Ministério da Integração Nacional

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Ministério da Integração Nacional - M I
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
CT/CIPA N.º:
Nº SRD:
003/2010
136953
Brasília, 4 de fevereiro de 2010.
Ao Senhor
Orlando Cezar da Costa Castro
Presidente da Codevasf
Assunto:
Recomenda desativação do fumódromo
Senhor Presidente,
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes vem por meio desta recomendar
a desativação do atual “fumódromo” localizado na parte central do edifício sede da Codevasf.
Tal recomendação se baseia em inspeção realizada por esta Comissão no espaço
dedicado aos fumantes neste edifício sede, conhecido como “fumódromo”, quando se
constatou que o mesmo está em desacordo com a legislação em vigor, incorrendo a Codevasf
em risco de ser multada pelos órgãos de fiscalização.
Neste sentido, a Lei Nº 9294/96, em anexo, afirma que (grifo nosso):
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo,
privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim,
devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Já a Lei Distrital Nº 4.307/09, também em anexo, assim regula a questão no
Distrito Federal (grifo nosso):
Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e
entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros,
cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues,
padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,
escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte
coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 1º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no caput,
com área superior a 100m² (cem metros quadrados), fica facultada a criação de
áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas
que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
No caso do “fumódromo” do edifício Manoel Novaes, este não só não se encontra
isolado, como requer a legislação federal, como sua localização, no centro do prédio, não
permite a exaustão do ar. Pelo contrário, a localização do fumódromo favorece a dispersão da
fumaça produzida por cigarro nos corredores, banheiros e até mesmo em salas de trabalho,
especialmente, mas não exclusivamente, no subsolo e primeiro andar do edifício, como
constatado por esta Comissão.
É importante notar que, conforme informação disponível no site do Instituto
Nacional do Câncer (INCA), o ar poluído por fumaça de cigarro contém, em média, três vezes
mais nicotina, três vezes mais monóxido de carbono, e até cinqüenta vezes mais substâncias
cancerígenas do que a fumaça que entra pela boca do fumante depois de passar pelo filtro do
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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
cigarro. Também segundo o INCA, o tabagismo passivo é a 3ª maior causa de morte evitável
no mundo, subseqüente ao tabagismo ativo e ao consumo excessivo de álcool.
Dado que a instalação de equipamento de exaustão no atual “fumódromo” não
se justifica, tanto pelo ônus financeiro como pela baixa representativa de fumantes na
Empresa, os quais, segundo pesquisa realizada pela Gerência de Gestão de Pessoas em 2009
são menos de 9% do total de empregados, a CIPA recomenda que o atual “fumódromo” seja
desativado e que os empregados passem a fumar nas áreas externas adjacentes ao edifício ou
estacionamento, como, inclusive, já é realizado por vários colegas.
Esclarecemos que tal recomendação não busca prejudicar os empregados
fumantes, mas simplesmente proteger a saúde e o bem-estar dos empregados como um todo.
Recomendamos ainda que tal medida seja tomada com celeridade, já que a
Codevasf incorre no risco de ser multada pelo desrespeito à mencionada Lei Distrital Nº
4.307/09, que afirma o seguinte, em seu Art. 2º:
Parágrafo único. Consideram-se infratores as pessoas físicas e jurídicas
responsáveis pelos recintos citados no art. 1º, nos limites da responsabilidade
que lhes possa ser atribuída.
Informamos ainda que a CIPA tem recebido denúncias de que empregados
fumariam dentro de suas salas, em fragrante desrespeito tanto à legislação. Tais pessoas não
podem alegar que a legislação permite o fumo em ambientes individuais de trabalho pois,
como já mostrado, a legislação federal deixa claro que o fumo é proibido qualquer em recinto
coletivo, seja este privado ou público.
Assim, de forma a coibir tal comportamento, recomendamos:
 A afixação, em todas as salas do edifício sede da Codevasf, de avisos
indicativos da proibição ao fumo em lugares públicos e das sanções
aplicáveis;
 A notificação a todos os empregados, por carta interna ou outro meio formal
de comunicação, da proibição do fumo em ambientes coletivos, privados ou
públicos, lembrando que, conforme disposto na Lei Distrital Nº 4.307/09, Art.
3º, a inobservância da mesma “sujeita os responsáveis a multa de
R$2.000,00 (dois mil reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada
indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno” (grifo nosso).
Por fim, gostaríamos de nos colocar à disposição da Empresa para apoiar o
planejamento e execução das ações recomendadas ou de quaisquer ações de combate ao
tabagismo que sejam realizadas.
Atenciosamente,
Dimar Serra Siqueira
Presidente da CIPA
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