Ministério da Integração Nacional - M I Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA CT/CIPA N.º: Nº SRD: 003/2010 136953 Brasília, 4 de fevereiro de 2010. Ao Senhor Orlando Cezar da Costa Castro Presidente da Codevasf Assunto: Recomenda desativação do fumódromo Senhor Presidente, A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes vem por meio desta recomendar a desativação do atual “fumódromo” localizado na parte central do edifício sede da Codevasf. Tal recomendação se baseia em inspeção realizada por esta Comissão no espaço dedicado aos fumantes neste edifício sede, conhecido como “fumódromo”, quando se constatou que o mesmo está em desacordo com a legislação em vigor, incorrendo a Codevasf em risco de ser multada pelos órgãos de fiscalização. Neste sentido, a Lei Nº 9294/96, em anexo, afirma que (grifo nosso): Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. Já a Lei Distrital Nº 4.307/09, também em anexo, assim regula a questão no Distrito Federal (grifo nosso): Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis. § 1º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no caput, com área superior a 100m² (cem metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo. No caso do “fumódromo” do edifício Manoel Novaes, este não só não se encontra isolado, como requer a legislação federal, como sua localização, no centro do prédio, não permite a exaustão do ar. Pelo contrário, a localização do fumódromo favorece a dispersão da fumaça produzida por cigarro nos corredores, banheiros e até mesmo em salas de trabalho, especialmente, mas não exclusivamente, no subsolo e primeiro andar do edifício, como constatado por esta Comissão. É importante notar que, conforme informação disponível no site do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o ar poluído por fumaça de cigarro contém, em média, três vezes mais nicotina, três vezes mais monóxido de carbono, e até cinqüenta vezes mais substâncias cancerígenas do que a fumaça que entra pela boca do fumante depois de passar pelo filtro do Ministério da Integração Nacional - M I Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA cigarro. Também segundo o INCA, o tabagismo passivo é a 3ª maior causa de morte evitável no mundo, subseqüente ao tabagismo ativo e ao consumo excessivo de álcool. Dado que a instalação de equipamento de exaustão no atual “fumódromo” não se justifica, tanto pelo ônus financeiro como pela baixa representativa de fumantes na Empresa, os quais, segundo pesquisa realizada pela Gerência de Gestão de Pessoas em 2009 são menos de 9% do total de empregados, a CIPA recomenda que o atual “fumódromo” seja desativado e que os empregados passem a fumar nas áreas externas adjacentes ao edifício ou estacionamento, como, inclusive, já é realizado por vários colegas. Esclarecemos que tal recomendação não busca prejudicar os empregados fumantes, mas simplesmente proteger a saúde e o bem-estar dos empregados como um todo. Recomendamos ainda que tal medida seja tomada com celeridade, já que a Codevasf incorre no risco de ser multada pelo desrespeito à mencionada Lei Distrital Nº 4.307/09, que afirma o seguinte, em seu Art. 2º: Parágrafo único. Consideram-se infratores as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos citados no art. 1º, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída. Informamos ainda que a CIPA tem recebido denúncias de que empregados fumariam dentro de suas salas, em fragrante desrespeito tanto à legislação. Tais pessoas não podem alegar que a legislação permite o fumo em ambientes individuais de trabalho pois, como já mostrado, a legislação federal deixa claro que o fumo é proibido qualquer em recinto coletivo, seja este privado ou público. Assim, de forma a coibir tal comportamento, recomendamos: A afixação, em todas as salas do edifício sede da Codevasf, de avisos indicativos da proibição ao fumo em lugares públicos e das sanções aplicáveis; A notificação a todos os empregados, por carta interna ou outro meio formal de comunicação, da proibição do fumo em ambientes coletivos, privados ou públicos, lembrando que, conforme disposto na Lei Distrital Nº 4.307/09, Art. 3º, a inobservância da mesma “sujeita os responsáveis a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno” (grifo nosso). Por fim, gostaríamos de nos colocar à disposição da Empresa para apoiar o planejamento e execução das ações recomendadas ou de quaisquer ações de combate ao tabagismo que sejam realizadas. Atenciosamente, Dimar Serra Siqueira Presidente da CIPA