o art. 1°, §4°, LINDB: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. d) Certo. É o que estabelece expressamente o art. 13, LINDB. QUESTÃO 44 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Técnico de Nível Superior – Direito – 2013) Uma nova lei, em regra, irá vigorar até que outra norma a revogue ou modifique. Dificilmente, entretanto, se poderá traçar de imediato a linha divisória entre o império da lei antiga e o da lei nova que a tenha revogado ou derrogado. Assim, compete à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei n° 4.657/1942, disciplinar os conflitos espaço-temporais de leis. R. Limongi França. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 25 (com adaptações). Acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue os itens subsequentes. a) A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico, já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, o direito adquirido e a coisa julgada. b) Tanto a subsunção quanto a ab-rogação de uma norma configuram-se quando uma nova norma revoga integralmente a norma anterior. c) Deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da norma revogada, pois, salvo disposição em contrário, a regra da legislação brasileira é que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 84 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar d) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicarse-á a lei brasileira sempre que os bens imóveis estiverem situados no território nacional. Assim, a sucessão por morte de bens situados no Brasil obedece à lei brasileira independentemente do lugar de domicílio do de cujos, da nacionalidade de seus herdeiros ou das normas aplicáveis no país em que era domiciliado o defunto. e) O prazo de vacatio legis é contado excluindo-se a data da publicação oficial e incluindo-se a data em que se vence o prazo, salvo se cair em domingo ou feriado, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. COMENTÁRIOS a) Certo. É exatamente isso o que estabelece o art. 6°, §1°, LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. b) Errado. De fato, ab-rogação é a revogação total de uma lei pela edição de uma nova lei. Contrapõe-se à derrogação, pois esta torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados. No entanto subsunção possui outro significado. Chamamos de subsunção quando um caso concreto se enquadra à hipótese prevista na norma legal em abstrato. c) Certo. Proibição de repristinação automática (art. 2°, §3°, LINDB). d) Errado. A primeira frase está errada, pois apesar do art. 8°, LINDB dispor que para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-seá a lei do país em que estiverem situados, ele não menciona a expressão “sempre”. A segunda frase também está errada, em especial em relação à expressão “independentemente”, pois estabelece o art. 10, LINDB que a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Além disso, acrescenta o §1° que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. e) Errado. Conforme o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC n° 107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do começo (o dies a quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado. O prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados. QUESTÃO 45 (CESPE/UnB – MPE/PI – Promotor de Justiça – 2012) Considerando as regras de introdução às normas do direito brasileiro, julgue os itens seguintes. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 85 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) Segundo as regras legais brasileiras, permite-se ao julgador o non liquet, nos casos de lacunas ou obscuridade da norma. b) Não existe o efeito repristinatório automático. Apenas excepcionalmente, a lei revogada volta a viger: quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. COMENTÁRIOS a) Errado. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). O art. 126, CPC prevê que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Neste sentido, também o art. 4°, LINDB. b) Certo. Essa afirmação foi retirada de forma integral de uma decisão do STF, baseado no art. 2°, §3°, LINDB, sobre a repristinação (daí estar correta). Interessante explicar um pouco mais a expressão “quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada”, pois já recebi indagações sobre ela. Digamos que esteja tramitando no STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) em relação a uma lei. Neste caso, antes de prolatar a decisão final, o STF pode agir de forma preventiva e proferir uma decisão liminar suspendendo a aplicação da lei, até o julgamento final da ADIN (que pode ser procedente ou não). Desta forma, aquela decisão preventiva, assegura, em caráter temporário, a suspensão dos efeitos da norma cuja constitucionalidade esteja sendo questionada. Geralmente os efeitos desta decisão cautelar operam a partir do momento em que o STF a defere. No entanto, excepcionalmente o próprio Tribunal pode estender os efeitos para o passado (efeito retroativo), desde que o faça expressamente. QUESTÃO 46 (CESPE/UnB – TJ/RO – Técnico Judiciário – 2012) Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na interpretação doutrinária do Direito Civil, julgue os itens subsequentes. a) De acordo com o princípio da continuidade, caso o texto legal tenha sido corrigido durante a vacatio legis, o prazo da obrigatoriedade da lei não voltará a fluir. b) Caso, em nova lei, sejam estabelecidas disposições a par das já existentes em outras leis, não haverá revogação do texto legal anterior, mas apenas modificação. c) Caso a Lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que outra lei seja publicada, a Lei A voltará a vigorar. d) Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tendo sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para todos os efeitos, válida e eficaz. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 86 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar e) O princípio do estatuto pessoal é garantido pelo direito brasileiro, ainda que as leis brasileiras divirjam substancialmente das leis estrangeiras. COMENTÁRIOS a) Errado. Estabelece o art. 1°, §3°, LINDB: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. b) Errado. Estabelece o art. 2°, §2°, LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. c) Errado. Estabelece o art. 2°, §3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. d) Errado. Questão doutrinária. Quase todas as leis que entram em vigor, também possuem eficácia. No entanto, há normas que foram editadas, mas ainda não foram regulamentadas. Já outras exigem que o Estado crie um órgão que viabilize sua execução. Portanto, pode ocorrer que uma lei seja válida e possua vigência, estando apta a produzir efeitos, porém ainda não tenha eficácia (não está produzindo efeitos concretos), pois depende da prática de algum ato por parte do Estado. e) Certo. Questão doutrinária. Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pela lei de seu País de origem. Trata-se da hipótese em que a norma de um Estado acompanha o cidadão para regular seus direitos em outro País. Segundo o art. 7°, LINDB (“A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”) o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa para se determinar a lei aplicável. Isto está previsto expressamente em nossa legislação, ainda que haja previsão diferente na lei estrangeira. QUESTÃO 47 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir. a) Aplica-se a Lei da Nacionalidade para regular as questões relacionadas ao nome, começo e fim da personalidade, capacidade e direitos de família. b) Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. c) No que diz respeito à vigência normativa, é correto afirmar que, com a promulgação, a lei passa a existir e a ser válida. COMENTÁRIOS a) Errada. Em relação às questões acerca do início e fim da personalidade aplica-se a lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa (lex domicilii) para se determinar a lei aplicável. O art. 7°, LINDB assim dispõe: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 87 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Errada. De fato pela LINDB (observem que o cabeçalho da questão é expresso neste sentido) a equidade não é um meio de integração das normas jurídicas. O art. 4° da LINDB faz menção apenas à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. A equidade, na realidade, consiste na adaptação razoável de uma regra existente a um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia); trata-se do uso do “bom senso”. No entanto, ela pode ser aplicada em nosso direito, auxiliando o Juiz em sua missão. O art. 127 do Código de Processo Civil prevê os casos em que ela pode ser aplicada: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. c) Certo. A promulgação decorre da sanção e tem o significado de proclamação, de “ateste de validade de lei”. Dá-se conjuntamente com a sanção, quando o Presidente da República assina o projeto de lei. Promulgar é declarar a existência válida de uma lei, inovando-se a ordem jurídica e determinando-se o seu cumprimento. EXERCÍCIOS CESPE = MÚLTIPLA ESCOLHA 01) (CESPE – TJ/AM – Juiz de Direito – 2016) A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta conforme a LINDB. (A) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade. (B) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil. (C) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil. (D) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação. (E) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação. COMENTÁRIOS A letra “a” está errada. De fato, para ser aplicada, a norma deverá estar vigente. No entanto, é perfeitamente admissível a ultratividade da norma. Ultratividade é a possibilidade da lei continuar sendo aplicada mesmo depois de sua revogação. Isso é muito comum no Direito Penal, quando uma lei posterior prevê pena mais grave a fato criminoso, revogando a lei anterior que punia de forma mais branda. Se o fato ocorreu durante a vigência da lei mais branda, ainda que o julgamento se dê na vigência da lei nova, a lei a ser aplicada é a anterior (mais branda). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 88 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar A letra “b” está errada. De fato, o Brasil acolheu o sistema da territorialidade temperada (moderada ou mitigada). No entanto, leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: a) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 15, LINDB); b) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos. Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça. A letra “c” está correta nos termos do art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1° A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. A letra “d” está errada. Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei ocorrerá 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB). A letra “e” está errada. Quando houver a republicação de lei que ainda não entrou em vigor somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis começara a correr a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB). Gabarito: “C”. 02) (CESPE/CEBRASPE – TRF/5ª Região – Juiz Federal – 2015) Se, ao interpretar a lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem de família deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar, abrangendo, além dos imóveis do casal, também os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas não estejam citadas expressamente no texto legal, essa interpretação, no que se refere aos meios de interpretação, será classificada como (A) sistemática. (B) histórica. (C) jurisprudencial. (D) teleológica. (E) lógica. COMENTÁRIOS. Na realidade o magistrado ao aplicar o benefício da impenhorabilidade do bem de família, não só à entidade familiar (texto legal), mas também em relação às pessoas solteiras, separadas e viúvas, está dando um sentido mais abrangente à lei. Portanto estaria aplicando a interpretação extensiva. No entanto não há esta alternativa. Da mesma forma o magistrado, ao dar aquela interpretação, está adaptando a finalidade da norma às novas www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 89 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar exigências sociais. A LINDB retrata bem essa situação em seu art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Por esse dispositivo o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum. Trata-se, portanto, da interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística), que busca o fim (telos) da norma. Gabarito: “D”. 03) (PGR – Procurador da República – 2013) Relativamente às expressões ius cogens e ius dispositivum: (A) referem-se a uma distinção já superada nos tempos atuais. (B) dizem respeito às regras imperativas e às permissivas. (C) as partes sempre podem convencionar em contrário. (D) a maioria das normas jurídicas não se enquadra nesses conceitos. COMENTÁRIOS. Ius cogens significa “direito cogente”; refere-se às normas cogentes, ou seja, impositivas, de aplicação e obediência obrigatória. A título de exemplo o art. 53 da Convenção de Viena de 1969 que versa sobre o Direito dos Tratados, assim estabelece: “A norma do jus cogens é aquela norma imperativa de Direito Internacional, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua totalidade como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma da mesma natureza”. A doutrina costuma citar como exemplo de ius cogens, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente cogente, já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que foi votada na assembleia geral das Nações Unidas. Ius dispositivum significa direito dispositivo, que admite uma autonomia de vontade dos particulares, ou seja, suas regras podem ser postas de lado ou modificadas pela vontade das partes. Gabarito: “B”. 04) (CESPE/UnB – TRT/8ª Região/PA/AP – Analista Judiciário – 2013) No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção CORRETA. (A) caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática. (B) não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial. (C) a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. (D) como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência. (E) se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será alterado. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 90 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar COMENTÁRIOS. A letra "a" está errada, pois caso o juiz não encontra nenhuma norma aplicável ao caso concreto, deverá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4° LINDB. A letra "b" está errada. Aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar: descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance. Faço apenas a ressalva que a questão poderia ficar mais elaborada se dissesse ao julgador (e não ao legislador). A letra "c" está errada. De fato, a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros. No entanto nosso direito admite a retroatividade da norma como exceção, desde que não ofenda ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A letra “d” está correta nos termos do art. 2°, §3° da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (não se admite a repristinação automática). A letra "e" está errada, pois se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto, ainda que seja apenas para correção de erro ortográfico, o prazo de vacatio começará a correr da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB). Gabarito: “D”. 05) (CESPE/UNB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). (A) correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova. (B) de acordo com o princípio da obrigatoriedade, a lei que não se destina a viger apenas temporariamente, vigorará até que outra a modifique ou revogue. (C) a LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto. (D) a analogia não pode ser utilizada para se proceder à colmatação de lacunas. (E) denomina-se caso julgado a decisão judicial da qual não caiba mais recurso. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada nos termos do art. 1°, §4°, LINDB. A letra “b” está errada, pois o enunciado, previsto no art. 2°, caput, LINDB, diz respeito ao princípio da temporariedade (e não da obrigatoriedade, previsto no art. 3°, LINDB). A letra “c” está errada, pois a LINDB não prevê expressamente o uso da equidade como forma de integração da norma jurídica. A letra “d” está errada, pois a analogia é usada para colmatação de lacunas (colmatar, genericamente, significa tapar fendas ou brechas, suprir). A letra “e” está correta. Caso julgado ou coisa julgada (termo este usado no art. 6°, §3°, LINDB), decorre do princípio da segurança jurídica e significa que a decisão proferida não é mais passível de revisão, ou seja, não cabe mais recurso. Lembrando que em casos especiais, ainda é cabível a ação rescisória. Gabarito: “E”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 91 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 06) (CESPE/UNB – TRE/MS – Analista Judiciário – 2013) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei n° 4.657/1942. (A) direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa. (B) ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às exigências do bem comum. (C) a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o casamento civil entre ele e suas três esposas. (D) vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada em vigor da lei. (E) ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e a revogação total de uma norma. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 6°, §2°, LINDB. A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 5°, LINDB, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A letra “c” está errada. Muito embora o caput do art. 7°, LINDB afirme que a lei do País em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família, o §1° deste dispositivo é específico no sentido de que “realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”. Aqui no Brasil vigora a regra da monogamia. Portanto, mesmo que seu País de origem permita o casamento com três mulheres, no Brasil não se admite tal permissivo. Conselho que dou para esta pessoa: escolha bem a mulher com quem deseja se casar primeiro... assim fazendo, já estará casado e não poderá se casar novamente, pois um dos impedimentos matrimoniais absolutos é o fato de já estar casado (art. 1.521, CC: Não podem se casar (...) VI. as pessoas casadas). A letra “d” está errada, pois vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da publicação e a entrada em vigor da lei (art. 1°, caput, LINDB). A letra “e” está errada, pois a situação é exatamente a inversa. Gabarito: “A”. 07) (CESPE/UnB – TJ/ES – Titular de Serviços de Notas e Registro – 2013) No que se refere à aplicação da lei estrangeira, assinale a opção CORRETA. (A) a lei do lugar de domicílio do estrangeiro se aplica aos bens móveis que o proprietário tiver consigo ou que se destinarem ao transporte para outros lugares. (B) a regra do estatuto pessoal é inaplicável às pessoas jurídicas. (C) aplica-se a lei do domicílio do proprietário às relações de posse sobre bens imóveis. (D) a regra do estatuto pessoal define que a norma legal do lugar de nascimento do estrangeiro será observada quanto ao começo e ao fim da personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 92 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (E) o direito internacional público regula a matéria atinente à aplicação de lei estrangeira. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta, pois corresponde à transcrição literal do art. 8°, §1°, LINDB. A letra “b” está errada, pois a regra do estatuto pessoal aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas. A letra “c” está errada, pois como vimos na letra “a” essa regra se refere aos bens móveis. Em relação aos demais bens aplica-se o art. 8°, caput, LINDB: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. A letra “d” está errada, pois determina o art. 7°, LINDB, a lei do país em que domiciliada (e não o seu nascimento) a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. A letra “e” está errada, pois é o direito internacional público ou privado que regula a matéria referente à aplicação de lei estrangeira. Gabarito: “A”. 08) (CESPE – TRE/RS – Analista Judiciário – 2015) Com base na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, assinale a opção correta. (A) Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei. (B) Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência. (C) Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação. (D) Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior. (E) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada. Segundo o art. 2°, §3°, LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. O nome desse instituto é repristinação. A letra “b” está errada. Chamamos atividade quando uma a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência); é a regra em nosso Direito. Já extraatividade ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Possui duas espécies: a) retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência; b) ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada em relação aos fatos ocorridos durante o seu período de vida (esta é a hipótese da questão). A letra “c” está errada. Vacatio legis é o espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. A letra “d” está certa. Trata-se de uma correta definição de revogação expressa e tácita (art. 2°, §1°, LINDB). A letra “e” está errada. De fato, uma norma www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 93 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. No entanto nosso ordenamento jurídico reconhece norma com vigência temporária. Art. 2°, caput, LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Gabarito: “D”. 09) (CESPE – TRE/PI – Analista Judiciário – 2016) O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da (A) interpretação teleológica. (B) socialidade da lei. (C) interpretação extensiva. (D) analogia. (E) interpretação sistemática. COMENTÁRIOS. O ponto principal que o examinador traz à baila é a diferença entre interpretação (seja a modalidade que for) e analogia. A interpretação decorre da busca do sentido de um texto legal existente; não há criação de norma, mas uma pesquisa sobre sua extensão. Já a analogia é empregada na ausência de texto legal específico; ela faz incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista. Como na questão deseja-se estender o preceito legal de uma norma a casos não compreendidos em seu dispositivo, estamos diante da analogia. Gabarito: “D”. 10) (CESPE – TCE/PR – AUDITOR – 2016) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta. (A) Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. (B) Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais benéfica. (C) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento. (D) Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor. (E) A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois em regra não se aceita a repristinação. Art. 2°, §3°, LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A letra “b” está errada. No Brasil vigora a regra da irretroatividade das leis, especialmente no Direito Civil (art. 5°, XXXVI, CF/88 e art. 6°, LINDB). Assim, celebrado um www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 94 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito à aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos contratantes invocar a aplicação de uma lei nova, sob o argumento de “ser-lhe mais benéfica”. Até porque essa lei nova poderá ser prejudicial aos interesses da outra parte. A regra da retroatividade de lei mais benéfica pode ser aplicada no Direito Penal, mas não no Direito Civil. Isso porque quando dois particulares litigam cada um pretende preservar seu próprio interesse pessoal. A letra “c” está errada, pois a integração normativa é aceita em nosso ordenamento. A propósito, estabelece o art. 4°, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A letra “d” está errada. Art. 1°, §3°, LINDB: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. A letra “e” está correta. Se o imóvel está situado no Brasil, pouco importa que as partes residam no exterior. A esse respeito, estabelece o art. 12, §1°, LINDB: Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. Gabarito: “E”. LISTA DE EXERCÍCIOS CESPE SEM COMENTÁRIOS CERTO ou ERRADO QUESTÃO 01 (CESPE – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Julgue o item a seguir. a) A lei, fonte primária do direito brasileiro, é genérica, imperativa, permanente e autorizante. QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir. a) A antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) mudou de nome, passando a denominar-se Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em que pese tal aspecto, esse diploma normativo continua sendo um apêndice do Código Civil de 2002. QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2013) Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir. a) A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002. b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TJ/SE – Técnico Judiciário – Direito – 2014) No que se refere aos dispositivos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e à vigência, aplicação, interpretação e integração das leis, julgue os seguintes itens. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 95 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) A Lei Federal n° 12.376/2010 renomeou a Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, mas não fez quaisquer alterações relativas às normas de interpretação, vigência e aplicação das leis. b) Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. c) A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos. QUESTÃO 05 (CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2015) A respeito do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o seguinte item. a) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – Delegado de Polícia do Estado de Alagoas – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens subsecutivos. a) A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de sobredireito. b) Duas são as hipóteses em que cabe a repristinação: quando houver previsão expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei (efeito repristinatório). c) A teoria da territorialidade temperada foi adotada pelo direito brasileiro. QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – Governo do Estado do Espírito Santo – Analista do Executivo – Direito – 2013) Lei n° 12.602, de 3 de abril de 2012. Institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É instituída a Semana Nacional da Educação Infantil, a ser celebrada anualmente na semana de 25 de agosto, data esta que passa a ser comemorada como o Dia Nacional da Educação Infantil, em homenagem à Dra. Zilda Arns. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Vitor Paulo Ortiz Bittencourt Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/4/2012. A respeito da lei acima transcrita, julgue os itens a seguir, com fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 96 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) Caso o artigo 2° não existisse, a lei em pauta entraria em vigor apenas sessenta dias após a sua publicação, período em que se teria a vacância da lei. b) Conforme o princípio da obrigatoriedade, todos terão que comemorar a data do dia 25 de agosto como sendo o Dia Nacional da Educação Infantil, já que, por essa norma, foi decretado feriado nacional. c) Hoje, para se corrigir essa lei, alterando-se a data do Dia Nacional da Educação Infantil para o dia 26 de agosto, seria necessária uma lei nova. d) Pelo princípio da continuidade, o fim da vigência da lei em questão ocorrerá quando outra a modificar ou a revogar expressamente. e) De acordo com as informações contidas no referido documento legal, é correto afirmar que a data da promulgação corresponde à data da publicação da norma. QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – SERPRO – Serviço de Processamento de Dados – Advocacia – 2013) A respeito das normas relativas à aplicação e vigência da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes. a) Considerar-se-á revogada uma lei até então vigente quando uma lei nova, aprovada segundo as regras do processo legislativo, passar a regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior, ainda que a lei nova não o declare expressamente. b) Ao decidir uma lide, caso constate que não há lei que regulamente aquela matéria, o juiz deverá suspender o julgamento e aguardar que seja editada lei que regulamente a matéria. c) A lei federal nova aprovada pelo Congresso Nacional que estabeleça disposições gerais sobre uma norma em vigor no Brasil há mais de cinquenta anos revogará a lei anterior e, salvo disposição em contrário, terá efeito retroativo. QUESTÃO 09 (CESPE/UnB – BACEN – Procurador – 2013) Julgue o item a seguir, de acordo com a classificação das formas de interpretação das leis. a) A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada sistêmica. QUESTÃO 10 (CESPE – TJ/DFT – Juiz de Direito – 2016) A respeito da hermenêutica e da aplicação do direito, julgue os itens a seguir. a) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. b) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 97 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TRT/21ª – Analista Judiciário – 2011) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem. a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação. b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. QUESTÃO 12 (CESPE – TRF/1ª Região – Juiz Federal – 2015) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, julgue os itens a seguir. a) A Novo texto normativo de lei federal poderá entrar em vigor ainda no seu período de vacatio legis, quando reforçar tendências doutrinárias e jurisprudenciais que se tenham formado na vigência da lei anterior. b) É defeso ao juiz, ao aplicar a lei, corrigir erro material nela contido e não sanado pelo legislador. c) A lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se obrigatória para todos, o que impede a alegação de erro de direito como causa de anulabilidade de um negócio jurídico. d) Nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet. QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – Analista do BACEN – 2013) Com base no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os próximos itens. a) A relação jurídica estabelecida sob a égide da lei antiga não será atingida pela lei nova. b) A equidade, um dos meios utilizados para suprir a existência de lacuna na lei, visa alcançar a justiça no caso concreto. QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TJ/AC – Analista Judiciário – 2012) No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir. a) Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova. b) Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. c) Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 98 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) De acordo com a LICC, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor. QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior. QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TCE/RO – Auditor de Controle Externo – Direito – 2013) A respeito do conflito de normas no tempo, julgue o item a seguir. a) Deparando-se com a incidência de duas normas em uma mesma situação (uma resolução normativa de agência reguladora e uma lei a ela anterior), o juiz deverá resolver o conflito pelo critério da cronologia. QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – TRE/RJ – Analista Judiciário – 2012) Julgue os itens a seguir, a respeito da eficácia das leis. a) A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar que ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916. QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – AGU – Procurador Federal – 2013) Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o seguinte item. a) O fato de um juiz, à míngua de previsão legal, concluir que o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, caracteriza a utilização da integração da norma lacunosa por meio da analogia. QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Com relação às formas de integração da norma jurídica, julgue os itens a seguir. a) Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da existência de norma prevista para o referido caso. b) O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica. c) Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer, primeiramente, aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses princípios que orientam todo o ordenamento jurídico. QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens a seguir. a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 99 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse que compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as embaixadas, os consulados e os navios de guerra, onde quer que se encontrem. c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia temporal. QUESTÃO 22 (CESPE – TRE/MT – Analista Judiciário – 2015) Com base no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens subsequentes. a) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei. b) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável. c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça. QUESTÃO 23 (CESPE/UnB – TJ/AC – Auxiliar Judiciário – 2012) Com base na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, julgue os itens a seguir. a) Em decorrência do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, sejam elas penais ou civis. b) A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao Código Civil. c) A vigência da norma começa com sua promulgação. QUESTÃO 24 (CESPE/CEBRASPE – DPU – Defensor Público – 2015) Considerando a existência de uma relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o próximo item. a) Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – MPE/RR – Promotor de Justiça – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro bem como a interpretação de seus dispositivos, julgue as seguintes afirmações. a) Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 100 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, revoga a lei anterior. c) A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Atividade Técnica de Suporte – Direito – 2013) Com referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens seguintes. a) O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. b) Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito. c) Caso tenha sido publicada uma lei estabelecendo que a pessoa idosa, a partir de 65 anos de idade, deverá ter descontos de 20% nas passagens de avião e, posteriormente, no período de 60 dias, publique-se lei retificando a idade para 60 anos, esta será considerada lei nova. d) Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito. QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – ANCINE – Analista Administrativo – 2013) À luz das disposições constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item abaixo. a) A lei do país no qual nasce a pessoa determina as regras sobre o início de sua personalidade. QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) No que se refere ao que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir. a) Em razão da aplicação do princípio da justiça universal, as sentenças proferidas no estrangeiro terão eficácia no Brasil ainda quando ofenderem os bons costumes. b) A proibição do non liquet não é dirigida ao juiz. c) A lei do país em que a pessoa tenha nascido determina as regras acerca do começo e do fim da personalidade. d) A sucessão por morte obedece à lei do país em que tenha falecido o de cujus. e) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 101 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região – Analista Judiciário – 2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue os itens a seguir. a) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira. b) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva. QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2013) Julgue os itens a seguir, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). a) Determinada fundação, constituída em outro país e destinada a fins de interesse coletivo, pode abrir filial no Brasil mediante prévia aprovação dos atos constitutivos pelo governo brasileiro, hipótese em que a filial ficará sujeita à legislação brasileira. b) Após cinco anos de vigência de lei especial sobre determinada matéria, foi editada nova lei contemplando disposições gerais acerca do mesmo tema. Nessa situação, a edição da lei mais recente, a qual estabelece disposições gerais, revoga a lei anterior especial. QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo. a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras. QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir. a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. QUESTÃO 33 (UnG – Universidade do Estado de Goiás – Delegado de Polícia/GO – 2013) Segundo o art. 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que a) o Princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses excepcionais previstas no Código Civil, nas quais a lei, expressamente, possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris). QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – PGE/PI – Procurador do Estado – 2014) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens a seguir. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 102 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar a) O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada. b) A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta. QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue o item abaixo. a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as relações a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver domiciliado o proprietário. QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – TRT/17ª Região/ES – Analista Judiciário – 2013) No que diz respeito à interpretação das leis, julgue o próximo item. a) Adotando-se o método lógico de interpretação das normas, deve ser examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo. QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – TRT/1ª Região – Magistratura do Trabalho – 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, julgue as seguintes assertivas. a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia. b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em conduta reiterada de determinada prática. QUESTÃO 38 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação à Lei de Introdução, julgue as afirmações abaixo a) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei. b) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior. c) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. QUESTÃO 39 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação aos institutos da interpretação e da integração da lei, julgue as afirmações abaixo. a) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 103 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) No Direito Civil não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil. c) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos. QUESTÃO 40 (CESPE/UnB – TJ/RR – Agente de Proteção – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes. a) A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais. b) Sentença proferida no estrangeiro gera efeitos no território brasileiro tão logo seja aprovada pelo Ministério das Relações Exteriores. c) A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da norma. QUESTÃO 41 (CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei. a) Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. QUESTÃO 42 (CESPE/UnB – Procurador do Ministério Público – Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2013) A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir. a) No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor. b) O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública. QUESTÃO 43 (MPE/SC – Promotor de Justiça – 2013) Analise cada um dos enunciados das questões e assinale Certo (“C”) ou Errado (“E”). a) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, prevalece a lei do país em que for domiciliado o proprietário. b) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, exceto o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no País da sede do consulado. c) As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão consideradas lei nova. d) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela Lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 104 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar QUESTÃO 44 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Técnico de Nível Superior – Direito – 2013) Uma nova lei, em regra, irá vigorar até que outra norma a revogue ou modifique. Dificilmente, entretanto, se poderá traçar de imediato a linha divisória entre o império da lei antiga e o da lei nova que a tenha revogado ou derrogado. Assim, compete à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei n° 4.657/1942, disciplinar os conflitos espaço-temporais de leis. R. Limongi França. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 25 (com adaptações). Acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue os itens subsequentes. a) A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico, já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, o direito adquirido e a coisa julgada. b) Tanto a subsunção quanto a ab-rogação de uma norma configuram-se quando uma nova norma revoga integralmente a norma anterior. c) Deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da norma revogada, pois, salvo disposição em contrário, a regra da legislação brasileira é que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. d) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei brasileira sempre que os bens imóveis estiverem situados no território nacional. Assim, a sucessão por morte de bens situados no Brasil obedece à lei brasileira independentemente do lugar de domicílio do de cujos, da nacionalidade de seus herdeiros ou das normas aplicáveis no país em que era domiciliado o defunto. e) O prazo de vacatio legis é contado excluindo-se a data da publicação oficial e incluindo-se a data em que se vence o prazo, salvo se cair em domingo ou feriado, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. QUESTÃO 45 (CESPE/UnB – MPE/PI – Promotor de Justiça – 2012) Considerando as regras de introdução às normas do direito brasileiro, julgue os itens seguintes. a) Segundo as regras legais brasileiras, permite-se ao julgador o non liquet, nos casos de lacunas ou obscuridade da norma. b) Não existe o efeito repristinatório automático. Apenas excepcionalmente, a lei revogada volta a viger: quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. QUESTÃO 46 (CESPE/UnB – TJ/RO – Técnico Judiciário – 2012) Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na interpretação doutrinária do Direito Civil, julgue os itens subsequentes. a) De acordo com o princípio da continuidade, caso o texto legal tenha sido corrigido durante a vacatio legis, o prazo da obrigatoriedade da lei não voltará a fluir. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 105 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Caso, em nova lei, sejam estabelecidas disposições a par das já existentes em outras leis, não haverá revogação do texto legal anterior, mas apenas modificação. c) Caso a Lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que outra lei seja publicada, a Lei A voltará a vigorar. d) Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tendo sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para todos os efeitos, válida e eficaz. e) O princípio do estatuto pessoal é garantido pelo direito brasileiro, ainda que as leis brasileiras divirjam substancialmente das leis estrangeiras. QUESTÃO 47 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir. a) Aplica-se a Lei da Nacionalidade para regular as questões relacionadas ao nome, começo e fim da personalidade, capacidade e direitos de família. b) Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. c) No que diz respeito à vigência normativa, é correto afirmar que, com a promulgação, a lei passa a existir e a ser válida. LISTA DE EXERCÍCIOS CESPE SEM COMENTÁRIOS MÚLTIPA ESCOLHA 01) (CESPE – TJ/AM – Juiz de Direito – 2016) A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta conforme a LINDB. (A) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade. (B) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil. (C) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil. (D) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação. (E) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 106 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 02) (CESPE – TRF/5ª Região – Juiz Federal – 2015) Se, ao interpretar a lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem de família deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar, abrangendo, além dos imóveis do casal, também os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas não estejam citadas expressamente no texto legal, essa interpretação, no que se refere aos meios de interpretação, será classificada como (A) sistemática. (B) histórica. (C) jurisprudencial. (D) teleológica. (E) lógica. 03) (PGR – Procurador da República – 2013) Relativamente às expressões ius cogens e ius dispositivum: (A) referem-se a uma distinção já superada nos tempos atuais. (B) dizem respeito às regras imperativas e às permissivas. (C) as partes sempre podem convencionar em contrário. (D) a maioria das normas jurídicas não se enquadra nesses conceitos. 04) (CESPE/UnB – TRT/8ª Região/PA/AP – Analista Judiciário – 2013) No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção CORRETA. (A) caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática. (B) não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial. (C) a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. (D) como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência. (E) se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será alterado. 05) (CESPE/UNB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). (A) correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova. (B) de acordo com o princípio da obrigatoriedade, a lei que não se destina a viger apenas temporariamente, vigorará até que outra a modifique ou revogue. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 107 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (C) a LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto. (D) a analogia não pode ser utilizada para se proceder à colmatação de lacunas. (E) denomina-se caso julgado a decisão judicial da qual não caiba mais recurso. 06) (CESPE/UNB – TRE/MS – Analista Judiciário – 2013) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei n° 4.657/1942. (A) direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa. (B) ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às exigências do bem comum. (C) a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o casamento civil entre ele e suas três esposas. (D) vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada em vigor da lei. (E) ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e a revogação total de uma norma. 07) (CESPE/UnB – TJ/ES – Titular de Serviços de Notas e Registro – 2013) No que se refere à aplicação da lei estrangeira, assinale a opção CORRETA. (A) a lei do lugar de domicílio do estrangeiro se aplica aos bens móveis que o proprietário tiver consigo ou que se destinarem ao transporte para outros lugares. (B) a regra do estatuto pessoal é inaplicável às pessoas jurídicas. (C) aplica-se a lei do domicílio do proprietário às relações de posse sobre bens imóveis. (D) a regra do estatuto pessoal define que a norma legal do lugar de nascimento do estrangeiro será observada quanto ao começo e ao fim da personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família. (E) o direito internacional público regula a matéria atinente à aplicação de lei estrangeira. 08) (CESPE – TRE/RS – Analista Judiciário – 2015) Com base na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, assinale a opção correta. (A) Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 108 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (B) Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência. (C) Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação. (D) Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior. (E) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária. 09) (CESPE – TRE/PI – Analista Judiciário – 2016) O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da (A) interpretação teleológica. (B) socialidade da lei. (C) interpretação extensiva. (D) analogia. (E) interpretação sistemática. 10) (CESPE – TCE/PR – AUDITOR – 2016) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta. (A) Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. (B) Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais benéfica. (C) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento. (D) Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor. (E) A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 109 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar GABARITO SECO CESPE/UnB = Certo ou Errado Questão 01 a) Certo Questão 02 a) Errado Questão 03 a) Errado b) Errado Questão 04 a) Certo b) Errado c) Errado Questão 13 a) Errado b) Errado Questão 14 a) Certo b) Errado c) Errado Questão 15 a) Errado Questão 16 a) Errado Questão 05 a) Certo Questão 17 a) Errado Questão 06 a) Certo b) Certo c) Certo Questão 18 a) Certo Questão 07 a) Errado b) Errado c) Certo d) Errado e) Errado Questão 20 a) Errado b) Errado c) Errado Questão 08 a) Certo b) Errado c) Errado Questão 09 a) Certo Questão 10 a) Errado b) Certo Questão 11 a) Errado b) Errado Questão 12 a) Errado b) Errado c) Errado d) Certo Questão 19 a) Certo Questão 21 a) Errado b) Certo c) Certo Questão 22 a) Errado b) Errado c) Certo d) Errado Questão 23 a) Errado b) Errado c) Errado Questão 24 a) Certo Questão 25 a) Certo b) Errado c) Errado Questão 26 a) Certo b) Certo c) Certo d) Errado Questão 27 a) Errado Questão 28 a) Errado b) Errado c) Errado d) Errado e) Certo Questão 29 a) Errado Questão 30 a) Certo b) Errado Questão 31 a) Errado Questão 32 a) Errado Questão 33 a) Certo Questão 34 a) Errado b) Errado Questão 35 a) Errado Questão 36 a) Errado Questão 37 a) Errado b) Errado Questão 38 a) Errado b) Errado c) Errado www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar Questão 39 a) Errado b) Errado c) Errado Questão 40 a) Errado b) Errado c) Errado Questão 41 a) Certo Questão 42 a) Errado b) Certo Questão 43 a) Errado b) Errado c) Errado d) Certo Questão 44 a) Certo b) Errado c) Certo d) Errado e) Errado Questão 45 a) Errado b) Certo Questão 46 a) Errado b) Errado c) Errado d) Errado e) Certo Questão 47 a) Errado b) Errado c) Certo 110 DIREITO CIVIL = DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar GABARITO SECO CESPE/UnB = Múltipla Escolha 01) C 06) A 02) D 07) A 03) B 08) D 04) D 09) D 05) E 10) E www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 111