AUDITORIA ONCOLOGIA JOSÉ ROBERTO TEBET Médico UFPr Oncologista pela Fundação Antonio Prudente-SP Titular da Sociedade Brasileira de Cancerologia Especialista em Auditoria- Fundação Unimed Membro da Câmara Técnica de Perícia e Auditoria do CRMPr Membro das Câmaras Técnicas de Oncologia da Unimed do Brasil e da Unimed Mercosul Médico Auditor em Oncologia Unimed Federação do Pr Coordenador Operacional Camara Técnica Nacional de Oncologia MBA em Gestão da Promoção e Assistencia à Saúde-Fundação Unimed MBA em Gestão Empresarial da Saúde- FAE-Pr AUDITORIA ONCOLOGIA Coordenador Operacional CTNO Médico Auditor Unimed Federação do Paraná Não mantenho relações comerciais ou de qualquer interesse financeiro com a indústria farmacêutica. AUDITORIA ONCOLOGIA BASES LEGAIS DA REGULAÇÃO em SAÚDE Lei 9656/98: Planos privados de assistência à Saúde Art. 1, § 1º., letra d: Mecanismos de Regulação CONSU 8 /98(Conselho de Saúde Suplementar): dispõe sobre os mecanismos de regulação Lei 9961/00: Criação da ANS Lei 8078/90: dispõe sobre a proteção do consumidor (CDC) AUDITORIA ONCOLOGIA REGULAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE PRIVADO NO BRASIL Lei 9656 de 03/06/1998 Dispõe sobre a regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde Lei 9961 de 28/01/2000 Criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS AUDITORIA ONCOLOGIA CONSTITUIÇÃO 1988 No artigo 196 definiu que "a saúde é um direito de todos e um dever do Estado“ sem definir as fontes de recursos nem o “produto”; No artigo 199 diz que "a saúde é livre à iniciativa privada " ; AUDITORIA ONCOLOGIA REGULAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE NO BRASIL Agências Reguladoras AUDITORIA ONCOLOGIA RESSARCIMENTO AO SUS - ANS O ressarcimento ao SUS está previsto no artigo 32 da Lei nº 9656/98, que estipula que as operadoras dos planos de saúde, cujos beneficiários forem atendidos em hospitais da rede pública de saúde e nos hospitais conveniados ou contratados ao SUS, devem efetuar o ressarcimento dessas despesas aos cofres públicos. A identificação desses beneficiários é efetivada por meio do cruzamento do banco de dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS/DATASUS/Ministério da Saúde com as informações do cadastro de beneficiários de planos de saúde registrados na ANS. AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução CONSU n° 8, de 03.11.98 (mecanismos de regulação) Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: IV – garantir ao consumidor o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ou em prazo inferior quando caracterizada a urgência AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução CONSU n° 8, de 03.11.98 (mecanismos de regulação) 3ª. Opinião Art. 4° As operadoras... V – garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução CFM n° 1956/10 Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito . Art. 6° Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão. § 1° Esta decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem. § 2° Cabe arbitragem mesmo nas situações de emergências, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material implantável, órtese ou prótese. § 3º O médico que atua como árbitro tem direito a remuneração. AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução Normativa ANS/RN N° 226/2010 • Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar - NIP e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003 • CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1º Esta resolução normativa institui o procedimento da Notificação de Investigação Preliminar - NIP e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa RN nº 48 de 19 de setembro de 2003, alterado pela RN nº 142 de 21 de dezembro de 2006. • § 1º O procedimento da NIP consiste em um instrumento que visa a solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, acerca das demandas de negativa de cobertura. • § 2º As demandas de negativa de cobertura a serem processadas na NIP se restringem aos casos em que o procedimento ou evento em saúde ainda não foi realizado ou foi realizado às expensas do consumidor. AUDITORIA ONCOLOGIA Art. 10. Na hipótese de confirmação da negativa de cobertura pelo consumidor ou interlocutor, a operadora será notificada, conforme modelo do anexo I, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, apresente resposta à notificação. Substituida pela RN 343/2013 AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução Normativa ANS/RN N° 343/2013 Art. 3˚.: I - NIP assistencial: a notificação que terá como referência toda e qualquer restrição de acesso à cobertura assistencial; e II - NIP não assistencial: a notificação que terá como referência outros assuntos que não a cobertura assistencial, desde que o consumidor seja diretamente afetado pela conduta e a situação seja passível de mediação. AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução Normativa ANS/RN N° 343/2013 Art. 7º: A NIP é constituída das seguintes fases, ambas processadas exclusivamente por meio eletrônico: I - fase de notificação preliminar; e II - fase de análise fiscalizatória. Parágrafo único: serão objeto da fase de análise fiscalizatória somente as demandas NIP Assistenciais. AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução Normativa 319 Em vigor a partir de 07/05/2013 Beneficiário pode solicitar negativas por escrito Prazo 48 horas. Embasamento técnico e legal. AUDITORIA ONCOLOGIA RESOLUÇÃO CFM nº 1.614/2001 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde; CONSIDERANDO que a auditoria do ato médico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços; CONSIDERANDO que a auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão; CONSIDERANDO que o médico investido da função de auditor encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica, em especial o constante nos artigos 8º, 16, 19, 81, 108, 118 e 121; Art. 14 – Esta resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais, e não apenas àquelas no âmbito do SUS. Art. 15 – Fica revogada a Resolução CFM nº 1.466/96. Art. 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2001 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral AUDITORIA ONCOLOGIA OS MÉDICOS E OS PLANOS DE SAÚDE Guia de direitos contra os abusos praticados pelas operadoras Limitação ou negação de exames e de internações, demora ou restrição de procedimentos, honorários irrisórios, glosas arbitrárias, descredenciamentos unilaterais, “pacotes” com valores prefixados de honorários médicos, auditorias médicas que não seguem critérios éticos, desrespeito aos contratos e à autonomia profissional. Cartilhaplanosdesaúdemédicos. 14/2/2012 AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução Normativa nº 167, de 9 de janeiro de 2007. Artigo 13, §1º “I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como, aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (uso off-label ).” AUDITORIA ONCOLOGIA Tratamento experimental RN nº 262, de 01/08/ 2011 Art. 16 A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. §1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011) a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011) b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011) c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso offlabel); (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011) AUDITORIA ONCOLOGIA Esclarecimento sobre a posição da Anvisa quanto ao registro de medicamentos antineoplásicos novos Critérios de registro. Nos dias de hoje, em muitos países, inclusive o Brasil, o registro de novos medicamentos é feito apenas quando a agência reguladora se satisfaz plenamente com as evidências de sua qualidade, eficácia e segurança, apresentadas por uma indústria farmacêutica que pleiteie este registro. As evidências de eficácia são geralmente obtidas através de ensaios clínicos controlados, nos quais um grupo de pacientes recebe o medicamento novo, e outro grupo, controle, recebe, por exemplo, placebo ou o tratamento habitual. A determinação de quem recebe qual tipo de tratamento deve ser aleatória e, idealmente, nem investigadores nem pacientes sabem o que estão recebendo até o final do estudo. Estudos desenhados desta forma asseguram uma avaliação imparcial dos resultados. Esses estudos, conhecidos como de fase III, só são realizados após o término de estudos preliminares, conhecidos como de fase I e fase II, que envolvem um número relativamente pequeno de indivíduos sãos e/ou doentes. A eficácia de um medicamento geralmente só é avaliada de fato em estudos fase III, mas no caso de câncer, mesmo estudos fases I e II já permitem uma avaliação preliminar nos indivíduos tratados. AUDITORIA ONCOLOGIA Como a Anvisa vê o uso off label de medicamentos O uso off label do medicamento, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula. O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado. Há casos mesmo em que esta indicação nunca será aprovada por uma agência reguladora, como em doenças raras cujo tratamento medicamentoso só é respaldado por séries de casos. Tais indicações possivelmente nunca constarão da bula do medicamento porque jamais serão estudadas por ensaios clínicos. O que é uso off label hoje pode vir a ser uso aprovado amanhã, mas nem sempre isso ocorrerá. O que é off label hoje, no Brasil, pode já ser uso aprovado em outro país. Não necessariamente o medicamento virá a ser aprovado aqui, embora freqüentemente isso vá ocorrer, já que os critérios de aprovação estão cada vez mais harmonizados internacionalmente. AUDITORIA ONCOLOGIA Como a Anvisa vê o uso off label de medicamentos A aprovação no Brasil, porém, pode demorar, por vários motivos, entre os quais o de que o pedido de registro pode ser feito muito mais tarde aqui do que em outros países. Também pode ocorrer que o medicamento receba aprovação acelerada em outro país, baseada na apresentação de estudos preliminares ou incompletos, o que, via de regra, não é aceito pela Anvisa. Por fim, um uso autorizado no Brasil pode ser uso off label em outros países. A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar temporalmente e de lugar para lugar. O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto. AUDITORIA ONCOLOGIA Resolução Normativa - RN Nº 338, de 21 de outubro de 2013 e anexos Subseção II Do Plano Ambulatorial Art. 20. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: AUDITORIA ONCOLOGIA Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2014 XI – cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; AUDITORIA ONCOLOGIA XII – cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta resolução, respeitando preferencialmente as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente – ANVISA. XIII – cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução para a segmentação ambulatorial; AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA 55. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER AUDITORIA ONCOLOGIA RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 349, DE 9 DE MAIO DE 2014 Altera a Resolução Normativa - RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar o tratamento antineoplásico de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia de que trata a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013. Art. 3º Fica incluído o item "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos" e alterada a segmentação do item "Terapia antineoplásica oral para o tratamento de câncer" do Anexo I da RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, com a inclusão das segmentações hospitalar com ou sem obstetrícia, conforme Anexo I desta Resolução. Art. 4º Fica incluído o item "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos" no Anexo II da RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, conforme Anexo II desta Resolução. AUDITORIA ONCOLOGIA MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTES RELACIONADOS A TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS 1. TERAPIA PARA ANEMIA RELACIONADA AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS COM ESTIMULADORES DA ERITROPOIESE 2. TERAPIA PARA PROFILAXIA E TRATAMENTO DE INFECÇÕES RELACIONADAS AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS 3. TERAPIA PARA DIARRÉIA RELACIONADA AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS 4. TERAPIA PARA DOR NEUROPÁTICA RELACIONADA AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS 5. TERAPIA PARA PROFILAXIA E TRATAMENTO DA NEUTROPENIA RELACIONADA AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS COM FATORES DE CRESCIMENTO DE COLÔNIAS DE GRANULÓCITOS 6. TERAPIA PARA PROFILAXIA E TRATAMENTO DA NÁUSEA E VÔMITO RELACIONADOS AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS 7. TERAPIA PARA PROFILAXIA E TRATAMENTO DO RASH CUTÂNEO RELACIONADO AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS 8. TERAPIA PARA PROFILAXIA E TRATAMENTO DO TROMBOEMBOLISMO RELACIONADO AO USO DE ANTINEOPLÁSICOS AUDITORIA ONCOLOGIA AUDITORIA ONCOLOGIA 50. PET-SCAN ONCOLÓGICO 1. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências. 2. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento primário; b. na avaliação da resposta terapêutica; c. no monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e não-Hodgkin. AUDITORIA ONCOLOGIA 50. PET-SCAN ONCOLÓGICO 3. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. câncer recidivado potencialmente ressecável; b. CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c. recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. 4. Cobertura obrigatória para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando preenchido todos os seguintes critérios: a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. nódulo maior que um centímetro; c. não espiculados; d. sem calcificações. AUDITORIA ONCOLOGIA 50. PET-SCAN ONCOLÓGICO 5. Cobertura obrigatória para o diagnóstico do câncer de mama metastático quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos. 6. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido: a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão; b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar como resultado “carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplásico” cujo tumor primário for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente esclarecedor. AUDITORIA ONCOLOGIA 50. PET-SCAN ONCOLÓGICO 7. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de melanoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor ≥1,5 mm de espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os exames convencionais não forem suficientemente esclarecedores; b. para avaliação de recidiva detectada por outro método diagnóstico em pacientes candidatos a metastectomia (exceto para lesões de SNC ou lesões muito pequenas < 3 mm de espessura). 8. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer de esôfago “localmente avançado” para a detecção de metástase à distância, quando outros exames de imagem não foram suficientemente esclarecedores (TC de tórax e USG ou TC de abdome). Obs. Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve disponibilizar o mesmo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remoção ou transporte. AUDITORIA ONCOLOGIA O PAPEL DO MÉDICO AUDITOR Colaboração do Dr. Genival Veloso de França Ex-professor de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba Ninguém desconhece o valor e a contribuição da auditoria médica quando tal procedimento tem o sentido de melhorar cada vez mais a assistência médica, e desde que os critérios utilizados tenham os melhores propósitos. Racionalizar a assistência médico-hospitalar através de auditagens criadas com o único interesse de baixar custos não alcança seu objetivo e desvirtua seu sentido. Entende-se hoje que a auditoria não é apenas um direito, mas uma obrigação. AUDITORIA ONCOLOGIA A auditoria médica que se propõe tão só ao barateamento das despesas médicas e à institucionalização de uma medicina de péssimo padrão, para justificar uma situação de contenção de gastos, não leva aos interesses maiores que se espera de uma prática cuja finalidade é valorizar a assistência ao paciente. A auditoria médica, no propósito de corrigir as falhas e omissões, deve se preocupar em elevar os padrões técnicos da assistência, a melhoria da conduta ética dos profissionais, o aperfeiçoamento das condições hospitalares, a agilização do processo administrativo, tudo isso com a finalidade de oferecer um padrão de qualidade assistencial à população. AUDITORIA ONCOLOGIA OBRIGADO!