UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JAÍNE CALZA O DEPENDENTE QUÍMICO E A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: TRAÇANDO CAMINHOS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE Santa Rosa (RS) 2014 2 JAÍNE CALZA O DEPENDENTE QUÍMICO E A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: TRAÇANDO CAMINHOS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Orientadora: Dra. Janaína Machado Sturza Santa Rosa (RS) 2014 3 Dedico este trabalho a todos que de uma forma ou outra me auxiliaram e ampararam-me durante estes anos da minha caminhada acadêmica. 4 AGRADECIMENTOS A Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem. A minha família que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa da minha vida. A minha orientadora Janaína Machado Sturza pela sua dedicação e disponibilidade. A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, minha muito obrigada! 5 “Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim.” Chico Xavier 6 RESUMO O presente estudo tem como objetivo demonstrar a importância da internação compulsória nos casos de dependência química, a partir de uma interlocução com a efetivação do direito à saúde. Assim, o atual estudo pretende verificar a seguinte indagação: a internação compulsória seria a medida mais eficaz nos casos de dependência química? Primeiramente, tratar-se-á da dependência química e os passos necessários para a recuperação do dependente. Em um segundo momento, será abordado a questão da internação compulsória como forma de combate às drogas, e, então, sobre o direito constitucional a saúde. Por fim, será analisada em quais situações a internação compulsória poderá ser aplicada de forma eficaz para a recuperação do dependente. Nos casos de dependência química, em que, o dependente se torna escravo da droga e perde o controle de sua vida, apresentando riscos para si mesmo e à sociedade, faz-se eficaz a internação compulsória como tentativa de salvar a vida do dependente. Palavras-Chave: Direito Compulsória. Direito a Saúde. Constitucional. Dependência Química. Internação 7 ABSTRACT This study has as subject to demonstrate the importance of compulsory hospitalization in cases of addiction, from a interlocution to actualize the right to health. Thus, the current study intends to check the following question: the compulsory hospitalization would be the most effective measure in cases of addiction? First, will be dealt with the chemical dependency and the necessary steps to recover the addict, on a second moment, will be addressed the issue of the compulsory hospitalization as a way to combat the drugs, and then, will be dealt with on the constitutional right to health. Finally, it will be analyzed situations in which the compulsory hospitalization can be applied effectively to the recovery of the addict. In cases of addiction in which the addict becomes slave of drugs and loses the control of his life, presenting risks to himself and to the society, becomes effective the compulsory hospitalization in an attempt to save the life of the dependent. Keywords: Constitutional Law. Chemical Dependency. Compulsory hospitalization. Right to Health. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.........................................................................................................................9 1 A DEPENDÊNCIA QUÍMICA E OS PASSOS NECESSÁRIOS PARA A RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE ...................................................................... ..........11 1.1 Generalidades a cerca da Dependência Química......................... ....................... ..........11 1.2 O Abuso de Drogas: de mal individual a um problema social ........................... ..........14 1.3 Procedimentos necessários para a desintoxicação e reintegração do dependente na sociedade ........................................................................................................................ ..........17 2 A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COMO FORMA DE COMBATE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA ....................................................................................... ..........21 2.1 A Internação compulsória ..................................................................................... ..........21 2.2 Possíveis tipos de internações Psiquiátricas ......................................................... ..........24 2.3 Internações Psiquiátricas – Questões éticas ......................................................... ..........26 3 O DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE ....................................................... ..........30 3.1 Direito Fundamental Social a saúde ..................................................................... ..........30 3.2 O Dever do Estado de garantir o Direito a Saúde ............................................... ..........33 3.3 A Saúde Mental e a Dependência Química .......................................................... ..........36 CONCLUSÃO............................................................................................................... ..........39 REFERÊNCIAS ........................................................................................................... ..........41 9 INTRODUÇÃO O consumo de drogas pelos adolescentes está se tornando cada vez mais frequente na sociedade, tornando-se um problema de saúde pública devido ao uso excessivo dessas substâncias psicoativas, uma vez que é a própria sociedade que enfrenta os graves problemas decorrentes do uso abusivo, que estão altamente associados com comportamentos violentos e criminais dos dependentes. A droga é qualquer substância que atua sobre um ou mais sistemas do organismo, alterando o seu funcionamento, visto que o problema não está no uso e sim no abuso, que leva a dependência. A dependência é um conjunto de fenômenos comportamentais que ocorrem devido ao uso contínuo das substâncias psicoativas, apresentando um desejo incontrolável de usar a droga e dificultando assim, controlar o seu consumo. Os jovens, muitas vezes, procuram a droga como possibilidade de fuga das dificuldades e da satisfação plena, eles encontram na droga uma satisfação ilusória e passageira. O dependente inconscientemente, se autodestrói, e acaba por destruir seus maiores bens, que são a vida e a liberdade. A dependência química é um dos acontecimentos de difícil solução para a humanidade. De um lado, há as drogas, e do outro o progresso do sistema de ensino, a redução da pobreza, a admissão do dependente em atividades esportivas, trabalho, laser, entre outros fatores necessários para afastar o dependente das drogas. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito fundamental à saúde e as garantias para sua promoção e proteção, No entanto, é necessário ajustar as possibilidades 10 onde o direito a saúde é exigível, mesmo que por via judicial, para possibilitar a sua efetividade e assegurar esses direitos de forma universal e igualitária. A presente monografia está dividida em três capítulos, sendo que o primeiro apresenta as generalidades acerca da dependência, o abuso de drogas de mal individual a um problema social e os procedimentos necessários para a desintoxicação e reintegração do dependente na sociedade. O segundo capítulo, trata da internação compulsória, dos possíveis tipos de internações psiquiátricas e das internações psiquiátricas quanto às questões éticas. O terceiro capítulo refere-se ao Direito Fundamental Social a Saúde, O Dever do Estado de garantir esse Direito, e ainda, por último, sobre a Saúde mental e a Dependência Química. Quanto à metodologia, a pesquisa será do tipo exploratória. Utiliza no seu delineamento a coleta de dados em fontes bibliográficas disponíveis em meios físicos e na rede de computadores. Na sua realização será utilizado o método de abordagem hipotéticodedutivo. 11 1 A DEPENDÊNCIA QUÍMICA E OS PASSOS NECESSÁRIOS PARA A RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE No presente capítulo será abordado o conceito da dependência química, juntamente com as mudanças que as drogas apresentam na vida do indivíduo e as consequências trazidas pelo uso abusivo dessas substâncias psicoativas, que, comprometem a vida física, psíquica e social do dependente. Ainda, tratará do problema social que atinge a todos de forma geral, passando de um mal individual para um problema social, devido aos riscos e consequências que a todos recai em função dos comportamentos e atitudes dos dependentes, seguindo pelo processo de desintoxicação, o qual se faz necessário para a reintegração do individuo na sociedade. 1.1 Generalidades acerca da Dependência Química Para um maior entendimento sobre a dependência química faz-se necessário buscar um conceito para a Dependência Química de Drogas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a dependência química como: [...] um estado psíquico e físico que sempre incluem uma compulsão de modo contínuo ou periódico, podendo causar várias doenças crônicas físico-psíquicas, com sérios distúrbios de comportamento. Pode também, ser resultado de fatores biológicos, genéticos, psicossociais, ambientais e culturais, considerada hoje como uma epidemia social, pois atinge toda gama da sociedade, desde a classe social mais elevada a mais baixa. A dependência química é fruto do mecanismo psicológico, causado pelo consumo constante de substâncias psicoativas, onde o dependente químico busca o prazer que a droga de imediato proporciona, fugindo da crise de abstinência que a falta do uso da mesma causa. Tem-se, portanto, uma necessidade biológica que se criou no organismo do dependente químico. (LARANJEIRA, 2014). O indivíduo que não consegue passar muito tempo sem usar a droga e evita ficar sem ela em razão dessa crise de abstinência, já se tornou um dependente químico. Há casos em que a droga não produz mais o efeito esperado e o dependente sente necessidade de aumentar o consumo da droga para que esta continue fazendo efeito. É o que nos oferece o site Significados (2014): 12 Quando uma pessoa consome uma droga para relaxar, e esse efeito passa, há um aumento da ansiedade e por isso os efeitos de abstinência são imediatos, causando a necessidade de voltar a consumir a droga para obter relaxamento. A dependência varia conforme o vício e a frequência de consumo do indivíduo, o uso constante dessas substâncias psicoativas o torna cada vez mais dependente, trazendo como consequências sintomas que afetam o sistema nervoso, alterando a sua maneira de viver e a sua interação com a sociedade. (SIGNIFICADOS..., 2014). Os transtornos psiquiátricos associados à dependência de drogas é a depressão, sendo esse o transtorno mais associado ao abuso das drogas, entre os outros se encontra o transtorno de ansiedade, o obsessivo-compulsivo, os de personalidade e em alguns casos que são raros certos tipos de psicose. (PARALELO...2014) Como consequência, ainda, da dependência química, ocorre o rompimento dos vínculos do trabalho, muitos perdem seus empregos pelo uso exagerado da droga que acaba atingindo suas vidas profissionais. O indivíduo compromete a sua vida física, psicológica e social, na medida em que as drogas passam a ter prioridade em suas vidas. (SOUZA; KANTORSKI; MIELKE, 2006). Na vida do dependente o nós é anulado, a dependência química causa a ruína do eu e do nós, por isso os dependentes não conseguem ter relações longas e duradouras. Conforme o Psicólogo Zago (2014): Transformando-se em existência escrava da droga, definitivamente não há lugar para o outro, o semelhante. De modo geral, na historia de vida da pessoa drogadita, o outro sempre foi o outro-coisificado, mero instrumento ou objeto. A dependência de droga revela, sem duvida, a ausência do outro, do próximo. Isso explica porque o dependente não consegue manter relacionamentos profundos e duradouros com seu semelhante. A experiência do eu é vinculada a um objeto a ponto da experiência do nós ser anulada. A drogadição é o aniquilamento do eu e do nós, ou seja, do posicionamento no mundo. No momento em que o dependente deixa de usar a droga, o corpo vai acusar a abstinência, apresentando como principais sintomas a irritação, insônia, confusão mental, alucinações, convulsões, desejo avançado de consumir a droga, desespero, afastamento social, descuido consigo mesmo, entre outros (SIGNIFICADOS..., 2014). 13 As pessoas que apresentam maior probabilidade ao uso e abuso das substâncias psicoativas, são normalmente aquelas que enfrentam problemas psicológicos, financeiros, emocionais, essas, porém, apresentam um risco maior de se tornarem dependentes, uma vez que, buscam no uso da droga, meios para se refugiar dos problemas, com uma falsa sensação de conforto. O site Minha Vida (2014), apresenta as pessoas que tem maior probabilidade para entrar no mundo das drogas: Têm depressão, transtorno bipolar, distúrbios de ansiedade e esquizofrenia. Têm acesso fácil às drogas Têm baixa autoestima, ou problemas com relacionamentos. Têm um estilo de vida estressante em termos econômicos ou emocionais Vivem em uma cultura onde há alta aceitação social do uso de drogas As Drogas atuam no cérebro produzindo alterações mentais, sendo por isso chamada de substâncias psicoativas, basicamente classificadas em três tipos, o site Paralelo (2014) apresenta quais são esses tipos e os efeitos que essas drogas causam: Drogas que diminuem a atividade mental– também chamadas de depressoras. Afetam o cérebro, fazendo com que funcione de forma mais lenta. Essas drogas diminuem a atenção, a concentração, a tensão emocional e a capacidade intelectual. Exemplos: ansiolíticos (tranquilizantes), álcool, inalantes (cola), narcóticos (morfina) Drogas que aumentam a atividade mental – são chamadas de estimulantes. Afetam o cérebro, fazendo com que funcione de forma mais acelerada. Exemplos: cafeína, tabaco, anfetamina, cocaína, crack; Drogas que alteram a percepção– são chamadas de substâncias alucinógenas e provocam distúrbios no funcionamento do cérebro, fazendo com que ele passe a trabalhar de forma desordenada, numa espécie de delírio. Exemplos: LSD, ecstasy, maconha e outras substâncias derivadas de plantas. Ainda, sob o mesmo aporte teórico, importante ressaltar que os efeitos variam muito e dependem de três fatores: da droga, do usuário e do ambiente. Quanto à droga, esta varia conforme o modo que à substância é utilizada, a quantidade e o grau de pureza. Quanto ao usuário, o que varia são suas características físicas e psicológicas. E ainda no meio ambiente, a influência ocorre na reação que a droga causa no indivíduo, devido ao lugar que se encontra. O site Paralelo (2014) traz um exemplo: Por exemplo, uma pessoa ansiosa (usuário) que consome grande quantidade de maconha (droga) em um lugar público (meio ambiente) terá grande chance de se sentir perseguido (“paranoia”). Já aquele que consome maconha, quando está tranquilo em casa, com amigos, terá menor probabilidade de apresentar reações desagradáveis. 14 É notável o mal causado pelo consumo das drogas, o dependente, inconscientemente, faz mal a si mesmo, destrói o que tem de maior valor, que é a sua vida e pouco a pouco surgem mudanças de formas negativas na vida do dependente. Não bastasse o mal causado a si mesmo passa a atingir a sociedade também, devido ao uso e abuso das drogas. Juntamente, ocorre o aumento da criminalidade, sendo o fim do ser humano que poderia contribuir muito para a sociedade, se tivesse escolhido o caminho certo a seguir. 1.2 O Abuso de Drogas: de mal individual a um problema social A dependência química é um termo que se refere a vícios químicos. Existem diversas formas de dependência, a primeira citada é a dependência psicológica; a segunda é a dependência física, e ainda há a toxicomania que é a utilização da droga em excesso e por repetidas vezes. Para compreender melhor a definição e a diferença da dependência psicológica e da dependência física, se faz necessário trazer um conceito de cada uma delas. O psiquiatra Galeno Alvarenga (2014) em seu artigo publicado na internet, explica: A dependência psicológica baseia-se no desejo de continuar tomando uma droga para induzir o prazer ou aliviar a tensão e evitar o desconforto. As drogas que produzem dependência psicológica é particularmente comuns com drogas que alteram o humor e as sensações e que afetam o sistema nervoso central, e produzem um ou mais dos efeitos a seguir: - Reduzem a ansiedade e a tensão. - Causam alegria, euforia ou outras mudanças agradáveis do humor. - Produzem a impressão de aumento da capacidade mental e física. - Alteram a percepção sensorial. Interessante frisar, que a dependência psicológica se dá pela necessidade que o indivíduo sente de usar a droga, buscando nela a sensação do bem estar, com alterações de humor e afetando o sistema nervoso central. Já a dependência física se dá, uma vez que, o corpo do indivíduo se adapta a certa substância e interrompendo o uso desta a pessoa passa por distúrbios físicos. Ainda, segundo Galeno Alvarenga (2014): No caso de drogas que causam dependência física /química, o corpo adapta-se à droga quando ela é usada continuamente, acarretando tolerância e sintomas de abstinência quando o seu uso é interrompido. Geralmente ocorre a necessidade de aumentar progressivamente a dose de uma droga para reproduzir o efeito originalmente obtido com doses menores. 15 No início do processo de dependência sob o efeito que a droga causa, o dependente sente prazer ao usá-la, e depois, quando passa a ser dependente dessa substância psicoativa, acaba por se tornar escravo da droga, passando a viver em função do seu uso. A dependência traz algumas consequências, a seguir, apresentadas pelo psicólogo José Antonio Zago (2014): Ser escravo da droga é em si um projeto suicida. Os modos de vida de uma pessoa drogadicta mostra isso - descuido da aparência pessoal, acidentes, colocar-se em risco, o furto, o roubo, o estelionato. Concomitantes perdas maiores - a dignidade e o respeito, bem como seu maior e mais rico patrimônio que é a si mesmo. Drogas: um mal individual a um problema social. É o tipo de problema que envolve a todos, direta ou indiretamente. A partir do momento em que o usuário torna-se dependente, há de se falar em um problema social, pois ele irá buscar a droga a qualquer custo, cometendo crimes inclusive. (GRAIM NETO, 2012). Os primeiros afetados pela dependência é a família do doente. O comportamento do dependente recai sobre aqueles que o cercam dia-a-dia, ou seja, a família, tornando-a codependente do problema. Assim, o co-dependente se torna escravo do dependente químico, uma vez que, deixa de lado sua própria vida e volta-se totalmente para a vida do dependente, ficam assim, envolvidos emocionalmente e afetivamente com o dependente que apresenta comportamentos autodestrutivos. (SOBRE DROGADIÇÃO...,2014). Ainda, sob o mesmo aporte teórico, as atitudes dos co-dependentes muitas vezes, acabam prejudicando os dependentes e dando continuidade a dependência química, uma vez que, minimizam, protegem, compactuam e acabam por assumir as responsabilidades que não lhes são devidas. Segue abaixo algumas características que sofrem os co-dependentes, segundo o site Sobre Drogadição (2014): O co-dependente: -É escravo do dependente químico; -É afetado por tudo que o dependente faz de errado; -Fica constantemente ansioso e angustiado, com sentimentos de culpa e raiva; -Sofre junto com o dependente, porém sem o prazer efêmero da droga; -Enquanto o dependente é viciado na droga, o co-dependente é viciado nos problemas do dependente. Além do mal que o dependente causa a si mesmo e aos seus familiares, acaba também atingindo a sociedade, devido à necessidade que sentem de usar essas substâncias psicoativas eles acabam entrando para o mundo do crime, fazendo de tudo para conseguir manter seu 16 vício. O dependente tem consciência do seu ato, mas perde o controle de sua própria vontade, pois não consegue mais ter controle sobre si mesmo, agindo sempre com o intuito de conseguir a droga. (GRAIM NETO, 2012). É o que nos prova o Tribunal de Justiça do RS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e Autoria. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, deve ser mantida a sentença que condenou os réus por delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, porque teriam assaltado pedestre, exigindo-lhe celular e dinheiro, sob grave ameaça. Existem provas suficientes da autoria na prisão em flagrante dos réus, apreensão do celular e de parte do dinheiro subtraído em poder dos apelantes, no reconhecimento realizado em Juízo pela vítima e na confissão do acusados. Os réus admitiram a prática do delito por ocasião de seu interrogatório, tendo os dois afirmado que o praticaram depois de fazer uso de substância entorpecente, crack, e no afã de conseguir dinheiro para comprar mais drogas. Assim, não há falar em fragilidade probatória. Tentativa. Apesar da prisão em flagrante, inviável o reconhecimento da forma tentada, já que parte do dinheiro subtraído não foi recuperada, o que revela terem os réus usufruído do objeto do roubo. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2012) Relevante observar que os dependentes apresentam um enorme e incontrolável desejo de obter a droga, sentem necessidade em usá-la, uma vez que, já se tornaram dependentes químicos, assim começam a roubar ou trocar objetos para conseguir dinheiro, com a intenção de trocar por drogas, muitas vezes usa-se da violência para conseguir. Os dependentes começam a roubar em casa, pegar dinheiro dos familiares e a partir do momento em que o dinheiro ou objetos de pequeno valor não são mais suficientes, começam a roubar a qualquer custo para conseguir a droga e manter seu vício. A droga é ilícita e proibida em nossa sociedade, mas convivemos diariamente com ela, estando cada vez mais acessíveis e fáceis de comprar. Os traficantes andam pelas ruas, disfarçados como cidadãos, para eles é um negócio lucrativo, já para os usuários é perda na certa, uma vez que, o dependente acaba perdendo a dignidade como pessoa humana, destruindo famílias e envergonhando a sociedade (PATERNOSTRO, 2010). Visualiza-se o importante papel que a todos recai quando se trata da dependência química, pois a superação desta, no significado terapêutico, se encontra nas relações humanas, de pessoa para pessoa, é dever de todos, buscar e ajudar na recuperação e reintegração do dependente. Por isso, é de extrema importância o apoio de familiares, amigos, para que nesse 17 momento em que o dependente se encontra ele tenha incentivo de todos que estão a sua volta e que tenham importância em sua vida. 1.3 Procedimentos necessários para a desintoxicação e reintegração do dependente na sociedade Antes de um maior aprofundamento sobre os passos que se fazem necessários para a recuperação do indivíduo, importante, trazer um conceito sobre o que é a desintoxicação. O Site Minha Vida (2014), aborda esse conceito: Desintoxicação é a retirada de uma substância usada em excesso em um ambiente controlado. Às vezes, uma droga com uma ação semelhante é colocada no lugar para reduzir os efeitos colaterais e riscos da abstinência. A desintoxicação pode ser feita em pacientes internados ou não. Diante do conceito trazido, fica mais compreensível o modo como ocorre à desintoxicação dos indivíduos e também os procedimentos necessários que são usados para recuperar o dependente. O tratamento para a dependência de drogas inicia com a aceitação do problema, é quando o dependente assume que precisa de ajuda, mas o que ocorre na maioria dos casos é a negação por parte deles, visto que essa negação é considerada como uma característica da dependência química. Os dependentes quando são tratados com empatia, ou seja, quando os médicos apresentam capacidade para compreender o sentimento e a reação deles, e a respeitam, fica mais fácil para os mesmos admitir sobre a dependência e buscar ajuda, mas quando confrontados é difícil obter algum resultado (MINHA VIDA...,2014). O primeiro passo, para a recuperação do individuo é acreditar na vontade que ele apresenta de ajudar a si próprio, passando confiança e segurança para aquele que depende de ajuda. O fato de acreditar que o dependente pode se superar o motiva ainda mais na busca pelo tratamento. É importante ressaltar ainda, o que diz o psicólogo Zago (2014), em seu artigo: A experiência clinica revela que a pessoa drogadicta tem uma sensibilidade exacerbada para captar que é congruente quanto a lhe dar ajuda, bem como se o profissional acredita que possa ajuda-lo. Pensamos que esse fenômeno está presente 18 não só nas pessoas adoecidas mentalmente, mas em todos nós. Não basta então ser conhecedor da pessoa, é preciso acreditar que a pessoa deseja superar-se. Enfatizamos essas questões pois quando uma pessoa dependente de droga procura ajuda profissional mesmo que pressionado pela família, pode ser que seja essa uma oportunidade singular dessa pessoa ter um encontro autêntico nesse momento de sua vida. Assim, o posicionamento do profissional deve ser como sempre - genuíno. E que a transparência e o acreditar que aquela pessoa deseja superar-se propiciem o passo novo. É o profissional acolhendo, no sentido de que o próprio ato de acolher adjetiva o valor inestimável daquela pessoa solitária e sofrida. A dependência tem repercussões negativas na saúde física e psíquica e também no âmbito social (família e sociedade), é de suma importância à análise familiar e sociocultural, a fim de identificar ações efetivas de caráter preventivo ou intervenção. É fundamental, a participação da família no tratamento do dependente de drogas, sendo relevante frisar o que os autores trazem (SOUZA; KANTORSKI; MIELKE, 2006). O contexto de recuperação é favorecido por um conjunto de apoios contextuais como família, grupos e redes de amigos. A definição de rede social pessoal é dada como a soma de todas as relações que um indivíduo percebe como significativas ou define como diferenciadas da massa anônima da sociedade. Ressalta-se a necessidade submersão na rede de relações do indivíduo, pois essas, em conjunto, dão forma ao verdadeiro corpo do fato da dependência à droga e remete necessariamente, aos vínculos do indivíduo afetado com sua família. É visto que não há um tratamento único e adequado para todos. O importante é que ocorra um ajuste entre o ambiente em que os dependentes vivem, os serviços necessários para a solução do problema e a necessidade do dependente, para que o tratamento ocorra com sucesso reintegrando o indivíduo a sociedade. Faz-se importante também, segundo o site da OBID – Observatório Brasileiro de Informações Sobre Drogas (2014) que: O tratamento efetivo deve contemplar as várias necessidades da pessoa, não somente o seu uso de drogas Para ser efetivo, o tratamento deve ser dirigido ao uso de drogas, mas também a qualquer outro problema médico, psicológico, social, profissional e jurídico da pessoa. É importante que o paciente permaneça o tempo que for necessário para o tratamento, o que varia muito, ocorrendo conforme seus problemas e necessidades. Na maioria das vezes acontece uma melhora significativa a partir do terceiro mês de tratamento, devendo ser disponível e de fácil acesso para que o dependente químico não desista. O plano de tratamento deve ser avaliado e modificado caso haja necessidade. (OBID, 2014). O aconselhamento individual ou em grupo é uma psicoterapia comportamental de grande importância, onde os pacientes tratam de seus problemas, desenvolvem habilidades 19 para conseguir controlar a vontade de usar drogas, melhoram suas estratégias para resolver seus problemas, e também as suas relações sociais, reintegrando o indivíduo na família e na sociedade. (OBID, 2014). A desintoxicação médica trata dos sintomas físicos da síndrome de abstinência que se dá devido à falta do uso da droga. A recuperação da dependência de drogas requer várias tentativas de tratamento, podendo ser um processo de longo prazo. Ainda, conforme o site da OBID - Observatório Brasileiro de Informações Sobre Drogas (2014), a participação em programas de autoajuda durante e depois do tratamento serve de apoio para a manutenção da abstinência. Há características fundamentais que influenciam no tratamento do dependente, tem-se assim, como exemplo o que o site da OBID - Observatório Brasileiro de Informações Sobre Drogas (2014) apresenta que são: - as condições médicas gerais e existência de comorbidades psiquiátricas - fatores relacionados ao gênero (incluindo a possibilidade de gravidez) - idade (por exemplo, crianças, adolescentes e idosos) - ambiente social e de moradia - fatores culturais - características familiares O dependente será tratado de acordo conforme o grau de dependência que apresenta, sendo por inúmeras vezes, bem elevados, por isso, é que o dependente não pode parar de uma hora para outra, é necessário que reduza a quantidade ingerida de drogas, aos poucos. Deverá ter sempre um acompanhamento especial, juntamente com os medicamentos necessários para o tratamento. Ainda, é importante que haja a substituição da droga por outras atividades que proporcionem prazer ao dependente. Conforme o site Significados (2014), apresenta: Para a reabilitação de um dependente químico, é essencial ajudá-lo a encontrar atividades que substituam o prazer proporcionado pela droga. Existem várias clínicas especializadas que têm como objetivo ajudar o paciente a construir um novo estilo de vida. Também, é de suma importância o que o psicólogo Zago (2014) traz: É necessário que além de parar de tomar drogas, a pessoa se disponha a trabalhar-se para descobrir novas possibilidades de existir, encontrar um novo caminho [igual a projeto de vida] para gradativamente resgatar-se como ser-no-mundo e ser-aomundo. E qualquer projeto de vida é fundamente que seja em direção ao outro. Um 20 projeto de vida só pode ser considerado tal se o semelhante estiver presente. Tratar é pensar na vida a fim de resgatar de forma autentica a experiência do eu e do nós. No fundo tratar é a pessoa recomeçar a gostar de si mesma, é valorizar a vida. Mudando a si, ao mesmo tempo muda seu posicionamento no social. É visto que o tratamento é um passo para uma nova caminhada, um novo projeto de vida, onde o dependente visa um recomeço para si mesmo, mas, longe do mundo das drogas. É uma nova etapa de vida e com o apoio de todos, é mais fácil ao dependente se superar e seguir no tratamento, por isso, é importante adotar todos os procedimentos necessários para a desintoxicação e ter força de vontade acima de tudo, pois todo esforço valerá a pena. 21 2 A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COMO FORMA DE COMBATE AA DEPENDÊNCIA QUÍMICA No decorrer desde capítulo será abordado à finalidade da internação compulsória, em que casos ela pode ocorrer, qual a Lei que a determina e a maneira como a mesma é alcançada. Ainda, será abordado os possíveis tipos de internações que existem, juntamente com os direitos que as pessoas portadoras de transtornos mentais apresentam, entrando na questão ética das internações compulsórias, mas, levando em conta sempre os princípios básicos da bioética. 2.1 A Internação compulsória A Internação Compulsória tem por finalidade intervir na crise, com o objetivo de garantir a segurança do próprio dependente e da sociedade. Ela ocorre em casos específicos, e os profissionais de saúde mental apresentam um elo de comunicação com o poder judiciário, a internação psiquiátrica compulsória se faz cada vez mais presente nos aspectos gerais da saúde configurando um grande problema para os profissionais dessa área, pois buscam políticas públicas que possam orientá-los nesta questão tão complexa (MACIEL, 2013). Conforme a Lei 10.216/2001, a internação compulsória é alcançada por determinação da autoridade judicial, realizada através do relatório médico quando o dependente oferece riscos para si mesmo e para a sociedade, levando-se em conta as condições de segurança do estabelecimento e também a salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários (MACIEL, 2013). Ainda, importante ressaltar que para a internação compulsória não precisa do consentimento da família, visto que quem determina é o Juiz competente. Porém, devido aos riscos que os dependentes apresentam a si mesmos e a terceiros, é possível aos familiares solicitar a internação compulsória, que será avaliada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público (TRABALHS FEITOS...2013). A internação compulsória trata dos direitos de cada cidadão, que por inúmeras vezes não tem condições de responder por si mesmo, na verdade, é uma internação hospitalar que ocorre contra a vontade do doente, sendo aplicada, mais especificadamente, quando o doente 22 apresenta problemas mentais ou dependência química. A internação compulsória é uma alternativa para melhorar a qualidade de vida dos dependentes, segundo Édina Vial de Castro (2013): A internação compulsória surgiu como alternativa em prol da melhoria da qualidade de vida daqueles que se veem devastados pelo mal causado pelas drogas, com desígnio de facilitar seu tratamento, que tende a reinserir o cidadão e propiciar o convívio harmonioso com os demais. Contudo, é importante ressaltar que a internação compulsória tem que ser realizada mediante o juiz competente, em casos que o dependente apresenta riscos para si mesmo e para a sociedade, e deve ser claramente excepcional e respeitar os direitos humanos. É válido ressaltar o que o site Trabalhos Feitos (2014) nos traz: A internação compulsória é considerada uma medida extrema, a ser aplicada apenas a situações excepcionais de crise com alto risco para o paciente ou terceiros, e deve ser realizada em condições e com duração especificadas em Lei. Ela deve ter justificativa clara e emergencial, além de ter caráter pontual e de curta duração. Além disso, é importante citar o artigo 2° da Lei 10.216/2001 que assegura ao dependente ampla proteção, especialmente quanto ao seu tratamento médico, garantindo, direitos as pessoas portadoras de transtorno mental. Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. A internação compulsória é um tema bastante polêmico, que discute sobre o melhor método a ser utilizado em relação aos dependentes químicos, aquele que trará um resultado positivo para essa questão que estamos enfrentando, ocorridos pelo uso abusivo das 23 substancias psicoativas que causam dependência e que afetam não só o individuo como toda a sociedade. Importante abordar o que o site Trabalhos Feitos (2013), apresenta: Entendem alguns da viabilidade da internação compulsória, pela retirada daquelas pessoas mais gravemente comprometidas em seu psiquismo do meio onde se encontram, na expectativa de uma melhoria em curto prazo e na sequente adesão às etapas posteriores do tratamento. Já outros contestam esta modalidade de enfrentamento, ao fundamento da improdutividade de qualquer tentame sem a vontade do paciente. Ambas as posições são respeitáveis e de argumentação calçada em fundamentos científicos e éticos. Nos casos de internação compulsória, há que se observar o devido processo legal respeitando sempre os princípios da bioética, que serão analisados pelos médicos e pelo poder judiciário, quando há a necessidade de internação (TRABALHOS FEITOS...2013). Importante analisar o que a jurisprudência nos traz em relação às internações compulsórias, é necessário observar que há uma avaliação antes da internação, nos casos de laudo médico, como é o caso em tela, não se faz necessária à avaliação, pois resta comprovado o grave estado de saúde do paciente. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. O caso. Internação compulsória de pessoa maior de idade, para tratamento contra drogadição. Com deferimento liminar e sentença de procedência. Legitimidade passiva. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo, não há em ilegitimidade passiva ou obrigação exclusiva de um deles. Necessidade de avaliação antes da internação. Desnecessária a avaliação da apelada pelo CAPS municipal para justificar sua internação, porquanto seu quadro de dependência química esteja suficientemente comprovado por laudo médico, juntado aos autos. Desnecessidade de obediência à ordem de atendimento em face da urgência, não ferindo os princípios da isonomia e da legalidade. Não há se falar em desobediência à ordem de atendimento, porquanto comprovado o gravo estado de saúde da paciente, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Do ponto de vista constitucional, é bem de ver que a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Honorários advocatícios em favor do FADEP. Configurada a pretensão resistida é adequada à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. É de rigor a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença em favor da Defensoria Pública. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. (RIO GRANDE DO SUL, 2014). A responsabilidade em relação à dependência química recai a família, ao Estado e a sociedade em geral, a internação compulsória deve estar acompanhada também de trabalhos sociais para prevenção das drogas, e ainda, tratar a dependência química como questão de saúde pública, respeitando os direitos humanos. 24 2.2 Possíveis tipos de internações psiquiátricas Para desenvolver este tópico, importante trazer o que o artigo 6° da Lei 10.216/2001 traz a respeito das internações psiquiátricas, este artigo da Lei define três tipos de internações: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. A internação voluntária é a menos problemática, é aquela que irá mostrar a facilidade ou dificuldade de convencer o paciente à internação. Há muitos que tem plena consciência sobre a necessidade do tratamento e ainda que reincidentes, concordam com a internação. A internação voluntária é quando a própria pessoa busca a internação, ou á aceite ou a admita (DE LIMA; FREIRE DE SÁ, 2014). No momento da admissão a mesma deve assinar uma declaração de que optou pelo tratamento, sendo que o seu término ocorre por solicitação escrita da própria pessoa ou pelo médico responsável. Esse tipo de internação pode se transformar em involuntária e o paciente só poderá sair do estabelecimento com autorização (INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA/COMPULSÓRIA...2013). É o que nos garante o artigo 7° da mesma Lei: Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Já na internação involuntária, não há o consentimento do paciente, mas sim um pedido de terceiros, e na maioria das vezes são os familiares que solicitam a internação. Nesse tipo de internação a lei determina que os responsáveis técnicos de saúde informem o Ministério Público do Estado os motivos da internação, em um prazo de 72 horas (INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA/COMPULSÓRIA... 2013). 25 Conforme o artigo 8° da referida Lei apresenta: Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. No caso da internação compulsória, não é necessária a autorização familiar, esta é determinada pelo juiz competente, depois do pedido feito pelo médico, informando que o paciente não apresenta condições psicológicas nem físicas sobre sua própria vida. O juiz levará em conta o laudo médico, as condições de segurança do local, e a preservação do paciente, dos demais internados e dos funcionários (INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA/COMPULSÓRIA... 2013). É o que nos confirma o artigo 9° da mesma Lei: Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Ainda, a internação em qualquer das suas modalidades somente será indicada nas situações que os recursos extra-hospitalares se revelarem insuficientes, é o que o artigo 4° da Lei 10.216/2001 nos apresenta: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. Segundo (apud. MACIEL, 2013, p. 15) a internação involuntária deve preencher os requisitos A e B: 26 A - Doença mental, exceto transtorno de personalidade antissocial. B – No mínimo um dos seguintes: - Risco de autoagressão; - Risco de heteroagressão; - Risco de agressão à ordem pública; - Risco de exposição social; - Incapacidade grave de autocuidados. As internações conhecidas como indesejáveis, que seriam a involuntária e a compulsória, merecem a fiscalização do Ministério Público, que são os órgãos de defesa dos direitos humanos do paciente e da sociedade, que visam garantir o acesso e tratamento adequado aos portadores de Transtorno Mental. Ainda, é importante o que o artigo 19 da RDC n° 29, de 30 de junho de 2011 garante no processo de admissão do residente: Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir: I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira; II -orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial; III - a permanência voluntária; IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico; V -o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato; e VI - a divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição somente se ocorrer previamente autorização, por escrito, pela pessoa ou seu responsável. No entanto, fica visto que a lei 10.216/01 apresenta três tipos de internações, cada uma possui funções e cuidados diferentes, que são determinados diante da gravidade de cada caso de dependência química. Em qualquer tipo de internação, está só ocorrerá quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes. Nos casos de internação involuntária, há também requisitos a serem preenchidos, e ainda, deve haver a fiscalização do Ministério Público nos casos de internações indesejáveis, visando garantir um tratamento adequado a todos. 2.3 Internações Psiquiátricas – Questões Éticas As questões éticas em relação às internações compulsórias são de extrema importância, consiste em questões de grande polêmica cientifica e ética que deve ser debatida 27 com profundidade sobre as limitações do tratamento obrigatório. É de suma importância demonstrar o que o Psiquiatra Pedro Delgado (2012), em um artigo publicado no site da Revista CH traz a respeito da Internação Compulsória: O tratamento obrigatório, isto é, imposto ao paciente, é uma situação-limite para os profissionais da saúde. Os médicos, de acordo com seu código de ética, só estão autorizados a impor uma conduta terapêutica contra a vontade do paciente em casos explícitos de “iminente risco de vida”. Portanto, é uma medida heroica, cuja justificativa ética sustenta-se na defesa concreta e objetiva da vida em situação de risco imediato. Visualiza-se, que seguindo a questão ética, a internação obrigatória se faz justa quando o dependente químico traz riscos a si mesmo e a toda sociedade, devido à falta de condição que o mesmo apresenta para assumir a dependência tampouco demonstra discernimento necessário para buscar ajuda para si próprio. Ainda, é interessante destacar os quatro princípios básicos da bioética, trazidos por Ileno Izídio da Costa (2013): A prática psicossocial, independentemente da especialidade (o que inclui a ação médica), deve nortear-se por, pelo menos, quatro princípios básicos da bioética: o profissional deve trabalhar visando unicamente os benefícios do paciente (beneficência); deve evitar prejudicar o paciente (não maleficência); a independência do paciente deve ser respeitada (autonomia) e o médico deve evitar discriminação contra um paciente (justiça). É importante frisar, deste modo, que todos os profissionais da saúde que proporcionam cuidados aos doentes com transtorno mental devem tratá-los com humanidade e respeito. Ainda, quando o dependente não esteja incapacitado de exercer sua vontade, pode este se recusar ou negar qualquer intervenção médica, garantindo sua liberdade e dignidade (VENTURA; MORAES; JORGE, 2013). Já nos casos em que o dependente não apresenta condições de praticar os atos da vida civil, o que ocorre são limites quanto a sua liberdade e autonomia, é o que nos traz as autoras Carla Aparecida Arena Ventura, et al(2013): De forma geral, a convivência em sociedade depende da defesa da liberdade e integridade da vida, considerados direitos humanos fundamentais. Nessa perspectiva, no caso dos portadores de transtornos mentais, podem ser estabelecidos limites a sua liberdade e autonomia, em situações em que o transtorno impede o 28 sujeito de praticar os atos da vida civil e responder pelas consequências advindas do seu agir. O objetivo de toda internação é controlar a situação e estabilizar os pacientes seriamente doentes, garantindo lhes a segurança própria e da sociedade em geral. Ainda, é obrigação dos profissionais da área da saúde, informar ao dependente sobre a situação proposta, garantindo o direito do livre arbítrio, mesmo nos casos que não compreendam o fato (COSTA, 2013). Além disso, conforme o artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, esta determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim, nota-se que o devido processo legal é uma garantia do cidadão e diante desse princípio a Constituição assegura direitos a todos, no entanto, a solução dos conflitos cumprirá os mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento processual estabelecidos em lei. Desta forma, é importante o que Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro (2011), traz a respeito do devido processo legal nos casos de internação: Temos, portanto, que o paciente psiquiátrico tem o direito constitucional de um devido processo legal de internação involuntária (sem o consentimento), ou compulsória (quando ordenado por juiz), que deverá obedecer a prévios patrões normativos, uma vez que se trata de evidente restrição ao direito fundamental à liberdade e não apenas de "ato médico". É interessante frisar que os profissionais da área da saúde relacionam os direitos dos portadores de transtornos mentais com base na convivência com a sociedade e na garantia do exercício da cidadania, sendo por meio desta que a sociedade se torna organizada para concretizar um projeto próprio. Sendo assim, é importante o que as autoras Carla Aparecida Arena Ventura; et al(2013), apresentam: [...] O resgate da cidadania dos portadores de transtornos mentais deve ser uma meta dos profissionais de saúde, usuários e sociedade, concretizada por meio da reabilitação psicossocial. Pode-se afirmar que se insere no âmbito do direito de cidadania do portador de transtorno mental o direito de receber assistência adequada e a garantia de participar da sociedade. Ainda, é necessário trazer o que o Professor Costa (2013), apresenta sobre os critérios a serem considerados nos casos de internação involuntária e compulsória. 29 Assim, deve-se considerar como critérios técnicos para a internação involuntária, os direitos do paciente, a existência de um transtorno mental grave e o risco pessoal eminente ou de outrem e, critérios substantivos, como a impossibilidade de tratamento em regime ambulatorial e a recusa ao tratamento proposto pelo especialista. Assim, a internação compulsória, só pode ser cogitada mediante qualidade no tratamento, aumento de vagas em clínicas e instituições de saúde, equipes interdisciplinares e segundo a ultima lei federal, em redes de atenção psicossocial. Nota-se que há critérios a serem seguidos nos casos de internações involuntárias e compulsórias leva-se em conta sempre, os direitos do dependente, o devido processo legal, o exercício da cidadania, a autonomia e liberdade. Em relação aos profissionais de saúde, estes devem nortear-se pelos princípios básicos da bioética com relação aos seus pacientes, e somente estão autorizados a interpor conduta terapêutica contra a vontade do paciente nos casos de iminente risco de vida. 30 3 O DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE Neste terceiro capítulo, será apresentada a saúde como um Direito Fundamental Social, sendo este um direito universal e igualitário, que tem valor no âmbito jurídico e social. Tendo em vista a seriedade desse direito, é de suma importância analisar também quem tem o dever de garanti-lo e os princípios e diretrizes necessários para a sua efetivação. E ao final e não menos importante será abordado tudo sobre a saúde mental e a dependência química, as jurisprudências acerca do posicionamento sobre a internação compulsória e também, quanto às questões relacionadas à dependência química e aos transtornos mentais. 3.1 Direito Fundamental Social a saúde Antes de abordar sobre o direito a saúde, importante se faz trazer um conceito do que é esse direito. Para a Organização Mundial De Saúde, a saúde é um estado de completo bemestar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades. A saúde é um direito humano de todos e o Estado tem a obrigação de oferecer serviços eficazes e eficientes a toda à população. Para um melhor entendimento do que trataremos neste capítulo, faz-se necessário analisarmos o que são esses direitos fundamentais, e segundo a Advogada Flávia Martins André Silva (2006), o direito fundamental é: [...] definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Ainda assim, entende-se que os direitos sociais são direitos fundamentais que a todos recai, tendo como intenção melhorar as condições de vida dos hipossuficientes, buscando sempre a igualdade social. Para aperfeiçoar o nosso entendimento é importante citar o que Art. 6° da Constituição Federal de 1988 compreende, abordando o que são direitos sociais: 31 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Diante dos conceitos trazidos, o entendimento do direito fundamental a saúde é de ampla importância no âmbito jurídico, visto ser uma questão social e jurídica, aonde de um lado se reflete a situação em que nos encontramos juntamente com a proteção constitucional dos direitos fundamentais, e do outro lado, a autuação do Estado e dos seus Poderes para garantir tais direitos (MANTOVANI, 2006). Nota-se que o direito a saúde é um direito fundamental e igualitário, disponível a todos, estando vinculado com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988 que diz: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; Ainda, importante trazer o que as autoras Deusa Helena Gonçalves Machado, Elizabeth do Nascimento Mateus (2014) apresentam: [...] a saúde é uma condição essencial à dignidade da pessoa humana, cabendo assim, ao Estado, por meio de políticas públicas e de seus órgãos, assegurá-la como direito de todos os cidadãos. O direito à saúde se consubstancia em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia. A saúde é elemento essencial para se viver com dignidade, devendo ser acessível a todos por meio de atendimento integral priorizando sempre as atividades preventivas, mediante políticas sociais e econômicas. A vida, a igualdade e a dignidade, não podem ser exercidas inteiramente sem que as pessoas tenham acesso à proteção da saúde e de ter, ainda, seus direitos reconhecidos (RABELO, 2011). A base essencial para a Constituição dos Direitos Fundamentais é a vida, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, priorizando sempre a dignidade humana. Ainda, a principal garantia Constitucional do direito a saúde é o Sistema Único de Saúde (SUS), que busca organizar ações e serviços públicos de saúde, para a proteção de todos, que é prestado pelo Estado (MACHADO; NASCIMENTO, 2014). 32 Deste modo, é de suma importância abordar o conceito sobre o Sistema Único de Saúde trazido por Bia Molive (2012): O Sistema Único de Saúde é concebido como um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta. Acerca do direito a saúde, é visto ser ele caracterizado como um direito humano, universal, e um direito fundamental social abrangido pela Constituição Federal em seu Título II, diante disso é importante o que nos traz a redação do artigo 196 da própria Constituição Federal de 1988: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 2014). O direito a saúde pode ser considerado como um direito de defesa, que atribui ao Estado realizações de políticas públicas na busca para a efetivação deste direito, a toda sociedade. A saúde é avaliada como um completo bem estar físico, mental e espiritual e sem ela, não existe vida e nem há que se falar em direitos sociais (MANTOVANI, 2006). Os fatores que determinam e condicionam a saúde, garantindo as condições de bem estar-físico, mental e social, estão elencadas na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990: Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (BRASIL, 2014). Assim sendo, é visto que o direito fundamental a saúde é de extrema importância na vida da sociedade, uma vez que busca garantir saúde a todos, principalmente aos hipossuficientes. O direito a saúde é universal e prioriza sempre a dignidade humana, é o direito que todos têm de ter seus direitos reconhecidos, na busca pelo bem-estar físico, mental e espiritual. 33 3.2 O dever do Estado de garantir o Direito a Saúde Sendo a saúde um bem jurídico do direito a vida, tem o Estado o dever de garanti-la. Interessante frisar o que a redação do artigo 2° da Lei n° 8.080, de 10 de setembro de 1990 garante: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Ainda, sob as palavras de Camila Carvalho Rabelo (2011): Deve o Poder Público, através das diversas esferas governamentais, proporcionar à população meios idôneos e eficazes para que tenha acesso a diagnóstico e prevenção de doenças, assistência clínica e hospitalar quando necessária, além de facilitar a obtenção de medicamentos e tratamentos adequados. Agindo assim, o Estado está cumprindo com as normas estabelecidas na Constituição Federal que estabelece ser dever do ente público promover o acesso à saúde a todos que necessite de atendimento médico-hospitalar. Nota-se que o dever do Estado com a saúde é garantir as pessoas o seu direito efetivado, promovendo a saúde, não só a cura dela, mas buscando sempre melhorar a qualidade de vida. Cabe ao Estado exercer essa construção inovadora, procurando garantir o bem estar físico e social, fazendo valer os direitos e garantias fundamentais que toda a sociedade necessita (RABELO, 2011). Embora, muitas vezes o que o ocorre na busca pela efetivação do direito a saúde é que, este somente é concedido mediante ações judiciais, é o que nos apresenta as autoras Machado e Mateus (2014): [...] ainda permanece a inaplicabilidade desse direito a todos. Para concretizar o seu direito à saúde a população, muitas vezes, tem recorrido às ações judiciais para o seu cumprimento, portanto, o desejo do Constituinte Originário não foi ainda plenamente efetivado. A construção da cidadania (também preceito fundamental) requer uma participação efetiva da população na busca de soluções para os seus problemas – nesse caso a saúde-, e também, presença ativa nos espaços de poder decisório em todos os níveis dos entes federados. 34 Ainda, sendo a saúde um bem valioso para qualquer pessoa, é importante trazer o que o site trabalhos feitos apresenta: [...] é cediço que à vida é o bem mais valioso e importante de todo e qualquer ser humano. E para que todo e qualquer ser humano possa usufruir de uma melhor qualidade de vida, é sem duvida indispensável que este tenha acesso irrestrito à saúde, bem como a condições sanitárias dignas, no meio em que vive. Observa-se que a Constituição exerce um papel de extrema importância para a saúde no Brasil, uma vez que, de acordo com a Constituição Federal, a responsabilidade de promover a saúde a todos é do Estado, visto que este é um direito universal (TRABALHOS FEITOS...2014). A Garantia do direito a saúde é de responsabilidade do Poder Público, é importante ressaltar o que nos traz o artigo 2° da Lei 8.212/91, que apresenta os princípios e diretrizes que o Estado deve adotar para a garantia e efetividade do direito à saúde. Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados (BRASIL, 2014). Ademais, dispõe o artigo 197 da Constituição Federal de 1988: Art.197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (BRASIL, 2014). Compreende-se que, a saúde é um dever que o Estado tem, suas ações e serviços para garantir a saúde são de relevância Pública e o Poder Público está vinculado em promover políticas sociais e econômicas para a efetivação do direito a saúde. E ainda, não se exclui a 35 participação de terceiros, e também de pessoa física e jurídica do direito privado nas ações e serviços de saúde (HUMENHUK, 2004). As políticas sociais e econômicas exprimem o acesso igualitário e universal, assim, é importante abordar o que Hewerstton Humenhuk (2004), nos traz: As políticas sociais e econômicas, devem também exprimir um acesso igualitário e universal para qualquer ser humano, independente de raça, credo, cor, religião etc. Assim, todo e qualquer cidadão, inclusive o estrangeiro tem o direito à saúde, direito de ser atendido pelo sistema Único de Saúde, justamente por ser um cidadão com direitos fundamentais inerentes a sua pessoa. Essas políticas sociais e econômicas que são garantidas através das ações e serviços de saúde têm por finalidade organizar o Sistema Único de Saúde, de maneira acessível e igualitária, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada, interligando princípios, diretrizes e normas. É o que nos apresenta a redação do artigo 198 da Constituição Federal: Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade (BRASIL, 2014). Em relação ao dever do Estado com a saúde, fica este obrigado a garantir saúde de forma gratuita a todos, uma vez que, o Estado, quando investe em recursos públicos direcionados a saúde, visa prestar um serviço público básico ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana. O direito a saúde é reconhecido como um direito a prestações, uma vez que busca a proteção da qualidade de vida (HUMENHUK, 2004). Nota-se que o direito a saúde deve ser garantido a todos, de forma gratuita, procurando garantir a dignidade da pessoa humana, na busca pela melhoria da qualidade de vida de cada cidadão, por meio do Poder Público que em termos da lei, dispõem sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, procurando garantir o bem estar físico e social, através de ações e serviços que asseguram condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Devido à inaplicabilidade deste direito, muitas vezes, busca-se a garantia do direito a saúde por meio de ações judiciais. 36 3.3 A Saúde Mental e a Dependência Química Viver bem é uma das maiores vontades de qualquer ser humano, devido a isso é que a busca pela saúde tem de ser reconhecida, valorizada e respeitada. Todo e qualquer problema de saúde é também considerado um problema de saúde mental, e assim, vice e versa (OLIVEIRA; 2012). A saúde mental é manter se em paz consigo mesmo e com os outros, é a forma como se lida com os sentimentos, as emoções, é o equilíbrio emocional, a capacidade de administrar sua própria vida, e ainda, a maneira como se encara os obstáculos que a vida impõe. Para um melhor entendimento é importante trazer a definição do que o site Saúde (2014), apresenta: Saúde mental é um termo usado para descrever o nível de qualidade de vida cognitiva ou emocional. A saúde Mental pode incluir a capacidade de um indivíduo de apreciar a vida e procurar um equilíbrio entre as atividades e os esforços para atingir a resiliência psicológica. Admite-se, entretanto, que o conceito de Saúde Mental é mais amplo que a ausência de transtornos mentais. Conforme a lei 10.216, fica visto que ela traz os direitos da pessoa portadora de transtorno mental, sem distinção quanto à cor, raça, religião, etc. Cabe ao Estado desenvolver a política de saúde mental, com a participação de todos, que garante a essas pessoas livre circulação pelos serviços, comunidade, oferecendo cuidados diante dos recursos que a comunidade oferece. Conforme jurisprudência abaixo é importante destacar o dever que os Entes Públicos apresentam quanto à questão de garantir o tratamento necessário de forma gratuita àqueles que não possuem condições financeiras de custeá-lo, tendo em vista a situação do dependente recorre-se à internação compulsória a fim de assegurar-lhe o direito a saúde. EMENTA: DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS. CABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoa portadora de transtorno mental, agressiva e violenta, é cabível pedir aos Entes Públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito á saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos 37 entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. Considerando o julgamento pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Incidente de Inconstitucionalidade nº70041334053, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº13.471/2010, que isentava as pessoas jurídicas de direito público de custas processuais, despesas e emolumentos, deve ser mantida a condenação do Estado ao pagamento de despesas judiciais nos termos postos na sentença. Recurso desprovido (RIO GRANDE DO SUL, 2014). Ainda, nota-se que o Direito Fundamental à saúde mental implica em um direito constitucional subjetivo e em ações de caráter público e privado, sendo direito de todos e dever do Estado, seu conteúdo foi amplamente delimitado incluindo direitos, é o que nos apresenta o autor Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro (2014): [...] o direito à internação e a resistir à internação, o direito a ser informado, ao consentimento informado, à autonomia, ao diagnóstico, ao prognóstico, tratamento e reabilitação adequados, direito ao tratamento menos invasivo, a recusa de determinado tratamento, direito ao devido processo legal de internação psiquiátrica involuntária, a alta médica, a comunicação, a seguridade, à dignidade, à indenização em caso de danos, à proteção do patrimônio, a não discriminação, a confidencialidade, a assistência em comunidade, a reabilitação e ressocialização, direito à continuidade do tratamento, direito à terapia farmacológica adequada, direito de participar do próprio tratamento, direito a um registro preciso do processo terapêutico, etc. A dependência química é uma doença, um transtorno mental, causada pelo uso abusivo de substâncias psicoativas que os tornam cada vez mais dependentes. Tem se como consequência desse vício, os distúrbios mentais, aonde o dependente perde o controle da sua própria vida, arruinando-se gravemente (OLIVEIRA; 2012). Ainda, sob o mesmo aporte teórico é importante demonstrar que a dependência atinge de uma maneira geral a vida do dependente, causando prejuízos: A dependência química causa prejuízos significativos em todas as áreas da vida do sujeito desde a condição psicossocial, emocional e profissional. Esses prejuízos podem, ainda, ser agravados pelas constantes mudanças nos padrões de uso de drogas, pelas novas drogas que surgem a cada dia e pelo envolvimento de indivíduos cada vez mais jovens com o tráfico. A dependência é uma síndrome, são fenômenos comportamentais cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem pelo uso abusivo das drogas. O dependente que apresenta essa síndrome necessita muitas vezes de quantidades cada vez maiores dessas substâncias, para obter os efeitos desejados, uma vez que o uso contínuo das mesmas não provocam mais esses efeitos, e é por isso a busca por maiores quantidades (GUIMARÃES, 2013). 38 Ainda, sobre o mesmo aporte teórico é interessante demonstrar os problemas sociais, psicológicos e físicos que a dependência causa: Toda dependência química está relacionada a um processo autodestrutivo intenso e desenfreado. Acidentes domésticos, de trabalho, automobilísticos, violência doméstica, imersão na marginalidade, dentre outras formas de crime podem ser consequência do abuso de substancias (GUIMARÃES, 2013) É notável conforme jurisprudência abaixo que o individuo dependente acaba se tornando uma pessoa agressiva e violenta, este é um processo autodestrutivo em razão da dependência química, por isso cabe aos Entes Públicos fornecer tratamento adequado a fim de garantir o direito à vida e a segurança do dependente. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR DEPENDENTE QUÍMICO E ALCOÓLICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoa dependente alcoólica e química, agressiva e violenta, é cabível pedir aos Entes Públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. Considerando o julgamento pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Incidente de Inconstitucionalidade nº70041334053, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº13.471/2010, que isentava as pessoas jurídicas de direito público de custas processuais, despesas e emolumentos, deve ser mantida a condenação do Estado e do Município ao pagamento dos encargos processuais nos termos postos na sentença. Recursos desprovidos (RIO GRANDE DO SUL, 2014). Nota-se que a saúde mental é a busca por um completo bem estar, é saber lidar com as situações do dia-a-dia, é também apresentar a capacidade que o indivíduo tem de manter-se em estado de equilíbrio. O conceito de saúde mental é mais amplo que a ausência de transtornos mentais, e ao direito fundamental a saúde mental é assegurado vários direitos que são garantidos aos indivíduos. 39 CONCLUSÃO A dependência química decorre do uso e abuso de substâncias psicoativas, essas drogas atuam no cérebro produzindo alterações mentais e as consequências da dependência acabam afetando a vida física, psicológica e social do indivíduo. Conforme o estudo realizado acima, as pessoas que apresentam maior probabilidade em entrar para o mundo das drogas são as que apresentam problemas de relacionamento, que sofrem de alguma doença, como por exemplo, a depressão, ou onde a droga é de fácil acesso ou há uma grande aceitação sobre o uso da mesma. A drogadição passa a ser um problema social, uma vez que acaba por atingir também a sociedade, visto que o dependente age com o intuito de conseguir a droga e a partir do momento em que seu dinheiro não é mais suficiente, começa a praticar crimes como o roubo, furto, a fim de conseguir dinheiro para obter a droga e satisfazer sua necessidade. O dependente se torna escravo da droga e acaba perdendo o controle da sua própria vida. A saúde é um direito fundamental e tem como objetivo garantir a todos o respeito á vida, igualdade, liberdade, e dignidade. É dever do Estado garantir a saúde, mediante politicas sociais e econômicas, provendo condições indispensáveis para o seu exercício. Ainda, a Lei 10.216/2001, dispõe sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e em seu artigo 2° são enumerados esses direitos, que asseguram ampla proteção quanto ao tratamento que necessitam, devendo o governo oferecer uma estrutura necessária para o tratamento, do contrário, a internação será ilegal. A internação compulsória tem como objetivo garantir a segurança do dependente e da sociedade, mas esta ocorre apenas em casos específicos, na busca de melhorar a qualidade de vida dos dependentes, segundo estudo realizado acima. Porém, é uma medida extrema, que é 40 aplicada somente em situações excepcionais, onde o dependente apresenta alto risco para si e para a sociedade. Os médicos, respeitando seu código de ética, estão autorizados a impor a internação nos casos explícitos de iminente risco de vida. Nota-se, portanto, que a internação compulsória se torna eficaz apenas em casos excepcionais, em que o dependente corre riscos de vida e também, nos casos de apresentar riscos à sociedade. Entendem alguns doutrinadores, que é viável a internação compulsória, pelo fato de retirar o dependente gravemente comprometido em seu psiquismo do ambiente em que se encontra na busca pelo progresso em curto prazo e na adesão das etapas posteriores do tratamento. Deste modo, acredita-se que a internação é o meio para salvar a vida do dependente químico, uma vez que o mesmo não tem discernimento para assumir a própria dependência tampouco para buscar ajuda. O dependente químico acaba se destruindo pouco a pouco, não tendo consciência sobre a real situação que se encontra, oferecendo risco de vida a si mesmo e ainda para a sociedade. E é nesses casos explícito de riscos de vida que a internação compulsória se faz eficaz. 41 REFERÊNCIAS AGÊNCIA Nacional de Vigilância Sanitária. 2011. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0029_30_06_2011.html>. Acesso em: 14 ago. 2014. ALVARENGA, Galeno. Abuso de Drogas (Dependência Química e Psicológica). Disponível em: http://www.galenoalvarenga.com.br/transtornos-mentais/abuso-de-drogas-dependenciaquimica-e-psicologica. Acesso em 06 jun. 2014. ARAÚJO, Felipe. Drogadição. Disponível <http://www.infoescola.com/saude/drogadicao/>. Acesso em: 30 maio 2014. em: BRASIL. Constituição, 1988. CASTRO, Édina Vial de. Internação Compulsória do Dependente Químico: prisão ou cuidado?.2014. Disponível em: <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/49318980.html>. Acesso em: 08 ago. 2014. CONCEITO de Saúde segundo OMS. 2014. Disponível em:< http://www.alternativamedicina.com/medicina-tropical/conceito-saude>. Acesso em: 27 ago. 2014. COSTA, Ileno Izídio da. Debate Internação Compulsória: OAB/DF e CLDF. 2013. Disponível em: <http://www.unb.br/noticias/downloads/ATT00013.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2014. DEFINIÇÃO de Saúde Mental. 2014. Disponível em: < http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1059>. Acesso em: 06 ago. 2014. DELGADO, Pedro Grabiel. Internação Involuntária: implicações éticas, clínicas e legais. 2012. Disponível em: <http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2012/295/internacaoinvoluntaria-implicacoes-eticas-clinicas-e-legais/>. Acesso em: 14 ago. 2014 DE LIMA, Taisa Maria Macena; FREIRE DE SÁ, Maria de Fatima. Autonomia Privada e internação não consentida. 2014. Disponível em: http://www.pos.direito.ufmg.br/rbepdocs/099B079100.pdf>. Acesso em: 14 ago. 2014. 42 DE OLIVEIRA, Elis Ramos Araujo Waldow. Curso de Saúde Mental: Dependência Química. 2012. Disponível em: <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Sa%C3%BAdeMental/498967.html>. Acesso em: 06 ago. 2014. DEPENDÊNCIA química. Disponível em: http://www.minhavida.com.br/saude/temas/dependencia-quimica. Acesso em: 05 jun. 2014. DIREITO Social a Saúde. Disponível em: <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/DireitoSocial-%C3%A0-Sa%C3%BAde/533056.html>. Acesso em: 18 jul. 2014. DROGAS. <Disponível em: http://www.paralelo.g12.br/default.asp?cod=34>. Acesso em 07 jun. 2014. FAMÍLIA e Co-Dependência. Disponível <http://sobredrogadicao.blogspot.com.br/2009/06/familia-e-co-dependencia.html>. em: 30 maio 2014. em: Acesso GUIMARÃES, Nidia M. E. Saúde Mental: Dependência Química. 2013. Disponível em: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Sa%C3%BAde-Mental-e-Depend%C3%AAnciaQu%C3%ADmica/46728696.html>. Acesso em: 07 ago. 2014. GRAIM NETO, Antonio. Drogas: de mal individual a um problema social. 2012. Disponível em: <http://graimneto.blogspot.com.br/2012/02/drogas-de-mal-individual-umproblema.html>. Acesso em: 30 maio 2014. HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4839/o-direito-a-saude-nobrasil-e-a-teoria-dos-direitos-fundamentais/2>. Acesso em: 24 jul. 2014. INTERNAÇÃO involuntária/compulsória. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/manualdecomunicacao/redacao-e-estilo/internacao-involuntariacompulsoria>. Acesso em: 13 ago. 2014. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 13 ago. 2014. em: < Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 13 ago. 2014. < Lei n° 10.216, de 06 de abril de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm>. Acesso em: 13 ago. 2014. LIMA, Iara Santos; PALIARIN, Mariana Magalhães; ZALESKI, Elisabeth Gonçalves Ferreira; ARANTES, Sandra Lúcia. História oral de vida de adolescentes dependentes químicos, internados no setor de psiquiatria do hospital regional de Mato Grosso do Sul para tratamento de desintoxicação. Disponível em: < http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1806-69762008000100003&script=sci_arttext>. Acesso em: 06 jun. 2014. MACHADO, Deusa Helena Gonçalves; DO NASCIMENTO MATEUS, Elizabeth. Breve reflexão sobre a saúde como direito fundamental. 2014. Disponível em: 43 <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8747&rev ista_caderno=9>.Acesso em: 18 jul. 2014. MACIEL, Amanda Luiz. Aspectos Gerais sobre Internação Compulsória em saúde Mental nos últimos 10 anos: Revisão Bibliográfica. Criciúma: UNESC, 2013. 35 p. Tese (Doutorado) – Curso de Pós- Graduação Lato Sensu – Especialização em Saúde Mental, Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2013. MONTAVANI, Cainã Moura. Efetivação do Direito a Saúde no nosso Ordenamento Jurídico. 2012. Disponível em: <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito-%C3%A0Sa%C3%BAde/631983.html>. Acesso em: 17 jul. 2014. PATERNOSTRO, Mário. Droga, o Mal da Sociedade. 2013. Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/cronicas/2475027>. Acesso em: 30 maio 2014. PINHEIRO, Gustavo Henrique de Aguiar. O devido processo legal de internação psiquiátrica involuntária na ordem jurídica constitucional brasileira. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatricainvoluntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira>. Acesso em: 20 ago. 2014. PINHEIRO, Gustavo Henrique de Aguiar. Concretização judicial de direitos fundamentais da pessoa portadora de transtorno mental. 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/26307/concretizacao-judicial-de-direitos-fundamentais-da-pessoaportadora-de-transtorno-mental>. Acesso em: 27 ago. 2014. RABELO, Camila Carvalho. Direito Fundamental a Saúde. 2011. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6567>.Acesso em: 18 jul. 2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível N° 70060485703, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, julgado em 07/08/2014. Acesso em: 13 ago. 2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS. Apelação Criminal N° 70050260413, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 30/08/2012. Acesso em: 06 jun. 2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS. Apelação e Reexame Necessário N° 70061268348, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 02/09/2014. Acesso em: 17 ago. 2014. SALOMÃO, Ana Verena; REGINA, Barbara; FERREIRA, Elaine; MATTOS, Eveline; MENEZES, Mariane; TELES, Sara. Projeto de Intervenção em Saúde Mental. 2013. Disponível em:< http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Projeto/44051167.html>. Acesso em: 18 jul. 2014. SIGNIFICADO de Dependência Química. Disponível <http://www.significados.com.br/dependencia-quimica/>. Acesso em: 30 maio 2014. em: 44 SILVA, Flávia Martins André da. Direitos Fundamentais. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais>.Acesso em: 17 jul. 2014. SOUZA, Jacqueline de; KANTORSKI, Luciane Prado; MIELKE, Fernanda Barreto. Vínculos e redes sociais de indivíduos dependentes de substâncias psicoativas sob tratamento em CAPS AD. Disponível em:< http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S180669762006000100003&script=sci_arttext> Acesso em: 05 jun.2014. TRABALHOS feitos. Disponível <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Interna%C3%A7%C3%A3oCompuls%C3%B3ria/45685936.html>. Acesso em: 11 jul.2014. em: TRABALHOS feitos. Disponível <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Interna%C3%A7%C3%A3oComplusoria/48795549.html?_p=16>. Acesso em: 08 ago.2014. em: TRATAMENTO/Dependência Química/Definição. Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11416&rastr o=TRATAMENTO%2FDepend%C3%AAncia+Qu%C3%ADmica/Defini%C3%A7%C3%A 3o>. Acesso em: 30 maio 2014. VARELLA, Drauzio. Dependência Química. Disponível em: <http://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/dependencia-quimica/>. Acesso em: 30 maio 2014. VENTURA, Carla Aparecida Arena et al. Os profissionais de saúde e o exercício dos direitos humanos por portadores de transtornos mentais. 2013. Disponível em: <http://www.fen.ufg.br/fen_revista/v15/n4/v15n4a01.htm>. Acesso em: 21 ago. 2014. ZAGO, José Antônio. Drogadição: um jeito triste de viver. Disponível em: <http://adroga.casadia.org/tratamento/DROGADICAO_UM_JEITO_TRISTE_DE_VIVER.ht m> Acesso em: 30 maio 2014.